Lei de Protecção de Dados Pessoais Angola

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    ANTE-PROJECTO DE LEI DA PROTECO DE DADOS PESSOAIS

    REPBLICA DE ANGOLA

    ASSEMBLEIA NACIONAL

    LEI N_____ /2011

    de _____ de _______

    A proteco dos dados pessoais, da confidencialidade e da

    reserva da vida privada assume uma relevncia fundamental no

    contexto da salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidados,

    reconhecidos pela Declarao Universal dos Direitos do Homem e

    pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

    A consagrao, na Constituio da Repblica de Angola, do direito

    reserva da vida privada e da possibilidade do recurso

    providncia habeas data representa manifestamente um

    grande passo na adopo de um quadro legislativo nesta matria.

    O direito privacidade traduz-se tambm no respeito pela

    reserva da vida privada dos cidados face ao tratamento de

    dados pessoais que lhes digam respeito. Muito embora tal

    tratamento tenha um papel relevante para a melhoria do bem-

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    estar dos cidados e para o progresso econmico num contexto

    de dinamizao e de desenvolvimento de uma maior variedade

    de servios, nomeadamente no mbito das tecnologias e da

    sociedade da informao, h que assegurar que o mesmo seja

    efectuado num contexto de respeito pela sua privacidade.

    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos

    do n2 do artigo 165 e da alnea d) do n2 do artigo 166, ambos

    da Constituio da Repblica de Angola, a seguinte:

    LEI DA PROTECO DE DADOS PESSOAIS

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 1.

    (Objecto)

    A presente lei tem por objecto estabelecer as regras jurdicas

    aplicveis ao tratamento de dados pessoais com o objectivo de

    garantir o respeito pelas liberdades pblicas e os direitos e

    garantias fundamentais das pessoas singulares.

    Artigo 2.

    (mbito de aplicao objectiva)

    A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais

    efectuado por meios total ou parcialmente automatizados, bem

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    como ao tratamento por meios no automatizados de dados

    pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.

    Artigo 3.

    (mbito de aplicao subjectiva e territorial)

    1. Esto sujeitos presente lei os tratamentos de dados

    pessoais efectuados por qualquer pessoa e entidade do

    sector pblico, privado ou cooperativo.

    2. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais

    efectuado:

    a) Por responsvel pelo tratamento sedeado na Repblica

    de Angola;

    b) No mbito das actividades do responsvel pelo

    tratamento estabelecido na Repblica de Angola, ainda

    que o referido responsvel no tenha a sua sede em

    territrio angolano;

    c) Fora da Repblica de Angola, em local onde a legislao

    angolana seja aplicvel por fora do direito internacional

    pblico ou privado;

    d) Por responsvel pelo tratamento que, no estando

    estabelecido na Repblica de Angola, recorra, para o

    tratamento de dados pessoais, a meios situados em

    territrio angolano.

    3. Para os efeitos da alnea d) do n. 2, considera-se que o

    responsvel pelo tratamento recorre a meios situados em

    territrio angolano quando as operaes de tratamento dos

    dados pessoais so realizadas com, ou os dados pessoais so

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    alojados em, meios situados em territrio angolano,

    bastando, para efeitos da presente lei, a mera utilizao de

    tais meios para a recolha, registo ou trnsito dos dados

    pessoais no territrio da Repblica de Angola.

    4. No caso da alnea d) do n. 2, o responsvel pelo tratamento

    deve designar, mediante comunicao Agncia de

    Proteco de Dados, um representante estabelecido na

    Repblica de Angola que se lhe substitua em todos os seus

    direitos e obrigaes, sem prejuzo da sua prpria

    responsabilidade.

    Artigo 4.

    (Excluses)

    1. A presente lei no se aplica ao tratamento de dados pessoais

    efectuado por pessoa singular no exerccio de actividades

    exclusivamente pessoais ou domsticas.

    2. Sem prejuzo do disposto em legislao especial, fica ainda

    excludo da presente lei o tratamento de dados pessoais nas

    seguintes circunstncias:

    a) O tratamento de dados pessoais no mbito das regras

    legais aplicveis ao segredo e segurana de Estado, bem

    como ao segredo de justia;

    b) O tratamento de dados pessoais dos membros das Foras

    Armadas angolanas pelas unidades, estabelecimentos e

    rgos militares ou outros sob tutela do departamento

    ministerial responsvel pelas Foras Armadas.

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    Artigo 5.

    (Definies)

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    a) Consentimento do titular dos dados: qualquer manifestao

    de vontade livre, especfica, explcita e informada,

    independentemente do suporte, no qual o titular dos dados

    autoriza o seu tratamento;

    b) Dados Pessoais: qualquer informao, seja qual for a sua

    natureza ou suporte, incluindo imagem e som, relativa a uma

    pessoa singular identificada ou identificvel (titular dos

    dados). considerada identificvel a pessoa que possa ser

    identificada, directa ou indirectamente, designadamente por

    referncia a um nmero de identificao ou combinao de

    elementos especficos da sua identidade fsica, fisiolgica,

    psquica, econmica, cultural ou social;

    c) Dados Sensveis: os dados pessoais referentes a convices

    filosficas ou polticas, filiao partidria ou sindical, f

    religiosa, vida privada, origem racial ou tnica, sade e vida

    sexual, incluindo os dados genticos;

    d) Destinatrio: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade

    pblica ou qualquer outro organismo a quem sejam

    comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar

    ou no de um terceiro;

    e) Ficheiro de dados pessoais (ficheiro): qualquer conjunto

    estruturado de dados pessoais, independentemente da sua

    forma ou modalidade de criao, organizao, conservao e

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    acesso aos dados, quer seja centralizado, descentralizado ou

    repartido de modo funcional ou geogrfico;

    f) Fontes acessveis publicamente: os ficheiros que se destinem

    a informao ao pblico e se encontrem abertos consulta

    pblica ou a terceiro com interesse legtimo, e cuja consulta

    no esteja sujeita a restries salvo ao pagamento de um valor

    pecunirio acessvel. So consideradas fontes acessveis

    publicamente, sem prejuzo de outros ficheiros que renam os

    requisitos indicados, os dirios e boletins oficiais, os meios de

    comunicao social, as guias telefnicas nos termos da

    legislao aplicvel e as listas de pessoas que pertenam a um

    determinado grupo profissional e que contenham apenas o

    seu nome, ttulo, profisso, actividade, grau acadmico e

    morada;

    g) Interconexo de dados: forma de tratamento de dados

    pessoais que consiste na possibilidade de relacionamento dos

    dados de um ficheiro com os dados de outros(s) ficheiro(s),

    mantido(s) por outro(s) responsvel(is) ou pelo mesmo

    responsvel para outras finalidades;

    h) Mensagens publicitrias: qualquer forma de comunicao

    feita por pessoas ou entidades do sector pblico ou privado,

    no mbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal

    ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover,

    com vista sua comercializao ou alienao, quaisquer bens

    ou servios ou promover ideias, princpios, iniciativas ou

    instituies;

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    i) Responsvel pelo tratamento: a pessoa singular ou colectiva,

    a autoridade pblica ou qualquer outro organismo que,

    individualmente ou em conjunto com outrem, determine as

    finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.

    Sempre que as finalidades e os meios de tratamento sejam

    determinados por disposies legislativas, regulamentares ou

    outras, o responsvel pelo tratamento deve ser indicado no

    respectivo diploma;

    j) Sector cooperativo: as cooperativas e entidades de natureza

    mutualista, bem como outras indicadas em legislao prpria;

    k) Sector privado: as pessoas singulares e colectivas privadas;

    l) Sector pblico: o Estado, os organismos da administrao

    pblica, os rgos de preveno, investigao e represso

    criminal e os tribunais;

    m) Subcontratado: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade

    pblica ou qualquer outro organismo que trate os dados

    pessoais por conta do responsvel pelo tratamento ao abrigo

    de uma relao contratual estabelecida com este;

    n) Terceiro: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pblica

    ou qualquer outro organismo que, no sendo o titular dos

    dados, o responsvel pelo tratamento, o subcontratado ou

    outra pessoa sob autoridade directa do responsvel pelo

    tratamento ou do subcontratado, tenha acesso e esteja

    habilitado a tratar os dados;

    o) Tratamento de dados pessoais (tratamento): qualquer operao

    ou conjunto de operaes efectuadas sobre dados pessoais, com

    ou sem meios autonomizados, tais como a recolha, o registo, a

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    organizao, a conservao, a adaptao ou alterao, a

    recuperao, a consulta, a utilizao, a comunicao por

    transmisso, por difuso ou por qualquer outra forma de

    colocao disposio, com comparao ou interconexo, bem

    como o bloqueio ou destruio.

