Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
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CURSO ON-LINE – LRF PARA UNIVERSA, FGV E CESPEICMS/DF, ICMS/RJ, SENADO E OUTROS
TEORIA E 300 QUESTÕES COMENTADAS PROFESSOR: SÉRGIO MENDES
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Aula 0 PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E TRANSPARÊNCIA
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
É com enorme satisfação que inicio este novo Curso de Lei deResponsabilidade Fiscal para Universa, FGV e CESPE - Teoria e 300Questões Comentadas e cada vez mais feliz por integrar esta renomada
equipe de professores do Ponto dos Concursos!
E já começo falando do nosso curso:
• Ideal para ICMS/DF, ICMS/RJ, Senado Federal e os mais diversos
concursos das bancas Fundação Universa, Fundação Getúlio Vargas
(FGV) e CESPE/Unb;
• Conteúdo atualizadíssimo da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Questões do CESPE comentadas contextualizadas com a matéria, pois
seu formato facilita a fixação do conteúdo;
• Questões comentadas da Universa, da FGV e do CESPE ao final de
cada aula, totalizando 300 questões/enunciados;
• Fórum de dúvidas;
• Para os que assim desejarem, contato direto com o professor por e-mail:
• Resumos (mementos) ao final de cada aula;
Muitas vezes as questões da FGV e da Universa misturam de uma só vez
vários temas da LRF, o que dificultaria as resoluções antes de se apresentar
todo o conteúdo do curso. Logo, tornou-se necessário separar as questões por
enunciado e não por alternativas na forma de múltipla escolha, o que
didaticamente facilitará a compreensão e fixação do conteúdo.

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Com esse enfoque começo este curso e cada vez mais motivado em transmitir
conhecimentos a estudantes das mais diversas regiões deste país! Sei que
muitas vezes as aulas virtuais são as únicas formas de acesso ao ensino de
excelência que o aluno dispõe. Outros optam por este tão efetivo método de
ensino porque conhecem a capacidade do material elaborado pelo Ponto.
Porém, mais importante ainda que um professor motivado são estudantes
motivados! O aluno é sempre o centro do processo e é ele capaz de fazer a
diferença. A razão de ser da existência do professor é o aluno.
Voltando à aula demonstrativa, esta tem o intuito de apresentar ao estudante
como será a metodologia de nosso curso, bem como o conhecimento do perfil
do professor. Já adianto que gosto de elaborar as aulas buscando sempre a
aproximação com o aluno, para que você que está lendo consiga imaginar que
o professor está próximo, falando com você.
Vou começar com minha breve apresentação: sou Analista de Planejamento e
Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Atualmente
estou lotado na Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e sou instrutor da
Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e das Semanas de
Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas da Escola
de Administração Fazendária (ESAF). Especializei-me em Planejamento e
Orçamento pela ENAP e sou pós-graduado em Orçamento Público pelo
Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União (ISC/TCU). Fiz meu
primeiro concurso público nacional aos 17 anos, ingressando na Escola
Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e me graduei pela Academia
Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado em Ciências
Militares com ênfase em Intendência (Logística e Administração). Como Oficial
do Exército, exerci as funções de Pregoeiro e de Membro da Comissão
Permanente de Licitações e Contratos. Sou servidor público desde 2001 e
professor das disciplinas Administração Financeira e Orçamentária (AFO),
Direito Financeiro e Planejamento e Orçamento Governamental.

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Como concurseiro, comecei a estudar em 2006 visando à Receita Federal,
buscando um novo horizonte, e como o concurso não saía, procurei novas
frentes. Surgiu o concurso para meu cargo atual, analisei o edital e as funções
desempenhadas, quando vislumbrei que tal cargo era muito mais voltado para
minhas preferências pessoais. Até então nem sabia que ele existia! Mesmo
mudando o foco em cima da hora, sem ter estudado algumas matérias, obtive a
aprovação, a qual consegui muito em função do conhecimento de matérias
como Administração Financeira e Orçamentária – AFO, Finanças Públicas e
Lei de Responsabilidade Fiscal, que sempre têm um peso significativo nessa
prova.
A minha experiência anterior como Pregoeiro e em Licitações me ajudou e
ajuda até hoje a ter uma visão mais completa do emprego do dinheiro público,
pois agora estou do outro lado, o da alocação dos recursos. Assim,
compreendo todas as dificuldades e anseios daqueles que efetivamente
“gastam”. Hoje, como Analista de Planejamento e Orçamento (APO) e lotado
na Secretaria de Orçamento Federal (SOF), convivo diariamente com o
Orçamento Público e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Buscando ser o mais completo e objetivo possível, serão 6 aulas teóricas (0 a
5), acompanhadas de 300 questões comentadas e desenvolvidas da seguinte
forma:
Sou autor do livro Administração Financeira eOrçamentária, Teoria e Questões, Sérgio Mendes,Editora Método. Informo que o livro já está disponível nas
melhores livrarias de todo o país.

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• Aula 0 – Princípios e objetivos. Transparência e Gestão Fiscal: Gestão
Fiscal, Transparência, Conselho de Gestão Fiscal, Relatório de Gestão
Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
• Aula 1 – Efeitos no planejamento e no processo orçamentário: Plano
Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO na LRF e os anexos de
riscos e metas fiscais; Lei Orçamentária Anual; previsão e reestimativa
de receitas; publicação da LOA e cumprimento de metas; limitação de
empenho e movimentação financeira.
• Aula 2 – Receita Corrente Líquida e Despesas com Pessoal: Limites,
Controles, Exceções e Seguridade Social.
• Aula 3 – Endividamento Público: Dívida Pública: Definições,
Competências, Limites, Recondução e Exceções. Operações de Crédito:
Regras Gerais e Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária. Vedações. Banco Central do Brasil: Operações na LRF.
Garantia e Contragarantia,
• Aula 4 – Geração de Despesa e Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado. Transferências. Gestão e Preservação do Patrimônio
Público: Regra de Ouro, Alienação de Bens e Direitos, Conservação do
Patrimônio Público, Restos a Pagar na LRF, Empresas Controladas pelo
Setor Público e Conta Única na LRF.
• Aula 5 – Renúncia de Receitas. Destinação de Recursos Públicos para
o Setor Privado. Escrituração, Consolidação e Prestação das Contas.
Estou ministrando este curso on-line porque realmente acredito em sua
efetividade. Sou natural de Juiz de Fora – MG e estava morando e trabalhando
lá. Se hoje sou Analista de Planejamento e Orçamento, devo muito aos cursos
on-line.
E quanto a você estudante? Quer mudar de vida? Quer ser reconhecido
profissionalmente? Está se sentindo subempregado? Quer respirar novos
ares? Quer integrar uma valorizada carreira do nosso serviço público?

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Como motivação lei esta pequena crônica cujo autor desconheço:
A mamãe e seu filhote camelo estavam à toa, quando de repente o bebê
camelo perguntou:
__ Mãe, mãe, posso lhe perguntar algumas coisas?
__ Claro! O que está incomodando o meu filhote?
__ Por que os camelos têm corcova?
__ Bem, meu filhinho, nós somos animais do deserto, precisamos das corcovas
para reservar água e por isso mesmo somos conhecidos por sobreviver sem
água!
__ Certo, e por que nossas pernas são longas e nossas patas arredondadas?
__ Filho, certamente elas são assim para nos permitir caminhar no deserto.
Sabe, com essas pernas eu posso me movimentar pelo deserto melhor do que
qualquer um!
__ Tá... Então, por que nossos cílios são tão longos? De vez em quando eles
atrapalham minha visão.
__ Meu filho, esses cílios longos e grossos são como uma capa protetora para
os olhos. Eles ajudam na proteção dos seus olhos quando atingidos pela areia
e pelo vento do deserto!
__ Ahhh! – concordou o camelinho.
__ Então a corcova é para armazenar água enquanto cruzamos o deserto, as
pernas para caminhar através do deserto e os cílios são para proteger meus
olhos do deserto.
__ Isso mesmo, meu filho!
__ Então... o que estamos fazendo nesse tal de zoológico?
MORAL DA HISTÓRIA
Não adianta você ter tudo se não está no lugar certo.
Venha comigo nesta empreitada! Busque seus objetivos!

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“As ideias e estratégias são importantes, mas o verdadeiro desafio é asua execução”. (Percy Barnevick)
"Pensamentos conduzem a sentimentos. Sentimentos conduzem a ações.Ações conduzem a resultados" (T. Harv Eker)
Nesta aula abordaremos os princípios e objetivos da LRF e os temas atinentes
à transparência e gestão fiscal: Gestão Fiscal, Transparência, Conselho de
Gestão Fiscal, Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária.
1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação
planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e
condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
A LRF apoia-se sobre quatro pilares, dos quais depende o alcance de seus
objetivos: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade.
De acordo com Machado1, os objetivos da LRF são impactar o modelo de
gestão do setor público na direção de: fortalecer o controle centralizado das
dotações orçamentárias, na medida em que exigem o estabelecimento de 1 MACHADO, N. Sistema de Informação de Custo: diretrizes para integração ao Orçamento Público eà Contabilidade Governamental. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública – Enap, 2005.

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limites totais de gasto e definem limites específicos para algumas despesas;
estreitar os vínculos entre PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a
fase da execução não se desvie do planejamento inicial; fortalecer os
instrumentos de avaliação e controle da ação governamental.
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios. Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se
considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos:
Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,
Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as
lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la.
Caiu na prova:
(CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Com relação à
responsabilidade na gestão fiscal, julgue o item.
1) Nesse tipo de responsabilidade, pressupõe-se a ação planejada e
transparente com o objetivo de prevenir riscos e efetuar possíveis correções de
desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e
transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas.
Resposta: Certa

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2. TRANSPARÊNCIA E GESTÃO FISCAL
2.1 Gestão Fiscal
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a
realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal
determinação no que se refere aos impostos. Assim, apesar de os requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a
vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos.
Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas
a ações de educação, saúde e assistência social.
A LRF trata da fiscalização da gestão fiscal no art. 59. O Poder Legislativo,
diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das
normas da LRF, com ênfase no que se refere a:
• atingimento das metas estabelecidas na LDO;
• limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
• medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal;
• providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
• destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
• cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,
quando houver.
Compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

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Caiu na prova:
2) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STM - 2011) Os municípios
que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública, bem como os que
não a tenham previsto em seus orçamentos e não a estejam arrecadando,
estão proibidos de receber transferências voluntárias de outros entes,
ressalvadas aquelas destinadas a ações com saúde, educação e assistência
social.
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a
realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal
determinação no que se refere aos impostos. Assim, apesar de os requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a
vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos.
Os municípios que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública não
estão proibidos de receber transferências voluntárias, pois não se trata da
instituição de impostos.
Resposta: Errada
2.2 Transparência
Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
A transparência será assegurada também mediante:
• incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de

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diretrizes orçamentárias e orçamentos;
• liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Os
entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica
o acesso a informações, quanto à despesa, referentes a todos os atos
praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima
dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária
do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado; e quanto à receita, referente ao lançamento e ao recebimento
de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários;
• adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e
das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e
financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação
circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

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Caiu na prova:
3) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)
A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas acerca da execução orçamentária
e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, é uma das formas de
assegurar a transparência da gestão fiscal.
A transparência será assegurada, entre outros, mediante liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público.
Resposta: Certa
2.3 Conselho de Gestão Fiscal
O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão
fiscal – CGF.
O CGF instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de
desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal
pautada pelas normas da LRF.
O Conselho será constituído por representantes de todos os Poderes e esferas
de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da
sociedade, visando a:
• Harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
• Disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação
e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do
endividamento e na transparência da gestão fiscal;
• Adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização
das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão

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fiscal de que trata a LRF, normas e padrões mais simples para os
pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
• Divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
Ainda, a LRF determinou que lei ordinária deve dispor sobre a composição e a
forma de funcionamento do conselho.
Caiu na prova:
4) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) O
funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal, previsto na LRF, permitirá a
participação de entidades técnicas da sociedade em matéria orçamentária
pública, com vistas à melhoria da eficiência na arrecadação das receitas e na
alocação e execução das despesas.
O CGF será constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da
sociedade, visando, entre outros, a disseminação de práticas que resultem em
maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de
receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.
Resposta: Certa
2.4 Relatório de Gestão Fiscal
O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será emitido, a cada quadrimestre, pelos
titulares dos Poderes e órgãos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo;
Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou
órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do
Poder Judiciário; Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. O
relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela

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administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas
por ato próprio de cada Poder ou órgão.
É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes
optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.
De acordo com o art. 55, o Relatório de Gestão Fiscal conterá:
I - comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; operações decrédito, inclusive por antecipação de receita; e despesas de que trata o
inciso II do art. 4o, ou seja, do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia que acompanha o
projeto de lei orçamentária;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre do montante das disponibilidades
de caixa em trinta e um de dezembro; da inscrição em Restos a Pagar, das
despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas; empenhadas e não
liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; não
inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados; e do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso
IV do art. 38, que trata das operações de crédito por antecipação de receita.
O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. O
descumprimento do prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de
crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária.

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2.5 Relatório Resumido de Execução Orçamentária
O Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO abrangerá todos os
Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre e será composto de:
• Balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as
receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a
previsão atualizada; as despesas por grupo de natureza, discriminando
a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
• Demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e
fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a
previsão a realizar; e das despesas, por categoria econômica e grupo de
natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o
exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
• Despesas, por função e subfunção.
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão
destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com
amortização da dívida. Da mesma forma que na escrituração e consolidação
das contas e no RGF, o descumprimento do prazo impedirá, até que a situação
seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e
contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária.
De acordo com o art. 53 da LRF, acompanharão o RREO demonstrativos
relativos a:
• Apuração da receita corrente líquida e sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
• Receitas e despesas previdenciárias;
• Resultados nominal e primário;
• Despesas com juros;

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• Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a pagar.
É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes
optar por divulgar semestralmente os demonstrativos do RREO (citados
acima).
Já o RREO referente ao último bimestre do exercício será acompanhado
também de demonstrativos do atendimento da regra de ouro (inciso III do art.
167 da CF/1988 e disposições da LRF no § 3o do art. 32); das projeções
atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos; e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a
aplicação dos recursos dela decorrentes.
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho
e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação
e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Caiu na prova:
5) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010)
Incluem-se entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal o relatório
resumido da execução orçamentária, de periodicidade trimestral, e o relatório
de gestão fiscal, de periodicidade semestral.
Incluem-se entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal o relatório
resumido da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, e o relatório
de gestão fiscal, de periodicidade quadrimestral. Resposta: Errada

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
6) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Conforme dispõe a LRF, o
estado ou município que não promover a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional ficará
impossibilitado de receber transferências voluntárias da União.
A regra geral dispõe que é vedada a realização de transferências voluntárias
para o ente que não promover a instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os impostos de sua competência constitucional. Assim, apesar de os
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os
tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos
impostos.
Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas
a ações de educação, saúde e assistência social.
Resposta: Certa
7) (CESPE - Analista Judiciário - Administração - TRE/BA - 2010) Os
instrumentos de transparência, relativos a planejamento, execução e controle
da gestão fiscal incluem o relatório resumido da execução orçamentária e o
relatório de gestão fiscal. Além disso, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos deve haver
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e LDOs; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; oRelatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de GestãoFiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
A transparência será assegurada também, entre outros, mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, LDOs e orçamentos.
Resposta: Certa

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8) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal em
relação aos impostos de sua competência constitucional.
Novamente: a regra geral dispõe que é vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não promover a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional. Assim,
apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal
contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se
refere apenas aos impostos.
Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas
a ações de educação, saúde e assistência social.
Resposta: Certa
9) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A LRF estabelece que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente,
para que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas. Nesse sentido, os recursos da reserva de contingência
são uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas
provocados por situações contingentes.
A LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação
planejada e transparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de
créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas,
contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com
vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais. É
uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas
provocados por situações contingentes.
Resposta: Certa

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10) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O relatório resumido da
execução orçamentária é necessário para todos os órgãos da administração
direta e indireta dos poderes da República.
Segundo o art. 52 da LRF, o relatório resumido de execução orçamentária
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público. No entanto, tal artigo deve
ser combinado com o artigo 1º da LRF, o qual dispõe que a LRF não se aplica
a todos os órgãos da administração indireta. As disposições da LRF obrigam a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nas referências à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de
Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes. Dessa forma, a LRF não alcança as empresas estatais não
dependentes, apesar de tais empresas também integrarem a administração
indireta.
Assim, o relatório resumido da execução orçamentária não é necessário para
todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes da República.
O CESPE optou por anular o item, pois considerou que dificultava um
julgamento objetivo por parte do candidato. No entanto, para efeitos de
estudos, o item está errado.
Resposta: Errada
11) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Em atendimento ao
disposto no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de lei
complementar em matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei nº 4.320/1964.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as
lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la.
Resposta: Errada

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12) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) O relatório de gestão
fiscal deve ser elaborado e divulgado em cada esfera da Federação, pelo
respectivo chefe do Poder Executivo, englobando, em um único documento,
todos os dados e as informações de cada um dos Poderes.
O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será emitido, a cada quadrimestre, pelos
titulares dos Poderes e órgãos.
Resposta: Errada
13) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica aos municípios.
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Resposta: Errada
14) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O
Poder Legislativo não pode fiscalizar diretamente o cumprimento das normas
previstas na lei, somente com o auxílio do Tribunal de Contas.
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e
o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF no que se refere à gestão
fiscal.
Resposta: Errada
15) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O
sistema de controle interno do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário
poderá fiscalizar o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias.

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O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o
sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão
o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere, dentre
outros, a atingimento das metas estabelecidas na LDO.
Resposta: Certa
16) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O
Ministério Público, bem como o respectivo sistema de controle interno, não tem
competência para fiscalizar a gestão fiscal.
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o
sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF no que se refere à gestão
fiscal.
Resposta: Errada
17) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) A responsabilidade
pela elaboração do relatório de gestão fiscal é exclusivamente dos titulares da
administração financeira e do controle interno, que são os únicos que podem
assiná-lo.
O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será emitido, a cada quadrimestre, pelos
titulares dos Poderes e órgãos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo;
Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou
órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do
Poder Judiciário; Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. O
relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas
por ato próprio de cada Poder ou órgão.
Resposta: Errada

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18) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) A falta de publicidade
do relatório de gestão fiscal acarretará para o estado ou município inadimplente
a suspensão das transferências constitucionais e obrigatórias.
O descumprimento do prazo de publicação do RGF impedirá, até que a
situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Logo, nãoacarretará em suspensão das transferências constitucionais e obrigatórias.
Resposta: Errada
19) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) A
Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo instrumentos de
transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, até
mesmo em meios eletrônicos de acesso público. Entre os instrumentos legais
previstos, não se inclui(em)
(A) planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.
(B) prestação de contas e o respectivo parecer técnico.
(C) relatório resumido da execução orçamentária.
(D) programas nacionais, regionais e setoriais.
(E) relatório de gestão fiscal.
Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Logo, entre os instrumentos legais previstos, não se incluem os programas
nacionais, regionais e setoriais.
Resposta: Letra D

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20) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) O relatório da gestão fiscal
conterá o comparativo dos limites relacionados nas alternativas a seguir, à
exceção de uma. Assinale-a.
(A) Despesa total com pessoal, distinguindo a realizada com inativos e
pensionistas.
(B) Dívidas consolidada e mobiliária.
(C) Concessão de garantias.
(D) Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
(E) Receitas e despesas previdenciárias.
O RGF conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes
montantes: despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e
pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias;
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e despesas de que
trata o inciso II do art. 4o, ou seja, do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia que
acompanha o projeto de lei orçamentária.
Acompanhará o RREO demonstrativo relativo a receitas e despesas
previdenciárias.
Resposta: Letra E
21) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder
Executivo publicará, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária até:
a) 60 dias.
b) 120 dias.
c) 90 dias.
d) 30 dias.
e) 150 dias.

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O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Resposta: Letra D
22) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Relatório da Gestão Fiscal conterá o comparativo
com os seguintes montantes, à exceção de um. Assinale-o.
(A) Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas.
(B) Dívidas consolidada e mobiliária.
(C) Concessão de garantias.
(D) Execução da receita e despesa orçamentária.
(E) Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
O RGF conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes
montantes: despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e
pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias;
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e despesas de que
trata o inciso II do art. 4o, ou seja, do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia que
acompanha o projeto de lei orçamentária.
O RREO é que será composto de demonstrativo da execução das receitas,
por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no
exercício e a previsão a realizar; e das despesas, por categoria econômica e
grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o
exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício.
Resposta: Letra D

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23) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) De acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o demonstrativo relativo aos resultados primário e
nominal integrará:
(A) o relatório resumido da execução orçamentária.
(B) o anexo de metas fiscais.
(C) o relatório da gestão fiscal.
(D) o balanço financeiro.
(E) a lei de diretrizes orçamentárias.
Acompanharão o RREO demonstrativos relativos a:
• Apuração da receita corrente líquida e sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
• Receitas e despesas previdenciárias;
• Resultados nominal e primário;
• Despesas com juros;
• Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a pagar.
Resposta: Letra A
24) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e
transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de

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resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no
que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar.
Resposta: Certa
25) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) É vedada a realização de
transferências voluntárias para o ente que não observe os requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal.
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal no que
se refere aos impostos.
Resposta: Certa
26) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A Lei de
Responsabilidade Fiscal não revoga a Lei 4.320 de 1964, já que esta última
não tem como foco a gestão fiscal.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as
lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la.
Resposta: Certa
27) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A transparência será assegurada
também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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A transparência será assegurada também, entre outros, mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos
Resposta: Certa
28) (FGV – Economista – BADESC – 2010) O Poder Legislativo e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o
cumprimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar.
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o
sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão
o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere, entre outros,
a limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar.
Resposta: Certa
29) (FGV - Auditor Substituto de Conselheiro - TCM/RJ - 2008) Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
De acordo com o art. 11 da LRF, constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Resposta: Certa
30) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF trouxe maior
transparência à gestão fiscal, à escrituração e consolidação das contas, aos
relatórios a serem apresentados aos órgãos competentes, às prestações de
contas e à fiscalização da gestão fiscal.

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Um dos pilares da LRF é a transparência. Segundo o art. 48 da LRF, são
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Resposta: Certa
31) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece um
código de conduta para os administradores públicos para promover ação
planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas.
A LRF estabelece um código de conduta para os administradores públicos.
Dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas.
Resposta: Certa
32) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF impôs normas de
planejamento e controle das contas públicas, definindo critérios transparentes
para estimativas de receitas, e redefinindo os limites e critérios de controle de
gastos de pessoal.
A LRF apoia-se sobre quatro pilares, dos quais depende o alcance de seus
objetivos: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade. Por
exemplo, traz regras para a previsão de receitas e limites e critérios de controle
de gastos de pessoal.
Resposta: Certa

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33) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF buscou, dentre seus
objetivos, fortalecer o controle centralizado das dotações orçamentárias.
Os objetivos da LRF são impactar o modelo de gestão do setor público na
direção de: fortalecer o controle centralizado das dotações orçamentárias,
na medida em que exigem o estabelecimento de limites totais de gasto e
definem limites específicos para algumas despesas; estreitar os vínculos entre
PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a fase da execução não se
desvie do planejamento inicial; fortalecer os instrumentos de avaliação e
controle da ação governamental.
Resposta: Certa
34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder
Executivo publicará, até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Resposta: Errada
35) (FGV - APO/PE - 2008) Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
De acordo com o art. 11 da LRF, constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Resposta: Certa
36) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF buscou, dentre seus
objetivos, a socialização de eventuais dívidas de prefeituras e estados
deficitários.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal não tem como objetivo socializar dívidas. A
LRF estabeleceu regras severas relativas ao endividamento público.
Resposta: Errada
37) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios (incluindo o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público) e as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes – excetuando-se, no âmbito do Poder Legislativo, quando houver,
o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Município –
estão sujeitos às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo,
neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério
Público; bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se
considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.Resposta: Errada
38) (FGV - Economista - BADESC - 2010) As contas apresentadas pelo Chefe
do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo
Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Resposta: Certa

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39) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Constituem requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
De acordo com o art. 11 da LRF, constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Resposta: Certa
40) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A prestação de contas da União
conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais
de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social.
A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e
das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e
financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação
circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Resposta: Certa
E aqui terminamos a nossa aula demonstrativa.
Na próxima aula continuaremos com a LRF, tratando dos efeitos no
planejamento e no processo orçamentário: Plano Plurianual; Lei de Diretrizes
Orçamentárias, LDO na LRF e os anexos de riscos e metas fiscais; Lei
Orçamentária Anual; previsão e reestimativa de receitas; publicação da LOA e
cumprimento de metas; limitação de empenho e movimentação financeira.
Forte abraço!
Sérgio Mendes

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MEMENTO 0
GESTÃO FISCAL E INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnemriscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante ocumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições noque tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetivaarrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, évedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação noque se refere aos impostos. Tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas a açõesde educação, saúde e assistência social.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusiveem meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; asprestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentáriae o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
A transparência será assegurada também mediante:
Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos deelaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informaçõespormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda ao padrão mínimode qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
RGF - Composição
Comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes: despesa total com pessoal,distinguindo a com inativos e pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias;operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e despesas de que trata o inciso II do art.4o, ou seja, do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente deisenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia queacompanha o projeto de lei orçamentária;
Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

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Demonstrativos, no último quadrimestre do montante das disponibilidades de caixa em trinta e umde dezembro; da inscrição em Restos a Pagar, das despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas;empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; nãoinscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; e documprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38, que trata das operações decrédito por ARO.
RREO
Composição
Balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as receitas por fonte, informandoas realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; as despesas por grupo de natureza,discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsãoinicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada noexercício e a previsão a realizar; e das despesas, por categoria econômica e grupo de natureza dadespesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada,no bimestre e no exercício;
Despesas, por função e subfunção.
Acompanharão o RREO demonstrativos relativos a
Apuração da RCL e sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final doexercício;
Receitas e despesas previdenciárias;
Resultados nominal e primário;
Despesas com juros;
Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e omontante a pagar.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
(CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Com relação à
responsabilidade na gestão fiscal, julgue o item.
1) Nesse tipo de responsabilidade, pressupõe-se a ação planejada e
transparente com o objetivo de prevenir riscos e efetuar possíveis correções de
desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas.
2) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STM - 2011) Os municípios
que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública, bem como os que
não a tenham previsto em seus orçamentos e não a estejam arrecadando,
estão proibidos de receber transferências voluntárias de outros entes,
ressalvadas aquelas destinadas a ações com saúde, educação e assistência
social.
3) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)
A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas acerca da execução orçamentária
e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, é uma das formas de
assegurar a transparência da gestão fiscal.
4) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) O
funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal, previsto na LRF, permitirá a
participação de entidades técnicas da sociedade em matéria orçamentária
pública, com vistas à melhoria da eficiência na arrecadação das receitas e na
alocação e execução das despesas.
5) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010)
Incluem-se entre os instrumentos de transparência da gestão fiscal o relatório
resumido da execução orçamentária, de periodicidade trimestral, e o relatório
de gestão fiscal, de periodicidade semestral.

