Lei de Responsabilidade Fiscal Marcos Antônio Borges novembro/2005

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Lei de Responsabilidad e Fiscal Marcos Antônio Borges TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS

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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS. Lei de Responsabilidade Fiscal Marcos Antônio Borges novembro/2005. Lei de Responsabilidade Fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. PRINCIPAIS OBJETIVOS DA LRF. - PowerPoint PPT Presentation

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Lei de Responsabilidade

Fiscal

Marcos Antônio Borgesnovembro/2005

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS

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Lei deLei de

Responsabilidade FiscalResponsabilidade Fiscal

Estabelece normas definanças públicasvoltadas para a responsabilidadena gestão fiscal

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PRINCIPAIS OBJETIVOS DA LRF

equilíbrio nas contas públicas ajuste fiscal permanente controle do endividamento

transparência e controle social

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Dívida Líquida deDívida Líquida de

Estados e Municípios Estados e Municípios

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D í v i d a / P I B

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O QUE É A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ?

Código de boas condutas de finanças públicas aplicável a :

* 3 esferas de governo (Federal, Estadual,Distrito Federal e mais de 5.500 municípios)

* 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)

* em conceito abrangente : toda administração pública, direta e indireta, incluindo fundos, fundações, autarquias e

empresas estatais dependentes .

REGRA GERAL : DESPESA MENOR OU IGUAL À RECEITA

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Programas;PLANO PLURIANUAL Objetivos; Ações e Metas;

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Aud. Públicas; Proc. Legislativo.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Metodologia;Receita :

Reestimativa.

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO :

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DA RECEITA PÚBLICA

* COM METODOLOGIA PUBLICADA ;* ESTIMATIVA EXERCÍCIO DA PLENA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (instituir e arrecadar os impostos de sua competência);

* Possibilidade de REESTIMATIVA ;

* RENÚNCIA DE RECEITA- Acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário e

financeiro; - demonstração de não-afetação de metas ou adoção medidas

de compensação (incremento)

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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - MECANISMO DE CORREÇÃO :

* PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL E METAS DE ARRECADAÇÃO BIMESTRAIS - 30 dias após publicação do orçamento ;

* RREO (Relatório Resumido Execução Orçamentária) - Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas;

* Se previsto o não cumprimento das metas de Resultado Primário ou Nominal, a cada dois meses, obrigatoriedade de LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.

(RESULTADO = GESTÃO ANUAL EQUILIBRADA)

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RESTOS A PAGAR

* NECESSIDADE DE RESULTADO PRIMÁRIO POSITIVO (?)

* EXIGÊNCIAS DA LRF NOS OITO MESES FINAIS DO MANDATO;

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

* EQUILÍBRIO ANUAL PAGAMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO MANDATO (REJEIÇÃO DE CONTAS);

* EXCEÇÕES : DESPESAS REALIZADAS À CONTA DE VERBAS DE CONVÊNIOS OU AJUSTES E AQUELAS COM RESPALDO “PPA”;

* IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE “DESPESAS EFETIVAMENTE LIQUIDADAS” (CRIME);

* FOLHA DE DEZEMBRO PERTENCE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO E PORTANTO DEVERÁ SER PAGA OU DEIXADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.

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DESPESA PÚBLICA

Geração de Despesa - Criação, Expansão e Aperfeiçoamento da Ação Governamental: - Impacto orçamentário e financeiro no exercício e nos 2 seguintes - Declaração de adequação orçamentária. Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

- Despesas Correntes (Manutenção) - Derivada de lei, MP ou ato adm/normativo; - Execução superior a 2 exercícios - Requisitos de não afetar as metas (AMF) e compensação p/ aumento permanente de receita ou redução de despesas; - Execução só após implementados os requisitos.

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PPA PPA LDO LDO LOA LOA

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESADECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA(+ IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO)(+ IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO)(+ COMPENSAÇÃO, SE NECESSÁRIO - ART.17)(+ COMPENSAÇÃO, SE NECESSÁRIO - ART.17)

LICITAÇÃOLICITAÇÃO

EMPENHO EMPENHO

CONTRATOCONTRATO

LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO PAGAMENTO

CF + LRF + Lei 4.320 CF + LRF + Lei 4.320

+ Lei + Lei

8.666 8.666

= =

Ordem Ordem

Orçamentária e Orçamentária e

Financeira Financeira

REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS EM GERAL (ART. 16)REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS EM GERAL (ART. 16)

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DESPESAS DE PESSOAL

Despesa Total com Pessoal

- Vencimentos e salários dos ativos, proventos dos inativos, c/ adicionais e gratificações, horas extras e vantagens de qualquer natureza, obrigações patronais (encargos sociais, inclusive parte patronal p/ regime de

previdência e FGTS) e subsídios dos agentes políticos.

* pensionistas ?

- Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (“Abrangência do Plano de Cargos do Quadro de Pessoal”).

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DESPESAS DE PESSOAL

APURAÇÃO : - QUADRIMESTRAL; - REGIME DE COMPETÊNCIA; - SOMATÓRIO DO MÊS DE REFERÊNCIA E DOS 11 MESES ANTERIORES;

LIMITES : - Município - 60 % da RCL , sendo : ( Executivo - 54 % RCL e Legislativo - 6 % RCL)- Traço de Inconstitucionalidade ??

Base de Cálculo : Somatório da Receita Corrente Líquida do mês e dos 11 anteriores

Receita Corrente Líquida Municipal (+) Rec. Corrente da Adm. Direta (+) Rec. Corrente (PRÓPRIA) das Autarquias,

Fundações e empresas dependentes * RECONDUÇÃO/LIMITE (+) Resultado/FUNDEFAlerta (90%) / PRUDENCIAL (95%) (-) Contribuição de servidores p/ sistema próprio de

previdência (-) Rec. de compensação dos regimes de previdência

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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

- CONCEITO : entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente;

- EXIGÊNCIAS : § 1º do art. 25 da LRF : - existência de dotação orçamentária;

- observância do Art. 167, X, CF (Vedado Pgto. Pessoal);- prestação de contas de recursos anteriormente recebidos e em dia

com tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;- limites constitucionais (educação e saúde);- dívida consolidada e mobiliária, op. Crédito, restos a pagar e

despesas com pessoal.

- VEDAÇÃO : utilização diversa da pactuada;

- SANÇÕES : suspensão dos repasses , excetuadas as relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

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DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

- Finalidade : cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas;

- Condições de legalidade : - autorizada por meio de lei específica;

- atender às condições da LDO; - previsão na LOA ou em seus créditos adicionais

- Formas : empréstimos, financiamentos, refinanciamentos, concessão de subvenções e a participação em constituição ou

aumento de capitais.

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L.R.F.

* Emenda Constitucional nº 25 x Lei Complementar 101/2000;

* Dívida e Endividamento;

* Transparência, Controle e Fiscalização;

* Sanções Pessoais (Lei 10.028/2000) e Institucionais;

* Multa (atraso/RGF) - 30% dos vencimentos anuais.

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D iv .F lu t u a n t e

D iv .F u n d a d aI n t e rn a

2 0 0 22 0 0 32 0 0 4

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L.R.F.

1998

1999

2000

2001

2004

1 5 , 2 6 %

1 4 , 0 3 %1 2 , 7 7 %

1 2 , 6 4 %1 3 , 4 2 %

C o m p o r t a m e n t o d a R e c . T r i b u t á r i a ( 1 9 9 8 - 2 0 0 1 e 2 0 0 4 )