Lei de Responsabilidade Fiscal (Editora Ímpetus)

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INTRODUÇÃO

A realização desse trabalho encontra inspiração no desejo dos autores de contribuir para difusão e debate sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000). A LRF não pode ser estudada de forma isolada. Na realidade, trata-se de mais um componente do processo de ajuste fiscal por que passa o Estado brasileiro. Aliás, o próprio ajuste fiscal é só uma das vertentes da grande mudança experimentada pelo aparelho estatal nos últimos anos.

A tão propalada falência do Estado, consubstanciada na sua incapacidade de atender aos anseios

da sociedade, tem conduzido a um amplo processo de reformas, que tem por objetivo conferir-lhe uma nova moldura, adequada ao contexto social, político e, sobretudo, econômico. Não se constitui em objetivo deste trabalho identificar as causas dessa situação nem tampouco examinar o conteúdo ideológico desse processo. Cabe-nos apenas, sistematizar os princípios e regras estabelecidas na LRF.

Não é recente a constatação de que um dos maiores problemas brasileiros, em todas esferas de

governo, é o déficit público. Gasta-se mais do que se arrecada. A gastança pública desarrazoada tem sido a responsável, em grande parte, pelas mazelas sociais que colocam o Brasil na posição paradoxal de uma das maiores economias do mundo, apresentando, ao mesmo tempo, indicadores de qualidade de vida deploráveis. O Estado não tem gerenciado de forma eficaz e eficiente os recursos que a sociedade coloca a sua disposição.

Não têm sido raros os casos de denúncias de superfaturamento nas compras governamentais, de

obras inacabadas, de aquisições que não atendem ao interesse público, culminando com o endividamento dos entes acima de sua capacidade de pagamento, além da admissão desenfreada de pessoal na Administração Pública, chegando a situações em que toda receita não é suficiente para custear as despesas com pessoal.

A LRF surge neste cenário. Diante da importância do tema, diversos concursos públicos, tanto na área de controle como

para carreiras jurídicas, já vêm incluindo em seus editais a Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, percebemos a ausência de um trabalho que tivesse por objetivo explicar a Lei de forma clara e simples, voltado para aqueles que estão se preparando para concursos públicos. Esta obra tem essa missão.

Logo, a Lei de Responsabilidade para Concursos vem para preencher essa lacuna no mercado

editorial. Além de conter teoria de forma concisa, objetiva e clara, também apresenta exercícios, dentre os quais todas as questões de provas de concurso que versaram sobre a LRF.

Com o intuito de apresentar ao público um livro útil, que escapa do academicismo imoderado, é

que trazemos, por esta prestigiosa editora, esta obra, certos de contar com a colaboração dos leitores para o permanente aperfeiçoamento deste trabalho e desejosos de que a Lei de Responsabilidade Fiscal para Concursos possa contribuir de alguma forma para o sucesso daqueles que almejam dias melhores.

Recife, maio de 2001.

Os Autores

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TÉCNICAS DE ESTUDO a) Estabelecer metas: só chegamos a algum lugar, quando sabemos onde ele fica. b) Motivação c) Humildade intelectual: cuidado com o auto-engano d) Interesse (curiosidade) e) Determinação

COMO FAZER PROVAS

PROVA OBJETIVA

a) Faça a primeira leitura da prova e resolva as questões mais fáceis. b) Leia pela segunda vez e resolva as questões mais difíceis. c) Nunca perca muito tempo em uma única questão d) Não se desespere e) Quanto às questões que você não sabe, identifique a possibilidade de chute, mas só o faça no

final f) Reserve, pelo menos, meia hora para preencher o gabarito g) Se a prova é de múltipla escolha, nunca deixe questão em branco ou marque duas

alternativas h) Cuidado com a letra A i) Se a prova contiver quesitos de verdadeiro ou falso, não seja demasiado cauteloso nem

agressivo. Seja ponderado j) Cuidado com palavras como sempre, somente, exceto, nunca, toda vez...

PROVA SUBJETIVA

a) Só escreva o que sabe. O examinador não é ingênuo; portanto, não tente enganá-lo b) Nunca use abreviaturas: ñ, tb, vc c) Escreva corretamente. Se não estiver seguro da grafia de uma determinada palavra, troque

por outra d) Não pense que escrever palavras difíceis é prova de conhecimento da matéria. Da mesma

forma, jamais utilize termos chulos. Seja sensato e) Bom conhecimento dos princípios da matéria pode ajudá-lo f) Esteja sempre atualizado quanto às leis e à jurisprudência mais importantes. Sobretudo do

STF g) No desenvolvimento da questão, utilize esse roteiro:

- Lei - Doutrina - Jurisprudência - Justiça - Bom senso (desconfie sempre das soluções que não parecem razoáveis)

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ÍNDICE

Capítulo 1 – Pressupostos, Objetivos, Abrangência ................................................................................. 5 Capítulo 2 – Receita Corrente Líquida ..................................................................................................... 6

No Âmbito Da União: ........................................................................................................................... 6 No Âmbito Dos Estados: ...................................................................................................................... 6 No Âmbito Dos Municípios:................................................................................................................. 6 No Âmbito Do Distrito Federal E Dos Estados Do Amapá E Roraima: .............................................. 7

Capítulo 3 – Orçamento Público............................................................................................................... 8 Lei De Diretrizes Orçamentárias (Ldo) ................................................................................................ 8 Lei Orçamentária Anual (Loa)............................................................................................................ 10

Capítulo 4 – Execução Orçamentária...................................................................................................... 12 Capítulo 5 – Receita................................................................................................................................ 14 Capítulo 6 – Despesa Pública ................................................................................................................. 16

Despesa Decorrente Da Criação, Expansão Ou Aperfeiçoamento Da Ação Governamental ............ 16 Despesa Obrigatória De Caráter Continuado...................................................................................... 16 Despesas Com Pessoal ........................................................................................................................ 17 Prazo De Enquadramento Nos Limites Para Despesas Com Pessoal ................................................. 21 Despesas Com A Seguridade Social ................................................................................................... 22 Despesa Com Serviço De Terceiros.................................................................................................... 23

Capítulo 7 – Restrições De Final De Mandato ....................................................................................... 24 Capítulo 8 – Dívida E Endividamento .................................................................................................... 25

Aspectos Básicos................................................................................................................................. 25 Definições Básicas .............................................................................................................................. 25 Limites Da Dívida Pública E Das Operações De Crédito................................................................... 26 Recondução Da Dívida Aos Limites................................................................................................... 27 Operações De Crédito ......................................................................................................................... 28 Operações De Crédito Por Antencipação De Receitas ....................................................................... 29 Garantia E Contragarantia................................................................................................................... 29

Capítulo 9 – Prestação De Contas........................................................................................................... 31 Relatório Resumido Da Execução Orçamentária (Rreo) .................................................................... 33 Relatório De Gestão Fiscal (Rgf)........................................................................................................ 35

Capítulo 11 – Disposições Finais Relativas A Municípios..................................................................... 38

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CAPÍTULO 1 – PRESSUPOSTOS, OBJETIVOS, ABRANGÊNCIA

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para

responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal (art. 1º da LRF).

