Lei Do Sistema Atual 2

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    LEI N 2.139, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.Publicada no Dirio Oficial n 2.970

    Dispe sobre o Sistema Estadual de Ensino e adotaoutras providncias.

    O Governador do Estado do Tocantins

    Fao saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eusanciono a seguinte Lei:

    TTULO IDO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei dispe sobre o Sistema Estadual de Ensino, no mbito do Estado doTocantins, o qual disciplina a organizao da educao escolar que se desenvolve,predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias, observados os princpios eas normas das Constituies Federal e Estadual e da legislao federal sobre diretrizes e basesda educao nacional.

    Art. 2 Integram o Sistema Estadual de Ensino:

    I - a Secretaria da Educao e Cultura;

    II - a Secretaria da Cincia e Tecnologia;

    III - o Conselho Estadual de Educao;

    IV - os rgos Estaduais de Cultura;

    V - as instituies de ensino, em quaisquer nveis ou modalidades, mantidas peloPoder Pblico Estadual;

    VI - as instituies de educao bsica, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

    VII- as instituies de educao profissional tcnica de nvel mdio, criadas emantidas pela iniciativa privada;

    VIII - as instituies de educao superior, criadas e mantidas pelo Poder PblicoMunicipal.

    1 Os rgos estaduais integrantes do Sistema Estadual de Ensino podem atender,subsidiariamente, mediante convnio, para emisso de atos legalizadores, as instituies deeducao bsica e de educao profissional tcnica de nvel mdio mantidas pelo PoderPblico Municipal, nos municpios que no disponham de sistema prprio.

    2 As competncias das Secretarias da Educao e Cultura e da Cincia e Tecnologiaso fixadas a partir dos nveis e modalidades da educao, na forma desta Lei.

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    CAPTULO IIDAS COMPETNCIAS DA

    SECRETARIA DA EDUCAO E CULTURA

    Art.3 Compete Secretaria da Educao e Cultura a atuao no ensino fundamental,no ensino mdio e no ensino mdio integrado educao profissional, cabendo-lhe:

    I - desenvolver as polticas de educao, no mbito de suas competncias;

    II - promover o ensino e o magistrio;

    III - garantir apoio estratgico e logstico:

    a) ao Conselho Estadual:

    1. de Educao;

    2. de Cultura;3. de Alimentao Escolar;

    b) ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e deValorizao dos Profissionais da Educao;

    IV - coordenar, planejar, organizar, dirigir, executar e controlar o Sistema Estadual deEnsino, inclusive avaliando as suas atividades, no mbito de sua atuao;

    V - cumprir as determinaes do Ministrio da Educao e decises dos ConselhosNacional e Estadual de Educao, em matrias da competncia destes rgos;

    VI - cumprir e fazer cumprir as normas estaduais e federais do ensino;

    VII- fixar critrios e normas para a elaborao e aprovao dos regimentos dasinstituies de ensino de educao bsica;

    VIII-manter intercmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educao;

    IX - articular-se com rgos e entidades federais e estaduais para assegurar acoordenao, a divulgao e a execuo de planos e programas educacionais;

    X - atualizar o Planejamento Estratgico;

    XI - promover e difundir a cultura em todas as suas manifestaes.

    CAPTULO IIIDAS COMPETNCIAS DASECRETARIA DA CINCIA E TECNOLOGIA

    Art. 4 Compete Secretaria da Cincia e Tecnologia a atuao na educaoprofissional tcnica de nvel mdio, ofertada de forma subsequente ou concomitante ao ensinomdio e no ensino superior, cabendo-lhe:

    I - desenvolver as polticas de educao no mbito de suas atribuies;

    II - promover o ensino, no mbito de suas atribuies, e apoiar o educando;

    III - manter intercmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter

    cooperao tcnica e financeira para a modernizao e expanso da educaoprofissional tcnica de nvel mdio e superior;

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    IV - analisar e emitir parecer tcnico nos processos de credenciamento de instituiesde ensino superior, bem como para autorizao e reconhecimento de seus cursos;

    V - analisar e manifestar-se previamente nos processos de credenciamento deinstituies de educao profissional tcnica de nvel mdio, bem como nosprocessos de autorizao e reconhecimento de seus cursos;

    VI - subsidiar o Conselho Estadual de Educao na anlise dos processos que lheforem encaminhados quanto viabilidade tcnica, econmica, estrutural epoltico-social.

    Pargrafo nico. As competncias da Secretaria da Cincia e Tecnologia de que trataesta Lei, no exclui as que esto previstas em outras normas.

    TTULO II

    DA ORGANIZAO DO ENSINOCAPTULO I

    DAS REGRAS GERAIS DA EDUCAO BSICA

    Art. 5 A educao bsica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formao comum indispensvel ao exerccio da cidadania e os meios para progredir notrabalho e em estudos posteriores.

    Art. 6 Os contedos curriculares da educao bsica obedecem s seguintesdiretrizes:

    I - a construo, a apropriao e a difuso dos conhecimentos e dos valoresfundamentais aos interesses dos cidados, do respeito ao bem comum e ordemdemocrtica;

    II - considerao das condies sociais e de escolaridade dos alunos em cadaestabelecimento;

    III - orientao para o trabalho;

    IV - promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no formais.

