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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eliel Ferreira da Silva 1 Francisco de Assis Fernandes 2 RESUMO A presente pesquisa aborda o tema Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Administração Pública. Desta maneira, o objetivo geral da mesma é na busca de relacionar a LRF e as interferências dela na Administração Pública. Os objetivos específicos procuram definir a Administração Pública, compreender a finalidade dos controles internos e externos, e por fim, descrever o que a LRF determina para o setor. O método adotado para desenvolver este trabalho apresenta-se alinhado à proposta do estudo, com base na revisão bibliográfica a respeito do tema. Apresenta-se assim o real sentido da LRF como regramento legal e formal, considerando suas finalidades. Inicia-se com a conceituação para posterior fundamentação legal e caracterização da mesma na administração pública. Fica proposto que, em um futuro, seja feita uma nova pesquisa com a finalidade de atualizar ou contextualizar os pontos que aqui foram abordados. Palavras-chave: Administração Pública; Lei de Responsabilidade Fiscal; Controle. FISCAL RESPONSIBILITY LAW AND PUBLIC ADMINISTRATION ABSTRACT This research addresses the theme of Fiscal Responsibility Law (LRF) and Public Administration. In this way, the general objective of the same is in the search to relate the LRF and its interferences in the Public Administration. The specific objectives seek to define Public Administration, understand the purpose of internal and external controls, and finally, describe what the LRF determines for the sector. The method adopted to develop this work is in line with the study proposal, based on the bibliographic review on the subject. Thus, the real meaning of the LRF is presented as a legal and formal rule, considering its purposes. It begins with the concept for later legal foundation and characterization of it in public administration. It is proposed that, in the future, new research be carried out in order to update or contextualize the points that have been addressed here. Keywords: Public Administration; Fiscal Responsibility Law; Control. 1 Graduando em Administração Pública, Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda-RJ Brasil. E-mail: [email protected]. 2 Graduando em Administração Pública, Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda-RJ Brasil. E-mail: [email protected].

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Eliel Ferreira da Silva1

Francisco de Assis Fernandes2

RESUMO

A presente pesquisa aborda o tema Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Administração Pública. Desta maneira, o objetivo geral da mesma é na busca de relacionar a LRF e as interferências dela na Administração Pública. Os objetivos específicos procuram definir a Administração Pública, compreender a finalidade dos controles internos e externos, e por fim, descrever o que a LRF determina para o setor. O método adotado para desenvolver este trabalho apresenta-se alinhado à proposta do estudo, com base na revisão bibliográfica a respeito do tema. Apresenta-se assim o real sentido da LRF como regramento legal e formal, considerando suas finalidades. Inicia-se com a conceituação para posterior fundamentação legal e caracterização da mesma na administração pública. Fica proposto que, em um futuro, seja feita uma nova pesquisa com a finalidade de atualizar ou contextualizar os pontos que aqui foram abordados.

Palavras-chave: Administração Pública; Lei de Responsabilidade Fiscal; Controle.

FISCAL RESPONSIBILITY LAW AND PUBLIC ADMINISTRATION

ABSTRACT

This research addresses the theme of Fiscal Responsibility Law (LRF) and Public Administration. In this way, the general objective of the same is in the search to relate the LRF and its interferences in the Public Administration. The specific objectives seek to define Public Administration, understand the purpose of internal and external controls, and finally, describe what the LRF determines for the sector. The method adopted to develop this work is in line with the study proposal, based on the bibliographic review on the subject. Thus, the real meaning of the LRF is presented as a legal and formal rule, considering its purposes. It begins with the concept for later legal foundation and characterization of it in public administration. It is proposed that, in the future, new research be carried out in order to update or contextualize the points that have been addressed here.

Keywords: Public Administration; Fiscal Responsibility Law; Control.

1 Graduando em Administração Pública, Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda-RJ – Brasil. E-mail:

[email protected]. 2 Graduando em Administração Pública, Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda-RJ – Brasil. E-mail:

[email protected].

