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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Eliel Ferreira da Silva1
Francisco de Assis Fernandes2
RESUMO
A presente pesquisa aborda o tema Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Administração Pública. Desta maneira, o objetivo geral da mesma é na busca de relacionar a LRF e as interferências dela na Administração Pública. Os objetivos específicos procuram definir a Administração Pública, compreender a finalidade dos controles internos e externos, e por fim, descrever o que a LRF determina para o setor. O método adotado para desenvolver este trabalho apresenta-se alinhado à proposta do estudo, com base na revisão bibliográfica a respeito do tema. Apresenta-se assim o real sentido da LRF como regramento legal e formal, considerando suas finalidades. Inicia-se com a conceituação para posterior fundamentação legal e caracterização da mesma na administração pública. Fica proposto que, em um futuro, seja feita uma nova pesquisa com a finalidade de atualizar ou contextualizar os pontos que aqui foram abordados.
Palavras-chave: Administração Pública; Lei de Responsabilidade Fiscal; Controle.
FISCAL RESPONSIBILITY LAW AND PUBLIC ADMINISTRATION
ABSTRACT
This research addresses the theme of Fiscal Responsibility Law (LRF) and Public Administration. In this way, the general objective of the same is in the search to relate the LRF and its interferences in the Public Administration. The specific objectives seek to define Public Administration, understand the purpose of internal and external controls, and finally, describe what the LRF determines for the sector. The method adopted to develop this work is in line with the study proposal, based on the bibliographic review on the subject. Thus, the real meaning of the LRF is presented as a legal and formal rule, considering its purposes. It begins with the concept for later legal foundation and characterization of it in public administration. It is proposed that, in the future, new research be carried out in order to update or contextualize the points that have been addressed here.
Keywords: Public Administration; Fiscal Responsibility Law; Control.
1 Graduando em Administração Pública, Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda-RJ – Brasil. E-mail:
[email protected]. 2 Graduando em Administração Pública, Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda-RJ – Brasil. E-mail:

2
INTRODUÇÃO
O setor público, também chamado de setor estatal, é uma parte do Estado
que lida com a produção, entrega e distribuição de bens e serviços aos cidadãos.
Ele também é responsável por proporcionar a segurança social, administrar o
planejamento urbano e organizar a defesa nacional (GUIMARÃES, 2011).
Tavares (2011) define setor público como, a esfera da economia na qual o
Estado é o principal protagonista e que se opõe ao setor privado, onde a iniciativa
empresarial é o motor das atividades econômicas nele desenvolvidas. Ainda para o
autor, o Estado exerce um papel fundamental na economia de um país, pois o
mesmo tem a capacidade legislativa de intervir em todos os setores, principalmente
nos setores estratégicos.
A gestão dos recursos públicos tem como finalidade possibilitar o
atendimento às necessidades da população, conduzindo às etapas mais avançadas
de desenvolvimento, bem-estar social, equidade e qualidade de vida, por isso é vital
que a prestação de contas seja realizada, e para isso no Brasil, existe a Lei
Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
visando uma administração transparente e correta.
Partindo desse contexto, esta pesquisa possui como problematização a
seguinte questão: qual o objetivo da aplicabilidade da Lei de Responsabilidade
Fiscal na Administração Pública?
Desta maneira, o objetivo geral deste artigo será relacionar a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Administração Pública. Assim, os objetivos específicos
irão definir a Administração Pública, compreender a finalidade do controle na gestão
e administração pública e por fim, descrever o que a Lei de Responsabilidade Fiscal
determina para o setor.
Justifica-se esta pesquisa sendo ela uma contribuição no âmbito acadêmico,
a fim de acrescentar ao conteúdo já existente sobre o tema LRF e a Administração
Pública, bem como, influenciar o contexto em que está inserido. Também se justifica
a mesma, como um material enriquecedor através de conteúdo conciso e
compreensível ao leitor que possua conhecimento técnico ou não, proporcionando
um conhecimento mais aprofundado a respeito do tema.

