Lei de Responsabilidade Fiscal - Aula 00

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    Curso: Lei de Responsabilidade Fiscal p/ STF - Analista Judicirio - Administrativa

    Professor: Srgio Mendes

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    Lei de Responsabilidade FiscalAnalista Judicirio rea AdministrativaTeoria e Questes Comentadas do CESPE

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    AULA 0: Lei de Responsabilidade Fiscal - Parte IAPRESENTAO E CRONOGRAMA

    SAIU O EDITAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL! HORA DE REALIZAR O SEU SONHO!

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida alegislao sobre direitos autorais e d outras providncias.Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os

    professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipeadquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

    SUMRIO

    APRESENTAO E CRONOGRAMA ...................................................................... 1

    1. INTRODUO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ......................................... 6

    1.1 Origens .................................................................................................... 6

    1.2 Princpios ................................................................................................. 9

    1.3 Objetivos................................................................................................ 101.4 Abrangncia............................................................................................ 11

    2. EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO ORAMENTO: PPA, LDO E LOA ..................... 18

    2.1 Plano Plurianual ....................................................................................... 18

    2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias.................................................................. 20

    2.3 Lei Oramentria Anual............................................................................. 35

    MEMENTO 0 ................................................................................................. 45

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ............................................... 49

    GABARITO ................................................................................................... 57

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    Ol amigos! Como bom estar aqui!

    com enorme satisfao que iniciamos este Curso de Lei deResponsabilidade Fiscal para Analista Judicirio rea Administrativado Supremo Tribunal Federal Teoria e Questes Comentadas!

    Novos desafios! Uma espetacular equipe de professores!Tudo voltado para a sua almejada aprovao!

    E j comeo falando do nosso curso: Contedo atualizadssimo da Lei Complementar n 101/2000 Lei de

    Responsabilidade Fiscal - LRF; Teoria aliada a muita prtica por meio de questes comentadas do

    CESPE; Frum de dvidas; Para os que assim desejarem, contato direto com o professor por e-mail:

    [email protected]; Resumos (mementos) ao final de cada aula; Ainda tem o meu blog:www.portaldoorcamento.com.br

    Com esse enfoque comeo este curso e cada vez mais motivado em transmitirconhecimentos a estudantes das mais diversas regies deste pas! Sei quemuitas vezes as aulas virtuais so as nicas formas de acesso ao ensino deexcelncia que o aluno dispe. Outros optam por este to efetivo mtodo deensino porque conhecem a capacidade do material elaborado pelos Professoresdo Estratgia. Porm, mais importante ainda que um professor motivado soestudantes motivados! O aluno sempre o centro do processo e ele capaz defazer a diferena. A razo de ser da existncia do professor o aluno.

    Voltando aula demonstrativa, esta tem o intuito de apresentar ao estudante

    como ser a metodologia de nosso curso, bem como o conhecimento do perfildo professor. J adianto que gosto de elaborar as aulas buscando sempre aaproximao com o aluno, para que voc que est lendo consiga imaginar queo professor est prximo, falando com voc.

    Vou comear com minha breve apresentao: sou Analista Legislativo daCmara dos Deputados. Fui Tcnico Legislativo do Senado Federal, na rea deProcesso Legislativo, atuando no acompanhamento dos trabalhos da ComissoMista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional. FuiAnalista de Planejamento e Oramento do Ministrio do Planejamento,

    Oramento e Gesto, lotado na Secretaria de Oramento Federal (SOF), bemcomo instrutor da Escola Nacional de Administrao Pblica (ENAP) e dasSemanas de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes

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    Pblicas da Escola de Administrao Fazendria (ESAF). Especializei-me emPlanejamento e Oramento pela ENAP e sou ps-graduado em Oramento

    Pblico pelo Instituto Serzedello Corra do Tribunal de Contas da Unio(ISC/TCU). Fiz meu primeiro concurso pblico nacional aos 17 anos,ingressando na Escola Preparatria de Cadetes do Exrcito (EsPCEx) e megraduei pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meubacharelado em Cincias Militares com nfase em Intendncia (Logstica eAdministrao). Sou servidor pblico desde 2001 e professor das disciplinasAdministrao Financeira e Oramentria (AFO), Direito Financeiro ePlanejamento e Oramento Governamental.

    Fui aprovado e nomeado em grandes concursos das principais bancasexaminadoras: ESAF (Ministrio do Planejamento - 2008), FGV (SenadoFederal - 2012) e CESPE (Cmara dos Deputados - 2012).

    Mas tambm fui reprovado em outros grandes concursos, como ESAF (CGU 2008), FGV (ICMS/RJ 2008) e FCC (Cmara dos Deputados 2007).

    essa ampla experincia em concursos que quero trazer para voc.

    Buscando ser o mais completo e objetivo possvel, sero 5 aulas (0 a 4),desenvolvidas da seguinte forma:

    AULA CONTEDOLei de Responsabilidade Fiscal

    Aula 0Parte I: Introduo LRF; Efeitos no Planejamento e no Oramento:PPA, LDO e LOA.

    Aula 1

    Parte II: Efeitos no Processo Oramentrio: Previso e Reestimativade Receitas; Publicao da LOA e Cumprimento de Metas; Limitao deEmpenho e Movimentao Financeira. Renncia de Receita; Gerao deDespesa; Despesa Obrigatria de Carter Continuado; TransfernciasVoluntrias.

    Aula 2Parte III:Restos a Pagar na LRF; Relatrios; Destinao de RecursosPblicos para o Setor Privado; Gesto Fiscal e Transparncia;Escriturao, Consolidao e Prestao das Contas; Gesto ePreservao do Patrimnio Pblico.

    Aula 3 Parte IV: Receita Corrente Lquida; Despesas com Pessoal.

    Aula 4 Parte V: Dvida Pblica; Operaes de Crditos; Vedaes; BancoCentral do Brasil; Garantia e Contragarantia; Regra de Ouro.

    As aulas sero focadas na LRF e tenho certeza que com esforo e dedicao

    alcanar seu objetivo. Mesmo assim, gostaria de dar uma recomendao:estude com afinco nossas aulas que tal lei est caindo de formaimpressionante nos concursos. No ser uma matria que voc aproveitar s

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    para esta batalha, pois te habilitar para novos voos caso opte por outroshorizontes que podem ser to interessantes em diversos concursos pelo Brasil.

    Como motivao lei esta pequena crnica cujo autor eu desconheo:

    A mame e seu filhote camelo estavam toa, quando de repente o bebcamelo perguntou:__ Me, me, posso lhe perguntar algumas coisas?__ Claro! O que est incomodando o meu filhote?__ Por que os camelos tm corcova?__ Bem, meu filhinho, ns somos animais do deserto, precisamos das corcovaspara reservar gua e por isso mesmo somos conhecidos por sobreviver semgua!__ Certo, e por que nossas pernas so longas e nossas patas arredondadas?__ Filho, certamente elas so assim para nos permitir caminhar no deserto.Sabe, com essas pernas eu posso me movimentar pelo deserto melhor do quequalquer um!__ T... Ento, por que nossos clios so to longos? De vez em quando elesatrapalham minha viso.__ Meu filho, esses clios longos e grossos so como uma capa protetora paraos olhos. Eles ajudam na proteo dos seus olhos quando atingidos pela areiae pelo vento do deserto!__ Ahhh! concordou o camelinho.

    __ Ento a corcova para armazenar gua enquanto cruzamos o deserto, aspernas para caminhar atravs do deserto e os clios so para proteger meusolhos do deserto.__ Isso mesmo, meu filho!__ Ento... o que estamos fazendo nesse tal de zoolgico?

    MORAL DA HISTRIA

    No adianta voc ter tudo se no est no lugar certo.