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INTRODUÇÃO

O setor público, também chamado de setor estatal, é uma parte do Estado

que lida com a produção, entrega e distribuição de bens e serviços aos cidadãos.

Ele também é responsável por proporcionar a segurança social, administrar o

planejamento urbano e organizar a defesa nacional (GUIMARÃES, 2011).

Tavares (2011) define setor público como, a esfera da economia na qual o

Estado é o principal protagonista e que se opõe ao setor privado, onde a iniciativa

empresarial é o motor das atividades econômicas nele desenvolvidas. Ainda para o

autor, o Estado exerce um papel fundamental na economia de um país, pois o

mesmo tem a capacidade legislativa de intervir em todos os setores, principalmente

nos setores estratégicos.

A gestão dos recursos públicos tem como finalidade possibilitar o

atendimento às necessidades da população, conduzindo às etapas mais avançadas

de desenvolvimento, bem-estar social, equidade e qualidade de vida, por isso é vital

que a prestação de contas seja realizada, e para isso no Brasil, existe a Lei

Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),

visando uma administração transparente e correta.

Partindo desse contexto, esta pesquisa possui como problematização a

seguinte questão: qual o objetivo da aplicabilidade da Lei de Responsabilidade

Fiscal na Administração Pública?

Desta maneira, o objetivo geral deste artigo será relacionar a Lei de

Responsabilidade Fiscal e a Administração Pública. Assim, os objetivos específicos

irão definir a Administração Pública, compreender a finalidade do controle na gestão

e administração pública e por fim, descrever o que a Lei de Responsabilidade Fiscal

determina para o setor.

Justifica-se esta pesquisa sendo ela uma contribuição no âmbito acadêmico,

a fim de acrescentar ao conteúdo já existente sobre o tema LRF e a Administração

Pública, bem como, influenciar o contexto em que está inserido. Também se justifica

a mesma, como um material enriquecedor através de conteúdo conciso e

compreensível ao leitor que possua conhecimento técnico ou não, proporcionando

um conhecimento mais aprofundado a respeito do tema.

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2 METODOLOGIA

O método utilizado na elaboração do presente trabalho consiste na pesquisa

e análise dos principais temas da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Administração

Pública e da prática de suas atividades, existentes em bibliografias já publicadas.

Por meio do método explicativo/descritivo de pesquisa, foram incluídas temáticas

que apresentam o tema em questão como um meio de fornecer subsídios,

incentivando os leitores à reflexão crítica do assunto e entendimento sobre o tema

abordado, como no ambiente de influência: administração pública.

A pesquisa bibliográfica procura explicar e discutir um tema com base em

referências teóricas publicadas em livros, revistas, periódicos e outros. Busca

também, conhecer e analisar conteúdos científicos já publicados. Este tipo de

pesquisa tem por finalidade colocar o pesquisador em um contato direto com tudo o

que fora escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto.

A respeito dos objetivos propostos, aborda-se uma pesquisa descritiva, que

de acordo com Gil (2010) possui como principal objetivo a descrição de

características de determinado universo ou fenômeno e, também, descobrir as

prováveis relações existentes entres as variáveis, ou seja, de outros autores que

também realizaram pesquisas a respeito do tema.

Köche (2010) define a pesquisa descritiva como um estudo das relações entre

duas ou mais variáveis sem manipular o que foi coletado, sendo que essas variáveis

se manifestam espontaneamente em fatos e situações nas condições já existentes.

Assim, e de acordo com o exposto sobre a metodologia utilizada para o

presente estudo, utilizou-se os critérios de citações, pesquisas relacionadas à LRF e

à Administração Pública, artigos que apresentam o tema em questão, teses,

dissertações além de textos, artigos e citações traduzidas.

Por fim, as análises dos materiais a respeito do tema foram orientadas pelo

objetivo geral e os específicos, evidenciando-as por três etapas: pré-análise,

exploração do material e tratamento dos dados e informações obtidas, além da

interpretação, para uma melhor compreensão.

