Lei Geral de Licitações
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Introdução
A Lei Geral de Licitações sofre várias críticas sobre o seu excesso de formalidades
que culminam na morosidade de todo procedimento licitatório, usada por muitos como
desculpa para justificar a ineficiência do Estado nas contratações pela Administração
Pública. Com a escolha do Brasil para sediar grandes eventos esportivos internacionais,
surgiu a necessidade de modernização do país em curto prazo, tanto nos estádios quanto na
infraestrutura geral, demandando grandes investimentos do Poder Público.
O atraso no inicio das obras necessárias dos aludidos eventos esportivos, motivou a
adoção de um sistema legal alternativo à Lei de Licitações que tornasse mais célere as
contratações públicas. Diante disso, juristas e parlamentares iniciaram discussões acerca da
possibilidade da adoção de um novo procedimento licitatório que fosse mais
desburocratizado a fim de dar mais agilidade na execução das obras públicas. A alteração da
Lei n.º 8.666/1993 não seria viável, pois implicaria em alterar todo o regime de licitações
vigente no país. Assim surgiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, através da
Lei n.º 12.462 que ocorreu por meio de conversão da Medida Provisória proposta pelo
Deputado Federal José Guimarães, como alternativa para que o Poder Público pudesse
acelerar a aplicação de recursos públicos nos investimentos necessários para a realização das
obras e demais contratações necessárias.
O RDC, ao senso comum, aparenta ser um favorável avanço na considerada
burocrática Lei de Licitações e dos contratos administrativos. No entanto, no seio jurídico, o
RDC passou a ser objeto de uma contenda política entre juristas, políticos, jornalistas e
demais formadores de opinião, alguns defendendo sua necessidade e os interesses políticos
do governo; outros argumentando, com solidez, que a inobservância de diversos aspectos
legais, preceituados pela Constituição Federal, bem como nos termos da Lei n.º 8.666/1993.
O tema é polêmico, e merece ser estudado com o enfoque no que tange à aplicabilidade dos
princípios basilares do Direito Administrativo, bem como um breve estudo das principais e
salutares inovações trazidas por este novo regime de contratações públicas.
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1. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
O procedimento que instituiu o Regime Diferenciado de Contrações – RDC se deu
pela Lei 12.462/2011, que foi regulamentada pelo Decreto n° 7.581/2011 e posteriormente
em 2013 alterada pelo Decreto nº 8.080.
Originariamente foi direcionado para as obras que aconteceriam para estruturar os
futuros eventos esportivos sediados no país. Mas com um breve apanhado histórico,
percebemos que a criação de tal regime já havia sido proposta nas Medidas Provisórias nºs
488 e 489, no ano de 2010, que, porém não foram apreciadas no prazo previsto no artigo 62
da Constituição Federal e, portanto, não se tornaram lei.
O regime diferenciado de contratações é resultado de um processo de tentativas para
se alterar o sistema de licitações com objetivo de aumentar a celeridade e economicidade na
contratação de obras públicas.
A Medida Provisória nº 527/2011, inicialmente tinha como objeto a alteração da Lei
n.º 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios; alterar a legislação aplicada na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e
na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO; não constava nenhuma
referencia sobre o RDC.
Ainda na sua tramitação na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória foi
convertida acrescentando os dispositivos que tratariam sobre o RDC. Aprovada, assim então,
pelos Deputados e Senadores e promulgada pela Presidente da República, surgiu a Lei
12.462/2011.
Tais alterações e acréscimos se deram pela iminência do inicio das obras e dos
preparativos para a Copa das Confederações no ano de 2013, que de forma tardia preocupou
os governantes com as licitações e contratos necessários para a realização dos eventos
esportivos futuros.
Sendo do conhecimento de todos que o nosso país sediaria eventos de tamanha
magnitude, cabe destacar que o Poder Executivo deixou a desejar na sua preparação. E com
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o prazo contado, optou pela via rápida do processo legislativo das medidas provisórias para
instituir normas concernentes aos procedimentos que seriam adotados, poderia muito bem, o
Congresso Nacional ter aprovado mudanças na Lei Geral de Licitações, se tivesse sido
discutido o assunto a tempo.
Acredita-se na existência de interesses públicos e privados que envolvem a realização
desses eventos esportivos. Cabe mencionar que a medida provisória foi aprovada com uma
diferença significativa de votos, foram computados 272 (duzentos e setenta e dois votos) a
favor, contra 76 (setenta e seis) votos contra. Tal fato demonstra, um certo interesse do Poder
Legislativo na implantação do regime diferenciado de contratações.
Utilizando-se de base as normas britânicas elaboradas para a realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos que foram sediados em Londres, no ano de 2012, a Lei nº
12.462/2011, seria aplicável temporariamente, com vigência apenas para regulamentar as
licitações e contratos dos eventos dispostos no seu artigo 1º, incisos I,II,III. O inciso III
dispõe das obras de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos
das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta
quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
Posteriormente, a sua abrangência foi ampliada. Di Pietro (2014, p.455) explica que:
[...] a Lei nº 12.688/2012, no seu artigo 28, alterou o artigo 1º da Lei nº
12.462/2011, para incluir entre as hipóteses de aplicação do RDC as ações
integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); e a Lei
12.722/2012, veio também alterar o artigo 1º da Lei 12.462/2011, para
determinar, no §3º, que “além das hipóteses previstas no caput, o RDC
também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de
obras e serviços públicos de ensino”.
Ainda sofreu alteração nos objetos do artigo 1º, pela Medida Provisória nº
580/2012 que se converteu na Lei n° 12.745/2012, que incluiu o inciso IV, o qual amplia a
sua abrangência aos contratos de obras e serviços de engenharia ligados ao Sistema Único de
Saúde – SUS. A Lei nº 12.783/2013 dispôs que em contratos específicos, a Companhia
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Nacional de Abastecimento – CONAB fica autorizada a utilizar o RDC. E por fim, a Lei dos
Portos - lei n° 12.815/2013 previu a aplicação subsidiaria da Lei do RDC às licitações de
concessão de porto organizado e de arrecadamento de instalação portuária. Com concessão
de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária. Com essas alterações, o RDC
deixou de ter sua vigência temporária.
As abrangências do RDC, sem dúvidas, trouxeram um grande número de
exceções para o Estatuto das Licitações, o que leva a alguns doutrinadores dizer que a Lei nº
8.666/93 está obsoleta e inadequada ao regime geral de licitações. Porém, a Lei do RDC no
seu artigo 39 estabelece que naquilo que não contrariar as suas normas pré-estabelecidas,
aplica-se aos contratos celebrados pelo RDC, a Lei n° 8666/93.
Inclusive no que tange sobre dispensa e inexigibilidade de licitação tratadas
na Lei n° 8666/93 nos artigos 24 e 26, observando o processo de contratação disposto no
artigo 26, no que couber, podem ser aplicadas às contratações realizadas com base no RDC,
conforme o artigo 35 da Lei nº 12.462/2011.
1.1 Principais Inovações da Lei nº 12.462/2011
Analisando sua abrangência, cabe ressaltar que em prol da desburocratização e
celeridade do certame, com a proximidade dos campeonatos mundiais sediados no país, o
caráter temporário do Regime Diferenciado de Contratações, no tocante às situações do
artigo 1º dos incisos I, II e III da Lei nº 12.462/2011 “i) dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016; ii) da Copa das Confederações da Federação Internacional de
Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; iii) de obras de
infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais brasileiras
distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades que sediarão os jogos
referidos”.
Mas se tratando dos incisos IV, V e VI da referida Lei, “iv) das obras e serviços de
engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; v) das obras e serviços de
engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de
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atendimento socioeducativo; vi) das obras e serviços de engenharia para construção,
ampliação e "reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo”
pode questionar o fato de o RDC tentar transformar a sua breve duração nos aludidos jogos
em algo perdurável e utilizável em substituição ao ordenamento jurídico já consolidado.
Á vista disso, fica cada vez mais claro, que diante de suas novidades e alterações, a
nova lei, traz novas perspectivas para as contratações públicas, e se inclina no sentido de
tornar-se o regime geral de contratações em virtude dos objetivos que preconiza que são: (i)
ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; (ii)
promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre
custos e benefícios para o setor público; (iii) incentivar a inovação tecnológica; e (iv)
assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração pública¹.
Dessa maneira, o regime diferenciado de contratações no art. 1º, §1º e incisos, da
Lei n.º 12.462/2011, visa aperfeiçoar o tempo e eficiência das obras públicas, incentivando,
ao mesmo tempo, a competitividade dos licitantes e a busca pela inovação tecnológica.
As inovações introduzidas no procedimento licitatório e nos contratos
administrativos, pelo RDC, dentre elas estão as mais relevantes: inclusão do principio da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º); caráter sigiloso do
orçamento (art. 6°); regime de contratação integrada (art.8º); inversão de fases de habilitação
e julgamento (art.12); remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada (art.10);
amostra para pré-qualificação e para o julgamento (art. 7º, II); contratação simultânea
(art.11); novos critérios de julgamento (art. 18); previsão de procedimentos auxiliares das
licitações (art. 29) regulamentação do Registro de Preços; critério do maior retorno
econômico; escolha de proposta; prazo recursal único; dentre outras.
¹Art. 1o
É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às
licitações e contratos necessários à realização: § 1o -
O RDC tem por objetivos: I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; III - incentivar a inovação tecnológica; e IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
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No art. 7º, I, da Lei nº 12.462/11 prevê que, para os casos de licitação para aquisição
de bens, a Administração Pública poderá indicar marca ou modelo, desde que formalmente
justificado, em três situações: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a
única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ouc) quando a descrição do
objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada
marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o
acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
Rezende (2011, p. 24), ao tratar desse tema faz um paralelo com a regra geral de
licitações, dizendo que:
A Lei nº 8.666, de 1993, autoriza, em seu art. 7º, § 5º, a
indicação de marca, quando tecnicamente justificável, nas licitações para
contratação de obras ou serviços. Em seu art. 15, § 7º, I, veda a indicação
de marca nos certames de compras. E, em seu art. 15, I, estabelece que as
compras, sempre que possível, atenderão ao princípio da padronização.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
(TCU) têm admitido, por interpretação dos citados dispositivos da Lei
Geral, a indicação de marca em editais de licitação, nas situações
contempladas na Lei nº 12.462, de 2011. Assim, pode-se entender que seu
art. 7º constituiria, nesse ponto, apenas um detalhamento das previsões
genéricas da Lei Geral sobre a matéria.
