Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

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CURSO ON-LINE – LRF PARA UNIVERSA, FGV E CESPE ICMS/DF, ICMS/RJ, SENADO E OUTROS TEORIA E 300 QUESTÕES COMENTADAS PROFESSOR: SÉRGIO MENDES www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 0 PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E TRANSPARÊNCIA Olá amigos! Como é bom estar aqui! É com enorme satisfação que inicio este novo Curso de Lei de Responsabilidade Fiscal para Universa, FGV e CESPE - Teoria e 300 Questões Comentadas e cada vez mais feliz por integrar esta renomada equipe de professores do Ponto dos Concursos! E já começo falando do nosso curso: Ideal para ICMS/DF, ICMS/RJ, Senado Federal e os mais diversos concursos das bancas Fundação Universa, Fundação Getúlio Vargas (FGV) e CESPE/Unb; Conteúdo atualizadíssimo da Lei de Responsabilidade Fiscal; Questões do CESPE comentadas contextualizadas com a matéria, pois seu formato facilita a fixação do conteúdo; Questões comentadas da Universa, da FGV e do CESPE ao final de cada aula, totalizando 300 questões/enunciados; Fórum de dúvidas; Para os que assim desejarem, contato direto com o professor por e-mail: [email protected]; Resumos (mementos) ao final de cada aula; Muitas vezes as questões da FGV e da Universa misturam de uma só vez vários temas da LRF, o que dificultaria as resoluções antes de se apresentar todo o conteúdo do curso. Logo, tornou-se necessário separar as questões por enunciado e não por alternativas na forma de múltipla escolha, o que didaticamente facilitará a compreensão e fixação do conteúdo.

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Aula 0 PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E TRANSPARÊNCIA

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

É com enorme satisfação que inicio este novo Curso de Lei deResponsabilidade Fiscal para Universa, FGV e CESPE - Teoria e 300Questões Comentadas e cada vez mais feliz por integrar esta renomada

equipe de professores do Ponto dos Concursos!

E já começo falando do nosso curso:

• Ideal para ICMS/DF, ICMS/RJ, Senado Federal e os mais diversos

concursos das bancas Fundação Universa, Fundação Getúlio Vargas

(FGV) e CESPE/Unb;

• Conteúdo atualizadíssimo da Lei de Responsabilidade Fiscal;

• Questões do CESPE comentadas contextualizadas com a matéria, pois

seu formato facilita a fixação do conteúdo;

• Questões comentadas da Universa, da FGV e do CESPE ao final de

cada aula, totalizando 300 questões/enunciados;

• Fórum de dúvidas;

• Para os que assim desejarem, contato direto com o professor por e-mail:

[email protected];

• Resumos (mementos) ao final de cada aula;

Muitas vezes as questões da FGV e da Universa misturam de uma só vez

vários temas da LRF, o que dificultaria as resoluções antes de se apresentar

todo o conteúdo do curso. Logo, tornou-se necessário separar as questões por

enunciado e não por alternativas na forma de múltipla escolha, o que

didaticamente facilitará a compreensão e fixação do conteúdo.

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Com esse enfoque começo este curso e cada vez mais motivado em transmitir

conhecimentos a estudantes das mais diversas regiões deste país! Sei que

muitas vezes as aulas virtuais são as únicas formas de acesso ao ensino de

excelência que o aluno dispõe. Outros optam por este tão efetivo método de

ensino porque conhecem a capacidade do material elaborado pelo Ponto.

Porém, mais importante ainda que um professor motivado são estudantes

motivados! O aluno é sempre o centro do processo e é ele capaz de fazer a

diferença. A razão de ser da existência do professor é o aluno.

Voltando à aula demonstrativa, esta tem o intuito de apresentar ao estudante

como será a metodologia de nosso curso, bem como o conhecimento do perfil

do professor. Já adianto que gosto de elaborar as aulas buscando sempre a

aproximação com o aluno, para que você que está lendo consiga imaginar que

o professor está próximo, falando com você.

Vou começar com minha breve apresentação: sou Analista de Planejamento e

Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Atualmente

estou lotado na Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e sou instrutor da

Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e das Semanas de

Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas da Escola

de Administração Fazendária (ESAF). Especializei-me em Planejamento e

Orçamento pela ENAP e sou pós-graduado em Orçamento Público pelo

Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União (ISC/TCU). Fiz meu

primeiro concurso público nacional aos 17 anos, ingressando na Escola

Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e me graduei pela Academia

Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado em Ciências

Militares com ênfase em Intendência (Logística e Administração). Como Oficial

do Exército, exerci as funções de Pregoeiro e de Membro da Comissão

Permanente de Licitações e Contratos. Sou servidor público desde 2001 e

professor das disciplinas Administração Financeira e Orçamentária (AFO),

Direito Financeiro e Planejamento e Orçamento Governamental.

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Como concurseiro, comecei a estudar em 2006 visando à Receita Federal,

buscando um novo horizonte, e como o concurso não saía, procurei novas

frentes. Surgiu o concurso para meu cargo atual, analisei o edital e as funções

desempenhadas, quando vislumbrei que tal cargo era muito mais voltado para

minhas preferências pessoais. Até então nem sabia que ele existia! Mesmo

mudando o foco em cima da hora, sem ter estudado algumas matérias, obtive a

aprovação, a qual consegui muito em função do conhecimento de matérias

como Administração Financeira e Orçamentária – AFO, Finanças Públicas e

Lei de Responsabilidade Fiscal, que sempre têm um peso significativo nessa

prova.

A minha experiência anterior como Pregoeiro e em Licitações me ajudou e

ajuda até hoje a ter uma visão mais completa do emprego do dinheiro público,

pois agora estou do outro lado, o da alocação dos recursos. Assim,

compreendo todas as dificuldades e anseios daqueles que efetivamente

“gastam”. Hoje, como Analista de Planejamento e Orçamento (APO) e lotado

na Secretaria de Orçamento Federal (SOF), convivo diariamente com o

Orçamento Público e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Buscando ser o mais completo e objetivo possível, serão 6 aulas teóricas (0 a

5), acompanhadas de 300 questões comentadas e desenvolvidas da seguinte

forma:

Sou autor do livro Administração Financeira eOrçamentária, Teoria e Questões, Sérgio Mendes,Editora Método. Informo que o livro já está disponível nas

melhores livrarias de todo o país.

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• Aula 0 – Princípios e objetivos. Transparência e Gestão Fiscal: Gestão

Fiscal, Transparência, Conselho de Gestão Fiscal, Relatório de Gestão

Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária.

• Aula 1 – Efeitos no planejamento e no processo orçamentário: Plano

Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO na LRF e os anexos de

riscos e metas fiscais; Lei Orçamentária Anual; previsão e reestimativa

de receitas; publicação da LOA e cumprimento de metas; limitação de

empenho e movimentação financeira.

• Aula 2 – Receita Corrente Líquida e Despesas com Pessoal: Limites,

Controles, Exceções e Seguridade Social.

• Aula 3 – Endividamento Público: Dívida Pública: Definições,

Competências, Limites, Recondução e Exceções. Operações de Crédito:

Regras Gerais e Operações de Crédito por Antecipação de Receita

Orçamentária. Vedações. Banco Central do Brasil: Operações na LRF.

Garantia e Contragarantia,

• Aula 4 – Geração de Despesa e Despesa Obrigatória de Caráter

Continuado. Transferências. Gestão e Preservação do Patrimônio

Público: Regra de Ouro, Alienação de Bens e Direitos, Conservação do

Patrimônio Público, Restos a Pagar na LRF, Empresas Controladas pelo

Setor Público e Conta Única na LRF.

• Aula 5 – Renúncia de Receitas. Destinação de Recursos Públicos para

o Setor Privado. Escrituração, Consolidação e Prestação das Contas.

Estou ministrando este curso on-line porque realmente acredito em sua

efetividade. Sou natural de Juiz de Fora – MG e estava morando e trabalhando

lá. Se hoje sou Analista de Planejamento e Orçamento, devo muito aos cursos

on-line.

E quanto a você estudante? Quer mudar de vida? Quer ser reconhecido

profissionalmente? Está se sentindo subempregado? Quer respirar novos

ares? Quer integrar uma valorizada carreira do nosso serviço público?

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Como motivação lei esta pequena crônica cujo autor desconheço:

A mamãe e seu filhote camelo estavam à toa, quando de repente o bebê

camelo perguntou:

__ Mãe, mãe, posso lhe perguntar algumas coisas?

__ Claro! O que está incomodando o meu filhote?

__ Por que os camelos têm corcova?

__ Bem, meu filhinho, nós somos animais do deserto, precisamos das corcovas

para reservar água e por isso mesmo somos conhecidos por sobreviver sem

água!

__ Certo, e por que nossas pernas são longas e nossas patas arredondadas?

__ Filho, certamente elas são assim para nos permitir caminhar no deserto.

Sabe, com essas pernas eu posso me movimentar pelo deserto melhor do que

qualquer um!

__ Tá... Então, por que nossos cílios são tão longos? De vez em quando eles

atrapalham minha visão.

__ Meu filho, esses cílios longos e grossos são como uma capa protetora para

os olhos. Eles ajudam na proteção dos seus olhos quando atingidos pela areia

e pelo vento do deserto!

__ Ahhh! – concordou o camelinho.

__ Então a corcova é para armazenar água enquanto cruzamos o deserto, as

pernas para caminhar através do deserto e os cílios são para proteger meus

olhos do deserto.

__ Isso mesmo, meu filho!

__ Então... o que estamos fazendo nesse tal de zoológico?

MORAL DA HISTÓRIA

Não adianta você ter tudo se não está no lugar certo.

Venha comigo nesta empreitada! Busque seus objetivos!

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“As ideias e estratégias são importantes, mas o verdadeiro desafio é asua execução”. (Percy Barnevick)

"Pensamentos conduzem a sentimentos. Sentimentos conduzem a ações.Ações conduzem a resultados" (T. Harv Eker)

Nesta aula abordaremos os princípios e objetivos da LRF e os temas atinentes

à transparência e gestão fiscal: Gestão Fiscal, Transparência, Conselho de

Gestão Fiscal, Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução

Orçamentária.

1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação

planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios

capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de

metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e

condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com

pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de

garantia e inscrição em Restos a Pagar.

A LRF apoia-se sobre quatro pilares, dos quais depende o alcance de seus

objetivos: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade.

De acordo com Machado1, os objetivos da LRF são impactar o modelo de

gestão do setor público na direção de: fortalecer o controle centralizado das

dotações orçamentárias, na medida em que exigem o estabelecimento de 1 MACHADO, N. Sistema de Informação de Custo: diretrizes para integração ao Orçamento Público eà Contabilidade Governamental. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública – Enap, 2005.

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limites totais de gasto e definem limites específicos para algumas despesas;

estreitar os vínculos entre PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a

fase da execução não se desvie do planejamento inicial; fortalecer os

instrumentos de avaliação e controle da ação governamental.

As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios. Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste

abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,

fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se

considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos:

Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,

Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as

lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la.

Caiu na prova:

(CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Com relação à

responsabilidade na gestão fiscal, julgue o item.

1) Nesse tipo de responsabilidade, pressupõe-se a ação planejada e

transparente com o objetivo de prevenir riscos e efetuar possíveis correções de

desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas.

A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e

transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar

o equilíbrio das contas públicas.

Resposta: Certa

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2. TRANSPARÊNCIA E GESTÃO FISCAL

2.1 Gestão Fiscal

Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a

instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da

competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a

realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal

determinação no que se refere aos impostos. Assim, apesar de os requisitos

essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a

vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos.

Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas

a ações de educação, saúde e assistência social.

A LRF trata da fiscalização da gestão fiscal no art. 59. O Poder Legislativo,

diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle

interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das

normas da LRF, com ênfase no que se refere a:

• atingimento das metas estabelecidas na LDO;

• limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição

em Restos a Pagar;

• medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal;

• providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas

consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

• destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

• cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,

quando houver.

Compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao

Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão

legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

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Caiu na prova:

2) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STM - 2011) Os municípios

que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública, bem como os que

não a tenham previsto em seus orçamentos e não a estejam arrecadando,

estão proibidos de receber transferências voluntárias de outros entes,

ressalvadas aquelas destinadas a ações com saúde, educação e assistência

social.

Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a

instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da

competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a

realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal

determinação no que se refere aos impostos. Assim, apesar de os requisitos

essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a

vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos.

Os municípios que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública não

estão proibidos de receber transferências voluntárias, pois não se trata da

instituição de impostos.

Resposta: Errada

2.2 Transparência

Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal,

aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de

acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as

prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da

Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões

simplificadas desses documentos.

A transparência será assegurada também mediante:

• incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,

durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de

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diretrizes orçamentárias e orçamentos;

• liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em

tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução

orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Os

entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica

o acesso a informações, quanto à despesa, referentes a todos os atos

praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da

despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima

dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem

fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária

do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório

realizado; e quanto à receita, referente ao lançamento e ao recebimento

de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos

extraordinários;

• adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que

atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder

Executivo da União.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,

durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico

responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e

instituições da sociedade.

A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e

das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e

financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da

seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação

circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

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Caiu na prova:

3) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)

A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em

tempo real, de informações pormenorizadas acerca da execução orçamentária

e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, é uma das formas de

assegurar a transparência da gestão fiscal.

A transparência será assegurada, entre outros, mediante liberação ao pleno

conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de

informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em

meios eletrônicos de acesso público.

Resposta: Certa

2.3 Conselho de Gestão Fiscal

O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da

operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão

fiscal – CGF.

O CGF instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares

de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de

desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal

pautada pelas normas da LRF.

O Conselho será constituído por representantes de todos os Poderes e esferas

de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da

sociedade, visando a:

• Harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

• Disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação

e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do

endividamento e na transparência da gestão fiscal;

• Adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização

das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão

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fiscal de que trata a LRF, normas e padrões mais simples para os

pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

• Divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

Ainda, a LRF determinou que lei ordinária deve dispor sobre a composição e a

forma de funcionamento do conselho.

Caiu na prova:

4) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) O

funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal, previsto na LRF, permitirá a

participação de entidades técnicas da sociedade em matéria orçamentária

pública, com vistas à melhoria da eficiência na arrecadação das receitas e na

alocação e execução das despesas.

O CGF será constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de

Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da

sociedade, visando, entre outros, a disseminação de práticas que resultem em

maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de

receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.

Resposta: Certa

2.4 Relatório de Gestão Fiscal

O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será emitido, a cada quadrimestre, pelos

titulares dos Poderes e órgãos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo;

Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório

equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou

órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do

Poder Judiciário; Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. O

relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela

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administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas

por ato próprio de cada Poder ou órgão.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes

optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

De acordo com o art. 55, o Relatório de Gestão Fiscal conterá:

I - comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; operações decrédito, inclusive por antecipação de receita; e despesas de que trata o

inciso II do art. 4o, ou seja, do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e

benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia que acompanha o

projeto de lei orçamentária;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado

qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre do montante das disponibilidades

de caixa em trinta e um de dezembro; da inscrição em Restos a Pagar, das

despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas; empenhadas e não

liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; não

inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram

cancelados; e do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso

IV do art. 38, que trata das operações de crédito por antecipação de receita.

O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que

corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. O

descumprimento do prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o

ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de

crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da

dívida mobiliária.

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2.5 Relatório Resumido de Execução Orçamentária

O Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO abrangerá todos os

Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o

encerramento de cada bimestre e será composto de:

• Balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as

receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a

previsão atualizada; as despesas por grupo de natureza, discriminando

a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

• Demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e

fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o

exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a

previsão a realizar; e das despesas, por categoria econômica e grupo de

natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o

exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

• Despesas, por função e subfunção.

Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão

destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com

amortização da dívida. Da mesma forma que na escrituração e consolidação

das contas e no RGF, o descumprimento do prazo impedirá, até que a situação

seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e

contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do

principal atualizado da dívida mobiliária.

De acordo com o art. 53 da LRF, acompanharão o RREO demonstrativos

relativos a:

• Apuração da receita corrente líquida e sua evolução, assim como a

previsão de seu desempenho até o final do exercício;

• Receitas e despesas previdenciárias;

• Resultados nominal e primário;

• Despesas com juros;

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• Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os

pagamentos realizados e o montante a pagar.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes

optar por divulgar semestralmente os demonstrativos do RREO (citados

acima).

Já o RREO referente ao último bimestre do exercício será acompanhado

também de demonstrativos do atendimento da regra de ouro (inciso III do art.

167 da CF/1988 e disposições da LRF no § 3o do art. 32); das projeções

atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores

públicos; e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a

aplicação dos recursos dela decorrentes.

Quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho

e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação

e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Caiu na prova:

5) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010)

Incluem-se entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal o relatório

resumido da execução orçamentária, de periodicidade trimestral, e o relatório

de gestão fiscal, de periodicidade semestral.

Incluem-se entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal o relatório

resumido da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, e o relatório

de gestão fiscal, de periodicidade quadrimestral. Resposta: Errada

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

6) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Conforme dispõe a LRF, o

estado ou município que não promover a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional ficará

impossibilitado de receber transferências voluntárias da União.

A regra geral dispõe que é vedada a realização de transferências voluntárias

para o ente que não promover a instituição, previsão e efetiva arrecadação de

todos os impostos de sua competência constitucional. Assim, apesar de os

requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os

tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos

impostos.

Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas

a ações de educação, saúde e assistência social.

Resposta: Certa

7) (CESPE - Analista Judiciário - Administração - TRE/BA - 2010) Os

instrumentos de transparência, relativos a planejamento, execução e controle

da gestão fiscal incluem o relatório resumido da execução orçamentária e o

relatório de gestão fiscal. Além disso, durante os processos de elaboração e

discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos deve haver

incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.

São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla

divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,

orçamentos e LDOs; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; oRelatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de GestãoFiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

A transparência será assegurada também, entre outros, mediante incentivo à

participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos

de elaboração e discussão dos planos, LDOs e orçamentos.

Resposta: Certa

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8) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)

É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não

observe os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal em

relação aos impostos de sua competência constitucional.

Novamente: a regra geral dispõe que é vedada a realização de transferências

voluntárias para o ente que não promover a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional. Assim,

apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal

contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se

refere apenas aos impostos.

Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas

a ações de educação, saúde e assistência social.

Resposta: Certa

9) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A LRF estabelece que a

responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente,

para que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio

das contas públicas. Nesse sentido, os recursos da reserva de contingência

são uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas

provocados por situações contingentes.

A LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação

planejada e transparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios

capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de

créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas,

contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com

vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais. É

uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas

provocados por situações contingentes.

Resposta: Certa

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10) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O relatório resumido da

execução orçamentária é necessário para todos os órgãos da administração

direta e indireta dos poderes da República.

Segundo o art. 52 da LRF, o relatório resumido de execução orçamentária

abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público. No entanto, tal artigo deve

ser combinado com o artigo 1º da LRF, o qual dispõe que a LRF não se aplica

a todos os órgãos da administração indireta. As disposições da LRF obrigam a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nas referências à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos

o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de

Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas

administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais

dependentes. Dessa forma, a LRF não alcança as empresas estatais não

dependentes, apesar de tais empresas também integrarem a administração

indireta.

Assim, o relatório resumido da execução orçamentária não é necessário para

todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes da República.

O CESPE optou por anular o item, pois considerou que dificultava um

julgamento objetivo por parte do candidato. No entanto, para efeitos de

estudos, o item está errado.

Resposta: Errada

11) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Em atendimento ao

disposto no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de lei

complementar em matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade

Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei nº 4.320/1964.

A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as

lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la.

Resposta: Errada

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12) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) O relatório de gestão

fiscal deve ser elaborado e divulgado em cada esfera da Federação, pelo

respectivo chefe do Poder Executivo, englobando, em um único documento,

todos os dados e as informações de cada um dos Poderes.

O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será emitido, a cada quadrimestre, pelos

titulares dos Poderes e órgãos.

Resposta: Errada

13) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica aos municípios.

As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios.

Resposta: Errada

14) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O

Poder Legislativo não pode fiscalizar diretamente o cumprimento das normas

previstas na lei, somente com o auxílio do Tribunal de Contas.

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e

o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,

fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF no que se refere à gestão

fiscal.

Resposta: Errada

15) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O

sistema de controle interno do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário

poderá fiscalizar o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes

orçamentárias.

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O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o

sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão

o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere, dentre

outros, a atingimento das metas estabelecidas na LDO.

Resposta: Certa

16) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O

Ministério Público, bem como o respectivo sistema de controle interno, não tem

competência para fiscalizar a gestão fiscal.

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o

sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,

fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF no que se refere à gestão

fiscal.

Resposta: Errada

17) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) A responsabilidade

pela elaboração do relatório de gestão fiscal é exclusivamente dos titulares da

administração financeira e do controle interno, que são os únicos que podem

assiná-lo.

O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será emitido, a cada quadrimestre, pelos

titulares dos Poderes e órgãos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo;

Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório

equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou

órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do

Poder Judiciário; Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. O

relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela

administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas

por ato próprio de cada Poder ou órgão.

Resposta: Errada

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18) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) A falta de publicidade

do relatório de gestão fiscal acarretará para o estado ou município inadimplente

a suspensão das transferências constitucionais e obrigatórias.

O descumprimento do prazo de publicação do RGF impedirá, até que a

situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências

voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao

refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Logo, nãoacarretará em suspensão das transferências constitucionais e obrigatórias.

Resposta: Errada

19) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) A

Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo instrumentos de

transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, até

mesmo em meios eletrônicos de acesso público. Entre os instrumentos legais

previstos, não se inclui(em)

(A) planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.

(B) prestação de contas e o respectivo parecer técnico.

(C) relatório resumido da execução orçamentária.

(D) programas nacionais, regionais e setoriais.

(E) relatório de gestão fiscal.

Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal,

aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de

acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as

prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da

Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões

simplificadas desses documentos.

Logo, entre os instrumentos legais previstos, não se incluem os programas

nacionais, regionais e setoriais.

Resposta: Letra D

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20) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) O relatório da gestão fiscal

conterá o comparativo dos limites relacionados nas alternativas a seguir, à

exceção de uma. Assinale-a.

(A) Despesa total com pessoal, distinguindo a realizada com inativos e

pensionistas.

(B) Dívidas consolidada e mobiliária.

(C) Concessão de garantias.

(D) Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

(E) Receitas e despesas previdenciárias.

O RGF conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes

montantes: despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e

pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias;

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e despesas de que

trata o inciso II do art. 4o, ou seja, do demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia que

acompanha o projeto de lei orçamentária.

Acompanhará o RREO demonstrativo relativo a receitas e despesas

previdenciárias.

Resposta: Letra E

21) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder

Executivo publicará, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido

da execução orçamentária até:

a) 60 dias.

b) 120 dias.

c) 90 dias.

d) 30 dias.

e) 150 dias.

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O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada

bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Resposta: Letra D

22) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Nos termos da Lei de

Responsabilidade Fiscal, o Relatório da Gestão Fiscal conterá o comparativo

com os seguintes montantes, à exceção de um. Assinale-o.

(A) Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas.

(B) Dívidas consolidada e mobiliária.

(C) Concessão de garantias.

(D) Execução da receita e despesa orçamentária.

(E) Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

O RGF conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes

montantes: despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e

pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias;

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e despesas de que

trata o inciso II do art. 4o, ou seja, do demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia que

acompanha o projeto de lei orçamentária.

O RREO é que será composto de demonstrativo da execução das receitas,

por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão

atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no

exercício e a previsão a realizar; e das despesas, por categoria econômica e

grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o

exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício.

Resposta: Letra D

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23) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) De acordo com a Lei de

Responsabilidade Fiscal, o demonstrativo relativo aos resultados primário e

nominal integrará:

(A) o relatório resumido da execução orçamentária.

(B) o anexo de metas fiscais.

(C) o relatório da gestão fiscal.

(D) o balanço financeiro.

(E) a lei de diretrizes orçamentárias.

Acompanharão o RREO demonstrativos relativos a:

• Apuração da receita corrente líquida e sua evolução, assim como a

previsão de seu desempenho até o final do exercício;

• Receitas e despesas previdenciárias;

• Resultados nominal e primário;

• Despesas com juros;

• Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os

pagamentos realizados e o montante a pagar.

Resposta: Letra A

24) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem

riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,

mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a

obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração

de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e

mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,

concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e

transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar

o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de

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resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no

que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da

seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de

crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição

em Restos a Pagar.

Resposta: Certa

25) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) É vedada a realização de

transferências voluntárias para o ente que não observe os requisitos essenciais

da responsabilidade na gestão fiscal.

É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não

observe os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal no que

se refere aos impostos.

Resposta: Certa

26) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A Lei de

Responsabilidade Fiscal não revoga a Lei 4.320 de 1964, já que esta última

não tem como foco a gestão fiscal.

A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as

lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la.

Resposta: Certa

27) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A transparência será assegurada

também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências

públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de

diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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A transparência será assegurada também, entre outros, mediante incentivo à

participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos

de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e

orçamentos

Resposta: Certa

28) (FGV – Economista – BADESC – 2010) O Poder Legislativo e o sistema de

controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o

cumprimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e

inscrição em Restos a Pagar.

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o

sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão

o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere, entre outros,

a limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em

Restos a Pagar.

Resposta: Certa

29) (FGV - Auditor Substituto de Conselheiro - TCM/RJ - 2008) Constituem

requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,

previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência

constitucional do ente da Federação.

De acordo com o art. 11 da LRF, constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação

de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Resposta: Certa

30) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF trouxe maior

transparência à gestão fiscal, à escrituração e consolidação das contas, aos

relatórios a serem apresentados aos órgãos competentes, às prestações de

contas e à fiscalização da gestão fiscal.

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Um dos pilares da LRF é a transparência. Segundo o art. 48 da LRF, são

instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla

divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,

orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o

respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e

o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Resposta: Certa

31) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece um

código de conduta para os administradores públicos para promover ação

planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas.

A LRF estabelece um código de conduta para os administradores públicos.

Dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na

gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se

previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas

públicas.

Resposta: Certa

32) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF impôs normas de

planejamento e controle das contas públicas, definindo critérios transparentes

para estimativas de receitas, e redefinindo os limites e critérios de controle de

gastos de pessoal.

A LRF apoia-se sobre quatro pilares, dos quais depende o alcance de seus

objetivos: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade. Por

exemplo, traz regras para a previsão de receitas e limites e critérios de controle

de gastos de pessoal.

Resposta: Certa

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33) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF buscou, dentre seus

objetivos, fortalecer o controle centralizado das dotações orçamentárias.

Os objetivos da LRF são impactar o modelo de gestão do setor público na

direção de: fortalecer o controle centralizado das dotações orçamentárias,

na medida em que exigem o estabelecimento de limites totais de gasto e

definem limites específicos para algumas despesas; estreitar os vínculos entre

PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a fase da execução não se

desvie do planejamento inicial; fortalecer os instrumentos de avaliação e

controle da ação governamental.

Resposta: Certa

34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder

Executivo publicará, até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre,

relatório resumido da execução orçamentária.

O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada

bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Resposta: Errada

35) (FGV - APO/PE - 2008) Constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação

de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

De acordo com o art. 11 da LRF, constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação

de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Resposta: Certa

36) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF buscou, dentre seus

objetivos, a socialização de eventuais dívidas de prefeituras e estados

deficitários.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal não tem como objetivo socializar dívidas. A

LRF estabeleceu regras severas relativas ao endividamento público.

Resposta: Errada

37) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A União, os Estados, o

Distrito Federal, os Municípios (incluindo o Poder Executivo, o Poder

Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público) e as respectivas

administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais

dependentes – excetuando-se, no âmbito do Poder Legislativo, quando houver,

o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Município –

estão sujeitos às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios. Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo,

neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério

Público; bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,

fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se

considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.Resposta: Errada

38) (FGV - Economista - BADESC - 2010) As contas apresentadas pelo Chefe

do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo

Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,

durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico

responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e

instituições da sociedade.

Resposta: Certa

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39) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Constituem requisitos

essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da

Federação.

De acordo com o art. 11 da LRF, constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação

de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Resposta: Certa

40) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A prestação de contas da União

conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais

de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e

Social.