    Art. 7 A oferta da educao bsica para a populao rural deve atender speculiaridades dessa populao, tendo em vista:

    I - a organizao da unidade escolar e de seu calendrio, de forma adequada s fasesdo ciclo agrcola e s condies climticas da regio;

    II - a adoo de contedos curriculares e metodologias apropriadas s reaisnecessidades e interesses dos alunos da zona rural.

    1 O Estado deve incentivar a oferta do ensino mdio e da educao profissionaltcnica de nvel mdio s comunidades rurais, respeitando-se a natureza do seu trabalho.

    2 A atuao dos municpios na educao infantil e no ensino fundamental ofertados comunidades rurais, inclusive para aqueles que no tiveram acesso a ela na idade prevista,pode ser realizada em regime de colaborao com o Estado e com a Unio.

    Art. 8 Na educao bsica, o ensino deve organizar-se de acordo com as seguintesregras gerais:

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    I - a carga horria mnima anual de 800 horas, distribudas por um mnimo de 200dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos examesespeciais;

    II - a classificao em qualquer ano, perodo, srie ou etapa, pode ser feita:

    a) por promoo, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano, a srie ouperodo anterior na prpria unidade escolar;

    b) por transferncia, para candidatos procedentes de outras unidades escolares;

    c) independentemente de escolarizao anterior, mediante avaliao feita pelaunidade escolar, que defina o grau de desenvolvimento e experincia docandidato, e permita sua inscrio de forma adequada;

    III - a possibilidade de organizao de classes ou turmas com alunos de anos, sries,ou perodos distintos e nveis equivalentes de adiantamento na matria para oensino de lnguas estrangeiras, arte ou outros componentes curriculares;

    IV - a avaliao do rendimento escolar, atendidos os seguintes critrios:

    a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalncia dosaspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do perodosobre os de eventuais provas finais;

    b) possibilidade de avano nos cursos, sries, anos ou perodos, medianteverificao do aprendizado pela unidade escolar, de acordo com o queestabelecer o seu regimento;

    c) acelerao de estudos visando adequao idade/srie ou qualquer outra formade organizao das turmas, na conformidade do regimento de cada instituio deensino;

    d) aproveitamento de estudos concludos com xito;

    e) obrigatoriedade de estudos de recuperao, de preferncia paralelos ao perodoletivo, compondo o processo de aprendizagem para os casos de baixorendimento escolar, na conformidade do disposto no respectivo regimentoescolar.

    1 Compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades pedaggicasrealizadas dentro ou fora da unidade escolar, com a presena dos professores, suas respectivas

    turmas de alunos e controle de frequncia.2 As atividades a que se refere o 1 deste artigo devem estar previstas no Projeto

    Poltico-Pedaggico da unidade escolar e nos planos dos professores.

    3 A promoo de que trata a alnea a do inciso II do caput deste artigo podeocorrer, tambm, de forma parcial, em regime de dependncia, atendendo-se, neste caso, aosseguintes critrios:

    I - previso expressa dessa possibilidade no regimento escolar adotado;

    II - disponibilizao, por parte da unidade escolar, de horrios, salas, e professores,com vistas ao atendimento das necessidades pedaggicas dos alunos em regime

    de dependncia;III - concluso da dependncia no ano ou perodo seguinte.

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    4 As classes ou turmas de que trata o inciso III do caput deste artigo podemorganizar-se por idade ou outros critrios definidos pelo Projeto Poltico-Pedaggico daunidade escolar, de forma a atender s necessidades dos educandos.

    5 Entende-se como avaliao qualitativa aquela que se refere verificao daaprendizagem de contedos, ao acompanhamento contnuo, pelo professor, das competnciase habilidades desenvolvidas e dos nveis de operaes mentais, diagnosticando como o alunose encontra frente ao processo de construo do conhecimento.

    6 O controle de frequncia fica a cargo da unidade escolar, na conformidade doregimento e normas desta Lei, exigida, para aprovao, a frequncia mnima de 75% do totalde horas letivas do ano, srie ou perodo.

    Art. 9 Os currculos da educao bsica tm uma base nacional comum, decompetncia regulamentar do Conselho Nacional de Educao, e uma parte diversificada, afim de atender s caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura e da economiatocantinenses, de competncia regulamentar do Conselho Estadual de Educao.

    1 A parte diversificada do currculo constitui-se de:

    I - ensino de, pelo menos, uma lngua estrangeira moderna, a partir do sexto ano ousrie, e de uma segunda lngua estrangeira optativa, no ensino mdio, dentro daspossibilidades da instituio, a ser escolhida pela comunidade escolar;

    II - educao ambiental, educao sexual, educao para o trnsito, tica, estudosscio-econmicos e programas de sade, podendo ser desenvolvidos por meio deprogramas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares docurrculo.

    2 A educao fsica, integrada ao Projeto Poltico-Pedaggico da escola, componente curricular obrigatrio da educao bsica, salvo nos casos de dispensa legal,ajustando-se s faixas etrias, aos nveis de desenvolvimento e s condies da populaoescolar, sendo que as definies quanto s peculiaridades e aos horrios de oferta devem estarexpressas no regimento escolar.

    3 O ensino da arte constitui componente curricular obrigatrio nos diversos nveisda educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento criativo, esttico e cultural dosalunos.

