LEI DOS MOTORISTAS IV SIMPÓSIO TRABALHISTA SINDICAL CEISE GERHAI SERTÃOZINHO 10.04.2015.

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LEI DOS MOTORISTAS

IV SIMPÓSIO TRABALHISTA SINDICALIV SIMPÓSIO TRABALHISTA SINDICALCEISE GERHAICEISE GERHAI

SERTÃOZINHO 10.04.2015SERTÃOZINHO 10.04.2015

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LEI N. 12.619 E LEI N. 13.103 - ATUALLEI N. 12.619 E LEI N. 13.103 - ATUAL

A lei nº 12.619 de 30/04/2012 previa que “integram a A lei nº 12.619 de 30/04/2012 previa que “integram a categoria profissional os que exerçam a atividade categoria profissional os que exerçam a atividade mediante mediante vinculo empregatício”. (meu grifo)vinculo empregatício”. (meu grifo)

  A lei 13.103 de 2/3/2015 – integram a categoria profissional A lei 13.103 de 2/3/2015 – integram a categoria profissional aqueles cuja atividade exija formação profissional. (meu aqueles cuja atividade exija formação profissional. (meu grifo)grifo)Incluiu na definição de motoristas profissionais o motorista Incluiu na definição de motoristas profissionais o motorista não empregado, só que já no art. 2º, inciso V e alíneas, não empregado, só que já no art. 2º, inciso V e alíneas, diferencia direitos no caso de empregado.diferencia direitos no caso de empregado.

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Art. 2º, inciso V e alíneas da 13.103Art. 2º, inciso V e alíneas da 13.103Diferencia direitos no caso de Diferencia direitos no caso de

empregadoempregadoV - se empregados: V - se empregados: (destaque nosso)(destaque nosso)

• a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; 

• b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e do empregador; e 

• c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória, assegurado e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória, assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.   

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O arts. 4º é aplicável somente aos O arts. 4º é aplicável somente aos empregados.empregados.

Art. 4Art. 4oo O § 5 O § 5oo do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,  do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a , passa a vigorar com a seguinte redação: seguinte redação: ““Art. 71.  .......................................................................Art. 71.  .......................................................................  § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1fracionado, e aquele estabelecido no § 1oo poderá ser fracionado  poderá ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nosnos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor  serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada de cada viagem.”viagem.”

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O artigo O artigo 5º também é aplicável 5º também é aplicável somente aos empregados – exames somente aos empregados – exames

toxicológicostoxicológicos

Art.5º - O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Art.5º - O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 168  ......................................................................Art. 168  ......................................................................

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. resultados dos respectivos exames. 

•   • .” .”

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O artigo 5º também é aplicável somente aos O artigo 5º também é aplicável somente aos empregados – exames toxicológicosempregados – exames toxicológicos

Art.5º - O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - Art.5º - O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a , passa a vigorar com as seguintes alterações: vigorar com as seguintes alterações: Art. 168  ......................................................................Art. 168  ......................................................................

§ 7o Para os fins do disposto no § 6Para os fins do disposto no § 6oo, será obrigatório exame , será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias específico para substâncias psicoativas que causem dias específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado , desde que realizado nos nos últimos 60 (sessenta) dias.”últimos 60 (sessenta) dias.”

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Jornada de trabalho do Título III da CLT – Jornada de trabalho do

motorista empregadomotorista empregadoArt. 235-C.  A jornada diária de trabalho do A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. horas extraordinárias. 

§ 1§ 1oo  Será considerado como trabalho efetivo o tempo   Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. 

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Jornada de trabalho do Título III da CLT – Jornada de trabalho do

motorista empregadomotorista empregado§ 2§ 2oo  Será assegurado ao motorista profissional empregado   Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação. . § 3§ 3oo  Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são   Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. do primeiro período. 

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Jornada de trabalho do Título III da CLT – Jornada de trabalho do

motorista empregadomotorista empregado§ 4§ 4oo  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas   Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.que ofereça condições adequadas.

§ 5§ 5oo  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o   As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas  ou compensadas na forma do na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação..

§ 6§ 6oo  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no   À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação..

