Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP
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P R E F E I T U R U M U N I C I P D L D E B I T I N G f lE S T A D O D E S A O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.° 333CGC(MF) 45 321 400/0001-60
LEI NS 1.706, DE 25 DE :ULfíO O E 1,990
i
D PREFEITO MUNICIPAL DE ÍBITINGA, Estado de
São Paula, na conformidade do disposto no artigo 34 - I da Lei
Orgânica do Município de Ibifcinga, de 05 de abril de 1.990, e
n os'ter mós da Resolução n0- 1.748/90» da câmara Municipal de Ibi
tinga, prómuIga a seguinte Lai,
DO REGIME: JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE GARREIRP5 PDS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO lg - Os servidores públicos munici-1
país investidos em cargos e funções da administração d i r e ta f_i_
eram sujeitos èo normas estabelecidas nesta lei, que constituem'
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibitinga.
P.RTI CG 2Q - Os cargos e funções de que t r a_
tg o artigo anterior serão organizados em carreira, para acosso
exclusivo de seus titulares, na Forma estabelecida nesta lei,
PftFUGRAFO 1-Q - Para fins desta lei:
I - CARCD PÚBLICO, como unidade básica da
estrutura arganiznciannl, á o lugar instituído na organizaçan '
do funcionalismo, com denominação própria, atribuições es peei. f
cãs e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por
um titular, na forma estabelecida em Lei;
II - FUNÇÃO PÚBLICA é a atribuição ou conjun_
tn de atribuições que a administração confere a cada categoria1
profissional ou comate individualmente a determinado servidor;
III - FUNClUWÃrilO PÚBLICO e o servidor admi.tj_
do e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAEBTADO D6 SÃO P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQDCMF) 40.321,400/0001-BO f O L H . - . Q_£
LEI- M9 -1.706/90- cont. fl, 01
de Ibitinga, quer seja ocupante da cargo efetivo, quer ocupante
de caryo em comissão;
IV - QUADRO DE CARGOS é o conjunto decargos estatutários da Prefeitura;
V - VENCIMENTO B a remunereçao básica)
inicial, dos cargos públicos, sem qualquer acessório ou acresci
mo;
VI - VANTAGEM e a parcela remunerotória
acessória ao vencimento, criada, definida e quantificada por Lei;
UII - REMUNERAÇÃO Q o conjunto final de
salário ou vencimento a uantagans., quer incorporadas definitiva
mente, quer provisórias;
VIII - NATUREZA 00 CARGO é o modo de pró w.
mento dos cargos, podendo classificar-se como e f et I vá ou em c_p_
missão; IX -CLfíSSE é o conjunto de cargos de
mesma natureza profissional e de mesmo grau do responsabilidade;
X - CARREIRA é a conjunto de classes ctei
mesma natureza de trabalha, escalonadas de acorda com a respon-
sabilidade Q dificuldade que apresentaiji.
rj^R^RAFC 2 P-Equipara m-s e aos funcíonjá
rios públicos para fins de vantagens e promoção na carreira,, os
emp reg-ados; públicos da administra ç ao direta do í-lunieipio , aos
quais sã aplica a seguinte denominarão específica:
l - G"'PREGO PÚBLICO 9 a posição constai
tuída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em nútrieio
certo, com denominação própria e atribuições especificas cornetj.
das a um empregado publico;
II ~ EMPREGADO pÚBLICO é o servidor cojn
tratado e regido pela Consolidação rias Leis do Trabalho, acupa_n_
te da Qfíiprscja permanente ou de emprego em comissão, também cha-
mado emprego d«5 confiança;
III - QUADRO D£ EMPREGOS é o conjunto de
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333GOC(MF) 45.321.4GO/0001-ÕO FOLHA
LEI, NP.. 1.706/90- confc. fl. 02
empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - NATUREZA DO EMPREGO é o rnodo de provj.
mento dos empregos, podendo clasaificar-se como permanente ou em
comissão;
f f *-j r
\J - 3 A L ,:i RI G e a remuneração básica, inif='
ciai, dos empregos públicos, sem qualquer acessório ou acréscimo;
PARÁGRAFO 33 - Os cargos e empregos em co_
missão ou ds confiança são de livre nomeação B exoneração pelo P_re
feito, respeitadas as condicoas para provimento.
f^FrriGj? _3S_ - A organização de que trota o
"caput" do artigo anterior fundsmenta-ss nos princípios do quali-
ficação profissional D de desempenho, com a finalidads da assegu-
rar a continuidade da açaa administrativa e a eficiência do serw^i
ço público.
PAH/ÍCRAFD ÚNICO. - A compa ti bi lização entra
o atual quadra de pessoal da prefeitura Municipal à Q Ibitinga e o
disposto na Lei ,de organização administrativa, far-ss-e dn scordó
com QS critérios ,,BStabalecidoG nesta Lei, corn bsse no arfc. 24 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição da Republica,
ARTIGO AQ - O Plano de Classificação e
compatibiliaaçÉTo de cargos e empregos aplica-se a todas as servi-
dores, assim entendidos os funcionários públicos municipais, reg_i_
doa pelo Estatuto das Funcionários públicos do Município de Ibitjn
ga g os Empregados, regidos pela Consolidação daa Leis do Trabalhei.
TÍTULO II
DD 2UAOR3 De PE3SCAL
A-.MTIGD_5E - O quadro da pessoal da Admirija
tração Dirnta do r.unicípio de Ibitinga será organizado como segue:
í íHEFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM. N-333 FCLH;'. P4CGC(MF) 45.321.460/0001-50
l-o
LEI, m-1.106/90 - cont. fl, 03
I - O quadro dos cargos da administração da
administração direta do Município a o constante da ANEXG III,qua
faz parte integrante dssba Lei;
II - D quadro dos empregos da administração'
direta do Município., a ssrsm transformados s nu extintos na vá
c.ancia, é o constante do AWEXO IV, quo faz parte integrante dss-
ta.Lei;
III - O quadro das~ Funções gratificadas de 0_1
reçao, Chefie, Coordenação, Assistência e Encatregatura, n seremsxEj.rc.idos por servidores ocupantss de cargos efatiuos ou QrnpregcB
.paríTiGnentes é o" constante do .VJEXD U, que fa^z perte integrante '
desta Lei;
FftRiUGRftFO 1JKICD - Dos quadros ds que trata o"ca pu t" desta artigo constam a denomina ç ao-, a referência, a des-
crição das atribuições básicas, D numera da sarças e empregas e
as condições específicas para s contratação temporária de excep-
cional inteirasse publico.
TITULD III
C.rfITULD I
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
.'\n7IGO 59 - A remunQX'o^ão dos ser-uidores pjj
bliqos '.devo cbadscsr escala padronizada, senundu os abribuicoss'
e .resp'o"ri.ssibilidadB3 ds cada um, cujos valores, levarrdo em contao sop.p>.t8" -financeiro do Município, deuarão acompsnher a política
ss.la-rijai iviçente no mercado regional, a Tim de que 2 administra-ção "dirata possa manter um ^usdro d9 pessoal oficiante o motiva-
do.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O D E S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321.4BO/0001-50
FOLHA
L Cl :NB; .1-:7QÓ/90 _ Cont. f l . 04
19 - Nenhum servidor poderá par
ceber mensalmente, a to.tu.lo do remuneração, importância superior'
à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qual-1
quer título, para o Prefeito Municipal, nos tenros do Arfe, 37, XI
da Constituição da República.
PARÁGRAFO 29 - Excluem-se da teto da remiJ
n e rã ç ao as vantagans de que trata o. /Yrt . 15 desta Lei,
ARTIGO 75 - A escala padronizada de venci
mento <a salário dos cargos, ampregos e funções de que trata o "ca
put" do artigo anterior constitui -se de 15 (quinze^ referências ,
enumeradas em algarismos arábicos de l (um) B 15 (nuinzo)
fíro i 1Q - para os cergos e empregos1
públicos sujeitos a carga horária de 20 h (uints horas) semanais,
e também para os órgãos de Assassoris a Planejamento e órgãos su
per i aros, a escala da v/onoimento e saloria conatitui-ae fle 3
(três) referências enumsradas am algarisnos romanos de I (um) a
III (três),
FA^GRarO 25 - A escala de referência de
qu<3 trata este artigo constitui o A MEXO VI que passa a fazer par-
te integrante desta Lei.
pARJÍGRftFD 3 P - Q valor da maior referência
da escala de que trata o parágrafo anterior não podara ultrapsss^ac
o equiualents a 7 (sete) vszes o v/alar estipulada para a menor r_e
f erência .
r A.RjíCri/:. FO 4P - Q valor da rnonor referencio.
não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do
Art. 73, IV da Constituição da República.
ARTIGO 3 s - É vedada a prestação de serv_i
cos gratuitos, sslvo nos casos p revistos em lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1BITINGAE S T A D O DE S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FOLHt 06CGC(MF) 45.321.46O/OOO1-6O
LEI N»'1,706/90- cont, fl. 05
PARÁGRAFO ÚNICO - D Chefe do Podar EXQC_U
t i v o Municipal, mediante regulamentação específica, poderá auto-
rizar estágios não remunerados a estudantes, quando houver inte-
resse para o Município.
A R TI G C __9__9_ - A remuneração dos servidores,
composta pelos vencimentos e vantagens de ceráter permanente, é
irredutível , observado a disposto no. Ar t . 72 , i/H da Constituição
da República.
A R TI CO l G - O funcionário pordsr 5 ;
a) a remuneração dos dias que f a l tar ao
s e r v i c o j GO m justa causa-
b } da parcela de ré m uno rã ç ao diária^ p r o_
parcional aos atrasos, ausências e saadas antecipadas, iguais ou
superiores e sessenta min u t na. j
.". R TI GO 11 - Salvo por imposição legal ou '
mandato judicial, n cm h um desconto incidirá sobre a r e muna ração (
ou praventov
P >\í\O l Q - Mediante autorizarão rio
servidor, poderá haver consigna ç ao em folha de pagamento , a favor
de terceiros, a critério da administração e com repusicaa de cu_s_
tcs operscior.ais-
PAR-ÍGRnFC 2 H - Q desconto da contribuição
s J. n d içai obrigatória fica isenta da reposição de custos
devirias ao Erário serão descontadas em p are e Ia s mensais noo exc_s_
drintaa à decima parte da remuneração ou provento.
13 - O servidor em d só.i ta para cem
o Erário que* for demitido, exonerado ou que t .iv^r a sus aposent
doria ou d iaponihj IIdstíe extinta tsrá o preso de sessenta dias
para quits-lo, sab pana da i n s c r i v a. o em d-ivids p. ir. Í v s .
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FOLHA 07
Na. 1*706/9Q_ CGnt. fi
ARTIGO 14 - O vencimento, a remuneração e
o provento naa serão objeto ds arresto, sequestro DU penhora, ox
esto nos casos de prestação da alimentos resultantes de homologa-
ção ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
OAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
AR T I G Q I5 - Juntamente com o vencimento ^
serão pagas ao servidor as vantagens de que trata o Art . 70 , VIII ,
IX, XII, XVI, XVII e XXIII da Constituição da Republica, com base
nas no rrnas da Consolidação da s Leis do Trabalho (CLT), observadas
as disposições deste artigo.
PARÁGRAFO l g - Q serviço extraordinário '
de que trata o Art. 72, XVI da Constituição da Republica sara re-
munerado com cinquenta por canto do acréscimo sobre a hora normal
de trabalho ,
2^ - As férias anuais de que
trata o Art. 7?, XVII ssrao remuneradas com um terço a mais rio qug
a remuneração normal, obseruadas as disposições dos Art.ftl ao 63
desta Lei,
A H TIG G 16 - Além das vantagens previstas'
no artigo anterior, os servidoras faraó jus a:
sm regime espacial:
I - ressarcimento de
II - gratificações:
a) por tempo de serviço;
b) saxta parte;
c) ajuda com transporte;
d) por assiduidade
III - adicionais pé Ia prestação de serviços
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LEI .Ria.. r;7Q6/9Q- conb. fl. 07
a ) de dedicação
b) de função gratificada»
ARTIGO 17 - O r essarciment D da despegas com
alimentação, transporte 9 hospedagem das ssruidores que, a serviço,
SB afastarem de sua sede de exercício terá condições e valores ré
gulamentados pelo Chefe do Executivo.
A fl T I G Q l Q - A ficaçao por tempo do ser
viço é devida à razão de 5% (cinco, por cento) sobra a referência '
baes do respectivo cargo ou emprego, a cada cinco anos de efativo'
exercício no serviço público municipal,
PARÁGRAFO 13 - O servidor fará jus a grati-
ficação de tempo do serviço a partir do n e s em que completar o
quinquénio .
PA fj f-, G RAFO 25 - A gratificação do que trata'
esto artigo não será calculada cumulativamente, nos termos do Art.
37, XI U da Constituição fíepública,
ARTIGO 19 - A gratificação de sexta parts '
sorá cone Qri-ida eo servidor apõe 20 anos de eTetivo exercício no s_cr
viço público municipal., nos termos do Art. 72, da Lei Orgânica do
f-! u n i c i p i o .
Q ÚNICO - A gratificação da sexta
parte incidirá sobre a referência base do r esp activo cargo ou emp_re
go , vedada sua incidência cumulativa scbre qualquer outra vantagem.
ARTICQ 20 - A gratificação de ajuda no trars
porte será concedido DO servidor ocupante de cargo de Professor PI
que tenha stividade na zona rural.
PARjfaflr.FO 13 - C valor ds gratificação será
fixada em ato do Executivo, permitido o ma x imo do dispôndio com c_cm
b u st I v o. l s para a locomoção do servidor. A -
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FOLHA 09
LEI..N.2 1.;706/90 „ Cont. fl. 08
.PARÁGRAFO 2Q - O servidor só tara direito
a gratificação sã auçbnttár na máximo doio diae na moo.
PAR/ÍGRArO 33 - Considera-se ausência para
a finalidade do caput do artigo 20, feitas justificadas, injusti-
ficadas, licenças ou afastamentos,
ARTIGO 21 - A gratificação de Assiduidade
será concedido ao servidor ocupante de cargo da coletor de lixo.
lo - A gratificação será fixada
paio Chefe do Executivo, não podando ultrapassar a 20 % do valor T
da referência do cargo.
Q 2S - D servidor somente terá
reito a gratificação sã não apresentar nenhuma ausência ao servi-
ço durant e o mês .
PA.R/tGRAFC 35 - D direito a gratificação '
cessará no momento que o servidor deixar de prestar a atiuidade '
dH colatpr d& lixo.
ARTIGO 2 2 - 0 adicional de Dedicação Ple-
na poderá ser concedido pelo Chefe do Executivo Municipal, no in-
teresse da administração pública, à razão de 3QÍ& (trinta por cen-
to) sobre s. referência básica do cargo ou emprego, aos seus auxi-
liares direfcos.
PARtfGRAFG 1Q - Perceberá o adicional de
dedicação plana o auxiliar direto do Prefeito à disposição perma-
nente da administração pública, subordinado às seguinte condições:
I - impedimento do desempenho de funções1
similares a de seu cargo, emprego ou função em empresas particul_a
rés ou públicas.
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIN, N'333CGCfMFj 45.321.460/0001-50
- f PLHA 1,0
LEI &G 1.706/90 - cont, fl, 09
II - opção .expressa-neniç firnsda pelo interessado.
- - • 'Pí;RÁGRAFD 23 - A ' pa r t i r do sexto ano de par
capçac canfc inue t fs , o adicional de quu trota ssta srtiga será inçar
parsda 30 tfencifrsnto da opfecnte que pQrni-jtecer sm acividíide na fcrrma do disposto no parégrcfo primeira d e s t e • a r t i g o j à razão da um
quinta par ano, respeitado o liirite máximo de Cinco quintos.