    CAPTULO II

    TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Seco I

    PRINCPIOS GERAIS

    Artigo 6.

    (Princpio da Transparncia)

    1. O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma

    transparente e em estrito respeito pelo princpio da reserva

    da vida privada bem como pelos direitos, liberdades e

    garantias pblicas fundamentais previstos na Constituio da

    Repblica de Angola e na presente lei.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, os dados

    pessoais devem nomeadamente ser conservados de forma a

    permitir o exerccio aos seus titulares dos direitos de acesso,

    informao, rectificao, cancelamento e oposio,

    conforme disposto na presente lei.

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    Artigo 7.

    (Princpio da licitude)

    1. O tratamento de dados pessoais deve ser efectuado de

    forma lcita e leal, com respeito pelo princpio da boa f.

    2. O tratamento de dados pessoais que conduza a uma

    discriminao arbitrria e ilcita em relao ao seu titular

    considerado contrrio ao princpio da boa-f.

    Artigo 8.

    (Princpio da Proporcionalidade)

    Os dados pessoais sujeitos a tratamento devem ser pertinentes,

    adequados e no excessivos relativamente s finalidades que

    legitimaram a sua recolha e tratamento.

    Artigo 9.

    (Princpio da Finalidade)

    1. Os dados pessoais devem ser recolhidos e tratados para

    finalidades determinadas, explcitas e legtimas.

    2. proibido o tratamento de dados pessoais para fins

    distintos ou incompatveis com aqueles que originaram a sua

    recolha e tratamento, salvo se:

    a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento

    expresso;

    b) O tratamento tenha fins histricos ou estatsticos e os

    dados sejam anonimizados para este efeito;

    c) O tratamento tenha por objectivo a preveno,

    investigao e represso criminal, ou a segurana

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    nacional, nos termos admitidos por legislao especfica,

    desde que no devam prevalecer os direitos, liberdades e

    garantias dos titulares dos dados.

    Artigo 10.

    (Princpio da Veracidade)

    1. Os dados pessoais sujeitos a tratamento devem ser exactos.

    2. Devem ser adoptadas as medidas adequadas para assegurar

    que os dados total ou parcialmente inexactos ou

    incompletos sejam apagados ou rectificados, de forma a que

    correspondam situao actual e concreta do seu titular.

    Artigo 11.

    (Princpio da durao do perodo de conservao)

    1. Os dados pessoais devem ser conservados de forma a

    permitir a identificao dos seus titulares apenas durante o

    perodo necessrio prossecuo das finalidades que

    originaram a sua recolha ou tratamento, devendo ser

    posteriormente eliminados ou tornados annimos.

    2. A conservao de dados pessoais para fins histricos,

    estatsticos, de investigao criminal e de segurana nacional

    pode ser autorizada pela Agncia de Proteco de Dados por

    perodo superior mediante requerimento do responsvel

    pelo tratamento.

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    SECO II

    REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Artigo 12.

    (Requisitos gerais para o tratamento de dados pessoais)

    1. Salvo disposio legal em contrrio, o tratamento de dados

    pessoais s pode ser efectuado verificadas as seguintes

    circunstncias:

    a) Consentimento inequvoco e expresso do seu titular; e

    b) Notificao Agncia de Proteco de Dados.

    2. Sem prejuzo do disposto no artigo 25., o consentimento do

    titular dos dados dispensvel quando o tratamento for

    necessrio para:

    a) Execuo de contrato ou contratos em que o titular dos

    dados seja parte ou de diligncias prvias formao do

    contrato ou declarao negocial efectuadas a seu pedido;

    b) Cumprimento de obrigao legal a que o responsvel

    pelo tratamento esteja sujeito;

    c) Proteco de interesses vitais do titular dos dados, se

    este estiver fsica ou legalmente incapaz de dar o seu

    consentimento;

    d) Execuo de uma misso de interesse pblico ou no

    exerccio de autoridade pblica em que esteja investido o

    responsvel pelo tratamento ou um terceiro a quem os

    dados sejam comunicados;

    e) Prossecuo de interesses legtimos do responsvel pelo

    tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam

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    comunicados, desde que no devam prevalecer os

    interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular

    dos dados.

    Artigo 13.

    (Requisitos especficos para o tratamento de dados sensveis)

    1. Salvo disposio em contrrio, o tratamento de dados

    pessoais s pode ser efectuado verificadas as seguintes

    circunstncias:

    a) Disposio legal que permita tal tratamento; ou

    b) Autorizao da Agncia de Proteco de Dados, a qual s

    pode ser concedida verificada pelo menos uma das

    seguintes condies:

    i. O tratamento dos dados ser efectuado com o

    consentimento inequvoco, expresso e escrito do

    seu titular;

    ii. O tratamento dos dados ser efectuado com o

    consentimento inequvoco e expresso do titular por

    fundao, associao ou organismos sem fins

    lucrativos de carcter poltico, filosfico, religioso ou

    sindical, no mbito das suas actividades legtimas,

    sob condio de o tratamento respeitar apenas aos

    membros desse organismo ou s pessoas que com

    ele mantenham contactos peridicos ligados s suas

    finalidades, e de os dados no serem comunicados a

    terceiros sem o consentimento inequvoco e

    expresso dos seus titulares;

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    iii. Necessidade de proteger interesses vitais do titular

    dos dados ou de ou de uma outra pessoa e o titular

    dos dados estiver fsica ou legalmente incapaz de

    dar o seu consentimento;

    iv. Os dados em causa serem manifestamente tornados

    pblicos pelo seu titular, desde que se possa

    legitimamente deduzir das suas declaraes o

    consentimento para o tratamento dos mesmos;

    v. O tratamento dos dados ser necessrio declarao,

    exerccio ou defesa de um direito em processo

    judicial e for efectuado exclusivamente com essa

    finalidade;

    vi. O tratamento dos dados for, por motivos de

    interesse pblico, indispensvel ao exerccio de

    atribuies legais ou estatutrias do responsvel,

    incluindo para o exerccio das actividades de

    investigao das autoridades judiciais, policiais e

    administrativas no mbito das suas competncias.

    2. O tratamento de dados sensveis que decorra de disposio

    legal deve ser notificado Agncia de Proteco de Dados.

    3. O tratamento de dados sensveis deve ser efectuado com

    garantias de no discriminao e mediante adopo das

    especiais medidas de segurana.

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    Artigo 14.

    (Requisitos especficos para o tratamento de dados sensveis de

    sade e da vida sexual)

    1. Sem prejuzo do disposto no artigo anterior e em legislao

    especial, o tratamento de dados pessoais referentes sade

    e vida sexual, incluindo os dados genticos, os quais so

    considerados dados sensveis, s pode ser efectuado

    verificadas as seguintes circunstncias:

    a) Consentimento inequvoco, expresso e escrito do seu

    titular; e

    b) Autorizao da Agncia de Proteco de Dados.

    2. O tratamento dos dados indicados no nmero anterior

    permitido sem o consentimento do titular dos dados,

    quando for necessrio para efeitos de medicina preventiva,

    de diagnstico mdico, de prestao de cuidados mdicos,

    de gesto e estatstica de servios de sade ou quando se

    trate de uma emergncia mdica ou justificada pelo

    interesse pblico.

    3. O tratamento de dados da sade e da vida sexual deve ser

    efectuado por um profissional de sade obrigado a cumprir

    o dever de sigilo profissional ou por outra pessoa que, sob a

    sua direco, esteja sujeita igualmente a segredo

    profissional.

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    Artigo 15.