Ressalta-se em questão de limitação para a pesquisa, as condições de

controle interno e externo na administração pública, por mais que há na literatura e

na legislação as ações que devem ser tomadas, os materiais consultados ressaltam

teoricamente sobre o dever de controlar/fiscalizar, e não em ações em si realizadas.

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3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITOS

A administração pública é a implementação de políticas governamentais e

também uma disciplina acadêmica que estuda essa implementação e prepara

funcionários públicos para trabalhar no serviço público. Como um campo de

pesquisa com um escopo diversificado, o objetivo fundamental é promover a gestão

e as políticas para que o governo possa funcionar (GUIMARÃES, 2011).

Algumas das várias definições que foram oferecidas para o termo são: “a

gestão de programas públicos”; “a tradução da política na realidade que os cidadãos

vêem todos os dias”; e “o estudo da tomada de decisões do governo, eles mesmos,

os vários insumos que os produziram e os insumos necessários para produzir

políticas alternativas” (PEREIRA, 2011).

A administração pública está centralmente preocupada com a organização de

políticas e programas governamentais, bem como “com o comportamento de

funcionários (geralmente não eleitos) formalmente responsáveis por suas condutas".

Muitos servidores públicos não eleitos podem ser considerados administradores

públicos, incluindo chefes de cidade, condado, regionais, estaduais e departamentos

federais, como diretores de orçamentos municipais, administradores de recursos

humanos, gerentes municipais, gerentes de recenseamento, estado de saúde

mental, diretores e secretários de gabinete. Os administradores públicos são

servidores públicos trabalhando em departamentos públicos e agências, em todos

os níveis de governo (KOHAMA, 2014).

“A administração pública não tem uma definição geralmente aceita, porque o

escopo do assunto é tão grande e discutível, que é mais fácil de explicar do que

definir”. A administração pública é um campo de estudo (isto é, uma disciplina) e

uma ocupação (PEREIRA, 2011).

Há muita discordância se o estudo da administração pública pode ser

apropriadamente chamado de disciplina, em grande parte por causa do debate que

possui a discussão se a administração pública é um subcampo da ciência política ou

um subcampo da ciência administrativa (TAVARES, 2011).

A Administração Pública como disciplina não é muito antiga e tem apenas

cem anos. Durante estes anos a Administração Pública passou por várias fases de

desenvolvimento. Na questão política, está associada à análise, pesquisa e

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avaliação, por isso do compromisso, da transparência e da ética no serviço público,

ressalta o autor citado anteriormente.

Com base no tema da democracia e descartando o vínculo com o poder

executivo, a administração pública lida com a gestão e implementação dos produtos

de uma democracia considerada “viva”, ou seja, em constante

mudanças/transformações na sociedade. O termo chave “produto” refere-se a itens

construídos ou produzidos, como prisões, estradas, leis, escolas e segurança, sendo

bens públicos (GUIMARÃES, 2011).

Como implementadores, os gestores públicos envolvem esses produtos. Eles

participam do planejamento, das estratégias e do fazer essa democracia "viva".

Como já dito anteriormente, uma democracia viva é um ambiente que está

mudando, orgânico, imperfeito, inconsistente e unindo-se a valores, ética e a própria

moral. Há o enfoque na prestação de contas e uso efetivo dos recursos e,

finalmente, ocorre a conexão entre o “querer” e o “fazer” (SILVA, 2013).

No que tange ao papel da administração pública, há uma abordagem das

áreas, como o crescimento econômico sustentado, a promoção do desenvolvimento

social, facilitação do desenvolvimento da infraestrutura, proteção do meio ambiente,

promoção de parcerias público-privadas, gestão de programas de desenvolvimento

e manutenção de um quadro jurídico para o desenvolvimento.

Em nível local, os administradores públicos organizam esforços para melhorar

as comunicações e compartilhar dados entre os serviços de segurança pública.