A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e

das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e

financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da

seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação

circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Resposta: Certa

E aqui terminamos a nossa aula demonstrativa.

Na próxima aula continuaremos com a LRF, tratando dos efeitos no

planejamento e no processo orçamentário: Plano Plurianual; Lei de Diretrizes

Orçamentárias, LDO na LRF e os anexos de riscos e metas fiscais; Lei

Orçamentária Anual; previsão e reestimativa de receitas; publicação da LOA e

cumprimento de metas; limitação de empenho e movimentação financeira.

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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MEMENTO 0

GESTÃO FISCAL E INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnemriscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante ocumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições noque tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetivaarrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, évedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação noque se refere aos impostos. Tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas a açõesde educação, saúde e assistência social.

São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusiveem meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; asprestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentáriae o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

A transparência será assegurada também mediante:

Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos deelaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informaçõespormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda ao padrão mínimode qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.

RGF - Composição

Comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes: despesa total com pessoal,distinguindo a com inativos e pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias;operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e despesas de que trata o inciso II do art.4o, ou seja, do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente deisenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia queacompanha o projeto de lei orçamentária;

Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

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Demonstrativos, no último quadrimestre do montante das disponibilidades de caixa em trinta e umde dezembro; da inscrição em Restos a Pagar, das despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas;empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; nãoinscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; e documprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38, que trata das operações decrédito por ARO.

RREO

Composição

Balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as receitas por fonte, informandoas realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; as despesas por grupo de natureza,discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

Demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsãoinicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada noexercício e a previsão a realizar; e das despesas, por categoria econômica e grupo de natureza dadespesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada,no bimestre e no exercício;

Despesas, por função e subfunção.

Acompanharão o RREO demonstrativos relativos a

Apuração da RCL e sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final doexercício;

Receitas e despesas previdenciárias;

Resultados nominal e primário;

Despesas com juros;

Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e omontante a pagar.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

(CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Com relação à

responsabilidade na gestão fiscal, julgue o item.

1) Nesse tipo de responsabilidade, pressupõe-se a ação planejada e

transparente com o objetivo de prevenir riscos e efetuar possíveis correções de

desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas.

2) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STM - 2011) Os municípios

que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública, bem como os que

não a tenham previsto em seus orçamentos e não a estejam arrecadando,

estão proibidos de receber transferências voluntárias de outros entes,

ressalvadas aquelas destinadas a ações com saúde, educação e assistência

social.

3) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)

A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em

tempo real, de informações pormenorizadas acerca da execução orçamentária

e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, é uma das formas de

assegurar a transparência da gestão fiscal.

4) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) O

funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal, previsto na LRF, permitirá a

participação de entidades técnicas da sociedade em matéria orçamentária

pública, com vistas à melhoria da eficiência na arrecadação das receitas e na

alocação e execução das despesas.

5) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010)

Incluem-se entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal o relatório

resumido da execução orçamentária, de periodicidade trimestral, e o relatório

de gestão fiscal, de periodicidade semestral.

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6) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Conforme dispõe a LRF, o

estado ou município que não promover a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional ficará

impossibilitado de receber transferências voluntárias da União.

7) (CESPE - Analista Judiciário - Administração - TRE/BA - 2010) Os

instrumentos de transparência, relativos a planejamento, execução e controle

da gestão fiscal incluem o relatório resumido da execução orçamentária e o

relatório de gestão fiscal. Além disso, durante os processos de elaboração e

discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos deve haver

incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.

8) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)

É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não

observe os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal em

relação aos impostos de sua competência constitucional.

9) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A LRF estabelece que a

responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente,

para que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio

das contas públicas. Nesse sentido, os recursos da reserva de contingência

são uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas

provocados por situações contingentes.

10) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O relatório resumido da

execução orçamentária é necessário para todos os órgãos da administração

direta e indireta dos poderes da República.

11) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Em atendimento ao

disposto no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de lei

complementar em matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade

Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei nº 4.320/1964.

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12) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) O relatório de gestão

fiscal deve ser elaborado e divulgado em cada esfera da Federação, pelo

respectivo chefe do Poder Executivo, englobando, em um único documento,

todos os dados e as informações de cada um dos Poderes.

13) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica aos municípios.

14) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O

Poder Legislativo não pode fiscalizar diretamente o cumprimento das normas

previstas na lei, somente com o auxílio do Tribunal de Contas.

15) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O

sistema de controle interno do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário

poderá fiscalizar o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes

orçamentárias.

16) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O

Ministério Público, bem como o respectivo sistema de controle interno, não tem

competência para fiscalizar a gestão fiscal.

17) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) A responsabilidade

pela elaboração do relatório de gestão fiscal é exclusivamente dos titulares da

administração financeira e do controle interno, que são os únicos que podem

assiná-lo.

18) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) A falta de publicidade

do relatório de gestão fiscal acarretará para o estado ou município inadimplente

a suspensão das transferências constitucionais e obrigatórias.

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19) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) A

Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo instrumentos de

transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, até

mesmo em meios eletrônicos de acesso público. Entre os instrumentos legais

previstos, não se inclui(em)

(A) planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.

(B) prestação de contas e o respectivo parecer técnico.

(C) relatório resumido da execução orçamentária.

(D) programas nacionais, regionais e setoriais.

(E) relatório de gestão fiscal.

20) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) O relatório da gestão fiscal

conterá o comparativo dos limites relacionados nas alternativas a seguir, à

exceção de uma. Assinale-a.

(A) Despesa total com pessoal, distinguindo a realizada com inativos e

pensionistas.

(B) Dívidas consolidada e mobiliária.

(C) Concessão de garantias.

(D) Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

(E) Receitas e despesas previdenciárias.

21) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder

Executivo publicará, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido

da execução orçamentária até:

a) 60 dias.

b) 120 dias.

c) 90 dias.

d) 30 dias.

e) 150 dias.

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22) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Nos termos da Lei de

Responsabilidade Fiscal, o Relatório da Gestão Fiscal conterá o comparativo

com os seguintes montantes, à exceção de um. Assinale-o.

(A) Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas.

(B) Dívidas consolidada e mobiliária.

(C) Concessão de garantias.

(D) Execução da receita e despesa orçamentária.

(E) Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

23) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) De acordo com a Lei de

Responsabilidade Fiscal, o demonstrativo relativo aos resultados primário e

nominal integrará:

(A) o relatório resumido da execução orçamentária.

(B) o anexo de metas fiscais.

(C) o relatório da gestão fiscal.

(D) o balanço financeiro.

(E) a lei de diretrizes orçamentárias.

24) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem

riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,

mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a

obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração

de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e

mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,

concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

25) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) É vedada a realização de

transferências voluntárias para o ente que não observe os requisitos essenciais

da responsabilidade na gestão fiscal.

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26) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A Lei de

Responsabilidade Fiscal não revoga a Lei 4.320 de 1964, já que esta última

não tem como foco a gestão fiscal.

27) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A transparência será assegurada

também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências

públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de

diretrizes orçamentárias e orçamentos.

28) (FGV – Economista – BADESC – 2010) O Poder Legislativo e o sistema de

controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o

cumprimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e

inscrição em Restos a Pagar.

29) (FGV - Auditor Substituto de Conselheiro - TCM/RJ - 2008) Constituem

requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,

previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência

constitucional do ente da Federação.

30) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF trouxe maior

transparência à gestão fiscal, à escrituração e consolidação das contas, aos

relatórios a serem apresentados aos órgãos competentes, às prestações de

contas e à fiscalização da gestão fiscal.

31) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece um

código de conduta para os administradores públicos para promover ação

planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas.

32) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF impôs normas de

planejamento e controle das contas públicas, definindo critérios transparentes

para estimativas de receitas, e redefinindo os limites e critérios de controle de

gastos de pessoal.

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33) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF buscou, dentre seus

objetivos, fortalecer o controle centralizado das dotações orçamentárias.

34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder

Executivo publicará, até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre,

relatório resumido da execução orçamentária.

35) (FGV - APO/PE - 2008) Constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação

de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

36) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF buscou, dentre seus

objetivos, a socialização de eventuais dívidas de prefeituras e estados

deficitários.

37) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A União, os Estados, o

Distrito Federal, os Municípios (incluindo o Poder Executivo, o Poder

Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público) e as respectivas

administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais

dependentes – excetuando-se, no âmbito do Poder Legislativo, quando houver,

o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Município –

estão sujeitos às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

38) (FGV – Economista – BADESC – 2010) As contas apresentadas pelo

Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no

respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua

elaboração.

39) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Constituem requisitos

essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da

Federação.

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40) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A prestação de contas da União

conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais

de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e

Social.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

C E C C E C C C C E*

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E E E E C E E E D E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

D D A C C C C C C C

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

C C C E C E E C C C

* Para efeitos de estudo a questão está errada. Naquela prova, o CESPE optou pela anulação do item.

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Aula 1

EFEITOS NO PLANEJAMENTO E

NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

“Uma lenda conta que duas crianças patinavam em cima de um lago

congelado. Era uma tarde nublada e fria e as crianças brincavam sem

preocupação. De repente, o gelo se quebrou e uma das crianças caiu na

água.

A outra criança vendo que seu amiguinho se afogava de baixo do gelo, pegou

uma pedra e começou a golpear com todas as suas foças, conseguindo

quebrá-lo e salvar seu amigo.

Quando os bombeiros chegaram e viram o que havia acontecido,

perguntaram ao menino:

_ Como você conseguiu fazer isso? É impossível que você tenha quebrado o

gelo com essa pedra e suas mãos tão pequenas!

Nesse instante apareceu um ancião e disse:

_ Eu sei como ele conseguiu.

Todos perguntaram: ‘Como?’

O ancião respondeu:

_ Não havia ninguém ao seu redor para dizer-lhe que ele não seria capaz.”

Você é capaz!!! É com enorme alegria que tenho você como aluno e assim ter

a satisfação de que você inicialmente aprovou nossa aula demonstrativa,

decidindo continuar o curso! Nesta aula trataremos dos efeitos no

planejamento e no processo orçamentário: Plano Plurianual; Lei de Diretrizes

Orçamentárias, LDO na LRF e os anexos de riscos e metas fiscais; Lei

Orçamentária Anual; previsão e reestimativa de receitas; publicação da LOA e

cumprimento de metas; limitação de empenho e movimentação financeira.

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1. PLANO PLURIANUAL

O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei

Orçamentária Anual (LOA) são as leis ordinárias que regulam o planejamento

e o orçamento dos entes públicos federal, estaduais e municipais. Essas leis

constituem etapas distintas, porém integradas, de forma que permitam um

planejamento estrutural das ações governamentais.

O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento do Governo Federal que

estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de

quatro anos, podendo ser revisado a cada ano.

O art. 3º da LRF, que era o único que versava exclusivamente sobre o PPA,

foi vetado . O caput deste artigo estabelecia que o projeto de lei do plano

plurianual deveria ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro

período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obrigava o seu envio, ao Poder

Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do

Poder Executivo. O veto ocorreu porque isso representaria não só um

reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder

Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo,

inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de

programas e ações prioritárias de governo.

No entanto, o PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por

exemplo, no art. 5º, caput e § 5º (veremos em Lei Orçamentária Anual).

Assim, no que se refere à elaboração do PPA, o planejamento governamental

também foi afetado pela aprovação da LRF, mesmo com o veto do principal

artigo.

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2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2.1 A Lei de Diretrizes Orçamentárias na LRF

De acordo com a CF/1988, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as

metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de

capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei

orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e

estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.

A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o

planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter

conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais

dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos

estratégicos existentes antes da CF/1988.

Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, veremos que a

Lei de Responsabilidade Fiscal , em seu art. 4.º, I, a, b, e e f, aumentou o rol

de funções da LDO:

Art. 4.o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2.o do art. 165

da Constituição e:

I – disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses

previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9.º e no inciso II do § 1.º

do art. 31;

(...)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades

públicas e privadas.

Obs.: As alíneas c e d não foram citadas porque foram vetadas.

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Assim:

SEGUNDO A LRF, A LDO DISPORÁ SOBRE:

Equilíbrio entre receitas e despesas.

Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa nãocomportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.

Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dosprogramas financiados com recursos dos orçamentos.

Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidadespúblicas e privadas.

2.2 Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais

Segundo o art. 4.°, § 1.º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrará a LDO:

§ 1.o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas

Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e

montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois

seguintes.

Para obrigar os administradores públicos a ampliar os horizontes do

planejamento, as metas devem ser estimadas para o exercício a que se

referem e os dois seguintes. As metas fiscais são valores projetados para o

exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem

de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento.

O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e

as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos

juros da dívida, tampouco as receitas financeiras. Já o resultado nominal é

mais abrangente, pois corresponde à diferença entre todas as receitas

arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas

do principal e dos juros da dívida, bem como as receitas financeiras obtidas.

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Prosseguindo, temos que o Anexo de Metas Fiscais conterá:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de

cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as

fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com

as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,

destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de

ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e

do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da

margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Temos também integrando a LDO o Anexo de Riscos Fiscais , em que serão

avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas

públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Os riscos fiscais abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.

Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência

dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e

dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórios não se

enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e

não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º

da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades

de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,

oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios

judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do

exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

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Ainda, a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo

específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial , bem

como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis,

e também as metas de inflação, para o exercício subsequente .

Caiu na prova:

1) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) Metas fiscais são

valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo

Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do

orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento,

as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício

a que se referem e os dois seguintes.

Para obrigar os administradores públicos a ampliar os horizontes do

planejamento, as metas devem ser estimadas para o exercício a que se

referem e os dois seguintes. As metas fiscais são valores projetados para o

exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem

de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento.

Resposta: Certa

3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o poder público prevê a

arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de

um ano, sendo composta pelo orçamento fiscal, orçamento da seguridade

social e orçamento de investimentos (ou investimentos das estatais). A LOA é

o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito. A finalidade da

LOA é a concretização dos objetivos e metas estabelecidas no PPA. É o

cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com o que foi

estabelecido na LDO. Portanto, orientada pelas diretrizes, objetivos e metas

do PPA, compreende as ações a serem executadas, seguindo as metas e

prioridades estabelecidas na LDO.

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Vamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a LOA. Mas, antes,

precisaremos do importante conceito de empresa estatal dependente.

Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada é uma sociedade

cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou

indiretamente, a ente da Federação.

Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada ,

mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de

despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital , excluídos, no

último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Este conceito é importantíssimo, porque, sendo uma empresa estatal

considerada dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade

Social. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas

estatais não dependentes.

Dessa forma, a empresa estatal não dependente é autossustentável e não faz

parte do campo de aplicação da LRF , porém seus investimentos integram a

LOA por lidar com o dinheiro público. Isso ocorre para que a empresa tenha

liberdade de atuação e ao mesmo tempo o Poder Público tenha controle sobre

os investimentos dela. Por exemplo, a Petrobrás é uma Sociedade de

Economia Mista e estatal não dependente. Não sofre as restrições da LRF

porque tem que ser dinâmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro

lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicará seus

investimentos e a população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o

Orçamento de Investimentos.

Já as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter,

portanto não se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de

mercado em que a iniciativa privada não quis ou não conseguiu êxito e é

relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa

Agropecuária (Empraba) e Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA).

Assim, possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do

Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

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A separação é tão nítida que a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) é

responsável pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Já o Orçamento de

Investimentos fica a cargo do Departamento de Coordenação e Governança

das Empresas Estatais (DEST). São duas estruturas totalmente diferentes

integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

Vamos interpretar o conceito de empresa estatal dependente da LRF:

QUADRO: EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE

É uma empresa controlada, ou seja, é uma sociedade cuja maioria do capital socialcom direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Porém, que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento dedespesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursos provenientesde aumento de participação acionária, não será considerada estatal dependente.

Sendo estatal dependente, integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social eseguirá a LRF.

Se for não dependente, integrará o Orçamento de Investimentos e não seguirá a LRF.

A LRF também traz dispositivos sobre a LOA. Segundo o art. 5.º da LRF, o

projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano

plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:

I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos

orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da

LDO;

II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e

benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das

medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas

obrigatórias de caráter continuado;

III – conterá reserva de contingência , cuja forma de utilização e montante,

definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO,

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destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos

fiscais imprevistos.

A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de

créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas,

contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com

vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.

Atenção: a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com

duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano

plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

O mesmo artigo 5º da LRF determina ainda que constarão da LOA todas as

despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que

as atenderão. Ainda, tem-se que o refinanciamento da dívida pública constará

separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

Finalmente, integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei

orçamentária, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e

encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e

assistência aos servidores, e a investimentos.

Caiu na prova:

2) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) A partir da LRF,

além de opcional, a reserva de contingência terá o seu montante fixado na

LPPA, discriminado o valor de cada exercício financeiro, em percentual da

receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados exclusivamente

ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos

fiscais da LDO.

Segundo o inciso III do art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual,

elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO conterá reserva de

contingência , cuja forma de utilização e montante, definido com base na

receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao

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atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

Logo, a partir da LRF, além de obrigatória , a reserva de contingência terá o

seu montante fixado na LDO, discriminado o valor de cada exercício financeiro,

em percentual da receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados

ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos

fiscais da LDO e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Resposta: Errada

4. PREVISÃO DE RECEITAS

A previsão (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de

arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual – LOA, resultante

de metodologia de projeção de receitas orçamentárias.

Segundo o art. 12 da LRF:

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,

considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de

preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão

acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da

projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de

cálculo e premissas utilizadas.

Assim, são parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações

na legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a

concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do

índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator

relevante.

Consoante a LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos

demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo

final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as

estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente

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líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Isso ocorre porque todos os Poderes (Legislativo, Judiciário e mais o Ministério

Público) elaboram suas propostas orçamentárias parciais e encaminham para o

Poder Executivo, o qual é o responsável constitucionalmente pelo envio da

proposta consolidada ao Legislativo.

Caiu na prova:

3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Para a previsão da receita

que fará parte do orçamento federal, devem ser considerados os efeitos das

alterações na legislação, da inflação e do crescimento econômico do país.

São parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na

legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a

concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do

índice de preços (inflação), do crescimento econômico ou de qualquer outro

fator relevante.

Resposta: Certa

5. REESTIMATIVA DE RECEITAS

No afã de conseguir mais recursos para emendas parlamentares, o Poder

Legislativo poderia tentar, sem embasamento técnico, reestimar os valores de

receitas apresentados pelo Poder Executivo. Para prevenir isso, o § 1.o do art.

12 da LRF determina:

§ 1.º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se

comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Atenção: repare que a LRF é restritiva , porém admite reestimativa da receita

pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou

legal.

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Caiu na prova:

(CESPE - Analista Judiciário - TRT- 17ª Região - 2009) O ciclo orçamentário,

também denominado processo orçamentário, corresponde ao período de

tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde

sua concepção até sua apreciação final. Com relação ao período de discussão,

votação e aprovação do orçamento público, julgue o item que se segue.

4) A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária,

feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para

a aprovação de emendas parlamentares.

A LRF é restritiva , porém admite reestimativa da receita pelo Poder

Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Resposta: Errada

6. PUBLICAÇÃO DA LOA E CUMPRIMENTO DE METAS

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que

dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o

cronograma de execução mensal de desembolso. Ainda, em até trinta dias

após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas,

pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a

especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à

evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para

cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos

tributários passíveis de cobrança administrativa.

A LRF destaca que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica

serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda

que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Atenção: é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade

imprecisa ou com dotação ilimitada.

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Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo

demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada

quadrimestre , em audiência pública na comissão mista referida na

Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco

Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas

pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e

metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o

custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

7. LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

É o previsto de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe

que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá

não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal

estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público

promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias

subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os

critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o

limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário

necessário à recondução da dívida ao limite.

Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser

estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo

de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de

compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de

socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.

Em outras palavras, a limitação de empenho, usualmente usada como

sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na

LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o

equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de

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recursos. As despesas são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou

não dependendo da sua conveniência. Os contingenciamentos têm sido

decretados com frequência, e como a liberação depende da conveniência da

Administração, estimula a negociação política entre o Poder Executivo e os

parlamentares que querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução

orçamentária e financeira.

Analisando o art. 9.°, não há a possibilidade de li mitação de empenho por

excesso de despesa. O gestor público só tem permissão legal para proceder à

limitação de empenho quando a realização da receita (e não a execução da

despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit primário. Outra

observação é que além do Poder Executivo, há a extensão da limitação de

empenho aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações

constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento

do serviço da dívida , e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a

recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de

forma proporcional às reduções efetivadas .

Consoante o art. 65 da LRF, no caso de estado de defesa e/ou de sítio,

decretado na forma da Constituição, ou na ocorrência de calamidade pública

reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas

Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto

perdurar a situação serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e

a limitação de empenho prevista no art. 9.o.

Cabe ressaltar que, em relação ao § 3.° do art. 9.° , foi proposta uma Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal, o

qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo:

§ 3.o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não

promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo

autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei

de diretrizes orçamentárias.

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Atenção: atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a

limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não

promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9.°. Há a

extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e

Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio .

Caiu na prova:

5) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)

Em relação à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo

critérios estabelecidos na LDO, não serão objeto de limitação as despesas que

constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas

destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações

constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do

serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Certa

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

6) (CESPE - Analista Ambiental- Administração e Planejamento- MMA - 2008)

As alterações da legislação tributária são parâmetros adotados para se

definirem as estimativas de arrecadação, que constituem uma das etapas do

processo orçamentário. Nesse sentido, é relevante levar em conta, entre outros

aspectos, as alterações de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão

de créditos tributários.

São parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na

legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a

concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do

índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator

relevante.

Resposta: Certa

7) (CESPE - Analista Ambiental - Política e Gestão - MMA - 2008) A Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) determina que as autorizações de despesas,

constantes do projeto de lei orçamentária, devem considerar os efeitos das

alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento

econômico e de qualquer outro fator relevante.

Nas questões do CESPE devemos ter muita atenção. Nesta, por exemplo, se

não tivermos um cuidado especial poderemos achar que ela está correta,

porque o estudante vai procurar o erro nos parâmetros (a partir de “devem

considerar”) e não vai encontrar.

Relembrando o art. 12 da LRF:

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,

considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de

preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão

acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da

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projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de

cálculo e premissas utilizadas.

Logo, a LRF (e não a LDO) determina que as previsões de receita (e não

autorizações de despesas), constantes do projeto de lei orçamentária, devem

considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de

preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante.

Resposta: Errada

8) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A avaliação do cumprimento

dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial deve ser

apresentada pelo Banco Central do Brasil em reunião conjunta das comissões

temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de noventa dias após o

encerramento de cada semestre. Se verificado, ao final da avaliação, que a

realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de

resultado primário ou nominal, o Ministério Público deve promover, por ato

próprio, limitação de empenho e movimentação financeira.

No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco

Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas

pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e

metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o

custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

No entanto, não é essa a avaliação semestral utilizada como referência para a

limitação de empenho do Ministério Público ou dos Poderes. Se verificado, ao

final de um bimestre , que a realização da receita poderá não comportar o

cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no

Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato

próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação

de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei

de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Errada

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9) (CESPE- Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)

Sabe-se que todos os Poderes devem respeitar as metas fiscais relacionadas

na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se, no entanto, o comportamento da

receita pública demonstrar que as metas não serão atingidas, deve-se proceder

ao bloqueio parcial de uma série de despesas, que não incluem o pagamento

do serviço da dívida.

A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de

contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um

procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre

a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. As despesas

são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não dependendo da sua

conveniência. No entanto, não serão objeto de limitação as despesas que

constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas

destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de

diretrizes orçamentárias.

Resposta: Certa

10) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O Poder Executivo deve

desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, que

servirão de parâmetro para a limitação do empenho e da movimentação

financeira.

As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas

bimestrais de arrecadação , com a especificação, em separado, quando

cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e

valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da

evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança

administrativa.

Se verificado, ao final de um dos bimestres , que a realização da receita

poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou

nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério

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Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta

dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,

segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Logo, as metas bimestrais de arrecadação servirão de parâmetro para a

limitação do empenho e da movimentação financeira.

Resposta: Certa

11) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Quando for

necessário promover a limitação de empenho, seja por insuficiência de receita,

seja por excesso de dívida, a LDO pode autorizar os poderes da República a

excluir da limitação a totalidade dos recursos previstos para tipos de despesa

específicos.

Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam

obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao

pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes

orçamentárias.

Tais ressalvas na LDO podem autorizar os poderes da República a excluir da

limitação de empenho a totalidade dos recursos previstos para tipos de

despesa específicos. Exemplo: pagamento de bolsas de pesquisa.

Resposta: Certa

12) (CESPE - Analista Judiciário - Controle Interno - TJDFT - 2008) A

programação da despesa é necessária para compatibilizar os fluxos de

desembolsos com o ciclo de realização dos serviços, das compras e das obras,

e com o comportamento da arrecadação. Contingenciando-se as dotações

orçamentárias, não podem ser efetuados os empenhos correspondentes nem,

consequentemente, as respectivas programação e liberações de recursos.

A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de

contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um

procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre

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a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. As despesas

são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não dependendo da sua

conveniência. Contingenciando-se as dotações orçamentárias, não podem ser

efetuados os empenhos correspondentes nem, consequentemente, as

respectivas programação e liberações de recursos.

Resposta: Certa

13) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STJ - 2008) O princípio do

equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da LOA, o qual

prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser

compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas.

Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da

arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos

recursos arrecadados.

Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser

estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo

de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de

compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de

socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.

Resposta: Certa

14) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Constatando-se, após a aprovação e

publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista

no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a

programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação

da receita orçamentária.

A alternativa de que dispõe o governo para cumprir a programação aprovada

em caso de impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício é a

limitação de empenho .

Resposta: Errada

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15) (CESPE - Analista Ambiental - MMA - 2008) De acordo com a LRF, as

despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de

limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a realização da

receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário

ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.

Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações

constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do

serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Certa

16) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A limitação do

empenho é uma das medidas que deve ser adotada pelo ente federativo que

exceder o limite da dívida consolidada.

A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o

limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário

necessário à recondução da dívida ao limite.

Resposta: Certa

17) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Não estão

sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as despesas

relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério

Público da União, exceto no caso de frustração da arrecadação caracterizada

por ser a estimativa atualizada da receita inferior à receita estimada na própria

proposta orçamentária.

Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser

estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo

de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de

compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de

socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.

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Lembrando que, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar

os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não

promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9.°. No entanto, a

questão permanece correta, pois há a extensão da limitação de empenho aos

Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que efetuada por ato

próprio.

Resposta: Certa

18) (CESPE – Analista Administrativo – ANEEL – 2010) A LDO dispõe acerca

das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos.

De acordo com o art. 4.° da LRF, a LDO disporá, ent re outros, sobre normas

relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas

financiados com recursos dos orçamentos.

Resposta: Certa

19) (CESPE – Contador – DPU – 2010) As disposições relativas às alterações

na legislação tributária para o exercício subsequente devem constar

detalhadamente da LDO, no anexo de metas fiscais.

As disposições relativas às alterações na legislação tributária para o exercício

subsequente, previstas como regra na CF/1988, devem constar da LDO, porém

não constam do anexo de metas fiscais.

Resposta: Errada

Acerca da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no âmbito da

União, julgue o item a seguir.

20) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Os valores

correspondentes ao pagamento de precatórios judiciais não devem ser

incluídos no anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exercício de que

trata a LDO.

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Os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem

de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme

estabelecido pelo art. 100, § 5º da Constituição Federal, é obrigatória a

inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária

ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,

constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se

o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores

atualizados monetariamente

Resposta: Certa

21) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO deve conter as

metas fiscais para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, mas

deve também incluir, obrigatoriamente, avaliação do cumprimento das metas

relativas ao ano anterior.

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais,

em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,

relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da

dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

O Anexo de Metas Fiscais conterá, entre outros, a avaliação do cumprimento

das metas relativas ao ano anterior.

Resposta: Certa

22) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que se refere à

elaboração do PPA, o planejamento governamental não foi afetado pela

aprovação da LRF.

O PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo, no art. 5º,

caput e § 5º, que trata da LOA. Assim, no que se refere à elaboração do PPA,

o planejamento governamental também foi afetado pela aprovação da LRF,

mesmo com o veto do principal artigo.

Resposta: Errada

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23) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) As metas fiscais

constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado.

Não há previsão legal de que as metas fiscais constantes da LDO devem ter

o seu efeito obrigatoriamente regionalizado. A questão tentou confundir com

metas do PPA, as quais devem ser regionalizadas. Relembro que a lei que

instituir o PPA estabelece, de forma regionalizada , as diretrizes, objetivos e

metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras

delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Resposta: Errada

24) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) De acordo com a Lei

Complementar n.° 101/2000 (LRF), cabe à LDO discipl inar o equilíbrio entre as

receitas e as despesas.

Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, a LRF aumentou

o rol de funções da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilíbrio

entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, normas

relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas

financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências

para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Resposta: Certa

25) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A avaliação da evolução do

patrimônio líquido por unidade administrativa é parte integrante da lei de

diretrizes orçamentárias, destacando-se a origem e a aplicação dos recursos

obtidos com a alienação de ativos.

O Anexo de Metas Fiscais da LDO conterá, dentre outros, evolução do

patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a

origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos .

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A LRF não afirma que é por unidade administrativa, mas isso não invalida a

questão.

Resposta: Certa

26) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Os riscos fiscais

que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os riscos orçamentários

e os riscos da dívida.

Os riscos fiscais, que devem ser incluídos no Anexo de Riscos Fiscais da LDO,

abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.

Resposta: Certa

27) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, integrarão

o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos fiscais.

Consoante a LRF, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais

integram a LDO.

Resposta: Certa

28) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Para efeitos da

LRF, uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,

direta ou indiretamente, a um município, enquadra-se no conceito de empresa

controlada.

Segundo a LRF, uma empresa controlada é uma sociedade cuja maioria do

capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da

Federação: União, cada Estado, Distrito Federal ou cada Município .

Resposta: Certa

29) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A lei de diretrizes

orçamentárias dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, bem como

sobre os critérios e forma de limitação de empenho, entre outras medidas.

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A LRF aumentou o rol de funções da LDO, determinando que ela disponha

sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação

de empenho , normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos

resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais

condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e

privadas.

Resposta: Certa

30) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Com o

objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de

compromissos sem respaldo financeiro, no caso de frustração da receita

estimada no orçamento, não há necessidade de limitação de empenho e

movimentação financeira, pois é possível contornar o problema por meio de

empréstimos junto a instituições financeiras.

Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser

estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo

de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de

compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de

socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.

Resposta: Errada

31) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) A reserva

de contingência deve ser constituída exclusivamente para o pagamento de

restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do

exercício e o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos

fiscais imprevistos.

O projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma

de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão

estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e

outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

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A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de

créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas,

contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com

vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.

Não há regra para que seja usado exclusivamente para o pagamento de restos

a pagar.

Resposta: Errada

32) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) O Poder

Legislativo de cada ente não pode reestimar a receita prevista na proposta

orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, salvo em caso de guerra,

comoção intestina ou calamidade pública.

A LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo

se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Não existe

determinação para que isso ocorra apenas em caso de guerra, comoção

intestina ou calamidade pública.

Resposta: Errada

33) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) A LDO deverá ser

acompanhada por anexos de metas orçamentárias.

A LDO deverá ser acompanhada por anexos de metas fiscais .

Resposta: Errada

34) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) A Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF) instituiu novas regras e funções para a LDO que

vão além daquelas contidas na CF, como a exigência de equilíbrio entre receita

e despesa e formas de limitar empenho.

Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, a LRF aumentou

o rol de funções da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilíbrio

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entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho ,

normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e

exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Resposta: Certa

35) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) É facultado ao Poder

Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em

plenário, por maioria absoluta de votos.

A LRF determina que reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só

será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal .

Não existe a exigência de maioria absoluta de votos para tal alteração.

Resposta: Errada

36) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) É vedado consignar na lei

orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Quanto à elaboração de créditos com finalidade imprecisa ou com dotação

ilimitada, não há exceções, segundo a LRF:

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa

ou com dotação ilimitada.

Resposta: Certa

37) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)

A programação financeira e o cronograma da execução mensal de

desembolsos serão publicados como anexo da LOA.

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que

dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o

cronograma de execução mensal de desembolso. Logo, a programação

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financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso não são

anexos da LOA.

Resposta: Errada

38) (CESPE – Analista Judiciário – Administração - TRE/BA – 2010) Os

recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica devem ser

utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que

em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

A LRF dispõe que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica

serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda

que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Resposta: Certa

39) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Integram a lei orçamentária e suas alterações não apenas a concessão de

empréstimos e financiamentos, mas também os refinanciamentos e respectivas

prorrogações.

O artigo 5º da LRF determina que constarão da LOA todas as despesas

relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as

atenderão. Ainda, tem-se que o refinanciamento da dívida pública constará

separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

Resposta: Certa

40) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) A reserva

de contingência se destina exclusivamente ao atendimento de passivos

contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

O projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma

de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão

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estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e

outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Resposta: Certa

41) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) É vedado consignar,

na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa, sendo admitidas, no

entanto, dotações ilimitadas.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou

com dotação ilimitada.

Resposta: Errada

42) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A Lei Orçamentária anual é composta pelos orçamentos fiscal, da seguridade

social e de investimentos das estatais.

A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o poder público prevê a

arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de

um ano, sendo composta pelo orçamento fiscal, orçamento da seguridade

social e orçamento de investimentos (ou investimentos das estatais).

Resposta: Certa

43) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-

2010) Algumas características podem ser consideradas como peculiares à

elaboração e à execução orçamentária no Brasil. Uma dessas características é

que os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, estimulando a

negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares.

A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de

contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um

procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre

a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. As despesas

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são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não dependendo da sua

conveniência. Os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, e

como a liberação depende da conveniência da Administração, estimula a

negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares, os quais

querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução orçamentária e

financeira.

Resposta: Certa

44) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A Lei Orçamentária Anual deve ter compatibilidade com o plano plurianual, com

a lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Segundo o art. 5.º da LRF, o Projeto da LOA deve ser elaborado de forma

compatível com o PPA e com a LDO e, naturalmente, com a própria LRF.

Resposta: Certa

45) (Universa- Analista de Gestão Educacional-Administrador -SEPLAG/DF-

2010) Se o Poder Legislativo receber com atraso a proposta orçamentária no

prazo constitucional, as dotações serão contingenciadas até a conversão dela

em lei.

O contingenciamento é um procedimento empregado pela Administração para

assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade

efetiva de recursos. Não é utilizado em caso de atrasos nos prazos

constitucionais de tramitação da proposta orçamentária.

Resposta: Errada

46) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A LOA não pode consignar dotação para investimento de duração superior a

um exercício financeiro e não previsto no plano plurianual ou lei que o autorize.

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A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração

superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual

ou em lei que autorize a sua inclusão.

Resposta: Certa

47) (Universa - Economista - Terracap - 2010) A LRF determina que a LOA

conterá Anexo de Riscos Fiscais.

A LRF determina que a LDO contenha Anexo de Riscos Fiscais.

Resposta: Errada

48) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-

2010) Um investimento a ser iniciado e concluído em 2011 estará sujeito à

inclusão no PPA, que pode, para isso, ser alterado.

A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração

superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei

que autorize a sua inclusão. Um investimento a ser iniciado e concluído em

2011 não necessita estar no PPA.

Resposta: Errada

49) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A LOA não pode consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação

ilimitada.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou

com dotação ilimitada.

Resposta: Certa

50) (Universa- Analista de Gestão Educacional-Administrador -SEPLAG/DF-

2010) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) tem um papel integrador entre o

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plano plurianual (PPA) e a LOA, destacando da programação plurianual as

prioridades e as metas para cada exercício.

A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o

planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter

conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais

dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos

estratégicos existentes antes da CF/1988.

Resposta: Certa

51) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

O projeto da LOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do

efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,

remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de

forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como

das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de

despesas obrigatórias de caráter continuado.

Resposta: Certa

52) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) As empresas estatais

que não dependem de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social

não precisam submeter a aprovação de suas aplicações ao Congresso

Nacional.

As empresas estatais que não dependem de recursos dos orçamentos fiscal e

da seguridade social, denominadas de estatais não dependentes, tem seus

investimentos contemplados no orçamento de investimentos das estatais, que

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compõe a LOA. Logo, precisam submeter a aprovação de suas aplicações ao

Congresso Nacional.

Resposta: Errada

53) (FGV – APO/PE - 2008) A reestimativa de receita por parte do Poder

Executivo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica

ou legal.

A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se

comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Resposta: Errada

54) (FGV - Analista de Controle Interno/PE - 2008) O Poder Executivo de cada

ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no

mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas

propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o

exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, com as respectivas

memórias de cálculo.

Consoante a LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos

demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo

final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as

estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente

líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Resposta: Certa

55) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece as metas

e prioridades da administração pública, dispõe sobre as alterações tributárias e

define a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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A LDO (e não a LRF) estabelece as metas e prioridades da administração

pública, dispõe sobre as alterações tributárias e define a política de aplicação

das agências financeiras oficiais de fomento.

Resposta: Errada

56) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A Lei de Diretrizes

Orçamentárias conterá a reserva de contingência cuja forma de utilização e

montante, definido com base na receita corrente líquida, constará na Lei

Orçamentária Anual.

A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, cuja forma de

utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão

estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias , destinada ao atendimento

de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Resposta: Errada

57) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece as metas

do planejamento governamental para as despesas de capital e outras delas

decorrentes, fixando limites para o endividamento.

A LRF estabelece normas visando à obediência a limites e condições no que

tange à dívidas consolidada e mobiliária. No entanto, o Plano Plurianual é o

instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma

regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública

Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as

relativas aos programas de duração continuada.

Resposta: Errada

58) (FGV – APO/PE - 2008) As previsões de receita observarão as normas

técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da

variação do índice de preços e do crescimento econômico.

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Consoante o art. 12 da LRF, as previsões de receita observarão as normas

técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da

variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro

fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos

últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se

referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Resposta: Certa

59) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) As despesas

relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as

atenderão não constarão da lei orçamentária anual.

A LRF determina ainda que constarão da LOA todas as despesas relativas à

dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.

Resposta: Errada

60) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Para os efeitos da Lei de

Responsabilidade Fiscal, entende-se como ente da Federação a União, cada

Estado, o Distrito Federal e cada Município; como empresa controlada, a

sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou

indiretamente, a ente da Federação; e como empresa estatal dependente,

empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para

pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,

excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação

acionária.

Consoante a LRF, entende-se como ente da Federação a União, cada Estado,

o Distrito Federal e cada Município. Empresa controlada é a sociedade cuja

maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a

ente da Federação. Já empresa estatal dependente a empresa controlada que

receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas

com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,

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aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Resposta: Certa

61) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não integrará

o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que

serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas

a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida

pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas

Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e

montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois

seguintes.

Resposta: Errada

62) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece a

previsão das receitas, a fixação das despesas e as metas de resultado primário

e nominal, bem como define os parâmetros para o cálculo da reserva de

contingência.

A LRF não estabelece as metas. A LRF determina a lei que vai estabelecê -

las. O Anexo de Metas Fiscais da LDO é que estabelece metas anuais, em

valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados

nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se

referirem e para os dois seguintes. Já a LOA que conterá a reserva de

contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita

corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de

passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Resposta: Errada

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63) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece diretrizes,

objetivos, metas e programas de duração continuada para o exercício

financeiro e para os dois exercícios seguintes.

O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento do Governo Federal que

estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Resposta: Errada

64) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder

Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do

Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para

encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as

estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente

líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Consoante a LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos

demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo

final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as

estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente

líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Resposta: Certa

65) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF fixa regras atinentes à

lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à execução

orçamentária e cumprimento das metas.

A LRF dispõe, entre outros, sobre a LDO, sobre a LOA e sobre execução

orçamentária e cumprimento das metas.

Resposta: Certa

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66) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a concessão ou

utilização de créditos.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou

com dotação ilimitada.

Resposta: Errada

67) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O instrumento

legal que fixa, em percentual da Receita Corrente Líquida, o montante da

Reserva de Contingência, é a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,

definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na

LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e

eventos fiscais imprevistos.

Resposta: Certa

68) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Anexo de

Metas Fiscais, quando elaborado, não conterá a avaliação do cumprimento das

metas relativas ao ano anterior.

O Anexo de Metas Fiscais conterá , entre outros, a avaliação do cumprimento

das metas relativas ao ano anterior.

Resposta: Errada

69) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) As previsões

de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das

alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento

econômico. Neste último caso, não serão acompanhadas de demonstrativo de

sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele

a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

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Consoante o art. 12 da LRF, as previsões de receita observarão as normas

técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da

variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro

fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos

últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se

referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Resposta: Errada

70) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) No âmbito

federal, a lei complementar que instituir o plano plurianual estabelecerá, de

forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública

federal para as despesas de custeio e de capital e outras delas decorrentes,

bem como para as relativas aos demais programas de duração continuada ou

não.

No âmbito federal, a lei ordinária que instituir o plano plurianual estabelecerá,

de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração

pública federal para as despesas de capital (não é todo custeio) e outras delas

decorrentes, bem como para as relativas aos demais programas de duração

continuada (apenas essas).

Resposta: Errada

E assim terminamos a aula 1.

Na próxima aula continuaremos com a LRF, tratando de Receita Corrente

Líquida e Despesas com Pessoal: limites, controles, exceções e seguridade

social.

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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MEMENTO I

SEGUNDO A LRF, A LDO DISPORÁ SOBRE:

Equilíbrio entre receitas e despesas.

Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa não comportar ocumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.

Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados comrecursos dos orçamentos.

Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

In tegrará o PLDO o Anexo de Metas Fiscais que conterá:

As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal eprimário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

A avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.

Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem osresultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando aconsistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e aaplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

Avaliação da situação financeira e atuarial: • dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do FAT; • dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão dasdespesas obrigatórias de caráter continuado.

In tegrará o PLDO o Anexo de Riscos Fiscais

Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

SEGUNDO A LRF, A LOA:

Deve ter seu projeto elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO.

I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com osobjetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;

II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,

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decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ecreditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesasobrigatórias de caráter continuado;

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base nareceita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivoscontingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que asatenderão.

O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.

EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE

É uma empresa controlada, ou seja, é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a votopertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Porém, que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoalou de custeio em geral ou de capital.

Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursos provenientes de aumento departicipação acionária, não será considerada estatal dependente.

Sendo estatal dependente, integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Segue a LRF.

Se for não dependente, integrará o Orçamento de Investimentos. Não segue a LRF.

PREVISÃO

As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais e considerarão: os efeitos dasalterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualqueroutro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos,da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissasutilizadas.

REESTIMATIVA E PUBLICAÇÃO

O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, nomínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, osestudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e asrespectivas memórias de cálculo.

Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ouomissão de ordem técnica ou legal.

LI MITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os

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Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 diassubsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios da LDO.

A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívidaconsolidada, para que obtenha o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.

Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.

No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujosempenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) Metas fiscais são

valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo

Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do

orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento,

as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício

a que se referem e os dois seguintes.

2) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) A partir da LRF,

além de opcional, a reserva de contingência terá o seu montante fixado na

LPPA, discriminado o valor de cada exercício financeiro, em percentual da

receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados exclusivamente

ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos

fiscais da LDO.

3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Para a previsão da receita

que fará parte do orçamento federal, devem ser considerados os efeitos das

alterações na legislação, da inflação e do crescimento econômico do país.

(CESPE - Analista Judiciário - TRT- 17ª Região - 2009) O ciclo orçamentário,

também denominado processo orçamentário, corresponde ao período de

tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde

sua concepção até sua apreciação final. Com relação ao período de discussão,

votação e aprovação do orçamento público, julgue o item que se segue.

4) A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária,

feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para

a aprovação de emendas parlamentares.

5) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)

Em relação à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo

critérios estabelecidos na LDO, não serão objeto de limitação as despesas que

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constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas

destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

6) (CESPE - Analista Ambiental- Administração e Planejamento- MMA - 2008)

As alterações da legislação tributária são parâmetros adotados para se

definirem as estimativas de arrecadação, que constituem uma das etapas do

processo orçamentário. Nesse sentido, é relevante levar em conta, entre outros

aspectos, as alterações de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão

de créditos tributários.

7) (CESPE - Analista Ambiental - Política e Gestão - MMA - 2008) A Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) determina que as autorizações de despesas,

constantes do projeto de lei orçamentária, devem considerar os efeitos das

alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento

econômico e de qualquer outro fator relevante.

8) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A avaliação do cumprimento

dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial deve ser

apresentada pelo Banco Central do Brasil em reunião conjunta das comissões

temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de noventa dias após o

encerramento de cada semestre. Se verificado, ao final da avaliação, que a

realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de

resultado primário ou nominal, o Ministério Público deve promover, por ato

próprio, limitação de empenho e movimentação financeira.

9) (CESPE- Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)

Sabe-se que todos os Poderes devem respeitar as metas fiscais relacionadas

na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se, no entanto, o comportamento da

receita pública demonstrar que as metas não serão atingidas, deve-se proceder

ao bloqueio parcial de uma série de despesas, que não incluem o pagamento

do serviço da dívida.

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10) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O Poder Executivo deve

desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, que

servirão de parâmetro para a limitação do empenho e da movimentação

financeira.

11) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Quando for

necessário promover a limitação de empenho, seja por insuficiência de receita,

seja por excesso de dívida, a LDO pode autorizar os poderes da República a

excluir da limitação a totalidade dos recursos previstos para tipos de despesa

específicos.

12) (CESPE - Analista Judiciário - Controle Interno - TJDFT - 2008) A

programação da despesa é necessária para compatibilizar os fluxos de

desembolsos com o ciclo de realização dos serviços, das compras e das obras,

e com o comportamento da arrecadação. Contingenciando-se as dotações

orçamentárias, não podem ser efetuados os empenhos correspondentes nem,

consequentemente, as respectivas programação e liberações de recursos.

13) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STJ - 2008) O princípio do

equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da LOA, o qual

prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser

compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas.

Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da

arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos

recursos arrecadados.

14) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Constatando-se, após a aprovação e

publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista

no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a

programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação

da receita orçamentária.

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15) (CESPE - Analista Ambiental - MMA - 2008) De acordo com a LRF, as

despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de

limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a realização da

receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário

ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.

16) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A limitação do

empenho é uma das medidas que deve ser adotada pelo ente federativo que

exceder o limite da dívida consolidada.

17) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Não estão

sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as despesas

relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério

Público da União, exceto no caso de frustração da arrecadação caracterizada

por ser a estimativa atualizada da receita inferior à receita estimada na própria

proposta orçamentária.

18) (CESPE – Analista Administrativo – ANEEL – 2010) A LDO dispõe acerca

das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos.

19) (CESPE – Contador – DPU – 2010) As disposições relativas às alterações

na legislação tributária para o exercício subsequente devem constar

detalhadamente da LDO, no anexo de metas fiscais.

Acerca da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no âmbito da

União, julgue o item a seguir.

20) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Os valores

correspondentes ao pagamento de precatórios judiciais não devem ser

incluídos no anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exercício de que

trata a LDO.

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21) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO deve conter as

metas fiscais para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, mas

deve também incluir, obrigatoriamente, avaliação do cumprimento das metas

relativas ao ano anterior.

22) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que se refere à

elaboração do PPA, o planejamento governamental não foi afetado pela

aprovação da LRF.

23) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) As metas fiscais

constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado.

24) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) De acordo com a Lei

Complementar n.° 101/2000 (LRF), cabe à LDO discipl inar o equilíbrio entre as

receitas e as despesas.

25) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A avaliação da evolução do

patrimônio líquido por unidade administrativa é parte integrante da lei de

diretrizes orçamentárias, destacando-se a origem e a aplicação dos recursos

obtidos com a alienação de ativos.

26) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Os riscos fiscais

que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os riscos orçamentários

e os riscos da dívida.

27) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, integrarão

o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos fiscais.

28) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Para efeitos da

LRF, uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,

direta ou indiretamente, a um município, enquadra-se no conceito de empresa

controlada.

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29) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A lei de diretrizes

orçamentárias dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, bem como

sobre os critérios e forma de limitação de empenho, entre outras medidas.

30) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Com o

objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de

compromissos sem respaldo financeiro, no caso de frustração da receita

estimada no orçamento, não há necessidade de limitação de empenho e

movimentação financeira, pois é possível contornar o problema por meio de

empréstimos junto a instituições financeiras.

31) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) A reserva

de contingência deve ser constituída exclusivamente para o pagamento de

restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do

exercício e o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos

fiscais imprevistos.

32) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) O Poder

Legislativo de cada ente não pode reestimar a receita prevista na proposta

orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, salvo em caso de guerra,

comoção intestina ou calamidade pública.

33) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) A LDO deverá ser

acompanhada por anexos de metas orçamentárias.

34) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) A Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF) instituiu novas regras e funções para a LDO que

vão além daquelas contidas na CF, como a exigência de equilíbrio entre receita

e despesa e formas de limitar empenho.

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35) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) É facultado ao Poder

Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em

plenário, por maioria absoluta de votos.

36) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) É vedado consignar na lei

orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

37) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)

A programação financeira e o cronograma da execução mensal de

desembolsos serão publicados como anexo da LOA.

38) (CESPE – Analista Judiciário – Administração - TRE/BA – 2010) Os

recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica devem ser

utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que

em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

39) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Integram a lei orçamentária e suas alterações não apenas a concessão de

empréstimos e financiamentos, mas também os refinanciamentos e respectivas

prorrogações.

40) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) A reserva

de contingência se destina exclusivamente ao atendimento de passivos

contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

41) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) É vedado consignar,

na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa, sendo admitidas, no

entanto, dotações ilimitadas.

42) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A Lei Orçamentária anual é composta pelos orçamentos fiscal, da seguridade

social e de investimentos das estatais.

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43) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-

2010) Algumas características podem ser consideradas como peculiares à

elaboração e à execução orçamentária no Brasil. Uma dessas características é

que os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, estimulando a

negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares.

44) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A Lei Orçamentária Anual deve ter compatibilidade com o plano plurianual, com

a lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei Complementar n.º 101, de 2000.

45) (Universa- Analista de Gestão Educacional-Administrador -SEPLAG/DF-

2010) Se o Poder Legislativo receber com atraso a proposta orçamentária no

prazo constitucional, as dotações serão contingenciadas até a conversão dela

em lei.

46) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A LOA não pode consignar dotação para investimento de duração superior a

um exercício financeiro e não previsto no plano plurianual ou lei que o autorize.

47) (Universa - Economista - Terracap - 2010) A LRF determina que a LOA

conterá Anexo de Riscos Fiscais.

48) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-

2010) Um investimento a ser iniciado e concluído em 2011 estará sujeito à

inclusão no PPA, que pode, para isso, ser alterado.

49) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A LOA não pode consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação

ilimitada.

50) (Universa- Analista de Gestão Educacional-Administrador -SEPLAG/DF-

2010) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) tem um papel integrador entre o

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plano plurianual (PPA) e a LOA, destacando da programação plurianual as

prioridades e as metas para cada exercício.

51) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

O projeto da LOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do

efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,

remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

52) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) As empresas estatais

que não dependem de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social

não precisam submeter a aprovação de suas aplicações ao Congresso

Nacional.

53) (FGV – APO/PE - 2008) A reestimativa de receita por parte do Poder

Executivo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica

ou legal.

54) (FGV - Analista de Controle Interno/PE - 2008) O Poder Executivo de cada

ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no

mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas

propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o

exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, com as respectivas

memórias de cálculo.

55) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece as metas

e prioridades da administração pública, dispõe sobre as alterações tributárias e

define a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

56) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A Lei de Diretrizes

Orçamentárias conterá a reserva de contingência cuja forma de utilização e

montante, definido com base na receita corrente líquida, constará na Lei

Orçamentária Anual.

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57) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece as metas

do planejamento governamental para as despesas de capital e outras delas

decorrentes, fixando limites para o endividamento.

58) (FGV – APO/PE - 2008) As previsões de receita observarão as normas

técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da

variação do índice de preços e do crescimento econômico.

59) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) As despesas

relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as

atenderão não constarão da lei orçamentária anual.

60) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Para os efeitos da Lei de

Responsabilidade Fiscal, entende-se como ente da Federação a União, cada

Estado, o Distrito Federal e cada Município; como empresa controlada, a

sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou

indiretamente, a ente da Federação; e como empresa estatal dependente,

empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para

pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,

excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação

acionária.

61) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não integrará

o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que

serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas

a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida

pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

62) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece a

previsão das receitas, a fixação das despesas e as metas de resultado primário

e nominal, bem como define os parâmetros para o cálculo da reserva de

contingência.

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63) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece diretrizes,

objetivos, metas e programas de duração continuada para o exercício

financeiro e para os dois exercícios seguintes.

64) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder

Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do

Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para

encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as

estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente

líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

65) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF fixa regras atinentes à

lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à execução

orçamentária e cumprimento das metas.

66) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a concessão ou

utilização de créditos.

67) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O instrumento

legal que fixa, em percentual da Receita Corrente Líquida, o montante da

Reserva de Contingência, é a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

68) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Anexo de

Metas Fiscais, quando elaborado, não conterá a avaliação do cumprimento das

metas relativas ao ano anterior.

69) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) As previsões

de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das

alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento

econômico. Neste último caso, não serão acompanhadas de demonstrativo de

sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele

a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

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70) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) No âmbito

federal, a lei complementar que instituir o plano plurianual estabelecerá, de

forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública

federal para as despesas de custeio e de capital e outras delas decorrentes,

bem como para as relativas aos demais programas de duração continuada ou

não.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

C E C E C C E E C C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

C C C E C C C C E C

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

C E E C C C C C C E

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

E E E C E C E C C C

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

E C C C E C E E C C

51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

C E E C E E E C E C

61 62 63 64 65 66 67 68 69 70

E E E C C E C E E E

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Aula 2

RCL E DESPESAS COM PESSOAL

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

“Só os que dormem ousam a lamentar os sucessos dos outros”.

(Z.A. Mundiara).

“É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo

expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem

gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que

não conhece vitória nem derrota”. (Theodore Roosevelt)

“Pros erros há perdão; pros fracassos, chance; pros amores impossíveis,

tempo (...). Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que

planejando, vivendo que esperando porque, embora quem quase morre esteja

vivo, quem quase vive já morreu”. (Sarah Westphal)

Após essas frases para uma breve reflexão, nesta aula continuaremos com a

Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando de Receita Corrente Líquida e

Despesas com Pessoal: Limites, Controles, Exceções e Seguridade Social.

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1. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Um conceito importante da LRF é o de Receita Corrente Liquida (RCL) ,

utilizado como referência na despesa pública, como no cálculo do limite para as

despesas de pessoal, dívida pública, operações de crédito e concessão de

garantia. Será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em

referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL

corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,

patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e

outras receitas também correntes, deduzidos :

• Na União : os valores transferidos aos Estados e Municípios por

determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na

alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à seguridade

social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).

• Nos Estados : as parcelas entregues aos Municípios por determinação

constitucional.

• Na União, nos Estados e nos Municípios : a contribuição dos

servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência

social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no

§ 9.o do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas

previdenciários).

• No DF, no Amapá e em Roraima : recursos transferidos pela União

decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o

Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF e

dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o

corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência

financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de

fundo próprio.

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Caiu na prova:

1) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A receita corrente líquida

deve sempre ser apurada no período referente a um ano, coincidente com o

ano civil.

A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em

referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Não tem como

regra a coincidência com o ano civil.

Resposta: Errada

2. DESPESAS COM PESSOAL

2.1 Considerações iniciais

O propósito da LRF é a ação planejada e transparente, tendo o objetivo de

prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas

públicas. Os meios utilizados para se atingir este objetivo são o cumprimento

de metas de receitas e despesas e obediência a limites e condições para a

dívida pública e gastos com pessoal. Assim, a finalidade da LRF é disciplinar a

gestão dos recursos públicos, atribuindo maior responsabilidade aos

administradores públicos.