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    Acesse:http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/sergio-mendes-3000/

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    Fonte das charges: site da Controladoria Geral do Municpio do Rio de Janeiro01 116 44 84 40

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    1. INTRODUO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    1.1 Origens1.1.1 Antecedentes

    Do incio dos anos 1980 at meados dos anos 1990, a excessiva instabilidadeda atividade econmica, principalmente devido ao descontrole inflacionrio es oscilaes das taxas de juros, marcou a histria econmica brasileira.Planos econmicos no surtiam os efeitos pretendidos e as finanas pblicas seapresentavam sempre desequilibradas.

    Alm disso, a conjuntura nacional com a transio dos governos militares paraos civis e a promulgao da Constituio Federal de 1988 (CF/1988) trouxeramincentivos e mecanismos para que a populao passasse a reivindicar seusdireitos, os quais ensejaram mais despesas por parte do Estado.

    Para dar resposta em caso de aumento de necessidades de gastos, o Estadoadota mecanismos que comprometem receitas futuras ao realizar despesas emmontantes superiores sua arrecadao imediata. De acordo comAlbuquerque1, so exemplos:

    endividamento junto ao setor financeiro, por intermdio de operaes deantecipao de receita oramentria (ARO) ou de contratao deemprstimos;

    emisso de ttulos pblicos; contratao de despesas acima dos limites autorizados na lei

    oramentria, gerando atrasados junto a fornecedores; inscrio de despesas em restos a pagar; concesso de benefcios de natureza continuada sem respaldo em

    aumento permanente de receitas, comprometendo os oramentosfuturos;

    concesso de subsdios e garantias por adoo de mecanismos de poucatransparncia, como a contratao de emprstimos com taxas de jurosinferiores s de mercado, de forma que os custos efetivos dos benefciossomente eram reconhecidos no futuro, quando ento comprometia asreceitas e as finanas do Estado.

    Acrescenta-se ainda o mecanismo de utilizao da inflao para obter ganhoao postergar pagamentos, j que as dvidas do Estado no eram remuneradasadequadamente ou, em algumas vezes, sequer eram acrescidas de juros oucorreo monetria. Imagine, como exemplo, o ganho do Governo casohouvesse um atraso de uma semana no pagamento de fornecedores, dentro de

    1ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Mrcio e FEIJ, Paulo. Gesto de Finanas Pblicas. 2. Ed.Braslia: Gesto Pblica, 2008.

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    um ms em que a inflao atingisse o patamar de 60%. No entanto, com oPlano Real, que culminou com o controle da inflao em meados da dcada de

    90, no foi mais possvel adiar o pagamento para se beneficiar da perda dopoder aquisitivo da moeda. Tal fato elevou ainda mais o endividamento dosentes.

    A fim de que se evitassem tais mecanismos ou pelo menos se impusessemcontroles e limites ao seu uso, diversas iniciativas foram criadas, por exemplo,aquelas direcionadas ao equacionamento da dvida de estados e municpios.Ainda, para que as finanas pblicas seguissem regras claras e estruturadasque fossem capazes de evitar novos desequilbrios e induzissem melhoresprticas de gesto em todos os entes, foi editada, dentre outras medidas, a LeiComplementar n 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei deResponsabilidade Fiscal (LRF). A responsabilidade fiscal visa evitar que osentes da Federao gastem mais do que aquilo que arrecadam; ou, senecessrio, que tais entes recorram ao endividamento apenas caso sigamregras rgidas e transparentes.

    Coadunando-se com a existncia de dificuldade de cumprimento de regrassobre as finanas pblicas, Lima2 afirma que uma das questes maisintricadas envolver os diversos entes da Federao nas regras fiscais. Naclssica diviso de Musgrave sobre as funes do governo na economia, afuno estabilizadora fica a cargo do governo federal. Sem uma

    responsabilidade direta sobre o controle da inflao, as demais esferas acabampor impor nus excessivos ao governo federal, na ausncia de outrassalvaguardas que assegurem a efetiva disciplina fiscal dos entes subnacionais.Neste contexto que a Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira procuroutrazer obrigaes para a Unio, para os estados e para os municpios.Reconstituindo-se o debate da poca, pode-se, todavia, identificar que oobjetivo principal foi o controle de estados e municpios.

    De acordo com Nascimento e Debus3, no que diz respeito a experincias deoutros pases, a LRF incorpora alguns princpios e normas, tomados como

    referencial para a elaborao da Lei de Responsabilidade Fiscal. So eles: o Fundo Monetrio Internacional, organismo do qual o Brasil Estado-

    membro, e que tem editado e difundido algumas normas de gestopblica em diversos pases;

    a Nova Zelndia, atravs do Fiscal Responsibility Act, de 1994; a Comunidade Econmica Europia, a partir do Tratado de Maastricht; e,

    2 LIMA, Edilberto. Breves Comentrios sobre a Experincia Internacional com Leis deResponsabilidade Fiscal. In Responsabilidade na Gesto Pblica: os Desafios dos Municpios. Braslia:Cmara dos Deputados, 2008.3 NASCIMENTO, Edson Ronaldo e DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.Braslia: Ministrio da Fazenda, 2002.

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    os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos dogoverno central levaram edio do Budget Enforcement Act, aliado ao

    princpio de accountability.

    Ainda, segundo os autores, esses exemplos, embora tomados como refernciapara a elaborao da verso brasileira da Lei de Responsabilidade Fiscal, noforam os nicos parmetros utilizados, j que no existe um manual timo definanas pblicas que possa ser utilizado indiferentemente por qualquer nao.

    1.1.2 Amparo Constitucional

    A LRF a lei complementar decorrente de vrios dispositivos da ConstituioFederal de 1988. Destaca-se a determinao do art. 163 da CF/1988:

    Art. 163. Lei complementar dispor sobre:I - finanas pblicas;II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes edemais entidades controladas pelo Poder Pblico;III - concesso de garantias pelas entidades pblicas;IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta;VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio,resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadasao desenvolvimento regional.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal tambm decorre do art. 169 da CF/1988, oqual dispe que a despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limitesestabelecidos em lei complementar. Tal lei complementar a prpria LRF.Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos

    em lei complementar.

    Ainda, a LRF tambm atende explicitamente ao art. 250 da CF/1988:Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dosbenefcios concedidos pelo regime geral de previdncia social, em adio aosrecursos de sua arrecadao, a Unio poder constituir fundo integrado porbens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor sobre anatureza e administrao desse fundo.

    Na LRF:

    Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituio, criado o Fundo do RegimeGeral de Previdncia Social, vinculado ao Ministrio da Previdncia e

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    Assistncia Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dosbenefcios do regime geral da previdncia social.

    Finalizando, a LRF aborda, em parte,o previsto nos incisos I e II do pargrafo9 do art. 165: 9 - Cabe lei complementar:I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e aorganizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da leioramentria anual;II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administraodireta e indireta bem como condies para a instituio e funcionamento defundos.

    importante destacar que a LRF estabelece normas de finanas pblicasvoltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, porm sua funo nofoi depreencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revog-la. Os dispositivosda Lei 4320/1964 continuam regendo o ciclo oramentrio. O que a LRF abordaso alguns pontos do art. 165 da CF/1988, por exemplo, quando acrescentafunes LOA e LDO, porm ela no ainda a aguardada Lei Complementarque disciplinar todo o art. 165 e revogar a Lei 4.320/1964.

    1.2 Princpios

    A LRF tem como base alguns princpios, os quais nortearam sua concepo eso essenciais para sua aplicao at os dias de hoje. Esses pilares, dos quaisdepende o alcance de seus objetivos, so o planejamento, a transparncia, ocontrole e a responsabilizao.

    O planejamento consiste, basicamente, em determinar os objetivos aalcanar e as aes a serem realizadas, compatibilizando-as com os meiosdisponveis para a sua execuo. A LRF trata de planejamento quando, porexemplo, traz condies para a gerao de despesa e para o endividamento,estabelece metas fiscais e acrescenta mais regras para os instrumentos deplanejamento e oramento.

