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A rOs haa.

LEI COMPLEMENTAR N 165, de 28 de abril de 1999.Regula a Diviso e a Organizao Judicirias do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I Das Disposies Preliminares Art. 1o. Esta Lei regula a diviso, a organizao e a administrao da Justia e dos servios que lhe so conexos ou auxiliares no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2o. O exerccio das funes judiciais compete, exclusivamente, aos Juzes e Tribunais reconhecidos por esta Lei, nos limites das respectivas jurisdies. Art. 3o. Os Juzes devem negar aplicao, nos casos concretos, s leis que entenderem manifestamente inconstitucionais, sendo, entretanto, da competncia privativa do Plenrio do Tribunal de Justia, pela maioria absoluta dos seus membros, a declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico estadual ou municipal em face da Constituio do Estado. Art. 4o. Para garantir o cumprimento e a execuo dos seus atos e decises, os Juzes e o Tribunal de Justia requisitaro das demais autoridades o auxlio da fora pblica ou outros meios necessrios queles fins, respeitadas as Constituies Federal e Estadual. Pargrafo nico. Essas requisies devem ser prontamente atendidas, sob pena de responsabilidade, sem que assista s autoridades a que sejam dirigidas ou a seus executores a faculdade de apreciar os fundamentos ou a justia da deciso ou do ato a ser executado ou cumprido. LIVRO II Da Diviso Judiciria Art. 5o. O territrio do Estado, para fins de administrao da Justia, divide-se em Comarcas, Termos e Distritos Judicirios. Pargrafo nico. No foro militar, o Estado constitui uma s circunscrio com sede na Capital. Art. 6o. A Comarca abrange o territrio de um ou mais Termos, e cada um destes os de um ou mais Distritos. Pargrafo nico. A criao de Municpio ou Distrito administrativo no implica em criao automtica de Termo ou Distrito Judicirio. Art. 7o. Para a criao de Comarca necessrio que a localidade preencha os seguintes requisitos:

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I - seja sede de Municpio; II - possua: a) populao mnima de 10.000 habitantes, comprovada por documento expedido pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE; b) mais de 4.000 eleitores inscritos, comprovado esse nmero por certido da Justia Eleitoral; c) condies materiais indispensveis ao funcionamento dos servios da Justia, tais como instalaes para o Foro, cadeia pblica e residncia para o Juiz; d) movimento forense, no ano anterior, de pelo menos cinqenta feitos de qualquer natureza, com exceo da matria de registros pblicos. Art. 8o. Criada uma Comarca, o Tribunal de Justia, no prazo de trinta dias, designa a data de sua instalao, que presidida pelo respectivo Juiz de Direito. 1o. Se a nova Comarca ainda no estiver provida, presidir o ato o titular da Comarca qual pertencia o Termo desmembrado. 2o. No ato da instalao, ser lavrada ata no protocolo das audincias, comunicandose imediatamente s autoridades locais, ao Tribunal de Justia, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, Assemblia Legislativa, aos Secretrios de Estado da Segurana Pblica e de Interior, Justia e Cidadania e ao Procurador Geral de Justia. Art. 9o. As Comarcas compreendem os Termos e Distritos e so classificadas em primeira, segunda e terceira entrncias, conforme relao anexa a esta Lei. LIVRO III Da Organizao Judiciria TTTULO I Dos rgos do Poder Judicirio Art. 10. So rgos do Poder Judicirio: I - o Tribunal de Justia; II - o Tribunal do Jri; III - os Juzes de Direito; IV - a Justia Militar; V - os Juizados Especiais; VI - a Justia de Paz. Art. 11. Outros rgos do Poder Judicirio podem ser criados por Lei, mediante proposta do Tribunal de Justia, nos termos do art. 125 da Constituio Federal. CAPTULO I Do Tribunal de Justia SEO I Da Composio e do Funcionamento Art. 12. O Tribunal de Justia, rgo de cpula do Poder Judicirio Estadual, com sede na Capital e jurisdio em todo o territrio do Estado, compe-se de quinze Desembargadores.

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Art. 13. Ao Tribunal de Justia devido o tratamento de Egrgio Tribunal, e aos Desembargadores, o ttulo Excelncia, sendo presidido por um de seus membros e cabendo a dois outros exercerem as funes de Vice-Presidente e Corregedor de Justia. 1o. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justia so eleitos em votao secreta, pela maioria dos membros do Tribunal de Justia, na forma prevista no seu Regimento Interno, para um mandato de dois anos, vedada a reeleio. 2o. Concorrero eleio para os cargos referidos no pargrafo anterior os Desembargadores mais antigos em nmero igual ao dos cargos, no figurando entre os elegveis os que tiverem exercido quaisquer cargos de direo por quatro anos, ou o de Presidente do Tribunal, at que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigidade, sendo obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleio. 3o. A vacncia dos cargos referidos neste artigo, no curso do binio, assim como os do Conselho da Magistratura, importa na eleio do sucessor, dentro de dez dias, para completar o mandato, salvo se este for inferior a trs meses, caso em que convocado o Desembargador mais antigo. 4o. O disposto no final do 2o deste artigo no se aplica ao Desembargador eleito para completar perodo de mandato inferior a um ano. Art. 14. O Tribunal de Justia funciona em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura e em Cmaras, na conformidade do disposto nesta Lei e no Regimento Interno. Art. 15. O Tribunal Pleno funciona com a presena mnima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente. Pargrafo nico. No julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico, se no for rejeitada a argio pela maioria dos membros do Tribunal, completa-se o quorum at o limite da composio do Plenrio. Art. 16. O Presidente do Tribunal de Justia e o Corregedor de Justia no integram as Cmaras, o que no se verifica em relao ao Vice-Presidente, que, inclusive, funciona como relator e revisor. Art. 17. O Procurador-Geral de Justia funciona junto ao Tribunal Pleno. SEO II Da Competncia Art. 18. Compete ao Tribunal de Justia, na ordem judiciria: I - processar e julgar, originariamente: a) a argio de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituio do Estado, na forma da lei; b) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituio do Estado; c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Secretrios de Estado, estes, tambm, nos de responsabilidade no conexos com os do Governador, ressalvada a competncia do Tribunal Especial previsto no art. 65, 1o e 2o, da Carta Estadual, e a da Justia Eleitoral; d) nas mesmas infraes penais de que trata a alnea anterior, os Juzes de primeiro grau, os membros do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

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e) os mandados de segurana e os habeas-data contra atos do Governador, da Assemblia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comisso; do prprio Tribunal, suas Cmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenrio ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Cmaras e respectivos Presidentes; dos Juzes de primeiro grau, do Conselho de Justia Militar, dos Secretrios de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polcia Militar; f) os habeas-corpus, sendo coator ou paciente qualquer dos rgos ou autoridades referidos na alnea anterior, ou funcionrios cujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Tribunal, ressalvada a competncia dos Tribunais Superiores da Unio; g) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora competir Assemblia Legislativa, sua Mesa ou Comisso, ao Governador do Estado, ao prprio Tribunal, ao Tribunal de Contas ou a outro rgo, entidade ou autoridade estadual da Administrao direta ou indireta; h) as aes por crimes contra a honra, quando querelantes as pessoas sujeitas, pela Constituio Estadual, jurisdio do Tribunal, se oposta a exceo da verdade; i) as revises criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos Juzes que lhe so vinculados; j) a reclamao para a preservao da sua competncia e garantia da autoridade de suas decises; l) a representao do Procurador-Geral de Justia para assegurar, pela interveno em Municpio, a observncia dos princpios estabelecidos na Constituio do Estado, ou para prover a execuo de lei, ordem ou deciso judicial; m) a execuo de sentena nas causas da sua competncia originria, facultada a delegao da prtica de atos processuais a Juzes de primeiro grau; n) os conflitos de competncia entre suas Cmaras ou Turmas ou entre Juzes de primeiro grau que lhe sejam vinculados; o) os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judicirias do Estado; p) as causas e os conflitos entre o Estado e seus Municpios, bem como entre estes ou entre as respectivas entidades da administrao indireta; q) os processos relativos perda do posto e patente dos Oficiais e da graduao de praas da Polcia Militar; r) as suspeies opostas aos Desembargadores, Juzes de Direito, Juzes Substitutos e Procuradores de Justia; s) a restaurao de autos, nas causas da sua competncia originria; II - representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretao de interveno no Estado, nos casos do art. 34, IV e VI, da Constituio Federal, respeitada a competncia do Superior Tribunal de Justia; III - julgar, em grau de recurso, ou em obedincia ao princpio do duplo grau de jurisdio, as causas decididas pelos Juzes de primeiro grau; IV - decidir as demais questes sujeitas por lei sua competncia. Art. 19. Na ordem administrativa, as atribuies do Tribunal de Justia so exercidas na forma prevista em seu Regimento Interno. CAPTULO II Dos rgos de Direo e Fiscalizao SEO I Da Presidncia e Vice-Presidncia Art. 20. As atribuies do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justia so definidas no Regimento Interno.

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SEO II Do Conselho da Magistratura Art. 21. O Conselho constitudo pelo Presidente do Tribunal de Justia, que o preside, Vice-Presidente, Corregedor de Justia e de trs Desembargadores eleitos na forma regimental. 1Texto primitivo: Art. 21. O Conselho da Magistratura, rgo mximo de disciplina, fiscalizao e orientao da Magistratura e dos servidores e funcionrios da Justia, tem sede na Capital do Estado e jurisdio em todo seu territrio.