I.1.1. Inovações Específicas
Algumas inovações relevantes foram introduzidas no Regime Diferenciado de
Contratações, tais como: restrição à publicidade do orçamento estimado (artigo 6º); a
possibilidade de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada (artigo 10);
previsão da contratação simultânea ou possibilidade de contratação de mais de uma empresa
para realizar o mesmo serviço (artigo 11); previsão da contratação integrada entre os regimes
de execução do contrato (artigo 8º). Trata-se aa seguir das inovações mais relevantes para o
entendimento do RDC:
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I. No artigo. 6º da Lei n.º 12.462/2011, está descrito o Orçamento Sigiloso, uma
das mais polêmicas disposições do regime diferenciado de contratações, e dita que “o
orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e
imediatamente após o encerramento da licitação”. Dispõe ainda, que poderão ser divulgados
maiores detalhes dos quantitativos e outras informações essenciais para a elaboração das
propostas. Referente tal tema, cabe mencionar, Rezende (2011, p. 39), que diz que tal sigilo
irá perdurar durante todo o processo de licitação, vindo a público somente no final, sendo
que, tão somente os órgãos de controle interno e externo terão conhecimento de tal
informação em todas as fases licitatórias.
No art. 4º, IV, “b”, do Decreto n.º 7.581/2011 está disposto que se deve fazer a
justificação do “porquê” da escolha do objeto como único apto a atender as necessidades e
padrões estabelecidos. Tal justificativa se dá em função das muitas estratégias utilizadas
pelas empresas fornecedoras de produtos interessadas nos certames.
Tal sigilo usado no RDC, não é novidade, pois havia sido nos casos que aprovou o
Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado do Petróleo Brasileiro S.A. –
PETROBRÁS, inclusive com aval dos órgãos de fiscalização e controle, regulamentados
pelo Decreto n.º 2.745/1998.
II. Aos contratados que possui vinculação ao desempenho, se paga Remuneração
Variável com base em metas, parâmetros, prazos e de sustentabilidade ambiental,
previamente estabelecida pela Administração no instrumento convocatório. O artigo 10,
caput, da Lei n.º 12.462/2011, regulado pelo art. 70 do Decreto n.º 7.581/2011, traz a
possibilidade de remuneração variável na contratação das obras e serviços, inclusive de
engenharia. Ou seja, a empresa vencedora do certame poderá ganhar uma espécie de “bônus”
em seu pagamento.
Está previsto que a remuneração variável deverá ser motivada, demonstrando sua
utilidade, deverá respeitar o limite orçamentário fixado no instrumento convocatório e a
proporcionalidade entre o benefício gerado e o valor do “bônus”, conforme determina o
parágrafo único do artigo 10 da Lei, e o artigo. 70, §1º e §2º do Regulamento.
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III. A possibilidade de Contratação Simultânea, disposta no artigo 11 da Lei do
RDC, traz ao órgão licitante a faculdade de, mediante justificativa expressa por motivos de
conveniência e oportunidade, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar a
mesma obra pública, contanto que tal fato não gere perda da economia de escala.
A divisão dos serviços objeto das contratações deverá estar prevista no instrumento
convocatório, e na execução dos contratos, o controle dos serviços deverá ser feito pelo ente
ou órgão contratante de forma individualizada por cada contratado.
IV. A Contratação Integrada, prevista nos artigos 8º inciso V, e 9º, da Lei do
RDC, apresenta a possibilidade de que, nas licitações de obras e serviços de engenharia, a
mesma empresa realize a integralidade da obra, não eximindo a responsabilidade da empresa
contratada sobre toda a obra, desde os projetos básicos e executivos até a sua plena
execução, realizando todas as operações necessárias para a entrega ao ente contratante.
No instrumento convocatório deve constar o anteprojeto de engenharia e os
requisitos técnicos necessários ao cumprimento o objeto no que concerne às condições de
solidez, segurança, durabilidade, prazos de entrega, estética do projeto, parâmetros de
adequação do instrumento público, impactos ambientais, dentre outras características
relevantes.
Não podendo haver termos aditivos aos contratos formalizados, exceto quando
necessário para a recomposição do equilíbrio econômico financeiro, por motivo de caso
fortuito ou força maior. Ou, diante da necessidade de alteração do projeto ou das
especificações técnicas para melhor adequação à finalidade pública a que se destinam. Tais
alterações ocorreram desde não sejam decorrente de erro ou omissões de conduta dos
contratados e que sejam respeitados os limites impostos no artigo 65, §1º da Lei de
Licitações sempre devem ocorrer mediante pedido da Administração.
Dessa forma, observa-se que não apenas a rapidez é almejada na contratação
integrada, mas também a eficiência técnica e econômica da solução apresentada pela
empresa participante do certame. Rezende (2011, p. 45), fala sobre o tema:
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A Lei nº 12.462, de 2011, parece ter se inspirado, nesse ponto,
no regulamento de procedimento licitatório simplificado da Petrobras,
aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, e que
estabelece: [...] Sempre que economicamente recomendável, a
PETROBRAS poderá utilizar-se da contratação integrada, compreendendo
realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de obras e
serviços, montagem, execução de testes, pré-operação e todas as demais
operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a
solidez e segurança especificadas.
1.2 Procedimentos da Licitação no RDC
De regra, o artigo 12 da Lei, dita que procedimento de licitação observará as
seguintes fases: I - preparatória; II - publicação do instrumento convocatório; III -
apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursal; e VII -
encerramento. No Parágrafo único, enuncia a hipótese da fase de habilitação poder, mediante
ato motivado, anteceder as fases de apresentação de propostas ou lances e julgamento, desde
que expressamente previsto no instrumento convocatório.
I. A primeira fase, preparatória, precede a abertura da licitação por meio do
instrumento convocatório, é o momento em que a Administração define o objeto da licitação,
e determina parâmetros do certame. Tais parâmetros estão regulamentados no artigo 4º e 5º
do Decreto Nº 7.581/2011³.
²Art. 4º Na fase interna a administração pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como: I - justificativa da contratação e da adoção do RDC; II - definição: a) do objeto da contratação; b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado; c) dos requisitos de conformidade das propostas; d) dos requisitos de habilitação; e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento; III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14; IV - justificativa para: a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; b) a indicação de marca ou modelo; c) a exigência de amostra; d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação; VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro; VII - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos; VIII - projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia; IX - justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; X - instrumento convocatório; XI - minuta do contrato, quando houver; e XII - ato de designação da comissão de licitação.
Art. 5º O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável.
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Ainda, será designada a comissão de licitação; elaborado o termo de referência para
a contratação de serviços ou fornecimento de bens; quando se tratar de contratação de obras
ou serviços de engenharia, será indicada a fonte dos recursos financeiros disponibilizados ao
pagamento dos contratados no projeto básico ou executivo; e por fim, será promovida a
elaboração do instrumento convocatório e da minuta de contrato.
De acordo com o artigo 8º do Regulamento, o instrumento convocatório deve
conter, além da opção pelo RDC, a definição do objeto da contratação; a forma de execução
da licitação e seus métodos e procedimentos; os critérios de classificação dos licitantes em
cada uma de suas etapas de disputa; os requisitos para a habilitação dos licitantes; o prazo e
condições para a entrega do objeto ou da realização de serviço; prazos recursais; os critérios
de avaliação de desempenho do contratado; e as sanções. Deve apresentar também, ouras
indicações específicas da licitação em conformidade com a legislação vigente.
II. A Publicação do Instrumento Convocatório é tratada na segunda fase do
processo licitatório. Neste instrumento, deverá conter a definição precisa do objeto da
contratação, vedadas especificações excessiva, irrelevantes ou desnecessárias (artigo 5º da
Lei 12.462/2011).
O extrato do Instrumento deve determinar a data e horário da disponibilização da
íntegra do instrumento convocatório e a indicação de que o procedimento será realizado
eletronicamente.
Os artigos 13 da Lei n.º 12.462/2011 e do Decreto n.º 7.581/2011, priorizam a
forma eletrônica para as licitações realizadas nas obras públicas em que se optarem o
Regime Diferenciado de Contratações, sendo, ainda, admitida a presencial. Porém o Órgão
Contratante pode tornar a forma eletrônica uma condição de validade e eficácia dos atos
praticados pelos licitantes nos termos do parágrafo único e o §1º dos dispositivos retro,
respectivamente.
Nos termos do artigo 15 de Lei, será dada ampla publicidade aos procedimentos
licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de
informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo
ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir
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da data de publicação do instrumento convocatório: I - para aquisição de bens: a) 5 (cinco)
dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior
desconto; e b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso; II -
para a contratação de serviços e obras: a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios
de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e b) 30 (trinta) dias úteis, nas
hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso; III - para licitações em que se adote o
critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e IV - para licitações em que se
adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor
técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.
A publicação referida no artigo 15 ocorre quando o extrato é publicado no Diário
Oficial da União, do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o Ente Contratante, ou
em se tratando de consórcio público, por meio do Diário Oficial do maior Ente entre seus
membros, sem prejuízo da publicação em jornal de grande circulação. Poderá ser
disponibilizado também em sítios eletrônicos oficiais da Administração, mas assim sendo,
devem ser cumpridas as exigências relativas à certificação digital, de acordo com o §2º do
artigo 11, do Decreto que regulamenta o RDC.
O extrato do instrumento convocatório não precisará ser publicado quando o
montante da contratação não ultrapassar o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) para obras ou R$80.000,00 (oitenta mil reais) para serviços, inclusive os serviços de
engenharia, na forma do artigo 15, §2º da Lei do RDC.
Com relação ainda, ao instrumento convocatório, Di Pietro (2014, p. 461), faz
referência a algumas medidas, nem todas muito inovadoras:
1. Restrições à publicidade do orçamento, (art. 6º);2. No caso de aquisição de bens, a possibilidade de ser indicada no instrumento convocatório a marca ou modelo, desde que formalmente justificado na fase preparatória, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade” [...] (art.7º, inciso I);
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3. Possibilidade de exigência de amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação (art.7º, inciso II);4. A exigência de certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada (art.7º, inciso III); [...]5. Solicitação motivadamente, de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. (art.7º, inciso IV); trata-se de “documento no qual o fornecedor e fabricante assumem solidariamente a responsabilidade sobre o bem fornecido” (JACOBY; REOLON, 2011: 25, NR nº 9).
Partindo dessas medidas, o artigo 8º do Decreto Nº 7.581/ 2011, em seus parágrafos
1º e 2º (este último alterado pelo decreto nº 8. 080/13) também determina exigências quanto
ao instrumento convocatório, referente aos seus anexos; os cronogramas de execução; as
propostas dos licitantes com composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas
Indiretas – BDI e dos Encarnos Sociais – ES; e ao livre acesso dos documentos e registro
contábeis dos contratos, pelos servidores ou empregados do Órgão ou Entidade contratante, e
dos órgãos de controle interno e externo.
