Lei de Organização Judiciária do DF

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)

1. Breve Apresentação

Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão,

É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT, especialmente elaborado para o Concurso TJDFT!

Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma carreira fantástica!

Gente, este é o concurso de Tribunais que mais nomeia no BRASIL!!!! Portanto, atentem-se para o TJDFT!!!

Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve apresentação:

Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado e nomeado nos concursos

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do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010.

Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs.

Fui nomeado AJAJ do TJDFT e do TST, mas desde 2008 atuo como Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU).

2. Concurso TJDFT (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS)

Informações úteis do Edital do TJDFT e dos Cursos que serão ministrados:

1. O Concurso do TJDFT já foi autorizado pelo Presidente do Tribunal por meio da Portaria GPR 670, de 16/05/2012. Veja, na íntegra, a notícia divulgada hoje no site da instituição:

“Portaria GPR 670, de 16 de maio de 2012, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador João Mariosi, autoriza a abertura de concurso público para a Instituição. Ainda não há previsão de quando será publicado o edital com o programa do concurso, data e local das provas.

O concurso público tem como objetivo a formação de cadastro de reserva, bem como provimento de cargos vagos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário”.

2. Para este concurso ministraremos os Cursos de:

LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO (TODOS OS CARGOS)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ANALISTA E TÉCNICO

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Listo abaixo tabela de convocações disposta no site do próprio TJDFT, atualizado em 06/06/2012.

Vejam que foram convocados 1050 AJAJ, 215 AJEM, 65 AJAA e 2775 TÉCNICOS Administrativos, 168 TÉCNICOS em Segurança. É isso mesmo que vocês leram, quase 3000 TÉCNICOS!!!!! É gente pra caramba!

Quadro de Convocados

Analista Judiciário

Convocados Área / Especialidade Administrativa1 até 65° / 5º PNE Apoio Especializado — especialidade: Administração até 22° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Análise de Sistemas5 até 101° / 5 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Arquitetura até 4° Apoio Especializado — especialidade: Arquivologia até 10° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Biblioteconomia12 até 16° Apoio Especializado — especialidade: Contabilidade até 21° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Controle Interno até 37° / 3 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem até 12° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Civil 2 até 9° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Elétrica9 até 7° Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Mecânica até 3° Apoio Especializado — especialidade: Estatística até 6° Apoio Especializado — especialidade: Fisioterapia16 até 4° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Cardiologia14 até 7° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Clínica Médica18 até 18° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Dermatologia até 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Endocrinologia15 até 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Gastroenterologia/Hepatologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Geriatria 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ginecologia-Obstetrícia10 até 3° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Medicina do Trabalho até 5° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Neurologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Oftalmologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ortopedia / Traumatologia20 até 4° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Otorrinolaringologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Pediatria até 5° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Psiquiatria4 até 12° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Nutrição até 2° Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Dentística até 11° Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Odontopediatria até 6° Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Periodontia8 até 9° Apoio Especializado — especialidade: Pedagogia 13 até 5° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Psicologia17 até 55° / 2 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Serviço Social19 até 36° / 2 PNEs

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Judiciária11 até 1050° / 23 PNEs Judiciária — especialidade: Execução de Mandados até 215° / até 12º PNE

Técnico Judiciário

Convocados Área / Especialidade Administrativa7 até 2775°/ até 123º PNE Administrativa — especialidade: Segurança até 168° / 5 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem3 até 28° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Programação de Sistemas6 até 130° / 3 PNEs

Confiram no Link: http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/concursos/analista-e-

tecnico-judiciario/concurso-em-andamento-arquivos/convocados/quadrodeconvocados.pdf

Sem dúvida, o concurso do TJDFT é um dos mais atrativos na seara dos Tribunais!

3. Metodologia e Conteúdo do Curso

Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos elaborados para determinados concursos (ex: TJDFT) é a abordagem específica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possíveis de matérias e questões a serem cobradas pelo examinador.

Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastidão de assuntos, são muito pouco específicos, objetivos e direcionados para a sua prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levar ao aluno os principais tópicos a serem cobrados na prova, com base em cada item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de fixação dos assuntos especificamente estudados nas aulas.

Nessa linha, os Cursos para o concurso do TJDFT disponibilizados por mim no Ponto dos Concursos serão distribuídos na seguinte forma:

1. LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO (TODOS OS CARGOS)

2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ANALISTA E TÉCNICO

Este curso de Teoria e Exercícios de LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO

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TJDFT, que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros que irão concorrer para TODOS os CARGOS!! Todos os cargos de ANALISTA e TÉCNICO Judiciário, de todas as áreas do TJDFT.