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2 METODOLOGIA
O método utilizado na elaboração do presente trabalho consiste na pesquisa
e análise dos principais temas da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Administração
Pública e da prática de suas atividades, existentes em bibliografias já publicadas.
Por meio do método explicativo/descritivo de pesquisa, foram incluídas temáticas
que apresentam o tema em questão como um meio de fornecer subsídios,
incentivando os leitores à reflexão crítica do assunto e entendimento sobre o tema
abordado, como no ambiente de influência: administração pública.
A pesquisa bibliográfica procura explicar e discutir um tema com base em
referências teóricas publicadas em livros, revistas, periódicos e outros. Busca
também, conhecer e analisar conteúdos científicos já publicados. Este tipo de
pesquisa tem por finalidade colocar o pesquisador em um contato direto com tudo o
que fora escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto.
A respeito dos objetivos propostos, aborda-se uma pesquisa descritiva, que
de acordo com Gil (2010) possui como principal objetivo a descrição de
características de determinado universo ou fenômeno e, também, descobrir as
prováveis relações existentes entres as variáveis, ou seja, de outros autores que
também realizaram pesquisas a respeito do tema.
Köche (2010) define a pesquisa descritiva como um estudo das relações entre
duas ou mais variáveis sem manipular o que foi coletado, sendo que essas variáveis
se manifestam espontaneamente em fatos e situações nas condições já existentes.
Assim, e de acordo com o exposto sobre a metodologia utilizada para o
presente estudo, utilizou-se os critérios de citações, pesquisas relacionadas à LRF e
à Administração Pública, artigos que apresentam o tema em questão, teses,
dissertações além de textos, artigos e citações traduzidas.
Por fim, as análises dos materiais a respeito do tema foram orientadas pelo
objetivo geral e os específicos, evidenciando-as por três etapas: pré-análise,
exploração do material e tratamento dos dados e informações obtidas, além da
interpretação, para uma melhor compreensão.
Ressalta-se em questão de limitação para a pesquisa, as condições de
controle interno e externo na administração pública, por mais que há na literatura e
na legislação as ações que devem ser tomadas, os materiais consultados ressaltam
teoricamente sobre o dever de controlar/fiscalizar, e não em ações em si realizadas.

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3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITOS
A administração pública é a implementação de políticas governamentais e
também uma disciplina acadêmica que estuda essa implementação e prepara
funcionários públicos para trabalhar no serviço público. Como um campo de
pesquisa com um escopo diversificado, o objetivo fundamental é promover a gestão
e as políticas para que o governo possa funcionar (GUIMARÃES, 2011).
Algumas das várias definições que foram oferecidas para o termo são: “a
gestão de programas públicos”; “a tradução da política na realidade que os cidadãos
vêem todos os dias”; e “o estudo da tomada de decisões do governo, eles mesmos,
os vários insumos que os produziram e os insumos necessários para produzir
políticas alternativas” (PEREIRA, 2011).
A administração pública está centralmente preocupada com a organização de
políticas e programas governamentais, bem como “com o comportamento de
funcionários (geralmente não eleitos) formalmente responsáveis por suas condutas".
Muitos servidores públicos não eleitos podem ser considerados administradores
públicos, incluindo chefes de cidade, condado, regionais, estaduais e departamentos
federais, como diretores de orçamentos municipais, administradores de recursos
humanos, gerentes municipais, gerentes de recenseamento, estado de saúde
mental, diretores e secretários de gabinete. Os administradores públicos são
servidores públicos trabalhando em departamentos públicos e agências, em todos
os níveis de governo (KOHAMA, 2014).
“A administração pública não tem uma definição geralmente aceita, porque o
escopo do assunto é tão grande e discutível, que é mais fácil de explicar do que
definir”. A administração pública é um campo de estudo (isto é, uma disciplina) e
uma ocupação (PEREIRA, 2011).
Há muita discordância se o estudo da administração pública pode ser
apropriadamente chamado de disciplina, em grande parte por causa do debate que
possui a discussão se a administração pública é um subcampo da ciência política ou
um subcampo da ciência administrativa (TAVARES, 2011).
A Administração Pública como disciplina não é muito antiga e tem apenas
cem anos. Durante estes anos a Administração Pública passou por várias fases de
desenvolvimento. Na questão política, está associada à análise, pesquisa e