• A R T I G O - 2_3 - Q -Adicional peio exercício dasfunções gra t i f icadas do que bra fca o 4rt , . 55», ' III deste lei, corrje
pondera i diferença sntra z referência stribuida ao cergo de1 ori-
gem e s rsferSrrcia de ' .função pcr^ a qual foi designado.
' P A R G H / V F O 19 - í? CHeTe do Poder Execut ivo ds
ocupantro de cargos efet ivos e empregoe' permanentes • po exercício de PunsiSes grat i f icadas , pódsoria anular a 'deíi
s , jqueiquef tempo, na -intG.rssss da .
C saruidoc desti tuído da
çao çrat i f icacfa s-^rá reconduzido .a seu csr«o ou- ^Pfp^pgo de -
PARtlSS.yr.G 33 - C- adicional o que ^e r a f e re es
te artigo aerc in^grpoctidc aí v R n c ã n e p t o ou írslário do servidor n^
forma do KJ5,<?p"r^tn no.í .r t / 22, § 2P dssta
TÍTL 'LQ ' I
DA
. ín
E S T A D O DE SÃO P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMF) 45.321.460/0001-60 FOLHA 11
.L£,i: NB.: 1..7D6/90- cont. fl. 10
ARTIGO 24 - D sistema de movimentação fun
cionsl e o elenco de possibilidades estabelecido pela administra
çaa visando a valorização profissional do servidor, mediante ds
terminadas condições que anvolvem treinamento contínuo, aperfei-
çoamento, avaliação da desempenho individual e reciclagem perió-
dica.
PARÁGRAFO l" - A mauiniMntiaçma funcionei '
dos servidores compreende a promoção horizontal e as seguintes '
moda l i da d e de investidura derivada:
1 - ascenção na carreira;
2 - transposição;
1) - acesso;
4 - recondução;
5 - readaptsçaoj
6 - reversão; ou
7 - aproveitamento.
PAR/AGRAFO 23 - Para concorrer às diversas
formas de movimentação funcional os servidores deverão proencher
3.3 condições dispostas nesta lei e em outras a serem
das através ds decretos, pelo Chefe do Podar Executivo,
ARTIGO 25 Para atender ao sistema da ma
vimanfcação funcional o Chefe da Podar executivo constituíra, abr_i
gatoriamente, comissão para estudos, regulamentação a avaliação1
funcional dos servidores, composta por;
a) um representante da Câmara Municipal;
b) um representante da entidade dos servj.
dores, ocupante da cargo ofetivo ou emprego permanente;
c) um representante do Departamento PassceL
d) outros membros estabelecidos pelo ragu_
Ismento,
FARaC.nAFD ÚrJICG - Na elaboração do regula
mento de que trats esto artigo, a comissão deverá cumprir as
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE 3AO P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMF) 46.321.46O/OOOl-60
FOLHA 12
., l..;70jS/?0- cont. f l. 11
normas estabelecidas na Lei da Organização Administrativas, cabon
do ao Chefs do poder Executivo a homologação dos atos.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
ART_j_GQ 26 - A promoção horizontal consis-
te na elevação do vencimento ou salário do servidor, na forma das
ta artigo .
PARÁGRAFO ig - A cada promoção horizontal,
por merecimento, o servidor tsrs um acréscimo de 2% (dois por cen
to) calculado sobre o valor da referencia base do respectivo car-
go ou emprego ,
PARÁGRAFO 2° - D percentual a que se refe_
ré o parágrafo anterior fica sujeito ao disposto no Art. 16, § 29.
PARhGRAfO 3g - O critério de merecimento,
para afeito da promoção horizontal, será apurada polo comissão de
que trata o Arfc, 25 desta Lei*
PARÁGRAFO 4s - A apuração do merecimento'
terá sempre como base c período dos 2 (dois) últimos anos do per-
manência do servidor na clraesa.
P ARA G RAFO _3a - Para o servidor admitido 'f . . r* , ' , ,
no serviço publico municipal, a primeira apuração de mérito ocor-
rerá no termino do estagio probatório.
PAflÁCK&rO 6S - Anualmente, a contar sempre
de primeiro de janeira, serãc promovidos, por merecimento, 30/i '
(trinta por conto) dos servidores dentro de cade classe, com ex_
cessão dos ocupantes da cargos ou empregos em comisão.
PARÍGR^rC 7G - C interstício mínimo para
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO' OE S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 4B.32I.4BO/OQOI-OO
FOLHA
LEM- 1. '706/90- cont. Fl. 12
a promoção horizontal por mereci manto de cada servidor ó de 02( d o i s r)j anos.
S5 - As vantagens decorrentes1
da promoção horizontal seroo pagas ao servidor que não estiver r
em exercício a partir da data da seu retorno ao serviço.
CAPÍTULO II
DA flSCENÇÃC Kfí CARREIRA
ARTI G_OÍ 27 ~ A ase encao n, 2 car r B i. r G, co nsis
te na passagem do funcionário de uma classe para outre imediata-
mente superior dontro da respectiva carreira.
A R T I GC_ 28 - Os cargos ofotivos da adminjs
tração direta do município são considerados de carreira ou isolei
dos .
P -'\ í\'j\ G l - São de carreira os que se
integram em cia's sés escalonadas em planos de carreira.
PA^ACRAFn 2$ - São isoladas os que não
podem se intwgrar em classes por nBrem únicos snn sua natureza p_rp
fissionsl ou de trabalho, correspondendo-lhes denominação própria.
ART ICCl 2? - Os cargos que SB constituem'
sm carrsira são:
l - Auxiliar de serviços gerais, serven-
te ds obras, padroiro-auxiliar, pedreiro H mestre de obras;
II - Auxiliar da serviços ÇBCEÍS, auxiliar
da mecânico, mecânico, Qncarreyíidoj
III - Auxllip.r de escritório, escriturário,
assistente administrativo, técnico pm contabilidade, chofu du o_o
to r e cht?fo de departamento;
IW - Auxiliar de serviços curais, snrven-
te, encarregado do POÇO Fiunicipal; < - - ^
PREFEITURA MUMCTPAL DE IBITINGÃEBTADO DE SAo PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 foLHA4C.321.4eO/OG01-50 ; '•
Nfi,i,?Q6/90_
azul;
máquina pesada;
. fl, 13
V - fiscal de arsa azul, Superuiscr de área
VI - Operador da máquina lave, Operador do
VII - Auxiliar d s escritório, Escrituraiio f
Lançador, Chefe de Sstor e Chefe de Departamento;
VIII - Agente fiscal Tributário3 Chefe de Sotcr
a Chafe de Departamento;
IX - Auxiliar de EscritoriOj Escriturário e
Chefe de Departamento;
X - Desenhista Copista, Desenhista e Qese-*
nhista Projetista;
XI - Auxiliar de Biblioteca, Bibliotecário '
Assistente a Bibliotecário.
reira será precedida de:
!
ARTIGO 30 - A implantação dos planos de car_ j
~ ~ :- revisão e racionalização da estrutura ' !
""' II - redimensionamento da força de trabalho; j
III - extinção de mão da obra indirefca existm ;
te para,o exercício das atiwidade próprias aos cargos de carreira,
excetuando-se as contratações temporárias de excepcional interesse |
público .
,.,',- ARTIGO 31 - A ascongão na carreira far-se-s '<
mediante processa seíetivo de provas ou de provas e títulos, nos
't ermos do Art. 25 ri esta Lei.
C.VnrjLO III ;
DA TRANSPOSIÇÃO i
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 f Q L H A 15CQC(MF) 4t5.32l.46Q/QO01-5O —^—1-LL
LEI. NS.M«. 706/90 - cont, f l. 14
ARTIGO 32 - Transposição é a passagem do
funcionário de uma classe para outra, de atribuições e naturais *
diferentes,
A.RTIGO 3? - A abertura de inscrições para
o processo da transposição depandará da existência de vaga.
ARTIGO 34 - A transposição será realizada
obedecendo processo selativa entre os titulares de cargos que reú
nam as seguintes condições;:
I - eatsja investido rsgularmenbe em car-
go efetivo do quadro da administração direta do Município f
II - etendam as condições de habilitação e
demais requisitos para o exercício do novo cargo;
III - tenha o mínimo de dois anos de efeti-
vo exercício na classeyt ns data da inscrição}
flRTIGO 35 ~ A regulamentação que regera ò
processo seletivo deverá cantor, entro outros, os soguintao slemen
t 0 8 t
por transposição;
pub l i co .
j B i t a às disposições do Art. 25 desfcs lei.
I - numero ds vagas a serem preenchidas '
II - condições para concorrer à seloção;
III - requisitos para provimento do cargo *
PARÁGRAFO Ura CD - A transposição fica su
PREFEITURA'MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIN. N'333CGC (MF) 45.321.460/0001 -50
FOLHA 16
LEI NS 1.706/90 - cont. f l, 15
ARTIGO 36 - C Ececso ..os cardos ds p
r-snho efetivo, de carreira ou isolados, dapande de concurso 1
público .
ÚNICO - qusndo de carreira, o
acesso ocorrera, ssrcpre, no cargo iniciai
ARTIGO .37 - Q acesso dcs servidores pu
blicns aas cargas c empregos om condsssc fica sujeite ao dis-
posto ns lai.de Organização Administrativa.
'P;\RkGRAr.C ÚfUCG - A rfssignsçiú? por sces-
só pêra es funções de que trata o Art.- 52, III d°sta lei reca.
r£ exclusivamente, em servidores ocupantes de cargos
au empregos perinanQntss.
CAPÍTULO V
OA R
ARTIGO 38 - Rcccndu7ão á o retorno do
servidor estável ao. seu csr^o ou erapcego de erigem, quando:
I - considerado inabilitado na estágio '
probatório a que se submeteu em outro car.^o ou soiprego am vir_
tudo de designação por acosso, ascençso no carreice au fcrans-
posiçsa;II - da reintsgraçao ou reversão ao anti-
QQ ocupsnta de car^o ou emprego pare o qual foi
Hl - destituído da Função g
go ou engraço em comissão. ,
CArÍTULQ VI
PREFEITURA MUWCÍPÂL DÊlBlTÍNGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUa LANDIM, N.o 333CQCÍMF) 46.321.460/0001-00
FOLHA 17
LEI. «0.1.706/90. cont , f l . 16
ARTIGO 3? - Readaptação é a investidura do ,servidor em carga ou emprego cujas atribuições B rssponsabilidadas
sejam compatíveis com a limitação qua tonha sofrido em sus capaci-
dade física ou mental,
PARÁGRAFO 15 - Inspeçao módica oficial d_everá atestar o limihaçaa a quo se refere o "caput" deste artigo a
recomendar os sarviças, horários B ambiente adequados a resdaptaçib
do servidor.
PARÁGRAFO 2£ - A qualificarão para o novo' |
cargo ou emprego devsrá ser respeitada sempre e, em nenhuma hipóte
se, poderá acorrer aumento ou redução ds sua remuneração.
PARÁGRAFO• - - •
- Se julgada incspaz pare o l
serviço publico d servidor será aposentada,
CAPÍTULO \íir
R E V E R S O
A R T I G O - A reversão s o -retorno do ser-u i dor aposentado por invalides à atividacía, q-jando declarados, por i
junta medica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da !
aposentadoria.
PARÁGRAFO Ú^ICD - Mão poderá reverter o sjr '.
v i do r qua tiver completado 65 (sessenta e cinco ) anos de idade,
do mu Ihsr e 70 (setenta) anos, quando homem.
CAPÍTULO VIII ,
ARTIGO í o re torno a atividacíe de
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O OE S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) A5.321.460/OO01-6O FCLHS 13-
,,.1,706/90 _ confc . 17
servidor colocado em disponibilidade, nos t e rmos do Ari . 41 §
da Cons t i tu ição da R e p ú b l i c a ,
C A P Í T U L O IX
RE.rAITECRftCflQ
42 - Reintegração è a investidura1
derivada do servidor no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou
no cargo ou emprega resultante da sua transformação., quando inva-
lidada a sua demissão por d o cisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento do todas as vantagens.
PARÁGRAFO ia - Ssrá reesbabelecido o
go extinto ris vacância para que seja reintegrado o antigo a c up an-
te.
£ Afí í\ fj A F G 2 P- - Encontrando-se provido
cargo objeto da reintegração, seu ocupanta ssrá reconduzido ao ca:
go do origem ou aproveitado em outro carga ou colocado em dispon_i
bilidade remunerada, sem direito a indenizaçao ,
DA PDSSC E DG EXERCCIO
a aceitação expressa- A posse
- O compromisso de bem servirA .R GRAFO
P Pi R G R A F Q 2 g - A posss ocorrera no prazo
T T U L O U
das atribuições, deveres a responsabilidades inerentes ao cargo ,
com D compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e paio empossado.
inerente ao cargo, sujeita o funcionário ao disposto da Lei de Q£
ganizaçao Administrativa ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321.4eQ/0GOl-5O FCLHft 19
LEI -.NS: .1.7.06/9.0 - cont ,. f 1.. 18
da até 10 (dez) dias contados da data da convocação, podando ser
prorrogado por igual período, por motivo justificado, a critério'
da Administração.
PARÁGRAFO Havendo impediemtno legal,
o prazo será contado do término do Impedimento.
Rfl PD 43 - 5o haverá posse nos casos
da investidura original
PARÁGRAFO 5 Q » Mo ato da posse, a adminjs
t rã t; ao poderá exigir do funcionário a apresentação a declaração *
dos bens e valoras qurt c o n cr t j. t u ò m o e 0 u p B t r i mo n i o .
PARÁGRAFO 6 P - No ato da posoe, o funcio
na rio fica obrigado a apresentar declaração de que não ocupa ou
tro cargoj emprego ou função cuja acumulação seja vedada por lei,
PflflflGRAFO 7R - A posse em cargo, público
municipal dependerá de prévia inspaçao médica oficial, só -sendo '
empossado aquele que for julgado apto física e mentaiiriants.
- Exercício é o ofotivo desem-
penho das atribuições do cargo
ÚKICO f de dez dias o
para o funcionário entrar B m exercício, contados da posse, sendo'
tornados som efeito os ahos de provimento em que não ocorrerem a
posse e o exercício dentro dos prazos pravistns nesta lei,
fl RTIGD 45 - D Chefe do podar Executivo '
ou autoridade delegada dará exercício ao servidor.
P i\ JÍ G R A F C_ l j - Ao entrar em exercício
servidor apresentará só Departamento de pessoal os e l ama n tos n_o
cessarias ao assentamento individual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA;ESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL L A N D I N . N 333CGC {MFt 45.321.460/0001 -50
Dir-í;1. 20
LEI »Q 1.706/90 - cont. fl , L9
r u pç ac s ^ rp ín
f icha cadastrei
P.IF/CIAre- 29 - Q inicio, 2 suspensa? , s in te rrio oxorcicia do s ar vi do r s^río rpQl^trs.drr- c f f.
vi-iHsi própr ia , pcrn f i r tp do d i re i to .
funcional neo i r t f -rompa o tpn'po de exercíeis,
úf j içg - C novo posicionamento dor v J r j n j r e contcr io 2 p a r t i r da data e ir ^jp eptr-er DEP v igor o 2 fco no
d i f i rã ff fi r de SUE. ?.l tuáíçcc*1 f*r,;ríC ionsl ,
r.PTIíIC ^7 — Os ^3 r v .i cíorss flcíiíT! cu í ' :?,ltcs scs
hoi-ár ios de t rabalha pre-çst-hslecidas pele C h o f o do Execirtivo Mcipal, deusndo essinac llyro ponto, COIP exceçso dns auxí. l iaras dto de Pre fe i to ,
TÍTULO VI
DC P R O E / í T Ó R I D E Dr\£
' ^JlTliCQi__jg_B - Ac? e n t r a r en s x ^ r c c i O j a funcio- lnár ia nomeado para o csrno ds p r r w i r G n b o e f o t i u o fioi:rá sujeito DO ',
, * , >estagio prcbatorio por periodc- da v in te B cjustco meseSj d u r a n t e a >
qual suo aptidão e_ capacidade sgtco ab je tos do evsliE-.^ao pa ra o d^_ '
sempanho da cargo. % :t
PARÁGRAFO Úf-HC-j - ã si/alieçãa tsrá par base a '•
sficiênoia func iona l , 5 p rob idade adminis t ra t iva Q as p r inc íp ios ' ;funcía.Tísntsis de que fcrste. z Lsi ds Crg-3pÍ2açac ridininís b r ^ t i u ^ D , bem i
cana a disciplina, cspecid^ds ds iniciatiue,' aR-siduidsds e r35ponsa_ {bilidztís. j
• ' !ARTZCC 49 - 50í=sent£ dius ontes do. término de !
estagio probctcrio, o ChgFe inndiatcí do funcionário Pica obri-ado a -
pronuncisr-ss, a c? Dirstor de AdírànistrsçSc, 'sabre D resultadu da a_ a j
liaçãc da qus trata o artiça antaricr.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O D E S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGCÍMF) 4-6.321.46O/OO01-6O
FOLHA 21
_ copt<20
PARÁGRAFO 16 - Da posse da Informação s£
brs o resultado da avaliação o Diretor da Administração emitirá,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, parecer sobre a permanência QQ
exoneração do fiuncionário.