    4 O estudo da msica compe obrigatoriamente o ensino da arte.

    Art. 10. A jornada escolar na educao bsica inclui, no mnimo, quatro horas diriasde trabalho efetivo, ampliando-se progressivamente o perodo de permanncia na escola.

    Pargrafo nico. Podem-se aplicar ao ensino noturno formas alternativas deorganizao de jornada, desde que garantida a carga horria mnima do curso.

    Art. 11. O limite mximo, por sala de aula, de:

    I - 15 alunos para creche;

    II - 25 alunos para a pr-escola;

    III - 35 alunos para os cinco primeiros anos ou sries do ensino fundamental;

    IV - 40 alunos para os quatro ltimos anos ou sries do ensino fundamental;V - 45 alunos para o ensino mdio.

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    Pargrafo nico. Em qualquer caso, a distribuio das turmas deve respeitar a relaomnima de um metro quadrado por aluno.

    CAPTULO IIDOS NVEIS DE EDUCAO E DO ENSINO

    Art. 12. A educao escolar compe-se dos seguintes nveis:

    I - educao bsica, constituda da educao infantil e dos ensinos fundamental emdio;

    II - educao superior, constituda de cursos sequenciais, de extenso, de graduao eps-graduao.

    Seo IDa Educao Infantil

    Art. 13. Considera-se educao infantil a primeira etapa da educao bsica, tendo porobjetivo:

    I - proporcionar condies para o desenvolvimento integral da criana, envolvendoos aspectos fsico, psicolgico, intelectual, social e tico em complementao ao da famlia;

    II - promover a ampliao da experincia e conhecimentos da criana, estimulando-lhe, atravs do convvio social, o interesse pelo processo de transformao da

    natureza e da sociedade.Art. 14. A educao infantil, direito da criana e dos pais, assegurada em:

    I - creches para crianas de zero a trs anos;

    II - pr-escolas para crianas de quatro e cinco anos.

    Art. 15. O currculo de educao infantil deve considerar, na sua concepo eimplementao, o desenvolvimento biopsquico da criana e as diversidades social e culturaldas populaes infantis.

    1 O Projeto Poltico-Pedaggico de educao infantil deve articular-se com o ensinofundamental.

    2 A jornada escolar e o total anual de horas de trabalho com as crianas sodefinidos no Projeto Poltico-Pedaggico elaborado pela comunidade escolar.

    3 A avaliao da educao infantil realiza-se pelo acompanhamento da criana, semexigncia de aprovao, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

    Art. 16. A autorizao para funcionamento, o reconhecimento de cursos e ocredenciamento das instituies de educao infantil dependem de prvia autorizao doConselho de Educao competente, aps processo regular de avaliao.

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    Seo IIDo Ensino Fundamental

    Art. 17. O ensino fundamental, com durao mnima de nove anos, obrigatrio egratuito na escola pblica, tem por objetivo a formao bsica do cidado, mediante:

    I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o plenodomnio da leitura, da escrita e do clculo, das linguagens artsticas e da culturacorporal;

    II - a compreenso do meio ambiente natural e social do sistema poltico, datecnologia, da cultura e dos valores que fundamentam a sociedade;

    III -o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construoe apropriao de conhecimentos e de habilidades, e de valores ticos e estticos;

    IV - o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e detolerncia recproca em que se assenta a vida social e o desenvolvimento dereflexes sobre as contradies sociais.

    1 O ensino fundamental ministrado em uma organizao nica, resguardada aflexibilidade prevista em normas especficas de mbito nacional.

    2 Os estabelecimentos de ensino fundamental, que utilizem organizao seriadaanual, podem adotar o regime de progresso continuada, sem prejuzo da avaliao doprocesso de ensino-aprendizagem, observadas as normas definidas pelo Conselho Estadual deEducao.

    3 O ensino fundamental ministrado em lngua portuguesa, assegurada scomunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios deaprendizagem.

    Art. 18. A partir dos seis anos, a criana deve ser matriculada no ensino fundamental.

    Art. 19. O ensino fundamental obrigatrio e gratuito na escola pblica, inclusivepara os que a ele no tiveram acesso ou no o tenham concludo em idade prevista.

    Art. 20. O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo podendo qualquercidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classeou outra legalmente constituda e, ainda, o Ministrio Pblico acionar o Poder Pblico paraexig-lo.

    Art. 21. O ensino fundamental presencial, sendo a educao a distncia utilizadacomo complementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais.

    Seo IIIDo Ensino Mdio

    Art. 22. O ensino mdio, etapa final da educao bsica, com durao mnima de trsanos, tem como finalidade:

    I - a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino

    fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

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    II - a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando a fim deprosseguir no aprendizado de forma a capacitar-se para as novas condies deocupao ou aperfeioamento posteriores;

    III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao ticae o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico;

    IV - a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processosprodutivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina ourea de conhecimento.

    Art. 23. O currculo do ensino mdio submete-se s normas especficas de mbitonacional e s seguintes diretrizes:

    I - a construo, a apropriao e a difuso de conhecimentos e de valoresfundamentais ao interesse dos cidados, de respeito ao bem comum e ordem

    democrtica;II - considerao das condies de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

    III - orientao para o trabalho;

    IV - promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no-formais;

    V - destaque educao tecnolgica bsica, compreenso do significado da cincia,das letras e das artes, ao processo histrico de transformao da sociedade e dacultura, e lngua como instrumento de comunicao, acesso ao conhecimento eexerccio da cidadania;

    VI - a adoo de metodologias de ensino e de avaliao que estimulem a iniciativa, aparticipao e a criatividade dos alunos.