Responsabilidade na gestão fiscal pode ser traduzida como atuação responsável na arrecadação

das receitas e realização das despesas públicas. Percebe-se que quer-se impor novo padrão de conduta fiscal aos gestores, tendo como pressupostos: AÇÃO PLANEJADA E TRANSPARENTE

De forma a PREVENIR RISCOS e CORRIGIR DESVIOS que possam afetar o equilíbrio entre

receitas e despesas. Para que se atinja tal objetivo, a LRF estabelece regras a serem observadas quanto a:

1. cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas; 2. obediência a limites e condições, nos casos de: 2.1 renúncia de receitas; 2.2 geração de despesas (incluindo pessoal, seguridade e outras); 2.3 despesas com dívidas consolidadas e mobiliária; 2.4 realização de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita; 2.5 concessão de garantia; e 2.6 inscrição em Restos a Pagar A LRF aplica-se a todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal)

e, no âmbito de cada um deles, suas regras devem ser observadas por todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos constitucionais (Ministério Público e Tribunal de Contas), exceto as chamadas empresas estatais não-dependentes.

IMPORTANTE:

Empresa controlada: Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Empresa estatal dependente: Empresa controlada, que receba do ente controlador recursos

financeiros, para pagamentos de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

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CAPÍTULO 2 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece diversos limites. Todos têm como

parâmetro a chamada Receita Corrente Líquida (RCL). Portanto, é fundamental identificarmos o seu conceito, a fim de que possamos calculá-los corretamente.

Perceba-se que o conceito de RCL nada tem a ver com recursos desvinculados. O montante da RCL não expressa o volume de recursos disponíveis para livre alocação; na realidade, trata-se apenas de referência eleita na LRF, que servirá de base para o cálculo de todos os limites impostos.

O inciso IV do art. 2º estabelece que a RCL será composta dos seguintes itens de receitas:

Tributárias De Contribuições Patrimoniais Industriais Agropecuárias Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes

Entretanto, algumas receitas deverão ser deduzidas na apuração da RCL. A LRF estabelece as

deduções para cada um dos entes que compõem a Federação. São elas (art. 2º, IV, alíneas a, b e c):

NO ÂMBITO DA UNIÃO:

1. Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional e legal; 2. Contribuições do empregador e do trabalhador e demais segurados para a seguridade social (art.

195, inciso I, alínea a e inciso II da CF); 3. Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do

Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 239 da CF); 4. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social; 5. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social

(art. 201, § 9º da CF).

NO ÂMBITO DOS ESTADOS:

1. Parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 2. Contribuição dos servidores para o custeio do seus sistema de previdência e assistência social; 3. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência

social (art. 201, § 9º da CF).

NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS:

1. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social; 2. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência

social (art. 201, § 9º da CF).

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NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS DO AMAPÁ E RORAIMA:

1. Recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV, do art. 21, da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, para custear as despesas com pessoa.

IMPORTANTE: Note-se que na União são deduzidos os valores transferidos por determinação ‘constitucional’ ou ‘legal’; enquanto que nos Estados são deduzidas apenas as parcelas entregues aos Municípios por determinação ‘constitucional’.

Deverão ser considerados, ainda, no cálculo da RCL de todos os entes: os valores pagos e recebidos em decorrência da chamada Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), assim como aqueles relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (art. 60, ADCT, CF). Trata-se de realizar um confronto entre valores pagos e recebidos. A depender do resultado obtido, se positivo ou negativo, deve-se adicionar ou deduzir da RCL, respectivamente.

A RCL deve ser apurada, sempre, considerando-se o período de doze meses, ou seja, o mês em

referência e os onze anteriores.

IMPORTANTE: As duplicidades devem ser excluídas da RCL da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 2º, § 3º, LRF).

Embora não conste expressamente da LRF, outra dedução deve ser realizada na RCL: o

cancelamento de Restos a Pagar. Desde que o ente adote o mecanismo previsto na Lei nº 4.320/64, essa operação tem como contrapartida receita orçamentária, e serve apenas para compatibilizar, contabilmente, os sistemas orçamentário e financeiro.

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CAPÍTULO 3 – ORÇAMENTO PÚBLICO A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) busca resgatar a importância e o verdadeiro papel das

peças orçamentárias. Ao longo do tempo, temos assistido à elaboração e execução de orçamentos completamente dissociados dos fins a que se deveriam prestar. Assim é que ação planejada se constitui em um dos pressupostos da responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, § 1º da LRF).

A Constituição Federal (art. 165) estabelece três instrumentos orçamentários:

1. Plano Plurianual – PPA (art. 165, § 1º da CF); 2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 165, § 2º da CF); 3. Lei Orçamentária Anual – LOA (art. 165, § 5º da CF), que compreenderá:

3.1. Orçamento Fiscal; 3.2. Orçamento de Investimento das Empresas; 3.3. Orçamento da Seguridade Social.

A Lei de Responsabilidade Fiscal trata com mais ênfase da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da

Lei Orçamentária Anual, mesmo porque o art. 3º, que tratava, especificamente, do Plano Plurianual foi vetado pelo Presidente da República.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) A LRF trata da LDO ao longo de todo o seu texto não obstante, o art. 4º ser o mais específico. Na realidade, a LDO emerge da Lei como o mais importante dos instrumentos orçamentários. Assim, considerando-se o disposto na Constituição Federal e na LRF, consistirá de: Assunto Fundamento legal Fixação de prioridades e metas da administração, orientação para a elaboração da lei orçamentária anual, disposição sobre alterações na legislação tributária, estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

CF: art. 165, § 2º; LRF: art. 4º, caput

Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

CF: art. 169, parágrafo único, II

Equilíbrio entre receitas e despesas LRF: art. 4º, I, a Critérios e forma de limitação de empenho das despesas, a serem aplicados quando as metas de resultado primário não forem atendidas, quer pela realização de receitas em montante inferior às previsões, quer pela realização de despesas em montantes superiores à arrecadação, e quando a dívida consolidada de determinado ente exceder seu respectivo limite;

LRF: arts. 4º I, b, 9º, caput, e 31, § 1º

Controle de custos e avaliação de resultados dos programas LRF: art. 4º, I, e

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custeados com recursos públicos; Condições para transferência voluntária de recursos a entidades públicas e privadas e a pessoas físicas;