1o. O Conselho constitudo do Presidente do Tribunal de Justia que o preside, do Vice-Presidente, do Corregedor de Justia e de dois Desembargadores eleitos na forma regimental. 2o. A competncia e o funcionamento do Conselho so estabelecidos no Regimento Interno (art. 104 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional). SEO III Da Corregedoria de Justia Art. 22. A Corregedoria de Justia, rgo de fiscalizao, controle e orientao dos servios forenses no territrio do Estado, com sede na Capital, exercida por um Desembargador, denominado Corregedor de Justia, eleito na sesso em que o forem o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justia e para o mesmo perodo. Art. 23. Na Corregedoria de Justia podem funcionar ainda Juzes de Direito de terceira entrncia, designados pelo Tribunal, que exercem atribuies delegadas relativamente aos Juzes de igual ou inferior entrncia e servidores da Justia. Art. 24. Esto sujeitos correio e aos seus efeitos todos os servios relacionados com a Justia Estadual, seus serventurios e servidores, Juzes de Direito e Substitutos, Juzes de Paz, Notrios e Registradores Pblicos, estabelecimentos vinculados ao sistema penitencirio e os regidos pelo Estatuto da Criana e do Adolescente. Art. 25. A competncia e as atribuies do Corregedor de Justia so definidas no Regimento Interno do Tribunal ou em Regimento prprio da Corregedoria. CAPTULO III Dos Demais rgos Judicirios SEO I Do Tribunal do Jri Art. 26. O Tribunal do Jri obedece, em sua organizao, composio, competncia e funcionamento, ao disposto na legislao federal. SEO II Dos Juzes de Direito SUBSEO I Da Classificao e Distribuio

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Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005.

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Art. 27. Os Juzes de Direito so classificados por entrncias, segundo a Comarca onde tm jurisdio e, quando couber, distribudos por varas, identificadas por numerao ordinal ou pela especificidade da competncia. Art. 28. A modificao da entrncia da Comarca no altera a situao funcional do Juiz de Direito a ela vinculado. SUBSEO II Da Competncia Art. 29. Compete ao Juiz de Direito exercer, em primeira instncia, todas as atribuies inerentes funo jurisdicional afetas Justia Estadual, excluda a competncia originria do Tribunal de Justia, nos limites territoriais da Comarca e observada a competncia da respectiva Vara, tendo tambm jurisdio sobre as causas de competncia da Justia Federal que lhe sejam cometidas pela Constituio Federal ou por Lei Federal. Art. 30. Compete, ainda, ao Juiz de Direito, o exerccio das atribuies administrativas referentes aos servios conexos ou auxiliares da Justia, que estejam a ele vinculados, bem como aos servidores que lhe sejam diretamente subordinados. SUBSEO III Da Lotao por Comarcas e Varas Art. 31. As Comarcas adiante relacionadas tm a seguinte composio: 2 I Natal com noventa e trs cento e dez Juzes de Direito, inclusive nos Distritos Judicirios, sendo: 94 (noventa e quatro) Juzes de Direito, inclusive nos Distritos Judicirios, sendo:3Texto Primitivo: I Natal com 94 (noventa e quatro) Juzes de Direito, inclusive nos Distritos Judicirios, sendo (NR)4:

a) vinte Juzes de Direito de Varas Cveis; 5 b) seis Juzes de Direito de Varas de Famlia; c) trs Juzes de Direito de Varas de Infncia e Juventude; d) cinco Juzes de Direito de Varas de Fazenda Pblica; 6 e) doze Juzes de Direito de Varas Criminais; f) dois Juzes de Direito de Varas de Precatrias; g) vinte Juzes de Direito Auxiliares; h) vinte Juzes de Direito dos Juizados Especiais7; i) revogado8; j) dois Juzes de Direito de Varas de Famlia do Distrito Judicirio da Zona Norte; l) quatro Juzes de Direito de Varas Criminais do Distrito Judicirio da Zona Norte;2

O Art. 31 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. 3 Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 4 Alterado pela LC n 357, de 07/01/2008, publicada no DOE de 09/01/2008. 5 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 6 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 7 Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 8 Revogado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008.

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m) revogado9; n) dois Juzes de Direito de Varas de Famlia do Distrito Judicirio da Zona Sul; 10 o) trs Juzes de Direito de Varas Criminais do Distrito Judicirio da Zona Sul; 11 p) revogado12; 13 q) seis Juzes de Varas de Execuo Fiscal e Tributria; 14 r) quatro Juzes de Direito de Varas de Sucesses; 15 s) um Juiz de Direito do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher16.Texto Primitivo: s) um Juiz de Direito Titular do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. 17 Texto anterior: I Natal com noventa e trs Juzes de Direito, inclusive nos Distritos Judicirios, sendo: 18 Texto primitivo:Texto primitivo: I - Natal - com 86 Juzes de Direito, inclusive nos Distritos Judicirios, sendo: a) vinte e um Juzes de Direito de Varas Cveis;d) sete Juzes de Direito de Varas da Fazenda Pblica;n) dois Juzes de Direito de Varas de Famlia do Distrito Judicirio da Zona Oeste;o) trs Juzes de Direito de Varas Criminais do Distrito Judicirio da Zona Oeste;p) um Juiz de Direito Titular dos Juizados Especiais Cvel e Criminal, cumulativamente, do Distrito Judicirio da Zona Oeste;I - Natal - com 86 Juzes de Direito, inclusive nos Distritos Judicirios, sendo: a) vinte e um Juzes de Direito de Varas Cveis;d) sete Juzes de Direito de Varas da Fazenda Pblica;n) dois Juzes de Direito de Varas de Famlia do Distrito Judicirio da Zona Oeste;o) trs Juzes de Direito de Varas Criminais do Distrito Judicirio da Zona Oeste;p) um Juiz de Direito Titular dos Juizados Especiais Cvel e Criminal, cumulativamente, do Distrito Judicirio da Zona Oeste;

II - Mossor - com dezoito dezoito vinte e dois Juzes de Direito, sendo:Texto Primitivo: II Mossor - com dezenove Juzes de Direito, sendo: (NR) 19

a) seis Juzes de Direito de Varas Cveis; b) um Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pblica; c) quatro Juzes de Direito de Varas de Famlia; 20 d) um Juiz de Direito de Vara da Infncia e Juventude; e) cinco Juzes de Direito de Varas Criminais; 21 f) quatro Juzes de Direito dos Juizados Especiais22;Texto Primitivo: f) um Juiz de Direito Titular doss Juizado ss Especialisis Cvel Criminal e Criminal; 23

e

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Revogado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 11 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 12 Revogado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 13 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 14 Includo pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 15 Includo pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 16 Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 17 Criado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005Alterado pela LC n 357, de 07/01/2008, publicada no DOE de 09/01/2008. 18 Alterado Alteradopela pela LC n Lei Complementar357, de 07/01/2008, publicada no DOE de 09/01/2008. n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 19 Alterado pela Lei Complementar n 294357, de 05/05/0507/01/2008, publicada no DOE de 07/05/2005.9/01/2008. 20 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 21 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. 22 Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 23 Alterado pela Lei Complementar n 357, de 07/01/2008, publicada no DOE de 09/01/2008.10

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g) um Juiz de Direito do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher.24Texto Primitivo: g) um Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal e da Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, cumulativamente. 25 Texto anterior: II - Mossor - com dezoito Juzes de Direito, sendo: 26 f) um Juiz de Direito Titular dos Juizados Especiais Cvel e Criminal;Texto primitivo: II - Mossor - com quinze Juzes de Direito, sendo:c) dois Juzes de Direito de Varas de Famlia;e) quatro Juzes de Direito de Varas Criminais;

III Parnamirim com doze Juzes de Direito, sendo (LC 294/2005):27Texto Primitivo: III Parnamirim com nove Juzes de Direito, sendo: 28

a) trs Juzes de Direito de Varas Cveis;29 b) dois Juzes de Direito de Varas de Famlia e Infncia e Juventude;30 Juzes de Direito de Varas de Famlia e Infncia e Juventude; c) dois Juzes de Direito de Varas Criminais; Juzes de Direito de Varas Criminais;31 d) um Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pblica;32 1. Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pblica; e) trs Juzes de Direito dos Juizados Especiais;33 f) um Juiz de Direito do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher.34Texto primitivo: III - Au, Caic, Cear-Mirim, Macaba, Parnamirim, Pau dos Ferros e So Gonalo do Amarante - com trs Juzes de Direito, sendo:a) dois Juzes de Direito de Varas Cveis;b) um Juiz de Direito de Vara Criminal; IV - Au, Caic, Cear - Mirim, Pau dos Ferros, Macaba e So

Gonalo do Amarante - com quatro Juzes de Direito, sendo35:Texto Primitivo: IV - Apodi, Currais Novos, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz:

a) dois Juzes de Direito de Varas Cveis36;Texto Primitivo: a) um Juiz de Direito de Vara Cvel;

b) um Juiz de Direito de Vara Criminal; c) um Juiz de Direito do Juizado Especial.37 V - Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Nova Cruz, Apodi, Areia Branca e Santa Cruz - com trs Juzes de Direito. sendo (LC 294/2005):38 a) um Juiz de Direito de Vara Cvel;39 b) um Juiz de Direito de Vara Criminal;4024 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Criado pela Lei Complementar n 357, de 07/01/2008, publicada no DOE de 09/01/2008. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Redao do inciso III, do art. 31 dada pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008.

