Lei de Responsabilidade Fiscal - Fundamentos e 90 Questões de Concursos - Série Questões.pdf

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QUESTÕES Fernando Lima Gama Júnior Fernando Lima Gama Júnior Lei de Responsabilidade Fiscal Lei de Responsabilidade Fiscal Fundamentos e 90 questões comentadas

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  • QUESTES

    Fernando Lima Gama Jnior

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    Lei de Responsabilidade Fiscal

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    ELSEVIER

    Fundamentos e 90 questes comentadas

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  • QUESTES

    Fernando Lima Gama Jnior

    Lei de Responsabilidade Fiscal

  • CIP-Brasil. Catalogao-na-fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ

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    J92LJnior Gama, Fernando Lima Lei de responsabilidade fiscal [recurso eletrnico] / Fernando Gama. - Rio de Janeiro : Campus : Elsevier, 2012. recurso digital (Questes) Formato: PDF Requisitos do sistema: Adobe Acrobat Reader Modo de acesso: World Wide Web ISBN 978-85-352-6068-7 (recurso eletrnico) 1. Responsabilidade fiscal - Brasil - Problemas, questes, exerccios. 2. Servio pblico - Brasil - Concurso. 3. Livros eletrnicos. I. Ttulo. II. Srie.

    12-1073. CDU: 347.51:336.2

    2012, Elsevier Editora Ltda.

    Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998.Nenhuma parte deste livro, sem autorizao prvia por escrito da editora, poder ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados: eletrnicos, mecnicos, fotogrficos, gravao ou quaisquer outros.

    Copidesque: Diogo Cezar BorgesReviso: Carla das NevesEditorao Eletrnica: SBNigri Artes e Textos Ltda.

    Coordenador da Srie: Sylvio Motta

    Elsevier Editora Ltda.Conhecimento sem FronteirasRua Sete de Setembro, 111 16o andar20050-006 Centro Rio de Janeiro RJ Brasil

    Rua Quintana, 753 8o andar04569-011 Brooklin So Paulo SP Brasil

    Servio de Atendimento ao [email protected]

    ISBN 978-85-352-6068-7 (recurso eletrnico)

    Nota: Muito zelo e tcnica foram empregados na edio desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitao, impresso ou dvida conceitual. Em qualquer das hipteses, solicitamos a comunicao ao nosso Servio de Atendimento ao Cliente, para que possamos esclarecer ou encaminhar a questo.

    Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicao.

  • Dedico esta obra aos meus alunos que, ao longo destes anos como pro-fessor, sempre confiaram em meu trabalho e me ajudaram a melhorar como pessoa e como profissional.

    A minha famlia, especialmente meus filhos, Fernando e Maria Lusa, aos quais furto o tempo de convvio para trabalhar e estudar.

    Dedico tambm a Deus por tudo de bom que j fez na minha vida e por ter me cercado de pessoas maravilhosas que eu amo e que me amam.

    Dedicatria

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  • Ao Professor Jolson Regis, de Cuiab, pela oportunidade concedida no incio de minha carreira como professor.

    Aos Professores Joo Antnio e Srgio Carvalho, pelas diversas opor-tunidades oferecidas ao longo dos ltimos anos, sem as quais esta obra no seria possvel.

    Aos demais colegas, alunos e amigos que, de forma direta ou indireta, participaram da elaborao desta obra.

    Agradecimentos

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  • O Autor

    Fernando Lima Gama JniorEngenheiro Qumico, formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,

    em 2001.Auditor Federal de Controle Externo, do Tribunal de Contas da Unio,

    desde 2006, exercendo suas atribuies na Secretaria de Controle Externo em Mato Grosso.

    Professor de Oramento, Contabilidade Pblica, Administrao Finan-ceiro-oramentria e Controle Externo do curso Eu Vou Passar (www.euvoupassar.com.br).

    Professor em diversos cursinhos preparatrios no Brasil.Fiscal de Tributos do Estado de Mato Grosso de 2004 a 2006.Analista de Finanas e Controle Externo, do Tribunal de Contas do

    Distrito Federal de 2003 a 2004.Gestor Governamental do Estado de Mato Grosso de 2002 a 2003.Aprovado nos seguintes concursos:

    GestorGovernamental(MT)aprovadoem6lugar(2001); AnalistadeFinanaseControle(CGU)21lugar(2002); AnalistadeFinanaseControleExterno(TCDF)2(2002); FiscaldeTributosdoEstadodeMatoGrosso(MT)29(2002); AnalistadeControleExterno(TCU)4lugar(2004); AuditorFiscaldaReceitaFederaldoBrasil1lugarda1RF(2005); AuditorFederaldeControleExterno(TCU)2006.

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  • A maioria dos alunos que est estudando para as provas de ingresso nas carreiras pblicas dos Tribunais de Contas, Secretarias de Fazenda e Oramento, Ministrios, Tribunais do Poder Judicirio, Controladorias, en-tre outros, sabe que o conhecimento minucioso da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF essencial para aprovao em qualquer prova de alto nvel atualmente. Em grande parte dos concursos, a LRF citada apenas em um item do edital, geralmente, dentro de outra disciplina como Oramento Pblico, Contabilidade Pblica ou Administrao Financeiro Oramentria, o que muitas vezes, pode dar uma falsa sensao de que pouca coisa a se estudar. Dentro de um emaranhado de outros assuntos, a LRF muitas vezes no ganha o destaque proporcional sua importncia, nos editais de concurso.

    E isso pode fazer com que alguns alunos deixem de dar importncia ao tema, levados pela crena de que apenas mais um entre tantos outros tpicos. um tpico que exige o conhecimento de uma lei inteira, informa-o que, muitas vezes, fica eclipsada pela quantidade enorme de pginas do contedo programtico da prova. E como se preparar para uma prova que exige o conhecimento de uma lei inteira, complexa, e cujo contedo muitas vezes hermtico para a maioria de ns?

    Eu sempre usei uma tcnica para estudar para concursos: se o assunto fosse possvel de ser compreendido, eu fazia grficos, esquemas e tentava tirar a lgica do contedo. Mas existem assuntos que no tem como apren-der, tem que memorizar, decorar mesmo. Com quantos anos algum pode serPresidentedaRepblica?35anos.Temlgicaisso?No,entoprecisodecorar. E por isso que escrevi este livro sobre LRF, recheado de questes cuidadosamente comentadas, tentando extrair o conhecimento, a lgica que se esconde por cada passagem da LRF, para que o seu esforo em aprender

    Apresentao

  • o contedo dessa lei seja o menor possvel e que para sobre tempo e espao dentro da sua mente para decorar aquilo que impossvel aprender.

    Este livro voltado para voc que se cansou de estudar leis como esta, mas se perdeu tentando decorar cada artigo ou pargrafo e, na hora da prova, no se lembrava mais de nada. para voc que sabe que o assunto impor-tante, complexo, mas que existe coisa mais importante e interessante para decorardoquepassagensdeleis.Nestelivro,tudofoipensadoparaajudara sua mente a raciocinar, para evitar o aprendizado mecanizado e repetitivo. Por isso, as questes foram selecionadas para que voc tenha a viso global da lei, sem se preocupar em ler o texto da LRF, de maneira sequencial e pouco objetiva em termos de resultado prtico.

    Naparte1apresentoumtextosobreaLRF,semapreocupaodeexauriro tema. Falo dos principais aspectos da lei, dos pontos mais cobrados em con-cursos pblicos. Trato tambm de alguns pontos polmicos sobre o assunto.

    Naparte2aalmadestelivro.Nele,trago90questescomentadasqueabordam praticamente todos os assuntos importantes e que j foram objeto de questionamentos em concursos pblicos. Cada questo, cada tema, uma aula individual sobre aquele assunto ou tpico. E com isso, consegui pratica-mente exaurir todos os assuntos importantes, polmicos e mais cobrados em concursos pblicos de todos os nveis.

    Tudo isso foi feito com muito esmero e cuidado para que esta obra real-mente faa a diferena na sua aprovao. Mas costumo dizer que sem a fora de vontade do aluno, sem a sua vibrao e sem aquele esforo a mais, nenhuma obra, por mais valiosa que seja, tem serventia para aprovar quem quer que seja. O mundo dos concursos hoje daqueles que sabem que precisam ser humildes, intelectualmente falando, para aprender coisas novas, para estar prontos para lidar com surpresas na prova e, principalmente, daqueles que sabem que a recompensa vir depois do esforo bem empreendido. Este livro a ferramenta para sua aprovao. Mas a ferramenta, por si s, no capaz de fazer nada. A ferramenta precisa do trabalho e da inteligncia do homem para fazer coisas surpreendentes e maravilhosas. O que voc est esperando para colocar esta ferramenta para trabalhar por voc, pela sua aprovao?

    O autor.

  • Sumrio

    Parte I Questes sImuladas ..............................................................1

    Parte II Questes resolvIdas ...........................................................39

    BIBlIografIa .........................................................................................139

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  • P a r t e I

    Questes simuladas

    ATENO! O objetivo desta parte inicial fazer uma breve introduo matria, destacando os pontos mais importantes para aqueles que ainda no tiveram nenhum contato com a Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, bom ressaltar que as questes apresentadas nesta primeira parte no consta-ram em nenhum concurso. Alm disso, esta reviso terica no tem a pretenso de esgotar o assunto.

    Questo 1 A Lei de Responsabilidade Fiscal uma lei ordinria e teve por objetivo regulamentar as finanas pblicas segundo permissivo constitucional.

    COMENTRIOS

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veio para regulamentar o Cap-tulo II, do Ttulo VI da Constituio Federal, que trata das finanas pblicas, em especial o art. 163, conforme segue:

    Art. 163. Lei complementar dispor sobre:I finanas pblicas;(...);

    Embora haja uma certa confuso em relao a esse assunto, im-portantenotarqueaLein4320/1964noregulamentouesseincisodaConstituio,comoalgumaspessoaschegamapensar.ALein4320/1964regulapartedoart.1659daConstituioe,assim,importantefrisarqueaLRFnorevogouaLein4320/1964,jqueosobjetivosdasduasnormassobastantedistintos:enquantoaLein4320/1964sepreocupaem definir normas gerais voltadas para a elaborao e o controle dos or-amentos e balanos, a LRF define normas de finanas pblicas para uma gesto fiscal eficiente.