OBS: A nossa proposta foi juntar 3 MATÉRIAS distintas em um único Curso, pois são correlatas e todas elas foram cobradas para todos os cargos. Assim, não faria sentido disponibilizar 3 cursos distintos.

Seguindo a linha de nossos Cursos disponibilizados no site do Ponto, este Curso para o TJDFT terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos.

A Banca Organizadora do último Concurso do TJDFT foi o CESPE. Com isso, teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma lista de itens/questões a serem julgados como verdadeiros ou falsos extraídos e montados do texto da legislação estudada!

Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminentemente técnico.

Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado, destacando os pontos mais relevantes.

Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria do TJDFT! Até porque comentaremos todos os pontos do Edital listados abaixo, sem qualquer lacuna.

Adianto desde já que é muito assunto!

Conteúdo do Curso:

LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Lei n.º 8.185, de 14/05/91, publicada no DOU de 15/05/91, Seção 1, alterada pela Lei n.º 8.407, de 10/01/92, publicada no DOU de 13/01/92, Seção 1; pela Lei n.º 9.248, de 26/12/95, publicada no DOU de 27/12/95, Seção 1; pela Lei n.º 9.699, de 08/09/98, publicada no DOU de 10/09/98, Seção 1; e pela Lei n.º 9.868, de 10/11/99, publicada no DOU de 11/11/99, Seção I. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. Publicado no DJ, de 24/04/2006, Seção 3, fls.137/151, conforme Portaria GC n.° 217, de

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19 de abril de 2006: Do Artigo 1o ao 36; do artigo 46 ao 75; do artigo 84 ao 86; do artigo 98 ao102; do artigo 118 ao143; do artigo 213 ao 219. Provimento n. ° 2, publicado no DJ de 05/05/06, Seção 3; Provimento n.° 4, publicado no DJ de 13/03/07, Seção 3; Provimento n.° 6, publicado no DJ de 03/08/06, Seção 3; Provimento n.° 7, publicado no DJ de 11/09/06, Seção 3; Provimento n.° 8, publicado no DJ de 19/09/06, Seção 3; Provimento n.° 9, publicado no DJ de 23/10/06, Seção 3;

4. Cronograma do Curso

Este Curso de LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT, como veremos no cronograma abaixo, será ministrado em 8 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo.

A programação das aulas será nos seguintes termos1:

AULA DEMONSTRATIVA – Introdução à LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 11.697/2008).

AULA 1 (20/07/2012) – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 11.697/2008);

AULA 2 (27/07/2012) – REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 1);

AULA 3 (03/08/2012) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 2);

AULA 4 (10/08/2012) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 3);

AULA 5 (17/08/2015) - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT (Parte 4);

AULA 6 (24/08/2012) – NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA

1 Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta

do curso, no Campo AVISOS.

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CORREGEDORIA (Parte 1);

AULA 7 (31/08/2015) - NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA (Parte 2);

AULA 8 (06/09/2012) – NOÇÕES DE PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA (Parte 3).

Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis alterações nas datas das aulas.

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QUADRO SINÓPTICO DA AULA:

LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF

Da estrutura da justiça do distrito federal e dos territórios;

� Disposições preliminares;

� Da composição do tribunal;

� Da competência;

AULA DEMONSTRATIVA

1. Da estrutura da justiça do distrito federal e dos territórios - Disposições Preliminares.

A Lei de Organização Judiciária de um Estado tem por finalidade definir todos os parâmetros jurídicos e o funcionamento da Justiça Comum Estadual, bem como os serviços auxiliares da Justiça (serviços notariais e de registro. Ex: cartórios de notas).

Assim, a Lei de Organização Judiciária delimita o Poder Judiciário do Estado, prevendo sua organização, competências e atribuições dos órgãos que o compõe, dispondo também acerca dos direitos e deveres dos Juízes de 1ª e 2ª Instância.

Ressalto que a Lei de Organização Judiciária define as regras gerais

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

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acerca do TJDFT, mas o Regimento Interno reproduz e especifica ainda mais outras regras peculiares ao Tribunal. Com isso, a Lei de Organização Judiciária prevê determinadas normas que também estão dispostas hoje no Regimento Interno do Tribunal.

O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto pelos seguintes órgãos:

1. Tribunal de Justiça (TJ);

2. Conselho Especial;

3. Conselho da Magistratura;

4. Tribunais do JÚRI;

5. Juízes de Direito Titulares do DFT;

6. Juízes de Direito Substitutos do DFT;

7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR.

2. Da composição do tribunal;

O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES, com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição nacional!).

Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo possível a reeleição (vedação à reeleição).

Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente,

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o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato (é caso de mandato “tampão”).

