LEI ESTADUAL Nº 5427.09 (Processo Administrativo Estadual)

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LEI ESTADUAL Nº 5427, DE 01 DE ABRIL DE 2009. (PROCESSO ADMINISTRATIVO – ESTADO DO RIO DE JANEIRO) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado. §1º Para os fins desta Lei, considera-se: I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta; II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. §2º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos poderes Legislativos, Judiciários, ao Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, quando no desempenho de função administrativa. Art. O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público. §1º Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas: I - atuação conforme a lei e o direito; II- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; III - atendimento afins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes, salvo autorização em Lei; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VII - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República; VIII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; IX - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé; XIII - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas; à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio. §2º Qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de direitos deverá ter seu respectivo extrato publicado na imprensa oficial. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as

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LEI ESTADUAL N 5427, DE 01 DE ABRIL DE 2009.(PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

Art. 1Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos administrativos no mbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a proteo dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado.

1Para os fins desta Lei, considera-se:

I -rgo: a unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura de uma entidade da Administrao indireta;

II -entidade: unidade de atuao dotada de personalidade jurdica;

III -autoridade: o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso.

2Os preceitos desta Lei tambm se aplicam aos poderes Legislativos, Judicirios, ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Tribunal de Contas do Estado, quando no desempenho de funo administrativa.

Art. 2O processo administrativo obedecer, dentre outros, aos princpios da transparncia, legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, impessoalidade, eficincia, celeridade, oficialidade, publicidade, participao, proteo da confiana legtima e interesse pblico.

1Nos processos administrativos sero observadas, entre outras, as seguintes normas:

I -atuao conforme a lei e o direito;

II-objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades;

III -atendimento afins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes, salvo autorizao em Lei;

IV -atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;

V -impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados;

VI -indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso;

VII -divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio da Repblica;

VIII -adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;

IX -observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados;

X -adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados;

XI -proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII -interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada a aplicao retroativa de nova interpretao, desfavorvel ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hiptese de comprovada m-f;

XIII -garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas; interposio de recursos, nos processos que possam resultar sanes e nas situaes de litgio.

2Qualquer ato que implique dispndio ou concesso de direitos dever ter seu respectivo extrato publicado na imprensa oficial.CAPTULO IIDOS DIREITOS DO ADMINISTRADO

Art. 3O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:

I.ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

II.ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos nele contidos, permitida a cobrana pelos custos da reproduo, e conhecer as decises proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipteses de sigilo admitidas em direito;

III.formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente;

IV.fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao.CAPTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADOArt. 4So deveres do administrado perante a Administrao, sem prejuzo de outros previstos em ato normativo:

I.expor os fatos conforme a verdade;

II.proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;

III.no agir de modo temerrio;

IV.prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.CAPTULO IVDO INCIO DO PROCESSO

Art. 5O processo administrativo pode iniciar-se de ofcio, a Requerimento, Proposio ou Comunicao do administrado.

Art. 6A petio inicial, salvo casos em que for admitida solicitao oral, deve ser formulada por escrito e conter os seguintes elementos essenciais:

I.entidade, rgo ou autoridade administrativa a que se dirige;

II.identificao do requerente ou de quem o represente;

III.domiclio do requerente ou local para recebimento de comunicaes;

IV.formulao do pedido, da comunicao, ou da proposio, com exposio dos fatos e de seus fundamentos;

V.data e assinatura do requerente ou de seu representante.

1 vedada Administrao a recusa imotivada de recebimento de peties, devendo o servidor orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.

2Constatada a ausncia de algum dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instruo, ser determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo no inferior a 24 (vinte e quatro) horas teis nem superior a 10 (dez) dias teis, a contar da correspondente comunicao, sob pena de arquivamento, salvo se a continuao do feito for de interesse pblico.

3A Proposio ser apreciada conforme critrios de convenincia e oportunidade da Administrao, segundo as prioridades definidas pelas autoridades competentes.