  • 2ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    EdsonRonaldoNascimento1 cita casos concretos nos quais se verificam algumas alteraes de entendimento sofridas pelaLei n 4.320/1964, emdecorrncia da publicao da LRF, quais sejam:

    Conceitodedvidafundada; Conceitodeempresaestataldependente; Conceitodeoperaesdecrdito; Tratamento dado aos Restos a Pagar.ALRFtambmdisciplinaoart.169aoestabelecer,nasuaseoII,

    as regras para despesa de pessoal, em particular, os limites para ela. A LCn96/1999,conhecidacomoLeiCamataII,quedisciplinavaoslimitesdasdespesascompessoalfoiexpressamenterevogadapeloart.75,daLCn101/2000.

    Algunsestudiosos,aexemplodeEdsonRonaldoNascimento,2 entendem queaLRFatendeprescriodoart.165daCF,maisprecisamente,oin-cisoIIdo9 do referido dispositivo. De acordo com o citado artigo, Cabe Lei Complementar estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta, bem como condies para a instituio efuncionamentodeFundos.Nesseponto,ocorreriasobreposiodetemacomaLein4.320/1964.

    Nosarts.68e69,aLRFvematenderprescriodoart.250daCons-tituiode1988queassimdetermina:

    CF,Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefcios concedidos pelo regime geral de previdncia social, em adio aos recursos de sua arrecadao, a Unio poder constituir fundo inte-grado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que dispor sobre a natureza e administrao desse fundo.

    Desse modo, por regular matrias para as quais a Constituio Federal reservou para lei complementar, a LRF no poderia ter sido editada como lei ordinria. A LRF , portanto, uma Lei Complementar. Assim, a primeira parte da questo que diz que a LRF uma lei ordinria falsa, embora a segunda parte esteja correta, ao afirmar que teve por objetivo regulamentar as finanas pblicas segundo permissivo constitucional.

    Gabarito: FALSO

    1 NASCIMENTO,EdsonRonaldo;DEBUS,Ivo.Lei Complementar n 101/2000, Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.2.Ed.STN.2 Idem item 1.

  • Parte I I Questes simuladas

    3

    Questo 2 A Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, de ob-servncia obrigatria da Unio, estados e municpios. No entanto, as empresas estatais esto dispensadas de observar os seus regramentos.

    COMENTRIOS

    A Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, que um marco em matria de finanas pblicas no Brasil, estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, mediante aes em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparncia e a responsabili-zao como premissas bsicas.

    A LRF de aplicao obrigatria para todas as esferas de governo: Unio, estados, Distrito Federal e municpios, aqui compreendidos os rgos da ad-ministrao direta de todos os poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico) e, no mbito da administrao indireta, as autarquias, os fundos, as fundaes e as empresas estatais dependentes.

    ATENO! A incluso do termo e do conceito de empresas estatais dependentes uma inovao da LRF, e bastante cobrado em concursos.

    Empresa estatal dependente, nos termos da LRF, aquela empresa que recebe recursos do oramento da Unio, estados ou municpios, para o pa-gamento de despesas correntes ou de capital.3 Se voc no estudou ainda oramento pblico ou administrao financeiro-oramentria, sugiro que leia minha outra obra, Fundamentos de Oramentos Pblico e Direito Financeiro,tambmdaEditoraCampus/Elsevier.Parafacilitar,fareiumbreve resumo do assunto.

    Despesas correntes, grosso modo, so despesas que so feitas para a manuteno das atividades do estado como pagamento de funcionrios, ju-ros, luz eltrica etc. J as despesas de capital so aquelas relacionadas aos investimentos como a construo de estradas, barragens, prdios, fbricas etc.

    Muitos alunos se confundem e acreditam que empresas estatais de-pendentes so apenas aquelas que recebem recursos do oramento para o pagamento de despesas correntes (como pagamento de funcionrios), mas a

    3 Classificam-se como despesas correntes todas as despesas que no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital. J as despesas de capital so aquelas que contribuem, diretamente,paraaformaoouaquisiodeumbemdecapital(PortariaInterministerialn 163/2001).

  • 4ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    LRF definiu muito bem esse conceito dizendo que ser empresa estatal dependente toda empresa que receber recursos do oramento para despesas, seja corrente, seja de capital.

    Mas a LRF faz uma importante exceo: no so considerados como despe-sas de capital, para definir a dependncia ou no da empresa, os aportes feitos pela Unio, estados e municpios para a composio ou aumento do capital social4 da entidade, ou seja, para Unio, estados e municpios, na qualidade de acionistas. O aporte de capital em empresa para constituio ou aumento do capital social considerado um investimento e, portanto, uma despesa de capital, mas para efeitos de considerar a empresa dependente ou no para se submeter LRF, esses aportes de capital no devem ser considerados.

    Resumindo, esto sujeitos s regras da LRF:Unio, estados, municpios e todos os seus poderes (h muitas questes

    de concurso dizendo que o Tribunal de Contas como fiscaliza a execuo da LRF, no estaria a ela sujeita, o que falso. Fazendo parte da Administrao erecebendorecursos,oTribunaldeContasestsujeitoLRF);

    Autarquias, fundaes pblicas e empresas estatais dependentes.

    J as empresas estatais independentes, como o Banco do Brasil, a Pe-trobras, a Caixa Econmica etc., no esto sujeitas LRF porque apenas receberamourecebemaportesdaUnio,porexemplo,paraconstituioe/ou aumento de capital social e no para as despesas correntes ou de capital.

    Portanto, a questo falsa ao afirmar que as empresas estatais no esto sujeitas LRF, tendo em vista que as estatais dependentes esto.

    Gabarito: FALSO

    Questo 3 O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, previsto no seu art. 1o, consiste em estabelecer normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal.

    COMENTRIOS

    So objetivos da lei de responsabilidade fiscal:

    A ao planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas;

    4 O capital social, financeiramente ou contabilmente conceituando, a parcela do patrimnio lquido de uma empresa ou entidade oriunda de investimento na forma de aes (se for sociedade annima) ou quotas (se for uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada) efetuado na companhia pelos proprietrios ou acionistas, o qual abrange no somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas tambm os valores obtidos pela empresa e que, por deciso dos acionistas ou proprietrios, so incorporados no capital social.

  • Parte I I Questes simuladas

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    Garantia de equilbrio nas contas, via cumprimento de metas de re-sultados entre receitas e despesas e obedincia a limites e condies no que tange:arennciadereceita;geraodedespesascompessoal,daseguridadesocialeoutras;dvidaconsolidadaemobiliria;operaesdecrdito,inclusiveporantecipaodereceita;concessodegarantia;einscrioemRestosaPagar.

    A ao planejada, no servio pblico, nada mais que a ao baseada em planos previamente traados, sujeitos apreciao e aprovao do le-gislativo, garantindo-lhes a necessria legitimidade. Para viabilizar essa ao planejada a LRF revigorou e reestruturou trs instrumentos de pla-nejamento do gasto pblico, que j estavam previstos na Constituio: o Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Oramentrias LDO e a Lei Oramentria Anual LOA.

    A compatibilidade entre os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA, tambm destacada como objetivo da LRF por alguns doutrinadores.5

    A ao transparente ser garantida atravs do conhecimento e da par-ticipao da sociedade, que somente poder ser efetiva se houver ampla publicidade de todos os atos e fatos ligados gesto dos recursos pblicos.

    Portanto, est correta a assertiva ao dizer que o principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, previsto no seu art. 1, consiste em esta-belecer normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, j que se trata de cpia, praticamente inalterada, do texto legal.

    Gabarito: VERDADEIRO

    Questo 4 A LRF trouxe importantes modificaes no planejamento oramentrio estatal ao propor mudanas significativas no processo de elaborao das leis oramentrias.

    COMENTRIOS

    Dentreostrsinstrumentosprevistosnoart.165,PlanoPlurianual,Leide Diretrizes Oramentrias e Lei Oramentria Anual, o nico instrumen-to de planejamento que no abordado pela LRF o PPA, pois o artigo foi vetado(art.5).

    5 FORTES, Joo. Contabilidade Pblica.9.ed.Franco&Fortes:2005.pg.175.

  • 6ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    Lei de Diretrizes Oramentrias LDOComaediodaLeiComplementarn101de04demaiode2000,aLDO

    teve a suas funes ampliadas, e se transformou no principal instrumento de planejamento para uma administrao oramentria equilibrada, por foradoart.4,passandoatermaiorrelevncia.Entresuasnovasfunesdestacam-se:

    Dispor sobre o equilbrio entre receita e despesa;Estabelecercritrioseformasdelimitaodeempenho,aserverificadono final de cada bimestre quando se verificar que a realizao da receita poder comprometer os resultados nominais e primrios estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dvida ao limite estabelecido pelo Senado Federal;Aprovar normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resulta-dos dos programas financiados com recursos oramentrios;Disciplinar as condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;Fixar,empercentualdaReceitaCorrenteLquida,omontantedaReservade Contingncia;Definir o resultado primrio a ser obtido com vistas reduo do montante da dvida e das despesas com juros.

    A principal inovao da LRF, em relao LDO, foi a previso de anexos que integraro o projeto de lei de diretrizes oramentrias: o Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais e o Anexo especfico para a Unio.

    Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais so exigidos para todos os entes da Federao, mas o Anexo Especfico para a Unio, como o prprio nome indica exigido somente para a Unio.

    Anexo de Metas Fiscais: com a exigncia deste anexo, a LDO se trans-formou em um instrumento trienal, pois dever conter:

    as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a recei-tas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica,paraoexerccioaquesereferiremeparaosdoisseguintes;

    avaliaodocumprimentodasmetasrelativasaoanoanterior; demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodo-

    logia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, compa-rando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidencian-do a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmicanacional;

    evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a aliena-odeativos;

  • Parte I I Questes simuladas

    7

    demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter con-tinuado.

    avaliao da situao financeira e atuarial dos: regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores p-

    blicosedoFundodeAmparoaoTrabalhador; demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial.