LRF: art. 4º, I, f

Forma de utilização e montante da reserva de contingência para cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

LRF: art. 5º, III

Previsão de índice de preços cuja variação servirá de limite para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária;

LRF: art 5º, § 3º

Condições para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;

LRF: art. 14

Definição do que se considera despesa irrelevante, para fins do art. 16;

LRF: art. 16, § 3º

Fixação de limites para despesas com pessoal dos Poderes, em relação à Receita Corrente Líquida, observadas as demais normas dos artigos 19 e 20;

LRF: art. 20, § 5º

Condições excepcionais para a contratação de horas extras, quando a despesa com pessoal exceder 95% de seu limite;

LRF: art. 22, parágrafo único, V

Requisitos para a inclusão de novos projetos nas leis orçamentárias ou em créditos adicionais, depois de atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

LRF: art. 45, caput

Autorização para que os Municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação;

LRF: art. 62, I

À LDO deverão, ainda ser integrados dois Anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais,

que devem conter o seguinte:

ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF)

1. Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º);

2. Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (art. 4º, § 2º, inciso I); 3. Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que

justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional (art. 4º, § 2º, inciso II);

4. Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 4º, § 2º, inciso III);

5. Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, assim como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial (art. 4º, § 2º, inciso IV, alíneas a e b);

6. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, § 2º, inciso V).

ANEXO DE RISCOS FISCAIS (ARF)

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1. Avaliação de passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,

informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

IMPORTANTE: Passivos contingentes são obrigações incertas, porque dependem de condição futura (SÁ, Antônio Lopes de, Dicionário de Contabilidade, São Paulo: Atlas, 1995, p. 347.) Além desses dois Anexos, a mensagem que encaminhar o projeto de LDO da União deverá conter Anexo específico que apresente:

1. Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, acompanhados dos parâmetros e projeções para os seus principais agregados e variáveis;

2. Metas de inflação para o exercício subseqüente. MUITO IMPORTANTE: No caso de Municípios com menos de 50.000 habitantes, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais só é obrigatória a partir de 2005 (art. 63, III da LRF).

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) A lei orçamentária anual deverá vir acompanhada de:

1. Demonstrativos de compatibilidade de programação dos orçamentos, com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais (art. 5º, I da LRF);

2. Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º da CF);

3. Medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 5º, II da LRF).

A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá sua forma de utilização, assim como seu montante, que será definido com base na Receita Corrente Líquida. IMPORTANTE: A reserva de contingência será destinada, apenas, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

A LOA deverá evidenciar, separadamente, o refinanciamento da dívida pública. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na LDO, ou em legislação específica (art. 5º, §§ 2º e 3º da LRF).

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A LRF reforça a exigência do art. 167 da Constituição Federal, quanto à necessidade de previsão no Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão de qualquer outro investimento, com duração superior a um exercício financeiro contemplado na Lei Orçamentária Anual.

As despesas do Banco Central do Brasil, relativas a pessoal e encargos sociais, custeio

administrativo, inclusive os destinado a benefícios e assistência a servidores, bem como a investimentos, deverão integrar a lei orçamentária da União (art. 5º, § 6º da LRF).

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CAPÍTULO 4 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece regras, também, para a execução orçamentária e a verificação do cumprimento das metas. A primeira constatação é, portanto, que a LRF busca compatibilizar os créditos orçamentários com a receita efetivamente arrecadada, procurando evitar a realização de despesas sem lastro financeiro. Assim, trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. Ressalte-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento próprio para dispor sobre essa matéria. IMPORTANTE: Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8, parágrafo único da LRF).

A LRF estabelece o mecanismo denominado de limitação de empenho e movimentação financeira, que foi copiado a partir de mecanismo semelhante existente no Budget Enforcement Act (BEA), dos Estados Unidos, lá denominado de sequestration. Em essência, consiste na vedação de realizar algumas despesas, caso a receita não se comporte conforme previsto.

A limitação de empenho deverá ser adotada nas seguintes situações:

1. Quando, ao final de um bimestre, se verificar que a realização da receita não é compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º da LRF);

2. Enquanto perdurar o excesso, em relação aos limites da dívida consolidada de um ente da Federação (art. 31, § 1º, II da LRF).

IMPORTANTE: Os critérios para efetivação da limitação de empenho deverão ser estabelecidos pela LDO. MUITO IMPORTANTE: O ente da Federação ficará dispensado do atingimento das metas fiscais e da limitação de empenho, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, e pelas Assembléias Legislativas, no caso dos Estados e Municípios. Assim como, no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

A limitação de empenho deverá ser observada por todos os Poderes e Órgãos (Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público). Inclusive o STF, nos autos da ADIn nº 2238 suspendeu, em sede liminar, o § 3º, do art. 9º da LRF, que estabelecia que caso um dos poderes ou Órgãos não promovesse essa limitação no prazo de trinta dias, o Poder Executivo estaria autorizado a limitar os valores financeiros, segundo critérios previamente fixados na LDO.

MUITO IMPORTANTE:

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Não serão objeto da limitação de empenho:

1. Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

2. Despesas ressalvadas pela LDO.

A receita de capital, derivada da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, não poderá ser utilizada para realização de despesas correntes.

MUITO IMPORTANTE: A única exceção a essa regra é a destinação desses recursos, por lei , para os regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF). A LRF impõe as seguintes condições para inclusão de novos projetos nas leis orçamentárias e nas de créditos adicionais:

1. Nenhum investimento com duração superior a um exercício financeiro poderá ser acrescido, se não estiver previsto no PPA ou em lei que o autorize (art. 5º, § 5º da LRF c/c art. 167, § 1º da CF);

2. Os projetos em andamento têm de estar sendo adequadamente atendidos (art. 45 da LRF); 3. As despesas de conservação do patrimônio público têm de estar contempladas (art. 45 da LRF).

A verificação do cumprimento das metas passa a ter lugar de destaque a partir da LRF.