Além disso, os administradores públicos garantem que as leis e regulamentos,

direitos civis, orçamentos municipais e códigos de saúde e segurança sejam

cumpridos para proteger os cidadãos (SANTOS, 2008).

No entanto, o foco da administração pública está na prestação de serviços

públicos. Além dos serviços tradicionais (municipal, saúde, escola, transporte, etc.),

eles também incluem algumas atividades de gestão e estratégia, como a emissão de

licenças, autorizações, documentos, certificados, fornecimento de informações, e o

próprio alinhamento dos deveres da administração pública com a população. Essas

atividades não são mais vistas como domínio exclusivo de um ente federativo ou

exclusiva de uma autarquia, mas, de todas os setores públicos, como das 3 esferas:

municipal, estadual e federal.

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4 CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA

O controle desempenha um papel importante nas relações entre o Estado e a

sociedade, pois contribui para a garantia da democracia (modelo de governo no

país). Historicamente é possível ver que as sociedades se organizam, criam suas

formas de sobrevivência e de lideranças, para que haja proteção daquela

comunidade. Conforme as transformações sociais as necessidades surgem, por isso

da reflexão crítica em direitos e deveres, como na discussão da liberdade individual

e coletiva e do próprio controle pelo poder público de determinados atos, como

crimes e do uso indevido do dinheiro público.

É um comprometimento permanentemente com a sociedade, por isso do

controle, de melhora nas ferramentas de gestão e na discussão de mecanismos

úteis, parcerias, compras, importações, exportações etc. Tudo isso é com a

finalidade de atender da melhor forma os cidadãos, contribuindo com o crescimento

local, regional, estadual e/ou distrital e nacional.

O gestor é responsável por assegurar a eficácia e eficiência na gestão dos

recursos assegurados pela administração pública, isso se dá através de um controle.

A palavra controle deriva-se do latim rotulum que indicava uma relação de

colaboradores. Através deste conceito era possível efetuar a cobrança de tributos

(JUNQUILHO, 2012).

Conforme cada país e idioma, a palavra controle passou por diversas

significações. O autor Castro (2009) esclarece que o vocábulo “controle” apresenta

sentido amplo, podendo significar dominação (subordinação/hierarquia, verificação

(exame), direção (comando), limitação (proibição), limitação (proibição) e vigilância

(fiscalização contínua).

Segundo Castro (2009):

No contexto histórico, a palavra controle sempre esteve ligada às finanças. Em francês controler significa registar, inspecionar, examinar. A palavra é originária de contre-rôle, registro efetuado em confronto com o documento original, com a finalidade de verificação da fidedignidade dos dados. No italiano, controllo é o mesmo que registro ou exame. Consagrou-se o vocábulo, na técnica comercial, para indicar inspeção ou exame que se processa nos papeis ou nas operações registradas nos estabelecimentos comerciais (CASTRO, 2009, p. 27 ).

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Com o progresso da democracia e a promulgação da Constituição Federal de

1988 (CRFB/88), abarcando diversos direitos e deveres, conhecida assim como

“Constituição Cidadã”, o controle passou a ser evidenciado ainda mais nos setores

da administração pública. Sob esta visão, o controle admitiu um papel fundamental

na administração pública, colocando limites ao desempenho do governo, servindo

como base para melhorar o emprego dos recursos públicos (SANTOS, 2008).

Desta forma o controle na administração pública é destinado ao estado, que é

o agente que executa de forma interna ou externa, através de seus funcionários,

respeitando a hierarquia e comunicação entre os setores (AZEVEDO, 2010).

4.1 Controle Interno

Como o próprio nome menciona, o controle interno retrata de controle

realizado internamente na administração pública. Sua origem teve a finalidade de

garantir ao gestor a segurança e transparência nas ações efetuadas em sua gestão

(SOUZA, 2008).

