Lei Geral da ME e EPP
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LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESASCOM A PEQUENA EMPRESA FORTE SE CONSTRÓI UM BRASIL MAIS JUSTO
O que muda para as empresas
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LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
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APRESENTAÇÃO
A proposta da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas que prevê tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido às empresas do segmento, tem por objetivo
promover a competitividade das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
brasileiras. Trata-se de um importante instrumento para o país, na estratégia de geração
de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade, incentivo
à inovação tecnológica e fortalecimento da economia, com benefícios diretos para toda a
sociedade. A Lei Geral será uma realidade a partir da regulamentação dos artigos 146,
170 e 179 da Constituição Federal.
O Papel dos Pequenos Negócios
As ME e EPP são, hoje, em todo o mundo e, muito fortemente, no Brasil, segmento
importante de inclusão econômica e social. O setor tem destacada participação no acesso
às oportunidades de emprego e desenvolvimento econômico do país. Por gerar grande parte
dos postos de trabalho e das oportunidades de geração de renda, as micro e pequenas
empresas tornam-se o principal sustentáculo da livre iniciativa e da democracia no Brasil.
Esse segmento representa nada menos que 99% do total de empreendimentos do país,
60% dos empregos existentes e contribui com 20% PIB. Além disso, os pequenos negócios
são responsáveis por 95% dos novos empregos líquidos gerados a cada ano.
O segmento se destaca pela capilaridade, fácil adequação às mudanças econômicas e
políticas e às peculiaridades regionais, exercendo também um relevante papel nos avanços
tecnológicos alcançados pelo país, no estímulo ao empreendedorismo e na promoção
do desenvolvimento local sustentável. Essa característica se dá a partir da identificação e
exploração de oportunidades e vocações locais, mobilização de pequenas poupanças
e capital social, da assunção de risco e do exercício da competição em torno de suas atividades.
Por meio do fortalecimento do setor, cresce o seu potencial de contribuição em temas
cruciais da agenda nacional, como o combate à pobreza pela geração de trabalho,
emprego e melhor distribuição de renda. Ao se tornar uma realidade a Lei Geral gerará
um forte impacto na redução da informalidade e no fortalecimento do tecido social e
econômico do País.
A despeito de importantes avanços obtidos pelos pequenos negócios brasileiros no campo
das políticas públicas, a realidade enfrentada pelo segmento é crítica. Isso porque inexiste
uma relação equilibrada entre a micro e a pequena empresa e as grandes empresas, o que
se reflete na competitividade do setor. A situação atinge, principalmente, aquelas empresas
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Na ocasião, foram apontadas dificuldades e debatidas propostas para tornar mais simples
as atividades e o cotidiano das micro e pequenas empresas, bem como estímulos para
seu crescimento. A proposta da Lei Geral se consolidou a partir desse debate.
PRINCIPAIS MUDANÇAS PROPOSTAS
OS PRINCÍPÍOS QUE NORTEIAM AS DISCUSSÕES:
• Geração de emprego
• Distribuição de renda
• Redução da informalidade
• Incentivo ao crescimento das empresas
• Ampliação da competitividade
• Desenvolvimento da economia
OBJETIVOS DA PROPOSTA
• Estabelecer um tratamento diferenciado e simplificado no âmbito da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal;
• Estimular a formação, a constituição, o funcionamento e o desenvolvimento das
micro empresas de pequeno porte;
• Racionalizar e simplificar procedimentos tributários por meio de recolhimento
unificado de impostos e contribuições da União, dos Estados, dos municípios
e do Distrito Federal por meio de um sistema único de arrecadação, de âmbito
nacional, com repasse de receita automático e incondicionado aos entes federados;
• Criar o cadastro integrado e unificado de dados e informações visando a
desburocratização e simplificação da abertura, funcionamento e baixa de empresas;
• Simplificar as relações de trabalho;
• Facilitar o acesso ao crédito, a novos mercados e à tecnologia;
• Estimular o associativismo e a utilização de mediação e arbitragem na solução
de conflitos.
