Lei municipal 024-1994_de_19_de_agosto_de_1994

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Prefeitura Municipal de Caravelas ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA LEI Nº 24/94 DE 19 DE AGOSTO DE 1994. Cria o Conselho Municipal de Defesa , do Meio Ambiente - CONDEMA e da ou- tras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAVELAS aprova e Eu Prefeito Muni- nicipal sanciono a seguinte Lei: ART. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambinete - CONDEMA, org~o consultivo e de assessora- mento da Prefeitura Municipal de Caravelas em quest~es re- ferentes ao equilibrio ecol6gico e ao combate ~s agress~es ambientais em toda a área do Município. ART. 2º - O CONDEMA tem por finalidade: I - levantar o patrim;nio ambiental natural, ~tnico e cul- tural do Municipio; 11- localizar e mapear areas criticas em que desenvolvem ' atividades utilizadoras de recursos ambientais considera- das efetiva ou potencialmente poluidoras, bem cmmo empre? endimentos capazes de causar degradaç~o ambiental, a.fim I de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislaç~o em vigor; 111- colaborar no planejamento municipal, mediante recome!], daç~es referentes ~ proteç~o do patrim;nio ambiental do Mu , nicipio; IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos vi- sando ~ proteção ambiental do Municlpio; V - promover e colaborar na execução de programas inters~ toriais de proteç~o ambiental do Municlpio; VI - fornecer informaç~es e subsidios t~cnicos relativos I ao conhecimento e defesa do meio ambiente; VII- colaboraT em ca.mpanhas educa.cionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saGde e saneamento basico;

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Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIAGABINETE DO PREFEITOCGC 13.761.689/0001-19RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA

LEI Nº 24/94 DE 19 DE AGOSTO DE 1994.

Cria o Conselho Municipal de Defesa,

do Meio Ambiente - CONDEMA e da ou-

tras providências.

A CAMARA MUNICIPAL DE CARAVELAS aprova e Eu Prefeito Muni­

nicipal sanciono a seguinte Lei:

ART. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do

Meio Ambinete - CONDEMA, org~o consultivo e de assessora­

mento da Prefeitura Municipal de Caravelas em quest~es re­

ferentes ao equilibrio ecol6gico e ao combate ~s agress~es

ambientais em toda a área do Município.

ART. 2º - O CONDEMA tem por finalidade:

I - levantar o patrim;nio ambiental natural, ~tnico e cul­

tural do Municipio;

11- localizar e mapear areas criticas em que desenvolvem '

atividades utilizadoras de recursos ambientais considera­

das efetiva ou potencialmente poluidoras, bem cmmo empre?

endimentos capazes de causar degradaç~o ambiental, a.fim I

de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos

e cumprimento da legislaç~o em vigor;

111- colaborar no planejamento municipal, mediante recome!],

daç~es referentes ~ proteç~o do patrim;nio ambiental do Mu,nicipio;

IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos vi­

sando ~ proteção ambiental do Municlpio;

V - promover e colaborar na execução de programas inters~

toriais de proteç~o ambiental do Municlpio;

VI - fornecer informaç~es e subsidios t~cnicos relativos I

ao conhecimento e defesa do meio ambiente;

VII- colaboraT em ca.mpanhas educa.cionais relativas ao meio

ambiente e a problemas de saGde e saneamento basico;

Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIAGABINETE DO PREFEITOCGC 13.761.689/0001-19RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA

VIII - promover e colaborar na execução do programa de for­

mação e mobilização ambiental;

IX - manter intercâmbio com as entidades oficiais e priv~

das de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e

proteção do meio ambiental;

X - identificar e prever e comunicar as agressões ambi-

entais ocorridas no Municipio, diligenciado no sentido de '

sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas ca

~iveis al~m de contribuir, em caso de emerg~ncia, para a mo

bilização da comunidade;

ART. 3º - O CONDEMA compo~se-á de representante do Poder I

Público e da comunidade, nomeados por ato do Prefeito.

ART. 4º - O CONDEMA terá uma diretoria nomeada por seus mem

bros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e

Tesoureiro;

ART. 5º - Os membros do CONDEMA terão mandato de 02 (dois I

anos), podendo ser reeleito por periodo igual, uma única

vez gratuito e considerarido como prestação de servtços re­

levante ao Municipio.

ART. 6º - O exercicio das funções de membro do CONDEMA sera

gratuito e considerado como prestação de serviços relevante

ao Municipio.

ART. 7º - O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com orgão

das administrações municipais, estaduais e federal com o

objetivo de receber e fornecer subsidio t~cnicos relativos

à defesa do meio ambiente.

ART. 8º - Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA

informará o Prefeito, alertando das possiveis implicações,

quanto às legislações Federal, estadual e municipal, e sug~

rindo as provid~ncias necessárias.

ART. gº - O CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimento'

e provid~ncias relativas à conservação e recuperação do pa­

trimônio ambiental.

ART. lOº- Deverão constar, obrigatoriamente, dos curriculos

escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Muni

cipal, noções e conhecimentos referente ao patrimônio ambi­

ental, natural, cultural e ~tnico e respectiva consideração-e recuperaçao.

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ART. llº - As despesas com a execução da presente Lei cor­

rerão por conta de dotações próprias do orçamento munici­

pal em vigor.

ART. l2º - No prazo máximo de 30 (trin~a) dias, após sua I

instalação, O CONDEMA elaborará seu Regimento Interno que

deverá ser aprovado por ato do Prefeito.

ART. l3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­

cação, revogadas as disposições em contrário.

Gabi9~Q;it~{}GERALDO DE ALMEIDA RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL DE