    Pargrafo nico. obrigatria a oferta de Filosofia e de Sociologia em todas as sriesdo ensino mdio.

    Art. 24. Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao devem organizar-sede tal forma que, ao final do ensino mdio, o educando demonstre:

    I - domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produomoderna;

    II - conhecimento das formas contemporneas de linguagem;

    III -compreenso das relaes existentes no mundo do trabalho face aos processosprodutivos.

    Seo IVDa Educao Profissional

    Art. 25. A educao profissional, integrada s diferentes formas de educao, aotrabalho, cincia e tecnologia, tem por objetivo:

    I - promover a transio entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens eadultos com conhecimento e habilidades gerais e especficas para o exerccio de

    atividades produtivas;

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    II - proporcionar a formao de profissionais aptos a exercerem atividadesespecficas no trabalho, com escolaridade correspondente aos nveis mdio,superior e de ps-graduao;

    III - especializar, aperfeioar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentostecnolgicos;

    IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, comqualquer nvel de escolaridade, visando a sua insero e melhor desempenho noexerccio do trabalho.

    Art. 26. O credenciamento de instituio de ensino superior, bem como a autorizaoe o reconhecimento de seus cursos e, ainda, a renovao ou o cancelamento desses atos,dependem de deciso do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educao- CEE.

    1 Os atos autorizativos da educao profissional tcnica de nvel mdio sohomologados:

    I - pelo Secretrio de Estado da Educao e Cultura, quando se tratar de cursointegrado ao ensino mdio;

    II - pelo Secretrio de Estado da Cincia e Tecnologia, quando se tratar de cursosubsequente ou concomitante.

    2 Os atos relativos aos cursos Medicina, Odontologia, Psicologia, ministrados porinstituies de educao superior so submetidos manifestao prvia do Conselho Estadualde Sade, e no caso de graduao em Direito, ao exame prvio da Ordem dos Advogados doBrasil - OAB.

    3 Os procedimentos necessrios ao cumprimento do disposto neste artigo soregulamentados por meio de resoluo do Conselho Estadual de Educao.

    Art. 27. As instituies integrantes do Sistema Estadual de Ensino sujeitam-se aoprincpio da gesto democrtica, assegurada a participao de rgos colegiadosrepresentativos dos segmentos da instituio e da localidade.

    Subseo IDa Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio

    Art. 28. A educao profissional tcnica de nvel mdio pode ser ofertada de formaintegrada com o ensino mdio,ou concomitante, ou ainda subsequente a ele.

    Pargrafo nico. A Educao Profissional tcnica de Nvel Mdio desenvolvida emarticulao com o ensino mdio ou em modalidades que contemplem estratgias de educaocontinuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituiesespecializadas ou nos ambientes de trabalho.

    Art. 29. Os conhecimentos adquiridos na educao profissional so objeto deavaliao, reconhecimento e certificao para o prosseguimento ou concluso de estudos.

    1 Os diplomas de curso de educao profissional tcnica de nvel mdio, quandoregistrados, tm validade nacional.

    2 Para obter o diploma de curso tcnico, o aluno deve apresentar o certificado deconcluso do ensino mdio.

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    Art. 30. As disciplinas do currculo do ensino tcnico so ministradas por professores,instrutores e monitores selecionados, principalmente em funo de sua experinciaprofissional, habilitao para o magistrio ou treinamento em servio, mediante cursos

    regulares de licenciatura ou programas especiais de formao pedaggica, na forma dodisposto na regulamentao pertinente.

    Art. 31. O Sistema Estadual de Ensino do Tocantins adota o Catlogo Nacional dosCursos Tcnicos, bem como o seu sistema prprio de operacionalizao.

    Art. 32. A educao profissional financiada com receitas provenientes de:

    I - dotaes consignadas no Oramento Geral do Estado e dos Municpiosdestinadas a esse fim;

    II - contribuio social de entidades privadas;

    III - contratos, acordos, convnios, doaes e outros recursos.

    Art. 33. o Poder Executivo autorizado a:

    I - criar e regulamentar os Centros Estaduais de Educao Profissional;

    II - instituir o Frum Estadual de Educao Profissional, vinculado Secretaria daCincia e Tecnologia.

    Subseo IIDa Educao Superior

    Art. 34. A educao superior composta dos cursos de extenso, sequenciais,

    graduao e ps-graduao, observado o seguinte:I - o ser humano como fundamento, e o seu preparo para o exerccio da cidadania e

    desempenho produtivo de suas funes no mundo do trabalho, a construo doconhecimento, e a difuso da cincia, da cultura e da tecnologia;

    II - o ensino, a pesquisa e a extenso, indissociveis na Universidade e presentes emtodas as instituies de ensino superior, como instrumentos e mtodos dedesenvolvimento do saber e sua difuso para a comunidade universitria e para asociedade em geral;

    III - o desenvolvimento sustentvel do Estado, a preservao ambiental e a melhoria

    da qualidade de vida da populao.Art. 35. A educao superior pblica estadual ou municipal organiza-se,

    academicamente, na forma de universidades, centros universitrios e faculdades.