Por fim, o artigo 10 do Regulamento do RDC, determina que seja previsto no
instrumento convocatório, a possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços
de engenharia. Nos parágrafos 1º e 2º, estão explicadas as condições para subcontratação: A
subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública
quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado; Quando permitida a
subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que
comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à
execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
Caso seja necessário, o artigo 45, da Lei nº 12.462/11, prevê que dos atos da
administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão pedidos de esclarecimento e
impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de: a) até 2 (dois) dias úteis
antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de
bens; ou b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso
de licitação para contratação de obras ou serviços.
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III. A terceira fase do procedimento é a de Apresentação De Proposta Ou Lances.
Nesta fase pelo Regime Diferenciado de Contratações, em seu art.12, dita como regra para o
procedimento licitatório, a inversão de fases.
A fase de habilitação só poderá anteceder à fase de apresentação das propostas e
lances, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no instrumento
convocatório do certame, conforme o parágrafo único do art. 14 do Decreto n.º 7.581.
Esta inversão agiliza o certame. Apesar de que, ainda no art. 12, parágrafo único,
está previsto a Administração Pública, desde que mediante ato motivado e previsão expressa
no instrumento convocatório, poderá aplicar a regra já disposta na Lei nº 8.666/93. Nessa
hipótese, a fase de habilitação antecederá a de julgamento.
É de entendimento de parte da doutrina, que a inversão de fases, por mais que torne
o certame mais célere, deve ser aplicada com cuidado, pois a Administração Pública pode
relevar eventuais falhas nos documentos de habilitação do licitante vencedor, o que levará a
adjudicação do objeto a empresas sem condições de executá-lo adequadamente.
Quanto à implementação da inversão de fases, Rezende (2011, p. 28) aponta como
esse mecanismo pode dificultar fraudes e conluios:
Mesmo na hipótese de parte dos licitantes atuarem em conluio, a
inversão de fases apresenta vantagens, pois, em licitações sem inversão de
fases, ainda que os integrantes do cartel não interponham recursos contra a
habilitação uns dos outros, fazem-no em relação aos concorrentes que não
participam do conluio, para não correrem o risco de ver sua estratégia
falhar, no julgamento das propostas. Ademais, como o intuito do cartel é
forçar a celebração de contratos com menos vantagens para a
Administração ou mesmo com valores acima dos de mercado, o cotejo das
propostas de preço de todos os licitantes, que caracteriza as licitações com
inversão de fases, possibilita desvelar esse tipo de prática cartelística.
Assim, tal inovação, prevista no ordenamento, supera o que está previsto na Lei
Geral de licitação por ser mais eficaz e célere, incorporando-se com os objetivos implantados
21
pelo RDC. Integra-se como parte na disputa entre os licitantes de acordo com os modos
aberto, fechado ou combinado.
Quanto à disputa, Di Pietro (2014, p.462) leciona que:
Pela leitura conjugada do artigo 17 da Lei e dos artigos 15 a 24
do Regulamento, extraem-se as características dos três modos de
disputa. Embora se trate da fase de apresentação de propostas, o
artigo 16 do Regulamento exige que os licitantes apresentem, na
abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos
requisitos de habilitação; a mesma exigência é feita para as
microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, antes
mesmo do início da disputa, a comissão de licitação verificará a
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório, quanto ao objeto e ao preço,
desclassificando, motivadamente, os licitantes cujas propostas
não estejam em conformidade com os requisitos.
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas mediante lances
públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes conforme o método de julgamento
utilizado. O instrumento convocatório poderá estabelecer um intervalo mínimo de diferença
de valores entre os lances, impondo assim, celeridade à disputa.
Em sendo realizada a licitação sob a forma presencial, serão adotados os
procedimentos previstos no artigo 19 do Regulamento, alterado pelo Decreto nº 8.080/13. As
propostas iniciais serão classificadas de acordo com a maior vantajosidade à Administração,
a comissão de licitação os convidará para apresentar seus lances, iniciando-se pelo autor da
proposta menos vantajosa, seguido dos demais, a desistência de qualquer destes para
apresentar os lances verbais, caracterizará sua exclusão da disputa, mantendo-se o último
preço por ele apresentado para efeito na ordem das propostas.
Em conformidade com artigo 16, §1º da Lei, regulamentado pelo artigo 20 do
Decreto n.º 7.581, o instrumento convocatório pode estabelecer a possibilidade de
apresentação de lances intermediários pelos licitantes, durante a disputa aberta.
22
Considerando os lances intermediários, aqueles que estiverem em conformidade com os
critérios dispostos nos incisos do mesmo artigo.
Sendo eleita a melhor proposta, se houver uma diferença menor que 10% na
proposta do primeiro e o segundo lugar, a comissão poderá permitir o reinicio da disputa,
para a definição das demais colocações entre os licitantes, nos termo do artigo 21 do
Regulamento.
No modo de disputa fechado, o artigo 22 e seu paragrafo único do Regulamento,
dita que as propostas serão sigilosas até a data e hora de sua divulgação conforme o
instrumento convocatório, sendo semelhante, portanto ao sistema da Lei nº 8.666/93. Sendo
presencial a licitação, as propostas serão apresentadas à comissão em envelopes lacrados, os
quais serão abertos em sessão pública, previamente designada para esta finalidade, e sendo
ordenadas segundo o critério de maior vantajosidade.
O modo combinado de disputa o instrumento convocatório prevê que será adotado
os dois métodos, o aberto e fechado para escolher a proposta melhor e mais vantajosa. Sendo
realizadas duas etapas, a primeira é eliminatória, conforme o artigo 23 do Regulamento.
Iniciando-se no modo fechado, serão classificadas as três melhores propostas, para a próxima
etapa, dando inicio a segunda etapa no modo aberto para a apresentação de lances
sucessivos, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei.
IV. A quarta fase é o julgamento do procedimento. Cabe mencionar que, segundo Di
Pietro (2014, p. 464), esta fase se desdobrará em várias subfases: a) classificação inicial das
propostas; b) desclassificação das propostas nas hipóteses previstas na lei; c) desempate; e d)
negociação. Nesta fase, poderão ser utilizados os seguintes critérios, para classificação das
propostas, tais como:
i. Menor preço ou maior desconto: nos termos do artigo 19 da Lei, e artigo 26
do Regulamento, este é o critério que considera o menor gasto, o menor dispêndio para a
Administração Pública, desde que atendidos os parâmetros do objeto da contratação fixados
no instrumento convocatório. No §1º do artigo 19, está disposto que os custos indiretos,
relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
23
ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento. No
paragrafo seguinte, dispõe que caso se utilize o julgamento por maior desconto utilizará o
preço global fixado no instrumento convocatório como referência, e o desconto será
estendido aos eventuais termos aditivos. Ressalta-se que no final do artigo 19, este nos
remete ao artigo 26 do Regulamento, que no seu §1º que tem a mesma definição do artigo
19, porem diz que tais critérios devem estar definidos no instrumento convocatório.
ii. Técnica e preço: é critério destinado para contratações de objeto, não poderá
ser utilizado em qualquer hipótese, a critério da Administração. Conforme o artigo 20 e seu
§1º deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, utilizando-se
parâmetros objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório. Serão utilizados quando os
fins pretendidos pela administração pública, destinarem exclusivamente a objetos: que
houver relevância que o caracteriza como oriundo de natureza intelectual ou fruto de
inovações técnicas ou tecnológicas. Ainda é aplicável quando se tratar de objeto que possa
ser executado com metodologia ou técnicas de domínio restrito no mercado;
iii. Melhor técnica ou conteúdo artístico: Esse critério constitui de decisão
discricionária da Administração Pública, pois se volta para as contratações de projetos e
trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, utilizado do mesmo modo para projetos
de arquitetura, porém não incluindo os projetos voltados unicamente às questões de
engenharia. Di Pietro (2014, p. 465) registra que de certa forma, ele equivale ao concurso
previsto na lei de licitação, pois, nessa modalidade de julgamento, o instrumento
convocatório define o prêmio ou remuneração atribuída ao vencedor, bem como os
parâmetros objetivos a serem avaliados na fase de julgamento.
iv. Maior oferta de preço: Neste critério trata-se dos contratos cujo objeto se volta
para arrecadação de receita destinada à Administração, presume-se que se trata de contratos
de alienação de bens e direitos públicos ou de domínio e exploração do Poder Público, os
bens e direitos e bens serão pagos a vista e os requisitos de qualificação técnica e
econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o Regulamento nos seus
artigos 33 e 34. O artigo que trata desse critério, dispõe em seus parágrafos que poderá ser
exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de
habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado. Nessa hipótese, caso não
24
efetive o pagamento devido no prazo estipulado, o licitante vencedor perderá o valor da
entrada em favor da Administração Pública.
v. Maior retorno econômico: Este critério é utilizado exclusivamente para
celebração de contratos de eficiência. Será considerada a proposta que proporcione a maior
economia, a menor onerosidade financeira para a administração pública decorrente da
execução do contrato, conforme disposto no artigo 23 da Lei. O Decreto que regulamenta o
RDC em seu artigo 36, §4º determina que “o resultado da economia que se estima gerar com
a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço”.
Com o objetivo de economizar, reduzindo as despesas correntes, o contrato de
eficiência terá por objeto a prestação de serviços, como também, a realização de obras e o
fornecimento de bens. Sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia
gerada.
Pelo Regulamento, o instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos
mensurando a economia gerada na execução do contrato, para se ter a base de cálculo da
remuneração do contratado. Algo que não será muito fácil para Administração prever.
A apresentação de propostas também contém seus requisitos específicos dispostos
no artigo 37 do Regulamento. E serão desclassificadas as propostas que: I - contenham
vícios insanáveis; II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no
instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou
permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tenham sua
exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou V - apresentem
desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que
insanáveis.
Na hipótese de empate entre os licitantes serão usados os critérios do artigo 25 da
Lei, que estabelece que o desempate se dê por: I - disputa final, em que os licitantes
empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação; II - a
avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo
de avaliação instituído; III- os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e IV- sorteio.
25
Tal artigo está regulamentado pelos artigos 38 e 39 do Decreto que regulamenta o RDC, que
determinam o tratamento privilegiado dado ás microempresas e empresas de pequeno porte;
e será dada preferência, aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país, a bens e
serviços com processo produtivo básico desenvolvido no país, produzidos ou prestados por
empresas brasileiras e bens ou serviços produzidos por empresas que efetivamente invistam
na pesquisa e no desenvolvimento tecnológico no país.
