Lei Licitacao 8666

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    Lei n 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alteraes posteriores. (Atualizada at a Lei n 9.854, de 27.10.99)

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, institui normas para licitaes e contratos daAdministrao Pblica e d outras providncias.

    NDICE SISTEMTICO CAPTULO I Das disposies gerais........................................................... Arts. 1 a 19

    Seo I Dos princpios.......................................................................... Arts. 1 a 5 Seo II Das definies.......................................................................... Art. 6 Seo III Das obras e servios................................................................ Art. 7 a 12 Seo IV Dos servios tcnicos profissionais especializados................. Art. 13 Seo V Das compras............................................................................ Arts. 14 a 16 Seo VI Das alienaes......................................................................... Arts. 17 a 19

    CAPTULO II Da licitao............................................................................... Arts. 20 a 53 Seo I Das modalidades, limites e dispensa.................................... Arts. 20 a 26 Seo II Da habilitao........................................................................... Arts. 27 a 33 Seo III Dos registros cadastrais......................................................... Arts. 34 a 37 Seo IV Do procedimento e julgamento.............................................. Arts. 38 a 53

    CAPTULO III Dos contratos........................................................................... Arts. 54 a 80 Seo I Disposies preliminares....................................................... Arts. 54 a 59 Seo II Da formalizao dos contratos............................................... Arts. 60 a 64 Seo III Da alterao dos contratos..................................................... Art. 65 Seo IV Da execuo dos contratos.................................................... Arts. 66 a 76 Seo V Da inexecuo e da resciso dos contratos......................... Arts. 77 a 80

    CAPTULO IV Das sanes administrativas e da tutela judicial................. Arts. 81 a 108 Seo I Das disposies gerais........................................................... Arts. 81 a 85 Seo II Das sanes administrativas.................................................. Arts. 86 a 88 Seo III Dos crimes e das penas.......................................................... Arts. 89 a 89 Seo IV Do processo e do procedimento judicial............................... Arts. 100 a 108

    CAPTULO V Dos recursos administrativos................................................ Art. 109

    CAPTULO VI Das disposies finais e transitrias..................................... Art. 110 a 126

    Prego MEDIDA PROVISRIA No 2.026, de 1 de junho de 2000

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    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Captulo I DAS DISPOSIES GERAIS Seo I Dos Princpios Art. 1 o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios,inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federale dos Municpios. Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, asautarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Art. 2 o As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes daAdministrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas ashipteses previstas nesta Lei. Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades daAdministrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao deobrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada. Art. 3 o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a propostamais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao aoinstrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos. 1o vedado aos agentes pblicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam oufrustrem o seu carter competitivo e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede oudomiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto docontrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entreempresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmoquando envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3 o daLei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. 2o Em igualdade de condies, como critrio de desempate, ser assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens eservios: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Foi revogado pelo art. 3 da EmendaConstitucional n 6, de 15 de agosto de 1995)

    II - produzidos no Pas;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 3o A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao

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    contedo das propostas, at a respectiva abertura. 4o (VETADO)(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 4 o Todos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou entidades a que se refere o art. 1 tm direitopblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadoacompanhar o seu desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado emqualquer esfera da Administrao Pblica. Art. 5 o Todos os valores, preos e custos utilizados nas licitaes tero como expresso monetria a moeda correntenacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administrao, no pagamento dasobrigaes relativas ao fornecimento de bens, locaes, realizao de obras e prestao de servios, obedecer, para cadafonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronolgica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentesrelevantes razes de interesse pblico e mediante prvia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 1o Os crditos a que se refere este artigo tero seus valores corrigidos por critrios previstos no ato convocatrio e quelhes preservem o valor. 2o A correo de que trata o pargrafo anterior cujo pagamento ser feito junto com o principal, correr conta dasmesmas dotaes oramentrias que atenderam aos crditos a que se referem. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94) 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores no ultrapassem o limite deque trata o inciso II do art. 24, sem prejuzo do que dispe seu pargrafo nico, devero ser efetuados no prazo de at 5(cinco) dias teis, contados da apresentao da fatura. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98) Seo II

    Das Definies Art. 6 o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;

    II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como:demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte,locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente; IV - Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros; V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes olimite estabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes econtratos;

    VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades da Administrao, pelos prprios meios; VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total;

    b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidadesdeterminadas;

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    c) (VETADO) d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento demateriais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapasdas obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante

    em condies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies desegurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar aobra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudostcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental doempreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo,devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra e identificar todos os seus elementosconstitutivos com clareza; b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade dereformulao ou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem;

    c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como suasespecificaes que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para asua execuo; d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes provisrias e condiesorganizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo; e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia desuprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso; f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e fornecimentospropriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo comas normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT; XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob controle do poder pblico e dasfundaes por ele institudas ou mantidas; XII - Administrao - rgo, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atuaconcretamente; XIII - Imprensa Oficial - veculo oficial de divulgao da Administrao Pblica, sendo para a Unio o Dirio Oficial daUnio, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, o que for definido nas respectivas leis; (Redao dada pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    XIV - Contratante - o rgo ou entidade signatria do instrumento contratual;

    XV - Contratado - a pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com a Administrao Pblica; XVI - Comisso - comisso, permanente ou especial, criada pela Administrao com a funo de receber, examinar e

    julgar todos os documentos e procedimentos relativos s licitaes e ao cadastramento de licitantes. Seo III Das Obras e Servios Art. 7 o As licitaes para a execuo de obras e para a prestao de servios obedecero ao disposto neste artigo e, em

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    particular, seguinte seqncia: I - projeto bsico; II - projeto executivo; III - execuo das obras e servios. 1o A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente precedida da concluso e aprovao, pela autoridade competente,dos trabalhos relativos s etapas anteriores, exceo do projeto executivo, o qual poder ser desenvolvidoconcomitantemente com a execuo das obras e servios, desde que tambm autorizado pela Administrao. 2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando: I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dos interessados em participardo processo licitatrio; II - existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios;