Nesse sentido, o Poder Executivo deverá demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, na comissão mista do Congresso Nacional, de que trata o § 1º, art. 166 da Constituição Federal ou equivalente nos Legislativos estaduais e municipais. Essas audiências deverão ser realizadas até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. O Banco Central do Brasil apresentará a avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. A apresentação será em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, a ser realizada no prazo de 90 dias após o encerramento de cada semestre. A LRF impõe que o sistema de contabilidade e administração financeira, ao longo da execução orçamentária e financeira, identifique os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, com objetivo de garantir o respeito à ordem cronológica de que trata o art. 100 da Constituição Federal. No prazo de trinta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas pelo Poder Executiva em metas bimestrais de arrecadação (art. 13 da LRF). Devendo ainda especificar, quando cabível: 1. As medidas de combate à evasão e à sonegação; 2. A quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e 3. A evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

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CAPÍTULO 5 – RECEITA A LRF estabelece como requisito essencial, para responsabilidade na gestão fiscal, que o ente institua, preveja e arrecade, efetivamente, todos os tributos de sua competência. Trata-se de medida que busca incrementar as receitas próprias, como forma de reduzir a grande dependência, sobretudo dos Municípios, das transferências fiscais. IMPORTANTE: Caso o ente da Federação não cumpra essa regra, no que se refere aos impostos, ficará proibido de receber transferências voluntárias. As previsões de receita, segundo a LRF (art. 12), deverão observar o seguinte:

1. Normas técnicas e legais; 2. Considerar os efeitos das alterações na legislação; 3. Variação do índice de preços; 4. Crescimento econômico; e 5. Qualquer outro fator relevante

Deverão estar acompanhadas de:

1. Demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; 2. Projeção para os dois anos seguintes; 3. Metodologia de cálculo; e 4. Premissas utilizadas

IMPORTANTE: A reestimativa de receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovados erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, § 1º da LRF).

O Poder Executivo deverá, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, disponibilizar para os Poderes Legislativo (incluindo os Tribunais de Contas), Judiciário e o Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

MUITO IMPORTANTE: Regra de Ouro da LRF: O montante das receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital.

A LRF trata a renúncia de receitas como se fosse uma despesa. É o que chamamos de gasto tributário (tax exempenditure, da doutrina norte-americana). Para os efeitos da lei, consideram-se renúncia de receitas:

1. Anistia; 2. Remissão;

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3. Subsídio; 4. Crédito presumido; 5. Concessão de isenção em caráter não geral; 6. Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições; e 7. Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A renúncia de receitas, através da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de

natureza tributária, só poderá concretizar-se, caso venha acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois seguintes; atender ao disposto na LDO e, ainda, preencher um dos seguintes requisitos (art. 14 da LRF):

1. Demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa da receita da lei

orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, ou

2. Estar acompanhada de medidas de compensação para o exercício que deva entrar em vigor e os dois seguintes, por meio do aumento da receita. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação.

IMPORTANTE: A LRF considera aumento de receita, apenas aquela proveniente de:

Elevação de alíquota; Ampliação de base de cálculo; Majoração ou criação de tributo ou contribuição.

As regras de compensação para renúncia de receitas não se aplicam nos seguintes casos:

• Alteração das alíquotas dos impostos sobre:

Importação de produtos estrangeiros; Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados; Produtos industrializados; Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art.

14, § 3º da LRF c/c art. 153, I, II, IV e V da CF).

• Cancelamento de débito, cujo montante seja inferior aos custos de cobrança.

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CAPÍTULO 6 – DESPESA PÚBLICA

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz modificações para a geração da despesa pública. Até então, necessitava-se, regra geral, de crédito orçamentário para realização de gastos. Hoje, passa-se a exigir o cumprimento de uma série de requisitos, dentre os quais, a demonstração da efetiva disponibilidade financeira. Dessa forma, busca-se evitar a realização de despesas, assim entendido o seu empenho e liquidação, sem lastro financeiro e, por conseqüência, inviabilizando seu pagamento.

DESPESA DECORRENTE DA CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Essas despesas só poderão ser aumentadas, caso atendam-se aos seguintes requisitos:

1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A LRF estabelece que o atendimento aos requisitos acima se constitui em condição prévia para

empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, assim como para desapropriação de imóveis urbanos de que trata o art. 182, § 3º da CF.

IMPORTANTE: As despesas consideradas irrelevantes, nos termos da LDO, não se submetem a essas regras.

DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO

O que é? Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixe para o ente a

obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF). Quais as regras para criação ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado?

1. Os atos que criarem ou as aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2. Demonstrar a origem dos recursos para seus custeio; 3. Comprovação de que a criação ou aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais

previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO; 4. Compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de

receita ou pela redução permanente de despesa. ATENÇÃO:

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A LRF considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. A LRF determina que a despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da implementação das medidas acima, que deverão integrar o instrumento que a criar ou aumentar. IMPORTANTE: Aumento permanente de receita é aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (art. 17, § 3º). MUITO IMPORTANTE: As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de pessoal que trata o art. 37, X da CF estão excluídas das regras para despesas obrigatórias de caráter continuado.

DESPESAS COM PESSOAL

A LRF define despesa total com pessoal como sendo “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive a adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”

Percebe-se claramente que a LRF apresenta um conceito de despesa total com pessoal bastante

abrangente. Além de todos os itens acima, deverão ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos.

IMPORTANTE: Para a apuração da despesa total com pessoal, deve-se adotar o regime de competência e considerar os valores do mês em referência adicionados aos dos onze imediatamente anteriores.

A LRF estabelece os seguintes limites, em função da RCL, a serem obedecidos por cada ente da Federação:

União: 50% Estados: 60% Municípios: 60%

MUITO IMPORTANTE: Nas referências da LRF a Estados, deve-se entender considerado o Distrito Federal (Art. 1º, § 3º, II, da LRF).

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Para efeito de verificação do cumprimento desses limites, não deverão ser consideradas na despesa total com pessoal as seguintes:

1. Indenização por demissão de servidores e empregados; 2. Relativas a inventivos a demissão voluntária; 3. Decorrentes da convocação extraordinária do Congresso Nacional, quando feita pelo Presidente

da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas em caso de urgência ou interesse público relevante;

4. Decorrentes de decisão judicial e da competência de um período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal (mês em referência e os onze imediatamente anteriores);

5. Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeados com recursos transferidos pela União, na forma dos incisos XII e XIV, do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

6. Com inativos, quando custeadas com recursos provenientes de contribuições dos segurados, da compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201 da Constituição Federal e das demais receitas, diretamente arrecadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Além dos limites gerais para cada ente, a LRF impõe percentuais máximos da RCL que poderão ser

utilizados pelo Poder ou órgão, para custear despesas com pessoal. Esses limites variam de acordo com a esfera de governo, conforme tabela abaixo:

Federal Estadual *Estadual, se

houver Tribunal de Contas dos

Municípios

Municipal

Legislativo, incluindo Tribunal

de Contas

2,5 % 3 % 3,4 % 6 %

Judiciário 6 % 6 % 6 % Não há Executivo **40,9 % 49 % 48,6 % 54 %

Ministério Público 0,6 % 2 % 2 % Não há * No âmbito estadual, há limites diferenciados para aqueles casos em que houver Tribunal de

Contas dos Municípios. ** Destacando-se 3 % (três por cento) para as despesas com pessoal, decorrentes do que dispõem

os incisos XII e XIV, do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF.