    ASSUNTO RECORRENTE EM PROVAS DE CONCURSOS! A LDO dever conter o anexo de metas fiscais e de riscos fiscais. Tambm bastante cobrado em concursos o contedo do anexo de metas fiscais.

    Anexo de Riscos Fiscais: trata-se de um anexo da LRF em que sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem. Normalmenteessesriscossorepresentadospordemandasjudiciaisquepoderoresultar em significativos pagamentos a serem efetuados pelos cofres pblicos.

    Como o anexo de riscos fiscais dever conter estudo sobre a possibilidade de o governo vir a sofrer deciso desfavorvel da justia em processo refe-rente remunerao, indenizao etc., ser de grande valia para o clculo da reserva de contingncia.

    IMPORTANTE! A reserva de contingncia, na LDO, fixada em % da RCL, e na LOA, a reserva fixada em reais.

    Anexo Especfico: Alm do Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, a Unio est obrigada a elaborar o Anexo especfico que dever conter:

    osobjetivosdaspolticasmonetria,creditciaecambial; os parmetros e as projees para seus principais agregados e va-

    riveis, e ainda as metas de inflao para o exerccio subsequente. Exemplo: projeo do PIB, da taxa de juros, taxa de cmbio, taxa de inflao etc.

    Lei Oramentria Anual LOAComoart.5, da LRF, a LOA ganha mais nfase, passando a ter maior

    importncia, de acordo com a LRF, a lei oramentria dever:

    serelaboradade formacompatvel comoPPA,comaLDO,ecomasnormasdaLRF(esteitemnoumainovao,jhaviaestaprevisonaCF/1988);

  • 8ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    conter demonstrativo da compatibilidade da programao dos oramentos comosobjetivosemetasconstantesdoanexodemetasfiscaisdaLDO;seracompanhadadedemonstrativo regionalizadodoefeito, sobreasreceitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subs-dios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia, bem como das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado;conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definido com base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;conter todas as despesas relativas dvida pblica, mobiliria ou contra-tual, e as receitas que as atendero, sendo o refinanciamento da dvida pblica, e suas receitas, demonstrado de forma separada tanto na lei oramentriaquantonaleidecrditoadicional.

    MUITO IMPORTANTE: A reserva de contingncia dever estar contida na LOA e a sua forma de utilizao e o montante sero estabelecidos na LDO.

    Ainda, segundo a LRF, vedado:

    crditocomfinalidadeimprecisaoucomdotaoilimitada;dotao para investimento com durao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua incluso, conforme previsto na CF, 1o do art. 167.6

    ATENO: A incluso na LOA de investimento que ultrapasse um exerccio financeiro sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, crime de respon-sabilidade, conforme 1o do art. 167, da CF.

    Execuo oramentria e cumprimento de metasOart.8 da LRF determina que at 30 dias aps a publicao dos oramen-

    tos, o poder executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso nos termos definidos na LDO.

    6 Art.167,1,daCF:Nenhuminvestimentocujaexecuoultrapasseumexercciofinanceiropoder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Parte I I Questes simuladas

    9

    De acordo com o pargrafo nico, do artigo citado, os recursos legal-mente vinculados finalidade especfica sero aplicados exclusivamente no objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Oart.9, por sua vez, prev a limitao de empenho e movimentao financeira, pelos Poderes e pelo Ministrio Pblico, nos 30 dias subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no comportar as metas de resultado primrio ou nominal estabelecidos para o exerccio.

    O3,doart.9, estabelece que o Poder Executivo est autorizado a limitar os valores financeiros, dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Minis-trio Pblico, segundo os critrios fixados na LDO, caso estes no promovam a limitao no prazo estabelecido no caput do artigo.

    Estedispositivo,noentanto,estcomaeficciasuspensa,conformeADIN2238-5,poisfoiconsideradoinconstitucionalporviolaraindependnciadosPoderes. A partir da deciso da Corte Suprema, o Poder Executivo no possui mais a prerrogativa de limitar os repasses financeiros, porm, permanece para os demais Poderes e o Ministrio Pblico a obrigatoriedade de adotarem as medidas de conteno de gastos definidas na LDO, sempre que a realizao da receita puder comprometer as metas fiscais previamente definidas.

    At o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo, demonstrar e avaliar, em audincia pblica perante a Comisso de Or-amento da Cmara de Vereadores, Assembleias Legislativas e, no caso da Unio,naComissoMistadoCongressoNacional,ocumprimentodasmetasfiscais definidas para o quadrimestre.

    Segundoo5doart.9,oBancoCentraldoBrasilapresentaraavalia-o do cumprimento dos objetivos e metas das polticas monetria, creditcia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operaes e os resultados demonstrados nos balanos, em reunio conjunta das comisses temticaspertinentesdoCongressoNacional.

    Por fim, na execuo da LOA, os pagamentos de sentenas judiciais de-vero identificar os respectivos beneficiados, de forma a evidenciar a ordem cronolgica da sua ocorrncia7.

    Voltando questo, a assertiva de que a LRF trouxe importantes modifi-caes ao planejamento oramentrio estatal ao propor mudanas significati-vas no processo de elaborao das leis oramentrias verdadeira, portanto.

    Gabarito: VERDADEIRO

    7 Art.10daLeiComplementarn101/2000.

  • 10

    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    Questo 5 A Lei de Responsabilidade Fiscal deu especial ateno s receitas pblicas ao definir, como requisito essencial da responsabilidade na gesto fiscal, a instituio, a previso e a efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia institucional do ente da Federao.

    COMENTRIOS

    ReceitasCom o objetivo de aumentar as receitas prprias dos entes de forma a

    diminuir a dependncia das transferncias de recursos fiscais, principalmente dos municpios, a LRF definiu, como requisito essencial da responsabilidade na gesto fiscal, a instituio, a previso e a efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia institucional do ente da Federao, de modo que a assertiva da questo verdadeira. Mas vamos nos aprofundar no assunto.

    Em primeiro lugar, importante destacar que a LRF veda a realiza-o de transferncias voluntrias para o ente que no instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os impostos de sua competncia, impondo, inclusive, sanes para quem no cumprir essa regra (que a proibio para o recebimento de transferncias voluntrias).

    Esse dispositivo penaliza aqueles entes que no arrecadam todos os seus impostos. muito importante ficar atento a essa questo, porque muita gente faz confuso entre dois institutos que a LRF traz: a) o conceito de res-ponsabilidadenagestofiscal;eb)aspenalidadesparaoentenoresponsvel.

    Logo, em seu art. 11, a LRF diz que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao.

    Ou seja, responsvel, do ponto de vista fiscal, o ente que institui, prev e arrecada todos os tributos.

    Quem estudou direito tributrio ou constitucional sabe que tributos so impostos, taxas, contribuies de melhoria, contribuies sociais, contribui-es de interveno no domnio econmico etc.

    Portanto, impostos so apenas uma das espcies de tributos, mas para ser responsvel, o ente deve instituir e arrecadar todos os TRIBUTOS de sua competncia constitucional.

    Noentanto,dentretodosostributos,apenasumadasespciestmasuareceita no vinculada despesa, rgo ou fundo, que so os impostos.

    Os impostos, nos termos da Constituio, no so pagamento por uma contraprestao especfica do estado em prol do contribuinte, em termos de bens ou servios. Ou seja, voc no paga IPTU para ter a rua arrumada ou iluminao pblica, assim como no paga IPVA para ter a estrada em boas condies de trfego.

  • Parte I I Questes simuladas

    11

    Voc paga IPTU, IPVA, Imposto de Renda e todos os impostos porque incidiu na hiptese prevista na Constituio, simplesmente por causa disso.

    Algum achou que ter carro, ter imvel e ter renda era condio sufi-ciente para contribuir para a manuteno do Estado e colocou l. E por isso que voc paga, mas como no h uma contraprestao especfica, em prol do contribuinte, so os impostos tributos no vinculados.

    Por outro lado, os demais tributos (taxas, contribuies de melhoria, contribuies sociais etc) so vinculados, ou seja, o destino da sua arrecada-o para atender a despesa decorrente dos servios ou bem prestados ao contribuinte. Ento voc paga a taxa de incndio em razo da vistoria feita pelo bombeiro. Paga contribuio social para receber aposentadoria. Paga contribuio de melhoria em razo da valorizao do seu imvel. Em todos os casos, h uma contraprestao do Estado em favor do contribuinte, o que os tornam vinculados.

    por esse motivo, que a LRF, em seu dispositivo que trata das penalidades para os entes, disse, no pargrafo nico do art. 11, que vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente que no observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Ou seja:

    Para ser considerado responsvel na Gesto Fiscal, o ente deve instituir, prever e arrecadar todos os tributos.Para sofrer penalidade por no ser responsvel na Gesto Fiscal, o ente deve deixar de arrecadar todos os impostos previstos para ele na Consti-tuio Federal.

    Essa tabelinha importante de ser levada para a prova, porque muito comum as bancas confundirem o candidato, afirmando, por exemplo, que aquele ente que no instituir todos os tributos ser penalizado, o que no verdade, ou que a responsabilidade na gesto fiscal se caracteriza pela insti-tuio de todos os impostos, o que tambm no verdade.

    Por outro lado, algumas pessoas sempre questionam o fato de a penalidade ser aplicada apenas em relao aos impostos. E a explicao justamente pelo fato de que estes no so vinculados e, portanto, so um rol taxativo (uma lista fechada) para cada ente previsto na Constituio Federal e, por esse motivo, exigem uma manifestao direta do ente para instituir, prev-los e arrecad-los.

    J os tributos vinculados, como decorrem de uma prestao especfica direcionada ao contribuinte, no so um rol taxativo (lista fechada), mas sim inmeros, e , a priori, impossvel determinar a sua quantidade. Sua insti-

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    tuio vai depender do nmero de servios prestados ou postos disposio dos contribuintes.