O termo fiscal congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação

e a aplicação dos recursos públicos. Neste caminho, as despesas com pessoal

são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos,

em razão de serem as mais representativas em quase todos os entes, entre os

gastos realizados. A preocupação gerada diante do excesso de despesas com

pessoal é objeto de maior detalhamento por meio da LRF. As despesas com

pessoal são sempre despesas correntes .

Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-

se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da

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Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos

eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,

com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,

fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,

inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de

qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo

ente às entidades de previdência.

As despesas consideradas como indenizatórias não são consideradas espécies

remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com

pessoal. Exemplo: auxílio-alimentação, assistência pré--escolar, auxílio-

transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade, etc.

Atenção: são também despesas com pessoal os valores dos contratos de

terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e

empregados públicos . Serão contabilizados como “Outras Despesas de

Pessoal”.

Caiu na prova:

2) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os valores gastos com

serviços prestados por empresas contratadas para a terceirização de mão de

obra e que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos

devem ser contabilizados como despesas de capital.

São também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização

de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados

públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Logo, são

despesas correntes .

Resposta: Errada

2.2 Limites

Uma novidade da LRF, em relação às leis anteriores de limites para despesas

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com pessoal, é que os poderes e as três esferas de governo estão envolvidos

nos limites.

O conceito de RCL, que vimos no tópico anterior, é importante porque,

segundo o art. 19, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a

realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,

adotando-se o regime de competência. Para os fins do disposto no caput do

art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de

apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da

receita corrente líquida , a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinquenta por cento);

II – Estados: 60% (sessenta por cento);

III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

LI MITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

50% 60% 60%

As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito

Federal. Logo, o Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na LRF

para a esfera estadual.

Caiu na prova:

3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A despesa total com

pessoal da União não deve ultrapassar a 50% da sua receita corrente líquida.

No caso da União, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração,

não poderá exceder a 50% da RCL

Resposta: Certa

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Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na

LRF, consoante o § 1.º também do art. 19, não será(ão) computada(s) a(s)

despesa(s) :

• com indenização por demissão de servidores ou empregados;

• relativas a incentivos à demissão voluntária;

• com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda

Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em

razão de convocação do Congresso Nacional);

• decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao

da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no

mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,

adotando-se o regime de competência. As despesas com pessoal

decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do

respectivo Poder ou órgão;

• com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,

custeadas com recursos transferidos pela União decorrentes da

competência da própria União para organizar e manter o Poder

Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal

e dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar

assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços

públicos, por meio de fundo próprio;

• com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas

por recursos provenientes:

– da arrecadação de contribuições dos segurados;

– da compensação financeira entre os diversos regimes de

previdência social para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem

recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade

privada, rural e urbana, segundo critérios estabelecidos em lei;

– das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado

a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem

como seu superávit financeiro.

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Caiu na prova:

4) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) Na verificação da despesa total com pessoal

da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão

de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos

contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de

servidores e empregados públicos.

Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas,

entre outras, as despesas com indenização por demissão de servidores e as

relativas à demissão voluntária. No entanto, são computadas as decorrentes

dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes à substituição de

servidores e empregados públicos.

Resposta: Errada

Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União

(50%), Estados (60%), Municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes

percentuais:

I – na esfera federal :

a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% para o Judiciário;

c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal

decorrentes da competência da União para organizar e manter o Poder

Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos

Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de

bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira

ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a

cada um destes dispositivos, em percentual da RCL, verificadas nos três

exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF;

d) 0,6% para o Ministério Público da União;

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II – na esfera estadual :

a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% para o Judiciário;

c) 49% para o Executivo;

d) 2% para o Ministério Público dos Estados;

Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios , o percentual

definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%, o que

corresponde, respectivamente, a acréscimo e redução de 0,4%.

III – na esfera municipal:

a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município , quando

houver;

b) 54% para o Executivo.

Observação: Tribunal de Contas dos Municípios é diferente de Tribunal de

Contas do Município .

Há apenas dois Tribunais de Contas do Município , pois há vedação

constitucional para a instituição de Cortes de Contas municipais, ressalvados

os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e o do Rio de Janeiro,

criados antes da CF/1988. Tais Tribunais têm competência para processar e

julgar contas exclusivamente do município onde foi criado e não dos outros

municípios do Estado.

Porém, não há impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas

dos Municípios , para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos

municípios integrantes de seu território. Mas há apenas quatro Tribunais de

Contas dos Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás). Os municípios dos

outros Estados que não possuem Tribunais de Contas dos Municípios estão

sob a jurisdição dos Tribunais de Contas Estaduais.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, o limite será repartido

entre seus ramos proporcionalmente à média das despesas com pessoal, em

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percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente

anteriores ao da publicação da LRF (1997 a 1999).

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os

créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes

Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ,

ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Para tais

fins, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com

pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais

definidos no art. 20 da LRF.

Alguns autores acenam com a possibilidade de a LDO estabelecer critérios

diferentes da LRF. Mas essa faculdade que estava no § 6.º do art. 20 da LRF

foi vetada:

Vetado : § 6.º do art. 20: Somente será aplicada a repartição dos limites

estabelecidos no caput caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de

forma diferente.

Razões do veto: “A possibilidade de que o limite de despesas de pessoal dos

Poderes e órgãos possam ser alterados na Lei de Diretrizes Orçamentárias

poderá resultar em demandas ou incentivo especialmente no âmbito dos

Estados e Municípios para que os gastos com pessoal e encargos sociais de

determinado Poder ou órgão sejam ampliados em detrimento de outros, visto

que o limite global do ente da Federação é fixado na Lei Complementar. Desse

modo, afigura-se prejudicado o objetivo da lei complementar em estabelecer

limites efetivos de gastos de pessoal aos Três Poderes. Na linha desse

entendimento, o dispositivo contraria o interesse público, motivo pelo qual

sugere-se a oposição de veto”.

Assim, a LDO não pode dispor de forma diferente da LRF.

Page 107: Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

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Logo:

LI MITES POR ESFERA

FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3%

Judiciário: 6% Judiciário: 6% Legislativo (TCM): 6%

Executivo: 40,9% Executivo: 49%

MPU: 0,6% MPE: 2% Executivo: 54%

Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual doLegislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%.

Caiu na prova:

5) (CESPE - Analista Judiciário - STF - 2008) Na hipótese de a receita corrente

líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa

de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.

Na esfera federal, o limite é de 6% da RCL para o Judiciário. Logo, na hipótese

de a receita corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400

bilhões, a despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder a 6% do

total, ou seja, R$ 24 bilhões .

Resposta: Errada

2.3 Controle

Conforme o art. 21 da LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento

da despesa com pessoal e não atenda :

• as exigências para a criação das despesas obrigatórias de caráter

continuado (art. 17). São elas: atos que criarem as despesas ou as

aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto

orçamentário--financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos

dois subsequentes; demonstração da origem dos recursos para seu

custeio; comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não

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afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas

fiscais da LDO; compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos

seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução

permanente de despesa;

• as exigências de acompanhamento, para a criação, expansão ou

aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da

despesa (art. 16): estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e

com a LDO;

• as exigências do § 1.o do art. 169 da CF/1988 (veremos ainda neste

tópico);

• o percentual de reserva dos cargos e empregos públicos para as

pessoas portadoras de deficiência e os critérios de sua admissão

definidos em lei;

• o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal

inativo.

Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com

pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do

titular do respectivo Poder ou órgão.

Ainda, consoante o inciso XIII do art. 37 da CF/1988, é vedada a vinculação ou

equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público. Logo, é nulo o ato aumentativo da

despesa com pessoal que promova a vinculação ou equiparação de quaisquer

espécies remuneratórias.

Ressalta-se que a CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a

concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos

Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento

de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

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Caiu na prova:

6) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o BNDES

empresta recursos a um estado para completar o valor necessário ao

pagamento da folha de salários de seus servidores, tal procedimento fere a CF.

A CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de

empréstimos , inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e

Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com

pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. Assim, se o BNDES empresta recursos a um ente para completar o

valor necessário ao pagamento de pessoal, tal procedimento fere a CF.

Resposta: Certa

Consoante o art. 22 da LRF, a verificação do cumprimento dos limites

estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre .

Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos

limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los

quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar

90% do limite .

Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e

cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver

incorrido no excesso:

• concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de

remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial

ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral

anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

• criação de cargo, emprego ou função;

• alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

• provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a

qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou

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falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança ;

• contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei

de diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do

Congresso Nacional (relembro que a Emenda Constitucional 50/2006

vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação

do Congresso Nacional).

Atenção: o limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam

que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não

havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite

prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite,

incorrendo em diversas vedações para o Poder ou órgão que incorrer no

excesso.

Limite ultrapassado ( caput do art. 23 da LRF) : se a despesa total com

pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 20, sem

prejuízo das medidas previstas no art. 22 citadas acima, o percentual

excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo

menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências

previstas nos §§ 3.o e 4.o do art. 169 da CF/1988.

Caiu na prova:

7) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) A LRF prevê a

aplicação de restrições à gestão de recursos públicos, ainda que o limite de

despesas de pessoal não tenha sido atingido.

Há limites de alerta e prudencial, que são formas de controle ainda que o limite

de despesas com pessoal não tenha sido atingido.

Resposta: Certa

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Assim, a CF/1988 também trata do assunto despesas com pessoal. Segundo o

art. 169, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos

em lei complementar, que é exatamente o que estudamos na LRF, por isso

começamos o estudo da Lei antes da CF/1988.

De acordo com o § 1.° do art. 169 da CF/1988, a con cessão de qualquer

vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e

funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou

contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo

poder público, só poderão ser feitas se houver:

• prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de

despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

• autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as

empresas públicas e as sociedades de economia mista.

STF sobre o art. 169, §1º, da CF/1988: a ausência de dotação orçamentária

prévia em legislação específica não autoriza a declaração de

inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele

exercício financeiro.

Explicando a decisão do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer

hipótese do § 1.° do art. 169 da CF/1988) subordina do à existência de dotação

orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes

orçamentárias não está sujeita à aferição de constitucionalidade por meio de

controle abstrato. Mesmo que estivesse sujeita ao crivo do controle abstrato, a

inobservância das restrições constitucionais relativas à autorização

orçamentária não induziria à inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a

sua execução no exercício financeiro respectivo. Ex: caso uma Lei conceda um

aumento a servidores sem dotação suficiente na LOA ou sem autorização na

LDO, ela não será declarada inconstitucional. A única restrição é que ela não

poderá ser aplicada naquele exercício financeiro. Caso no exercício seguinte

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exista dotação na LOA e autorização na LDO, a lei que concedeu o aumento

poderá ser aplicada.

Continuando, para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no que

estudamos na LRF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

adotarão as seguintes providências (são os §§ 3.o e 4.o do art. 169 da CF/1988):

• redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos

em comissão e funções de confiança;

• exoneração dos servidores não estáveis;

• exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de

cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou

unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que

perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de

remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será

considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com

atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Atenção: de acordo com o art. 37, XV, da CF/1988, a regra é que o subsídio e os

vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ,

com algumas ressalvas constitucionais, nas quais não se inclui a redução

consensual dos respectivos vencimentos.

Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o

excesso, o ente não poderá (§ 3.° do art. 23 da LRF):

• receber transferências voluntárias, ressalvadas as destinadas à saúde, à

educação e à assistência social;

• obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

• contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao

refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das

despesas com pessoal.

Caiu na prova:

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8) (CESPE - Administrador - Ministério da Previdência Social - 2010)

Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis

podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal

ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no

caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.

Combinando-se as disposições constitucionais com as da LRF, constata-se

que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de

as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites (limite

ultrapassado). No entanto, segundo a CF/1988, o subsídio e os vencimentos

dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis . Não poderá

haver redução dos respectivos vencimentos, mesmo que vise evitar a

exoneração.

Resposta: Errada

2.4 Exceções aos prazos para redução das despesas com pessoal

Estas são as exceções aos prazos do art. 23 da LRF para a redução das

despesas com pessoal:

Redução para um quadrimestre: as restrições são aplicadas imediatamente

se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do

último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.

Suspensão de prazo: na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo

Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na

hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação serão

suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo.

Duplicação: já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto

Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior

a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados . Entende-se por

baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no

período correspondente aos quatro últimos trimestres.

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2.5 Despesas com a Seguridade Social

De acordo com o art. 24 da LRF, nenhum benefício ou serviço relativo à

Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação

da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências do art. 17, o qual trata

das despesas obrigatórias de caráter continuado.

A Seguridade Social compreende o benefício ou serviço de saúde, previdência

e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares,

ativos e inativos, e aos pensionistas.

No entanto, é dispensada da compensação por aumento permanente de

receita ou pela redução permanente de outras despesas se o aumento de

despesa decorrer de:

I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação

prevista na legislação pertinente;

II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu

valor real.

Caiu na prova:

9) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Com exceção das

prestações destinadas aos idosos, nenhum benefício ou serviço relativo à

seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da

fonte de custeio total.

De acordo com o art. 24 da LRF, nenhum benefício ou serviço relativo à

Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação

da fonte de custeio total. Não há exceção das prestações destinadas aos

idosos.

Resposta: Errada

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

10) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se

nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais em

25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de

seu mandato.

É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal

expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do

respectivo Poder ou órgão. Logo, é nulo o ato de prefeito que reajustar o

vencimento dos servidores municipais, resultando em aumento de despesa

com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.

Resposta: Certa

11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser

subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira correspondente à

contagem recíproca do tempo de contribuição para os beneficiários da

previdência social na administração pública e na atividade privada, rural e

urbana.

A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,

patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e

outras receitas também correntes, deduzidos, entre outros, a contribuição dos

servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e

as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9.º do art. 201

da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas previdenciários).

Resposta: Certa

12) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) As despesas de pessoal

permanente de um órgão ou entidade podem ser classificadas como correntes

ou de capital, dependendo de o pessoal ser empregado nas atividades

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normais, de manutenção do órgão ou entidade, ou alocado a um projeto de que

resultará um investimento.

As despesas com pessoal são sempre correntes .

Resposta: Errada

13) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Considere a

hipótese de um município em que as despesas de pessoal totais estão abaixo

do limite global de 60% das receitas correntes líquidas, mas a Câmara de

Vereadores respectiva gasta, com sua folha de pagamentos, mais do que seu

limite próprio, de 6% do mesmo agregado de receita, e está nessa situação há

dez meses. Nesse caso, as transferências voluntárias da União para esse

município não precisam ser suspensas.

Estamos diante da situação de limite ultrapassado. Nesse caso, o percentual

excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (oito

meses) , sendo pelo menos um terço no primeiro. Não alcançada a redução no

prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá, dentre

outras restrições, receber transferências voluntárias, ressalvadas as destinadas

à saúde, à educação e à assistência social.

Resposta: Errada

14) (CESPE - Analista Judiciário – Controle Interno - TJDFT - 2008) Na

repartição dos limites das despesas de pessoal na esfera federal, o TJDFT se

inclui no percentual de 6% atribuído ao Poder Judiciário, que estão

compreendidos nos 50% da receita corrente líquida da União.

O TJDFT se inclui no percentual de 40,9% atribuído ao Poder Executivo , que

estão compreendidos nos 50% da RCL da União.

Resposta: Errada

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15) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Um município cuja

despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração,

50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Um município cuja despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado

período de apuração, 50% da RCL, ainda não infringe a LRF. Apenas caso

ultrapassasse 60% da RCL é que estaria contrariando o disposto na Lei.

Resposta: Errada

16) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Suponha que

determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra

para o serviço de operação de máquinas fotocopiadoras, uma atividade que

não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do

órgão em questão. Nesse caso, as despesas do contrato de terceirização não

devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

São também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização

de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados

públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Logo, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de

mão-de-obra para uma atividade que não consta das atribuições de nenhum

dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, as despesas do

contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas

de pessoal.

Resposta: Certa

17) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se o aumento acentuado e inesperado do

número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a

efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as

despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de

pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

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Caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-

de-obra para uma atividade que consta das atribuições dos cargos do quadro

de pessoal do órgão em questão, como é o caso de professores da rede

pública, as despesas do contrato de terceirização devem ser contabilizadas

como outras despesas de pessoal.

Resposta: Certa

18) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Caso a despesa total com

pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o

provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de

aposentadoria ou falecimento de servidor público.

Caso a despesa total com pessoal exceda o limite prudencial de 95%, é

vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da

reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público

apenas das áreas de educação, saúde e segurança .

Resposta: Errada

19) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) As despesas relativas às

pensões, por não constituírem gastos com servidores inativos, não fazem parte

da limitação de despesas de pessoal prevista na LRF.

Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-

se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da

Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos

eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,

com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,

fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões ,

inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de

qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo

ente às entidades de previdência.

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Logo, as despesas relativas às pensões também fazem parte da limitação de

despesas de pessoal prevista na LRF.

Resposta: Errada

20) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As despesas com

pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, decorrentes de

decisão administrativa ou judicial e relativas aos cinco exercícios anteriores,

serão normalmente computadas para efeito de cálculo dos limites fixados para

cada ente e cada um dos Poderes.

As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais no período de

apuração serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão.

No entanto, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão

judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total

com pessoal somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze

imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Logo, essas

devem ser excluídas do cálculo.

Assim, as despesas com pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios

anteriores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial e relativas aos

cinco exercícios anteriores, não serão normalmente computadas para efeito de

cálculo dos limites fixados para cada ente e cada um dos Poderes.

Resposta: Errada

21) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) No Distrito Federal (DF), o

controle para a verificação do cumprimento do limite da despesa total com

pessoal deve ser realizado ao final de cada quadrimestre.

Em todos os entes a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos será

realizada ao final de cada quadrimestre.

Resposta: Certa

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22) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a admissão

ou a contratação de pessoal a qualquer título possa ser proibida antes que o

órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, a exoneração de

servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois

que esse limite for ultrapassado.

A admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título pode ser proibida

antes que o órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, ainda no

limite prudencial. No entanto, combinando-se as disposições constitucionais

com as da LRF, constata-se que mesmo os servidores estáveis podem perder

seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal ultrapassarem

determinados limites (limite ultrapassado).

Resposta: Certa

23) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Os recursos correspondentes às dotações

orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do

TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês.

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os

créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes

Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-

ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Para tais fins, a

entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal

por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos no

art. 20 da LRF. Não serão duodécimos de igual valor .

Resposta: Errada

24) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Se determinado órgão

público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações

decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir

esses valores no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da

aplicação do limite imposto pela LRF.

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Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na

LRF, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial e da

competência de período anterior ao da apuração da despesa total com

pessoal. No entanto, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças

judiciais no período de apuração serão incluídas no limite do respectivo Poder

ou órgão.

Logo, se determinado órgão público for obrigado a pagar a seus servidores

vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele deve

verificar o período e determinar se vai excluir ou incluir esses valores no

cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da aplicação do limite

imposto pela LRF.

Resposta: Errada

25) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Para

realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal

deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o

legislativo da esfera municipal.

As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito

Federal. Logo, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite

estabelecido na LRF para o legislativo da esfera estadual.

Resposta: Errada

26) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, a receita

corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de

contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,

transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções

estabelecidas na própria LRF.

A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em

referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL

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corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,

patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e

outras receitas também correntes, com as deduções estabelecidas na própria

LRF.

Resposta: Certa

27) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) no

cômputo da receita corrente líquida, não devem ser considerados os recursos

obtidos por meio da exploração de atividades industriais.

A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,

patrimoniais, industriais , agropecuárias, de serviços, transferências correntes

e outras receitas também correntes, com as deduções estabelecidas na própria

LRF.

Resposta: Errada

28) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A LRF

define limites a serem observados no tocante às despesas de pessoal, em

relação à receita corrente líquida.

Um conceito importante da LRF é o de Receita Corrente Liquida, utilizado

como referência na despesa pública, como no cálculo do limite para as

despesas de pessoal , dívida pública, operações de crédito e concessão de

garantia.

Resposta: Certa

29) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A

despesa total relativa a pessoal é computada considerando-se a soma da

realizada no mês em referência e das onze imediatamente anteriores, de

acordo com o regime de competência.

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Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal será apurada

somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente

anteriores, adotando-se o regime de competência.

Resposta: Certa

30) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) Na

definição dos limites inerentes a despesa total com pessoal, conforme disposto

no art. 169 da Constituição Federal, são computadas, inclusive, as despesas

relativas a indenização por demissões de servidores e empregados, a

incentivos à demissão voluntária e aquelas decorrentes de gastos com pessoal

em caso de urgência ou interesse público.

Na definição dos limites inerentes a despesa total com pessoal são

computadas as decorrentes de gastos com pessoal em caso de urgência ou

interesse público. Porém, não são computadas as despesas relativas a

indenização por demissões de servidores e empregados e a incentivos à

demissão voluntária.

Resposta: Errada

31) (Universa - Economista - Terracap - 2010) A LRF fixou o limite de despesa

total com pessoal para os entes da Federação. Para a União, esse limite é de

60% da receita corrente líquida.

LI MITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

50% 60% 60%

Resposta: Errada

32) (Universa - Economista - Terracap - 2010) Ainda com relação aos limites

de gasto com pessoal, estabelecidos pela LRF, é correto afirmar que serão

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computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e as de

indenização por demissão de servidores ou empregados.

Com relação aos limites de gasto com pessoal, estabelecidos pela LRF, não

serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e

as de indenização por demissão de servidores ou empregados.

Resposta: Errada

33) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-

2010) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, excluem-se das

despesas com pessoal, para efeito de cômputo do seu limite, em relação à

receita corrente líquida:

(A) indenizações a empregados demitidos.

(B) horas extraordinárias.

(C) vantagens pessoais reconhecidas judicialmente.

(D) subsídios a membros de Poderes.

(E) gratificações de desempenho.

Com relação aos limites de gasto com pessoal, estabelecidos pela LRF, não

serão computadas as despesas relativas à indenização por demissão de

servidores ou empregados.

Resposta: Letra A

34) (FGV – APO/PE - 2008) Os limites máximos permitidos para despesas

com pessoal no âmbito estadual, especificamente no Poder Legislativo,

incluindo o Tribunal de Contas, e no Ministério Público, considerando a receita

corrente líquida no valor de R$ 8.500.000, são, respectivamente:

(A) 510.000 / 255.000.

(B) 416.650 / 170.000.

(C) 170.000 / 510.000.

(D) 255.000 / 170.000.

(E) 212.500 / 51.000.

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LI MITES POR ESFERA

FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3%

Judiciário: 6% Judiciário: 6% Legislativo (TCM): 6%

Executivo: 40,9% Executivo: 49%

MPU: 0,6% MPE: 2% Executivo: 54%

Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual doLegislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%.

Cálculos:

• Legislativo (TCE) = 3% de R$ 8.500.000 = R$ 255.000

• MPE = 2% de R$ 8.500.000 = R$ 170.000

Resposta: Letra D

35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Nos Municípios, no cálculo

da RCL serão incluídas as contribuições dos servidores para o custeio do seu

sistema de previdência e assistência social.

Na União, nos Estados e nos Municípios, será deduzida a contribuição dos

servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência

social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no

§ 9.o do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas

previdenciários).

Resposta: Errada

36) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) O limite com gastos de

pessoal nas diferentes esferas de governo é de 50% das respectivas Receitas

Correntes Líquidas.

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Os limites não são idênticos. São fixados em 50% da RCL para a União e em

60% da RCL para os Estados e Municípios.

Resposta: Errada

37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Nos Estados, no cálculo da

RCL serão deduzidas as parcelas entregues aos Municípios por determinação

constitucional.

No cálculo da RCL nos Estados, serão deduzidas as parcelas entregues aos

Municípios por determinação constitucional.

Resposta: Certa

38) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Nas despesas de

pessoal, incluem-se, entre outros, despesas com inativos e pensionistas,

reformas e pensões.

Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende -

se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da

Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas , relativos a mandatos

eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,

com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,

fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,

inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de

qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo

ente às entidades de previdência.

Resposta: Certa

39) (FGV – Economista – BADESC – 2010) Os Tribunais de Contas, ao

constatarem que o montante da despesa total com educação e saúde

ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite, deverão alertar os Poderes.

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O limite de alerta dispõe que compete aos Tribunais de Contas verificar os

cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e

alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal

ultrapassar 90% do limite.

Resposta: Errada

40) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Na União, no cálculo da

RCL será deduzida a parcela transferida aos municípios a título de Fundo de

Participação dos Municípios.

Na União, no cálculo da RCL, serão deduzidos os valores transferidos aos

Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal , e as

contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195

(relacionadas à seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).

Resposta: Certa

41) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A receita corrente líquida

será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos

onze anteriores, excluídas as duplicidades.

De acordo com o § 3º do art. 2º da LRF, a RCL será apurada somando-se as

receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as

duplicidades.

Resposta: Certa

42) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A RCL servirá de parâmetro

para o cálculo do limite da despesa com pessoal e para o limite do montante da

dívida consolidada da União, Estados e Municípios.

O conceito de RCL é utilizado como referência na despesa pública, como no

cálculo do limite para as despesas de pessoal, dívida pública, operações de

crédito e concessão de garantia

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Resposta: Certa

43) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) As despesas com

pessoal no Poder Judiciário Estadual não devem ultrapassar 6% da Receita

Corrente Líquida.

Na esfera estadual, o limite para o Judiciário é de 6% da RCL.

Resposta: Certa

44) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A despesa total com pessoal, em

cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode ultrapassar

50% da receita corrente líquida.

A despesa total com pessoal da União , em cada período de apuração, não

pode ultrapassar 50% da RCL. Para os demais entes o limite é de 60%.

Resposta: Errada

45) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF inovou em estabelecer

limites flexíveis ao aumento de gastos com pessoal, estabelecendo um

escalonamento regressivo do que poderia ser gasto, para todos os entes da

federação.

Não há escalonamento regressivo com limites flexíveis. Os limites são fixados

em 50% da RCL para a União e em 60% da RCL para os Estados e

Municípios.

Resposta: Errada

46) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Receita corrente líquida

compreende o somatório das receitas tributárias, de contribuições,

patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e

outras receitas também correntes.

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A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,

patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e

outras receitas também correntes, com as deduções previstas na LRF.

Resposta: Certa

47) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabeleceu limites

para a expansão com gastos com serviços de terceiros.

A LRF estabeleceu limites para a expansão com gastos com serviços de

terceiros ao equiparar a despesas com pessoal os valores dos contratos de

terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e

empregados públicos.

Resposta: Certa

48) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa total com

pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as

dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal será apurada

somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente

anteriores, adotando-se o regime de competência.

Resposta: Certa

49) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Consideram-se

receita corrente líquida as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,

industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras

receitas também correntes, ressalvadas as deduções que a própria lei prevê.

A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,

patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e

outras receitas também correntes, ressalvadas as deduções que a própria LRF

prevê.

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Resposta: Certa

50) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A RCL será apurada

somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze

anteriores, excluídas as duplicidades.

De acordo com o § 3º do art. 2º da LRF, a RCL será apurada somando-se as

receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as

duplicidades.

Resposta: Certa

E assim terminamos a aula 2.

Na próxima aula estudaremos o Endividamento Público: Dívida Pública:

Definições, Competências, Limites, Recondução e Exceções. Operações de

Crédito: Regras Gerais e Operações de Crédito por Antecipação de Receita

Orçamentária. Vedações. Banco Central do Brasil: Operações na LRF.

Garantia e Contragarantia.

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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MEMENTO II

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores,excluídas as duplicidades.

A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional oulegal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadasà seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP);

Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seusistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeiracitada no § 9.o do art. 201 da CF/1988;

DF, Amapá e Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da competência da própriaUnião para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública doDF e dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeirosmilitar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos,por meio de fundo próprio.

DESPESAS COM PESSOAL

É o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativosa mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, comquaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras evantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas peloente às entidades de previdência.

LI MITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

50% 60% 60%

LI MITES GLOBAIS POR ESFERAS

FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3% Legislativo (TCM): 6%

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Judiciário: 6% Judiciário: 6%

Executivo: 40,9% Executivo: 49%

MPU: 0,6% MPE: 2% Executivo: 54%

Nos Estados em que há TC dos Municípios, os limites serão Legislativo: 3,4% e Executivo: 48,6%.

