Lei e Dietrizes de Base Da Educação Nacional

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996

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LEI E DIETRIZES DE BASE DA EDUCAÇÃO NACIONAL

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  • Lei de Diretrizes e Bases da Educao NacionalLei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996

  • Tramitao 1988 Promulgao da Constituio Federal 1992 Darcy Ribeiro, apoiado por Collor, apresenta outro projeto de LDB no Senado1992 a 1993 Os dois projetos so discutidos ao mesmo tempo no Congresso Nacional1995 O projeto Jorge Hage considerado inconstitucional e Darcy Ribeiro reapresenta seu antigo projeto de lei1996 Aprovao da lei, em dezembro.

  • A Lei n. 9394/96Art. 1 - educao compreendida como processo de formao humana

    Art. 2 - educao dever da famlia e do Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e a qualificao para o trabalhoArt. 3 - princpios:Igualdade acesso /permannciaLiberdade;Pluralismo de idias;Tolerncia;Coexistncia pblico / privado;Gratuidade do ensino pblico;Valorizao do profissionalGesto democrtica;Padro de qualidade;Valorizao extra-escolar;Escola trabalho prticas

  • Dever do Estado (Art. 4)I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria;II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;Modificados pela Emenda Constitucional 14/96:I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele no tiveram acesso na idade prpria;II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito;

  • Continuao art. 4III atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais;IV - atendimento gratuito em creches e pr-escolas;V - acesso aos nveis mais elevados do ensino;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;VII - oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, adequado s suas necessidades e disponibilidades;VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas suplementares (material, transporte, alimentao e assistncia sade);IX - padres mnimos de qualidade de ensino.

  • Art. 5 e Art. 6Ensino Fundamental: direito pblico subjetivoMatrcula: dever dos pais matricular os menores a partir dos 7 anos.

    Modificado pela lei n. 11.114/05:

    Matrcula a partir dos seis anos.

  • Educao Bsica: responsabilidades

    Educao Infantil ......... (creche e pr-escola)

    Ensino Fundamental ..... (pelo menos 9 anos)Modificado pela Lei Federal n. 11.274/06

    Ensino Mdio ................

    Obs: obrigatoriedade restringe-se ao Ensino Fundamental

    Municpios

    Prioridade dos municpios com a colaborao do Estado

    Prioridade dos Estados

    Unio deve prestar assistncia tcnica e financeira

  • Gesto democrtica:

    Escolas Docentes(Art. 12 e 13)

    Comunidade(Art. 14)

    Autonomia(Art. 15)Proposta pedaggicaCumprimento do calendrioRecuperaoArticulao com as famliasInformao sobre rendimento

    Participao na elaborao da proposta pedaggica e nos conselhos escolares

    Pedaggica, administrativa e de gesto financeira

  • Regras de organizao da educao bsica:Pode organizar-se em sries anuais, perodos semestrais, ciclos, grupos no-seriados, com base na idade, etc. (art. 23)Carga-horria mnima anual: 800 horas e 200 dias de efetivo trabalho escolar.Classificao Avaliao do aluno: contnuaFreqncia mnima: 75%Histricos, declaraes, certificados: responsabilidade da escola (art. 24)

  • Currculo na educao bsica:Base nacional comum e parte diversificadaLngua portuguesa, matemtica, conhecimento do mundo fsico e natural, da realidade social e poltica, arte, educao fsicaHistria e cultura afro-brasileira e africana (Lei n 10.639/03)Lngua estrangeira: a partir da 5 srieValores, direitos e deveres, orientao para o trabalho, desporto (Art. 26 e 27)

  • Caractersticas dos nveis de ensino:Educao Infantil: creche (0 a 3 anos) e pr-escola (4 a 5 anos); desenvolvimento integral da criana, no existe reprovao (Art. 29 a 31)Ensino Fundamental: (mnimo 9 anos) objetivo de desenvolver a capacidade de aprender, fortalecer os vnculos da famlia, da solidariedade e tolerncia. pelo menos 4 horas de trabalho dirio. (Art. 32-4)Ensino Mdio: (mnimo 3 anos) aprofundamento dos estudos tecnologia e preparao para o trabalho (Art. 35-6)

  • Caractersticas das modalidades de ensino:Educao de Jovens e Adultos(Art. 37-8)

    Educao Profissional(Art. 39 a 42)

    Educao Especial(Art. 58 a 60)

    Educ. Indgena.

    (EJA antigo supletivo): cursos e exames. Idade mnima para o Ensino Fundamental 15 anos e para o Ensino Mdio 18 anos.

    aptides para a vida produtiva. Articulao com o ensino regular ou independente de escolaridade.

    atendimento aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular (incluso). Adaptao da escola e do currculo. Integrao na vida em sociedade.