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6) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Conforme dispõe a LRF, o
estado ou município que não promover a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional ficará
impossibilitado de receber transferências voluntárias da União.
7) (CESPE - Analista Judiciário - Administração - TRE/BA - 2010) Os
instrumentos de transparência, relativos a planejamento, execução e controle
da gestão fiscal incluem o relatório resumido da execução orçamentária e o
relatório de gestão fiscal. Além disso, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos deve haver
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
8) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal em
relação aos impostos de sua competência constitucional.
9) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A LRF estabelece que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente,
para que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas. Nesse sentido, os recursos da reserva de contingência
são uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas
provocados por situações contingentes.
10) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O relatório resumido da
execução orçamentária é necessário para todos os órgãos da administração
direta e indireta dos poderes da República.
11) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Em atendimento ao
disposto no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de lei
complementar em matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei nº 4.320/1964.

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12) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) O relatório de gestão
fiscal deve ser elaborado e divulgado em cada esfera da Federação, pelo
respectivo chefe do Poder Executivo, englobando, em um único documento,
todos os dados e as informações de cada um dos Poderes.
13) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica aos municípios.
14) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O
Poder Legislativo não pode fiscalizar diretamente o cumprimento das normas
previstas na lei, somente com o auxílio do Tribunal de Contas.
15) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O
sistema de controle interno do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário
poderá fiscalizar o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias.
16) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) O
Ministério Público, bem como o respectivo sistema de controle interno, não tem
competência para fiscalizar a gestão fiscal.
17) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) A responsabilidade
pela elaboração do relatório de gestão fiscal é exclusivamente dos titulares da
administração financeira e do controle interno, que são os únicos que podem
assiná-lo.
18) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) A falta de publicidade
do relatório de gestão fiscal acarretará para o estado ou município inadimplente
a suspensão das transferências constitucionais e obrigatórias.

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19) (Universa – Especialista em Assistência Social - Administração - 2010) A
Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo instrumentos de
transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, até
mesmo em meios eletrônicos de acesso público. Entre os instrumentos legais
previstos, não se inclui(em)
(A) planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.
(B) prestação de contas e o respectivo parecer técnico.
(C) relatório resumido da execução orçamentária.
(D) programas nacionais, regionais e setoriais.
(E) relatório de gestão fiscal.
20) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) O relatório da gestão fiscal
conterá o comparativo dos limites relacionados nas alternativas a seguir, à
exceção de uma. Assinale-a.
(A) Despesa total com pessoal, distinguindo a realizada com inativos e
pensionistas.
(B) Dívidas consolidada e mobiliária.
(C) Concessão de garantias.
(D) Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
(E) Receitas e despesas previdenciárias.
21) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder
Executivo publicará, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária até:
a) 60 dias.
b) 120 dias.
c) 90 dias.
d) 30 dias.
e) 150 dias.

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22) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Relatório da Gestão Fiscal conterá o comparativo
com os seguintes montantes, à exceção de um. Assinale-o.
(A) Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas.
(B) Dívidas consolidada e mobiliária.
(C) Concessão de garantias.
(D) Execução da receita e despesa orçamentária.
(E) Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
23) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) De acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o demonstrativo relativo aos resultados primário e
nominal integrará:
(A) o relatório resumido da execução orçamentária.
(B) o anexo de metas fiscais.
(C) o relatório da gestão fiscal.
(D) o balanço financeiro.
(E) a lei de diretrizes orçamentárias.
24) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
25) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) É vedada a realização de
transferências voluntárias para o ente que não observe os requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal.

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26) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A Lei de
Responsabilidade Fiscal não revoga a Lei 4.320 de 1964, já que esta última
não tem como foco a gestão fiscal.
27) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A transparência será assegurada
também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
28) (FGV – Economista – BADESC – 2010) O Poder Legislativo e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o
cumprimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar.
29) (FGV - Auditor Substituto de Conselheiro - TCM/RJ - 2008) Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
30) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF trouxe maior
transparência à gestão fiscal, à escrituração e consolidação das contas, aos
relatórios a serem apresentados aos órgãos competentes, às prestações de
contas e à fiscalização da gestão fiscal.
31) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece um
código de conduta para os administradores públicos para promover ação
planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas.
32) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF impôs normas de
planejamento e controle das contas públicas, definindo critérios transparentes
para estimativas de receitas, e redefinindo os limites e critérios de controle de
gastos de pessoal.

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33) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF buscou, dentre seus
objetivos, fortalecer o controle centralizado das dotações orçamentárias.
34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder
Executivo publicará, até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
35) (FGV - APO/PE - 2008) Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
36) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF buscou, dentre seus
objetivos, a socialização de eventuais dívidas de prefeituras e estados
deficitários.
37) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios (incluindo o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público) e as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes – excetuando-se, no âmbito do Poder Legislativo, quando houver,
o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Município –
estão sujeitos às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
38) (FGV – Economista – BADESC – 2010) As contas apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração.
39) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Constituem requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.

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40) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A prestação de contas da União
conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais
de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social.

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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C E C C E C C C C E*
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E E E E C E E E D E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
D D A C C C C C C C
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
C C C E C E E C C C
* Para efeitos de estudo a questão está errada. Naquela prova, o CESPE optou pela anulação do item.

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Aula 1
EFEITOS NO PLANEJAMENTO E
NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
“Uma lenda conta que duas crianças patinavam em cima de um lago
congelado. Era uma tarde nublada e fria e as crianças brincavam sem
preocupação. De repente, o gelo se quebrou e uma das crianças caiu na
água.
A outra criança vendo que seu amiguinho se afogava de baixo do gelo, pegou
uma pedra e começou a golpear com todas as suas foças, conseguindo
quebrá-lo e salvar seu amigo.
Quando os bombeiros chegaram e viram o que havia acontecido,
perguntaram ao menino:
_ Como você conseguiu fazer isso? É impossível que você tenha quebrado o
gelo com essa pedra e suas mãos tão pequenas!
Nesse instante apareceu um ancião e disse:
_ Eu sei como ele conseguiu.
Todos perguntaram: ‘Como?’
O ancião respondeu:
_ Não havia ninguém ao seu redor para dizer-lhe que ele não seria capaz.”
Você é capaz!!! É com enorme alegria que tenho você como aluno e assim ter
a satisfação de que você inicialmente aprovou nossa aula demonstrativa,
decidindo continuar o curso! Nesta aula trataremos dos efeitos no
planejamento e no processo orçamentário: Plano Plurianual; Lei de Diretrizes
Orçamentárias, LDO na LRF e os anexos de riscos e metas fiscais; Lei
Orçamentária Anual; previsão e reestimativa de receitas; publicação da LOA e
cumprimento de metas; limitação de empenho e movimentação financeira.

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1. PLANO PLURIANUAL
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA) são as leis ordinárias que regulam o planejamento
e o orçamento dos entes públicos federal, estaduais e municipais. Essas leis
constituem etapas distintas, porém integradas, de forma que permitam um
planejamento estrutural das ações governamentais.
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento do Governo Federal que
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de
quatro anos, podendo ser revisado a cada ano.
O art. 3º da LRF, que era o único que versava exclusivamente sobre o PPA,
foi vetado . O caput deste artigo estabelecia que o projeto de lei do plano
plurianual deveria ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obrigava o seu envio, ao Poder
Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo. O veto ocorreu porque isso representaria não só um
reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder
Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo,
inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de
programas e ações prioritárias de governo.
No entanto, o PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por
exemplo, no art. 5º, caput e § 5º (veremos em Lei Orçamentária Anual).
Assim, no que se refere à elaboração do PPA, o planejamento governamental
também foi afetado pela aprovação da LRF, mesmo com o veto do principal
artigo.

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2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2.1 A Lei de Diretrizes Orçamentárias na LRF
De acordo com a CF/1988, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o
planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter
conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais
dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos
estratégicos existentes antes da CF/1988.
Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, veremos que a
Lei de Responsabilidade Fiscal , em seu art. 4.º, I, a, b, e e f, aumentou o rol
de funções da LDO:
Art. 4.o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2.o do art. 165
da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9.º e no inciso II do § 1.º
do art. 31;
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
Obs.: As alíneas c e d não foram citadas porque foram vetadas.

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Assim:
SEGUNDO A LRF, A LDO DISPORÁ SOBRE:
Equilíbrio entre receitas e despesas.
Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa nãocomportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dosprogramas financiados com recursos dos orçamentos.
Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidadespúblicas e privadas.
2.2 Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais
Segundo o art. 4.°, § 1.º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrará a LDO:
§ 1.o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
Para obrigar os administradores públicos a ampliar os horizontes do
planejamento, as metas devem ser estimadas para o exercício a que se
referem e os dois seguintes. As metas fiscais são valores projetados para o
exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem
de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento.
O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e
as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos
juros da dívida, tampouco as receitas financeiras. Já o resultado nominal é
mais abrangente, pois corresponde à diferença entre todas as receitas
arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas
do principal e dos juros da dívida, bem como as receitas financeiras obtidas.

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Prosseguindo, temos que o Anexo de Metas Fiscais conterá:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Temos também integrando a LDO o Anexo de Riscos Fiscais , em que serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os riscos fiscais abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência
dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e
dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e
não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º
da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

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Ainda, a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial , bem
como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis,
e também as metas de inflação, para o exercício subsequente .
Caiu na prova:
1) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) Metas fiscais são
valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo
Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do
orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento,
as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício
a que se referem e os dois seguintes.
Para obrigar os administradores públicos a ampliar os horizontes do
planejamento, as metas devem ser estimadas para o exercício a que se
referem e os dois seguintes. As metas fiscais são valores projetados para o
exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem
de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento.
Resposta: Certa
3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o poder público prevê a
arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de
um ano, sendo composta pelo orçamento fiscal, orçamento da seguridade
social e orçamento de investimentos (ou investimentos das estatais). A LOA é
o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito. A finalidade da
LOA é a concretização dos objetivos e metas estabelecidas no PPA. É o
cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com o que foi
estabelecido na LDO. Portanto, orientada pelas diretrizes, objetivos e metas
do PPA, compreende as ações a serem executadas, seguindo as metas e
prioridades estabelecidas na LDO.

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Vamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a LOA. Mas, antes,
precisaremos do importante conceito de empresa estatal dependente.
Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada é uma sociedade
cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou
indiretamente, a ente da Federação.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada ,
mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital , excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Este conceito é importantíssimo, porque, sendo uma empresa estatal
considerada dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas
estatais não dependentes.
Dessa forma, a empresa estatal não dependente é autossustentável e não faz
parte do campo de aplicação da LRF , porém seus investimentos integram a
LOA por lidar com o dinheiro público. Isso ocorre para que a empresa tenha
liberdade de atuação e ao mesmo tempo o Poder Público tenha controle sobre
os investimentos dela. Por exemplo, a Petrobrás é uma Sociedade de
Economia Mista e estatal não dependente. Não sofre as restrições da LRF
porque tem que ser dinâmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro
lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicará seus
investimentos e a população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o
Orçamento de Investimentos.
Já as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter,
portanto não se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de
mercado em que a iniciativa privada não quis ou não conseguiu êxito e é
relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Empraba) e Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA).
Assim, possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

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A separação é tão nítida que a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) é
responsável pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Já o Orçamento de
Investimentos fica a cargo do Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais (DEST). São duas estruturas totalmente diferentes
integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Vamos interpretar o conceito de empresa estatal dependente da LRF:
QUADRO: EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
É uma empresa controlada, ou seja, é uma sociedade cuja maioria do capital socialcom direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Porém, que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento dedespesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursos provenientesde aumento de participação acionária, não será considerada estatal dependente.
Sendo estatal dependente, integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social eseguirá a LRF.
Se for não dependente, integrará o Orçamento de Investimentos e não seguirá a LRF.
A LRF também traz dispositivos sobre a LOA. Segundo o art. 5.º da LRF, o
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da
LDO;
II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência , cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO,

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destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de
créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas,
contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com
vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.
Atenção: a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
O mesmo artigo 5º da LRF determina ainda que constarão da LOA todas as
despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que
as atenderão. Ainda, tem-se que o refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Finalmente, integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e
assistência aos servidores, e a investimentos.
Caiu na prova:
2) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) A partir da LRF,
além de opcional, a reserva de contingência terá o seu montante fixado na
LPPA, discriminado o valor de cada exercício financeiro, em percentual da
receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados exclusivamente
ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos
fiscais da LDO.
Segundo o inciso III do art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO conterá reserva de
contingência , cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao

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atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Logo, a partir da LRF, além de obrigatória , a reserva de contingência terá o
seu montante fixado na LDO, discriminado o valor de cada exercício financeiro,
em percentual da receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados
ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos
fiscais da LDO e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Errada
4. PREVISÃO DE RECEITAS
A previsão (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de
arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual – LOA, resultante
de metodologia de projeção de receitas orçamentárias.
Segundo o art. 12 da LRF:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
Assim, são parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações
na legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a
concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Consoante a LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente

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líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Isso ocorre porque todos os Poderes (Legislativo, Judiciário e mais o Ministério
Público) elaboram suas propostas orçamentárias parciais e encaminham para o
Poder Executivo, o qual é o responsável constitucionalmente pelo envio da
proposta consolidada ao Legislativo.
Caiu na prova:
3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Para a previsão da receita
que fará parte do orçamento federal, devem ser considerados os efeitos das
alterações na legislação, da inflação e do crescimento econômico do país.
São parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na
legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a
concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do
índice de preços (inflação), do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
Resposta: Certa
5. REESTIMATIVA DE RECEITAS
No afã de conseguir mais recursos para emendas parlamentares, o Poder
Legislativo poderia tentar, sem embasamento técnico, reestimar os valores de
receitas apresentados pelo Poder Executivo. Para prevenir isso, o § 1.o do art.
12 da LRF determina:
§ 1.º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Atenção: repare que a LRF é restritiva , porém admite reestimativa da receita
pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.

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Caiu na prova:
(CESPE - Analista Judiciário - TRT- 17ª Região - 2009) O ciclo orçamentário,
também denominado processo orçamentário, corresponde ao período de
tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde
sua concepção até sua apreciação final. Com relação ao período de discussão,
votação e aprovação do orçamento público, julgue o item que se segue.
4) A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária,
feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para
a aprovação de emendas parlamentares.
A LRF é restritiva , porém admite reestimativa da receita pelo Poder
Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Resposta: Errada
6. PUBLICAÇÃO DA LOA E CUMPRIMENTO DE METAS
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que
dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso. Ainda, em até trinta dias
após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas,
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
A LRF destaca que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Atenção: é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.

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Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre , em audiência pública na comissão mista referida na
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco
Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e
metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o
custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
7. LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
É o previsto de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe
que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o
limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser
estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
Em outras palavras, a limitação de empenho, usualmente usada como
sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na
LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o
equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de

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recursos. As despesas são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou
não dependendo da sua conveniência. Os contingenciamentos têm sido
decretados com frequência, e como a liberação depende da conveniência da
Administração, estimula a negociação política entre o Poder Executivo e os
parlamentares que querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução
orçamentária e financeira.
Analisando o art. 9.°, não há a possibilidade de li mitação de empenho por
excesso de despesa. O gestor público só tem permissão legal para proceder à
limitação de empenho quando a realização da receita (e não a execução da
despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit primário. Outra
observação é que além do Poder Executivo, há a extensão da limitação de
empenho aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida , e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas .
Consoante o art. 65 da LRF, no caso de estado de defesa e/ou de sítio,
decretado na forma da Constituição, ou na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto
perdurar a situação serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e
a limitação de empenho prevista no art. 9.o.
Cabe ressaltar que, em relação ao § 3.° do art. 9.° , foi proposta uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal, o
qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo:
§ 3.o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias.

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Atenção: atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a
limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não
promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9.°. Há a
extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio .
Caiu na prova:
5) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)
Em relação à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo
critérios estabelecidos na LDO, não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Certa

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
6) (CESPE - Analista Ambiental- Administração e Planejamento- MMA - 2008)
As alterações da legislação tributária são parâmetros adotados para se
definirem as estimativas de arrecadação, que constituem uma das etapas do
processo orçamentário. Nesse sentido, é relevante levar em conta, entre outros
aspectos, as alterações de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão
de créditos tributários.
São parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na
legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a
concessão de créditos tributários. Deve ser considerada, ainda, a variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Resposta: Certa
7) (CESPE - Analista Ambiental - Política e Gestão - MMA - 2008) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) determina que as autorizações de despesas,
constantes do projeto de lei orçamentária, devem considerar os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento
econômico e de qualquer outro fator relevante.
Nas questões do CESPE devemos ter muita atenção. Nesta, por exemplo, se
não tivermos um cuidado especial poderemos achar que ela está correta,
porque o estudante vai procurar o erro nos parâmetros (a partir de “devem
considerar”) e não vai encontrar.
Relembrando o art. 12 da LRF:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da

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projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
Logo, a LRF (e não a LDO) determina que as previsões de receita (e não
autorizações de despesas), constantes do projeto de lei orçamentária, devem
considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante.
Resposta: Errada
8) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A avaliação do cumprimento
dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial deve ser
apresentada pelo Banco Central do Brasil em reunião conjunta das comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de noventa dias após o
encerramento de cada semestre. Se verificado, ao final da avaliação, que a
realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, o Ministério Público deve promover, por ato
próprio, limitação de empenho e movimentação financeira.
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco
Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e
metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o
custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
No entanto, não é essa a avaliação semestral utilizada como referência para a
limitação de empenho do Ministério Público ou dos Poderes. Se verificado, ao
final de um bimestre , que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Errada

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9) (CESPE- Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Sabe-se que todos os Poderes devem respeitar as metas fiscais relacionadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se, no entanto, o comportamento da
receita pública demonstrar que as metas não serão atingidas, deve-se proceder
ao bloqueio parcial de uma série de despesas, que não incluem o pagamento
do serviço da dívida.
A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de
contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um
procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre
a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. As despesas
são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não dependendo da sua
conveniência. No entanto, não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Resposta: Certa
10) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O Poder Executivo deve
desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, que
servirão de parâmetro para a limitação do empenho e da movimentação
financeira.
As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação , com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Se verificado, ao final de um dos bimestres , que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério

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Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Logo, as metas bimestrais de arrecadação servirão de parâmetro para a
limitação do empenho e da movimentação financeira.
Resposta: Certa
11) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Quando for
necessário promover a limitação de empenho, seja por insuficiência de receita,
seja por excesso de dívida, a LDO pode autorizar os poderes da República a
excluir da limitação a totalidade dos recursos previstos para tipos de despesa
específicos.
Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Tais ressalvas na LDO podem autorizar os poderes da República a excluir da
limitação de empenho a totalidade dos recursos previstos para tipos de
despesa específicos. Exemplo: pagamento de bolsas de pesquisa.
Resposta: Certa
12) (CESPE - Analista Judiciário - Controle Interno - TJDFT - 2008) A
programação da despesa é necessária para compatibilizar os fluxos de
desembolsos com o ciclo de realização dos serviços, das compras e das obras,
e com o comportamento da arrecadação. Contingenciando-se as dotações
orçamentárias, não podem ser efetuados os empenhos correspondentes nem,
consequentemente, as respectivas programação e liberações de recursos.
A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de
contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um
procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre

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a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. As despesas
são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não dependendo da sua
conveniência. Contingenciando-se as dotações orçamentárias, não podem ser
efetuados os empenhos correspondentes nem, consequentemente, as
respectivas programação e liberações de recursos.
Resposta: Certa
13) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STJ - 2008) O princípio do
equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da LOA, o qual
prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser
compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas.
Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da
arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos
recursos arrecadados.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser
estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
Resposta: Certa
14) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Constatando-se, após a aprovação e
publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista
no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a
programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação
da receita orçamentária.
A alternativa de que dispõe o governo para cumprir a programação aprovada
em caso de impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício é a
limitação de empenho .
Resposta: Errada

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15) (CESPE - Analista Ambiental - MMA - 2008) De acordo com a LRF, as
despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de
limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a realização da
receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Certa
16) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A limitação do
empenho é uma das medidas que deve ser adotada pelo ente federativo que
exceder o limite da dívida consolidada.
A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o
limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite.
Resposta: Certa
17) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Não estão
sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, exceto no caso de frustração da arrecadação caracterizada
por ser a estimativa atualizada da receita inferior à receita estimada na própria
proposta orçamentária.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser
estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.

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Lembrando que, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar
os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não
promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9.°. No entanto, a
questão permanece correta, pois há a extensão da limitação de empenho aos
Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que efetuada por ato
próprio.
Resposta: Certa
18) (CESPE – Analista Administrativo – ANEEL – 2010) A LDO dispõe acerca
das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos.
De acordo com o art. 4.° da LRF, a LDO disporá, ent re outros, sobre normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos.
Resposta: Certa
19) (CESPE – Contador – DPU – 2010) As disposições relativas às alterações
na legislação tributária para o exercício subsequente devem constar
detalhadamente da LDO, no anexo de metas fiscais.
As disposições relativas às alterações na legislação tributária para o exercício
subsequente, previstas como regra na CF/1988, devem constar da LDO, porém
não constam do anexo de metas fiscais.
Resposta: Errada
Acerca da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no âmbito da
União, julgue o item a seguir.
20) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Os valores
correspondentes ao pagamento de precatórios judiciais não devem ser
incluídos no anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exercício de que
trata a LDO.

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Os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem
de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme
estabelecido pelo art. 100, § 5º da Constituição Federal, é obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente
Resposta: Certa
21) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO deve conter as
metas fiscais para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, mas
deve também incluir, obrigatoriamente, avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá, entre outros, a avaliação do cumprimento
das metas relativas ao ano anterior.
Resposta: Certa
22) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que se refere à
elaboração do PPA, o planejamento governamental não foi afetado pela
aprovação da LRF.
O PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo, no art. 5º,
caput e § 5º, que trata da LOA. Assim, no que se refere à elaboração do PPA,
o planejamento governamental também foi afetado pela aprovação da LRF,
mesmo com o veto do principal artigo.
Resposta: Errada

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23) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) As metas fiscais
constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado.
Não há previsão legal de que as metas fiscais constantes da LDO devem ter
o seu efeito obrigatoriamente regionalizado. A questão tentou confundir com
metas do PPA, as quais devem ser regionalizadas. Relembro que a lei que
instituir o PPA estabelece, de forma regionalizada , as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Resposta: Errada
24) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) De acordo com a Lei
Complementar n.° 101/2000 (LRF), cabe à LDO discipl inar o equilíbrio entre as
receitas e as despesas.
Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, a LRF aumentou
o rol de funções da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilíbrio
entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Resposta: Certa
25) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A avaliação da evolução do
patrimônio líquido por unidade administrativa é parte integrante da lei de
diretrizes orçamentárias, destacando-se a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos.
O Anexo de Metas Fiscais da LDO conterá, dentre outros, evolução do
patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos .

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A LRF não afirma que é por unidade administrativa, mas isso não invalida a
questão.
Resposta: Certa
26) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Os riscos fiscais
que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os riscos orçamentários
e os riscos da dívida.
Os riscos fiscais, que devem ser incluídos no Anexo de Riscos Fiscais da LDO,
abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Resposta: Certa
27) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, integrarão
o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos fiscais.
Consoante a LRF, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais
integram a LDO.
Resposta: Certa
28) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Para efeitos da
LRF, uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a um município, enquadra-se no conceito de empresa
controlada.
Segundo a LRF, uma empresa controlada é uma sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da
Federação: União, cada Estado, Distrito Federal ou cada Município .
Resposta: Certa
29) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A lei de diretrizes
orçamentárias dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, bem como
sobre os critérios e forma de limitação de empenho, entre outras medidas.

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A LRF aumentou o rol de funções da LDO, determinando que ela disponha
sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação
de empenho , normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
Resposta: Certa
30) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Com o
objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, no caso de frustração da receita
estimada no orçamento, não há necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira, pois é possível contornar o problema por meio de
empréstimos junto a instituições financeiras.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser
estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
Resposta: Errada
31) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) A reserva
de contingência deve ser constituída exclusivamente para o pagamento de
restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do
exercício e o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
O projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

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A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de
créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas,
contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com
vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.
Não há regra para que seja usado exclusivamente para o pagamento de restos
a pagar.
Resposta: Errada
32) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) O Poder
Legislativo de cada ente não pode reestimar a receita prevista na proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, salvo em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
A LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Não existe
determinação para que isso ocorra apenas em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Resposta: Errada
33) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) A LDO deverá ser
acompanhada por anexos de metas orçamentárias.
A LDO deverá ser acompanhada por anexos de metas fiscais .
Resposta: Errada
34) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) instituiu novas regras e funções para a LDO que
vão além daquelas contidas na CF, como a exigência de equilíbrio entre receita
e despesa e formas de limitar empenho.
Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, a LRF aumentou
o rol de funções da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilíbrio

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entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho ,
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Resposta: Certa
35) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) É facultado ao Poder
Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em
plenário, por maioria absoluta de votos.
A LRF determina que reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só
será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal .
Não existe a exigência de maioria absoluta de votos para tal alteração.
Resposta: Errada
36) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) É vedado consignar na lei
orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Quanto à elaboração de créditos com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada, não há exceções, segundo a LRF:
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Resposta: Certa
37) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)
A programação financeira e o cronograma da execução mensal de
desembolsos serão publicados como anexo da LOA.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que
dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso. Logo, a programação

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financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso não são
anexos da LOA.
Resposta: Errada
38) (CESPE – Analista Judiciário – Administração - TRE/BA – 2010) Os
recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica devem ser
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
A LRF dispõe que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Resposta: Certa
39) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Integram a lei orçamentária e suas alterações não apenas a concessão de
empréstimos e financiamentos, mas também os refinanciamentos e respectivas
prorrogações.
O artigo 5º da LRF determina que constarão da LOA todas as despesas
relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão. Ainda, tem-se que o refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Resposta: Certa
40) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) A reserva
de contingência se destina exclusivamente ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
O projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão

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estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Certa
41) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) É vedado consignar,
na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa, sendo admitidas, no
entanto, dotações ilimitadas.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Resposta: Errada
42) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A Lei Orçamentária anual é composta pelos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimentos das estatais.
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o poder público prevê a
arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de
um ano, sendo composta pelo orçamento fiscal, orçamento da seguridade
social e orçamento de investimentos (ou investimentos das estatais).
Resposta: Certa
43) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-
2010) Algumas características podem ser consideradas como peculiares à
elaboração e à execução orçamentária no Brasil. Uma dessas características é
que os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, estimulando a
negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares.
A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de
contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um
procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre
a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. As despesas

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são bloqueadas a critério do governo, que as libera ou não dependendo da sua
conveniência. Os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, e
como a liberação depende da conveniência da Administração, estimula a
negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares, os quais
querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução orçamentária e
financeira.
Resposta: Certa
44) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A Lei Orçamentária Anual deve ter compatibilidade com o plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Segundo o art. 5.º da LRF, o Projeto da LOA deve ser elaborado de forma
compatível com o PPA e com a LDO e, naturalmente, com a própria LRF.
Resposta: Certa
45) (Universa- Analista de Gestão Educacional-Administrador -SEPLAG/DF-
2010) Se o Poder Legislativo receber com atraso a proposta orçamentária no
prazo constitucional, as dotações serão contingenciadas até a conversão dela
em lei.
O contingenciamento é um procedimento empregado pela Administração para
assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade
efetiva de recursos. Não é utilizado em caso de atrasos nos prazos
constitucionais de tramitação da proposta orçamentária.
Resposta: Errada
46) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A LOA não pode consignar dotação para investimento de duração superior a
um exercício financeiro e não previsto no plano plurianual ou lei que o autorize.

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A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão.
Resposta: Certa
47) (Universa - Economista - Terracap - 2010) A LRF determina que a LOA
conterá Anexo de Riscos Fiscais.
A LRF determina que a LDO contenha Anexo de Riscos Fiscais.
Resposta: Errada
48) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-
2010) Um investimento a ser iniciado e concluído em 2011 estará sujeito à
inclusão no PPA, que pode, para isso, ser alterado.
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei
que autorize a sua inclusão. Um investimento a ser iniciado e concluído em
2011 não necessita estar no PPA.
Resposta: Errada
49) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A LOA não pode consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Resposta: Certa
50) (Universa- Analista de Gestão Educacional-Administrador -SEPLAG/DF-
2010) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) tem um papel integrador entre o

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plano plurianual (PPA) e a LOA, destacando da programação plurianual as
prioridades e as metas para cada exercício.
A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o
planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter
conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais
dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos
estratégicos existentes antes da CF/1988.
Resposta: Certa
51) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
O projeto da LOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
52) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) As empresas estatais
que não dependem de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
não precisam submeter a aprovação de suas aplicações ao Congresso
Nacional.
As empresas estatais que não dependem de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, denominadas de estatais não dependentes, tem seus
investimentos contemplados no orçamento de investimentos das estatais, que

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compõe a LOA. Logo, precisam submeter a aprovação de suas aplicações ao
Congresso Nacional.
Resposta: Errada
53) (FGV – APO/PE - 2008) A reestimativa de receita por parte do Poder
Executivo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal.
A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Resposta: Errada
54) (FGV - Analista de Controle Interno/PE - 2008) O Poder Executivo de cada
ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, com as respectivas
memórias de cálculo.
Consoante a LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Resposta: Certa
55) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece as metas
e prioridades da administração pública, dispõe sobre as alterações tributárias e
define a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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A LDO (e não a LRF) estabelece as metas e prioridades da administração
pública, dispõe sobre as alterações tributárias e define a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
Resposta: Errada
56) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A Lei de Diretrizes
Orçamentárias conterá a reserva de contingência cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, constará na Lei
Orçamentária Anual.
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias , destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Errada
57) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece as metas
do planejamento governamental para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, fixando limites para o endividamento.
A LRF estabelece normas visando à obediência a limites e condições no que
tange à dívidas consolidada e mobiliária. No entanto, o Plano Plurianual é o
instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Resposta: Errada
58) (FGV – APO/PE - 2008) As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços e do crescimento econômico.

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Consoante o art. 12 da LRF, as previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Resposta: Certa
59) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) As despesas
relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as
atenderão não constarão da lei orçamentária anual.
A LRF determina ainda que constarão da LOA todas as despesas relativas à
dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
Resposta: Errada
60) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Para os efeitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, entende-se como ente da Federação a União, cada
Estado, o Distrito Federal e cada Município; como empresa controlada, a
sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação; e como empresa estatal dependente,
empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária.
Consoante a LRF, entende-se como ente da Federação a União, cada Estado,
o Distrito Federal e cada Município. Empresa controlada é a sociedade cuja
maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a
ente da Federação. Já empresa estatal dependente a empresa controlada que
receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,

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aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Resposta: Certa
61) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não integrará
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
Resposta: Errada
62) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece a
previsão das receitas, a fixação das despesas e as metas de resultado primário
e nominal, bem como define os parâmetros para o cálculo da reserva de
contingência.
A LRF não estabelece as metas. A LRF determina a lei que vai estabelecê -
las. O Anexo de Metas Fiscais da LDO é que estabelece metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes. Já a LOA que conterá a reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Errada

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63) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece diretrizes,
objetivos, metas e programas de duração continuada para o exercício
financeiro e para os dois exercícios seguintes.
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento do Governo Federal que
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Resposta: Errada
64) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder
Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Consoante a LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Resposta: Certa
65) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF fixa regras atinentes à
lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à execução
orçamentária e cumprimento das metas.
A LRF dispõe, entre outros, sobre a LDO, sobre a LOA e sobre execução
orçamentária e cumprimento das metas.
Resposta: Certa

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66) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a concessão ou
utilização de créditos.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Resposta: Errada
67) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O instrumento
legal que fixa, em percentual da Receita Corrente Líquida, o montante da
Reserva de Contingência, é a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na
LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Certa
68) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Anexo de
Metas Fiscais, quando elaborado, não conterá a avaliação do cumprimento das
metas relativas ao ano anterior.
O Anexo de Metas Fiscais conterá , entre outros, a avaliação do cumprimento
das metas relativas ao ano anterior.
Resposta: Errada
69) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) As previsões
de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento
econômico. Neste último caso, não serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele
a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

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Consoante o art. 12 da LRF, as previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Resposta: Errada
70) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) No âmbito
federal, a lei complementar que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de custeio e de capital e outras delas decorrentes,
bem como para as relativas aos demais programas de duração continuada ou
não.
No âmbito federal, a lei ordinária que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital (não é todo custeio) e outras delas
decorrentes, bem como para as relativas aos demais programas de duração
continuada (apenas essas).
Resposta: Errada
E assim terminamos a aula 1.
Na próxima aula continuaremos com a LRF, tratando de Receita Corrente
Líquida e Despesas com Pessoal: limites, controles, exceções e seguridade
social.
Forte abraço!
Sérgio Mendes

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MEMENTO I
SEGUNDO A LRF, A LDO DISPORÁ SOBRE:
Equilíbrio entre receitas e despesas.
Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa não comportar ocumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados comrecursos dos orçamentos.
Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
In tegrará o PLDO o Anexo de Metas Fiscais que conterá:
As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal eprimário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
A avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem osresultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando aconsistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e aaplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Avaliação da situação financeira e atuarial: • dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do FAT; • dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão dasdespesas obrigatórias de caráter continuado.
In tegrará o PLDO o Anexo de Riscos Fiscais
Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
SEGUNDO A LRF, A LOA:
Deve ter seu projeto elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO.
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com osobjetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,

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decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ecreditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesasobrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base nareceita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivoscontingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que asatenderão.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.
EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
É uma empresa controlada, ou seja, é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a votopertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Porém, que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoalou de custeio em geral ou de capital.
Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursos provenientes de aumento departicipação acionária, não será considerada estatal dependente.
Sendo estatal dependente, integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Segue a LRF.
Se for não dependente, integrará o Orçamento de Investimentos. Não segue a LRF.
PREVISÃO
As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais e considerarão: os efeitos dasalterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualqueroutro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos,da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissasutilizadas.
REESTIMATIVA E PUBLICAÇÃO
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, nomínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, osestudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e asrespectivas memórias de cálculo.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ouomissão de ordem técnica ou legal.
LI MITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os

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Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 diassubsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios da LDO.
A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívidaconsolidada, para que obtenha o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujosempenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) Metas fiscais são
valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo
Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do
orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento,
as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício
a que se referem e os dois seguintes.
2) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) A partir da LRF,
além de opcional, a reserva de contingência terá o seu montante fixado na
LPPA, discriminado o valor de cada exercício financeiro, em percentual da
receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados exclusivamente
ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos
fiscais da LDO.
3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Para a previsão da receita
que fará parte do orçamento federal, devem ser considerados os efeitos das
alterações na legislação, da inflação e do crescimento econômico do país.
(CESPE - Analista Judiciário - TRT- 17ª Região - 2009) O ciclo orçamentário,
também denominado processo orçamentário, corresponde ao período de
tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde
sua concepção até sua apreciação final. Com relação ao período de discussão,
votação e aprovação do orçamento público, julgue o item que se segue.
4) A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária,
feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para
a aprovação de emendas parlamentares.
5) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)
Em relação à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo
critérios estabelecidos na LDO, não serão objeto de limitação as despesas que

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constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
6) (CESPE - Analista Ambiental- Administração e Planejamento- MMA - 2008)
As alterações da legislação tributária são parâmetros adotados para se
definirem as estimativas de arrecadação, que constituem uma das etapas do
processo orçamentário. Nesse sentido, é relevante levar em conta, entre outros
aspectos, as alterações de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão
de créditos tributários.
7) (CESPE - Analista Ambiental - Política e Gestão - MMA - 2008) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) determina que as autorizações de despesas,
constantes do projeto de lei orçamentária, devem considerar os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento
econômico e de qualquer outro fator relevante.
8) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A avaliação do cumprimento
dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial deve ser
apresentada pelo Banco Central do Brasil em reunião conjunta das comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de noventa dias após o
encerramento de cada semestre. Se verificado, ao final da avaliação, que a
realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, o Ministério Público deve promover, por ato
próprio, limitação de empenho e movimentação financeira.
9) (CESPE- Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Sabe-se que todos os Poderes devem respeitar as metas fiscais relacionadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se, no entanto, o comportamento da
receita pública demonstrar que as metas não serão atingidas, deve-se proceder
ao bloqueio parcial de uma série de despesas, que não incluem o pagamento
do serviço da dívida.

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10) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) O Poder Executivo deve
desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, que
servirão de parâmetro para a limitação do empenho e da movimentação
financeira.
11) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Quando for
necessário promover a limitação de empenho, seja por insuficiência de receita,
seja por excesso de dívida, a LDO pode autorizar os poderes da República a
excluir da limitação a totalidade dos recursos previstos para tipos de despesa
específicos.
12) (CESPE - Analista Judiciário - Controle Interno - TJDFT - 2008) A
programação da despesa é necessária para compatibilizar os fluxos de
desembolsos com o ciclo de realização dos serviços, das compras e das obras,
e com o comportamento da arrecadação. Contingenciando-se as dotações
orçamentárias, não podem ser efetuados os empenhos correspondentes nem,
consequentemente, as respectivas programação e liberações de recursos.
13) (CESPE - Analista Judiciário - Administrativo - STJ - 2008) O princípio do
equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da LOA, o qual
prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser
compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas.
Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da
arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos
recursos arrecadados.
14) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Constatando-se, após a aprovação e
publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista
no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a
programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação
da receita orçamentária.

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15) (CESPE - Analista Ambiental - MMA - 2008) De acordo com a LRF, as
despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de
limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a realização da
receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.
16) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A limitação do
empenho é uma das medidas que deve ser adotada pelo ente federativo que
exceder o limite da dívida consolidada.
17) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Não estão
sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, exceto no caso de frustração da arrecadação caracterizada
por ser a estimativa atualizada da receita inferior à receita estimada na própria
proposta orçamentária.
18) (CESPE – Analista Administrativo – ANEEL – 2010) A LDO dispõe acerca
das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos.
19) (CESPE – Contador – DPU – 2010) As disposições relativas às alterações
na legislação tributária para o exercício subsequente devem constar
detalhadamente da LDO, no anexo de metas fiscais.
Acerca da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no âmbito da
União, julgue o item a seguir.
20) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Os valores
correspondentes ao pagamento de precatórios judiciais não devem ser
incluídos no anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exercício de que
trata a LDO.

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21) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO deve conter as
metas fiscais para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, mas
deve também incluir, obrigatoriamente, avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior.
22) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que se refere à
elaboração do PPA, o planejamento governamental não foi afetado pela
aprovação da LRF.
23) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) As metas fiscais
constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado.
24) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) De acordo com a Lei
Complementar n.° 101/2000 (LRF), cabe à LDO discipl inar o equilíbrio entre as
receitas e as despesas.
25) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A avaliação da evolução do
patrimônio líquido por unidade administrativa é parte integrante da lei de
diretrizes orçamentárias, destacando-se a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos.
26) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Os riscos fiscais
que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os riscos orçamentários
e os riscos da dívida.
27) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, integrarão
o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos fiscais.
28) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Para efeitos da
LRF, uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a um município, enquadra-se no conceito de empresa
controlada.

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29) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A lei de diretrizes
orçamentárias dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, bem como
sobre os critérios e forma de limitação de empenho, entre outras medidas.
30) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Com o
objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, no caso de frustração da receita
estimada no orçamento, não há necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira, pois é possível contornar o problema por meio de
empréstimos junto a instituições financeiras.
31) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) A reserva
de contingência deve ser constituída exclusivamente para o pagamento de
restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do
exercício e o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
32) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) O Poder
Legislativo de cada ente não pode reestimar a receita prevista na proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, salvo em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
33) (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) A LDO deverá ser
acompanhada por anexos de metas orçamentárias.
34) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) instituiu novas regras e funções para a LDO que
vão além daquelas contidas na CF, como a exigência de equilíbrio entre receita
e despesa e formas de limitar empenho.

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35) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) É facultado ao Poder
Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em
plenário, por maioria absoluta de votos.
36) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) É vedado consignar na lei
orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
37) (CESPE - Assessor Técnico de Controle e Administração - TCE/RN - 2009)
A programação financeira e o cronograma da execução mensal de
desembolsos serão publicados como anexo da LOA.
38) (CESPE – Analista Judiciário – Administração - TRE/BA – 2010) Os
recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica devem ser
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
39) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Integram a lei orçamentária e suas alterações não apenas a concessão de
empréstimos e financiamentos, mas também os refinanciamentos e respectivas
prorrogações.
40) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) A reserva
de contingência se destina exclusivamente ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
41) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) É vedado consignar,
na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa, sendo admitidas, no
entanto, dotações ilimitadas.
42) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A Lei Orçamentária anual é composta pelos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimentos das estatais.

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43) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-
2010) Algumas características podem ser consideradas como peculiares à
elaboração e à execução orçamentária no Brasil. Uma dessas características é
que os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, estimulando a
negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares.
44) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A Lei Orçamentária Anual deve ter compatibilidade com o plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei Complementar n.º 101, de 2000.
45) (Universa- Analista de Gestão Educacional-Administrador -SEPLAG/DF-
2010) Se o Poder Legislativo receber com atraso a proposta orçamentária no
prazo constitucional, as dotações serão contingenciadas até a conversão dela
em lei.
46) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A LOA não pode consignar dotação para investimento de duração superior a
um exercício financeiro e não previsto no plano plurianual ou lei que o autorize.
47) (Universa - Economista - Terracap - 2010) A LRF determina que a LOA
conterá Anexo de Riscos Fiscais.
48) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-
2010) Um investimento a ser iniciado e concluído em 2011 estará sujeito à
inclusão no PPA, que pode, para isso, ser alterado.
49) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A LOA não pode consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
50) (Universa- Analista de Gestão Educacional-Administrador -SEPLAG/DF-
2010) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) tem um papel integrador entre o

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plano plurianual (PPA) e a LOA, destacando da programação plurianual as
prioridades e as metas para cada exercício.
51) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
O projeto da LOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
52) (Universa – Técnico em Gestão – MPE/GO - 2010) As empresas estatais
que não dependem de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
não precisam submeter a aprovação de suas aplicações ao Congresso
Nacional.
53) (FGV – APO/PE - 2008) A reestimativa de receita por parte do Poder
Executivo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal.
54) (FGV - Analista de Controle Interno/PE - 2008) O Poder Executivo de cada
ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, com as respectivas
memórias de cálculo.
55) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece as metas
e prioridades da administração pública, dispõe sobre as alterações tributárias e
define a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
56) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A Lei de Diretrizes
Orçamentárias conterá a reserva de contingência cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, constará na Lei
Orçamentária Anual.

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57) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece as metas
do planejamento governamental para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, fixando limites para o endividamento.
58) (FGV – APO/PE - 2008) As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços e do crescimento econômico.
59) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) As despesas
relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as
atenderão não constarão da lei orçamentária anual.
60) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Para os efeitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, entende-se como ente da Federação a União, cada
Estado, o Distrito Federal e cada Município; como empresa controlada, a
sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação; e como empresa estatal dependente,
empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária.
61) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não integrará
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
62) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece a
previsão das receitas, a fixação das despesas e as metas de resultado primário
e nominal, bem como define os parâmetros para o cálculo da reserva de
contingência.

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63) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A LRF estabelece diretrizes,
objetivos, metas e programas de duração continuada para o exercício
financeiro e para os dois exercícios seguintes.
64) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Poder
Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
65) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF fixa regras atinentes à
lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à execução
orçamentária e cumprimento das metas.
66) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a concessão ou
utilização de créditos.
67) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O instrumento
legal que fixa, em percentual da Receita Corrente Líquida, o montante da
Reserva de Contingência, é a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
68) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Anexo de
Metas Fiscais, quando elaborado, não conterá a avaliação do cumprimento das
metas relativas ao ano anterior.
69) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) As previsões
de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento
econômico. Neste último caso, não serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele
a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

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70) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) No âmbito
federal, a lei complementar que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de custeio e de capital e outras delas decorrentes,
bem como para as relativas aos demais programas de duração continuada ou
não.

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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C E C E C C E E C C
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C C C E C C C C E C
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C E E C C C C C C E
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
E E E C E C E C C C
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
E C C C E C E E C C
51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
C E E C E E E C E C
61 62 63 64 65 66 67 68 69 70
E E E C C E C E E E

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Aula 2
RCL E DESPESAS COM PESSOAL
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
“Só os que dormem ousam a lamentar os sucessos dos outros”.
(Z.A. Mundiara).
“É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo
expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem
gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que
não conhece vitória nem derrota”. (Theodore Roosevelt)
“Pros erros há perdão; pros fracassos, chance; pros amores impossíveis,
tempo (...). Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que
planejando, vivendo que esperando porque, embora quem quase morre esteja
vivo, quem quase vive já morreu”. (Sarah Westphal)
Após essas frases para uma breve reflexão, nesta aula continuaremos com a
Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando de Receita Corrente Líquida e
Despesas com Pessoal: Limites, Controles, Exceções e Seguridade Social.

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1. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Um conceito importante da LRF é o de Receita Corrente Liquida (RCL) ,
utilizado como referência na despesa pública, como no cálculo do limite para as
despesas de pessoal, dívida pública, operações de crédito e concessão de
garantia. Será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL
corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos :
• Na União : os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à seguridade
social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).
• Nos Estados : as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional.
• Na União, nos Estados e nos Municípios : a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no
§ 9.o do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas
previdenciários).
• No DF, no Amapá e em Roraima : recursos transferidos pela União
decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF e
dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência
financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio.

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Caiu na prova:
1) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A receita corrente líquida
deve sempre ser apurada no período referente a um ano, coincidente com o
ano civil.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Não tem como
regra a coincidência com o ano civil.
Resposta: Errada
2. DESPESAS COM PESSOAL
2.1 Considerações iniciais
O propósito da LRF é a ação planejada e transparente, tendo o objetivo de
prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas. Os meios utilizados para se atingir este objetivo são o cumprimento
de metas de receitas e despesas e obediência a limites e condições para a
dívida pública e gastos com pessoal. Assim, a finalidade da LRF é disciplinar a
gestão dos recursos públicos, atribuindo maior responsabilidade aos
administradores públicos.
O termo fiscal congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação
e a aplicação dos recursos públicos. Neste caminho, as despesas com pessoal
são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos,
em razão de serem as mais representativas em quase todos os entes, entre os
gastos realizados. A preocupação gerada diante do excesso de despesas com
pessoal é objeto de maior detalhamento por meio da LRF. As despesas com
pessoal são sempre despesas correntes .
Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-
se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da

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Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
As despesas consideradas como indenizatórias não são consideradas espécies
remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com
pessoal. Exemplo: auxílio-alimentação, assistência pré--escolar, auxílio-
transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade, etc.
Atenção: são também despesas com pessoal os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos . Serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”.
Caiu na prova:
2) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os valores gastos com
serviços prestados por empresas contratadas para a terceirização de mão de
obra e que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos
devem ser contabilizados como despesas de capital.
São também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização
de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Logo, são
despesas correntes .
Resposta: Errada
2.2 Limites
Uma novidade da LRF, em relação às leis anteriores de limites para despesas

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com pessoal, é que os poderes e as três esferas de governo estão envolvidos
nos limites.
O conceito de RCL, que vimos no tópico anterior, é importante porque,
segundo o art. 19, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida , a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
LI MITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
50% 60% 60%
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito
Federal. Logo, o Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na LRF
para a esfera estadual.
Caiu na prova:
3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A despesa total com
pessoal da União não deve ultrapassar a 50% da sua receita corrente líquida.
No caso da União, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração,
não poderá exceder a 50% da RCL
Resposta: Certa

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Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na
LRF, consoante o § 1.º também do art. 19, não será(ão) computada(s) a(s)
despesa(s) :
• com indenização por demissão de servidores ou empregados;
• relativas a incentivos à demissão voluntária;
• com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda
Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em
razão de convocação do Congresso Nacional);
• decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência. As despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão;
• com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União decorrentes da
competência da própria União para organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
• com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
– da arrecadação de contribuições dos segurados;
– da compensação financeira entre os diversos regimes de
previdência social para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, segundo critérios estabelecidos em lei;
– das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.