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avaliação, por isso do compromisso, da transparência e da ética no serviço público,
ressalta o autor citado anteriormente.
Com base no tema da democracia e descartando o vínculo com o poder
executivo, a administração pública lida com a gestão e implementação dos produtos
de uma democracia considerada “viva”, ou seja, em constante
mudanças/transformações na sociedade. O termo chave “produto” refere-se a itens
construídos ou produzidos, como prisões, estradas, leis, escolas e segurança, sendo
bens públicos (GUIMARÃES, 2011).
Como implementadores, os gestores públicos envolvem esses produtos. Eles
participam do planejamento, das estratégias e do fazer essa democracia "viva".
Como já dito anteriormente, uma democracia viva é um ambiente que está
mudando, orgânico, imperfeito, inconsistente e unindo-se a valores, ética e a própria
moral. Há o enfoque na prestação de contas e uso efetivo dos recursos e,
finalmente, ocorre a conexão entre o “querer” e o “fazer” (SILVA, 2013).
No que tange ao papel da administração pública, há uma abordagem das
áreas, como o crescimento econômico sustentado, a promoção do desenvolvimento
social, facilitação do desenvolvimento da infraestrutura, proteção do meio ambiente,
promoção de parcerias público-privadas, gestão de programas de desenvolvimento
e manutenção de um quadro jurídico para o desenvolvimento.
Em nível local, os administradores públicos organizam esforços para melhorar
as comunicações e compartilhar dados entre os serviços de segurança pública.
Além disso, os administradores públicos garantem que as leis e regulamentos,
direitos civis, orçamentos municipais e códigos de saúde e segurança sejam
cumpridos para proteger os cidadãos (SANTOS, 2008).
No entanto, o foco da administração pública está na prestação de serviços
públicos. Além dos serviços tradicionais (municipal, saúde, escola, transporte, etc.),
eles também incluem algumas atividades de gestão e estratégia, como a emissão de
licenças, autorizações, documentos, certificados, fornecimento de informações, e o
próprio alinhamento dos deveres da administração pública com a população. Essas
atividades não são mais vistas como domínio exclusivo de um ente federativo ou
exclusiva de uma autarquia, mas, de todas os setores públicos, como das 3 esferas:
municipal, estadual e federal.

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4 CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA
O controle desempenha um papel importante nas relações entre o Estado e a
sociedade, pois contribui para a garantia da democracia (modelo de governo no
país). Historicamente é possível ver que as sociedades se organizam, criam suas
formas de sobrevivência e de lideranças, para que haja proteção daquela
comunidade. Conforme as transformações sociais as necessidades surgem, por isso
da reflexão crítica em direitos e deveres, como na discussão da liberdade individual
e coletiva e do próprio controle pelo poder público de determinados atos, como
crimes e do uso indevido do dinheiro público.
É um comprometimento permanentemente com a sociedade, por isso do
controle, de melhora nas ferramentas de gestão e na discussão de mecanismos
úteis, parcerias, compras, importações, exportações etc. Tudo isso é com a
finalidade de atender da melhor forma os cidadãos, contribuindo com o crescimento
local, regional, estadual e/ou distrital e nacional.
O gestor é responsável por assegurar a eficácia e eficiência na gestão dos
recursos assegurados pela administração pública, isso se dá através de um controle.
A palavra controle deriva-se do latim rotulum que indicava uma relação de
colaboradores. Através deste conceito era possível efetuar a cobrança de tributos
(JUNQUILHO, 2012).
Conforme cada país e idioma, a palavra controle passou por diversas
significações. O autor Castro (2009) esclarece que o vocábulo “controle” apresenta
sentido amplo, podendo significar dominação (subordinação/hierarquia, verificação
(exame), direção (comando), limitação (proibição), limitação (proibição) e vigilância
(fiscalização contínua).
Segundo Castro (2009):
No contexto histórico, a palavra controle sempre esteve ligada às finanças. Em francês controler significa registar, inspecionar, examinar. A palavra é originária de contre-rôle, registro efetuado em confronto com o documento original, com a finalidade de verificação da fidedignidade dos dados. No italiano, controllo é o mesmo que registro ou exame. Consagrou-se o vocábulo, na técnica comercial, para indicar inspeção ou exame que se processa nos papeis ou nas operações registradas nos estabelecimentos comerciais (CASTRO, 2009, p. 27 ).