O autor supracitado ainda ressalta que é de total responsabilidade do gestor

gerir a organização interna. Antes de tudo, deve-se saber que o gestor público, por

suas ações efetuadas durante o momento administrativo, deve ter o interesse de

manter o pleno funcionamento deste controle, através de uma fiscalização e

acompanhamento das atividades e/ou ações (MATIAS-PEREIRA, 2010).

Não existe um modelo correto para a realização do controle interno, porém,

deve-se levar em consideração alguns pontos para melhorar o desempenho de

setores e das rotinas de trabalho, através dos princípios legais, como em estratégias

par melhor funcionamento dos mesmos.

Segundo o autor José Filho (2008), controle interno é:

[...] é um conjunto de normas, rotinas e procedimentos, adotados pelas unidades administrativas, como: manuais, segregação de funções, determinação de atribuições e responsabilidades, rotatividade de servidores, limite de acesso, limitação ao acesso aos sistemas de computador e treinamento de pessoal, a fim de evitar possíveis erros, fraudes e ainda a ineficiência (JOSÉ FILHO, 2008, p. 91).

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Nesse contexto, destaca-se a importância do controle interno no âmbito das

organizações públicas, como um instrumento de gestão importante, porque

apresenta atributos imprescindíveis para a gestão lidar diretamente com os recursos

públicos, além da necessidade de transparência em se tratando do que é público,

afirma o autor supracitado.

O controle interno está totalmente ligado ao planejamento. A todo instante

decisões são adotadas, e os resultados das decisões tomadas devem sempre ser

avaliados. Vale ressaltar que o controle interno é o responsável pela preservação de

recursos e aplicação de forma eficaz dos mesmos, por meio de objetivos

estabelecidos na administração. O controle interno, também pode ser conceituado

com o processo pelo qual as entidades devem seguir os planos e políticas

estabelecidas por meio das leis (SANTOS, 2008).

Qualquer atividade de verificação sistemática de um registro, exercida de

forma permanente ou periódica, consubstanciado em documento ou outro meio, que

expresse uma ação, uma situação, um resultado etc., com o objetivo de verificar se

existe conformidade com o padrão estabelecido, ou com o resultado esperado, ou,

ainda, com o que determinam a legislação e as normas. Essas atividades, exercidas

pelos diversos segmentos da estrutura organizacional, constituem os chamados

controles internos (CRUZ E GLOCK, 2006).

Sobre estes aspectos, é de extrema importância a instituição do controle

interno, para que se evitem problemas como fraude, abuso de poder, erros,

ineficiência, entre outros. Para o cumprimento eficaz do controle interno, o gestor

público deve ter um total conhecimento da legislação, regras e normas que fazem

parte do seu setor. Assim, o gestor deve saber quais são as obrigações e seus

direitos (AZEVEDO, 2010).

Desta forma fica claro que a utilização do controle interno só traz benefícios,

tanto para a população quanto para a máquina pública, pois torna as ações mais

transparentes, valoriza a ética, está preocupada com o cumprimento de metas, e no

compromisso de alcançar resultados eficazes e eficientes de maneira mais rápida

(JÚNIOR, 2017).

Reis (2017) salienta que o controle administrativo reflete na modalidade de

controle exercida pela própria Administração Pública, no âmbito de cada Poder,

principalmente no controle interno, pois não há, em seu exercício, interferência de

um poder sobre o outro. Neste sentido, os poderes Legislativo, Executivo e

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Judiciário, quando no exercício da função administrativa do estado, deverão

desenvolver um sistema de controle sobre suas atividades.

4.2 Controle Externo

Quem realiza o controle externo é o Poder Legislativo, que conta com o

auxílio dos tribunais ou cortes de contas.

Assim, o controle externo, por sua vez, é um controle político de legalidade

contábil e financeira, com objetivos de comprovação, probidade dos atos

administrativos públicos, na regularização dos gastos públicos e do emprego

adequado e cumprimento fiel do orçamento público (REIS, 2017).