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Caiu na prova:
4) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) Na verificação da despesa total com pessoal
da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão
de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos
contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de
servidores e empregados públicos.
Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas,
entre outras, as despesas com indenização por demissão de servidores e as
relativas à demissão voluntária. No entanto, são computadas as decorrentes
dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes à substituição de
servidores e empregados públicos.
Resposta: Errada
Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União
(50%), Estados (60%), Municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I – na esfera federal :
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal
decorrentes da competência da União para organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a
cada um destes dispositivos, em percentual da RCL, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF;
d) 0,6% para o Ministério Público da União;

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II – na esfera estadual :
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios , o percentual
definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%, o que
corresponde, respectivamente, a acréscimo e redução de 0,4%.
III – na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município , quando
houver;
b) 54% para o Executivo.
Observação: Tribunal de Contas dos Municípios é diferente de Tribunal de
Contas do Município .
Há apenas dois Tribunais de Contas do Município , pois há vedação
constitucional para a instituição de Cortes de Contas municipais, ressalvados
os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e o do Rio de Janeiro,
criados antes da CF/1988. Tais Tribunais têm competência para processar e
julgar contas exclusivamente do município onde foi criado e não dos outros
municípios do Estado.
Porém, não há impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas
dos Municípios , para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos
municípios integrantes de seu território. Mas há apenas quatro Tribunais de
Contas dos Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás). Os municípios dos
outros Estados que não possuem Tribunais de Contas dos Municípios estão
sob a jurisdição dos Tribunais de Contas Estaduais.
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, o limite será repartido
entre seus ramos proporcionalmente à média das despesas com pessoal, em

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percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da LRF (1997 a 1999).
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Para tais
fins, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais
definidos no art. 20 da LRF.
Alguns autores acenam com a possibilidade de a LDO estabelecer critérios
diferentes da LRF. Mas essa faculdade que estava no § 6.º do art. 20 da LRF
foi vetada:
Vetado : § 6.º do art. 20: Somente será aplicada a repartição dos limites
estabelecidos no caput caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de
forma diferente.
Razões do veto: “A possibilidade de que o limite de despesas de pessoal dos
Poderes e órgãos possam ser alterados na Lei de Diretrizes Orçamentárias
poderá resultar em demandas ou incentivo especialmente no âmbito dos
Estados e Municípios para que os gastos com pessoal e encargos sociais de
determinado Poder ou órgão sejam ampliados em detrimento de outros, visto
que o limite global do ente da Federação é fixado na Lei Complementar. Desse
modo, afigura-se prejudicado o objetivo da lei complementar em estabelecer
limites efetivos de gastos de pessoal aos Três Poderes. Na linha desse
entendimento, o dispositivo contraria o interesse público, motivo pelo qual
sugere-se a oposição de veto”.
Assim, a LDO não pode dispor de forma diferente da LRF.

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Logo:
LI MITES POR ESFERA
FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL
Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3%
Judiciário: 6% Judiciário: 6% Legislativo (TCM): 6%
Executivo: 40,9% Executivo: 49%
MPU: 0,6% MPE: 2% Executivo: 54%
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual doLegislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%.
Caiu na prova:
5) (CESPE - Analista Judiciário - STF - 2008) Na hipótese de a receita corrente
líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa
de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.
Na esfera federal, o limite é de 6% da RCL para o Judiciário. Logo, na hipótese
de a receita corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400
bilhões, a despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder a 6% do
total, ou seja, R$ 24 bilhões .
Resposta: Errada
2.3 Controle
Conforme o art. 21 da LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda :
• as exigências para a criação das despesas obrigatórias de caráter
continuado (art. 17). São elas: atos que criarem as despesas ou as
aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto
orçamentário--financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes; demonstração da origem dos recursos para seu
custeio; comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não

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afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas
fiscais da LDO; compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa;
• as exigências de acompanhamento, para a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa (art. 16): estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e
com a LDO;
• as exigências do § 1.o do art. 169 da CF/1988 (veremos ainda neste
tópico);
• o percentual de reserva dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e os critérios de sua admissão
definidos em lei;
• o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão.
Ainda, consoante o inciso XIII do art. 37 da CF/1988, é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. Logo, é nulo o ato aumentativo da
despesa com pessoal que promova a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias.
Ressalta-se que a CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.

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Caiu na prova:
6) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o BNDES
empresta recursos a um estado para completar o valor necessário ao
pagamento da folha de salários de seus servidores, tal procedimento fere a CF.
A CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos , inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Assim, se o BNDES empresta recursos a um ente para completar o
valor necessário ao pagamento de pessoal, tal procedimento fere a CF.
Resposta: Certa
Consoante o art. 22 da LRF, a verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre .
Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos
limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los
quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar
90% do limite .
Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver
incorrido no excesso:
• concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
• criação de cargo, emprego ou função;
• alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
• provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou

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falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança ;
• contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do
Congresso Nacional (relembro que a Emenda Constitucional 50/2006
vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação
do Congresso Nacional).
Atenção: o limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não
havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite
prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite,
incorrendo em diversas vedações para o Poder ou órgão que incorrer no
excesso.
Limite ultrapassado ( caput do art. 23 da LRF) : se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 20, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22 citadas acima, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3.o e 4.o do art. 169 da CF/1988.
Caiu na prova:
7) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) A LRF prevê a
aplicação de restrições à gestão de recursos públicos, ainda que o limite de
despesas de pessoal não tenha sido atingido.
Há limites de alerta e prudencial, que são formas de controle ainda que o limite
de despesas com pessoal não tenha sido atingido.
Resposta: Certa

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Assim, a CF/1988 também trata do assunto despesas com pessoal. Segundo o
art. 169, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar, que é exatamente o que estudamos na LRF, por isso
começamos o estudo da Lei antes da CF/1988.
De acordo com o § 1.° do art. 169 da CF/1988, a con cessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas se houver:
• prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
• autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
STF sobre o art. 169, §1º, da CF/1988: a ausência de dotação orçamentária
prévia em legislação específica não autoriza a declaração de
inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele
exercício financeiro.
Explicando a decisão do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer
hipótese do § 1.° do art. 169 da CF/1988) subordina do à existência de dotação
orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias não está sujeita à aferição de constitucionalidade por meio de
controle abstrato. Mesmo que estivesse sujeita ao crivo do controle abstrato, a
inobservância das restrições constitucionais relativas à autorização
orçamentária não induziria à inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a
sua execução no exercício financeiro respectivo. Ex: caso uma Lei conceda um
aumento a servidores sem dotação suficiente na LOA ou sem autorização na
LDO, ela não será declarada inconstitucional. A única restrição é que ela não
poderá ser aplicada naquele exercício financeiro. Caso no exercício seguinte

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exista dotação na LOA e autorização na LDO, a lei que concedeu o aumento
poderá ser aplicada.
Continuando, para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no que
estudamos na LRF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências (são os §§ 3.o e 4.o do art. 169 da CF/1988):
• redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
• exoneração dos servidores não estáveis;
• exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que
perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Atenção: de acordo com o art. 37, XV, da CF/1988, a regra é que o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ,
com algumas ressalvas constitucionais, nas quais não se inclui a redução
consensual dos respectivos vencimentos.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá (§ 3.° do art. 23 da LRF):
• receber transferências voluntárias, ressalvadas as destinadas à saúde, à
educação e à assistência social;
• obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
• contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
Caiu na prova:

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8) (CESPE - Administrador - Ministério da Previdência Social - 2010)
Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis
podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal
ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no
caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.
Combinando-se as disposições constitucionais com as da LRF, constata-se
que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de
as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites (limite
ultrapassado). No entanto, segundo a CF/1988, o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis . Não poderá
haver redução dos respectivos vencimentos, mesmo que vise evitar a
exoneração.
Resposta: Errada
2.4 Exceções aos prazos para redução das despesas com pessoal
Estas são as exceções aos prazos do art. 23 da LRF para a redução das
despesas com pessoal:
Redução para um quadrimestre: as restrições são aplicadas imediatamente
se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do
último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.
Suspensão de prazo: na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na
hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação serão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo.
Duplicação: já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior
a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados . Entende-se por
baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no
período correspondente aos quatro últimos trimestres.

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2.5 Despesas com a Seguridade Social
De acordo com o art. 24 da LRF, nenhum benefício ou serviço relativo à
Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação
da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências do art. 17, o qual trata
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
A Seguridade Social compreende o benefício ou serviço de saúde, previdência
e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares,
ativos e inativos, e aos pensionistas.
No entanto, é dispensada da compensação por aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de outras despesas se o aumento de
despesa decorrer de:
I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação
prevista na legislação pertinente;
II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu
valor real.
Caiu na prova:
9) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Com exceção das
prestações destinadas aos idosos, nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da
fonte de custeio total.
De acordo com o art. 24 da LRF, nenhum benefício ou serviço relativo à
Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação
da fonte de custeio total. Não há exceção das prestações destinadas aos
idosos.
Resposta: Errada

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
10) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se
nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais em
25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de
seu mandato.
É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão. Logo, é nulo o ato de prefeito que reajustar o
vencimento dos servidores municipais, resultando em aumento de despesa
com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.
Resposta: Certa
11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser
subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira correspondente à
contagem recíproca do tempo de contribuição para os beneficiários da
previdência social na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos, entre outros, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9.º do art. 201
da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas previdenciários).
Resposta: Certa
12) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) As despesas de pessoal
permanente de um órgão ou entidade podem ser classificadas como correntes
ou de capital, dependendo de o pessoal ser empregado nas atividades

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normais, de manutenção do órgão ou entidade, ou alocado a um projeto de que
resultará um investimento.
As despesas com pessoal são sempre correntes .
Resposta: Errada
13) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Considere a
hipótese de um município em que as despesas de pessoal totais estão abaixo
do limite global de 60% das receitas correntes líquidas, mas a Câmara de
Vereadores respectiva gasta, com sua folha de pagamentos, mais do que seu
limite próprio, de 6% do mesmo agregado de receita, e está nessa situação há
dez meses. Nesse caso, as transferências voluntárias da União para esse
município não precisam ser suspensas.
Estamos diante da situação de limite ultrapassado. Nesse caso, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (oito
meses) , sendo pelo menos um terço no primeiro. Não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá, dentre
outras restrições, receber transferências voluntárias, ressalvadas as destinadas
à saúde, à educação e à assistência social.
Resposta: Errada
14) (CESPE - Analista Judiciário – Controle Interno - TJDFT - 2008) Na
repartição dos limites das despesas de pessoal na esfera federal, o TJDFT se
inclui no percentual de 6% atribuído ao Poder Judiciário, que estão
compreendidos nos 50% da receita corrente líquida da União.
O TJDFT se inclui no percentual de 40,9% atribuído ao Poder Executivo , que
estão compreendidos nos 50% da RCL da União.
Resposta: Errada

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15) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Um município cuja
despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração,
50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Um município cuja despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado
período de apuração, 50% da RCL, ainda não infringe a LRF. Apenas caso
ultrapassasse 60% da RCL é que estaria contrariando o disposto na Lei.
Resposta: Errada
16) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Suponha que
determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra
para o serviço de operação de máquinas fotocopiadoras, uma atividade que
não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do
órgão em questão. Nesse caso, as despesas do contrato de terceirização não
devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.
São também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização
de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Logo, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de
mão-de-obra para uma atividade que não consta das atribuições de nenhum
dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, as despesas do
contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas
de pessoal.
Resposta: Certa
17) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se o aumento acentuado e inesperado do
número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a
efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as
despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de
pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

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Caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-
de-obra para uma atividade que consta das atribuições dos cargos do quadro
de pessoal do órgão em questão, como é o caso de professores da rede
pública, as despesas do contrato de terceirização devem ser contabilizadas
como outras despesas de pessoal.
Resposta: Certa
18) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Caso a despesa total com
pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o
provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidor público.
Caso a despesa total com pessoal exceda o limite prudencial de 95%, é
vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público
apenas das áreas de educação, saúde e segurança .
Resposta: Errada
19) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) As despesas relativas às
pensões, por não constituírem gastos com servidores inativos, não fazem parte
da limitação de despesas de pessoal prevista na LRF.
Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-
se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões ,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.

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Logo, as despesas relativas às pensões também fazem parte da limitação de
despesas de pessoal prevista na LRF.
Resposta: Errada
20) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As despesas com
pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, decorrentes de
decisão administrativa ou judicial e relativas aos cinco exercícios anteriores,
serão normalmente computadas para efeito de cálculo dos limites fixados para
cada ente e cada um dos Poderes.
As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais no período de
apuração serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão.
No entanto, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão
judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total
com pessoal somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Logo, essas
devem ser excluídas do cálculo.
Assim, as despesas com pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios
anteriores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial e relativas aos
cinco exercícios anteriores, não serão normalmente computadas para efeito de
cálculo dos limites fixados para cada ente e cada um dos Poderes.
Resposta: Errada
21) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) No Distrito Federal (DF), o
controle para a verificação do cumprimento do limite da despesa total com
pessoal deve ser realizado ao final de cada quadrimestre.
Em todos os entes a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Resposta: Certa

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22) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a admissão
ou a contratação de pessoal a qualquer título possa ser proibida antes que o
órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, a exoneração de
servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois
que esse limite for ultrapassado.
A admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título pode ser proibida
antes que o órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, ainda no
limite prudencial. No entanto, combinando-se as disposições constitucionais
com as da LRF, constata-se que mesmo os servidores estáveis podem perder
seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal ultrapassarem
determinados limites (limite ultrapassado).
Resposta: Certa
23) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do
TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-
ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Para tais fins, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal
por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos no
art. 20 da LRF. Não serão duodécimos de igual valor .
Resposta: Errada
24) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Se determinado órgão
público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações
decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir
esses valores no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da
aplicação do limite imposto pela LRF.

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Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na
LRF, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração da despesa total com
pessoal. No entanto, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais no período de apuração serão incluídas no limite do respectivo Poder
ou órgão.
Logo, se determinado órgão público for obrigado a pagar a seus servidores
vantagens ou indenizações decorrentes de decisões judiciais, então ele deve
verificar o período e determinar se vai excluir ou incluir esses valores no
cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da aplicação do limite
imposto pela LRF.
Resposta: Errada
25) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Para
realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal
deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o
legislativo da esfera municipal.
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito
Federal. Logo, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite
estabelecido na LRF para o legislativo da esfera estadual.
Resposta: Errada
26) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, a receita
corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções
estabelecidas na própria LRF.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL

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corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, com as deduções estabelecidas na própria
LRF.
Resposta: Certa
27) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) no
cômputo da receita corrente líquida, não devem ser considerados os recursos
obtidos por meio da exploração de atividades industriais.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais , agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas também correntes, com as deduções estabelecidas na própria
LRF.
Resposta: Errada
28) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A LRF
define limites a serem observados no tocante às despesas de pessoal, em
relação à receita corrente líquida.
Um conceito importante da LRF é o de Receita Corrente Liquida, utilizado
como referência na despesa pública, como no cálculo do limite para as
despesas de pessoal , dívida pública, operações de crédito e concessão de
garantia.
Resposta: Certa
29) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A
despesa total relativa a pessoal é computada considerando-se a soma da
realizada no mês em referência e das onze imediatamente anteriores, de
acordo com o regime de competência.

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Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Resposta: Certa
30) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) Na
definição dos limites inerentes a despesa total com pessoal, conforme disposto
no art. 169 da Constituição Federal, são computadas, inclusive, as despesas
relativas a indenização por demissões de servidores e empregados, a
incentivos à demissão voluntária e aquelas decorrentes de gastos com pessoal
em caso de urgência ou interesse público.
Na definição dos limites inerentes a despesa total com pessoal são
computadas as decorrentes de gastos com pessoal em caso de urgência ou
interesse público. Porém, não são computadas as despesas relativas a
indenização por demissões de servidores e empregados e a incentivos à
demissão voluntária.
Resposta: Errada
31) (Universa - Economista - Terracap - 2010) A LRF fixou o limite de despesa
total com pessoal para os entes da Federação. Para a União, esse limite é de
60% da receita corrente líquida.
LI MITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
50% 60% 60%
Resposta: Errada
32) (Universa - Economista - Terracap - 2010) Ainda com relação aos limites
de gasto com pessoal, estabelecidos pela LRF, é correto afirmar que serão

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computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e as de
indenização por demissão de servidores ou empregados.
Com relação aos limites de gasto com pessoal, estabelecidos pela LRF, não
serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e
as de indenização por demissão de servidores ou empregados.
Resposta: Errada
33) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-
2010) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, excluem-se das
despesas com pessoal, para efeito de cômputo do seu limite, em relação à
receita corrente líquida:
(A) indenizações a empregados demitidos.
(B) horas extraordinárias.
(C) vantagens pessoais reconhecidas judicialmente.
(D) subsídios a membros de Poderes.
(E) gratificações de desempenho.
Com relação aos limites de gasto com pessoal, estabelecidos pela LRF, não
serão computadas as despesas relativas à indenização por demissão de
servidores ou empregados.
Resposta: Letra A
34) (FGV – APO/PE - 2008) Os limites máximos permitidos para despesas
com pessoal no âmbito estadual, especificamente no Poder Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, e no Ministério Público, considerando a receita
corrente líquida no valor de R$ 8.500.000, são, respectivamente:
(A) 510.000 / 255.000.
(B) 416.650 / 170.000.
(C) 170.000 / 510.000.
(D) 255.000 / 170.000.
(E) 212.500 / 51.000.

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LI MITES POR ESFERA
FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL
Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3%
Judiciário: 6% Judiciário: 6% Legislativo (TCM): 6%
Executivo: 40,9% Executivo: 49%
MPU: 0,6% MPE: 2% Executivo: 54%
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual doLegislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%.
Cálculos:
• Legislativo (TCE) = 3% de R$ 8.500.000 = R$ 255.000
• MPE = 2% de R$ 8.500.000 = R$ 170.000
Resposta: Letra D
35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Nos Municípios, no cálculo
da RCL serão incluídas as contribuições dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social.
Na União, nos Estados e nos Municípios, será deduzida a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no
§ 9.o do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas
previdenciários).
Resposta: Errada
36) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) O limite com gastos de
pessoal nas diferentes esferas de governo é de 50% das respectivas Receitas
Correntes Líquidas.

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Os limites não são idênticos. São fixados em 50% da RCL para a União e em
60% da RCL para os Estados e Municípios.
Resposta: Errada
37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Nos Estados, no cálculo da
RCL serão deduzidas as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional.
No cálculo da RCL nos Estados, serão deduzidas as parcelas entregues aos
Municípios por determinação constitucional.
Resposta: Certa
38) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Nas despesas de
pessoal, incluem-se, entre outros, despesas com inativos e pensionistas,
reformas e pensões.
Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende -
se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas , relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
Resposta: Certa
39) (FGV – Economista – BADESC – 2010) Os Tribunais de Contas, ao
constatarem que o montante da despesa total com educação e saúde
ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite, deverão alertar os Poderes.

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O limite de alerta dispõe que compete aos Tribunais de Contas verificar os
cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e
alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal
ultrapassar 90% do limite.
Resposta: Errada
40) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Na União, no cálculo da
RCL será deduzida a parcela transferida aos municípios a título de Fundo de
Participação dos Municípios.
Na União, no cálculo da RCL, serão deduzidos os valores transferidos aos
Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal , e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195
(relacionadas à seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).
Resposta: Certa
41) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A receita corrente líquida
será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
De acordo com o § 3º do art. 2º da LRF, a RCL será apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
Resposta: Certa
42) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A RCL servirá de parâmetro
para o cálculo do limite da despesa com pessoal e para o limite do montante da
dívida consolidada da União, Estados e Municípios.
O conceito de RCL é utilizado como referência na despesa pública, como no
cálculo do limite para as despesas de pessoal, dívida pública, operações de
crédito e concessão de garantia

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Resposta: Certa
43) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) As despesas com
pessoal no Poder Judiciário Estadual não devem ultrapassar 6% da Receita
Corrente Líquida.
Na esfera estadual, o limite para o Judiciário é de 6% da RCL.
Resposta: Certa
44) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A despesa total com pessoal, em
cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode ultrapassar
50% da receita corrente líquida.
A despesa total com pessoal da União , em cada período de apuração, não
pode ultrapassar 50% da RCL. Para os demais entes o limite é de 60%.
Resposta: Errada
45) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF inovou em estabelecer
limites flexíveis ao aumento de gastos com pessoal, estabelecendo um
escalonamento regressivo do que poderia ser gasto, para todos os entes da
federação.
Não há escalonamento regressivo com limites flexíveis. Os limites são fixados
em 50% da RCL para a União e em 60% da RCL para os Estados e
Municípios.
Resposta: Errada
46) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Receita corrente líquida
compreende o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes.

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A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, com as deduções previstas na LRF.
Resposta: Certa
47) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabeleceu limites
para a expansão com gastos com serviços de terceiros.
A LRF estabeleceu limites para a expansão com gastos com serviços de
terceiros ao equiparar a despesas com pessoal os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos.
Resposta: Certa
48) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa total com
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as
dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Resposta: Certa
49) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Consideram-se
receita corrente líquida as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, ressalvadas as deduções que a própria lei prevê.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, ressalvadas as deduções que a própria LRF
prevê.

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Resposta: Certa
50) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A RCL será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores, excluídas as duplicidades.
De acordo com o § 3º do art. 2º da LRF, a RCL será apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
Resposta: Certa
E assim terminamos a aula 2.
Na próxima aula estudaremos o Endividamento Público: Dívida Pública:
Definições, Competências, Limites, Recondução e Exceções. Operações de
Crédito: Regras Gerais e Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária. Vedações. Banco Central do Brasil: Operações na LRF.
Garantia e Contragarantia.
Forte abraço!
Sérgio Mendes

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MEMENTO II
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores,excluídas as duplicidades.
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional oulegal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadasà seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP);
Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seusistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeiracitada no § 9.o do art. 201 da CF/1988;
DF, Amapá e Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da competência da própriaUnião para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública doDF e dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeirosmilitar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos,por meio de fundo próprio.
DESPESAS COM PESSOAL
É o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativosa mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, comquaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras evantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas peloente às entidades de previdência.
LI MITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
50% 60% 60%
LI MITES GLOBAIS POR ESFERAS
FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL
Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3% Legislativo (TCM): 6%

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Judiciário: 6% Judiciário: 6%
Executivo: 40,9% Executivo: 49%
MPU: 0,6% MPE: 2% Executivo: 54%
Nos Estados em que há TC dos Municípios, os limites serão Legislativo: 3,4% e Executivo: 48,6%.
A verificação do cumprimento dos limites será ao final de cada quadrimestre. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que incorrer no excesso:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo osderivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geralanual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Criação de cargo, emprego ou função;
Al teração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada areposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na LDOs e no caso de convocaçãoextraordinária do Congresso Nacional (a EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatóriaem razão de convocação do Congresso Nacional).
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver:
Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aosacréscimos dela decorrentes;
Autorização específica na LDO , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economiamista.
Para cumprimento dos limites a União, Estados, DF e Municípios adotarão as providências:
Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Exoneração dos servidores não estáveis.
Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderesespecifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano

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de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, empregoou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social compreende o benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendidosem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências do art. 17 da LRF, o qualtrata das despesas obrigatórias de caráter continuado.
No entanto, é dispensada da compensação por aumento permanente de receita ou pela reduçãopermanente de outras despesas se o aumento de despesa decorrer de:
Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislaçãopertinente;
Expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A receita corrente líquida
deve sempre ser apurada no período referente a um ano, coincidente com o
ano civil.
2) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os valores gastos com
serviços prestados por empresas contratadas para a terceirização de mão de
obra e que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos
devem ser contabilizados como despesas de capital.
3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A despesa total com
pessoal da União não deve ultrapassar a 50% da sua receita corrente líquida.
4) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) Na verificação da despesa total com pessoal
da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão
de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos
contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de
servidores e empregados públicos.
5) (CESPE - Analista Judiciário - STF - 2008) Na hipótese de a receita corrente
líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa
de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.
6) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o BNDES
empresta recursos a um estado para completar o valor necessário ao
pagamento da folha de salários de seus servidores, tal procedimento fere a CF.
7) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) A LRF prevê a
aplicação de restrições à gestão de recursos públicos, ainda que o limite de
despesas de pessoal não tenha sido atingido.