    Art. 36. A autonomia da Universidade e dos Centros Universitrios garantida naforma do art. 207 da Constituio Federal, do Estatuto Universitrio, do Plano deDesenvolvimento Institucional e das normas especficas de mbito nacional.

    Pargrafo nico O Estatuto universitrio aprovado pelo rgo colegiado competenteda universidade e os regimentos acadmicos das Instituies de Ensino Superior nouniversitrias, vinculadas ao sistema estadual de ensino, so aprovados pelo ConselhoEstadual de Educao.

    Art. 37. As instituies de educao superior podem oferecer os seguintes cursos eprogramas:

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    I - de extenso;

    II - sequenciais, por campo do saber ou de aperfeioamento de estudos;

    III -de graduao, abertos a quem concluiu o ensino mdio ou equivalente;IV - de ps-graduao, aberto aos diplomados em cursos de graduao.

    Art. 38. O ingresso no curso de graduao depende da concluso do ensino mdio eda classificao em processo seletivo, vedada a matrcula de aluno que no preencha taisrequisitos.

    Pargrafo nico. A classificao em processo seletivo pode basear-se no desempenhodo aluno, obtido ao longo do ensino mdio, com definio prvia de critrios aprovados peloConselho Estadual de Educao, respeitada a autonomia universitria.

    Art. 39. As instituies pblicas de ensino superior so criadas exclusivamente por lei

    de iniciativa do Poder Executivo.Art. 40. As universidades e os centros universitrios:

    I - so instituies de educao superior pluricurriculares, abrangendo uma ou maisreas do conhecimento;

    II - podem expedir e registrar os diplomas que conferirem, que aps o registro, temvalidade em todo o territrio nacional, na forma da lei.

    Pargrafo nico. Para obter o diploma de curso superior, o aluno deve apresentar ocertificado de concluso do ensino mdio.

    Art. 41. Compete ao Conselho Estadual de Educao manifestar-se sobre autorizao,

    avaliao, fiscalizao, reconhecimento de cursos e programas e credenciamento deinstituies de educao superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino, na forma da lei.

    Art. 42. As instituies de ensino superior, em seus processos seletivos, tornampblicos os critrios de seleo por meio de edital, que deve especificar:

    I - quanto aos cursos oferecidos:

    a) o nmero de vagas, a durao, o regime de matrcula e os turnos defuncionamento;

    b) os atos legalizadores dos cursos e os programas oferecidos;

    c) o resultado da avaliao feita pelo Exame Nacional de Cursos;d) a titulao do corpo diretivo e docente da IES;

    II - quanto estrutura fsica e operacional:

    a) a descrio do ambiente fsico;

    b) laboratrios;

    c) biblioteca e multimeios:

    1. acervo geral;

    2. acervos especficos de cada curso.

    1 As universidades e os centros universitrios aprovam e tornam pblicos seusprocessos seletivos.

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    2 As Instituies no universitrias vinculadas ao Sistema Estadual de Ensinosubmetem seus processos seletivos aprovao do Conselho Estadual de Educao.

    3 obrigatria a divulgao da lista nominal dos candidatos aprovados no ProcessoSeletivo, conforme a ordem de classificao, bem como o cronograma das chamadas para amatrcula, conforme dispuser o respectivo Edital.

    4 O descumprimento do disposto neste artigo enseja a instaurao de processoadministrativo contra a instituio de ensino superior infratora.

    Art. 43. admitida a transferncia de alunos regulares para o mesmo curso, ou cursosafins, entre instituies de educao superior de qualquer sistema de ensino, na hiptese deexistncia de vaga, mediante aprovao em processo seletivo.

    1 A transferncia ex offcio efetivada entre instituies de quaisquer sistemas deensino, independentemente de poca ou existncia de vaga, quando se tratar de servidores

    pblicos federais e estaduais, civis e militares, e seus dependentes legais.2 O disposto no 1o deste artigo no se aplica transferncia para assumir cargo

    efetivo, de provimento por concurso pblico, cargo em comisso ou funo de confiana.

    Art. 44. exigida a frequncia mnima de 75% das aulas ministradas, para aaprovao do aluno, salvo nos casos de educao a distncia.

    Art. 45. So facultativas as atividades de Educao Fsica nos cursos de graduaodas instituies de educao superior.

    Art. 46. Para os fins do disposto no inciso III do art. 52 da Lei 9.394, de 20 dedezembro de 1996, considera-se regime de tempo integral o submetido ao cumprimento de 40

    horas semanais na mesma instituio, includo o mnimo de 20 horas semanais destinadas aestudos, trabalhos de extenso, planejamento e avaliao.

    CAPTULO IIIDAS MODALIDADES DE ENSINO

    Art. 47. A educao pode ser ministrada ainda segundo as seguintes modalidades:

    I - educao especial;

    II - educao do campo;

    III -educao escolar indgena;IV - educao de jovens e adultos;

    V - educao distncia.

    Seo IDa Educao Especial

    Art. 48. Considera-se educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade deeducao escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino para educandosportadores de necessidades educacionais especiais.

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    1 A educao especial constitui conjunto de recursos pedaggicos e servios deapoio que satisfaam o direito educao de todos os alunos portadores de necessidadeseducacionais especiais.