    (Requisitos especficos para o tratamento de dados relativos a

    actividades ilcitas, crimes e contravenes)

    1. O tratamento de dados pessoais relativos a pessoas

    suspeitas de actividades ilcitas, infraces penais,

    contravenes e de aplicao de penas, medidas de

    segurana, multas e sanes acessrias, os quais so

    considerados dados sensveis, s pode ser efectuado

    verificadas as seguintes circunstncias:

    a) Disposio legal que permita tal tratamento por

    autoridades com competncia especfica, em respeito

    das normas procedimentais e de proteco de dados

    previstos por lei e mediante prvio parecer da Agncia de

    Proteco de Dados; ou

    b) Autorizao da Agncia de Proteco de Dados, a qual s

    pode ser concedida quando tal tratamento for necessrio

    execuo de finalidades legtimas do seu responsvel e

    sejam observadas as normas de proteco de dados e de

    segurana da informao.

    2. Sem prejuzo do disposto em legislao especfica, o

    tratamento de dados pessoais para fins de investigao

    policial deve limitar-se ao necessrio para o cumprimento de

    finalidades de preveno geral e especial ou represso de

    uma infraco determinada, nos termos da presente lei e de

    legislao especial.

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    Artigo 16.

    (Requisitos especficos para o tratamento de dados de crdito e

    de solvabilidade)

    1. Sem prejuzo do disposto no n. 2, o tratamento de dados

    pessoais relativos ao crdito e solvabilidade s pode ser

    efectuado verificadas as seguintes circunstncias, salvo se a

    informao for obtida de fontes acessveis publicamente em

    respeito das suas condies de consulta e utilizao:

    a) Consentimento inequvoco e expresso do titular dos

    dados; e

    b) Autorizao da Agncia de Proteco de Dados.

    2. O tratamento de dados de crdito e solvabilidade relativos

    ao cumprimento e incumprimento das obrigaes creditcias

    pelo responsvel est sujeito a:

    a) Notificao ao titular de que os seus dados constam do

    ficheiro de devedores do responsvel, devendo tal

    notificao ser efectuada num prazo de 60 (sessenta) dias

    aps insero dos dados em tais ficheiros;

    b) Autorizao da Agncia de Proteco de Dados.

    Artigo 17.

    (Requisitos especficos para o tratamento de dados em sistemas

    de videovigilncia e outros meios de controlo electrnico)

    1. O tratamento de dados pessoais no mbito da instalao de

    sistemas de videovigilncia e outras formas de captao,

    tratamento e difuso de sons e imagens que permitam

    identificar pessoas, incluindo os sistemas de vigilncia

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    electrnica rodoviria, est sujeito ao disposto no artigo

    13..

    2. O responsvel pelo tratamento deve disponibilizar, nos

    locais com sistemas de videovigilncia, informao relativa

    existncia dos mesmos, captao de som e de imagem e

    ao nome do responsvel pelo tratamento dos dados, seu

    endereo, nmero de telefone e e-mail.

    3. As regras aplicveis instalao de sistemas de

    videovigilncia e ao tratamento de dados recolhidos neste

    mbito constaro de legislao especial.

    Artigo 18.

    (Requisitos especficos para o tratamento de dados para fins de

    publicidade por via postal)

    1. O tratamento de dados pessoais para fins de envio de

    mensagens publicitrias endereadas para o domiclio, por

    via postal ou por distribuio directa, permitido mediante

    notificao Agncia de Proteco de Dados, excepto

    quando o destinatrio se tenha expressamente oposto ao

    tratamento e utilizao dos seus dados para esta finalidade.

    2. Para os efeitos do disposto no nmero anterior, o titular

    deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer

    momento recusar, sem nus, gratuitamente e

    independentemente de justa causa, o envio dessa

    publicidade para o futuro.

    3. Em caso de oposio, as entidades que promovam o envio

    de mensagens publicitrias para o domiclio por via postal ou

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    por distribuio directa devem manter uma lista de titulares

    que manifestaram a sua oposio ao envio de tais

    mensagens.

    4. O tratamento de dados para os fins previstos no n. 2

    anterior no requer notificao Agncia de Proteco de

    Dados nem consentimento dos titulares dos dados.

    5. Com vista maior eficcia do disposto no n. 2, a Agncia de

    Proteco de Dados apoiar a constituio de listas de

    titulares que manifestaram a sua oposio ao envio de

    mensagens publicitrias.

    6. O responsvel pelo tratamento de dados pessoais para os

    fins constantes deste artigo deve informar o destinatrio:

    a) Sobre a procedncia dos seus dados pessoais, no caso de

    os mesmos terem origem em fontes acessveis ao

    pblico;

    b) De que os seus dados sero comunicados a destinatrios

    para fins de publicidade, caso o titular dos dados tenha

    consentido, observando-se nesse caso os requisitos

    aplicveis comunicao de dados constantes do artigo

    21.;

    c) Sobre a identidade do responsvel pelo tratamento,

    sendo proibido o envio de publicidade por via postal ou

    distribuio directa ocultando ou dissimulando a

    identidade da pessoa em nome de quem efectuada a

    comunicao.

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    Artigo 19.

    (Requisitos especficos para o tratamento de dados para fins de

    publicidade por via electrnica)

    1. O tratamento de dados pessoais para fins de envio de

    mensagens publicitrias endereadas por meios

    electrnicos, nomeadamente por via de aparelhos de

    chamada automtica, aparelhos de telecpia ou por correio

    electrnico, est sujeito aos seguintes requisitos:

    a) Consentimento inequvoco e expresso do destinatrio de

    tais mensagens; e

    b) Notificao Agncia de Proteco de Dados.

    2. O tratamento de dados pessoais para os fins previstos no

    nmero anterior pode ser efectuado sem o consentimento

    do titular dos dados nas seguintes circunstncias:

    a) Quando as mensagens sejam enviadas ao titular dos

    dados enquanto representante, trabalhador ou

    colaborador de uma pessoa colectiva;

    b) Quando as mensagens sejam enviadas pela

    Administrao Pblica atravs do sistema de governao

    electrnica do Executivo Angolano;

    c) Quando as mensagens sejam enviadas a pessoas

    singulares com quem o fornecedor do produto ou o

    prestador do servio tenha celebrado anteriormente

    transaces, se quele tiver sido explicitamente oferecida

    a possibilidade de o recusar por ocasio da transaco

    realizada e se no implicar para o destinatrio dispndio

    adicional ao custo do servio de telecomunicaes.

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    7. No caso previsto no nmero anterior, o titular dos dados

    tem o direito de se opor ao seu tratamento para os fins

    constantes deste artigo.

    8. Para os efeitos do disposto no nmero anterior, o titular

    deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer

    momento recusar, sem nus, gratuitamente e

    independentemente de justa causa, o envio dessa

    publicidade para o futuro.

    9. Em caso de oposio, as entidades que promovam o envio

    de mensagens publicitrias devem manter uma lista

    actualizada, por si ou por organismos que as representem,

    de titulares que manifestaram a sua oposio ao envio de

    tais mensagens.

    10. O tratamento de dados para os fins previstos no n. 2

    anterior no requer notificao Agncia de Proteco de

    Dados nem consentimento dos titulares dos dados.

    11. Com vista maior eficcia do disposto no n. 2, a Agncia de

    Proteco de Dados apoiar a constituio de listas de

    titulares que manifestaram a sua oposio ao envio de

    mensagens publicitrias.

    12. O responsvel pelo tratamento de dados pessoais para os

    fins constantes deste artigo deve informar o destinatrio:

    a) Sobre a procedncia dos seus dados pessoais, no caso de

    os mesmos terem origem em fontes acessveis ao

    pblico;

    b) De que os seus dados sero comunicados a destinatrios

    para fins de marketing directo ou utilizados por conta de

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    V-VI www.mtti.gov.ao Pgina 21

    terceiros, caso o titular dos dados tenha consentido,

    observando-se nesse caso os requisitos aplicveis

    comunicao de dados constantes do artigo 21.;

    c) Sobre a identidade do responsvel pelo tratamento,

    sendo proibido o envio de publicidade ocultando ou

    dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem

    efectuada a comunicao.

    Artigo 20.