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Com o progresso da democracia e a promulgação da Constituição Federal de
1988 (CRFB/88), abarcando diversos direitos e deveres, conhecida assim como
“Constituição Cidadã”, o controle passou a ser evidenciado ainda mais nos setores
da administração pública. Sob esta visão, o controle admitiu um papel fundamental
na administração pública, colocando limites ao desempenho do governo, servindo
como base para melhorar o emprego dos recursos públicos (SANTOS, 2008).
Desta forma o controle na administração pública é destinado ao estado, que é
o agente que executa de forma interna ou externa, através de seus funcionários,
respeitando a hierarquia e comunicação entre os setores (AZEVEDO, 2010).
4.1 Controle Interno
Como o próprio nome menciona, o controle interno retrata de controle
realizado internamente na administração pública. Sua origem teve a finalidade de
garantir ao gestor a segurança e transparência nas ações efetuadas em sua gestão
(SOUZA, 2008).
O autor supracitado ainda ressalta que é de total responsabilidade do gestor
gerir a organização interna. Antes de tudo, deve-se saber que o gestor público, por
suas ações efetuadas durante o momento administrativo, deve ter o interesse de
manter o pleno funcionamento deste controle, através de uma fiscalização e
acompanhamento das atividades e/ou ações (MATIAS-PEREIRA, 2010).
Não existe um modelo correto para a realização do controle interno, porém,
deve-se levar em consideração alguns pontos para melhorar o desempenho de
setores e das rotinas de trabalho, através dos princípios legais, como em estratégias
par melhor funcionamento dos mesmos.
Segundo o autor José Filho (2008), controle interno é:
[...] é um conjunto de normas, rotinas e procedimentos, adotados pelas unidades administrativas, como: manuais, segregação de funções, determinação de atribuições e responsabilidades, rotatividade de servidores, limite de acesso, limitação ao acesso aos sistemas de computador e treinamento de pessoal, a fim de evitar possíveis erros, fraudes e ainda a ineficiência (JOSÉ FILHO, 2008, p. 91).

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Nesse contexto, destaca-se a importância do controle interno no âmbito das
organizações públicas, como um instrumento de gestão importante, porque
apresenta atributos imprescindíveis para a gestão lidar diretamente com os recursos
públicos, além da necessidade de transparência em se tratando do que é público,
afirma o autor supracitado.
O controle interno está totalmente ligado ao planejamento. A todo instante
decisões são adotadas, e os resultados das decisões tomadas devem sempre ser
avaliados. Vale ressaltar que o controle interno é o responsável pela preservação de
recursos e aplicação de forma eficaz dos mesmos, por meio de objetivos
estabelecidos na administração. O controle interno, também pode ser conceituado
com o processo pelo qual as entidades devem seguir os planos e políticas
estabelecidas por meio das leis (SANTOS, 2008).
Qualquer atividade de verificação sistemática de um registro, exercida de
forma permanente ou periódica, consubstanciado em documento ou outro meio, que
expresse uma ação, uma situação, um resultado etc., com o objetivo de verificar se
existe conformidade com o padrão estabelecido, ou com o resultado esperado, ou,
ainda, com o que determinam a legislação e as normas. Essas atividades, exercidas
pelos diversos segmentos da estrutura organizacional, constituem os chamados
controles internos (CRUZ E GLOCK, 2006).
Sobre estes aspectos, é de extrema importância a instituição do controle
interno, para que se evitem problemas como fraude, abuso de poder, erros,
ineficiência, entre outros. Para o cumprimento eficaz do controle interno, o gestor
público deve ter um total conhecimento da legislação, regras e normas que fazem
parte do seu setor. Assim, o gestor deve saber quais são as obrigações e seus
direitos (AZEVEDO, 2010).
Desta forma fica claro que a utilização do controle interno só traz benefícios,
tanto para a população quanto para a máquina pública, pois torna as ações mais
transparentes, valoriza a ética, está preocupada com o cumprimento de metas, e no
compromisso de alcançar resultados eficazes e eficientes de maneira mais rápida
(JÚNIOR, 2017).
Reis (2017) salienta que o controle administrativo reflete na modalidade de
controle exercida pela própria Administração Pública, no âmbito de cada Poder,
principalmente no controle interno, pois não há, em seu exercício, interferência de
um poder sobre o outro. Neste sentido, os poderes Legislativo, Executivo e