I – O ALCANCE DA LEI
O que muda – A Lei Geral da ME e EPP abrangerá as três esferas do poder público. Isso
significa que todas as suas disposições serão aplicadas no âmbito federal, estadual, distrital e
municipal, trazendo muito mais eficácia a seus dispositivos e resultados muito mais concretos
e efetivos para os pequenos negócios, que passarão a ser regidos por um sistema legal
uniforme, numa espécie de consolidação de todo o conjunto de obrigações em único sistema.
que estão diretamente expostas à competição desleal e predatória das empresas que
operam na informalidade, sendo que a maioria não tem fluxo econômico suficiente para
suportar o peso da carga tributária e o custo burocrático da formalização.
A informalidade já concentra mais do que o dobro do número das empresas legalmente
constituídas. Essa situação se agravou, e muito, nos últimos anos com o aumento do
desemprego. A capacidade de fiscalização das empresas e de suas atividades pelo poder
público é insuficiente em função da crescente informalidade, dispersão setorial e geográfica,
falta de recursos e mecanismos para monitoramento e fiscalização na maioria dos municípios.
Não obstante, as micro e pequenas empresas são eficientes geradoras de tributos,
ao dinamizar a economia e suprir-se junto a grandes empresas e grupos econômicos.
Daí a importância de ressaltar qual deverá ser o seu papel tributário. Compete ao segmento
atuar como gerador de receitas tributárias na medida em que gira a economia, sem,
contudo, viés de arrecadação direta, considerada a forte exposição à concorrência predatória
da informalidade.
Insistir em tratar essas empresas como fonte arrecadadora compromete sua competitividade
e termina por inibir seu papel de geração de emprego e renda.
A construção de uma proposta para Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
Com a promulgação da Reforma Tributária, em dezembro de 2003, abriu-se o caminho
para o fortalecimento das pequenas empresas, como já dito, alternativa mais eficaz para
viabilizar a geração de emprego, o crescimento econômico e a inclusão social na atualidade.
Agora, o anseio do segmento se volta para a Lei Geral, que estabelecerá e regulamentará
estímulos e incentivos para o setor, como a criação de um sistema unificado para o
pagamento de tributos, redução da burocracia para a abertura, o funcionamento e a baixa
de empresas, maior acesso às compras governamentais, a serviços financeiros adequados,
às exportações e a inovação tecnológica.
Nesse sentido, em outubro de 2003, durante a comemoração da Semana da Micro e Pequena
Empresa, o Sistema Sebrae realizou em todos os estados seminários para analisar os entraves
ao desenvolvimento do segmento. Nesses eventos, mais de seis mil pessoas representando
todos os movimentos empresariais, bem como integrantes do Poder Público e instituições
voltadas ao desenvolvimento concluíram que apesar de alguns avanços inscritos na
Constituição e aqueles obtidos pelo Simples, ainda existem muitas barreiras para o
desenvolvimento dos pequenos negócios no Brasil.
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mais facilidade. Mediante registro simplificado de seus atos constitutivos e a prestação de todasas informações necessárias neste ato:
• A abertura da empresa será efetuada com a inscrição no Cadastro Nacionaldas Pessoas Jurídicas – CNPJ, mediante registro simplificado dos seus atosconstitutivos, dispensando a ME e EPP de inscrição em qualquer outro cadastro.
• A baixa da inscrição no CNPJ será de imediato por meio de requerimentoacompanhado do ato de dissolução da empresa.
• Encerramento de atividade – As ME e EPP que se encontrarem sem movimento hámais de três anos, poderão encerrar suas atividades independentemente do pagamento de taxas ou multas.
• Suspensão de atividade – Será permitida a suspensão temporária das atividadesda empresa, sem o recolhimento de tributos ou cumprimento de obrigações.
• O novo sistema permitirá que, à partir do CNPJ, Estados e Municípios mantenhamcadastros independentes, caso desejem, com suas informações obtidas à partirdo CNPJ.
Como é hoje – O empreendedor interessado em abrir uma empresa é obrigado a se inscreverisoladamente em mais de dez órgãos das diversas esferas de poder e a apresentar maisde 90 documentos.