    A transparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejampraticados com publicidade e com ampla prestao de contas em diversosmeios. A LRF determina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dosinstrumentos de planejamento e oramento, da prestao de contas e dediversos relatrios e anexos. Como exemplo de determinao da LRF, o PoderExecutivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cadaquadrimestre, em audincia pblica na Comisso Mista de Oramento doCongresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e

    municipais.

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    O controle permite gerenciar o risco por meio de aes fiscalizadoras e deimposio de prazos na gesto de polticas e de procedimentos, que podem ser

    de natureza legal, tcnica ou de gesto. A LRF impe controle de limites eprazos, bem como de sanes em caso de descumprimento.

    A responsabilizao a obrigao de prestar contas e responder por suasaes. Como exemplo, a LRF impe aos entes a suspenso de recebimento detransferncias voluntrias e de realizao de operaes de crdito em caso dedescumprimento de suas normas.

    1.3 Objetivos

    O art. 1 da LRF traz seus objetivos:

    Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicasvoltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo no Captulo IIdo Ttulo VI da Constituio. 1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada etransparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetaro equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas deresultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies noque tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, daseguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de

    crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrioem Restos a Pagar.

    Assim, so objetivos da LRF:

    Estabelecer normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade nagesto fiscal: o principal objetivo da LRF, do qual decorrem os demais;

    Ao planejada: a LRF, como uma lei complementar que segue os ditamesconstitucionais, adota os mesmos instrumentos de planejamento e oramento

    da CF/1988: PPA, LDO e LOA, acompanhados de decretos e relatrios quevisam subsidiar as decises. A ao deve ser planejada na forma de leis a fimde que seja submetida apreciao legislativa, para a discusso, votao eaprovao. O planejamento essencial para a garantia da utilizao dos meiosadequados, cumprimento de prazos e alcance de resultados;

    Ao transparente: a LRF enfatiza a transparncia em vrios dispositivos. Atransparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejam praticadoscom publicidade e com ampla prestao de contas em diversos meios. A LRFdetermina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dos instrumentos

    de planejamento e oramento, da prestao de contas, de diversos relatrios eanexos e acerca da execuo oramentria e financeira de todos os

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    entes. Por exemplo, assegura o incentivo participao popular e realizaode audincias pblicas; a liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento

    da sociedade, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre aexecuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico; ea disponibilizao das contas do Chefe do Poder Executivo durante todo o ano;

    Preveno de riscos capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas: a LRFestabelece mecanismos para que exista precauo em condies de incerteza,atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo osdesequilbrios. Destacam-se a incluso da reserva de contingncia na LOA e apreviso de um anexo de riscos fiscais na Lei de Diretrizes Oramentrias emque sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetaras contas pblicas;

    Correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas: a partirde um bom planejamento, tm-se parmetros que permitam comparaes e aidentificao de desvios. A LRF traz vrios dispositivos visando conter desviosque desequilibram as contas pblicas, como os limites de despesas compessoal e o que ocorrer caso o Poder ou rgo se aproxime ou extrapole taislimites;

    Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e obedinciaa limites e condies no que tange renncia de receita, gerao de despesas

    com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria,operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso degarantia e inscrio em Restos a Pagar: so todos tpicos destacados na LRF,visando tambm ao equilbrio das contas pblicas.

    J de acordo com Machado4, os objetivos da LRF so impactar o modelo degesto do setor pblico na direo de: fortalecer o controle centralizado dasdotaes oramentrias, na medida em que exigem o estabelecimento delimites totais de gasto e definem limites especficos para algumas despesas;estreitar os vnculos entre PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a

    fase da execuo no se desvie do planejamento inicial; fortalecer osinstrumentos de avaliao e controle da ao governamental.

    1.4 Abrangncia

    As disposies da LRF obrigam a Unio, os estados, o Distrito Federal e osmunicpios. Nas referncias Unio, aos estados, ao Distrito Federal e aosmunicpios, esto compreendidoso Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste

    4MACHADO, N. Sistema de Informao de Custo: diretrizes para integrao ao Oramento Pblico e Contabilidade Governamental. Braslia: Escola Nacional de Administrao Pblica ENAP, 2005.

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    abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;bem como as respectivas Administraes diretas, fundos, autarquias,

    fundaes e empresas estatais dependentes. Ainda, a estados entende-seconsiderado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas esto includos:Tribunal de Contas da Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.

    As disposies daLRF obrigam a

    Unio, os Estados,o Distrito Federale os Municpios.

    Nas referncias Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios, esto compreendidos o Poder Executivo, o PoderLegislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o PoderJudicirio e o Ministrio Pblico; bem como as respectivasadministraes diretas, fundos, autarquias, fundaes eempresas estatais dependentes.

    Ainda, a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; e aTribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas daUnio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas doMunicpio.

    importante nesse conceito esclarecermos o que seria uma empresa estataldependente e a diferena entre Tribunal de Contas dos MunicpioseTribunalde Contas do Municpio.

    Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada uma sociedadecuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ouindiretamente, a ente da Federao.

    Consoante a LRF, empresa estatal dependente uma empresacontrolada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros parapagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou decapital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento departicipao acionria.

    A empresa estatal nodependente (ou independente) nofaz parte do campode aplicao da LRF.

    Estudaremos a empresa estatal dependente nos prximos tpicos.

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    Tribunal de Contasdos Municpios Tribunal de Contas do Municpio

    H apenas dois Tribunais de Contas do Municpio, pois h vedao constitucionalpara a instituio de Cortes de Contas municipais, ressalvados os Tribunais deContas do Municpiode So Paulo e o do Rio de Janeiro, criados antes da CF/1988.Tais Tribunais tm competncia para processar e julgar contas exclusivamente domunicpio onde foi criado e nodos outros municpios do Estado.

    Porm, no h impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas dosMunicpios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municpiosintegrantes de seu territrio. Mas h apenas quatro Tribunais de Contas dosMunicpios(Bahia, Cear, Par e Gois). Os municpios dos outros estados que nopossuem Tribunais de Contas dos Municpios esto sob a jurisdio dos Tribunais deContas Estaduais.

    No h previso de uma lei no mbito de qualquer ente que venha a sobrepora LRF. A Lei de Responsabilidade lei federal, porm com efeitos gerais ounacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para daraplicabilidade a seus dispositivos.

    Para os efeitos da LRF, entende-se como ente da Federao aUnio, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municpio.

    1) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) Asempresas estatais independentes no compem o campo de aplicaoda LRF.

    A empresa estatal nodependente (ou independente) nofaz parte do campode aplicao da LRF.Resposta: Certa

    2) (CESPE TFCE TCU 2012) A transparncia, um dos postuladosda LRF, assegura o acesso s informaes acerca da execuooramentria e financeira da Unio, dos estados, do Distrito Federal edos municpios.

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    A transparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejampraticados com publicidade e com ampla prestao de contas em diversos

    meios. A LRF determina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dosinstrumentos de planejamento e oramento, da prestao de contas, dediversos relatrios e anexos e acerca da execuo oramentria efinanceira de todos os entes.Resposta: Certa

    3) (CESPE TFCE TCU 2012) O equilbrio das contas pblicas,preconizado na LRF, implica a obteno de supervit primrio nascontas governamentais, sendo, no entanto, vedada a contratao, porparte de estados, do Distrito Federal e de municpios, de operaes de

    crdito para esse supervit, devido aos riscos envolvidos.A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente,em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbriodas contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entrereceitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange arenncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social eoutras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive porantecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar(art. 1, 1, da LRF).

    No h vedao a operaes de crdito. O que se exige que haja aobedincia a limites e condies previstas na LRF.Resposta: Errada

    4) (CESPE - Auditor de Controle Externo TCDF 2012) Asdisposies, as proibies, as condies e os limites constantes na LRFvalem para o DF at que seja aprovada lei complementar de mbitolocal que disponha sobre a ao planejada e transparente, voltadapara a preveno de riscos e correo de desvios capazes de afetar oequilbrio das contas pblicas.