No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6 MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição ocorrerá do seguinte modo:

• Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE-Presidentes.

• 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos pelos Desembargador + ANTIGO;

Conforme dispõe a LOMAN, caso um Desembargador figure por 4 ANOS ocupando cargos diretivos, este será inelegível (não mais poderá ser eleito) até que a lista de Desembargadores seja esgotada.

A Lei prevê especificamente que a eleição do 2º VICE-Presidente somente será realizada quando da composição total dos desembargadores do TJ (40 DESEMBARGADORES).

LOMAN

Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Citado por 118

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

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Peculiaridades do TJDFT:

o O TJDFT é composto por 40 MEMBROS, chamados de Desembargadores;

o A Sede do TJ é em Brasília/DF;

o A Jurisdição do TJ é em TODO o Distrito Federal e não em todo o país!

o Os Cargos Diretivos são Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor, que exercem mandato por 2 ANOS.

Vedação de parentesco entre Desembargadores do TJ.

Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento.

A vedação estende-se a qualquer parente, inclusive os afins.

Muitos doutrinadores civilistas tentam definir os graus de parentesco, mas muitas vezes o fazem de forma um pouco complexa. Para um melhor entendimento, faço uso de Tabela de Grau de Parentesco disponibilizada no Sítio do TRE/SP, que esquematiza de forma simplificada os vínculos consanguíneos e afins2:

TABELA DE GRAU DE PARENTESCO LINHA COLATERAL FEMININA LINHA RETA LINHA COLATERAL MASCULINA

Trisavô(ó) 4º grau

Bisavô(ó) 3º grau

Tia-avó 4º grau

Avô(ó) 2º grau

Tio-avô 4º grau

Filha da Tia-avó

Tia 3º grau

Pai-mãe Sogro(a)

Tio

3º grau Filho do Tio-avô

2 Extraído do site do TRE/SP: http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm.

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5º grau 1º grau 5º grau Neto da Tia-avó 6º grau

Prima 4º grau

Irmã Cunhado 2º grau

EU Cônjuge

Irmão Cunhada 2º grau

Primo 4º grau

Neto do Tio-avô 6º grau

Bisneto da Tia-avó 7º grau

Filho da Prima 5º grau

Sobrinha 3º grau

Filho(a) 1º grau

Sobrinho 3º grau

Filho do Primo 5º grau

Bisneto do Tio-avô 7º grau

Trineto da Tia-avó 8º grau

Neto da Prima 6º grau

Neto da Irmã 4º grau

Neto(a) 2º grau

Neto do Irmão 4º

grau

Neto do Primo 6º grau

Trineto do Tio-avô 8º grau

Bisneto da

Prima 7º grau

Bisneto da Irmã

5º grau

Bisneto(a) 3º grau

Bisneto do Irmão 5º grau

Bisneto do Primo 7º grau

Trineto da

Prima 8º grau

Trineto da Irmã

6º grau

Trineto(a) 4º grau

Trineto do Irmão 6º grau

Trineto do Primo 8º grau

Para uma melhor análise do parentesco, basta partir sempre da pessoa referência e ir contando sucessivamente os graus de parentesco, conforme gráfico ilustrativo abaixo3:

3 Extraído do site: http://direitofipmoc.blogspot.com/2011/04/direito-de-familia.html.

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3. Da competência;

A Competência no TJDFT é fixada pela distribuição dos processos, conforme a Lei Processual Civil e Penal. A distribuição dos processos é realizada por meio de critérios objetivos, que garantam a imparcialidade dos magistrados, seguindo o Princípio do Juiz Natural. Para tanto, a distribuição deve ser alternada e obrigatória (não há distribuição aleatória de processos para determinados Juízes em detrimento de outros).

Atribuições ou Competências do Tribunal de Justiça.

As competências do TJ podem ser dividas em 3 grupos:

a) ORIGINÁRIA – quando cabe a este Tribunal processar e julgar em 1ª e única instância. Ou seja, quando cabe somente ao TJ e a nenhum outro Tribunal julgar determinada matéria ou circunstância fática prevista em lei;

b) RECURSAL – quando cabe ao TJ julgar os recursos de decisões dos Juízes de Direito de 1º Grau;

c) ADMINISTRATIVA – competências de matérias internas e de gestão do Tribunal.

Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e única instância) as seguintes matérias:

1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a competência da Justiça ELEITORAL;

Cuidado!!!

As competências para julgamento do Governador do DF nos crimes comuns e de responsabilidade são definidas do

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seguinte modo:

• STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado, não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para julgamento de tais crimes;

• Câmara Legislativa – nos crimes de RESPONSABILIDADE.