    III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ouservios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 daConstituio Federal, quando for o caso. 3o vedado incluir no objeto da l icitao a obteno de recursos financeiros para sua execuo, qualquer que seja a suaorigem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concesso, nos termos dalegislao especfica. 4o vedada, ainda, a incluso, no objeto da licitao, de fornecimento de materiais e servios sem previso dequantidades ou cujos quantitativos no correspondam s previses reais do projeto bsico ou executivo. 5o vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua bens e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticas eespecificaes exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificvel, ou ainda quando o fornecimento de taismateriais e servios for feito sob o regime de administrao contratada, previsto e discriminado no ato convocatrio. 6o A infringncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade dequem lhes tenha dado causa. 7o No ser ainda computado como valor da obra ou servio, para fins de julgamento das propostas de preos, aatualizao monetria das obrigaes de pagamento, desde a data final de cada perodo de aferio at a do respectivopagamento, que ser calculada pelos mesmos critrios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatrio. 8o Qualquer cidado poder requerer Administrao Pblica os quantitativos das obras e preos unitrios dedeterminada obra executada. 9o O disposto neste artigo aplica-se tambm, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitao. Art. 8 o A execuo das obras e dos servios deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual efinal e considerados os prazos de sua execuo. Pargrafo nico. proibido o retardamento imotivado da execuo de obra ou servio, ou de suas parcelas, se existentepreviso oramentria para sua execuo total, salvo insuficincia financeira ou comprovado motivo de ordem tcnica,

    justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Pargrafo acrescido pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 9 o No poder participar, direta ou indiretamente, da licitao ou da execuo de obra ou servio e do fornecimentode bens a eles necessrios:

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    I - o autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica; II - empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pela elaborao do projeto bsico ou executivo ou da qual oautor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito avoto ou controlador, responsvel tcnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsvel pela licitao. 1o permitida a participao do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitao deobra ou servio, ou na execuo, como consultor ou tcnico, nas funes de fiscalizao, superviso ou gerenciamento,exclusivamente a servio da Administrao interessada. 2o O disposto neste artigo no impede a licitao ou contratao de obra ou servio que inclua a elaborao de projetoexecutivo como encargo do contratado ou pelo preo previamente fixado pela Administrao. 3o Considera-se participao indireta, para fins do disposto neste artigo, a existncia de qualquer vnculo de naturezatcnica, comercial, econmica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o licitante ouresponsvel pelos servios, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servios a estes necessrios.

    4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos membros da comisso de licitao.

    Art. 10 . As obras e servios podero ser executados nas seguintes formas:

    I - execuo direta; II - execuo indireta, nos seguintes regimes: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    a) empreitada por preo global;

    b) empreitada por preo unitrio; c) (VETADO) d) tarefa;

    e) empreitada integral. Pargrafo nico. (VETADO) I - justificao tecnicamente com a demonstrao da vantagem para a administrao em relao aos demais regimes;(Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    II - os valores no ultrapassarem os limites mximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preos, constantesno art. 23 desta lei; (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94) III - previamente aprovado pela autoridade competente. (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94) Art. 11. As obras e servios destinados aos mesmos fins tero projetos padronizados por tipos, categorias ou classes,exceto quando o projeto-padro no atender s condies peculiares do local ou s exigncias especficas doempreendimento.

    Art. 12 . Nos projetos bsicos e projetos executivos de obras e servios sero considerados principalmente os seguintesrequisitos: I - segurana; II - funcionalidade e adequao ao interesse pblico;

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    III - economia na execuo, conservao e operao; IV - possibilidade de emprego de mo-de-obra, materiais, tecnologia e matrias-primas existentes no local para execuo,conservao e operao; V - facilidade na execuo, conservao e operao, sem prejuzo da durabilidade da obra ou do servio;

    VI - adoo das normas tcnicas, de sade e de segurana do trabalho adequadas; (Redao dada pela Lei n 8.883,de 08/06/94)

    VII - impacto ambiental.

    Seo IV Dos Servios Tcnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servios tcnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos;

    II - pareceres, percias e avaliaes em geral; III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;

    V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal; VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico. VIII - (VETADO).(Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para a prestao de servios tcnicos profissionaisespecializados devero, preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso, com estipulao prvia deprmio ou remunerao.

    2o Aos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. 3o A empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente relao de integrantes de seu corpotcnico em procedimento licitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficarobrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto do contrato. Seo V Das Compras Art. 14. Nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicao dos recursosoramentrios para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: I - atender ao princpio da padronizao, que imponha compatibilidade de especificaes tcnicas e de desempenho,observadas, quando for o caso, as condies de manuteno, assistncia tcnica e garantia oferecidas;

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    II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos;

    III - submeter-se s condies de aquisio e pagamento semelhantes s do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visandoeconomicidade;

    V - balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da Administrao Pblica.

    1o O registro de preos ser precedido de ampla pesquisa de mercado. 2o Os preos registrados sero publicados trimestralmente para orientao da Administrao, na imprensa oficial. 3o O sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadasas seguintes condies:

    I - seleo feita mediante concorrncia; II - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;

    III - validade do registro no superior a um ano. 4o A existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar as contrataes que deles podero advir,ficando-lhe facultada a utilizao de outros meios, respeitada a legislao relativa s licitaes, sendo assegurado aobeneficirio do registro preferncia em igualdade de condies. 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preos, quando possvel, dever ser informatizado. 6o Qualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro geral em razo de incompatibilidadedesse com o preo vigente no mercado. 7o Nas compras devero ser observadas, ainda: I - a especificao completa do bem a ser adquirido sem indicao de marca;

    II - a definio das unidades e das quantidades a serem adquiridas em funo do consumo e utilizao provveis, cujaestimativa ser obtida, sempre que possvel, mediante adequadas tcnicas quantitativas de estimao;

    III - as condies de guarda e armazenamento que no permitam a deteriorao do material.