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8) (CESPE - Administrador - Ministério da Previdência Social - 2010)
Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis
podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal
ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no
caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.
9) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Com exceção das
prestações destinadas aos idosos, nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da
fonte de custeio total.
10) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se
nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais em
25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de
seu mandato.
11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser
subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira correspondente à
contagem recíproca do tempo de contribuição para os beneficiários da
previdência social na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana.
12) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) As despesas de pessoal
permanente de um órgão ou entidade podem ser classificadas como correntes
ou de capital, dependendo de o pessoal ser empregado nas atividades
normais, de manutenção do órgão ou entidade, ou alocado a um projeto de que
resultará um investimento.
13) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Considere a
hipótese de um município em que as despesas de pessoal totais estão abaixo

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do limite global de 60% das receitas correntes líquidas, mas a Câmara de
Vereadores respectiva gasta, com sua folha de pagamentos, mais do que seu
limite próprio, de 6% do mesmo agregado de receita, e está nessa situação há
dez meses. Nesse caso, as transferências voluntárias da União para esse
município não precisam ser suspensas.
14) (CESPE - Analista Judiciário – Controle Interno - TJDFT - 2008) Na
repartição dos limites das despesas de pessoal na esfera federal, o TJDFT se
inclui no percentual de 6% atribuído ao Poder Judiciário, que estão
compreendidos nos 50% da receita corrente líquida da União.
15) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Um município cuja
despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração,
50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
16) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Suponha que
determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra
para o serviço de operação de máquinas fotocopiadoras, uma atividade que
não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do
órgão em questão. Nesse caso, as despesas do contrato de terceirização não
devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.
17) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se o aumento acentuado e inesperado do
número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a
efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as
despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de
pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.
18) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Caso a despesa total com
pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o
provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidor público.

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19) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) As despesas relativas às
pensões, por não constituírem gastos com servidores inativos, não fazem parte
da limitação de despesas de pessoal prevista na LRF.
20) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As despesas com
pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, decorrentes de
decisão administrativa ou judicial e relativas aos cinco exercícios anteriores,
serão normalmente computadas para efeito de cálculo dos limites fixados para
cada ente e cada um dos Poderes.
21) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) No Distrito Federal (DF), o
controle para a verificação do cumprimento do limite da despesa total com
pessoal deve ser realizado ao final de cada quadrimestre.
22) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a admissão
ou a contratação de pessoal a qualquer título possa ser proibida antes que o
órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, a exoneração de
servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois
que esse limite for ultrapassado.
23) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do
TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês.
24) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Se determinado órgão
público for obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizações
decorrentes de decisões judiciais, então ele deve, obrigatoriamente, excluir
esses valores no cálculo de sua despesa total com pessoal para efeito da
aplicação do limite imposto pela LRF.
25) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Para
realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal

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deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o
legislativo da esfera municipal.
26) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Segundo a LRF, a receita
corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções
estabelecidas na própria LRF.
27) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) no
cômputo da receita corrente líquida, não devem ser considerados os recursos
obtidos por meio da exploração de atividades industriais.
28) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A LRF
define limites a serem observados no tocante às despesas de pessoal, em
relação à receita corrente líquida.
29) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A
despesa total relativa a pessoal é computada considerando-se a soma da
realizada no mês em referência e das onze imediatamente anteriores, de
acordo com o regime de competência.
30) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) Na
definição dos limites inerentes a despesa total com pessoal, conforme disposto
no art. 169 da Constituição Federal, são computadas, inclusive, as despesas
relativas a indenização por demissões de servidores e empregados, a
incentivos à demissão voluntária e aquelas decorrentes de gastos com pessoal
em caso de urgência ou interesse público.
31) (Universa - Economista - Terracap - 2010) A LRF fixou o limite de despesa
total com pessoal para os entes da Federação. Para a União, esse limite é de
60% da receita corrente líquida.

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32) (Universa - Economista - Terracap - 2010) Ainda com relação aos limites
de gasto com pessoal, estabelecidos pela LRF, é correto afirmar que serão
computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e as de
indenização por demissão de servidores ou empregados.
33) (Universa-Analista de Gestão Educacional-Administrador-SEPLAG/DF-
2010) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, excluem-se das
despesas com pessoal, para efeito de cômputo do seu limite, em relação à
receita corrente líquida:
(A) indenizações a empregados demitidos.
(B) horas extraordinárias.
(C) vantagens pessoais reconhecidas judicialmente.
(D) subsídios a membros de Poderes.
(E) gratificações de desempenho.
34) (FGV – APO/PE - 2008) Os limites máximos permitidos para despesas
com pessoal no âmbito estadual, especificamente no Poder Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, e no Ministério Público, considerando a receita
corrente líquida no valor de R$ 8.500.000, são, respectivamente:
(A) 510.000 / 255.000.
(B) 416.650 / 170.000.
(C) 170.000 / 510.000.
(D) 255.000 / 170.000.
(E) 212.500 / 51.000.
35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Nos Municípios, no cálculo
da RCL serão incluídas as contribuições dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social.
36) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) O limite com gastos de
pessoal nas diferentes esferas de governo é de 50% das respectivas Receitas
Correntes Líquidas.

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37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Nos Estados, no cálculo da
RCL serão deduzidas as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional.
38) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Nas despesas de
pessoal, incluem-se, entre outros, despesas com inativos e pensionistas,
reformas e pensões.
39) (FGV – Economista – BADESC – 2010) Os Tribunais de Contas, ao
constatarem que o montante da despesa total com educação e saúde
ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite, deverão alertar os Poderes.
40) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) Na União, no cálculo da
RCL será deduzida a parcela transferida aos municípios a título de Fundo de
Participação dos Municípios.
41) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A receita corrente líquida
será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
42) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A RCL servirá de parâmetro
para o cálculo do limite da despesa com pessoal e para o limite do montante da
dívida consolidada da União, Estados e Municípios.
43) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) As despesas com
pessoal no Poder Judiciário Estadual não devem ultrapassar 6% da Receita
Corrente Líquida.
44) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A despesa total com pessoal, em
cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode ultrapassar
50% da receita corrente líquida.

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45) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF inovou em estabelecer
limites flexíveis ao aumento de gastos com pessoal, estabelecendo um
escalonamento regressivo do que poderia ser gasto, para todos os entes da
federação.
46) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Receita corrente líquida
compreende o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes.
47) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabeleceu limites
para a expansão com gastos com serviços de terceiros.
48) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa total com
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as
dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
49) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Consideram-se
receita corrente líquida as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, ressalvadas as deduções que a própria lei prevê.
50) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A RCL será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores, excluídas as duplicidades.

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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E C E E C C E E C
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C E E E E C C E E E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C C E E E C E C C E
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
E E A D E E C C E C
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
C C C E E C C C C C

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Aula 3
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
“Conta-se que um fazendeiro, dono de excelentes cavalos de muita valia nos
trabalhos de sua propriedade rural recebeu um dia a notícia de que o preferido
dele, um alazão forte e muito bonito, havia caído num poço abandonado.
O capataz que lhe trouxe a má notícia estava desolado porque o poço era
muito fundo e pouco largo e não havia como tirar o animal de lá, apesar de
todos os esforços dos peões da fazenda.
O fazendeiro foi até o local, tomou tento da situação e concordou com seu
capataz: não havia mais o que fazer, embora o animal não estivesse
machucado. Não achou que valia a pena resgatá-lo, ia ser demorado e custaria
muito dinheiro. Já que está no buraco - disse ao capataz - você acabe de
enterrá-lo, jogando terra em cima dele.
Virou as costas, preocupado com seus negócios, e os peões de imediato
começaram a cumprir a sua ordem. Cinco homens, sob o comando do capataz,
atiravam terra dentro do buraco, em cima do cavalo.
A cada pazada, o alazão se sacudia todo e a terra ia-se depositando no fundo
do poço seco. Os homens ficaram admirados com a esperteza do animal: a
terra ia enchendo o poço e o cavalo subindo em cima dela!
Não demorou muito e o animal já estava com a cabeça aparecendo na saída
do poço; mais algumas pazadas de terra e ele saltou fora, sacudindo-se e
relinchando, feliz”.
Caro estudante, não aceite a terra que os pessimistas possam vir a jogar sobre
você! Tenha confiança, estude, se esforce, acredite e aproveite para subir
nessa terra cada vez mais! Quando pensarem que você não tem chances, a
sua aprovação será ainda mais espetacular!

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Nesta aula estudaremos o Endividamento Público: Dívida Pública: Definições,
Competências, Limites, Recondução e Exceções. Operações de Crédito:
Regras Gerais e Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária. Vedações. Banco Central do Brasil: Operações na LRF.
Garantia e Contragarantia.
1. DÍVIDA PÚBLICA
1.1 Definições
A dívida pública é a decorrência natural dos empréstimos. São consideradas
fundamentais para o equilíbrio entre receitas e despesas, em virtude de seu
potencial para causar danos às contas públicas. O assunto é tão importante
que o art. 34 da CF/1988 dispõe que a União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto , entre outros motivos, para reorganizar as finanças da
unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por
mais de dois anos consecutivos , salvo motivo de força maior; ou deixar de
entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rígidas para o
endividamento público, até mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e
do Decreto 93.872/1986. A LRF adota no art. 29 as definições relacionadas ao
crédito público e ao endividamento.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à
emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.

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Ainda, para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios
judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos integram a dívida consolidada . Os precatórios são pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judicial. Decorrem de situações em que a administração
não reconhece uma dívida na esfera administrativa e o credor ingressa com
uma ação no Poder Judiciário. Em caso de vitória do credor, haverá um
procedimento diferenciado para o pagamento, já que os bens públicos são
impenhoráveis.
A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios. É uma especificação da dívida consolidada geral para que ocorra
um maior controle.
Caiu na prova:
1) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A dívida pública mobiliária é
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, estados e municípios. Já a dívida pública consolidada ou fundada
consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos
pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Resposta: Certa

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Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda
a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equiparam-se à
operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas
pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts.
15 e 16 da LRF, relacionados à geração de despesa.
A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou
entidade a ele vinculada.
O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos
para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término
de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado
ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Nas restrições às despesas de pessoal, se não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá contratar,
entre outros, operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
A Resolução do Senado Federal 43/2001 acrescenta que a dívida
consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.

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Caiu na prova:
2) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O refinanciamento da
dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do
principal, não incluídos a atualização monetária e os juros, e se limita, ao final
de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior.
O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para
pagamento do principal, acrescido da atualização monetária, e se limita, ao
final de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior somado ao
das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Resposta: Errada
1.2 Competências
Sobre o montante da dívida pública brasileira, a CF/1988 atribuiu competências
ao Congresso Nacional e separadamente ao Senado Federal.
Cabe ao Congresso Nacional , com a sanção do Presidente da República,
dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e
suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal .
Compete privativamente ao Senado Federal :
• autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
• fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
• dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito
externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo
Poder Público federal;

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• dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União
em operações de crédito externo e interno;
• estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.3 Limites ao endividamento
Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia
serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de
governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, limites máximos. Para fins de verificação do
atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre . Exceção se dá para os municípios
com população inferior a cinquenta mil habitantes, que podem usufruir de
regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as
quais se inclui a apuração semestral dos limites da dívida consolidada. A
mesma exceção ocorre na apuração das despesas com pessoal.
Serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Poder
Executivo da União:
• limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados
e Municípios e de limites e condições relativos às operações de crédito
externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo
Poder Público federal;
• concessão de garantia da União em operações de crédito externo e
interno e montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Os limites para o montante da dívida mobiliária federal serão estabelecidos
pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei encaminhado pelo Chefe do
Poder Executivo da União.

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As propostas também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida,
evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
Sempre que alterados os fundamentos das propostas enviadas ao Senado
Federal ou ao Congresso Nacional, em razão de instabilidade econômica ou
alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República
poderá encaminhar solicitação de revisão dos limites.
As propostas enviadas e suas alterações conterão:
• demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as
normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal;
• estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três
esferas de governo;
• razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de
governo;
• metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
Caiu na prova:
3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os limites globais para o
montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida
mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida,
para cada esfera de governo.
Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia
serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de
governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Resposta: Certa
1.4 Recondução da dívida aos limites
Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em

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pelo menos 25% no primeiro.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá
às seguintes sanções:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária. Tais restrições são aplicadas imediatamente se
o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano
do mandato do Chefe do Poder Executivo.
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias
da União ou do Estado. Ressalto que, para fins da aplicação das sanções de
suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
As normas serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da
dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Caiu na prova:
4) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se um município, ao final do primeiro
quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em
R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la
em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências
voluntárias a partir de setembro.
Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em
pelo menos 25% no primeiro.
Logo, se um município, ao final do primeiro quadrimestre, tiver ultrapassado o

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limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o
final de agosto (primeiro quadrimestre após a ultrapassagem do limite), ele
deverá reduzi-la em no mínimo R$ 150 milhões , pois o excedente deve ser
reduzido em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre subsequente.
Resposta: Errada
1.5 Exceções aos prazos para recondução da dívida aos limites
Estas são as exceções aos prazos do art. 31 da LRF para recondução da
dívida aos limites:
Suspensão : na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese
dos Estados e Municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio
decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo.
Duplicação : já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior
a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados . Entende-se por
baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no
período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Ampliação : ainda, na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na
condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado
Federal, o prazo poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres .
Caiu na prova:
5) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Se, em determinado estado da Federação, o crescimento do produto interno
bruto tiver permanecido, por doze meses, inferior a 1% e a dívida consolidada
desse estado tiver excedido, nesse período, os limites estabelecidos pelo

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Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo
limite será de vinte e quatro meses.
Estamos diante de um caso de necessidade de duplicação de prazo, pois o
crescimento do produto interno bruto permaneceu, por doze meses, inferior a
1%. Se a dívida consolidada desse estado tiver excedido, nesse período, os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, então o prazo para recondução da
dívida ao seu respectivo limite passará de três para seis quadrimestres, ou
seja, será de vinte e quatro meses.
Resposta: Certa
2. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.1 Regras gerais para as operações de crédito
O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente
interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da
lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes
da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação
de crédito externo;
V – atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988);
VI – observância das demais restrições estabelecidas na LRF.

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Atenção: os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula
que importe na compensação automática de débitos e créditos.
A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da
Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá
exigir comprovação de que a operação atenda às condições e limites
estabelecidos.
A operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal,
vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. Se a devolução
não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada
reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a
reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3.o do art. 23 (as
mesmas para despesas com pessoal). Também se constituirá reserva, no
montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto na LRF sobre a
regra de ouro.
2.2 Das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
Um tipo destacado de operação de crédito é a que ocorre por antecipação de
receita orçamentária (ARO). Em geral, o primeiro contato com o termo
acontece quando se estuda o princípio orçamentário da exclusividade, previsto
na CF/1988, pois ele determina que a lei orçamentária não poderá conter
matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se
dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito,
inclusive por ARO.
De acordo com o art. 7.º da Lei 4.320/1964:
Art. 7.° A Lei de Orçamento poderá conter autorizaç ão ao Executivo para:
II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

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De acordo apenas com a Lei 4.320/1964, a LOA poderá conter autorização ao
Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de
crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
No entanto, esse dispositivo foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura
combinada com a LRF, por ser esta mais restritiva.
Segundo o art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências para as operações de crédito (tópico anterior) e as
seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez
de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada, bem como no último ano de mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito Municipal.
As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não serão
computadas para efeito do que dispõe a regra de ouro, desde que liquidadas
com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou
Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição
financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo
Banco Central do Brasil, o qual manterá um sistema de acompanhamento e
controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites,
aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

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Caiu na prova:
6) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Nos últimos
dezoito meses do mandato do chefe do Poder Executivo, o ente respectivo da
Federação está proibido de realizar qualquer tipo de operação de crédito por
antecipação de receita.
A operação de crédito por ARO estará proibida no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Resposta: Errada
3. VEDAÇÕES
Vamos falar das vedações previstas na LRF.
Segundo o art. 34 da LRF, o Banco Central do Brasil não emitirá títulos da
dívida pública a partir de dois anos após a publicação da LRF, o que significa
que tal determinação já está produzindo efeitos há vários anos.
Consoante o art. 35, é vedada a realização de operação de crédito entre um
ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente. Essa vedação não impede
Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de
suas disponibilidades.
Excetuam-se da vedação citada as operações entre instituição financeira
estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente,
despesas correntes; e a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria
instituição concedente .
Segundo o art. 36, é proibida a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de

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beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe instituição financeira
controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender
investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Ainda, de acordo com o art. 37, I a IV, da LRF:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no § 7.o do art. 150 da Constituição;
II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto,
salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori de bens e serviços.
O inciso I acima faz referência ao § 7.o do art. 150 da CF/1988, o qual dispõe
que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Caiu na prova:
7) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) É proibida a operação
de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

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Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo.
Resposta: Certa
4. BANCO CENTRAL DO BRASIL
4.1 BACEN e suas operações na LRF
O Banco Central do Brasil (BACEN), criado pela Lei 4.595, de 31.12.1964, é
uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por missão
assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema
financeiro sólido e eficiente. Não se confunde com o Banco do Brasil S.A. (BB),
que é uma instituição financeira constituída na forma de sociedade de
economia mista.
Quanto às operações com o Banco Central do Brasil, a LRF dispõe que nas
suas relações com ente da Federação, o BACEN está sujeito às vedações do
art. 35 (estudamos no tópico sobre vedações) e às seguintes:
• emissão de títulos da dívida pública;
• compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado. Só
poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar
a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda,
tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas
no dia, em leilão público;
• permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira
ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida
pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo,
daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta. Não se aplica
ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial,
existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser
refinanciado mediante novas operações de venda a termo;

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• concessão de garantia.
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal
existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de
reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento de tal vedação e
da determinação que o BACEN só poderá comprar diretamente títulos emitidos
pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na
sua carteira, bem como que a operação deverá ser realizada à taxa média e
condições alcançadas no dia, em leilão público.
Caiu na prova:
8) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) Cabe ao MPU acompanhar
a legalidade das operações com títulos públicos realizadas entre a União e o
BACEN.
Cabe ao Tribunal de Contas União - TCU acompanhar a legalidade das
operações com títulos públicos realizadas entre a União e o BACEN.
Resposta: Errada
4.2 Outras considerações sobre o BACEN
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
banco central.
É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira. No entanto, o BACEN poderá comprar e vender títulos de emissão
do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros.

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Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do
Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou
reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido
até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O
resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central
do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. Assim, o
Tesouro Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados
após a constituição ou a reversão de reservas, bem como é devedor de
eventuais resultados negativos da mesma instituição.
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do
Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias da União. Os balanços trimestrais do BACEN
conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais
e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da
União.
Caiu na prova:
9) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Veda-se ao Banco Central conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
Resposta: Certa

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5. GARANTIA E CONTRAGARANTIA
Consoante o art. 40 da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo,
as normas do art. 32 (são as normas sobre operações de crédito previstas na
LRF) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos
pelo Senado Federal.
O § 1.º do art. 40 determina que a garantia estará condicionada ao
oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas
obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado
o seguinte:
• não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
• a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos
Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou
a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos
externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto
no § 1.o, as exigências legais para o recebimento de transferências
voluntárias (é estudado no tópico Transferências Voluntárias). Ainda, é nula a
garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a
União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao
ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federação cuja dívida tiver
sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos

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ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas
controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de
fundos. Tal vedação não se aplica à concessão de garantia por:
I – empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de
contragarantia nas mesmas condições;
II – instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
Excetua-se das regras dispostas na LRF a garantia prestada por instituições
financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições
financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; bem como a
prestada pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira
por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de
crédito à exportação.
Caiu na prova:
10) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) A vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente
oferecida como contragarantia à União.
De acordo com o art. 40, II, da LRF, a contragarantia exigida pela União a
Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na
vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de
transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para
retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Resposta: Certa

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Considerando que um ente público tenha contratado operação de crédito por
antecipação de receita (ARO), que não requer prévia e expressa autorização
orçamentária, caso, no mês de dezembro, não se tenha realizado a
arrecadação prevista, o ente em questão, coerentemente com a legislação,
poderá quitar parte do débito mediante contratação de nova operação do
gênero, a ser quitada até o final do exercício subsequente, com a recuperação
esperada da arrecadação.
A operação de crédito por ARO estará proibida enquanto existir operação
anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
Resposta: Errada
12) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) É proibida a operação
de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo.
Resposta: Certa
13) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) À instituição financeira
controlada pela União é permitida a aquisição de títulos da dívida pública para
atender investimentos de seus clientes.
Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe, ou seja,
permite a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos

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da dívida pública para atender investimento de seus clientes , ou títulos da
dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Resposta: Certa
14) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Se o estado do
Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de endividamento no último
quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar medidas imperativas de
recondução ao limite, no máximo até o término de 2010, enquanto perdurasse
o excesso, as operações de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de
antecipação de receita.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo
limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término
dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no
primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se
submeterá a sanções, entre elas, a proibição de realizar operação de crédito
interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Logo, se o estado do Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de
endividamento no último quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar
medidas imperativas de recondução ao limite, no máximo até o término de
2010, ou seja, até o término dos três quadrimestres subsequentes. Enquanto
perdurasse o excesso, como regra geral, entre outras sanções, as operações
de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de antecipação de receita.
Resposta: Certa
(CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Acerca da elaboração e do
controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e
do Distrito Federal, julgue o item.
15) A lei de orçamento pode conter autorização ao Poder Executivo para que
este realize, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender insuficiências de caixa.

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De acordo apenas com a Lei 4.320/1964, a qual estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a LOA poderá conter
autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício
financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a
insuficiências de caixa.
Resposta: Certa
16) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A operação de crédito
consiste no compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou
entidade a ele vinculada.
Resposta: Errada
17) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública e de
operações de crédito, todos os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Os precatórios são pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial. Decorrem de
situações em que a administração não reconhece uma dívida na esfera
administrativa e o credor ingressa com uma ação no Poder Judiciário. Em caso
de vitória do credor, haverá um procedimento diferenciado para o pagamento,
já que os bens públicos são impenhoráveis.
Para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada.
Resposta: Certa

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18) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A dívida fundada
refere-se ao montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
estado do Espírito Santo, assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados. Refere-se, também, às obrigações decorrentes de operações de
crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Segundo a LRF, são entes da federação: a União, cada Estado, o Distrito
Federal e cada Município.
Resposta: Certa
19) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A dívida pública
consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a cinco anos.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Resposta: Errada.
20) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os títulos
emitidos pelo Banco Central do Brasil não são computados no cálculo da dívida
pública.
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de
títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de

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crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do
orçamento. Logo, os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil são
computados no cálculo da dívida pública.
Resposta: Errada
21) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O refinanciamento da dívida
mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária e juros de mora no percentual anual fixado
pelo Banco Central do Brasil.
O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Tal
refinanciamento não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o
montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito
autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido
de atualização monetária. Logo, não há juros de mora no percentual anual
fixado pelo Banco Central do Brasil.
Resposta: Errada
22) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) O
resultado positivo do Banco Central, apurado após a constituição ou reversão
de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional; o resultado negativo,
obrigação do Tesouro para com o Banco Central, devendo ser consignado em
dotação específica no orçamento.
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou
reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido
até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O
resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central
do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Resposta: Certa

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(CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Com relação ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca das garantias e
contragarantias em operações de crédito internas e externas, julgue os itens a
seguir.
23) O ente da Federação que tiver a sua dívida honrada pela União em
decorrência de garantia prestada em operação de crédito não terá acesso a
novos créditos ou financiamentos até que a respectiva dívida seja totalmente
liquidada.
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a
União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao
ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federação cuja dívida tiver
sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos
ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Resposta: Certa
24) É vedado às entidades da administração indireta e suas respectivas
empresas controladas e subsidiárias conceder garantia com recursos de seus
próprios fundos.
A LRF veda às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas
controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de
fundos.
Resposta: Certa
25) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Integram as despesas
da União e são incluídas na lei orçamentária as despesas do Banco Central do
Brasil relativas a pessoal e encargos sociais e custeio administrativo, excluídas
as destinadas a benefícios e assistência aos servidores.