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Judiciário, quando no exercício da função administrativa do estado, deverão
desenvolver um sistema de controle sobre suas atividades.
4.2 Controle Externo
Quem realiza o controle externo é o Poder Legislativo, que conta com o
auxílio dos tribunais ou cortes de contas.
Assim, o controle externo, por sua vez, é um controle político de legalidade
contábil e financeira, com objetivos de comprovação, probidade dos atos
administrativos públicos, na regularização dos gastos públicos e do emprego
adequado e cumprimento fiel do orçamento público (REIS, 2017).
Enquanto no controle interno a preocupação é cumprimento das metas e
objetivos propostos em planejamento e estratégias de desenvolvimento, como no
acompanhamento das ações dentro dos órgãos e/ou autarquias. É compromisso do
poder público publicar os gastos, as ações realizadas e os atos praticados em
função de melhorias, cumprimento fiscal e orçamentário.
É por isso que:
A fim de possibilitar o exercício do controle externo, a Carta Magna conferiu ao Tribunal de Contas da União (TCU) a missão de auxiliar o Congresso, mediante a definição de competências próprias e uso, manutenção e/ou para a Corte de Contas (CRFB, 1988, art. 71).
A criação dos Tribunais de Contas (TC) agrega valor significativo em relação
aos gastos realizados, como na própria previsão de gastos. O dinheiro arrecadado
pelo poder público deve ser utilizado da melhor forma possível atendendo aos
objetivos da Constituição Federal, e nas próprias necessidades da população
estabelecidas em legislações pertinentes.
É preciso ainda discorrer sobre os artigos 81 e 82 da Lei n° 4.320/64 (Lei do
Orçamento), que aborda o controle externo e seu processamento:
Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

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§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
Portanto, o controle externo visa comprovar a probidade da Administração e a
regularização do emprego dos bens e dinheiros públicos, sendo um controle político
de legalidade contábil e financeira (REIS, 2017).
4.3 Funções Econômicas na Administração Pública
Os controles estão presentes para auxiliar a fiscalização de gastos, como na
avaliação dos documentos públicos, como demonstrativos, relatórios e orçamentos.
São três as funções básicas do governo, as quais possuem reflexos sobre o
Orçamento Público: a função alocativa, a função distributiva e a função
estabilizadora.
Primeiramente, há a função distributiva, que de acordo com Carra (2015) é a
função que propicia a distribuição de renda direta e indireta. Na distribuição direta,
pode-se mencionar um valor repassado para a área da saúde, devendo ser gasto
conforme o orçamento criado. Na distribuição de renda indireta cita-se a
estruturação de um saneamento básico em uma favela e/ou em um gasto que não
estava previsto.
A autora supracitada ainda descreve a função alocativa, como sendo:
A função que corresponde à falha de mercado, consistindo, assim, na ação do governo, o qual preenche as lacunas que as empresas renunciam em relação aos recursos econômicos. E, então, o Estado se responsabiliza pela realização. Um exemplo é do processamento de uma nova rede de água em lugares de difícil acesso, sendo possível identificar a falta de interesse do setor privado (CARRA, 2015, p. 23-24).
A função alocativa pode ser entendida pelo modo de como um determinado
valor será alocado, para qual finalidade.