    8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade deconvite, dever ser confiado a uma comisso de, no mnimo, 3 (trs) membros. Art. 16. Ser dada publicidade, mensalmente, em rgo de divulgao oficial ou em quadro de avisos de amplo acessopblico, relao de todas as compras feitas pela Administrao Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificaodo bem comprado, seu preo unitrio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operao, podendoser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitao. (Redao dada pela Lei n8.883, de 08/06/94)

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos casos de dispensa de licitao previstos no inciso IX do art. 24.(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94) Seo VI

    Das Alienaes Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia de interesse pblico devidamente

    justificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:

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    I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da administrao direta e entidades autrquicas efundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao prvia e de licitao namodalidade de concorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dao em pagamento;

    b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera de

    governo;

    c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; (Suspensa em razode medida liminar concedida nos autos da Ao Direta de Inconstitucionalidade n 927-3, promovida peloGovernador do Estado do Rio Grande do Sul. A Deciso foi proferida pelo STF em 03.11.93. O dispositivo estsuspenso at a deciso final da ADIN 927-3) d) investidura;

    e) venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo; (Alnea acrescida pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    f) alienao, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis construdos e destinados ouefetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais de interesse social, por rgos ou entidades daadministrao pblica especificamente criados para esse fim; (Alnea acrescida pela Lei n 8.883, de 08/06/94) II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao de sua oportunidade econvenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da Administrao Pblica ; (Suspensa em razo demedida liminar concedida nos autos da Ao Direta de Inconstitucionalidade n 927-3, promovida peloGovernador do Estado do Rio Grande do Sul. A Deciso foi proferida pelo STF em 03.11.93. O dispositivo estsuspenso at a deciso final da ADIN 927-3) c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao especfica; d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suasfinalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvelpor quem deles dispe.

    1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao,revertero ao patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada a sua alienao pelo beneficirio. (Suspensa em razo demedida liminar concedida nos autos da Ao Direta de Inconstitucionalidade n 927-3, promovida peloGovernador do Estado do Rio Grande do Sul. A Deciso foi proferida pelo STF em 03.11.93. O dispositivo estsuspenso at a deciso final da ADIN 927-3) 2o A Administrao poder conceder direito real de uso de bens imveis, dispensada licitao, quando o uso se destina aoutro rgo ou entidade da Administrao Pblica. 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta quese tornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferior ao da avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50%(cinqenta por cento) do valor constante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Inciso acrescido pela Lei n9.648, de 27/05/98)

    II - a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Pblico, de imveis para fins residenciaisconstrudos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas, desde que considerados dispensveis na fase de operao

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    dessas unidades e no integrem a categoria de bens reversveis ao final da concesso. (Inciso acrescido pela Lei n9.648, de 27/05/98) 4o A doao com encargo ser licitada e de seu instrumento constaro, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seucumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitao no caso de interessepblico devidamente justificado; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    5o

    Na hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrio necessite oferecer o imvel em garantia de financiamento, aclusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 6o Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia no superior ao limite previsto no art.23, inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poder permitir o leilo. (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94) )

    Art. 18. Na concorrncia para a venda de bens imveis, a fase de habilitao limitar-se- comprovao do recolhimentode quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliao. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de daoem pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliao dos bens alienveis; II - comprovao da necessidade ou utilidade da alienao; III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo. (Redao dada pela Lei n 8.883,de 08/06/94)

    Captulo II

    Da Licitao Seo I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de interessepblico, devidamente justificado. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de interessados residentes ou sediados em outroslocais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das tomadas de preos, dos concursos e dosleiles, embora realizados no local da repartio interessada, devero ser publicados com antecedncia, no mnimo, poruma vez: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal e,ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituiesfederais; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de lici tao feita por rgo ouentidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94) III - em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em jornal de circulao no Municpio ou naregio onde ser realizada a obra, prestado o servio, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda aAdministrao, conforme o vulto da licitao, utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a rea de

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    competio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 1o O aviso publicado conter a indicao do local em que os interessados podero ler e obter o texto integral do edital etodas as informaes sobre a licitao.

    2o O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser:

    I - quarenta e cinco dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) a) concurso;

    b) concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitao fordo tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo"; II - trinta dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    a) concorrncia, nos casos no especificados na alnea "b" do inciso anterior;

    b) tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo";

    III - quinze dias para a tomada de preos, nos casos no especificados na alnea "b" do inciso anterior, ou leilo;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    IV - cinco dias teis para convite. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 3o Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior sero contados a partir da ltima publicao do edital resumido ou daexpedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo adata que ocorrer mais tarde. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 4o Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazoinicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas.

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    I - concorrncia;

    II - tomada de preos;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilo.

    1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar,comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto. 2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem atodas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas,observada a necessria qualificao. 3o Convite a modalidade de l icitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no,escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado,cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade quemanifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. 4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ouartstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital

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    publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias. 5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para aadministrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista noart. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    6o

    Na hiptese do 3o

    deste artigo, existindo na praa mais de 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite,realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquantoexistirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmeromnimo de licitantes exigidos no 3 o deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo,sob pena de repetio do convite.

    8o vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste artigo.

    9o Na hiptese do pargrafo 2 o deste artigo, a administrao somente poder exigir do licitante no cadastrado osdocumentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos doedital. (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior sero determinadas em funodos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratao:

    I - para obras e servios de engenharia: a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98) c) concorrncia - acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98) II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:

    a) convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    b) tomada de preos - at Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98) c) concorrncia - acima de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98) 1o As obras, servios e compras efetuadas pela administrao sero divididas em tantas parcelas quantas secomprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dosrecursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 08/06/94) 2o Na execuo de obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada etapa

    ou conjunto de etapas da obra, servio ou compra, h de corresponder licitao distinta, preservada a modalidadepertinente para a execuo do objeto em licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 3o A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra oualienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concesses de direito real de uso e nas licitaesinternacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgoou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ouservio no Pas. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 4o Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a

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    concorrncia.