    No art. 1 da LRF, previsto:(...) 1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada etransparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetaro equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas deresultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies noque tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, daseguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes decrdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio

    em Restos a Pagar.

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    2 As disposies desta Lei Complementar obrigam a Unio, os Estados, oDistrito Federale os Municpios.

    No h previso de uma lei no mbito de qualquer ente que venha a sobrepora LRF. A Lei de Responsabilidade lei federal, porm com efeitos gerais ounacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para daraplicabilidade a seus dispositivos.Resposta: Errada

    5) (CESPE Tcnico Legislativo ALES 2011) As empresas estataisesto abrangidas pelas regras da LRF independentemente de suacomposio acionria e sua finalidade.

    A empresa estatal nodependente (ou independente) nofaz parte do campode aplicao da LRF.Resposta: Errada

    6) (CESPE Analista Administrativo - ANATEL 2009) Em atendimentoao disposto no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de leicomplementar em matria oramentria, editou-se a Lei deResponsabilidade Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei n4.320/1964.

    A LRF estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidadena gesto fiscal, porm sua funo no foi de preencher as lacunas da Lei4.320/1964, tampouco revog-la.Resposta: Errada

    7) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) A LRF estfundamentada no princpio do planejamento, da transparncia, docontrole e da responsabilizao.

    A LRF apoia-se sobre quatro pilares, dos quais depende o alcance de seus

    objetivos: o planejamento, a transparncia, o controle e a responsabilizao.Resposta: Certa

    8) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A LRF estabelece quea responsabilidade na gesto fiscal pressupe ao planejada etransparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios capazesde afetar o equilbrio das contas pblicas. Nesse sentido, os recursosda reserva de contingncia so uma forma de prevenir os riscos dedesequilbrios nas contas pblicas provocados por situaescontingentes.

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    No que se refere preveno de riscos capazes de afetar o equilbrio dascontas pblicas, a LRF estabelece mecanismos para que exista precauo em

    condies de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento eprevenindo os desequilbrios. exemplo a reserva de contingncia, que tempor finalidade atender, alm da abertura de crditos adicionais, perdas que,embora sejam previsveis, so episdicas, contingentes ou eventuais. Deve serprevista em lei sua constituio, com vistas a enfrentar provveis perdasdecorrentes de situaes emergenciais. uma forma de prevenir os riscos dedesequilbrios nas contas pblicas provocados por situaes contingentes.Resposta: Certa

    9) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Os limites

    impostos pela LRF atingem integralmente os rgos da administraodireta, autrquica e fundacional em todos os nveis de governo, masno so aplicveis a empresas estatais.

    As disposies da LRF obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios. Nas referncias Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios, esto compreendidoso Poder Executivo, o Poder Legislativo, nesteabrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;bem como as respectivas administraes diretas, fundos, autarquias,fundaes e empresas estataisdependentes.Assim, os limites da LRF so aplicveis a empresas estatais, desde quedependentes.Resposta: Errada

    10) (CESPE Analista Administrao - EMBASA - 2010) Umaorganizao que se caracteriza como empresa controlada estarnecessariamente sujeita a incidncia da LRF.

    Apenas as empresas estatais dependentesesto sujeitas a LRF. Pode haverestatal que seja controlada e no dependente. Logo, a empresa controladanoestar necessariamentesujeita a incidncia da LRF.

    Resposta: Errada

    11) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) O campode atuao da LRF limita-se Unio.

    As disposies da LRF obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios.Resposta: Errada

    12) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) Entre os objetivos da

    Lei de Responsabilidade Fiscal podem-se mencionar a preveno de

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    riscos e a correo de desvios que afetem o equilbrio das contaspblicas.

    So objetivos da LRF, entre outros, a preveno de riscos e a correo dedesvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas.Resposta: Certa

    13) (CESPE Auditor Substituto de Ministro - TCU 2007) Publicadaem 2000, a LRF, lei complementar federal cuja edio j estavaprevista no texto originrio da Constituio Federal, estabelecenormas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade nagesto fiscal. Seus dispositivos obrigam a Unio, os estados, o DF e osmunicpios, abrangendo: o Poder Executivo, o Poder Legislativo, nesteincludos os tribunais de contas, o Poder Judicirio e o MinistrioPblico; as respectivas administraes diretas, os fundos, asautarquias, as fundaes e as empresas estatais dependentes.

    A LRF, lei complementar federal publicada em 2000, j estava prevista notexto originrio da Constituio Federal. Tem com objetivo principal oestabelecimento de normas de finanas pblicas voltadas para aresponsabilidade na gesto fiscal.As disposies da LRF obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios. Nas referncias Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios, esto compreendidoso Poder Executivo, o Poder Legislativo, nesteabrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;bem como as respectivas administraes diretas, fundos, autarquias,fundaes e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-seconsiderado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas esto includos:Tribunal de Contas da Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.Resposta: Certa

    14) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Com relao

    responsabilidade na gesto fiscal, julgue o item.Nesse tipo de responsabilidade, pressupe-se a ao planejada etransparente com o objetivo de prevenir riscos e efetuar possveiscorrees de desvios que possam afetar o equilbrio das contaspblicas.

    A LRF estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidadena gesto fiscal, a qual pressupe ao planejada e transparente, em que seprevinam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contaspblicas.

    Resposta: Certa

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    2. EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO ORAMENTO: PPA, LDO E LOA

    2.1 Plano PlurianualO Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e a LeiOramentria Anual (LOA) so as leis ordinriasque regulam o planejamentoe o oramento dos entes pblicos federal, estaduais e municipais. No mbitode cada ente, essas leis constituem etapas distintas, porm integradas, deforma que permitam um planejamento estrutural das aes governamentais.

    Na seo denominada Dos Oramentos na Constituio Federal de 1988(CF/1988) tem-se essa integrao, por meio da definio dos instrumentos deplanejamento PPA, LDO e LOA, os quais so de iniciativa do Poder Executivo.

    Segundo o art. 165 da CF/1988:Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:I o plano plurianual;II as diretrizes oramentrias;III os oramentos anuais.

    Em nosso estudo, a referncia a CF/1988 e a LRF, por isso sempre tratamosdos instrumentos de planejamento e oramento na esfera federal. No entanto,assim como a Unio, cada estado, cada municpio e o Distrito Federal tambm

    tm seus prprios PPAs, LDOs e LOAs.

    O Plano Plurianual PPA o instrumento de planejamento do Governo Federalque estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas daAdministrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delasdecorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Retrata,em viso macro, as intenes do gestor pblico para um perodo de quatroanos, podendo ser revisado, durante sua vigncia, por meio de incluso,excluso ou alterao de programas.

    Segundo o 1 do art. 165 da CF/1988: 1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federalpara as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aosprogramas de durao continuada.

    Na esfera federal os prazos para o ciclo oramentrio esto no Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Segundo o ADCT, a vignciado PPA de quatro anos, iniciando-se no segundo exerccio financeiro domandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exerccio financeiro

    do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo aoLegislativo at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio, ou

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    seja, at 31 de agosto. A devoluo ao Executivo deve ser feita at oencerramento do segundo perodo da sesso legislativa (22 de dezembro) do

    exerccio em que foi encaminhado.O art. 3 da LRF, que era o nico que versava exclusivamente sobre o PPA, foivetado. O caput deste artigo estabelecia que o projeto de lei do planoplurianual deveria ser devolvido para sano at o encerramento do primeiroperodo da sesso legislativa, enquanto o 2 obrigava o seu envio, ao PoderLegislativo, at o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe doPoder Executivo. O veto ocorreu porque isso representaria no s um reduzidoperodo para a elaborao dessa pea, por parte do Poder Executivo, comotambm para a sua apreciao pelo Poder Legislativo, inviabilizando oaperfeioamento metodolgico e a seleo criteriosa de programas e aesprioritrias de governo.