4A renovao de pedidos j examinados, tendo como objeto deciso administrativa sobre a qual no caiba mais recurso, caracterizando abuso do direito de petio, ser apenada com multa de 100 UFIR-RJ (cem unidades fiscais de referncia do Rio de Janeiro) a 50.000 UFIR-RJ (cinqenta mil unidades fiscais de referncia do Rio de Janeiro), observando-se, na aplicao da sano, de competncia do Secretrio de Estado ou da autoridade mxima da entidade vinculada, a capacidade econmica do infrator e as disposies desta Lei relativas ao processo administrativo sancionatrio.

Art. 7Os rgos e entidades administrativas devero elaborar modelos ou formulrios padronizados, visando a atender hipteses semelhantes.

Art. 8Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem contedo e fundamentos idnticos, podero ser formulados em um nico requerimento, salvo se houver preceito legal em contrrio ou se a aglutinao puder prejudicar a celeridade do processamento.CAPTULO VDOS INTERESSADOS

Art. 9Podero atuar no processo administrativo os interessados como tais designados:

I.as pessoas fsicas ou jurdicas que se apresentem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exerccio do direito de representao;

II.aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada;

III.as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV.as pessoas fsicas ou as associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou interesses difusos.

Pargrafo nico.A atuao no processo administrativo, nos casos dos incisos III e IV deste artigo, depender de comprovao de pertinncia temtica por parte das pessoas neles indicadas.CAPTULO VIDA COMPETNCIA

Art. 10.A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que for atribuda como prpria, ressalvadas as hipteses de delegao e avocao previstas nesta Lei ou em Leis especficas.

Pargrafo nico.O disposto neste artigo no impede a celebrao de convnios, consrcios ou instrumentos congneres, nos termos de legislao prpria.

Art. 11.Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte de sua competncia a outros rgos ou titulares, quando for conveniente, em razo de circunstncias de natureza tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial.

1O disposto neste artigo aplica-se delegao de competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes.

2No podem ser objeto de delegao as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

Art. 12.O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial.

1O ato de delegao especificar as matrias e os poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva do exerccio da atribuio delegada.

2O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante.

3As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegante.

4A delegao poder ser admitida por meio de convnio ou outros atos multilaterais assemelhados.

Art. 13.Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior, observados os princpios previstos no art. 2o desta Lei.

Art. 14.Os rgos e entidades administrativas, bem como as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos, divulgaro publicamente os locais das respectivas sedes e eventuais alteraes, horrios de atendimento e de prestao dos servios e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matria de interesse especial, bem como meios de informao distncia e quaisquer outras informaes de interesse geral.

Pargrafo nico.A administrao disciplinar a divulgao das informaes previstas no caput deste artigo por meio eletrnico.

Art. 15.Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo ter incio perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.CAPTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO

Art. 16.Pode ser argida a suspeio de autoridade ou agente que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.

Art. 17.Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I.tenha interesse direto ou indireto na matria ou na soluo do processo;

II.seja cnjuge, companheiro, parente ou afim at o terceiro grau de qualquer dos interessados;

III.tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situaes ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;

IV.esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.

Art. 18.A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Pargrafo nico.A omisso no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.CAPTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 19Os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir.

1Os atos do processo devero ser produzidos por escrito, em vernculo, com a data e o local de sua realizao, a identificao e a assinatura da autoridade responsvel.

2Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade.

3A autenticao de documentos produzidos em cpia poder ser feita pelo rgo administrativo.

4O processo dever ter suas pginas numeradas seqencialmente e rubricadas.

5A Administrao Pblica poder disciplinar, mediante decreto, a prtica e a comunicao oficial dos atos processuais por meios eletrnicos, atendidos os requisitos tcnicos exigidos na legislao especfica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurdica.

Art. 20.Os atos do processo devem realizar-se em dias teis, no horrio normal de funcionamento da repartio pela qual tramitar, salvo nos casos de urgncia e interesse pblico relevante.