PARÁGRAFO 2Q - D funcionário terá acesso
ao parecer do que trata o parágrafo anterior B, no prazo máximo'
de 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa escrita, caso o pare-
cer seja contrário a sua permanência.
1 • P ft fl_l\_G Pt A F O 3Q - O parecer s a defesa serão
encaminhados só Chefe do Poder Executivo que tomará s decisão fj,
nal sobre a permanência ou exoneração do funcionário,
f f r^>
P A _RA.G RAFO U 3 - O funcionário não aprova-
do no estágio será exonerado.
PARÁGRAFO 5° - O funcionário aprovado no
estágio probatório fica automaticamente sstapilizado no serviço'
público .
AHTIGG 50- - Q Chefe do Poder rxecutivo '
procederá, a qualquer ter.ipo antes do término do estágio probató-
rio, a exoneração do funcionário cuja conduta seja ilegal, imoral
ou Ímproba, constatada mediante processo regular.
ARTIGO 51 - D servidor estável só perde-f
rã o cargo ou emprego em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo adíninistrat ivo disciplinar na qual lhe
seja assegurada ampla defesa,
TÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
;, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE SÀO P A U L. O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321.46O/OD01-6O
rCLHA 22
rl.706/90- cant. fl. 21
ARTIGO 52 Extinto o carga ou emprego ou
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em dispo
nibilidade, com remuneração proporcional ao seu t empo de exercí-
cio, até que seja rRaprovei t ado em outro cargo ou emprego de atjd
bulcões e remuneração compatíveis com o que ocupava anteriormen-
te.
PARÁGRAFO ÚMICQ - Na abertura de vaga de
que treta o "caput" dos t e artigo, a Diretoria de Administração '
fica obrigar! a a reaproveítar o servidor em disponibilidade.
j RT I G G 33 - C servidor que não entrar sm
exsrcicio no prazo de 10 (dez) dias da convocação psra o preenchi
mento da vaga terá extinta a disponibilidade, Ficando som efeito
o aproveitamento .
PARÁGRAFO Ú MIC G - Não ocorrerá a extinção
da disponibilidade qusndo o serv/idor não puder ontrar em
cio om raxdo do doença comprovado por junta médica oficial.
ARTIGO 34 - A hipótese do artigo anterior
configura abandona de carga ou emprego, a ser apursdo em inquér_i
to administrativo na forma desta lei.
TÍTULO l/III
O A VACÂNCIA £ EX
ARTIGO 55 - A vacância de cargo público '
docorrerá da r.io vimantaçso funcional do servidor por investidura-1
derivada, da aposentadoria, da exoneração ou falecimento do ser-
v idor ,
f">RT'JC_0_j_6 - A exoneração do cargo efstivo
ou demissão de emprego permanente dar-se-á a podido do servidor'
ou de oficio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBSTINGAESTADO DE S Ã O PAULO
RUA MI6UEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 46.325-460/0001-50
FDLHf, 2}
L£.I,:NC-;:1.7D6/9.0 - cont. fl. 22
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração ou demissão
de ofício será aplicadai
a) quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
b) quando não entrar em exercício no prazo
estabelecido;c) quendo imposta em sentença atiminis t rat_i
vá resultante de inquérito.
ARTIGO 37 - A exoneração de cargo ou empr_e
go em corrissao dar-ss-a:
a) a juízo do Chefe do Executivo Municipalj
ou
b) a pedido do servido r. •
TÍTULO IX
DO TEMPO DE: SERVIÇO
ARTIGO 58 - A apuração do tempo de serviço
s^rá fsita a m dias que serão convertidos em 3 no s,, considerado o
ano coma de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias.
ARTIGO 59 - Além das ausências previstas '
no Art. 70, XV, XU1I, XVIII, XIX da Constituição da República,que
serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, são consid_e
rados como de pfativo exercício.
I - a participação em programas de treina-
mento regularinsnte instituídos e com previa autorização;
II - o desempenho de mandato eletivo Fsderal,
Estadual ou Municipal, exceto pêra promoção horizontel e ascençao'
na carreira;
III - júri s outros serviços obrigatórios por
lei ;
ESTADO DE SÃO P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCtMF) 4B.321.+60/OOO1-6Q
FOLHA
,L;E.I- &Q-. i-.-7D_6/:g&- cont . fl, 23
nal;
r xo;
IV - acldante em serviço ou doença profissio
V - licença psra o serviço militar obrigato
UI - licença para atividade política;
VII - desempenho de mandato classista;
VIII - exercício de cargo ou emprego em comis-
são ou equivalente em árgão ou entidade federal, estadual, munici-
pal e distrital;IX - faltas remuneradas de que tratam
Art. 62 e 63 dests lei.
os
PARnGRAFQ ÚNICO - í vedada a contagem cumu-
lativa de tempo de serviço prestado concomitantanante em móis da
um cargo, emprego ou função, da órgão ou entidade dos podares FGCÍP
ral, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, observadas as dis-
posições do Art. AO, § 35 da Constituição da República,
ARTIGO 6£ " A contagem da tempo de serviço'
do servidor, para fins dc~ o7e t a d o r i a 3 fica sujeite às disposi-'
da lei Federal que rsga a seguridade social,
TÍTUID X
DAS
ARTIGO 61 - A concessão de férias sare
lada pala Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as
coes desta Isi.
ARTIGO 62 - As férias serão concedidas por
ato do Chefe do Poder ExacutiJTou autoridade delegada, de acordo'
com a escala previamente aprovada.
PARÁGRAFO 1 5 - 0 Chafe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1BITINGAE S T A D O D£ S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, H.o 333 FQL11A 25CQC(MF) 45.321.460/0001-60 - '• — — -
cont. f l
Municipal fica autorizado a convarter um terço das Ferias em abo_
no pecuniário nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO 25 - A época de concessão das
farias será a que melhor atenda aos interesses do serviço.
PAHÁGRftFD 35 - Para a elaboração da escs.
Ia de ferias, a administração procederá consulta ao servidor, v_^
ssndo compatibilisar os interesses do serviço público com os do
servidor .
ARTIGO 63 - A acumulação de férias some_n_
ts será permitida em. caso de extrema necessidade do serviço a p_e_
l D máxima da dois anos, mediante decisão escrita do Ch'e f e do Exe
cutiuo, oxarsda em. processo, dentro do exercício a quo elas co_r
respondem .
TÍTULO XI
DfíS C O N C E S S Õ E S
PiRTIGj 6 b - Sem nenhum prejuóizo poderá o
sã p y i tJ o r a u e o n t a j r - S H dp
I - até 7 (sete) dias consecutivos:
a) em virtude de casamento;
b) em caso de falecimento do cônjuge '
ou companheiro, pai, fíiae B filhos;
II - at é 3 (três) dias consecutivas em v_ir
tude de falecimento de sogras, irmãos e avos;
III - por um dia, sm cada 12 (doze) messs'
para doação voluntária do sa.ngufl.
PARÁGRAFO UNI CO - AS ausências de que t_io
ta esto artigo deverão ser devidamente comprovadas mediante doeu*™~* í
m a n t o hábi l . X
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FOLHA 26CQC(MF) -4-5.321.460/0OO1-5O ~~ '
L El-;; N? l».706/90- cont, fl. 25
ARTIGO 65 - D servidor poderá faltar ao
serviço por causa justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se causa ju_s
tificada o fato que3 por sus natureza e circunstância, principa_l
mente peias consequências no círculo familiar, possa constituir'
excusa do nac comparecimento, a critério da autoridade competente.
ARTIGO 66 - D servidor que faltar ao ser_
viço fica obrigado .a requarar a justificação a falta, por escri-
to, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a r_s
partição, pob pane de 3Ujeitar--s0 a todas ns consequências resumi
tantes a ausência.
PARÁGRAFO IS - Não poderão ser justifica_
das as feitas que excederem a uma por mês, vedada a compensação1
de um mês para outro.
PARÁGRAFO 2° - Q chefe imediato do servj.
dor decidirá sobre a justificativa das faltas ate no máximo de
Q6 (aais) por ano, oubmetonda a apreciação de a a u oupyrior h i s r**
quico as faltas*excedentes.
PARÁGRftrD 35 - A autoridade competente '
pare justificação da fslta proferirá decisão, no prazo máximo de
5 (cinco) diss, cabendo recurso a autoridade superior.
P A R; 5 G P. ."i F G 4 s - Para justificação da fal-
ta poderá ser exigida prova do motivo alegada pelo servidor.
Pftfí»GR£rO 5 >? - Decidido o pedido de jus-
tificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Departa-
mento de pessoal para as devidas anotações.
RRTIGO 67 - Ao servidor estudante
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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMfO 46.321.460/0001-60
FOLHA 27
LEI'; MH.. 1...7D6/90- cont. fl. 26
concedido horário especial de trabalho, quando comprovada a incorn
patibilidada entra o horário escolar e o da repartição, Picando '
obrigado a compensar as horas, respeitada Q duração semanal do t .ca
balho .
ARTIGO 6R •- O servidor poderá ser cedido,
mediante requisição., para prestação de serviços em outros órgãos'
ou entidades publicas Federais, Estaduais e Municipais., nas seguin
t es h ipo teses :
I - para exercício do cargo ou emprego am
comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específica^
F/JR/ÍGRAFD Ú N ICC - O servidor cedido nos
t ermos deste srtiyo não poderá perceber vantagens pecuniárias da
Administração Municipal a título de dedicação plena ou de função'
gra t i ficada .
TÍTULO l'I
C A P I T U L O I
D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S
c e ri g a :
ARTI.GO 69 - Concedsr-se-a ao servidor lie'
I - pá rã tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da
III - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
I \J - para o serviço militar obrigatório;
X V^\! ~ para atividade pulitica; p
MI - g estante; ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O D E S Ã O P A U L O
RUA MÍGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321,450/0001-50
FOLHA 23
; 1.706/90- cont. fl. 2?
l/11 - para a adotante7
VIII - paternidada;
IX - para tratar de interessas partícula
rés ;
X - para desempenha de mandato classis-
ta;
XI - par acidenta em serviço.
PA.R#GR/'.FO LTJICO - Aã ocupante de cargo'
de provimento em comissão não se aplicará., nesta qualidade, as
licenças da que tratam os incisos III, IV, IX, X do "caput".
CAPÍTULO II
LICENÇA PASA TflfiTAMEMTD DE SAÚDE
G O 70 - A licianca para tratamento da
saúde ssra concedida nos ternos das disposições da Lei Fedsral B
regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
PARaGRArg 19 - Q servidor licenciado pá.
rã tratamento da própria saúde não poderá dedicar-se a qualquer'
atividade remunerada, sob pena ds cassação da licença e exonera-
ção do cargo ou demissão do emprega, a ser dicidids em processa'
administrativo.
PARÍGRnFQ 29 - O exame para concessão '
de iicença para tratamento de saúde será feita, preferencialmen-
te, por médico oficial do Município, Estado ou União.
3B - O atestado ou laudo médi
co passado por medico ou junta medica particular só produzira '
efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAEBTAOO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FCLHA 29GQCCMF) 45.321.460/0001-50
LEJ.;,Ng 1.7D6/9Q- cont, f l. 28
PARÁGRAFO 49 - Considerado apto em exame
médico, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pj3
na de apurarem-se como faltas injustificadas os diaa de ausêncja
CAPÍTULO III
LICEfíÇfl PGR MOTIVO DE DDEfíJÇ.'! EM PESSOA
DA FAMÍLIA
ARTIGO 71 - A licença para tratamento dg
cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, será deferi-
da quando £1 assistência direta do servidor for indispensável B
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo,
emprego ou função, apurada através do exame medico e acompanha-
mento social por profissionais pertencentes ao quadro municipal,
PARÁGRAFO IS - A licença será concedida1
sem prejuízo da remuneração nos primeiros 15 (quinze) dias.
PARaGKAFD 2s - Do 16 (décimo sexto) dia1
arn diante a licença será concedida com prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO 33 - Mão ser'á concedida mais
de uma licença por ano sem prejuízo da remuneração.
ARTIGO 72 - Quando a pessoa da família '
do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, perr^i
tir-se-a o atestado médico expedido por profissionais pertenc e_n
tes ao quadro dos servidores fsdsrais, estaduais ou municipais'
da localidc.de.
CAPÍTULO IV
L ICENÇA P A R A ACOMPANHAR D CfipJjjjGE OU CCH
PA WH EIfiD
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE GAO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 45.321.46O/OOO1-5O
FOLHA 30
LEI... N?.. L. .70.6/90- cont, fl. 29
ART I GO 73 - A licença para acompanhar a
cônjuge ou companheiro que se deslocar para outro ponto do t er r_i
torio nacional, para o exarcício de mandato eletivo ou por remo-
ção compulsória, será concedida por- prazo indeterminado, com pré
juízo da remuneração B das demais vantagens do cargo ou emprego.
PARÁGnAFD UM I CD - Permanecendo a situaçEb
por mais de quatro anos consecutivos, o servidor será sXonarado'do cargo ou demitido do emprego compulso riament B ,
CAPÍTULO V
LICENÇA PAP.P. C SERVIÇO MILITAR OGRIGATÓRIO
ANTIGO 7 4 '~ O servidor, convocado para o
serviço militar sm outra localidade, terá direito à licença pelo
tampo BOI qus durar a convocação, ficando sujeito a legislação Fe
deiral que rege a matéria,
P i". H AG P. A T O Ú MI C C? - A licença será concedi^
da à v/ista de ríocurnenbo oficial que comprove a incorporação -*
CAPÍTULO VI
LICÊNÇP. PARA ATIUIDADE POLÍTICA
AHTIGQ 75 - Q servidor candidato a c-argo
eletivo terá direita a licença, conforme dispuser a lei federal.
CAPÍTULO VII
DA LICEfJÇA GCSTAI-JTE El DA LICENÇA P A
ARTIGO 76 - A licença gestante ssrá cona
cedida, som prejuízo da rémunBração, com a duração ria 120 dias
observadas as disposic.õas da Consolidação das Leis do Trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGG(MF) 45,321.460/0001-50
LEI: Ng--;U706/9D- cont . f l, 30
ARTIGO 77 - A licença paternidade será con
cedida, sem prejuízo da remuneração, com a duração de 5 (cinco)dias
observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO UIII
DA LICEfíÇ.ft T\ D PT ANTE
ARTIGO 78 - O servidor que adotar ou obti-ver guarda judie isl _ da criBhcaa da ate l (um) fino tía idade, sorõo1
concedidos noventa dias para ajustamento do adotado ao novo lar.