    O 1 do referido artigo tambm foi vetado pelo Presidente da Repblica.Dizia o seguinte: Integrar o projeto Anexo de Poltica Fiscal, em que seroestabelecidos os objetivos e metas plurianuais de poltica fiscal a seremalcanados durante o perodo de vigncia do plano, demonstrando acompatibilidade deles com as premissas e objetivos das polticas econmicanacional e de desenvolvimento social.De acordo com a mensagem de veto, a supresso do Anexo de Poltica Fiscalno ocasiona prejuzo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se

    que a lei de diretrizes oramentrias j prev a apresentao de Anexo deMetas Fiscais (que veremos no estudo da LDO), contendo, de forma maisprecisa, metas para cinco variveis - receitas, despesas, resultados nominal eprimrio e dvida pblica -, para trs anos, especificadas em valores correntese constantes.

    No entanto, o PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, porexemplo:A lei oramentria no consignar dotao para investimento com duraosuperior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual

    ou em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no 1 do art. 167da Constituio(art. 5, 5, da LRF).

    Assim, no que se refere elaborao do PPA, o planejamento governamentaltambm foi afetado pela aprovao da LRF, mesmo com o veto do principalartigo.

    15) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) O projeto deplano plurianual deve conter um anexo que, versando sobre poltica

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    fiscal, estabelea os objetivos e metas plurianuais a serem alcanadosdurante o perodo de vigncia do plano, demonstrando a

    compatibilidade desses objetivos com as premissas e os objetivos daspolticas econmica nacional e de desenvolvimento social.

    O seguinte dispositivo da LRF foi vetado pelo Presidente da Repblica porcontrariar o interesse pblico (art. 3, 1): Integrar o projeto Anexo dePoltica Fiscal, em que sero estabelecidos os objetivos e metas plurianuais depoltica fiscal a serem alcanados durante o perodo de vigncia do plano,demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos daspolticas econmica nacional e de desenvolvimento social.

    De acordo com a mensagem de veto, a supresso do Anexo de Poltica Fiscalno ocasiona prejuzo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-seque a lei de diretrizes oramentrias j prev a apresentao de Anexo deMetas Fiscais, contendo, de forma mais precisa, metas para cinco variveis -receitas, despesas, resultados nominal e primrio e dvida pblica -, para trsanos, especificadas em valores correntes e constantes.Resposta: Errada

    16) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que serefere elaborao do PPA, o planejamento governamental no foiafetado pela aprovao da LRF.

    O PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo, no art. 5,capute 5, que trata da LOA. Assim, no que se refere elaborao do PPA,o planejamento governamental tambm foi afetadopela aprovao da LRF,mesmo com o veto do principal artigo.Resposta: Errada

    2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias

    2.2.1 A Lei de Diretrizes Oramentrias na LRF

    A LDO tambm surgiu por meio da Constituio Federal de 1988, almejandoser o elo entre o planejamento estratgico (Plano Plurianual) e o planejamentooperacional (Lei Oramentria Anual). Sua relevncia reside no fato de terconseguido diminuir a distncia entre o plano estratgico e as LOAs, as quaisdificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentosestratgicos existentes antes da CF/1988.

    Segundo o 2 do art. 165 da CF/1988: 2 A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades

    da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para oexerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria

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    anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer apoltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    Alm dos dispositivos referentes LDO previstos na CF/1988, veremos que aLei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4, I, a, b, e e f,aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entre receitase despesas:Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 doart. 165 da Constituio e:I dispor tambm sobre:a) equilbrio entre receitas e despesas;b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hiptesesprevistas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1do art. 31;(...)e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dosprogramas financiados com recursos dos oramentos;f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidadespblicas e privadas.

    Obs.: As alneas ce dno foram citadas porque foram vetadas.

    Assim:

    Segundo a LRF, a LDOdispor sobre:

    Equilbrio entre receitas e despesas.

    Critrios e forma de limitao de empenho, caso arealizao da receita possa no comportar ocumprimento das metas de resultado primrio ounominal previstas.

    Normas relativas ao controle de custos e avaliaodos resultados dos programas financiados comrecursos dos oramentos.

    Demais condies e exigncias para transfernciasde recursos a entidades pblicas e privadas.

    Ainda, so atribuies da LDO, consoante a LRF: conter autorizao para que os municpios contribuam para o custeio de

    despesas de competncia de outros entes da Federao (art. 62, I); estabelecer exigncias para a realizao de transferncia voluntria (art.

    25, 1o); estabelecer condies para a destinao de recursos para, direta ou

    indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fsicas ou dficits de

    pessoas jurdicas (art. 26);

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    dispor sobre o impacto e o custo fiscal das operaes realizadas peloBanco Central do Brasil, o qual sero demonstrados trimestralmente (art.

    7

    o

    , 2

    o

    ); dispor sobre programao financeira e o cronograma de execuomensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo at trinta diasaps a publicao dos oramentos (art. 8o);

    estabelecer para os Poderes e o Ministrio Pblico critrios de limitaode empenho e movimentao financeira se verificado, ao final de umbimestre, que a realizao da receita poder no comportar ocumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidasno Anexo de Metas Fiscais (art. 9o);

    ressalvar as despesas que no sero submetidas limitao de empenho(art. 9o, 2o);

    dispor sobre a concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de

    natureza tributria da qual decorra renncia de receita (art. 14); dispor sobre despesa considerada irrelevante, para efeitos de gerao de

    despesa (art. 16, 3o); dispor sobre a incluso de novos projetos na LOA ou nas leis de crditos

    adicionais, aps adequadamente atendidos os em andamento econtempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico (art.45).

    Excepcionalizar a contratao de hora extra, quando for alcanado olimite prudencial das despesas com pessoal, o qual de 95% do limite

    previsto na LRF (art. 22, nico, Inciso V).

    Tais atribuies da LDO sero estudadas ao longo de nossas aulas, de acordocom temas a que a LDO deve se referir.

    2.2.2 Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais

    Segundo o art. 4, 1, da LRF, o anexo de metas fiscais integrar a LDO: 1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de MetasFiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

    constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio emontante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os doisseguintes.

    Para obrigar os administradores pblicos a ampliar os horizontes doplanejamento, as metas devem ser estimadas para o exerccio a que sereferem e os dois seguintes. As metas fiscais so valores projetados para oexerccio financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servemde parmetro para a elaborao e a execuo do oramento.

    O resultado primrio considera apenas as receitas e despesas primrias,tambm chamadas de no financeiras. Tal resultado corresponde diferena

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    entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, no considerando opagamento do principal e dos juros da dvida, tampouco as receitas

    financeiras. J o resultado nominal mais abrangente, pois corresponde diferena entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas,incluindo pagamentos de parcelas do principal e dos juros da dvida, bem comoas receitas financeiras obtidas.

    Prosseguindo, temos que o Anexo de Metas Fiscaisconter ( 2):I avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;II demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologiade clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com asfixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas comas premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;III evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios,destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao deativos;IV avaliao da situao financeira e atuarial:a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos edo Fundo de Amparo ao Trabalhador;b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;V demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e damargem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

    Note que, alm das metas futuras ( 1), o art. 4 da LRF determina que aLDO contenha uma avaliao dos resultados passados (incisos I e II do 2),o que d subsdios para projees consistentes das metas a serem alcanadas.

    No inciso III do mesmo pargrafo, a LRF demonstra preocupao com adeteriorizao do patrimnio pblico, ao exigir que os recursos obtidos com aalienao de ativos, como os provenientes de privatizaes, tenham destaqueno anexo de metas fiscais da LDO. Tal determinao permite avaliar aevoluo do patrimnio lquido do ente, por exemplo, verificando se asreceitas de alienaes esto sendo reaplicadas em investimentos, o que

    mantm o patrimnio lquido; ou se esto sendo usadas em gastos decusteio, o que faz o patrimnio lquido diminuir.