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E a terceira função econômica é a estabilizadora, que tem como seus
principais objetivos a criação de novos empregos, o desenvolvimento econômico e a
estabilidade de preços (GREMAUD; VASCONCELLOS; TONETO JÚNIOR, 2005).
São funções econômicas presentes nas esferas públicas, para que haja
entendimento e o próprio controle dos valores arrecadados e que são destinados
aos serviços públicos, bem como nos pagamentos de servidores, além da compra
de mercadorias para abastecimento, seja de escolas, hospitais e/ou um escritório
público.
5 LEI SOBRE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) – Nº 101/2000
No Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) afirma que ações devem
ser planejadas e transparentes, e que mecanismos eficientes de controle são
condições necessárias para alcançar um equilíbrio nas contas públicas. No entanto,
no geral, os estudos têm considerado apenas o pilar da responsabilidade no
cumprimento de metas e limites (DALLARI, 2010).
Dallari (2010) discorre ainda que não apenas instrumentos jurídicos, mas
também artigos acadêmicos sobre responsabilidade fiscal referem-se ao fato de que
o alcance de metas e limites é condicionado pela existência de um sistema de
gestão e controle que evita riscos e corrige desvios que podem afetar o equilíbrio
fiscal.
Após uma sucessão de programas de estabilização fracassados, desde o
plano Cruzado (1986) ao plano Collor (1990), o plano Real, um programa de
estabilização monetária bem-sucedido desde 1994, livrou o País da hiperinflação e
trouxe conquistas das quais não se daria acima (MEIRELLES, 2014).
Tentativas de gerar o ajuste fiscal, no entanto, muitas vezes ultrapassam o
curto prazo. Ciclos políticos, a pouca tradição do planejamento e as deficiências do
processo orçamentário intertemporal contribuíram para agravar os desajustes. O
contexto institucional de descentralização financeira e autonomia política e
administrativa, por sua vez, reduziu a possibilidade de controles efetivos realizados
pelo Governo Federal e neutralizou seus esforços de austeridade (MILESKI, 2010).
A situação de ausência de controle das finanças dos estados e municípios foi
o que levou a uma crise por um tempo fiscal e monetário. Há uma trajetória
crescente de custos de financiamento por parte de bancos públicos, operando

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virtualmente como bancos centrais autônomos locais. A política monetária, por sua
vez, sofria de distúrbios dos problemas recorrentes das instituições financeiras
controladas pelos governos estaduais, especialmente das grandes empresas, que
recebiam grande volume de depósitos do público. Esse fato, forçou o Banco Central
a resgatar as instituições com extraordinária frequência para evitar situações de
insolvência e/ou permitir a rolagem das dívidas do Estado (SERRA, 2011).
É notório que o círculo vicioso foi reforçado pela história recorrente de
renegociações da dívida com os Estados da União, quebrado apenas em 1996,
quando realizou um processo definido e abrangente de renegociação da dívida, em
moldes radicalmente diferentes das experiências passadas. O sindicato tornou-se
credor da dívida e os vinte e quatro Estados e o Distrito Federal que assinaram o
contrato comprometeram-se a amortizar suas dívidas em 30 anos, pagando
prestações mensais equivalentes a uma porcentagem fixa de sua receita líquida
real, prevista correção do saldo devedor pela aplicação do Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna (IGP-DI) mais juros de 6% (VASCONCELOS, 2010).
A Constituição Federal de 1988 já previa, no artigo 163, uma lei que
estabelecesse os princípios norteadores das finanças públicas no Brasil. Após dez
anos da promulgação da Carta Magna, este artigo ainda não havia sido
regulamentado e a emenda constitucional da reforma administrativa, adotada em
junho de 1998, estabeleceu um prazo de 180 dias para o poder executivo enviar
uma proposta ao legislativo.
Assim, em setembro de 1998, começou a construir a proposta da Lei da
Responsabilidade Fiscal, tendo como pano de fundo o imposto descrito como
inspiração e diagnóstico das experiências internacionais descritas na próxima seção.
A preparação foi coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com a participação decisiva do Banco Nacional do Desenvolvimento Social
(BNDES), e incorporou contribuições de diferentes ministérios e órgãos federais
(IUDÍCIBUS, 2010).
Esse processo de costura interna do texto era necessário por causa das
profundas transformações culturais. Embora alguns tivessem a falsa ideia de que a
lei só enforcaria estados e municípios, constatou-se que a proposta exigia as
transformações institucionais e culturais do governo federal, além de exigir muito
trabalho operacional para sua implementação. Vários estudos indicam que as
instituições orçamentárias têm impacto nos resultados. Para esses autores, a