IV – REGIME TRIBUTÁRIO – SIMPLES GERAL
IV.1 – QUEM PODE ADERIR
O que muda – Ao invés de um modelo excludente de sistema tributário, como, por exemplo,o que hoje exclui as empresas prestadoras de serviços do Simples, surge um modelo flexível,com ênfase para o “quanto de deve pagar” e não para “quem não pode optar”. As empresascom receita bruta até R$ 3,6 milhões poderão aderir ao Simples Geral independentemente dosegmento de atuação (comércio, agropecuária, indústria ou prestação de serviços). Asrestrições serão mínimas e ocorrerão, apenas, para setores muito específicos como atividadesfinanceiras, sociedades por ações e certos segmentos industriais.
Como é hoje – A adesão ao Simples federal tem como limite a receita bruta de R$ 1,2 milhão.Além disso, existem restrições ao ingresso de empresas no Simples (por exemplo: osprestadores de serviços) que se refletem diretamente sobre a competitividade, o crescimentoe a formalização de empresas.
IV.2 – ESTÍMULO AO CRESCIMENTO DA ME E DA EPP
O que muda – A tributação passa a ser realizada com base em um sistema progressivo
e linear. Ao invés de “degraus”, como hoje, passa a existir uma “rampa”, de forma que
Como é hoje – A lei do Simples, por exemplo, só é aplicada a tributos federais. Os Estados
tem sua legislação própria e poucos Municípios possuem regras de incentivo aos pequenos
negócios. Do ponto de vista da empresa, o que lhe afeta é o conjunto de obrigações, ou
seja, da União, Estados e Municípios. Dessa forma, o tratamento diferenciado oferecido
por esses entes de forma descoordenada fica comprometido, uma vez que o conjunto inexiste,
dificultando sua compreensão e atendimento, além de expor as empresas ao risco de sanções
e penalidades, além de perder muito de sua eficácia.
Esses sistemas funcionam de forma dispersa e diferenciada, o que cria ainda mais dificuldades
para as atividades das ME e EPP e resulta na distorção dos estímulos dados para o segmento.
II – O CONCEITO
O que muda – Serão ampliados os limites de enquadramento e será permitida a opção por
parte dos prestadores de serviços, considerando-se como:
• Microempresa – a empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 480.000,00.
• Empresa de pequeno porte – a empresa com receita bruta anual superior
a R$ 480.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Esses valores seriam atualizados anualmente pela variação do PIB – Produto Interno Bruto.
Como é hoje – Existe uma multiplicidade de conceitos, tanto no âmbito federal como no
estadual. Os limites para enquadramento no Simples Federal não foram atualizados desde
a sua implantação em 1996. Os limites são R$ 120.000,00 para ME e R$ 1.200.000,00 para EPP.
De acordo com o Estatuto da ME e EPP os limites, corrigidos em 2004, são de R$ 433.000,00
para ME e R$ 2.133.000,00 para EPP. Cabe ressaltar que esta legislação tem pouca
efetividade prática.
Existem, ainda, outros conceitos, que levam em conta número de funcionários ou patamares
de receita bruta muito mais elevados, como no caso do Mercosul e em ações relativas
a crédito. Há também vários conceitos estaduais. Com isso, as políticas públicas são
comprometidas, uma vez que sequer há estatísticas precisas sobre o setor.
III – CADASTRO UNIFICADO
O que muda:
O empreendedor poderá tomar conhecimento prévio do conjunto de obrigações a que estásujeito e a responsabilidade que assumirá ao constituir seu negócio, podendo atendê-las com
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existentes mais abrangentes e eficazes, e respeitada a alíquota mínima de ISS, que é de 2%,
conforme Lei Complementar.
Essas alíquotas representarão um conjunto de impostos, contribuições e taxas com valores
menores do que os atuais. Essa redução de carga tributária, aliada à simplificação de
procedimentos, servirá de estímulo para o crescimento das ME e EPP e, por decorrência,
para redução da informalidade e desenvolvimento da economia de forma global, resultando
em maior eficiência na própria geração e arrecadação de impostos.
O valor a ser recolhido será apurado com base na seguinte tabela:
Classes de Receita Bruta (em R$) Alíquotas Parcela a deduzir
Até 5.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
De 5.000,01 a 10.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00
De 10.000,01 a 15.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
De 15.000,01 a 20.000,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00
De 20.000,01 a 30.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00
De 30.000,01 a 50.000,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,00
De 50.000,01 a 75.000,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.300,00
De 75.000,01 a 100.000,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.050,00
De 100.000,01 a 150.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.050,00
De 150.000,01 a 200.000,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.050,00
De 200.000,01 a 250.000,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.050,00
Mais de 250.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.050,00
Como é hoje – No Simples federal, os limites de enquadramento e os valores das faixas
são menores, além de não incluírem o ICMS, o ISS e as taxas. Além disso, a tributação
é definida pelo acúmulo de faturamento, de forma que as alíquotas vão aumentando mês
a mês e se mantendo até o final do exercício fiscal.