    5o vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme o caso, para parcelas de umamesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadasconjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preos" ou"concorrncia", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam serexecutadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servio. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    6o As organizaes industriais da Administrao Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecero aos limitesestabelecidos no inciso I deste artigo tambm para suas compras e servios em geral, desde que para a aquisio demateriais aplicados exclusivamente na manuteno, reparo ou fabricao de meios operacionais blicos pertencentes Unio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 7o Na compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida acotao de quantidade inferior demandada na licitao, com vistas a ampliao da competitividade, podendo o editalfixar quantitativo mnimo para preservar a economia de escala. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.648, de27/05/98) Art. 24. dispensvel a licitao:

    I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I doartigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios damesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redao dada pela Lein 9.648, de 27/05/98)

    II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II doartigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmoservio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez; (Redao dada pela Lei n 9.648,de 27/05/98) III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

    IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de si tuao quepossa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicosou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para asparcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos eininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

    V - quando no acudirem interessados l icitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzopara a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas; VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercadonacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado opargrafo 3 do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, porvalor no superior ao constante do registro de preos, ou dos servios; VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgoou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado; (Redao dada pela Lei

    n 8.883, de 08/06/94)

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto doPresidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujasnecessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor demercado, segundo avaliao prvia; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desdeque atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo l icitante

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    vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dosprocessos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia; (Redao dada pela Lei n8.883, de 08/06/94)

    XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do

    desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenhainquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94) XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo CongressoNacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico; (Redao dada pelaLei n 8.883, de 08/06/94) XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde quecompatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.

    XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicasoficiais, bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ouentidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico; (Inciso acrescido pela Lei n 8.883,de 08/06/94)

    XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno deequipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando talcondio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia; (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94) XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas outropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidadesdiferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazoslegais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limiteprevisto na alnea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94) XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal eadministrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dosmeios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto; (Inciso acrescido pela Lei n8.883, de 08/06/94) XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desdeque o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado. (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94) XXI - Para a aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidospela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fimespecfico.(Inciso acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98) XXII - na contratao do fornecimento ou suprimento de energia eltrica com concessionrio, permissionrio ouautorizado, segundo as normas da legislao especfica. (Inciso acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98) XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e

    controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado sejacompatvel com o praticado no mercado. (Inciso acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98) XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito dasrespectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto.

    Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, sero 20% (vinte por cento) para compras, obrase servios contratados por sociedade de economia mista e empresa pblica, bem assim por autarquia e fundaoqualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas. (Inciso acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

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    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:

    I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ourepresentante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feitaatravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou oservio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ouempresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao; III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desdeque consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica. 1o Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, oude outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente omais adequado plena satisfao do objeto do contrato. 2o Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondemsolidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e o agente pblicoresponsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.

    Art. 26. As dispensas previstas nos 2 o e 4 o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situaes deinexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do pargrafo nico doart. 8 o, devero ser comunicados dentro de trs dias a autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensaoficial, no prazo de cinco dias, como condio para eficcia dos atos. (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, noque couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razo da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preo.

    IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais os bens sero alocados. (Inciso acrescido pela Lei n9.648, de 27/05/98)

    Seo II

    Da Habilitao Art. 27. Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa a: I - habilitao jurdica; II - qualificao tcnica; III - qualificao econmico-financeira; IV - regularidade fiscal. V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituio Federal. (Inciso acrescido pela lei n 9.854,de 27/10/99)

    Art. 28. A documentao relativa habilitao jurdica, conforme o caso, consistir em:

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    I - cdula de identidade;

    II - registro comercial, no caso de empresa individual;

    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedadescomerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de documentos de eleio de seus administradores;

    IV - inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exerccio;

    V - decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato deregistro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir.

    Art. 29. A documentao relativa regularidade fiscal, conforme o caso, consistir em: I - prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II - prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede dolicitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto contratual;

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outraequivalente, na forma da lei;

    IV - prova de regularidade relativa Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS),demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei. (Redao dada pela Lei n8.883, de 08/06/94)

    Art. 30. A documentao relativa qualificao tcnica limitar-se- a:

    I - registro ou inscrio na entidade profissional competente; II - comprovao de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades eprazos com o objeto da licitao, e indicao das instalaes e do aparelhamento e do pessoal tcnico adequados edisponveis para a realizao do objeto da l icitao, bem como da qualificao de cada um dos membros da equipe tcnicaque se responsabilizar pelos trabalhos;

    III - comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomouconhecimento de todas as informaes e das condies locais para o cumprimento das obrigaes objeto da licitao; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. 1o A comprovao de aptido referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das l icitaes pertinentes a obras eservios, ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, devidamente registradosnas entidades profissionais competentes, limitadas as exigncias a: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    I - capacitao tcnico-profissional: comprovao do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data previstapara entrega da proposta, profissional de nvel superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,detentor de atestado de responsabilidade tcnica por execuo de obra ou servio de caractersticas semelhantes,limitadas estas exclusivamente s parcelas de maior relevncia e valor significativo do objeto da licitao, vedadas asexigncias de quantidades mnimas ou prazos mximos; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    II - (VETADO)(Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94) a) (VETADO)

    b) (VETADO) 2o As parcelas de maior relevncia tcnica e de valor significativo, mencionadas no pargrafo anterior, sero definidasno instrumento convocatrio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    3o Ser sempre admitida a comprovao de aptido atravs de certides ou atestados de obras ou servios similares de

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    complexidade tecnolgica e operacional equivalente ou superior.

    4o Nas licitaes para fornecimento de bens, a comprovao de aptido, quando for o caso, ser feita atravs deatestados fornecidos por pessoa jurdica de direito pblico ou privado.