1Podero ser concludos aps o horrio normal de expediente os atos j iniciados, cuja eventual interrupo possa causar dano ao interessado ou Administrao.

2Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do rgo, cientificando-se o interessado se outro for o local de realizao.

Art. 21.Inexistindo disposio especfica, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias teis, salvo justo motivo.CAPTULO IXDA COMUNICAO DOS ATOS

Art. 22.O rgo competente para a conduo do processo determinar a intimao do interessado para cincia de deciso ou efetivao de diligncias.

1A intimao dever conter:

I.identificao do intimado e nome do rgo ou entidade administrativa;

II.finalidade da intimao;

III.data, local e hora em que deva comparecer;

IV.se o intimado dever comparecer pessoalmente ou se poder fazer-se representar;

V.informao da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI.indicao dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

2A intimao observar a antecedncia mnima de trs dias teis quanto data de comparecimento.

3A intimao pode ser efetuada por cincia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a cincia do interessado.

4No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domiclio indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao oficial.

5As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 23.O desatendimento da intimao no importa no reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renncia a direito material pelo administrado.

Pargrafo nico.O interessado poder atuar no processo a qualquer tempo recebendo-o no estado em que se encontrar, observado o seguinte:

I.nenhum ato ser repetido em razo de sua inrcia;

II.no prosseguimento do processo ser assegurado o direito ao contraditrio e ampla defesa.

Art. 24.Devem ser objeto de intimao os atos do processo que resultem para o interessado em imposio de deveres, nus, sanes ou restrio ao exerccio de direitos.CAPTULO XDA INSTRUO

Art. 25.As atividades de instruo destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessrios tomada de deciso realizam-se de ofcio, sem prejuzo do direito dos interessados de requerer a produo de provas e a realizao de diligncias.

Pargrafo nico.Os atos de instruo que exijam a atuao dos interessados devem realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso.

Art. 26.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente para a instruo e do disposto no art. 33 desta Lei.

Pargrafo nico.So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos.

Art. 27.Quando a matria do processo envolver assunto de interesse geral, o rgo competente poder, mediante despacho motivado, abrir perodo de consulta pblica para manifestao de terceiros, antes da deciso do pedido, se no houver prejuzo para a parte interessada.

1A abertura da consulta pblica ser objeto de divulgao pelos meios oficiais, a fim de que pessoas fsicas ou jurdicas possam examinar os autos do processo, bem como a documentao posta disposio pelo rgo competente, fixando-se prazo para o oferecimento de alegaes escritas, que devero ser consideradas pela Administrao.

2O comparecimento de terceiro consulta pblica no confere, por si s, a condio de interessado no processo, mas atribui-lhe o direito de obter da Administrao resposta fundamentada, que poder ser comum para todas as alegaes substancialmente iguais.

Art. 28.Antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para debates sobre a matria do processo.

Art. 29.Os rgos e entidades administrativas, em matria relevante, podero valer-se de outros meios de participao singular ou coletiva de administrados, diretamente ou por meio de organizaes e associaes legalmente reconhecidas.

Art. 30.Os resultados da consulta e audincia pblicas e de outros instrumentos de participao de administrados sero divulgados, preferencialmente, por meio eletrnico, com indicao sucinta das suas concluses e fundamentao.

Art. 31.Quando necessria instruo do processo, a audincia de outros rgos ou entidades administrativas poder ser realizada em reunio conjunta, com a participao de titulares ou representantes dos rgos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada ao processo.

Art. 32.A administrao pblica no conhecer requerimentos ou requisies de informaes, documentos ou providncias que:

I.no contenham a devida especificao do objeto e finalidade do processo a que se destinam;

II.no sejam da competncia do rgo requisitado;

III.acarretem nus desproporcionais ao funcionamento do servio, ressalvada a possibilidade de colaborao da entidade ou rgo requisitante.