    Por esse motivo, no possvel relacionar TODAS as taxas, as contribui-es de melhoria e as contribuies sociais que podem ser cobradas e, assim, no possvel penalizar um ente que no institua todas elas.

    Outro motivo que levou a LRF a prever esse mecanismo de penalizao, sobre as transferncias voluntrias, que muitos municpios pequenos no instituram, at a edio da lei, alguns impostos de sua competncia, e, ainda assim, iam at o Governo Federal pedir dinheiro para tocar seus projetos.

    Mas como assim?, reclamava o Governo Federal. Se o municpio tinha poder de arrecadar mais e no o fazia, porque estaria pedindo recursos ao governo central? A resposta a essa indagao que muitos municpios pe-quenos entendiam que o custo benefcio de instituir alguns impostos como o ISS no compensava a arrecadao prevista.

    Muitos municpios vivem at hoje basicamente de transferncias do governo federal. Sua base econmica to restrita que a arrecadao do ISS (imposto sobre servios) realmente no justificativa a instalao de um aparato de cobrana.

    Como se sabe, os municpios podem instituir o ITBI, o ISS e o IPTU. O ITBI cobrado quando da transferncia de bens imveis com ato inter vivos, ou seja, entre pessoas vivas, diferente do ITCD, imposto estadual, cobrado em razo de causa mortis. O IPTU cobrado anualmente em razo da pro-priedade de imvel situado em rea urbana.

    Percebam, portanto, que tanto o IPTU como o ITBI possuem natureza cartorria, pois esto vinculados a um imvel. Sua cobrana relativamente bem simples, bastando que a prefeitura tenha acesso aos dados produzidos pelo cartrio relativos posse e transferncia de bens imveis.

    J o ISS, imposto sobre servios, recai sobre uma base mais dinmica, a prestao de servios de qualquer natureza. Os fatos gerados so inmeros e em muitos municpios pobres a economia muito informal, dificultando a identificao correta dos contribuintes e a identificao dos fatos geradores. necessrio, pois, uma equipe de fiscais de arrecadao para controlar e cobrar esse imposto, o que custa caro para muitas prefeituras.

    Assim, muitas prefeituras, no instituram o ISS e ficaram, depois da LRF, sendo penalizadas e, portanto, impossibilitadas de receber transferncias voluntrias. Mas o que so transferncias voluntrias?

    A Unio e os estados fazem dois tipos de transferncias para os muni-cpios:

    astransfernciasconstitucionaisobrigatrias;e as transferncias voluntrias.

  • Parte I I Questes simuladas

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    As transferncias constitucionais obrigatrias so aquelas que a prpria Constituio exige que sejam feitas, nos moldes e quantidades l estabeleci-das.Assim,porexemplo,aUniodeverepassar50%doITRaomunicpiodelocalizaodoimvelrural(ou100%seestefizeraarrecadao),21,5%doIRedoIPIaoFundodeParticipaodosEstadose23,5%damesmabaseaoFundo de Participao dos Municpios.

    Josestadosdevemcompartilharcomosmunicpios,porexemplo,25%doICMSe50%doIPVA.Essastransfernciasdevemserfeitasindependenteda vontade dos governantes. So obrigatrias e constitucionais.

    J as transferncias voluntrias so feitas em razo da manifestao de vontade de dois governantes, o que cede os recursos e o que recebe. Voluntria quer dizer que so feitas em razo de uma vontade.

    Assim, quando a Unio se interessa por um projeto municipal para a construo de um hospital, escola, creche etc., e faz um convnio, ela est transferindo dinheiro de modo voluntrio, porque quer, em razo de achar que o projeto tambm atende aos seus anseios.

    As transferncias voluntrias so, portanto, um outro meio de transferir recursos para estados e municpios, de forma adicional s transferncias obri-gatrias, em projetos especficos como convnios, no se confundindo com as transferncias fundo a fundo, geralmente reguladas por lei (e no por norma constitucional), como ocorreu com a instituio do SUS Sistema nico de Sade, que irriga com dinheiro federal contas estaduais e municipais fundo a fundo em aes voltadas para a sade:

    Art.25.ParaefeitodestaLeiComplementar,entende-seportransfe-rncia voluntria a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federao, a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no decorra de determinao constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade.

    Portanto, o que o art. 11, pargrafo nico, diz que os entes que no ins-titurem todos os seus impostos ficaro proibidos de receber transferncias voluntrias, aquelas que so feitas em razo da vontade dos governantes e no aquelas de natureza obrigatria, constitucional ou legal.

    Ainda assim, h excees, casos em que mesmo para os entes que no institurem todos os IMPOSTOS, podero continuar a receber transferncias voluntrias.

    Nesse caso, a exceo feita combasena destinao de recursos.Oente penalizado para receber transferncias voluntrias poder continuar recebendo aquelas que forem destinadas a aes de educao, sade e assistncia social.

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    muitoimportanteteremmenteessaexceo,previstanoart.25,3 da LRF:

    Art. 25 (...) 3oParafinsdaaplicaodassanesdesuspensodetransfernciasvoluntrias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a aes de educao, sade e assistncia social.

    ATENO! Requisito essencial de responsabilidade na gesto fiscal a instituio, a pre-viso e a efetiva arrecadao de todos os tributos. A vedao a receber transferncias voluntrias somente em relao aos impostos.

    Gabarito: VERDADEIRO

    Questo 6 As principais inovaes da LRF no tocante receita pblica so: clculo da receita corrente lquida RCL previso, arrecadao e medidas de compensao para renncia de receitas.

    COMENTRIOS

    Receita Corrente Lquida (RCL)A receita corrente lquida serve para calcular os limites com pessoal,

    dvida, garantias e servios de terceiros. O conceito da RCL foi definido pela LRF e engloba todas as receitas correntes (tributrias, de contribuies, pa-trimoniais, agropecurias, industriais, de servios, transferncias correntes e outras receitas correntes) do ente da Federao, somando-se as receitas arrecadadas no ms de referncia e nos onze meses anteriores, deduzidos:

    NaUnio: os valores transferidos aos estados e municpios por determinao

    constitucionaloulegal; as contribuies para financiamento da seguridade social e da arre-

    cadaodoPIS/PASEP; a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previ-

    dnciaeassistnciasocial; as receitas provenientes da compensao financeira entre regimes

    previdencirios; os valores pagos e recebidos a ttulo de compensao financeira, pela

    perda de receitas decorrentes da desonerao das exportaes, nos termosdaLeiComplementarn87,de13desetembrode1996,quedispesobreICMS;

  • Parte I I Questes simuladas

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    os valores pagos e recebidos em decorrncia do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profis-sionaisdaEducaoFUNDEB,estabelecidonoart.60,doAtodasDisposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal.

    Noestado: asparcelasentreguesaosmunicpiospordeterminaoconstitucional; a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previ-

    dnciaeassistnciasocial; as receitas provenientes da compensao financeira entre regimes

    previdencirios; os valores pagos e recebidos a ttulo de compensao financeira, pela

    perda de receitas decorrentes da desonerao das exportaes, nos termosdaLeiComplementarn87,de13desetembrode1996,quedispesobreICMS;

    os valores pagos e recebidos em decorrncia do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profis-sionaisdaEducaoFUNDEB,estabelecidonoart.60,doAtodasDisposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal.

    ATENO! No sero considerados, na receita corrente lquida do Distrito Federal e dos Estados do Amap e de Roraima, os recursos recebidos da Unio para atendimento das despesas com pessoal.

    Nomunicpio: a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previ-

    dnciaeassistnciasocial; as receitas provenientes da compensao financeira entre regimes

    previdencirios; os valores pagos e recebidos a ttulo de compensao financeira, pela

    perda de receitas decorrentes da desonerao das exportaes, nos termosdaLeiComplementarn87,de13desetembrode1996,quedispesobreICMS;

    os valores pagos e recebidos em decorrncia do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profis-sionaisdaEducaoFUNDEB,estabelecidonoart.60,doAtodasDisposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal.

    ATENO! a receita corrente lquida ser apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms em referncia e nos onze anteriores. Excludas as duplicidades, pode-se observar que a verificao da RCL deve ser para o perodo de um ano, mas no necessariamente o ano civil.

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    Previso e ArrecadaoSegundo a LRF, as previses de receita observaro as normas tcnicas e

    legais (legislao de cada receita prevista), consideraro os efeitos das altera-es na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas:

    dedemonstrativodesuaevoluonosltimostrsanos; daprojeoparaosdoisseguintesqueleaquesereferirem;e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.S ser admitida reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo

    caso se comprove erro ou omisso de ordem tcnica.Cabe ao Poder Executivo, no mnimo 30 dias antes do prazo final para

    encaminhamento de suas propostas oramentrias, disponibilizar aos Pode-res Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judicirio e ao Ministrio Pblico os estudos das estimativas das receitas para o exerccio subsequente, incluindo o clculo da RCL, devidamente acompanhados dos respectivos demonstrativos de clculo.

    REGRA DE OURO: o montante previsto para as receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria.

    Apesardo2,doart.12,daLein101/2000,queprevaregradeouro,estarsuspensoporforadaADINno2238-5,doSTF,aregradeourocontinuaem vigor porque ela est prevista tambm no art. 167 da Constituio Federal. InclusiveomotivodaADINdo2 justamente porque a LRF extrapolou aCF/1988,ouseja,aprpriaconstituioprevexceoregradeouroeaLRF foi mais restrita e no observou nenhuma exceo.

    A finalidade da regra de ouro evitar o endividamento do Estado, porm a regra comporta exceo, conforme previsto no inciso III, do art. 167, da Constituio Federal.

    Metas Bimestrais de ArrecadaoNoprazodeat30diasapsapublicaodaLOA,asreceitasprevistas

    sero desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadao, com a especificao, em separado, quando cabvel, das medidas de combate evaso e sonegao, da quantidade e valores de aes ajuizadas para cobrana da dvida ativa, bem como da evoluo do montante dos crditos tributrios passveis de cobrana (art. 13 da LRF).