    5o vedada a exigncia de comprovao de atividade ou de aptido com limitaes de tempo ou de poca ou ainda emlocais especficos, ou quaisquer outras no previstas nesta Lei, que inibam a participao na licitao. 6o As exigncias mnimas relativas a instalaes de canteiros, mquinas, equipamentos e pessoal tcnico especializado,considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitao, sero atendidas mediante a apresentao de relaoexplcita e da declarao formal da sua disponibilidade, sob as penas cabveis, vedada as exigncias de propriedade e delocalizao prvia. 7o (VETADO)(Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    I - (VETADO

    II - (VETADO) 8o No caso de obras, servios e compras de grande vulto, de alta complexidade tcnica, poder a Administrao exigirdos licitantes a metodologia de execuo, cuja avaliao, para efeito de sua aceitao ou no, anteceder sempre anlise dos preos e ser efetuada exclusivamente por critrios objetivos.

    9o Entende-se por licitao de alta complexidade tcnica aquela que envolva alta especializao, como fator de extremarelevncia para garantir a execuo do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestaode servios pblicos essenciais. 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovao da capacitao tcnico-profissional de que trata oinciso I do 1 o deste artigo devero participar da obra ou servio objeto da licitao, admitindo-se a substituio porprofissionais de experincia equivalente ou superior, desde que aprovada pela administrao. (Pargrafo acrescidopela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    11. (VETADO)(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 12. (VETADO)(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 31. A documentao relativa qualificao econmico-financeira limitar-se- a:

    I - balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei,que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a sua substituio por balancetes ou balanos provisrios,podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerrado h mais de 3 (trs) meses da data de apresentao daproposta; II - certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuopatrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica; III - garantia, nas mesmas modalidades e critrios previstos no "caput" e 1 o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um porcento) do valor estimado do objeto da contratao. 1o A exigncia de ndices limitar-se- demonstrao da capacidade financeira do licitante com vistas aos

    compromissos que ter que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigncia de valores mnimos defaturamento anterior, ndices de rentabilidade ou lucratividade. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    2o A Administrao, nas compras para entrega futura e na execuo de obras e servios, poder estabelecer, noinstrumento convocatrio da licitao, a exigncia de capital mnimo ou de patrimnio lquido mnimo, ou ainda asgarantias previstas no 1 o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovao da qualificao econmico-financeirados licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    3o O capital mnimo ou o valor do patrimnio lquido a que se refere o pargrafo anterior no poder exceder a 10%(dez por cento) do valor estimado da contratao, devendo a comprovao ser feita relativamente data da apresentao

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    da proposta, na forma da lei, admitida a atualizao para esta data atravs de ndices oficiais. 4o Poder ser exigida, ainda, a relao dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuio dacapacidade operativa ou absoro de disponibilidade financeira, calculada esta em funo do patrimnio lquido atualizadoe sua capacidade de rotao.

    5o A comprovao de boa situao financeira da empresa ser feita de forma objetiva, atravs do clculo de ndices

    contbeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitao que tenha dado incio aocertame licitatrio, vedada a exigncia de ndices e valores no usualmente adotados para correta avaliao de situaofinanceira suficiente ao cumprimento das obrigaes decorrentes da licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    6o (VETADO)

    Art. 32. Os documentos necessrios habilitao podero ser apresentados em original, por qualquer processo de cpiaautenticada por cartrio competente ou por servidor da administrao ou publicao em rgo da imprensa oficial.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    1o A documentao de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poder ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos deconvite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilo.

    2o O certificado de registro cadastral a que se refere o 1 o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28a 31, quanto s informaes disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-sea parte a declarar, sob as penalidades legais, a supervenincia de fato impeditivo da habilitao. (Redao dada pelaLei n 9.648, de 27/05/98)

    3o A documentao referida neste artigo poder ser substituda por registro cadastral emitido por rgo ou entidadepblica, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obedincia ao disposto nesta Lei.

    4o As empresas estrangeiras que no funcionem no Pas, tanto quanto possvel, atendero, nas licitaes internacionais,s exigncias dos pargrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados etraduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representao legal no Brasil com poderes expressos para recebercitao e responder administrativa ou judicialmente.

    5o No se exigir, para a habilitao de que trata este artigo, prvio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo osreferentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custoefetivo de reproduo grfica da documentao fornecida. 6o O disposto no 4 o deste artigo, no 1 o do art. 33 e no 2 o do art. 55, no se aplica s licitaes internacionais paraa aquisio de bens e servios cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismofinanceiro internacional de que o Brasil faa parte, ou por agncia estrangeira de cooperao, nem nos casos decontratao com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde quepara este caso tenha havido prvia autorizao do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisio de bens eservios realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Art. 33. Quando permitida na licitao a participao de empresas em consrcio, observar-se-o as seguintes normas: I - comprovao do compromisso pblico ou particular de constituio de consrcio, subscrito pelos consorciados; II - indicao da empresa responsvel pelo consrcio que dever atender s condies de liderana, obrigatoriamentefixadas no edital; III - apresentao dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, paraefeito de qualificao tcnica, o somatrio dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificaoeconmico-financeira, o somatrio dos valores de cada consorciado, na proporo de sua respectiva participao, podendoa Administrao estabelecer, para o consrcio, um acrscimo de at 30% (trinta por cento) dos valores exigidos paralicitante individual, inexigvel este acrscimo para os consrcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenasempresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participao de empresa consorciada, na mesma licitao, atravs de mais de um consrcio ouisoladamente;

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    V - responsabilidade solidria dos integrantes pelos atos praticados em consrcio, tanto na fase de licitao quanto na deexecuo do contrato.

    1o No consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderana caber, obrigatoriamente, empresa brasileira,observado o disposto no inciso II deste artigo. 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebrao do contrato, a constituio e o registro do

    consrcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Seo III Dos Registros Cadastrais Art. 34. Para os fins desta Lei, os rgos e entidades da Administrao Pblica que realizem freqentemente licitaesmantero registros cadastrais para efeito de habilitao, na forma regulamentar, vlidos por, no mximo, um ano. 1o O registro cadastral dever ser amplamente divulgado e dever estar permanentemente aberto aos interessados,obrigando-se a unidade por ele responsvel a proceder, no mnimo anualmente, atravs da imprensa oficial e de jornaldirio, a chamamento pblico para a atualizao dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. 2o facultado s unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros rgos ou entidades daAdministrao Pblica.

