Lei de Responsabilidade Fiscal - Ministério do … de Responsabilidade Fiscal: Simples Municipal O...

of 144 /144
Lei de Responsabilidade Fiscal Guia de Orientação para as Prefeituras Amir Antônio Khair Brasília 2000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL livreto 8/10/00 3:01 PM Page 1

Embed Size (px)

Transcript of Lei de Responsabilidade Fiscal - Ministério do … de Responsabilidade Fiscal: Simples Municipal O...

  • Lei deResponsabilidade Fiscal

    Guia de Orientaopara as Prefeituras

    Amir Antnio Khair

    Braslia2000

    MINISTRIO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO

    BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 1

  • Khair, Amir AntnioLei de Responsabilidade Fiscal : guia de

    orientao para as prefeituras / Amir AntnioKhair. Braslia : Ministrio do Planejamento,Oramento e Gesto; BNDES, 2000.

    144p.

    1. Lei de Responsabilidade Fiscal. I. Ttulo

    CDD 341.392CDU 336.2 : 34

    A elaborao deste trabalho foi patrocinada pelo BNDES, no mbito de con-vnio de cooperao tcnica firmado com os Ministrios do Planejamento e doDesenvolvimento e com a ENAP, visando apoiar a implantao da LeiComplementar n 101, de 4.5.2000, inclusive para efeito de atendimento do dis-posto em seu art. 64.

    As opinies aqui expressas so de exclusiva responsabilidade de seu autor eno refletem necessariamente a posio dos rgos federais.

    Este documento pode ser reproduzido, em parte ou integralmente, desde que devidamente citada fonte e patrocinadores.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 2

  • SUMRIO

    Sntese 5Lei de Responsabilidade Fiscal: Simples Municipal 7Apresentao Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto 9Apresentao Presidente do BNDES 11

    1. Introduo 13

    1.1 Importncia e Motivao 141.2 Destaque dos Pontos Principais 151.3 Cuidados 161.4 Apresentao Sucinta dos Captulos 17

    2. Apresentao de cada Artigo com Comentrios e Exemplos 19

    3. Quadros Ilustrativos 55

    3.1 Limites 553.2 Prazos 563.3 Punies Fiscais 573.4 Penalidades 583.5 Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos 58

    4. Vantagens da Lei de Responsabilidade Fiscal 61

    4.1 Oramento Participativo 614.2 Transparncia da Gesto 624.3 Maior Eficincia na Ao Governamental 634.4 Racionalizao de Despesas 634.5 Crescimento das Receitas 644.6 Planejamento da Ao do Governo 674.7 Herana Fiscal 68

    5. Consideraes Finais 69

    Anexos 73

    Lei de Responsabilidade Fiscal 75 ntegra da Lei de Responsabilidade Fiscal

    (Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000) 77 Artigos da Constituio Relacionados com a Lei de Responsabilidade Fiscal 117 Resoluo 78/98, do Senado 125

    6. Glossrio 144

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 3

  • livreto 8/10/00 3:01 PM Page 4

  • SNTESE

    Est em vigor, desde 5 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), que se constitui no principal instrumento regulador das contaspblicas do Pas, merecendo destaques os seguintes pontos:

    1 So estabelecidos limites para os gastos de pessoal para as trs esferasde governo e para cada um dos Poderes, que tero dois exerccios parase adequar a esses limites, representando um avano em relao legis-lao atual, que prev um limite global, sem explicitar a responsabilidadede cada Poder.

    2 No ltimo ano do mandato, passam a ficar mais difceis os excessos dedespesas, sendo proibido o aumento das despesas com pessoal no segun-do semestre, a contratao de antecipao de receita oramentria (ARO)e a contratao, nos oito ltimos meses, de obrigaes que no tenhamrecursos gerados no prprio mandato para seus pagamentos.

    3 Cada nova despesa de durao superior a dois anos, para ser efetiva-da, dever ter assegurada a sua fonte de financiamento.

    4 Os prefeitos devero assumir compromissos com metas fiscais e, acada quatro meses, apresentar ao Legislativo municipal e sociedadedemonstrativos quanto ao cumprimento ou no dessas metas.

    5 As dvidas continuam a ser limitadas pela Resoluo 78/98, do Senado,at nova aprovao pelo prprio Senado de proposta de limites a ser en-viada pelo Presidente da Repblica, no prazo de 90 dias.

    6 Ficam proibidos os refinanciamentos de dvidas de Estados eMunicpios, de forma que cada ente da Federao seja responsvel pelaadministrao de suas finanas.

    7 O descumprimento dos limites estabelecidos pela lei acarreta a sus-penso de transferncias voluntrias, a contratao de operaes de crdi-to e a concesso de garantias para a obteno de emprstimos.

    Os que descumprirem as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal seropunidos pelo Cdigo Penal e pelas sanes propostas no Projeto de Lei621/99, que prev os crimes relacionados Lei de Responsabilidade Fiscale que se encontra em fase final de tramitao no Congresso Nacional.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 5

  • livreto 8/10/00 3:01 PM Page 6

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:Simples Municipal

    O art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de4.5.2000) prev que:

    "A Unio prestar assistncia tcnica e cooperao financeira aosMunicpios para a modernizao das respectivas administraes tributria,financeira, patrimonial e previdenciria, com vistas ao cumprimento das nor-mas desta Lei Complementar".

    O Presidente Fernando Henrique Cardoso, em seu programa de rdio (em2.5.2000), dedicado sano dessa Lei, anunciou sua determinao para que oMinistrio do Planejamento e o BNDES desenvolvessem o Simples Municipal:um conjunto de aes voltadas especialmente para prefeituras de pequenoporte e do interior, visando facilitar a administrao de suas contas e, ao mesmotempo, assegurar a implantao de um novo regime fiscal responsvel.

    A publicao deste trabalho se insere nesse esforo governamental paratornar mais fcil e mais eficaz as administraes locais. Faz parte da seguintesrie de trabalhos elaborados por entidades e tcnicos de notria especia-lizao na rea, exclusivos responsveis pelas opinies, mas cuja dis-tribuio apoiada pelos rgos federais por ajudarem na compreenso dalei e na implantao de um novo regime fiscal:

    "Manual de Orientao para Crescimento da Receita Prpria Municipal", daEscola de Administrao de Empresas de So Paulo, Fundao GetlioVargas - FGV, So Paulo, 2000; e

    "125 Dicas Idias para a Ao Municipal", elaborado pelo Instituto deEstudos, Formao e Assessoria em Polticas Sociais - PLIS, So Paulo, 2000.

    O contedo integral deste guia e das publicaes acima citadas estdisponvel na Internet, para acesso gratuito e universal, atravs de consultaou de download, no site mantido pelo BNDES e especializado em finanaspblicas e federalismo fiscal, no endereo: www.federativo.bndes.gov.br.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 7

  • livreto 8/10/00 3:01 PM Page 8

  • A P R E S E N TA O

    A Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudana institucional e culturalno trato com o dinheiro pblico, dinheiro da sociedade. Estamos gerandouma ruptura na histria poltico-administrativa do Pas. Estamos introduzin-do a restrio oramentria na legislao brasileira.

    A sociedade no tolera mais conviver com administradores irresponsveis ehoje est cada vez mais consciente de que quem paga a conta do mau usodo dinheiro pblico o cidado, o contribuinte.

    A irresponsabilidade praticada hoje, em qualquer nvel de governo, resultaramanh em mais impostos, menos investimentos ou mais inflao, que omais perverso dos impostos pois incide sobre os mais pobres.

    O governo no fabrica dinheiro.

    Esta afirmao pode parecer bvia para alguns, mas no para aqueles queadministram contas pblicas gastando mais do que arrecadam. Deixandodvidas para seus sucessores e assumindo compromissos que sabem, deantemo, no podero honrar. este tipo de postura, danosa para o Pas, que coibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A deciso de aumentar gas-tos, independentemente de seu mrito, precisa estar acompanhada de umafonte de financiamento.

    A Lei refora os princpios da Federao. Governantes de Estados eMunicpios no tero que prestar contas de seus atos ao governo federal masao seu respectivo Legislativo, ou seja, comunidade que os elegeu. Tudoisso ser feito de forma simplificada para que a sociedade possa exercer oseu direito de fiscalizao. Os governantes sero julgados pelos eleitores,pelo mercado e, se descumprirem as regras, sero punidos.

    J entramos na era da responsabilidade fiscal. Ter uma postura responsvel dever de cada governante.

    Martus TavaresMinistro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 9

  • livreto 8/10/00 3:01 PM Page 10

  • APRESENTAO

    com prazer que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Socialapresenta e encaminha o Guia de Orientao aos Municpios. Texto defcil leitura, traz as principais regras estabelecidas pela Lei deResponsabilidade Fiscal, sancionada em 4 de maio de 2000 pelo PresidenteFernando Henrique Cardoso. O G u i a de autoria do engenheiro AmirAntnio Khair, profissional com larga e reconhecida experincia na rea deadministrao pblica.

    Com o patrocnio do BNDES, em parceria com o Ministrio do Planejamento,o Guia representa mais uma ao desenvolvida pelo governo federal paraajudar e facilitar a implantao da Lei de Responsabilidade Fiscal. O BNDEScumpre assim misso que lhe foi confiada pelo Presidente da Repblica. Aoanunciar a disposio de estimular governos estaduais e prefeituras na faseinicial de implantao da lei, o Presidente destacou que o BNDES "dar apoioespecial s prefeituras".

    Outros estudos do mesmo nvel devero merecer idntico tratamento. OBNDES est trabalhando para disponibilizar ao pblico em geral - e aosadministradores pblicos, em particular - informaes que garantam rpidae eficaz implantao das novas polticas fiscais. No so documentos oficiaisdo BNDES, mas colaborao de tcnicos e entidades independentes e comnotria especializao na matria.

    Esses estudos no dispensam uma leitura atenta do texto legal nem a adoodos mecanismos necessrios para o efetivo cumprimento da Lei deResponsabilidade Fiscal, responsabilidade indelegvel de todo admi-nistrador pblico.