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Tempo de Espera na Título III da CLT – Tempo de Espera na

Jornada do motorista empregadoJornada do motorista empregado

§ 8§ 8oo  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista   São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9§ 9oo  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na   As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. § 10.  Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista § 10.  Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. correspondente ao salário-base diário. 

. .

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Tempo de Espera na Título III da CLT – Tempo de Espera na

Jornada do motorista empregadoJornada do motorista empregado§ 11.  Quando a espera de que trata o § 8§ 11.  Quando a espera de que trata o § 8oo for superior a 2  for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2oo e  e 33oo, sem prejuízo do disposto no § 9, sem prejuízo do disposto no § 9oo. . 

§ 12.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá § 12.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3horas ininterruptas aludido no § 3oo. . 

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Início e fim da Jornada do Título III da CLT – Início e fim da Jornada do

motorista empregadomotorista empregado

§ 13.  Salvo previsão contratual, a jornada de § 13.  Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervaloshorário fixo de início, de final ou de intervalos. . 

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Responsabilidade com Título III da CLT – Responsabilidade com documentos do motorista empregadodocumentos do motorista empregado

§ 14.  O empregado é responsável pela guarda, § 14.  O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. § 15.  Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a § 15.  Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. anexação do documento original posteriormente. 

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Ajudante do motorista Título III da CLT – Ajudante do motorista

empregadoempregado

§ 16.  Aplicam-se as disposições deste § 16.  Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o operações em que acompanhe o motorista.motorista.

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Motorista de transporte do Título III da CLT – Motorista de transporte

de passageirosde passageiros

Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, serão observados os Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: seguintes dispositivos: I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nprevisto na Lei noo 9.503,  9.503, de 23 de setembro de 23 de setembro de 1997 - Código de de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; 

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nestabelecido pela Lei noo 9.503,  9.503, de 23 de setembro de 23 de setembro de 1997 - Código de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5profissional enquadrado no § 5oo do art. 71 desta Consolidação;  do art. 71 desta Consolidação; 

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O artigo 6º altera O artigo 6º altera Seção IV-A do Capítulo I do Seção IV-A do Capítulo I do Título III da CLT – Outras condições para Título III da CLT – Outras condições para

motoristas empregadosmotoristas empregados

Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’ (NR)profissional empregado em regime de compensação.’ (NR)

‘‘Art. 235-G.  É permitida a remuneração do motorista em Art. 235-G.  É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ ( Na possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ ( Na 12.619 não era permitida )12.619 não era permitida )

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Art. 7Art. 7oo  Altera o Capítulo III-A da Lei n  Altera o Capítulo III-A da Lei noo 9.503, de 23  9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileirode setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro

Aplicável a todos os motoristas profissionaisAplicável a todos os motoristas profissionais

Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.cargas.§ 1§ 1oo Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.contínuas no exercício da condução.§ 1§ 1oo-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a -A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. de direção. 

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Art. 7Art. 7oo  Altera o Capítulo III-A da Lei n  Altera o Capítulo III-A da Lei noo 9.503, de 23  9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileirode setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro

Aplicável a todos os motoristas profissionaisAplicável a todos os motoristas profissionais

§ 3§ 3oo O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e  O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1coincidir com os intervalos mencionados no § 1oo, observadas , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.§ 4§ 4oo Entende-se como tempo de direção ou de condução  Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.volante, em curso entre a origem e o destino.§ 5§ 5oo Entende-se como início de viagem a partida do veículo na  Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ouida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como  no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.destino. - Previsto na 12.619 - Previsto na 12.619§ 6§ 6oo O condutor somente iniciará uma viagem após o  O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 33oo deste artigo.  deste artigo. 

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Art. 7Art. 7oo  Altera o Capítulo III-A da Lei n  Altera o Capítulo III-A da Lei noo 9.503, de 23  9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileirode setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro

Aplicável a todos os motoristas profissionaisAplicável a todos os motoristas profissionais

§ 7§ 7oo Nenhum transportador de cargas ou coletivo  Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6disposto no § 6oo..