    Art. 35. Ao requerer inscrio no cadastro, ou atualizao deste, a qualquer tempo, o interessado fornecer os elementosnecessrios satisfao das exigncias do art. 27 desta Lei. Art. 36. Os inscritos sero classificados por categorias, tendo-se em vista sua especializao, subdivididas em grupos,segundo a qualificao tcnica e econmica avaliada pelos elementos constantes da documentao relacionada nos arts.30 e 31 desta Lei. 1o Aos inscritos ser fornecido certificado, renovvel sempre que atual izarem o registro.

    2o A atuao do licitante no cumprimento de obrigaes assumidas ser anotada no respectivo registro cadastral. Art. 37. A qualquer tempo poder ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer asexigncias do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificao cadastral.

    Seo IV Do Procedimento e Julgamento Art. 38. O procedimento da licitao ser iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,protocolado e numerado, contendo a autorizao respectiva, a indicao sucinta de seu objeto e do recurso prprio para adespesa, e ao qual sero juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicaes do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

    III - ato de designao da comisso de licitao, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsvel pelo convite;

    IV - original das propostas e dos documentos que as instrurem; V - atas, relatrios e deliberaes da Comisso Julgadora; VI - pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a licitao, dispensa ou inexigibilidade;

    VII - atos de adjudicao do objeto da licitao e da sua homologao;

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    VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestaes e decises; IX - despacho de anulao ou de revogao da licitao, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicaes; XII - demais documentos relativos l icitao. Pargrafo nico. As minutas de editais de licitao, bem como as dos contratos, acordos, convnios ou ajustes devem serpreviamente examinadas e aprovadas por assessoria jurdica da Administrao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas forsuperior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alnea "c" desta Lei, o processo licitatrio ser iniciado,obrigatoriamente, com uma audincia pblica concedida pela autoridade responsvel com antecedncia mnima de 15(quinze) dias teis da data prevista para a publicao do edital, e divulgada, com a antecedncia mnima de 10 (dez) diasteis de sua realizao, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitao, qual tero acesso e direito atodas as informaes pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, consideram-se licitaes simultneas aquelas com objetos similares e comrealizao prevista para intervalos no superiores a trinta dias e licitaes sucessivas aquelas em que, tambm comobjetos similares, o edital subseqente tenha uma data anterior a cento e vinte dias aps o trmino do contrato resultanteda licitao antecedente. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 40. O edital conter no prembulo o nmero de ordem em srie anual, o nome da repartio interessada e de seusetor, a modalidade, o regime de execuo e o tipo da licitao, a meno de que ser regida por esta Lei, o local, dia ehora para recebimento da documentao e proposta, bem como para incio da abertura dos envelopes, e indicar,obrigatoriamente, o seguinte:

    I - objeto da licitao, em descrio sucinta e clara; II - prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, paraexecuo do contrato e para entrega do objeto da licitao;

    III - sanes para o caso de inadimplemento; IV - local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico; V - se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o local onde possa ser examinado eadquirido; VI - condies para participao na licitao, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentaodas propostas; VII - critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros objetivos; VIII - locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao distncia em que sero fornecidos elementos,informaes e esclarecimentos relativos licitao e s condies para atendimento das obrigaes necessrias ao

    cumprimento de seu objeto; IX - condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitaes internacionais; X - o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida a fixao de preos mximos evedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos ou faixas de variao em relao a preos de referncia,ressalvado o disposto nos pargrafos 1 e 2 do art. 48; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    XI - critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetiva do custo de produo, admitida a adoo de ndicesespecficos ou setoriais, desde a data prevista para apresentao da proposta, ou do oramento a que essa proposta se

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    referir, at a data do adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) XII - (VETADO)

    XIII - limites para pagamento de instalao e mobilizao para execuo de obras ou servios que sero obrigatoriamenteprevistos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

    XIV - condies de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do perodo de adimplemento de cadaparcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    b) cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do perodo de adimplemento de cadaparcela at a data do efetivo pagamento; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipaes depagamentos;

    e) exigncia de seguros, quando for o caso; XV - instrues e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condies de recebimento do objeto da licitao; XVII - outras indicaes especficas ou peculiares da licitao. 1o O original do edital dever ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,permanecendo no processo de licitao, e dele extraindo-se cpias integrais ou resumidas, para sua divulgao efornecimento aos interessados. 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto bsico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificaes e outros complementos;

    II - oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administrao e o licitante vencedor;

    IV - as especificaes complementares e as normas de execuo pertinentes licitao.

    3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigao contratual a prestao do servio, arealizao da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrnciaesteja vinculada a emisso de documento de cobrana. 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega at trinta dias da data previstapara apresentao da proposta, podero ser dispensadas: (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    I - o disposto no inciso XI deste artigo;

    II - a atualizao financeira a que se refere a alnea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao perodocompreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que no superior a quinze dias. Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 1o Qualquer cidado parte legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade na aplicao desta Lei,devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao,

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    devendo a Administrao julgar e responder impugnao em at 3 (trs) dias teis, sem prejuzo da faculdade previstano 1 o do art. 113. 2o Decair do direito de impugnar os termos do edital de licitao perante a administrao o licitante que no o fizer ato segundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes de habilitao em concorrncia, a abertura dos envelopes comas propostas em convite, tomada de preos ou concurso, ou a realizao de leilo, as falhas ou irregularidades queviciariam esse edital, hiptese em que tal comunicao no ter efeito de recurso. (Redao dada pela Lei n 8.883,de 08/06/94)

    3o A impugnao feita tempestivamente pelo licitante no o impedir de participar do processo licitatrio at o trnsitoem julgado da deciso a ela pertinente.