IV.5 – CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ SOBRE A RECEITA MENSAL
O que muda – A base de cálculo será sua receita bruta mensal. Com isso, a receita bruta
anual passa a servir apenas para efeitos de enquadramento. Uma vez enquadrada a empresa
pagará efetivamente a alíquota correspondente à receita do mês. Esse procedimento permite
o enquadramento automático das empresas nas categorias de ME e EPP.
No mês de sazonalidade baixa, em que forem aferidas receitas menores, a alíquota
também será mais baixa, aliviando sua necessidade de capital de giro.
o crescimento da empresa possa se dar de forma gradual e sem fortes impactos
tributários, o que é possível a partir da aplicação de redutores, quando o acréscimo de
alíquota resultante de uma faixa superior somente incidirá sobre a diferença do acréscimo
de receita.
Está prevista também a suavização da transição entre o Simples e o lucro presumido.
A fim de implementar um sistema de progressão semelhante ao que acontece com
o Imposto de Renda da Pessoa Física, no pagamento dos tributos será aplicado um
redutor sobre o valor a ser recolhido que poderá variar entre R$ 50,00 e R$ 16.050,00.
Dessa forma, ao crescer e mudar de faixa, o diferencial a maior somente incidirá sobre o
valor da receita superior à faixa anterior, o que estimulará as empresas a crescer e
declarar a totalidade de suas receitas. Com isso, as empresas estarão submetidas a um
sistema racional e mais justo, estimulando a formalização.
Como é hoje – As regras inibem o crescimento da empresa, uma vez que os degraus do
Simples atual oneram a empresa, tributando toda a receita com alíquotas recentes,
sempre crescentes. Além disso, a empresa optante cuja receita esteja próxima do limite
de R$ 1,2 milhão, recolhe uma alíquota de 8,6% ou 12,9% se for empresa que preste algum
tipo de serviço cuja opção é permitida. Ao ultrapassar esse teto, ela se vê obrigada a
migrar para o sistema de lucro presumido, no qual a alíquota chega a quase o dobro do
valor anterior. Essa situação tem inibido o crescimento de muitas empresas e, em alguns
casos, induzido alguns empresários a utilizarem a utilizar outros meios para permanecer
no Simples.
IV.3 – PAGAMENTO DE TRIBUTOS
O que muda – O Simples Geral engloba contribuições, taxas e impostos federais (IRPJ,
PIS, COFINS, IPI, CSL, INSS sobre folha de salários), distritais (ICMS e ISS), estaduais
(ICMS) e municipais (ISS), que serão recolhidos mensalmente, à partir de uma mesma
base de cálculo, sendo essa a receita bruta mensal, por meio de um único documento.
Como é hoje – Quem não é optante pelo Simples tem de calcular os valores de cerca de
dez tributos diferentes, preencher as respectivas guias de cada um deles, informar dados
em diversas declarações e fazer o pagamento em várias datas diferentes. O optante pelo
Simples tem de preencher, no mínimo, duas, três ou mais guias, para cada esfera de
governo (federal, estadual e municipal).
IV.4 – ALÍQUOTAS MENORES
O que muda – As alíquotas propostas na Lei Geral incorporam as melhores práticas do
País, partindo do Simples Federal atualizado, regimes estaduais de tributação de ICMS
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VII – COMPRAS GOVERNAMENTAIS
O que muda – Fixa limite preferencial de R$ 50.000,00 para compras de ME e EPP, sempre
que houver empresas desse porte em condições de fornecer a preços competitivos, gerando
empregos e renda de forma localizada.
Estimula a subcontratação dessas empresas em projetos de maior porte e autoriza, nas grandes
compras, o fornecimento de quantidades de acordo com a capacidade econômica da ME e EPP.
Prevê, ainda, a simplificação na participação em licitações.