MUITO IMPORTANTE:

No caso brasileiro, o controle externo, no âmbito dos Estados e Municípios é exercido, regra

geral, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, a quem compete a fiscalização, tanto de Municípios quanto do Estado. Entretanto, há casos em que existe, também, o Tribunal de Contas do Município, o exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Há outros casos em que encontramos, além do

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Tribunal de Contas do Estado, O Tribunal de Contas dos Municípios, a exemplo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Este, exerce a fiscalização de todos os municípios daquele ente da federação: aquele, trata da fiscalização no âmbito estadual.

PARA MEMORIZAR: Temos os seguintes Tribunais de Contas:

Tribunal de Contas da União Tribunal de Contas do Estado Tribunal de Contas do Município Tribunal de Contas dos Municípios

MUITO IMPORTANTE: O STF, ao apreciar a ADIn nº 2.238, negou a concessão de liminar, por 6x5 votos, em que se pretendia a suspensão dos efeitos desses limites estabelecidos por Poder e órgão. Assim, ao menos liminarmente, o STF entendeu não serem tais limites inconstitucionais. A LRF estabelece o que deve ser entendido como órgão, conforme esquema abaixo: I – Ministério Público II – No Poder Legislativo:

• Federal o Câmara dos Deputados o Senado Federal o Tribunal de Contas da União

• Estadual o Assembléia Legislativa o Tribunal de Contas do Estado o Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver

• Distrito Federal o Câmara Legislativa o Tribunal de Contas do Distrito Federal

• Municipal o Câmara dos Vereadores o Tribunal de Contas do Município, se houver

III – No Poder Judiciário:

• Federal o Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça o Tribunais Regionais Federais o Tribunais do Trabalho o Tribunais Eleitorais o Tribunais Militares

• Estadual o Tribunal de Justiça e outros, quando houver

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IMPORTANTE: No caso dos Poderes Legislativo (incluídos os Tribunais de Contas) e Judiciário, de todas as esferas do governo, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros, imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei. MUITO IMPORTANTE: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre, exceto para os Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que podem optar por fazê-lo ao final de cada semestre. Será considerado nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, sem atender aos seguintes requisitos:

1. Estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2. Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO;

3. Demonstração da origem dos recursos para seu custeio; 4. Comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas

no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguinte, ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

5. Observância da vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

6. Atendimento ao limite legal de comprometimento aplicadas despesas com pessoal inativo; 7. Não ser expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou

órgão.

A LRF, além desses limites gerais por cada ente da Federação, assim como por Poder ou órgão, fixa um limite prudencial, que uma vez atingido, o Pode ou órgão fica proibido de praticar uma série de atos. A medida tem por objetivo evitar a extrapolação do limite geral, por meio de ação preventiva. Assim, são vedados para aquele Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal exceder 95% do limite:

1. Concessão de vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título,

salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, do que trata o art. 37, inciso X da CF;

2. Criação de cargo, emprego ou função; 3. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 4. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a

reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

5. Contratação de hora extra, exceto a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do art. 57, § 6º, inciso II da CF e as situações previstas na LDO.

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PRAZO DE ENQUADRAMENTO NOS LIMITES PARA DESPESAS COM PESSOAL A LRF estabelece dois prazos para enquadramento do Poder ou órgão nos limites fixados para despesa total com pessoal. O primeiro dele é aplicável ao Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal em 1999 estiver acima dos limites estabelecidos. Neste caso, deverá enquadrar-se nos respectivos limites em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, razão de pelo menos 50% a. a. O segundo é aplicável ao Poder ou órgão que vier a ultrapassar os respectivos limites após a publicação da LRF (5/5/2000). Neste caso, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. MUITO IMPORTANTE Esses prazos poderão ser flexibilizados nas seguintes formas e situações:

1. Será suspensa a contagem do prazo de enquadramento na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios;

2. Será suspensa a contagem do prazo de enquadramento, no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição;

3. Os prazos serão duplicados, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) Nacional, regional ou estadual, por período igual ou superior a quatro trimestres.

ATENÇÃO: Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro últimos trimestres. A própria LRF determina algumas providências que deverão ser adotas para redução da despesa total com pessoal, de forma que se enquadre no respectivo limite. As primeiras são aquelas, vistas acima, a serem aplicadas àquele que atingir o limite prudencial. Repetindo, para fixar, É VEDADO:

1. Concessão de vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, do que trata o art. 37, inciso X da CF;

2. Criação de cargo, emprego ou função; 3. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 4. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a

reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

5. Contratação de hora extra, exceto a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do art. 57, § 6º, inciso II da CF e as situações previstas na LDO.

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Além dessas, devem ser adotadas aquelas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, que são:

1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança 2. Exoneração dos servidores não estáveis; 3. Demissão de servidores estáveis.

IMPORTANTE: A redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança poderá ser alcançada, tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. ATENÇÃO: A LRF faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Caso não seja alcançada a redução do excesso, no prazo estabelecido, e enquanto perdurar a situação de extrapolação do limite, o ente (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) sofrerá as chamadas sanções institucionais, que são:

1. Não poderá receber transferências voluntárias; 2. Não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 3. Não poderá contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida

mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

A LRF criou um mecanismo transitório de controle, para evitar que aquele Poder ou órgão que se encontra abaixo do limite estabelecido para as despesas com pessoal venha a aumentá-las em demasia.

Assim, o Poder ou órgão, que esteja cumprindo os limites de pessoal, não poderá aumentar

esses gastos, além de 10% do percentual do comprometimento da RCL verificada no exercício imediatamente anterior. Essa regra é válida até o exercício de 2003.

Vejamos um exemplo: suponha-se que um Poder ou órgão apresente comprometimento de 1%

da RCL com despesas de pessoal, em 1999. Seus limites para aumento dessas despesas nos anos seguintes serão:

Ano % (Despesa do ano/RCL) Percentual 2000 1999 + 10% 1,1% 2001 2000 + 10% 1,21% 2002 2001 + 10% 1,33% 2003 2001 + 10% 1,46%

DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL

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A LRF estabelece que benefício ou serviço relativo à seguridade social, nos quais se incluem benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos e aos pensionistas, só poderá ser criado, majorado ou estendido, se:

1. For indicada a fonte de custeio total; 2. Os atos que as criarem estiverem instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-

financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 3. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio; 4. Houver a comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de

resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. 5. Compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de

receita ou pela redução permanente de despesa. IMPORTANTE: A compensação, prevista no item 5, acima, será dispensada nos casos de aumento de despesa corrente de:

1. Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; 2. Expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; 3. Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

MUITO IMPORTANTE: O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuaria que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

DESPESA COM SERVIÇO DE TERCEIROS

A LRF também fixa limites para realização de despesas com serviços de terceiros; note-se que não se trata apenas de terceirização de serviços, mas de todas as despesas classificáveis como Serviço de Terceiros. Esse limite é transitório, e deve ser observado até o exercício de 2003.