CF-88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Lei Orgânica do DF

Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

2. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes (crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Lei Orgânica do DF

Art. 61.

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§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

3. os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra atos do Presidente do TJDFT e de qualquer de seus órgãos (Corte Especial, Turmas, etc) e membros (Desembargadores), do Procurador-Geral da Justiça do DFT (Chefe do MPDFT), dos Juízes do DFT, do Governador do DFT, do Presidente do TCDF e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do DF (Chefe da Procuradoria do Estado – Advogados do DF) e dos Secretários de Governo do DFT;

4. os Habeas Corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas no item anterior (quando a autoridade coatora for qualquer das autoridades do item 3), SALVO o Governador do DF;

Se o Governador for autoridade coatora ou paciente de HC, este será interposto perante o STJ.

CF-88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,

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ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

5. os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, da administração direta, ou indireta;

6. os conflitos de competência entre órgãos do próprio TJDFT;

Conflitos de jurisdição são conflitos de competência entre autoridades jurisdicionais, que podem ser positivos (ambos declaram-se competentes) ou negativos (ambos declaram-se não competentes - incompetentes).

Os conflitos julgados pelo TJ são entre os Juízes de Direito do Estado e entre órgãos jurisdicionais do TJ.

7. as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

Ação rescisória é um meio autônomo de impugnação de sentença de mérito judicial (diferente de recurso judicial) por motivos de ilegalidade ou injustiça. Por meio dela pede-se a desconstituição (rescisão) de uma sentença já transitada em julgada (isto é, da qual não caiba mais recursos).

Em regra, cada Tribunal é competente para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados.

8. os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

9. os embargos infringentes de seus julgados (recursos de decisões colegiadas não-unânimes);

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10. os embargos declaratórios a seus acórdãos (não dos acórdãos dos juízes de 1º grau);

11. as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 DIAS, contra ato ou omissão de Juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;

12. as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do DFT;

13. a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) de lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei Orgânica;

14. a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei Orgânica;

15. julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos Magistrados (de 1º e de 2º graus) e ao Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);

16. julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função (direito ao julgamento perante o próprio TJDFT);

17. executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de 1º

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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

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grau a prática de atos NÃO decisórios;

Além das Competências Originárias, cabe ao TJDFT processar e julgar os RECURSOS das decisões exaradas:

a. pelos Juízes Estaduais de 1ª Instância/1º Grau de jurisdição;

b. pelos Membros do Tribunal (Desembargadores Relatores de Processos no TJDFT) e de seus Órgãos Colegiados (Turmas, Seções, Órgão Especial do TJDFT – órgãos colegiados, formados por um conjunto de Desembargadores), nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno;

Por fim, o TJDFT detém as seguintes competências ADMINISTRATIVAS:

1. aplicar as sanções disciplinares aos Magistrados (ex: aposentadoria compulsória, advertência, etc); decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;

2. aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do DFT (caso dos notários e tabeliães – antigos “donos de cartório”);

3. decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;

4. elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas de

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Desembargadores correspondentes ao quinto (1/5) reservado aos Advogados e membros do MP, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o TRE/DF;

Boa parte dos ocupantes do TRE são oriundos do TJ Estadual. Especificamente os Advogados que compõem o TRE são indicados pelo TJDFT e não pela OAB/DF!

5. eleger os Desembargadores e Juízes de direito de 1º GRAU do próprio TJDFT que devam integrar o TRE/DF;

Para entender melhor este ponto e o anterior, é importante compreender a composição do TRE do Estado. Em cada capital de cada Estado da Federação e do Distrito Federal haverá 1 (um) Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Os TREs são compostos com 7 Membros, escolhidos mediante eleição ou nomeação do Presidente da República, resumida da forma abaixo. Antes, porém, friso que os TREs têm composição FIXA pela CF-88, pois o art. 120 da Carta não prevê composição mínima para as Cortes Regionais (como o faz para o TSE), apenas elenca a quantidade de juízes que as comporão. Desse modo, os TREs NÃO podem mais aumentar o número de Juízes.

QUANTIDADE DE MEMBROS

ORIGEM FORMA DE

COMPOSIÇÃO

2 JUÍZES DESEMBARGADORES DO TJ do Estado

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2 JUÍZES JUÍZES DE DIREITO escolhidos pelo TJ

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1 JUIZ JUIZ DO TRF com sede

na Capital ou escolhido pelo TRF

ESCOLHA do TRF

2 JUÍZES ADVOGADOS

NOMEAÇÃO pelo Presidente da Rep.