O artigo 26 admite que após a negociação se a proposta permanecer acima do
orçamento, existe a possibilidade de desclassificação da proposta do primeiro colocado com
a consequente apreciação da proposta dos demais licitantes subsequentes. A negociação do
art. 26 e parágrafo único, em conjunto com o caráter sigiloso da licitação, de certa forma
obriga o particular a oferecer proposta mais vantajosa, em detrimento da possibilidade de sua
desclassificação no certame.
Após o desempate e a definição do resultado do julgamento, a Administração
Pública negocie condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Dessa forma, o
encerramento do julgamento somente se dará após o término da negociação, conforme
disposto no art. 44 do Regulamento.
V. Na quinta fase ocorre a Habilitação conforme disposto o caput do art. 14 da Lei,
que determina que a idoneidade e capacidade dos interessados será devidamente apurada
mediante a documentação elencada nos artigos 27 a 33 da Lei n.º 8.666/1993, observado o
seguinte: I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de
habilitação; II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo
licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; III - no caso de inversão de fases,
só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e IV - em
qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em
momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem
classificado.
O artigo 46, do Regulamento, determina que a habilitação ocorra, com a exigência
da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório e no prazo nele
fixado. Tais documentos poderão ser substituídos total ou parcialmente pelo certificado de
26
registro cadastral ou certificado de pré-qualificação quando assim determinar o instrumento
convocatório.
VI. A sexta fase do procedimento é a recursal. Os recursos serão apresentados em
fase recursal única, após o termino da fase da habilitação, os licitantes deverão manifestar
imediatamente seu desejo de recorrer, após o término de cada respectiva sessão, sob pena de
preclusão de seu direito.
Quando a licitação for realizada sob o método eletrônico, a manifestação do
licitante que queira recorrer deverá ser feita no próprio sistema eletrônico em campo próprio.
É assegurado aos licitantes o direito de vista dos autos em observância ao Princípio da
Ampla Defesa, como via facilitação à instrução e fundamentação do recurso.
O prazo para apresentar as razões dos recursos é de cinco dias úteis contados a
partir da ocasião da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso do artigo 54 do
Regulamento. Caso algum dos licitantes tenha interesse, poderá este apresentar contrarrazões
recusais no prazo de cinco dias contatos imediatamente após o término do prazo para a
interposição do recurso. Importante ressaltar que esta fase não será cabível quando ocorrer a
inversão de fases, e quando ocorrer a inversão os recursos serão cabíveis após a fase de
habilitação e após a fase de julgamento das propostas, conforme artigo 58 do Regulamento.
O artigo 45 §6º regulamentado pelo artigo 56 do Decreto n.º 7.581 determina que
recurso deverá ser dirigido à autoridade responsável que analisará a admissibilidade do
recurso e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, caso seja mantida sua
decisão deverá encaminhar à autoridade superior para o pertinente julgamento
administrativo.
VII. A sétima e ultima fase é chamada de Encerramento. Para esta fase, o
Regulamento determina a possibilidade de novas negociações com o vencedor do certame.
Findando as negociações, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à
autoridade superior competente para a adjudicação do objeto, homologação da licitação e
convocação do licitante vencedor para a assinatura do contrato.
27
A autoridade competente poderá também determinar o retorno dos autos para que
qualquer irregularidade sanável sejam saneadas; podendo também anular o procedimento
diante de vícios insanáveis ou revogá-lo por motivos de conveniência ou oportunidade da
Administração.
1.3 Procedimentos Auxiliares do RDC
O artigo 29 da Lei dispõe quatro procedimentos auxiliares para as licitações no
RDC, tal artigo regulamentado pelo Decreto nº 7.581 determina os critérios a serem
observados, são eles: o a Pré-qualificação, Cadastramento, o Sistema de Registro de Preços e
o Catálogo Eletrônico de Padronização, constituindo-se em uma das grandes inovações deste
regime.
A pré-qualificação encontra-se prevista no artigo 29, inciso I e artigo 30 e seus
incisos, da Lei n.º 12.462/2011, devidamente regulamentados pelo artigo 80 do Decreto n.º
7.581/2011 é o procedimento pelo qual a Administração poderá convocar os interessados, na
forma prevista em lei, e promover a identificação dos licitantes que possuem as qualificações
técnicas necessárias para o fornecimento de bens ou serviços que atendam as necessidades
do objeto da contratação. Os licitantes que preencherem os requisitos previstos serão
considerados pré-habilitados para a concorrência. Somente eles estarão legitimados a
participar da concorrência.
A pré-qualificação não é um instituto novo no regime jurídico brasileiro, pois se
encontra prevista no artigo 114 da Lei n.º 8.666/1993. Porém, Rezende (2011, p. 36 e 37),
diz que diferentemente da lei geral de licitações, a pré-qualificação prevista na Lei do RDC,
é permanente, não se referindo a um caso concreto, e se destina a identificar: a) fornecedores
que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de
serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou b) bens que
atendam às exigências técnicas e de qualidade da Administração Pública.
O art. 30 da Lei nº 12.462/2011, que trata da criação da pré-qualificação
permanente, dispõe no seu §2º que um regulamento estabelecerá as condições em que a
Administração poderá fazer uma licitação restrita aos pré-qualificados. O participante que
28
tiver realizado pré-qualificação poderá apresentar a certidão de pré-qualificação, que
substituirá todos os documentos de habilitação.
Rezende (2011, p. 37) leciona sobre pré-qualificação permanente:
A pré-qualificação da Lei nº 12.462, de 2011, mais se assemelha
ao cadastro da modalidade de tomada de preços, ao qual alude o art. 22, §
2º, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, a nova Lei não estabelece qualquer
limite à utilização do procedimento de pré-qualificação. Considerando que
a Administração poderá promover certames restritos aos licitantes pré-
qualificados (art. 30, § 2º), cabendo a regulamento definir em que
condições isso se dará, não se pode descartar o risco de que a pré-
qualificação possa acarretar a frustração do caráter competitivo das
licitações. Com efeito, sabendo- se de antemão quem poderá participar da
disputa, é mais fácil promover conluios e formar cartéis.
O procedimento auxiliar Cadastramento é feito pelo sistema de registro cadastral já
previsto na Lei nº 8. 666/93. De acordo com o artigo 31 da Lei do RDC, os registros
cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos
licitatórios e serão válidos por um ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer
tempo.
Nos seus parágrafos, o artigo retro mencionado, determina que os registros
cadastrais sejam amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição
de interessados; os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento; a
atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral; e que a qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências de habilitação ou as estabelecidas
para admissão cadastral.
No regulamento em seu artigo 78, está previsto que é um banco de dados elaborado
pela Administração por meio do SICAF – Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores e
advêm do Decreto n.º 3722/2001.
29
O Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 32, da Lei, foi definido no
Regulamento como conjunto de procedimentos, destinado ao registro formal de preços
referentes à prestação de serviços, incluídos os serviços de engenharia e fornecimento de
bens.
O Sistema de Registro de Preços é utilizado, também, quando o objeto da
contratação for destinado para diferentes órgãos, entidades ou programas de Poder Público.
O sistema contém diversos pontos favoráveis, como a redução de formalidades, de gastos,
redução do número de licitações e ampliação da escala de fornecimento. A ampliação da
escala de fornecimento prevê a possibilidade de adesão de outros órgãos administrativos. Tal
ponto foi bastante criticado por autores como Marçal Justen, pois esta adesão não estava
prevista na Lei 8.666/93. Sendo mais umas das inovações da Lei nº 12.462.
Justen Filho (2012, informativo) diz que:
A O Regulamento apresentou uma solução para uma das maiores
distorções experimentadas na prática do “carona”. Trata-se da questão de
limite máximo de quantitativos passíveis de contratação com base em
registro de preços. Segundo a disciplina do regime geral de contratações, o
limite seria individual por órgão aderente e corresponderia a 100% do
quantitativo registrado. Mas poderia haver tantas contratações quantos
fossem os órgãos aderentes. O regulamento do RDC estabeleceu que os
quantitativos totais contratados por órgãos aderentes não poderá ser
superior a cinco vezes (seis, em verdade, contando os órgãos
participantes) a quantidade prevista para cada item (art.102 §3º). A
fixação desse limite representa uma evolução em face da situação anterior,
ainda que não afaste as críticas [...].
O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras consiste em
um sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, como banco de dados destinado a
padronizar os itens tais como bens, serviços e obras adquiridos pela Administração Pública,
conforme está disposto no artigo 33 da Lei do RDC. No artigo 110, estão dispostos os
elementos, dos quais via de regra disponibilizarão informações atinentes ao objeto da
30
contratação e suas especificações, os requisitos de habilitação dos licitantes, minutas de
instrumento convocatório e de contratos, termos e projetos de referência, e demais
documentos necessários ao cumprimento de sua finalidade.
1.4 Sanções
No artigo 47 da Lei está determinada a sanção do RDC, que se parece com a
declaração de inidoneidade do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. As duas sanções,
tanto a da Lei Geral quanto a da Lei do RDC tratam o impedimento de licitar e contratar com
a Administração Pública, e os seus Entes Federativos, porém seus prazos são distintos. A
sanção do RDC é por 5 anos. Já a declaração de inidoneidade da Lei Geral, perdura enquanto
os motivos que causaram a punição não sanarem ou após decorridos dois anos que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes sendo assim promovida a
sua reabilitação. Além disso, a Lei do RDC relaciona as condutas que ensejam a aplicação da
penalidade do art. 47, diferentemente do que ocorre com a Lei Geral, que é silente quanto às
hipóteses de cabimento das sanções nela previstas.
Finda, pois, a análise dos principais institutos e inovações do regime diferenciado
de contratações da Lei n.º 12.462/2011, desde já, há que se mencionar que, ao mesmo tempo
em que tais possibilidades possam apresentar vantagens, algumas delas podem se constituir
em ameaças aos princípios da administração pública. Estes serão abordados no próximo
capítulo.
2. OS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS APLICÁVEIS AO RDC
Administração Pública é instrumento essencial para gestão dos interesses e bem-estar
da coletividade. DI PIETRO (2014, p.57), expõe que a “Administração Pública pode ser
definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve sob regime jurídico
total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos”.
A Administração Pública, em prol dos interesses públicos, deve gerir os recursos e
serviços públicos fundamentando-se em princípios e normas. Para obter êxito na consecução
31
dos interesses coletivos, especialmente quanto à aplicação de recursos, à efetivação de
despesas, com a aquisição de bens, serviços, recursos humanos, obras e todo o necessário, a
Administração Pública submete-se aos princípios administrativos, os quais, estabelecem
limites ao seu poder-dever.