ÚNICO - Mo caso de adoçãa ou gusr
da judicial ds criança com mais de l (um) ano de idade, a duração'
da licença de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA TRATAR DL I
PARTICULAR
ART_I_GO 79 - Ao servidor ocupanto de cargo1
efetivo ou emprego permanente, com mais de 2 (dois) anos de efsti-
uo exercício, será concedida licença para tratar da interesse par-
ticular, por período nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias '
até o máximo da 730 (setecentos Q trinta), com prejuízo da remune-
ração e demais vantagens do cargo ou emprego»
P^RÁG^.rC 15 - A licença será interrompida
a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
R^rO 2Q - Wao se concederá ao servido*
nova "H"cança para tratsr de interesse particular antes de decorri-
dos 2 (dois) anos do término da licença anteriormente concedida !
sob o mesmo título.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE SÃO P A U L O
RUA MIGUEL LANDtM, N.o 333CGC(MF) 4fi.32l.46O/OOD1-6O
FOLHA 32
LE.I-: NP.. 1..7Q6/90_ cont> Fl r 31
CAPÍTULO X
DA LICENÇA P A R A DCSEMPCMHO DE MANDATO
CLASSISTA
AfíTI CO 80 - t. assegurada a as servidores
ocupantes de cargos efativos au empregos permanentes a licença1
paro desempenho do mandato durante o p raso de sua duração, o bge_r
vá da s as disposições deste artigo.
PA R j \ G f i A F Q - D servidor ocupanto de
cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompat ibi 1:1
z a r- se do cargo ou função quando empossado no mandato.
PAHA*GRAFG 29 - A licença ds que trafcs. o
1Fcaput" deste artigo será concedida mediante raquf.riwento do
serdidor, pelo p r a zo t? m que durar o mandato, podendo sar prorr£
g a da por uma única vez consecutiva, no casa de reeleição.
de fiisndsto clasçisfca serc concedida com prejuízo do remuneração
do servidor, nns terfiios deste parágrafo:
a) Os servidores afastados pars o dese_rr
penho cie mandato de Presidente ou v/ice-Presidente do sindicato1
municipal ria categoria, perceberão 50í£ (cinquenta por cento) da
sua r e mu n R. rn r; Só , calculada após s desincamps t ibi!izaçsa de que
t r b a o § IS d e: G t e artigo.
b) Gs servidores afastados pcra a deso_rn
penha de nnndato em outros cargos do sindicato municipal da ca_
tegoria terso prejuízo integral de sua .remuneração,
o) Os servidoras afastados pçre o dBse_m
penhP de mendato em confederação, federação ou associação de
alesse de Smbitc nacional tsrão prejuízo integral de sua repu-n^
r e r; n o .d) Os servidores afastados píira o desern_ - f
penho ern associações de classe municipal terão prejuízo 'int
de sua remuneração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE S Ã O PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 45.321.460/0001-SO F C L I I / 1 33
..M.e. .1.7.0 6/9 Q - cont. fl. 32
PARÁGRAFO 40 - O Chefe do Poder Executivo
poderá nagar ou interromper a qualquer tempo a licença para da
sempenho de mandato de que tratam as alíneas "b" e "d" do parágjs
fo anterior, mediante justificativa fundamentada, no interesse '
do serviço .
CAPÍTULO XI
OA LICEfQ POR flCIOn-JTE ER SCRUIÇD
ARTIGO 91 - A licença por acidente de tra
balho será concedida ao servidor nos termos da lei Federal que '
rege a matéria, observadas as disposiçoos deste artigo.
P A R n g R A f Q l s - O servidor que nacessite '
de tratamento especializado podará ser tratado em instituição p_ri
vada , à conta de recursos públicas, G critério da administração,
rAííACRAFD 23 - O tratamento da que trata1
a parágrafo snt.srior constitui medida de excecso s somente será'
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em in£
tituiçÕBs públicas .
TÍTULO VIJ_
DOS DEVERCS E! PCDERCS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 32 - D servidor público esta gujei_
to ao ordenamento jurídico dos deveres e poderes estabelecido per
esta lei para os agentes públicos, nos termos da lei de organiz_a
çao administrativa.
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RUA MIGUEL LANDIM. N.o 333CQCCMF) 45.321.460/0001-50
FOLHA 34
..1.70.6/90- cont. fl, 33
PARÁGRAFO ÚNICO - São deveres e poderes dce
agantes públicos, alem dos estabelecidos neste artigo;
I - exsrcer com zelo e dedicação as atri-'
bulcões da carga, emprego ou função;
II - lealdade a instituição a que serve;
III ~ atender com presteza:
a} ao publico em geral, prestando as in-
formações requeridas., ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas '
pare defesa 'de direito ou esclarecimento da situações de interesse
particular;
c) às requisições para a dafesa da Faze_[i
da pública»
IU - levar ao conhecimento da autoridade s_u
psrior as irragularidades do que tiver conhecimento;
U -- zelar pela economia do material 8 a
consorvação do património publico;
VI - guardar sigilo sobre assuntos da r e p a_r
t i r* r3 n •J_ t,, l* U ,
VII - ser assíduo 9 pontual ao serviço;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas;
IX - representar contra ilegalidade ou abu-
sas de poder.
CAPITULO II
DG DIREITO Q£ PETTIÇÃD
fiRT.I.GQ 33 - t assegurado ao servidor pub3._i
co o direito de requerer aos Podares públicas sm defesa da direi-
to ou Interessa legítimo, observadas as disposições da Lei de Or-
ganização Administrativa.
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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 fOLHA 35CGC(MF) 45.321.460/O001-6O
B-,1.706/90- cont.
AHjriGO _B^ - O requerimento será dirigido
a autoridade compstante para decidi-lo e encaminhado por interrné
dia daquela a que estiver imediatamente subordinada o requerente.
ARTIGO. 85 - Cabe pedido de reconsidcraçio
a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primaira '
decisão, não podando ser renovada.
PARÁGRAFO Úf-JICQ' - O requerimento e o pe-
dido de reconsideração de que t cotam os artigos anteriores d eva-
rão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro
ds 30 (trinta) dias,
AHTIGG 36 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedida de recon-
II - das decisões sobra recursos sucessi-
vãmente interpostas
PARÁO_Ri" f D l E - Q recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver e.xpedido o ato ou
proferido a decisão B, sucessivamente, em escala ascendente, as
c! e ma is autoridades.
PARJGJjA F O 2 G - O recurso será encaminha-
do por .intsrmêdia da autoridade a que astit/er imediatamente s_u
bordinado o requerente.
ARTIGO 87 - Q prazo para interposição do
podido de rsconsida ração ou de r Q c u r s o s de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão '
recorrida .
ARTIGO 88 - O recurso paders ser recebi-
do com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 45.321.460/0001-30 FOLHA 36
g 1*706/9 Q confci fl- 35
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do
pedido do reconsideração ou ds recurso, os efeitos da decisão ré
traaglrao à data do ato impugnado,
- ~ Q direito requerer prescreva
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão ou da disponibilidade ou que afetem interesse» patrimonleL
8 crédito resultante das relações do trabalho,
U - em 60 (sessenta) diast nos demais c_o
soa, salvo quando outro prazo for Fixado em lei.
PARÁGRAFO ÍJK'ICO - O prazo de prescrição BJSr á conta cio da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, polo interessado., quando o ato não for publicado,
ARTIGD 90 - O pedido da reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prsscriçao,
P.^nACRAro OEJICD - Interrompida a prescricã}
o prazo recomeçará a correr pelo restante., no dia em que cessar a
interrupção,
ARTICQ g! - A prescrição éde ardem pública,
não podendo ssr relevada pela Administração.
ARTIGO 92 - para o exercício do direito de
petição, B assegurada vista do processo ou documento, na rspsrti-çÉTo f oo Geruidor ou e procurúdor pôr s l© constituído.
ARTIGO 93 - A administração davará rever '
ssus -a tos, a qualquer tempo, quando eivados ris ilegalidade.
íV-TIGD 94 - São improrrogáveis os prazos '
és tabclecidos por este Capítulo, salvo tnot ivo de força maior de-;
vJ.dsm.Bnte comprovado ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIMGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDÍM, N.o 333CGC(MF) 45.321.-4SO/0O01 -50
MA 37
LEI. XB ..1.7P6/90- cont, ri. 36
TÍTULO VIII
DP.3 PROIBIÇÕES
' ARTIGO 95 - Ao ssrvidor é proibido;
I - faltar ao serviço i n 'justificada mente;
II - ausentar-se dp serviço durante o exp_£
cliente, aem prévia autorização do chefe imediato;
III - retirar, sem previa anuência da auto-
ridade competente j qualquer documento da repartição;
IV - recusar fá a documentos públicos;
V - opor resistência injustificada e and_a_
manto de documento e processo ou execução de serviços;
V! - promover manifestação de apreço ou d_e
sapreço no recinto da repartição;
VII - raferir-ss de modo depreciativo 'ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos a to s do podar Publ_i
co, mediante ma ri i f estação o rã.I ou escrita;
VIII ~ cometer a pessoa ostranha a reparti-*
cão} fora dos ca^os previstos sm lei, o desempenho de encargos '
que seja de sua competência ou de seu subordinado;
IX - receber propina, comissão, presente '
ou vantagem d 9 qualquer Qapácie, am razoo da suas atribuições;
X - compelir ou aliciar outro ser vicio r no
sentido da filiação a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
XI - atender a pessoas, na repartição,para
tratar de assuntos particulares;
XII - valer-se do cargo, emprego ou função'
públicos para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimen-
to da moral administrativa; ¥
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FOLHA 38CQC(MF) 45.321.460/0001-60 ' ~
LE.I;;Ng. 1;. 706/90, cont. f l. 37
XIII - participar de gerência ou administra-
ção de empresa privada, de saciedade civil, ou exercer comércio"
e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Publico Municipal;
XIV - atuar como procurador ou intermédiá-
rio, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de bene-
fícios previdenciários ou assistenclais, de parentes até o segun
do grau;
XV - praticar a usura sob qualquer forma;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - comater a outro servidor atribuições1
estranhas as do cargo qua ocupa, exceto em situações de emergên-
cia ou transitória;
X VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejan
Incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função na h£
rã rio de trabalho;
* XX - manter sob sua chefia imediata, cônjjj
gê, companheiro ou parente até segundo grau civil}
TfTULC IX
QA ACUMULAÇÃO
_".RJIGQ 96_ - Ei vedada ao servidor a acumula
çao de cargo, emprego ou função públicos, nas termos do A rt. 37 ,
XVI s XVIIds Constituição da República.
PARÁGRAFO Ifi - A acumulação, quando lícita,
fica sujeita a comprovação da compatibilidade de horário.
Pfl R;:T G R,'.f C 2 n - O servidor que acumular lio.
tamente dois cargos, emprego ou funções públicos será afastado de
ambas quando for nomeado para cargo ou emprego em comissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE S A O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM. N.o 333 FOLHA 39COC(MF) 46.321.400/0001-50
LEI.. N9. 1.706/90- cont.fl. 38
TÍTULO X
DAS RESPDMSA3ILIPADES
ARTIGO 97 - O servidor responderá civil,p£
nal e administrativamente pelo exercício irregular de sues atribui
coes ,
ARTIGTJ 98 - A ' responsabilidade civil deco£
rsrs de ato ornissivo ou comissivo, doloso a u culposo, que resulte
em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
rcflR;"$Gfl;\F_D_.._l_g_ ~ A indenizaçao ds prejuízo '
causado ao l" r á ri o poderá ser liquidada na forma dos Art , 12 s Ar t,
13 desta lei ,
29. - Tratando-se de dano causado
a terceiros, o servidor respondera parants a Fazenda pública, em
a ç ao regressiva,
PARÁGRAFO 3G - A utilização ds v/ía,regras-
siua de que trata o parágrafo anterior é um dever do Chefe do Ex_o
cutivõ Municipal e sua omissão configura delito de condecendância
criminal, nos termos do CQdigo Penal.
priRfluRAFO ^- ~ A obrigação de reparar o d^
rio estende-se e aos sucessores 8 contra elss será executada ato
o limite do valor da herança recebida.
AH T I GO 99 - Q servidor será obrigado a r_s
por, de uma só vez, 2 importância do prejuízo causado a Fazenda '
Municipal, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em eFetuar
hiniçintos ou entradas nos prazos legais.
ARTIGO 100 - A responsabilidade penal abrop
ê os crimos imputados ao servidor, nsssa qualidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITING-ÂESTADO DE 6A.O f»AULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333COC(MF) 45.321 .*5O/OOQ1-GO
FOLHA 40
LE.I,.Ne..l..7p6/?Q - cont. f l . 39
ARTIGO 3.01 - A responsabilidade adminis-
trativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desarn
penho do cargo» emprego oo função.
ARTIGO l Q 2 - As sanções civis, penais s
administrativas poderão cuniular-se, sendo independentes entre urra
9 o u t r E ,
ARTIGO 103 - A responsabilidade civil ou
administrativa tío servidor será afastada no caso rie absolvição '
criminal que sague a existência do fato ou a sua autoria-
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
ARTICD IQft - A administração aplicara p_e_
nalidades disciplinares nos servidores públicos, nos termos ria
Lei de Organização Administrativa,
ARTIGO 103 - As penalidades disc iplinaree
ficam sujeitas ao disposto na Lsi do Organização Administrativo,
obedecidas as disposições vinculadoras do ato de punição discip_Ji
nar .
PARÁGRAFO IS ~ As penas disciplinaras Sj3
rão semprs registradas no prontuário individual do servidor,
PARACR-^FG 2s - As snistias não implicam1
no cancelamento do registro cí© qualquer penalidade, imposta ao
servidor, que servirá para apreciação da sua conduta da Hervidor,
PARÁGRAFO 39 - No prontuário deverá con_s-
ta.r que pn decorrência da ariistia concedida, a pena deixou de pro-
duzir os seus efeibos
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÀO P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 45.321.460/0001-60
FOLHA
LL"I-:N.g. g..7-.Q6/9.D - cont. f l- 40
AR T I CG j. D 6 ~ Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidada da infração cometida,
os -danos que dela provier- e(n para o «õrvigo publico, as ciz-cunfl-1
tâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes do servidor.
ARTIGO 1D7 - A repreensão será aplicada ,
por escrito, nos casos da violação de proibições constantes do
R rt . 95 desta lei .
AJTT I G O l Q B - A suspensão não poderá , exce
der a 90 (noventa) dias a será aplicada em caso da reincidência1
d u s faltas punidas com advertência e da viola ç- aã das demais pro^
bicões que niío tipifiquem infragao sujeita a penalidade de dami_s
são .
ARTIGO 109 - Quando houver conveniência '
para o serviço, mediante requerimento do servidor, a penalidade'
de suspensão poderá sar convertida em multa.
UM I CD - A multa equivalerá a
de50 /ó (cincoenta por cento) do valor da remuneração da ta tal
dias estabelecido p ale penalidade de suspensão objeto da conver-
são, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
A F, T ICOliQ ~ As penalidades de repreensão
e suspensão terão seus registros cancelados, apôs o decurso de
brês e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período , praticando nova in f ração di_s
c ip
P A R AG RÍ\ C Ú_r-i_IC _0 - D cancelamento de pena
lidade não surtirá efeitos retroativos.
s e Q u j. n t e s casos:
ARTIGO 111 - A demissão será aplicada nos
~ * \ - cr- ims con t ra a a d m i n i s t r a ç ã o p u b l i c a ; A
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O ' D E s A o P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMF) 4Q.3ai.460/0001-6O
L.El NP, l-7Qéyl90- cont, fl. 41
II - abandono ds carga ou empraoo;
III - inassiduidads habitual;
IV - improbidade administrativa;
\J - incontinência pública B conduta ssca_n
dalosa ;
VI - insubordinação grave em serviço;
U II - ofensa física, em serviço, a servidor
ou s particular, salvo em legítima d_a
f ess ;
VIII - apiiceção irregular de dinheiros pu~'
b l i c o s ;
IX - revelação de segredo apropriado sm r_a
zao do cargo, emprego ou função ;
X - lesão aos cofres públicos 8 delapida-
ção do património municipal;
XI - corrupção;
XII - a cumula vão ilegal de cargos, empregos
ou funções públicos;
XIII - transgressão do Art, 95., IX, XII, XV,
XVIII, XIX e XX desta lei,
:\PTIQC 112 - A acumulação de que trata o
Art. 96 desta lei acarreta £ demissão ds um dos cargos, empregos,
funções, dando-se ao servidor o prazo ds quinze dias para opção.