Art. 33.Quando o interessado declarar que fatos e dados esto registrados em documentos existentes no prprio rgo responsvel pelo processo ou em outro rgo administrativo, a autoridade competente para a instruo, verificada a procedncia da declarao, prover, de ofcio, obteno dos documentos ou das respectivas cpias, ou justificar a eventual impossibilidade de faz-lo.

Art. 34.O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomada de deciso, juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do processo.

Pargrafo nico.Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilcitas ou manifestamente impertinentes, desnecessrias ou protelatrias.

Art. 35.Quando for necessria a prestao de informaes ou a apresentao de provas pelos interessados ou terceiros, sero expedidas intimaes para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condies de atendimento.

Pargrafo nico.No sendo atendida a intimao, poder o rgo competente, se entender relevante a matria, suprir de ofcio a omisso, no se eximindo de proferir a deciso.

Art. 36.Quando os elementos ou atuaes solicitados ao interessado forem imprescindveis apreciao de pedido formulado, o no atendimento no prazo fixado pela Administrao implicar o arquivamento do processo.

Art. 37.O interessado j qualificado no processo ser intimado de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao.

Art. 38.Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de prorrogao.

1Se um parecer obrigatrio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo no ter seguimento at a respectiva apresentao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

2Se um parecer obrigatrio e no vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poder ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuzo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

3A divergncia de opinies na atividade consultiva no acarretar a responsabilidade pessoal do agente, ressalvada a hiptese de erro grosseiro ou m-f.

Art. 39.Quando por disposio de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela instruo dever solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de qualificao e capacidade tcnica equivalentes, sem prejuzo da apurao de responsabilidade de quem se omitiu na diligncia.

Art. 40.Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 41.O interessado tem direito obteno de vista dos autos e de certides das peas que integram o processo ou cpias reprogrficas dos autos, para fazer prova de fatos de seu interesse, ressalvados os casos de informaes relativas a terceiros, protegidas por sigilo ou pelo direito privacidade, honra e imagem.

Art. 42.Quando o rgo de instruo no for o competente para emitir a deciso final, elaborar relatrio circunstanciado indicando a pretenso deduzida, o resumo das fases do procedimento e formular proposta de deciso, objetivamente justificada, encaminhando o processo autoridade com competncia decisria.CAPTULO XIDAS PROVIDNCIAS ACAUTELADORAS

Art. 43.Em caso de perigo ou risco iminente de leso ao interesse pblico ou segurana de bens, pessoas e servios, a Administrao Pblica poder, motivadamente, adotar providncias acauteladoras.

Pargrafo nico.A implementao da medida acauteladora ser precedida de intimao do interessado direto para se manifestar em prazo no inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando:

I.o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e no sabido; ou

II.o decurso do prazo previsto neste pargrafo puder causar danos irreversveis ou de difcil reparao.CAPTULO XIIDO DEVER DE DECIDIR

Art. 44.A Administrao tem o dever de emitir deciso conclusiva nos processos administrativos e sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua competncia.

Art. 45.Concluda a instruo de processo administrativo, a Administrao tem o prazo de at trinta dias para decidir, salvo prorrogao, por igual perodo, expressamente motivada.

Art. 46.No exerccio de sua funo decisria, poder a Administrao firmar acordos com os interessados, a fim de estabelecer o contedo discricionrio do ato terminativo do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstncias da relao jurdica envolvida, observados os princpios previstos no art. 2o desta Lei, desde que a opo pela soluo consensual, devidamente motivada, seja compatvel com o interesse pblico.

Art. 47.Quando a deciso proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como extensvel a outros casos similares, poder o Governador, aps manifestao da Procuradoria-Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficcia vinculante e normativa, com a devida publicao na imprensa oficial.

