Lei municipal 035-1994_de_15_de_dezembro_de_1994

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Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297 -1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA LEI NQ 35 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo Municipal a cr! ar o Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia , no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL a provou e Eu sanciono a seguinte Lei: ART. lQ - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) que terá por finalidade: a) Fazer a l~gação entre a comunidade e o Poder Executi vo; b) Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano de Desenvolvimento Tur~stico; c) Colaborar com o Órgão Municipal de Turismo, na ela- boração de calendário Municipal de eventos turisticos; d) Colaborar nas campanhas promocionais cooperativas; e) Promover gestões para captação de novos recursos p~ , ra o setor turistico local; f) Contribuir para a promoção de conscientização da co munidade para o fenômeno turistico; g) Manter cadastro de informações turisticas de inte-' resse do Munic1pio; h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo i) Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem' ,âpresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos e' xecutados; j) Fiscalizar a captação, repasse e emprego de recur-' sos que forem destinados ao turismo; k) Organizar o regime interno. ART. 2Q - O CONTUR será const~tuido da seguinte forma: 1) 2) 3) 4) 5) 6) SECRETARIA DE TURISMO - 1 representante SECRETARIA DE FINANÇAS - 1 representante SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - 1 representante SECRETARIA DE VlAÇÃO E OBRAS - 1 representante CÂMARA DE VEREADORESr' - 1 representante SECRETARIA DE SAÚDE - 1 representante

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Prefeitura Municipal de CaravelasC.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19

Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297 -1102

GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064

CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA

LEI NQ 35 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a cr!

ar o Conselho Municipal de Turismo (CONTUR)

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia ,

no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL a

provou e Eu sanciono a seguinte Lei:

ART. lQ - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (CONTUR)

que terá por finalidade:

a) Fazer a l~gação entre a comunidade e o Poder Executi

vo;b) Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na

implantação do Plano de Desenvolvimento Tur~stico;

c) Colaborar com o Órgão Municipal de Turismo, na ela­

boração de calendário Municipal de eventos turisticos;

d) Colaborar nas campanhas promocionais cooperativas;

e) Promover gestões para captação de novos recursos p~,ra o setor turistico local;

f) Contribuir para a promoção de conscientização da co

munidade para o fenômeno turistico;

g) Manter cadastro de informações turisticas de inte-'

resse do Munic1pio;

h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo

i) Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem'

,âpresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos e'

xecutados;

j) Fiscalizar a captação, repasse e emprego de recur-'

sos que forem destinados ao turismo;

k) Organizar o regime interno.

ART. 2Q - O CONTUR será const~tuido da seguinte forma:

1)2 )

3)

4)

5 )

6 )

SECRETARIA DE TURISMO - 1 representante

SECRETARIA DE FINANÇAS - 1 representante

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - 1 representante

SECRETARIA DE VlAÇÃO E OBRAS - 1 representante

CÂMARA DE VEREADORESr' - 1 representante

SECRETARIA DE SAÚDE - 1 representante

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Prefeitura Municipal de CaravelasC.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19

Rua Barão do Rio Branco, 65 • TaIs.: (073) 297-1113 - 297-1102GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA

7) HOTEIS E POUSADAS - 1 representante

8) AGÊNCIAS DE VIAGENS - 1 representante

9) RESTAURANTES, BARES E SIMILARES - 1 representante

10) EMBARCAÇÕES TURISTICAS E TRANSPORTES - 1 representante

11) ROTARY CLUB - 1 representante.

ART. 3º - Os membros da CONTUR não poderão ser remunerados sob

qualquer prete~to.

ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor, ficando revogadas as dis­

posições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 1994.

GERALDO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS

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