Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -...

70
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Lei 35/2014 de 20 de junho 1

Transcript of Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -...

Page 1: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas

Lei 35/2014

de 20 de junho

1

Page 2: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Resultado final da soma de leis

com subtração de direitos

. Estrutura da Lei 35/2014

de 20 de junho

LFTP

Parte I

Parte I

Disposições

Gerais

D

Parte II

Vínculo de Emprego

Público

Parte III

Direito Coletivo

Lei Preambular

2

Page 3: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Resultado final da soma de leis

com subtração de direitos

Lei preambular

(art.º 1.º a 44.º)

3

Page 4: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Artigo 42.º

Norma revogatória Sistematização com revogação de diplomas

Lei n.º 23/98, de 26 de maio

(Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos

trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público)

artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho

(Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração

Pública)

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (com exceção das normas transitórias

abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º)

(Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas)

Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro

(Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas)

4

Page 5: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Artigo 42.º

Norma revogatória

Sistematização com revogação de diplomas

Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

(Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas)

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

(Horários na Administração Pública)

Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

(Férias Faltas e Licenças)

Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto

(Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade)

Decreto -Lei n.º 325/99, de 18 de agosto

(Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública)

5

Page 6: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Mantêm-se em vigor os regulamentos

publicados ao abrigo da legislação revogada

pela presente lei

Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho

(Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às

posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico

superior, de assistente técnico e de assistente operacional)

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro

(Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem

funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o

montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices

100 de todas as escalas salariais)

Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro

(Aprova os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de

posse)

6

Page 7: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Lei preambular

importa ainda reter

Os reformados e aposentados, tanto da CGA como

do CNP e demais entidades não podem acumular a

pensão com rendimento de trabalho. As entidades

processadoras suspendem o pagamento das

pensões

(artigo 6.º)

7

Page 8: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Lei preambular

importa ainda reter Transformada em definitiva a alteração à proteção na doença produzida pela LOE

2013, artigo 76.º da Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro:

Artigo 15.º

Faltas por doença

(também referidas na alínea d) do 134.º e do 136.º ao 142.º)

Não são pagos os três primeiros dias de faltas por doença em cada período de

incapacidade temporária, menos se começar com internamento.

Perda de 10% do vencimento nos 27 dias seguintes aos primeiros não pagos

A aplicação da alínea b) do n.º 2 (o desconto dos 10%) depende da prévia ocorrência

de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos

termos da alínea a) do mesmo número (a perda dos primeiros três dias) do n.º 4 do

artigo.

8

Page 9: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Lei preambular

importa ainda reter

Do Artigo 17.º

Justificação da doença

modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da saúde e da Administração Pública

(Portaria 666/2007 de 1 de junho, em modelo próprio( atualizado pela

portaria 220/2013 de 4 de julho), não bastando o tradicional atestado

ou mera declaração)

9

Page 10: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Lei preambular

importa ainda reter Artigo 25.º

Limite de faltas

A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores

por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses no

artigo 36.º

Artigo 37.º e não 36.º

1 — As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento

oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à

prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto

no artigo 25.º.

10

Page 11: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Lei preambular

importa ainda reter Artigo 34.º

Fim do prazo de faltas por doença

Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença:

Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua

apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as

condições mínimas para a aposentação;

Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.

O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à

junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença

sem remuneração 11

Page 12: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Parte I

Disposições

Gerais

(artigo 1.º a

16.º)

Parte II

Vínculo de

Emprego

Público

(artigo 17.º

a 313.º)

Parte III

Direito

Coletivo

Artigo 314.º

a 406.º)

12

Page 13: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

PARTE I

Disposições gerais

(art.º 1.º a 16.º)

13

Page 14: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

(Por exemplo nas EPE ou IPSS) ainda que se afirme

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não é aplicável a:

Entidades públicas empresariais

14

Page 15: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter

Artigo 4.º

Remissão para o Código do Trabalho

É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do

disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o

disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação

complementar com as exceções legalmente previstas

15

Page 16: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter É aplicável ao vínculo de emprego público, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:

a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;

b) Direitos de personalidade;

c) Igualdade e não discriminação;

d) Parentalidade;

e) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

f) Trabalhador estudante;

… 16

Page 17: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter

É aplicável ao vínculo de emprego público, o disposto no Código do Trabalho e respetiva

legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria

de:

g) Organização e tempo de trabalho;

h) Tempos de não trabalho;

i) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;

j) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes

dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho;

k) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;

l) Greve e lock -out.