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c) um Juiz de Direito do Juizado Especial;41 VI - Demais Comarcas do Estado - um Juiz de Direito com jurisdio plena42.Texto Primitivo: VI Apodi, Areia Branca, Joo Cmara, Nova Cruz e Santa Cruz com dois Juzes de Direito, sendo: 43 a) um Juiz de Direito de Vara Cvel; b) um Juiz de Direito de Vara Criminal.

Texto anterior: VII Demais Comarcas do Estado um Juiz de Direito com jurisdio plena. 44 45 Obs: Incisos V (Texto primitivo) e VII (texto LC 294-05) so idnticos Pargrafo nico. Os Juzes de Direito Substitutos, em todo oEstado, so em nmero de sessenta.

VII Revogado46.Texto primitivo: VII Demais Comarcas do Estado um Juiz de Direito com jurisdio plena.

SUBSEO IV Da Competncia das Varas Art. 32. s Varas da Comarca de Natal compete: 47 I - Primeira a Dcima Stima Varas Cveis - por distribuio, processar e julgar aes cveis, inclusive as decorrentes da relao de consumo, respeitada a competncia de outras Varas; II - Dcima Oitava Vara Cvel - processar e julgar os feitos relativos a falncias e concordatas e os danos contra o meio ambiente; III - Primeira a Quarta Varas de Sucesses; privativamente: 48 a) processar e julgar os inventrios e arrolamentos, nas sucesses; b) promover a abertura, aprovao, registro, inscrio, cumprimento e execuo de testamentos; c) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessria, bem como os que com estes guardem dependncia; IV - Vigsima Vara Cvel: a) privativamente: 1. celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitaes; 2. processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de bito fora do prazo, as retificaes, alteraes e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; 3. responder a consultas e decidir as dvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurdicas, de Protesto de Ttulos e de Ttulos e Documentos; 4. autenticar os livros dos Ofcios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurdicas, de Protesto de Ttulos e de Ttulos e Documentos;Texto primitivo: III - Dcima Nona Vara Cvel, privativamente:41 42 43 44 45 46 47 48

Inserido pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pelo Art. 2 da Lei Complementar n. 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Redao do inciso VI, do art. 31 dada pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Redao do inciso VII, do art. 31 dada pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Revogado pelo art. 9 da LC n 344, de 30.05.2007, publicada no DOE 31.05.2007. Revogado pelo Art. 9 da Lei Complementar n 344, de 30/05/07, publicada no DOE de 31/05/2007. O Art. 32 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa , promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005.

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b) por distribuio: 1. processar protestos, notificaes, interpelaes, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competncia; 2. processar e julgar as aes de interdio, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestao de contas; 3. processar e julgar as aes de usucapio e as de adjudicao compulsria; V - Vigsima Primeira Vara Cvel: a) privativamente: 1. celebrar casamentos na Segunda Zona do Registro Civil e no Distrito da Zona Norte e julgar os incidentes nas respectivas habilitaes; 2. processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de bito fora do prazo, na Segunda Zona e no Distrito da Zona Norte e as retificaes, alteraes e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; 3. responder a consultas e decidir as dvidas suscitadas pelos Notrios e Oficiais do Registo de Imveis; 4. processar e julgar as impugnaes ao registro de loteamento de imveis e ao pedido de desmembramento de rea ou parcelamento do solo; 5. dirimir as dvidas suscitadas entre a sociedade annima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbaes, anotaes, lanamentos ou transferncias de aes nos livros prprios das referidas sociedades, com exceo das questes atinentes a substncia do direito; b) por distribuio: 1. processar protestos, notificaes, interpelaes, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competncia; 2. processar e julgar as aes de interdio, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestao de contas; 3. processar e julgar as aes de usucapio e as de adjudicao compulsria; VI - Primeira a Sexta Varas de Famlia - por distribuio: a) processar e julgar: 1. divrcio e separao judicial consensual e litigiosa; 2. anulao e nulidade de casamento; 3. pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; 4. os demais feitos referentes ao Direito de Famlia e unio estvel; 5. os feitos previstos no pargrafo nico do art. 148 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando no se tratar de criana ou adolescente nas hipteses do art. 98 da mesma lei; b) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissoluo de sociedade conjugal e de unio estvel; c) conceder alvars nos feitos da sua competncia; 6. processar e julgar a adoo de maiores de dezoito anos, nos termos da lei civil. 49 VII - Primeira Vara da Infncia e da Juventude - privativamente: a) em todo o Estado, processar e julgar os pedidos de adoo formulados por estrangeiros residentes fora do Brasil; b) fiscalizar as entidades de atendimento criana e ao adolescente; 50 c) exercer jurisdio sobre a matria tratada no art. 149 da Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990, podendo inclusive credenciar servidores efetivos ou voluntrios, sendo estes

49 50

Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005.

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portadores de f pblica, quando no exerccio exclusivo de sua funo, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofcio; 51 d) exercer a jurisdio sobre os feitos de que trata o art. 153, do Estatuto da Criana e do Adolescente, aplicando as medidas judiciais cabveis; 52 e) coordenar e executar os programas, projetos e servios de atendimento as crianas e adolescentes nas hipteses do art. 98, da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 e que venham a serem criados por Lei ou Resoluo do Tribunal de Justia; 53 f) executar as respectivas sentenas que impuserem medidas scio-educativas previstas na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, inclusive coordenando e fiscalizando as unidades governamentais e no governamentais destinadas a esse fim; 54 g) executar as respectivas sentenas que impuserem medidas scio-educativas previstas na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, inclusive coordenando e fiscalizando as unidades governamentais e no governamentais destinadas a esse fim; h) coordenar a distribuio dos feitos entres as duas outras Varas;Texto primitivo: b) fiscalizar as entidades de atendimento e apurar infraes administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabveis; c) expedir alvars de viagens; d) exercer jurisdio sobre a matria tratada no art. 149 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, podendo inclusive credenciar servidores efetivos ou voluntrios; e) fiscalizar as instalaes fsicas da sede das Varas e coordenar as equipes tcnica e administrativa que lhe forem vinculadas; f) apreciar os pedidos de inscrio e fiscalizar o cadastro de pessoas interessadas em adoo nacional, no territrio da Comarca;

1. A fiscalizao de que trata as alneas b e f, deste inciso, abrange as entidades governamentais e no governamentais, instaladas nas comarcas contguas Comarca de Natal. 55 2. Na hiptese do scio-educando vir a responder a mais de uma execuo scioeducativa, os processo sero reunidos, por continncia ou conexo, executando-se em nico procedimento e aplicando-se, conforme o caso, a medida mais gravosa. 56 a) (omissis) 57 VIII - A Segunda Vara da Infncia e da Juventude, privativamente: 58Texto primitivo: VIII - Segunda e Terceira Varas da Infncia e da Juventude:

a) apurar, processar e julgar infraes administrativas s normas relacionadas criana e ao adolescente, aplicando as medidas ou penalidades cabveis; 59Texto primitivo: a) privativamente, coordenar as equipes tcnica e administrativa que lhe forem vinculadas;

b) apreciar os pedidos de inscrio e fiscalizar o cadastro de pessoas interessadas em adoo nacional, no territrio da Comarca; 60Texto primitivo: b) por distribuio, processar e julgar as aes para aplicao das medidas previstas no art. 148 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 e as que envolverem crianas ou adolescentes nas hipteses previstas no art. 98 da mesma lei;

51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005.

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c) processar e julgar os processos de irregularidades em entidades de atendimento criana e ao adolescente; 61 d) processar e julgar as aes para aplicao das medidas previstas no art. 148 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 e as que envolverem crianas ou adolescentes nas hipteses previstas no art. 98 de mesmo diploma legal; 62 e) expedir alvars de viagens; 63 VIIIa A Terceira Vara da Infncia e da Juventude, privativamente: 64 a) processar e julgar as representaes promovidas pelo Ministrio Pblico, para apurao de ato infracional atribudo a adolescentes, a que se refere o art. 148, incisos I e II, da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990; 65 b) por distribuio, processar e julgar ao civil pblica para proteo dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos infncia e a adolescncia; 66 IX - Primeira a Quinta Varas da Fazenda Pblica - por distribuio, processar e julgar as aes em que o Estado, o Municpio de Natal ou suas autarquias e fundaes forem interessados como autores, rus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falncia e sucesses; X Primeira a Terceira Varas de Execuo Fiscal Estadual e Tributria por distribuio: 67Texto primitivo: X - Sexta Vara da Fazenda Pblica - privativamente:

a) processar os executivos fiscais do Estado e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competncia; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurana, relativos a matria tributria, em que forem interessados o Estado ou suas autarquias; XI Primeira a Terceira Varas de Execuo Fiscal Municipal e Tributria por distribuio: 68Texto primitivo: XI - Stima Vara da Fazenda Pblica - privativamente:

a) processar os executivos fiscais do Municpio de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competncia; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurana, relativos a matria tributria, em que forem interessados o Municpio de Natal e suas autarquias; XII - Primeira e Segunda Varas Criminais - por distribuio, processar e julgar os feitos da competncia do Tribunal do Jri, a partir da precluso da pronncia e presidir suas sesses; XIII - Terceira Vara Criminal - privativamente, processar e julgar: a) os feitos da competncia do Tribunal do Jri at a precluso da pronncia; b) os habeas corpus e os incidentes processuais relativos a estes feitos, ressalvada a competncia das Varas Distritais e sem prejuzo do planto estabelecido pela Corregedoria; XIV - Quarta a Oitava Varas Criminais - por distribuio, processar e julgar: a) os crimes, excludos os da competncia de outras Varas, e as contravenes, quando no admitido o processo perante o Juizado Especial Criminal; b) os habeas corpus e os incidentes processuais relativos a estes feitos, ressalvada a competncia das Varas Distritais e sem prejuzo do planto estabelecido pela Corregedoria; XV - Nona Vara Criminal - privativamente, processar e julgar:61 62 63 64 65 66 67 68

Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005.