Enquanto no controle interno a preocupação é cumprimento das metas e

objetivos propostos em planejamento e estratégias de desenvolvimento, como no

acompanhamento das ações dentro dos órgãos e/ou autarquias. É compromisso do

poder público publicar os gastos, as ações realizadas e os atos praticados em

função de melhorias, cumprimento fiscal e orçamentário.

É por isso que:

A fim de possibilitar o exercício do controle externo, a Carta Magna conferiu ao Tribunal de Contas da União (TCU) a missão de auxiliar o Congresso, mediante a definição de competências próprias e uso, manutenção e/ou para a Corte de Contas (CRFB, 1988, art. 71).

A criação dos Tribunais de Contas (TC) agrega valor significativo em relação

aos gastos realizados, como na própria previsão de gastos. O dinheiro arrecadado

pelo poder público deve ser utilizado da melhor forma possível atendendo aos

objetivos da Constituição Federal, e nas próprias necessidades da população

estabelecidas em legislações pertinentes.

É preciso ainda discorrer sobre os artigos 81 e 82 da Lei n° 4.320/64 (Lei do

Orçamento), que aborda o controle externo e seu processamento:

Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

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§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.

Portanto, o controle externo visa comprovar a probidade da Administração e a

regularização do emprego dos bens e dinheiros públicos, sendo um controle político

de legalidade contábil e financeira (REIS, 2017).

4.3 Funções Econômicas na Administração Pública

Os controles estão presentes para auxiliar a fiscalização de gastos, como na

avaliação dos documentos públicos, como demonstrativos, relatórios e orçamentos.

São três as funções básicas do governo, as quais possuem reflexos sobre o

Orçamento Público: a função alocativa, a função distributiva e a função

estabilizadora.

Primeiramente, há a função distributiva, que de acordo com Carra (2015) é a

função que propicia a distribuição de renda direta e indireta. Na distribuição direta,

pode-se mencionar um valor repassado para a área da saúde, devendo ser gasto

conforme o orçamento criado. Na distribuição de renda indireta cita-se a

estruturação de um saneamento básico em uma favela e/ou em um gasto que não

estava previsto.

A autora supracitada ainda descreve a função alocativa, como sendo:

A função que corresponde à falha de mercado, consistindo, assim, na ação do governo, o qual preenche as lacunas que as empresas renunciam em relação aos recursos econômicos. E, então, o Estado se responsabiliza pela realização. Um exemplo é do processamento de uma nova rede de água em lugares de difícil acesso, sendo possível identificar a falta de interesse do setor privado (CARRA, 2015, p. 23-24).

A função alocativa pode ser entendida pelo modo de como um determinado

valor será alocado, para qual finalidade.

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E a terceira função econômica é a estabilizadora, que tem como seus

principais objetivos a criação de novos empregos, o desenvolvimento econômico e a

estabilidade de preços (GREMAUD; VASCONCELLOS; TONETO JÚNIOR, 2005).

São funções econômicas presentes nas esferas públicas, para que haja

entendimento e o próprio controle dos valores arrecadados e que são destinados

aos serviços públicos, bem como nos pagamentos de servidores, além da compra

de mercadorias para abastecimento, seja de escolas, hospitais e/ou um escritório

público.

5 LEI SOBRE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) – Nº 101/2000

No Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) afirma que ações devem

ser planejadas e transparentes, e que mecanismos eficientes de controle são

condições necessárias para alcançar um equilíbrio nas contas públicas. No entanto,

no geral, os estudos têm considerado apenas o pilar da responsabilidade no

cumprimento de metas e limites (DALLARI, 2010).

Dallari (2010) discorre ainda que não apenas instrumentos jurídicos, mas

também artigos acadêmicos sobre responsabilidade fiscal referem-se ao fato de que

o alcance de metas e limites é condicionado pela existência de um sistema de

gestão e controle que evita riscos e corrige desvios que podem afetar o equilíbrio

fiscal.