  • Parte I I Questes simuladas

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    Renncias de ReceitasA concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria

    da qual decorra renncia de receita dever estar acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro, no exerccio em que deva ocorrer sua vigncia e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condies:

    demonstrao pelo proponente de que a renncia foi considerada na estimativa de receita da lei oramentria, na forma do art. 12, e de que no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo prpriodaleidediretrizesoramentrias;

    estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo men-cionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.

    Noseaplicamasregrasderennciadereceita,previstasnoart.14,nos casos de:

    alteraes das alquotas dos impostos de: importaodeprodutosestrangeirosII; exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionali-

    zadosIE; produtosindustrializadosIPI; operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou

    valores mobilirios IOF. cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respecti-

    vos custos de cobrana.Constituem renncia de receitas tratadas no Direito Tributrio Brasileiro,

    e considerados na LRF, os institutos: anistia, remisso, subsdio e crdito pre-sumido, concesso de iseno de carter no geral, alterao de alquotas ou base de clculo, outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Portanto, a assertiva que diz que as principais inovaes da LRF no tocante receita pblica so: clculo da receita corrente lquida RCL pre-viso, arrecadao e medidas de compensao para renncia de receitas est correta, ao passo que a lei introduziu todos esses novos conceitos.

    Gabarito: VERDADEIRO

    Questo 7 A gerao de despesas ou a assuno de obrigaes que no esteja acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro nos dois primeiros exerccios de sua vigncia, da sua adequao oramen-tria e financeira com a LOA, o PPA e a LDO e, no caso de despesa obri-gatria de carter continuado, de suas medidas compensatrias sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio.

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    COMENTRIOS

    DespesasNaverdade,ageraodedespesasouaassunodeobrigaesqueno

    esteja acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro nos trs primeiros exerccios de sua vigncia, que sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio.

    Essa pegadinha muito comum em provas de concursos, como vamos ver na parte das questes dessa natureza.

    As despesas que receberam tratamento especfico da LRF so: criao, expanso ou aperfeioamento da ao governamental, despesas de pessoal, despesas com a seguridade social e aquelas obrigatrias de carter continuado.

    Incremento ou aumento e Ao GovernamentalAs despesas decorrentes da criao, expanso ou aperfeioamento de ao

    governamental, que acarrete aumento de despesa, sero acompanhadas de: estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que

    devaentraremvigorenosdoissubsequentes;e declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa-

    o oramentria e financeira com a LOA, bem como compatibilida-de com o PPA e a LDO.

    Emconformidadecomo4, do art. 16, o atendimento das normas citadas acima condio prvia, para:

    empenho e licitao de servios, fornecimento de bem ou execuo deobras;

    desapropriaodeimveisurbanosaquerefereo3,doart.182,daCF;

    A estimativa do impacto oramentrio-financeiro ser acompanhada das premissas e metodologia de clculo utilizadas.

    Despesa com PessoalPara efeito da LRF, considera-se como despesa total com pessoal: o somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos, os inati-

    vos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como: vencimentosevantagens,fixasevariveis; subsdios,proventosdaaposentadoria,reformasepenses; adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de

    qualquernatureza;e os encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s enti-

    dades de previdncia.

  • Parte I I Questes simuladas

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    ATENO! O montante despendido com terceirizao de mo de obra, quando se refira substituio de servidores e empregados pblicos, ser considerado como despesa total de pessoal para fins de clculo do limite.

    ALRF,regulamentandooart.169daCF/1988,estabeleceuemseuart. 19,limites globais para a realizao das despesas totais com pessoal.

    A despesa total de pessoal ser apurada, adotando-se o regime de compe-tncia, com base em um perodo de 12 meses, somando-se os valores do ms em referncia com a dos onze imediatamente anteriores.

    ALCn101/2000determina,paraosentesfederativos,doislimitesdis-tintos para os gastos com pessoal no setor pblico:

    50%daRCLparaaUnio;e 60%daRCLparaestadosemunicpios.Em conformidade com a LRF, os limites globais definidos por esfera de

    governo sero repartidos, entre todos os Poderes, em percentuais especficos para cada poder, conforme quadro a seguir:

    PODERES UNIO ESTADOS MUNICPIOSEXECUTIVO 40,9% 49,0% 54%LEGISLATIVO 2,5% 3% 6%JUDICIRIO 6,0% 6% -MINISTRIOPBLICO 0,6% 2% -

    NosPoderesLegislativoeJudicirio,oslimitesserorepartidos,entreosseus diversos rgos, na proporo das despesas que vinham sendo realizadas em exerccios anteriores.

    NosestadosemquehouverTribunaldeContasdosmunicpios,oper-centualdefinidoparaoPoderExecutivoestadualserreduzidoem0,04%eodoPoderLegislativoacrescidode0,04%.

    Podero ser deduzidos, para efeito do cumprimento do limite da despesa com pessoal os gastos com:

    decorrentesdeindenizaopordemissodeservidoresouempregados; relativasaincentivosdemissovoluntria; decorrentes da convocao extraordinria do CongressoNacional,

    quando feita pelo Presidente da Repblica, pelos Presidente da C-mara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgncia ou interessepblicorelevante,conformedispostonoincisoIIdo6doart.57daConstituio;

    decorrentes de deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao da apurao da despesa total com pessoal (ms em referncia e os onzeimediatamenteanteriores);

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    despesas com pessoal do estado do Amap, Roraima e do Distrito Federal, custeadas pela Unio.

    com inativos, ainda que por intermdio de fundo especfico, custea-das por recursos provenientes: daarrecadaodecontribuiesdossegurados; da compensao financeiradeque trata o 9 do art. 201 da

    Constituio; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vincu-

    lado a tal finalidade, inclusive o produto da alienao de bens, direitos e ativos, bem como seu supervit financeiro.

    ATENO! No caso da Unio, alm das despesas dedutveis acima, poder ainda deduzir as despesas com pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amap e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela Unio na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constitui-o Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19.

    A verificao do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa com pessoal ser realizada no final de cada quadrimestre, com exceo dos municpioscommenosde50milhabitantes,quepodemoptarporfaz-loaofinal de cada semestre.

    ATENO! A LRF tambm definiu um limite prudencial (95%) que, se for atingido, cria uma srie de restries para a prtica de novos atos que acarretem aumento de despesas.

    O estabelecimento do limite prudencial uma medida preventiva, com a finalidade de evitar que se extrapolem os limites gerais definidos. Assim, o Poderourgocujadespesatotalcompessoalexcederopatamarde95%dolimite estabelecido ficar proibido de:

    conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunera-o a qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou contratual, ressalvada a reviso prevista no incisoXdoart.37daCF;

    criarcargo,empregooufuno; alteraraestruturadecarreiraqueimpliqueaumentodedespesa; prover cargo pblico, admitir ou contratar pessoal a qualquer ttulo,

    ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou falecimento deservidoresdasreasdeeducao,sadeesegurana;

    contratar hora extra, salvo a convocao extraordinria do Congresso Nacional,nostermosdoincisoIIdo6doart.57daConstituioeas situaes porventura previstas na lei de diretrizes oramentrias.

  • Parte I I Questes simuladas

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    IMPORTANTE! Cabe ao Tribunal de Contas de cada ente da Federao verificar os clculos dos limites da despesa com pessoal dos Poderes e rgos, e ainda alertar tais entes quando o seu gasto com pessoal atingir o patamar de 90% do limite legal.

    Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo, ultrapassar os limi-tes definidos na LRF, sem prejuzo das medidas citadas acima, o percentual excedente ter que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providncias:

    reduodepelomenos20%dasdespesascomcargosemcomissoefunesdeconfiana;

    exoneraodosservidoresnoestveis; se as medidas adotadas acima no forem suficientes para assegu-

    rar o cumprimento da determinao legal, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade admi-nistrativa objeto da reduo de pessoal.

    Nahiptesedereduodasdespesascomcargoscomissionadosefunesdeconfiana,o1, do art. 23, determina que o objetivo poder ser alcanado tanto pela extino de cargos e funes quanto pela reduo dos valores a eles atribudos.

    OSTF,naADIN2238-5,suspendeuaeficciadaexpressoquantopelareduodosvaloresaelesatribudoscontidano1, por ferir a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

    Pelomesmomotivoo2 do art. 23, que facultava a reduo temporria da jornada de trabalho com adequao dos vencimentos nova carga horria, foiintegralmentesuspensopelaADIN2238-5.

    Caso se esgote o prazo para reduo da despesa, sem que seja atingido o limite, o ente no poder enquanto perdurar o excesso:

    receber transferncias voluntrias ao ente da Federao, salvo as destinadassade,EducaoeaAssistnciaSocial;8

    obtergarantia,diretaouindiretadeoutroente; contratar operaes de crdito, exceto as destinadas ao refinancia-

    mento da dvida mobiliria e as destinadas reduo de despesas com pessoal PDVs.

    Se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato dos titulares de Poder ou rgo, essas restries sero aplicadas imediatamente.

    8 Aexceoestprevistano3,doart.25daLCn101/2000.

  • 22

    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    Despesas com a Seguridade SocialSegundo o art. 24, a criao, majorao ou extenso de qualquer benefcio

    que integre a seguridade social requer, alm da indicao da fonte de custeio total, a obrigatoriedade de demonstrao da origem dos recursos que custearo o aumento da despesa, assim como a comprovao de que a despesa criada ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO, sem prejuzo das compensaes previstas para os exerccios seguintes9.

    A compensao, prevista no art. 17, ser dispensada nos casos em que o aumento de despesa for decorrente de:

    concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao previstanalegislaopertinente;

    expansoquantitativadoatendimentoedosserviosprestados; reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o

    seu valor real.