17

Page 18: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter

Quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar

referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao

serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com

competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o

empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de

Finanças (IGF).

(do n.º 2 do artigo 4.º)

São assim retiradas competências à ACT, nomeadamente em SST

18

Page 19: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter Artigo 5.º

Legislação complementar

O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública ;

Lei 66-B/2007 com as alterações das Leis 64-A/2008, 55-A/2010, 66-B/2012

O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem

funções públicas ;

D.L. 503/99 alterado pelas Leis 59/2008 e 64-A/2008

O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas ;

D.L. 50/98 de 11 de março

Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública

Lei 2/2004, alterado pelas Leis 64/2011, 51/2005, 64.A/2008 e 3-B/2010

19

Page 20: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter TÍTULO II

Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o

exercício de funções públicas

Artigo 6.º

Noção e modalidades

3 — O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho em funções públicas;

b) Nomeação;

c) Comissão de serviço

20

Page 21: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter Artigo 8.º

Vínculo de nomeação

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros

permanentes;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspeção

21

Page 22: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter Artigo 8.º

Vínculo de nomeação

3 — Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam

ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho

em funções públicas a termo resolutivo

(Constitui novidade em relação ao que constava no artigo 10.º da

LVCR)

22

Page 23: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter Artigo 14.º

Articulação de acordos coletivos

1 — Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o

acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser

reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.

São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o

acordo coletivo de empregador público

(Os ACEEP passam a ser ACEP)

23

Page 24: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter

2 — Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação

referida no número anterior, o acordo coletivo de

empregador público apenas pode regular as matérias

relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e

organização do tempo de trabalho, excluindo as

respeitantes a suplementos remuneratórios

Tal como constava no n.º 2 do artigo 343.º do RCTFP

24

Page 25: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I

interessa reter

Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de

decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional

relativo às matérias previstas são publicados no D.R. e

no B.T.E.

(n.º 2 do artigo 16.º)

25

Page 26: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Com quase 300 artigos divididos por 4 títulos:

O Título I – Trabalhador e empregador: com 3 capítulos e 32

artigos

O Título II – Formação do vínculo: com 2 capítulos e 22 artigos

O Título III – Modalidades especiais de vínculo de emprego público:

com 2 capítulos e 13 artigos

O Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público: com 9

capítulos com 243 artigos

Parte II

Vínculo de

Emprego Público

(artigo 17.º a

313.º)

26

Page 27: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Regime de exclusividade como regra

Pode acumular com outras funções públicas não

remuneradas se de manifesto interesse público

(n.º 1 do artigo 21.º)

27

Parte II

Vínculo de

Emprego Público

(artigo 17.º a

313.º)

Page 28: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar Regime de exclusividade como regra no entanto pode acumular com

outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação

revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;

b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de

fiscalização ou outros órgãos colegiais…;

c) Atividades docentes ou de investigação de duração …;

d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de

curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

(parte do n.º 2 do artigo 21.º)

28

Page 29: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Regime de exclusividade como regra não podendo

acumular com funções de atividade privada, a menos que:

Não seja legalmente incompatível

Não sobreponham horários

Não comprometam a isenção

Não prejudiquem o interesse público

Desde que autorizado

(parte dos artigos 22.º e 23.º)

29

Page 30: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Artigo 34.º

Exigência de nível habilitacional

(mantém a excecionalidade)

2 — Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode

prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo

titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e,

ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a

substituição daquela habilitação.