Pargrafo nico.O efeito vinculante previsto neste artigo poder ser revisto, a qualquer tempo, de ofcio ou por provocao, mediante edio de novo ato, mas depender de manifestao prvia da Procuradoria Geral do Estado.CAPTULO XIIIDA MOTIVAO

Art. 48.As decises proferidas em processo administrativo devero ser motivadas, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando:

I.neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos;

II.imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;

III.dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;

IV.julguem recursos administrativos;

V.decorram de reexame de ofcio;

VI.deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo, ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;

VII.importem em anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo;

VIII.acatem ou recusem a produo de provas requeridas pelos interessados;

IX.tenham contedo decisrio relevante;

X.extingam o processo.

1A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato e devero compor a instruo do processo.

2Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza, podero ser utilizados recursos de tecnologia que reproduzam os fundamentos das decises, desde que este procedimento no prejudique direito ou garantia dos interessados e individualize o caso que se est decidindo.

3A motivao das decises de rgos colegiados e comisses, proferidas oralmente, constar da respectiva ata, de acrdo ou de termo escrito.CAPTULO XIVDA DESISTNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINO DO PROCESSO

Art. 49.O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis.

1Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge somente quem as tenha formulado.

2A desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no prejudica o prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o interesse pblico assim o exige.

Art. 50.O rgo competente poder declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da deciso se tornar impossvel, intil ou prejudicado por fato superveniente.CAPTULO XVDA ANULAO, REVOGAO E CONVALIDAO

Art. 51.A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade.

Pargrafo nico.Ao beneficirio do ato dever ser assegurada a oportunidade para se manifestar previamente anulao ou revogao do ato.

Art. 52.Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.

Pargrafo nico.Admite-se convalidao voluntria, em especial, nas seguintes hipteses:

I.vcios de competncia, mediante ratificao da autoridade competente;

II.vcio de objeto, quando plrimo, mediante converso ou reforma;

III.quando, independentemente do vcio apurado, se constatar que a invalidao do ato trar mais prejuzos ao interesse pblico do que a sua manuteno, conforme deciso plenamente motivada.

Art. 53.A Administrao tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicao da deciso final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favorveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada m-f.

1No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento.

2Sem prejuzo da ponderao de outros fatores, considera-se de m-f o indivduo que, analisadas as circunstncias do caso, tinha ou devia ter conscincia da ilegalidade do ato praticado.

3Os Poderes do Estado e os demais rgos dotados de autonomia constitucional podero, no exerccio de funo administrativa, tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da declarao de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de determinado momento que venha a ser fixado.CAPTULO XVIDO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISO

Art. 54.Das decises proferidas em processos administrativos e das decises que adotem providncias acauteladoras cabe recurso.

Pargrafo nico.Salvo exigncia legal, a interposio de recurso administrativo independe de cauo.

Art. 55.O recurso administrativo interpe-se por meio de requerimento endereado ao rgo ou autoridade prolatora da deciso impugnada, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova deciso, permitida a juntada de documentos.

Pargrafo nico.Se o recorrente alegar violao ou no-incidncia de enunciado ou smula vinculante, o rgo ou autoridade competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade do enunciado, conforme o caso.

Art. 56.O recurso interposto contra deciso interlocutria ficar retido nos autos para apreciao em conjunto com o recurso interposto contra a deciso final, admitida a retratao pelo rgo ou autoridade administrativa, em cinco dias teis.

Pargrafo nico.Demonstrada a possibilidade de ocorrncia de prejuzo de difcil ou incerta reparao, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder, de ofcio ou a pedido, determinar o processamento do recurso em autos especficos e, em sendo o caso, atribuir-lhe efeito suspensivo.

Art. 57.O julgamento do recurso administrativo caber autoridade ou rgo imediatamente superior quela que houver proferido a deciso recorrida, salvo expressa disposio legal ou regulamentar em sentido diverso.

1Apresentado o recurso, o rgo ou autoridade administrativa poder modificar, fundamentadamente, a sua deciso no prazo de cinco dias teis. No o fazendo, dever encaminhar o processo ao rgo ou autoridade competente para julgamento do recurso.

2No sendo encaminhado o recurso ao rgo ou autoridade no prazo previsto no caput deste artigo, o interessado poder reclamar diretamente contra o retardo ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrnico, desde que documentado.