Os princípios administrativos são previstos de maneira implícita ou explícita, em
diversas leis, das quais se destacam: o artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988 que
enumera os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
sendo este último acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998; o artigo 2º da Lei
nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, enumerando os seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Di Pietro (2014, p. 378) seguindo a linha de raciocínio de Hely Lopes Meirelles, cita
o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, que tratava sobre licitações e
contratos da Administração Federal, “determinava que a licitação fosse processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos; a esses o artigo 3º da Lei nº 8.666 de 21-6-93,
acrescenta os da legalidade, impessoalidade e moralidade já previstos no artigo 37, caput, da
Constituição. Ainda outros princípios expressamente no artigo 3º podem ser mencionados,
em especial o da adjudicação compulsória, o da ampla defesa, o da razoabilidade, o da
motivação, o da participação popular, todos eles decorrendo da própria Lei nº 8.666/93 e de
outras lei esparsas, estando amplamente consagrados no direito brasileiro”.
A Lei do RDC no seu artigo 3º, caput, dispõe sobre a aplicabilidade dos Princípios
do Direito Administrativo, dizendo que “as licitações e contratações realizadas em conformidade
com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do
desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo”.
32
Vale ressaltar que os enumerados princípios retro mencionados procuram acabar com as
lacunas da lei, oferecendo harmonia e segurança para o ordenamento jurídico, portanto faz-
se necessária a analise especificada de cada princípio, conforme tratados a seguir.
2.1 Princípio da Legalidade
Um dos princípios basilares da atividade da Administração Pública é o da legalidade,
portanto os atos administrativos ficam restritos aos casos em que a lei permite ou autoriza a
atuação do agente. Gasparini (2012, p. 61) leciona que:
O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública,
em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não
se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e
responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o
correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado
pela lei, é injurídica e expõe à anulação.
Assim sendo, o princípio da legalidade regula a atividade administrativa.
Administração Pública não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados, sem vinculá-los à lei. Portanto, se presume a legitimidade de todos os atos
administrativos.
Desta forma, o cumprimento do princípio da legalidade significa que a atividade
pública deve ser desenvolvida vinculada à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins
nela previstos. Ao se referir à lei, analisa-se no sentido amplo, compreendendo tanto a lei em
sentido estrito, como também os atos normativos e a própria Constituição.
A observância deste principio se dá pela necessidade de se ter segurança jurídica nas
relações entre os administrados e da própria Administração em relação a eles. No artigo 5°,
inciso II, da Constitucional Federal estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse inciso é assegurado por outro do mesmo
artigo, o inciso XXXV, o qual dita que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
33
lesão ou ameaça a direito”, esta análise feita pelo Judiciário ocorre em todos os atos da
Administração que se julgarem necessária.
Além do preceito retro mencionado, a Constituição ainda prevê remédios específicos
para combater a ilegalidade nos atos da Administração, são eles: a ação popular; o habeas
corpus; habeas data; mandado de segurança e o mandado de injunção. O controle de
ilegalidades se dará também por meio do Poder Legislativo com auxilio do Tribunal de
Contas da União e também pelo controle interno da própria Administração.
O princípio da legalidade é de suma importância quando se trata de licitação, pois o
procedimento licitatório deve ser inteiramente vinculado a lei, todas as suas fases constam
disciplinadas na Lei Geral de Licitações, cujo artigo 4º estabelece que todos os licitantes
têm direito público subjetivo com fiel observância ao pertinente procedimento estabelecido
na Lei. O referido direito público subjetivo, da direito ao licitante que se sinta lesado, pela
inobservância da norma, de impugnar judicialmente o procedimento. A Lei Geral também
possibilita a participação popular no controle de legalidade dos procedimentos licitatórios,
ampliando as formas de controle interno e externo.
Por conseguinte, a obediência à lei e ao Direito é de relevante importância, de modo
que obriga a Administração, além de observar a lei, a identificar possíveis lacunas legais e
supri-las, aplicando a analogia, o costume e a prática administrativa aos casos concretos.
2.2 Princípio da Supremacia do Interesse Público
A base do Direito Administrativo está entre o principio da legalidade e o da
supremacia do interesse público, esses princípios que regulam as prerrogativas e privilégios
da Administração Pública.
Quando a Administração Pública defende o interesse público em detrimento do
interesse do particular, tendo em vista que este sujeito é parte da coletividade, ele poderá
gozar de um benefício maior. Ou seja, o particular age em defesa do seu interesse pessoal,
enquanto a Administração age em nome de toda a sociedade. E, quando há conflito entre o
34
interesse privado e o interesse público, deve prevalecer o interesse público, mas vinculado a
lei.
Di Pietro (2014, p.65) leciona que o princípio da supremacia do interesse público,
também chamado de princípio da finalidade pública, “está presente tanto no momento da
elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração
Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua
atuação”.
Seguindo essa linha de raciocínio, quando as normas são elaboradas há uma distinção
entre direito público e direito privado, levando em conta o que cada um visa proteger. Porém
essa distinção vem sido questionada por existir normas no nosso ordenamento jurídico que
são de origem do direito privado, mas protegem direitos públicos, tais como as normas do
Direito de Família. E o inverso também é verdadeiro, pois, as normas de segurança, saúde
pública, e as normas da Constituição concernentes aos direitos fundamentais do homem são
de origem do direito público, mas protegem bens privados.
Carvalho Filho (2006, p. 24-25) expõe que “não é o indivíduo em si o destinatário da
atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. Saindo da era do individualismo
exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem-estar),
dedicado a atender ao interesse público. Logicamente, as relações sociais vão ensejar, em
determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas,
ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público. Trata-se, de fato, do primado
do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não
podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais”.
Diante de tais considerações, o agente administrativo deve ter cautela ao aplicar a
supremacia do interesse público, pois quando a lei instituiu poderes para a Administração
intervir, requisitar, desapropriar, punir e poder de policiar, são com intuito de atender ao
interesse geral, que não ser menosprezado diante do interesse individual. Portanto, se tais
poderes forem utilizados para conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros,
ocorrerá o desvio da finalidade pública prevista em lei. Gerando assim o desvio de poder ou
desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.
35
Di Pietro (2014, p.67) explica que o princípio da finalidade pública está relacionado
ao principio da indisponibilidade do interesse público, fazendo menção ao ilustre doutrinador
Celso Antônio Bandeira de Melo (2009, p. 69) dizendo que “significa que sendo interesses
qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à
livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo
que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas
curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a inventio
legis”. Ainda, diz que “as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os
interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está
permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na
própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a pessoa
administrativa, autarquia, tem caráter instrumental”.
Dessa forma, os poderes da Administração têm caráter de poder-dever, respondendo
por omissão caso deixe de exercê-los prejudicando o interesse público. Sendo assim, é
vedada a renuncia total ou parcial dos poderes pela administração, salvo quando a lei
autorizar.
2.3 Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade referido no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
tem duas interpretações. Conforme Di Pietro (2014, p.68), “exigir impessoalidade da
Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos
administrados como à própria Administração”.
No primeiro sentido está ligado ao principio da finalidade, o qual dita que o ato deve
ser praticado somente para o seu fim legal. Gasparini (2012, p. 62-63) diz que “a atividade
deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem
determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza”.
No segundo sentido, o princípio prevê que os atos não serão imputados a quem os
pratica, mas sim à entidade que este está vinculado. Mesmo que o agente esteja
irregularmente investido no cargo ou função, o órgão responderá pelo ato, em matéria de
36
exercício de fato. Buscando assim, coibir qualquer tipo de atuação arbitrária do
administrador e dos seus agentes, priorizando sempre o atendimento ao interesse público.
O principio está disposto também, implicitamente na Lei 9.784/99, que em seu art. 2º,
parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados
os dois critérios retro mencionados, dando objetividade no atendimento do interesse público,
vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
O paragrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal garante que este princípio seja
cumprido, dizendo que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a vigência deste princípio é
bastante rigoroso, pois, entende-se que não pode ser admitida nenhuma espécie de
vinculação entre a pessoa titular do cargo público, nem mesmo de seu partido politico se
relacionada com a mensagem transmitida na publicidade do governo.
No que diz respeito a esse princípio nas licitações, ele aparece ligado aos princípios
da isonomia e do julgamento objetivo, pois, se todos os licitantes devem ser tratados
igualmente, o procedimento deve-se pautar em critérios objetivos, não levando em
consideração as vantagens pessoais de cada participante ou as vantagens por ele oferecidas,
salvo as vantagens expressas no instrumento convocatório e na própria lei.
No artigo 11 da Lei nº 8.429/92, prevê violação que a violação deste princípio e o
acarreta como ato de improbidade administrativa, seja por ato do servidor público ou do
agente político, e prevê que haverá também a aplicação conjunta do disposto no artigo 10¹ da
mesma Lei, caso ocorra prejuízo ao erário público.
¹Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; [...];
37
2.4 Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa
A moralidade administrativa presume-se no tipo de comportamento que os
administrados esperam da administração pública e de seus agentes para a consecução de fins
de interesse coletivo. Em complemento, a probidade na administração vem a ser o ato de agir
em consonância com tais valores, de modo a propiciar uma administração de boa qualidade.
Ou seja, A moralidade é o genérico, do qual a probidade é uma especialização.
Di Pietro expõe que o conceito de moralidade é bastante vago, portanto está reiterado
no principio da probidade administrativa. Gasparini segue a mesma linha de raciocínio
dizendo que não há características que permitam tratar moralidade e improbidade como
procedimentos distintos, sendo no máximo possível afirmar que a probidade administrativa é
um aspecto particular da moralidade administrativa.
A distinção entre Moral e Direito é antiga, existe até uma representação gráfica e
didática de dois círculos no qual o maior é a Moral englobando o menor que representa o
Direito. Mas esta moral não pode ser confundida com o senso comum de moral, onde o
individuo tem a liberdade de fixar suas próprias concepções. A moral que rege
administração pública, se orienta pelo resultado do ato, determinando que o ato
administrativo deve atingir a sua finalidade institucional. Não se trata de uma questão de
distinguir apenas o bem do mal, o legal do ilegal, o justo do injusto, mas incluindo ai o juízo
de honesto e desonesto. Esse juízo da moral administrativa é imposto dentro do ambiente
institucional, e deve ser utilizado em qualquer dos poderes concedidos à Administração, até
mesmo no poder discricionário.
Di Pietro (2014, p.78) entende que, “a imoralidade administrativa surgiu e se
desenvolveu ligada a ideia de desvio de poder, pois entendia que em ambas as hipóteses a
Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas
irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente”.
Ao passo de que, o desvio de poder foi considerado ilegal e não só apenas imoral, a
moralidade administrativa teve sua aplicabilidade reduzida, mas nem por isso este princípio
se confunde com o princípio da legalidade. A legalidade é a adequação da atividade
administrativa ao ordenamento jurídico, tomando a lei como ponto de partida de qualquer ato
38
administrativo. Já a moralidade, delimita a atividade administrativa com base na moral
institucionalizada que procura estabelecer que a Administração Pública se paute na ética, na
sua atuação.