    2 Consideram-se portadores de necessidades especiais os educandos que, por suascaractersticas peculiares, tm dificuldades, permanentes ou transitrias, para o aprendizado.

    3 So mantidos, quando necessrios, os servios de apoio especializados emcondies estruturais adequadas s peculiaridades da clientela de educao especial.

    4 O atendimento educacional realiza-se em classes, escolas ou serviosespecializados, sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvela sua incluso nas classes comuns de ensino regular.

    5 A oferta de educao especial tem incio na faixa etria de zero a cinco anos,durante a educao infantil.

    Art. 49. O Sistema Estadual de Ensino assegura aos educandos com necessidadesespeciais:

    I - currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e organizao especficos;

    II - acelerao de estudos destinados a concluir em menor tempo o programa escolarpara os portadores de altas habilidades intelectuais;

    III - professores com qualificao adequada ao atendimento especializado ou doensino regular capacitados para a integrao desses educandos s classes comuns,na conformidade do art. 48 desta Lei;

    IV - educao especial para o trabalho, com vistas efetiva integrao do aluno vidaem sociedade;

    V - acesso igualitrio aos benefcios dos programas sociais suplementaresdisponveis para o respectivo nvel de ensino;

    VI - terminalidade especfica para os que no conseguirem o padro normal deconhecimento em virtude de suas deficincias.

    Pargrafo nico. O Estado qualifica e subsidia o corpo docente e tcnico da rederegular de ensino para prestarem atendimento aos portadores de necessidades educacionaisespeciais, preferencialmente em parceria com as instituies de nvel superior.

    Art. 50. O Conselho Estadual de Educao estabelece critrios para a caracterizaodas instituies especializadas, sem fins lucrativos, com atuao exclusiva em educaoespecial, para finalidade de apoio tcnico e financeiro pelo Poder Pblico.

    Pargrafo nico. O Poder Pblico adota, como alternativa preferencial, a ampliaodo atendimento aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais na prpriarede pblica regular de ensino, independentemente do apoio s instituies referidas nesteartigo.

    Seo IIDa Educao do Campo

    Art. 51. O Sistema Estadual de Ensino, na medida de suas possibilidades, promove aEducao do Campo para as populaes rurais, observando os seguintes princpios:

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    I - adoo de calendrio escolar especfico, que respeite os tempos prprios tantopara os estudos quanto para o desenvolvimento das atividades de produoagrcola, agropecuria e hortifrutigranjeira;

    II - elaborao de proposta pedaggica, em parceria com a comunidade escolar elocal, que leve em conta a construo da histria e da identidade cultural dacomunidade, considerando o campo como um espao de culturas e deaproveitamento dos conhecimentos ali produzidos e no sistematizados;

    III - superao da dicotomia rural versus urbano, pela elevao da qualidade doensino oferecido, melhorando:

    a) as instalaes fsicas;

    b) a habilitao e capacitao de docentes;

    c) as condies de trabalho.

    Pargrafo nico. O Projeto Poltico Pedaggico da Escola do Campo deve embasarcurrculo capaz de preparar o homem do campo para viver e produzir, em seu meio, onecessrio e o suficiente para uma subsistncia humana digna e, ao mesmo tempo, se reveleeficiente na conservao e promoo de melhorias do meio ambiente.

    Art. 52. A Educao do Campo, sem prejuzo da legislao pertinente, deve seroferecida nos turnos diurno e noturno, e ainda com auxlio de outras modalidades que sefizerem necessrias, e propugnar pelo mesmo patamar de qualidade do ensino ministrado nasescolas urbanas.

    Seo IIIDa Educao Escolar Indgena

    Art. 53. O Sistema Estadual de Ensino oferece s comunidades indgenas, dentro daspossibilidades, o ensino fundamental e mdio bilngue e intercultural, respeitando adiversidade scio-cultural, como forma de:

    I - afirmar as culturas e lnguas indgenas de acordo com o modelo pluralista em queas sociedades indgenas integram a nao brasileira de modo multitnico eplurilngue;

    II - preparar para a compreenso e reflexo crtica sobre sua realidade scio-histrica

    e da sociedade, e tambm, como condio para sua autodeterminao;III -possibilitar a conduo pedaggica da educao escolar pelas prprias

    comunidades indgenas, atravs da formao de professores ndios;

    IV - viabilizar a elaborao de materiais escritos pelos prprios ndios que retratemseu universo scio-histrico e cultural.

    Pargrafo nico. Os programas educacionais so formulados com a participao dascomunidades indgenas, de suas organizaes e entidades representativas.

    Art. 54. So assegurados recursos especficos no Oramento Geral do Estadodestinados a:

    I - desenvolver metodologias especficas do processo de educao escolar dascomunidades indgenas, especialmente referentes ao processo de aquisio dalngua escrita materna e do portugus como segunda lngua, sendo a primeira,

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    como veculo dos conhecimentos de cada cultura, e a segunda, como veculo dosconhecimentos universais;

    II - desenvolver currculos que levem em considerao os processos prprios deaprendizagem e da avaliao, e que utilizem material didtico e atendam aocalendrio escolar diferenciado e adequado s diversas comunidades indgenas;

    III - manter programas de formao de recursos humanos especializados, destinados educao escolar nas comunidades indgenas;

    IV - manter, apoiar e reconhecer cursos e programas qualificados de formao deinstrutores;

    V - preservar e fortalecer a organizao histrica, poltica e scio-cultural, costumes,lnguas, crenas, tradies, prticas e formas de concepo e organizao socialdas comunidades indgenas;

    VI - instituir assessorias especializadas de apoio tcnico-cientfico;

    VII - publicar material didtico em lnguas indgenas e material bilngue, especficode cada comunidade indgena, visando integrao dos vrios contedoscurriculares.