P :"\ M G H A F O Ú s'.' ICO - Se comprovado que a acu_
mulaçao sã deu por má fé", o servidor será demitido de ambos os
corgos, empragoa ou funçSeo, Ficando obrigado a devolver o que haj
vsr recebido dcs cofres públicos, sob pana de inscrição em divide
ative .
AHTIGG 113 - Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem csuss justificada, por trinta
dias, intBrpoladainente, durante o período de doze meses.
ARTIGO 114 - C ato da imposição de
dade mencionara, sempre, o fundamento legal e a causa ds sanção
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FOLHACQC(MP) -4C.321.4OO/OOO1-CO
LEI. -.MS. 1,706/9.0 - conU ri* 42
disciplinar ,
fl_ftTIGD_..115 - As penalidade disciplinares se
rão aplicadas pelo Chefe do poder Executivo ou autoridade dslggada,
PARÁGRAFO ÚNICO - São indolagaveis es pena-
lidades de demissão e suspensão superiores a 30 (trinta) dias,
ARTIGO 116 - A demissão por inf ringâncàa doí\rt. 111, II a XII desta lei incompatibiliza o servidor para nova
investidura om cargo, emprego ou função pública municipal, paio pm
20 de cinco anos „
PflRÃGRAFQ ÚKICO - Não poderá rstornor ao
serviço público municipal o servidor que for demitido por infrin-1
gência do Art, 111, I, IV, VII, X e XI dssta lei*
ARTIGO 117 - A açao disciplinar prascreveráj
I - ern cinco anos, quanto às infragoes puno.
veis com demissão a cassação de disponibilidade;
II - em dois • e no s, quanto à suspensão;
III - em cento a oitenta dias, quanto à reprj^
ensso ,
15 - O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o ilícito foi praticado,
p_ 2 ~ - Os prazos de prescrição pre-
vistos na lei penal aplicam-ss às infrações disciplinares capitula
das também como crimo,
r j) RJ f\R !'. f C 3 Q - A abertura de sindicância, a
instauração de processo disciplinar, as requerimentos impetrados '
ris Forma do Art. 83, os recursos impetrados na fornia do Art. 86 e
o podido da reconsideração, na forma do Art. 87 dosto Isi interroni
petn a prescrição.
P R ÊF É ÍTU R A M U Kl l C ÍPÃL DE IB l T ÍNÍG A~ESTADO D£ SÃO P A U L O
RUA MIGUEL UNDIM, N,o 333CQC(MF) 4B.321.4eO/O0ai-GO FOLHA
- cont, FJU. 43
' TITULO XII
PC PROCESSO AOí-UhilSTRATIVG
; CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
i ARTIGO 118 - A autoridade qus tiver ciên-
cia de irregularidade no serviço público s obrigada a promover a
sua apuração mediante sindicância ou processa disciplinar, sob p_s
na da conivência, -assegurada ampla de.fesa ao acusado.
i " PARÁGRAFO Ifl - A sindicância podara ap£
l nas resultar em aplicações das penalidades de- repreensão e suspe_n
i são da até 30 (trinta) dias ou 'multa equivalente.
«2$ - Quando a apuração das cia
núncias através de sindicância não ÊDnfigursr evidente infraçãa '
disciolinar au ilícito penal, a denúncia sers arquivada por falta1 f
de ob jeto .
32 - S9 o ilícito apurado na
dicincia anssjar penalidades superiores às prsvistas no § li? dês- ;
ta artiQO sara aberto o processo disciplinar, ' !í\O II í
i
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO j
ARTIGO 119 - Coma medida cautelsr poderá' j
o servidor ser afastado do cargo, emprsgo ou função por ate 60 j
(sessenta) dias3 ssm prejuízo da r Bfnunsração f a fim da que nso v£ j
nhã a interferir na apuração da irregularidade, .j
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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMF) 45.321.460/0001-60
rGLHA
LEI. .Mfi. .1.7.06/9.0 - cont. f l, 44
PARÁGRAFO Uf-JICQ - O afastamento podsrá ser
prorrogado uma única U821 par igual penado, findo o qual cesarao1
seus efeitos, ainda qua não concluída o processo.
CAPÍTULO III
00 PROCESSO P.I3CIPLINflR
5EÇÃD I
DISPOSIÇÕES GELAIS
ARTIGO 120 - O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar as respnsabilidades da servidor pá:
infrsçãa praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação mediata com as atribuições do cargo, emprego ou função em
que SB encontro investido .
f
ARTIGO 121 - O processo disciplinar será
conduzido por comissão de inquérito composta por 3 (três) membros
nomeados pelo Chefe do poder £xacutiuo ou autoridade delegada.
panÁGR^FD 3. S - Compete sós membros da c£
missão que trata o "caput" deste artigo indicar, entre eles, seu
presidente -
f'ARjtGnP.f"C 20 - A comissão Fica vinculada '
SD Órgão de Assossoria s Planejamento da Prefeitura, ao qual com-
pete dar suporte administrativo, técnico a jurídico necessário a
elucidação do fato*
PilRÁcn^FQ 3 P' - Mão poderá participar da c_o
missão de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado
consanguíneo ou afim, em linha rota ou colateral, até terceiro
o r a u .
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIN. N-333 FOLHA 45CGCÍMF} 45.321.460/0001-50
LEI _MC 1.7.06/9.0- cont . f l , 45
ARTIGO 122 - A comissão da inquérito exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o siçji
Io necessário à elucidação do feto ou exigido pelo interesse da Admi-
nistração .
Pf.RáGRAFO ÚNICO - As reuniões da comissão s_e
rao registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adobadas,
ARTIGO _12j - O processo disciplinar sg desen-
volva nas seguintes fasss;
I - instauração, com a publicação do ato quo
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo., que compreende'
instrução, defesa e relatório;
Hl - julgamento*
ARTIGO 124 - O prazo para o início e a conclu
são do processo disciplinar sara fixada pelo Chefe do Poder £x8cutiv/o,
não podendo excBdsj H 60 (sessenta) dias, contados de data Bm que foi
publicado o ato instituidor a comissão, prorrogável uma única vez por
igual p&ríodo.
5E.Ç.10 _IH
DO INQUÉRITO
ARTIGO. 125 - O inquárito administrativo sara1
contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
ARTIGO 126 - Ca autos de sindicância integra-
rão o processo disciplinar como peça informativa de instrução,'
ÚP-ÍICO - Na hipótese do relatório da
sindicância concluir que'a infraçao esta capitulada como ilícito pana
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MfGUEL LAND1N. N'333CGC (MFÍ 45.321.460/0001 -50
FOLHA
L £1.; N g'. 1.7.0 6/9 O- cont. fl. 46
a Chafe do Poder executivo ou autoridade delegada encaminhará cópia
dos autos ao Ministério público, independente de Imediata instrução
do processo disciplinar.
ARTIGO 127 - Na fass da inquérito a comissão'
promoverá a tomada de depoimento, acareagõas, investigações a dili
gsncias cabívôis, objetivando a colsta de prova, recorrando, quando
necessário, a técnicos a peritos, de modo a permitir completa eluci
dação dos fatos.
.13TICO 128 - í sssegurado ao servidor o direj,
to de acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador,
arraiar testemunhas, produzir provas e contra-provas 0 formular que
sitos, quando se tratar de prova pericial,
PARÁGRAFO lg - O presidante da comissão pode-
rá denegar pedidas considerados impertinentes ou meramente protsla-
tórioe ou da nenhum interessa para o asclarecitnento do fato,
26 - Será indeferido o pedido de
prova pericial quando a comprovação do fato independer dó conhocinim
to especial de perito,
ARTIGO 129-;- As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, deven-
do a segunda uia, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos,
PflSÁGRflFD ÚNICO - 30 a testemunha for servido:
público da Município, a expedirão do mandato será imediatamente co-
municada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia
e da hora marcados para s. apuração.
AHTIED 130 - O depoimento será prestado oral-
mente a reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo '
por escrito *
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RUA MIGUEL LANDIN, N-333CGC (MF) 45.321.460/O001 - 50
FílLllfi 4B
LtL.roe 1.706/90- cont. ri. 47
PARÁGRAFO IQ ~ As tastemunhas sarão inquiri-
das separadamente.
PftRÃGRfiFG 25 - Na hipótese de depoimentos con
traditarios ou que se infirmem, praceder-ss-a a acareação entre os
depoentes -
AHÍICG 131 - Concluída a inquirição das tes-
temunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, obser-
vados os procedimentos previstos nos Art. 129 e 130. desta lei.
PAR^CLRAFC} lg - W o caso de mais de um acusado,
cada um dtíles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem '
em suas declarações sobre os fatos eu circunstâncias, sara promovo.
da acareação entre eles.
P/iK.$GRAfO 2°. - C procurador do acusado pode-
rá assistir ao interrogatório, bem como è inquirição rias t esfcemu -
nhãs, sendo-lhe vedado interferir pás perguntas e respostas, facu_l
tando-lhra, porém, roinquiri-las, por intermédio do Presidente do T
comissão,
A_nTIGC_ 132 - Quando houver dúvida sobre a s_a
niríarío timntal do acusado a comissão propor-a à autoridade competente
qus e Is seja submetido s exame por junta medica oficial, da qual '
participe pelo menos um medico psiquiatra.
PARÁGRAFO unICO - O incidente de sanidade m_cn
tal será processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após expedição de laudo pericial,
ARTIGO 133 - Tipificada a infração discipli-
nar será formulada a indicação do servidor , com a especificação '
doa fatos z ele imputados e das respectivas provas,
IP - O indiciado será citada por
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FOLHA 49
LEI Nfi. 1:7.06/9.0- cont. fl. 48
mandado expedido pelo presidente da comissão para aprosentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assagurando-se-lhe vista do pr_o
cesso da repartição.
PARÁGRAFO 25 - Havendo 2 (dois) ou mais »
indiciadas, o prazo sara comum e de 20 (uinta) dias.
PARÁGRAFO 33 - D prazo de defesa podara *
ser prorrogada paio dobro para diligencias reputadas indispensáveis,
PARÁGRAFO 4a - No caso dg recusa do indi-
ciado em apor o ciente na copia da citação, o prazo pêra defesa co_n_
tar-se-a da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão
que fez a citação,
ARTI GO 134 - O indiciado que muoar de re-
sidência fica obrigado a comunicar s comissão o lugar onde podara '
sfir"encontrado.
ARTIGO 1'35 - Achando~s0 o indiciado em l_u
gar incerto e não sabido, será citado por edital ' publicado, nos '
termos do Art. 83 de Lrai Orgânica do Município.
PARÁGRAFO UNICD - Na hipótese deste arti-
go, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da ulti-
ma publicação do
ARTIGO 136 - Considarar~se-a rewel o ind_i
ciado que, regularmente citado» não apresentar defesa .no praza l e -
gsl »
19 - A revelia ^erá declarada '
por termo nos autos do processa e devalvara o prazo para a defesa.
PAR^GHAFO 23 - Para defender o indiciada'
reuel a autoridade instauradora da processo designara um servidor '
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RUA MIGUEL LANDIM, N-333CGC ÍMF) 45,321.460/0001 -50
FOLHA 50
LEI M3 1.706/90- confc, fl. 49
como defensor ativo de cargo, emprego ou função igual ou superiorao do indiciado.
ARTIGO 137 - Apreciada a defesa, a comissão'
elaborara relatório rni núncio só, onde resumirá a e p aça e principais
dos autos s mencionara as prouas em que se baseou para formar suaconvicção -
PARÁGRAFO 10 - O relatório será sempre cori
alusivo quanto a inocência ou â responsabilidade do indiciado -
2P - Reconhecida a responsabilida
de do seruidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou ragula
mentar transgredido, bam Gomo as circunstancias agravantes ou atj?nuant es .
A R T IJ O 138 - O processo disciplinar, com . o
relatório da comissão^ será rema tido a autoridade qua determinou'
a sua abertura, para julgamento.
5EÇAQ III
PO JULGAMENTO.
flRTIGO 139 - Mo prazo de 60 (sessenta) dias]
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora prof^e
rirá a sua decisão.
PARÁGRAFO IS - SQ a penalidade a ser aplica-
da exceder a alçada da autoridade instauratíora do processo oste 'a era onCErnínhoda à outoridsds competente que deciaira em igual '
prazo .
33 - Havendo mais ds um indiciado'
Q diversidade de sanção, o julgamento caberá à autoridade cnmpetjn
ta para a imposição da pena ma is grava.
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F O L H A 51
LEI . .Ne.,a»;706./9;p - cont . f l . 50
3g a penalidade p rev i s t a for
a de- demissão ou cassação da disponibilidade, o julgamento cabe
rã ao Chefe da Poder Executivo,
ARTIGO 140 - O julgamento se baseará no r_0
labório cJa comissão, salvo quando contrário às provas rios autos.
PARÁGRAFO..JJMIÇ.Q, - Quando o relatório da c_o
missão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora po_
dera, motiva, dam ente, agravar a penalidade proposta, abranda-la '
ou isentar o servidor de responsabilidade,
ARTIGO 141 - verificada a existência de vj£
cio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total
ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comis-
são para instauração de novo processo .
PflRãGRAfC lo. - O julgamento fora do prazo '
não implica nulidade do processo.'
PARÁGRAFO 2P - A autoridade julgadora que *
der causa a prsscricãa prevista nesta 10i será responsabilizada.
ARTTGQ 142 - Extinta a punibilidade psla
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fa
to nos assentamentos individuais da servidor -
ARTIGO 143 - Quando a infração estiver cap^L
tulada como crime, o procsss disciplinar seira remetido ao Minis-
tério público para instauração da agão penal, ficando um transla_
do nó repartição.
ARTIGO 144 - O servidor que responder a pro_
cesso disciplinar só será" exonerado a psríido ou aposentado volu_n
tsriatnents após a conclusão do processo e o cumprimento da pena-
lidade acaso aplicada -
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FOLH.r: 52
LEI/N 0 ,1.706/90- cont. fl. 51
ARTIGO 145 - Serão assegurados transportes e
diárias
I - aos membros ds comissão B seus assisten-
tes técnicos e • administrativos, quando obrigados a se deslocaram'
da seda dos trabalhos para a realização de missão essencial para
esclarecimento dos Fatos;
II - ao servidor publico municipal para pres-
tar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
temunha, denunciado ou indiciado.
SEÇÃD IV
DA REVISÃO DD PROCESSO
ARTIGO 146 - O processo disciplinar poderá '
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando sã
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar'
a inocência do punida ou a inadequação do penalidade aplicada-
P AR ACHATO l Q - Em caso do falecimento, ause_n
cia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família p£
dará requerer a revisão do processo.
PARÁGRAFO 2? - Ho caso de incapacidade mental
do servidor, a revisão seré requerida pelo respectivo curador.
A R T I G Q_ processo revisional, o ónus'
da prova cabe oo requerente.
ARTIGO 146 - A simples alegação de. injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a ravisão, que requer
elementos novos ainda não apreciados no processo originário,.