Havendo a distinção entre os dois princípios, percebe-se que a moral pode ultrapassar
o âmbito da lei e que as leis podem ser declaradas imorais. Mas nem por isso, a imoralidade
administrativa deixa de produzir efeitos jurídicos, tornando invalido o ato imoral praticado.
Essa imoralidade pode ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Em complemento, Gasparini, (2012, p. 64) diz que o “ato e atividade da Administração
Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é
honesto, conforme afirmavam os romanos”.
A apreciação judicial da imoralidade se dá por meio da ação popular, disposta no
artigo 5º da Constituição, e implicitamente constituída nos artigos 15, inciso V; 37, §4º e 85,
inciso V, sendo que esse último considerando a improbidade administrativa como crime de
responsabilidade.
O artigo 37, caput, da Constituição e do artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999, preveem a
moralidade como um dos princípios a ser fielmente cumprido pela Administração Pública,
afastando da doutrina e da jurisprudência qualquer dúvida quanto ao caráter normativo deste
princípio. A lei nº 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade, e prevê em seu artigo 9º
os crimes contra a probidade administrativa, o ato de improbidade administrativa, também
está definido na Lei nº 8.429/1992. E no que se refere à licitação, a Lei Geral de Licitações,
implicitamente na Sessão II - das Sanções Administrativas e na Sessão III - dos Crimes e das
Penas, pune atos administrativos que vão contra a moralidade institucional.
O Princípio da moralidade quando descumprido gera grandes prejuízos ao país, por
meio de atos cujos interesses pessoais sobressaem em relação aos de interesse público,
almejando favorecimentos, tais como os atos de corrupção, que vão contra a moralidade. No
que concerne ao RDC, a Moralidade foi um dos principais temas debatidos pelos seus
opositores. Que ressaltaram os gastos públicos desmedidos e os desperdícios de recursos
públicos pelo Estado.
39
2.5 Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade determina que a Administração Pública deve divulgar
suas ações de forma clara e democrática. Os doutrinadores apontam que um dos seus
principais objetivos é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos.
Este principio pode ser suprimido somente em casos previstos em lei.
Di Pietro (2014, p. 385), leciona que o princípio da publicidade “diz respeito não
apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como
também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem
e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar
sua legalidade”.
O referido princípio encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37
caput e na Lei nº 9.784/1999, no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, garantindo a
possibilidade de fiscalizar e controlar a conduta da administração pública, estabelecendo o
dever do agente público de motivar todo e qualquer ato proveniente do exercício da função
administrativa. Gasparini (2012, p. 65) entende que:
Esse princípio torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e
outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e
indireta, para conhecimento, controle e início de seus efeitos. Todos
os atos, contratos e instrumentos jurídicos devem ser publicados,
porque, diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit., p.
94), pública é a Administração que os pratica.
Na Lei Geral de Licitações e própria Constituição Federal, se como exceção á esse
princípio apenas os casos em que é necessário recair sigilo sobre o objeto da licitação, nas
hipóteses em que são indispensáveis para a Segurança do Estado e da Sociedade. São
ocasiões relevantes que dão possibilidade para o procedimento licitatório, inclusive a efetiva
contratação, ocorrer em sigiloso com embasamento na lei constitucional. A Lei que instituiu
o RDC não segue integralmente estes parâmetros dando margem à debates entre juristas
administrativistas.
40
2.6 Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência apresenta dois aspectos. O primeiro aspecto é no modo de
atuação do agente, sendo regulado em suas atividades, buscando desenvolver o melhor
desempenho para atingir os melhores resultados, a fim de prestar um serviço público de
qualidade e eficiente. O segundo aspecto é o modo de organizar e estruturar a
Administração Pública para que as necessidades públicas sejam alcançadas da maneira mais
satisfatória.
Por conseguinte, Gasparini (2012, p.76) leciona que “o princípio da eficiência impõe
à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com
rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras a exemplo do
principio da legalidade”.
Di Pietro (2014, p.85) complementa que “a eficiência é princípio que se soma aos
demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles,
especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio
Estado de Direito”.
Ainda, Di Pietro (2014, p.84) ao discorrer acerca do tema, faz menção à Hely Lopes
Meireles (2003:102), que “fala na eficiência como um dos deveres da Administração
Pública, definindo-o como ‘o que se impões a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da
função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço publico e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros’. Acrescenta ele que: ‘esse dever de
eficiência bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao dever de boa administração da
doutrina italiana, o que já se acha consagrado, entre nós pela Reforma Administrativa
Federal do Decreto-Lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de
Resultado (arts. 13 e 25, V), fortalece o sistema de mérito (art.25, VII), sujeita a
Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art.26,III)
e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou delituoso
(art.100)’”.
41
. A eficiência se aproxima do conceito de economicidade que visa atingir os
objetivos, traduzidos por boa prestação de serviços, de modo simples, e mais econômico,
elevando a relação custo-benefício do trabalho público. A eficiência, pelo senso comum,
deveria ser sempre fator determinante para atuação da Administração Pública, mas a prática
tem revelado que nem sempre é assim. Sua efetiva aplicabilidade no advento do RDC é o
grande argumento dos defensores deste regime, a relevância deste princípio que levou a sua
criação e tem a função de nortear todos os objetivos e as diretrizes deste regime.
2.7 Princípio da Igualdade
O princípio da igualdade é fundamental para as licitações públicas, tendo em vista
que a licitação visa escolher a proposta que for mais vantajosa ao Poder Público, mas sem
deixar de assegurar a igualdade de direito a todos os licitantes. Sendo assim, pelo princípio
da supremacia do interesse público a Administração. Por isso, não deve privilegiar a um ou a
alguns em detrimento dos demais. Segundo Gasparini (2012, p. 74-75), segundo o princípio
da igualdade
Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede
benefício, confere isenções ou outorga vantagens como quando prescreve
sacrifícios, multas, sanções, agravos. Todos os iguais em face da lei
também o são perante a Administração Pública. Todos, portanto, têm o
direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se
iguais. Se iguais, nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, portanto,
um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É princípio que
norteia, sob pena de ilegalidade os atos e comportamentos da
Administração Pública direta e indireta.
Apesar de o princípio da igualdade não estar explícito no caput do art. 37 da
Constituição Federal, ele é facilmente identificado nos seus incisos, tais como nos incisos I e
II, que estendem o acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos os administrados
que preencherem determinados requisitos previstos em lei.
42
Conseguinte, a Lei Geral de Licitações atribuiu o caráter constitucional deste
princípio, mediante a sua inclusão no texto da Constituição, no art. 37, inciso XXI, que diz
que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações”.
Portanto, sendo um princípio constitucional, este é aplicável em todas as áreas do
Direito Administrativo. Mas pode-se dizer que a licitação é a atividade da Administração
Pública que mais exige total impessoalidade e igualdade entre os administrados, pois as
licitações tratam da aplicação dos recursos públicos para a aquisição de bens e serviços pelo
Estado.
Di Pietro (2014, p.378-379) entende que, ao se tratar de licitação, existem outros
princípios relacionados ao princípio da igualdade, ela ressalta que a Lei nº 8.666/1993 traz
implícito o princípio da competitividade em seu artigo 3º, § 1º, I, pois este proíbe cláusulas
ou condições que comprometam o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam distinções
ou preferências impertinentes ou irrelevantes para o objeto contratual. Ressalta também o
princípio da isonomia presente no artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, que determina a
proibição de tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Complementa a referida doutrinadora, que os incisos desse artigo em sua parte final,
apresentam algumas ressalvas que permitem o tratamento diferenciado dos administradores,
em quatro hipóteses: “quando a exigência discriminatória for pertinente ou relevante para o
especifico objeto do contrato; para garantir a margem de preferencia estabelecida pelos §§5º
a 12 do artigo 3º; para as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 8.248/91; e para definir os
critérios de desempate”. Acrescentando ainda que “a Lei complementar nº 123 de 14-12-06,
veio conceber benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte, estendidos às
cooperativas pela Lei nº 11.488/07, também como exceção ao princípios da igualdade dos
licitantes. E ainda houve a inclusão do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos
da licitação, no caput do artigo 3º, dando margem à aceitação da chamada licitação
sustentável, que autoriza a previsão, no instrumento convocatório, de exigências que
43
favoreçam a proteção do meio ambiente, em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico”.
2.8 Principio da Economicidade
Este princípio está intimamente relacionado ao principio da eficiência e traduz-se na
execução dos resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade,
celeridade e menor custo na prestação do serviço público.
Este tema não é muito tratado na doutrina jurídica, apesar de está expressamente
previsto no artigo 70 da Constituição, o qual determina que a fiscalizações perante a União e
suas entidades da administração direta e indireta, serão feitas em observância à legalidade,
legitimidade, economicidade, e será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Com a confrontação dos fatores de necessidade e de qualidade do serviço enseja na
economicidade como princípio norteador das licitações. Na forma definida pelo edital,
guarda relação de menor custo condizente com os limites de qualidade e de prestabilidade do
objeto licitado. Nesse aspecto, evidente a sua ligação com o princípio da vantajosidade,
segundo Di Pietro (2014, p.457), constitui aplicação da relação custo-benefício, posto que a
contratação por custo reduzido, se não apta ao atendimento do objetivo perseguido pela
Administração, também não será econômica, vez que resultará em dispêndio de recursos
públicos sem alcance do benefício pretendido.
2.9 Principio do Desenvolvimento Nacional Sustentável
Principio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, tem com base a Constituição
Federal, no seu artigo 170 inciso V, alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. E é
especificado no artigo 4º §1º da Lei do RDC, segundo o qual as contratações realizadas com
base no RDC devem respeitar, especialmente as normas relativas à: I - disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II-mitigação
por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de
licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que,
44
comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais; IV - avaliação de
impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V - proteção do patrimônio
cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto
direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e VI - acessibilidade para o uso por
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
À vista disso, pode se dizer que é a possibilidade do Poder Público de exigir dos
licitantes, como requisito para a efetiva contratação que estejam em regularidade perante aos
Órgãos de Licenciamento Ambiental. Sendo assim, pode o Estado exigir a efetiva
compensação de qualquer impacto ambiental promovido pelos contratantes.
Além de constar na Constituição Federal, como retro mencionado. Foi inserido como
Princípio Administrativo pela Lei Geral de Licitações, na medida em que compete ao Poder
Público a proteger o meio ambiente como bem comum, de absoluto interesse público e social
e que deve ser protegido não só atualmente, mas para as futuras gerações.