A verificação do cumprimento dos limites será ao final de cada quadrimestre. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que incorrer no excesso:

Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo osderivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geralanual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Criação de cargo, emprego ou função;

Al teração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada areposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na LDOs e no caso de convocaçãoextraordinária do Congresso Nacional (a EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatóriaem razão de convocação do Congresso Nacional).

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver:

Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aosacréscimos dela decorrentes;

Autorização específica na LDO , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economiamista.

Para cumprimento dos limites a União, Estados, DF e Municípios adotarão as providências:

Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

Exoneração dos servidores não estáveis.

Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderesespecifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano

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de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, empregoou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social compreende o benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendidosem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências do art. 17 da LRF, o qualtrata das despesas obrigatórias de caráter continuado.

No entanto, é dispensada da compensação por aumento permanente de receita ou pela reduçãopermanente de outras despesas se o aumento de despesa decorrer de:

Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislaçãopertinente;

Expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A receita corrente líquida

deve sempre ser apurada no período referente a um ano, coincidente com o

ano civil.

2) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os valores gastos com

serviços prestados por empresas contratadas para a terceirização de mão de

obra e que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos

devem ser contabilizados como despesas de capital.

3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A despesa total com

pessoal da União não deve ultrapassar a 50% da sua receita corrente líquida.

4) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) Na verificação da despesa total com pessoal

da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão

de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos

contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de

servidores e empregados públicos.

5) (CESPE - Analista Judiciário - STF - 2008) Na hipótese de a receita corrente

líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa

de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.

6) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o BNDES

empresta recursos a um estado para completar o valor necessário ao

pagamento da folha de salários de seus servidores, tal procedimento fere a CF.

7) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) A LRF prevê a

aplicação de restrições à gestão de recursos públicos, ainda que o limite de

despesas de pessoal não tenha sido atingido.

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8) (CESPE - Administrador - Ministério da Previdência Social - 2010)

Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis

podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal

ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no

caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.

9) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Com exceção das

prestações destinadas aos idosos, nenhum benefício ou serviço relativo à

seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da

fonte de custeio total.

10) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se

nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais em

25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de

seu mandato.

11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser

subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira correspondente à

contagem recíproca do tempo de contribuição para os beneficiários da

previdência social na administração pública e na atividade privada, rural e

urbana.

12) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) As despesas de pessoal

permanente de um órgão ou entidade podem ser classificadas como correntes

ou de capital, dependendo de o pessoal ser empregado nas atividades

normais, de manutenção do órgão ou entidade, ou alocado a um projeto de que

resultará um investimento.

13) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Considere a

hipótese de um município em que as despesas de pessoal totais estão abaixo

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do limite global de 60% das receitas correntes líquidas, mas a Câmara de

Vereadores respectiva gasta, com sua folha de pagamentos, mais do que seu

limite próprio, de 6% do mesmo agregado de receita, e está nessa situação há

dez meses. Nesse caso, as transferências voluntárias da União para esse

município não precisam ser suspensas.

14) (CESPE - Analista Judiciário – Controle Interno - TJDFT - 2008) Na

repartição dos limites das despesas de pessoal na esfera federal, o TJDFT se

inclui no percentual de 6% atribuído ao Poder Judiciário, que estão

compreendidos nos 50% da receita corrente líquida da União.

15) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Um município cuja

despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração,

50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

16) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Suponha que

determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra

para o serviço de operação de máquinas fotocopiadoras, uma atividade que

não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do

órgão em questão. Nesse caso, as despesas do contrato de terceirização não

devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

17) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se o aumento acentuado e inesperado do

número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a

efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as

despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de

pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

18) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Caso a despesa total com

pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o

provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de

aposentadoria ou falecimento de servidor público.

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19) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) As despesas relativas às

pensões, por não constituírem gastos com servidores inativos, não fazem parte

da limitação de despesas de pessoal prevista na LRF.

20) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As despesas com

pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, decorrentes de

decisão administrativa ou judicial e relativas aos cinco exercícios anteriores,

serão normalmente computadas para efeito de cálculo dos limites fixados para

cada ente e cada um dos Poderes.

21) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) No Distrito Federal (DF), o

controle para a verificação do cumprimento do limite da despesa total com

pessoal deve ser realizado ao final de cada quadrimestre.

22) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a admissão

ou a contratação de pessoal a qualquer título possa ser proibida antes que o

órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, a exoneração de

servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois

que esse limite for ultrapassado.

23) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Os recursos correspondentes às dotações

orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do

TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês.

24) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Se determinado órgão

público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações

decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir

esses valores no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da

aplicação do limite imposto pela LRF.

25) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Para

realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal

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deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o

legislativo da esfera municipal.

26) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, a receita

corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de

contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,

transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções

estabelecidas na própria LRF.

27) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) no

cômputo da receita corrente líquida, não devem ser considerados os recursos

obtidos por meio da exploração de atividades industriais.

28) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A LRF

define limites a serem observados no tocante às despesas de pessoal, em

relação à receita corrente líquida.

29) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A

despesa total relativa a pessoal é computada considerando-se a soma da

realizada no mês em referência e das onze imediatamente anteriores, de

acordo com o regime de competência.

30) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) Na

definição dos limites inerentes a despesa total com pessoal, conforme disposto

no art. 169 da Constituição Federal, são computadas, inclusive, as despesas

relativas a indenização por demissões de servidores e empregados, a

incentivos à demissão voluntária e aquelas decorrentes de gastos com pessoal

em caso de urgência ou interesse público.

31) (Universa - Economista - Terracap - 2010) A LRF fixou o limite de despesa

total com pessoal para os entes da Federação. Para a União, esse limite é de

60% da receita corrente líquida.

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32) (Universa - Economista - Terracap - 2010) Ainda com relação aos limites

de gasto com pessoal, estabelecidos pela LRF, é correto afirmar que serão

computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e as de

indenização por demissão de servidores ou empregados.

33) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-

2010) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, excluem-se das

despesas com pessoal, para efeito de cômputo do seu limite, em relação à

receita corrente líquida:

(A) indenizações a empregados demitidos.

(B) horas extraordinárias.

(C) vantagens pessoais reconhecidas judicialmente.

(D) subsídios a membros de Poderes.

(E) gratificações de desempenho.

34) (FGV – APO/PE - 2008) Os limites máximos permitidos para despesas

com pessoal no âmbito estadual, especificamente no Poder Legislativo,

incluindo o Tribunal de Contas, e no Ministério Público, considerando a receita

corrente líquida no valor de R$ 8.500.000, são, respectivamente:

(A) 510.000 / 255.000.

(B) 416.650 / 170.000.

(C) 170.000 / 510.000.

(D) 255.000 / 170.000.

(E) 212.500 / 51.000.

35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Nos Municípios, no cálculo

da RCL serão incluídas as contribuições dos servidores para o custeio do seu

sistema de previdência e assistência social.

36) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) O limite com gastos de

pessoal nas diferentes esferas de governo é de 50% das respectivas Receitas

Correntes Líquidas.

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37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Nos Estados, no cálculo da

RCL serão deduzidas as parcelas entregues aos Municípios por determinação

constitucional.

38) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Nas despesas de

pessoal, incluem-se, entre outros, despesas com inativos e pensionistas,

reformas e pensões.

39) (FGV – Economista – BADESC – 2010) Os Tribunais de Contas, ao

constatarem que o montante da despesa total com educação e saúde

ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite, deverão alertar os Poderes.

40) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Na União, no cálculo da

RCL será deduzida a parcela transferida aos municípios a título de Fundo de

Participação dos Municípios.

41) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A receita corrente líquida

será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos

onze anteriores, excluídas as duplicidades.

42) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A RCL servirá de parâmetro

para o cálculo do limite da despesa com pessoal e para o limite do montante da

dívida consolidada da União, Estados e Municípios.

43) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) As despesas com

pessoal no Poder Judiciário Estadual não devem ultrapassar 6% da Receita

Corrente Líquida.

44) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A despesa total com pessoal, em

cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode ultrapassar

50% da receita corrente líquida.

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45) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF inovou em estabelecer

limites flexíveis ao aumento de gastos com pessoal, estabelecendo um

escalonamento regressivo do que poderia ser gasto, para todos os entes da

federação.

46) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Receita corrente líquida

compreende o somatório das receitas tributárias, de contribuições,

patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e

outras receitas também correntes.

47) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabeleceu limites

para a expansão com gastos com serviços de terceiros.

48) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa total com

pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as

dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

49) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Consideram-se

receita corrente líquida as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,

industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras

receitas também correntes, ressalvadas as deduções que a própria lei prevê.

50) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A RCL será apurada

somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze

anteriores, excluídas as duplicidades.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

E E C E E C C E E C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

C E E E E C C E E E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

C C E E E C E C C E

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

E E A D E E C C E C

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

C C C E E C C C C C

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Aula 3

ENDIVIDAMENTO PÚBLICO

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

“Conta-se que um fazendeiro, dono de excelentes cavalos de muita valia nos

trabalhos de sua propriedade rural recebeu um dia a notícia de que o preferido

dele, um alazão forte e muito bonito, havia caído num poço abandonado.

O capataz que lhe trouxe a má notícia estava desolado porque o poço era

muito fundo e pouco largo e não havia como tirar o animal de lá, apesar de

todos os esforços dos peões da fazenda.

O fazendeiro foi até o local, tomou tento da situação e concordou com seu

capataz: não havia mais o que fazer, embora o animal não estivesse

machucado. Não achou que valia a pena resgatá-lo, ia ser demorado e custaria

muito dinheiro. Já que está no buraco - disse ao capataz - você acabe de

enterrá-lo, jogando terra em cima dele.

Virou as costas, preocupado com seus negócios, e os peões de imediato

começaram a cumprir a sua ordem. Cinco homens, sob o comando do capataz,

atiravam terra dentro do buraco, em cima do cavalo.

A cada pazada, o alazão se sacudia todo e a terra ia-se depositando no fundo

do poço seco. Os homens ficaram admirados com a esperteza do animal: a

terra ia enchendo o poço e o cavalo subindo em cima dela!

Não demorou muito e o animal já estava com a cabeça aparecendo na saída

do poço; mais algumas pazadas de terra e ele saltou fora, sacudindo-se e

relinchando, feliz”.

Caro estudante, não aceite a terra que os pessimistas possam vir a jogar sobre

você! Tenha confiança, estude, se esforce, acredite e aproveite para subir

nessa terra cada vez mais! Quando pensarem que você não tem chances, a

sua aprovação será ainda mais espetacular!

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Nesta aula estudaremos o Endividamento Público: Dívida Pública: Definições,

Competências, Limites, Recondução e Exceções. Operações de Crédito:

Regras Gerais e Operações de Crédito por Antecipação de Receita

Orçamentária. Vedações. Banco Central do Brasil: Operações na LRF.

Garantia e Contragarantia.

1. DÍVIDA PÚBLICA

1.1 Definições

A dívida pública é a decorrência natural dos empréstimos. São consideradas

fundamentais para o equilíbrio entre receitas e despesas, em virtude de seu

potencial para causar danos às contas públicas. O assunto é tão importante

que o art. 34 da CF/1988 dispõe que a União não intervirá nos Estados nem no

Distrito Federal, exceto , entre outros motivos, para reorganizar as finanças da

unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por

mais de dois anos consecutivos , salvo motivo de força maior; ou deixar de

entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos

prazos estabelecidos em lei.

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rígidas para o

endividamento público, até mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e

do Decreto 93.872/1986. A LRF adota no art. 29 as definições relacionadas ao

crédito público e ao endividamento.

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,

apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à

emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as

operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham

constado do orçamento.

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Ainda, para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios

judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido

incluídos integram a dívida consolidada . Os precatórios são pagamentos

devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em

virtude de sentença judicial. Decorrem de situações em que a administração

não reconhece uma dívida na esfera administrativa e o credor ingressa com

uma ação no Poder Judiciário. Em caso de vitória do credor, haverá um

procedimento diferenciado para o pagamento, já que os bens públicos são

impenhoráveis.

A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos

emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e

Municípios. É uma especificação da dívida consolidada geral para que ocorra

um maior controle.

Caiu na prova:

1) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A dívida pública mobiliária é

representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do

Brasil, estados e municípios. Já a dívida pública consolidada ou fundada

consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações

financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,

convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para

amortização em prazo superior a doze meses.

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,

apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos

pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

Resposta: Certa

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Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em

razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição

financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda

a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações

assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equiparam-se à

operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas

pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts.

15 e 16 da LRF, relacionados à geração de despesa.

A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de

obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou

entidade a ele vinculada.

O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos

para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término

de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado

ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e

efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Nas restrições às despesas de pessoal, se não alcançada a redução no prazo

estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá contratar,

entre outros, operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao

refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das

despesas com pessoal.

A Resolução do Senado Federal 43/2001 acrescenta que a dívida

consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzidas as

disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres

financeiros.

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Caiu na prova:

2) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O refinanciamento da

dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do

principal, não incluídos a atualização monetária e os juros, e se limita, ao final

de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior.

O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para

pagamento do principal, acrescido da atualização monetária, e se limita, ao

final de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior somado ao

das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e

efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Resposta: Errada

1.2 Competências

Sobre o montante da dívida pública brasileira, a CF/1988 atribuiu competências

ao Congresso Nacional e separadamente ao Senado Federal.

Cabe ao Congresso Nacional , com a sanção do Presidente da República,

dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e

suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e

montante da dívida mobiliária federal .

Compete privativamente ao Senado Federal :

• autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

• fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o

montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios;

• dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito

externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo

Poder Público federal;

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• dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União

em operações de crédito externo e interno;

• estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida

mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1.3 Limites ao endividamento

Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia

serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de

governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,

constituindo, para cada um deles, limites máximos. Para fins de verificação do

atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será

efetuada ao final de cada quadrimestre . Exceção se dá para os municípios

com população inferior a cinquenta mil habitantes, que podem usufruir de

regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as

quais se inclui a apuração semestral dos limites da dívida consolidada. A

mesma exceção ocorre na apuração das despesas com pessoal.

Serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Poder

Executivo da União:

• limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados

e Municípios e de limites e condições relativos às operações de crédito

externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo

Poder Público federal;

• concessão de garantia da União em operações de crédito externo e

interno e montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios.

Os limites para o montante da dívida mobiliária federal serão estabelecidos

pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei encaminhado pelo Chefe do

Poder Executivo da União.

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As propostas também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida,

evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

Sempre que alterados os fundamentos das propostas enviadas ao Senado

Federal ou ao Congresso Nacional, em razão de instabilidade econômica ou

alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República

poderá encaminhar solicitação de revisão dos limites.

As propostas enviadas e suas alterações conterão:

• demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as

normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal;

• estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três

esferas de governo;

• razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de

governo;

• metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

Caiu na prova:

3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os limites globais para o

montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida

mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida,

para cada esfera de governo.

Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia

serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de

governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,

constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Resposta: Certa

1.4 Recondução da dívida aos limites

Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação

ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele

reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em

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pelo menos 25% no primeiro.

Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá

às seguintes sanções:

I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive

por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal

atualizado da dívida mobiliária. Tais restrições são aplicadas imediatamente se

o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano

do mandato do Chefe do Poder Executivo.

II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,

promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o

excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias

da União ou do Estado. Ressalto que, para fins da aplicação das sanções de

suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se

aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

As normas serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da

dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Caiu na prova:

4) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se um município, ao final do primeiro

quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em

R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la

em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências

voluntárias a partir de setembro.

Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação

ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele

reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em

pelo menos 25% no primeiro.

Logo, se um município, ao final do primeiro quadrimestre, tiver ultrapassado o

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limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o

final de agosto (primeiro quadrimestre após a ultrapassagem do limite), ele

deverá reduzi-la em no mínimo R$ 150 milhões , pois o excedente deve ser

reduzido em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre subsequente.

Resposta: Errada

1.5 Exceções aos prazos para recondução da dívida aos limites

Estas são as exceções aos prazos do art. 31 da LRF para recondução da

dívida aos limites:

Suspensão : na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso

Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese

dos Estados e Municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio

decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão

suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo.

Duplicação : já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto

Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior

a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados . Entende-se por

baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no

período correspondente aos quatro últimos trimestres.

Ampliação : ainda, na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na

condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado

Federal, o prazo poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres .

Caiu na prova:

5) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Se, em determinado estado da Federação, o crescimento do produto interno

bruto tiver permanecido, por doze meses, inferior a 1% e a dívida consolidada

desse estado tiver excedido, nesse período, os limites estabelecidos pelo

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Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo

limite será de vinte e quatro meses.

Estamos diante de um caso de necessidade de duplicação de prazo, pois o

crescimento do produto interno bruto permaneceu, por doze meses, inferior a

1%. Se a dívida consolidada desse estado tiver excedido, nesse período, os

limites estabelecidos pelo Senado Federal, então o prazo para recondução da

dívida ao seu respectivo limite passará de três para seis quadrimestres, ou

seja, será de vinte e quatro meses.

Resposta: Certa

2. OPERAÇÕES DE CRÉDITO

2.1 Regras gerais para as operações de crédito

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições

relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação,

inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente

interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus

órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o

interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes

condições:

I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da

lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes

da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação

de crédito externo;

V – atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988);

VI – observância das demais restrições estabelecidas na LRF.

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Atenção: os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula

que importe na compensação automática de débitos e créditos.

A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da

Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá

exigir comprovação de que a operação atenda às condições e limites

estabelecidos.

A operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula,

procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal,

vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. Se a devolução

não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada

reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a

reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3.o do art. 23 (as

mesmas para despesas com pessoal). Também se constituirá reserva, no

montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto na LRF sobre a

regra de ouro.

2.2 Das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária

Um tipo destacado de operação de crédito é a que ocorre por antecipação de

receita orçamentária (ARO). Em geral, o primeiro contato com o termo

acontece quando se estuda o princípio orçamentário da exclusividade, previsto

na CF/1988, pois ele determina que a lei orçamentária não poderá conter

matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se

dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito,

inclusive por ARO.

De acordo com o art. 7.º da Lei 4.320/1964:

Art. 7.° A Lei de Orçamento poderá conter autorizaç ão ao Executivo para:

II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por

antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

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De acordo apenas com a Lei 4.320/1964, a LOA poderá conter autorização ao

Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de

crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

No entanto, esse dispositivo foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura

combinada com a LRF, por ser esta mais restritiva.

Segundo o art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita

destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e

cumprirá as exigências para as operações de crédito (tópico anterior) e as

seguintes:

I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez

de dezembro de cada ano;

III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de

juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica

financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV – estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não

integralmente resgatada, bem como no último ano de mandato do Presidente,

Governador ou Prefeito Municipal.

As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não serão

computadas para efeito do que dispõe a regra de ouro, desde que liquidadas

com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou

Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição

financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo

Banco Central do Brasil, o qual manterá um sistema de acompanhamento e

controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites,

aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

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Caiu na prova:

6) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Nos últimos

dezoito meses do mandato do chefe do Poder Executivo, o ente respectivo da

Federação está proibido de realizar qualquer tipo de operação de crédito por

antecipação de receita.

A operação de crédito por ARO estará proibida no último ano de mandato do

Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Resposta: Errada

3. VEDAÇÕES

Vamos falar das vedações previstas na LRF.

Segundo o art. 34 da LRF, o Banco Central do Brasil não emitirá títulos da

dívida pública a partir de dois anos após a publicação da LRF, o que significa

que tal determinação já está produzindo efeitos há vários anos.

Consoante o art. 35, é vedada a realização de operação de crédito entre um

ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,

fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da

administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou

postergação de dívida contraída anteriormente. Essa vedação não impede

Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de

suas disponibilidades.

Excetuam-se da vedação citada as operações entre instituição financeira

estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração

indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente,

despesas correntes; e a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria

instituição concedente .

Segundo o art. 36, é proibida a operação de crédito entre uma instituição

financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de

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beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe instituição financeira

controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender

investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para

aplicação de recursos próprios.

Ainda, de acordo com o art. 37, I a IV, da LRF:

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou

contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do

disposto no § 7.o do art. 150 da Constituição;

II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público

detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto,

salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação

assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante

emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a

empresas estatais dependentes;

IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores

para pagamento a posteriori de bens e serviços.

O inciso I acima faz referência ao § 7.o do art. 150 da CF/1988, o qual dispõe

que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de

responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador

deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição

da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Caiu na prova:

7) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) É proibida a operação

de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a

controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

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Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma

instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na

qualidade de beneficiário do empréstimo.

Resposta: Certa

4. BANCO CENTRAL DO BRASIL

4.1 BACEN e suas operações na LRF

O Banco Central do Brasil (BACEN), criado pela Lei 4.595, de 31.12.1964, é

uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por missão

assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema

financeiro sólido e eficiente. Não se confunde com o Banco do Brasil S.A. (BB),

que é uma instituição financeira constituída na forma de sociedade de

economia mista.

Quanto às operações com o Banco Central do Brasil, a LRF dispõe que nas

suas relações com ente da Federação, o BACEN está sujeito às vedações do

art. 35 (estudamos no tópico sobre vedações) e às seguintes:

• emissão de títulos da dívida pública;

• compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado. Só

poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar

a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda,

tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas

no dia, em leilão público;

• permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira

ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida

pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo,

daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta. Não se aplica

ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial,

existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser

refinanciado mediante novas operações de venda a termo;

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• concessão de garantia.

É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal

existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de

reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento de tal vedação e

da determinação que o BACEN só poderá comprar diretamente títulos emitidos

pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na

sua carteira, bem como que a operação deverá ser realizada à taxa média e

condições alcançadas no dia, em leilão público.

Caiu na prova:

8) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) Cabe ao MPU acompanhar

a legalidade das operações com títulos públicos realizadas entre a União e o

BACEN.

Cabe ao Tribunal de Contas União - TCU acompanhar a legalidade das

operações com títulos públicos realizadas entre a União e o BACEN.

Resposta: Errada

4.2 Outras considerações sobre o BACEN

A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo

banco central.

É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao

Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição

financeira. No entanto, o BACEN poderá comprar e vender títulos de emissão

do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de

juros.

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Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do

Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio

administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos

servidores, e a investimentos.

O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou

reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido

até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O

resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central

do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. Assim, o

Tesouro Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados

após a constituição ou a reversão de reservas, bem como é devedor de

eventuais resultados negativos da mesma instituição.

O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do

Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei

de diretrizes orçamentárias da União. Os balanços trimestrais do BACEN

conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das

disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais

e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da

União.

Caiu na prova:

9) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Veda-se ao Banco Central conceder, direta

ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou

entidade que não seja instituição financeira.

É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao

Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição

financeira.

Resposta: Certa

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5. GARANTIA E CONTRAGARANTIA

Consoante o art. 40 da LRF, os entes poderão conceder garantia em

operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo,

as normas do art. 32 (são as normas sobre operações de crédito previstas na

LRF) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos

pelo Senado Federal.

O § 1.º do art. 40 determina que a garantia estará condicionada ao

oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser

concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas

obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado

o seguinte:

• não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

• a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos

Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas

tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências

constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e

empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou

a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos

externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto

no § 1.o, as exigências legais para o recebimento de transferências

voluntárias (é estudado no tópico Transferências Voluntárias). Ainda, é nula a

garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a

União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao

ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federação cuja dívida tiver

sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia

prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos

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ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas

controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de

fundos. Tal vedação não se aplica à concessão de garantia por:

I – empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de

contragarantia nas mesmas condições;

II – instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

Excetua-se das regras dispostas na LRF a garantia prestada por instituições

financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições

financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; bem como a

prestada pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira

por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de

crédito à exportação.

Caiu na prova:

10) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) A vinculação de receitas

tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente

oferecida como contragarantia à União.

De acordo com o art. 40, II, da LRF, a contragarantia exigida pela União a

Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na

vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de

transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para

retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Resposta: Certa

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Considerando que um ente público tenha contratado operação de crédito por

antecipação de receita (ARO), que não requer prévia e expressa autorização

orçamentária, caso, no mês de dezembro, não se tenha realizado a

arrecadação prevista, o ente em questão, coerentemente com a legislação,

poderá quitar parte do débito mediante contratação de nova operação do

gênero, a ser quitada até o final do exercício subsequente, com a recuperação

esperada da arrecadação.

A operação de crédito por ARO estará proibida enquanto existir operação

anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.

Resposta: Errada

12) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) É proibida a operação

de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a

controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma

instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na

qualidade de beneficiário do empréstimo.

Resposta: Certa

13) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) À instituição financeira

controlada pela União é permitida a aquisição de títulos da dívida pública para

atender investimentos de seus clientes.

Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma

instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na

qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe, ou seja,

permite a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos

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da dívida pública para atender investimento de seus clientes , ou títulos da

dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Resposta: Certa

14) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Se o estado do

Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de endividamento no último

quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar medidas imperativas de

recondução ao limite, no máximo até o término de 2010, enquanto perdurasse

o excesso, as operações de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de

antecipação de receita.

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo

limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término

dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no

primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se

submeterá a sanções, entre elas, a proibição de realizar operação de crédito

interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o

refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Logo, se o estado do Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de

endividamento no último quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar

medidas imperativas de recondução ao limite, no máximo até o término de

2010, ou seja, até o término dos três quadrimestres subsequentes. Enquanto

perdurasse o excesso, como regra geral, entre outras sanções, as operações

de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de antecipação de receita.

Resposta: Certa

(CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Acerca da elaboração e do

controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e

do Distrito Federal, julgue o item.

15) A lei de orçamento pode conter autorização ao Poder Executivo para que

este realize, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por

antecipação da receita, para atender insuficiências de caixa.

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De acordo apenas com a Lei 4.320/1964, a qual estatui Normas Gerais de

Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da

União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a LOA poderá conter

autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício

financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a

insuficiências de caixa.

Resposta: Certa

16) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A operação de crédito

consiste no compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual

assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de

obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou

entidade a ele vinculada.

Resposta: Errada

17) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Integram a dívida

consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública e de

operações de crédito, todos os precatórios judiciais não pagos durante a

execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

Os precatórios são pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,

Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial. Decorrem de

situações em que a administração não reconhece uma dívida na esfera

administrativa e o credor ingressa com uma ação no Poder Judiciário. Em caso

de vitória do credor, haverá um procedimento diferenciado para o pagamento,

já que os bens públicos são impenhoráveis.

Para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais

não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos

integram a dívida consolidada.

Resposta: Certa

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18) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A dívida fundada

refere-se ao montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do

estado do Espírito Santo, assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou

tratados. Refere-se, também, às obrigações decorrentes de operações de

crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,

apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Segundo a LRF, são entes da federação: a União, cada Estado, o Distrito

Federal e cada Município.

Resposta: Certa

19) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A dívida pública

consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das

obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,

contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para

amortização em prazo superior a cinco anos.

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,

apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Resposta: Errada.

20) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os títulos

emitidos pelo Banco Central do Brasil não são computados no cálculo da dívida

pública.

Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de

títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de

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crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do

orçamento. Logo, os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil são

computados no cálculo da dívida pública.

Resposta: Errada

21) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O refinanciamento da dívida

mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal

acrescido da atualização monetária e juros de mora no percentual anual fixado

pelo Banco Central do Brasil.

O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para

pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Tal

refinanciamento não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o

montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito

autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido

de atualização monetária. Logo, não há juros de mora no percentual anual

fixado pelo Banco Central do Brasil.

Resposta: Errada

22) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) O

resultado positivo do Banco Central, apurado após a constituição ou reversão

de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional; o resultado negativo,

obrigação do Tesouro para com o Banco Central, devendo ser consignado em

dotação específica no orçamento.

O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou

reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido

até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O

resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central

do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

Resposta: Certa

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(CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Com relação ao

disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca das garantias e

contragarantias em operações de crédito internas e externas, julgue os itens a

seguir.