O Poder ou órgão não poderá despender com Serviços de Terceiros, até 2003, mais do que

gastou, em percentual da RCL, no exercício de 1999. Não se trata de limite em valores absolutos, mas sim em percentual da RCL.

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CAPÍTULO 7 – RESTRIÇÕES DE FINAL DE MANDATO A LRF impõe restrições, ainda mais severas, no último ano de gestão. Fundamentalmente, identifcamos três:

1. Não pode haver aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão; 2. Não poderá ser realizada operação de crédito por antecipação da receita no último ano de mandato do Presidente, Governador e Prefeito municipal; 3. Não pode ser contraída obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato de titular de Poder ou órgão, que não possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

ATENÇÃO: Todos encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício deverão ser consideradas para determinação das disponibilidades de caixa.

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CAPÍTULO 8 – DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO

ASPECTOS BÁSICOS

O controle da dívida e do endividamento é um dos pontos mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), porque trata de um dos maiores problemas fiscais do País: o descontrole do endividamento que pressiona as despesas dos entes públicos.

Com base nisso, a Lei de Responsabilidade Fiscal vai estabelecer um tratamento bastante amplo

para a questão da dívida, determinando que os entes públicos controlem permanentemente essas despesas, a fim de mantê-las, rigorosamente, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Além disso, a LRF determina prazos e mecanismos de ajuste dos limites fixados.

Em primeiro lugar, a exemplo do que acontece com as despesas com pessoal, a LRF estabelece

que os limites de endividamento serão fixados percentual da RCL, para cada esfera do Governo, e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

ATENÇÃO: Tanto as despesas com pessoa, como os limites de endividamento têm como referência a Receita Corrente Líquida (RCL).

DEFINIÇÕES BÁSICAS

A LRF conceitua os elementos que devem integrar a dívida pública:

1 – Dívida Pública Consolidada ou Fundada: O conceito é bem genérico e enquadra todas as obrigações assumidas pelo ente da Federação, no que se refere a leis, contratos, convênios ou tratados, e realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. ATENÇÃO:

Essa dívida será apurada excluindo-se as duplicidades; Para que sejam caracterizadas como dívida pública consolidada, as obrigações financeiras

deverão ser honradas em prazo superior a doze meses; Inclui, para a União, a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Centra do Brasil; Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses,

cujas receitas tenham constado do orçamento. 2 – Dívida Pública Mobiliária: Corresponde à dívida representada por títulos públicos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

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ATENÇÃO: Essa é uma das grandes novidades da LRF sobre endividamento. A Lei manda apartar a dívida por títulos (mobiliária) da dívida consolidada geral. Isso se dá pela necessidade de um maior acompanhamento e controle da dívida oriunda títulos públicos. 3 – Operação de Crédito: Corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de:

• Contrato de mútuo; • Abertura de crédito; • Emissão e aceite de título; • Aquisição financiada de bens; • Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços • Arrendamento mercantil; • E outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; • Assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas.

4 – Concessão de Garantia: Trata-se do compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. 5 – Refinanciamento da Dívida Mobiliária: Refere-se à emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária. ATENÇÃO: Mesmo que o ente esteja acima dos limites da despesa com pessoal, poderá realizar operações de crédito para refinanciamento da dívida mobiliária (art. 23, § 3º da LRF).

LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

É importante lembrar que a LRF não fixa os limites de endividamento, posto que as competências para fazê-lo já estão estabelecidas na Constituição Federal. A novidade é que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que esses limites de endividamento sejam estabelecidos com base na RCL.

O quadro a seguir demonstra o tipo de dívida, a competência constitucional para envio do

projeto contendo os limites da dívida e o órgão que deverá apreciá-lo:

DÍVIDA ENVIADA PELO ENVIADA AO Consolidada (União, Estados e

Municípios) Presidente da República Senado Federal

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Mobiliária Federal Presidente da República Congresso Nacional

IMPORTANTE: Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos na LRF, para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessões de garantia (art. 60 da LRF).

Essas propostas deverão ser elaboradas contendo as seguintes informações:

a) Demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal; b) Estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; c) Razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; d) Metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

ATENÇÃO:

Para fins de verificação do atendimento dos limites a exemplo do que ocorre com a verificação dos limites de despesas com pessoa (art. 22), a apuração do montante da dívida ‘consolidada’ será efetuada ‘quadrimestralmente’, exceto no caso dos Municípios com menos de 50.000 habitantes, que possuem a faculdade, conferida pelo art. 63, I, de apurá-la ‘semestralmente’.

RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES É importante notar que os mecanismos básicos da LRF se repetem em diversos pontos da Lei. A exemplo do que foi estabelecido para limites da despesa com pessoal, a Lei também estabelece critérios para a recondução aos limites propostos de endividamento. ATENÇÃO: Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá:

1. Ser a ele reconduzida, até o término dos três quadrimestres subseqüentes; 2. Reduzir o excedente em pelo menos 25%, no primeiro quadrimestre.

IMPORTANTE: A contagem desse prazo será alterada nas seguintes situações:

1. Será suspensa a contagem do prazo de enquadramento na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios;

2. Será suspensa a contagem do prazo de enquadramento, no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição;

3. Poderá ser ampliado em até 4 quadrimestres, na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal.

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Enquanto perdurar o excesso, o ente federado:

Estará proibido de realizar operação de crédito, inclusive por antecipação de receita, exceto para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária).

Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, conforme estabelecido na LDO.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO A contratação de operações de crédito será precedida de pedido do interessado fundamentado em pareceres técnicos e jurídicos que demonstrem a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e atendimento das seguintes condições:

• Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

• Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

• Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; • Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; • Atendimento do disposto no inciso III, do art. 167 da Constituição, de operações de crédito que

excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa.

ATENÇÃO: A LRF nesse item incorpora um dispositivo clássico de finanças públicas, chamado regra de ouro: “Art. 167 – São vedados: III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.” IMPORTANTE:

• A regra de ouro estabelece que todos os recursos oriundos de operações de crédito devem ser destinados a investimentos, evitando, assim o endividamento público para a cobertura de despesas de custeio.