É importante destacar a observação feita por Justen Filho (2011, informativo) no
sentido de que a nova lei atribui à licitação uma finalidade que é típica do contrato. Adverte
o autor para confusão conceitual da lei, que erroneamente atribui à licitação a promoção do
desenvolvimento econômico sustentável. Esclarece o mesmo, que a licitação é a atividade,
que atendendo ao dever de isonomia, busca obter a contratação mais vantajosa para a
administração. A promoção do desenvolvimento cabe ao contrato administrativo, dentro de
suas finalidades mediatas (obter bens e serviços) e imediata (desenvolvimento econômico).
2.10 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Princípio está disposto no artigo 41, caput, da Lei Geral de Licitações, e determina
que é vedado à Administração o descumprimento de regras fixadas no instrumento
convocatório, pois estão vinculados à elas por força de lei. Gasparini (2012, p.543) aponta
que “nem se compreenderia”, diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit., p.268),
“que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitante e no
decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou
administrasse a documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei
45
interna da licitação, e como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a
Administração que o expediu (art. 41)”.
O descumprimento das regras do instrumento convocatório, não enseja o
descumprimento somente deste princípio, mas, também os princípios da Legalidade,
Moralidade e da Igualdade. Nesse sentido, vale citar a lição de Di Pietro (2014, p.386-387):
Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade
do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93,
ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração
não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige
que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo
com os critérios de avalição constantes do edital. O principio dirige-
se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados,
como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos
requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se
deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados
inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art.
43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a
proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).
Quando a Administração estabelece, no instrumento convocatório, as condições para
participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados
apresentam suas propostas com base nestas condições, ou seja, nesta lei portanto não pode
ser celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, se não
burlaria os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois poderá
se prejudicar aqueles participantes que seguiram as regras, aceitando proposta apresentada
por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e
do julgamento objetivo. No mesmo sentido é a lição de Carvalho Filho que diz que a
vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados.
46
Significa dizer que as regras são para todos. Se a regra fixada não é respeitada, o
procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
Assim sendo, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza
aos interessados do que pretende a Administração. Eliminando qualquer brecha que
provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade
administrativa.
O instrumento de convocação pode ser corrigido e qualquer falha sua, desde que
oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração. Vedado à
Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, como por
exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em
tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I,
do Estatuto.
2.11 Princípio do Julgamento Objetivo
Este princípio é importante no procedimento da licitação é o chamado princípio do
julgamento objetivo. A licitação tem que chegar a um final, esse final é o julgamento,
realizado pela própria Comissão de Licitação. Esse julgamento deve observar o critério
objetivo indicado no instrumento convocatório.
A lei Geral de Licitação dispõe esse princípio no seu artigo 45, em cujos termos,
ressaltados por Di Pietro (2014, p. 387) “o julgamento das propostas será objetivo, devendo
a Comissão de licitação responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos
de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar a sua aferição pelos licitantes
e pelos órgãos de controle”. No Regime Diferenciado de Contratações, os critérios de
julgamento estão previstos no artigo 18 da Lei 12.462.
Desse modo, quem vai participar da licitação tem o direito de saber qual é o critério
pelo qual esse certame vai ser julgado. Critério objetivo é aquele que por si só define uma
situação, É aquele que independe de qualquer argumento para confirmá-lo. Basta o confronto
47
das várias propostas para selecionarmos a vencedora, sem precisar justificar absolutamente
nada. O menor preço, por exemplo, é critério objetivo.
Gasparini (2004, online) alerta quanto aos casos de licitação de melhor técnica ou
de técnica e preço, que são critérios adotados para o julgamento de certas licitações,
ressaltando o subjetivismo quando os membros da Comissão de Licitação devem atribuir
notas há certos fatores como qualidade, quantidade, produtividade e metodologia. Diz, o
referido doutrinador que isso é uma realidade, mas a lei diz que técnica e preço e melhor
técnica são critérios de julgamento de licitações cujos objetos envolvem importantes
trabalhos intelectuais. E esses critérios só são utilizados excepcionalmente no caso de obras e
serviços de engenharia.
Portanto, como lição do referido autor conclui-se que existe restrição para aplicação
desses critérios imposta pela própria lei licitatória. E quando possível a sua aplicação, faz-se
ainda um cálculo matemático, que levará em conta certas pontuações atribuídas pelos
membros da Comissão de Licitação. A própria lei se encarrega de, ao máximo, retirar a
subjetividade que possa existir nesses critérios de julgamento.
Com base no exposto, se pode verificar que a mera observância da lei por parte da
Administração Pública não é suficiente para se garantir a manutenção do Estado de Direito,
ainda mais em se tratando de um Estado Democrático. Os princípios no âmbito do direito
público e mais especificamente no contexto da Administração Pública são de suma
importância para o seu funcionamento.
3. ANÁLISE CRITICA QUANTO AOS PRINCIPIOS LICITATÓRIOS
Sabe-se que durante a atividade administrativa é necessário a observância aos
princípios do direito administrativo, tais como o da legalidade, impessoalidade, igualdade,
moralidade, publicidade, supremacia do interesse público, indisponibilidade, eficiência, entre
outros.
Apesar de ter adotado princípios específicos, o regime diferenciado de contratações
manteve em seu procedimento os princípios gerais da administração pública. Porém, nota-se
que o regime diferenciado e alguns de seus instrumentos licitatórios confrontam com a Lei
48
n.º 8.666/1993 e o art. 37, da Constituição Federal referente à alguns princípios da
administração pública.
Cabe destacar que a preferência à realização do pregão na forma eletrônica, apesar de
parecer algo normal no cotidiano, no qual vivemos em plena era da inclusão digital, acaba
por trazer sérios riscos à administração pública.
Pode-se dizer que tal procedimento, afronta o princípio da publicidade, pois, diante
dos avançados meios eletrônicos, pode haver possibilidade de fraude e violação dos dados
disponíveis na rede mundial de computadores, além de afetar a publicidade por meio da
instabilidade das informações disponíveis na internet.
Ainda com relação à publicidade, cabe mencionar o orçamento sigiloso disposto no
artigo 6º da Lei do RDC, que pelo próprio nome, afronta o princípio da publicidade dos atos
administrativos. Sendo assim, a Lei do RDC contrasta os arts. 3º, §3º, 40, §2º, II, 44, §1º, da
Lei nº 8.666.
Além de não está em conformidade com Lei Geral de Licitações, o RDC ofende a
Constituição Federal que em seu artigo 5º, inciso XXXIII assegura a publicidade de
informações de interesse coletivo; ressalvada apenas a hipótese de quando o sigilo for
imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado. Porém tal ressalva deve ser ampla
e objetivamente motivada. E mais, a mitigação ou diferimento da publicidade se sujeitará
sempre ao controle interno e externo, inclusive por parte do Judiciário.
Segundo os opositores do Regime, os principais riscos derivados do orçamento
sigiloso do RDC são: a possibilidade de fornecimento de informações a apenas um
determinado licitante, devendo, pois, ser adotados meios (eletrônicos e físicos) que
assegurem o efetivo sigilo do orçamento, até a sua efetiva divulgação; e a realização de
estimativas orçamentárias dissociadas da realidade do mercado, o que poderia afastar a
participação de muitas empresas participantes do certame e também prejudicar a busca por
proposta mais vantajosa, por parte da Administração Pública. Rezende (2011, p. 41) leciona
que:
49
Embora a previsão do orçamento sigiloso seja justificada com o
argumento de que ele poderia combater estratégias cartelísticas, é
duvidosa a sua eficácia. Em um mercado cartelizado, bastará aos
participantes do conluio persistir nas práticas atuais, para obterem
resultado semelhante aos verificados atualmente. Se todos oferecerem
propostas de preço superiores ao orçamento sigiloso da Administração,
esta findará por negociar melhores condições com o autor da melhor
proposta, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei, até
que o preço por ele oferecido se equipare ao constante do orçamento.
Seguindo a linha de raciocínio do doutrinador o orçamento sigiloso da margem para
fraude não apenas os participantes do procedimento licitatório, como também para o ente
público que poderá alterar o orçamento inicialmente elaborado, após a apresentação das
propostas quando “nenhum dos participantes apresentarem proposta abaixo do valor máximo
definido originalmente”.
No que se trata da especificação de marca ou do modelo e a pré- qualificação,
previstas no art. 7º e artigos 29, inciso I, e 30, da Lei do RDC, demonstram adversidade aos
princípios da isonomia e da igualdade entre os participantes da licitação, pois, diminuem a
competividade entre os participantes. No sentido de que, apesar de ser necessária
fundamentação da escolha de uma determinada marca ou objeto, é evidente que existem
inúmeros interesses financeiros por trás da escolha, levando em conta os eventos abrangidos
pelo regime diferenciado de contratações que acabam direcionando tal escolha doente
licitante. Descumprindo aí também, o principio da moralidade, as criticas ressaltam os gastos
desmedidos e os desperdícios de recursos públicos pelo Estado.
No artigo 7º, I, “b”, da Lei n.º 12.462/2011 determina que o objeto de marca e
modelo indicados deverá possuir mais de um fornecedor, porém ao se tratar dos eventos
esportivos, e as grandes obras abrangidas pelo RDC, de regra, tais marcas são restritas a
poucas empresas e estas impõem preços “tabelados” no mercado nacional.
Com relação à pré-qualificação, Rezende (2011, p. 36-37), destaca que, além da
frustração do caráter competitivo das licitações, “sabendo-se de antemão quem poderá
50
participar da disputa, é mais fácil promover conluios e formar cartéis”. Portanto, apesar do
intuito de preservação da segurança e da qualidade, a pré-qualificação poderá, em
determinadas situações, trazer efeito reverso, comprometendo a eficiência da administração
pública”.
Justen Filho ao tratar da pré-qualificação, prevista na do RDC diz que tal instituto
pode acarretar prejuízos à Administração Pública, tais como: a redução do aperfeiçoamento
do desempenho dos particulares e da qualidade do objeto ofertado; a produção de
impedimentos burocráticos à formalização da decisão, “direcionando” o resultado do
procedimento da pré- qualificação; a elevação dos preços desembolsados pela
Administração, tendo em vista que, por provocar ao afastamento de licitantes inidôneos e
prevenir a contratação para o fornecimento de objetos imprestáveis, o número de
competidores seria reduzido.
No tocante da contratação integrada, por prever a possibilidade de contratação de
uma única empresa para a realização de todas as atividades do procedimento licitatório,
dificulta a igualdade entre os licitantes, pois, impede a participação de várias empresas nas
diversas fases do procedimento da licitação.