Após uma sucessão de programas de estabilização fracassados, desde o

plano Cruzado (1986) ao plano Collor (1990), o plano Real, um programa de

estabilização monetária bem-sucedido desde 1994, livrou o País da hiperinflação e

trouxe conquistas das quais não se daria acima (MEIRELLES, 2014).

Tentativas de gerar o ajuste fiscal, no entanto, muitas vezes ultrapassam o

curto prazo. Ciclos políticos, a pouca tradição do planejamento e as deficiências do

processo orçamentário intertemporal contribuíram para agravar os desajustes. O

contexto institucional de descentralização financeira e autonomia política e

administrativa, por sua vez, reduziu a possibilidade de controles efetivos realizados

pelo Governo Federal e neutralizou seus esforços de austeridade (MILESKI, 2010).

A situação de ausência de controle das finanças dos estados e municípios foi

o que levou a uma crise por um tempo fiscal e monetário. Há uma trajetória

crescente de custos de financiamento por parte de bancos públicos, operando

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virtualmente como bancos centrais autônomos locais. A política monetária, por sua

vez, sofria de distúrbios dos problemas recorrentes das instituições financeiras

controladas pelos governos estaduais, especialmente das grandes empresas, que

recebiam grande volume de depósitos do público. Esse fato, forçou o Banco Central

a resgatar as instituições com extraordinária frequência para evitar situações de

insolvência e/ou permitir a rolagem das dívidas do Estado (SERRA, 2011).

É notório que o círculo vicioso foi reforçado pela história recorrente de

renegociações da dívida com os Estados da União, quebrado apenas em 1996,

quando realizou um processo definido e abrangente de renegociação da dívida, em

moldes radicalmente diferentes das experiências passadas. O sindicato tornou-se

credor da dívida e os vinte e quatro Estados e o Distrito Federal que assinaram o

contrato comprometeram-se a amortizar suas dívidas em 30 anos, pagando

prestações mensais equivalentes a uma porcentagem fixa de sua receita líquida

real, prevista correção do saldo devedor pela aplicação do Índice Geral de Preços –

Disponibilidade Interna (IGP-DI) mais juros de 6% (VASCONCELOS, 2010).

A Constituição Federal de 1988 já previa, no artigo 163, uma lei que

estabelecesse os princípios norteadores das finanças públicas no Brasil. Após dez

anos da promulgação da Carta Magna, este artigo ainda não havia sido

regulamentado e a emenda constitucional da reforma administrativa, adotada em

junho de 1998, estabeleceu um prazo de 180 dias para o poder executivo enviar

uma proposta ao legislativo.

Assim, em setembro de 1998, começou a construir a proposta da Lei da

Responsabilidade Fiscal, tendo como pano de fundo o imposto descrito como

inspiração e diagnóstico das experiências internacionais descritas na próxima seção.

A preparação foi coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

com a participação decisiva do Banco Nacional do Desenvolvimento Social

(BNDES), e incorporou contribuições de diferentes ministérios e órgãos federais

(IUDÍCIBUS, 2010).

Esse processo de costura interna do texto era necessário por causa das

profundas transformações culturais. Embora alguns tivessem a falsa ideia de que a

lei só enforcaria estados e municípios, constatou-se que a proposta exigia as

transformações institucionais e culturais do governo federal, além de exigir muito

trabalho operacional para sua implementação. Vários estudos indicam que as

instituições orçamentárias têm impacto nos resultados. Para esses autores, a

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natureza dos procedimentos orçamentários influencia o desempenho fiscal (DI

PEITRO, 2012).

Admitindo que o orçamento público é o resultado de decisões coletivas, um

ponto crítico é que muitos interessados têm incentivos para expandir o orçamento e

criar déficits, enquanto outros têm incentivos para internalizar as restrições

orçamentárias públicas (MEIRELLES, 2014).