30

Page 31: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Artigo 38.º

Determinação do posicionamento remuneratório

(mantém a negociação do posicionamento remuneratório)

1 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao

qual a modalidade de vínculo de emprego público seja o contrato,

o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições

remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o

empregador público

31

Page 32: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar Artigo 49.º (n.º1 e parte do artigo 51.º)

Duração do período experimental

a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional

b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico

c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior

30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses

15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses

A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho .

(Tal como previa o artigo 78.º do RCTFP e consta no ACCG 1/2009)

32

Page 33: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar Artigo 68.º

Remissão

1 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos

trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público o regime

previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo

parcial e de teletrabalho .

A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a

trabalhadores nomeados pode ser determinada pelo empregador

mediante requerimento do trabalhador.(n.º 1 do art.º 69.º)

(Trabalho a tempo parcial: 150.º ao 156.º; do Código do Trabalho)

(Teletrabalho: 165.º ao 171.º também do Código do Trabalho)

33

Page 34: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Carreiras

Tal como na LVCR

Agora nos artigos 84.º a 88.º

34

Page 35: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

35

Alterações e reafirmações

a destacar Situações de mobilidade:

(art.º 92.º)

Na mesma modalidade de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades

Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre órgãos ou serviços

Entre trabalhadores em efetividade de funções ou em situação de requalificação

A tempo inteiro ou a tempo parcial

Page 36: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

36

Alterações e reafirmações

a destacar Modalidades de mobilidade:

(art.º 93.º)

Na categoria

Inter carreiras

Nas categorias

Page 37: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

37

Alterações e reafirmações

a destacar Formas de operar a mobilidade:

(art.º 94.º)

Por acordo entre órgãos ou serviços com aceitação do trabalhador

Por acordo entre serviços com dispensa da aceitação do trabalhador

Por decisão do serviço de destino sem acordo do de origem

Por decisão entre unidades orgânicas com ou sem aceitação do trabalhador

Page 38: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

38

Alterações e reafirmações

a destacar Dispensa do acordo do trabalhador

(art.º 95.º)

Se o trabalho se situar até 60 Km do local de residência e o novo posto de trabalho se situe no concelho da residência ou nos confinantes de Lisboa e Porto, para técnicos superiores.

Reduzido para 30 Km no caso de assistentes técnicos e assistentes operacionais.

Page 39: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

39

Alterações e reafirmações

a destacar

Dispensa do acordo do serviço de origem

(art.º 96.º)

Se para unidade orgânica fora de Lisboa e Porto

Se tiverem decorrido 6 meses sobre recusa de mobilidade

do mesmo trabalhador

Page 40: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

40

Alterações e reafirmações

a destacar Duração da mobilidade

(art.º 97.º)

18 meses excepto na Assembleia da República ou em serviços que não podem admitir por contrato por tempo indeterminado

Pode ser prorrogado por 6 meses se estiver a decorrer procedimento concursal

Page 41: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

41

Alterações e reafirmações

a destacar

Mobilidade para mais de 60 km

(art.º 98.º - situações excecionais)

Para unidades orgânicas do mesmo serviço

Para funções correspondentes

Por duração máxima de 1 ano

Sejam atribuídas ajudas de custo

Não pode ser sujeito a nova mobilidade no espaço de 2 anos a menos que aceite, mantendo direito a ajudas de custo

Page 42: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar Tempo de trabalho

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego

público o regime do Código do Trabalho em matéria de

organização e tempo de trabalho , com as necessárias

adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos

seguintes.

(artigo 101.º da LTFP e a partir do artigo 197.º do Código do Trabalho)

42

Page 43: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar Artigo 105.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — O período normal de trabalho é de:

a) Oito horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de

regimes especiais de duração de trabalho.

b) 40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de

duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de

regimes especiais de duração de trabalho.