    Despesa Obrigatria de Carter ContinuadoDespesa obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada

    de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigao legal de sua execuo por perodo superior a dois exerc-cios e atendam aos requisitos:

    Osatosquecriaremouaumentaremasdespesasdecartercontinuadodevero ser instrudos com a estimativa do impacto oramentrio--financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois sub-sequentes;Oatoseracompanhadodecomprovaodequeadespesacriadaouaumentada no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes, ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa.

    Para a realizao do aumento da despesa obrigatria de carter continu-ado, duas alternativas so dadas, ambas de grande nus poltico: aumento permanente de receita ou reduo permanente de despesa.

    Segundo a LRF, aumento permanente de receita proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.

    9 Conformeprevistonoart.17,daLCn101/2000,queregulamentaadespesaobrigatriadecartercontinuado.

  • Parte I I Questes simuladas

    23

    A execuo das despesas obrigatrias de carter continuado somente ser iniciada aps a implementao das providencias citadas.

    Gabarito: FALSO

    Questo 8 Sero includas na dvida pblica flutuante da Unio as operaes de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado no oramento.

    COMENTRIOS

    Dvida PblicaA LRF adotou definies bsicas para conceituar os elementos que inte-

    gram a dvida pblica:Dvida pblica consolidada ou fundada: o conceito bastante amplo

    e envolve todas as obrigaes assumidas pelo ente da Federao, ou seja, o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito, para amortizao em prazo superior a doze meses.

    Segundoos2 e 3doart.29,tambmseroincludasnadvidapblicaconsolidada da Unio:

    arelativaemissodettulosderesponsabilidadedoBancoCentraldoBrasil;asoperaesdeprazoinferiora12(doze)mesescujasreceitastenhamconstado no oramento.

    O conceito de dvida consolidada ou fundada se ope ao de dvida flutuante, aquelas obrigaes cuja prazo de vencimento inferior a 12 meses. Portanto, o gabarito da questo falso. Mas vamos continuar a estudar o assunto.

    Dvida pblica mobiliria: representada por ttulos emitidos pela Unio, inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municpios.

    Operao de crdito: compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil.

    Segundo a LRF, a assuno, o reconhecimento ou a confisso de dvidas do ente da Federao, equipara-se a operao de crdito, lembrando que a assuno de obrigaes, reconhecimento ou confisso de dvidas, que no

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    respeite os arts. 16 e 17, ser considerada no autorizada, irregular e lesiva ao patrimnio pblico.

    Concesso de garantia: compromisso de adimplncia de obrigao financeira ou contratual assumida por ente da Federao ou entidade a ele vinculada.

    Refinanciamento da dvida mobiliria: emisso de ttulos para pagamento do principal acrescido da atualizao monetria.

    A LRF no fixa os limites de endividamento, j que as competncias para faz-lo so definidas na Constituio Federal, porm a lei de responsabilidade determina que os limites de endividamento sejam estabelecidos com base na RCL.

    O atendimento do limite da dvida consolidada ser verificado no final de cadaquadrimestre, comexceodosmunicpios commenosde50milhabitantes, que podem optar por faz-lo ao final de cada semestre.10

    IMPORTANTE! Os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos integram a dvida consolidada, para fins de aplicao dos limites.

    Se a dvida de um ente da Federao ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele reconduzida at o trmino dos trs quadrimestressubsequentes,reduzindooexcedenteempelomenos25%noprimeiro quadrimestre. Este prazo ser suspenso nos casos de: calamidades pblicas,reconhecidaspelolegislativo;estadodestio;estadodedefesa.

    O ente da Federao, que extrapolar os limites da dvida consolidada, e enquanto perdurar o excesso:

    estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o refinanciamento doprincipalatualizadodadvidamobiliria;

    dever obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho, de acordo com o estabelecido na LDO.

    Vencido o prazo para reconduo da dvida aos limites legais estabelecidos e enquanto perdurar o excesso o ente ficar impedido de receber transferncias voluntrias, salvo as relativas a aes de educao, sade e assistncia social.

    Se o montante da dvida exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo mandato do Chefe do Poder Executivo, aplicam-se imediatamente as restries previstas anteriomente.

    10 IncisoI,doart.63,daLCn101/2000.

  • Parte I I Questes simuladas

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    Operaes de CrditoTodas as autorizaes de operaes de crditos solicitadas, por ente da

    Federao, inclusive empresas controladas, ficaro sujeitas verificao do cumprimento dos respectivos limites de endividamento, pelo Ministrio da Fazenda, nos termos do art. 32 da LRF.

    A contratao de operaes de crdito ser precedida de pedido do ente interessado, fundamentado de parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimento das seguintes condies:

    existncia de prvia e expressa autorizao para a contratao, no textodaleioramentria,emcrditosadicionaisouleiespecfica;

    incluso no oramento ou em crditos adicionais dos recursos pro-venientes da operao, exceto no caso de operaes por antecipao dereceita;

    observnciadoslimitesecondiesfixadospeloSenadoFederal; autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de opera-

    odecrditoexterno; Atendimento do disposto no inciso III, do art. 167 da Constituio,

    de operaes de crdito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa (regra de ouro).

    Para fins do disposto na regra de ouro, ser considerado em cada exerccio financeiro, o total de recursos de operaes de crdito nele ingressado e o total de despesa executada, observadas as seguintes condies:

    no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nusdeste;

    se o emprstimo ou financiamento a que se refere o item anterior for concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federa-o, o valor da operao ser deduzido das despesas de capital.

    Segundoosarts.34e35daLeideResponsabilidadeFiscalsoproibidas:

    a emisso de ttulos da dvida pblica a partir de dois anos aps a publi-caodaLRF,peloBancoCentraldoBrasil;arealizaodeoperaesdecrdito,sobqualquer forma, incluindoorefinanciamento ou a postergao de dvida anteriormente contrada, entre entes da Federao. Esta vedao alcana a administrao direta e indireta (fundos, fundaes, autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista);

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    arealizaodeoperaesdecrditoentreumainstituiofinanceiraes-tataleoentequeacontrole,naqualidadedebeneficiriodoemprstimo.

    Excetua-se da vedao de realizao de operaes de crdito entre entes da Federao a realizada por instituio financeira estatal e outro ente da Federao, includa a administrao indireta, desde que estas operaes no se destinem a:

    financiardiretaouindiretamentedespesasdecapital; refinanciar dvidas no contradas junto prpria instituio conce-

    dente.Julgado interessante do STF versa sobre arguio de inconstitucionali-

    dadedoart.35daLeideResponsabilidadeFiscal,deacordocomaMedidacautelaremADI2250/DF,oSTFseposicionousobreaconstitucionalidadedoart.35daLRF,conformesegue:O art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operaes de crdito efetuadas por fundos, est em consonncia com o inciso II do 9 do art. 165 da Constituio Federal, no atentando, assim, contra a Federao.

    Por fim, o art. 37 da LRF cita alguns procedimentos, equiparando-os s operaes de crdito, e determina sua vedao. Assim so proibidas:

    antecipaes de receita de tributo ou tributao, antes da ocorrncia do seu fato gerador;antecipao de valores por empresa estatal, com exceo de lucros e dividendos;assuno de qualquer modalidade de compromisso com fornecedores, medianteemisso,aceiteouavaldettulosdecrditos,exceofeitasempresas estatais;assuno de obrigao, inclusive para pagamento a posteriori, sem au-torizao oramentria.

    IMPORTANTE! As vedaes aqui previstas no impedem estados e municpios de comprar ttulos da dvida da Unio como aplicao de suas disponibilidades.

    Gabarito: FALSO

    Questo 9 Nos termos da LRF, as operaes de crdito por antecipao de receita oramentria no podero ser contratadas no ltimo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo e, nos demais exerccios, devero ter suas operaes liquidadas at 31/12.

  • Parte I I Questes simuladas

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    COMENTRIOS

    Operaes de Crdito por Antecipao da Receita Oramentria ARO

    A operao de crdito por antecipao da receita oramentria uma receita de natureza extraoramentria e tem por objetivo suprir a necessidade de caixa no curto prazo durante o exerccio. A LRF define vrias exigncias que tero que ser cumpridas para a realizao de tais operaes:

    realizar-se-somenteapartirdodcimodiadoinciodoexerccio;deverserliquidada,comjuroseoutrosencargosincidentes,atodiadez de dezembro de cada ano; no ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir; estar proibida enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada;estarproibidanoltimoanodemandatodoPresidente,GovernadorouPrefeitoMunicipal.

    Portanto, a primeira parte da questo est correta quando diz que as operaes de crdito por antecipao de receita oramentria no podero ser contratadas no ltimo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Mas a segunda parte est incorreta, quando afirma que nos demais exerccios, estasoperaesdevamserliquidadasatodia31/12,jque,pelaLRF,esteprazode10/12.

    ATENO! As operaes de crdito por antecipao da receita, que forem liquidadas at o dia 10 de dezembro, no sero computadas para apurao da chamada regra de ouro.

    Emconformidadecomos2 e 3doart.38daLeideResponsabilidadeFiscal, todas as operaes de crdito por antecipao da receita, realizadas por estados e ou municpios, sero efetuadas atravs de abertura de crdito na instituio financeira que for vencedora de processo licitatrio promovido pelo Banco Central do Brasil, que far tambm o seu acompanhamento e controle, aplicando as sanes cabveis em caso de inobservncia de limites, pela instituio credora.

    ATENO! As operaes de crdito por antecipao da receita no esto includas no saldo devedor que compor o limite de endividamento dos entes pblicos. A ARO compe a dvida flutuante, de curto prazo, devendo ser paga dentro do exerccio em que for contratada.

    Gabarito: FALSO

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    Questo 10 Os restos a pagar no podem ser contratados no ltimo ano de man-dato do Chefe do Poder Executivo.

    COMENTRIOS

    Restos a PagarRestos a pagar so obrigaes contradas, mas no integralmente pagas

    ou processadas durante o exerccio financeiro. A LRF, em relao aos restos a pagar, estabelece que vedado ao titular de Poder ou rgo, nos dois ltimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja disponibilidade financeira.