(entre 6 Advogados)

CF-88

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Portanto, 2 Desembargadores e 2 Juízes de Direito são eleitos pelo TJ para comporem o TRE do Estado.

Os Membros do TRE oriundos da Advocacia são indicados inicialmente em 6 Advogados pelo TJ local, mas a nomeação dos 2 Advogados para compor o pleno do TRE é feita pelo Presidente da República (Chefe do Poder Executivo Federal). O TJ Estadual organiza os nomes dos Juízes em lista tríplice e encaminha ao TSE, que a divulgará

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através de Edital.4

Cuidado! Vale frisar que a indicação dos Advogados não é feita pela OAB! A OAB não tem qualquer relação com a indicação dos Advogados para compor os TREs. Como já coloquei, é comum colocarem em provas e pegarem muitos desavisados!

Código Eleitoral

Art. 25

§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

O Código Eleitoral prevê lista tríplice de Advogados. Professor, mas não são 6 (seis) os Advogados indicados pelo TJ para compor o TRE?

Sim! Para cada vaga de Membro de TRE, das 2 previstas para Advogados, é elaborada 1 (uma) lista tríplice de nomes de Advogados, por isso que são 6 indicados para escolha de 2 como nomeados. Apesar da CF-88 prelecionar que são 2 Juízes dentre 6 Advogados, no plano fático, a escolha é por listas tríplices (de 3 Advogados) para cada vaga. Desse modo, não é elaborada 1 lista de 6 nomes para cada vaga, mas 1 lista de 3 nomes para cada vaga. Resumo assim:

1. surgiu 1 vaga no TRE: elabora-se 1 lista tríplice;

2. surgiu + 1 vaga: elabora-se mais 1 lista tríplice.

Ao seguir este procedimento, assegura-se que as 2 vagas de Juízes oriundos da Advocacia sejam preenchidas da escolha de 6 Advogados.

CF-88

Art. 120.

4 A Resolução TSE nº 21.461/2003 dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça

ao Tribunal Superior Eleitoral.

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§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

6. indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido por antiguidade e merecimento e autorizar permutas;

7. indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais (2ª Instância dos Juizados Especiais);

8. promover o pedido de Intervenção Federal no DF ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;

9. elaborar o Regimento Interno do Tribunal (já foi elaborado há muito tempo!);

10. aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;

11. organizar os serviços auxiliares (vocês, futuros servidores efetivos do TJDFT!), provendo os cargos (nomeação, posse e exercício);

12. decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do DFT;

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13. organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do DFT;

14. organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do TJDFT (o concurso de vocês e todos os anteriores são de competência organizacional do próprio TJDFT; lógico que com o auxílio da Banca Examinadora contratada);

15. organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro (concurso para tabelião: esse é o top dos tops!);

16. dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro;

17. propor ao Congresso Nacional (NÃO é à Câmara Legislativa!) o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no DFT;

18. designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do TJDFT e até 4 Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.

ADIN e ADC pelo TJDFT.

Como vimos, o TJDFT tem competência para julgar a ADIN e ADC de lei ou ato normativo do DFT em face de sua Lei Orgânica.

São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT:

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1. o Governador do DF;

2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;

3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);

4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF;

5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

6. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas:

1. o Governador do DF;

2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;

3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);

O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido de acordo com as seguintes regras:

a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do MPDFT);

b) caso seja declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do DF, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 DIAS;

c) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar (cláusula de reserva de plenário para a declaração de

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inconstitucionalidade);

d) ao processo e julgamento da ADIN no TJDFT são aplicáveis as normas sobre o processo e o julgamento da ADIN perante o STF (Lei nº 9.868/1999 e Regimento Interno do STF).

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EXERCÍCIOS COMENTADOS

QUESTÃO 1 (TJDFT – 2007 – Analista Judiciário – Área Judiciária):

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

36 Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.

COMENTÁRIOS:

Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato (é caso de mandato “tampão”).

No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6 MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição ocorrerá do seguinte modo:

• Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE-Presidentes.

• 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos pelos Desembargador + ANTIGO;

Com isso, como restava menos de 6 MESES dos mandatos de Roberto e Paula, não será realizada nova eleição, mas a substituição do VICE-Presidente será pelo Desembargador do TJDFT mais antigo.

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RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 2 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

O Poder Judiciário do DF é composto, entre outros, pelo TJDFT, pelo Tribunal do Júri e pela Procuradoria-Geral de Justiça.

COMENTÁRIOS:

O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto pelos seguintes órgãos:

1. Tribunal de Justiça (TJ);

2. Conselho Especial;

3. Conselho da Magistratura;

4. Tribunais do JÚRI;

5. Juízes de Direito Titulares do DFT;

6. Juízes de Direito Substitutos do DFT;

7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR.