3No havendo justo motivo, a autoridade que der causa ao atraso ser responsabilizada administrativamente, sem prejuzo das sanes civis e criminais aplicveis.

Art. 58.Salvo disposio legal em contrrio, o recurso no tem efeito suspensivo.

Pargrafo nico.Havendo justo receio de prejuzo de difcil ou incerta reparao decorrente da execuo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder, de ofcio ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 59.Podem interpor recurso administrativo:

I.os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o processo;

II.todos aqueles cujos direitos ou interesses individuais, coletivos ou difusos, forem indiretamente afetados pela deciso recorrida, observado o pargrafo nico do art. 9o desta Lei.

Art. 60.Salvo disposio legal especfica, de quinze dias o prazo para interposio de recurso administrativo dirigido contra deciso final, e de cinco dias o prazo para interposio de recurso administrativo dirigido contra deciso interlocutria ou deciso que adotar providncia acauteladora, contados a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida.

Art. 61.Recebido o recurso, o rgo ou autoridade competente para dele conhecer e julgar dever intimar os demais interessados j qualificados no processo para apresentar razes no prazo de cinco dias, na forma do art. 22, 3, desta Lei.

1Quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever ser decidido no prazo mximo de trinta dias, a partir do encerramento do prazo previsto no caput.

2O prazo mencionado no dispositivo anterior poder ser prorrogado por igual perodo, mediante justificativa explcita.

Art. 62.O recurso no ser conhecido quando interposto:

I -fora do prazo;

II -perante rgo incompetente;

III -por quem no tenha legitimidade ou interesse em recorrer;

IV -aps exaurida a esfera administrativa.

1Na hiptese do inciso II, o processo administrativo ser remetido ao rgo ou autoridade competente.

2O no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida a precluso administrativa.

Art. 63.O rgo ou autoridade competente para decidir o recurso poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida.

Pargrafo nico.Se o rgo ou autoridade administrativa com competncia para julgar o recurso concluir pelo agravamento da situao do recorrente, dever, antes do julgamento definitivo, notific-lo para que formule alegaes, sem prejuzo da adoo de medidas de eficcia imediata, nos casos de urgncia e interesse pblico relevante.

Art. 64.A Administrao poder rever suas decises, desde que apoiada em fatos novos ou desconhecidos poca do julgamento que guardem pertinncia com o objeto da deciso:

I -de ofcio, observado o disposto no art. 53 desta Lei;

II -por provocao do interessado, independentemente de prazo.

Art. 65.Da reviso do processo no poder resultar agravamento de sano eventualmente aplicada.

Pargrafo nico.Admitir-se-, todavia, a aplicao ou o agravamento de sano em reviso administrativa, no prazo e nas condies previstas no art. 53 desta Lei, quando fundada a reviso em fatos ou circunstncias desconhecidas pela Administrao na poca do julgamento.

Art. 66.Das decises finais produzidas no mbito das entidades da administrao indireta caber recurso administrativo, por motivo de ilegalidade, nas mesmas condies estabelecidas neste captulo, para o titular da Secretaria de Estado qual se vinculem.

1O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciao exclusiva do Secretrio de Estado, a existncia da repercusso geral.

2Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social oujurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos do caso especfico em exame.

3O recurso no ser conhecido quando a questo jurdica nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos deste artigo.

4A deciso do recurso ser precedida de manifestao do rgo de assessoramento jurdico da Secretaria de Estado.

5A deciso do recurso limitar-se- declarao da ilegalidade da deciso e, em sendo o caso, devolver o processo entidade de origem para prolao de nova deciso.CAPTULO XVIIDOS PRAZOS

Art. 67.Os prazos comeam a correr a partir da data da cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento.

1Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que no haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.

2Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo.

3Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

4Se no ms do vencimento no houver o dia equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.

