Lei Estadual 11.643-2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 11.643 DE 21 DE JUNHO DE 2001. (publicada no DOE nº 118, de 22 de junho de 2001) Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei. Parágrafo único – A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio. Art. 2º - Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para adequarem-se às disposições constantes desta Lei. Art. 3º - VETADO Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SULASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 11.643 DE 21 DE JUNHO DE 2001.(publicada no DOE nº 118, de 22 de junho de 2001)

Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

Parágrafo único – A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.

Art. 2º - Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para adequarem-se às disposições constantes desta Lei.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001.

FIM DO DOCUMENTO

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