Como é hoje – Não há dispositivos com preferência para as ME ou EPP que concorrem sob as
mesmas condições impostas às grandes, não conseguindo, em grande parte dos casos, sequer
participar dos certames, devido às exigências burocráticas e tamanho dos lotes licitados.
VIII – DEBUROCRATIZAÇÃO NO CAMPO TRABALHISTA
O que muda:
• O Poder Público dará assessoria para cumprimento dos programas de segurança
e medicina do trabalho.
• Estímulo a formação de consórcios para acesso a serviços especializados
em segurança e medicina do trabalho.
• Dispensa das seguintes obrigações:
– Apresentação da RAIS
– Afixação de quadro de horários
– Anotação de férias de empregados em livro especial
– Matrícula de empregados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
– Livro de inspeção do trabalho
• O salário maternidade de trabalhadoras da ME e EPP ficará a cargo do INSS.
• Redução do depósito recursal em ações trabalhistas em 75% para a ME e 50%
para a EPP.
Como é hoje – As ME e EPP já são isentas das obrigações como quadro de horários e livro
de inspeção do trabalho. Não obstante são obrigadas a depositar os mesmos valores
exigidos para as médias e grandes empresas e não tem assessoria ou estímulo no
cumprimento dos programas de segurança e medicina do trabalho.
Como é hoje – O cálculo de tributos está baseado na receita acumulada da empresa dentro
do exercício fiscal, com base em receitas acumuladas mês a mês.
V – DESBUROCRATIZAÇÃO
O que muda – Serão criadas simplificações com o objetivo de racionalizar e simplificar os
procedimentos de inscrição, funcionamento e baixa da empresa. Com a unificação do registro
empresarial em torno do CNPJ e com a integração de todos os órgãos envolvidos, será
possível realizar em um único local a inscrição e baixa da empresa e serão reduzidas as
exigências de documentos a serem apresentados. Como resultado, o prazo de inscrição
e baixa da empresa será bastante abreviado.
A desburocratização da atividade empresarial será também muito acentuada com a
unificação do recolhimento de tributos, que propiciará um recolhimento mensal único.
Essa integração, possibilitará que os órgãos envolvidos no registro empresarial possam
exercer um papel fundamental, dando ciência prévia de todas as obrigações necessárias
para o funcionamento da empresa, com a assunção de responsabilidade por parte do
empresário propiciando o funcionamento do empreendimento sem a necessidade de
vistorias prévias, ressalvada a possibilidade da vistoria regular poder ser realizada a
qualquer tempo.
Como é hoje – De acordo com pesquisas recentes realizadas pela Banco Mundial tem-se
em média 152 dias como prazo para se abrir uma pequena empresa, com custo para os
interessados em cerca R$ 2.000,00, sem falar na excessiva quantidade de declarações
e papéis que têm de ser apresentados todos os anos.
VI – EXPORTAÇÕES
O que muda – Desoneração das exportações por parte de ME e EPP. Não haverá mais incidência
de impostos sobre receitas de exportações realizadas por ME e EPP, tornando essas empresas
mais competitivas, em relação às médias e grandes exportadoras com reflexos positivos
diretos sobre as exportações do País.
Como é hoje – As ME e EPP optantes do Simples são tributadas sobre toda a sua receita,
inclusive aquela resultante das exportações, enquanto às empresas não optantes têm
incentivos fiscais específicos, o que prejudica ainda mais a competitividade dos pequenos
negócios, juntamente com a escala e com as facilidades próprias das grandes empresas,
como acesso ao crédito.
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XI – ESTÍMULO À INOVAÇÃO
O que muda – A lei determinará que, no mínimo, 20% dos recursos de tecnologia de todos
órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal deverão ser destinados às ME
e EPP, inclusive com previsão em seus orçamentos anuais. Ainda, são propostas várias
políticas de fomento ao desenvolvimento tecnológico de ME e EPP. Isso estimulará que os
órgãos e fundos estatais apóiem de forma crescente o segmento
Como é hoje – Não há um limite fixado para aplicação de recursos de tecnologia nas ME
e nas EPP.