    4o A inabilitao do licitante importa precluso do seu direito de participar das fases subseqentes. Art. 42. Nas concorrncias de mbito internacional, o edital dever ajustar-se s diretrizes da poltica monetria e docomrcio exterior e atender s exigncias dos rgos competentes. 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preo em moeda estrangeira, igualmente o poder fazer olicitante brasileiro. 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitao de que trata o pargrafoanterior ser efetuado em moeda brasileira, taxa de cmbio vigente no dia til imediatamente anterior data do efetivopagamento. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro sero equivalentes quelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

    4o Para fins de julgamento da licitao, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros sero acrescidas dosgravames conseqentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto operao finalde venda. 5o Para a realizao de obras, prestao de servios ou aquisio de bens com recursos provenientes de financiamentoou doao oriundos de agncia oficial de cooperao estrangeira ou organismo financeiro mult ilateral de que o Brasil sejaparte, podero ser admitidas, na respectiva licitao, as condies decorrentes de acordos, protocolos, convenes outratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,inclusive quanto ao critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a administrao, o qual poder contemplar, almdo preo, outros fatores de avaliao, desde que por elas exigidos para a obteno do financiamento ou da doao, e quetambm no conflitem com o princpio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do rgo executor do

    contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    6o As cotaes de todos os licitantes sero para entrega no mesmo local de destino.

    Art. 43. A licitao ser processada e julgada com observncia dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentao relativa habilitao dos concorrentes, e sua apreciao; II - devoluo dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que notenha havido recurso ou aps sua denegao; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo seminterposio de recurso, ou tenha havido desistncia expressa, ou aps o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificao da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preoscorrentes no mercado ou fixados por rgo oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro depreos, os quais devero ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificao daspropostas desconformes ou incompatveis;

    V - julgamento e classificao das propostas de acordo com os critrios de avaliao constantes do edital; VI - deliberao da autoridade competente quanto homologao e adjudicao do objeto da licitao.

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    1o A abertura dos envelopes contendo a documentao para habilitao e as propostas ser realizada sempre em atopblico previamente designado, do qual se lavrar ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pelaComisso. 2o Todos os documentos e propostas sero rubricados pelos licitantes presentes e pela Comisso. 3o facultada Comisso ou autoridade superior, em qualquer fase da l icitao, a promoo de diligncia destinada a

    esclarecer ou a complementar a instruo do processo, vedada a incluso posterior de documento ou informao quedeveria constar originariamente da proposta.

    4o O disposto neste artigo aplica-se concorrncia e, no que couber, ao concurso, ao leilo, tomada de preos e aoconvite. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    5o Ultrapassada a fase de habilitao dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), no cabedesclassific-los por motivo relacionado com a habilitao, salvo em razo de fatos supervenientes ou s conhecidos apso julgamento.

    6o Aps a fase de habilitao, no cabe desistncia de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fatosuperveniente e aceito pela Comisso. Art. 44. No julgamento das propostas, a Comisso levar em considerao os critrios objetivos definidos no edital ouconvite, os quais no devem contrariar as normas e princpios estabelecidos por esta Lei.

    1o vedada a util izao de qualquer elemento, critrio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possaainda que indiretamente elidir o princpio da igualdade entre os licitantes.

    2o No se considerar qualquer oferta de vantagem no prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentossubsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. 3o No se admitir proposta que apresente preos global ou unitrios simblicos, irrisrios ou de valor zero,incompatveis com os preos dos insumos e salrios de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o atoconvocatrio da licitao no tenha estabelecido limites mnimos, exceto quando se referirem a materiais e instalaes depropriedade do prprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou totalidade da remunerao. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se tambm s propostas que incluam mo-de-obra estrangeira ouimportaes de qualquer natureza. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou o responsvel pelo conviterealiz-lo em conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio e deacordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgosde controle.

    1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao, exceto na modalidade concurso: (Redao dada pela Lein 8.883, de 08/06/94)

    I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao determinar que servencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificaes do edital ou convite e ofertar o menorpreo;

    II - a de melhor tcnica; III - a de tcnica e preo. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e aps obedecido o disposto no 2 o do art. 3 o desta Lei, aclassificao se far, obrigatoriamente, por sorteio, em ato pblico, para o qual todos os licitantes sero convocados,vedado qualquer outro processo.

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    3o No caso da licitao do tipo "menor preo", entre os licitantes considerados qualificados a classificao se dar pelaordem crescente dos preos propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critrio previsto no pargrafoanterior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    4o Para contratao de bens e servios de informtica, a administrao observar o disposto no art. 3 o da Lei no 8.248,de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu pargrafo 2 o e adotando obrigatoriamente otipo de licitao "tcnica e preo", permitido o emprego de outro tipo de licitao nos casos indicados em decreto do PoderExecutivo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 5o vedada a utilizao de outros tipos de licitao no previstos neste artigo.

    6o Na hiptese prevista no art. 23, 7, sero selecionadas tantas propostas quantas necessrias at que se atinja aquantidade demandada na licitao. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    Art. 46. Os tipos de licitao "melhor tcnica" ou "tcnica e preo" sero utilizados exclusivamente para servios denatureza predominantemente intelectual, em especial na elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso egerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaborao de estudos tcnicos preliminares eprojetos bsicos e executivos, ressalvado o disposto no 4 o do artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94) 1o Nas licitaes do tipo "melhor tcnica" ser adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumentoconvocatrio, o qual fixar o preo mximo que a Administrao se prope a pagar:

    I - sero abertos os envelopes contendo as propostas tcnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados efeita ento a avaliao e classificao destas propostas de acordo com os critrios pertinentes e adequados ao objetolicitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatrio e que considerem a capacitao e a experinciado proponente, a qualidade tcnica da proposta, compreendendo metodologia, organizao, tecnologias e recursosmateriais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificao das equipes tcnicas a serem mobilizadas para a suaexecuo; II - uma vez classificadas as propostas tcnicas, proceder-se- abertura das propostas de preo dos licitantes quetenham atingido a valorizao mnima estabelecida no instrumento convocatrio e negociao das condies propostas,com a proponente melhor classificada, com base nos oramentos detalhados apresentados e respectivos preos unitriose tendo como referncia o limite representado pela proposta de menor preo entre os licitantes que obtiveram avalorizao mnima; III - no caso de impasse na negociao anterior, procedimento idntico ser adotado, sucessivamente, com os demaisproponentes, pela ordem de classificao, at a consecuo de acordo para a contratao; IV - as propostas de preos sero devolvidas intactas aos licitantes que no forem preliminarmente habilitados ou que noobtiverem a valorizao mnima estabelecida para a proposta tcnica. 2o Nas licitaes do tipo "tcnica e preo" ser adotado, adicionalmente ao inciso I do pargrafo anterior, o seguinteprocedimento claramente explicitado no instrumento convocatrio: I - ser feita a avaliao e a valorizao das propostas de preos, de acordo com critrios objetivos preestabelecidos noinstrumento convocatrio; II - a classificao dos proponentes far-se- de acordo com a mdia ponderada das valorizaes das propostas tcnicas ede preo, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatrio. 3o Excepcionalmente, os tipos de licitao previstos neste artigo podero ser adotados, por autorizao expressa emediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administrao promotora constante do ato convocatrio,para fornecimento de bens e execuo de obras ou prestao de servios de grande vulto majoritariamente dependentesde tecnologia nitidamente sofisticada e de domnio restrito, atestado por autoridades tcnicas de reconhecida qualificao,nos casos em que o objeto pretendido admitir solues alternativas e variaes de execuo, com repercussessignificativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensurveis, e estaspuderem ser adotadas livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critrios objetivamente fixados no atoconvocatrio.

    4o (VETADO)(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 47. Nas licitaes para a execuo de obras e servios, quando for adotada a modalidade de execuo de empreitada

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    por preo global, a Administrao dever fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informaesnecessrios para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preos com total e completo conhecimento doobjeto da licitao.

    Art. 48. Sero desclassificadas: I - as propostas que no atendam s exigncias do ato convocatrio da licitao; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preos manifestamente inexeqveis, assimconsiderados aqueles que no venham a ter demonstrada sua viabilidade atravs de documentao que comprove que oscustos dos insumos so coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade so compatveis com aexecuo do objeto do contrato, condies estas necessariamente especificadas no ato convocatrio da licitao.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    1 Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqveis, no caso delicitaes de menor preo para obras e servios de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70%(setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98) a) mdia aritmtica dos valores das propostas superiores a 50% (cinqenta por cento) do valor orado pelaadministrao, ou

    b) valor orado pela administrao. 2 Dos licitantes classificados na forma do pargrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitentapor cento) do menor valor a que se referem as alneas "a" e "b", ser exigida, para a assinatura do contrato, prestao degarantia adicional, dentre as modalidades previstas no 1 do art. 56, igual a diferena entre o valor resultante dopargrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    3 Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administrao poderfixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documentao ou de outras propostasescoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a reduo deste prazo para trs dias teis.(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98) Art. 49. A autoridade competente para a aprovao do procedimento somente poder revogar a licitao por razes deinteresse pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar talconduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de terceiros, mediante parecer escrito edevidamente fundamentado.

    1o A anulao do procedimento licitatrio por motivo de ilegalidade no gera obrigao de indenizar, ressalvado odisposto no pargrafo nico do art. 59 desta Lei. 2o A nulidade do procedimento licitatrio induz do contrato, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 59 destaLei. 3o No caso de desfazimento do processo licitatrio, fica assegurado o contraditrio e a ampla defesa. 4o O disposto neste artigo e seus pargrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade delicitao.

    Art. 50. A Administrao no poder celebrar o contrato com preterio da ordem de classificao das propostas ou comterceiros estranhos ao procedimento licitatrio, sob pena de nulidade.

    Art. 51. A habilitao preliminar, a inscrio em registro cadastral, a sua alterao ou cancelamento, e as propostassero processadas e julgadas por comisso permanente ou especial de, no mnimo, 3 (trs) membros, sendo pelo menos2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos rgos da Administrao responsveispela licitao. 1o No caso de convite, a Comisso de licitao, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face daexigidade de pessoal disponvel, poder ser substituda por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    2o A Comisso para julgamento dos pedidos de inscrio em registro cadastral, sua alterao ou cancelamento, ser

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    integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, servios ou aquisio de equipamentos. 3o Os membros das Comisses de licitao respondero solidariamente por todos os atos praticados pela Comisso,salvo se posio individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunio em quetiver sido tomada a deciso.

    4o A investidura dos membros das Comisses permanentes no exceder a 1 (um) ano, vedada a reconduo da

    totalidade de seus membros para a mesma comisso no perodo subseqente. 5o No caso de concurso, o julgamento ser feito por uma comisso especial integrada por pessoas de reputao ilibadae reconhecido conhecimento da matria em exame, servidores pblicos ou no. Art. 52. O concurso a que se refere o 4 o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento prprio, a ser obtidopelos interessados no local indicado no edital. 1o O regulamento dever indicar: I - a qualificao exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentao do trabalho;

    III - as condies de realizao do concurso e os prmios a serem concedidos. 2o Em se tratando de projeto, o vencedor dever autorizar a Administrao a execut-lo quando julgar conveniente. Art. 53. O leilo pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administrao, procedendo-se na formada legislao pertinente. 1o Todo bem a ser lei loado ser previamente avaliado pela Administrao para fixao do preo mnimo de arrematao. 2o Os bens arrematados sero pagos vista ou no percentual estabelecido no edital, no inferior a 5% (cinco por cento)e, aps a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilo, imediatamente entregues ao arrematante, o qual seobrigar ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocao, sob pena de perder em favor daAdministrao o valor j recolhido.

    3o Nos leiles internacionais, o pagamento da parcela vista poder ser feito em at vinte e quatro horas. (Redaodada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    4o O edital de leilo deve ser amplamente divulgado, principalmente no municpio em que se realizar. (Pargrafoacrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94) Captulo III

    DOS CONTRATOS Seo I Disposies Preliminares

    Art. 54. Os contratos administra