ARTICC 1&9 - O requerimento de revisão de
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LEI M f l ' l-706/90- cont. PI, 52
processo sara dirigãdo ao Ministério público ou autoridade equiva
lento, que, se autoriza-la, encaminhara o pedido ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
PfiRffcRflFO ÚMTCO - Recebida a petição, o Chj3
Fe do Poder Executivo Municipal pró vltJanciará a constituição da
comissão, na forma pravista no Art. 121 desta lei.
ARTIGO 150 - A revisão ocorrsrá sm apenso '
ao processo originário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o ré
querente pedirá dia e hora para a produção de provas a inquirição
das testemunhas que arrolar,
ARTIGO 151 - A comissso revisora terá 6G
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por
igual período, quando as circunstâncine o
ARTIGO 152 - Aplicam-se aos brabalhos da c_o
missão revisora, no que couber., as normas a procedimentos próprios
da comissão do processo disciplinar.
ARTIGC 153 » D julgamento caberá à autoridja
de que aplicou a penalidade.
P/1! R AG RA FG Úr-aCD - D prazo para julgamento *
será da ata 60 (sessenta) dias, contadas do recebimento do proce£
SDj no curso do qual a autoridade julgadora podara determinar d
ligâncias »
ARTIGO 3.54 - Julgada procedente a ravisaa ,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo -
se todos os direitos do servidor.
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f O L H A 54
LEI Ng 1.706/90 - cont. fl. 53
PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo nãotf
podara resultar agravamento da pana,
TÍTULO XIII
005 DIHCITDS SOCIAIS DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS*,
ARTIGO 155 - Os direitos do trabalhador apli_
caveis ao servidor publico, nos termos do Art. 39y § 25 da Constitui
çao da Republica disciplinam-se pela legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE: SOCIAL
_ O _156 - A seguridade social d o servidor
público municipad obedecera as normas relativas- a organização da sa_
gur idade social o planos de custeia e beneficio que serão estabeleci^
dos em leis federais, em conformidade com o Art. 22, XXIII da Canst_i_
tuiçao da Republica.
ARTIGO 157 - O recebimento indewirío de hene-
fícióG havidos por fraudo, dolo nu má fé, 0 crime contra a adminis -
traçao publica e implica:
I - na demissão do .servidor, nos tsrmos '
dos Art, 111 e Art. 116, Parágrafo Único, desta Lei. •
II - na devolução ao Erário do total auferido
em valores corrigidos, nos termos do Art. 13 desta Lei.,
~ f 'III - B m aç3o penal cabível, nos termos do C_o_
digo P enal -
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FOLHA
LEI'NB 1.706/90- cont. fl, 54
TITULO XIV
DD MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ARTIGO 150 - D servidor do quadro do Flsgistj!
rio público Municipal, rogsr-sg-á palas normae gerais do Estatuto
dos servido rés públicos municipais no que couber B naquilo que nas
For conflitante com as normas específicas.
ARTIGO 159 - O quadro do Magistério compoe-se
de docentes e de especialistas em educação,
PARÁGRAFO 15 - Os Docentes compreendem 3
(três) classes com os seguintes campos de atuaçãgj
J - Professor I - na pré-escole e no ensino'
do primeiro grau, da série inicial ate*a quarta serio;
II - Professor II - no ensino de primeiro graj
de 5a a 8 s série, portador de licenciatura de curta duração;í*
III - Professor III - am todo o ensino do pri-
meiro e sogundo graus.
P A H.'t G.R'.F O 23 - Qs especialistas om Educação1
compreendem os seguintes cargos e funções» atuonda em tado o ens^L
na dentro de suão r03pBctivDD ospecialiaãdoo t
I - Cargos:
a) Diretor de Educação D Cultura
b) Chefe do Departamento do Educarão
c) Oiretor de Escola
II - Funções:
I - Chefe do Sctor de Ensino
II - Supervisor dei Ensino
III - Orientador Educacional
IV - Coordenador pedagógico
U - ftssistRnte de Diretor de Encola
\/I - Orientador Pedagógico ssgus
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FOLHA 56
.LEI NS ,1.706/90 - cant . f l* 55
P.RTIGC 160 - Os requisi tos r*-a p rov imen to dos
corgos , empregos a f u n d õ e s de Docentes e de Cspscir. l isfccs enj Educa - '
çHo, Ficam estabelecidos no A-^IXD I I , çuo faz p&rtg in togren to dsata
lei .
151 - A investidura n D s cargas j empregos •
e Funções de quadro do nogistsrio ssrs:
I - Inves t idura original e f e t i y a para os cargo:- J
e f e t ivas ds decentes, Chefe • ds 3s parte» enta ds í ri urrar 2 o , C h o F e S c to r '
de Ensino^ ofaedocidas- as disposições da lei ds organização adfnir.istjs '
t i vá ; '•
I I - Ir.v95tidL.TE crigínsl GÍT conissao p-!ra os í
carc;ns de Di r j i to r de £ducoçao 3 Cu l tu ra , Di rc fcer da Díscola da If1 e S™ '
Qraus, Dirçtor ds £scola de 1° grau e Educsças Infsnfcil, Assistente' j
do Di re to r de Escale, Supsrvísoi- ds Ensino e Or ien tador Pedagógico, j
III - Irvastidura deriyoda atrsuás tíe dosign^c^o !
por acsrso para zs, ^unço-es de Dr i sn t sdor Educacional , Coorderadar Pa-i ' - ~ !dagogico.
Pr.RÁGR.^rc lr -
trate o inciso III c í f fn tP art igo
osuper tos ds carris g f a t i v o s ou
prs-requisitos da
D aceeco és • Funçõse dn que
rs, exclusivamente, etr. docentes
pçrrr-ar.entes, obadscidos os
P 'A H M C fi A FC 2 ? - £ vedado aos contrp.tecíop. por
tampo determinado o exercício dcs funções de que t ro t a o parágrafo '
anterior .
.l^TSCG 162 - O Oiretar.de íducsçao e Cultura r
do Xunicípío regulcfierítcrs o processo scletivo pa.^E contcateçoss te£
porérias ri= docentes, nos terias do Art. Ií3 dcsts loi,
n;.?>.ÍC!ii.n.rP -in - A investidura na funçso da d_o
csntB norn F^itu {,'e J. a o r H 2 T* d? clss5Ífic3rt<Qr por ^çio ds Portaria '
do Prefeito "'Unicipal. .
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RUA MIGUEL LANDIN. N '333CGC(MF) 45.321.460/0001-50
FOLHA 5.7
LEI'.Ma, l ..706/90 - cont. f l, 56
PA RA G Fj A F G 2Q ~ As inscrições para o processo
seletivo serão Peitas no inicio de cada ano, em âmbito municipal,
sendo os inscritos classificados por título'3 e tempo de serviço ,
por uma comissão nomeada pelo Diretor de Educação e Cultura do Mu
nicipio, qua baixara normas disciplinando a escala de valores que
serão observadas e deir-ais normag pertinentes.
PAH;\GRAFD 3Q - Do regulamento de quo trata '
este artigo dsverao, constar;
l - A m o d s l i d a d a d a s e l a ç a o ;
2 ~ As condições para investidura;
3 - A natureza e pontuação dos títulos a s_e
rem avaliados j
4. - Gs critérios ds aprovação e da classifi-
cação ;
5 - 0 prazo de validade da seleção .
ARTIGU 16j - A contratação de docentes em c_a
rátsr temporário está sujeita ao disposto nesta IBÍ: 0 far-sa-á:
I - Pêra reger classe e/ou ministrar aulas '
cujo número reduzida ,espe cifácidade ou t ransitar iadado nãa justif_i
quem o provimento do cargo;
II - Para reger classes G/OU ministrar aulas
decorrentes de caroos que ainda não tenham sido criados:-* l '
III - Para substituir docente em licença.
164 Os especialistas era. Educação
exercerão suas atividadas em jornada integral da 40 (quarenta) h_o
rã s satnanais ,
ARTIGO 165 - Gs docentes do Quadro, permanen-
te exercerão susis atiuidades nm jornada de 20 (vinte) horas 'sema-
nais do trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIN, N-333 FOLHA 56CGC (MF) 45.321.460/0001 -50 ,
LEI m 1,706/90- cont. fl. 5?
ARTIGO 166 - As horas-aulas e horas-atividade
que excederem da carga obrigatória, até o limite máximo de 44 (qua-
renta e quatro) horas samanais, serão remuneradas à razão da 1/20
(um vinte avos) do valor da referencia do cargo ou 'emprego, por ho-
ras samanais de trabalho adicional.
ARTIGO 167 - Os docentes do Quadro Permanente
serão obrigados a completar o mínimo de 20 (vinte) horas semanais '
com aulas em outra unidade escolar ou em etividadss compatíveis, rés
peitada a correlação de matérias e a habilitação exigida.
ARTIGO_ 168 - A hara-aula será de 50 (cincoen-
fca) minutos no período diurno e de 40 (quarenta) minutos no período
noturno, considerando-ss este a partir das 18 (dezoito) horas.
A R TI G Q 169 - f\a noturna será remune-
ra ds com adicional do 10$ (dez por cento) T não 38 incorporando ests
adicional à remuneração, om nenhuma hipótese.
ARTIGO 170 - A jornada de trabalho
de hara-aulas 9 horas-at ividades ,
19 - Será concedido ao docente 10/í
(dez por GB n to) do horas-atiuidada, calculadas sobro o total de ho-
ras-aulQ efstivamente ministrados para fins de preparo do trabalho1
docente, correçao ds provas 9 outros inerentes à função,
PAR >JG RATG_ ,_2J>_ - Para o cálculo das horas-ativ_i
dade considaram-se como um inteiro as fraçoes iguais ou superiores1
2 0,5 (cinco decimas) , t) a apresando'- s 0 o 3 mono r H a.
PAnÁGRAFG 3_P - As horas-atividéde serão exer-
cidas am locnl de livre escolha do docente.
bç- - Ao professor í será permitida
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FOLHA 59
LEIJJ«. 1*706/90- cont. ri. 58
regência de duas classa3 respeitada a compatibilidade de horário,
interesse do Ensino e D teto máximo da 44 (quarenta e quatro) ho
rãs semanais, considerando-se a somatória das ha.ras-aula e horas-
atividede.
PARÁGRAFO 5n - Os docentes designados em ca-
ratgr temporário para substituições , ou regência ds classes nos t_ec
mós desta lei, terão seu vencimento fixado palas aulas afetivamen
te ministradas, à razão de 1/20 (um v/inte avos) do valor da refa-
rincia do c-argo de professor par hora semanal tendo também direito
às horas-atividode»
ARTIGO 171 - O Diretor de Educação B Cultura
promovera antes do inicio do ano letivo a distribuição dos docen-
tes B especialista em educação entre as escolas municipais, dando
preferência àqueles que contem com maior tempo de serviço presta-
do ao ensino municipal, observado, primordialmente, o interesse '
da Administração e do Ensino.f
ARTIGO 172 - A atribuição de classes e de a_u
Ias no início do cada ano letivo, será feita mediante cIassifica-
ção dentro dg cada unidadfl escolar pmra oe docentes do Quadro Pejr
manentes classificação geral E nível municipal para os candidates
ao trabalho temporária.
P;'.R.'tcrK'.FO ÚNICO - A atribuição de que trata1
o "caput" desttf artigo será feita com base na contagem do pontos1
estabelecida par regulamento do Diretor da Educarão e Cultura do1
Município, obedecida a seguintB .ordem de preferenciai
1 - aprovados em concurso público;
2 - tempo ds serviço na unidade escolar;
3 - tempo cie serviço no Ensino Municipal;
4 - tempo de serviço no Ensino público;
5 - habilitação do licenciatura plena na di_s_
ciplina ou em ppdarjoçjia par-a Professor I;
6 - habilitarão em matérí.o afim;
7 - curros d<3 aperfeiçoamento relativos s
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RUA MIGUEL LAND1N, N'333 FOLHA 60.CGC ÍMFÍ 45.321.460/0001 -50
.LEI! fria, 1,706/90-. cont , r i* 59
disciplina ou campo de atuaeão,
DOS DIR£ITD3
ARTIGO __j-_73 - Alam dcquelss previstos em ou-
tras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério t
I - r ec abe r assistência t BC n iça que o auxi-
lio a melhorar- o desempenho funcional;
II - Dispor ds material didático imprescindí^
vel ao exercício de> suas Funções;
III - ter liberdade de escolha do utilização'
de materiais, ds procedimentos di.dat.icos e processos de avaliação,
dentro dos princípios psicopedagogicos e objrativos educacionais 1
do município .
IV - receber remuneração de acordo com a cl_2s
se, tempo de serviço B regime da trabalho estabelecidos por lei.
V - rtícyber • remuneraço por serviço exfcrso_r
dinaria, desde que convocado .
V! - recebsr igualdade de trctamento no pla-
no técnico-pedagógico do regime jurídico a que estiver sujeito,
VII - participar do processo da planejamento'
ds unidade escolar e dos órgãos auxiliares ria escola, se escolhi-
do por seus paras;
VIII - go2ar férias anuais, de. no mínimo 30
(trinta) dias ds acordo com o calendário escolar,
ARTIGO 174 - O integrante do Q-uadro do' Magjs
tório tem o dever constante de considerar a relevância sócia,! de
suas atribuições, mantendo conduta trará! e funcional adequada a
dignidade profissional, em razão da qual, além rias obrigações pr£
vistas em outras normas, deverá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N '333CGC (MF) 45.321.460/0001 -SÓ
FOLH.". 61
LEI 1.706/90. cont. ri 60
I - conhecer Q respeitar1 as leis;
II - preservar os princípios, os ideais Q fins
da Educação Brasileira, através de sau dja
sempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do
aluno, utilizando processo que aeompanh»"1.
a progresso científico da educação;
IV - participar das atividados oducacionais qua
lho forem atribuídas por força de suas F\r\;
y - comparscer ao local de trabalho com assi-
duidade e pontualidade, executando suas '
tarafss com eficiência, zalo e presteza;
VI - manter espirito de cooperação e solidarijs
dade com a equipe escolar a comunidade QJS
ral;
VII - incentivar a participação, o dialoga e a
cooperação entre educandos, demais educa-
doras s s comunidade em geral, visando a
construção de uma sociedade democrática;
ill - asseyuar o desenvolvimento do senso cr£t_i
cc s da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujaito do procgs-
eo educativo e comprometer-se cam a 0 fi-cQ
cia do sou aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irreg_u
laridades de qus tiver conhecimento, na '
sua área de atuaçao, ou, às autoridades »
superior.es, no coso de omissão poc parte1
da prinn ira;
XI - 'zelar pela defssa dos direitos profissio-
nais e pels rsputaçio da categoria profi^s
sional;
XII - fornscer elementos pare a permanente atu-3
lizagão de seus assentamentos junto aos
órgãos do Administração j
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N-333CGC <MF) 45.321.460/0001 -50
FQLHA 62
LEI Hfl 1.706/90 - cont. fl, 61
XIII - considerar os princípios psíco-pedagógicos,
realidade sócio -económica da clientela esco
lar Q as diratrizes da Política Educacional
na escolha e utilizarão de materiais, proce
dimentos didaticos 3 instrumentos de avalia
çao do processa ensino-aprendizagam ;
XIU - participar do Conselho de Escola;
XV - participar do processo da planejamento, BXG
c u ca o e avaliação das ativ idades escolares;
PARÁGRAFO feCG - Constitui falta graue do inte_
granta do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das ati^
v/idades escolarss ain razão de qualquer carência material .
ARTIGO 175 - O Oiretor de Educação e Cultura do
Município nomeará uma comissão para elaborar o regimento interno das
escolas municipais, do qual constarão, dentre outros:
I - as normas disciplinares ;
II - os órgãos auxiliares da escola;
III - as formas de integração com a comunidade;
IV - a. organização e funcionamento de grémio r_e
presentatívo dos alunos ;V - participação conjunta de paia, maatres e íUu
nos na organização da escola;
VI - normas para eleição dos membros do Conselho
de Escola e da ,'lssocisção de Pais B Mestres.