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a) os crimes relacionados a substncias entorpecentes, os de imprensa e os cometidos contra o meio ambiente; b) os habeas corpus e os incidentes processuais relativos a estes feitos, ressalvada a competncia das Varas Distritais, sem prejuzo do planto estabelecido pela Corregedoria; XVI - Dcima Vara Criminal - privativamente, processar e julgar: a) os crimes resultantes de acidente de trnsito, quando no admitido o procedimento perante o Juizado Especial Criminal, ressalvada a competncia das Varas Distritais, e os cometidos contra a ordem tributria e as relaes de consumo; b) os habeas corpus e os incidentes processuais relativos a estes feitos, sem prejuzo do planto estabelecido pela Corregedoria; XVII - Dcima Primeira Vara Criminal - privativamente; a) processar e julgar, em todo o Estado, os crimes afetos a Justia Militar, nos termos da legislao especfica; b) na Comarca de Natal, atuar monocraticamente para processar e julgar os crimes de tortura, os resultantes de preconceitos de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional, extorso mediante seqestro, terrorismo, sem prejuzo do planto estabelecido pela Corregedoria; c) apreciar e decidir os habeas corpus e os incidentes processuais relativos aos feitos da sua competncia; - Processar e julgar os crimes sexuais praticados ou tentados contracrianas, adolescentes e idosos, bem como, os definidos no Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8.069/1990 ECA) e o Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003).69

XVIII privativamente: a)

Dcima

Segunda

Vara

Criminal

-

presidir as execues penais da Comarca de Natal; 70Texto anterior: presidir as execues penais nos estabelecimentos do Sistema Penitencirio do Estado (SISPEN), ressalvada a parte final do art. 65, da Lei de Execuo Penal;

b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitencirio do Estado, situados nos limites da Comarca de Natal, de acordo com o art.66, VII, da Lei de Execuo Penal; 71Texto anterior: exercer a corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitencirio do Estado (SISPEN), de acordo com o inciso VII, do art. 65, da Lei de Execuo Penal;

c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre: 1. soma e unificao de penas; 2. progresso nos regimes; 3. detrao e remisso das penas; 4. suspenso condicional da pena; 5. livramento condicional; 6. incidentes de execuo;69 70 71

Competncia atribuda pela Resoluo n 19/2005-TJ (DJ 19/08/05) Alterado pela Lei Complementar n 180, de 23/11/00 (D.O.E. 24.11.00) Alterado pela Lei Complementar n 180, de 23/11/00 (D.O.E. 24.11.00)

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f) determinar: 1. a forma de cumprimento de pena restritiva de direito e fiscalizar a sua execuo; 2. a converso das penas restritiva de direito e de multa em privativa de liberdade; 3. a converso da pena privativa de liberdade em restritiva de direito; 4. a aplicao de medida de segurana e a substituio da pena por medida de segurana; 5. a revogao da medida de segurana; 6. a desinternao e o restabelecimento da situao anterior; 7. o cumprimento de pena ou medida de segurana em outra Comarca; 8. a remoo do condenado na hiptese prevista no pargrafo primeiro do art. 86 da Lei de Execuo Penal; 9. a fiscalizao pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurana; 10. a interdio, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condies inadequadas ou com infringncia de dispositivos da Lei de Execuo Penal; 11. a composio ou instalao do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execuo Penal; 12. a expedio de guia de recolhimento para a execuo de pena privativa de liberdade na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execuo Penal; g) fiscalizar a assistncia ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execuo Penal; h) ajustar a execuo aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de reduo ou comutao de pena e declarando, nos de indulto, a sua extino, nos termos dos arts. 738 e 741 do Cdigo de Processo Penal; i) resolver sobre a execuo de penas originrias de qualquer Juzo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema Penitencirio do Estado (SISPEN), situado na Comarca de Natal. 72Texto anterior: resolver sobre a execuo de penas originrias de qualquer Juzo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema Penitencirio do Estado (SISPEN), ou sujeito corregedoria desta Vara.

XIX Primeira e Segunda Varas de Precatrias por distribuio, processar e fazer cumprir todos os atos e diligncias relativos a precatrias cveis e criminais da Comarca de Natal, inclusive seus Distritos Judicirios; XX - Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher - privativamente: processar e julgar as causas a que refere a Lei n 11.340, de 7 de agosto de 200673.Texto Primitivo: XX Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher privativamente: processar e julgar as causas previstas na Lei Federal n 11.340, de 7 de agosto de 2006.74

Art. 33. O Distrito Judicirio da Zona Norte abrange toda a regio limitada pela margem esquerda do Rio Potengi, a partir do Oceano Atlntico at o eixo da Ponte de Igap, incio do limite com o municpio de So Gonalo do Amarante; da ponte de Igap, segue pelo eixo da estrada Natal Cear Mirim at o entroncamento da estrada de Extremoz, seguindo nesta at o km 16 da estrada de ferro e seguindo por esta at o sangradouro da lagoa de Extremoz, fim do limite com So Gonalo do Amarante e incio do limite com o municpio de Extremoz; do sangradouro segue pelo leito do Rio Doce em toda extenso, incluindo o72 73

75

Alterado pela Lei Complementar n 180, de 23/11/00 (D.O.E. 24.11.00) Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 74 Alterado pela LC n 357, de 07/01/2008, publicada no DOE de 09/01/2008. 75 O Art. 33 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999.

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leito seco, at encontrar o Oceano Atlntico, fim do limite de Extremoz, seguindo neste at a margem esquerda do Rio Pontengi, e s suas Varas compete:76 I Primeira e Segunda Varas de Famlia por distribuio, no territrio do Distrito: a) processar e julgar: 1. divrcio e separao judicial consensual e litigiosa; 2. anulao e nulidade de casamento; 3. pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; 4. os demais feitos referentes ao Direito de Famlia e unio estvel; 5. os feitos previstos no pargrafo nico do art. 148 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando no se tratar de criana ou adolescente nas hipteses do art. 98 da mesma Lei; b) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissoluo de sociedade conjugal e de unio estvel; c) conceder alvars nos feitos da sua competncia; II Primeira a Quarta Varas Criminais: por distribuio, no limite de seu territrio, processar e julgar todos os feitos criminais, inclusive os do Tribunal do Jri, at a precluso da pronncia, os incidentes e os habeas corpus correspondentes, ainda sujeitas ao planto estabelecido pela Corregedoria. Art. 34. O Distrito Judicirio da Zona Oeste abrange toda a regio limitada pela margem direita do Rio Potengi, a partir do limite com o municpio de Macaba at a interseo com a linha imaginria do eixo da Avenida Capito Mor Gouveia; seguindo nesta at a Avenida Prudente de Morais; caminhando da at a Avenida dos Xavantes, na Cidade Satlite, e desta at a Avenida Senador Salgado Filho, indo pela BR 101 at o limite com o municpio de Parnamirim; seguindo pelo Rio Pitimbu at o limite com o municpio de Macaba (antiga estrada de So Jos), e s suas Varas compete: I Primeira e Segunda Varas de Famlia por distribuio, no territrio do Distrito: a) processar e julgar: 1. divrcio e separao judicial consensual e litigiosa; 2. anulao e nulidade de casamento; 3. pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; 4. os demais feitos referentes ao Direito de Famlia e unio estvel; 5. os feitos previstos no pargrafo nico do art. 148 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando no se tratar de criana ou adolescente nas hipteses do art. 98 da mesma Lei; b) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissoluo de sociedade conjugal e de unio estvel; c) conceder alvars nos feitos da sua competncia. II Primeira a Terceira Varas Criminais: por distribuio, no limite de seu territrio, processar e julgar todos os feitos criminais, inclusive os do Tribunal do Jri, at a precluso da pronncia, os incidentes e os habeas corpus correspondentes, ainda sujeitas ao planto estabelecido pela Corregedoria. Art. 35. s Varas da Comarca de Mossor compete: 7876 77

O Art. 33 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. 77 O Art. 34 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa , promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999.