Quanto a contratação integrada, ainda se questiona a dispensa do projeto básico como
componente do instrumento convocatório da licitação, conforme interpretação do art. 9º, §2º,
I, da Lei do RDC, pois ocorre a apresentação de anteprojeto de engenharia, como
mencionado anteriormente.
Rezende (2011, p. 46-47) faz a ressalva de que a apresentação de projeto básico é
entendida como imperiosa pela doutrina majoritária, haja vista que, segundo o seu
entendimento, o anteprojeto básico é demasiado inseguro, aduzindo que “a deficiência de
parâmetros comparativos prejudica a aferição do grau de adequação das propostas às
necessidades do Poder Público e abre margem ao subjetivismo no julgamento”. Ainda,
menciona o referido autor que, em tal situação, acaba se dando um poder excessivo ao
contratado, que poderá definir o que e como será executado.
Criticas se baseiam em que pelo fato de o anteprojeto de engenharia ter menos
especificação e documentação do que o projeto básico, buscando a celeridade nas licitações
51
do RDC, tal instituto dificulta o julgamento objetivo da licitação, lesionando os princípios da
igualdade, impessoalidade e competividade presentes no sistema licitatório pátrio.
Levando em conta de que o RDC confronta institutos tradicionais da licitação e aos
seus princípios, importa destacar que existe grande lesão aos cofres públicos, principalmente
com relação àquelas destinadas à remuneração variável e à contratação simultânea. Portanto
faz-se necessária a atenção a tais inovações, considerando que o erário público constitui o
conjunto de recursos financeiros da Administração que se destina à manutenção do Estado e
a supremacia do interesse público. Assim sendo, com relação aos casos de aplicação da
remuneração variável, o ente público deve buscar que a remuneração seja justa e razoável,
em respeito ao princípio da economicidade.
Cabe ressalva a fixação do bônus em decorrência do desempenho da empresa
contratada prevista no caput e do parágrafo único do art. 10 e parágrafo da Lei n.º
12.462/2011, bem como do art. 70, §§1º e 2º do Decreto n.º 7.581/2011, pois não são
apontados os parâmetros para tal instituto. O rol de critérios quanto ao valor a ser aplicado a
título de “bônus” é bastante amplo, dificultando a definição por parte da Administração
Pública. No mesmo sentido, o entendimento de Rezende (2011, p. 26)
Lei não descreve suficientemente bem como seria essa sistemática de
remuneração variável, remetendo sua disciplina ao edital e ao contrato.
Tal descrição, com algum grau de detalhamento, deveria constar da
própria lei, mesmo porque trata da contraprestação devida à empresa
contratada e assegurada pelo próprio texto constitucional, que determina
sejam mantidas, na vigência do contrato, as condições efetivas da
proposta (art. 37, XXI, da Lei Maior). Complementa ainda que, pode-se
questionar a criação de um regime como esse, sob a perspectiva de que ele
tornaria a inexecução do objeto um evento normal e sujeito a uma
disciplina específica no tocante à remuneração do contratado, quando na
verdade a inexecução do contrato, ainda que parcial, deve ser vista como
uma falta, punível na forma da lei. Ademais, a previsão do limite
orçamentário fixado pela Administração como teto para os pagamentos
permite interpretações de que a remuneração poderia exceder o valor da
proposta vencedora (considerando-se que o valor da proposta vencedora
52
deve ser inferior ao valor orçado), deixando aberta a possibilidade de
fraudes.
Desse modo, o orçamento sigiloso para as obras é bastante subjetivo em vista do
caráter genérico e vago da previsão legal, o limite do orçamento fixado pelo ente público
para determinada obra pública. Rezende (2011, p. 27) ainda destaca que “a Lei não definiu
que os demais licitantes que forem contratados deverão ser remunerados nos termos da
proposta do licitante vencedor”. Ou seja, o RDC e seu Regulamento, não são claros quanto a
forma como se deve proceder a execução da obra pública quando aplicada o instituto da
contratação integrada. Tal situação, portanto, também da margem a subjetividade do ente
licitante e, consequentemente, apresenta visível ameaça à correta aplicação do dinheiro
público.
3.1. Ações de Inconstitucionalidade
Foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.645, pelo PSDB,
juntamente com o partido Democratas e o PPS, contestando a Lei 12.462/2011. O Ministro
Luiz Fux, recebeu a ação. Tal ADIN, fundamenta-se na ausência dos pressupostos
constitucionais de relevância e urgência, necessários à edição de Medida Provisória, e no
abuso no poder de emendar no âmbito do processo de conversão da Medida Provisória n.
527, de 2011 (pela inclusão de matéria que excede os limites temáticos da proposição
principal, que não dispunha a respeito de licitações).
Consta ainda em seu teor a violação dos artigos 22, inciso XXVII, 37, inciso XXI, e
dos princípios da eficiência, moralidade e publicidade, com a indicação dos dispositivos
confrontados, conforme denota-se do seguinte trecho:
As inconstitucionalidades encontradas na Lei 12.462 de 2011, dizem
respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações
Públicas, notadamente os seguintes dispositivos: art.1º e 65, que
delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, art.6º
§3º, que estabelece presunção de sigilo do custo das obras, art. 9º, que
permite a contratação integrada, para realização de obras e serviços de
53
engenharia, art.10, que permite o estabelecimento de remuneração
variável para obras e serviços públicos, e art.15 § 2º, que dispensa a
publicação em diário oficial, entre outros.
Foi enviada uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 4.655, pelo
Procurador-Geral da República (PGR), Roberto Monteiro Gurgel Santos, ao Supremo
Tribunal Federal, em setembro de 2011, também questionando a constitucionalidade do
Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
Esta ADIN alega ofensa ao princípio da legalidade do artigo 37, XXI, da
Constituição Federal, inicialmente pelo fato de que os dispositivos da lei não fixam
parâmetros mínimos para identificar obras, serviços e compras que devam seguir o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas. Argumenta-se também o fato do regime de licitação
pública não estar previsto em lei, pois foi instituído por ato do poder Executivo, sem
parâmetros legais sobre licitação ou contratação, sendo assim, desproporcional poder de
decisão ao Poder Executivo.
Argui-se ainda sobre dois aspectos inconstitucionais da referida Lei: não definição
clara do que vem a ser o objeto da licitação, por admitir que se contrate uma obra ou um
serviço sem a elaboração do projeto básico e a possibilidade de que se concentre, na figura
de um mesmo contratante, a elaboração do projeto básico e a posterior execução da obra ou
serviço.
Expõe-se ainda a inconstitucionalidade da pré-qualificação permanente, por estar em
desconformidade com o artigo 37, XXI, da CF. Existem criticas a nova Lei, também por
afastar a aplicação da lei geral de licitações.
As ADIs nº s 4.645 e 4.655 poderá, ao final, ensejar a declaração de nulidade das
licitações que, adotando o rito do RDC, e esse regime tem sido estendido ainda mais com a
inclusão do PAC no rol de bens passíveis de licitações e contratações públicas por meio do
RDC, os danos jurídicos já não são mais limitados no tempo. E, caso isso ocorra, terão que
ser novamente licitadas sob o manto da Lei 8.666.
54
Com relação a extensão do regime, em agosto de 2012, o Procurador- Geral requereu
aditamento da Adin nº 4.655, a fim de incluir em seu objeto as alterações efetuadas pelo art.
28 da Lei 12.688/12, que estendeu o RDC às ações integrantes do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC). E em fevereiro de 2013, aditou-se novamente a ação, para
acrescentar ao seu objeto as alterações que autorizam a aplicação do regime às obras e
serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e no sistema público de
ensino. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou parecer ao ministro Luiz
Fux, favorável à Adin 4.645. As duas ações já contam com pareceres contrários da
Advocacia-Geral da União e estão aptas a serem submetidas ao pleno.
Pelo exposto, pode-se dizer que a Lei n.º 12.462/2011 foi instituída no ordenamento
jurídico pátrio justamente em razão das dificuldades de aprovação de mudanças e
flexibilizações da Lei Geral de Licitações e devido a urgência dos desafios concretos
apresentados na organização dos eventos da Copa das Confederações da Federação
Internacional de Futebol Associação – FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente em razão das dificuldades no
processo licitatório imposto pela Lei Geral de Licitações, priorizando a satisfação célere dos
interesses públicos e privados envolvidos nos eventos mencionados.
Revela-se hoje um indispensável recurso estratégico para a necessária modernização
da Administração Pública desde que aconteça algumas adequações da Lei nº 12.462/11 aos
princípios da Administração. Deve-se buscar um consenso entre os princípios basilares da
administração pública e a necessidade de tornar os processos mais céleres e eficientes em
termos de satisfação das necessidades dos administradores e da realização do interesse
público na aplicação dos recursos públicos.
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Conclusão
Analisando as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pelo advento da Lei
n° 12.462 e seu Decreto regulamentador, podemos concluir que algumas de suas
peculiaridades representam um grande avanço na legislação administrativista, como por
exemplo: a introdução de novos critérios de julgamento que objetivam a maior vantajosidade
da proposta à Administração, as diretrizes que buscam a proteção da sustentabilidade
ambiental e do melhor custo benefício e as novas modalidades de contratações, como a
remuneração variável e as contratações simultâneas.
A ineficiência e a morosidade do Estado, notadamente da União, foi o fator
preponderante para a criação do RDC, pois tais contratações poderiam ter sido realizadas nas
modalidades da Lei de Licitações ou pela própria modalidade de Pregão se não tivessem sido
deixadas para ultima hora. Outro ponto injustificável é a extensão da aplicabilidade do RDC
às contratações de obras e serviços de engenharia do SUS, do PAC e do Sistema Público de
Ensino. Pois, nestas contratações, ainda que sejam de grande importância e relevância ao
interesse pública, o país não sofre ostensiva cobrança de prazos por organismos
internacionais de qualquer natureza, logo, poderiam ser observadas as modalidades previstas
na Lei de Licitações.
Vale ressaltar que a ampliação do RDC por meio da conversão de Medida Provisória,
praticamente colocar em segundo plano a Lei de Licitações, sem qualquer discussão no
Congresso Nacional, tampouco na sociedade. Portanto, no que concerne à viabilidade
jurídica, seria mais prudente a reforma da norma vigente ou a criação de uma nova Lei de
Licitações que revogasse a atual norma, e não criar uma simples opção por um caminho
alternativo, questionável desde o seu surgimento.
Sem dúvidas, a modernização e a eficiência nas contratações públicas demanda um
estudo amplo, que seja capaz de atender os fundamentos constitucionais, o interesse público
e os princípios do Direito Administrativo, de modo que seja instituído por uma norma
inquestionável e que esteja livre do maior dos males que há tempos contamina a
Administração Pública, a corrupção nas licitações.
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