Lei municipal 033-1994_de_25_de_novembro_de_1994
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C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
refeitura unicipal de Caravelas
LEI Nº 33/94 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Modifica o Inciso VIII do art. 2º da Lei
nº 18 de 15.12.93.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado'da Bahia,
no uso de suas atribuições faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL a
prova e Eu sanciono a seguinte alteração:
ART. lº - O Inciso VIII do art. 2º da Lei nº 18 de 15.12.93
passa a ter a seguinte redação:
VIII - SECRETARIA DE TURISMO
A - DIVISÃO DE LAZER E CULTURA
- Elaboração e execução de eventos culturais, sociais,re-
creativos, religiosos e esportivos.
- Divulgar o Munic~pio e suas atrações.
- Informar o turista junto a equipe de recepção.
- Elaborar calendário de eventos.
B SETOR ADMINISTRATIVO E CONTROLE
- Cadastrar hotéis, pousadas, campings, restaurantes, ba
res e similares.
- Controlar o funcionamento de alguns estabelecimentos co
merciais que servem os turistas.
- Controlar e fiscalizar a frequência de pessoal.
- Datilografar correspodência, cadastramento e demais ser
viços.
Prestar serviço$ extra de recepcionista em ocasiao de e
ventos.
- Recepção de turistas.
ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 1994
GERALDO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL DEPU8LIQUI:<:.,~,
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