    J o inciso IV visa evitar que os recursos de fundos de natureza previdenciriasejam utilizados em finalidade diversa da programada, o que era muito comumno passado. O que a LRF objetiva garantir a viabilidade econmico-financeirados fundos ao proteg-los de uso indevidos e assegurando a utilizao apenasnas finalidades previstas em seus estatutos, como nos pagamentos depenses, complementao de aposentadorias e subsdios s despesas mdicasde titulares e dependentes.

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    Concluindo o pargrafo, o inciso V alinha aes, resultados e transparncia, aoexigir que o anexo de metas fiscais demonstre a previso de renncia de

    receitas e da expanso das despesas obrigatrias continuadas, quenormalmente trazem heranas fiscais para mandatos seguintes. Por exemplo,ao aumentar as remuneraes dos servidores pblicos, um prefeito passaressa obrigao para todos os seus sucessores, j que as remuneraes soirredutveis. Tal despesa obrigatria continuada dever estar prevista no anexode metas fiscais.

    Temos tambm integrando a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em quesero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetaras contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso seconcretizem.

    Anexo de Riscos Fiscais Anexos de Metas Fiscais

    No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliadosos passivos contingentes e outros riscoscapazes de afetar as contas pblicas,informando as providncias a serem tomadas,caso se concretizem.

    Os riscos fiscais abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida.

    Riscos Fiscais Oramentrios: esto relacionados possibilidade de asreceitas e despesas projetadas na elaborao do projeto de lei oramentriaanual no se confirmarem durante o exerccio financeiro.Com relao receita oramentria, algumas variveis macroeconmicaspodem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quaispodem-se destacar: o nvel de atividade da economia e as taxas de inflao,cmbio e juros. A reduo do Produto Interno Bruto PIB, por exemplo,provoca queda na arrecadao de tributos por todos os entes da Federao.No que diz respeito despesa oramentria, a criao ou ampliao deobrigaes decorrentes de modificaes na legislao, por exemplo, requeralterao na programao original constante da Lei Oramentria.

    Riscos Fiscais da Dvida: esto diretamente relacionados s flutuaes devariveis macroeconmicas, tais como taxa bsica de juros, variao cambial einflao. Para a dvida indexada ao Sistema Especial de Liquidao e CustdiaSELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido peloComit de Poltica Monetria do Banco Central do Brasil elevaria o nvel deendividamento do governo.

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    J os passivos contingentes podem ser definidos como dvidas cuja existnciadependa de fatores imprevisveis, como os processos judiciais em curso e

    dvidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatrios no seenquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos efetivos eno de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, 5,da Constituio Federal, obrigatria a incluso, no oramento das entidadesde direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos,oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatriosjudicirios apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o finaldo exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente.

    Ainda, a mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexoespecfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial,bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados evariveis, e tambm as metas de inflao, para o exerccio subsequente.

    A LRF facultou os municpios com menos de 50 mil habitantes a elaborar oAnexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de DiretrizesOramentrias a partir do quinto exerccio seguinte ao da publicaodaquela Lei Complementar(art. 63, II, da LRF). Logo, tais municpios noforam definitivamente dispensados de nenhum dos dois anexos.

    17) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura emPropriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) A lei dediretrizes oramentrias deve conter o anexo de riscos fiscais, em quese avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetaras contas pblicas, apresentando, ainda, as providncias a seremtomadas, caso estes riscos se concretizem.

    A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero

    avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contaspblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem(art. 4, 3, da LRF).Resposta: Certa

    18) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) Asmetas de inflao para o exerccio subsequente devem constar doanexo especfico mensagem de encaminhamento do projeto de lei dediretrizes oramentrias.

    A mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes oramentrias daUnio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria,

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    creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seusprincipais agregados e variveis, e tambm as metas de inflao, para o

    exerccio subsequente.Resposta: Certa

    19) (CESPE Tcnico FNDE 2012) Compete Lei OramentariaAnual (LOA) regulamentar o equilbrio entre receitas e despesas

    Compete Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)dispor sobre o equilbrioentre receitas e despesas.Resposta: Errada

    20) (CESPE Especialista FNDE 2012) No anexo de riscos fiscais,devem ser avaliados os passivos contingentes e os outros riscoscapazes de afetar as contas publicas, informando-se as providencias aserem tomadas, caso esses passivos e riscos sejam concretizados.

    No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliados os passivos contingentes e outrosriscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias aserem tomadas, caso se concretizem (art. 4, 3, da LRF).Resposta: Certa

    21) (CESPE Auditor de Controle Externo TCE/ES 2012) A Lei de

    Diretrizes Oramentrias (LDO) deve conter a demonstrao daevoluo do patrimnio lquido governamental nos ltimos trsexerccios, destacando-se a origem e a aplicao dos recursos obtidoscom a alienao de ativos.

    O Anexo de Metas Fiscais da LDO conter, entre outros, a evoluo dopatrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem ea aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos (art. 4, 2, III).Resposta: Certa

    22) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade - TRE 2012) Oequilbrio entre receitas e despesas um dos assuntos que deve dispora lei de diretrizes oramentrias.

    A LRF aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entrereceitas e despesas:Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 doart. 165 da Constituio e:I dispor tambm sobre:a) equilbrio entre receitas e despesas;

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    b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hiptesesprevistas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1

    do art. 31;(...)e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dosprogramas financiados com recursos dos oramentos;f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidadespblicas e privadas.Resposta: Certa

    23) (CESPE Tcnico Cientfico Direito Banco da Amaznia - 2012)O demonstrativo da estimativa e a compensao da renncia de receita

    e da margem de expanso das despesas obrigatrias de cartercontinuado devem compor, entre outros elementos, o Anexo de MetasFiscais do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

    O Anexo de Metas Fiscais, o qual integra a LDO, conter, entre outros,demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e damargem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado (art. 4, 2, V, da LRF).Resposta: Certa

    24) (CESPE Auditor de Controle Externo TCE/ES 2012) Entre asinmeras funes atribudas pela LRF s leis de diretrizesoramentrias, destacam-se a fixao de exigncias para a realizaode transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas e afixao das metas fiscais de receitas e despesas referentes aoexerccio em curso e aos dois subsequentes.

    A LRF aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entrereceitas e despesas:Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 doart. 165 da Constituio e:

    I dispor tambm sobre:a) equilbrio entre receitas e despesas;b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hiptesesprevistas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1do art. 31;(...)e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dosprogramas financiados com recursos dos oramentos;f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidadespblicas e privadas.

    E segundo o art. 4, 1, da LRF, o anexo de metas fiscais integrar a LDO:

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    1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de MetasFiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

    constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio emontante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os doisseguintes.

    Resposta: Certa

    25) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TRE 2012) Oanexo de metas fiscais integra a lei oramentria anual,compreendendo, entre outras informaes, a margem de expanso dasdespesas obrigatrias de carter continuado.

    O anexo de metas fiscais integra a lei de diretrizes oramentrias,compreendendo, entre outras informaes, a margem de expanso dasdespesas obrigatrias de carter continuado.Resposta: Errada

    26) (CESPE - Auditor de Controle Externo TCDF 2012) O relatriode gesto fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes econstantes, para a receita e a despesa pblicas, resultados nominal eprimrio e montante da dvida pblica.

    No art. 4 da LRF: 1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de MetasFiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio emontante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os doisseguintes.A questo est errada porque trocou "anexo de metas fiscais" por "relatrio degesto fiscal - RGF".Resposta: Errada

    27) (CESPE Procurador ALES 2011) A LRF atribuiu s LDOs odisciplinamento de novos temas. Esses novos temas disciplinadosincluem estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeirasoficiais de fomento.