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Art. 7Art. 7oo  Altera o Capítulo III-A da Lei n  Altera o Capítulo III-A da Lei noo 9.503,  9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de de 23 de setembro de 1997 - Código de

Trânsito BrasileiroTrânsito BrasileiroControle do tempo de conduçãoControle do tempo de condução

‘‘Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. 67-C, com vistas à sua estrita observância. § 1§ 1oo A não observância dos períodos de descanso  A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. 

§ 2§ 2oo O tempo de direção será controlado mediante registrador  O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.veículo, conforme norma do Contran.  

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Art. 7Art. 7oo  Altera o Capítulo III-A da Lei n  Altera o Capítulo III-A da Lei noo 9.503,  9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de de 23 de setembro de 1997 - Código de

Trânsito BrasileiroTrânsito BrasileiroControle do tempo de conduçãoControle do tempo de condução

§ 3§ 3oo O equipamento eletrônico ou registrador deverá  O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. do condutor, quanto aos dados registrados. 

§ 4§ 4oo A guarda, a preservação e a exatidão das informações  A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”responsabilidade do condutor.’”  eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. Contran. 

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Os artigos do 8º ao 22º da nova lei não Os artigos do 8º ao 22º da nova lei não constam da 12.619.constam da 12.619.

O art. 8º altera dispositivos da lei 9.503 que criou o Código O art. 8º altera dispositivos da lei 9.503 que criou o Código de Transito Brasileiro: de Transito Brasileiro: acrescenta § 2º no art. 132 sobre transporte do veiculo acrescenta § 2º no art. 132 sobre transporte do veiculo novo da fábrica ao revendedor; novo da fábrica ao revendedor; e e 

art. 148-A sobre exames toxicológicos para habilitação e art. 148-A sobre exames toxicológicos para habilitação e renovação da CNH das categorias profissionais e altera o renovação da CNH das categorias profissionais e altera o inciso XXIII do art. 230 sobre graduação de multas.inciso XXIII do art. 230 sobre graduação de multas.

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Os artigos do 8º ao 22º da nova lei não Os artigos do 8º ao 22º da nova lei não constam da 12.619.constam da 12.619.

O art. 9º define as condições de segurança, sanitária e conforto O art. 9º define as condições de segurança, sanitária e conforto em locais de espera, repouso e descanso dos motoristas.em locais de espera, repouso e descanso dos motoristas.O art. 10º dá prazo ao Poder Público para ampliar os locais O art. 10º dá prazo ao Poder Público para ampliar os locais destinados ao repouso e descanso dos motoristas e autoriza destinados ao repouso e descanso dos motoristas e autoriza convênios com entidades privadas para esse fim.convênios com entidades privadas para esse fim.O art. 11º estabelece como competência da União publicar O art. 11º estabelece como competência da União publicar relação desses locais.relação desses locais.Os arts. 12º, 13º e 14º estabelecem prazos para a atender à Os arts. 12º, 13º e 14º estabelecem prazos para a atender à exigibilidade das adaptações previstas na lei.exigibilidade das adaptações previstas na lei.O Art. 15º altera dispositivos da lei 11.447 de 5/1/2007 que O Art. 15º altera dispositivos da lei 11.447 de 5/1/2007 que regulamenta a atividade do Transportador Autônomo de Cargas regulamenta a atividade do Transportador Autônomo de Cargas e o Transportador Autônomo de Cargas – Auxiliar.e o Transportador Autônomo de Cargas – Auxiliar.

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Os artigos do 8º ao 22º da nova lei não Os artigos do 8º ao 22º da nova lei não constam da 12.619.constam da 12.619.

O art. 16º altera artigo da Lei 7.408 de 25/11/85 sobre O art. 16º altera artigo da Lei 7.408 de 25/11/85 sobre tolerância do peso bruto.tolerância do peso bruto.

  O art. 17º libera taxa de pedágio para os eixos suspensos.O art. 17º libera taxa de pedágio para os eixos suspensos.  O art. 22º converte em pena de advertência as penalidades O art. 22º converte em pena de advertência as penalidades pecuniárias previstas na CLT e CTB mencionadas na lei pecuniárias previstas na CLT e CTB mencionadas na lei 12.619. 12.619.

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