    (Requisitos especficos para a gravao de chamadas)

    1. A gravao de chamadas admitida quando realizada no

    mbito de prticas comerciais lcitas, para o efeito de prova

    de uma transaco comercial, desde que:

    a) O titular dos dados tenha dado previamente o seu

    consentimento expresso e inequvoco gravao,

    devendo esta iniciar com o registo do consentimento;

    b) A Agncia de Proteco de Dados tenha autorizado tal

    tratamento.

    2. Exceptua-se da necessidade de consentimento do titular dos

    dados e da autorizao prvia da Agncia de Proteco de

    Dados, as gravaes de comunicaes de e para servios

    pblicos destinados a prover situaes de emergncia de

    qualquer natureza.

    3. No caso previsto no nmero anterior, o tratamento de

    dados est sujeito a notificao prvia Agncia de

    Proteco de Dados.

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    SECO III

    COMUNICAO E INTERCONEXO DE DADOS PESSOAIS

    Artigo 21.

    (Comunicao de dados)

    A comunicao de dados pessoais pelo responsvel a um

    destinatrio est sujeito s seguintes regras:

    a) Se os dados pessoais forem comunicados ao destinatrio para

    efeitos de prossecuo de finalidades prprias deste, o

    destinatrio ser considerado tambm responsvel pelo

    tratamento dos mesmos, devendo cumprir as disposies

    legais que lhe so aplicveis;

    b) Se os dados pessoais forem comunicados ao destinatrio para

    efeitos de prossecuo das finalidades do responsvel que

    comunica os dados, tratando o destinatrio os dados em

    nome e em representao do responsvel, o destinatrio

    considerado um subcontratado, devendo cumprir as

    disposies legais que lhe so aplicveis;

    c) Se os dados pessoais forem comunicados ao destinatrio no

    se verificando nenhuma das condies constantes dos pontos

    anteriores nem estando este sob autoridade directa do

    responsvel pelo tratamento ou de subcontratado, o

    destinatrio ser considerado um terceiro.

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    Artigo 22.

    (Comunicao de dados a responsvel pelo tratamento ou a

    terceiro)

    1. A comunicao de dados a destinatrio que seja tambm

    responsvel pelo tratamento ou que seja um terceiro s

    pode ser efectuada verificadas as seguintes circunstncias:

    a) Consentimento inequvoco e expresso do titular dos

    dados; e

    b) Notificao Agncia de Proteco de Dados.

    2. A comunicao de dados no est sujeita ao prvio

    consentimento do titular quando:

    a) A comunicao decorra de lei ou de deciso judicial;

    b) Os dados tenham sido recolhidos de fontes acessveis

    publicamente em respeito das suas condies de

    consulta e utilizao, aplicveis a tais fontes;

    c) A comunicao de dados seja necessria para a execuo

    de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja

    parte ou de diligncias prvias formao do contrato ou

    declarao negocial efectuadas a seu pedido;

    d) A comunicao de dados seja necessria para o

    cumprimento de obrigao legal a que o responsvel pelo

    tratamento que transmite os dados ou o destinatrio

    estejam sujeitos, como sucede se a comunicao tiver

    por finalidade o exerccio das actividades atribudas aos

    Tribunais (incluindo o Tribunal de Contras), ao Ministrio

    Pblico, ao Provedor de Justia e aos rgos de defesa e

    segurana do Estado angolano;

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    e) Se verifiquem as condies que legitimam o tratamento

    de dados pessoais sem consentimento do titular nos

    termos dos artigos 12. a 20. da presente lei.

    3. A comunicao dos dados de crdito e solvabilidade entre

    instituies bancrias e as autoridades judiciais e de

    investigao e instruo criminal pode ser feita sem o prvio

    consentimento do titular dos dados, mediante autorizao

    prvia da Agncia de Proteco de Dados.

    Artigo 23.

    (Comunicao de dados a subcontratado)

    1. A comunicao de dados a subcontratado s pode ser

    efectuada verificadas as seguintes circunstncias:

    a) Concluso de contrato ou outro documento com valor

    jurdico, reduzido a escrito, cujo contedo estabelea a

    obrigao de o subcontratado cumprir o disposto na

    presente lei e actuar de acordo com as instrues do

    responsvel pelo tratamento; e

    b) Notificao Agncia de Proteco de Dados.

    2. Salvo se o responsvel pelo tratamento instruir o

    subcontratado em contrrio, este fica sujeito s seguintes

    obrigaes:

    a) Obrigao de no comunicar os dados pessoais a outros

    destinatrios;

    b) Obrigao de cumprir as medidas e nveis de segurana

    estabelecidas na presente lei;

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    c) Obrigao de destruir os dados pessoais ou de devolv-

    los ao responsvel pelo tratamento finda a relao

    contratual.

    3. O subcontratado no pode tratar dados pessoais para

    finalidades prprias, nem os pode comunicar a outros

    destinatrios em desrespeito do nmero anterior, sob pena

    de, caso o fao, ser considerado responsvel pelo

    tratamento dos mesmos.

    4. O disposto neste artigo aplicvel a qualquer operao de

    tratamento de dados pessoais efectuada por subcontratado.

    Artigo 24.

    (Interconexo de dados pessoais)

    1. A interconexo de dados pessoais s pode ser efectuada

    mediante autorizao da Agncia de Proteco de Dados,

    salvo se estiver prevista em disposio legal.

    2. A Agncia de Proteco de Dados s autoriza a interconexo

    de dados se a interconexo:

    a) For adequada prossecuo das finalidades legais ou

    estatutrias e dos interesses legtimos dos responsveis

    pelo tratamento;

    b) No implicar discriminao, leso ou diminuio dos

    direitos, liberdades e garantias fundamentais dos

    titulares dos dados; e

    c) Estiver rodeada de adequadas medidas e nveis de

    segurana.

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    SECO IV

    DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS

    Artigo 25.

    (Direito de informao)

    1. Sem prejuzo do disposto em outros artigos da presente lei,

    o responsvel pelo tratamento deve disponibilizar aos

    titulares dos dados pelo menos a seguinte informao:

    a) A identidade e endereo do responsvel pelo tratamento;

    b) As finalidades do tratamento e a criao de um ficheiro

    com a referida finalidade;

    c) Os destinatrios ou categorias de destinatrios dos

    dados;

    d) O carcter obrigatrio ou facultativo da resposta, bem

    como as possveis consequncias de no responder;

    e) A existncia e condies do direito de acesso e de

    rectificao, actualizao, eliminao e oposio;

    f) As consequncias da recolha dos dados sem o

    consentimento do titular;

    g) Outras informaes necessrias para garantir o

    tratamento lcito de tais dados pessoais.

    2. Quando os dados pessoais sejam recolhidos directamente

    do titular dos dados, a informao deve ser prestada no

    momento da recolha, excepto se j tiver sido prestada em

    momento prvio.

    3. Caso os dados pessoais no sejam recolhidos directamente

    do titular dos dados, o responsvel pelo tratamento deve

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    prestar-lhe a informao referida no momento do registo

    dos dados ou o mais tardar no prazo de 30 (trinta) dias aps

    a sua recolha, salvo se dele j for conhecida.

    4. A informao deve ser prestada de maneira clara, precisa e

    objectiva em particular quando tenha como destinatrios

    menores e pessoas com necessidades especiais.

    5. A obrigao de informao pode ser dispensada mediante

    disposio legal ou deliberao da Agncia de Proteco de

    Dados, nos seguintes casos:

    a) Por motivos de segurana do Estado e preveno ou

    investigao criminal;

    b) Quando a prestao de informao ao titular dos dados

    se revelar impossvel ou implicar esforos

    desproporcionados, nomeadamente nos casos de

    tratamento de dados com finalidades estatsticas,

    histricas ou de investigao cientfica; ou

    c) Quando a lei determinar expressamente o registo dos

    dados ou a sua divulgao.

    6. A obrigao de informao, nos termos do nmero anterior,

    no se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins

    exclusivamente jornalsticos ou de expresso artstica ou

    literria.

    7. No caso de recolha de dados em redes abertas, considera-se

    prestado o direito de informao atravs da publicao e

    disponibilizao de polticas de privacidade que sejam de

    fcil acesso e incluam:

    a) As informaes descritas no n 1 do presente artigo; e

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    b) A informao de que os seus dados pessoais podem

    circular na rede sem condies de segurana, correndo o

    risco de serem vistos e utilizados por terceiros no

    autorizados.