23) O ente da Federação que tiver a sua dívida honrada pela União em

decorrência de garantia prestada em operação de crédito não terá acesso a

novos créditos ou financiamentos até que a respectiva dívida seja totalmente

liquidada.

Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a

União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao

ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federação cuja dívida tiver

sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia

prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos

ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Resposta: Certa

24) É vedado às entidades da administração indireta e suas respectivas

empresas controladas e subsidiárias conceder garantia com recursos de seus

próprios fundos.

A LRF veda às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas

controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de

fundos.

Resposta: Certa

25) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Integram as despesas

da União e são incluídas na lei orçamentária as despesas do Banco Central do

Brasil relativas a pessoal e encargos sociais e custeio administrativo, excluídas

as destinadas a benefícios e assistência aos servidores.

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Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do

Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio

administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos

servidores, e a investimentos.

Resposta: Errada

26) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Uma

operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita nos

últimos quatro meses do exercício financeiro.

Uma operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita a

partir do décimo dia do início do exercício , desde que cumpra as demais

exigências.

Resposta: Errada

27) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os

municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de

regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as

quais inclui-se a possibilidade de realização de operações de crédito por

antecipação de receita em qualquer período.

A operação de crédito por antecipação de receita estará proibida no último ano

de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Não se inclui nas

regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF para os

municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.

Resposta: Errada

28) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) O Tesouro

Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados após a

constituição ou a reversão de reservas, assim como devedor de eventuais

resultados negativos da mesma instituição.

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O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou

reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido

até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O

resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central

do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

Resposta: Certa

29) (CESPE – Analista Administrativo – IBRAM/DF - 2009) Segundo a Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), a operação de crédito por antecipação de

receita orçamentária deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada

ano, sem juros e outros encargos incidentes.

A operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com

juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.

Resposta: Errada

30) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Nas suas relações

com ente da Federação, o Banco Central do Brasil não está sujeito a vedações,

pois é a entidade responsável por regular o mercado, devendo atuar

livremente.

Quanto às operações com o Banco Central do Brasil, a LRF dispõe que nas

suas relações com ente da Federação, o BACEN está sujeito a diversas

vedações, como emissão de títulos da dívida pública, concessão de garantia e

outras.

Resposta: Errada

31) (CESPE – Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de

mandato, é permitido aos prefeitos firmar, pela prefeitura, operação de crédito

por antecipação de receita, em meados de janeiro desse ano, desde que a

liquide até o último dia de novembro do mesmo ano.

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De acordo com a LRF, a operação de crédito por antecipação de receita estará

proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito

Municipal.

Resposta: Errada

32) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) As

despesas do Banco Central do Brasil (BACEN) relativas a pessoal, encargos

sociais e custeio administrativo devem integrar a LOA.

Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do

Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio

administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos

servidores, e a investimentos.

Resposta: Certa

33) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) a dívida

fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas

obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze

meses.

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,

apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Resposta: Certa

34) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os

municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de

regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as

quais inclui-se a apuração semestral dos limites de despesas de pessoal e da

dívida consolidada.

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Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem

usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na

LRF, entre as quais se inclui a apuração semestral dos limites da dívida

consolidada. A mesma regra especial ocorre na apuração das despesas com

pessoal de tais municípios.

Resposta: Certa

35) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) Em consonância com o

princípio da exclusividade, e particularmente após a Lei de Responsabilidade

Fiscal, a lei orçamentária não poderá autorizar operações de crédito por

antecipação de receita com vencimento posterior ao de aprovação da LDO.

A operação de crédito por antecipação de receita poderá ser realizada a partir

do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, com juros e

outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano .

Logo, não tem como limite de vencimento a aprovação da LDO.

Resposta: Errada

36) (Universa - Economista - Terracap - 2010) Segundo a LRF, se a dívida

consolidada de qualquer ente federativo ultrapassar o respectivo limite máximo

fixado em percentual da receita corrente líquida, deverá ser a ele reconduzida

até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em

pelo menos 25% no primeiro.

Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação

ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele

reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em

pelo menos 25% no primeiro.

Resposta: Certa

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37) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A

dívida referente a títulos emitidos que são de responsabilidade do Banco

Central do Brasil integra a dívida pública consolidada da União.

Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à

emissão de títulos de responsabilidade do BACEN e as operações de crédito

de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Resposta: Certa

38) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) A dívida pública

consolidada, que deverá constar do relatório de gestão fiscal, corresponde

àquela com prazos de vencimento superior a doze meses, além das dívidas de

prazos menores cujas receitas tenham constado do orçamento.

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,

apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à

emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as

operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham

constado do orçamento.

O Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a

LRF, dos seguintes montantes: despesa total com pessoal, distinguindo a com

inativos e pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de

garantias; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e

despesas de que trata o inciso II do art. 4o, ou seja, do demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia que acompanha o projeto de lei orçamentária.

Resposta: Certa

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39) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Dívida Pública

Consolidada é considerada o montante total, apurado sem duplicidade, das

obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,

contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para

amortização em prazo superior a doze meses.

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,

apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Resposta: Certa

40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O

refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de

cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao

das operações de crédito autorizadas no orçamento para esse efeito e

efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para

pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término

de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado

ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e

efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Resposta: Certa

41) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabeleceu critérios a

serem adotados pelos entes da federação para recondução da dívida pública

aos limites.

A LRF estabeleceu critérios a serem adotados pelos entes da federação para

recondução da dívida pública aos limites. Consoante o art. 31 da LRF, se a

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dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao

final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três

subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá a

diversas sanções.

Resposta: Certa

42) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Dívida Pública

Mobiliária é conceituada como a dívida pública representada por títulos

emitidos pela União, excluídos os do Banco Central do Brasil.

A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos

pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. É

uma especificação da dívida consolidada geral para que ocorra um maior

controle.

Resposta: Errada

43) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Operação de

Crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de

crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento

antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,

arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso

de derivativos financeiros.

Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em

razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição

financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda

a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações

assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Resposta: Certa

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44) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A operação de crédito por

antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o

exercício financeiro.

Segundo o art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita

destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

Resposta: Certa

45) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Os limites da dívida

consolidada da União, Estados e Municípios é definida em percentual da

Receita Corrente Líquida, por ato do Senado Federal.

Serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Poder

Executivo da União os limites globais para o montante da dívida consolidada da

União, Estados e Municípios e de limites e condições relativos às operações de

crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder

Público federal.

Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia

serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de

governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,

constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Resposta: Certa

46) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a realização de operação

de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da

administração indireta.

Consoante o art. 35 da LRF, é vedada a realização de operação de crédito

entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,

autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas

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entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,

refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Resposta: Certa

47) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) É vedado a um

banco estatal conceder empréstimo ao ente federado que o controla, bem

como proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da

dívida pública para atender a investimentos de seus clientes.

Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma

instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na

qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe, ou seja,

permite a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos

da dívida pública para atender investimento de seus clientes , ou títulos da

dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Resposta: Errada

48) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF criou obstáculos à

capacidade de municípios ou estados endividados de conseguir financiamento

junto a outros entes da federação.

Podemos visualizar a dificuldade imposta pela LRF ao financiamento de

endividados por outros entes em vários dispositivos. Por exemplo, enquanto

perdurar o excesso de dívida, o ente que nele houver incorrido estará proibido

de realizar operação de crédito interna ou externa , inclusive por antecipação

de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida

mobiliária.

Resposta: Certa

49) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Banco

Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com

o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

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É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao

Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição

financeira. No entanto, o BACEN poderá comprar e vender títulos de emissão

do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de

juros.

Resposta: Certa

50) (FGV – APO/PE - 2008) A dívida consolidada de um ente da Federação

ultrapassou o limite legal no montante de R$ 1.200.000 ao final do

quadrimestre. Nesse caso, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade

Fiscal, deverá retornar ao limite até o término dos três quadrimestres

subsequentes. No primeiro, haverá uma redução de pelo menos:

(A) 240.000.

(B) 300.000.

(C) 360.000.

(D) 420.000.

(E) 180.000.

Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação

ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele

reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em

pelo menos 25% no primeiro.

Cálculo: 25% de R$ 1.200.000 = R$ 300.000

Logo, no 1º quadrimestre haverá uma redução de pelo menos R$ 300.000.

Resposta: Letra B

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E assim terminamos a aula 3.

Na próxima aula trataremos dos seguintes temas da LRF: Geração de Despesa

e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado. Transferências. Gestão e

Preservação do Patrimônio Público: Regra de Ouro, Alienação de Bens e

Direitos, Conservação do Patrimônio Público, Restos a Pagar na LRF,

Empresas Controladas pelo Setor Público e Conta Única na LRF.

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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MEMENTO III

DÍVIDA PÚBLICA

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, dasobrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios outratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos deresponsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a doze mesescujas receitas tenham constado do orçamento. Ainda, para fins de aplicação dos limites aoendividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houveremsido incluídos integram a dívida consolidada.

A dívida pública mobiliária corresponde à dívida pública representada por títulos emitidos pela União,inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matériafinanceira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seuslimites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Compete privativamente ao Senado Federal:

Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DistritoFederal, dos Territórios e dos Municípios;

Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidadada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dosEstados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Públicofederal;

Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externoe interno;

Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF eMunicípios.

Recondução da dívida aos limites:

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de umquadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente empelo menos 25% no 1.°.

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Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções:

Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outrasmedidas, limitação de empenho.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO E VEDAÇÕES

A LRF define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado devalores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operaçõesassemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou porintermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suasentidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergaçãode dívida contraída anteriormente. Essa vedação não impede Estados e Municípios de comprar títulos dadívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Excetuam-se da vedação citada as operações entre instituição financeira estatal e outro ente daFederação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, diretaou indiretamente, despesas correntes; e a refinanciar dívidas não contraídas junto à própriainstituição concedente.

É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que acontrole, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe instituição financeiracontrolada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes,ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o

atendimento das seguintes condições:

Existência de prévia e expressa autorização para contratação, na LOA, em créditos adicionais ou leiespecífica;

Inclusão na LOA ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto em ARO;

Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

Atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988);

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Observância das demais restrições estabelecidas na LRF.

Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato geradorainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7.o do art. 150 da CF/1988;

II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ouindiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma dalegislação;

III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor debens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicandoesta vedação a empresas estatais dependentes;

IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento aposteriori de bens e serviços.

ARO

Apenas poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, comjuros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.

Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.

É proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e noúltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

BACEN

Atribuições do BACEN segundo a CF/1988

A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo BACEN.

A CF veda ao BACEN conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e aqualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Porém, faculta ao BACEN comprar evender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxade juros.

BACEN nas relações com entes da federação:

Vedação: emitir títulos da dívida pública.

Vedação: compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado.

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Exceção: só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliáriafederal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média econdições alcançadas no dia, em leilão público.

Vedação: permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título dadívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra evenda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta.

Exceção: não se aplica ao estoque de Letras do BACEN, Série Especial, existente na carteira dasinstituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

Vedação: concessão de garantia.

Vedação ao Tesouro Nacional: adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira doBACEN, ainda que com cláusula de reversão.

Exceção: poderá adquirir para reduzir a dívida mobiliária.

CONCESSÃO DE GARANTIA

Corresponde ao compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por enteda Federação ou entidade a ele vinculada.

A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações

junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

A contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderáconsistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes detransferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar orespectivo valor na liquidação da dívida vencida.

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Tal vedação não se aplica à concessão de garantia

por:

Empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmascondições.

Instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

Excetua-se das regras dispostas na LRF a garantia prestada por instituições financeiras estatais, que sesubmeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislaçãopertinente; bem como a prestada pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeirapor ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A dívida pública mobiliária é

representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do

Brasil, estados e municípios. Já a dívida pública consolidada ou fundada

consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações

financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,

convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para

amortização em prazo superior a doze meses.

2) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O refinanciamento da

dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do

principal, não incluídos a atualização monetária e os juros, e se limita, ao final

de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior.

3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os limites globais para o

montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida

mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida,

para cada esfera de governo.

4) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se um município, ao final do primeiro

quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em

R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la

em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências

voluntárias a partir de setembro.

5) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Se, em determinado estado da Federação, o crescimento do produto interno

bruto tiver permanecido, por doze meses, inferior a 1% e a dívida consolidada

desse estado tiver excedido, nesse período, os limites estabelecidos pelo

Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo

limite será de vinte e quatro meses.

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6) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Nos últimos

dezoito meses do mandato do chefe do Poder Executivo, o ente respectivo da

Federação está proibido de realizar qualquer tipo de operação de crédito por

antecipação de receita.

7) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) É proibida a operação

de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a

controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

8) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) Cabe ao MPU acompanhar

a legalidade das operações com títulos públicos realizadas entre a União e o

BACEN.

9) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Veda-se ao Banco Central conceder, direta

ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou

entidade que não seja instituição financeira.

10) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) A vinculação de receitas

tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente

oferecida como contragarantia à União.

11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Considerando que um ente público tenha contratado operação de crédito por

antecipação de receita (ARO), que não requer prévia e expressa autorização

orçamentária, caso, no mês de dezembro, não se tenha realizado a

arrecadação prevista, o ente em questão, coerentemente com a legislação,

poderá quitar parte do débito mediante contratação de nova operação do

gênero, a ser quitada até o final do exercício subsequente, com a recuperação

esperada da arrecadação.

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12) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) É proibida a operação

de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a

controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

13) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) À instituição financeira

controlada pela União é permitida a aquisição de títulos da dívida pública para

atender investimentos de seus clientes.

14) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Se o estado do

Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de endividamento no último

quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar medidas imperativas de

recondução ao limite, no máximo até o término de 2010, enquanto perdurasse

o excesso, as operações de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de

antecipação de receita.

(CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Acerca da elaboração e do

controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e

do Distrito Federal, julgue o item.

15) A lei de orçamento pode conter autorização ao Poder Executivo para que

este realize, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por

antecipação da receita, para atender insuficiências de caixa.

16) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A operação de crédito

consiste no compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual

assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

17) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Integram a dívida

consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública e de

operações de crédito, todos os precatórios judiciais não pagos durante a

execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

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18) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A dívida fundada

refere-se ao montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do

estado do Espírito Santo, assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou

tratados. Refere-se, também, às obrigações decorrentes de operações de

crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.

19) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A dívida pública

consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das

obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,

contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para

amortização em prazo superior a cinco anos.

20) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os títulos

emitidos pelo Banco Central do Brasil não são computados no cálculo da dívida

pública.

21) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O refinanciamento da dívida

mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal

acrescido da atualização monetária e juros de mora no percentual anual fixado

pelo Banco Central do Brasil.

22) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) O

resultado positivo do Banco Central, apurado após a constituição ou reversão

de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional; o resultado negativo,

obrigação do Tesouro para com o Banco Central, devendo ser consignado em

dotação específica no orçamento.

(CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Com relação ao

disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca das garantias e

contragarantias em operações de crédito internas e externas, julgue os itens a

seguir.

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23) O ente da Federação que tiver a sua dívida honrada pela União em

decorrência de garantia prestada em operação de crédito não terá acesso a

novos créditos ou financiamentos até que a respectiva dívida seja totalmente

liquidada.

24) É vedado às entidades da administração indireta e suas respectivas

empresas controladas e subsidiárias conceder garantia com recursos de seus

próprios fundos.

25) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Integram as despesas

da União e são incluídas na lei orçamentária as despesas do Banco Central do

Brasil relativas a pessoal e encargos sociais e custeio administrativo, excluídas

as destinadas a benefícios e assistência aos servidores.

26) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Uma

operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita nos

últimos quatro meses do exercício financeiro.

27) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os

municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de

regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as

quais inclui-se a possibilidade de realização de operações de crédito por

antecipação de receita em qualquer período.

28) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) O Tesouro

Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados após a

constituição ou a reversão de reservas, assim como devedor de eventuais

resultados negativos da mesma instituição.

29) (CESPE – Analista Administrativo– IBRAM/DF - 2009) Segundo a Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), a operação de crédito por antecipação de

receita orçamentária deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada

ano, sem juros e outros encargos incidentes.

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30) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Nas suas relações

com ente da Federação, o Banco Central do Brasil não está sujeito a vedações,

pois é a entidade responsável por regular o mercado, devendo atuar

livremente.

31) (CESPE – Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de

mandato, é permitido aos prefeitos firmar, pela prefeitura, operação de crédito

por antecipação de receita, em meados de janeiro desse ano, desde que a

liquide até o último dia de novembro do mesmo ano.

32) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) As

despesas do Banco Central do Brasil (BACEN) relativas a pessoal, encargos

sociais e custeio administrativo devem integrar a LOA.

33) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) a dívida

fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas

obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze

meses.

34) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os

municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de

regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as

quais inclui-se a apuração semestral dos limites de despesas de pessoal e da

dívida consolidada.

35) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) Em consonância com o

princípio da exclusividade, e particularmente após a Lei de Responsabilidade

Fiscal, a lei orçamentária não poderá autorizar operações de crédito por

antecipação de receita com vencimento posterior ao de aprovação da LDO.

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36) (Universa - Economista - Terracap - 2010) Segundo a LRF, se a dívida

consolidada de qualquer ente federativo ultrapassar o respectivo limite máximo

fixado em percentual da receita corrente líquida, deverá ser a ele reconduzida

até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em

pelo menos 25% no primeiro.

37) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A

dívida referente a títulos emitidos que são de responsabilidade do Banco

Central do Brasil integra a dívida pública consolidada da União.

38) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) A dívida pública

consolidada, que deverá constar do relatório de gestão fiscal, corresponde

àquela com prazos de vencimento superior a doze meses, além das dívidas de

prazos menores cujas receitas tenham constado do orçamento.

39) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Dívida Pública

Consolidada é considerada o montante total, apurado sem duplicidade, das

obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,

contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para

amortização em prazo superior a doze meses.

40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O

refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de

cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao

das operações de crédito autorizadas no orçamento para esse efeito e

efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

41) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabeleceu critérios a

serem adotados pelos entes da federação para recondução da dívida pública

aos limites.

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42) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Dívida Pública

Mobiliária é conceituada como a dívida pública representada por títulos

emitidos pela União, excluídos os do Banco Central do Brasil.

43) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Operação de

Crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de

crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento

antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,

arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso

de derivativos financeiros.

44) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A operação de crédito por

antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o

exercício financeiro.

45) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Os limites da dívida

consolidada da União, Estados e Municípios é definida em percentual da

Receita Corrente Líquida, por ato do Senado Federal.

46) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a realização de operação

de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da

administração indireta.

47) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) É vedado a um

banco estatal conceder empréstimo ao ente federado que o controla, bem

como proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da

dívida pública para atender a investimentos de seus clientes.

48) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF criou obstáculos à

capacidade de municípios ou estados endividados de conseguir financiamento

junto a outros entes da federação.

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49) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Banco

Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com

o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

50) (FGV – APO/PE - 2008) A dívida consolidada de um ente da Federação

ultrapassou o limite legal no montante de R$ 1.200.000 ao final do

quadrimestre. Nesse caso, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade

Fiscal, deverá retornar ao limite até o término dos três quadrimestres

subsequentes. No primeiro, haverá uma redução de pelo menos:

(A) 240.000.

(B) 300.000.

(C) 360.000.

(D) 420.000.

(E) 180.000.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

C E C E C E C E C C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E C C C C E C C E E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E C C C E E E C E E

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

E C C C E C C C C C

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

C E C C C C E C C B

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Aula 4

GERAÇÃO DE DESPESA, CARÁTER CONTINUADO,

TRANSFERÊNCIAS E GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

Conversando com um amigo, certa vez ele disse:

_ Para alguns, a vida parece amarga ou insípida. Pois saiba que a vida tem o

sabor de um chá... Acontece algumas vezes que não achamos bom o chá.

Descobre-se a causa quando se chega ao fundo da xícara: era o açúcar. Não

estava faltando, mas estava no fundo. Teria sido necessário mexer....

Você já tem o “açúcar” dentro de você! É hora de se sacudir que vamos para

mais um encontro!

Nesta aula trataremos dos seguintes temas da LRF: Geração de Despesa e

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado. Transferências. Gestão e

Preservação do Patrimônio Público: Regra de Ouro, Alienação de Bens e

Direitos, Conservação do Patrimônio Público, Restos a Pagar na LRF,

Empresas Controladas pelo Setor Público e Conta Única na LRF.

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1. GERAÇÃO DE DESPESA

A geração de despesa se refere ao aumento de despesa por meio de criação,

expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e

nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com

o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

O referido artigo ainda define despesa adequada com a LOA e despesa

compatível com PPA e LDO.

• Adequada com a LOA: a despesa objeto de dotação específica e

suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que,

somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício;

• Compatível com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as

diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos

e não infrinja qualquer de suas disposições.

Tais normas constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços,

fornecimento de bens ou execução de obras, bem como para desapropriação

de imóveis urbanos a que se refere o § 3.o do art. 182 da CF/1988. A geração

de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o disposto nos arts.

16 e 17 da LRF serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao

patrimônio público.

Ressalva-se dessas determinações a despesa considerada irrelevante, de

acordo com o que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

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Caiu na prova:

1) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) De acordo com a LRF, a

contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de

despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto

orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a

referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador

de despesa.

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete

aumento da despesa será acompanhado de estimativa, com as premissas e

metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como

de declaração do ordenador da despesa.

Resposta: Errada

2. DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO

Ainda relacionado ao tema geração de despesas, temos que algumas

despesas são consideradas com maior potencial para causar danos ao

equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu

regras mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente

aquelas que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas

obrigatórias de caráter continuado.

Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a

despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo

normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um

período superior a dois exercícios. Por exemplo, o aumento da remuneração de

servidores públicos.

Muita atenção que nos remeteremos várias vezes ao art. 17 da LRF , o qual

ainda determina que são exigências para criação ou aumento das despesas

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obrigatórias de caráter continuado:

• atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos

com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

• demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

• comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as

metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;

• compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo

aumento permanente de receita ou pela redução permanente de

despesa.

Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição. Já a prorrogação de despesa criada por prazo determinado

considera-se aumento da despesa .

A despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da

implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumento que a

criar ou aumentar. Logo, o administrador público deverá implementar essas

medidas antes da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter

continuado. No entanto, as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao

reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da

CF/1988 estão excluídas dessas regras. Tal inciso versa sobre a revisão geral

anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos

servidores e do subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo,

de Ministros de Estado e de Secretários Estaduais e Municipais.

Caiu na prova:

2) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Despesa obrigatória de

caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou ato

administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios e para a qual não haja a

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necessidade de demonstração da origem dos recursos envolvidos em seu

custeio.

Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de

lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a

obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. No

entanto, uma das exigências para criação ou aumento das despesas

obrigatórias de caráter continuado é a demonstração da origem dos recursos

envolvidos em seu custeio.

Resposta: Errada

3. TRANSFERÊNCIAS

3.1 Considerações iniciais

Compreendem a entrega de recursos de um ente transferidor a outro

beneficiário ou recebedor. Podem ser voluntárias ou obrigatórias, as quais são

decorrentes de determinação constitucional ou legal.

As transferências intergovernamentais ocorrem entre esferas distintas de

governo, não guardando relação, portanto, com as operações

intraorçamentárias.

3.2 Transferências obrigatórias

São operações especiais de transferências intergovernamentais arrecadadas

por um ente, mas que devem ser transferidas a outros entes por disposição

constitucional ou legal. Exemplos de transferências constitucionais: Fundo de

Participação dos Municípios – FPM, Fundo de Compensação pela Exportação

de Produtos Industrializados – FPEX. Exemplos de transferências Legais:

transferências da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), transferências do

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), como as

destinadas ao Apoio ao Transporte Escolar para a Educação Básica.

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3.3 Transferências voluntárias

De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a

entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título

de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de

determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de

Saúde. São também operações especiais.

São exigências para a realização de transferência voluntária, além das

estabelecidas na LDO:

a) Existência de dotação específica;

b) Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a

transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive

por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas

instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,

inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:

• que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e

financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à

prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

• cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

• observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição

em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

• previsão orçamentária de contrapartida.

É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da

pactuada. Até mesmo eventuais receitas financeiras auferidas com

rendimentos de aplicação de recursos de convênios serão obrigatoriamente

computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de

sua finalidade , devendo constar de demonstrativo específico que integrará as

prestações de contas do ajuste.

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Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias

constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,

saúde e assistência social .

Caiu na prova:

3) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a utilização de

recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada desde que tal medida

seja tomada pelo chefe do Poder Executivo local no estrito cumprimento do

dever legal.

É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da

pactuada.

Resposta: Errada

4. GESTÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

4.1 Regra de Ouro

A legislação atual atribui uma série de restrições para a aplicação de

determinadas origens da receita de capital em despesas correntes. A CF/1988,

em seu art. 167, III, estabelece:

Art. 167. São vedados:

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das

despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder

Legislativo por maioria absoluta.

Essa norma, conhecida como “regra de ouro ”, objetiva dificultar a contratação

de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público

tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou

custeio.

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De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu

endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da

máquina administrativa e demais serviços.

Importante: segundo o § 2.o do art. 12 da LRF:

§ 2.o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá

ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei

orçamentária.

Repare que tal parágrafo da LRF descarta as exceções constitucionais. Por

isso, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo

Tribunal Federal, o qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo.

Porém, a regra de ouro e suas exceções continuam em pleno vigor devido

ao dispositivo constitucional.

Cuidado: a receita de uma operação de crédito pode ser aplicada em despesas

correntes? A resposta é sim, desde que seja observado o dispositivo

constitucional da regra de ouro.

A LRF também traz os critérios para a apuração das operações de crédito e

das despesas de capital para efeito da regra de ouro. Segundo o § 3.o do art.

32, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de

operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital

executadas, observado o seguinte:

I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma

de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover

incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,

se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido

por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da

operação será deduzido das despesas de capital.

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A Resolução do Senado Federal n.° 43, de 2001, disp õe sobre as operações

de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá

outras providências. O art. 6.° trata do cumpriment o do limite da regra de ouro,

o qual deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e

das despesas de capital conforme os critérios definidos na LRF e citados

acima. Acrescenta também que se verificarão, separadamente, o exercício

anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:

I – no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e

as despesas de capital nele executadas; e

II – no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de

capital constantes da lei orçamentária.

Ainda, ressalta que se entende por operação de crédito realizada em um

exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo

exercício. Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um

exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração

apenas a parcela a ser nele liberada.

Importante: segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de

receita não serão computadas para efeito da regra de ouro , desde que

liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.

Caiu na prova:

4) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento

à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por

antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício

de sua contratação, devem ser computadas.

Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão

computadas para efeito da regra de ouro , desde que liquidada, com juros e

outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.

Resposta: Errada

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4.2 Alienação de Bens e Direitos

A LRF também traz restrições para a aplicação de receitas provenientes de

conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu

art. 44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em

despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante

autorização legal, conforme transcrito a seguir:

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de

bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de

despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,

geral e próprio dos servidores públicos.

Como se observa, a Legislação procura restringir a aplicação de receitas de

capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público

ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas

de operações de crédito, desde que o total não ultrapasse as despesas de

capital ou sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais,

com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria

absoluta, assim como a possibilidade de aplicar receitas das demais categorias

econômicas nos regimes de previdência.

Caiu na prova:

5) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a aplicação da

receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o

patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. Exceções são

feitas àquelas receitas destinadas por lei aos regimes de previdência social,

geral e próprio dos servidores públicos.

É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e

direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa

corrente. Exceções são feitas àquelas receitas destinadas por lei aos regimes

de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Resposta: Errada

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4.3 Conservação do Patrimônio Público

A LRF ainda contempla restrições para a conservação do patrimônio público.

Inúmeras vezes observamos rodovias caríssimas tornadas intransitáveis pela

falta de manutenção, edifícios semidestruídos pela ausência de recursos para

sua preservação, equipamentos médicos ou científicos inutilizados por inexistir

peças de reposição. É justamente isso que se pretende evitar. O art. 45 da LRF

estabelece que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão

novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público , nos

termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do

envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as

informações necessárias ao cumprimento do disposto sobre a conversação do

patrimônio público, ao qual será dada ampla divulgação.