Esse entendimento leva ao estudo do planejamento no setor público sob a

perspectiva das previsões orçamentárias. A transparência é um dos princípios da

governança pública. Iniciativas que visam melhorar os mecanismos de transparência

na gestão pública são consideradas boas práticas de governança, acrescenta o

autor anteriormente mencionado.

A transparência na disseminação de informações sobre os atos da

administração pública está relacionada ao planejamento orçamentário, à execução e

ao relato. Como a transparência não depende exclusivamente da legislação, pode

haver uma discrepância entre o que os governos estão dispostos a disponibilizar em

termos de informação e o que os cidadãos esperam ou possuem acesso.

A transparência fiscal abrange a gestão fiscal e a prestação de contas. Os

fluxos de informação asseguram que os governos tenham uma imagem precisa da

situação fiscal e das perspectivas futuras. A transparência fiscal também fornece aos

legisladores e cidadãos informações para responsabilizar os governos (IUDÍCIBUS,

2010).

Os controles institucionais das entidades públicas nas sociedades

democráticas são meios para garantir que os governantes políticos sejam receptivos

aos cidadãos. Esse processo tem sido chamado de responsabilidade pela literatura

acadêmica.

A necessidade de mecanismos de controle institucional é justificada, porque o

voto por si só não pode garantir o controle total dos governantes, uma vez que sua

avaliação é retrospectiva. Isso reforça a necessidade de instrumentos de

monitoramento e participação do cidadão nas decisões de cunho coletivo (DALLARI,

2010).

Cruz e Afonso (2018) ressaltam que nos dispositivos legais e na literatura, a

gestão fiscal responsável encontra-se associada aos conceitos de planejamento,

controle, transparência e responsabilidade. As iniciativas de avaliação da responsa-

bilidade fiscal em entidades públicas têm enfatizado parâmetros relacionados com o

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cumprimento de metas e limites legais, para que assim haja a transparência do

estado para com a sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio dessa pesquisa foI possível compreender a importância da

administração e gestão nos setores e esferas públicas, destacando sempre uma

administração transparente, coesa e eficaz.

A LRF regulamenta os orçamentos e prestações de conta por parte dos

órgãos públicos. Obviamente, seu principal resultado é exigir total transparência por

parte da administração pública, evitando assim qualquer desvio, corrupção e/ou

qualquer ato danoso nos setores da administração pública.

A transparência é através das prestações de contas com fiel cumprimento dos

orçamentos e previsões realizadas, exigindo assim devido controle, o que impacta

diretamente os gastos desembolsados pelos cofres públicos.

Em relação ao controle, na pesquisa foram evidenciando dois: interno e

externo, enquanto o primeiro acontece dentro do setor, não possuindo relação com

outro. Já o segundo é caracterizado pelas interferências que acontecem entre um

órgão e outro, a fim de deixar transparente e mostrar o que de fato está ocorrendo,

como no próprio uso do dinheiro público. É como se fosse uma fiscalização de um

órgão para com o outro, como os Tribunais de Contas, que possuem essa tarefa.

Ressalta-se que o controle administrativo também fora mencionado na

pesquisa, por ser caracterizado e presente nos dois tipos de controle anteriormente

mencionados. E, sabe-se que ações administrativas ocorrem, para que os objetivos,

metas, previsões e orçamentos possam ser planejados e postos de em prática em

concordância com as aprovações político-legais.

As funções econômicas também fazem parte da gestão pública, sendo

importantes ao controle que é realizado. São mecanismos presentes que fortalecem

e colaboram com as ações voltadas aos gastos públicos.

Por fim, este estudo não se apresenta como definitivo, pois, muitos estudos

precisam ser desenvolvidos sobre a temática estudada, e que desperte cada vez

mais o interesse do público acadêmico e, também, dos profissionais que atuam na

área, buscando o entendimento teórico e da a aplicação dos preceitos sobre LRF,

considerando assim como relevante a discussão científica e acadêmica.

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