• Observância das demais restrições estabelecidas na própria LRF. VEDAÇÕES: Nesse disciplinamento geral para o endividamento dos entes federados, a LRF também estabelece uma série de vedações para a realização de operações de crédito. São elas:

Operações de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundos, autarquias, fundações ou empresa estatal dependente e outro, inclusive suas entidades da

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administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

Operações de crédito destinadas a financiar despesas de custeio; Refinanciamento de dívidas não contraídas com a própria instituição cedente; Entre instituição financeira estatal e o ente que a controle; Captação de recursos, a título de antecipação de receita, cujo fato gerador ainda não tenha

ocorrido; Entre recebimento antecipado de valores de empresa controlada pelo ente; Assunção direta de compromisso, mediante emissão de aceite com o aval de título, com o

fornecedor de bens, mercadorias ou serviços; Assunção de obrigação com fornecedores sem autorização orçamentária;

OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTENCIPAÇÃO DE RECEITAS

As operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) têm por objetivo suprir a necessidade de caixa ou de liquidez no curto período, para fazer face ao pagamento de compromissos que não apresentem cobertura financeira imediata para sua liquidação.

As AROs são muito comuns no final do exercício financeiro, quando, para pagamento do

décimo terceiro salário, por exemplo os gestores lançam mão desse expediente, muitas vezes, arcando com juros e encargos bastante elevados.

A LRF estabelece uma série de normas, que deverão ser seguidas para realização de tais

operações a saber:

• Só podem ser realizadas a partir do dia 10 de janeiro de cada ano; • Devem ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do mesmo ano em que foram contratadas; • Os encargos financeiros ficam limitados à taxa de juros da operação; • Não podem ser realizadas se existirem operações da mesma natureza pendentes de liquidação; • Serão realizadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em

processo competitivo eletrônico, promovido pelo Banco Centra do Brasil. ATENÇÃO: As operações de crédito por antecipação de receita, que forem liquidados no prazo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (até 10 de dezembro), não serão computadas para a apuração da chamada regra de ouro do art. 167, III da Constituição Federal.

GARANTIA E CONTRAGARANTIA A LRF observa que os entes federados poderão conceder garantia. Para tanto, devem atender às regras quanto à contratação de operações de crédito, bem como os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Além disso, deverão preencher os seguintes requisitos:

• Oferecimento pelo beneficiário de contragarantia, em valor igual ou superior ao montante afiançado;

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• O beneficiário deverá fazer prova de que está adimplente, com relação às obrigações junto ao ente garantidor;

• Caso a garantia seja concedida ao outro entre federado, a contragarantia poderá ser a vinculação de receitas tributárias ou de transferências constitucionais;

• A União só poderá garantir operações junto a organismos financeiros internacionais para aqueles entes que ofereçam contragarantias e atendam às exigências para o recebimento de transferências voluntárias;

ATENÇÃO: As garantias prestadas pelo ente integram sua dívida consolidada, para fins de cálculo do limite de endividamento.

As entidades da Administração Indireta (exceto instituições financeiras) estão proibidas de conceder garantias, mesmo que estas sejam oriundas de recursos de fundos.

É importante lembrar que, caso o ente esteja acima dos limites de despesas com pessoal, estabelecidos pelos arts. 19 e 20 da LRF, não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.

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CAPÍTULO 9 – PRESTAÇÃO DE CONTAS

A LRF determina algumas regras para a escrituração e consolidação das contas públicas. Além das normas de contabilidade pública, deverá ser observado o seguinte:

1. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a

órgão, fundo ou despesa obrigatória fique identificados e escriturados de forma individualizada; 2. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo regime de competência,

apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 3. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações de

operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive a empresa estatal dependente;

4. As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

5. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou a assunção de compromissos com terceiros deverão ser estruturadas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos a natureza e o tipo de credor;

6. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;

7. A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

IMPORTANTE: No caso das demonstrações conjuntas, deverão ser excluídas as operações intragovernamentais (art. 50, § 1º). MUITO IMPORTANTE: Enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67, a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União (art. 50, § 2º).

As contas anuais prestadas pelos Chefes do Poder Executivo deverão incluir, além das suas próprias, as contas dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas (art. 56 da LRF).

IMPORTANTE: As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União, pelo Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais; e no âmbito dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais Tribunais.

A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as

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ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas judiciais, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições (art. 58 da LRF).

A LRF estabelece o prazo de sessenta dias do recebimento, para os Tribunais de Contas

emitirem o parecer prévio conclusivo sobre as contas prestadas, caso não existam outro prazos estabelecidos nas constituições estaduais ou leis orgânicas municipais.

ATENÇÃO: No caso de Municípios que não sejam capitais e tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo para emissão de Parecer Prévio, pelos Tribunais de Contas, será de cento e oitenta dias.

IMPORTANTE: Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder ou órgão pendentes de parecer prévio.

Segundo a regra, no § 2º, do art. 56 da LRF, as contas dos Tribunais de Contas deverão receber parecer, no prazo de 60 dias do recebimento, emitido pela comissão mista permanente, referida no § 1º, do art. 166 da Constituição Federal ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

Além das contas anuais, a LRF estabelece mecanismos de prestação de contas parciais e obriga

que sejam entregues dois relatórios parciais: o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), comentados no próximo capítulo.

O art. 51 da LRF estabelece que o Poder Executivo da União, até o dia 30 de junho de cada

exercício, deverá consolidar as contas nacionais e, por esfera de governo, dos entes da Federação, relativas ao exercício anterior. Deverá, ainda, promover a divulgação dessas contas, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Assim, os Estados e os Municípios possuem prazos para envio de suas respectivas contas ao

Poder Executivo da União, que são os seguintes:

1. Municípios, com cópia para Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril; 2. Estados, até 31 de maio.

IMPORTANTE: O descumprimento desses prazos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento principal atualizado da dívida mobiliária.

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CAPÍTULO 10 – TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

A LRF está assentada sobre dois grandes pilares: um está representado pelas regras da lei, o outro consubstancia-se na transparência buscada incessamente.

Parte-se do pressuposto de que é preciso mais do que divulgar informações, torna-se imperioso

que essas informações sejam compreensíveis pela sociedade, de forma a estimular o controle social, a mais eficaz das formas de controle da Administração Pública.

A LRF obriga a adoção de procedimentos que conferem à gestão pública o máximo de

transparência. Dentre outros, destacamos os seguintes:

1. Incentivar a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, parágrafo único);

2. Tornar disponível, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49, caput), no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, as prestações de contas do Chefe do Poder Executivo, durante todo o exercício;

3. Realizar audiências públicas, ao final dos meses de fevereiro, maio e setembro na Comissão referida no § 1º, do art. 166 da Constituição Federal, ou equivalente, nas Casas Legislativas estaduais e municipais, durante as quais o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (§ 4º, art. 9º);

4. Publicar, através de todos os recursos disponíveis de divulgação, os resultados da apreciação das contas julgadas ou tomadas pelos Tribunais de Contas (art. 56, § 3º);

5. Divulgar, amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os instrumentos de transparência da gestão fiscal, dentre os quais se incluem (art. 48, caput):

Os Planos; Os Orçamentos; As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs); As prestações de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); Relatório de Gestão Fiscal (RGF); E as versões simplificadas desses documentos.