A Procuradoria-Geral de Justiça é a Chefia do Ministério Público do DFT, não fazendo parte do Poder Judiciário (é órgão independente).

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 3 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

O TJDFT é composto por quarenta Desembargadores com jurisdição no Distrito Federal. São cargos diretivos do Tribunal a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral, sendo seus ocupantes eleitos para mandato de dois anos, com possibilidade de uma única reeleição.

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COMENTÁRIOS:

O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES, com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição nacional!).

Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo possível a reeleição (vedação à reeleição).

LOJDFT

Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 12.434, de 2011)

Art. 5o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 4 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

Se um Desembargador exercer a 1ª Vice-Presidência por dois anos e depois for eleito para a Presidência do TJDFT, de forma sucessiva, ele será considerado inelegível para ocupar outro cargo diretivo do Tribunal até que se esgote toda a lista de Desembargadores.

COMENTÁRIOS:

Conforme dispõe a LOMAN, caso um Desembargador figure por 4 ANOS ocupando cargos diretivos, este será inelegível (não mais poderá ser

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eleito) até que a lista de Desembargadores seja esgotada.

LOMAN

Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Citado por 118

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 5 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

A Lei autoriza que dois desembargadores do TJDFT sejam cônjuges ou até mesmo figurem como pai e filho no Tribunal. No entanto, não é autorizado apenas que participem da mesma Turma ou Câmara.

COMENTÁRIOS:

Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento.

LOJDFT

Art. 7o Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do

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Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3o (terceiro) grau.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 6 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

O TJDFT é competente para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do DF pela prática de crimes comuns e de responsabilidade.

COMENTÁRIOS:

Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e única instância) as seguintes matérias:

1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a competência da Justiça ELEITORAL;

Cuidado!!!

As competências para julgamento do Governador do DF nos crimes comuns e de responsabilidade são definidas do seguinte modo:

• STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado, não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para julgamento de tais crimes;

• Câmara Legislativa – nos crimes de RESPONSABILIDADE.

CF-88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

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I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Lei Orgânica do DF

Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 7 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

Compete ao TJDFT processar e julgar os Juízes de Direito e os Deputados Distritais pela prática de crimes comuns.

COMENTÁRIOS:

Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e única instância) as seguintes matérias:

1. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes (crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Lei Orgânica do DF

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Art. 61.

§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 8 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

Cabe ao TJDFT elaborar lista tríplice com os nomes de Advogados para composição do TRE/DF, bem como eleger os desembargadores e juízes de direito do Tribunal e da Justiça Federal para compor a Corte Eleitoral Estadual.

COMENTÁRIOS:

O TJDFT detém as seguintes competências ADMINISTRATIVAS:

1. elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas de Desembargadores correspondentes ao quinto (1/5) reservado aos Advogados e membros do MP, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o TRE/DF;

Boa parte dos ocupantes do TRE são oriundos do TJ Estadual. Especificamente os Advogados que compõem o TRE são indicados pelo TJDFT e não pela OAB/DF!

2. eleger os Desembargadores e Juízes de direito de 1º GRAU do próprio TJDFT que devam integrar o TRE/DF;

Para entender melhor este ponto e o anterior, é importante compreender a composição do TRE do Estado. Em cada capital de cada Estado da Federação e do Distrito Federal haverá 1 (um) Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Os TREs são compostos com 7 Membros, escolhidos mediante eleição ou nomeação do Presidente da

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República, resumida da forma abaixo. Antes, porém, friso que os TREs têm composição FIXA pela CF-88, pois o art. 120 da Carta não prevê composição mínima para as Cortes Regionais (como o faz para o TSE), apenas elenca a quantidade de juízes que as comporão. Desse modo, os TREs NÃO podem mais aumentar o número de Juízes.

QUANTIDADE DE MEMBROS

ORIGEM FORMA DE

COMPOSIÇÃO

2 JUÍZES DESEMBARGADORES DO TJ do Estado

ELEIÇÃO

(eleição no TJ)

2 JUÍZES JUÍZES DE DIREITO escolhidos pelo TJ

ELEIÇÃO

(eleição no TJ)

1 JUIZ JUIZ DO TRF com sede

na Capital ou escolhido pelo TRF

ESCOLHA do TRF

2 JUÍZES ADVOGADOS

NOMEAÇÃO pelo Presidente da Rep.

(entre 6 Advogados)

CF-88

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na

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Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Neste caso, observem que a única vaga de Juiz Federal não é indicado pelo TJDFT, mas pelo TRF.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 9 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

Pode o Governador do DF interpor ADIN e ADC no TJDFT, mas a OAB DF somente é legitimada a interpor ADC.