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I Primeira a Quinta Varas Cveis por distribuio: a) processar e julgar os feitos cveis, ressalvadas as privatividades; b) cumprir as cartas precatrias cveis, ressalvadas as privatividades; II Sexta Vara Cvel privativamente: a) processar e julgar os feitos relativos a falncias e concordatas; b) processar e julgar os inventrios e arrolamentos, nas sucesses; c) promover a abertura, aprovao, registro, inscrio, cumprimento e execuo de testamentos; d) processar e julgar os feitos relativos a acidentes do trabalho; e) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessria, bem como os que com estes guardem dependncia; f) cumprir as precatrias relativas aos feitos da sua competncia; III Vara da Fazenda Pblica privativamente: a) processar e julgar as aes em que o Estado, os Municpios da Comarca ou suas autarquias e fundaes forem interessados como autores, rus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falncia e sucesses; b) processar e julgar os feitos da competncia da Justia Federal especialmente cometidos Justia Estadual, nas hipteses previstas na Constituio Federal e em leis, bem assim as precatrias correspondentes, se o devedor for domiciliado na Comarca; IV Primeira e Quarta Varas de Famlia por distribuio: 79Texto primitivo: IV Primeira e Segunda Varas de Famlia por distribuio:

a) celebrar casamentos e julgar os incidentes nas respectivas habilitaes; b) responder a consultas e decidir as dvidas suscitadas pelos Oficiais dos Registos Pblicos, de Protesto de Ttulos, de Ttulos e Documentos e Notrios; c) autenticar os livros dos Ofcios dos Registros Pblicos, de Protesto de Ttulos, de Ttulos e Documentos e Notas; d) processar protestos, notificaes, interpelaes, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competncia; e) dirimir as dvidas suscitadas entre a sociedade annima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbaes, anotaes, lanamentos ou transferncias de aes nos livros prprios das referidas sociedades, com exceo das questes atinentes substncia do direito; f) conceder alvars nos feitos da sua competncia; g) processar e julgar: 1. os pedidos de registro de nascimento e de bito fora do prazo, as retificaes, alteraes e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; 2. as aes de interdio, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestao de contas; 3. as impugnaes ao registro de loteamento de imveis e ao pedido de desmembramento de rea ou parcelamento do solo; 4. as aes de divrcio e separao judicial consensual e litigiosa; 5. as aes de anulao e nulidade de casamento; 6. os pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; 7. os demais feitos referentes ao estado e capacidade das pessoas, ao Direito de Famlia e unio estvel; 8. os feitos previstos no pargrafo nico do art. 148 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando no se tratar de criana ou adolescente nas hipteses do art. 98 da mesma lei;78

O Art. 35 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa , promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. 79 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005.

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h) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissoluo de sociedade conjugal e de unio estvel; V Vara da Infncia e da Juventude: a) fiscalizar as entidades de atendimento e apurar infraes administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabveis; b) expedir alvars de viagens; c) exercer jurisdio sobre a matria tratada no art. 149 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990; d) coordenar as equipes tcnica e administrativa que lhe forem vinculadas; e) processar e julgar as aes para aplicao das medidas previstas no art. 148, da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 e as que envolverem criana ou adolescente nas hipteses previstas no art. 98 da mesma lei; f) apreciar os pedidos de inscrio e fiscalizar o cadastro de pessoas interessadas em adoo nacional, no territrio da Comarca; g) executar as sentenas que impuser medidas scio-educativas previstas na Lei n 8.069/90, de 13 de julho de 1990, inclusive coordenando e fiscalizando as unidades governamentais e no governamentais destinadas a esse fim; VI Primeira Vara Criminal privativamente: a) processar e julgar:

1. os crimes da competncia do Tribunal do Jri e presidir suas sesses e as execues penais da Comarca de Mossor. 80Texto primitivo: 1. os crimes da competncia do Tribunal do Jri e presidir suas sesses;

2. os habeas corpus relativos aos crimes da sua competncia; b) decidir todos os incidentes processuais nos feitos de sua competncia; c) cumprir as precatrias correspondentes aos crimes da sua competncia; d) presidir as execues penais dos Estabelecimentos dos Sistema Penitencirio do Estado (SISPEN), localizados no territrio da Comarca, e resolver sobre a execuo de pena originria de qualquer Juzo dos Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela. 81 VII Segunda a Quarta Varas Criminais por distribuio: 82Texto primitivo: VII Segunda e Terceira Varas Criminais por distribuio:

a) processar e julgar: 1. os crimes punidos com pena de recluso, exceto os da competncia do Tribunal do Jri; 2. as contravenes penais e os crimes punidos com deteno, quando no admitido o procedimento perante o Juizado Especial; 3. os habeas corpus relativos aos crimes de sua competncia; b) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competncia; c) cumprir as precatrias correspondentes da sua competncia. 83Texto primitivo: c) cumprir as precatrias correspondentes aos crimes da sua competncia.

VIII Quinta Vara Criminal privativamente: 84Texto primitivo: Quarta Vara Criminal privativamente:

a)80 81 82 83 84

processar e julgar:

Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DOE de 07/05/2005.

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1. os crimes referentes a entorpecentes; 2. os habeas corpus relativos aos crimes da sua competncia; b) decidir todos os incidentes processuais dos feitos da sua competncia; c) cumprir as precatrias correspondentes aos crimes da sua competncia; d) presidir s execues penais dos estabelecimentos do Sistema Penitencirio do Estado (SISPEN), localizados no territrio da Comarca, e resolver sobre a execuo de pena originria de qualquer Juzo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela.85 IX - Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher - privativamente: processar e julgar as causas a que refere a Lei n 11.340, de 7 de agosto de 200686. Art. 36. s Varas da Comarca de Au, Caic, Cear Mirim, Macaba, Pau dos Ferros e So Gonalo do Amarante, compete: 87Texto primitivo: Art. 36. s Varas das Comarcas de Au, Caic, Cear-Mirim, Macaba, Parnamirim, Pau dos Ferros e So Gonalo do Amarante compete: 88

I Primeira Vara Cvel privativamente, processar e julgar toda matria cvel, inclusive quando houver interesse do Estado, de qualquer dos Municpios da Comarca ou de suas autarquias e fundaes, ressalvada a competncia da Segunda Vara Cvel; II Segunda Vara Cvel privativamente: a) celebrar casamentos e julgar os incidentes nas respectivas habilitaes e as dvidas nos Registros Pblicos; b) conceder alvars nos feitos da sua competncia; c) processar e julgar: 1. divrcio e separao judicial consensual e litigiosa; 2. anulao e nulidade de casamento; 3. pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; 4. os demais feitos referentes ao estado e capacidade das pessoas, ao Direito de Famlia e unio estvel, inclusive em relao a criana e adolescente; 5. as aes para aplicao das medidas previstas no art. 148, da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 e as que envolverem criana ou adolescente nas hipteses previstas no art. 98 da mesma lei; d) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissoluo de sociedade conjugal e de unio estvel; e) fiscalizar as entidades de atendimento e apurar infraes administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabveis; f) expedir alvars de viagens; g) exercer jurisdio sobre a matria tratada no art. 149 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990; h) coordenar as equipes tcnica e administrativa que lhe forem vinculadas; i) apreciar os pedidos de inscrio e fiscalizar o cadastro de pessoas interessadas em adoo nacional, no territrio da Comarca; j) executar as sentenas que impuser medidas scio-educativas previstas na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, inclusive coordenando e fiscalizando as unidades governamentais e no governamentais destinadas a esse fim;

85 86

Acrescido pela Lei Complementar n 180, de 23/11/00 (D.O.E. 24.11.00) Acrescido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 87 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. 88 O Art. 36 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa , promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999.

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III Vara Criminal privativamente, conhecer, processar e julgar toda matria de natureza criminal atribuda ao Juzo de primeiro grau, inclusive a execuo das sentenas que nele devam ser cumpridas. 89Texto anterior:III Vara Criminal: privativamente , processar, julgar e conhecer toda

matria de natureza criminal atribuda ao Juzo de primeiro grau, exceto o que for da competncia da Dcima Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal.

IV Parnamirim: 90 a) Primeira a Terceira Varas Cveis por distribuio, processar e julgar toda matria cvel, inclusive as decorrentes da relao de consumo, respeitada a competncia de outras Varas; b) Primeira e Segunda Varas de Famlia e da Infncia e da Juventude por distribuio, processar e julgar os feitos cuja competncia esta prevista nos itens IV e V, do art. 35, da Lei Complementar n 165/99, com as alteraes constantes desta Lei; c) Primeira Vara Criminal privativamente: privativamente. p 1. rocessar e julgar os crimes da competncia do Tribunal do Jri e presidir suas sesses e os crimes referentes a entorpecentes; os hbeas corpus relativos aos crimes da sua competncia; decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competncia;processar e julgar os crimes da competncia do Tribunal do Jri e presidir suas sesses e os crimes referentes a entorpecentes; os hbeas corpus relativos aos crimes da sua competncia; decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competncia;

2. presidir as execues penais dos Estabelecimentos dos Sistema Penitencirio do Estado (SISPEN), localizados no territrio da Comarca, e resolver sobre a execuo de pena originria de qualquer Juzo dos Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela. presidir as execues penais dos Estabelecimentos dos Sistema Penitencirio do Estado (SISPEN), localizados no territrio da Comarca, e resolver sobre a execuo de pena originria de qualquer Juzo dos Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela. 3. por distribuio: processar, julgar e conhecer as contravenes penais e os crimes punidos com deteno, quando no admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatrias correspondentes aos crimes da sua competncia; : processar, julgar e conhecer as contravenes penais e os crimes punidos com deteno, quando no admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatrias correspondentes aos crimes da sua competncia; d) Segunda Vara Criminal: 1. privativamente, processar e julgar os crimes punidos com pena de recluso, exceto os da competncia do Tribunal do Jri; os hbeas corpus relativos aos crimes da sua competncia; decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competncia; , processar e julgar os crimes punidos com pena de recluso, exceto os da competncia do Tribunal do Jri; os hbeas corpus relativos aos crimes da sua competncia; decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competncia;p 2. por distribuio, processar, julgar e conhecer as contravenes penais e os crimes punidos com deteno, quando no admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatrias correspondentes aos crimes da sua competncia; , processar, julgar e conhecer as contravenes penais e os crimes punidos com deteno, quando no admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir89 90

Alterado pela Lei Complementar n 180, de 23 de novembro de 2000 (D.O.E. 24.11.00) Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005.