    Art. 55. O Poder Pblico assegura a formao permanente aos professores indgenaspor meio de cursos de habilitao e de atualizao e de acompanhamento do processo deeducao escolar.

    Pargrafo nico. obrigatria a isonomia salarial entre professores ndios e no-ndios.

    Seo IVDa Educao de Jovens e Adultos

    Art. 56. A educao de jovens e adultos tem a finalidade de oferecer alternativas decontinuidade no processo educativo para aqueles que no tiveram acesso ou no concluram oensino fundamental e mdio na forma regular.

    Art. 57. A oferta da educao de jovens e adultos orientada pelas seguintes regras:

    I - contedos curriculares adequados ao amadurecimento intelectual dos alunos;

    II - organizao escolar flexvel, mediante adoo de sries, perodos, ciclos e outrasformas de agrupamento;

    III - professores em processo contnuo de formao;

    IV - aes integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial doEstado e da iniciativa privada, para a garantia do acesso e permanncia do alunotrabalhador na escola.

    Pargrafo nico. vedada a progresso parcial na Educao de Jovens e Adultos.

    Art. 58. So asseguradas, gratuitamente, aos jovens e adultos que no podem efetuarseus estudos na forma regular oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e

    exames regulamentados pelo Conselho Estadual de Educao.

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    Art. 59. O Poder Pblico deve manter cursos e exames supletivos que compreendam abase nacional comum do currculo, habilitando os alunos ao prosseguimento de estudos emcarter regular, estimulando os jovens e adultos acontinuarem a vida estudantil.

    Pargrafo nico. O Sistema Estadual de Ensino, sem prejuzo do disposto nalegislao pertinente, fixa a idade para ingresso nos cursos e exames referenciados no caputdesteartigo.

    Seo VDa Educao a Distncia

    Art. 60. Educao a distncia a modalidade de ensino na qual a mediao didtico-pedaggica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilizao de meios etecnologias de informao e comunicao com estudantes e professores desenvolvendo

    atividades educativas em lugares e tempos diversos. 1 A educao a distncia possibilita o estudo ativo e independente, por meio do

    qual o aluno pode flexibilizar o seu tempo e local, a fim de atender a jornada de interatividadedocente/discente do seu curso.

    2 A expedio das normas regulamentadoras da educao a distncia observa odisposto no 1o do art. 80 da LDBe os demais dispositivos desta decorrente.

    CAPTULO IVDAS INSTITUIES DE ENSINO

    Art. 61. As instituies de ensino podem organizar a educao bsica em anos, sries,perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no-seriadoscom base na idade, na competncia e em outros critrios, ou por forma diversa deorganizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    1 A forma de organizao das turmas de educao bsica deve constar do regimentoescolar de cada instituio aprovado pelo Conselho Estadual de Educao.

    2 A instituio pode reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar detransferncias entre estabelecimentos situados no Pas e no exterior, tendo como parmetros abase nacional comum do currculo e as normas curriculares gerais.

    3 O calendrio escolar deve adequar-se s peculiaridades locais, inclusiveclimticas e econmicas, bem como, s especificidades que caracterizam as diversasmodalidades do ensino, sem reduzir o nmero de horas e dias letivos previstos em lei.

    4 Cabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares, declaraes deconcluso de srie, ano ou perodo, diplomas ou certificados de concluso de cursos, com asespecificaes cabveis, consoante normas pertinentes.

    Art. 62. s instituies de ensino, respeitadas as normas gerais, incumbe:

    I - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

    II - garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

    III - prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento;IV - atender aos padres mnimos de desempenho;

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    V - administrar seu pessoal e recursos materiais e financeiros;

    VI - elaborar e executar seu Projeto Poltico-Pedaggico;

    VII - elaborar e executar seu Plano de Ao Global;VIII - articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao

    da sociedade com a escola;

    IX - garantir a participao da Associao de Apoio Escola no planejamento globale na aplicao de recursos financeiros;

    X - prestar contas Secretaria da Educao e Cultura da aplicao dos recursosrecebidos mediante programas de descentralizao de recursos.

    CAPTULO V

    DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAOArt. 63. A formao de docentes para atuar na educao bsica realiza-se em curso de

    licenciatura reconhecidos, ministrados por Instituies de Ensino Superior credenciadas.

    1 Na educao infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, admite-se oprofessor normalista.

    2 Nos anos finais do ensino fundamental, no ensino mdio e na educaoprofissional tcnica de nvel mdio, atuam professores habilitados na conformidade dodisposto no caputdeste artigo e ainda, os que se formarem por meio de Programa Especialpara a Formao de Docentes, ou por outros meios, sempre na conformidade da legislao

    pertinente. 3 O Sistema Estadual de Ensino, mediante instrumentos prprios, estabelece

    critrios para lotao de docentes no habilitados, em casos de emergncias e em carterprovisrio.