    A restrio para inscrio de restos a pagar, diz respeito cada chefe de Poder (ao Chefe do Poder Executivo, Legislativo Presidentes das Casas Legislativas , ao Presidente de cada tribunal, ao Procurador-Geral da Re-pblica, ao Presidente do TCU) ao passo que a restrio para a contratao de operaes de crdito diz respeito ao ltimo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo:

    Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenhaparcelasaserempagasnoexerccioseguintesemquehajasufi-ciente disponibilidade de caixa para este efeito (ESTAMOS FALANDO DE RESTOS A PAGAR, OK?).

    J no caso de operaes de crdito por antecipao de receita orament-ria, ARO, a vedao feita somente ao Chefe do Poder Executivo, que nesse caso, responde pelo oramento de todos os poderes:

    Art.38.Aoperaodecrditoporantecipaodereceitadestina-seaatender insuficincia de caixa (ARO, OPERAO DE CURTO PRAZO, FLU-TUANTE, PASSIVO FINANCEIRO) durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:(....)IV estar proibida:(...)b) no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Parte I I Questes simuladas

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    Viram as diferenas? Isso muito exigido em concurso! Tenta-se con-fundir as restries de restos a pagar com as de ARO. Vamos esquematizar as diferenas ento?

    RESTRIES EM FINAL DE MANDATOTipo de Operao Restos a pagar ARO

    Prazodeproibioltimos2quadrimestres 8 meses antes do fim do mandato

    ltimoanodomandato

    A quem se aplicaAChefedePoderourgo

    AoPresidente,ao GovernadoreaoPrefeito

    Natureza da operao FINANCEIRA FINANCEIRATipo de pagamento Extraoramentria Extraoramentria

    Portanto, a assertiva da questo falsa, j que a proibio para contrata-o de restos a pagar no ltimo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo tem prazo de 2 quadrimestres e no de um ano inteiro.

    Gabarito: FALSO

    Questo 11 A LRF aborda a Gesto Patrimonial destacando trs aspectos relevan-tes para a administrao do patrimnio pblico: as disponibilidades de caixa, a preservao do patrimnio e as relaes com as empresas controladas pelo Poder Pblico.

    COMENTRIOS

    Gesto PatrimonialNosarts.43a47,aLRFabordaaGestoPatrimonialdestacandotrs

    aspectos relevantes para a administrao do patrimnio pblico: as disponi-bilidades de caixa, a preservao do patrimnio e as relaes com as empresas controladas pelo Poder Pblico. Portanto, correta a assertiva. Vamos estudar, no entanto, mais sobre este assunto.

    Disponibilidades de CaixaAs disponibilidades da Unio devem ser depositadas no Banco Central,

    enquanto que as dos demais entes da Federao, em instituies financeiras oficiais,ressalvadososcasosprevistosnalegislao,nostermosdo3doart. 164, da CF.

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    Os recursos dos regimes previdencirios, tanto geral quanto dos prprios servidores, devem ser depositados em contas especficas, distintas das demais contas do ente Federativo, sendo vedada sua aplicao em:

    ttulos da dvida pblica estadual e municipal, bem como em aes e outros papis relativos s empresas controladas pelo respectivo ente daFederao;

    emprstimos de qualquer natureza, aos segurados e ao poder pblico, inclusive s suas empresas controladas.

    Preservao do Patrimnio Pblico vedada a aplicao de receitas oriundas da alienao de bens e direitos

    para o financiamento de despesas correntes, salvo a destinao legal de tais recursos aos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores.

    A incluso de novos projetos na lei oramentria anual e na de crditos adicionas, somente ocorrer depois de atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservao do patrimnio pblico, tudo conforme previsto na lei de diretrizes oramentrias.

    Para dar cumprimento ordem de precedncia estabelecida anteriormen-te, o Poder Executivo dever encaminhar ao Legislativo, at a data de envio do projeto da lei de diretrizes oramentrias, relatrio contendo as informa-es necessrias sobre projetos em andamento e as despesas de conservao.

    Finalmente, nulo de pleno direito ato de desapropriao de imvel ur-bano sem prvia e justa indenizao em dinheiro ou prvio depsito judicial do valor da indenizao.

    Das Empresas Controladas pelo Setor PblicoA LRF determina que a empresa controlada que firmar contrato de gesto

    dever cumprir os objetivos e metas de desempenho, estabelecidos no contrato de gesto e em contrapartida ter autonomia gerencial, oramentria e financeira.

    As empresas controladas pelo Poder Pblico devem publicar balanos trimestrais, fazendo constar, em notas explicativas, informaes sobre o fornecimento de bens e servios ao controlador, recursos por ele transferi-dos a qualquer ttulo, as operaes realizadas sob condies diversas das de mercado.

    Gabarito: VERDADEIRO

    Questo 12 A LRF impe restries, aos gestores pblicos, no ltimo ano de ges-to, dos quais merecem destaque, entre outros, a impossibilidade de haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo

  • Parte I I Questes simuladas

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    COMENTRIOS

    Restries de Final de MandatoA LRF impe restries, aos gestores pblicos, no ltimo ano de gesto,

    dos quais merecem destaque: nopodehaveraumentodedespesacompessoalnos180diasante-

    rioresaofinaldomandatodotitulardorespectivoPoderourgo; no poder ser realizada ARO no ltimo ano de mandato do Presi-

    dente,GovernadorouPrefeitomunicipal; no pode ser contratada obrigao de despesa nos ltimos dois qua-

    drimestres do mandato do titular de Poder ou rgo, que no pos-sa ser cumprido integralmente dentro do prprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte, sem que haja disponibilidade financeira.

    Portanto, a assertiva est CORRETA.Gabarito: VERDADEIRO

    Questo 13 So instrumentos de transparncia na gesto fiscal, entre outros, as prestaes de contas e os respectivos pareceres prvios.

    COMENTRIOS

    Transparncia, Controle e FiscalizaoTransparncia da Gesto Fiscal

    So instrumentos de transparncia na gesto fiscal, que devero ter ampla publicidade, inclusive por meio eletrnico:

    osPlanos,OramentoseLeisdeDiretrizesOramentrias; asprestaesdecontaseospareceresprvios; oRelatrioResumidodaExecuooramentriaRREO; oRelatriodeGestoFiscalRGF;eA transparncia ser tambm assegurada mediante o conhecimento e a

    participao da sociedade, por meio de ampla publicidade de todos os atos e fatos realizados pelo poder pblico. Para isso, diversos mecanismos foram implementados pela LRF, tais como:

    a participao popular na discusso e elaborao dos planos, leis de diretrizesoramentriaseoramentosanuais;

    a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exerc-cio,paraconsultaeapreciaopeloscidadoseinstituiesdasociedade;

    a emisso de relatrios peridicos de gesto fiscal e de execuo ora-mentria, com acesso pblico e ampla divulgao.

    Portanto, a questo est correta.Gabarito: VERDADEIRO

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    Questo 14 O STF j decidiu, em sede de ADIN, que a sano imposta aos entes federativos que deixarem de cumprir os prazos para envio das con-tas para efeito de consolidao pela Unio, impedindo que recebam transferncias voluntrias e contratem operaes de crdito in-constitucional por violar o princpio federativo.

    COMENTRIOS

    Da escriturao e Consolidao das ContasAlm das demais normas j previstas, a escriturao das contas pblicas

    dever obedecer as seguintes disposies: asdisponibilidadesdecaixaconstaroderegistrosprprios; as despesas e compromissos assumidos sero contabilizados pelo re-

    gime de competncia, apurando-se, em carter complementar o re-sultadodosfluxosfinanceirospeloregimedecaixa;

    abrangnciadasdemonstraescontbeis; demonstrao de receitas e despesas previdencirias em demonstra-

    tivosfinanceiroseoramentriosespecficos; a escriturao das operaes de crdito, restos a pagar e demais obriga-

    es junto terceiros, devero ter evidenciadas o montante e a varia-onoperodo,detalhandopelomenosanaturezaeotipodecredor;

    demonstrao das variaes patrimoniais.A LRF prev que normas gerais para a consolidao das contas pblicas

    sejam estabelecidas pelo rgo central de contabilidade da Unio, pelo me-nos enquanto no for implantado o Conselho de Gesto Fiscal, de que trata o art. 67 da LRF.

    Tambm so fixados prazos a fim de que estados e municpios encaminhem suas contas ao Governo Federal, tendo em vista a consolidao dos corres-pondentes demonstrativos contbeis, por esfera de governo e nacionalmente:

    municpiosat30deabril,comcpiaaoExecutivoestadual; estados, at 31 de maio.Nos termosdo art. 51, o descumprimento dos prazos para envio das

    contas para efeito de consolidao pela Unio, impedir que os entes rece-bam transferncias voluntrias e contratem operaes de crdito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria.

    O STF j se posicionou pela constitucionalidade da sano imposta pelo art.51naMedidacautelaremADIN2250/DF,conformesegue:

    J a sano imposta aos entes federados que no fornecerem dados para a consolidao de que trata o art. 51 da LC n 101/2000 igualmente no implica ofensa ao princpio federativo, uma vez que as operaes de

  • Parte I I Questes simuladas

    33

    crditosoenglobadaspelamencionada regraconstitucionalequeotexto impugnado faz referncia to somente s transferncias voluntrias.

    Portanto, em razo do exposto, a assertiva da questo falsa, j que o STF permite que a sano seja imposta aos entes federativos que deixarem de enviar as informaes Unio para fins de consolidao das contas pblicas.

    Gabarito: FALSO

    Questo 15 O relatrio resumido da execuo oramentria dever ser publicado pelo Poder Executivo em at 60 dias aps o fim de cada quadrimestre.