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precatrias correspondentes aos crimes da sua competncia; e) Vara da Fazenda Pblica, processar e julgar os feitos cuja competncia esta prevista nos itens IX, X e XI do art. 32, da Lei Complementar n 165/99, com as alteraes constantes desta Lei; , processar e julgar os feitos cuja competncia esta prevista nos itens IX, X e XI do art. 32, da Lei Complementar n 165/99, com as alteraes constantes desta Lei; f) Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher - privativamente: processar e julgar as causas a que se refere a Lei n 11.340. de 7 de agosto de 200691.Texto Primitivo: f) Juizado Especial Cvel e Criminal privativamente, processar, julgar e conhecer toda matria prevista pela Lei n 9.099/95.

Art. 37. s Varas das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz, compete: 92Texto primitivo: Art. 37. s Varas das Comarca de Apodi, Currais Novos, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz compete: 93

I Vara Cvel privativamente, processar, julgar e conhecer toda matria de natureza cvel atribuda ao Juzo de primeiro grau, exceto os pedidos de adoo formulados por estrangeiros residentes fora do Brasil; II - Vara Criminal - privativamente, conhecer, processar e julgar toda matria de natureza criminal atribuda ao Juzo de primeiro grau, inclusive a execuo das sentenas que nele devam ser cumpridas94.Texto anterior: II Vara Criminal Vara Criminal privativamente, processar, julgar e conhecer toda matria de natureza criminal atribuda ao Juzo de primeiro grau, inclusive das sentenas que nele devam ser cumpridas e, processar e julgar toda matria disciplinada pela Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995. 95 Texto anterior: II Vara Criminal: privativamente, conhecer, processar e julgar toda matria de natureza criminal atribuda ao Juzo de primeiro grau, inclusive a execuo das sentenas que nele devam ser cumpridas. 96 Texto primitivo: II Vara Criminal: privativamente, processar, julgar e

conhecer toda matria de natureza criminal atribuda ao Juzo de primeiro grau.

Art. 38. Demais Comarcas do Estado um Juiz de Direito com jurisdio Plena. 97Texto anterior: Art. 38. Nas demais Comarcas, com Vara nica, o Juiz temcompetncia para todos os feitos cveis e criminais, inclusive a execuo das sentenas que nela devam ser cumpridas, exceto os pedidos de adoo formulados por estrangeiros residentes fora do Brasil . 98 Texto primitivo: Art. 38. Nas demais Comarcas, com Vara nica, o Juiz tem

competncia para todos os feitos cveis e criminais, exceto os pedidos de adoo formulados por estrangeiros residentes fora do Brasil e o que for da competncia da Dcima Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal. 99

SUBSEO V Da Direo do Foro91 92

Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. 93 O Art. 37 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. 94 Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 95 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. 96 Alterado pela Lei Complementar n 180, de 23 de novembro de 2000 (D.O.E. 24.11.00) 97 Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. 98 Alterado pela Lei Complementar n 180, de 23 de novembro de 2000 (D.O.E. 24.11.00 99 O Art. 38 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999.

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Art. 39. Em cada Comarca, o Juiz titular o Diretor do Foro: havendo mais de um Juiz titular, a direo exercida por aquele que o Presidente do Tribunal de Justia designar100. l Nas ausncias e nos impedimentos do Juiz designado para exercer a Direo do Foro, esta ser exercida, em substituio, por aquele que o Presidente do Tribunal de Justia designar dentre os Juzes titulares da Comarca respectiva e, na falta desta designao, pelo Juiz mais antigo na Comarca101. 2 Pode o Presidente do Tribunal de Justia designar Juiz de sua livre escolha para exercer, com exclusividade, a funo de Diretor do Foro da Comarca de Natal102.Texto anterior: Art. 39. Em cada Comarca, o Juiz titular o Diretor do Foro; havendo mais de um Juiz, a direo exercida por aquele que o Presidente do Tribunal de Justia designar. Pargrafo nico. Pode o Presidente do Tribunal de Justia designar Juiz de sua livre escolha para exercer, com exclusividade, a funo de Diretor do Foro da Comarca de Natal.

Art. 40. Compete ao Juiz Diretor do Foro: a) conceder licena e frias aos servidores da Justia e comunicar as concesses Secretaria do Tribunal de Justia; b) instaurar sindicncia e processos administrativos para fins disciplinares e impor aos servidores as penalidades cabveis, na forma da lei, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura; c) decidir reclamaes sobre atos dos servidores da Justia; d) proceder s atividades de distribuio de feitos ou vistori-las, decidindo as reclamaes a ela relativas; e) deferir o compromisso e dar posse aos servidores; f) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartrios e servios judicirios que no estejam subordinados, direta e privativamente, a outro Juiz; g) administrar o edifcio do Frum, dispondo e decidindo sobre sua polcia e funcionamento; h) atestar, vista de informaes idneas e com as cautelas legais, a existncia e o funcionamento de sociedades civis, para fins de recebimento de subvenes, auxlios ou qualquer outro benefcio ou vantagem do Poder Pblico; i) receber, apurar e decidir as reclamaes das partes contra abusos, irregularidades e mau funcionamento dos servios administrativos ou judicirios, submetendo Corregedoria de Justia os casos que escaparem sua competncia; j) expedir instrues e ordens de servio referente s suas atribuies; k) exercer outras funes e praticar outros atos que lhe sejam atribudos por lei ou por provimento da Corregedoria de Justia. SUBSEO VI Das Substituies Art. 41. Os Juzes de Direito so substitudos: I - conforme ordem de substituio estabelecida em Resoluo do Tribunal de Justia103;100 101 102 103

Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008.

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II - por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justia104; III - por Juiz de Direito titular de outra Comarca ou Vara, designado pelo Presidente do Tribunal de Justia, desde que haja prvia e expressa anuncia do Juiz titular da Comarca ou Vara substituda e do Juiz titular a ser designado105; IV - por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justia, desde que haja prvia e expressa anuncia de sua parte quando a designao ocorrer para Comarcas do interior106; V - pelos Juzes de Paz da Comarca, para celebrao de casamento107.Texto primitivo: I por Juzes das demais Comarcas ou Varas, na ordem de substituio publicada anualmente pelo Tribunal de Justia; II por Juiz de Direito Substituto, quando designado pelo Presidente do Tribunal de Justia; III pelos Juzes de Paz da Comarca, para celebrao de casamento.

Pargrafo nico. Havendo suspeio ou impedimento do Magistrado, o feito ser encaminhado ao seu substituto legal, atravs do Distribuidor, para a devida compensao, quando for o caso, passando a tramitar na Secretaria respectiva. 108 Art. 42. Na Comarca de Natal, a substituio se faz entre as Varas Cveis, de Famlia, da Fazenda Pblica, da Infncia e da Juventude, de Precatrias e as Criminais dos Distritos Judicirios da Zona Norte e da Zona Oeste, respectivamente, na ordem ascendente, sendo a ltima substituda pela primeira. 109 1. A Primeira e a Segunda Varas Criminais do Tribunal do Jri substituem-se reciprocamente; da Terceira Dcima Segunda Varas Criminais, a substituio se faz na ordem ascendente, sendo a Dcima Segunda substituda pela Terceira. 2. Esgotada a ordem estabelecida neste artigo, a substituio se d por Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justia. 3. A substituio das Varas de Execuo Fiscal e Tributria e de Sucesses, se faz entre si, na ordem ascendente, sendo a ltima substituda pela primeira. 110 Art. 43. Na Comarca de Mossor, as Varas Cveis, Criminais e de Famlia, respectivamente, se substituem uma pela outra, na ordem ascendente, sendo a ltima substituda pela primeira. A Vara da Infncia e da Juventude substituda pela Primeira Vara de Famlia e a da Fazenda Pblica, pela Primeira Vara Cvel. 111 Pargrafo nico. Esgotada a ordem estabelecida neste artigo, observa-se o disposto nos incisos I e II do art. 41. Art. 44. Nas Comarcas de Au, Caic, Cear-Mirim, Macaba, Parnamirim, Pau dos Ferros e So Gonalo do Amarante, as Varas Cveis substituem-se reciprocamente, e a Criminal substituda pela Primeira Vara Cvel. 112104 105

Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 106 Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 107 Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 108 Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. 109 O Art. 42 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. 110 Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. 111 O Art. 43 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. 112 O Art. 44 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999.