    Segundo o 2 do art. 165 da CF/1988,a lei de diretrizes oramentriascompreender as metas e prioridades da administrao pblica federal,incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente,orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraesna legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias

    financeiras oficiais de fomento.

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    Logo, dentre os novos temas disciplinados pela LRF no se inclui oestabelecimento da poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de

    fomento, o qual j possua previso constitucional.Resposta: Errada

    28) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) De acordo com aLei Complementar n. 101/2000 (LRF), cabe LDO disciplinar oequilbrio entre as receitas e as despesas.

    Alm dos dispositivos referentes LDO previstos na CF/1988, a LRF aumentouo rol de funes da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilbrioentre receitas e despesas; critrios e forma de limitao de empenho,

    normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dosprogramas financiados com recursos dos oramentos; e demais condies eexigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas.Resposta: Certa

    29) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A lei de diretrizesoramentrias dispe sobre o equilbrio entre receitas e despesas, bemcomo sobre os critrios e forma de limitao de empenho, entre outrasmedidas.

    A LRF aumentou o rol de funes da LDO, determinando que ela disponhasobre: equilbrio entre receitas e despesas; critrios e forma delimitao de empenho, normas relativas ao controle de custos e avaliaodos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; edemais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidadespblicas e privadas.Resposta: Certa

    30) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Segundo a LRF,integraro o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro deriscos fiscais.

    Consoante a LRF, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscaisintegram a LDO.Resposta: Certa

    31) (CESPE Inspetor de Controle Externo TCE/RN 2009) Asmetas fiscais constantes da LDO devem ter o seu efeitoobrigatoriamente regionalizado.

    Noh previso legal de que as metas fiscais constantes da LDO devem

    ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado. A questo tentou confundircom metas do PPA, as quais devem ser regionalizadas. A lei que instituir o

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    PPAestabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metasda Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas

    decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.Resposta: Errada

    32) (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) Metasfiscais so valores projetados para o exerccio financeiro e que, depoisde aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parmetro para aelaborao e a execuo do oramento. Para obrigar os gestores aampliar os horizontes do planejamento, as metas devem serprojetadas para os prximos trs anos, isto , o exerccio a que sereferem e os dois seguintes.

    Para obrigar os administradores pblicos a ampliar os horizontes doplanejamento, as metas devem ser estimadas para o exerccio a que sereferem e os dois seguintes. As metas fiscais so valores projetados para oexerccio financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servemde parmetro para a elaborao e a execuo do oramento.Resposta: Certa

    33) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO deveconter as metas fiscais para o exerccio a que se referir e para os doisseguintes, mas deve tambm incluir, obrigatoriamente, avaliao do

    cumprimento das metas relativas ao ano anterior.

    Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de Metas Fiscais,em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante dadvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os doisseguintes.O Anexo de Metas Fiscais conter, entre outros, a avaliao do cumprimentodas metas relativas ao ano anterior.Resposta: Certa

    34) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A LDO deve conteranexo no qual sejam avaliados os passivos contingentes e outrosriscos capazes de afetar as contas pblicas.

    Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que sero avaliados ospassivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contaspblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.Resposta: Certa

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    35) (CESPE Inspetor de Controle Externo TCE/RN 2009) Osriscos fiscais que devem ser includos em anexo da LDO abrangem os

    riscos oramentrios e os riscos da dvida.Os riscos fiscais, que devem ser includos no Anexo de Riscos Fiscais da LDO,abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida.Resposta: Certa

    36) (CESPE TFCE TCU 2007) Conforme o disposto na Lei n.101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -, o anexo de metasfiscais e o anexo de riscos fiscais comporo a Lei de DiretrizesOramentrias (LDO). Acerca do papel do anexo de riscos fiscais,

    julgue o item a seguir.No anexo de riscos fiscais, sero avaliados os passivos contingentes eoutros riscos capazes de afetar as contas pblicas, e informadas asprovidncias a serem tomadas, caso se concretizem.

    A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde seroavaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contaspblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem(art. 4, 3, da LRF).Resposta: Certa

    37) (CESPE - Economista MTE 2008) Julgue o item que se segue,relativo aos instrumentos de planejamento previstos na ConstituioFederal.O reconhecimento de passivos contingentes somente pode ser feitodepois de regularmente previstos na LDO.

    Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que sero avaliadosos passivoscontingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informandoas providncias a serem tomadas, caso se concretizem.Isso no significa que s podem ser reconhecidos depois de previso na LDO.

    Resposta: Errada

    38) (CESPE - Economista MTE 2008) Julgue o item que se segue,relativo aos instrumentos de planejamento previstos na ConstituioFederal.Os municpios com populao abaixo de 50.000 habitantes estodispensados de incluir em suas respectivas LDOs o anexo de riscosfiscais, mas continuam obrigados a apresentar o anexo de metasfiscais.

    A LRF facultou aos municpios com menos de 50 mil habitantes a elaborar oAnexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes

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    oramentrias a partir do quinto exerccio seguinte ao da publicaodesta Lei Complementar (art. 63, II, da LRF).

    Logo, tais municpios no foram definitivamente dispensados de nenhum dosdois anexos.Resposta: Errada

    39) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) De acordo com aLRF, o projeto de lei do PPA deve ser enviado ao Poder Legislativo atoito meses e meio antes do trmino do exerccio financeiro.

    De acordo com o ADCT, o projeto de lei da LDOdeve ser enviado ao PoderLegislativo at oito meses e meio antes do trmino do exerccio financeiro.Resposta: Errada

    (CESPE - Consultor Legislativo - Direito Tributrio e Financeiro PblicoSenado 2002)Um Estado mais equilibradoO maior desafio do Estado brasileiro est em romper a cadeia de seuhistrico desequilbrio fiscal, fruto dos dficits crescentes daprevidncia social, da inflexibilidade da legislao de pessoal naadministrao pblica e da repartio de receitas entre os diversosnveis de governo. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal era

    um passo que faltava, pois com ela sero fixadas sanes rigorosas emcaso do no-cumprimento de metas prefixadas. A EmendaConstitucional n. 19, que props ao Poder Legislativo e ao pas areforma do Estado brasileiro, j salientava a necessidade de se criaruma legislao neste sentido.Cludia Costin. In: O Globo, "Opinio", 18/12/1998 (com adaptaes).

    Seguindo os propsitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei deDiretrizes Oramentrias (LDO) recebeu novas e importantesprerrogativas. Essas novas competncias da LDO incluem o(a)

    40) Aprovao de normas para o controle de custos e a avaliao dosresultados dos programas financiados pelo oramento.

    A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2. do art. 165 daConstituio e dispor tambm sobre normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dosoramentos (art. 4, I, e, da LRF).Resposta: Certa

    41) Definio de disposies relativas s alteraes na legislaotributria.

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    A definio de disposies relativas s alteraes na legislao tributria j

    estava prevista na CF/1988.No nova prerrogativa imposta pela LRF.Resposta: Errada

    42) Estabelecimento de poltica de aplicao das agncias financeirasoficiais de fomento.

    O estabelecimento de poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais defomento foi atribuio dada a LDO pela CF/1988 e no pela LRF.Resposta: Errada

    43) Disciplinamento das transferncias de recursos a entidadespblicas e privadas.