    Artigo 26.

    (Direito de acesso)

    1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsvel

    pelo tratamento, livremente, sem restries, demoras ou

    custos excessivos, informao sobre se so ou no tratados

    dados que lhe digam respeito, as finalidades desse

    tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os

    destinatrios ou categorias de destinatrios a quem so

    comunicados os dados.

    2. O responsvel pelo tratamento deve ainda comunicar ao

    titular os dados especficos objecto de tratamento, bem

    como quaisquer informaes disponveis sobre a origem

    desses dados.

    3. Sem prejuzo do disposto em legislao especfica, no

    tratamento de dados pessoais relativos segurana do

    Estado, preveno ou investigao criminal e ao segredo

    de justia, o direito de acesso exercido atravs da Agncia

    de Proteco de Dados.

    4. No tratamento de dados pessoais efectuado para fins

    exclusivamente jornalsticos, o direito de acesso exercido

    atravs da Agncia de Proteco de Dados com salvaguarda

    das normas constitucionais aplicveis, designadamente as

  • Ante-Projecto de Lei da Proteco de Dados Pessoais Verso Final

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    que garantem a liberdade de expresso e a liberdade de

    imprensa.

    5. Nos casos previstos nos ns 3 e 4, se o acesso aos dados pelo

    seu titular puder prejudicar a segurana do Estado, a

    preveno ou a investigao criminal, o segredo de justia

    ou ainda a liberdade de expresso e a liberdade de

    imprensa, a Agncia de Proteco de Dados limita-se a

    informar o titular dos dados das diligncias efectuadas.

    6. A lei pode restringir o direito de acesso verificadas as

    seguintes circunstncias:

    a) Os dados no serem utilizados para tomar medidas ou

    decises relativamente a pessoas determinadas, mas

    exclusivamente para fins de investigao cientfica ou

    conservados sob forma de dados pessoais durante um

    perodo que no exceda o necessrio finalidade

    exclusiva de elaborar estatsticas; e

    b) No existir qualquer perigo de violao dos direitos,

    liberdades e garantias fundamentais do titular dos dados

    pessoais, designadamente do direito vida privada.

    7. O direito de acesso do titular dos dados informao sobre

    os dados de sade e vida sexual, incluindo os dados

    genticos, exercido por intermdio de mdico escolhido

    pelo titular dos dados ou de seu representante legtimo.

    Artigo 27.

    (Direito de oposio)

    O titular dos dados tem o direito de:

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    a) Salvo disposio legal em contrrio, e pelo menos nas

    situaes referidas nas alneas d) e e) do nmero 2 do artigo

    12., se opor em qualquer altura a que os dados que lhe digam

    respeito sejam objecto de tratamento quando existam razes

    ponderosas e legtimas relacionadas com a sua situao

    particular, devendo neste caso o responsvel excluir do

    tratamento tais dados;

    b) Se opor ao tratamento dos seus dados em outras

    circunstncias previstas na presente lei e em outra legislao

    especfica.

    Artigo 28.

    (Direito de rectificao, actualizao e eliminao)

    1. assegurado ao titular dos dados pessoais os direitos de

    rectificao, actualizao ou eliminao dos seus dados

    pessoais cujo tratamento no cumpra o disposto na

    presente lei, nomeadamente devido ao carcter incompleto

    ou inexacto desses dados.

    2. O responsvel pelo tratamento obrigado, nos termos da

    presente lei e legislao especial, a assegurar o direito de

    rectificao, actualizao e eliminao de dados num

    perodo de 60 (sessenta) dias teis.

    3. Se os dados objecto de rectificao, actualizao ou

    eliminao tiverem sido previamente comunicados a

    destinatrio, o responsvel pelo tratamento fica obrigado a

    notificar a este tal rectificao, actualizao ou eliminao,

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    V-VI www.mtti.gov.ao Pgina 31

    salvo se isso for comprovadamente impossvel, devendo o

    destinatrio agir em conformidade.

    4. No caso previsto no n. 3 anterior, o destinatrio que tratar

    os dados para os seus prprios fins ou para fins de um

    terceiro pode no proceder eliminao dos dados,

    devendo neste caso tal destinatrio informar o titular dos

    dados desta situao e confirmar se este pretende tambm

    rectificar, actualizar ou eliminar os seus dados dos ficheiros

    respectivos.

    5. O responsvel pelo tratamento deve contudo bloquear e/ou

    conservar os dados pessoais nos seguintes casos:

    a) Disposio legal ou ordem de autoridade competente

    que obrigue o responsvel pelo tratamento a bloquear

    e/ou conservar os dados por um determinado perodo de

    tempo;

    b) Se o bloqueamento e/ou conservao dos dados for

    necessrio prossecuo de um interesse legtimo do

    responsvel pelo tratamento, designadamente para o

    exerccio de um direito ou para o cumprimento de

    obrigaes legais;

    c) Se os dados estiverem a ser utilizados para efeitos de

    investigao criminal;

    d) Se os dados se tratarem de dados relativos ao crdito e

    solvabilidade, enquanto a situao creditcia do titular

    no estiver regularizada.

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    Artigo 29.

    (Decises individuais automatizadas)

    1. Qualquer pessoa tem o direito de no ficar sujeita a uma

    deciso que produza efeitos na sua esfera jurdica ou que a

    afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com

    base num tratamento automatizado de dados destinado a

    avaliar determinados aspectos da sua personalidade,

    designadamente, a sua capacidade profissional, o seu

    crdito, a confiana de que merecedora ou o seu

    comportamento.

    2. Sem prejuzo do cumprimento das restantes disposies da

    presente lei, uma pessoa pode ficar sujeita a uma deciso

    tomada nos termos do n 1 deste artigo, desde que tal

    ocorra no mbito da celebrao ou da execuo de um

    contrato e sob condio de o seu pedido de celebrao ou

    execuo do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem

    medidas adequadas que garantam a defesa dos seus

    interesses legtimos, designadamente o seu direito de

    representao e expresso.

    3. Pode ainda ser permitida a tomada de uma deciso, nos

    termos do n 1 deste artigo, quando a Agncia de Proteco

    de Dados o autorize, definindo medidas de garantia da

    defesa dos interesses legtimos do titular dos dados.

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    SECO V

    MEDIDAS DE SEGURANA

    Artigo 30.

    (Segurana do tratamento)

    1. O responsvel pelo tratamento deve pr em prtica as

    medidas tcnicas e organizativas, e estabelecer nveis de

    segurana adequados, para proteger os dados pessoais

    contra a destruio total ou parcial, acidental ou ilcita, a

    perda acidental, a alterao total ou parcial, a difuso ou o

    acesso no autorizados, fundamentalmente quando o

    tratamento implicar a sua transmisso em rede, e contra

    qualquer outra forma de tratamento ilcito.

    2. As medidas de segurana devem assegurar, atendendo aos

    conhecimentos tcnicos disponveis e aos custos resultantes

    da sua aplicao, um nvel de segurana adequado em

    relao aos riscos que o tratamento apresenta e natureza

    dos dados a proteger.

    3. O responsvel pelo tratamento deve elaborar um

    documento com as medidas, normas e procedimentos de

    segurana aplicveis ao tratamento de dados pessoais,

    detalhando os nveis de segurana, os recursos a proteger e

    as funes e obrigaes das pessoas com acesso aos dados,

    de acordo com as regras de segurana.

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    Artigo 31.