XII – ACESSO À JUSTIÇA
O que muda – Faculta o uso dos Juizados Especiais Cíveis às ME, além de fomentar a
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos
para as ME e EPP, ampliando as possibilidades de acesso por agilização e redução de custos
nas solução das controvérsias das quais façam parte.
Como é hoje – Não existe nenhum instrumento que facilite ou estimule o acesso das ME
e EPP aos processos de conciliação prévia, mediação e arbitragem. Não obstante, é permitido
às ME serem parte ativa nos Juizados Especiais Cíveis.
XIII – REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
O que muda:
• Define-se quem é o pequeno empresário para fins do novo Código Civil, o que
possibilita esclarecer também como serão aplicados os dispositivos daquela lei
específicos a essa figura.
• Cria a figura do empresário individual de responsabilidade limitada – LTDA, limitando
sua responsabilidade ao valor do capital social.
• Desobriga as ME e EPP da realização de reuniões e assembléias, bem como da
publicação de quaisquer atos da empresa.
• As ME e EPP terão prioridade de recebimento de seus créditos em falências
e recuperações judiciais em relação a outros credores, salvo os de natureza trabalhista
e decorrentes de acidentes de trabalho.
IX – ASSOCIATIVISMO
O que muda – Criação do Consórcio Simples para ME e a EPP, que passará a ter isenção
tributária nos negócios de compra e venda de bens e serviços e nas entradas e saídas de
bens e serviços que tenham seus integrantes como remetentes ou destinatários, tanto
internamente quanto nas exportações.
Como é hoje – As ME e as EPP consorciadas não têm vantagens fiscais e têm que pagar
todos os tributos devidos em duplicidade. Além disso, o consórcio é uma figura sem
personalidade jurídica para negociar em nome próprio ou mesmo ter acesso a linhas de
crédito, o que impossibilita a formação de grupos, por exemplo, com vista ao aumento do
poder de compra e às exportações.
X – ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
X.1 – DESONERAÇÃO DAS OSCIP E DAS SCM
O que muda – As operações de crédito das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
(SCM) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) com ME e EPP
não sofrerão a incidência de tributos. Além disso está prevista a criação de linhas de crédito
específicas para o segmento e amplia os sistemas de garantias, por meio de fundo de aval
nacional e sistemas de garantias solidárias.
Como é hoje – As SCM e as OSCIP pagam os tributos em todas as suas operações. Existem
linhas de crédito próprias para as ME e EPP.
X.2 – DESONERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
O que muda – As cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem
microempreendedores, empresários de ME e EPP bem como suas empresas, não estarão
sujeitas à incidência da contribuição social sobre o lucro líquido sobre o resultado apurado
nas atividades econômicas, de proveito comum, com os seus associados.
Essas cooperativas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS
e da COFINS, poderão deduzir ou excluir da receita bruta valores referentes a despesas
e perdas.
Como é hoje – As cooperativas de crédito estão sujeitas ao recolhimento da CSLL, PIS e
Cofins normalmente.
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Como é hoje:
• Não há definição no novo Código Civil acerca do pequeno empresário.
• O empresário individual responde sempre com seus bens pessoais pelas dívidas
da empresa.
• As ME e EPP devem cumprir toda a burocracia imposta pelo novo Código Civil,
da mesma forma que as demais empresas.
• Os créditos da ME e EPP, em falências e recuperações judiciais, não tem qualquer
vantagem sobre os demais créditos, não obstante serem créditos de natureza
alimentar, como os créditos do trabalhador, segundo o IBGE.
XIV – PARCELAMENTO DE DÉBITOS
O que muda – As ME e EPP poderão refinanciar seus débitos tributários, conseguindo um
fôlego a mais em situações de dificuldades financeiras, de forma que possa se empenhar
em manter sua atividade produtiva e, consequentemente, os empregos.
Como é hoje – Os optantes pelo Simples não podem parcelar seus débitos. As demais
empresas tem à disposição um parcelamento permanente de débitos tributários de até
60 meses.
SAIBA MAIS
Tenha acesso ao anteprojeto de lei e às últimas notícias sobre a mobilização em prol de
sua aprovação pelos sites:
www.leigeral.com.br www.sebrae.com.br
www.cni.org.br www.cnc.org.br
www.cacb.org.br www.cna.org.br
www.cnt.org.br www.cnf.org.br
Apoio Técnico: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)
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