    Na LRF:Art. 4. A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2. do art.165 da Constituio e:I - dispor tambm sobre:a) equilbrio entre receitas e despesas;b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hiptesesprevistas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9. e no inciso II do 1.do art. 31;(...)e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dosprogramas financiados com recursos dos oramentos;f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos aentidades pblicas e privadas.Resposta: Certa

    44) (CESPE Agente Polcia Federal 2002) Existe uma articulaono Congresso para elevar um pouco mais a receita da Contribuio deInterveno no Domnio Econmico (CIDE) que incidir sobre os

    combustveis a partir de janeiro de 2002. A nova contribuiosubstituir a Parcela de Preo Especfica (PPE). Na propostaoramentria que o governo encaminhou ao Congresso, a receitaprevista para a CIDE de R$ 6 bilhes, mas o relator da ComissoMista de Oramento do Congresso elevou essa previso de receita paraR$ 7,25 bilhes. Agora, a CIDE est sendo apontada como a nicaalternativa ainda existente para pagar o aumento do salrio mnimoem 2002.Na verdade, a arrecadao poder ser maior que essa, pois tudo vaidepender das alquotas que incidiro sobre os combustveis. H, no

    entanto, um problema. Os recursos da contribuio so vinculados sreas de transportes e meio ambiente.

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    A soluo seria fazer uma substituio integral dos recursos doTesouro que so destinados s duas reas por receitas da CIDE. Se a

    receita da nova contribuio for superior s despesas das duas reas,bastar ao governo utilizar parte dos recursos no supervit primrio,como explicou uma fonte da rea econmica. Essa mgica liberariaoutros recursos tributrios para o salrio mnimo. Como se v, est emcurso um forte aumento da carga tributria por meio da CIDE.

    Ribamar Oliveira. Valor Econmico, 10/12/2001.

    Considerando o texto acima, julgue o item seguinte.A necessidade de se reestimarem receitas para cobrir igual ampliao

    de despesas necessria para o atendimento das metas fiscaisestabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias, exigncia da Lei deResponsabilidade Fiscal.

    Na LRF:"Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art.165 da Constituio e:I - dispor tambm sobre:a) equilbrio entre receitas e despesas;"

    A LRF determina o zelo com as contas pblicas. Em caso de ampliao dedespesas, necessrio que seja aumentada a arrecadao de receitas, deforma a manter o equilbrio, bem como o atendimento das metas fiscaisestabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias, exigncia tambm do art. 4da LRF: 1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de MetasFiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio emontante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os doisseguintes.Resposta: Certa

    45) (CESPE Contador Polcia Federal - 2004) De acordo com a LeiComplementar n. 101/2000, julgue o item subsequente.A Lei de Diretrizes Oramentrias, alm do previsto na ConstituioFederal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo deMetas Fiscais.

    A Lei de Diretrizes Oramentrias, alm do previsto na Constituio Federal,deve incluir o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

    As Metas e Prioridades tem previso constitucional. Segundo o 2 do art. 165da CF/1988:

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    " 2 A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridadesda administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o

    exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentriaanual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer apoltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento".

    Resposta: Errada

    46) (CESPE - Advogado da Unio 2012) A lei de diretrizesoramentrias destina-se, entre outros objetivos, a orientar aelaborao da lei oramentria anual, nada dispondo, todavia, arespeito do equilbrio entre receitas e despesas.

    A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades daadministrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exercciofinanceiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual,dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica deaplicao das agncias financeiras oficiais de fomento (art. 165, 2, daCF/1988).

    De acordo com o art. 4 da LRF, a lei de diretrizes oramentrias atender odisposto no 2 do art. 165 da Constituio e disportambm sobre, entreoutros, equilbrio entre receitas e despesas.Resposta: Errada

    2.3 Lei Oramentria Anual

    2.3.1 Empresa Estatal Dependente

    A Lei Oramentria Anual o instrumento pelo qual o Poder Pblico prev aarrecadao de receitas e fixa a realizao de despesas para o perodo de umano. A LOA o oramento por excelncia ou o oramento propriamente dito.Ela deve conter apenas matrias atinentes previso das receitas e fixaodas despesas, sendo liberadas, em carter de exceo, as autorizaes paracrditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao dereceita oramentria. Trata-se do princpio oramentrio constitucional daexclusividade.

    Quanto vigncia, a Lei Oramentria Anual federal, conhecida ainda comoOramento Geral da Unio (OGU), tambm segue o ADCT. O projeto da LeiOramentria anual dever ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antesdo trmino do exerccio financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo ato encerramento da sesso legislativa (22 de dezembro) do exerccio de sua

    elaborao.

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    Segundo o 5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988, a LOA conter ooramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de

    investimento das empresas (ou investimentos das estatais): 5 A lei oramentria anual compreender:I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos eentidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas emantidas pelo Poder Pblico;II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgosa ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos efundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    Vamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a LOA. Mas, antes,precisaremos relembrar o importante conceito de empresa estatal dependente,citado em tpicos anteriores.

    Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada uma sociedadecuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ouindiretamente, a ente da Federao.

    Consoante a LRF, empresa estatal dependente uma empresacontrolada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para

    pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou decapital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento departicipao acionria.

    Este conceito importantssimo, porque, sendo uma empresa estatalconsiderada dependente, ela participar do Oramento Fiscal e da SeguridadeSocial. Integram o oramento de investimentos apenas as chamadas empresasestatais no dependentes.

    Desta forma, a empresa estatal no dependente autossustentvel e nofaz

    parte do campo de aplicao da LRF, porm, seus investimentos integram aLOA por lidar com o dinheiro pblico. Isso ocorre para que a empresa tenhaliberdade de atuao e, ao mesmo tempo, o Poder Pblico tenha controle sobreos investimentos dela. Por exemplo, a Petrobras uma Sociedade de EconomiaMista e estatal no dependente. No sofre as restries da LRF porque tem queser dinmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estadodeve deter o poder para influenciar onde ela aplicar seus investimentos e apopulao deve ter conhecimento, por isso ela compe o Oramento deInvestimentos.

    J as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter,portanto no se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de

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    mercado em que a iniciativa privada no quis ou no conseguiu xito e relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa

    Agropecuria (Empraba), Empresa Brasil de Comunicao (EBC) e Hospital dasClnicas de Porto Alegre (HCPA). Assim, possuem controle total do Estado,seguem a LRF e fazem parte do Oramento Fiscal e da Seguridade Social.

    A separao to ntida que a Secretaria de Oramento Federal (SOF) responsvel pela coordenao do Oramento Fiscal e da Seguridade Social. Jo Oramento de Investimentos coordenado pelo Departamento deCoordenao e Governana das Empresas Estatais (DEST). So duasestruturas totalmente diferentes integrantes do Ministrio do Planejamento,Oramento e Gesto (MPOG). Apenas ao final do processo, para fins deconsolidao final da LOA, o DEST envia SOF o Oramento de Investimentos.

    A Secretaria de Oramento Federal (SOF) responsvel pela coordenao doOramento Fiscal e da Seguridade Social.J o Oramento de Investimentos coordenado pelo Departamento de Coordenao eGovernana das Empresas Estatais (DEST).

    E as despesas de custeio das estatais no dependentes?

    Tais despesas no esto na LOA, j que no usam dinheiro decorrente daarrecadao de tributos. As empresas no dependentes geram seus prpriosrecursos para arcar com seus gastos de manuteno e pessoal, por exemplo,com a venda de produtos ou prestao de servios. Tal oramento operacional,tambm coordenado pelo DEST, integra o Plano de Dispndios Globais PDG eintegrar apenas um anexo da mensagem que encaminha o PLOA, sendoaprovado por decreto. O PDG um conjunto sistematizado de informaes

    econmico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos edispndios, a cargo das estatais, compatibilizando-o com as metas de polticaeconmica governamental (necessidade de financiamento do setor pblico).

    Vamos interpretar o conceito de empresa estatal dependente da LRF:

    Empresa Estatal Dependente

    uma empresa controlada, ou seja, uma sociedade cuja maioria do capital

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    social com direito a voto pertena, direta ou indiretamente, a ente da Federao.

    Porm, que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento dedespesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

    Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursosprovenientes de aumento de participao acionria, no ser considerada estataldependente.

    Sendo estatal dependente, integrar o Oramento Fiscal e da SeguridadeSociale seguir a LRF.

    Se for no dependente, integrar o Oramento de Investimentose no seguir

    a LRF.

    Vale mencionar o d