  • Profissionais da educao (Art. 61-67)Associao entre teoria e prtica e aproveitamento de experincias

    Docentes: formao mnima em nvel mdio modalidade normal (antigo magistrio) e nvel superior em licenciatura

    Valorizao: plano de carreira, concurso pblico, aperfeioamento, piso salarial, progresso, condies de trabalho

  • FinanciamentoConstituio Federal de 1988 / LDB Art. 69:Unio deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, DF e Municpios, 25% da receita de impostos em Educao.

    Recursos pblicos (Art. 77) sero destinados s escolas pblicas podem ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas

  • LDB define o que gasto com educao: (Art. 70)

    Remunerao e aperfeioamento do pessoal;Manuteno e construo dos equipamentos;Realizao de atividades-meio;Compra de material didtico-escolar; Bolsas de estudo;Transporte escolar.

  • LDB define o que NO gasto com educao: (Art. 71)Pesquisa no vinculada educao;Subveno a instituies assintenciais;Programas suplementares de alimentao, assistncia mdica, psicolgica, etc;Obras de infra-estrutura da cidade;Trabalhadores em educao em desvio de funo

  • Disposies gerais e transitrias:Educao indgena (Art. 78-9)Ensino distncia (Art. 80)Art. 87. instituda a Dcada da Educao:Plano Nacional de Educao (aprovado em 2001)Municpios devero matricular todas as crianas de 6 anos de idade, oferecer EJA, capacitaoAt o final da dcada todos os professores devero ter nvel superior

  • Da Educao Superior

  • Da Educao SuperiorArt. 43. A educao superior tem por finalidade:I - estimular a criao cultural e o desenvolvimento do esprito cientfico e do pensamento reflexivo;II - formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a insero em setores profissionais e para a participao no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formao contnua;III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica, visando o desenvolvimento da cincia e da tecnologia e da criao e difuso da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

  • IV - promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos que constituem patrimnio da humanidade e comunicar o saber atravs do ensino, de publicaes ou de outras formas de comunicao;V - suscitar o desejo permanente de aperfeioamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretizao, integrando os conhecimentos que vo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gerao;

  • VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servios especializados comunidade e estabelecer com esta uma relao de reciprocidade;VII - promover a extenso, aberta participao da populao, visando difuso das conquistas e benefcios resultantes da criao cultural e da pesquisa cientfica e tecnolgica geradas na instituio.

  • Art. 44. A educao superior abranger os seguintes cursos e programas:

    I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino, desde que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente;II - de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

  • III - de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializao, aperfeioamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduao e que atendam s exigncias das instituies de ensino;

    IV - de extenso, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituies de ensino.

  • Art. 45. A educao superior ser ministrada em instituies de ensino superior, pblicas ou privadas, com variados graus de abrangncia ou especializao. (Regulamento)Art. 46. A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituies de educao superior, tero prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, aps processo regular de avaliao. (Regulamento)

  • Art. 47. Na educao superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mnimo, duzentos dias de trabalho acadmico efetivo, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1 As instituies informaro aos interessados, antes de cada perodo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos disponveis e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies.

  • 2 Os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliao especficos, aplicados por banca examinadora especial, podero ter abreviada a durao dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 3 obrigatria a freqncia de alunos e professores, salvo nos programas de educao a distncia.

  • Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, tero validade nacional como prova da formao recebida por seu titular. 1 Os diplomas expedidos pelas universidades sero por elas prprias registrados, e aqueles conferidos por instituies no-universitrias sero registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educao.

  • 2 Os diplomas de graduao expedidos por universidades estrangeiras sero revalidados por universidades pblicas que tenham curso do mesmo nvel e rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparao. 3 Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s podero ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados, na mesma rea de conhecimento e em nvel equivalente ou superior.

  • Art. 52. As universidades so instituies pluridisciplinares de formao dos quadros profissionais de nvel superior, de pesquisa, de extenso e de domnio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)I - produo intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemtico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cientfico e cultural, quanto regional e nacional;

  • II - um tero do corpo docente, pelo menos, com titulao acadmica de mestrado ou doutorado;III - um tero do corpo docente em regime de tempo integral.

    Art. 56. As instituies pblicas de educao superior obedecero ao princpio da gesto democrtica, assegurada a existncia de rgos colegiados deliberativos, de que participaro os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

  • Art. 57. Nas instituies pblicas de educao superior, o professor ficar obrigado ao mnimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)