Art. 68.Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os prazos processuais no se suspendem.CAPTULO XVIIIDAS DISPOSIES GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATRIO

Art. 69.Nenhuma sano administrativa ser aplicada pessoa fsica ou jurdica pela administrao, sem que lhe seja assegurada ampla e prvia defesa, em procedimento sancionatrio.

Art. 70.Sem prejuzo das circunstncias atenuantes e agravantes previstas em legislao especfica, para imposio e gradao de sanes administrativas, a autoridade competente observar:

I -a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas conseqncias;

II -os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislao violada;

III -a situao econmica do infrator.

Art. 71.So circunstncias que sempre atenuam a penalidade:

I -o baixo grau de instruo ou escolaridade do infrator;

II -a reparao espontnea do dano, ou sua limitao significativa;

III -a comunicao prvia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e servios;

IV -a colaborao com os agentes encarregados da vigilncia e da fiscalizao da atividade.

Art. 72.So circunstncias que sempre agravam a penalidade, quando no constituem ou qualificam a infrao:

I.reincidncia nas infraes;

II.ausncia de comunicao, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e servios;

III.ter o infrator cometido a infrao:

a)para obter vantagem pecuniria ou por outro motivo torpe;

b)coagindo outrem para a execuo material da infrao;

c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade pblica ou o meio ambiente;

d)causando danos propriedade alheia;

e) noite

f)mediante fraude ou abuso de confiana;

g)mediante abuso do direito de licena, permisso ou autorizao;

h)no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou parcialmente, por verbas pblicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 73.Na aplicao de multas sero observadas as seguintes regras:

I.se o infrator, cumulativamente, no for reincidente na prtica de infraes administrativas, no tiver agido com dolo e no tiverem ocorrido circunstncias agravantes, o valor da multa no poder ultrapassar um tero do valor mximo previsto para a respectiva infrao, no podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mnimo previsto;

II.se, alm dos elementos previstos no inciso anterior, a infrao for cometida por pessoa fsica, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa no poder ultrapassar um quarto do valor mximo previsto para a respectiva infrao, no podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mnimo previsto.

Art. 74.Prescreve em cinco anos a ao punitiva da Administrao Pblica Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infrao legislao em vigor, contados da data da prtica do ato ou, no caso de infrao permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

1Incide a prescrio no procedimento administrativo paralisado por mais de trs anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos sero arquivados de ofcio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuzo da apurao da responsabilidade funcional decorrente da paralisao, se for o caso.

2Interrompe-se a prescrio:

I. pela notificao do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II.por qualquer ato inequvoco, que importe apurao do fato;

III.pela deciso condenatria recorrvel.

3Suspende-se a prescrio durante a vigncia de termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento congnere.

4A prescrio da ao punitiva no afeta a pretenso da administrao de obter a reparao dos danos causados pelo infrator.CAPTULO XIXDISPOSIES FINAIS

Art. 75.Os processos administrativos especficos continuaro a reger-se por legislao prpria, aplicando-se-lhes os princpios e, subsidiariamente, os preceitos desta Lei.

Art. 76.A Administrao Pblica pode, na persecuo de seus fins e nos limites do seu poder discricionrio, celebrar quaisquer contratos, consrcios, convnios e acordos administrativos, inclusive pactos de subordinao com seus rgos ou com administrados, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstncias da relao jurdica envolvida, observados os princpios previstos no art. 2o desta Lei.

Art. 77.O Governador poder editar enunciado vinculante, mediante decreto, para tornar obrigatria a aplicao de deciso judicial definitiva, cujo contedo seja extensvel a situaes similares, mediante solicitao, devidamente motivada, do Procurador-Geral do Estado.

1O enunciado vinculante poder ser revisto pelo Governador, a qualquer tempo, mediante novo decreto, respeitados os direitos adquiridos.

2A edio, reviso ou revogao do enunciado vinculante previsto neste artigo depender de manifestao prvia da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 78.Esta Lei entrar em vigor 90 (noventa) dias aps a data de sua publicao.Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2009.SRGIO CABRALGovernador