Caiu na prova:

6) (CESPE - Analista Ambiental - Administração e Planejamento - MMA - 2008)

O atendimento das despesas de conservação do patrimônio público está entre

as condições que limitam a inclusão de novos projetos na lei orçamentária e

nas de créditos adicionais.

A LRF estabelece que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só

incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos

em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Certa

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4.4 Restos a Pagar na LRF

Para coibir abusos com os recursos públicos em fim de mandato, a LRF, em

seu art. 42, parágrafo único, determina:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos

dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não

possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem

pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa

para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão

considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do

exercício.

A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu

mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida

integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Assim, é possível contrair obrigação de despesa para ser paga no mandato

subsequente, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para o

pagamento das parcelas no exercício seguinte.

E por que este artigo está dentro da Seção VI - Dos Restos a Pagar?

Consideram-se Restos a Pagar (RAP) ou resíduos passivos as despesas

empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31

de dezembro.

Os Restos a Pagar , excluídos os serviços da dívida, constituem-se em

modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por

credor, distinguindo-se as despesas processadas (empenhadas, liquidadas e

não pagas) das não processadas (empenhadas, não liquidadas e não pagas).

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O principal foco do art. 42 da LRF são os restos a pagar. Se a despesa não for

paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito

poderá ser inscrito em restos a pagar, com o pagamento a realizar-se no

exercício subsequente. Assim, os restos a pagar do último ano do mandato,

processados ou não processados, sofrem a restrição do art. 42, pois sua

inscrição ocorre em 31 de dezembro, portanto, dentro dos dois últimos

quadrimestres.

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público observa que, embora a

Lei de Responsabilidade Fiscal não aborde o mérito do que pode ou não ser

inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato

do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, desta forma,

eliminando as heranças fiscais. Assim, o art. 42 visa a evitar que o novo

governo seja imobilizado logo no início do mandato, por ter que pagar dívidas e

honrar compromissos financeiros deixados pelo antecessor.

Caiu na prova:

7) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Existe possibilidade legal

para que o presidente da República contraia despesa que não seja paga

integralmente no último ano de seu mandato.

Existe possibilidade legal para que o presidente da República contraia despesa

que não seja paga integralmente no último ano de seu mandato: basta que

exista a respectiva cobertura financeira.

Resposta: Certa

4.5 Empresas Controladas pelo Setor Público

De acordo com o art. 47 da LRF, a empresa controlada que firmar contrato de

gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da

lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do

orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou

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indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (inciso II

do § 5° do art. 165 da CF/1988).

A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em

que informará:

• Fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos

preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

• Recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando

valor, fonte e destinação;

• Venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e

financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos

vigentes no mercado

4.6 Conta Única na LRF

A Conta Única é destinada a acolher, em conformidade com o disposto no art.

164 da CF/1988, as disponibilidades financeiras da União que se encontram à

disposição das UGs on-line, nos limites financeiros previamente definidos. O

referido artigo determina que as disponibilidades de caixa da União serão

depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por

ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos

previstos em lei.

A LRF determina que as disponibilidades de caixa dos regimes de

previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que

vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da

CF/1988, ficarão depositadas em conta separada das demais

disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com

observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

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É vedada a aplicação de tais disponibilidades em:

• Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e

outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da

Federação;

• Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,

inclusive a suas empresas controladas.

Caiu na prova:

8) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) As disponibilidades de caixa

dos regimes de previdência geral e próprio dos servidores públicos devem ficar

depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente.

De acordo com o § 1° do art. 43 da LRF, as disponib ilidades de caixa dos

regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda

que vinculadas a fundos específicos, ficarão depositadas em conta separada

das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de

mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência

financeira.

Resposta: Certa

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

9) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) Para fins de cumprimento da

chamada regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se

também as operações de crédito por antecipação de receitas, desde que

liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.

De acordo com a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não

serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros

e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.

Resposta: Errada

10) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) A

LRF veda, em qualquer caso, a aplicação da receita de capital derivada da

alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no

financiamento de despesas correntes.

É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e

direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa

corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,

geral e próprio dos servidores públicos.

Resposta: Errada

11) (CESPE - Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de

mandato, é permitido aos prefeitos deixar restos a pagar processados e não

processados que, somados, alcancem valor superior à disponibilidade de caixa.

De acordo com o art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos

últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que

não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a

serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade

de caixa para este efeito.

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Os restos a pagar do último ano do mandato, processados ou não

processados, sofrem a restrição do art. 42 da LRF, pois sua inscrição ocorre

em 31 de dezembro, portanto, dentro dos dois últimos quadrimestres.

Logo, é vedado aos prefeitos, no último ano de mandato, deixar restos a pagar

processados e não processados que, somados, alcancem valor superior à

disponibilidade de caixa.

Resposta: Errada

12) (CESPE- Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)

Os compromissos assumidos pelo chefe do Poder Executivo no último ano de

mandato, no caso de serviços continuados, destinados à manutenção das

atividades da administração, devem ter cobertura das disponibilidades de caixa

pelo menos até o final do respectivo exercício

De acordo com o art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos

últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que

não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a

serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade

de caixa para este efeito.

A questão dispõe que o compromisso foi assumido no último ano de mandato.

Apesar de não afirmar que se trata dos dois últimos quadrimestres, podemos

concluir que se enquadra no art. 42, pois são serviços continuados, portanto

que se prolongarão por todo o exercício financeiro.

Resposta: Certa

13) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Transferência voluntária

consiste na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da

Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não

decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema

Único de Saúde (SUS).

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De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a

entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título

de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de

determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de

Saúde.

Resposta: Certa

14) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As eventuais receitas

financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de convênios, enquanto

não utilizadas nos respectivos objetos, serão devolvidas ou revertidas

exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.

É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da

pactuada. Não podem nem mesmo ser revertidas às atividades-fim dos órgãos

e entidades beneficiárias.

Resposta: Errada

15) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) No caso das

transferências voluntárias de recursos públicos, a celebração de convênios

para gastos correntes afetará diretamente a receita corrente líquida, principal

denominador utilizado para verificação dos limites de gastos previstos na LRF,

ainda que se leve em conta o fato de as transferências voluntárias não serem

passíveis de utilização para pagamento de despesas com pessoal.

É uma das exigências para a realização de transferência voluntária a

observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a

transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive

por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas

instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,

inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Resposta: Certa

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16) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária- Min. da Saúde- 2008)

Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para

a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos

correntes, é suficiente que um Município comprove ter cumprido com os limites

constitucionais relativos à educação e à saúde; ter observado os limites das

dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total com pessoal; e ter previsto,

em seu orçamento, uma contrapartida para a despesa.

Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para

a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos

correntes, é necessário, porém não suficiente , que um Município comprove

ter cumprido com os limites constitucionais relativos à educação e à saúde; ter

observado os limites das dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total

com pessoal; e ter previsto, em seu orçamento, uma contrapartida para a

despesa.

É necessário também comprovar que se acha em dia quanto ao pagamento

de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem

como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

Ainda são exigências para a realização de transferência voluntária, além das

estabelecidas na LDO: existência de dotação específica; e observância do

disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência

voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por

antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições

financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e

pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Resposta: Errada

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(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Com relação ao

disposto na LRF acerca das transferências voluntárias, julgue os itens

seguintes.

17) Desde que devidamente justificada, é permitida a utilização de recursos

recebidos a título de transferências voluntárias em finalidade diversa da

pactuada.

É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da

pactuada.

Resposta: Errada

18) Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências

voluntárias constantes na LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de

educação, saúde e assistência social.

Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias

constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,

saúde e assistência social.

Resposta: Certa

19) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se um

convênio é firmado entre a União e um município do estado do Rio de Janeiro e

se esse município não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida,

tal transferência não pode ser realizada.

É uma das exigências para a realização de transferência voluntária a

comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de

contrapartida. Logo, se um convênio é firmado entre a União e um município

que não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida, tal

transferência não pode ser realizada.

Resposta: Certa

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20) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Qualquer nova ação

governamental que implique aumento de despesa deve ser considerada

irregular e lesiva ao patrimônio público, se não houver a estimativa do impacto

orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor.

Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado, entre

outros, de estimativa com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do

impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos

dois subsequentes.

Logo, se não houver a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no

exercício em que deva entrar em vigor a despesa já será considerada irregular

e lesiva ao patrimônio público.

Resposta: Certa

21) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Considera-se obrigatória de

caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou

de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios.

Segundo a LRF:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente

derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem

para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois

exercícios.

Resposta: Certa

22) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Se a criação de um novo programa pelo governo o obrigar a realizar

investimentos adicionais, em cada um dos próximos dois exercícios, de R$ 100

milhões, e se o aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB

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for suficiente para cobrir esses dispêndios, as exigências concernentes às

despesas obrigatórias de caráter continuado serão atendidas.

O aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB é condição

necessária, porém não é suficiente para atender as exigências concernentes à

criação das despesas obrigatórias de caráter continuado. Há ainda mais três

exigências, conforme o artigo 17 da LRF. A questão está errada porque diz que

as exigências concernentes às despesas obrigatórias de caráter continuado

serão atendidas.

Resposta: Errada

23) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Para um

município instituir um serviço permanente de atendimento telefônico, a fim de

prestar informações turísticas locais, a prefeitura municipal deverá, antes, fazer

uma estimativa do custo total do serviço para o ano em curso e para os dois

anos seguintes, além de demonstrar que a despesa adicional será

compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela diminuição

permanente de outras despesas.

Repare a sutileza. A questão anterior estava errada porque dizia que as

exigências parciais apresentadas concernentes às despesas obrigatórias de

caráter continuado seriam atendidas . E não seriam porque, como vimos,

faltariam outras.

Essa é diferente. Apesar de também faltarem outras, a questão simplesmente

afirma que deve fazer uma estimativa do custo total do serviço para o ano em

curso e para os dois anos seguintes, além de demonstrar que a despesa

adicional será compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela

diminuição permanente de outras despesas. Está correta porque não exclui

nenhuma outra regra. Estaria errada apenas se abordasse o tema como a

questão anterior, ou dissesse “somente”, “exclusivamente”, etc.

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Olha essa comparação como exemplo. Para um vendedor receber uma

gratificação, as exigências são: pontualidade, cortesia e atingir a meta de

vendas da empresa.

Se eu disser que se o vendedor for pontual as exigências para a gratificação

foram atendidas, está errado, pois falta a cortesia e a meta de vendas (foi o

que aconteceu na questão anterior).

No entanto, se eu disser que para receber a gratificação o vendedor tem que

ser pontual, está correto, pois é verdade. O fato de ele ter que ser pontual, não

exclui as outras duas exigências.

Resposta: Certa

24) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se

obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação

legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a

despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo

normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um

período superior a dois exercícios.

Resposta: Certa

25) (CESPE - Especialista em Gestão Pública - Prefeitura de Vila Velha - 2008)

Para a realização de transferências voluntárias do estado para um município,

não basta constar dotação específica para esse fim no orçamento do ente

beneficiário; deve haver igualmente previsão orçamentária de contrapartida

dessa transferência.

São exigências para a realização de transferência voluntária, além das

estabelecidas na LDO, entre outras, a existência de dotação específica e

comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de

contrapartida.

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Resposta: Certa

26) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2009) O montante previsto

para as receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de

capital, desde que o excesso seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria

absoluta.

É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das

despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade precisa , aprovados pelo Poder

Legislativo por maioria absoluta. Logo, não basta apenas a aprovação por

maioria absoluta, pois as despesas devem ser autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Resposta: Errada

27) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) o ente da

Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência

estará proibido de receber transferências voluntárias de qualquer espécie.

Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias

constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,

saúde e assistência social .

Resposta: Errada

28) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Administração - ABIN – 2010)

Caso acarrete aumento de despesa, uma proposta de reestruturação de órgão

público deve ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão, juntamente com a documentação necessária a sua aprovação e com a

estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, que deve conter as

premissas e memória de cálculo utilizadas, bem como o quantitativo de cargos

ou funções a serem criados ou providos.

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Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de

estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois

subsequentes; e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento

tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

As demais informações da questõa, como envio ao Ministério do Planejamento,

não constam da LRF, porém estão corretas.

Resposta: Certa

29) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Entre as chamadas transferências legais,

incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à educação, que se

caracterizam pela descentralização de recursos mediante convênios.

Convênios são transferências voluntárias .

Resposta: Errada

30) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Segundo

a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a

entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título

de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de

determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS. Uma das exigências

para a realização da transferência voluntária é a previsão orçamentária de

contrapartida.

De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a

entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título

de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de

determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de

Saúde. Uma das diversas exigências para a realização de transferência

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voluntária, além das estabelecidas na LDO, é a comprovação, por parte do

beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida.

Resposta: Certa

31) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Uma das

exigências para a realização da transferência voluntária é o cumprimento dos

limites constitucionais relativos à previdência social.

Uma das exigências para a realização de transferência voluntária é a

comprovação, por parte do beneficiário, de cumprimento dos limites

constitucionais relativos à educação e à saúde.

Resposta: Errada

32) (CESPE – Administração - Prefeitura de Vila Velha – 2008) Em 2008, a

partir de maio, os prefeitos não poderão assumir dívidas que não possam ser

quitadas até o final do exercício; se houver parcelas com vencimento em 2009,

deverá haver disponibilidade de caixa suficiente para supri-las.

A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu

mandato (ou seja, a partir de maio), contrair obrigação de despesa que não

possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem

pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa

para este efeito. Assim, é possível contrair obrigação de despesa para ser paga

no mandato subsequente, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa

para o pagamento das parcelas no exercício seguinte.

Resposta: Certa

33) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Entende-se por

transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro

ente da Federação, a título de repasse determinado na CF ou em lei.

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Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de

capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou

assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal

ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Resposta: Errada

34) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os

municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de

regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as

quais inclui-se a dispensa da estimativa de impacto orçamentário no caso de

criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem

usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na

LRF, como no que se refere a apuração semestral dos limites da dívida

consolidada. Não se inclui nas regras as especiais a dispensa da estimativa de

impacto orçamentário no caso de criação de despesa obrigatória de caráter

continuado.

Resposta: Errada

35) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) De

acordo com a LRF, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao

patrimônio público a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que implique aumento de despesa que não seja acompanhado

de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve

entrar em vigor e nos dois seguintes, bem como aquela que não conte com

declaração do respectivo ordenador de despesa no sentido de que se tenha

adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO.

Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

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I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e

nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com

o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o

disposto nos arts. 16 e 17 da LRF serão consideradas não autorizadas,

irregulares e lesivas ao patrimônio público.

Resposta: Certa

36) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a realização de

operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

A regra de ouro estabelece que o montante previsto para as receitas de

operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital

constantes do projeto de lei orçamentária. Essa é a regra geral: vedação. No

entanto, devemos relembrar as exceções constitucionais: as despesas

autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade

precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Resposta: Certa

37) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabelece que o

montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior

ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, em até

20%.

A regra de ouro estabelece que o montante previsto para as receitas de

operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital

constantes do projeto de lei orçamentária. Não há previsão de margem de

20%.

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Resposta: Errada

38) (FGV – APO/PE - 2008) O montante previsto para as receitas de operações

de crédito não poderá ser superior ao das despesas correntes constantes do

projeto de lei orçamentária.

A regra de ouro dispõe que o montante previsto para as receitas de operações

de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do

projeto de lei orçamentária.

Resposta: Errada

39) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-

autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem

compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,

conforme diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses

instrumentos e não infringirem qualquer de suas disposições.

A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa não serão considerados não-autorizados,

irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem compatíveis com

o PPA e a LDO, conforme diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos

nesses instrumentos e não infringirem qualquer de suas disposições.

Resposta: Errada

40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A prorrogação

de despesa criada por prazo determinado não é considerada como aumento de

despesa, desde que a prorrogação não ultrapasse o período de doze meses.

A prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se

aumento da despesa.

Resposta: Errada

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41) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Não é considerada

aumento de despesa a prorrogação da despesa criada de acordo com as

regras da LC 101/2000, ainda que por prazo determinado.

A prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se

aumento da despesa

Resposta: Errada

42) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Considera-se

obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação

legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a

despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo

normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um

período superior a dois exercícios.

Resposta: Certa

43) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Para os fins da

Lei Complementar 101/00, considera-se adequada com a lei orçamentária

anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja

abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da

mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não

sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

Adequada com a LOA é a despesa objeto de dotação específica e suficiente,

ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as

despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de

trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

Resposta: Certa

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44) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-

autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem

adequados à lei orçamentária anual, com objeto de dotação específica e

suficiente, ou estiverem abrangidos por crédito genérico, de forma que,

somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício.

A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa não serão considerados não-autorizados,

irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem adequados à lei

orçamentária anual, com objeto de dotação específica e suficiente, ou

estiverem abrangidos por crédito genérico, de forma que, somadas todas as

despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de

trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

Resposta: Errada

45) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Considera-se obrigatória de

caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato

administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios.

Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a

despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo

normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um

período superior a dois exercícios.

Resposta: Certa

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46) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF fixou procedimentos

de ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecendo

regras severas relativas ao endividamento público.

A LRF traz regras severas para a geração de despesas e para as despesas

obrigatórias de caráter continuado, buscando dificultar o endividamento público

sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

Resposta: Certa

47) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A criação, expansão ou

aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa

serão acompanhados, entre outras exigências, pela estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois

subsequentes.

Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e

nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com

o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Certa

48) (FGV – APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de

ação governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados

não-autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando houver

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com

o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

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A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa não serão considerados não-autorizados,

irregulares e lesivos ao patrimônio público quando houver declaração do

ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e

financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

Resposta: Errada

49) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-

autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando deixarem de

ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e

nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com

o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o

disposto nos arts. 16 e 17 da LRF serão consideradas não autorizadas,

irregulares e lesivas ao patrimônio público.

Resposta: Certa

50) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Ressalvados

os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa da União serão

depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por

ele controladas, em instituições financeiras oficiais.

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As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as

dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do

Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras

oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Resposta: Certa

E assim terminamos a aula 4.

Na última aula trataremos de Renúncia de Receitas; Destinação de Recursos

Públicos para o Setor Privado; Escrituração, Consolidação e Prestação das

Contas.

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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MEMENTO IV

REGRA DE OURO

É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito neleingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo oufinanciamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo decompetência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituiçãofinanceira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas decapital.

Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeitoda regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até dez de dezembro.

CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

A LOA e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os emandamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, segundo a LDO.

AL IENAÇÃO DE BENS E DIREITOS

É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram opatrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimesde previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

CONTA ÚNICA NA LRF

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidorespúblicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da CF/1988,ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nascondições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

RESTOS A PAGAR NA LRF

A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigaçãode despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serempagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

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EMPRESAS CONTROLADAS PELO SETOR PÚBLICO

A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas dedesempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, semprejuízo do orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,detenha a maioria do capital social com direito a voto (inciso II do § 5° do art. 165 da CF/1988).

TRANSFERÊNCIAS

Obrigatórias: são operações especiais de transferências intergovernamentais que são arrecadadaspor um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal.

Voluntárias: são operações especiais em que ocorre a entrega de recursos correntes ou de capital aoutro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra dedeterminação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO:

Existência de dotação específica.

Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência voluntáriade recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos GovernosFederal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Comprovação, por parte do beneficiário, de:

• que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidosao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente delerecebidos;

• cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

• observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total compessoal;

• previsão orçamentária de contrapartida.

É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Para fins daaplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-seaquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

GERAÇÃO DE DESPESA

Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesaou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.

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Consoante o art. 16, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nosdois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeiracom a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

Despesa adequada com a LOA e compatível com PPA e LDO

Despesa adequada com a LOA: a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejaabrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie,realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limitesestabelecidos para o exercício.

Despesa compatível com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO

São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo quefixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:

• atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas doimpacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos doissubsequentes;

• demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

• comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultadosfiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;

• compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanentede receita ou pela redução permanente de despesa.

Não será executada antes da implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumentoque a criar ou aumentar.

As destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata oinciso X do art. 37 da CF/1988 estão excluídas dessas regras.

Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação dabase de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Já a prorrogação de despesacriada por prazo determinado considera-se aumento da despesa.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) De acordo com a LRF, a

contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de

despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto

orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a

referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador

de despesa.

2) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Despesa obrigatória de

caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou ato

administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios e para a qual não haja a

necessidade de demonstração da origem dos recursos envolvidos em seu

custeio.

3) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a utilização de

recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada desde que tal medida

seja tomada pelo chefe do Poder Executivo local no estrito cumprimento do

dever legal.

4) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento

à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por

antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício

de sua contratação, devem ser computadas.

5) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a aplicação da

receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o

patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. Exceções são

feitas àquelas receitas destinadas por lei aos regimes de previdência social,

geral e próprio dos servidores públicos.

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6) (CESPE - Analista Ambiental - Administração e Planejamento - MMA - 2008)

O atendimento das despesas de conservação do patrimônio público está entre

as condições que limitam a inclusão de novos projetos na lei orçamentária e

nas de créditos adicionais.

7) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Existe possibilidade legal

para que o presidente da República contraia despesa que não seja paga

integralmente no último ano de seu mandato.

8) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) As disponibilidades de caixa

dos regimes de previdência geral e próprio dos servidores públicos devem ficar

depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente.

9) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) Para fins de cumprimento da

chamada regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se

também as operações de crédito por antecipação de receitas, desde que

liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.

10) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) A

LRF veda, em qualquer caso, a aplicação da receita de capital derivada da

alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no

financiamento de despesas correntes.

11) (CESPE - Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de

mandato, é permitido aos prefeitos deixar restos a pagar processados e não

processados que, somados, alcancem valor superior à disponibilidade de caixa.

12) (CESPE- Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)

Os compromissos assumidos pelo chefe do Poder Executivo no último ano de

mandato, no caso de serviços continuados, destinados à manutenção das

atividades da administração, devem ter cobertura das disponibilidades de caixa

pelo menos até o final do respectivo exercício

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13) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Transferência voluntária

consiste na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da

Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não

decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema

Único de Saúde (SUS).

14) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As eventuais receitas

financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de convênios, enquanto

não utilizadas nos respectivos objetos, serão devolvidas ou revertidas

exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.

15) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) No caso das

transferências voluntárias de recursos públicos, a celebração de convênios

para gastos correntes afetará diretamente a receita corrente líquida, principal

denominador utilizado para verificação dos limites de gastos previstos na LRF,

ainda que se leve em conta o fato de as transferências voluntárias não serem

passíveis de utilização para pagamento de despesas com pessoal.

16) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária- Min. da Saúde- 2008)

Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para

a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos

correntes, é suficiente que um Município comprove ter cumprido com os limites

constitucionais relativos à educação e à saúde; ter observado os limites das

dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total com pessoal; e ter previsto,

em seu orçamento, uma contrapartida para a despesa.

(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Com relação ao

disposto na LRF acerca das transferências voluntárias, julgue os itens

seguintes.

17) Desde que devidamente justificada, é permitida a utilização de recursos

recebidos a título de transferências voluntárias em finalidade diversa da

pactuada.

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18) Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências

voluntárias constantes na LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de

educação, saúde e assistência social.

19) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se um

convênio é firmado entre a União e um município do estado do Rio de Janeiro e

se esse município não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida,

tal transferência não pode ser realizada.

20) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Qualquer nova ação

governamental que implique aumento de despesa deve ser considerada

irregular e lesiva ao patrimônio público, se não houver a estimativa do impacto

orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor.

21) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Considera-se obrigatória de

caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou

de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios.

22) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Se a criação de um novo programa pelo governo o obrigar a realizar

investimentos adicionais, em cada um dos próximos dois exercícios, de R$ 100

milhões, e se o aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB

for suficiente para cobrir esses dispêndios, as exigências concernentes às

despesas obrigatórias de caráter continuado serão atendidas.

23) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Para um

município instituir um serviço permanente de atendimento telefônico, a fim de

prestar informações turísticas locais, a prefeitura municipal deverá, antes, fazer

uma estimativa do custo total do serviço para o ano em curso e para os dois

anos seguintes, além de demonstrar que a despesa adicional será

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compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela diminuição

permanente de outras despesas.

24) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se

obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação

legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

25) (CESPE - Especialista em Gestão Pública - Prefeitura de Vila Velha - 2008)

Para a realização de transferências voluntárias do estado para um município,

não basta constar dotação específica para esse fim no orçamento do ente

beneficiário; deve haver igualmente previsão orçamentária de contrapartida

dessa transferência.

26) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2009) O montante previsto

para as receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de

capital, desde que o excesso seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria

absoluta.

27) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) o ente da

Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência

estará proibido de receber transferências voluntárias de qualquer espécie.

28) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Administração - ABIN – 2010)

Caso acarrete aumento de despesa, uma proposta de reestruturação de órgão

público deve ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão, juntamente com a documentação necessária a sua aprovação e com a

estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, que deve conter as

premissas e memória de cálculo utilizadas, bem como o quantitativo de cargos

ou funções a serem criados ou providos.

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29) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Entre as chamadas transferências legais,

incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à educação, que se

caracterizam pela descentralização de recursos mediante convênios.

30) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Segundo

a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a

entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título

de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de

determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS. Uma das exigências

para a realização da transferência voluntária é a previsão orçamentária de

contrapartida.

31) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Uma das

exigências para a realização da transferência voluntária é o cumprimento dos

limites constitucionais relativos à previdência social.

32) (CESPE – Administração - Prefeitura de Vila Velha – 2008) Em 2008, a

partir de maio, os prefeitos não poderão assumir dívidas que não possam ser

quitadas até o final do exercício; se houver parcelas com vencimento em 2009,

deverá haver disponibilidade de caixa suficiente para supri-las.

33) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Entende-se por

transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro

ente da Federação, a título de repasse determinado na CF ou em lei.

34) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os

municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de

regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as

quais inclui-se a dispensa da estimativa de impacto orçamentário no caso de

criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

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35) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) De

acordo com a LRF, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao

patrimônio público a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que implique aumento de despesa que não seja acompanhado

de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve

entrar em vigor e nos dois seguintes, bem como aquela que não conte com

declaração do respectivo ordenador de despesa no sentido de que se tenha

adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO.

36) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a realização de

operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

37) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabelece que o

montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior

ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, em até

20%.

38) (FGV – APO/PE - 2008) O montante previsto para as receitas de operações

de crédito não poderá ser superior ao das despesas correntes constantes do

projeto de lei orçamentária.

39) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-

autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem

compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,

conforme diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses

instrumentos e não infringirem qualquer de suas disposições.

40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A prorrogação

de despesa criada por prazo determinado não é considerada como aumento de

despesa, desde que a prorrogação não ultrapasse o período de doze meses.

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41) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Não é considerada

aumento de despesa a prorrogação da despesa criada de acordo com as

regras da LC 101/2000, ainda que por prazo determinado.

42) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Considera-se

obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação

legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

43) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Para os fins da

Lei Complementar 101/00, considera-se adequada com a lei orçamentária

anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja

abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da

mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não

sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

44) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-

autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem

adequados à lei orçamentária anual, com objeto de dotação específica e

suficiente, ou estiverem abrangidos por crédito genérico, de forma que,

somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício.

45) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Considera-se obrigatória de

caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato

administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios.

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46) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF fixou procedimentos

de ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecendo

regras severas relativas ao endividamento público.

47) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A criação, expansão ou

aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa

serão acompanhados, entre outras exigências, pela estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois

subsequentes.

48) (FGV – APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de

ação governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados

não-autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando houver

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com

o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

49) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação

governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-

autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando deixarem de

ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.

50) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Ressalvados

os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa da União serão

depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por

ele controladas, em instituições financeiras oficiais.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

E E E E E C C C E E

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E C C E C E E C C C

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

C E C C C E E C E C

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

E C E E C C E E E E

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

E C C E C C C E C C

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Aula 5

RENÚNCIA DE RECEITAS, SETOR PRIVADO, ESCRITURAÇÃO,

CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

É a nossa última aula. Espero de vocês animação e força de vontade nos

estudos! Sei que não é fácil conciliar a vida cotidiana com a gama de matérias

que se tem que estudar para um concurso. No final este sacrifício seu e de

todos que estão a seu redor será muito recompensador. Todos nós já somos

privilegiados simplesmente porque sabemos ler e porque temos objetivos na

vida. E, por meio do estudo de cada aula, estamos subindo mais um degrau

para alcançá-los.