O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar

diminuição da retribuição dos trabalhadores. 43

Page 44: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Artigo 106.º

Adaptabilidade

1 — São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de

trabalho em funções públicas os regimes de adaptabilidade,

individual e grupal e os regimes de banco de horas,

individual e grupal, previstos no Código do Trabalho , com as

necessárias adaptações.

(prevista do artigo 204.º a 208-B do Código do Trabalho)

44

Page 45: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Modalidades de horário

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

(do artigo 110.º) 45

Alterações e reafirmações

a destacar

Page 46: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar Artigo 126.º

Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.

2 — O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

3 — O período de férias referido no número anterior vence -se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho .

4 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

(Artigo 237.º e seguintes do Código do Trabalho)

46

Page 47: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar Artigo 134.º

Tipos de faltas

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins ;

(Deixou de estar referido o grau de parentesco)

(As faltas motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins,

estão previstas no artigo 187.º do Código do Trabalho)

47

Page 48: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Artigo 135.º

Faltas por conta do período de férias

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador

pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias,

até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser

utilizados em períodos de meios dias.

48

Page 49: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

SUBSECÇÃO II

Faltas por doença e justificação da doença

(artigos 136.º a 143.º)

O regime das faltas por doença consta também

nos artigos 15.º ao 41.º da Lei Preambular

49

Page 50: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Artigo 147.º

Tabela remuneratória única

1 — A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis

remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da

remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo

de vínculo de emprego público.

2 — O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário

correspondente a cada um é fixado em portaria do Primeiro-Ministro

e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

(Portaria 1553-C/2008 de 31 de dezembro)

50

Page 51: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Artigo 149.º

Fixação da remuneração base

1 — Os níveis remuneratórios correspondentes às posições

remuneratórias das categorias, bem como aos cargos exercidos em

comissão de serviço, são fixados por decreto regulamentar .

(Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho)

51

Page 52: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

SECÇÃO III

Alteração do posicionamento remuneratório

(do artigo 156.º ao 158.º)

(tal como constava na LVCR, alterada pela LOE)

52

Page 53: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

CAPÍTULO VII

Exercício do poder disciplinar

(o estatuto disciplinar que constava na Lei 58/2008

foi transposto para esta LTFP e consta do artigo

176.º ao 240.º)

53

Page 54: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar A reafectação a reorganização ou racionalização de efetivos e o

enquadramento na requalificação que estiveram previstos na Situação de

Mobilidade Especial e na Requalificação constam agora no artigos 245.º a 275.º

sendo de destacar o despedimento dissimulado no n.º 2 do artigo 259.º

2 -Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado não abrangidos pelo número anterior,

finda a primeira fase do processo de requalificação, aplica-se o disposto na

secção III do capítulo IX.

Secção III – Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na

sequência do processo de reorganização de serviços e racionalização de

efetivos (311.º a 313.º) = a despedimento

54

Page 55: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar

Artigo 284.º

Acordo de pré-reforma

1 — Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da

prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a

55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação

pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações

previstas no n.º 1 do artigo 287.º

2 — A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador

público e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

55

Page 56: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alterações e reafirmações

a destacar CAPÍTULO IX

Extinção do vínculo

A extinção do vínculo prevista no Capítulo IX, desta Parte II, inclui:

O despedimento, os direitos e deveres do empregador público e do trabalhador, as causas da caducidade do vínculo ou a extinção por acordo e as compensações devidas nas diferentes situações, nos artigos 288.º ao 313.º, com muitas remissões para o Código do Trabalho.