PARÃSHAFO ÚrJICO - D Regimento Interno será horcm
legado pgla Dirator de Educação e Cultura, após amplo debate das p
postas e sugestões oferecidas pela comunidade escalar*
TÍTULO XV
DOS PORTADORAS DE D£F!Cl£?JCIA5 FÍSICAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LAND1N, N-333 FQLHA 63CGC (MF) 45.321.460/0001 -50
LEI MG 1,706/90- cont. f i, 62
ARTIGO 176 - Os portadores de deficiêncÍEe fí
sicas poderão ss inscrever em concurso público para os cargos e
empregas cujes atribuições sejam compatíveis con: a deficiência da
que são portadoras.
is - A adsiinisbra7ão reservará
(três por canto) de total cie cargos afofei vos e sippregns permanen-
tes para portadores dB cio f iciencias físicas.
2a - o requerimento da inscrição
do deficientes em concurso público, será instruído por n»édica oosÍ3fcçjT<e única da saúde do Município designado paio Chefe do ExecjJ
tívo Municipal que analisará a compatibilidade da doficiôncia com
o cargo ou eraprego objoto do concurso.
PARÁGRAFO ?e - Q Che Fe dn Executiva Municipal
julgará a procedência do' requerimento mediante 23 instruções ípéd_i
css concluindo pelo seu deferimento au indeferimento-.
A f t T I C C 177 - O provinento dos cargcs a
e Rmpr&r jo^ pç?rrnanentes da admin i s t r&çeo par portadores de deficiên
cias Físicas depende de previa aprovsçso em concurso .
P.IR^GflftFG tJK.ICG - O edital de concurso esta-
belecerá o .-vjfiisro de vegss sxistsntes psca as portadores de dsfi-ciôncia física .
L I V B C U
DA ^ar-JSTRATAÇÃO T^FOft^HIA PH! EXCEPCIONAL
£: PÚ3LICC
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 173 - para atender às necessidades t_snparirias de excepcional interesse pública, a administração direts
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N-333CGCÍMF)4S.321.'160/OOO1-60
FCLH/'. 6f\I 'N a 1.706/90- cont, fl. 63
e indireta do Município poderá contratar pessoal por tempo deter mi
nado, conforme disposição do Art. 37, IX da Constituição Federal,
PAHÃQfíArO 15 - As conèrataçoes qus trata o
"caput" deste artigo ficam sujeitas às normas de trabalho estabele
cides pelo regime jurídico único da entidade contratante.
PARÁGRAFO 2° - Os contratados por tempo deter;
minado Picam sujeitos è vedação do que trata a Lei de Diretrizes '
Ornamentarias,
A_H_T JE G O _1 7 9 - A investidura do servidor contr_a
teda para serviço temporário será investidura a tarrno.
PARAGnAFC 13 - Para efeito desta lei, invsat_i
dura a termo é a que dá provimento 0 um cargo, emprego ou função '
por prazo determinado, findo o qual o contratado desta forma inve_s
tido desliga-se automaticamente de suas funções.
PAR.^GRAro 2a - A deainvfiatidura do agente a_n
bes do termina da poríoda contratado será perrnitidat
I - mediante requerimento do contratado;
II - quando o contratado cometer falta grave '
punível com demissão, nos termos do Art *
111 desta lei.
ARTICD 1QC1 - Consideram-os como de necessida-
de temporária de excepcional interesse publica ae contratações i
J - do técnicos especializados, pare a elabo-
ração e alteração das leis de planejamen-
to sócisl e económico do Município/do que
trata o Art. 24, § 2Q, l, 2, 3/ 6, 7,e 8
da Lei Orgânica, do Kunicípio.
II - de técnicos pêra elaboração dos planos de
açaci do Município, díí que trata o Art »128,
I, II e III da Lei Orgânica do Município.
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RUA MIGUEL LANDIN. N-333CGC(MF) 45.321.460/0001-50
LEI .NS 1.706/90. cant. fl. 64
FOLHA 65
III ~ de_prafisaionais de saúde para combater
surto epidêmicoj
IV - de profissionais da área técnica, admi-
nistrativa ou operacionais, para fun -'
cosa relacionadas a recadastramento imo
biliario e fiscal do Município;
U - de profissionais da área técnica ou ope
racional, para atender a situações de '
calamidade publica;
VI - de profissionais do quadro do Magista -
rio, nos termos do Art. 163 desta Lei;1
VII - da profissionais ds notória especializa^
çao;
VIII - de profissionais am geral, para atender
a convénios firmados com o Governo Fed_e
ral QLrTstatíualj
IX - de profissionais em geral, para atender*•• "•
a outras situações de urgência que vie-
rem a ser definidas em Leij
X - de profissionais da área operacional pa_
—írã a realização das -obras previstas nos
Planos de açao do Município;
XI *- substituição do servidor demitido ou a-
fastado quando não existir candidato a-
provado em concurso publico.
PARÁGRAFO ÚNICO - As contratações de que tra_
ta este artigo terão dota ca" o especifica consignada no orçamento da
entidade contratante.
ARTIGO 18 l - O recrutamento será feito medi-*"*
ante processa' sei a ti uo simplificado, dando-se divulgação.
ARTIGO 1S:2 - f vedado o desvio de r unção de
pessoa contratada na farina deste- artigo, bem como a sua recontrata -
cão s-equs.hcial » sob pena de nulidade do ato B responsabilidade '
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RUA MIGUEL LANDiN, N-333CGC(MF)45.321.46O/0001-5O
FOLHA 66
Na 1.706/90- cont, fl. 65
da administração
IS 3 - Mas contratações por tempo d0te_r
minado serão observados os níveis de vencimento dos planos de car
reira da entidade contratante.
r.fiMGRflrO ÚMICG - Na ausêncie de classe profjssionel compatível, a administração observará os valores do mercado
ds trabalho, estabelecendo como limite máximo de remuneração a . '. '
maior referência de vencimento ou salário ds entidade contratante.
ARTIGO l S 4 - A seguridade social do pessoal '
contratado por tampo determinada fica sujsitu às normas estabelec_i
das pela legislação fédarãl pertinente, observadas as disposições'
do Art. 156 desta Lei.
CAPÍTULO I!
DAS COf'.)OIÇD£5 ESFECIFICAS_ PE . CQf-JTRflTAÇflO
ARTIGO 185 - A contratação de técnicos de que
trata o Art. 180, I não poderá exceder a 6 (seis) meses e recairá^
sobre profissionais com formação superior nas éreas de:
I - Engenharia Civil ou ftrquitebura, para a
elaboração e alteração do Código do Obreis ou ds Edificações, que
perceberá estipêndio coírfâspondsnt.a no EngcmhoirDj
I! - Advocacia ou Administração do empresa, pa_
rã a elaboração e alteração do Código Tributário do Município, Lei
Instituidora do Regime Durídico único dos servidores Municipais D
Lei Instituidora da Guarda Municipal, que percaboro estipêndio aoA dvagado; .
III - Geografia, Arquitetura, Engenharia Civil1
ou Administração da Empresas t para desenvolvimento e alteração do
Plano Diretor de Desenvolvimento integrado B Código de Postura,qua
percsbsrã estipêndio cprraapondsnto ao Engenheiro.
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RUA MíGUEL LAND1N. N-333CGC (MF) 4S.321.460/OOO1 - 50
FOLHA 67
UI.Ng. 1.706/90- cont. fl. 6fi
AR J ES Q 186 - fts contratações para funções tácni j
cãs de que trata o Art. 180, II não poderá exceder a 3 (três) meses' l
e rscair-a em profissionais com formação superior nas áreas de Adtni-1 -
nistraçao ds -Empresas ou Economia. !
ÚKICO - Os profissionais contratados1 ína. forma deste artigo perceberão estipêndio correspondente ao Advogado.
ARTIGO 187 - As contratações para funções de
que trata o Art. 180, III, y e IX terá prazo de duração fixado p'ela j~« .. [
Chofe do Poder Executivo em função da gravidade p extensão dos pró-1 j
blesias enfrentados.
ARTIGO lf As contratações para funções
qus trata o Art. 180j IV, X e XI tsrão prazo de durarão estabelecido
pels Lai de Dirstrízes Orçamentarias, qua devera prever, inclusive,c
número total de contratações perfnitids para ctída obra ou etiv/idsde a
ser desenvolvida no Exercício em que vigorar.
ARTIGO 189 - As cantrataçoss pare funções da
que trata o Art. 130, VI, terá prazo ds duração squii/alente a;
I - duração regular do curso, na hipótese d ó i
Art, 163, I desta lei; i
II - pnriodo que medeia o início do ano letiuo ' í
até a criação e provimento do cargo, na hi l
pútase D Art. 163, II desta Lei; j
III - período de afastamento da docente em licen- j
çe que vier a substituir, na hipótesa do
Art. 163, In desta lei.
UVP.O UI
DAS DISPGSIÇ8CS TSA?'JSITu>.IflS £ f lK/US
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIN, N-333CGC (MF) 45.321.460/0001-50
TOLHA 63
LEI Í\3B 1.706/90- cont. f l, 67
19Q - Por motivo de creaça religiosa ou
de convicção política ou filosófica, nenbum agente público municipal
podara ser privado da quaisquer de seus dirraitos, sofrer discrimina
coo em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deve
rés .
A RT I G 0 191 - Consideram-se da família e do ser
vidor, alem do cônjuge o filhos,, quaisquer pessoas que uivam as
suas expensas e constem de seu assentamento individual,
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipais-se ao cônjuge, a COJTJ
panheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida BID comum ou
por menor tempo, seda união houver prole,
AHTI ;CD - í licito ao servidor criticar 'abes
do poder publico, do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, em trabalho assinado,
ARTI G G l g 3 -• Mo aguardo das normas previstas ro
Art, 156 desta lei, o servidor público municipal atualtnante regido1
pela Consolidarão das Leis do Trabalho e os que venham a ser admih^
dos permanecerão vinculados ao Instituto Mac ia na l do Providência Só
c ia l *
ÚHICD - Cs funcionários públicos rnu
nicipois em exercício na data da publicação desta lei permanecerão'
vinculados ao Instituto Municipal de Previdência Social, para fins
de disposto no.Mcajjutn deste artigo.
A R TIG G 1°4_ - Os ocupantss dos cargas ou empre-
gos pBrtemCBntes s. quadros ou tabelas dos atuais planos da cargos '
ou empregos dos órgão 2 da administração'direta do Município poderão
ingressar por transposição nos cargos dos planos de cargos de que
trata ssts Lei., mediante opção e dasdo quet
I ~ estejam lotados ou em exercício nos órgãos
ou entidades na data ds publicação desta
lei;
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RUA MIGUEL LANDIM. N-333 r C L H.". 69CGC(MF) 45,321.460/0001-50
LCI -Np 1.706/90. cont. ri. 68
II - haja compatibilidade das atribuições do
cargo ou emprego ocupado com aquelas dcs
cargos que venham a ocupar;
III - preencham os demais requisitos legais *
exigidos por lei;
IV -
PARACR/1;_FD l R - A transposição dos servidores
para os cargos constantes dos planos 'desta lei far-se-ã até o l_i_
mite das uagas existentes, obedecida a seguinte ardsm da priori-
dade:
a) - ingresso por concurso público;
b) - estabilidade no serviço público munic^L
pai, na forma do disposto no artigo 19
do Ato das Disposições Constitucionais'
Transitórias da Constituição da Repú-1
blica;
c) - realização ds concurso para a acensao1
funcional.
PARÁGRAFO 2G - Os servidores não enquadrados
nas alíneas do parágrafo antarior terão seu ingresso nos cargos'
subordinado a habilitação previa om concurso publico.
rAjjá.Q.JlilL ..-.-- ~ k'° caso d0 empate na classi-ficação da servidor serão utilizados os critérios ds dgsernpsts a
seguir especificados;
a) - classificação em concurso público;
b) - maior tempo de serviço ns ciasse;
c) - maior tempo de seir-viço na carreira;
d) - maior tempo de serviço público municipal
s) - maior tempo de serviço público orn geral
f) - maior prole e •
g) - mais ido.só. •P
r.P.TIGG 19? - Ds servidores serão onqu
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIN, N-333CGC(MF) 45.321.460/0001-50
FL'LH.1 .70
LEI N8 1,706/90- cont, fl. 69
no quadro da pessoal criado por esta Lei através de ato Própria do
Podar Executivo, observado o seguinte;
I - os acupantas de cargos de provimento s f B-,
tivo ou em comissão consideram-se, inds-*
pendentemente de quaisquer outras provi-1
dências, investidos no exercício dos car-
gos correspondentes j lavrando-se as rés-'
pactivas apostilas nas prontuários ou em
seus títulos de nomeação;
II - os atuais servidores, GontrBtadon no rsg^me de Consolidação das Lsis do Trabalho ,
serão classi Ficados nos empregos corres-_^
pondenteSj independente de nova seleçao t
lavrando-se as respectivas apostilas nos
prontuários e documentos contratuais, in-
clusive na carteira de trabalho e previ-1
dsncia social;
III - os aposentados e pensionistas serão enqua_
eirados na novo nomenclatura de cargos ouempregos ajustando-se à nova tabela de r_e
Farências.
P /*. R * G R ,ir G Ú MI CG - Sempre que o vaiar inicial1
da ré Ferencia for inFerior só atual vencimento, o enquadramento '
far_.gQ_£ na referência igual ou imediatamente supsríor»
AfjTIGD 196 - A lei de Diretrizes Orçamentarise
provará sobre a distribuição a redistribuiçãa dos cargos, empregose Funçõsa dentro dos órgãos subordinados das Direfcorias da preFoi-
tura Municipal, s Fim d© adequar os órgãos ao plano de açao do go-
verno municipal.
ftHTICG 19" - í proibido a servidora gestante1-
ou lactante o trabalho em atividads ou operações consideradas pen_o
sãs, insalubres QU parigosas.
E S T A D O D E SÁ*Q P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.° 333 FQ) RA ?1
CGCÍMFJ 45321460/0001-50 '
bEÍ.. NS 1«706/90 - cont. fl. 70
ARTIGO 198 - A administração municipal pode-f
rã ss.tabelscer, por Decreto, tornos dg trabalha especiais para ai . "°
mulher a fim de facilitar a conciliação da vida profissional comf+j
as obrigações na lar, especialmente am sã tratando de gestantes'
e lactantas.
ARTIGO 19? - As despesas decorrentes corn a** . *" .
execução desta lei, cerrarão por conta das verbas consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 200 - Esta Lei entrara sm vigor na da_
ta de sua publicação, revogadas as disposições am contrario,í-*
^DR. YASHIEO SAIO-
Prefeito Municipal
Registrada s publicada na Diretoria de Admi-
nistração Geral da P.M,, em 25 de julho de 1
C h e f e de Exped ien te
Prefeitura Municipal de IbiHngaRua Miguel Landim, n.o 333 - Estado de São ?SM\O
CGC (MF) 4532!.-tíQ/C*fíl-5Q
A N E X O I I DA LEI ND 1,706/90,
[DENOMINAÇÃO DO CARGO . PROVIMENTO P R é - R E Q U I S I T Ò S
i-Dira.t.or djs. Educação M.:Livj.9...prattiiBBA.to^,9iiJ»^Piivel1.uai.van.ai-.tarlo.. e. habilitação.'
B Cu l tu r a
2-Chefs do QepartaoiQ_n
, to de Educação.. , . . .
comissão pelo Prsfe_í í..profissional lagal c.orr.ea.pondante
.to Municipal. ,(.arBa,«,d8 .A.drainlatraçao Eac.alac.. 8
Suparuisao Escolar.}, cos axp8íian
cia. comprovada .ace assuntos ralacio
nados com as atribuições do cargo
pôr um período mínimo de 08 anae.