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Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do
Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
Resposta: Errada
26) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Uma
operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita nos
últimos quatro meses do exercício financeiro.
Uma operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita a
partir do décimo dia do início do exercício , desde que cumpra as demais
exigências.
Resposta: Errada
27) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de
regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as
quais inclui-se a possibilidade de realização de operações de crédito por
antecipação de receita em qualquer período.
A operação de crédito por antecipação de receita estará proibida no último ano
de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Não se inclui nas
regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF para os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
Resposta: Errada
28) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) O Tesouro
Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados após a
constituição ou a reversão de reservas, assim como devedor de eventuais
resultados negativos da mesma instituição.

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O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou
reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido
até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. O
resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central
do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Resposta: Certa
29) (CESPE – Analista Administrativo – IBRAM/DF - 2009) Segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), a operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada
ano, sem juros e outros encargos incidentes.
A operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
Resposta: Errada
30) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Nas suas relações
com ente da Federação, o Banco Central do Brasil não está sujeito a vedações,
pois é a entidade responsável por regular o mercado, devendo atuar
livremente.
Quanto às operações com o Banco Central do Brasil, a LRF dispõe que nas
suas relações com ente da Federação, o BACEN está sujeito a diversas
vedações, como emissão de títulos da dívida pública, concessão de garantia e
outras.
Resposta: Errada
31) (CESPE – Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de
mandato, é permitido aos prefeitos firmar, pela prefeitura, operação de crédito
por antecipação de receita, em meados de janeiro desse ano, desde que a
liquide até o último dia de novembro do mesmo ano.

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De acordo com a LRF, a operação de crédito por antecipação de receita estará
proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
Resposta: Errada
32) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) As
despesas do Banco Central do Brasil (BACEN) relativas a pessoal, encargos
sociais e custeio administrativo devem integrar a LOA.
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as despesas do
Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
Resposta: Certa
33) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) a dívida
fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas
obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze
meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Resposta: Certa
34) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de
regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as
quais inclui-se a apuração semestral dos limites de despesas de pessoal e da
dívida consolidada.

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Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem
usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na
LRF, entre as quais se inclui a apuração semestral dos limites da dívida
consolidada. A mesma regra especial ocorre na apuração das despesas com
pessoal de tais municípios.
Resposta: Certa
35) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) Em consonância com o
princípio da exclusividade, e particularmente após a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a lei orçamentária não poderá autorizar operações de crédito por
antecipação de receita com vencimento posterior ao de aprovação da LDO.
A operação de crédito por antecipação de receita poderá ser realizada a partir
do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, com juros e
outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano .
Logo, não tem como limite de vencimento a aprovação da LDO.
Resposta: Errada
36) (Universa - Economista - Terracap - 2010) Segundo a LRF, se a dívida
consolidada de qualquer ente federativo ultrapassar o respectivo limite máximo
fixado em percentual da receita corrente líquida, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em
pelo menos 25% no primeiro.
Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em
pelo menos 25% no primeiro.
Resposta: Certa

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37) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A
dívida referente a títulos emitidos que são de responsabilidade do Banco
Central do Brasil integra a dívida pública consolidada da União.
Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à
emissão de títulos de responsabilidade do BACEN e as operações de crédito
de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Resposta: Certa
38) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) A dívida pública
consolidada, que deverá constar do relatório de gestão fiscal, corresponde
àquela com prazos de vencimento superior a doze meses, além das dívidas de
prazos menores cujas receitas tenham constado do orçamento.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à
emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
O Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a
LRF, dos seguintes montantes: despesa total com pessoal, distinguindo a com
inativos e pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de
garantias; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e
despesas de que trata o inciso II do art. 4o, ou seja, do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia que acompanha o projeto de lei orçamentária.
Resposta: Certa

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39) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Dívida Pública
Consolidada é considerada o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Resposta: Certa
40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O
refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de
cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao
das operações de crédito autorizadas no orçamento para esse efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término
de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado
ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Resposta: Certa
41) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabeleceu critérios a
serem adotados pelos entes da federação para recondução da dívida pública
aos limites.
A LRF estabeleceu critérios a serem adotados pelos entes da federação para
recondução da dívida pública aos limites. Consoante o art. 31 da LRF, se a

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dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao
final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá a
diversas sanções.
Resposta: Certa
42) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Dívida Pública
Mobiliária é conceituada como a dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, excluídos os do Banco Central do Brasil.
A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos
pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. É
uma especificação da dívida consolidada geral para que ocorra um maior
controle.
Resposta: Errada
43) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Operação de
Crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso
de derivativos financeiros.
Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda
a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Resposta: Certa

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44) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A operação de crédito por
antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro.
Segundo o art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
Resposta: Certa
45) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Os limites da dívida
consolidada da União, Estados e Municípios é definida em percentual da
Receita Corrente Líquida, por ato do Senado Federal.
Serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Poder
Executivo da União os limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, Estados e Municípios e de limites e condições relativos às operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal.
Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia
serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de
governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Resposta: Certa
46) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a realização de operação
de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta.
Consoante o art. 35 da LRF, é vedada a realização de operação de crédito
entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,
autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas

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entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Resposta: Certa
47) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) É vedado a um
banco estatal conceder empréstimo ao ente federado que o controla, bem
como proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da
dívida pública para atender a investimentos de seus clientes.
Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe, ou seja,
permite a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos
da dívida pública para atender investimento de seus clientes , ou títulos da
dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Resposta: Errada
48) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF criou obstáculos à
capacidade de municípios ou estados endividados de conseguir financiamento
junto a outros entes da federação.
Podemos visualizar a dificuldade imposta pela LRF ao financiamento de
endividados por outros entes em vários dispositivos. Por exemplo, enquanto
perdurar o excesso de dívida, o ente que nele houver incorrido estará proibido
de realizar operação de crédito interna ou externa , inclusive por antecipação
de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária.
Resposta: Certa
49) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Banco
Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

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É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira. No entanto, o BACEN poderá comprar e vender títulos de emissão
do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros.
Resposta: Certa
50) (FGV – APO/PE - 2008) A dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassou o limite legal no montante de R$ 1.200.000 ao final do
quadrimestre. Nesse caso, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade
Fiscal, deverá retornar ao limite até o término dos três quadrimestres
subsequentes. No primeiro, haverá uma redução de pelo menos:
(A) 240.000.
(B) 300.000.
(C) 360.000.
(D) 420.000.
(E) 180.000.
Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em
pelo menos 25% no primeiro.
Cálculo: 25% de R$ 1.200.000 = R$ 300.000
Logo, no 1º quadrimestre haverá uma redução de pelo menos R$ 300.000.
Resposta: Letra B

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E assim terminamos a aula 3.
Na próxima aula trataremos dos seguintes temas da LRF: Geração de Despesa
e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado. Transferências. Gestão e
Preservação do Patrimônio Público: Regra de Ouro, Alienação de Bens e
Direitos, Conservação do Patrimônio Público, Restos a Pagar na LRF,
Empresas Controladas pelo Setor Público e Conta Única na LRF.
Forte abraço!
Sérgio Mendes

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MEMENTO III
DÍVIDA PÚBLICA
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, dasobrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios outratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos deresponsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a doze mesescujas receitas tenham constado do orçamento. Ainda, para fins de aplicação dos limites aoendividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houveremsido incluídos integram a dívida consolidada.
A dívida pública mobiliária corresponde à dívida pública representada por títulos emitidos pela União,inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matériafinanceira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seuslimites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Compete privativamente ao Senado Federal:
Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DistritoFederal, dos Territórios e dos Municípios;
Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidadada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dosEstados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Públicofederal;
Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externoe interno;
Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF eMunicípios.
Recondução da dívida aos limites:
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de umquadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente empelo menos 25% no 1.°.

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Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções:
Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outrasmedidas, limitação de empenho.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E VEDAÇÕES
A LRF define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado devalores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operaçõesassemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou porintermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suasentidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergaçãode dívida contraída anteriormente. Essa vedação não impede Estados e Municípios de comprar títulos dadívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Excetuam-se da vedação citada as operações entre instituição financeira estatal e outro ente daFederação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, diretaou indiretamente, despesas correntes; e a refinanciar dívidas não contraídas junto à própriainstituição concedente.
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que acontrole, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Essa vedação não proíbe instituição financeiracontrolada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes,ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
Existência de prévia e expressa autorização para contratação, na LOA, em créditos adicionais ou leiespecífica;
Inclusão na LOA ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto em ARO;
Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
Atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988);

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Observância das demais restrições estabelecidas na LRF.
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato geradorainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7.o do art. 150 da CF/1988;
II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ouindiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma dalegislação;
III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor debens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicandoesta vedação a empresas estatais dependentes;
IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento aposteriori de bens e serviços.
ARO
Apenas poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, comjuros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
É proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e noúltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
BACEN
Atribuições do BACEN segundo a CF/1988
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo BACEN.
A CF veda ao BACEN conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e aqualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Porém, faculta ao BACEN comprar evender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxade juros.
BACEN nas relações com entes da federação:
Vedação: emitir títulos da dívida pública.
Vedação: compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado.

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Exceção: só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliáriafederal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média econdições alcançadas no dia, em leilão público.
Vedação: permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título dadívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra evenda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta.
Exceção: não se aplica ao estoque de Letras do BACEN, Série Especial, existente na carteira dasinstituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
Vedação: concessão de garantia.
Vedação ao Tesouro Nacional: adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira doBACEN, ainda que com cláusula de reversão.
Exceção: poderá adquirir para reduzir a dívida mobiliária.
CONCESSÃO DE GARANTIA
Corresponde ao compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por enteda Federação ou entidade a ele vinculada.
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações
junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
A contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderáconsistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes detransferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar orespectivo valor na liquidação da dívida vencida.
É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Tal vedação não se aplica à concessão de garantia
por:
Empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmascondições.
Instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
Excetua-se das regras dispostas na LRF a garantia prestada por instituições financeiras estatais, que sesubmeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislaçãopertinente; bem como a prestada pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeirapor ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A dívida pública mobiliária é
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, estados e municípios. Já a dívida pública consolidada ou fundada
consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses.
2) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O refinanciamento da
dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do
principal, não incluídos a atualização monetária e os juros, e se limita, ao final
de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior.
3) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os limites globais para o
montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida
mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida,
para cada esfera de governo.
4) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se um município, ao final do primeiro
quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em
R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la
em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências
voluntárias a partir de setembro.
5) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Se, em determinado estado da Federação, o crescimento do produto interno
bruto tiver permanecido, por doze meses, inferior a 1% e a dívida consolidada
desse estado tiver excedido, nesse período, os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo
limite será de vinte e quatro meses.

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6) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Nos últimos
dezoito meses do mandato do chefe do Poder Executivo, o ente respectivo da
Federação está proibido de realizar qualquer tipo de operação de crédito por
antecipação de receita.
7) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) É proibida a operação
de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
8) (CESPE - Técnico Administrativo - MPU - 2010) Cabe ao MPU acompanhar
a legalidade das operações com títulos públicos realizadas entre a União e o
BACEN.
9) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Veda-se ao Banco Central conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
10) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) A vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente
oferecida como contragarantia à União.
11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Considerando que um ente público tenha contratado operação de crédito por
antecipação de receita (ARO), que não requer prévia e expressa autorização
orçamentária, caso, no mês de dezembro, não se tenha realizado a
arrecadação prevista, o ente em questão, coerentemente com a legislação,
poderá quitar parte do débito mediante contratação de nova operação do
gênero, a ser quitada até o final do exercício subsequente, com a recuperação
esperada da arrecadação.

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12) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) É proibida a operação
de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
13) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) À instituição financeira
controlada pela União é permitida a aquisição de títulos da dívida pública para
atender investimentos de seus clientes.
14) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Se o estado do
Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de endividamento no último
quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar medidas imperativas de
recondução ao limite, no máximo até o término de 2010, enquanto perdurasse
o excesso, as operações de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de
antecipação de receita.
(CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Acerca da elaboração e do
controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e
do Distrito Federal, julgue o item.
15) A lei de orçamento pode conter autorização ao Poder Executivo para que
este realize, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender insuficiências de caixa.
16) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A operação de crédito
consiste no compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
17) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública e de
operações de crédito, todos os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

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18) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A dívida fundada
refere-se ao montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
estado do Espírito Santo, assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados. Refere-se, também, às obrigações decorrentes de operações de
crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
19) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A dívida pública
consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a cinco anos.
20) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os títulos
emitidos pelo Banco Central do Brasil não são computados no cálculo da dívida
pública.
21) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O refinanciamento da dívida
mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária e juros de mora no percentual anual fixado
pelo Banco Central do Brasil.
22) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) O
resultado positivo do Banco Central, apurado após a constituição ou reversão
de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional; o resultado negativo,
obrigação do Tesouro para com o Banco Central, devendo ser consignado em
dotação específica no orçamento.
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Com relação ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca das garantias e
contragarantias em operações de crédito internas e externas, julgue os itens a
seguir.

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23) O ente da Federação que tiver a sua dívida honrada pela União em
decorrência de garantia prestada em operação de crédito não terá acesso a
novos créditos ou financiamentos até que a respectiva dívida seja totalmente
liquidada.
24) É vedado às entidades da administração indireta e suas respectivas
empresas controladas e subsidiárias conceder garantia com recursos de seus
próprios fundos.
25) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Integram as despesas
da União e são incluídas na lei orçamentária as despesas do Banco Central do
Brasil relativas a pessoal e encargos sociais e custeio administrativo, excluídas
as destinadas a benefícios e assistência aos servidores.
26) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) Uma
operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita nos
últimos quatro meses do exercício financeiro.
27) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de
regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as
quais inclui-se a possibilidade de realização de operações de crédito por
antecipação de receita em qualquer período.
28) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) O Tesouro
Nacional é beneficiário dos resultados positivos do BACEN, apurados após a
constituição ou a reversão de reservas, assim como devedor de eventuais
resultados negativos da mesma instituição.
29) (CESPE – Analista Administrativo– IBRAM/DF - 2009) Segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), a operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada
ano, sem juros e outros encargos incidentes.

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30) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Nas suas relações
com ente da Federação, o Banco Central do Brasil não está sujeito a vedações,
pois é a entidade responsável por regular o mercado, devendo atuar
livremente.
31) (CESPE – Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de
mandato, é permitido aos prefeitos firmar, pela prefeitura, operação de crédito
por antecipação de receita, em meados de janeiro desse ano, desde que a
liquide até o último dia de novembro do mesmo ano.
32) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) As
despesas do Banco Central do Brasil (BACEN) relativas a pessoal, encargos
sociais e custeio administrativo devem integrar a LOA.
33) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) a dívida
fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas
obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze
meses.
34) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de
regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as
quais inclui-se a apuração semestral dos limites de despesas de pessoal e da
dívida consolidada.
35) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) Em consonância com o
princípio da exclusividade, e particularmente após a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a lei orçamentária não poderá autorizar operações de crédito por
antecipação de receita com vencimento posterior ao de aprovação da LDO.

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36) (Universa - Economista - Terracap - 2010) Segundo a LRF, se a dívida
consolidada de qualquer ente federativo ultrapassar o respectivo limite máximo
fixado em percentual da receita corrente líquida, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em
pelo menos 25% no primeiro.
37) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) A
dívida referente a títulos emitidos que são de responsabilidade do Banco
Central do Brasil integra a dívida pública consolidada da União.
38) (Universa - Técnico em Gestão - MPE/GO - 2010) A dívida pública
consolidada, que deverá constar do relatório de gestão fiscal, corresponde
àquela com prazos de vencimento superior a doze meses, além das dívidas de
prazos menores cujas receitas tenham constado do orçamento.
39) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Dívida Pública
Consolidada é considerada o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses.
40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O
refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de
cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao
das operações de crédito autorizadas no orçamento para esse efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
41) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabeleceu critérios a
serem adotados pelos entes da federação para recondução da dívida pública
aos limites.

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42) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Dívida Pública
Mobiliária é conceituada como a dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, excluídos os do Banco Central do Brasil.
43) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Operação de
Crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso
de derivativos financeiros.
44) (FGV – Economista – BADESC – 2010) A operação de crédito por
antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro.
45) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) Os limites da dívida
consolidada da União, Estados e Municípios é definida em percentual da
Receita Corrente Líquida, por ato do Senado Federal.
46) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a realização de operação
de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta.
47) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) É vedado a um
banco estatal conceder empréstimo ao ente federado que o controla, bem
como proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da
dívida pública para atender a investimentos de seus clientes.
48) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF criou obstáculos à
capacidade de municípios ou estados endividados de conseguir financiamento
junto a outros entes da federação.

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49) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) O Banco
Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
50) (FGV – APO/PE - 2008) A dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassou o limite legal no montante de R$ 1.200.000 ao final do
quadrimestre. Nesse caso, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade
Fiscal, deverá retornar ao limite até o término dos três quadrimestres
subsequentes. No primeiro, haverá uma redução de pelo menos:
(A) 240.000.
(B) 300.000.
(C) 360.000.
(D) 420.000.
(E) 180.000.

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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C E C E C E C E C C
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E C C C C E C C E E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
E C C C E E E C E E
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
E C C C E C C C C C
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
C E C C C C E C C B

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Aula 4
GERAÇÃO DE DESPESA, CARÁTER CONTINUADO,
TRANSFERÊNCIAS E GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
Conversando com um amigo, certa vez ele disse:
_ Para alguns, a vida parece amarga ou insípida. Pois saiba que a vida tem o
sabor de um chá... Acontece algumas vezes que não achamos bom o chá.
Descobre-se a causa quando se chega ao fundo da xícara: era o açúcar. Não
estava faltando, mas estava no fundo. Teria sido necessário mexer....
Você já tem o “açúcar” dentro de você! É hora de se sacudir que vamos para
mais um encontro!
Nesta aula trataremos dos seguintes temas da LRF: Geração de Despesa e
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado. Transferências. Gestão e
Preservação do Patrimônio Público: Regra de Ouro, Alienação de Bens e
Direitos, Conservação do Patrimônio Público, Restos a Pagar na LRF,
Empresas Controladas pelo Setor Público e Conta Única na LRF.

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1. GERAÇÃO DE DESPESA
A geração de despesa se refere ao aumento de despesa por meio de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O referido artigo ainda define despesa adequada com a LOA e despesa
compatível com PPA e LDO.
• Adequada com a LOA: a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que,
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
• Compatível com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos
e não infrinja qualquer de suas disposições.
Tais normas constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de obras, bem como para desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3.o do art. 182 da CF/1988. A geração
de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17 da LRF serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público.
Ressalva-se dessas determinações a despesa considerada irrelevante, de
acordo com o que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

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Caiu na prova:
1) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) De acordo com a LRF, a
contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de
despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto
orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a
referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador
de despesa.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa, com as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como
de declaração do ordenador da despesa.
Resposta: Errada
2. DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Ainda relacionado ao tema geração de despesas, temos que algumas
despesas são consideradas com maior potencial para causar danos ao
equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu
regras mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente
aquelas que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. Por exemplo, o aumento da remuneração de
servidores públicos.
Muita atenção que nos remeteremos várias vezes ao art. 17 da LRF , o qual
ainda determina que são exigências para criação ou aumento das despesas

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obrigatórias de caráter continuado:
• atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos
com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
• demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
• comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
• compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Já a prorrogação de despesa criada por prazo determinado
considera-se aumento da despesa .
A despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da
implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. Logo, o administrador público deverá implementar essas
medidas antes da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado. No entanto, as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
CF/1988 estão excluídas dessas regras. Tal inciso versa sobre a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos
servidores e do subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo,
de Ministros de Estado e de Secretários Estaduais e Municipais.
Caiu na prova:
2) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Despesa obrigatória de
caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios e para a qual não haja a

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necessidade de demonstração da origem dos recursos envolvidos em seu
custeio.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. No
entanto, uma das exigências para criação ou aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado é a demonstração da origem dos recursos
envolvidos em seu custeio.
Resposta: Errada
3. TRANSFERÊNCIAS
3.1 Considerações iniciais
Compreendem a entrega de recursos de um ente transferidor a outro
beneficiário ou recebedor. Podem ser voluntárias ou obrigatórias, as quais são
decorrentes de determinação constitucional ou legal.
As transferências intergovernamentais ocorrem entre esferas distintas de
governo, não guardando relação, portanto, com as operações
intraorçamentárias.
3.2 Transferências obrigatórias
São operações especiais de transferências intergovernamentais arrecadadas
por um ente, mas que devem ser transferidas a outros entes por disposição
constitucional ou legal. Exemplos de transferências constitucionais: Fundo de
Participação dos Municípios – FPM, Fundo de Compensação pela Exportação
de Produtos Industrializados – FPEX. Exemplos de transferências Legais:
transferências da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), transferências do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), como as
destinadas ao Apoio ao Transporte Escolar para a Educação Básica.

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3.3 Transferências voluntárias
De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde. São também operações especiais.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO:
a) Existência de dotação específica;
b) Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
• que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
• cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
• observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição
em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
• previsão orçamentária de contrapartida.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada. Até mesmo eventuais receitas financeiras auferidas com
rendimentos de aplicação de recursos de convênios serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de
sua finalidade , devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.

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Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social .
Caiu na prova:
3) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a utilização de
recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada desde que tal medida
seja tomada pelo chefe do Poder Executivo local no estrito cumprimento do
dever legal.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
Resposta: Errada
4. GESTÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
4.1 Regra de Ouro
A legislação atual atribui uma série de restrições para a aplicação de
determinadas origens da receita de capital em despesas correntes. A CF/1988,
em seu art. 167, III, estabelece:
Art. 167. São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta.
Essa norma, conhecida como “regra de ouro ”, objetiva dificultar a contratação
de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público
tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou
custeio.

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De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu
endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da
máquina administrativa e demais serviços.
Importante: segundo o § 2.o do art. 12 da LRF:
§ 2.o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
Repare que tal parágrafo da LRF descarta as exceções constitucionais. Por
isso, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, o qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo.
Porém, a regra de ouro e suas exceções continuam em pleno vigor devido
ao dispositivo constitucional.
Cuidado: a receita de uma operação de crédito pode ser aplicada em despesas
correntes? A resposta é sim, desde que seja observado o dispositivo
constitucional da regra de ouro.
A LRF também traz os critérios para a apuração das operações de crédito e
das despesas de capital para efeito da regra de ouro. Segundo o § 3.o do art.
32, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de
operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital
executadas, observado o seguinte:
I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma
de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover
incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido
por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da
operação será deduzido das despesas de capital.

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A Resolução do Senado Federal n.° 43, de 2001, disp õe sobre as operações
de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá
outras providências. O art. 6.° trata do cumpriment o do limite da regra de ouro,
o qual deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e
das despesas de capital conforme os critérios definidos na LRF e citados
acima. Acrescenta também que se verificarão, separadamente, o exercício
anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:
I – no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e
as despesas de capital nele executadas; e
II – no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de
capital constantes da lei orçamentária.
Ainda, ressalta que se entende por operação de crédito realizada em um
exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo
exercício. Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um
exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração
apenas a parcela a ser nele liberada.
Importante: segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de
receita não serão computadas para efeito da regra de ouro , desde que
liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.
Caiu na prova:
4) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento
à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício
de sua contratação, devem ser computadas.
Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão
computadas para efeito da regra de ouro , desde que liquidada, com juros e
outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.
Resposta: Errada

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4.2 Alienação de Bens e Direitos
A LRF também traz restrições para a aplicação de receitas provenientes de
conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu
art. 44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em
despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante
autorização legal, conforme transcrito a seguir:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
Como se observa, a Legislação procura restringir a aplicação de receitas de
capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público
ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas
de operações de crédito, desde que o total não ultrapasse as despesas de
capital ou sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais,
com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta, assim como a possibilidade de aplicar receitas das demais categorias
econômicas nos regimes de previdência.
Caiu na prova:
5) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. Exceções são
feitas àquelas receitas destinadas por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente. Exceções são feitas àquelas receitas destinadas por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Resposta: Errada

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4.3 Conservação do Patrimônio Público
A LRF ainda contempla restrições para a conservação do patrimônio público.
Inúmeras vezes observamos rodovias caríssimas tornadas intransitáveis pela
falta de manutenção, edifícios semidestruídos pela ausência de recursos para
sua preservação, equipamentos médicos ou científicos inutilizados por inexistir
peças de reposição. É justamente isso que se pretende evitar. O art. 45 da LRF
estabelece que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público , nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as
informações necessárias ao cumprimento do disposto sobre a conversação do
patrimônio público, ao qual será dada ampla divulgação.
Caiu na prova:
6) (CESPE - Analista Ambiental - Administração e Planejamento - MMA - 2008)
O atendimento das despesas de conservação do patrimônio público está entre
as condições que limitam a inclusão de novos projetos na lei orçamentária e
nas de créditos adicionais.
A LRF estabelece que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Certa

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4.4 Restos a Pagar na LRF
Para coibir abusos com os recursos públicos em fim de mandato, a LRF, em
seu art. 42, parágrafo único, determina:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.
A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Assim, é possível contrair obrigação de despesa para ser paga no mandato
subsequente, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para o
pagamento das parcelas no exercício seguinte.
E por que este artigo está dentro da Seção VI - Dos Restos a Pagar?
Consideram-se Restos a Pagar (RAP) ou resíduos passivos as despesas
empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31
de dezembro.
Os Restos a Pagar , excluídos os serviços da dívida, constituem-se em
modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por
credor, distinguindo-se as despesas processadas (empenhadas, liquidadas e
não pagas) das não processadas (empenhadas, não liquidadas e não pagas).