COMENTÁRIOS:

São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT:

1. o Governador do DF;

2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;

3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);

4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF;

5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

6. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas:

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1. o Governador do DF;

2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;

3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 10 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

É obrigatória a intervenção do Procurador-Geral de Justiça nos processos de ADIN e ADC perante o TJDFT. Em tais processos, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser proferida pela maioria absoluta dos membros da corte.

COMENTÁRIOS:

O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido de acordo com as seguintes regras:

a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do MPDFT);

b) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar (cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade);

RESPOSTA CERTA: C

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EXERCÍCIOS COM GABARITO

QUESTÃO 1 (TJDFT – 2007 – Analista Judiciário – Área Judiciária):

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

36 Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.

QUESTÃO 2 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

O Poder Judiciário do DF é composto, entre outros, pelo TJDFT, pelo Tribunal do Júri e pela Procuradoria-Geral de Justiça.

QUESTÃO 3 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

O TJDFT é composto por quarenta Desembargadores com jurisdição no Distrito Federal. São cargos diretivos do Tribunal a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral, sendo seus ocupantes eleitos para mandato de dois anos, com possibilidade de uma única reeleição.

QUESTÃO 4 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

Se um Desembargador exercer a 1ª Vice-Presidência por dois anos e depois for eleito para a Presidência do TJDFT, de forma sucessiva, ele será considerado inelegível para ocupar outro cargo diretivo do Tribunal até que se esgote toda a lista de Desembargadores.

QUESTÃO 5 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

A Lei autoriza que dois desembargadores do TJDFT sejam cônjuges ou até mesmo figurem como pai e filho no Tribunal. No entanto, não é autorizado apenas que participem da mesma Turma ou Câmara.

QUESTÃO 6 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

O TJDFT é competente para processar e julgar o Governador e o Vice-

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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

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Governador do DF pela prática de crimes comuns e de responsabilidade.

QUESTÃO 7 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

Compete ao TJDFT processar e julgar os Juízes de Direito e os Deputados Distritais pela prática de crimes comuns.

QUESTÃO 8 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

Cabe ao TJDFT elaborar lista tríplice com os nomes de Advogados para composição do TRE/DF, bem como eleger os desembargadores e juízes de direito do Tribunal e da Justiça Federal para compor a Corte Eleitoral Estadual.

QUESTÃO 9 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

Pode o Governador do DF interpor ADIN e ADC no TJDFT, mas a OAB DF somente é legitimada a interpor ADC.

QUESTÃO 10 (LOJDFT – Ricardo Gomes):

É obrigatória a intervenção do Procurador-Geral de Justiça nos processos de ADIN e ADC perante o TJDFT. Em tais processos, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser proferida pela maioria absoluta dos membros da corte.

GABARITOS OFICIAIS

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RESUMO DA AULA

O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é composto pelos seguintes órgãos:

1. Tribunal de Justiça (TJ);

2. Conselho Especial;

3. Conselho da Magistratura;

4. Tribunais do JÚRI;

5. Juízes de Direito Titulares do DFT;

6. Juízes de Direito Substitutos do DFT;

7. Auditoria e o Conselho de Justiça MILITAR.

O TJDFT é composto atualmente por 40 DESEMBARGADORES, com jurisdição restrita ao Distrito Federal e Territórios (não é jurisdição nacional!).

Os Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor são preenchidos por ELEIÇÃO entre os Desembargadores do TJ, nos moldes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O Mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 2 ANOS, NÃO sendo possível a reeleição (vedação à reeleição).

Em caso de vaga dos Cargos de Direção do TJDFT (Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor) será realizada nova eleição apenas para completar o período restante do mandato (é caso de mandato “tampão”).

No entanto, se o período do mandato restante for inferior a 6 MESES (menos de 6 meses), NÃO será realizada nova eleição: apenas ocorrerá a substituição sucessiva dos cargos. Neste caso, a substituição ocorrerá do seguinte modo:

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• Presidente - será substituído pelo 1º ou pelo 2º VICE-Presidentes.

• 1º, 2º VICE-Presidentes, Corregedor – serão substituídos pelos Desembargador + ANTIGO;

Peculiaridades do TJDFT:

o O TJDFT é composto por 40 MEMBROS, chamados de Desembargadores;

o A Sede do TJ é em Brasília/DF;

o A Jurisdição do TJ é em TODO o Distrito Federal e não em todo o país!

o Os Cargos Diretivos são Presidente, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor, que exercem mandato por 2 ANOS.