    COMENTRIOS

    Relatrio Resumido da Execuo Oramentria RREOORREOestprevistono3,doart.165daCFeabrangetodosospo-

    deres e rgo. Dever ser publicado at 30 dias aps o encerramento de cada bimestre, e ser composto de:

    balanooramentrio; demonstrativodasdespesasporfuno; demonstrativodareceitacorrentelquidaRCL; receitasedespesasprevidencirias; resultadosprimrioenominal; restosapagar; demonstrativo de que as operaes de crdito no ultrapassaram o

    montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me-diante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta somente no ltimo bimestre;

    demonstrativo de projees atuariais dos regimes de previdncia so-cial, geral e prprio dos servidores pblicos somente no ltimo bimestre;

    demonstrativo da variao patrimonial, destacando a alienao de ativos e a aplicao dos recursos dela decorrentes somente no l-timo bimestre.

    O Balano Oramentrio especificar, por categoria econmica, as receitas e as despesas, e:

    areceitaprevista(atualizada),realizadaearealizarporfonte; as dotaes da despesa para o exerccio, a despesa liquidada e o saldo

    por grupo de natureza.

    ATENO! O poder executivo mandar publicar at 30 dias de cada bimestre o RREO. IPC = Muito importante! PE = BI + 30 = RREO.

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    O RREO ser elaborado e publicado pelo poder executivo com os valores consolidados de todo o estado, ou seja, de todos os poderes, e dever apresentar justificativas quando houver limitao de empenho, assim como frustrao de receitas.

    Todos os municpios brasileiros (inclusive aqueles que possurem menos de50milhabitantes)deveroapresentaroRREOacadabimestre,sobriscode sofrerem punies fiscais e penais. A faculdade de apresentao semestral refere-se aos demonstrativos, que acompanham o RREO, previstos no art. 53,e os anexos do RGF.11

    Desse modo, em razo da periodicidade incorreta apresentada no comando da questo (60 dias aps o encerramento de cada quadrimestre e no 30 dias aps o encerramento de cada bimestre), a assertiva falsa.

    Gabarito: FALSO

    Questo 16 O relatrio de gesto fiscal ser publicado pelo titular de cada poder, 30 dias aps o encerramento de cada quadrimestre.

    COMENTRIOS

    Relatrio de Gesto Fiscal RGFO RGF elaborado e publicado pelos titulares de cada Poder e rgo at

    30 dias aps o encerramento do quadrimestre, com amplo acesso ao pblico, inclusive por meio eletrnico.

    IMPORTANTE! O RGF, no caso dos municpios com menos de 50 mil habitantes, poder ser divulgado semestralmente.

    O RGF dever ser assinado, conforme o caso, pelas seguintes autoridades: ChefedoPoderExecutivo; Presidente dos demais membros da Mesa Diretora, ou rgo decis-

    rio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder Legislativo;

    Presidente de Tribunal e demais membros do Conselho de Adminis-trao, ou rgo decisrio equivalente, conforme regimentos inter-nosdosrgos;

    ChefedoMinistrioPblico,daUnioedosEstados; O relatrio tambm ser assinado pelas autoridades responsveis

    pela administrao financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato prprio de cada Poder ou rgo referido no art. 20.

    11 Faculdade prevista nas alneas b e c do inciso II, do art. 63, da LRF

  • Parte I I Questes simuladas

    35

    O Relatrio de Gesto Fiscal dever conter: Comparativo com os limites estabelecidos pela LRF, do seguinte:

    despesacompessoal; dvidaconsolidadaemobiliria; concessodegarantias; operaesdecrdito,inclusiveporantecipaodareceita;

    Indicao das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapas-sadososlimites;

    Demonstrativo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro somentenoltimoquadrimestre;

    Demonstrativo da inscrio de restos a pagar somente no ltimo quadrimestre;

    Demonstrativo da liquidao das operaes de crdito por antecipa-odareceita,comjuroseoutrosencargos,atodia10dedezembro;

    Demonstrativo de que foi obedecida a proibio de contratar opera-es de crdito por ARO no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito municipal.

    IMPORTANTE! O descumprimento dos prazos de publicao do RREO e do RGF sujeita o ente vedao de receber transferncias voluntrias e contratar operaes de crdito, exce-to as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria.

    A LRF atribui aos Tribunais de Contas a competncia para alertar os Poderes e rgos, quando constatarem:

    a possibilidade de que, no final de um bimestre, a realizao da receita pode no comportar o cumprimento dos resultados primrio e nomi-nal, estabelecidos no anexo de metas fiscais da LDO, devendo os Po-deres e o Ministrio Pblico promoverem, por ato prprio e nos mon-tantes necessrios, nos 30 dias subsequentes, limitao de empenho e movimentaofinanceira,segundooscritriosestabelecidosnaLDO;

    queomontantedadespesacompessoalultrapassou90%dolimite; que os montantes das dvidas consolidada e mobilirias, das opera-

    es de crdito e da concesso de garantia se encontram acima de 90%dosrespectivoslimites;

    que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limitedefinidoemlei;

    fatos que comprometam os custos ou os resultados do programas ou indcios de irregularidades na gesto oramentria.

    ATENO! Os poderes mandaro publicar at 30 dias do fim de cada quadrimestre o RGF. Importante: CP = Quadril + 30 = RGF.

  • 36

    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    Portanto, correta a assertiva.Gabarito: VERDADEIRO

    Questo 17 Enquanto que nas esferas federal e estadual o parecer do respectivo tri-bunal de contas sobre as contas que o executivo deva anualmente prestar no se revista de carter vinculante em relao ao poder legislativo, na esfera municipal, o parecer do tribunal de contas pode ser considerado parcialmente vinculante, tendo em vista que s deixar de prevalecer pelo voto de dois teros dos membros da cmara de vereadores.

    COMENTRIOS

    Prestao de ContasO TCU, segundo a Constituio Federal, julga as contas de todos aqueles

    que administram bens e valores pblicos e daqueles que causem prejuzo ao errio. Entretanto, no tem competncia para julgar o Presidente da Rep-blica. Ento bom notar que existe uma diferena entre as diversas contas. Temos as contas: a) degoverno(processodecontasdoGovernodaRepblica);

    b) dos administradores pblicos (processo de tomada ou de prestao de contasanual);e

    c) daqueles que causam prejuzo ao errio (processo de tomada de contas especial).

    O julgamento das contas das prestaes e tomadas de contas anuais dos administradores e daqueles que causam prejuzo ao errio feito exclusiva-mente pelo TCU (art. 71, II, da Constituio Federal).

    J o julgamento das contas do Presidente da Repblica tem fundamento no art. 71, I, da Constituio Federal e de natureza poltica, sendo feito pelo CongressoNacional.Nestecaso,oTCUapenasemiteumparecerprvio,em60 dias da data de seu recebimento. Importante notar que se o Presidente da Repblica no prestar as contas no prazo correto (que tambm de 60 dias da abertura da sesso legislativa prazo importante), caber Cmara dos Deputados tomar as contas. Em qualquer dos casos, depois caber Comisso MistadeOramentoeFiscalizaodoCN(CF,art.166,1) emitir parecer sobre as contas anualmente prestadas pelo Presidente.

    O parecer prvio do TCU no vinculante. uma opinio, basicamente, do TCU sobre as contas do governo federal. O mesmo ocorre na esfera estadual. O parecer do TCE tambm no vincula a Assembleia Legislativa a uma deciso.

    Entretanto, na esfera municipal a situao um pouco diferente. O pa-recer prvio do TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou TCMs (Tribunal de

  • Parte I I Questes simuladas

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    Contas dos Municpios) parcialmente vinculante, ou seja, ele vinculante at certo ponto. Uma vez apresentado o parecer prvio do competente Tribu-nal de Contas sobre as contas municipais, este s deixar de prevalecer pelo julgamentode2/3dosmembrosdaCmaradeVereadoresdomunicpioemquesto.Noconseguidaessavotao,prevaleceroparecerdoTCcompe-tente(art.312daCF).Portanto,corretaaassertiva.

    Mas vamos avanar mais neste assunto.SegundoaCF(art.313), as contas municipais ficaro disposio

    dos muncipes durante 60 dias anuais. Entretanto, essa regra parcialmente morta, j que a Lei de Responsabilidade Fiscal j estipulou que as contas de todos os entes devam ficar anualmente disposio dos contribuinte em meio eletrnico (internet).

    Por serem territrios da Unio, as contas dos governos dos Territrios FederaissojulgadaspeloTCU.NoexisteumTribunaldeContasTerritorial(por exemplo). Da mesma forma que o governo da Repblica, o TCU emite um parecer prvio sobre as contas territoriais que submetido ao Congres-soNacional.Porforadoart.35,II,daCF,anoprestaodecontaspelosmunicpios causa de interveno pelo Estado-membro. Tambm por fora do art. 34, VII, d, causa de interveno federal em Estado-membro a no prestao de contas.

    A LRF, ao tentar regulamentar o dispositivo constitucional relativo s prestaesdecontasdoPresidentedaRepblica,definiu,emseuoart.56,as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluiro, alm das suas prprias, as dos Presidentes dos rgos do Poder Legislativo e Judicirio e do Chefe do Ministrio Pblico e recebero parecer prvio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Ou seja, desde a edio da LRF, as contas do Presidente da Repblica passaram a incluir a dos demais chefes de Poder. En-tendeu o legislador que as contas do Presidente da Repblica representavam no as contas do Poder Executivo, mas as contas do Governo da Repblica e, por isso, o julgamento das contas, do ponto de vista poltico, deveria incluir tambm a apreciao da performance dos demais chefes polticos.

    Entretanto,oSTF,pormeiodaADI2238-5,emagostode2007,suspendeuaeficciadoart.56.ASupremaCorteentendeuqueessedispositivocontrariao inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas doPresidentedaRepblicadeveroserapreciadaspeloCongressoNacionale no a dos demais chefes de Poder.

    Nessaesteira,oSTFnomesmojulgamentosuspendeuaeficciadoart. 57daLRF.queoseu2diziaqueosTribunaisdeContasnoentraroemrecesso enquanto existirem contas de Poder, ou rgo referido no art. 20, pendentes de parecer prvio.

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    ELSEVIERLei de Responsabilidade Fiscal

    SegundooSTF,arefernciaacontasdePoder,no2doart.57,evidenciaa abrangncia, no termo co