    (Medidas Especiais de segurana)

    1. O responsvel pelo tratamento dos dados deve,

    relativamente aos dados indicados nos artigos 13. a 17. e

    no artigo 20., tomar as medidas adequadas para:

    a) Impedir o acesso de pessoa no autorizada aos ficheiros e

    s instalaes utilizadas para o tratamento desses dados;

    b) Impedir que os suportes de dados pessoais possam ser

    lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa no

    autorizada;

    c) Impedir a introduo no autorizada, bem como a

    tomada de conhecimento, a alterao ou a eliminao

    no autorizadas de dados pessoais inseridos;

    d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de

    dados possam ser utilizados por pessoas no autorizadas

    atravs de instalaes de transmisso de dados;

    e) Garantir que as s pessoas autorizadas possam ter acesso

    aos dados abrangidos pela autorizao;

    f) Garantir a verificao das entidades a quem possam ser

    transmitidos os dados pessoais atravs das instalaes de

    transmisso de dados;

    g) Garantir que possa verificar-se a posteriori, em prazo

    adequado natureza do tratamento conforme fixado em

    regulamentao aplicvel a cada sector, quais os dados

    pessoais introduzidos, quando e por quem;

    h) Impedir que, na transmisso de dados pessoais, bem

    como no transporte do seu suporte, os dados possam ser

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    lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma no

    autorizada;

    2. Os sistemas devem garantir a separao lgica entre os

    dados referentes sade e vida sexual, incluindo os

    genticos, dos restantes dados pessoais.

    3. A Agncia de Proteco de Dados pode determinar que, nos

    casos em que a circulao em rede dos dados pessoais

    referidos nos artigos 12 e 13. a 17. possa pr em risco

    direitos, liberdades e garantias dos respectivos titulares, a

    transmisso seja cifrada.

    Artigo 32.

    (Sigilo profissional)

    1. Os responsveis do tratamento de dados pessoais, bem

    como as pessoas que, no exerccio das suas funes, tenham

    conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados

    a sigilo profissional, mesmo aps o termo das suas funes.

    2. Aplica-se o disposto no nmero anterior aos membros da

    Agncia de Proteco de Dados, bem como aos funcionrios,

    agentes ou tcnicos que exeram funes de assessoria

    Agncia de Proteco de Dados, mesmo aps o termo do

    mandato.

    3. O disposto nos nmeros anteriores no exclui o dever do

    fornecimento das informaes obrigatrias, nos termos

    legais, excepto quando constem de ficheiros organizados

    para fins estatsticos.

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    SECO VI

    TRANSFERNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

    Artigo 33.

    (Transferncia de dados para pases que assegurem um nvel de

    proteco adequado)

    1. A transferncia internacional de dados para pases que

    assegurem um nvel de proteco adequado est sujeita a

    notificao Agncia de Proteco de Dados.

    2. Entende-se que um pas assegura um nvel de proteco

    adequado quando o mesmo assegura, no mnimo, um nvel

    de proteco igual ao estabelecido na presente lei.

    3. Cabe Agncia de Proteco de Dados decidir se um Estado

    assegura um nvel de proteco adequado, mediante a

    emisso de pareceres a este respeito.

    4. A adequao do nvel de proteco de dados num Estado

    apreciada pela Agncia de Proteco de Dados em funo de

    todas as circunstncias que rodeiam a transferncia ou o

    conjunto de transferncias de dados, atendendo em especial

    natureza dos dados, finalidade e durao do

    tratamento ou tratamentos projectados, aos pases de

    destino final e s regras de direito, gerais ou sectoriais, em

    vigor no Estado em causa, incluindo as regras profissionais e

    as medidas de segurana que so respeitadas nesse Estado.

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    Artigo 34.

    (Transferncia de dados para pases que no assegurem um

    nvel de proteco adequado)

    1. A transferncia internacional de dados para um pas que

    no assegure um nvel de proteco adequado est sujeita

    a autorizao da Agncia de Proteco de Dados, a qual s

    pode ser concedida verificada uma das seguintes

    circunstncias ou outras constantes de legislao

    especfica:

    a) Se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento

    inequvoco, expresso e escrito;

    b) Se a transferncia internacional de dados decorrer da

    aplicao de tratados ou acordos internacionais em que

    a Repblica de Angola seja parte;

    c) Se a transferncia de dados tiver como finalidade

    exclusiva a resposta ou pedido de ajuda humanitria;

    d) Se a transferncia de dados for necessria para a

    execuo de um contrato entre o titular dos dados e o

    responsvel pelo tratamento ou de diligncias prvias

    formao do contrato decididas a pedido do titular dos

    dados;

    e) Se a transferncia de dados for necessria para a

    execuo ou celebrao de um contrato, no interesse

    do titular dos dados, entre o responsvel pelo

    tratamento e um terceiro;

    f) Se a transferncia de dados for necessria ou

    legalmente exigida para a proteco de um interesse

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    V-VI www.mtti.gov.ao Pgina 38

    pblico importante, ou para a declarao, o exerccio ou

    a defesa de um direito num processo judicial;

    g) Se a transferncia de dados for necessria para proteger

    os interesses vitais do titular dos dados, ou para

    preveno, diagnstico ou tratamento mdico e o

    titular estiver fsica ou legalmente incapaz de dar o seu

    consentimento;

    h) Se a transferncia de dados for realizada a partir de uma

    fonte acessvel publicamente;

    i) Se o destinatrio dos dados assegurar contratualmente,

    perante o responsvel pelo tratamento, um nvel de

    proteco adequado aos dados transferidos

    2. Incumbe Agncia de Proteco de Dados determinar as

    condies especficas que devem constar do contrato

    referido na alnea i) do nmero anterior.

    3. No caso de transferncia internacional de dados entre

    empresas do mesmo grupo empresarial, a garantia do

    cumprimento de um nvel de proteco adequado pode ser

    alcanada atravs da adopo de regras internas uniformes

    relativas privacidade e proteco de dados cujo

    cumprimento seja obrigatrio.

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    SECO VII

    FORMALIDADES PARA NOTIFICAO E OBTENO DE

    AUTORIZAO JUNTO DA AGNCIA DE PROTECO DE DADOS

    Artigo 35.

    (Obrigao de notificao ou de obteno de autorizao)

    1. Sem prejuzo do disposto na presente lei, o tratamento de

    dados pessoais est sujeito a notificao prvia Agncia de

    Proteco de Dados ou a autorizao desta.

    2. Se for necessria mera notificao, a Agncia de Proteco

    de Dados deve pronunciar-se sobre o pedido do responsvel

    pelo tratamento no prazo de 30 dias aps a sua recepo,

    findo o qual se entende que o tratamento foi devidamente

    notificado.

    3. A Agncia de Proteco de Dados pode autorizar a

    simplificao ou a iseno da notificao para determinadas

    categorias de tratamento que, atendendo especificidade

    dos dados, no sejam susceptveis de pr em causa os

    direitos, garantias e liberdades fundamentais dos titulares

    dos dados, e tendo em conta critrios de celeridade,

    economia e eficincia.

    4. A autorizao de iseno deve, entre outros aspectos,

    especificar as finalidades do tratamento, os dados ou

    categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de

    titulares dos dados, os destinatrios ou categorias de

    destinatrios a quem podem ser comunicados os dados e o

    perodo de conservao dos dados.

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    5. Esto isentos de notificao os tratamentos cuja nica

    finalidade seja a manuteno de registos que se destinem a

    informao do pblico e possam ser consultados pelo pblico

    em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse

    legtimo.

    6. dispensada a obteno de autorizao da Agncia de

    Proteco de Dados se o tratamento decorrer de diploma

    legal, bastando neste caso proceder a mera notificao, salvo

    se indicado em contrrio em legislao especfica.

    Artigo 36.

    (Contedo das notificaes e dos pedidos de autorizao)

    1. As notificaes e os pedidos de autorizao remetidos

    Agncia de Proteco de Dados devem conter as seguintes

    informaes:

    a) Nome e endereo do responsvel pelo tratamento e, se

    for o caso, do seu representante;

    b) Finalidades do tratamento;

    c) Descrio da ou das categorias de titulares dos dados e

    dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes

    respeitem;

    d) Destinatrios ou categorias de destinatrios a quem os

    dados podem ser comunicados e em que condies;

    e) Entidade encarregada do processamento da informao

    se no for o prprio responsvel do tratamento;

    f) Eventuais interconexes de tratamentos de dados

    pessoais;

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    g) Tempo de conservao dos dados pessoais;

    h) Forma e condies como os titulares dos dados podem

    exercer os seus direitos;

    i) Transferncias de dados previstas para pases terceiros;

    j) Descrio geral que permita avaliar de forma preliminar

    a adequao das medidas tomadas para garantir a

    segurana do tratamento.

    Artigo 37.