É proibido o despedimento ou a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.(artigo 288.º)

56

Page 57: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Formas Tipo Compensação

Observações

Termo do contrato 18 dias/ano nos 3 primeiros anos se a termo

incerto 12 nos restantes

n.º 2 art.º 344 do

CT e 345, por

remissão do 293.º

da LTFP

Caducidade Impossibilidade de prestar trabalho Alínea b) do art.º

291

A 30 dias da reforma, aposentação ou com 70

anos de idade

Art.º 292.º

Acordo Podem por portaria regulamentar programas

setoriais redução de efetivos, outras condições

20 dias/ano, até 100 x RMMG ou o que

receberia até à aposentação

Art.º 296.º

Motivos Despedimento (se invalidado) Indemnização por danos, as remunerações

que deixou de receber e de 15 a 45 dias/ano

Art.º 301.º

Disciplinares Demissão (diferente na Comissão de serviço)

Indemnização por danos, as remunerações

que deixou de receber e de 15 a 45 dias/ano

mais o vencimento que faltava até fim da

comissão

n.º 3 do Art.º 301.º

Com aviso prévio

Se não avisar no prazo previsto 30 ou 60 dias

com até 2 ou mais anos de serviço

Indemniza com remuneração base x período

em falta

Art.º 304.º e 306.º

Justa causa

Causas definidas no artigo 307.º 30 a 60 dias/ano nunca inferior a 3 salários Art.º 309.º

Reorganização

dos serviços

Racionalização de efetivos 12 dias/ano Art.º 366.º do

Código do Trabalho

por indicação do

art.º 312.º

CAPÍTULO IX

Extinção do vínculo

57

Page 58: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alvo da 2.ª parte da apresentação da

LTFP na Torre do Tombo em 14 de julho

PARTE III

Direito coletivo

( artigo 314.º a 406.º)

58

Page 59: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques

TÍTULO I

Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

… é aplicável o regime do Código do Trabalho , com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

…sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.

(Artigo 404.º(do C.T.) Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores)

59

Page 60: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques Artigo 316.º

Faltas

…As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas,

pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se

insere, por escrito, com um dia de antecedência , com referência às

datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores

necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de

impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de

ausência.

( No n.º 3 do artigo 408 do C.T. é com dois dias de antecedência)

60

Page 61: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques Artigo 318.º

Proteção em caso de mobilidade

1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação

coletiva, bem como na situação de candidatos, até dois anos após

o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de

trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a

que pertencem.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a

mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações

do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a

todos os seus trabalhadores.

61

Page 62: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques

CAPÍTULO II

Comissões de trabalhadores

(artigo 320.º a 336.º)

62

Page 63: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques

Artigo 323.º

Crédito de horas de membros das comissões

1 — Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes

estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:

a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas;

b) Comissões de trabalhadores, 25 horas;

c) Comissões coordenadoras, 20 horas.

2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de

horas referido no número anterior é reduzido a metade

63

Page 64: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques

CAPÍTULO III

Associações sindicais

(artigo 337.º a 346.º)

64

Page 65: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques

TÍTULO II

Negociação coletiva

(do artigo 347.º ao 393.º)

65

Page 66: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques

Artigo 347.º

Direito de negociação coletiva

…O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é

exercido exclusivamente pelas associações sindicais que,

nos termos dos respetivos estatutos, representem

interesses de trabalhadores em funções públicas e se

encontrem devidamente registadas.

66

Page 67: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Alguns destaques Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem

dispor sobre:

a) Suplementos remuneratórios;

b) Sistemas de recompensa do desempenho;

c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;

d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;

e) Regimes de mobilidade;

f) Ação social complementar.

( do artigo 355.º)

67

Page 68: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I lembremos que

retivemos Artigo 14.º

Articulação de acordos coletivos

1 — Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o

acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser

reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.

São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o

acordo coletivo de empregador público

(Os ACEEP passam a ser ACEP)

68

Page 69: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

Da Parte I lembremos que

retivemos

2 — Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação

referida no número anterior, o acordo coletivo de empregador

público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e

saúde no trabalho e duração e organização do tempo de

trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos

remuneratórios

Tal como constava no n.º 2 do artigo 343.º do RCTFP

69

Page 70: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - home.fa.utl.pthome.fa.utl.pt/~nguardado/sindicato/Lei_Geral_do_Trabalho_em... · Remissão para o Código do Trabalho É aplicável

A necessidade de formação

sindical é agora maior

Programar formação

Divulgar a Lei

Atualizar o manual do Delegado Sindical

Obrigado 70