Um ancião índio norte-americano, certa vez, descreveu seus conflitos internos

da seguinte maneira:

_ Dentro de mim há dois cachorros. Um deles é cruel e mau. O outro é muito

bom. Os dois estão sempre brigando.

Quando lhe perguntaram qual cachorro ganhava a briga, o ancião parou,

refletiu e respondeu:

_ Aquele que eu alimento mais frequentemente...

Temos dentro de nós “cães” brigando o tempo todos, não apenas pela bondade

e maldade. Que tal alimentar o cão estudioso e animado e deixar pra lá o cão

desanimado que deixa o estudo da nossa matéria pra depois?

Então vamos lá! Nesta última aula trataremos de Renúncia de Receitas;

Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado; Escrituração,

Consolidação e Prestação das Contas.

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1. RENÚNCIA DE RECEITAS

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado.

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:

• Anistia : é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte

relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por

infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a

concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em

débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.

• Remissão : é o perdão da dívida, que se dá em determinadas

circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida,

situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito,

inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não

compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber,

erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não

implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem

em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se

considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante

seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

• Subsídio : é um incentivo do Estado a determinadas situações de

interesse público. Por exemplo, para aquisição de casa própria para a

população de renda mensal inferior a três salários-mínimos.

• Crédito presumido : é aquele que representa o montante do imposto

cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de

recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se

apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da

mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços

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que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao

exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real

ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.

• Isenção : é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a

dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.

• Redução da base de cálculo : é o incentivo fiscal por meio do qual a lei

modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de

qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou

associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um

percentual de redução.

Ainda, outras situações podem caracterizar renúncia de receitas e não apenas

as listadas, já que o conceito compreende também outros benefícios que

correspondam a tratamento diferenciado. Por exemplo, segundo o art. 146 da

CF/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de

legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato

cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Caiu na prova:

1) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A remissão é o

benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada

pelo sujeito ativo ao sujeito passivo.

A anistia é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à

multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por

este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

Resposta: Errada

De acordo com o § 6.º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção,

redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser

concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule

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exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou

contribuição. Assim, é vedada ao Poder Executivo, através de ato regulamentar

ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a

edição de lei geral sobre a matéria.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na

lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes

condições :

• Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na

estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas

de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou

• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período

mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação

de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor

quando implementadas as medidas citadas.

Cuidado: a LRF é taxativa, logo, medidas como diminuição de despesas ou

aumento de fiscalização contra a sonegação não são medidas de

compensação.

Caiu na prova:

2) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Se um incentivo ou

benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia da receita é ampliado,

dispensa-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, fornecida

anteriormente, no momento da concessão.

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da

qual decorra renúncia de receita deverá seguir as normas da LRF. Logo, a

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ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra

renúncia da receita seguirá as mesmas regras da concessão, portanto não

haverá dispensa de nenhuma das condições.

Resposta: Errada

O disposto acima sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das

alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de

produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo

montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Relembro que, segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual,

elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como

das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de

despesas obrigatórias de caráter continuado.

Caiu na prova:

3) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)

A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o efeito decorrente

de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,

tributária e creditícia.

O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita

e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado .

Resposta: Errada

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2. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos para, direta ou

indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas

jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições

estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no

orçamento ou em seus créditos adicionais. Tal regra se aplica a toda a

administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais,

exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e

o Banco Central do Brasil.

Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e

refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição

de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou

aumento de capital.

Já de acordo com o caput do art. 27, na concessão de crédito por ente da

Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto

ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não

serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Ainda, dependem de autorização em lei específica as prorrogações e

composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a

concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput do

art. 27, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos,

inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema

Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de

recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. Isso

significa que o Poder Executivo não pode socorrer os bancos sem passar pelo

parlamento. No entanto, tal vedação não proíbe o Banco Central do Brasil de

conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de

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empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

A referida lei proíbe o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional,

prevendo, porém, a criação de fundos para a cobertura destas instituições em

situação de insolvência. A LRF prevê que a prevenção de insolvência e outros

riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas

instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

Caiu na prova:

(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) De acordo com o

disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o próximo item,

relativo à destinação de recursos públicos para o setor privado.

4) Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos,

inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema

Financeiro Nacional, ainda que mediante concessão de empréstimos de

recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos,

inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema

Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de

recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

Isso significa que o Poder Executivo não pode socorrer os bancos sem passar

pelo parlamento. Tal vedação não proíbe o Banco Central do Brasil de

conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de

empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

Resposta: Certa

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3. ESCRITURAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS

3.1 Escrituração das Contas

De acordo com o art. 50 da LRF, além de obedecer às demais normas de

contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as

seguintes:

• A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os

recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem

identificados e escriturados de forma individualizada;

• A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o

regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o

resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

• As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente,

as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da

administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal

dependente;

• As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em

demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

• As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais

formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a

terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a

variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a

natureza e o tipo de credor;

• A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao

destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

Ainda temos as seguintes observações:

Demonstrações conjuntas: no caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-

ão as operações intragovernamentais (dentro do mesmo governo).

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Normas gerais: a edição de normas gerais para consolidação das contas

públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não

implantado o conselho de gestão fiscal.

Sistemas de custos : a Administração Pública manterá sistema de custos que

permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial.

3.2 Consolidação das Contas

Consoante o art. 51, o Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de

junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes

da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por

meio eletrônico de acesso público. Para isso, os Estados e os Municípios

encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

os Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30

de abril; e os Estados, até 31 de maio.

O descumprimento dos prazos previstos impedirá, até que a situação seja

regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e

contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do

principal atualizado da dívida mobiliária.

A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional

e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e

financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da

seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação

circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Caiu na prova:

5) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LRF estabelece

prazos para estados e municípios encaminharem suas contas ao Poder

Executivo da União, para efeito de consolidação das contas dos entes da

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Federação, mas não estabelece punição em caso de descumprimento dos

prazos determinados.

O descumprimento dos prazos previstos impedirá , até que a situação seja

regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e

contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do

principal atualizado da dívida mobiliária.

Resposta: Errada

3.3 Prestação das Contas

Os principais dispositivos da LRF que tratam sobre o assunto estão com

eficácia liminarmente suspensa devido a uma Ação Direta de

Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O primeiro dispositivo com eficácia suspensa é o caput do art. 56, o qual dispõe

que as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das

suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e

Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio,

separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

O STF entendeu que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao

Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal

de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos

Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas

prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção

efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF/1998 (entre apreciar e julgar as

contas), já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo

do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo.

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O segundo dispositivo suspenso é todo o art. 57:

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as

contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver

estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de

duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem

contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

O STF considerou que a referência, nele contida, a "contas de poder" estaria a

evidenciar a abrangência, no termo "contas" constante do caput desse artigo,

daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais

responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser

objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do

art. 71, II, da CF/1988. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato

de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas

no aludido art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas

resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes

à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas da União entende que a medida cautelar concedida pelo

Supremo Tribunal Federal em que foi suspensa a eficácia do caput do art. 56 e

do art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do

Governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o

desempenho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério

Público da União. No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Chefe do

Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso

Nacional. Nada obsta, contudo, que o Tribunal de Contas da União aprecie, em

processo específico , o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes

Legislativo e Judiciário, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Permanecem valendo as demais determinações da LRF sobre as prestações

de contas:

• As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União,

pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; dos Estados,

pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais

tribunais;

• A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em

relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da

fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de

recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem

como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de

contribuições;

• Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas,

julgadas ou tomadas; e

• Para evitar que as Cortes de Contas emitam parecer sobre suas

próprias contas, a Comissão Mista de Orçamento prevista na CF/1988,

ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais, emitirá

parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas.

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As

medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas

obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o projeto de LOA.

Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de

forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como

das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de

despesas obrigatórias de caráter continuado.

Resposta: Certa

7) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a seguinte

situação hipotética.

O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser

iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei

orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por

meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de

sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser

implementadas posteriormente à concessão do benefício.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na

lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições

estabelecidas na LRF, que poderá ser a instituição de medidas de

compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita,

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proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,

majoração ou criação de tributo ou contribuição. No entanto, nesse caso, o

benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.

Resposta: Errada

8) (CESPE - Analista Judiciário - TST - 2008) As chamadas renúncias de

receitas, apesar de não representarem dispêndios de recursos, devem ser

objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei orçamentária, de forma a

se evidenciarem os seus efeitos segundo critério de distribuição regional

dessas renúncias.

Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de

forma compatível com o PPA e a LDO será acompanhado do demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao

aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Resposta: Certa

9) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a

espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal,

pelo Estado, do débito tributário devido.

A isenção é a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a

dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.

Resposta: Certa

10) (CESPE - AFCE - TCU - 2007) O projeto da lei orçamentária deve ser

acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e

despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios

de natureza financeira, tributária e creditícia.

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Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de

forma compatível com o PPA e a LDO será acompanhado do demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao

aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Resposta: Certa

11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já concede, para a

instalação de indústrias novas, isenção de impostos municipais por 20 anos,

quiser estender o prazo de isenção para 25 anos, poderá fazê-lo sem a

necessidade de medidas compensatórias, porque o benefício já está criado por

lei.

A ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual

decorre renúncia da receita segue as mesmas regras da concessão. Portanto,

não há dispensa de nenhuma das condições.

Resposta: Errada

12) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A renúncia de receita

compreende, entre outros benefícios, anistia, remissão, reconvenção a

posteriori, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,

alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução

discriminada de tributos ou contribuições.

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado. Logo, reconvenção a posteriori e isenção em caráter geral não

se enquadram no conceito de renúncia de receitas.

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Resposta: Errada

13) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) No mínimo sessenta dias antes do prazo

final para a remessa da proposta do orçamento, o Poder Executivo deve

colocar à disposição dos Poderes Legislativos e Judiciário, do TCU e do

Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício subsequente e

as respectivas memórias de cálculos, devendo a concessão ou ampliação de

benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, ser

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício

de sua vigência.

Segundo o art. 12 da LRF:

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais

Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final

para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as

estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente

líquida, e as respectivas memórias de cálculo.”

Ainda, segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou

benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá

estar acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-

financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes .

Resposta: Errada

14) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Estado da Federação

editou lei concedendo incentivo fiscal para determinado setor da atividade

econômica. A respeito dessa situação, é correto afirmar que o incentivo fiscal

concedido segue a regra que dispuser cada entidade da Federação, não

havendo regra geral a ser observada.

O incentivo fiscal se enquadra no conceito de renúncia de receitas. Assim, o

incentivo fiscal concedido segue as regras gerais válidas para todos os entes

da Lei Complementar nº 101/2001 (LRF).

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Resposta: Errada

15) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos

três seguintes.

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da

qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência

e nos dois seguintes.

Resposta: Errada

16) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita, via de regra e no caso de não ter sido prevista na lei

orçamentária anual, poderá ter vigência antes de vigorarem as medidas de

compensação.

Caso a renúncia seja acompanhada da demonstração pelo proponente de que

foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as

metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO, poderá ter

vigência antes de vigorarem as medidas de compensação.

Resposta: Errada

17) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) A Lei de Responsabilidade

Fiscal denomina a concessão do incentivo fiscal como renúncia de receita,

mesmo que a receita global venha a ser acrescida com a política adotada.

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

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diferenciado. O fato de que indiretamente a receita global seja aumentada não

desconfigura o conceito de renúncia de receitas.

Resposta: Certa

18) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

É obrigatória a anterior medida de compensação, para que seja possível a

vigência de lei que diminui a alíquota de IPI.

O disposto sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das

alíquotas do II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja

inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Logo, não é necessária medida

de compensação, para que seja possível a vigência de lei que diminui a

alíquota de IPI.

Resposta: Errada

19) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Nem todos os benefícios

fiscais são considerados como renúncia de receita, como é o caso da anistia

fiscal.

A renúncia de receitas compreende anistia , remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado.

Resposta: Errada

20) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

As operações de crédito, câmbio e seguro e as relativas a títulos e valores

mobiliários que se constituam em renúncia de receita não poderão ter vigência

antes de entrarem em vigor as medidas compensatórias.

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O disposto sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das

alíquotas do II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja

inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Logo, não é necessária medida

de compensação para que se constitua renúncia de receitas no que tange ao

IOF.

Resposta: Errada

21) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) O poder de renunciar aos

tributos de sua competência advém do poder de tributar, e essa renúncia deve

ser concedida mediante lei geral que regule qualquer matéria.

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de

crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou

contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica , federal,

estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima

enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Assim, é vedada ao

Poder Executivo, através de ato regulamentar ou de delegação legislativa, a

concessão de benefícios fiscais, bem como a edição de lei geral sobre a

matéria.

Resposta: Errada

22) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

O Poder Executivo de um município, visando superar a escassez de recursos e

atrair novos investimentos para o seu território, com expectativa de expandir o

emprego e a receita tributária futura, encaminhou projeto de lei à casa

legislativa, que aprovou regime diferenciado no recolhimento do tributo de IPTU

pelas empresas novas que se instalassem em seu território. O regime

diferenciado, então, propiciou a chegada de novas empresas, que recolheram

mensalmente menos tributo do que seria devido se não houvesse o benefício

fiscal. Considerando que houve, nessa situação hipotética, um aumento na

receita derivada global para a unidade da Federação, dado que novas

empresas acabaram por se instalar na região para usufruir do regime

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diferenciado, a política adotada aufere mais receita para a unidade da

Federação e, por isso, não se pode considerar que houve renúncia de receita.

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado. O fato de que indiretamente a receita do ente seja aumentada

não desconfigura o conceito de renúncia de receitas.

Resposta: Errada

23) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) É

necessário, para que haja a renúncia de receita, atender ao disposto no

orçamento plurianual e, pelo menos, a demonstração pelo proponente de que a

renúncia foi considerada na estimativa da lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia deve atender ao disposto na lei

de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Errada

24) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita não é matéria com que a Lei de Responsabilidade Fiscal

se preocupe.

A LRF dá destaque à renúncia de receitas.

Resposta: Errada

25) (Universa – Agente Administrativo – EMBRATUR – 2011) A renúncia de

receita pública é um ato deliberado do poder público que implica redução

discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que

correspondam a tratamento diferenciado. Para conceder ou ampliar incentivo

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ou benefício e implementá-lo, uma das condições é a demonstração de que

houve ampliação da base de cálculo de determinado tributo, mesmo sem a

alteração da alíquota correspondente.

Para conceder ou ampliar incentivo ou benefício e implementá-lo, uma das

opções é adotar medidas de compensação, no período mencionado, por meio

do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas , ampliação da

base de cálculo , majoração ou criação de tributo ou contribuição. Não é

necessário elevar alíquotas e ampliar a base de cálculo, simultaneamente,

devido a conjunção alternativa (“ou”) na oração. Apenas o atendimento de um

desses requisitos é suficiente. Logo, a condição de se adotar medidas de

compensação será atendida pela ampliação da base de cálculo de determinado

tributo, mesmo sem a alteração da alíquota correspondente.

Resposta: Certa

26) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF proíbe a concessão ou

ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra

renúncia de receita.

A LRF traz em seu art. 14 diversas regras para a concessão ou ampliação de

incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de

receita, porém não a proíbe .

Resposta: Errada

27) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) As regras relativas à

renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante

seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

As regras relativas à renúncia de receita não se aplicam às alterações das

alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de

produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou

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relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito

cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança .

Resposta: Certa

28) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A concessão ou ampliação

de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de

receita deverá observar pelo menos uma das seguintes condições: (a) estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; (b) demonstração pelo

proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que

não afetará as metas de resultados fiscais; (c) estar acompanhada de medidas

de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na

lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

• Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na

estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas

de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou

• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período

mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação

de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor

quando implementadas as medidas citadas.

Resposta: Certa

29) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A renúncia de receita

compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de

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isenção em caráter não geral, mas não compreende alteração de alíquota ou

modificação de base de cálculo, mesmo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições.

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições , e outros benefícios que correspondam a

tratamento diferenciado.

Resposta: Errada

30) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão

ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra

renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência

e nos dois seguintes.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro

no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

Resposta: Certa

31) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A renúncia de

receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão

de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base

de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e

outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

De acordo com o § 1º do art. 14 da LRF, a renúncia de receitas compreende

anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em

caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que

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implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios

que correspondam a tratamento diferenciado.

Resposta: Certa

32) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A ampliação

de incentivo fiscal, segundo a LC 101/00, não constitui renúncia de receita.

A concessão e a ampliação se enquadram no conceito de renúncia de

receitas.

Resposta: Errada

33) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão

de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá

estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva iniciar sua vigência, bem como no exercício seguinte,

além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada, dentre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro

no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender

ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Errada

34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não se exige,

para efeitos da LC 101/00, a demonstração de que a renúncia de receita não

afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de

diretrizes orçamentárias.

Exige-se para a renúncia de receitas a demonstração pelo proponente de que

a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de

que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da

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LDO. Outra alternativa é a renúncia estar acompanhada de medidas de

compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita,

proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,

majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Resposta: Errada

35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A disponibilidade de caixa

constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,

fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma

individualizada.

De acordo com o art. 50 da LRF, a disponibilidade de caixa constará de registro

próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa

obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

Resposta: Certa

36) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa e a assunção de

compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em

caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de

competência.

A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime

de competência , apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos

fluxos financeiros pelo regime de caixa.

Resposta: Errada

37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) As demonstrações

contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e

operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,

autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.

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Segundo o art. 50 da LRF , as demonstrações contábeis compreenderão,

isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou

entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa

estatal dependente.

Resposta: Certa

38) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A demonstração das

variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos

provenientes da alienação de ativos.

Consoante o art. 50 da LRF, a demonstração das variações patrimoniais dará

destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de

ativos.

Resposta: Certa

39) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A LRF proíbe o socorro

às instituições do Sistema Financeiro Nacional, prevendo, porém, a criação de

fundos para a cobertura destas instituições em situação de insolvência.

A LRF proíbe o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional,

prevendo, porém, a criação de fundos para a cobertura destas instituições em

situação de insolvência. A LRF prevê que a prevenção de insolvência e outros

riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas

instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

Resposta: Certa

40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Qualquer

subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito

presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições

poderá ser concedido mediante lei específica ou por decreto do Chefe do

Poder Executivo, caso a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro exija

urgência na reposição de receita.

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De acordo com o § 6.º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção,

redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser

concedido mediante lei específica , federal, estadual ou municipal, que regule

exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou

contribuição. Assim, é vedada ao Poder Executivo, através de ato regulamentar

ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a

edição de lei geral sobre a matéria.

Resposta: Errada

E assim terminamos nossa última aula. E você que chegou aqui já é um

vitorioso, pela persistência e força de vontade.

Aprendemos bastante sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, aprofundando

nos temas de acordo com o que vem aparecendo nas provas, para levar ao

estudante o que há de mais importante e as maiores possibilidades de

exigências.

Procurei ao longo dessas semanas trazer o que tinha de mais atualizado da

FGV, da Universa e do CESPE. Nestas 6 aulas (0 a 5), você teve a

oportunidade de aprender a teoria e ainda se exercitar com 300 questões

comentadas. É um número muito significativo para um curso teórico. Sinta-se

realmente confiante e preparado!

Agradeço sinceramente os elogios, as críticas e as sugestões. É dessa forma

que o professor aprimora seu trabalho, enfatizando o que está dando certo e

melhorando o que não está bom.

Desejo a você ótimos estudos e excelentes provas!

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Para aqueles que querem se aprofundar ainda mais nos estudos, indico a

leitura dos meus artigos na parte aberta do site e os outros cursos on-line de

minha autoria no Ponto dos Concursos. Ainda, relembro o lançamento do Livro

Administração Financeira e Orçamentária – Teoria e Questões, Sérgio Mendes,

Editora Método.

E aguardo você no serviço público, buscando contribuir para o

desenvolvimento de nosso país. Lembro que estarei com você sempre que

necessitar no e-mail [email protected].

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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MEMENTO V

RENÚNCIA DE RECEITAS

Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter nãogeral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada detributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúnciade receita deverá:

Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devainiciar sua vigência e nos dois seguintes;

Atender ao disposto na LDO;

E a pelo menos uma das seguintes condições: • Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da leiorçamentária, na forma do art. 12 da LRF e de que não afetará as metas de resultados fiscaisprevistas no anexo próprio da LDO.

• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento dereceita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação detributo ou contribuição. Neste caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas asmedidas citadas.

O disposto acima não se aplica às alterações das alíquotas de II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento dedébito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusiveas respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participaçãoem constituição ou aumento de capital.

A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas oudéficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condiçõesestabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Tal regra seaplica a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, noexercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

ESCRITURAÇÃO DA CONTAS

A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

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A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações decada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresaestatal dependente;

As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros eorçamentários específicos;

As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ouassunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar omontante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo decredor;

A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursosprovenientes da alienação de ativos.

Demonstrações conjuntas: no caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operaçõesintragovernamentais (dentro do governo).

Normas gerais: a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgãocentral de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal.

Sistemas de custos: a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e oacompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

CONSOLIDAÇÃO DA CONTAS

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esferade governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Para isso, os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nosseguintes prazos: os Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 deabril; e os Estados, até 31 de maio.

O descumprimento dos prazos previstos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente daFederação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas aorefinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A remissão é o

benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada

pelo sujeito ativo ao sujeito passivo.

2) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Se um incentivo ou

benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia da receita é ampliado,

dispensa-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, fornecida

anteriormente, no momento da concessão.

3) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)

A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o efeito decorrente

de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,

tributária e creditícia.

(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) De acordo com o

disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o próximo item,

relativo à destinação de recursos públicos para o setor privado.

4) Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos,

inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema

Financeiro Nacional, ainda que mediante concessão de empréstimos de

recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

5) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LRF estabelece

prazos para estados e municípios encaminharem suas contas ao Poder

Executivo da União, para efeito de consolidação das contas dos entes da

Federação, mas não estabelece punição em caso de descumprimento dos

prazos determinados.

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6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As

medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas

obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o projeto de LOA.

7) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a seguinte

situação hipotética.

O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser

iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei

orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por

meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de

sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser

implementadas posteriormente à concessão do benefício.

8) (CESPE - Analista Judiciário - TST - 2008) As chamadas renúncias de

receitas, apesar de não representarem dispêndios de recursos, devem ser

objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei orçamentária, de forma a

se evidenciarem os seus efeitos segundo critério de distribuição regional

dessas renúncias.

9) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a

espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal,

pelo Estado, do débito tributário devido.

10) (CESPE - AFCE - TCU - 2007) O projeto da lei orçamentária deve ser

acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e

despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios

de natureza financeira, tributária e creditícia.

11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já concede, para a

instalação de indústrias novas, isenção de impostos municipais por 20 anos,

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quiser estender o prazo de isenção para 25 anos, poderá fazê-lo sem a

necessidade de medidas compensatórias, porque o benefício já está criado por

lei.

12) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A renúncia de receita

compreende, entre outros benefícios, anistia, remissão, reconvenção a

posteriori, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,

alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução

discriminada de tributos ou contribuições.

13) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) No mínimo sessenta dias antes do prazo

final para a remessa da proposta do orçamento, o Poder Executivo deve

colocar à disposição dos Poderes Legislativos e Judiciário, do TCU e do

Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício subsequente e

as respectivas memórias de cálculos, devendo a concessão ou ampliação de

benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, ser

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício

de sua vigência.

14) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Estado da Federação

editou lei concedendo incentivo fiscal para determinado setor da atividade

econômica. A respeito dessa situação, é correto afirmar que o incentivo fiscal

concedido segue a regra que dispuser cada entidade da Federação, não

havendo regra geral a ser observada.

15) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos

três seguintes.

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16) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita, via de regra e no caso de não ter sido prevista na lei

orçamentária anual, poderá ter vigência antes de vigorarem as medidas de

compensação.

17) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) A Lei de Responsabilidade

Fiscal denomina a concessão do incentivo fiscal como renúncia de receita,

mesmo que a receita global venha a ser acrescida com a política adotada.

18) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

É obrigatória a anterior medida de compensação, para que seja possível a

vigência de lei que diminui a alíquota de IPI.

19) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Nem todos os benefícios

fiscais são considerados como renúncia de receita, como é o caso da anistia

fiscal.

20) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

As operações de crédito, câmbio e seguro e as relativas a títulos e valores

mobiliários que se constituam em renúncia de receita não poderão ter vigência

antes de entrarem em vigor as medidas compensatórias.

21) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) O poder de renunciar aos

tributos de sua competência advém do poder de tributar, e essa renúncia deve

ser concedida mediante lei geral que regule qualquer matéria.

22) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

O Poder Executivo de um município, visando superar a escassez de recursos e

atrair novos investimentos para o seu território, com expectativa de expandir o

emprego e a receita tributária futura, encaminhou projeto de lei à casa

legislativa, que aprovou regime diferenciado no recolhimento do tributo de IPTU

pelas empresas novas que se instalassem em seu território. O regime

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diferenciado, então, propiciou a chegada de novas empresas, que recolheram

mensalmente menos tributo do que seria devido se não houvesse o benefício

fiscal. Considerando que houve, nessa situação hipotética, um aumento na

receita derivada global para a unidade da Federação, dado que novas

empresas acabaram por se instalar na região para usufruir do regime

diferenciado, a política adotada aufere mais receita para a unidade da

Federação e, por isso, não se pode considerar que houve renúncia de receita.

23) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) É

necessário, para que haja a renúncia de receita, atender ao disposto no

orçamento plurianual e, pelo menos, a demonstração pelo proponente de que a

renúncia foi considerada na estimativa da lei de diretrizes orçamentárias.

24) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita não é matéria com que a Lei de Responsabilidade Fiscal

se preocupe.

25) (Universa – Agente Administrativo – EMBRATUR – 2011) A renúncia de

receita pública é um ato deliberado do poder público que implica redução

discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que

correspondam a tratamento diferenciado. Para conceder ou ampliar incentivo

ou benefício e implementá-lo, uma das condições é a demonstração de que

houve ampliação da base de cálculo de determinado tributo, mesmo sem a

alteração da alíquota correspondente.

26) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF proíbe a concessão ou

ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra

renúncia de receita.

27) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) As regras relativas à

renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante

seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

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28) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A concessão ou ampliação

de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de

receita deverá observar pelo menos uma das seguintes condições: (a) estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; (b) demonstração pelo

proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que

não afetará as metas de resultados fiscais; (c) estar acompanhada de medidas

de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição.

29) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A renúncia de receita

compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de

isenção em caráter não geral, mas não compreende alteração de alíquota ou

modificação de base de cálculo, mesmo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições.

30) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão

ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra

renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência

e nos dois seguintes.

31) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A renúncia de

receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão

de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base

de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e

outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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32) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A ampliação

de incentivo fiscal, segundo a LC 101/00, não constitui renúncia de receita.

33) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão

de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá

estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva iniciar sua vigência, bem como no exercício seguinte,

além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não se exige,

para efeitos da LC 101/00, a demonstração de que a renúncia de receita não

afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de

diretrizes orçamentárias.

35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A disponibilidade de caixa

constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,

fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma

individualizada.

36) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa e a assunção de

compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em

caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de

competência.

37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) As demonstrações

contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e

operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,

autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.

38) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A demonstração das

variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos

provenientes da alienação de ativos.

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39) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A LRF proíbe o socorro

às instituições do Sistema Financeiro Nacional, prevendo, porém, a criação de

fundos para a cobertura destas instituições em situação de insolvência.

40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Qualquer

subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito

presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições

poderá ser concedido mediante lei específica ou por decreto do Chefe do

Poder Executivo, caso a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro exija

urgência na reposição de receita.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

E E E C E C E C C C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E E E E E E C E E E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E E E E C E C C E C

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

C E E E C E C C C E