Admite-se que 2 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam parentes entre si, em qualquer grau. No entanto, é vedada a participação de parentes até 3º GRAU e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Assim, se forem Desembargadores dois Magistrados casados (Marido e Mulher) ou Pai e Filho, estes poderão exercer o cargo de Desembargador, mas não poderão integrar a mesma Turma ou Câmara de julgamento.

Compete ao TJ processar e julgar ORIGINARIAMENTE (1º e única instância) as seguintes matérias:

1. os Governadores dos Territórios, o VICE-Governador do DF e os Secretários dos Governos do DF, nos crimes COMUNS e de RESPONSABILIDADE, ressalvada a competência da Justiça ELEITORAL;

Cuidado!!!

As competências para julgamento do Governador do DF nos crimes comuns e de responsabilidade são definidas do

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seguinte modo:

• STJ e não do TJ – nos crimes COMUNS – Cuidado, não é no TJ, mas o STJ é quem tem competência para julgamento de tais crimes;

• Câmara Legislativa – nos crimes de RESPONSABILIDADE.

CF-88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Lei Orgânica do DF

Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

2. nos crimes COMUNS, os Deputados Distritais, e nestes (crimes comuns) e nos de RESPONSABILIDADE, os Juízes de Direito Titulares e Substitutos do DFT, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Lei Orgânica do DF

Art. 61.

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§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

3. os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra atos do Presidente do TJDFT e de qualquer de seus órgãos (Corte Especial, Turmas, etc) e membros (Desembargadores), do Procurador-Geral da Justiça do DFT (Chefe do MPDFT), dos Juízes do DFT, do Governador do DFT, do Presidente do TCDF e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do DF (Chefe da Procuradoria do Estado – Advogados do DF) e dos Secretários de Governo do DFT;

4. os Habeas Corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas no item anterior (quando a autoridade coatora for qualquer das autoridades do item 3), SALVO o Governador do DF;

Se o Governador for autoridade coatora ou paciente de HC, este será interposto perante o STJ.

Além das Competências Originárias, cabe ao TJDFT processar e julgar os RECURSOS das decisões exaradas:

a. pelos Juízes Estaduais de 1ª Instância/1º Grau de jurisdição;

b. pelos Membros do Tribunal (Desembargadores Relatores de Processos no TJDFT) e de seus Órgãos Colegiados (Turmas, Seções, Órgão Especial do TJDFT – órgãos colegiados, formados por um conjunto de Desembargadores), nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno;

São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT:

1. o Governador do DF;

2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;

3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);

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4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF;

5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

6. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

São legitimados ATIVOS a propor ADC no TJDFT apenas:

1. o Governador do DF;

2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;

3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT);

O processamento da ADIN e da ADC perante o TJDFT será regido de acordo com as seguintes regras:

a) o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT) será sempre ouvido nas ADINs e ADCs (intervenção obrigatória do MPDFT);

b) caso seja declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do DF, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 DIAS;

c) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o TJDFT declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do DF ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar (cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade);

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Espero a todos na próxima aula!

Fraterno Abraço e até a próxima!

Ricardo Gomes

Por sua aprovação!

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TEXTO DO REGIMENTO INTERNO

LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF

LIVRO I

DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro.

Art. 2o Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I – o Tribunal de Justiça;

II – o Conselho Especial;

III – o Conselho da Magistratura;

IV – os Tribunais do Júri;

V – os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;

VI – os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;

VII – a Auditoria e o Conselho de Justiça Militar.

Art. 3o A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº

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12.434, de 2011)

Art. 5o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 1o Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2o A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4o desta Lei.

Art. 6o A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Art. 7o Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3o (terceiro) grau.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Competência

Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;

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d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta, quer da indireta;

f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;

g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

h) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

i) os embargos infringentes de seus julgados;

j) os embargos declaratórios a seus acórdãos;

l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;

m) as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios;

n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

II – julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;

III – julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;

IV – julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

V – julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;

VI – executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

VII – aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;

VIII – aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços

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auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IX – decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;

X – elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal;

XI – eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XII – indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou merecimento e autorizar permutas;

XIII – indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;

XIV – promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;

XV – elaborar o Regimento Interno do Tribunal;

XVI – aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;

XVII – organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;

XVIII – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XIX – organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

XX – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça;

XXI – organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;

XXII – dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro;

XXIII – propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios;

XXIV – designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.

§ 1o O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.

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§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I – o Governador do Distrito Federal;

II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – o Procurador-Geral de Justiça;

IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

§ 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Governador do Distrito Federal;

II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – o Procurador-Geral de Justiça.

§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições:

I – o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

II – declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;

III – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.

§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.