Lei maria da penha de uma forma resumida slide

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Lei Maria da penha de uma forma resumida

Conhecida comoLei Maria da Penhaaleinmero 11.340 decretada peloCongresso Nacionale sancionada pelo ex-presidente do BrasilLuiz Incio Lula da Silvaem7 de agostode2006; dentre as vrias mudanas promovidas pela lei est o aumento no rigor das punies das agresses contra amulherquando ocorridas no mbito domstico ou familiar. A leientrou em vigorno dia22 de setembrode2006, e j no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, noRio de Janeiro, aps tentar estrangular a ex-esposa.

Cria mecanismos para coibir a violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituio Federal, da Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres e da Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher; dispe sobre a criao dos Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher; altera o Cdigo de Processo Penal, o Cdigo Penal e a Lei de Execuo Penal; e d outras providnciasA introduo da lei diz:

Pontos fundamentais

1. Se aplica violncia domstica que cause morte, leso, sofrimento fsico (violncia fsica), sexual (violncia sexual), psicolgico (violncia psicolgica), e dano moral (violncia moral) ou patrimonial (violncia patrimonial);

1.1.No mbito da unidade domstica, onde haja o convvio de pessoas, com ou sem vnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

1.2.No mbito da famlia, formada por indivduos que so ou se consideram aparentados, unidos por laos naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

1.3.Em qualquer relao ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitao;

2. Se aplica tambm s relaes homossexuais (lsbicas);

3. A ofendida no poder entregar intimao ou notificao ao agressor;

4.Quando a agresso praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de servio ou mdico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;

5. Garantir proteo policial, quando necessrio, comunicando de imediato ao Ministrio Pblico e ao Poder Judicirio;

6.Informar ofendida os direitos a ela conferidos;

7. Feito o registro da ocorrncia, dever a autoridade, de imediato:

7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrncia e tomar a representao a termo, se apresentada;7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concesso de medidas protetivas;7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;7.5. Ouvir o agressor e testemunhas;7.6. Ordenar a identificao do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;

8. O pedido da ofendida dever conter: qualificao da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrio sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cpia de todos os documentos disponveis em posse da ofendida;

Fontes:

Wikipdia

Planalto

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