    Art. 64. Outras funes de magistrio, que no a de docncia, quando exercidas nasunidades de ensino, exigem experincia docente de, no mnimo, dois anos.

    Art. 65. Aos profissionais da educao assegura-se:

    I - plano de carreira;

    II - ingresso exclusivamente por concurso pblico;

    III - capacitao e qualificao profissional;

    IV - progresso funcional baseada na titulao e na avaliao de desempenho,conforme regulamentao especfica;

    V - perodo reservado a estudos, planejamento e avaliao includos na carga detrabalho, na forma da legislao pertinente;

    VI - participao na elaborao e gesto do Plano Estadual de Educao do Tocantins.

    Art. 66. O Poder Pblico garante aos profissionais da educao condies e incentivos formao continuada.

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    CAPTULO VIDAS RECEITAS E DESPESAS

    Art. 67. So receitas pblicas destinadas manuteno e ao desenvolvimento daeducao as originrias de:

    I - taxas e contribuies consignadas no Oramento Geral do Estado;

    II - repasses da Unio;

    III - transferncias constitucionais e outras transferncias;

    IV - salrio-educao e de outras contribuies sociais;

    V - incentivos fiscais.

    Art. 68. As despesas realizadas para a consecuo dos objetivos bsicos dasinstituies educacionais de todos os nveis so consideradas destinadas manuteno e aodesenvolvimento, compreendendo:

    I - a remunerao e o aperfeioamento continuado do pessoal docente e dos demaisprofissionais da educao;

    II - a aquisio, manuteno, construo e conservao de instalaes eequipamentos necessrios ao ensino;

    III - o uso e a manuteno de bens e servios vinculados ao ensino;

    IV - os levantamentos estatsticos, estudos e as pesquisas, visando, precipuamente, oaprimoramento da qualidade e a expanso do ensino;

    V - a realizao de atividades-meio necessrias ao funcionamento do SistemaEstadual de Ensino;

    VI - a aquisio de material didtico-escolar e manuteno de programas de transporteescolar;

    VII - a concesso de bolsas de estudo a alunos de escolas pblicas e privadas;

    VIII - a amortizao e o custeio de operaes de crdito destinadas a atender aodisposto nos incisos anteriores.

    Art. 69. No constituem despesas de manuteno e desenvolvimento do ensino asrealizadas com:

    I - pesquisa, quando no vinculada s instituies de ensino ou quando efetivadafora dos sistemas de educao, que no vise, precipuamente, o aprimoramento desua qualidade ou a sua expanso;

    II - subveno a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial, desportivoou cultural;

    III - formao de quadros especiais para a Administrao Pblica, sejam militares oucivis;

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    IV - programas suplementares de alimentao, assistncia mdico-odontolgica,farmacutica e psicolgica, assim como outras formas de assistncia social;

    V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ouindiretamente a rede escolar;

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educao, quando em desvio defuno ou em atividades alheias manuteno e ao desenvolvimento do ensino.

    Art. 70. Os recursos pblicos destinam-se s escolas pblicas, podendo serdirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, quando houver necessidadede atendimento por falta de vaga na escola pblica, mediante convnio.

    Pargrafo nico. As Instituies Comunitrias, Confessionais ou Filantrpicas,que forem contempladas com os recursos pblicos mencionadas nocaputdeste artigo, devem:

    I - comprovar finalidade no-lucrativa, e que no distribuam resultados,dividendos, bonificaes, participaes ou parcela de seu patrimnio sobnenhuma forma ou pretexto;

    II - aplicar seus excedentes financeiros em benefcio da prpria unidade escolar;

    III - assegurar a destinao de seu patrimnio outra escola comunitria, filantrpicaou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suasatividades;

    IV - prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Pblico.

    TTULO IIIDAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 71. O programa Escola Comunitria de Gesto Compartilhada, criado naSecretaria da Educao e Cultura pela Lei 1.360, de 31 de dezembro de 2002, com vistas aofortalecimento do processo de autonomia da escola, gesto democrtica do ensino pblico e descentralizao de recursos, institudo tambm, na Secretaria da Cincia e Tecnologia.

    1 O Programa efetiva-se com a criao da Associao de Apoio Escola,constituda por uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal, um Conselho Educacional e

    Comunitrio, integrados por representantes das comunidades escolar e local.2 A Associao de Apoio s Escolas de que trata o caputdeste artigo tem poder

    deliberativo e obedece ao estatuto prprio.

    3 Os recursos referenciados no caput deste artigo so destinados manuteno dasUnidades Escolares e ao suporte de suas aes pedaggicas.

    Art. 72. As escolas mantidas pelo Poder Pblico Estadual obedecem ao princpio degesto democrtica do ensino pblico, assegurada a participao de Associaes de Apoiointegradas por professores, pais, alunos e demais servidores da Unidade Escolar.

    Art. 73. O Estado deve buscar a colaborao da Unio nas aes de recenseamento da

    populao em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele notiverem acesso.

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    Art. 74. O Estado oferece ensino noturno regular adequado s condies de vida doeducando.

    Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 76. revogada a Lei 1.360, de 31de dezembro de 2002.

    Palcio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do ms de setembro de 2009; 188 daIndependncia, 121 da Repblica e 21 do Estado.

    MARCELO DE CARVALHO MIRANDAGovernador do Estado