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Pargrafo nico. Esgotada a ordem estabelecida neste artigo, observa-se o disposto nos incisos I e II do art. 41. Art. 45. Nas Comarcas de Apodi, Currais Novos, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz, as Varas substituem-se reciprocamente e, na falta de ambas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 41. 113 SEO III Dos Juzes de Direito Auxiliares e Substitutos Art. 46. Os Juzes de Direito Auxiliares atuam, por designao do Presidente do Tribunal de Justia, junto Presidncia, Corregedoria de Justia, perante qualquer Comarca ou Vara e Juizados Especiais, com jurisdio parcial ou plena. Art. 47. Os Juzes de Direito Substitutos so nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justia, dentre bacharis em Direito aprovados em concurso pblico de provas e ttulos, realizado pelo Tribunal, e por aquele designados para exercerem sua jurisdio nas Comarcas ou Varas, com as mesmas atribuies do Juiz titular. SEO IV Da Justia Militar Art. 48. A Justia Militar do Estado exercida: a) pelo Juiz Auditor e pelo Conselho Militar, em primeira instncia, com jurisdio em todo o Estado; b) pelo Tribunal de Justia, em segunda instncia. Art. 49. O Auditor um Juiz de Direito de terceira entrncia, removido ou promovido para o cargo. Art. 50. O Conselho Militar presidido pelo Juiz togado, e sua composio obedece ao disposto no Cdigo da Justia Militar da Unio. Art. 51. Compete Justia Militar: I processar e julgar os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei; II cumprir as precatrias expedidas pela Justia Militar de outros Estados e do Distrito Federal. SEO V Dos Juizados Especiais114113

O Art. 45 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. 114 Nova redao da LC n. 294, de 05/05/2005, publicada no DJ de 07/05/2005, alterada pela LC n. 357, de 07/01/2008, publicada no DJ de 09/01/2008: Art. 7. Nas Comarcas em que no exista Juizado Especial de Titularizado aplicam-se as seguintes disposies: (NR) I nas Comarcas de Vara nica compete ao Juiz de Direito processar e julgar os feitos de que trata as Leis n.s 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 11.340, de 7 de agosto de 2006; II nas Comarcas com mais de uma Vara haver alternncia anual entre Magistrados, para processar e julgar os feitos de que trata a Lei n. 9.099, de 26 de

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Art. 52. Integram o Sistema dos Juizados Especiais: 115 I Conselho de Superviso; II Turmas Recursais; III Juizado Especial Cvel; IV Juizado Especial Criminal; V Juizado Especial Cvel e Criminal;Texto primitivo: Art. 52. So rgos dos Juizados Especiais: I Turmas Recursais; II Juizados Especiais Cveis e Criminais.

1. O Conselho de Superviso rgo consultivo e de planejamento das atividades dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do Estado, sendo sua composio e atribuies definidas atravs de Resoluo do Tribunal de Justia. 116 2. Fica criada a funo de Coordenador dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do Estado, exercida por Juiz de Direito da Capital, preferencialmente entre os que tm jurisdio nesta Justia Especializada, cuja designao e atribuies sero determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justia. 117 3. A Coordenao dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do Estado tem a estrutura estabelecida no art. 183, inciso I, da Lei Complementar n 165/99. 118 Art. 53. Na Comarca de Natal funcionaro duas Turmas Recursais e na de Mossor uma Turma Recursal, com competncia e composio estabelecidas pela Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e funcionamento previsto em Resoluo do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte. 119Texto primitivo: Art. 53. Haver uma Turma Recursal sediada na Comarca de Natal, sendo sua competncia e composio estabelecidas na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e funciona de acordo com as normas baixadas pelo Tribunal de Justia.

1. As Turmas Recursais sediadas na Comarca de Natal tm competncia para processar e julgar, por distribuio, recursos provenientes das Comarcas de Natal, Nova Cruz, Cear Mirim, Currais Novos, Joo Cmara, Caic, Macau, Parnamirim, Macaiba, So Gonalo do Amarante, Goianinha, Santo Antnio So Paulo do Potengi, Tangar, Santa Cruz, Jardim do Serid, Parelhas, Acari, Monte Alegre, Ares, Pedro Velho, So Jos do Campestre, So Tom, Taipu, Poo Branco, Touros, So Bento do Norte, Pedro Avelino, Afonso Bezerra, Cruzeta, So Joo do Sabugi, Serra Negra do Norte, Jardim

115 116 117 118 119

setembro de 1995, designado pelo Presidente do Tribunal de Justia; III nas Comarcas em que existam uma Vara Cvel e uma Vara Criminal os Juzes de Direito Titulares so competente para processar e julgar, respectivamente, as causas Cveis e Criminais decorrentes e da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei n. 11.340/2006; IV nas Comarcas com mais de uma Vara Cvel o Presidente do Tribunal de Justia designar o Juiz de Direito, para, privativamente, conhecer, processar e julgar as causas cveis, decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Pargrafo nico. Na Comarca de Parnamirim ser competente o Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cvel e Criminal para processar e julgar as causas cveis e criminais decorrentes na Lei n. 11.340/2006. (NR) Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Alterado pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005.

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de Piranhas, Pendncias, ressalvados os feitos j distribudos e a competncia a que vier a ser atribuda quando da instalao de outras Turmas. 120Texto primitivo: 1. A Turma Recursal acima referida tem jurisdio em todo o territrio do Estado, ressalvada a que vier a ser atribuda quando instaladas outras Turmas.

2 A Turma Recursal sediada em Mossor tem competncia para processar e julgar recursos provenientes das demais Comarcas, ressalvada a que vier a ser atribuda quando da instalao de outras Turmas.Texto primitivo: 2. O Tribunal de Justia poder instalar outras Turmas Recursais, de acordo com a necessidade, definindo-lhes as atribuies, a sede e sua jurisdio.

3. As Turmas Recursais sero compostas por trs Juzes de Direito Titulares e trs Suplentes, todos de 3 entrncia, escolhidos preferencialmente dentre os integrantes da lista de antiguidade prevista constitucionalmente e designados pelo Presidente do Tribunal de Justia, com mandato de dois anos. 121Texto primitivo: 3. Os Juzes que integram a Turma Recursal como titulares e suplentes so designados pelo Presidente do Tribunal de Justia entre os magistrados de terceira entrncia, com mandato de dois anos, prorrogvel uma vez. Os suplentes no ficam impedidos de serem designados titulares para o perodo seguinte.

4. Com relao aos membros das Turmas Recursais, indicados como titulares, tero seus mandados no mesmo perodo do Presidente que fizer a designao, no podendo haver prorrogao de mandato, ressalvada a hiptese de que os suplentes podem ser designados titulares para o perodo subseqente. 122Texto primitivo: 3. Os Juzes designados exercem suas atribuies na Turma Recursal com exclusividade ou cumulativamente com as da Vara em que titular, nesta hiptese aplicando-se o disposto no 1o do art. 77 da Constituio Estadual e no art. 18 da Lei n 6.845, de 27 de dezembro de 1995. 123

5. O Presidente do Tribunal de Justia designar um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Natal, para, nos processos em que for aplicada pena alternativa, promover a execuo, a fiscalizao do cumprimento das penas restritivas de direito, da suspenso condicional, do indulto, da suspenso condicional do processo; deliberar sobre questes previstas na legislao especfica e exercer outras atribuies que lhes sejam conferidas em lei ou resoluo. 124 Art. 54. H na Comarca de Natal um Juizado Especial Cvel Central, um Juizado Especial Criminal Central, um Juizado Especial Cvel no Distrito Judicirio da Zona Norte, um Juizado Especial Criminal no Distrito Judicirio da Zona Norte, um Juizado Especial Cvel no Distrito Judicirio da Zona Sul e um Juizado Especial Criminal no Distrito Judicirio da Zona Sul, sendo os seus respectivos Juzes de Direito distribudos da seguinte forma126:125

120 121 122 123 124 125

126

Alterado pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Alterado pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Alterado pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. O 4 do art. 53 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. Inserido pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Trazido pelo inciso I, Art. 3, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008: Art. 3 Ficam criados Juizados Especiais nas seguintes Comarcas: I - Natal - seis Juizados Especiais, em substituio aos existentes, sendo: a) um Juizado Especial Cvel Central composto por doze Juizes de Direito; b) um Juizado Especial Criminal Central composto por dois Juizes de Direito; c) um Juizado Especial Cvel no Distrito Judicirio da Zona Norte composto por trs Juzes de Direito; d) um Juizado Especial Criminal no Distrito Judicirio da Zona Norte composto por um Juiz de Direito; e) um Juizado Especial Cvel no Distrito Judicirio da Zona Sul composto por um Juiz de Direito; f) um Juizado Especial Criminal no Distrito Judicirio da Zona Sul composto por um Juiz de Direito. Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008.

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Texto anterior: Art. 54. H na Comarca de Natal: 127

I - Juizado Especial Cvel Central - doze Juzes de Direito denominados 1 a 12 Juzes de Direito do Juizado Especial Cvel Central, seqencialmente128;Texto anterior: I um Juizado Especial Cvel com jurisdio no territrio da Comarca de Natal, exceto a rea abrangida pelos Distritos;

II - Juizado Especial Criminal Central - dois Juzes de Direito denominados ] e 2 Juzes de Direito do Juizado Especial Criminal Central, respectivamente129;Texto anterior: II um Juizado Especial Criminal com jurisdio no territrio da Comarca de Natal, exceto a rea abrangida pelos Distritos;

III - Juizado Especial Cvel do Distrito Judicirio da Zona Norte trs Juzes de Direito denominados 1 a 3 Juzes de Direito do Juizado Especial Cvel do Distrito Judicirio da Zona Norte, seqencialmente130;Texto anterior: III um Juizado Especial Cvel e Criminal do Distrito da Zona Norte;

IV - Juizado Especial Criminal do Distrito Judicirio da Zona Norte - um Juiz de Direito denominado Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Distrito Judicirio da Zona Norte131;Texto anterior: IV um Juizado Especial Cvel e Criminal do Distrito da Zona Sul. 132 Texto primitivo: IV um Juizado Especial Cvel e Criminal do Distrito da Zona Oeste. Pargrafo nico. Todos os Juizados da Capital so exercidos por Juzes de Direito titulares de terceira entrncia.