    (Indicaes obrigatrias)

    1. Os registos de tratamentos de dados pessoais e as

    autorizaes da Agncia de Proteco de Dados devem pelo

    menos indicar:

    a) O responsvel e, se for caso disso, o seu representante;

    b) As categorias de dados pessoais tratados;

    c) As finalidades a que se destinam os dados e as

    categorias de entidades a quem podem ser

    transmitidos;

    d) A forma de exerccio do direito de acesso, de

    rectificao, actualizao e cancelamento;

    e) Eventuais interconexes de tratamentos de dados

    pessoais;

    f) Transferncias de dados previstas para pases terceiros;

    2. Qualquer alterao das indicaes constantes do n. 1 est

    sujeita aos procedimentos previstos no artigo 35..

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    Artigo 38.

    (Publicidade dos tratamentos)

    1. O tratamento de dados pessoais, quando deva ser

    autorizado ou notificado, consta de registo na Agncia de

    Proteco de Dados, aberto consulta pblica.

    2. O registo contm as informaes enumeradas nas alneas a)

    a d) e i) do artigo 36..

    3. O responsvel pelo tratamento no sujeito a notificao est

    obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa

    que o solicite, pelo menos as informaes indicadas no n. 1

    do artigo 37.

    4. O disposto no presente artigo no se aplica ao tratamento

    de dados em fontes acessveis publicamente.

    Seco VIII

    DISPOSIES ESPECFICAS APLICVEIS AO TRATAMENTO DE

    DADOS PESSOAIS NO SECTOR PBLICO

    Artigo 39.

    (Regra aplicvel)

    O tratamento de dados pelo sector pblico e cooperativo est

    sujeito:

    a) Ao disposto na presente Lei;

    b) Ao disposto nas regras especficas constantes desta Seco e

    de legislao especial.

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    Artigo 40.

    (Criao, modificao e eliminao)

    1. A criao, modificao e eliminao de ficheiros da

    Administrao Pblica e dos Tribunais apenas pode ser

    efectuada ao abrigo de disposio legal, a qual deve conter,

    expressamente ou por remisso para diploma autnomo, a

    seguinte informao:

    a) O responsvel pelo tratamento;

    b) As finalidades do tratamento;

    c) Os processos de recolha e tratamento dos dados

    pessoais;

    d) A estrutura bsica do ficheiro;

    e) Os tipos de dados pessoais includos no ficheiro;

    f) As comunicaes de dados a destinatrios, caso aplicvel;

    g) A transferncia de dados para pases terceiros, se

    aplicvel;

    h) Os servios ou unidades perante os quais os titulares dos

    dados podem exercer os seus direitos;

    i) As medidas de segurana aplicveis, incluindo mediante a

    indicao de critrios de acesso discriminados, caso

    aplicvel.

    2. As disposies legais que ditem a eliminao de ficheiros

    devem indicar o destino dos mesmos ou dos seus dados e as

    medidas a adoptar para a sua destruio.

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    Artigo 41.

    (Comunicao de dados no sector pblico)

    1. Os dados pessoais tratados por organismos da Administrao

    Pblica, no podem ser comunicados a outras entidades,

    organismos, servios ou outros que tenham competncias

    materiais distintas, salvo nas seguintes circunstncias:

    a) Tal comunicao permitida por disposio legal ou

    autorizao pela Agncia de Proteco de Dados;

    b) A comunicao tenha por objecto o tratamento posterior

    dos dados para fins histricos ou estatsticos.

    Seco IX

    DISPOSIES ESPECFICAS APLICVEIS AO TRATAMENTO DE

    DADOS PESSOAIS NO SECTOR PRIVADO E COOPERATIVO

    Artigo 42.

    (Regra aplicvel)

    O tratamento de dados pelos sectores privado e cooperativo est

    sujeito:

    a) Ao disposto na presente Lei, com excepo do constante na

    Seco VIII;

    b) Ao disposto em legislao especfica que regulamente o

    tratamento de dados pessoais em certos sectores de

    actividade.

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    Artigo 43.

    (Tipos de ficheiros)

    Os ficheiros de dados pessoais de responsveis pelo tratamento

    do sector privado incluem, entre outros, os seguintes:

    a) Ficheiros de trabalhadores;

    b) Ficheiros de medicina de trabalho;

    c) Ficheiros de gesto de clientes;

    d) Ficheiros de entradas e sadas;

    e) Ficheiros de videovigilncia.

    CAPTULO III

    AGNCIA DE PROTECO DE DADOS

    Artigo 44.

    (Natureza e regime jurdico)

    1. A Agncia de Proteco de Dados uma pessoa colectiva de

    direito pblico, dotada de personalidade jurdica, com

    autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem

    compete, nomeadamente:

    a) A fiscalizao da aplicao das disposies da presente lei;

    b) Emitir recomendaes, orientaes e instrues sobre as

    melhores prticas no tratamento de dados pessoais;

    c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos

    nominativos;

    d) Emitir parecer sobre o sistema de classificao de

    documentos;

  • Ante-Projecto de Lei da Proteco de Dados Pessoais Verso Final

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    e) Apreciar e decidir sobre as reclamaes que lhe sejam

    dirigidas e garantir o exerccio do direito de acesso, de

    rectificao, actualizao e cancelamento de dados;

    f) Registar e publicar o registo de ficheiros de dados pessoais;

    g) Garantir aos titulares dos dados pessoais a obteno de

    informao precisa sobre os seus direitos no mbito do

    tratamento dos seus dados;

    h) Orientar a aplicao das medidas tcnicas e de segurana

    necessrias e adequadas;

    i) Cooperar com as autoridades internacionais em matria de

    proteco de dados pessoais e fiscalizar os movimentos

    internacionais de dados pessoais;

    j) Exercer a sua funo sancionadora em matria de

    proteco de dados pessoais, nos termos da presente lei;

    k) Elaborar e remeter anualmente ao titular do Poder

    Executivo um relatrio sobre o estado de aplicao da

    presente lei e da sua actividade;

    l) Emitir parecer sobre a aplicao da presente lei e demais

    actos complementares.

    Artigo 45.

    (Organizao e funcionamento)

    A organizao e funcionamento da Agncia de Proteco de

    Dados so estabelecidos por diploma do titular do Poder

    Executivo.

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    CAPTULO IV

    TUTELA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL

    Seco I

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 46.

    (Tutela administrativa e jurisdicional)

    1. Sem prejuzo do direito de apresentao de queixa Agncia

    de Proteco de Dados, qualquer pessoa pode, nos termos da

    lei, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para

    garantir o cumprimento das disposies legais em matria de

    proteco de dados pessoais.

    2. Das decises da Agncia de Proteco de Dados cabe recurso

    contencioso administrativo.

    Artigo 47.

    (Responsabilidade civil no tratamento de dados pessoais)

    Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuzo devido ao

    tratamento ilcito de dados ou a qualquer outro acto que viole

    disposies legais em matria de proteco de dados pessoais

    tem o direito de obter do responsvel a reparao pelo prejuzo

    sofrido.

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    Seco II

    CONTRAVENES E MULTAS

    Artigo 48.

    (Contravenes)

    O regime sancionatrio estabelecido na presente lei no

    prejudica a aplicao dos regimes sancionatrios vigentes em

    legislao especial.

    Artigo 49.

    (Cumprimento do dever omitido)

    Sempre que a contraveno resulte da omisso de um dever

    aplicvel ao tratamento de dados pessoais, a aplicao da sano

    e o pagamento da multa no dispensam o infractor do seu

    cumprimento, quando for possvel.

    Artigo 50.

