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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Col. Legislação. Setembro de 2017 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Col. Legislação Atualização VI – Setembro de 2017 As Leis n. os 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, introduziram alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. De modo a garantir a atualidade da obra Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. 06726.10

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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Col. Legislação. Setembro de 2017 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Col. LegislaçãoAtualização VI – Setembro de 2017

As Leis n.os 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, introduziram alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.De modo a garantir a atualidade da obra Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Col. Legislação. Setembro de 2017 P06726.10

Págs. 37-38

No intróito do n.º 2 do art. 2.º, onde se lê:2 – A presente lei não (…) vínculo de emprego público:deve ler-se:

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da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação cri-minal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judi-ciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos re-gimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público1: [Redação da Lei n.º 70/2017, de 14-08.]

1 De acordo com disposto no art. 2.º (norma transitória) da Lei n.º  70/2017, de 14-08, até à entrada em vigor da legislação especial aqui prevista, o pessoal da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei.

Págs. 38-39

Nas alíneas d) a l) do n.º 1 do art. 4.º, onde se lê:d) Parentalidade; (…)l) Greve e lock-out.deve ler-se:

38 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Artigo 4.º Remissão para o Código do Trabalho1 – É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na

presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Traba-lho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previs-tas, nomeadamente em matéria de:

a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;

b) Direitos de personalidade;c) Igualdade e não discriminação;d) Assédio; [Redação da Lei n.º 73/2017, de 16-08; entrada em vigor: 2017-10-01.]

e) Parentalidade;f) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com defi-

ciência ou doença crónica;g) Trabalhador estudante;h) Organização e tempo de trabalho;i) Tempos de não trabalho;j) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a preven-

ção;k) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representan-

tes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no traba-lho;

l) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;m) Greve e lock-out.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio. [Redação da Lei

n.º 25/2017, de 30-05; entrada em vigor: 2017-06-01.]

3 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promo-ção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das con-dições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho. [Redação da Lei n.º  25/2017, de 30-05; entrada em vigor:

2017-06-01.]

4 – Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as referências a empregador e empresa ou esta-belecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.

5 – O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em maté-ria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalha-dores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as

ARTIGO 4.º

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É introduzida uma nova alínea k) ao n.º 1 do art. 71.º, com o seguinte texto:

63Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.

2 – O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 71.º Deveres do empregador público1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada

ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista

físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador,

nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça ativida-

des cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas

dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção

da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medi-das que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e fal-tas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias;

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao as-sédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. [Redação da Lei n.º 73/2017, de 16-08; entrada em vigor: 2017-10-01.]

2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de for-mação profissional adequadas à sua qualificação, nos termos de legislação especial.

Artigo 72.º Garantias do trabalhador1 – É proibido ao empregador público:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavora-

velmente nas condições de trabalho próprias ou dos colegas;

ARTIGO 71.º

ARTIGO 72.º