    Francisco Roberto Andr GrosPresidente do BNDES

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 11

  • livreto 8/10/00 3:01 PM Page 12

  • 1 INTRODUO

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) uma lei complementar que, regula-mentando o artigo 163 da Constituio Federal, estabelece as normas orien-tadoras das finanas pblicas no Pas. Ela objetiva aprimorar a responsabili-dade na gesto fiscal dos recursos pblicos, por meio de ao planejada etransparente que possibilite prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afe-tar o equilbrio das contas pblicas.

    Esto sujeitos Lei de Responsabilidade Fiscal os Poderes Executivo,Legislativo, inclusive Tribunais de Contas, e Judicirio, bem como oMinistrio Pblico e os rgos da administrao direta, fundos, autarquias,fundaes e empresas estatais subordinadas.

    O ponto de partida da Lei de Responsabilidade Fiscal o planejamento.Atravs dele so estabelecidas as regras do jogo da gesto fiscal, sendocriadas novas funes para a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e paraa Lei Oramentria Anual (LOA), cuja discusso e elaborao deverocontar com a participao popular, inclusive em audincias pblicas,assegurando maior transparncia da gesto governamental.

    A participao da sociedade, doravante, deve abranger todos os entes daFederao, em todas as esferas de governo, e todos os Poderes de Estado.

    As regras do jogo estabelecem metas, limites e condies para a gestodas receitas e das despesas, especialmente as de pessoal.

    Existem prazos para atender aos limites previstos ou, no caso de ultra-pass-los, para retornar a esses limites. So estabelecidos gatilhos paraalertar quanto aproximao dos limites fiscais e exigidas medidas corre-tivas para prevenir sua ultrapassagem e a reconduo aos mesmos. Entreessas condies, est a obrigatoriedade de os prefeitos institurem todosos tributos de sua competncia e efetivar redues de despesas e, espe-cialmente, contenes de obras no ltimo ano de mandato que notiverem cobertura financeira.

    Um dos aspectos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal o con-trole, a ser facilitado pela criao de novos relatrios de acompanhamentoda gesto fiscal, que, alm da obrigatoriedade de publicao, devero estardisponibilizados na Internet.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 13

  • 14

    Ser criado um Conselho de Gesto Fiscal, formado pelo governo e sociedadecivil, para o acompanhamento e a avaliao permanente da poltica e daoperacionalidade da gesto fiscal.

    As penalidades constituem o aspecto mais contundente da lei. O des-cumprimento das regras leva suspenso das transferncias voluntrias,das garantias e da contratao de operaes de crdito, inclusive ARO,podendo os responsveis sofrer as sanes previstas no Cdigo Penal e assanes propostas no Projeto de Lei 621/99, que prev os crimes rela-cionados Lei de Responsabilidade Fiscal e que se encontra em fase finalde tramitao no Congresso Nacional.

    Esto fora das restries o pagamento do servio da dvida e as transfern-cias voluntrias relativas a aes na rea de educao, sade e assistnciasocial.

    Pelo Censo de 1996, existem 5.507 Municpios, dos quais 5.027(91,3%) com uma populao de menos de 50 mil habitantes. TaisMunicpios tero tratamento mais favorecido nas regras da Lei deResponsabilidade Fiscal no tocante a maiores prazos de apresen-tao ou de entrada em vigor dos relatrios.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal j cria restries de gastos no ano 2000,como aumentar a despesa de pessoal no segundo semestre e contrair obri-gao de despesa a partir de 1 de maio que no possa ser paga com recur-sos do mandato.

    1.1 - Importncia e Motivao

    Cada vez mais os Municpios brasileiros vm sendo obrigados a realizar suasdespesas com os recursos provenientes de suas receitas correntes, pois nosltimos anos as operaes de crdito foram ficando difceis de se concretizar.

    Por outro lado, foram assumindo parcelas crescentes de aplicaes de recur-sos na rea social e na infra-estrutura urbana, devido presso social e sdificuldades financeiras da Unio e dos Estados para oferecerem transfern-cias voluntrias (que no decorram de determinao constitucional ou legalou que sejam destinadas ao Sistema nico de Sade SUS).

    Para enfrentar esses desafios, os Municpios vm, desde o incio da dcadade 90, aumentando suas receitas tributrias (IPTU, ISS, ITBI, taxas e con-

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 14

  • tribuio de melhoria), que cresceram 11,5% em mdia, ao ano, no perodo1988-1998, contra o crescimento de 4,5% da receita da Unio e 5,1% da dosEstados, superando, em muito, os repasses de verbas federais e estaduais.

    H um grande potencial de crescimento da receita tributria a ser exploradoque, somado a racionalizaes e economias de custos, poder permitir aosMunicpios maiores realizaes.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal certamente proporcionar importante con-tribuio ao incremento da receita prpria municipal e ao melhor aproveita-mento dos recursos em benefcio da populao, ao estabelecer novas regraspara a disciplina fiscal e ao garantir maior nvel de transparncia nas aes.

    A lei obriga o governante a instituir e arrecadar t o d o s os tributos de com-petncia do Municpio, dificulta a renncia de receita e estabelece parmetrose limites para as despesas. Alm disso, impede heranas financeiras desas-trosas de uma gesto para outra, permitindo ao prefeito que assume iniciar seumandato realizando seu plano de governo, em vez de ficar pagando dvidaspesadas deixadas pelo antecessor. Por fim, estabelece a participao popularna discusso da Lei de Diretrizes Oramentrias e da proposta oramentria,ajudando a direcionar a ao do governo no interesse da maioria da populao.

    1.2 - Destaque dos Pontos Principais

    A Lei de Responsabilidade Fiscal se apia em quatro eixos: o planejamento,a transparncia, o controle e a responsabilizao.

    O p l a n e j a m e n t o aprimorado pela criao de novas informaes, metas, li-mites e condies para a renncia de receita e para a gerao de despesas, inclu-sive com pessoal e de seguridade, para a assuno de dvidas, para a realizaode operaes de crdito, incluindo ARO, e para a concesso de garantias.

    A transparncia concretizada com a divulgao ampla, inclusive pelaInternet, de quatro relatrios de acompanhamento da gesto fiscal, que per-mitem identificar receitas e despesas: Anexo de Metas Fiscais, Anexo deRiscos Fiscais, Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e Relatrio deGesto Fiscal.

    O c o n t r o l e aprimorado pela maior transparncia e pela qualidade das infor-maes, exigindo uma ao fiscalizadora mais efetiva e contnua dosTribunais de Contas.

    15

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 15

  • 16

    A responsabilizao dever ocorrer sempre que houver o descumprimentodas regras, com a suspenso das transferncias voluntrias, das garantias eda permisso para a contratao de operaes de crdito, inclusive ARO. Osresponsveis sofrero as sanes previstas na legislao que trata dos crimesde responsabilidade fiscal.

    No sofrero qualquer restrio o pagamento do servio da dvida e as trans-ferncias voluntrias relativas a aes nas reas de educao, sade eassistncia social. Nesse ltimo caso, objetiva-se proteger a populao domunicpio contra os descumprimentos da lei pelas autoridades.

    1.3 - Cuidados

    Para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja implantada de modo rpido eeficaz, algumas cautelas preliminares devero ser tomadas:

    determinar a situao do Municpio em relao aos limites estabelecidospela lei; estabelecer um plano de adequao das despesas e dvidas aos seus limites; no aumentar a despesa de pessoal nos ltimos 180 dias do mandato; no autorizar a gerao de despesa ou assuno de obrigao que noatendam lei; efetuar sempre a estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exer-ccio em que deva entrar em vigor e nos dois anos subseqentes da criao,expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumentoda despesa; efetuar sempre a estimativa e demonstrar a origem dos recursos para ocusteio da despesa obrigatria de carter continuado, que dever ter seusefeitos financeiros compensados pelo aumento permanente de receita oupela reduo permanente de despesa; no contrair obrigao de despesa nos ltimos oito meses do mandato queno possa ser cumprida integralmente nesse perodo ou que tenha parcelas aserem pagas no exerccio seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa; controlar as despesas de pessoal (DP), que no podero exceder, at o finalde 2003, em cada ano, em percentual da receita corrente lquida (RCL), adespesa verificada no exerccio anterior, acrescida de at 10%, respeitado olimite da Lei de Responsabilidade Fiscal; controlar as despesas com servios de terceiros, que no podero exceder,a cada ano, at 2003, em percentual da receita corrente lquida, a ocorrida em1999; s iniciar novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 16

  • andamento e contempladas as despesas de conservao do patrimniopblico, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Oramentrias; encaminhar suas contas ao Executivo da Unio at 30 de abril, com cpiapara o Executivo do respectivo Estado. Os Municpios que ainda no enca-minharam suas contas devero faz-lo; os Municpios pequenos (com populao de at 50 mil habitantes) devemse organizar para apresentar os novos relatrios previstos na Lei deResponsabilidade Fiscal, tendo presente que esto sujeitos s mesmas limi-taes da lei estabelecidas para os demais Municpios; efetuar a transio da situao atual para a situao criada pela Lei deResponsabilidade Fiscal, pois os oramentos j esto sendo executados comas regras anteriores, que no previam os limites agora institudos; preparar o corpo tcnico e a equipe de governo para se adaptarem s novasregras, devendo ser realizados seminrios para divulgar a Lei deResponsabilidade Fiscal e esclarecer as principais dvidas; efetuar os clculos das despesas a serem controladas e compar-las comseus limites; elaborar a LDO segundo as novas regras da Lei de Responsabilidade Fiscalpara os Municpios que no a tinham aprovado at 5 de maio de 2000; e cortar obras e atividades que no possam ser cumpridas integralmente ato final deste ano, ou que tenham parcelas a serem pagas em 2001, sem quehaja disponibilidade de caixa para isso.

    1.4 - Apresentao Sucinta dos Captulos

    O Captulo I estabelece quais os entes da Federao que esto sujeitos Leide Responsabilidade Fiscal e define a receita corrente lquida, que serve dereferncia para o estabelecimento dos parmetros e limites.

    O Captulo II se refere ao planejamento, definindo novas regras para a Lei deDiretrizes Oramentrias e para a Lei Oramentria Anual.

    O Captulo III trata da receita, enfocando sua previso, arrecadao econdies para a renncia.