V - Juizado Especial Cvel do Distrito Judicirio da Zona Sul um Juiz de Direito denominado Juiz de Direito do Juizado Especial Cvel do Distrito Judicirio da Zona Sul133;Texto anterior: V um Juizado de Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher 134.

VI - Juizado Especial Criminal do Distrito Judicirio da Zona Sul - um Juiz de Direito denominado Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Distrito Judicirio da Zona Sul135. 1. Todos os Juizados da Capital so exercidos por Juzes titulares de terceira entrncia. 136 2. O Presidente do Tribunal atravs de Portaria poder instalar Unidades de Juizados, em qualquer Comarca do Estado, face necessidade e convenincia administrativa, designando Juiz de Direito Auxiliar ou Juiz Substituto para responder por elas, com a estrutura definida na forma do art. 183, da Lei Complementar n 165/99. 137

127

O Art. 54 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo em 14.07.1999, publicada no DOE de 15.07.1999. 128 Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 129 Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 130 Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 131 Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 132 Alterado pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. 133 Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 134 Inserido pela LC n. 357, de 07/01/2008, publicada no DJ de 09/01/2008. 135 Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. 136 Inserido pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. 137 Inserido pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005.

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3. Resoluo do Tribunal de Justia disciplinar as atribuies e competncia, bem como a sede do Juzo e rea de jurisdio de cada Juizado Especial na Comarca de Natal, ressalvada a competncia prevista em Lei. 138 Art. 55. H nas Comarcas de Mossor e Parnamirim um Juizado Especial Cvel e um Juizado Especial Criminal e nas Comarcas de Acu, Caic, Cear Mirim, Pau dos Ferros, Macaba, So Gonalo do Amarante, Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Nova Cruz, Apodi, Areia Branca e Santa Cruz um Juizado Especial Cvel e Criminal, sendo os seus respectivos Juzes de Direito distribudos da seguinte forma139:Texto anterior: Art. 55. H na Comarca de Mossor: (NR)140 Texto primitivo: Art. 55. H na Comarca de Mossor um Juizado Especial Cvel e Criminal exercido por Juiz de Direito de terceira entrncia, titular deste Juizado. Texto alterado: Art. 55. Nas Comarcas de Mossor e Parnamirim, fica criado um Juizado Especial Cvel e Criminal, com titularidade exercida por um Juiz de Direito de entrncia correspondente. 141142

I - Na Comarca de Mossor143:

a) Juizado Especial Cvel - trs Juzes de Direito denominados 1 a 3 Juzes de Direito do Juizado Especial Cvel, seqencialmente; b) Juizado Especial Criminal - um Juiz de Direito denominado Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal.Texto Primitivo: I um Juizado Especial Cvel;144

II - Na Comarca de Parnamirim145:

a) Juizado Especial Cvel - dois Juzes de Direito denominados 1 e 2 Juzes de Direito do Juizado Especial Cvel,respectivamente; b) Juizado Especial Criminal - um Juiz de Direito denominado Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal.Texto anterior: II um Juizado Especial Criminal e da Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, cumulativamente.

III - Nas Comarcas de Au, Caic, Cear - Mirim, Pau dos Ferros, Macaba, So Gonalo do Amarante, Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Nova Cruz, Apodi, Areia

146

138 139 140 141 142

143 144

145 146

Inserido pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Alterado pela LC n. 357, de 07/01/2008, publicada no DJ de 09/01/2008. Alterado pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Inserido pelos incisos II, do Art. 3, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. II - Mossor - dois Juizados Especiais, em substituio ao nico existente, sendo um Juizado Especial Cvel composto por trs Juzes de Direito e um Juizado Especial Criminal composto por um Juiz de Direito. Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelos incisos III, do Art. 3, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. III - Parnamirim - dois Juizados Especiais, em substituio ao nico existente, sendo um Juizado Especial Cvel composto por dois Juzes de Direito e um Juizado Especial Criminal composto por um Juiz de Direito. IV - Au, Caic, Cear - Mirim, Pau dos Ferros, Macaba, So Gonalo do Amarante, Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Nova Cruz, Apodi, Areia Branca e Santa Cruz - um Juizado Especial Cvel e Criminal, cada um composto por um Juiz de Direito. Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelos incisos IV, do Art. 3, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. IV - Au, Caic, Cear - Mirim, Pau dos Ferros, Macaba, So Gonalo do Amarante, Currais Novos, Joo Cmara, Macau, Nova Cruz, Apodi, Areia Branca e Santa Cruz - um Juizado Especial Cvel e Criminal, cada um composto por um Juiz de Direito.

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Branca e Santa Cruz os Juzes de Direito do Juizado Especial acumularo jurisdio cvel e criminal147. Pargrafo nico. Todos os Juizados da Comarca de Mossor so exercidos por Juzes de Direito titulares de terceira entrncia.Texto alterado: Nos Juizados Especiais a substituio se d na ordem que ser estabelecida por ato do Presidente do Tribunal de Justia. 148

Art. 56. A titularidade dos Juizados Especiais ser exercida por Juiz de Direito de entrncia correspondente149.Texto anterior: Art. 56. H um Juizado Especial Cvel e Criminal em cada uma das demais Comarcas do Estado, presidido pelo Juiz de Direito. Havendo mais de um, pelo que vier a ser designado pelo Tribunal de Justia.

1. Resoluo do Tribunal de Justia dispor sobre a distribuio de competncia quando houver mais de uma unidade cvel ou criminal integrando a mesma Comarca ou Distrito Judicirio, sendo observada nessa distribuio o critrio funcional150. 2. Cada unidade de Juizado Especial funcionar como Juzo de Direito independente, dotado de Secretaria Judiciria prpria, podendo ocupar prdios distintos para distribuir o atendimento aos jurisdicionados151. 3. A distribuio dos feitos nos Juizados Especiais, quando houver mais de uma unidade integrando a mesma Comarca, ser disciplinada por meio de Resoluo do Tribunal de Justia152. Art. 57. O Presidente do Tribunal de Justia pode designar Juiz de Direito Substituto para exercer jurisdio perante os Juizados Especiais de qualquer Comarca ou para auxiliar o respectivo titular. Art. 58. O Tribunal de Justia pode autorizar a descentralizao e o funcionamento do Juizado Especial em Unidades fixas e mveis para atender as questes relativas ao trnsito, ao Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor e outras que considerar necessrias, nos termos da Resoluo que vier a baixar. Art. 59. As Secretarias da Turma Recursal e dos Juizados Especiais Cvel e Criminal das Comarcas de Natal e Mossor so estruturadas no modelo das dos Juzos e Varas, com a composio prevista no art. 183, I, desta Lei. 1. As Turmas Recursais de Natal tero estrutura correspondente a uma nica Secretaria, na forma prevista pelo art. 183, da Lei Complementar n 165/99. 153 2. A Turma Recursal de Mossor ter estrutura correspondente a uma Secretaria, na forma prevista pelo art. 183, da Lei Complementar n 165/99. 154 3. Os cargos de Conciliadores de provimento em comisso, sero nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justia, obedecidos os requisitos do art. 7, da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995. 155147 148 149 150 151 152 153 154 155

Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pela LC n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Alterado pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008. Inserido pelo Art. 2, da LC n 379, de 17/12/2008, publicada no DOE de 18/12/2008.

Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005. Inserido pela Lei Complementar n 294, de 05/05/05, publicada no DJ de 07/05/2005.

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Texto primitivo: Pargrafo nico. Os cargos de Conciliadores so providos em comisso, na forma prevista pela lei que os criou.

SEO VI Dos Juzes de Paz Art. 60. Em cada Comarca h um Juiz de Paz, eleito dentre cidados, pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos (art. 98, II, da CF). Art. 61. O Juiz de Paz tem competncia para celebrar casamentos e verificar, de ofcio ou em face de impugnao apresentada, a regularidade do respectivo processo de habilitao, sem prejuzo do exerccio de igual funo pelo Juiz de Direito ou Substituto. Art. 62. Nos casos de falta, ausncia ou impedimento do Juiz de Paz, cabe ao Juiz de Direito da Comarca a nomeao de Juiz de Paz ad hoc. TTULO II Dos Magistrados CAPTULO I Disposio Preliminar Art. 63. So magistrados os Desembargadores e os Juzes de Direito. CAPTULO II Do Ingresso na Magistratura Art. 64. O ingresso na magistratura de carreira, cujo cargo inicial o de Juiz de Direito Substituto, d-se por nomeao, mediante concurso pblico de provas e ttulos, realizado com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil. 1 Os candidatos so submetidos a investigao relativa aos aspectos moral e social de sua conduta e a exame de sanidade e capacidades fsica e mental. 2 A nomeao faz-se por ordem de classificao, precedida de estgio na Escola da Magistratura do Estado. Art. 65. Para inscrever-se no concurso o candidato deve comprovar os seguintes requisitos: I ser brasileiro e achar-se no gozo dos seus direitos civis e polticos; II estar quite com o servio militar e a Justia Eleitoral; III ser Bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida; IV ter idade acima de 21 anos at o dia do encerramento das inscries; V no registrar antecedentes criminais, provando com certido passada pelos cartrios competentes da jurisdio em que residiu depois de completar dezoito anos de idade; VI possuir: a) idoneidade moral, para cuja verificao deve indicar os lugares em que teve residncia nos ltimos dez anos, os estabelecimentos de ensino cursados, as empresas pblicas ou particulares em que tenha trabalhado, as funes pblicas exercidas e os empregadores ou autoridades perante os quais tenha servido; b) comprovar sanidade fsica e mental, por laudo expe