O que é o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF)?

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)

Esse relatório encontra-se previsto no § 3º, do art. 165 da Constituição Federal, e abrange todos os Poderes e órgãos. Logo, trata-se de um único relatório por cada ente de Federação. Deverá ser publicado trinta dias após o encerramento de cada bimestre, e será composto de:

1. Balanço Orçamentário, especificando, por categoria econômica, o seguinte:

1.1 Receitas por fonte, informando: 1.1.1 Receitas realizadas;

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1.1.2 Receitas a realizar; 1.1.3 Previsão atualizada.

1.2 Despesas por grupo de natureza, discriminando: 1.2.1 Dotação para o exercício; 1.2.2 Despesa liquidada.

2. Demonstrativo da execução das: 2.1 Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando:

2.1.1 Previsão inicial; 2.1.2 Previsão atualizada; 2.1.3 Receita realizada no bimestre; 2.1.4 Receita realizada no exercício; 2.1.5 Previsão a realizar.

2.2 Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando: 2.2.1 Dotação inicial; 2.2.2 Dotação para o exercício; 2.2.3 Despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício.

2.3 Despesas, por função e subfunção. ATENÇÃO: Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. O RREO deverá ser, ainda, acompanhado de demonstrativo relativos a:

1. Apuração da Receita Corrente Líquida (RCL), sua evolução e previsão de seu desempenho até o final do exercício;

2. Receitas e despesas previdenciárias; 3. Resultados primário e nominal; 4. Despesas com juros; 5. Restos a Pagar, detalhando por Poder e órgão:

5.1 Os valores inscritos; 5.2 Os pagamentos realizados; 5.3 O montante a pagar.

MUITO IMPORTANTE: O RREO relativo ao último bimestre do exercício será acompanhado, além dos demonstrativos acima, dos seguintes:

1. De que as operações de crédito não superaram o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF)

2. Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

3. Da variação patrimonial, destacando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

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A RREO deverá apresentar justificativas quando houver limitação de empenho, assim como frustração de receitas.

ATENÇÃO: No caso de frustração de receitas, o RREO deve especificar as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, bem como as ações de fiscalização e cobrança.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) Trata-se de relatório, a ser emitido pelos titulares de cada Poder e órgão, ao final de cada quadrimestre. Será publicado, até trinta dias após, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. IMPORTANTE: O RGF, no caso de Municípios com menos de 50.000 habitantes poderá ser divulgado semestralmente.

O RGF deverá ser assinado, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:

1. Chefe do Poder Executivo; 2. Presidente e demais membros da Mesa Diretora, ou órgão decisório equivalente, conforme

regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; 3. Presidente do Tribunal de Contas e demais membros do Conselho de Administração, ou órgão

decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; 4. Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

MUITO IMPORTANTE: Além dessas autoridades, o RGF deverá, também, ser assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, assim como por outras, desde que definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal conterá:

1. Comparativo com os limites estabelecidos pela LRF, do seguinte: 1.1 Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; 1.2 Dívidas consolidada e mobiliária 1.3 Concessão de garantias; 1.4 Operações de crédito, inclusive por antecipação da receita;

ATENÇÃO: O RGF dos Poderes Judiciário, Legislativo e respectivos órgãos, assim como do Ministério Público, conterá comparativo apenas relativo a despesa total com pessoal (item 1.1 acima).

2. Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassados quaisquer dos limites;

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3. Demonstrativos, no último quadrimestre: 3.1 Do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro; 3.2 Da inscrição em Restos a Pagar.

4. Demonstrativo da liquidação das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro;

5. Demonstrativo de que foi obedecida a proibição de contratar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.

IMPORTANTE: O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) serão elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo Conselho de Gestão Fiscal. MUITO IMPORTANTE: O descumprimento dos prazos de publicação do Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) sujeita o ente à vedação de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

A LRF determina que o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por um colegiado: o Conselho de Gestão Fiscal (CGF).

O CGF será constituído por representantes de todos os Poderes e esferas do Governo, do

Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade. Seus objetivos são:

1. Harmonização e coordenação entre os entes da Federação; 2. Disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto

público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

3. Adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

4. Divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

O CGF deverá, ainda, instituir formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas da LRF.

ATENÇÃO: Até o fechamento desta edição, o Projeto de Lei que dispõe sobre a composição e a forma de funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal encontrava-se na Câmara dos Deputados, ainda pendente de aprovação.

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A LRF estabelece que a fiscalização do cumprimento de suas normas deverá ser exercida pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.

A fiscalização da gestão fiscal deverá ser realizada com ênfase:

1. No cumprimento das metas estabelecidas na LDO; 2. Nos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; 3. Nas medidas adotas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, conforme

arts. 22 e 23 da LRF; 4. Nas providências tomadas, no caso de extrapolação do limite de endividamento, para a

reconstrução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 5. Na destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições

constitucionais e as da LRF, que vedam a aplicação da receita de capital, derivada da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, para o financiamento da despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores.

IMPORTANTE: O elenco acima não exaustivo, apenas expressa alguns dos aspectos que deverão ser fiscalizados.

A LRF atribuiu aos Tribunais de Contas a competência para ALERTAR os Poderes e órgãos, quando constatarem:

1. A possibilidade de que, ao final de um bimestre, a realização da receita pode não comportar o

cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, devendo os Poderes e o Ministério Público promoverem, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO;

2. Que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite; 3. Que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito da concessão

de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites; 4. Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; 5. Fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidade

na gestão orçamentária. IMPORTANTE: A LRF atribui aos Tribunais de Contas a competência para verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão. MUITO IMPORTANTE: As infrações dos dispositivos da LRF serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n º 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Ressaltando as modificações trazidas pela Lei nº 10.028, de 20 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais).

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CAPÍTULO 11 – DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS A MUNICÍPIOS

Os Municípios só poderão contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes

da federação, se houver:

1. Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 2. Autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA); 3. Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

A LRF reconhecendo as dificuldades vivenciadas pelos Municípios, estabelece que a União

prestará assistência técnica e cooperação financeira a esses entes, com o intuito de modernizar as respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, a fim de que possam cumpri-la. Assim, o art. 64 da LRF esclarece que:

1. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na

transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, em meio eletrônico de amplo acesso público;

2. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento, por intermédio das instituições financeiras federais, e o repasse de recursos oriundos de operações externas.