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O principal foco do art. 42 da LRF são os restos a pagar. Se a despesa não for
paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito
poderá ser inscrito em restos a pagar, com o pagamento a realizar-se no
exercício subsequente. Assim, os restos a pagar do último ano do mandato,
processados ou não processados, sofrem a restrição do art. 42, pois sua
inscrição ocorre em 31 de dezembro, portanto, dentro dos dois últimos
quadrimestres.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público observa que, embora a
Lei de Responsabilidade Fiscal não aborde o mérito do que pode ou não ser
inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato
do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, desta forma,
eliminando as heranças fiscais. Assim, o art. 42 visa a evitar que o novo
governo seja imobilizado logo no início do mandato, por ter que pagar dívidas e
honrar compromissos financeiros deixados pelo antecessor.
Caiu na prova:
7) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Existe possibilidade legal
para que o presidente da República contraia despesa que não seja paga
integralmente no último ano de seu mandato.
Existe possibilidade legal para que o presidente da República contraia despesa
que não seja paga integralmente no último ano de seu mandato: basta que
exista a respectiva cobertura financeira.
Resposta: Certa
4.5 Empresas Controladas pelo Setor Público
De acordo com o art. 47 da LRF, a empresa controlada que firmar contrato de
gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da
lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou

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indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (inciso II
do § 5° do art. 165 da CF/1988).
A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em
que informará:
• Fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos
preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
• Recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando
valor, fonte e destinação;
• Venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e
financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos
vigentes no mercado
4.6 Conta Única na LRF
A Conta Única é destinada a acolher, em conformidade com o disposto no art.
164 da CF/1988, as disponibilidades financeiras da União que se encontram à
disposição das UGs on-line, nos limites financeiros previamente definidos. O
referido artigo determina que as disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
A LRF determina que as disponibilidades de caixa dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que
vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da
CF/1988, ficarão depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

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É vedada a aplicação de tais disponibilidades em:
• Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
• Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas.
Caiu na prova:
8) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) As disponibilidades de caixa
dos regimes de previdência geral e próprio dos servidores públicos devem ficar
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente.
De acordo com o § 1° do art. 43 da LRF, as disponib ilidades de caixa dos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda
que vinculadas a fundos específicos, ficarão depositadas em conta separada
das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de
mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência
financeira.
Resposta: Certa

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
9) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) Para fins de cumprimento da
chamada regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se
também as operações de crédito por antecipação de receitas, desde que
liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.
De acordo com a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não
serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros
e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.
Resposta: Errada
10) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) A
LRF veda, em qualquer caso, a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no
financiamento de despesas correntes.
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
Resposta: Errada
11) (CESPE - Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de
mandato, é permitido aos prefeitos deixar restos a pagar processados e não
processados que, somados, alcancem valor superior à disponibilidade de caixa.
De acordo com o art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.

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Os restos a pagar do último ano do mandato, processados ou não
processados, sofrem a restrição do art. 42 da LRF, pois sua inscrição ocorre
em 31 de dezembro, portanto, dentro dos dois últimos quadrimestres.
Logo, é vedado aos prefeitos, no último ano de mandato, deixar restos a pagar
processados e não processados que, somados, alcancem valor superior à
disponibilidade de caixa.
Resposta: Errada
12) (CESPE- Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Os compromissos assumidos pelo chefe do Poder Executivo no último ano de
mandato, no caso de serviços continuados, destinados à manutenção das
atividades da administração, devem ter cobertura das disponibilidades de caixa
pelo menos até o final do respectivo exercício
De acordo com o art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
A questão dispõe que o compromisso foi assumido no último ano de mandato.
Apesar de não afirmar que se trata dos dois últimos quadrimestres, podemos
concluir que se enquadra no art. 42, pois são serviços continuados, portanto
que se prolongarão por todo o exercício financeiro.
Resposta: Certa
13) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Transferência voluntária
consiste na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde (SUS).

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De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde.
Resposta: Certa
14) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As eventuais receitas
financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de convênios, enquanto
não utilizadas nos respectivos objetos, serão devolvidas ou revertidas
exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada. Não podem nem mesmo ser revertidas às atividades-fim dos órgãos
e entidades beneficiárias.
Resposta: Errada
15) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) No caso das
transferências voluntárias de recursos públicos, a celebração de convênios
para gastos correntes afetará diretamente a receita corrente líquida, principal
denominador utilizado para verificação dos limites de gastos previstos na LRF,
ainda que se leve em conta o fato de as transferências voluntárias não serem
passíveis de utilização para pagamento de despesas com pessoal.
É uma das exigências para a realização de transferência voluntária a
observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resposta: Certa

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16) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária- Min. da Saúde- 2008)
Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para
a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos
correntes, é suficiente que um Município comprove ter cumprido com os limites
constitucionais relativos à educação e à saúde; ter observado os limites das
dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total com pessoal; e ter previsto,
em seu orçamento, uma contrapartida para a despesa.
Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para
a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos
correntes, é necessário, porém não suficiente , que um Município comprove
ter cumprido com os limites constitucionais relativos à educação e à saúde; ter
observado os limites das dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total
com pessoal; e ter previsto, em seu orçamento, uma contrapartida para a
despesa.
É necessário também comprovar que se acha em dia quanto ao pagamento
de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
Ainda são exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO: existência de dotação específica; e observância do
disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resposta: Errada

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(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Com relação ao
disposto na LRF acerca das transferências voluntárias, julgue os itens
seguintes.
17) Desde que devidamente justificada, é permitida a utilização de recursos
recebidos a título de transferências voluntárias em finalidade diversa da
pactuada.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
Resposta: Errada
18) Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes na LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social.
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social.
Resposta: Certa
19) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se um
convênio é firmado entre a União e um município do estado do Rio de Janeiro e
se esse município não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida,
tal transferência não pode ser realizada.
É uma das exigências para a realização de transferência voluntária a
comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de
contrapartida. Logo, se um convênio é firmado entre a União e um município
que não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida, tal
transferência não pode ser realizada.
Resposta: Certa

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20) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Qualquer nova ação
governamental que implique aumento de despesa deve ser considerada
irregular e lesiva ao patrimônio público, se não houver a estimativa do impacto
orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor.
Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado, entre
outros, de estimativa com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do
impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes.
Logo, se não houver a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no
exercício em que deva entrar em vigor a despesa já será considerada irregular
e lesiva ao patrimônio público.
Resposta: Certa
21) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou
de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Segundo a LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Resposta: Certa
22) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Se a criação de um novo programa pelo governo o obrigar a realizar
investimentos adicionais, em cada um dos próximos dois exercícios, de R$ 100
milhões, e se o aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB

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for suficiente para cobrir esses dispêndios, as exigências concernentes às
despesas obrigatórias de caráter continuado serão atendidas.
O aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB é condição
necessária, porém não é suficiente para atender as exigências concernentes à
criação das despesas obrigatórias de caráter continuado. Há ainda mais três
exigências, conforme o artigo 17 da LRF. A questão está errada porque diz que
as exigências concernentes às despesas obrigatórias de caráter continuado
serão atendidas.
Resposta: Errada
23) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Para um
município instituir um serviço permanente de atendimento telefônico, a fim de
prestar informações turísticas locais, a prefeitura municipal deverá, antes, fazer
uma estimativa do custo total do serviço para o ano em curso e para os dois
anos seguintes, além de demonstrar que a despesa adicional será
compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela diminuição
permanente de outras despesas.
Repare a sutileza. A questão anterior estava errada porque dizia que as
exigências parciais apresentadas concernentes às despesas obrigatórias de
caráter continuado seriam atendidas . E não seriam porque, como vimos,
faltariam outras.
Essa é diferente. Apesar de também faltarem outras, a questão simplesmente
afirma que deve fazer uma estimativa do custo total do serviço para o ano em
curso e para os dois anos seguintes, além de demonstrar que a despesa
adicional será compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela
diminuição permanente de outras despesas. Está correta porque não exclui
nenhuma outra regra. Estaria errada apenas se abordasse o tema como a
questão anterior, ou dissesse “somente”, “exclusivamente”, etc.

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Olha essa comparação como exemplo. Para um vendedor receber uma
gratificação, as exigências são: pontualidade, cortesia e atingir a meta de
vendas da empresa.
Se eu disser que se o vendedor for pontual as exigências para a gratificação
foram atendidas, está errado, pois falta a cortesia e a meta de vendas (foi o
que aconteceu na questão anterior).
No entanto, se eu disser que para receber a gratificação o vendedor tem que
ser pontual, está correto, pois é verdade. O fato de ele ter que ser pontual, não
exclui as outras duas exigências.
Resposta: Certa
24) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se
obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Resposta: Certa
25) (CESPE - Especialista em Gestão Pública - Prefeitura de Vila Velha - 2008)
Para a realização de transferências voluntárias do estado para um município,
não basta constar dotação específica para esse fim no orçamento do ente
beneficiário; deve haver igualmente previsão orçamentária de contrapartida
dessa transferência.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO, entre outras, a existência de dotação específica e
comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de
contrapartida.

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Resposta: Certa
26) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2009) O montante previsto
para as receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de
capital, desde que o excesso seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa , aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta. Logo, não basta apenas a aprovação por
maioria absoluta, pois as despesas devem ser autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Resposta: Errada
27) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) o ente da
Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência
estará proibido de receber transferências voluntárias de qualquer espécie.
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social .
Resposta: Errada
28) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Administração - ABIN – 2010)
Caso acarrete aumento de despesa, uma proposta de reestruturação de órgão
público deve ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, juntamente com a documentação necessária a sua aprovação e com a
estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, que deve conter as
premissas e memória de cálculo utilizadas, bem como o quantitativo de cargos
ou funções a serem criados ou providos.

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Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
As demais informações da questõa, como envio ao Ministério do Planejamento,
não constam da LRF, porém estão corretas.
Resposta: Certa
29) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Entre as chamadas transferências legais,
incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à educação, que se
caracterizam pela descentralização de recursos mediante convênios.
Convênios são transferências voluntárias .
Resposta: Errada
30) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Segundo
a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS. Uma das exigências
para a realização da transferência voluntária é a previsão orçamentária de
contrapartida.
De acordo com o art. 25 da LRF, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde. Uma das diversas exigências para a realização de transferência

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voluntária, além das estabelecidas na LDO, é a comprovação, por parte do
beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida.
Resposta: Certa
31) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Uma das
exigências para a realização da transferência voluntária é o cumprimento dos
limites constitucionais relativos à previdência social.
Uma das exigências para a realização de transferência voluntária é a
comprovação, por parte do beneficiário, de cumprimento dos limites
constitucionais relativos à educação e à saúde.
Resposta: Errada
32) (CESPE – Administração - Prefeitura de Vila Velha – 2008) Em 2008, a
partir de maio, os prefeitos não poderão assumir dívidas que não possam ser
quitadas até o final do exercício; se houver parcelas com vencimento em 2009,
deverá haver disponibilidade de caixa suficiente para supri-las.
A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato (ou seja, a partir de maio), contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito. Assim, é possível contrair obrigação de despesa para ser paga
no mandato subsequente, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa
para o pagamento das parcelas no exercício seguinte.
Resposta: Certa
33) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de repasse determinado na CF ou em lei.

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Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal
ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Resposta: Errada
34) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de
regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as
quais inclui-se a dispensa da estimativa de impacto orçamentário no caso de
criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem
usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na
LRF, como no que se refere a apuração semestral dos limites da dívida
consolidada. Não se inclui nas regras as especiais a dispensa da estimativa de
impacto orçamentário no caso de criação de despesa obrigatória de caráter
continuado.
Resposta: Errada
35) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) De
acordo com a LRF, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que implique aumento de despesa que não seja acompanhado
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve
entrar em vigor e nos dois seguintes, bem como aquela que não conte com
declaração do respectivo ordenador de despesa no sentido de que se tenha
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO.
Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

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I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17 da LRF serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Resposta: Certa
36) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a realização de
operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
A regra de ouro estabelece que o montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária. Essa é a regra geral: vedação. No
entanto, devemos relembrar as exceções constitucionais: as despesas
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Resposta: Certa
37) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabelece que o
montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, em até
20%.
A regra de ouro estabelece que o montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária. Não há previsão de margem de
20%.

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Resposta: Errada
38) (FGV – APO/PE - 2008) O montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas correntes constantes do
projeto de lei orçamentária.
A regra de ouro dispõe que o montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária.
Resposta: Errada
39) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-
autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem
compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
conforme diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infringirem qualquer de suas disposições.
A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa não serão considerados não-autorizados,
irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem compatíveis com
o PPA e a LDO, conforme diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infringirem qualquer de suas disposições.
Resposta: Errada
40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A prorrogação
de despesa criada por prazo determinado não é considerada como aumento de
despesa, desde que a prorrogação não ultrapasse o período de doze meses.
A prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se
aumento da despesa.
Resposta: Errada

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41) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Não é considerada
aumento de despesa a prorrogação da despesa criada de acordo com as
regras da LC 101/2000, ainda que por prazo determinado.
A prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se
aumento da despesa
Resposta: Errada
42) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Resposta: Certa
43) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Para os fins da
Lei Complementar 101/00, considera-se adequada com a lei orçamentária
anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Adequada com a LOA é a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Resposta: Certa

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44) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-
autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem
adequados à lei orçamentária anual, com objeto de dotação específica e
suficiente, ou estiverem abrangidos por crédito genérico, de forma que,
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa não serão considerados não-autorizados,
irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem adequados à lei
orçamentária anual, com objeto de dotação específica e suficiente, ou
estiverem abrangidos por crédito genérico, de forma que, somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Resposta: Errada
45) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Resposta: Certa

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46) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF fixou procedimentos
de ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecendo
regras severas relativas ao endividamento público.
A LRF traz regras severas para a geração de despesas e para as despesas
obrigatórias de caráter continuado, buscando dificultar o endividamento público
sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
Resposta: Certa
47) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
serão acompanhados, entre outras exigências, pela estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes.
Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Certa
48) (FGV – APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados
não-autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando houver
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

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A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa não serão considerados não-autorizados,
irregulares e lesivos ao patrimônio público quando houver declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
Resposta: Errada
49) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-
autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando deixarem de
ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17 da LRF serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Resposta: Certa
50) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Ressalvados
os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras oficiais.

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As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Resposta: Certa
E assim terminamos a aula 4.
Na última aula trataremos de Renúncia de Receitas; Destinação de Recursos
Públicos para o Setor Privado; Escrituração, Consolidação e Prestação das
Contas.
Forte abraço!
Sérgio Mendes

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MEMENTO IV
REGRA DE OURO
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito neleingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo oufinanciamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo decompetência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituiçãofinanceira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas decapital.
Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeitoda regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até dez de dezembro.
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
A LOA e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os emandamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, segundo a LDO.
AL IENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram opatrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimesde previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
CONTA ÚNICA NA LRF
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidorespúblicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da CF/1988,ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nascondições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
RESTOS A PAGAR NA LRF
A LRF veda ao Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigaçãode despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serempagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

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EMPRESAS CONTROLADAS PELO SETOR PÚBLICO
A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas dedesempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, semprejuízo do orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,detenha a maioria do capital social com direito a voto (inciso II do § 5° do art. 165 da CF/1988).
TRANSFERÊNCIAS
Obrigatórias: são operações especiais de transferências intergovernamentais que são arrecadadaspor um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal.
Voluntárias: são operações especiais em que ocorre a entrega de recursos correntes ou de capital aoutro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra dedeterminação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO:
Existência de dotação específica.
Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF/1988, o qual veda a transferência voluntáriade recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos GovernosFederal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Comprovação, por parte do beneficiário, de:
• que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidosao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente delerecebidos;
• cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
• observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total compessoal;
• previsão orçamentária de contrapartida.
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Para fins daaplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-seaquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
GERAÇÃO DE DESPESA
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesaou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.

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Consoante o art. 16, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nosdois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeiracom a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
Despesa adequada com a LOA e compatível com PPA e LDO
Despesa adequada com a LOA: a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejaabrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie,realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limitesestabelecidos para o exercício.
Despesa compatível com PPA e LDO: a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo quefixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:
• atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas doimpacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos doissubsequentes;
• demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
• comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultadosfiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
• compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanentede receita ou pela redução permanente de despesa.
Não será executada antes da implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumentoque a criar ou aumentar.
As destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata oinciso X do art. 37 da CF/1988 estão excluídas dessas regras.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação dabase de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Já a prorrogação de despesacriada por prazo determinado considera-se aumento da despesa.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) De acordo com a LRF, a
contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de
despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto
orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a
referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador
de despesa.
2) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Despesa obrigatória de
caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios e para a qual não haja a
necessidade de demonstração da origem dos recursos envolvidos em seu
custeio.
3) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a utilização de
recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada desde que tal medida
seja tomada pelo chefe do Poder Executivo local no estrito cumprimento do
dever legal.
4) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento
à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício
de sua contratação, devem ser computadas.
5) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) É permitida a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. Exceções são
feitas àquelas receitas destinadas por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.

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6) (CESPE - Analista Ambiental - Administração e Planejamento - MMA - 2008)
O atendimento das despesas de conservação do patrimônio público está entre
as condições que limitam a inclusão de novos projetos na lei orçamentária e
nas de créditos adicionais.
7) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) Existe possibilidade legal
para que o presidente da República contraia despesa que não seja paga
integralmente no último ano de seu mandato.
8) (CESPE - Analista Administrativo - MPU - 2010) As disponibilidades de caixa
dos regimes de previdência geral e próprio dos servidores públicos devem ficar
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente.
9) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) Para fins de cumprimento da
chamada regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se
também as operações de crédito por antecipação de receitas, desde que
liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.
10) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência - Administração - ABIN - 2010) A
LRF veda, em qualquer caso, a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no
financiamento de despesas correntes.
11) (CESPE - Economista - DPU - 2010) Conforme a LRF, no último ano de
mandato, é permitido aos prefeitos deixar restos a pagar processados e não
processados que, somados, alcancem valor superior à disponibilidade de caixa.
12) (CESPE- Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008)
Os compromissos assumidos pelo chefe do Poder Executivo no último ano de
mandato, no caso de serviços continuados, destinados à manutenção das
atividades da administração, devem ter cobertura das disponibilidades de caixa
pelo menos até o final do respectivo exercício

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13) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Transferência voluntária
consiste na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde (SUS).
14) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) As eventuais receitas
financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de convênios, enquanto
não utilizadas nos respectivos objetos, serão devolvidas ou revertidas
exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.
15) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) No caso das
transferências voluntárias de recursos públicos, a celebração de convênios
para gastos correntes afetará diretamente a receita corrente líquida, principal
denominador utilizado para verificação dos limites de gastos previstos na LRF,
ainda que se leve em conta o fato de as transferências voluntárias não serem
passíveis de utilização para pagamento de despesas com pessoal.
16) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária- Min. da Saúde- 2008)
Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para
a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos
correntes, é suficiente que um Município comprove ter cumprido com os limites
constitucionais relativos à educação e à saúde; ter observado os limites das
dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total com pessoal; e ter previsto,
em seu orçamento, uma contrapartida para a despesa.
(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Com relação ao
disposto na LRF acerca das transferências voluntárias, julgue os itens
seguintes.
17) Desde que devidamente justificada, é permitida a utilização de recursos
recebidos a título de transferências voluntárias em finalidade diversa da
pactuada.

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18) Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes na LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social.
19) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se um
convênio é firmado entre a União e um município do estado do Rio de Janeiro e
se esse município não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida,
tal transferência não pode ser realizada.
20) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Qualquer nova ação
governamental que implique aumento de despesa deve ser considerada
irregular e lesiva ao patrimônio público, se não houver a estimativa do impacto
orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor.
21) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou
de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
22) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Se a criação de um novo programa pelo governo o obrigar a realizar
investimentos adicionais, em cada um dos próximos dois exercícios, de R$ 100
milhões, e se o aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB
for suficiente para cobrir esses dispêndios, as exigências concernentes às
despesas obrigatórias de caráter continuado serão atendidas.
23) (CESPE - Administrador - Ministério dos Esportes - 2008) Para um
município instituir um serviço permanente de atendimento telefônico, a fim de
prestar informações turísticas locais, a prefeitura municipal deverá, antes, fazer
uma estimativa do custo total do serviço para o ano em curso e para os dois
anos seguintes, além de demonstrar que a despesa adicional será

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compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela diminuição
permanente de outras despesas.
24) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM - 2011) Considera-se
obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
25) (CESPE - Especialista em Gestão Pública - Prefeitura de Vila Velha - 2008)
Para a realização de transferências voluntárias do estado para um município,
não basta constar dotação específica para esse fim no orçamento do ente
beneficiário; deve haver igualmente previsão orçamentária de contrapartida
dessa transferência.
26) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2009) O montante previsto
para as receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de
capital, desde que o excesso seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta.
27) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) o ente da
Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência
estará proibido de receber transferências voluntárias de qualquer espécie.
28) (CESPE – Oficial Técnico de Inteligência – Administração - ABIN – 2010)
Caso acarrete aumento de despesa, uma proposta de reestruturação de órgão
público deve ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, juntamente com a documentação necessária a sua aprovação e com a
estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, que deve conter as
premissas e memória de cálculo utilizadas, bem como o quantitativo de cargos
ou funções a serem criados ou providos.

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29) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Entre as chamadas transferências legais,
incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à educação, que se
caracterizam pela descentralização de recursos mediante convênios.
30) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Segundo
a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS. Uma das exigências
para a realização da transferência voluntária é a previsão orçamentária de
contrapartida.
31) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) Uma das
exigências para a realização da transferência voluntária é o cumprimento dos
limites constitucionais relativos à previdência social.
32) (CESPE – Administração - Prefeitura de Vila Velha – 2008) Em 2008, a
partir de maio, os prefeitos não poderão assumir dívidas que não possam ser
quitadas até o final do exercício; se houver parcelas com vencimento em 2009,
deverá haver disponibilidade de caixa suficiente para supri-las.
33) (CESPE – Analista – Administração - FINEP - 2009) Entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de repasse determinado na CF ou em lei.
34) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de
regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as
quais inclui-se a dispensa da estimativa de impacto orçamentário no caso de
criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

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35) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) De
acordo com a LRF, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que implique aumento de despesa que não seja acompanhado
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve
entrar em vigor e nos dois seguintes, bem como aquela que não conte com
declaração do respectivo ordenador de despesa no sentido de que se tenha
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO.
36) (FGV – Economista – BADESC – 2010) É vedada a realização de
operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
37) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF estabelece que o
montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, em até
20%.
38) (FGV – APO/PE - 2008) O montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas correntes constantes do
projeto de lei orçamentária.
39) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-
autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem
compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
conforme diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infringirem qualquer de suas disposições.
40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A prorrogação
de despesa criada por prazo determinado não é considerada como aumento de
despesa, desde que a prorrogação não ultrapasse o período de doze meses.

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41) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Não é considerada
aumento de despesa a prorrogação da despesa criada de acordo com as
regras da LC 101/2000, ainda que por prazo determinado.
42) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
43) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Para os fins da
Lei Complementar 101/00, considera-se adequada com a lei orçamentária
anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
44) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-
autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando estiverem
adequados à lei orçamentária anual, com objeto de dotação específica e
suficiente, ou estiverem abrangidos por crédito genérico, de forma que,
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
45) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) Considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.

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46) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2009) A LRF fixou procedimentos
de ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecendo
regras severas relativas ao endividamento público.
47) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
serão acompanhados, entre outras exigências, pela estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes.
48) (FGV – APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados
não-autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando houver
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
49) (FGV - APO/PE - 2008) A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa serão considerados não-
autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando deixarem de
ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.
50) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Ressalvados
os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras oficiais.