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natureza dos procedimentos orçamentários influencia o desempenho fiscal (DI
PEITRO, 2012).
Admitindo que o orçamento público é o resultado de decisões coletivas, um
ponto crítico é que muitos interessados têm incentivos para expandir o orçamento e
criar déficits, enquanto outros têm incentivos para internalizar as restrições
orçamentárias públicas (MEIRELLES, 2014).
Esse entendimento leva ao estudo do planejamento no setor público sob a
perspectiva das previsões orçamentárias. A transparência é um dos princípios da
governança pública. Iniciativas que visam melhorar os mecanismos de transparência
na gestão pública são consideradas boas práticas de governança, acrescenta o
autor anteriormente mencionado.
A transparência na disseminação de informações sobre os atos da
administração pública está relacionada ao planejamento orçamentário, à execução e
ao relato. Como a transparência não depende exclusivamente da legislação, pode
haver uma discrepância entre o que os governos estão dispostos a disponibilizar em
termos de informação e o que os cidadãos esperam ou possuem acesso.
A transparência fiscal abrange a gestão fiscal e a prestação de contas. Os
fluxos de informação asseguram que os governos tenham uma imagem precisa da
situação fiscal e das perspectivas futuras. A transparência fiscal também fornece aos
legisladores e cidadãos informações para responsabilizar os governos (IUDÍCIBUS,
2010).
Os controles institucionais das entidades públicas nas sociedades
democráticas são meios para garantir que os governantes políticos sejam receptivos
aos cidadãos. Esse processo tem sido chamado de responsabilidade pela literatura
acadêmica.
A necessidade de mecanismos de controle institucional é justificada, porque o
voto por si só não pode garantir o controle total dos governantes, uma vez que sua
avaliação é retrospectiva. Isso reforça a necessidade de instrumentos de
monitoramento e participação do cidadão nas decisões de cunho coletivo (DALLARI,
2010).
Cruz e Afonso (2018) ressaltam que nos dispositivos legais e na literatura, a
gestão fiscal responsável encontra-se associada aos conceitos de planejamento,
controle, transparência e responsabilidade. As iniciativas de avaliação da responsa-
bilidade fiscal em entidades públicas têm enfatizado parâmetros relacionados com o

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cumprimento de metas e limites legais, para que assim haja a transparência do
estado para com a sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio dessa pesquisa foI possível compreender a importância da
administração e gestão nos setores e esferas públicas, destacando sempre uma
administração transparente, coesa e eficaz.
A LRF regulamenta os orçamentos e prestações de conta por parte dos
órgãos públicos. Obviamente, seu principal resultado é exigir total transparência por
parte da administração pública, evitando assim qualquer desvio, corrupção e/ou
qualquer ato danoso nos setores da administração pública.
A transparência é através das prestações de contas com fiel cumprimento dos
orçamentos e previsões realizadas, exigindo assim devido controle, o que impacta
diretamente os gastos desembolsados pelos cofres públicos.
Em relação ao controle, na pesquisa foram evidenciando dois: interno e
externo, enquanto o primeiro acontece dentro do setor, não possuindo relação com
outro. Já o segundo é caracterizado pelas interferências que acontecem entre um
órgão e outro, a fim de deixar transparente e mostrar o que de fato está ocorrendo,
como no próprio uso do dinheiro público. É como se fosse uma fiscalização de um
órgão para com o outro, como os Tribunais de Contas, que possuem essa tarefa.
Ressalta-se que o controle administrativo também fora mencionado na
pesquisa, por ser caracterizado e presente nos dois tipos de controle anteriormente
mencionados. E, sabe-se que ações administrativas ocorrem, para que os objetivos,
metas, previsões e orçamentos possam ser planejados e postos de em prática em
concordância com as aprovações político-legais.
As funções econômicas também fazem parte da gestão pública, sendo
importantes ao controle que é realizado. São mecanismos presentes que fortalecem
e colaboram com as ações voltadas aos gastos públicos.
Por fim, este estudo não se apresenta como definitivo, pois, muitos estudos
precisam ser desenvolvidos sobre a temática estudada, e que desperte cada vez
mais o interesse do público acadêmico e, também, dos profissionais que atuam na
área, buscando o entendimento teórico e da a aplicação dos preceitos sobre LRF,
considerando assim como relevante a discussão científica e acadêmica.

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