    O Captulo IV enfoca a despesa, envolvendo sua gerao, as classificadascomo obrigatrias de carter continuado e de pessoal. Apresenta asdefinies, limites e controles para as despesas de pessoal e as despesas coma seguridade social.

    O Captulo V apresenta o conceito de transferncias voluntrias e ascondies para que possa ocorrer.

    17

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 17

  • 18

    O Captulo VI estabelece as regras para a destinao dos recursos pblicospara o setor privado.

    O Captulo VII trata da dvida e do endividamento. Apresenta as definiesbsicas, os limites e as condies para a reconduo da dvida aos seus limi-tes. Estabelece as condies para a contratao de operaes de crdito,para as ARO e para as respectivas garantias.

    O Captulo VIII trata da gesto patrimonial, envolvendo a aplicao dadisponibilidade de caixa, da preservao do patrimnio pblico e das empre-sas controladas pelo setor pblico.

    O Captulo IX d as regras para a transparncia e fiscalizao da gesto fis-cal e para a escriturao das contas. Apresenta as informaes do novoRelatrio Resumido de Execuo Oramentria e do Relatrio de GestoFiscal. Estabelece a tramitao da prestao das contas e as novas respon-sabilidades dos gestores pblicos.

    O Captulo X apresenta as disposies finais e transitrias. So fixados osmomentos de eficcia de cada nova regra da lei e as condies especiaispara os Municpios com menos de 50 mil habitantes. Prev as condiesexcepcionais, nas quais os prazos para o cumprimento dos limites da lei soprolongados, e os limites especiais para as despesas de pessoal e comservios de terceiros at 2003.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 18

  • 2 APRESENTAO DE CADA ARTIGO COMCOMENTRIOS E EXEMPLOS

    Nesta parte, so apresentados todos os artigos da lei de interesse dosMunicpios, com comentrios e exemplos sempre que necessrios aoentendimento dos seus contedos. Anexo, so apresentados o texto comple-to da lei, os artigos da Constituio referidos no texto e a Resoluo 78/98, doSenado Federal, que dispe sobre as operaes de crdito dos Estados eMunicpios, inclusive concesso de garantias, seus limites e condies deautorizao.

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)

    A Lei de Responsabilidade Fiscal entrou em vigor em 5 de maio de 2000,revogando a Lei Complementar 96, de 31 de maio de 1999 (Lei Camata II).

    Entes Envolvidos (Art. 1)

    Devem obedincia Lei de Responsabilidade Fiscal a Unio, os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, estando compreendidos:

    o Executivo, o Legislativo, inclusive Tribunais de Contas, o Judicirio e oMinistrio Pblico; e as respectivas administraes diretas, os fundos, as autarquias, as fun-daes e as empresas estatais dependentes (empresa controlada que recebado ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas compessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos, no ltimo caso, aque-les provenientes de aumento de participao acionria).

    A Lei de Responsabilidade Fiscal alcana todos os Poderes e no ape-nas o Executivo. O Congresso aprovou, recentemente, limitaes de gas-tos totais e de pessoal das Cmaras Municipais, visando permitir um me-lhor ajuste fiscal nas contas pblicas do Pas.

    Os fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes pas-sam agora a ter tambm maiores limitaes em suas gestes fiscais,devendo apresentar maior transparncia fiscal perante a sociedade.

    Receita Corrente Lquida (Art. 2)

    A receita corrente lquida (RCL) a receita corrente menos a contribuiodos servidores para a previdncia e assistncia social e menos as receitas

    19

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 19

  • 20

    da compensao financeira da contagem recproca do tempo de con-tribuio para aposentadoria na administrao pblica e na atividade pri-vada. Esto compreendidas as transferncias constitucionais, inclusive asda Lei Kandir e do Fundo para o Desenvolvimento do Ensino Fundamental(Fundef).

    A receita corrente lquida ser apurada somando-se as receitas arrecadadasno ms em referncia e nos 11 anteriores, excludas as duplicidades.

    A receita corrente lquida referncia para a fixao dos limites dedespesas como, por exemplo, as de pessoal, que no poder superar 60% daprpria receita corrente lquida dos Estados e Municpios, e 50% da respec-tiva receita da Unio.

    Quanto mais crescer a receita corrente lquida mais se expandiro os limitesdas despesas que esto a ela referenciadas. Assim, o Municpio que con-seguir desenvolver sua receita prpria, alm do benefcio de poder contarcom mais recursos, poder ter mais folga em seus limites de despesas compessoal, servio de terceiros e de endividamento.

    Tendo como exemplo um Municpio com uma receita corrente lquida deR$ 5.000.000,00 e uma despesa de pessoal de R$ 3.100.000,00, sua despe-sa de pessoal corresponder a 62% dessa receita, portanto, acima do limi-te estabelecido pela lei. Se esse Municpio conseguir ampliar sua receitacorrente lquida para R$ 5.170.000,00, passar a ficar dentro do limite de60% dessa receita para sua despesa de pessoal.

    Lei de Diretrizes Oramentrias (Art. 4)

    Pelo artigo 165 da Constituio Federal, a Lei de Diretrizes Oramentrias o instrumento de planejamento que estabelece as metas e prioridades daadministrao pblica, incluindo as despesas de capital para o exercciofinanceiro subseqente, que orienta a elaborao da Lei OramentriaAnual e dispe sobre as alteraes na legislao tributria.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal define maior especificidade da Lei deDiretrizes Oramentrias, a saber:

    1 Dispor sobre o equilbrio entre receitas e despesas, critrios e forma delimitao de empenho, normas para o controle de custos e avaliao dosresultados dos programas e condies para transferncias de recursos a enti-dades pblicas e privadas.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 20

  • 2 Conter o Anexo de Metas Fiscais (Plano Trienal), que:a) fixar metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primrioe montante da dvida para o exerccio a que se referirem e para os dois exer-ccios seguintes;b) far a avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;c ) conter demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria emetodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, compa-rando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores e evidenciando a con-sistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmicanacional;d) apresentar a evoluo do patrimnio lquido nos ltimos trs exerccios,destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao deativos;e) far a avaliao financeira e atuarial de todos os fundos e programasestatais de natureza atuarial; ef) far o demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita eda margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

    3 Conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivoscontingentes e outros riscos capazes de afetar as contas, informando asprovidncias, caso se concretizem. Exemplo disso a possibilidade deaumento das despesas de pessoal por fora de possvel deciso desfavorvel prefeitura em processo movido por parcela do funcionalismo reivindicandoreajuste salarial no concedido, em suposto desrespeito lei salarial em vigor.

    4 Determinar a forma de utilizao e o montante, definido com base nareceita corrente lquida, dos pagamentos de passivos contingentes e outrosriscos e eventos fiscais imprevistos.

    5 Determinar as despesas que no sero objeto de limitao, respeitadosos limites para essas despesas definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os Municpios que no tinham a Lei de Diretrizes Oramentrias aprovadaat 5 de maio de 2000 devero elabor-la segundo as novas regras da Lei deResponsabilidade Fiscal.

    At a promulgao da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de DiretrizesOramentrias, para a maioria dos Municpios, era apenas um mero indi-cador de intenes genricas do governo municipal. Agora, a LDO deverser um verdadeiro instrumento de planejamento e norteador de elaboraoda Lei Oramentria Anual.

    21

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 21

  • 22

    Lei Oramentria Anual (Art. 5)

    A Lei Oramentria Anual dever ser elaborada de forma compatvel com oPlano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Oramentrias e com a Lei deResponsabilidade Fiscal, sendo que:

    conter demonstrativo da compatibilidade da programao dos oramen-tos com os objetivos e metas constantes da Lei de Diretrizes Oramentrias;

    ser acompanhada do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despe-sas, decorrente de renncia de receita e do aumento de despesas obri-gatrias de carter continuado;

    conter reserva de contingncia, definida com base na receita correntelquida, destinada ao pagamento de passivos contingentes; e

    no consignar dotao para investimento, com durao superior a umexerccio financeiro, que no esteja previsto no Plano Plurianual ou em leique autorize sua incluso. A realizao desse tipo de investimento, semprvia incluso no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua incluso, ca-racterizar crime de responsabilidade, nos termos do pargrafo 1 do artigo167 da Constituio Federal.

    A Lei Oramentria Anual conter, tambm, trs novas regras:

    1 As despesas relativas dvida pblica, bem como as receitas que asatendero, devero constar da Lei Oramentria Anual; j o refinanciamentoda dvida dever constar separadamente.

    2 A atualizao monetria do principal da dvida mobiliria refinanciadano poder superar a variao do ndice de preos previsto na Lei deDiretrizes Oramentrias ou em legislao especfica.

    3 vedado consignar na Lei Oramentria Anual crdito com finalidadeimprecisa ou com dotao ilimitada.

    Deve ser destacada a transparncia proposta pela Lei OramentriaAnual, o que facilitar seu acompanhamento pelas Cmaras Municipais epela sociedade civil, atravs dos novos anexos, e principalmente um maiorcontrole das operaes de crdito e servio da dvida.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 22

  • A Constituio, em seu artigo 165, estabelece algumas regras que convmressaltar: o projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo sobre asreceitas e despesas contendo as isenes, as anistias, as remisses, os sub-sdios e os benefcios financeiros, tributrios e creditcios; e a Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso dareceita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizaopara a abertura de crditos suplementares e para a contratao de operaesde crdito, ainda que por antecipao de receita.

    Pelo artigo 167 da Constituio, so vedados:

    o incio de programas ou projetos no includos na Lei Oramentria Anual; a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedamos crditos oramentrios ou adicionais; a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despe-sas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementaresou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo pormaioria absoluta; a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadasas previstas na Constituio; a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legis-lativa e sem indicao dos recursos correspondentes; a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de umacategoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prviaautorizao legislativa; a concesso ou utilizao de crditos ilimitados; a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos da LeiOramentria Anual para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas,fundaes e fundos; a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legis-lativa; e a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclu-sive ARO, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pen-sionista.

    O mesmo artigo 167 da Constituio estabelece tambm que:

    nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiropoder ser iniciado sem prvia incluso no Plano Plurianual ou sem lei queautorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade;

    23

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 23

  • 24

    os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio finan-ceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulga-do nos ltimos quatro meses desse exerccio, caso em que, reabertos nos li-mites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio finan-ceiro subseqente; a abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender adespesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoointerna ou calamidade pblica; permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostosprprios dos Estados e Municpios e dos recursos relativos a transfernciasconstitucionais, para prestao de garantia ou contragarantia Unio e parapagamentos de dbitos para com esta; e os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos oscrditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos PoderesLegislativo e Judicirio e do Ministrio Pblico, ser-lhes-o entregues at odia 20 de cada ms, na forma da Lei Complementar.

    A Constituio, em seu artigo 29-A, cujos efeitos dar-se-o a partir de 1 dejaneiro de 2001, estabelece que o total da despesa do Poder Legislativomunicipal, includos os subsdios dos vereadores e excludos os gastos cominativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos aosomatrio da receita tributria e das transferncias constitucionais efetiva-mente realizado no exerccio anterior:

    8% para Municpios com populao de at 100 mil habitantes; 7% para Municpios com populao entre 100.001 e 300 mil habitantes; 6% para Municpios com populao entre 300.001 e 500 mil habitantes; e 5% para Municpios com populao acima de 500 mil habitantes.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal no prev nenhum limite para a margemde suplementao oramentria, que, se for elevada, pode distorcer a exe-cuo do oramento aprovado, frustrando todo o processo de discusso parao estabelecimento dos programas de governo.

    Cumpre observar que continuam vlidas as normas da Lei 4.320/64, embora,se houver conflito com algum dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal,prevalea essa por ser lei complementar e mais recente.

    Execuo Oramentria e Cumprimento das Metas (Art. 8 a 10)

    A execuo oramentria de 2000 deve seguir as normas estabelecidas pela

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 24

  • Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que o oramento tenha sido feito ante-riormente.

    At 30 dias aps a publicao dos oramentos, o Executivo estabelecer ocronograma de execuo mensal de desembolso. Ao final de um bimestre, severificado que a realizao da receita poder no comportar o cumprimentodas metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de MetasFiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, nos 30 dias subse-q e n t e s , limitao de empenho segundo critrios fixados pela Lei deDiretrizes Oramentrias. No sero objetos de limitao as despesas queconstituam obrigaes legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento doservio da dvida e as ressalvadas por essa lei. No caso de restabelecimento dareceita prevista, ainda que parcial, a recomposio das dotaes, cujos empe-nhos foram limitados, dar-se- de forma proporcional s redues efetivadas.

    No caso de o Legislativo ou o Judicirio ou o Ministrio Pblico no pro-moverem suas prprias limitaes no prazo estabelecido, fica o PoderExecutivo autorizado a faz-lo segundo os critrios fixados na Lei deDiretrizes Oramentrias.

    At o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Executivo avaliaro cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audinciapblica na Cmara Municipal.

    Os sistemas de contabilidade e administrao financeira devero identificaros beneficirios de pagamento de sentenas judiciais, para a observncia daordem cronolgica determinada pelo artigo 100 da Constituio Federal. Noentanto, sempre conveniente lembrar que a programao dessa despesa,ao ser includa na Lei Oramentria Anual, dever constar apenas pelo ttu-lo da despesa e pelo seu valor total, sem qualquer identificao dos benefi-cirios, face ao princpio de que o oramento no conter nomes nemmatria estranha.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal cria a limitao de empenho, que passa aser obrigatria, caso a realizao da receita no possa comportar o cumpri-mento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexode Metas Fiscais. Isso pode constituir um freio execuo oramentria. Talfato refora ainda mais a necessidade de que a elaborao do Anexo deMetas Fiscais se proceda de forma realista, calcada em dados bastanteseguros, e a melhores planejamento e gesto das receitas municipais.

    importante, portanto, o estabelecimento de critrios bastante adequados

    25

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 25

  • 26

    para a limitao de empenho e das despesas que no sero objeto de limi-tao na estruturao da Lei de Diretrizes Oramentrias, de modo a permi-tir uma melhor gesto fiscal que possa garantir as prioridades de governo.

    Previso da Arrecadao (Art. 11 a 13)

    So obrigatrias a instituio, a previso e a efetiva arrecadao de todos ostributos de competncia da prefeitura. A inobservncia dessa determinaoimpedir que ela receba transferncias voluntrias. As previses dearrecadao sero acompanhadas de demonstrativo da evoluo da receitanos ltimos trs exerccios, da projeo para os dois exerccios seguintes eda metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    A Cmara Municipal s poder fazer alteraes na receita estimada se com-provado erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.

    A previso do montante de operaes de crdito no poder ser superior aomontante das despesas de capital, constantes do projeto de lei oramentria.

    O Executivo colocar disposio da Cmara Municipal, do Tribunal deContas e do Ministrio Pblico, no mnimo 30 dias antes do prazo final parao encaminhamento de suas propostas oramentrias, os estudos e as esti-mativas das receitas, inclusive da receita corrente lquida, para o exercciosubseqente e as memrias de clculo.

    At 30 dias aps a publicao dos oramentos, as receitas previstas serodesdobradas em metas bimestrais de arrecadao, com especificao dasmedidas de combate evaso e sonegao, quantidade e valores de aespara a cobrana da dvida ativa e dos crditos passveis de cobrana admi-nistrativa.

    Vinha sendo prtica corrente na maior parte das prefeituras estabelecerprimeiro as despesas e depois prever as receitas, de forma que essas tota-lizassem o valor daquelas. Isso fazia com que o oramento ficasse artificial,gerando uma srie de problemas, como a disputa interna no governo por ver-bas, atritos com a Cmara Municipal e desgaste com a populao, que con-clua que no bastava ter a reivindicao includa no oramento se no haviaos recursos necessrios.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Executivo a apresentar a pre-viso detalhada e tecnicamente justificada da receita 30 dias antes da

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 26

  • entrega da proposta oramentria, bem como seu desdobramento em metasbimestrais para melhor controle da gesto das receitas.

    Passam a ser obrigatrias a instituio e a efetiva arrecadao detodos os tributos da competncia da prefeitura; a inobservncia dissoimpedir que ela receba transferncias voluntrias. Os poucos Municpiosque ainda no cobram os tributos de sua competncia devero prepararprojetos de leis tributrias para ser apreciados pelas Cmaras Municipais,ainda este ano, para vigorar a partir de 2001. importante destacar que amaioria dos Municpios j vem cobrando seus tributos. Pelos dados de 1997da Secretaria do Tesouro Nacional, do total de Municpios, 95% cobravamISS, 94% taxas, 90% IPTU e apenas 18% Contribuio de Melhoria.

    Renncia de Receita (Art. 14)

    A renncia de receita compreende a anistia, a remisso, o subsdio, ocrdito presumido, a concesso de iseno em carter no geral, a alte-rao de alquota ou a modificao de base de clculo que impliquereduo de receita.

    Toda renncia de receita dever:

    a) estar acompanhada de estimativa do impacto orcamentrio-financeiro noexerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois exerccios seguintes; eb) atender ao disposto na Lei de Diretrizes Oramentrias e a pelo menosuma das seguintes condies: demonstrao, pelo proponente, de que a renncia foi considerada na esti-mativa de receita da Lei Oramentria Anual e que no afetar as metas deresultados fiscais previstas; e estar acompanhada de medidas de compensao no exerccio em que devainiciar sua vigncia e nos dois exerccios seguintes.

    Essa compensao poder ser concretizada atravs do aumento de recei-ta proveniente da elevao de alquotas, da ampliao da base de clculoe da majorao ou criao de tributo ou contribuio. Caso seja necessriaa adoo da compensao, a renncia s entrar em vigor quandoimplementadas as medidas de compensao.

    Pode ser feita a renncia de receita para o cancelamento de dbito cujo mon-tante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrana.

    27

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 27

  • 28

    A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dificultar a renncia de receita, devergarantir maior nvel de arrecadao, eliminando a presso dos contribuintesque visam obter benefcios fiscais sobre o Executivo, e impor restries guerra fiscal entre Municpios.

    Gerao da Despesa (Art. 15 e 16)

    irregular, no autorizada e lesiva ao patrimnio a criao, a expanso ouo aperfeioamento de ao de governo que acarrete aumento da despesaquando no for acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro e no contenha declarao do ordenador da despesa de que oaumento compatvel com a Lei Oramentria Anual, com o PlanoPlurianual e com a Lei de Diretrizes Oramentrias. A estimativa deveapresentar as premissas e a metodologia de clculo utilizadas.

    Para ser compatvel com a Lei Oramentria Anual, a despesa deve terdotao especfica e suficiente ou estar abrangida por crdito genrico, deforma que, somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e arealizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limi-tes estabelecidos para o exerccio.

    Enquadram-se nessas restries o empenho e a licitao de servios, ofornecimento de bens ou a execuo de obras e a desapropriao de imveisurbanos.

    A Lei de Diretrizes Oramentrias poder indicar a despesa consideradairrelevante, para as quais no se aplicam essas restries. Trata-se de despe-sas de valor inferior a um certo montante de pequeno valor.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal impe, assim, srias restries s despesasno previstas, fazendo com que o Executivo faa uma proposta oramentriamais cuidadosa e realista. O ordenador da despesa passa a assumir maiorresponsabilidade, pois ter de declarar que o aumento de despesa foiprevisto na Lei Oramentria Anual, na Lei de Diretrizes Oramentriase no Plano Plurianual, bem como responder por tal afirmao.

    Despesa Obrigatria de Carter Continuado (Art. 17)

    a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato adminis-trativo normativo que fixe a obrigao legal de sua execuo por um pero-do superior a dois exerccios.Incluem-se como despesa de carter continuado, por exemplo, os aumen-

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 28

  • tos salariais ao funcionalismo dados acima do reajuste que recompe aperda inflacionria, contratar funcionrios, adequar planos de carreiras, oato que cria ou aumenta os cargos pblicos, prestar novos tipos deassistncia social, a instituio do programa de renda mnima e progra-mas de bolsa-escola.

    Essas despesas tm tratamento especial na lei, pois geram despesas alm donormal da administrao, criando dficits oramentrios, a menos que hajacompensaes que anulem seu efeito financeiro. Com a Lei deResponsabilidade Fiscal, essas despesas tornam-se mais difceis de ser rea-lizadas, pois os atos que as criarem ou as ampliarem (salvo para o servio dadvida ou o reajustamento de remunerao de pessoal) devero satisfazer atrs condies:

    apresentar a estimativa do impacto orcamentrio-financeiro no exerccioem que deva entrar em vigor e nos dois exerccios subseqentes, com as pre-missas e metodologia de clculo utilizadas; demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, devendo seus efeitosfinanceiros ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pelareduo permanente de despesa; e apresentar a comprovao de que a despesa criada ou aumentada no afe-tar as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais.

    Considera-se aumento permanente de receita aquele proveniente da ele-vao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao detributo. No so consideradas para esse efeito as melhorias na adminis-trao das receitas, como, por exemplo, a ampliao do nmero de con-tribuintes e o resultado do combate sonegao.

    A criao ou a ampliao dessas despesas no ser executada antes daimplementao dessas medidas, que integraro o instrumento que as cria-rem ou aumentarem. Sua criao deve incorporar a anulao de impacto ne-gativo no resultado primrio ou nominal.

    Despesas com Pessoal (Art. 18 a 20)

    A despesa total com pessoal o somatrio dos gastos com ativos, inativos,pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos,civis, militares e de membros de Poder, com vencimentos e vantagens,fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e pen-ses, adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qual-

    29

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 29

  • 30

    quer natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelaprefeitura s entidades de previdncia.

    Os valores dos contratos de terceirizao de mo-de-obra que se referem substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados como"outras despesas de pessoal".

    Embora a inteno do legislador tenha sido a de evitar o crescimento dasdespesas de pessoal por meio da terceirizao de mo-de-obra, aqui podemcaber diferentes interpretaes, a saber:

    1 O caput do artigo 18 define a "despesa total com pessoal" e o seu par-grafo 1, o que so "outras despesas de pessoal". Em nenhum momentomanda englobar as outras despesas despesa de pessoal. Assim, trata-se deoutras despesas de pessoal e no faz parte da "despesa total com pessoal".

    2 O caput s faz referncia a gastos com servidores e s se oram e con-tabilizam como despesas com pessoal aquelas realizadas com servidores. Poroutro lado, pode-se argir que o pargrafo 1, do art. 18, est integrado aocaput, a comear por constar do mesmo artigo/dispositivo. Alm disso, ottulo da conta previsto no pargrafo tem a palavra "outras". Ora, pela prti-ca, s so orados ou contabilizados como outras, demais despesas, aquelesgastos que fazem parte de uma mesma categoria mas no se enquadramdentre as contas detalhadas/discriminadas anteriormente. Assim, a tercei-rizao deve ser contabilizada como despesa total com pessoal.

    3 Os contratos firmados sempre colocam como objeto a prestao deservios. No possvel caracterizar formalmente que esses contratos iroprovocar a substituio de pessoal na administrao pblica, a menos que seexplicite no contrato tratar-se de contratao de mo-de-obra.

    Ser difcil caracterizar a terceirizao como despesa total com pessoal, ano ser que interesse ao Municpio escapar do limite que a lei impe sdespesas com servios de terceiros, que no podero, em termos de per-centual da receita corrente lquida, ultrapassar a verificada em 1999 at 2003.Se o Municpio estiver sem problemas com o limite de despesa total compessoal previsto na lei e apresentar problemas com o limite das despesascom servio de terceiros, o dispositivo da terceirizao, previsto no pargrafo1, do artigo 18, pode servir para burlar o limite de expanso previsto na leipara as despesas com esses servios.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 30

  • Admitindo-se, contudo, que seja considerada a terceirizao como despesatotal com pessoal, a questo saber como medir quanto dos servios con-tratados a partir da entrada da lei em vigor refere-se terceirizao. Aqui, hum enorme grau de subjetividade e um campo quase infinito para discussesentre o Executivo e o Legislativo e entre governos e Tribunais de Conta.Ainda mais que no est prevista a regulamentao dessa matria por leiordinria ou qualquer outro ato.

    A despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao, no poderexceder 60% da receita corrente lquida para os Municpios, dos quais54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.

    A despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms emreferncia com as dos 11 meses imediatamente anteriores, adotando-se oregime de competncia.

    Nos limites acima definidos no sero computadas as despesas:

    a) de indenizao por demisso de servidores ou empregados;b) relativas a incentivos demisso voluntria;c) decorrentes de deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao daapurao; ed) com inativos, ainda que por intermdio de fundo especfico, custeadas porrecursos provenientes: da arrecadao de contribuies dos segurados; da compensao financeira que considere a contagem recproca do tempode contribuio na administrao pblica e na atividade privada; e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a talfinalidade.

    A despesa total com inativos deve ser diminuda da parcela que for cober-ta: 1) pela contribuio dos segurados; 2) pela compensao financeirapaga pelo INSS; e/ou (aqui s vale para quem tem fundo) 3) pelas demaisreceitas prprias de um fundo especfico. Assim, s as despesas com ina-tivos suportadas pelo Tesouro Municipal devem ser includas como inte-grantes da despesa total com pessoal. Observe-se tambm que, na con-ceituao da receita corrente lquida indexador do limite da despesatotal com pessoal , esto excludas as contribuies dos segurados e acompensao financeira paga pelo INSS.

    Assim, h uma induo criao de sistema previdencirio autofinancivel.

    31

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 31

  • 32

    Com relao Cmara Municipal, existem limitaes quanto s despesascom pessoal nos seguintes casos: pelo artigo 29, inciso VII, da Constituio, o total da despesa com a remu-nerao dos vereadores no poder ultrapassar o montante de 5% da receitado Municpio; e pelo artigo 29-A, pargrafo 1, a Cmara Municipal no gastar mais de70% de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdiode seus vereadores.

    Os efeitos do artigo 29-A dar-se-o a partir de 1 de janeiro de 2001.

    As Cmaras Municipais j esto sujeitas, pela Lei de ResponsabilidadeFiscal, ao limite de 6% da receita corrente lquida para sua despesa total compessoal. Estaro, a partir do prximo ano, sujeitas a mais trs limitaes:

    a despesa total menos os gastos com inativos no poder superar determi-nado percentual da receita tributria mais transferncias constitucionais; a remunerao dos vereadores no poder superar 5% da receita municipal; e a folha de pagamento no poder superar 70% da receita.

    Considerando que, na maioria dos Municpios, a receita corrente lquida e areceita total so muito prximas da receita tributria mais transfernciasconstitucionais, o limite de 6% da receita corrente lquida para a despesatotal com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, poderficar acima dos limites previstos pelo artigo 29-A da Constituio, especial-mente para os Municpios maiores e/ou que tenham poucos inativos. Nessescasos, o que limita a despesa total com pessoal da Cmara Municipal o arti-go 29-A da Constituio e no a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em qualquercaso, deve ser obedecido o limite menor entre o previsto pela Constituio epela Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O quadro a seguir, admitindo-se que a receita corrente lquida, a receita totale as receitas tributrias mais transferncias constitucionais sejam de valormuito prximo, ilustra os limites da despesa total com pessoal em relao receita corrente lquida, de acordo com o tamanho do Municpio em milharesde habitantes e por faixa e percentual de gasto com inativos sobre a despe-sa total com pessoal:

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 32

  • Observa-se que, para as Cmaras de Municpios:

    pequenos (at 100 mil habitantes), sem inativos, o limite da despesa totalcom pessoal de 5,6% da receita corrente lquida, pelo artigo 29-A; ou seja, mais severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal; pequenos, com 20% de gasto com inativos em relao despesa total compessoal, o limite dessa despesa de 6,5% da receita corrente lquida pelo arti-go 29-A; portanto, menos severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal; mdios (entre 100 mil e 300 mil habitantes), sem inativos, o limite dadespesa total com pessoal de 4,9% da receita corrente lquida pelo artigo29-A, sendo, portanto, mais severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal; mdios, com 20% de gasto com inativos em relao despesa total compessoal, o limite dessa despesa de 5,7% da receita corrente lquida peloartigo 29-A, sendo mais severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal; e com populao acima de 300 mil habitantes, mesmo com percentual alto degasto com inativos sobre a despesa total com pessoal, o limite dessa despesapelo artigo 29-A mais severo que o da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Controle da Despesa Total com Pessoal (Art. 21 a 23)

    O Poder ou rgo cuja despesa total com pessoal em 1999 estiver acima doslimites estabelecidos dever enquadrar-se no respectivo limite em at doise x e r c c i o s , eliminando o excesso, gradualmente, razo de, pelo menos,50% ao ano. A inobservncia, no prazo fixado, implicar que a prefeitura nopoder receber transferncias voluntrias, obter garantia e contratar ope-raes de crdito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da dvidamobiliria e as que visem reduo da despesa total com pessoal.

    Se um Municpio tiver uma despesa total com pessoal de 70% da receita cor-rente lquida em 1999, apresentar um excesso de 10% dessa receita emrelao ao limite de 60%. Para enquadrar-se no limite, ele dever, at o final

    33

    0% 3,5% 4,2% 4,9% 5,6%10% 3,8% 4,5% 5,3% 6,0%20% 4,1% 4,9% 5,7% 6,5%30% 4,4% 5,3% 6,2% 7,1%40% 4,9% 5,8% 6,8% 7,8%

    InativosAcima de500.000

    De 300.001a 500.000

    De 100.001a 300.000

    At 100.000

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 33

  • 34

    do primeiro exerccio, restringir sua despesa total com pessoal a, no mximo,65% da receita, tendo que, no final do segundo exerccio, atingir o limite.

    nulo o ato que provoque aumento da despesa total com pessoal que:

    no tenha a estimativa do impacto financeiro no exerccio e nos doisexerccios seguintes; no tenha declarao do ordenador da despesa de que ser respeitado oPlano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e a Lei OramentriaAnual; estabelea a vinculao ou equiparao para a remunerao de pessoal; ocorra sem prvia dotao oramentria e autorizao na Lei deDiretrizes Oramentrias; no observe o limite legal aplicado s despesas com pessoal inativo; e ocorra nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

    A verificao do cumprimento dos limites estabelecidos ser realizada aofinal de cada quadrimestre.

    Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, ou seja, 51,3%da receita corrente lquida para o Executivo e 5,7% da respectivareceita para o Legislativo, ficaro vedados:

    a) concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remuneraoa qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinaolegal ou contratual, assegurada a reviso geral anual, sempre na mesma datae sem distino de ndices; b) criao de cargo, emprego ou funo;c) alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;d) provimento de cargo, admisso ou contratao, ressalvada a reposiodecorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das reas de edu-cao, sade e segurana; ee) contratao de hora extra, salvo no caso das situaes previstas na Lei deDiretrizes Oramentrias.

    Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites, o percentual exce-dente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre. O objetivo poder seralcanado tanto pela extino de cargos e funes quanto pela reduodos valores a eles atribudos, sendo facultada a reduo temporria da jor-nada de trabalho, com a adequao dos vencimentos nova carga horria.

    livreto 8/10/00 3:01 PM Page 34

  • No alcanada a reduo no prazo estabelecido, e enquanto perdurar oexcesso, a prefeitura no poder receber transferncias voluntrias, garan-tias e contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao refinan-ciamento da dvida mobiliria e as que visem reduo da despesa totalcom pessoal. Essas restries aplicam-se imediatamente se essa despesaexceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato.

    Essas sanes aplicam-se aos Municpios qualquer que seja o poder desajus-tado. Se o Executivo estiver ajustado mas o Legislativo no, ainda assim oMunicpio ser punido. No h uma sano especfica para o Executivo oupara o Legislativo.

    Vale destacar que a Constituio estabelece, em seu artigo 169, as seguintesrestries para a despesa total com pessoal:

    a) a concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a cria-o de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras,bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelaadministrao direta ou indireta s podero ser feitas: se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projeesde despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes; e se houver autorizao especfica na Lei de Diretrizes Oramentrias, ressal-vadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista;b) decorrido o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para aadaptao aos parmetros previstos, sero imediatamente suspensos todosos repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municpios que no observarem os referidos limites;c) para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o prazo fixado, aUnio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintesprovidncias: a reduo, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comisso efunes de confiana; e a exonerao dos servidores no-estveis; ed) se essas medidas no forem suficientes, o servidor estvel poder perdero cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especi-fique a atividade funcional, o rgo ou a unidade administrativa objeto dareduo de pessoal. O servidor que perder o cargo far jus a indenizao cor-respondente a um ms de remunerao por ano de servio e o cargo objetoda reduo ser considerado extinto, sendo vedada a criao de cargo,emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo dequatro anos.

    35

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 35

  • 36

    A Constituio, em seu artigo 169, pargrafo 2, pune a transgresso ao li-mite da despesa total com pessoal, uma vez esgotado o prazo para suaregularizao, com a imediata suspenso de todos os repasses de verbasfederais ou estaduais aos Municpios. As transferncias constitucionais,pelos artigos 158 e 159 da Constituio, pertencem aos Municpios e noso repasses. As transferncias estabelecidas por lei tambm no sorepasses. Incluem-se como repasse todas as transferncias voluntrias,mesmo aquelas relativas a aes de educao, sade e assistncia social,sendo, portanto, mais severa a Constituio do que a Lei deResponsabilidade Fiscal no caso da transgresso ao limite da despesatotal com pessoal.

    Despesas com a Seguridade Social (Art. 24)

    Nenhum benefcio ou servio relativo seguridade social poder ser criado,majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total e sem oatendimento das exigncias a que esto submetidas as despesas obri-gatrias de carter continuado, sendo permitida:

    a concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao pre-vistas em lei; a expanso quantitativa do atendimento e dos servios prestados; e o reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seuvalor real.

    Assim, para a concesso de um novo benefcio, dever ser feito o clculoatuarial, incorporando esse benefcio e a compensao que ser feita paragarantir o equilbrio financeiro do sistema de seguridade social, como, porexemplo, o aumento da contribuio dos servidores.

    Transferncias Voluntrias (Art. 25)

    Transferncia voluntria a entrega de recursos correntes ou de capital aoMunicpio, a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira, queno decorra de determinao constitucional, legal ou os destinados aoSistema nico de Sade (SUS).

    So exigncias, alm das estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias:

    a) a existncia de dotao especfica;b) a vedao de transferncias voluntrias para pagamento de despe-sas de pessoal;

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 36

  • c) a comprovao, por parte do beneficirio: de que se acha em dia com o ente transferidor no tocante ao pagamento detributos ou emprstimos, bem como quanto prestao de contas de recur-sos anteriormente dele recebidos; do cumprimento dos limites constitucionais relativos educao e sade; da observncia dos limites das dvidas, operaes de crdito, de inscrioem restos a pagar e da despesa total com pessoal; da previso oramentria de contrapartida; ed) vedada a utilizao de recursos transferidos em finalidade diversa dapactuada.

    Para fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias volun-trias constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetuam-se aquelasrelativas a aes nas reas de educao, sade e assistncia social, fican-do protegida a populao do Municpio caso a prefeitura incorra nassanes previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, exceo do no-cumprimento do limite da despesa total com pessoal que viole o artigo169, pargrafo 2, da Constituio, j referido, quando os repasses relativosa aes na rea social so suspensos.

    Destinao dos Recursos Pblicos para o Setor Privado (Art. 26 a 28)

    A destinao de recursos para cobrir necessidades de pessoas fsicas oudficits de pessoas jurdicas dever ser autorizada por lei especfica, aten-der s condies estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias e na LeiOramentria Anual ou em seus crditos adicionais. Compreende a con-cesso de auxlios, subsdios, subvenes e a participao em constituioou aumento de capital.

    Dvida e Endividamento (Art. 29)

    Os conceitos de dvida so os seguintes:

    1 Dvida pblica consolidada ou fundada Montante das obrigaes finan-ceiras assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e deoperaes de crdito, para amortizao em prazo superior a um ano e aque-las de prazo inferior a um ano cujas receitas tenham constado do oramento.

    2 Dvida pblica mobiliria Dvida em ttulos emitidos pelas trs esferasde governo.

    37

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 37

  • 38

    3 Operao de crdito Compromisso financeiro assumido em razo demtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiadade bens, recebimento antecipado da venda a termo de bens e servios,arrendamento mercantil e outros derivativos financeiros, alm da assuno,reconhecimento ou confisso de dvidas pelo Municpio.

    4 Concesso de garantia Compromisso de adimplncia de obrigaofinanceira ou contratual assumida.

    5 Refinanciamento da dvida mobiliria Emisso de ttulos para paga-mento do principal acrescido da atualizao monetria.

    O refinanciamento do principal da dvida mobiliria no exceder, ao trmi-no de cada exerccio, o montante do final do exerccio anterior mais as ope-raes de crdito autorizadas no oramento para esse efeito e efetivamenterealizadas, acrescido de atualizao monetria.

    Limites da Dvida Pblica e das Operaes de Crdito (Art. 30)

    No prazo de 90 dias aps a publicao da Lei de Responsabilidade Fiscal, oPresidente da Repblica submeter ao Senado proposta de limites, em per-centual da receita corrente lquida, para a dvida consolidada da Unio, dosEstados e dos Municpios. A proposta conter a metodologia de apuraodos resultados primrio e nominal.

    At a aprovao pelo Senado, continuam valendo as regras da Resoluo78/98, do prprio Senado, destacando-se:

    a) as operaes de crdito realizadas em um exerccio no podero excedero montante das despesas de capital fixadas na Lei Oramentria Anual,ressalvadas as autorizadas pelo Legislativo, por maioria absoluta;b) as operaes de crdito dos Municpios e de suas respectivas autarquiase fundaes observaro simultaneamente os seguintes limites: o montante das operaes realizadas em um exerccio no poder sersuperior a 18% da receita lquida real anual; o dispndio anual com o servio da dvida no poder exceder a 13% dareceita lquida real; e o saldo da dvida no poder superar em duas vezes a receita lquida real,para os pleitos analisados em 1998, decrescendo essa relao base de 1/10por ano, at atingir valor equivalente a uma receita lquida real para ospleitos analisados de 2008 em diante;

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 38

  • c) so excludas dos limites do servio da dvida as operaes de crditocontratadas pelos Municpios com organismos multilaterais de crdito oucom instituies oficiais federais de crdito ou de fomento, a fim de finan-ciar projetos de investimento para a melhoria da administrao das receitase das gestes fiscal, financeira e patrimonial; ed) o saldo das garantias concedidas no poder exceder a 25% da receita lqui-da real e o saldo devedor das AROs no poder exceder a 8% dessa receita.

    Entende-se como receita lquida real aquela realizada nos 12 meses ante-riores ao ms em que se estiver apurando, sendo excludas as receitasprovenientes de operaes de crdito, de anulao de restos a pagar, dealienao de bens, de transferncias vinculadas e transferncias volun-trias ou doaes recebidas com o fim especfico de atender a despesasde capital. O supervit financeiro das autarquias e fundaes, excludasas de carter previdencirio, ser considerado como receita.

    Sempre que alterados os fundamentos das propostas de limites, em razo deinstabilidade econmica ou de alteraes nas polticas monetria ou cam-bial, o Presidente da Repblica poder encaminhar ao Senado solicitao dereviso dos limites.

    Os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento emque houverem sido includos integram a dvida consolidada para fins deaplicao dos limites. Essa mudana poder trazer impacto sobre o endi-vidamento dos Municpios devedores dos precatrios. Observe-se, con-tudo, que essa obrigao s se aplica a partir do oramento de 2000, noatingindo o estoque de atrasados anterior.

    Para fins de verificao do atendimento do limite, a apurao do mon-tante da dvida consolidada ser efetuada ao final de cada quadrimestre.

    Reconduo da Dvida aos Limites (Art. 31)

    Se a dvida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, de-ver ser a ele reconduzida em um ano, reduzindo o excedente em pelo menos25% no primeiro quadrimestre. Enquanto perdurar o excesso, a prefeituraestar proibida de realizar operao de crdito, inclusive ARO, e dever obterresultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite.

    Vencido o prazo para o retorno da dvida ao limite, e enquanto perdurar oexcesso, o Municpio ficar tambm impedido de receber transferncias

    39

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 39

  • 40

    voluntrias. As restries se aplicam imediatamente se o montante da dvi-da exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato.

    O Ministrio da Fazenda divulgar, mensalmente, a relao dos entes quetenham ultrapassado os limites das dvidas consolidada e mobiliria.

    A obrigao de cumprir os limites da dvida consolidada, conceito agoradefinido na Lei de Responsabilidade Fiscal, s ocorrer depois que o Senadofix-los aps proposta do Presidente da Repblica, tendo os Municpios umano para se ajustar aos novos limites. Enquanto isso, as limitaes ficaropor conta da Resoluo 78/98, do Senado, que bastante restritiva quanto contratao de operaes de crditos, fazendo com que a ultrapassagemdos limites s ocorra se houver elevao dos encargos financeiros das dvi-das do Municpio ou queda em sua receita corrente lquida.

    Vamos supor o caso de um Municpio que apresente um saldo total da dvi-da de R$ 1.000.000,00 e uma RLR de R$ 600.000,00, correspondendo a dvi-da a 1,67 RLR, que inferior ao limite para este ano, que de 1,8 RLR (erade duas RLR em 1998, sendo reduzida em 1/10 por ano). Se neste ano a RLRcair para R$ 580.000,00 e forem acrescidos R$ 100.000,00 de precatrios nopagos, a dvida passar para R$ 1.100.000,00, correspondendo a 1,90 RLR eultrapassando o limite permitido pela Resoluo 78/98.

    Contratao das Operaes de Crdito (Art. 32 e 33)

    A prefeitura interessada formalizar seu pleito demonstrando a relaocusto-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimen-to s seguintes condies:

    estar prevista na lei oramentria, em crditos adicionais ou lei especfica; a observncia dos limites e condies fixados pelo Senado; que as operaes de crdito no excedam o montante das despesas de ca-pital; e a observncia das demais restries estabelecidas na Lei deResponsabilidade Fiscal.

    O Ministrio da Fazenda efetuar o registro eletrnico das dvidas, garantin-do o acesso pblico s informaes, que incluiro encargos e condies decontratao, saldos atualizados e limites relativos s dvidas consolidada emobiliria, operaes de crdito e concesso de garantias.

    A instituio financeira que contratar operao de crdito com o Municpio,

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 40

  • exceto quando relativa s dvidas mobiliria ou externa, dever exigirc o m p r o v a o de que a operao atende Lei de Responsabilidade Fiscal,sendo considerada nula com a devoluo do principal, vedados o pagamen-to de juros e demais encargos financeiros, caso isso no se verifique.

    O Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condiesrelativos realizao de operaes de crdito de cada ente da Federao.

    Os Municpios continuaro a obedecer s condies, aos limites e aos pro-cedimentos estabelecidos pela Resoluo 78/98, do Senado, at que umaoutra resoluo seja aprovada.

    Pelo artigo 18, da Resoluo 78/98, vedada a contratao de operaes decrdito no segundo semestre do ltimo ano do mandato.

    J era difcil e quase inacessvel grande maioria dos Municpios con-seguir contratar operaes de crdito. Agora ser mais difcil ainda, poiseles tero que respeitar os limites e condies estabelecidos adicional-mente na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, para poder contar commais recursos, os Municpios tero de desenvolver suas receitast r i b u t r i a s , uma vez que as transferncias voluntrias tambm poderoser reduzidas por causa das restries da lei.

    Vedaes de Operaes de Crdito (Art. 34 a 37)

    vedada a operao de crdito sob a forma de novao, refinanciamento oupostergao de dvida j contrada. Excetuam-se da vedao as operaescom instituio financeira estatal que no se destinem a financiar despesascorrentes ou refinanciar dvidas no contradas com a prpria instituioconcedente. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados:

    a antecipao de receita de tributo cujo fato gerador ainda no tenha ocor-r i d o ; o recebimento antecipado de valores de empresa em que a prefeituradetenha o controle; a assuno de compromisso ou confisso de dvida com fornecedor; e a assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com fornece-dores para pagamento a p o s t e r i o r i de bens e servios.

    Ficam proibidas as renegociaes de dvidas, o que se constitui numadas maiores restries da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois sempre

    41

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 41

  • 42

    ocorreram refinanciamentos de dvidas que j haviam sido refinanciadas.As prefeituras estaro foradas a pagar suas dvidas refinanciadas parano cair nas punies decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Operaes de Crdito por Antecipao de Receita Oramentria (Art. 38)

    A Antecipao da Receita Oramentria (ARO) cumprir as exigncias dascontrataes de operaes de crdito, mais as seguintes:

    somente poder realizar essas operaes a partir do dia 10 de janeiro, li-quidando-as at o dia 10 de dezembro do mesmo ano; no sero autorizadas se forem cobrados outros encargos que no a taxade juros da operao; e estaro proibidas enquanto existir operao no resgatada e, em qualquercondio, no ltimo ano de mandato.

    As AROs no sero computadas para efeito da regra que estabelece que asoperaes de crdito no podem exceder o montante das despesas de capital.

    As AROs sero efetuadas mediante abertura de crdito junto instituiofinanceira vencedora em processo competitivo eletrnico promovido peloBanco Central, que manter sistema de acompanhamento e controle dosaldo do crdito aberto e, no caso de inobservncia dos limites, aplicar assanes cabveis instituio credora.

    As restries da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a contrataode ARO para o pagamento do 13 salrio no seu devido tempo, pois entreo dia 10 de dezembro e 9 de janeiro do ano seguinte esto proibidas.

    Garantia (Art. 40)

    A garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia em valorigual ou superior ao da garantia a ser concedida e adimplncia da prefeitu-ra relativamente s suas obrigaes com o garantidor e s entidades por elecontroladas, observado o seguinte:

    no ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio ente; a contragarantia poder consistir na vinculao de receitas tributriasprprias e provenientes de transferncias constitucionais, com outorga depoderes ao garantidor para ret-las e empreg-las na liquidao dadvida vencida; no caso de operao de crdito com organismo financeiro internacional ou

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 42

  • instituio federal de crdito e fomento para o repasse de recursos externos,a Unio s prestar garantia prefeitura que atenda s exigncias legaispara o recebimento de transferncias voluntrias; nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado; e vedado s entidades da administrao indireta conceder garantia, a noser para o caso de empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, ou aprestao de contragarantia nas mesmas condies.

    Restos a Pagar (Art. 42)

    Nos ltimos oito meses do mandato, os governantes no podero contrairobrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente nesseperodo ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem quehaja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. Na determinaoda disponibilidade de caixa, sero considerados os encargos e despesascompromissadas a pagar at o final do exerccio. A decorrncia queno podero ser feitos contratos de ltima hora que onerem o prxi-mo mandato, nem deixar restos a pagar que no possam ser pagoscom recursos do mandato.

    Essa uma das mais importantes restries da Lei deResponsabilidade Fiscal, criando limitaes de empenho aosprefeitos no ltimo ano de mandato. Ela permitir nova adminis-trao iniciar uma gesto executando o novo plano de governo eno esperando um a dois anos para tanto, conforme a gravidadeda herana financeira deixada.

    Disponibilidades de Caixa (Art. 43)

    As DCs sero depositadas em instituies financeiras oficiais. As dosregimes de previdncia social ficaro em conta separada e aplicadas nascondies de mercado.

    vedada a aplicao de DC em ttulos da dvida pblica estadual e muni-cipal, bem como em aes das empresas controladas, emprstimos aossegurados e ao poder pblico, inclusive a suas empresas controladas.

    Preservao do Patrimnio Pblico (Art. 44 a 46)

    vedada a aplicao da receita da alienao de bens e direitos para despe-sa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdncia social. A

    43

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 43

  • 44

    venda de patrimnio destinada previdncia social cresce o fundo previ-dencirio, ajudando em equilbrio atuarial. Pode servir tambm para ajudara quitar ou reduzir dbitos do Executivo com a previdncia dos servidores.

    A Lei Oramentria Anual e as leis de crditos adicionais s incluiro novosprojetos aps adequadamente atendidos aqueles em andamento e contem-pladas as despesas de conservao do patrimnio pblico, nos termos emque dispuser a Lei de Diretrizes Oramentrias. O Executivo encaminhar Cmara Municipal, at a data do envio da Lei de Diretrizes Oramentrias,relatrio com as informaes necessrias ao cumprimento desse disposto,ao qual ser dada ampla divulgao.

    nulo de pleno direito ato de desapropriao de imvel urbano expedidosem prvia e justa indenizao em dinheiro ou prvio depsito judicial dovalor da indenizao.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal refora o planejamento e a execuo doplano de governo, ao s permitir novos projetos aps adequadamenteatendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de con-servao do patrimnio pblico, que ficam, assim, garantidas.

    Transparncia da Gesto Fiscal (Art. 48 e 49)

    Uma importante contribuio da Lei de Responsabilidade Fiscal atransparncia da gesto fiscal, ao estabelecer que todos os principaisrelatrios fiscais devam ser amplamente divulgados, ao mesmo tempoque assegura a participao da sociedade na discusso da Lei deDiretrizes Oramentrias e da Lei Oramentria Anual do Municpio.

    Ser dada ampla divulgao, inclusive na Internet, para a Lei OramentriaAnual, a Lei de Diretrizes Oramentrias, as prestaes de contas e seuparecer prvio, o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria, o Relatriode Gesto Fiscal e as verses simplificadas desses documentos. Atransparncia ser assegurada tambm mediante incentivo participaopopular e a realizao de audincias pblicas, tanto pelo Executivo quantopela Cmara Municipal, durante os processos de elaborao e de discussoda Lei Oramentria Anual e da Lei de Diretrizes Oramentrias.

    As contas apresentadas pelo Executivo ficaro disponveis, durante todo oexerccio, na Cmara Municipal e no rgo responsvel pela sua elaborao,para consulta pelos cidados e instituies.

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 44

  • Da Escriturao e Consolidao das Contas (Art. 50 e 51)

    Alm de obedecer s demais normas de contabilidade pblica, a escritu-rao das contas observar:

    a disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo que osrecursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria fiquem identifi-cados e escriturados de forma individualizada; a despesa e a assuno de compromisso sero registradas segundo oregime de competncia, apurando-se, em carter complementar, o resulta-do dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; as demonstraes contbeis compreendero, isolada e conjuntamente, astransaes e operaes de cada rgo, fundo ou entidade da administraodireta, autrquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; as receitas e despesas previdencirias sero apresentadas em demons-trativos financeiros e oramentrios especficos; as operaes de crdito, as inscries em restos a pagar e os demais com-promissos com terceiros devero ser escriturados de modo a evidenciar omontante e a variao da dvida pblica no perodo, detalhando, pelomenos, a natureza e o tipo de credor; e a demonstrao das variaes patrimoniais dar destaque origem e aodestino dos recursos provenientes da alienao de ativos.

    No caso das demonstraes conjuntas, excluir-se-o as operaes intrago-v e r n a m e n t a i s .

    A edio de normas gerais para a consolidao das contas caber ao rgocentral de contabilidade da Unio, enquanto no implantado o Conselho deGesto Fiscal.

    A administrao pblica manter sistema de custos que permita a avaliaoe o acompanhamento da gesto oramentria, financeira e patrimonial.

    As novas regras para a contabilizao das contas visam garantir as infor-maes necessrias ao controle das novas regras estabelecidas pela Lei deResponsabilidade Fiscal. Exemplo disso a necessidade de contabilizarindividualmente os beneficirios de pagamento de sentenas judiciais, parafins de observncia da ordem cronolgica.

    A criao de um sistema de custos permitir prefeitura avaliar sua exe-cuo oramentria, obtendo maior agilidade na reduo de custos deobras, de compras e de servios de terceiros. Alm disso, permitir a

    45

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 45

  • 46

    elaborao de oramentos realistas, facilitando sua execuo. Outra novi-dade importante a necessidade de apurar o resultado dos fluxos finan-ceiros pelo regime de caixa.

    Relatrio Resumido da Execuo Oramentria (Art. 52 e 53)

    O Relatrio Resumido da Execuo Oramentria, previsto no artigo 165da Constituio e detalhado na Lei de Responsabilidade Fiscal, incluirtodos os poderes e o Ministrio Pblico e ser publicado at 30 dias aps oencerramento de cada bimestre. O descumprimento do prazo previsto sujei-ta a prefeitura a no receber transferncias voluntrias nem contratar opera-es de crdito.

    Ser composto de:

    1 Balano oramentrio, que especificar, por categoria econmica, as:a) receitas por fonte realizadas e a realizar, bem como a sua previso atua-lizada; eb) despesas por grupo de natureza com a dotao para o exerccio, a despe-sa liquidada e o saldo.

    2 Demonstrativos da execuo das: a) receitas por categoria econmica e fonte, com a previso inicial, a pre-viso atualizada para o exerccio, a realizada no bimestre, a realizada noexerccio e a previso a realizar;b) despesas por categoria econmica e grupo de natureza da despesa coma dotao inicial, dotao para o exerccio, despesas empenhada e liquida-da, no bimestre e no exerccio; ec) despesas por funo e subfuno.

    3 Demonstrativos relativos receita corrente lquida (evoluo e previsoat o final do exerccio), receitas e despesas previdencirias, resultadosnominal e primrio, despesas com juros e restos a pagar.

    Os valores referentes ao refinanciamento da dvida mobiliria constarodestacadamente nas receitas de operaes de crdito e nas despesas coma amortizao da dvida.

    O Relatrio Resumido da Execuo Oramentria referente ao ltimobimestre do exerccio ser acompanhado tambm de demonstrativos:

    de que as operaes de crdito no excederam o montante das despesasde capital;

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 46

  • das projees atuariais dos regimes de previdncia; e da variao patrimonial, evidenciando a alienao de ativos e a aplicaodos recursos dela decorrentes.

    Quando for o caso, sero apresentadas justificativas da limitao de empe-nho e da frustrao de receitas, especificando as medidas de combate sonegao e evaso fiscal, adotadas e a adotar, e as aes de fiscalizaoe cobrana.

    O Relatrio Resumido da Execuo Oramentria dever ser elaborado deforma padronizada, segundo modelo que poder ser atualizado peloConselho de Gesto Fiscal. Sua composio e a forma de funcionamentosero dispostas em lei.

    Embora seja chamado de relatrio resumido, o Relatrio Resumido daExecuo Oramentria d um amplo conjunto de informaes aoExecutivo, ao Legislativo e sociedade sobre a execuo oramentria esua previso, permitindo a maior parte dos controles previstos na Lei deResponsabilidade Fiscal. Sendo um relatrio trabalhoso e de grandeimportncia, dever merecer toda a ateno e cuidado em sua elaborao.

    Relatrio de Gesto Fiscal (Art. 54 e 55)

    Ao final de cada quadrimestre, ser emitido pelos titulares dos Poderes ergos o RGF assinado, dentro de suas competncias, pelo prefeito, pelopresidente de Mesa Diretora do Legislativo, pelas autoridades responsveispela administrao financeira e pelo controle interno e por outras autori-dades definidas por ato prprio de cada Poder ou rgo. O Relatrio serpublicado at 30 dias aps o encerramento do perodo a que corresponder,com amplo acesso ao pblico, inclusive pela Internet. O descumprimento doprazo pelo Executivo ou Legislativo sujeita a prefeitura a no receber trans-ferncias voluntrias e a no contratar operaes de crditos.

    O RGF conter:

    comparativo com os limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal(despesa total com pessoal, distinguindo aquelas com inativos e pensio-nistas, as dvidas consolidada e mobiliria, a concesso de garantias e ope-raes de crdito, inclusive ARO); indicao das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassadoqualquer dos limites; e demonstrativos, no ltimo quadrimestre, da disponibilidade de caixa em

    47

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 47

  • 48

    31 de dezembro e da inscrio em restos a pagar e do cumprimento dos pra-zos das AROs.

    A inscrio dos restos a pagar dever ser apresentada separadamente comrelao s despesas:

    liquidadas; e empenhadas e no liquidadas.

    O relatrio do presidente da Cmara e demais membros da Mesa Diretoraconter apenas as informaes relativas despesa total com pessoal (dis-tinguindo aquelas com inativos e pensionistas), a indicao das medidascorretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites, e osdemonstrativos, no ltimo quadrimestre, do montante das disponibilidadesde caixa em 31 de dezembro e da inscrio, em restos a pagar, das despe-sas especificadas.

    O relatrio dever ser elaborado de forma padronizada, segundo modelo quepoder ser atualizado pelo Conselho de Gesto Fiscal.

    O RGF dever permitir o controle de observncia dos limites e condiesestabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, juntamentecom o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria, importanterelatrio para o acompanhamento e controle da gesto fiscal.

    Prestaes de Contas (Art. 56 a 58)

    Devem prestar contas o prefeito e o presidente da Cmara Municipal, sendodada ampla divulgao a essas prestaes de contas.

    Os Municpios encaminharo suas contas ao Executivo da Unio at 30 deabril, com cpia para o Executivo do respectivo Estado. O descumprimentodo prazo impedir, at que a situao seja regularizada, que a prefeiturareceba transferncias voluntrias e contrate operaes de crdito, exceto asdestinadas ao refinanciamento da dvida mobiliria.

    Os Tribunais de Contas emitiro parecer prvio conclusivo sobre as contas se outro no estiver estabelecido nas Constituies estaduais ou nas leisorgnicas municipais no prazo de 60 dias do recebimento ou, no caso dascapitais e Municpios que tenham menos de 200 mil habitantes, o prazo serde 180 dias.

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 48

  • Os Tribunais de Contas no entraro em recesso enquanto existirem contaspendentes de parecer prvio.

    No prazo de 60 dias do recebimento, se outro no estiver estabelecido nasConstituies estaduais ou nas leis orgnicas municipais, ser dado o pare-cer pela comisso da Cmara Municipal que trata de oramento e finanas,sobre o parecer do Tribunal de Contas relativo s contas do municpio.

    A prestao de contas evidenciar o desempenho da arrecadao emrelao previso, destacando as providncias adotadas no mbito da fis-calizao das receitas e do combate sonegao, as aes de recuperaode crditos nas instncias administrativa e judicial, bem como as demaismedidas para o incremento das receitas tributrias e de contribuies.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal d destaque especial gestodas receitas prprias municipais, reforando a avaliao de que parteimportante do ajuste fiscal dos Municpios poder ocorrer por meio demelhor aproveitamento de seu potencial tributrio. Por isso, importanteo Municpio desenvolver uma poltica tributria responsvel, cobrandoefetivamente todos os tributos que so de sua competncia.

    Fiscalizao da Gesto Fiscal (Art. 59)

    A Cmara Municipal, diretamente ou com o auxlio do Tribunal de Contas eo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministrio Pblico, fis-calizaro o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal,com nfase no que se refere:

    ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de DiretrizesO r a m e n t r i a s ; a limites e condies para a realizao de operaes de crdito einscrio em restos a pagar; a medidas para o retorno da despesa total com pessoal e das dvidas con-solidada e mobiliria aos respectivos limites; destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos; e ao cumprimento do limite de gastos totais da Cmara Municipal.

    O Tribunal de Contas alertar os poderes ou rgos quando constatar:

    a possibilidade de ocorrncia de ultrapassagem do limite das despesascom juros ou de no-cumprimento das metas de resultado primrio ou no-

    49

    livreto 8/10/00 3:02 PM Page 49

  • 50

    minal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; que a despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, ou seja, 48,6%da receita corrente lquida para o Executivo e 5,4% dessa receita para oL e g i s l a t i v o ; que as dvidas consolidada e mobiliria, das operaes de crdito e daconcesso de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites; que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limitedefinido em lei; e fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou ind-cios de irregularidades.

    Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os clculos dos limites dadespesa total com pessoal do Executivo e da Cmara Municipal.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal impe maior responsabilidade aoTribunal de Contas, que dever acompanhar mensalmente as metas, li-mites e condies estabelecidos, tanto para o controle do Exe