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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E E E E C C C E E
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E C C E C E E C C C
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C E C C C E E C E C
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
E C E E C C E E E E
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
E C C E C C C E C C

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Aula 5
RENÚNCIA DE RECEITAS, SETOR PRIVADO, ESCRITURAÇÃO,
CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
É a nossa última aula. Espero de vocês animação e força de vontade nos
estudos! Sei que não é fácil conciliar a vida cotidiana com a gama de matérias
que se tem que estudar para um concurso. No final este sacrifício seu e de
todos que estão a seu redor será muito recompensador. Todos nós já somos
privilegiados simplesmente porque sabemos ler e porque temos objetivos na
vida. E, por meio do estudo de cada aula, estamos subindo mais um degrau
para alcançá-los.
Um ancião índio norte-americano, certa vez, descreveu seus conflitos internos
da seguinte maneira:
_ Dentro de mim há dois cachorros. Um deles é cruel e mau. O outro é muito
bom. Os dois estão sempre brigando.
Quando lhe perguntaram qual cachorro ganhava a briga, o ancião parou,
refletiu e respondeu:
_ Aquele que eu alimento mais frequentemente...
Temos dentro de nós “cães” brigando o tempo todos, não apenas pela bondade
e maldade. Que tal alimentar o cão estudioso e animado e deixar pra lá o cão
desanimado que deixa o estudo da nossa matéria pra depois?
Então vamos lá! Nesta última aula trataremos de Renúncia de Receitas;
Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado; Escrituração,
Consolidação e Prestação das Contas.

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1. RENÚNCIA DE RECEITAS
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
• Anistia : é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte
relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por
infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a
concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em
débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
• Remissão : é o perdão da dívida, que se dá em determinadas
circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida,
situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito,
inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não
compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber,
erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não
implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem
em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se
considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
• Subsídio : é um incentivo do Estado a determinadas situações de
interesse público. Por exemplo, para aquisição de casa própria para a
população de renda mensal inferior a três salários-mínimos.
• Crédito presumido : é aquele que representa o montante do imposto
cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de
recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se
apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da
mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços

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que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao
exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real
ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
• Isenção : é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a
dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
• Redução da base de cálculo : é o incentivo fiscal por meio do qual a lei
modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de
qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou
associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um
percentual de redução.
Ainda, outras situações podem caracterizar renúncia de receitas e não apenas
as listadas, já que o conceito compreende também outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. Por exemplo, segundo o art. 146 da
CF/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Caiu na prova:
1) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A remissão é o
benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada
pelo sujeito ativo ao sujeito passivo.
A anistia é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à
multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por
este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
Resposta: Errada
De acordo com o § 6.º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule

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exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição. Assim, é vedada ao Poder Executivo, através de ato regulamentar
ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a
edição de lei geral sobre a matéria.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições :
• Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou
• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas citadas.
Cuidado: a LRF é taxativa, logo, medidas como diminuição de despesas ou
aumento de fiscalização contra a sonegação não são medidas de
compensação.
Caiu na prova:
2) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Se um incentivo ou
benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia da receita é ampliado,
dispensa-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, fornecida
anteriormente, no momento da concessão.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá seguir as normas da LRF. Logo, a

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ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra
renúncia da receita seguirá as mesmas regras da concessão, portanto não
haverá dispensa de nenhuma das condições.
Resposta: Errada
O disposto acima sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das
alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de
produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Relembro que, segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Caiu na prova:
3) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o efeito decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita
e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado .
Resposta: Errada

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2. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais. Tal regra se aplica a toda a
administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais,
exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e
o Banco Central do Brasil.
Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição
de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Já de acordo com o caput do art. 27, na concessão de crédito por ente da
Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto
ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não
serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Ainda, dependem de autorização em lei específica as prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a
concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput do
art. 27, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos,
inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema
Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. Isso
significa que o Poder Executivo não pode socorrer os bancos sem passar pelo
parlamento. No entanto, tal vedação não proíbe o Banco Central do Brasil de
conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de

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empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
A referida lei proíbe o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional,
prevendo, porém, a criação de fundos para a cobertura destas instituições em
situação de insolvência. A LRF prevê que a prevenção de insolvência e outros
riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas
instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
Caiu na prova:
(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) De acordo com o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o próximo item,
relativo à destinação de recursos públicos para o setor privado.
4) Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos,
inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema
Financeiro Nacional, ainda que mediante concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos,
inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema
Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Isso significa que o Poder Executivo não pode socorrer os bancos sem passar
pelo parlamento. Tal vedação não proíbe o Banco Central do Brasil de
conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de
empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
Resposta: Certa

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3. ESCRITURAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS
3.1 Escrituração das Contas
De acordo com o art. 50 da LRF, além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
• A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
• A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
• As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente,
as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
• As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
• As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
• A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Ainda temos as seguintes observações:
Demonstrações conjuntas: no caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-
ão as operações intragovernamentais (dentro do mesmo governo).

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Normas gerais: a edição de normas gerais para consolidação das contas
públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não
implantado o conselho de gestão fiscal.
Sistemas de custos : a Administração Pública manterá sistema de custos que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
3.2 Consolidação das Contas
Consoante o art. 51, o Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de
junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes
da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por
meio eletrônico de acesso público. Para isso, os Estados e os Municípios
encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
os Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30
de abril; e os Estados, até 31 de maio.
O descumprimento dos prazos previstos impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e
contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária.
A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional
e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e
financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação
circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Caiu na prova:
5) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LRF estabelece
prazos para estados e municípios encaminharem suas contas ao Poder
Executivo da União, para efeito de consolidação das contas dos entes da

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Federação, mas não estabelece punição em caso de descumprimento dos
prazos determinados.
O descumprimento dos prazos previstos impedirá , até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e
contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária.
Resposta: Errada
3.3 Prestação das Contas
Os principais dispositivos da LRF que tratam sobre o assunto estão com
eficácia liminarmente suspensa devido a uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
O primeiro dispositivo com eficácia suspensa é o caput do art. 56, o qual dispõe
que as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das
suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio,
separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
O STF entendeu que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao
Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal
de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos
Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas
prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção
efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF/1998 (entre apreciar e julgar as
contas), já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo
do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo.

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O segundo dispositivo suspenso é todo o art. 57:
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as
contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de
duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem
contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
O STF considerou que a referência, nele contida, a "contas de poder" estaria a
evidenciar a abrangência, no termo "contas" constante do caput desse artigo,
daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser
objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do
art. 71, II, da CF/1988. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato
de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas
no aludido art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas
resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes
à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas da União entende que a medida cautelar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal em que foi suspensa a eficácia do caput do art. 56 e
do art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do
Governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o
desempenho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União. No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Chefe do
Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso
Nacional. Nada obsta, contudo, que o Tribunal de Contas da União aprecie, em
processo específico , o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Permanecem valendo as demais determinações da LRF sobre as prestações
de contas:
• As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União,
pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; dos Estados,
pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais
tribunais;
• A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem
como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de
contribuições;
• Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas,
julgadas ou tomadas; e
• Para evitar que as Cortes de Contas emitam parecer sobre suas
próprias contas, a Comissão Mista de Orçamento prevista na CF/1988,
ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais, emitirá
parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas.

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o projeto de LOA.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
7) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a seguinte
situação hipotética.
O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser
iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei
orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por
meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de
sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser
implementadas posteriormente à concessão do benefício.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições
estabelecidas na LRF, que poderá ser a instituição de medidas de
compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita,

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proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. No entanto, nesse caso, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.
Resposta: Errada
8) (CESPE - Analista Judiciário - TST - 2008) As chamadas renúncias de
receitas, apesar de não representarem dispêndios de recursos, devem ser
objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei orçamentária, de forma a
se evidenciarem os seus efeitos segundo critério de distribuição regional
dessas renúncias.
Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o PPA e a LDO será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
9) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a
espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal,
pelo Estado, do débito tributário devido.
A isenção é a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a
dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Resposta: Certa
10) (CESPE - AFCE - TCU - 2007) O projeto da lei orçamentária deve ser
acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.

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Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o PPA e a LDO será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Resposta: Certa
11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já concede, para a
instalação de indústrias novas, isenção de impostos municipais por 20 anos,
quiser estender o prazo de isenção para 25 anos, poderá fazê-lo sem a
necessidade de medidas compensatórias, porque o benefício já está criado por
lei.
A ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual
decorre renúncia da receita segue as mesmas regras da concessão. Portanto,
não há dispensa de nenhuma das condições.
Resposta: Errada
12) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A renúncia de receita
compreende, entre outros benefícios, anistia, remissão, reconvenção a
posteriori, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições.
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. Logo, reconvenção a posteriori e isenção em caráter geral não
se enquadram no conceito de renúncia de receitas.

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Resposta: Errada
13) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) No mínimo sessenta dias antes do prazo
final para a remessa da proposta do orçamento, o Poder Executivo deve
colocar à disposição dos Poderes Legislativos e Judiciário, do TCU e do
Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício subsequente e
as respectivas memórias de cálculos, devendo a concessão ou ampliação de
benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, ser
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício
de sua vigência.
Segundo o art. 12 da LRF:
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.”
Ainda, segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes .
Resposta: Errada
14) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Estado da Federação
editou lei concedendo incentivo fiscal para determinado setor da atividade
econômica. A respeito dessa situação, é correto afirmar que o incentivo fiscal
concedido segue a regra que dispuser cada entidade da Federação, não
havendo regra geral a ser observada.
O incentivo fiscal se enquadra no conceito de renúncia de receitas. Assim, o
incentivo fiscal concedido segue as regras gerais válidas para todos os entes
da Lei Complementar nº 101/2001 (LRF).

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Resposta: Errada
15) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
três seguintes.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes.
Resposta: Errada
16) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A renúncia de receita, via de regra e no caso de não ter sido prevista na lei
orçamentária anual, poderá ter vigência antes de vigorarem as medidas de
compensação.
Caso a renúncia seja acompanhada da demonstração pelo proponente de que
foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO, poderá ter
vigência antes de vigorarem as medidas de compensação.
Resposta: Errada
17) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) A Lei de Responsabilidade
Fiscal denomina a concessão do incentivo fiscal como renúncia de receita,
mesmo que a receita global venha a ser acrescida com a política adotada.
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

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diferenciado. O fato de que indiretamente a receita global seja aumentada não
desconfigura o conceito de renúncia de receitas.
Resposta: Certa
18) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
É obrigatória a anterior medida de compensação, para que seja possível a
vigência de lei que diminui a alíquota de IPI.
O disposto sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das
alíquotas do II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Logo, não é necessária medida
de compensação, para que seja possível a vigência de lei que diminui a
alíquota de IPI.
Resposta: Errada
19) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Nem todos os benefícios
fiscais são considerados como renúncia de receita, como é o caso da anistia
fiscal.
A renúncia de receitas compreende anistia , remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Resposta: Errada
20) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
As operações de crédito, câmbio e seguro e as relativas a títulos e valores
mobiliários que se constituam em renúncia de receita não poderão ter vigência
antes de entrarem em vigor as medidas compensatórias.

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O disposto sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das
alíquotas do II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Logo, não é necessária medida
de compensação para que se constitua renúncia de receitas no que tange ao
IOF.
Resposta: Errada
21) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) O poder de renunciar aos
tributos de sua competência advém do poder de tributar, e essa renúncia deve
ser concedida mediante lei geral que regule qualquer matéria.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica , federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Assim, é vedada ao
Poder Executivo, através de ato regulamentar ou de delegação legislativa, a
concessão de benefícios fiscais, bem como a edição de lei geral sobre a
matéria.
Resposta: Errada
22) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
O Poder Executivo de um município, visando superar a escassez de recursos e
atrair novos investimentos para o seu território, com expectativa de expandir o
emprego e a receita tributária futura, encaminhou projeto de lei à casa
legislativa, que aprovou regime diferenciado no recolhimento do tributo de IPTU
pelas empresas novas que se instalassem em seu território. O regime
diferenciado, então, propiciou a chegada de novas empresas, que recolheram
mensalmente menos tributo do que seria devido se não houvesse o benefício
fiscal. Considerando que houve, nessa situação hipotética, um aumento na
receita derivada global para a unidade da Federação, dado que novas
empresas acabaram por se instalar na região para usufruir do regime

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diferenciado, a política adotada aufere mais receita para a unidade da
Federação e, por isso, não se pode considerar que houve renúncia de receita.
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. O fato de que indiretamente a receita do ente seja aumentada
não desconfigura o conceito de renúncia de receitas.
Resposta: Errada
23) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) É
necessário, para que haja a renúncia de receita, atender ao disposto no
orçamento plurianual e, pelo menos, a demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa da lei de diretrizes orçamentárias.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia deve atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Errada
24) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A renúncia de receita não é matéria com que a Lei de Responsabilidade Fiscal
se preocupe.
A LRF dá destaque à renúncia de receitas.
Resposta: Errada
25) (Universa – Agente Administrativo – EMBRATUR – 2011) A renúncia de
receita pública é um ato deliberado do poder público que implica redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. Para conceder ou ampliar incentivo

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ou benefício e implementá-lo, uma das condições é a demonstração de que
houve ampliação da base de cálculo de determinado tributo, mesmo sem a
alteração da alíquota correspondente.
Para conceder ou ampliar incentivo ou benefício e implementá-lo, uma das
opções é adotar medidas de compensação, no período mencionado, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas , ampliação da
base de cálculo , majoração ou criação de tributo ou contribuição. Não é
necessário elevar alíquotas e ampliar a base de cálculo, simultaneamente,
devido a conjunção alternativa (“ou”) na oração. Apenas o atendimento de um
desses requisitos é suficiente. Logo, a condição de se adotar medidas de
compensação será atendida pela ampliação da base de cálculo de determinado
tributo, mesmo sem a alteração da alíquota correspondente.
Resposta: Certa
26) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF proíbe a concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra
renúncia de receita.
A LRF traz em seu art. 14 diversas regras para a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, porém não a proíbe .
Resposta: Errada
27) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) As regras relativas à
renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
As regras relativas à renúncia de receita não se aplicam às alterações das
alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de
produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou

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relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança .
Resposta: Certa
28) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá observar pelo menos uma das seguintes condições: (a) estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; (b) demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que
não afetará as metas de resultados fiscais; (c) estar acompanhada de medidas
de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
• Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou
• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas citadas.
Resposta: Certa
29) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A renúncia de receita
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de

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isenção em caráter não geral, mas não compreende alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo, mesmo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições.
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições , e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Resposta: Errada
30) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Resposta: Certa
31) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A renúncia de
receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
De acordo com o § 1º do art. 14 da LRF, a renúncia de receitas compreende
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que

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implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
Resposta: Certa
32) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A ampliação
de incentivo fiscal, segundo a LC 101/00, não constitui renúncia de receita.
A concessão e a ampliação se enquadram no conceito de renúncia de
receitas.
Resposta: Errada
33) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão
de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência, bem como no exercício seguinte,
além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada, dentre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Errada
34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não se exige,
para efeitos da LC 101/00, a demonstração de que a renúncia de receita não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias.
Exige-se para a renúncia de receitas a demonstração pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da

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LDO. Outra alternativa é a renúncia estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Resposta: Errada
35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A disponibilidade de caixa
constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada.
De acordo com o art. 50 da LRF, a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
Resposta: Certa
36) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa e a assunção de
compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em
caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
competência.
A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime
de competência , apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos
fluxos financeiros pelo regime de caixa.
Resposta: Errada
37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) As demonstrações
contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.

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Segundo o art. 50 da LRF , as demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa
estatal dependente.
Resposta: Certa
38) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A demonstração das
variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos.
Consoante o art. 50 da LRF, a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de
ativos.
Resposta: Certa
39) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A LRF proíbe o socorro
às instituições do Sistema Financeiro Nacional, prevendo, porém, a criação de
fundos para a cobertura destas instituições em situação de insolvência.
A LRF proíbe o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional,
prevendo, porém, a criação de fundos para a cobertura destas instituições em
situação de insolvência. A LRF prevê que a prevenção de insolvência e outros
riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas
instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
Resposta: Certa
40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições
poderá ser concedido mediante lei específica ou por decreto do Chefe do
Poder Executivo, caso a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro exija
urgência na reposição de receita.

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De acordo com o § 6.º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica , federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição. Assim, é vedada ao Poder Executivo, através de ato regulamentar
ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a
edição de lei geral sobre a matéria.
Resposta: Errada
E assim terminamos nossa última aula. E você que chegou aqui já é um
vitorioso, pela persistência e força de vontade.
Aprendemos bastante sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, aprofundando
nos temas de acordo com o que vem aparecendo nas provas, para levar ao
estudante o que há de mais importante e as maiores possibilidades de
exigências.
Procurei ao longo dessas semanas trazer o que tinha de mais atualizado da
FGV, da Universa e do CESPE. Nestas 6 aulas (0 a 5), você teve a
oportunidade de aprender a teoria e ainda se exercitar com 300 questões
comentadas. É um número muito significativo para um curso teórico. Sinta-se
realmente confiante e preparado!
Agradeço sinceramente os elogios, as críticas e as sugestões. É dessa forma
que o professor aprimora seu trabalho, enfatizando o que está dando certo e
melhorando o que não está bom.
Desejo a você ótimos estudos e excelentes provas!

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Para aqueles que querem se aprofundar ainda mais nos estudos, indico a
leitura dos meus artigos na parte aberta do site e os outros cursos on-line de
minha autoria no Ponto dos Concursos. Ainda, relembro o lançamento do Livro
Administração Financeira e Orçamentária – Teoria e Questões, Sérgio Mendes,
Editora Método.
E aguardo você no serviço público, buscando contribuir para o
desenvolvimento de nosso país. Lembro que estarei com você sempre que
necessitar no e-mail [email protected].
Forte abraço!
Sérgio Mendes

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MEMENTO V
RENÚNCIA DE RECEITAS
Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter nãogeral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada detributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúnciade receita deverá:
Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devainiciar sua vigência e nos dois seguintes;
Atender ao disposto na LDO;
E a pelo menos uma das seguintes condições: • Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da leiorçamentária, na forma do art. 12 da LRF e de que não afetará as metas de resultados fiscaisprevistas no anexo próprio da LDO.
• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento dereceita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação detributo ou contribuição. Neste caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas asmedidas citadas.
O disposto acima não se aplica às alterações das alíquotas de II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento dedébito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusiveas respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participaçãoem constituição ou aumento de capital.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas oudéficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condiçõesestabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Tal regra seaplica a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, noexercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
ESCRITURAÇÃO DA CONTAS
A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

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A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações decada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresaestatal dependente;
As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros eorçamentários específicos;
As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ouassunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar omontante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo decredor;
A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursosprovenientes da alienação de ativos.
Demonstrações conjuntas: no caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operaçõesintragovernamentais (dentro do governo).
Normas gerais: a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgãocentral de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal.
Sistemas de custos: a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e oacompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
CONSOLIDAÇÃO DA CONTAS
O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esferade governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,inclusive por meio eletrônico de acesso público.
Para isso, os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nosseguintes prazos: os Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 deabril; e os Estados, até 31 de maio.
O descumprimento dos prazos previstos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente daFederação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas aorefinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A remissão é o
benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada
pelo sujeito ativo ao sujeito passivo.
2) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Se um incentivo ou
benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia da receita é ampliado,
dispensa-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, fornecida
anteriormente, no momento da concessão.
3) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o efeito decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) De acordo com o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o próximo item,
relativo à destinação de recursos públicos para o setor privado.
4) Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos,
inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema
Financeiro Nacional, ainda que mediante concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
5) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LRF estabelece
prazos para estados e municípios encaminharem suas contas ao Poder
Executivo da União, para efeito de consolidação das contas dos entes da
Federação, mas não estabelece punição em caso de descumprimento dos
prazos determinados.

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6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o projeto de LOA.
7) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a seguinte
situação hipotética.
O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser
iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei
orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por
meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de
sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser
implementadas posteriormente à concessão do benefício.
8) (CESPE - Analista Judiciário - TST - 2008) As chamadas renúncias de
receitas, apesar de não representarem dispêndios de recursos, devem ser
objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei orçamentária, de forma a
se evidenciarem os seus efeitos segundo critério de distribuição regional
dessas renúncias.
9) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a
espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal,
pelo Estado, do débito tributário devido.
10) (CESPE - AFCE - TCU - 2007) O projeto da lei orçamentária deve ser
acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)
Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já concede, para a
instalação de indústrias novas, isenção de impostos municipais por 20 anos,

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quiser estender o prazo de isenção para 25 anos, poderá fazê-lo sem a
necessidade de medidas compensatórias, porque o benefício já está criado por
lei.
12) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A renúncia de receita
compreende, entre outros benefícios, anistia, remissão, reconvenção a
posteriori, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições.
13) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) No mínimo sessenta dias antes do prazo
final para a remessa da proposta do orçamento, o Poder Executivo deve
colocar à disposição dos Poderes Legislativos e Judiciário, do TCU e do
Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício subsequente e
as respectivas memórias de cálculos, devendo a concessão ou ampliação de
benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, ser
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício
de sua vigência.
14) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Estado da Federação
editou lei concedendo incentivo fiscal para determinado setor da atividade
econômica. A respeito dessa situação, é correto afirmar que o incentivo fiscal
concedido segue a regra que dispuser cada entidade da Federação, não
havendo regra geral a ser observada.
15) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
três seguintes.

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16) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A renúncia de receita, via de regra e no caso de não ter sido prevista na lei
orçamentária anual, poderá ter vigência antes de vigorarem as medidas de
compensação.
17) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) A Lei de Responsabilidade
Fiscal denomina a concessão do incentivo fiscal como renúncia de receita,
mesmo que a receita global venha a ser acrescida com a política adotada.
18) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
É obrigatória a anterior medida de compensação, para que seja possível a
vigência de lei que diminui a alíquota de IPI.
19) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Nem todos os benefícios
fiscais são considerados como renúncia de receita, como é o caso da anistia
fiscal.
20) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
As operações de crédito, câmbio e seguro e as relativas a títulos e valores
mobiliários que se constituam em renúncia de receita não poderão ter vigência
antes de entrarem em vigor as medidas compensatórias.
21) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) O poder de renunciar aos
tributos de sua competência advém do poder de tributar, e essa renúncia deve
ser concedida mediante lei geral que regule qualquer matéria.
22) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
O Poder Executivo de um município, visando superar a escassez de recursos e
atrair novos investimentos para o seu território, com expectativa de expandir o
emprego e a receita tributária futura, encaminhou projeto de lei à casa
legislativa, que aprovou regime diferenciado no recolhimento do tributo de IPTU
pelas empresas novas que se instalassem em seu território. O regime

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diferenciado, então, propiciou a chegada de novas empresas, que recolheram
mensalmente menos tributo do que seria devido se não houvesse o benefício
fiscal. Considerando que houve, nessa situação hipotética, um aumento na
receita derivada global para a unidade da Federação, dado que novas
empresas acabaram por se instalar na região para usufruir do regime
diferenciado, a política adotada aufere mais receita para a unidade da
Federação e, por isso, não se pode considerar que houve renúncia de receita.
23) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) É
necessário, para que haja a renúncia de receita, atender ao disposto no
orçamento plurianual e, pelo menos, a demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa da lei de diretrizes orçamentárias.
24) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)
A renúncia de receita não é matéria com que a Lei de Responsabilidade Fiscal
se preocupe.
25) (Universa – Agente Administrativo – EMBRATUR – 2011) A renúncia de
receita pública é um ato deliberado do poder público que implica redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. Para conceder ou ampliar incentivo
ou benefício e implementá-lo, uma das condições é a demonstração de que
houve ampliação da base de cálculo de determinado tributo, mesmo sem a
alteração da alíquota correspondente.
26) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF proíbe a concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra
renúncia de receita.
27) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) As regras relativas à
renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

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28) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá observar pelo menos uma das seguintes condições: (a) estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; (b) demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que
não afetará as metas de resultados fiscais; (c) estar acompanhada de medidas
de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
29) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A renúncia de receita
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, mas não compreende alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo, mesmo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições.
30) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes.
31) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A renúncia de
receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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32) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A ampliação
de incentivo fiscal, segundo a LC 101/00, não constitui renúncia de receita.
33) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão
de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência, bem como no exercício seguinte,
além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não se exige,
para efeitos da LC 101/00, a demonstração de que a renúncia de receita não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias.
35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A disponibilidade de caixa
constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada.
36) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa e a assunção de
compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em
caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
competência.
37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) As demonstrações
contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.
38) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A demonstração das
variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos.

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39) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A LRF proíbe o socorro
às instituições do Sistema Financeiro Nacional, prevendo, porém, a criação de
fundos para a cobertura destas instituições em situação de insolvência.
40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições
poderá ser concedido mediante lei específica ou por decreto do Chefe do
Poder Executivo, caso a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro exija
urgência na reposição de receita.

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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E E C E C E C C C
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E E E E E E C E E E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
E E E E C E C C E C
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
C E E E C E C C C E