    (Contravenes e Multas)

    1. Sem prejuzo de outras sanes que se mostrem aplicveis,

    constitui contraveno punida com as multas em montante

    equivalente a moeda nacional a seguir indicadas a prtica dos

    seguintes actos:

    a) USD 75.000,00 USD 150.000,00, no caso de:

    i. Incumprimento das obrigaes estabelecidas nos

    artigos 14., 15., 16., 17., 20., 30., 31. e 32.;

    ii. Incumprimento com negligncia da obrigao de

    notificao Agncia de Proteco de Dados ou o seu

  • Ante-Projecto de Lei da Proteco de Dados Pessoais Verso Final

    V-VI www.mtti.gov.ao Pgina 49

    cumprimento com prestao de falsas informaes ou

    com inobservncia do disposto na presente lei;

    iii. Incumprimento de ordem da Agncia de Proteco de

    Dados para cessar o acesso s redes abertas de

    transmisso de dados a responsveis que no cumpram

    o disposto nesta lei;

    b) USD 65.000,00 USD 130.000,00, no caso de no

    cumprimento dos princpios constantes nos artigos 6. a

    11., de no obteno do consentimento do titular dos

    dados para o tratamento salvo verificando-se as

    circunstncias que o dispensem, bem como de

    incumprimento do disposto nos artigos 18., 19. e 21. a

    24.;

    2. Tratando-se de pessoas colectivas, sociedades e meras

    associaes de facto, as contravenes previstas no nmero

    anterior so agravadas no triplo dos respectivos limites.

    3. A tentativa e a negligncia so punveis.

    Artigo 51.

    (Negligncia e tentativa)

    1. A negligncia punida nas contravenes previstas no ponto

    ii. da alnea a) do artigo 50 da presente lei.

    2. A tentativa sempre punvel nas contravenes previstas no

    artigo 50..

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    Artigo 52.

    (Aplicao das multas)

    1. A aplicao das multas previstas na presente lei compete

    Agncia de Proteco de Dados.

    2. A deliberao da Agncia de Proteco de Dados, depois de

    homologada pelo seu responsvel, constitui ttulo executivo,

    no caso de no ser impugnada no prazo legal.

    3. As deliberaes da Agncia de Proteco de Dados so

    pblicas.

    Artigo 53.

    (Receitas)

    1. O montante das importncias cobradas, em resultado da

    aplicao das multas, reverte, em partes iguais, para o Estado

    e para a Agncia de Proteco de Dados.

    2. As multas a aplicar pela Agncia de Proteco de Dados

    devem ser periodicamente actualizadas.

    SECO III

    CRIMES

    Artigo 54.

    (Incumprimento das obrigaes relativas a proteco de dados

    pessoais)

    1. Sem prejuzo das demais obrigaes reguladas na presente

    lei, incorre em crime punvel com pena de priso de 3 18

    meses ou multa correspondente, quem:

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    a) Omitir o pedido de autorizao Agncia de Proteco

    de Dados;

    b) Fornecer falsas informaes na notificao ou nos

    pedidos de autorizao para o tratamento de dados

    pessoais, ou neste proceder a modificaes no

    consentidas pelo presente diploma;

    c) Promover ou efectuar uma interconexo ilegal de

    dados pessoais;

    d) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido

    fixado pela Agncia de Proteco de Dados para

    cumprimento das obrigaes previstas na presente lei

    ou legislao subsidiria, as no cumprir;

    2. A pena agravada para o dobro dos seus limites quando se

    tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 13. a

    16. da presente lei.

    Artigo 55.

    (Acesso indevido)

    1. Quem, sem autorizao, aceder a dados pessoais cujo acesso

    lhe est vedado, incorre em crime punvel com pena de priso

    de 6 meses 2 anos ou multa correspondente.

    2. Sem prejuzo do nmero anterior, o acesso indevido ocorre

    quando:

    a) For conseguido atravs de violao de regras tcnicas

    de segurana;

    b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o

    conhecimento de dados pessoais;

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    c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, benefcio

    ou vantagem patrimonial.

    3. O procedimento criminal depende de queixa.

    Artigo 56.

    (Viciao ou destruio de dados pessoais)

    1. Quem, sem a devida autorizao, apagar, destruir, danificar,

    suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os

    inutilizveis ou afectando a sua capacidade de uso, incorre

    em crime punvel com pena de priso de 18 meses 3 anos

    ou multa correspondente.

    2. A pena agravada para o dobro nos seus limites se o dano

    produzido for particularmente grave.

    3. Se o responsvel pelo tratamento actuar com negligncia, a

    pena de priso at 2 anos ou multa correspondente.

    Artigo 57.

    (Desobedincia qualificada)

    1. Quem, depois de notificado para o efeito, no interromper,

    cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais punido

    com pena de priso at 3 anos ou multa correspondente.

    2. Sem prejuzo do nmero anterior incorre a desobedincia

    qualificada, quem:

    a) Recusar, sem justa causa, a colaborao que

    concretamente lhe for exigida pela Agncia de

    Proteco de Dados;

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    b) No proceder ao apagamento, destruio total ou

    parcial de dados pessoais;

    c) No proceder destruio de dados pessoais, findo o

    prazo de conservao estabelecido.

    Artigo 58.

    (Violao do dever de sigilo)

    1. Quem, estando obrigado a sigilo profissional, nos termos da

    lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou

    divulgar no todo ou em parte dados pessoais punido com

    pena de priso at 18 meses ou multa correspondente.

    2. A pena de priso at 2 anos ou multa correspondente nos

    seguintes casos:

    a) Quando a prtica do crime praticado por funcionrio

    pblico ou equiparado;

    b) Quando a informao revelada com a inteno de

    obter qualquer vantagem patrimonial ou outro

    benefcio ilegtimo; ou

    c) Quando a informao revelada coloque em perigo a

    reputao, a honra e considerao ou a intimidade da

    vida privada do titular dos dados.

    3. Fora dos casos previstos no n. 2, o procedimento criminal

    depende de queixa.

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    Artigo 59.

    (Punio da tentativa)

    Nos crimes previstos nas disposies anteriores, a tentativa

    sempre punvel com priso at 6 meses ou multa

    correspondente.

    Artigo 60.

    (Pena acessria)

    1. Conjuntamente com as multas aplicadas pode,

    acessoriamente, ser ordenada:

    a) A proibio temporria ou definitiva do tratamento, o

    bloqueio, o apagamento ou a destruio total ou parcial

    dos dados;

    b) A publicidade da sentena condenatria;

    c) A advertncia ou censura pblica do responsvel pelo

    tratamento.

    2. A publicidade da deciso condenatria faz-se a expensas do

    condenado, na publicao peridica de maior circulao,

    bem como atravs da afixao de edital em suporte

    adequado, por perodo no inferior a 30 (trinta) dias.

    3. A publicao feita por extracto de que constem os

    elementos da infraco e as sanes aplicadas, bem como a

    identificao do agente.

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    Artigo 61.

    (Concurso de infraces)

    1. Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e

    contraveno, o agente punido sempre a ttulo de crime.

    2. As sanes aplicadas s contravenes em concurso so

    sempre cumuladas materialmente.

    CAPTULO IV

    DISPOSIES FINAIS

    Artigo 62.

    (Cdigos de Conduta)

    1. A Agncia de Proteco de Dados estimula a criao de

    cdigos de conduta no mbito da proteco de dados que

    estabeleam o seguinte.

    2. incentivada a participao de representantes dos direitos

    titulares dos dados na elaborao e aplicao dos cdigos de

    conduta.

    3. Os cdigos de conduta devem ser registados na Agncia de

    Proteco de Dados.

    4. A Agncia de Proteco de Dados pode rejeitar o registo de

    cdigos de conduta quando considere os mesmos contrrios

    s disposies do presente diploma e demais legislao

    aplicvel.

    5. Cabe Agncia de Proteco de Dados emitir pareceres e

    recomendaes para que os responsveis pela criao dos

    cdigos de conduta efectuem as correces necessrias.

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    Artigo 63.

    (Legalizao dos suportes existentes)

    Os tratamentos de dados existentes data da entrada em vigor

    da presente lei devem ser notificados Agncia de Proteco de

    Dados no prazo mximo de 2 anos a contar da entrada em vigor

    da lei.

    Artigo 64.

    (Revogao)

    revogada toda a legislao que contrarie a presente lei.

    Artigo 65.

    (Regulamentao)

    A presente lei deve ser regulamentada, pelo Executivo, no prazo

    de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da sua

    publicao.

    Artigo 66.

    (Dvidas e omisses)

    As dvidas e omisses resultantes da interpretao e aplicao da

    presente lei so resolvidas pela Assembleia Nacional.

    Artigo 67.

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor data da sua publicao.

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    Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos ____

    de _______ de ______.

    O Presidente da Assembleia Nacional, Antnio Paulo Kassoma

    Promulgada aos ____ de ______ de ________

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS