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Lei doOrçamentodo Estadopara 2018(LOE 2018)

janeiro de 2018

EY | Orçamento do Estado para 2018 1

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018 1

Índice

IRS 01

Segurança Social 05

IRC 07

IVA 11

IEC 13

IMI 16

Adicional ao IMI 16

IMT 17

Imposto do Selo 18

Benefícios fiscais 19

Código Fiscal ao Investimento 26

Código da Insolvência e daRecuperação de Empresas 27

Setor financeiro 28

Contribuições extraordinárias 29

Contencioso Tributário 30

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”)

Subsídio de refeição

Mantém-se o valor do subsídio de refeição em €4,77, pelo que esse será o valor de referênciapara efeitos de tributação em 2018, sendo de €7,63 quando atribuído através de vales derefeição.

Tributação dos “vales-educação”

A LOE 2018 estabelece a sujeição a tributação em sede de IRS dos “vales-educação” (para filhose equiparados entre 7 e 25 anos de idade), os quais passarão a qualificar na sua totalidade comorendimento de trabalho dependente (em 2017, os “vales-educação” encontravam-se excluídosde IRS até ao valor anual de €1.100,00 por dependente). Mantém-se, contudo, a exclusão detributação para os “vales-infância” (destinados a pagamentos de creches, jardins-de-infância elactários de crianças até aos 7 anos de idade).

Exclusão de tributação

A LOE 2018 introduz uma exclusão de tributação de uma percentagem dos rendimentos daCategoria A dos sujeitos passivos que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões decarácter público, ao serviço do Estado Português. Esta percentagem será fixada por despachoconjunto dos membros do Governo com a tutela na área das finanças e dos negóciosestrangeiros, e determinada para cada país de exercício de funções tendo, de igual modo, emconta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país. Por último, estaexclusão encontra-se prevista, unicamente, para sujeitos passivos que não beneficiem de abono– para a mesma finalidade – isento ou não sujeito a IRS.

Deixam de estar sujeitas a IRS as bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico/Paralímpico de Portugalaos treinadores dos praticantes de alto rendimento desportivo.

A LOE 2018 estabelece ainda uma exclusão de tributação no que concerne às compensações esubsídios, referentes à atividade voluntária, pagos pelas entidades detentoras de corpos debombeiros, no âmbito do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.

Mais-valias

Relativamente às mais-valias imobiliárias, a LOE 2018 introduz uma flexibilização natransferência de imóveis do património particular para o património empresarial, e vice-versa,permitindo a continuação do diferimento de tributação de mais-valias aquando da desafetaçãoda atividade empresarial, na medida em que os imóveis continuem afetos ao arrendamento.

No que respeita a mais-valias mobiliárias, procede-se à introdução de uma nova regra deincidência territorial, no âmbito da qual serão considerados rendimentos obtidos – em particular,por sujeitos passivos não residentes – em território português (e, por conseguinte, aqui sujeitos

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a tributação), as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitossimilares em sociedades com sede no estrangeiro quando, em qualquer momento durante os365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos, resulte, direta ouindiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em território português (com exceçãode bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que nãoconsista na compra e venda de bens imóveis). Na prática, pessoas singulares não residentespoderão ser tributadas em Portugal relativamente à alienação de partes de capital emsociedades estrangeiras que detenham, direta ou indiretamente, imóveis em territórioportuguês.

Regime simplificado

No âmbito do regime simplificado, aplicável aos rendimentos de trabalho independente(Categoria B), a LOE 2018 prevê a aplicação do coeficiente 1 aos rendimentos decorrentes deprestações de serviços efetuadas às seguintes sociedades:

► Sociedades de profissionais abrangidas pelo regime da transparência fiscal, de que osujeito passivo seja sócio, o que já se verificava no passado;

► Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação, o sujeitopassivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capitalou direitos de voto;

► Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação, o sujeitopassivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descentes destes, detenham noseu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das partes do capital social oudireitos de voto.

A LOE 2018 contempla ainda uma nova regra no âmbito do regime simplificado, nos termos daqual a dedução aplicável aos rendimentos da prestação de serviços que decorre da aplicação doscoeficientes (0,75 ou 0,35) fica parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargosefetivamente suportados. Assim, passa a acrescer ao rendimento tributável (determinado apósaplicação dos referidos coeficientes) a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos dasprestações de serviços e o somatório de um conjunto de importâncias especificamenteelencadas na lei (dedução de €4.104,00 ou contribuições para a Segurança Social que sejamdedutíveis, se superiores, bem como despesas com o pessoal, rendas de imóveis afetos àatividade empresarial e importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços, entreoutras).

Relativamente às despesas e encargos, para efeitos de afetação à atividade empresarial,deverão ser identificadas no Portal das Finanças:

► As faturas que titulam despesas ou encargos relacionados com a atividade empresarialou profissionais;

► Os imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional; e

► As importações e aquisições intracomunitária de bens efetuadas no âmbito da atividade.

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A presente alteração poderá traduzir-se num aumento significativo do IRS devido pelos sujeitospassivos que aufiram rendimentos da Categoria B no âmbito do regime simplificado, emparticular, aqueles que obtenham um rendimento bruto da prestação de serviços de montantesuperior a €27.360,00.

Taxas

São introduzidos dois novos escalões na tabela de taxas gerais de IRS, em resultado dodesdobramento dos anteriores 2.º e 3.º escalões (anteriormente com taxas de 28,5% e 37%),passando a ser aplicadas as taxas de 23% e 35%, respetivamente, conforme tabelascomparativas infra:

Mínimo de existência

A LOE 2018 prevê a alteração do valor correspondente ao mínimo de existência, o qual passa de€8.500,00 para €8.847,72 (passando a ficar associado ao Indexante de Apoios Sociais (“IAS”)),não podendo o valor de rendimento líquido de imposto ser inferior a €8.120,00, por titular.

Considera-se também a aplicação de tal mínimo aos sujeitos passivos que aufirampredominantemente rendimentos da Categoria B provenientes de atividades constantes databela prevista no artigo 151º do Código do IRS, tal como já se encontrava previsto pararendimentos do trabalho dependente e pensões.

Residentes na União Europeia (U.E.) ou no Espaço Económico Europeu (E.E.E.)

À semelhança do que já sucedia relativamente a outros rendimentos, prevê-se agora que ossujeitos passivos residentes noutro estado-membro da U.E. ou do E.E.E. possam optar por sertributados às taxas gerais de IRS, no que concerne a rendimentos prediais, desde que, no casodo E.E.E., exista intercâmbio de informação em matéria fiscal. Para efeitos de determinação dataxa aplicável, serão considerados todos os rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro,nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

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Dedução de despesas de formação e educação

Passam a ser dedutíveis à coleta de IRS – para efeitos de despesa de educação e formação – como limite de €300,00 anuais (mas sempre sujeito ao limite global de €1.000,00) as despesas como arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, no caso de estudantes até 25 anos que (i)frequentem estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação oureconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidadesreconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e (ii) se encontremdeslocados a uma distância superior a 50 Km da residência permanente do agregado familiar.

Para garantir a possibilidade de dedução à coleta das referidas despesas, as faturas terão queser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) e com a expressa menção de que oarrendamento se destina a um estudante deslocado.

Medidas transitórias sobre deduções à coleta

Relativamente às deduções à coleta, a LOE 2018 permite que os sujeitos passivos possamdeduzir na declaração de rendimentos respeitante a 2017 o valor das respetivas despesas,fazendo prevalecer estes sobre os valores comunicados à AT nos termos da lei.

No caso de o valor declarado exceder o que tiver sido comunicado à AT, os sujeitos passivosestão obrigados a comprovar os montantes declarados.

Autorizações legislativas

No âmbito da LOE 2018, o Governo fica autorizado, no período de 1 ano, a introduzir apossibilidade de incluir na dedução do IVA suportado despesas relacionadas com a aquisição deserviços de mobilidade (bike sharing e car sharing, bem como a aquisição de unidades de energiasolar), à semelhança do que acontece, atualmente, relativamente a despesas relacionadas comalojamento, restauração, reparação automóvel, cabeleireiros, veterinários e passes mensais,com limite global de €250,00.

Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais

A LOE 2018 consagra uma isenção de IRS relativamente a mais-valias resultantes deindemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danoscausados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junhoe 15 e 16 de outubro, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos damesma natureza até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao da realização damais-valia.

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Segurança Social

Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas

A LOE 2018 estabelece que os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funçõespúblicas passem a ter direito à proteção na eventualidade de doença, verificando-se aintrodução de uma taxa contributiva de 29,6% (20,4% para as entidades empregadoras e 9,2%para os trabalhadores) relativamente aos pensionistas de invalidez em exercício de funçõespúblicas e de uma taxa contributiva de 25,3% (17,5% para as entidades empregadoras e 7,8%para os trabalhadores) relativamente aos pensionistas de velhice em exercício de funçõespúblicas.

Regime contraordenacional de Segurança Social

Estabelece-se a dispensa de prestação de garantia no âmbito de processos executivos de dívidasà Segurança Social, nas situações em que, à data do pedido de pagamento em prestações, adívida seja inferior a €5.000,00, para pessoas singulares, ou €10.000,00, para pessoascoletivas.

Subsídio de desemprego

Nos termos da LOE 2018, será aplicável, em 2018, a majoração de 10% dos subsídios dedesemprego ou por cessação de atividade para agregados familiares com filhos em que ambosos cônjuges ou unidos de facto, ou parente único no caso de famílias monoparentais, sãotitulares do referido subsídio.

É, igualmente, prorrogada por mais um ano a medida extraordinária de apoio aosdesempregados de longa duração, nos termos da qual, mediante a verificação de determinadascondições, é atribuída uma prestação mensal de valor igual a 80% do montante do últimosubsídio social de desemprego recebido durante um período de 180 dias contados a partir dadata da apresentação do requerimento. Neste contexto, os beneficiários passam a ter direito aoacesso à prestação mensal decorridos 180 dias após a cessação do período de concessão dosubsídio social de desemprego, ao invés dos 360 previstos na lei revogada.

A LOE 2018 vem proceder à eliminação da redução de 10% no montante diário do subsídio dedesemprego efetuado após 180 dias da sua concessão. A referida medida aplica-se àsprestações em curso e aos requerimentos pendentes.

Atualização extraordinária de pensões

Com o propósito de compensar a perda de poder de compra dos pensionistas com pensões maisbaixas, a LOE 2018 contempla uma atualização extraordinária de €10,00 (em agosto de 2018)aos pensionistas com pensões de valor igual ou inferior a 1,5 IAS.

Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sidoatualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização corresponde a €6,00.

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Acesso ao complemento solidário para idosos

Aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014, mediante a verificação dedeterminados pressupostos, poderá ser reconhecido o direito ao complemento solidário paraidosos, caso tenho acedido à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:

► Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

► Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo de naturezaespecialmente penosa ou desgaste da atividade profissional exercida, expressamentereconhecida pela lei;

► Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntáriode longa duração.

Reconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório

A LOE 2018 estabelece que seja reconhecido na sua integralidade o tempo de serviço militarobrigatório para efeitos de aposentação ou reforma, sem necessidade de pagamento decontribuições ou quotizações e independentemente de os beneficiários estarem abrangidos porregimes de segurança social à data da prestação do serviço militar. O Governo terá até final dejaneiro de 2018 para proceder à respetiva regulamentação.

Regime contributivo dos jovens em férias escolares

A LOE 2018 institui uma taxa contributiva de 26,1% da responsabilidade da entidadeempregadora, que será aplicada às importâncias auferidas por jovens a frequentarestabelecimentos de ensino oficial ou autorizado, que prestem trabalho durante o período deférias escolares. Os referidos trabalhadores terão direito à proteção na eventualidade deinvalidez, velhice e morte.

Medidas de transparência contributiva e partilha de informação

A LOE 2018 reitera as medidas de transparência contributiva já implementadas na LOE 2016 eque permaneceram em vigor em 2017, que incluem, entre outras, a partilha de dados relativosàs prestações sociais pagas pela Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações, com a AT.Em contrapartida, a AT deve enviar à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações osvalores relativos aos rendimentos apresentados nas declarações de IRS.

Isenção parcial de contribuições para a Segurança Social

A LOE 2018 consagra uma autorização legislativa no sentido de uma redução de 35% da taxacontributiva aplicável aos produtores de leite cru, na qualidade de trabalhadores independentese de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)

Mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes decapital em entidades sem sede ou estabelecimento estável em Portugal

Uma das grandes novidades da LOE 2018, em sede de IRC, passa pelo alargamento da regra deincidência (objetiva) de tributação às mais-valias realizadas por entidades não residentes emPortugal, com a transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares (por exemplo,unidades de participação) em sociedades ou outras entidades também não residentes e semestabelecimento estável em Portugal, quando, em qualquer momento durante os 365 diasanteriores à transmissão, o valor das partes de capital ou direitos transmitidos resulte, em maisde 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português,ainda que detidos indiretamente, ou seja, através de outras sociedades ou entidades.

Excetuam-se, todavia, os casos em que os imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis estejamafetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, desde que essa atividadenão consista na compra e venda de bens imóveis.

Esta alteração reflete a posição adotada por Portugal, relativamente à tributação de mais-valias,no âmbito da Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão da Base Tributável e aTransferência de Lucros, a qual terá impacto nas Convenções para Evitar a Dupla Tributaçãocelebradas por Portugal.

Determinação do lucro tributável

Para efeitos da determinação do lucro tributável, o artigo 17.º do Código do IRC passa aestabelecer que a contabilidade terá, obrigatoriamente, de ser organizada com recurso a meiosinformáticos. Neste sentido, o n.º 5 do artigo 123.º do Código do IRC foi também ajustado, nosentido de constatar esta obrigatoriedade e indicando que a conservação da documentaçãorelativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos terá que serconservada por um período de 10 anos.

Determinação do lucro tributável imputável a estabelecimentos estáveis situados fora doterritório português

A LOE 2018 prevê expressamente que, na determinação do lucro tributável imputável aestabelecimentos estáveis situados fora do território português, o sujeito passivo deve adotarcritérios de imputação proporcional que sejam adequados e devidamente justificados para arepartição dos gastos e perdas relacionados, quer com a atividade dos estabelecimentosestáveis do sujeito passivo, quer com a atividade do próprio sujeito passivo.

A referida regra vai ao encontro das recomendações da OCDE em matéria de alocação de lucrosa estabelecimentos estáveis e implicará um reforço dos critérios utilizados, por sujeitos passivosresidentes em Portugal, na determinação dos seus próprios lucros tributáveis ou prejuízosfiscais, bem como na determinação dos lucros imputáveis aos seus estabelecimentos estáveissituados fora do território português.

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A introdução desta regra visa introduzir um maior controlo na repartição de gastos entre a sedeem Portugal e o estabelecimento estável situado fora do território português,independentemente de ser ou não exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do Códigodo IRC.

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

A LOE 2018 estabelece que a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica não éum encargo dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável, em linha com o jáprevisto para as contribuições sobre o sector bancário e sobre o sector energético.

Créditos incobráveis

Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período detributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodosde tributação anteriores, sendo que tal passa a verificar-se, em caso de processo de insolvência,quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramentodo processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização dorateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito e, ainda, em processo deinsolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença dehomologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamentodefinitivo do crédito.

Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento

Os n.º 6 e 7 do artigo 67.º do Código do IRC são alterados, no sentido de clarificar que a opçãopelo apuramento da limitação dos gastos de financiamento líquidos numa lógica de Grupo(RETGS), a qual deverá ser mantida por um período mínimo de três anos (a contar da data emque se inicia a sua aplicação), será automaticamente prorrogável por períodos de um ano,exceto no caso de renúncia. Passa igualmente a estar expressamente previsto o procedimentopara a comunicação de renúncia, a qual terá de ser apresentada, por transmissão eletrónica dedados, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretenda exercer a opção derenúncia.

Adicionalmente, e em conformidade com a alteração efetuada no sentido de se estabelecer anão dedutibilidade fiscal dos gastos com a contribuição extraordinária sobre a indústriafarmacêutica, é introduzida a alínea g) no n.º 13 do artigo 67.º do Código de IRC, prevendo queque a referida contribuição deverá ser expurgada no apuramento do “EBITDA fiscal”, o qualserve de base ao apuramento dos gastos de financiamento líquidos dedutíveis para efeitosfiscais.

Derrama Estadual e Pagamentos adicionais por conta

É incrementada a derrama estadual correspondente ao 3º escalão do lucro tributável, i.e.,quando este seja superior a Euro 35.000.000,00, de 7% para 9%, o que constitui um

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agravamento significativo de tributação para os grandes contribuintes.

Em conformidade, é ajustado o montante do pagamento adicional por conta do mesmo escalãode 6,5% para 8,5%.

Tributação autónoma

A LOE 2018 vem acrescentar o n.º 21 ao artigo 88.º do Código de IRC (“taxas de tributaçãoautónoma”), ao qual é atribuída natureza interpretativa, no sentido de impossibilitar qualquerdedução ao montante global da liquidação da tributação autónoma, mesmo que essa deduçãodecorra de legislação especial.

A presente alteração surge no seguimento de múltiplos processos em sede de contencioso fiscal,entre a AT e vários contribuintes, bem como de várias decisões de Tribunais Judiciais eArbitrais, sobre o assunto. Na ausência de uniformização quanto ao devido entendimentoaplicável, pretende-se estancar a discussão subjacente e em sentido favorável à AT.

Procedimento e forma de liquidação

A LOE 2018 vem consagrar no n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, na falta de apresentaçãoda declaração de rendimentos Modelo 22, que a liquidação de IRC passa a poder ter por base amatéria coletável determinada, com base nos elementos de que a AT disponha, de acordo comas regras do regime simplificado e mediante a aplicação de um coeficiente de 0,75. A versão atéaqui vigente desta norma estabelecia que, nestes casos, a liquidação de IRC podia apenas ter porbase o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matériacoletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada. Nos termos daLOE 2018, a liquidação de IRC terá por base o maior dos valores apurados nos termos dos trêscritérios agora aplicáveis.

Resultado da liquidação

O artigo 92.º do Código do IRC estabelece, atualmente, que a liquidação do IRC (efetuada nostermos do artigo 90.º) não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeitopassivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º domesmo diploma. Esta regra, que se mantém inalterada, visa limitar a utilização de determinadosbenefícios fiscais. Não obstante, o n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC elenca uma lista debenefícios fiscais que são excluídos da referida limitação. A LOE 2018 vem acrescentar a estalista o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual ( essa exclusão já havia sidoconsagrada para o incentivo à produção cinematográfica na LOE 2017).

Obrigações declarativas

A LOE 2018 vem estabelecer que as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos aIRC ficam desoneradas da apresentação da declaração de rendimentos Modelo 22, excetoquando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

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Adicionalmente, estabelece-se que, relativamente ao ano da dissolução, deverão ser entreguesduas declarações de rendimentos Modelo 22.

Regime de tributação dos resultados internos

É prorrogado para 2018 o regime de tributação de 25% dos resultados internos que tenham sidoeliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até2000, ainda pendentes de tributação, no termo do período de tributação com início em ou após1 de janeiro de 2017. Fica estabelecido, ainda, um pagamento por conta autónomorelativamente ao imposto daí decorrente (apurado a uma taxa de 21% sobre o valor dosresultados internos incluídos no lucro tributável do grupo, o qual será dedutível ao imposto apagar na autoliquidação de IRC do mesmo período de tributação), a efetuar em julho de 2018(ou no 7º mês do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018).

Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais

A LOE 2018 consagra uma isenção de IRC relativamente a mais-valias resultantes deindemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danoscausados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junhoe 15 e 16 de outubro, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos damesma natureza até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao da realização damais-valia.

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Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”)

Regularizações de IVA de créditos incobráveis

A LOE 2018 estabelece a possibilidade de os sujeitos passivos deduzirem o imposto relativo acréditos considerados incobráveis em processos de insolvência, quando a mesma for declaradade carácter limitado, ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiênciade bens ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo docrédito e, ainda, em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quandoseja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação quepreveja o não pagamento definitivo do crédito.

Com esta alteração é eliminada a referência quanto à possibilidade de os sujeitos passivosdeduzirem o imposto relativo a créditos considerados incobráveis, em processos de insolvência,após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos.

Prazo de caducidade

Para efeitos do prazo de caducidade, a LOE 2018 dispõe que nas situações em que se trate deliquidação adicional,emitida nos termos do artigo 78.º-C do Código do IVA, o referido prazo passe aser contado a partir da notificação do adquirente, efetuada por via eletrónica, para que este efetue acorrespondente retificação do imposto a favor do Estado da dedução inicialmente efetuada.

Adicionalmente, a LOE 2018 estabelece que, até ao final do prazo de caducidade, as retificaçõese tributações oficiosas possam ser integradas ou modificadas com base no conhecimentoulterior de novos elementos.

Pagamento do imposto

A LOE 2018 vem revogar a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, na qual seencontrava previsto que os sujeitos passivos podiam optar pelo pagamento do imposto devidopelas importações de bens, desde que não beneficiassem, à data em que a opção produziaefeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Taxas de IVA

A LOE 2018 vem alterar a verba 2.24 da Lista I do Código do IVA (verbas da taxa reduzida deIVA). Anteriormente, esta verba previa apenas a possibilidade de aplicação da taxa reduzida àsempreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente pelo Instituto daHabitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (“IHRU, I.P.”). Acrescenta-se assim a possibilidade daaplicação da taxa reduzida para as empreitadas que também sejam contratadas, pela sociedadegestora, diretamente, para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.

Adicionalmente, a LOE 2018 adita a verba 2.7 da Lista II do Código do IVA (verbas da taxaintermédia de IVA), na qual se estabelece a possibilidade de aplicação da mesma aosinstrumentos musicais.

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Autorizações legislativas

A LOE 2018 prevê um conjunto de autorizações legislativas no âmbito do IVA, a saber:

► Introdução de alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de forma a ampliar asua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que seencontram atualmente excluídas. A oportunidade e a extensão das alterações a introduzirdependem das conclusões do já criado grupo de trabalho interministerial.

► Consagração de uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVArelativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, estabelecendo-se queo sentido e a extensão das alterações a introduzir devam ser: (i) alterar o artigo 2.º doCódigo do IVA, para que se estabeleça que passem a figurar como sujeitos passivos doimposto os adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca que disponhamde sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquemoperações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto (ii) estabelecer asnormas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como osmecanismos para o respetivo controlo. A possibilidade desta alteração ser introduzidafica dependente da obtenção de decisões favoráveis por parte das instituições europeiascompetentes.

► Avaliação de impacto da diminuição dos custos de cumprimento das obrigações previstasno Código do IVA, por forma a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do referido diploma(obrigações em geral, faturas simplificadas e prazo de entrega das declaraçõesperiódicas), com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações dos sujeitospassivos que se encontrem enquadrados nos Códigos de Atividade Económica (“CAE”)correspondente a Atividades dos Parques de Diversão e Temáticos (93210) e OutrasAtividades de Diversão e Recreativas (93294), sem prejuízo de se estender o âmbito deaplicação da mesma a outros sujeitos passivos.

► Estas autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a LOE2018.

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Impostos Especiais de Consumo (“IEC”)

Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outrosedulcorantes (“IABA”)

A LOE 2018 estabelece para a cerveja e as bebidas espirituosas um aumento de IABA indexado àtaxa de inflação.

No que respeita ao “SugarDrink Tax”, aplicável a bebidas adicionadas de açúcar ou outrosedulcorantes, a LOE 2018 atualiza as taxas já existentes e introduz taxas específicasrelativamente aos concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, pó, grânulos ououtras formas sólidas destinados à preparação de bebidas, variáveis em função do teor equantidade de açúcar.

Imposto sobre o Tabaco (“IST”)

Relativamente às taxas de IST, a LOE 2018 contempla uma alteração do elemento específico doscigarros, o qual aumenta de €93,58 para €94,89 (i.e., 1,4%, ao nível da taxa de inflação). A LOE2018 estabelece ainda uma redução em 1 ponto percentual no elemento ad valorem aplicável àtributação dos cigarros e ao tabaco de enrolar (atualmente de 16%, reduzindo para 15%).

Quanto aos charutos e cigarrilhas, a LOE 2018 mantém a componente ad valorem destesprodutos em 25%. Consagra ainda uma subida do imposto mínimo, de €400,00 para €405,60por milheiro de charutos, e de €60,00 para €60,84 por milheiro de cigarrilhas.

Relativamente aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira porpequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 toneladas e quesejam consumidos na Região Autónoma dos Açores, a LOE 2018 vem aumentar o elementoespecífico de €30,00 para €34,00.

O limite mínimo de imposto é ainda incrementado (atualmente de 70% para 73%), pese emborase verifique a redução em 1 ponto percentual do elemento ad valorem aplicável à tributação doscigarros (atualmente de 41% para 40%).

Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISPE”)

Em sede de ISPE, a LOE 2018 estabelece a redução da taxa aplicável ao gás natural usado comocarburante para €1,15/GJ (atualmente é de €2,87/GJ), mantendo, porém, a tendênciageneralizada de subida sempre que o gás natural seja utilizado como combustível, caso em quese prevê um aumento na ordem dos €0,307/GJ (atualmente o valor da taxa é de €0,303/GJ). ALOE 2018 estabelece ainda o aumento da taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleousados como carburante (€133,56/1.000kg) ou como combustível (€7,92 e €9,13/1.000kg),bem como aumento da taxa aplicável ao acetileno quando usado como combustível. A LOE 2018mantém, em sede de ISPE, a aplicação de um fator de adicionamento de dióxido de carbono(CO2) idêntico ao anterior.

EY | Lei do Orçamento do Estado para 2018 14

Ainda em sede de ISPE, a LOE 2018 exclui do âmbito da isenção atualmente em vigor osprodutos classificados e abrangidos pelos códigos NC 2701, NC 2702 e NC 2704 (v.g., hulhas,briquetes, lenhites, coques, carvão de retorta e outros produtos semelhantes) quando utilizadosna produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade porentidades que desenvolvam tais atividades como sua principal.

A LOE 2018 exclui do âmbito da isenção de vários produtos petrolíferos e energéticos (v.g.,hulhas, lenhites, coques, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou deminerais betuminosos, fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, gás de petróleo eoutros hidrocarbonetos gasosos) quando utilizados em instalações sujeitas ao regime decomércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa por entidades quedesenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou degás de cidade como sua atividade principal.

Introduzida uma norma transitória relativamente aos produtos petrolíferos e energéticos, avigorar durante o ano de 2018, quanto aos produtos classificados e abrangidos pelos códigos NC2701, NC 2702 e NC 2704 utilizados em sede de processos de cogeração ou de gás de cidade,por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, sendo tributadoscom uma taxa correspondente a 10% da taxa de ISPE e com uma taxa correspondente a 10% dataxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Numa ótica de descarbonização da sociedadenum programa a 4 anos, o OE 2018 vem introduzir a alteração das referidas percentagens comaumentos sucessivos de 25%/ano até 2022 (ou seja, 25% em 2019; 50% em 2020; 75% em2021 e 100% em 2022). As receitas obtidas serão consignadas em 50% ao sistema elétriconacional ou à redução do défice tarifário do sector energético e, noutros 50%, ao fundoambiental.

Relativamente ao ano de 2018, define-se expressamente que a taxa correspondente a 10% dataxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não pode ser repercutida na fatura dosconsumidores finais.

Imposto sobre Veículos (“ISV”)

No que respeita ao ISV, a LOE 2018 estabelece que a parcela a abater da tabela A sejaincrementada de 0,8% para 1,38%. Em termos práticos, as componentes ambientais e cilindradaapresentarão aumentos ao nível da inflação, agravando-se, todavia, na ordem dos 4,4% em sededas taxas aplicáveis a motociclos, triciclos e quadriciclos.

Em sede das isenções aplicáveis no âmbito do ISV e no que importa aos veículos transmitidos emvida ou em morte sempre que ocorra a transferência de residência de um outro estado-membroou país terceiro, a LOE 2018 vem estabelecer a redução do período mínimo de residência,carecendo de fixação em território nacional nos termos atualmente em vigor. Consagra ainda aeliminação da necessidade de obtenção de um certificado de residência oficial onde conste adata do início e cessação da residência para efeitos de reconhecimento da isenção portransferência de residência.

EY | Lei do Orçamento do Estado para 2018 15

A LOE 2018 introduz ainda uma isenção relativamente aos veículos para o exercício de funçõesoperacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza edas Florestas, I. P., bem como para os veículos adquiridos pelas corporações de Bombeiros paraefeito das suas funções, e mediante o cumprimento de diversos requisitos ficam ainda isentos osveículos para transporte coletivo de utentes com lotação de 9 lugares.

São igualmente previstas duas novas isenções correspondentes, respetivamente, a 40% domontante de imposto na introdução no consumo de automóveis ligeiros de passageiros e deutilização mista, mediante o cumprimento de determinados requisitos, bem como quanto aveículos adquiridos por via sucessória por um residente em território nacional a um residentenoutro estado-membro ou país terceiro, os quais podem agora ser introduzidos no consumo comisenção de ISV, mediante o cumprimento de certas formalidades.

Imposto único de Circulação (“IUC”)

Em sede de IUC, a LOE 2018 estabelece a redução das atuais taxas adicionais de CO2 em vigorpara os veículos da categoria B, matriculados em território nacional após 1 de janeiro de 2017.Assim, entre 180 até 250 gr/km, a taxa reduz-se de €38,08 para €28,92 e, no escalão de CO2superior a 250 gr/km, reduz-se de €65,24 para €58,04.

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Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”)

Em sede do IMI, é introduzida uma nova disposição relativamente à informação matricial, noâmbito da qual os dados relativos aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitospassivos passam a constar, obrigatoriamente, do Portal das Finanças.

A LOE 2018 esclarece ainda que, nos casos em que a matriz predial não reflita a titularidade dosprédios que integram a comunhão dos bens dos sujeitos passivos casados, devem estes, até 15de fevereiro, comunicar a identificação dos imóveis comuns. Mediante esta comunicação, a ATprocede à atualização da matriz predial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.

Adicional ao IMI (“AIMI”)

Nos termos da LOE 2018, as cooperativas de habitação e construção passam a estarsubjetivamente sujeitas ao AIMI embora os prédios ou partes de prédios urbanos detidos porestas entidades não sejam considerados para efeitos do apuramento deste imposto.

No que concerne as regras de determinação do valor tributável, a LOE 2018 estipula que nãosão considerados como sujeitos ao AIMI: (i) os prédios que no ano anterior tenham estadoisentos ou não sujeitos a IMI; (ii) os prédios que se destinem exclusivamente à construção dehabitação social ou a custos controlados e cujos titulares sejam cooperativas de habitação econstrução ou associações de moradores; (iii) os prédios ou partes de prédios urbanos cujostitulares sejam condomínios, na medida em que o valor patrimonial tributário de cada prédio ouparte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS; e conforme acima referido (iv) osprédios ou parte de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação econstrução e associações de moradores. Cumpre referir que a introdução desta regra temcaráter interpretativo.

No que respeita a opção pela tributação conjunta do AIMI, determina-se que a mesma é válidaaté ao exercício da respetiva renúncia. Realizada esta opção, haverá lugar a uma únicaliquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento doimposto. Adicionalmente, o regime introduzido pela LOE 2018 é aplicável aos sujeitos passivosque tenham exercido esta opção no decurso do período de tributação de 2017. Finalmente, aLOE 2018 estipula ainda de forma expressa que esta declaração de opção pela tributaçãoconjunta deverá resultar igualmente na atualização da informação referente à titularidade dosimóveis constantes da matriz predial urbana.

No que respeita aos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares dorespetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração,direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, aLOE 2018 estipula uma obrigação de identificação destes imóveis na declaração de rendimentosapresentada pelas pessoas coletivas para efeitos de IRC.

No que concerne à liquidação do AIMI, esta, quando não efetuada nos respetivos prazos, passa aestar sujeita às regras gerais de caducidade do IMI.

EY | Lei do Orçamento do Estado para 2018 17

Adicionalmente, esclarece a LOE 2018 que, sempre que a liquidação do AIMI seja efetuada forado prazo previsto para o efeito (i.e., até ao mês de junho do ano a que o imposto respeita), osujeito passivo deve proceder ao pagamento do montante devido até ao final do mês seguinte aoda notificação.

Por outro lado, sempre que a liquidação do AIMI seja retardada por facto imputável ao sujeitopassivo, ao montante devido passam a acrescer juros compensatórios. Passam também a serdevidos juros de mora, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto nos prazosdevidos.

À semelhança do que sucede com o IMI, determina o LOE 2018 que não há lugar à cobrança /reembolso do AIMI quando o montante a cobrar / restituir seja inferior a €10,00.

Finalmente, os sujeitos passivos casados (ou em união de facto) que optem pela tributaçãoconjunta do AIMI, ou as heranças indivisas que pretendam afastar a equiparação da herançaindivisa a pessoa coletiva, passam a ter a possibilidade de, num prazo de 120 dias após a datalimite de pagamento voluntário do AIMI, manifestar a sua intenção de proceder à alteração dasopções previamente exercidas, sem prejuízo desta opção não poder resultar na ampliação dosprazos de reclamação graciosa, revisão de ato tributário e impugnação judicial.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”)

De acordo com a LOE 2018, as procurações irrevogáveis para alienação de unidades departicipação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular passam aestar sujeitas a IMT.

A LOE 2018 contempla ainda que à liquidação do IMT passam a aplicar-se as regras gerais dacaducidade do direito à liquidação previstas na Lei Geral Tributária (“LGT”), sem prejuízo damanutenção do prazo de caducidade de 8 anos. Assim, quando o direito à liquidação respeite afactos tributários conexos com país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramentemais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, o prazo decaducidade é ampliado de 8 para 12 anos.

EY | Lei do Orçamento do Estado para 2018 18

Imposto do Selo (“IS”)

Nova obrigação declarativa

A LOE 2018 prevê a criação de uma nova declaração mensal de IS, a ser apresentada pelosrespetivos sujeitos passivos de imposto, através de modelo oficial, por via eletrónica, até ao dia20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído, nos termos aregulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, contendoa discriminação, por verba aplicável da Tabela Geral, dos seguintes elementos:

► O valor tributável das operações e factos sujeitos a este imposto;

► O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo deste imposto;

► O normativo legal ao abrigo do qual foram reconhecidas isenções, incluindo aidentificação dos respetivos beneficiários;

► O valor do imposto compensado, identificando o período de imposto compensado e, bemassim, os beneficiários de tal compensação.

Esta declaração deverá igualmente ser objeto de apresentação à AT, nos termos e prazosreferidos, por parte dos serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das RegiõesAutónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa oufinanceira e, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem comooutras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, asinstituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas que se encontremadstritas ao envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração anual.

Transmissões gratuitas

Relativamente às transmissões gratuitas, passa a estar expressamente previsto que os prazosde reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamentovoluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

Compensação do imposto

Propõe-se um alargamento das garantias dos sujeitos passivos que poderão efetuar acompensação do imposto, se for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável emconsequência de erro ou invalidade, passando a ser possível efetuar compensação do ISliquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes sem a limitação dasliquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da Tabela Geral.

Por seu turno, é proposto um alargamento do prazo da compensação do imposto de um paradois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido.

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Benefícios Fiscais

Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

A LOE 2018 vem definir os momentos nos quais é aferido se os pagamentos dos impostos oucontribuições foi efetuado ou se a situação tributária se encontra regularizada, prevendo que osbenefícios fiscais não podem ser concedidos, se a dívida tributária em causa, sendo exigível, nãotiver sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quandodevida, e quando:

► No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar opagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e asituação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbitodo procedimento de concessão do benefício;

► O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições para asegurança social, não tenha a sua situação contributiva regularizada no momento em queocorre a consulta.

Remuneração convencional do capital social

Relativamente à remuneração convencional do capital social, a qual permite uma dedução aolucro tributável, em sede de IRC, de um juro presumido de até €140.000 por ano, a LOE 2018vem alargar o regime, que continua a abranger as entregas em dinheiro (quer no âmbito daconstituição da sociedade ou do seu aumento do capital social), e que relativamente às entradasem espécie passa a possibilitar a inclusão da conversão de créditos (que deixam de estarrestringidos a suprimentos ou a empréstimos de sócios) realizadas no âmbito de aumento docapital social ou do recurso aos lucros do próprio exercício, desde que, neste último caso, oregisto do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa aoexercício em causa.

No que diz respeito à conversão de créditos (que não sejam suprimentos ou empréstimos desócios, que já se encontrava prevista desde 1 de janeiro de 2017) realizados no âmbito deaumento do capital social, apenas são consideradas as entradas em espécie realizadas a partirde 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie apósessa data quando este não coincida com o ano civil.

Isenções relativas a bens imóveis

De acordo com a LOE 2018, são isentos de IMI os prédios ou parte de prédios afetos a lojas comhistória, reconhecidas pelo município como estabelecidos de interesse histórico e cultural ousocial local, as quais integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades deinteresse histórico e cultural ou social. Esta isenção assume carácter automático.

EY | Lei do Orçamento do Estado para 2018 20

A referida isenção inicia-se no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e aintegração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico ecultural ou social local, cessando no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estarreconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos eentidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou passem a encontrar-se devolutosou em ruínas.

O reconhecimento da referida isenção de IMI deve ser efetuado, no caso de prédiosexclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, desaneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduosurbanos, através da entrega de uma declaração emitida pelas entidades gestoras daquelesserviços (substituindo a atual apresentação de um requerimento ao chefe do serviço de finançasda área da situação do prédio).

Incentivos fiscais à atividade silvícola

Para efeitos da determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos de Categoria B decorrentesde explorações silvícolas plurianuais, clarifica-se que no caso de ato isolado:

► Se aplica a mesma regra de divisão desses rendimentos por 12, conforme já aplicável noâmbito do regime simplificado; ou,

► Se aplica a mesma regra de soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastosimputados ao respetivo lucro tributável, para os rendimentos determinados com base nacontabilidade.

Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

Relativamente ao incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, o qual passa aconsagrar uma dedução ao montante da coleta do IRC de 25% (antes 20%) das despesaselegíveis, é alargado o seu âmbito às despesas de pós-produção cinematográfica e audiovisual(presentemente apenas despesas de produção cinematográfica) realizadas em territórionacional.

Adicionalmente, é definido um incremento de 25% para 30% na possibilidade de majoração dobenefício base, sobre algumas despesas relevantes, consagrando-se que a dedução de 30% seaplica, entre outros, às despesas de produção cinematográfica e audiovisual no âmbito deprojetos com impacto significativo relativamente aos objetivos do incentivo, com base emcritérios a definir pelas entidades competentes

É, ainda, reduzido o montante mínimo de despesas para que se possa aplicar o incentivo, para€500.000,00 (anteriormente, €1.000.000,00) ou, no caso de documentários, para€250.000,00. Mantem-se o limite máximo do incentivo, i.e., €4.000.000,00 por obra.

A LOE 2018 prevê ainda a exclusão de tributação autónoma relativamente a gastos comviaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos,

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destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual.

Nos termos da LOE 2018, o Governo fica autorizado, durante o prazo de 1 ano, a revogar osincentivos fiscais à produção cinematográfica e audiovisual, substituindo os atuais incentivos porum mecanismo mais favorável de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, através deum sistema de cash rebate.

Benefícios fiscais à reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturaçãoou de acordos de cooperação

No que concerne aos benefícios fiscais concedidos à reorganização de empresas em resultado deoperações de restruturação ou de acordos de cooperação, os quais compreendem uma isençãode IMT, IS e encargos legais, estabelece-se o alargamento da isenção de IMT relativamente aimóveis habitacionais quando afetos à atividade exercida a título principal.

É, ainda, de salientar que para que o benefício seja atribuído deixa de ser necessário verificar-seque a operação de reestruturação ou o acordo de cooperação empresarial não prejudica, deforma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitospositivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estruturaprodutiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produçãoou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.

De referir que – pela primeira vez desde 1990 – deixa de ser necessário apresentar umrequerimento a solicitar a isenção (a qual passará a operar automaticamente), devendo adescrição das operações de reestruturação, a demonstração das vantagens económicassubjacentes e a documentação relevante constar do dossier fiscal do sujeito passivo. No entanto,a isenção continua a depender de requerimento quando a operação de reestruturação em causacorresponda a uma cisão, salvo quando a parte cindida se destina a fundir com sociedades jáexistentes ou com partes de patrimónios de outras sociedades.

Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas

A LOE 2018 estabelece que os donativos atribuídos ao Comité Olímpico de Portugal,Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas de utilidade pública desportiva eassociações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública quetenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, são levados a custo em:

► 130% do respetivo total;

► 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para finsespecíficos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantesa atribuir pelos sujeitos passivos.

As restantes entidades previstas no n.º 6 do artigo 62.º deixam de poder beneficiar da regra deserem levados a custo em 130% ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para finsespecíficos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes aatribuir pelos sujeitos passivos.

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É ainda esclarecido que os donativos em espécie incluem bens alimentares.

Benefícios fiscais às cooperativas

Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção,passa a ser aplicável a isenção de IMI relativa a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitospassivos de baixos rendimentos, a qual fica pendente de requerimento. O mesmo se passa aaplicar às associações de moradores, as quais também poderão beneficiar, à semelhança doatualmente previsto para as referidas cooperativas, da isenção de IMI relativa a prédios urbanosconstruídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.

Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social

A LOE 2018 consagra um benefício fiscal que permite a dedução de um valor correspondente a130% do respetivo total, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados,relativamente aos fluxos financeiros prestados por Investidores Sociais no âmbito de parceriasde Títulos de Impacto Social.

Incentivos à recapitalização das empresas

A LOE 2018 estabelece um novo incentivo à recapitalização das empresas para os sujeitospassivos de IRS que realizem entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qualdetenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º doCódigo das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social). O benefício correspondeà possibilidade de deduzir – no próprio ano e nos 5 anos seguintes – até 20% dessas entradas aomontante bruto dos dividendos recebidos ou, no caso de alienação da participação, ao saldoapurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores

O LOE 2018 introduz uma isenção, até ao limite de € 40.000, sobre os ganhos derivados deplanos de opção, de subscrição ou de atribuição, ou outros de efeito equivalente, auferidos portrabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquemcumulativamente, as seguintes condições:

► Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa;

► Tenham sido constituídas há menos de seis anos;

► Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia.

A isenção depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aostítulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos, não sendo aplicável amembros dos órgãos sociais e a titulares de participações sociais superiores a 5%.

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Frações autónomas afetas a lojas com história

A LOE 2018 vem permitir que os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos de IRS nãoabrangidos pelo regime simplificado, possam deduzir em 110% do respetivo montante os gastose perdas do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte deprédios afetas a lojas com história, reconhecidas como tal.

A mesma majoração é aplicável, para efeitos de apuramento do rendimento predial líquido emsede de IRS, relativamente aos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início doarrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretantoo imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento, quando respeitem afrações autónomas afetas a lojas com história.

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

De acordo com a LOE 2018, fica o Governo autorizado a apresentar, no prazo de 90 dias, umaproposta de Lei com a implementação das conclusões (já previstas no OE 2017) sobre osseguintes benefícios fiscais: (i) Artigo 19.º - Criação de emprego; (ii) Artigo 20.º - Contapoupança-reformados; (iii) Artigo 26.º - Plano poupança em ações; (iv) Artigo 28.º -Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados; (v) Artigo 29.º -Serviços financeiros de entidades públicas; (vi) Artigo 30.º - Swaps e empréstimos deinstituições financeiras não residentes; (vii) Artigo 31.º - Depósitos de instituições de crédito nãoresidentes; (viii) Artigo 47.º - Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sidoatribuída a utilidade turística; (ix) Artigo 50.º - Parques de estacionamento subterrâneos; (x)Artigo 51.º - Empresas armadoras da marinha mercante nacional; (xi) Artigo 52.º - Comissõesvitivinícolas regionais; (xii) Artigo 53.º - Entidades Gestoras de sistemas integrados de gestão defluxos específicos de resíduos; (xiii) Artigo 54.º - Coletivas desportivas, de cultura e recreio; (xiv)Artigo 63.º - Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; (xv)Artigo 64.º - Imposto sobre o valor acrescentado – transmissões de bens e prestações deserviços a título gratuito.

Deste modo, os benefícios citados são prorrogados até ao momento da entrada em vigor dasnormas correspondentes ao diploma supra. Caso o diploma não entre em vigor a 1 de Julho de2018, estes benefícios caducarão.

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É prorrogado para 2018 o regime do mecenato científico.

Os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão paraas Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador portuguêsFernão de Magalhães (2019-2022) ficam sujeitos ao regime do mecenato cultural.

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Incentivos à reabilitação urbana

A LOE 2018 vem alterar de forma significativa a sistematização dos benefícios fiscais previstospara a reabilitação urbana, alterando de igual modo as condições de atribuição dos mesmos.

Com efeito, uma das grandes alterações passa pelo alargamento das isenções em sede do IMI eIMT a prédios urbanos ou frações autónomas localizados fora de áreas de reabilitação urbanadesde que os mesmos tenham sido concluídos há mais de 30 anos. Adicionalmente, estesprédios urbanos ou frações autónomas, bem como os localizados em áreas de reabilitaçãourbana, devem cumprir com os seguintes requisitos:

► O prédio seja objeto de uma reabilitação de edifícios promovida nos termos do regimejurídico da reabilitação urbana;

► Em consequência da referida intervenção, o respetivo estado de conservação suba doisníveis e tenha, no mínimo, um nível “bom”; e

► Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável aosedifícios.

Caso os referidos imóveis cumpram os supracitados requisitos, poderão ter acesso aos seguintesbenefícios:

► Isenção do IMI por um período de 3 anos a contar do ano de conclusão das obras dereabilitação, sendo este período inicial prorrogável por um período de 5 anos caso oprédio seja afeto a habitação própria e permanente ou afeto a arrendamento parahabitação;

► Isenção do IMT para aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação,desde que o adquirente inicie as obras no prazo máximo de 3 anos após a aquisição;

► Isenção do IMT na primeira transmissão de imóveis que tenham sido objeto dereabilitação urbana e que se destinem ao arrendamento para habitação permanente ou,quando localizados em área de reabilitação urbana, à habitação própria e permanente;

► Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação dosimóveis.

Em sede de IRS, mantém-se a tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias auferidas porsujeitos passivos, residentes em território português, no âmbito da primeira alienaçãosubsequente à intervenção do imóvel localizado em área de reabilitação urbana. Relativamenteaos encargos suportados pelos sujeitos passivos do IRS com a reabilitação de imóveis, mantém-se a possibilidade de dedução à coleta do IRS dos referidos encargos (com o limite de €500,00).

Ainda no âmbito da reabilitação urbana, estipula-se que o Fundo Nacional de Reabilitação doEdificado beneficie do mesmo regime tributário aplicável aos Fundos e Sociedades deInvestimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional.

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A definição de ação de reabilitação urbana para os imóveis detidos por fundos de investimentoimobiliário em reabilitação urbana e, bem assim, para efeitos da aplicação dos benefícios emsede do IRS acima descritos é alterada, passando a exigir-se uma das seguintes condições:

► Que o estado de conservação do imóvel suba pelo menos dois níveis após a intervenção;ou,

► Que, em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimentopara correspondente avaliação, o imóvel obtenha um nível de conservação mínimo de“bom”, desde que o custo das obras (incluindo IVA) corresponda a pelo menos a 25% doValor Patrimonial Tributário (“VPT”) do imóvel e este se destine a arrendamento parahabitação permanente.

Isenção de IRS/IRC sobre os juros decorrentes de contratos de empréstimos sob a forma deobrigações denominadas em renminbi

A LOE 2018 prevê uma isenção de IRS ou de IRC aplicável aos juros decorrentes de contratos deempréstimo celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E.P.E.,em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadasem renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desdeque subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em territórioportuguês ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ouregião sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada porportaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Para efeitos da aplicação desta isenção, encontram-se previstos na LOE 2018 os elementos decomprovação da qualidade de não residente que devem ser detidos pela Agência de Gestão daTesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E.P.E..

Adicionalmente, sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção sejam adquiridos emmercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimentoestável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentosauferidos devem ser incluídos na respetiva declaração periódica de rendimentos.

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Código Fiscal ao Investimento

Dedução por lucros retidos e reinvestidos (“DLRR”)

A LOE 2018 definiu um alargamento do benefício fiscal associado ao reinvestimento de lucros,permitindo-se o reinvestimento em 3 anos (ao invés dos atuais 2) e um aumento do valormáximo da dedução anual à coleta de IRC de €500.000,00 para €750.000,00. No caso de microe pequenas empresas, a dedução poderá ser efetuada até ao limite de 50% da coleta de IRC (aocontrário do limite de 25% aplicável às restantes entidades).

A dedução passa a abranger situações em que durante o período de tributação se encontramreunidos os requisitos previstos na legislação comercial para adiantamento por conta de lucros,não podendo essa dedução ser superior aquela que seria obtida com base no lucro apurado nofinal desse período de tributação.

Foram, ainda, ajustadas as cláusulas de incumprimento dos atuais 2 anos, para 3 anos, emconformidade com o aumento do prazo de reinvestimento.

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (“SIFIDE”)

No que diz respeito às aplicações relevantes de projetos de conceção ecológica de produtos, emque as suas despesas são majoráveis em 110%, o projeto deixa de ter de ser submetidopreviamente.

É ainda alterado o prazo de submissão das candidaturas ao SIFIDE, as quais passam a ter de sersubmetidas até ao final do mês de maio (ao invés do mês de julho) do ano seguinte ao doexercício.

Deixa também de ser obrigatória a auditoria tecnológica a que as entidades interessadas emrecorrer ao SIFIDE estavam sujeitas.

O Governo fica autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas ao SIFIDE ao pagamento deuma taxa por parte das entidades interessadas.

Adicionalmente, passam as entidades beneficiadas pelo SIFIDE a ter de comunicar anualmente,no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação,S.A. (“ANI, S.A.”), através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados dasatividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovaçãodo mesmo.

Finalmente, passa a ser obrigatório o reconhecimento da idoneidade do carácter de investigaçãoe desenvolvimento dos projetos, cujo reconhecimento cabe à ANI, S.A., sendo válido até aooitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido. Cessado esse período, as entidades cujaidoneidade tenha sido reconhecida serão objeto de uma reavaliação oficiosa. Não obstante, oreconhecimento do carácter de investigação e desenvolvimento é válido até ao encerramento doprojeto.

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

A LOE 2018 vem alargar a isenção de IRS e IRC, não concorrendo para a determinação do lucrotributável do devedor, os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais nãorefletidas no resultado líquido (atualmente, apenas se encontravam previstas as mais-valias),verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor e da cessão debens e direitos aos credores, bem como da venda de bens e direitos, em processo de insolvênciaque prossiga para liquidação.

Fica ainda prevista uma isenção de IS para a constituição ou prorrogação de garantias noâmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou no âmbito da liquidaçãoda massa insolvente.

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Setor Financeiro

IS sobre crédito ao consumo

A LOE 2018 introduz um agravamento das taxas de imposto aplicáveis à utilização de créditoconcedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de junho, nos seguintes termos:

► 17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,08%(anteriormente a taxa é de 0,07%);

► 17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1% (anteriormente a taxa é de0,90%);

► 17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1% (sem alteração);

► 17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ouqualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado oudeterminável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívidaapurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,08% (anteriormente a taxa éde 0,07%).

Encargo do IS no caso de seguros de grupo contributivo

A LOE 2018 prevê que o encargo do IS, no caso de seguros de grupo contributivo, incida sobre osegurado na proporção do prémio que suporte, enquanto titular do interesse económico naoperação.

Liquidação do IS sobre o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo (“OIC”)

Tratando-se de imposto devido sobre o valor líquido global dos organismos de investimentocoletivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, propõe-se que arespetiva liquidação do imposto passe a ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte, ao invés doúltimo dia do mês subsequente ao do nascimento da obrigação tributária.

Declaração de operações transfronteiriças (Modelo 38)

A LOE 2018 prevê que a declaração de operações transfronteiriças (Modelo 38), relativa àstransferências e envios de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país,território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativasa pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscaisjá previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público, passe a sercomunicada à AT até ao final do mês de março de cada ano, ao invés do mês de julho. Nesteâmbito, a obrigação de entrega subsiste mesmo que não tenham ocorrido transferências ouenvio de fundos abrangidos pela obrigação de comunicação.

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Contribuição sobre o setor bancário

A LOE 2018 contempla a prorrogação do regime da contribuição sobre o setor bancário,introduzida pela Lei do OE para 2011, mantendo-se em vigor durante o ano de 2018 nosmesmos moldes que no ano transato (2017).

Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”) e Contribuição Extraordináriasobre a Indústria Farmacêutica (“CEIF”)

Os regimes da CESE e da CEIF são objeto de prorrogação, mantendo-se em vigor durante o anode 2018.

A LOE 2018 clarifica relativamente ao regime da CESE que todas as referências feitas ao ano de2015 se consideram feitas ao ano de 2018.

Contribuição sobre o audiovisual

De acordo com a LOE 2018, o valor mensal da contribuição sobre o audiovisual para 2018mantém-se novamente em €2,85 e €1,00.

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Contencioso Tributário

Lei Geral Tributária (“LGT”)

Prevê-se expressamente a possibilidade de o representante fiscal poder renunciar àrepresentação mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última moradadeste. A renúncia torna-se eficaz em relação à AT quando lhe for comunicada, devendo amesma, nos 90 dias seguintes à comunicação, proceder às necessárias alterações, desde quetenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação do representante ou tenha sido nomeadonovo representante fiscal.

É estabelecida a possibilidade de o pagamento de um crédito resultante de uma liquidação deimposto poder vir a ser efetuado a pessoa diversa do sujeito passivo, desde que esteexpressamente o autorize, mediante requerimento dirigido à AT.

Acrescenta-se às situações – excecionais – em que é admissível uma nova inspeção externasobre o mesmo sujeito passivo/obrigado tributário, imposto e período de tributação, oprocedimento de fiscalização que vise apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos.

Derrogação do sigilo bancário

Introdução de uma nova condição para a derrogação do sigilo bancário, em sede deprocedimento administrativo de inspeção tributária, quando sejam comunicadas operaçõessuspeitas, remetidas à AT, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal daProcuradoria-Geral da República (“DCIAP”) e pela Unidade de Informação Financeira (“UIF”), noâmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais efinanciamento do terrorismo.

Países, territórios ou regiões com um regime claramente mais favorável

A LOE 2018 volta a incluir a Ilha de Man, Jersey e o Uruguai na lista de paraísos fiscais.

É introduzida ainda uma alteração ao conceito de “países, territórios ou regiões com regimeclaramente mais favorável” previsto na LGT. Este conceito deixa de fazer referência a “países,territórios ou regiões”, passando apenas a referir “países e jurisdições”, o que resulta numaredução do seu âmbito.

Esta alteração não abrange, no entanto, os casos expressamente incluídos na lista dos países,territórios ou regiões com regime claramente mais favorável aprovada por Portaria do membrodo Governo responsável pela área das finanças. São, assim, apenas abrangidos os países ejurisdições não constantes da referida lista mas que ou não dispõem de um imposto semelhanteao IRC, ou este imposto é aplicado a uma taxa inferior a 60% da taxa geral de IRC aplicável emPortugal (isto é, inferior a 12,6%).

Com esta alteração, é reduzido o âmbito de aplicação de determinadas regras de tributaçãoespecificamente previstas para transações que envolvam entidades residentes nos países e

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jurisdições com regime claramente mais favorável em virtude da sua baixa ou nula tributação emsede de impostos sobre as empresas.

Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”)

A LOE 2018 vem estabelecer a possibilidade de atribuir aos municípios, mediante protocolo, acompetência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias. Para esteefeito, antes de realizar penhoras a autarquia poderá consultar diretamente as bases de dadosda AT para obter informações sobre a identificação do executado e a identificação e localizaçãodos respetivos bens, em moldes a regulamentar por portaria do membro do Governoresponsável pela área das finanças e das autarquias locais.

Especifica-se que as notificações aos mandatários nos procedimentos tributários devem serfeitas por carta registada dirigida ao seu escritório e, nos processos judiciais tributários, por viaeletrónica (nos termos definidos pela Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, com entradaem vigor em 4 de janeiro de 2018). A notificação do interessado para a prática de ato pessoalpassa a ser feita por aviso postal registado a indicar a data, o local e o fim da comparência.

Passa a estar estabelecido que os atos processuais, incluindo os praticados por escrito, asnotificações entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e asnotificações aos representantes da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como atramitação do processo judicial tributário, são efetuados por via eletrónica. No processo deexecução fiscal, este regime de tramitação eletrónica é aplicável apenas a partir da receção dosautos em tribunal.

Clarifica-se que há lugar à dispensa de prestação de garantia para dívidas em execução fiscal devalor inferior a €5.000,00 (para pessoas singulares) ou €10.000,00 (para pessoas coletivas),sem dependência de quaisquer requisitos adicionais.

Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”)

A comunicação a efetuar pelos contabilistas certificados à AT para afastar a suaresponsabilidade subsidiária pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declaraçõesque devam ser apresentadas no período de exercício de funções passa a ser efetuada por viaeletrónica, através do Portal das Finanças. Mantém-se o prazo para a referida comunicação, queé de até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração.

Deverá incluir-se nas circunstâncias de qualificação dos crimes aduaneiros o facto de amercadoria ser de importação ou exportação condicionada em cumprimento de medidasrestritivas internacionais.

Altera-se de €250,00 para €1.000,00 o limite mínimo da coima aplicável pela prática dacontraordenação aduaneira de descaminho nas situações de não cumprimento, à entrada ou àsaída do território nacional, do dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido igualou superior a €10.000,00. A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à

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AT as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, emcumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.

Enquadra-se como contraordenação aduaneira de introdução irregular no consumo, punível comcoima entre €250,00 e €165.000,00, a não disposição ou não cumprimento das exigênciaslegais de registo contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de isenções, nalegislação aplicável.

Passa a ser punível com coima entre €250,00 e €5.000,00 a falta de apresentação ouapresentação fora do prazo legal da declaração a submeter pelas instituições de crédito,sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento à AT com astransferências e envio de fundos para entidade localizada em país, território ou região comregime de tributação privilegiada mais favorável.

É aumentado de €200,00 para €500,00 o limite mínimo da coima – o limite máximo mantém-seem €10.000,00 – decorrente da não organização da contabilidade de harmonia com as regras denormalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação maisgrave.

É autonomizado da não organização da contabilidade de acordo com as regras aplicáveis oatraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outroselementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando nãoseja punido como crime ou como contraordenação mais grave, que passa a ser punível comocontraordenação grave com uma coima autónoma entre €250,00 e €5.000,00.

Qualifica-se como contraordenação grave, punível com uma coima entre €250,00 e €5.000,00,a produção pelo sujeito passivo de ficheiro normalizado de exportação de dados semobservância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto.

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (“RCPITA”)

É ampliado o prazo máximo de 6 meses para a conclusão do procedimento de inspeção quandoseja necessário realizar novas diligências em resultado de o sujeito passivo apresentar factosnovos durante a audição prévia.

§A respeito da audição prévia, deixa de ser necessária a referência à conclusão dos atos deinspeção e clarifica-se que é obrigatória a notificação à entidade inspecionada, em 10 dias, doprojeto de conclusões do relatório se os atos de inspeção puderem originar atos tributários (ouem matéria tributária) que lhe sejam desfavoráveis.

Quando exista audição prévia, a notificação da nota de diligência – que marca a conclusão dosatos de inspeção – deverá ser efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelosujeito passivo inspecionado.

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Código de Processo Civil (“CPC”)

§Aos valores insuscetíveis de penhora – no âmbito de processos executivos – são acrescentados,de forma expressa, os rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamentereferidas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.

§Relativamente a estes rendimentos, estabelece-se a impenhorabilidade de dois terços da partelíquida – que corresponde à aplicação do coeficiente de 0,75 ao montante total pago ou colocadoà disposição do executado (excluído o IVA liquidado). Prevê-se que os limites mínimo e máximoda impenhorabilidade sejam apurados globalmente, por cada mês, com base no total dorendimento mensal esperado, e aplicados à globalidade dos rendimentos esperados de formaproporcional aos rendimentos esperados de cada uma das entidades devedoras.

A aplicação deste regime de impenhorabilidade dependerá de opção do executado, a exercer porvia eletrónica no Portal das Finanças, e da comunicação pelo executado à AT das (i) entidadesdevedoras daqueles rendimentos e que os mesmos são auferidos no âmbito de uma dasatividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS,(ii) do montante global de rendimentos que previsivelmente irá auferir de cada uma dasentidades devedoras em cada mês e (iii) da inexistência de vencimentos, salários ou, em geral,prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência.

§Em caso de opção do executado por este regime, prevê-se que seja emitida uma declaração comos limites mínimos e máximos da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, a qualpoderá ser consultada no Portal de Finanças. Para efeitos desta consulta, o executado deveráfornecer às entidades devedoras dos rendimentos um código de acesso especificamentefacultado pela AT.

§A aplicação deste regime de impenhorabilidade cessa, pelo período de 2 anos a contar doconhecimento pela AT da inexatidão da comunicação que lhe foi efetuada pelo executado,quando este tenha prestado informações inexatas para impossibilitar a penhora do crédito.

Novidades no regime da fiscalidade verde

No tocante à fiscalidade verde, observa-se a introdução da obrigação por parte dos operadoreseconómicos de disponibilizarem, aos seus consumidores, no ato da entrega de produtos aodomicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis (alteração ao artigo 49.º da Lei n.º 82-D/2014,de 31 de dezembro).

Adicionalmente, procede-se à criação de um grupo de trabalho cuja missão será a de proceder àavaliação da aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacosplásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil.

O resultado desta ação ver-se-á refletido na apresentação de um relatório de diagnóstico epropostas de medidas de atuação até ao dia 31 de maio do presente ano (alteração ao artigo50.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro).

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