Pr.QviroBn.to. ,pox. Con-
curso público da Pró
vae e TÍtulasi Habilitação. Específica..,da gcau. s u
_.parioE;. (Administrarão. Escolar), '
.correspondente à licanciatura pie.
na em Pedagogia Q expgriância do-
cents manima de 05 anos,'
Cargo .cortsspondQnt.B a atribuições
de comando, da natoreza diretiva»
Car.go- cor.r.espond8.nta a atribuições.
de..coiBando} na.ture,za. de chefia, eu
jas, sub.stituiçoas são paasíueis da
formalização através ds ato dasig-
natório.
Prefeitura Municipal de IbitingaRua Miguei Landim, n.o 333 - Esiído ds S5o Pauto
CGC (MF) -tSS21.460SCOQl.SQ
A N E X O II - cont . f l , Ql
FOLHA 02
D E N O M I N A Ç Ã O 0 0 C A R G O P R O V I M E N T O P R E - R E Q U I S I T G S C A R A C T E R I Z A Ç Ã O_ _ - T k „ f "i • -~*1—— '
3-Diretor da Esco la t Í 9 ! L i v r 0 pxovirosnto e» {Habilitação Espac.ifica da g rau ^ C a r g o . co t raspondanta . ,a atribuições de
13 s 22 G r a u ,
-4to Municipal .comissão pelp P re fe i Uup.er ioç, . (Adminis t ração .EsdolarJ^coínando, c u j a s subs t i t u i ções são passí-
cor , r a sponden t9 à licenciatura. ' U a Í 5 de fo rmal ização a t r avss de ato ds-
p.lena am Radegogia s .axpa.rianc.2a s igna tá r io*
coso aspacial.ísta da educação '
mínima de 03
4-Dir.ator, de Escola. ds\i e/ou Educação In-
fantil, .Livra .pro.viraan.to arn
comissão paio P r a f a i [
to M u n i c i p a l . (Habilitação. Especí f ica ds g r a u
js .upar ior (Adminis t ração Escolar)j
( c a r r s s p a n d a n t e à l icenciatura '
( p l e n a em Pedagogia a
j d o c a n t e mínima da 03 anos I .Cargo cor respa ,ndan t9 a. a.tribuiçoes de.
comando, cujas subs t i t u i ções são passí-
veis ds f o r m a l i z a ç ã o a t r a v é s da ato de
(s igna tá r io .
Prefeitura Municipal de IbitingaRua Miguel Lanam, n.o 3.73 - Estado da S5o Piulo
CGC (MF) 4532I.460ÍCCQI-50 FOLHA Q3
A N E X O II - cont-, Fl, 02
[DENOMINAÇÃO DQ CARGO l PROVIMENTO P R É - R E Q U I S I T Q S
5-Chafe do Ss to r da.
Ensino
C A R A C T E R I Z A Ç Ã O
P.rouimen/ta par can-'HabIlXtaç,aa . Esptac i f ic.a ..de . jxau,^ Car.go coj r rsspondants a a t r ibuições de co-f ' •, . . . . - , Z. "''"" 't ' „ '• ' ' 'curso publico da pjtfsup.ariar . ( .Administração Cscola r ) j m a n d o , cujas subst i tuições cão passíveis
vás Q t í tulos», . . Tcor.responden.ta,.,à l icenciatura pjeda formal ização a t ravés da ato
"ha sm Pedagogia "e exper iência do rio.>
c a n t e minitBa da 2 anos. '
6 - S u p B r u i s o r
no..
de Ensi-
L i,w c B, ..p r.o.v Í m an.t o.. a m
comissão pelo Prefa i
to Municipal , Habilitação, .Elsp.ecífica. de grau
.aupanior. (Supervisão E.scalar) ,l . / »conrespondenta a licenciatura
'p lana em Padagogia . com a x p e r i e n '! f ' . -i.cia miairaa_,de .06 anoo no M a g i s t a i
c.ÍD,_.da..B .quaia 02. anos. ,no exer.c.í^ j
cio do cargo da Especialista 'da. '
Educação . targa não. cor rQ.spondanta a atribuições dal
Uamando, . cujas .substituições dauarao ssr ' Í
.formalizadas a , t rav B s .d9 ata designatório Í
0m qualquer imped imen to legal ou t amporá - '' rio.
Prefeitura Municipal de IbitingaBua Migue! Landim, n.o 333 - Estado de São PJÍ//O
COC (MF) -15321 j
A MEXO II - cant . fl.FOLHA EH
DENOMINAÇÃO DO C A R G O PSOVIHENTQ PRÉ-REQUISITGS
•Orientador Pedagógi-
-Coo rdenado r Psdagó'
gica
9-Ass is tan te .da Dirá1
tor de, Escola -
Provimento- em comis-.; Haiiili.ta.cSo Específica, ds gcau su- [
C A R A C T E R I Z A Ç Ã O
são* Iporior , (.Supervisão. Escolar) , cor ras
.pondante. a licenciatura plena ero pg
dagogia, com experiência mínima da
03 anog no Magistério.
Provimento por Concu£ Habilitação Espacíf ica de grau su-
SG Publico da Provas' j^perior (:5upsruisão Escalar) ,corres
:-9 Tí tu los .
UÍ.VTB prouif t iBnto em
Comissão paio P re fe i -
to M u n i c i p a l ,
pondanta a licenciatura plana em .P^e
dagogia, core experiência mínima da
|03 anos no Magistério.
j
'Habilitação Específica de gra.u su-
perior. (Adminis,tr.ação Escolar) cor |
rsspondante a licenciatura p.lana am
Pedagogia a expariancia docpnte mí-
nima de 03 anos no ' Magistério íluni-
jcipal.
,.Car.ga,.na'ã-Cor.r8Sp.ondanfc9. a atribui-
ções dB...cQmàntía. cujas aubatituiçoes
dBU6T.ãa ser formalizadas através de
ato dssignatoria, aro qualquer irape--i ,
dimanto legal ou temporário,
Cargo não corresp.ondaats a atribui- ,
.çoss da comanda, cujas substituiçÕsj
deverão sar formalizadas através da ]
ato designatório, j
Cargo não correspondente a atribui-
ções de. comando. cuj.a.s. substituições
deu.erio..sar forwalizsdas a t ravés de '
• •a to designató.rio, nos casos de fé - '
rias, lie. prémio, lic. saúde, g ê s - '
tan fce e quando responsável pala Oi-'
reçao de Escola. l
Prefeituro Municipal de Ibifingaflw Miguel Landim, n.o 333 - ísts/l/j de Sso Psufo
CSC {U!) tóJ2l.#0/00«.50f 01 HA
INEXO II - cont, fl, 04
DENOMINAÇÃO DO CARGO PROVIMENTO P R É - R E Q U I S I T O S C A f f l C T E S r Z A Ç Ã O
IO - Or i en tador Educac ioM)
nal
Pravi i i i en to por C o n
curso púb l ico de P
vás 8 Títulos,
Habil i tação específ ica de grau
super io r (Orientação Educac ío -
n.al)y c o r r s s p o n d e n t o a l ican- 1
c i a t u r a p lena BÍÍI Pedagog i
exper iência ííiinifua de 03 anos
M a g i s t é r i o »
C a r g o .não c o r r e s p o n d e n t e a atri-
buições de tomando cujas subst i*
tuiçõss dei/erão ser f c rma l í zadas
a t ravas de ato d e s i g n a t ó r i o
— -™^ __ m — « __„ .
O ±t O{fi S O
C K **B> ô tO(0
5" & 1£ JS gl» O P
<* ir S*0> O"
CD JD
10, ' t**-CD . x . n
* ir tro» w3 <rft c**• t?C (p
& £Y *5r_ , — - — - . . — —3 «i) *— O. f~;P O 0 Q t?€ * • * » £ ) "o» tt n «r» CP M o o
F f t I PIO -C» fi. W-IO (H* *F ••?Cf í <* <• W1
o C" *f*- f? v« *T S S
**• Ot r» S*S JÇ C Q-
,••' C •": " ' " .O r- O l •; '* * a», c? ' »<*' r». - o, CP* ca . tn
OCX Q. O(D TJ O
cu o:O 03 O ff .T*" o CF *3<D >^» Ô *—
/c -n cret o f- cÒ V-*1 f) **•CD O - -0»- 0»cn & o ec* o |c <a
w ' *-*t o' 1 1 n
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c r ; o n *.» 1 O 0 <
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d 17 r»-0 0 »*• O
0 OÍ
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.r: n -n cp .*a < ,ta S
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^ 2 : TJ 13 ti ts:- *~*. -o ia<a p Q p »— í; a» «t t**• « & - « f i . b i í . í f a o c*-• »* O O O -» <»O » - C C f » f » C 3 > * * -n í* B o * a>
<* n § ^ n « ç*-* ÍB • o g t > » « » * ' : 5*> « «a a »» St o +*d CD| hl O O 1* 3 <f
**• O o S n B " » ^ i
í*fll O C i í D o S " * - ' » *ti t! r» O H- m rr**• » B n O f - c B t o i o *» f O » - * » * B l f l i i r V S HCp »** 3 d " M U I ^ ' » * .« ^ % - j* c * *— . c, o01 t». h H- « - -a oo b 6 <;• o gl o *
ío os r o O if^1 OL (D y O •> STO ( X - m » i r » - Q i ^ í c n p l8 o1 o w » cr
O Q o (D O ti »**-«p E a Q E c i o ^ti) M 'f Tíl C-* Í> ***»D (5 . t O p O d Í G l t t . » **- C' â E t " * ^ * * ^ , ^ 1
<O « *S „" .(B* **"• «'* 1™ - a 1jy |Í5 » 4» O^_ _™ ^ *, _,,,,; -«— __ __ ^_» _^«- , _ »*_ __'
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Prefeitura Municipal de IbitingaRua Miguel Landim, n.o 333 - fatsdo de São Paulo
COC (Aff} <53ÍÍ.4fff/000; 50 FDLHA 02
A N E X O II - cont , f l . 01
DENOMINAÇÃO DO C f tRGO P R O V I M E N T O P R É - R E Q U I S I T O S
5~DiE8tor da Escola dsltiura provimanto e& 'Habilitação Especifica da grau 'Cargo,.C-orr.aspondantB .a atribuições da 1
Ist a 22 G r a u » 'comissão paio Pref0_i Lsupsríor (ftdroinistcaçao Escolar)".comando,- cujas substi tuições eSo psasí-}
to' Municipal. ' 'corraspoíidanta à licanciatura ' - 'vais de fot^alizacão a t ravés da ato de-I " ' lplana SE Pedagogia B experienci
especialista de educação '
da 03 anos*
da Elscola-ds.)
ia g/ou Educação In
fantil* |Livra pEoviwanto amjc.owissão pelo prefe ito Munic ipa l . Habilitação Específica de grau
auparior (Adroinistraçao Escolar)) ícor respondente à licenciatura » | j
plena em Psdagggia a axparienci^... j
decanta RÍnima da Q3 anos, (cargo correspondenta. .a aiiibuiçoes d« ]
cosianda, cujas .substituiçÕas são pasaí-í
ueis da fortnalizaças através da ata de)
ja igne tór io . j
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,.(••• a ta c*- is rno, to 10 ,te n uo • o a n 13
o o\0 w < i»n N> *-• p- oW £D W h- 03 h-»T) 0» 3 — >*• [»[ -tj
CD p O O Q t--O O (B O W Or-- W , O 3. rn t»« P a n wH - D O i--- n , o.f" O D £S O o)ta jC X rf t— •r*- o p) -D C tC «3(B X IO » »-» 1 fj
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A N E X O
Prefeitura Municipal de IbíHngaRvs Migue! Landim, n.o 333 - Sslado ds Sso Paulo
CSC {MF} 45.32! &Q/COO!.50
* cont, fU 03FOLHft 04
P R O V I M E N T O P R Í - R E Q U I S I T O S C A R A C T E R I Z A Ç Ã O
7-Driantador PadaQÓol- 'P rov imento aro corais- 'Habilitação Específica ds g r a u su-!
•** f \ *v
.são* . , ipsrioc (Supervisão Escolac),corrais
.pondanta 2 licenciatura plana ejp.p
dagogia, com axpQEiencia mínifaa ds
03 anos no ftagiatario,
fi*CaDrdsnadar Pedagó-
gico
9-ftssÍafcanta de Dirá-toe cie. Escola
Provissntp por Concur[Habilitação Especifica de grau su-
ão público ds Provas* jperior-(Supsrviaac
.9 títulos, jporídente a licancia.tura
jdagogía, com experiência mínima da
J03 9nos no Magistério*
lLivrQ proviwanto ate 'Habilitação Específica da grau su-
Caaisfião psio Prafai- ''parior (Adainistíaçao Escalar) cor
to Municipal, reapondanta a licenciatura plane sm
Pedagogia s experiência docente wí-
niffla de 03 anos noTlagiatório Muni-
cipal.
-. corraspondents a atribui-
coee de comando cujas substituições!
dsvarao. sar formalizadas através de"!
ato dasignatório, aro qualquer ispa-l
dimanto 1895! ou temporária. J,
no carsespQnd.ents a atribui*
çoefi.dfl comando, cujas substituições)deverão 8er 'formalizadas através d«j,
afco dasígnatorio. j
*- iCargo não corjaspondanta a atribui*-
côas ds comanda cujas subafcituiçossj
deverão.sor formalizadas atraváa da-
.ato dasignatorio, noa casos da fé*-1
rias, lie, prémio, lie. saúde, gês-Í
tante B quando responsava! pela Di- \a Eecolet
•"—fc^*^ ' -\" n , •-"• '-.kf-jM..?.
Prefeitura Municipal de IbiíingaKm Wptí ís/idrá, (1.0 333 • fsís* & SM ftrfo
CfiC W «I.W/OM/.50 F O L H A 05
ANEXO II - cont, f l , 04
OENOHWAÇlíO 0 0 ' C A R G O PROVIMENTO Pfif-REQUISITOS CARf lCTCRÍZÂÇâO'
10 • Orientador Educadonw
n ai
por.Con-fj t
Habilitação especif ica de graucurso Publico d8 Pm supaúot (Orientação Educado*
• « . f t i _ i \. i ) _ i ' _ *vás e Títulos, nai)çr cor respondente a licencíatura plena BÍ p 8 d a g o g í a , C Q m
expariencia mm da 03 anosMagis té r io ,
4^
Cargo não correspondante a. atri-
buições de contando cujas substi-
tuições devam ser formalizadas
através de ato dasí.gnatóno
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 4B.321.480/0001-BO
•
ANEXO III ..
QUADRO DE CARGOS
REGIDOS PELO ESTATUTO SERVIDORES
(ART, ••' DESTA LEI)
PROVIMENTO:-' CONCURSO PÚBLICO/CARREIRA
'- -: "' ' ISOLADO •• :
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
I" íOli um Secretario 5ii +Olj um i Agsnte Fiscal Tributário 10
! l +Oli um Bibliotecário Assistente 10
| J
01| um j Bibliotecário 1 11
cinco
dez
dez
onzei i l i
01 um i Dirpfcor ds Escola de 1» grau e i 1
Educaçãoi|01] um 1 Lançador
Oli um Chefe de« ' '02j -dois 1 P-romotor
i i02 dois l Chefa da
i37itrinta sete i Professor
1 i05 cinco ! Professar
i!i
Infantil ' 12
13
Sator' | 13™ i
ds ACOBS Sociais j 13i
Departamento j 15t
! I
III ! IIi1
doz&"
treze
treze
treze
quinze
utn( romano)
dois(romcnc
,!
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O D E S Ã O P A U L O
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 46,321,460/0001-60
íl
QUAD80 m ÇARCQS
RCÇIDGS
(W. DESTA! LEJ)
£8Qtf3[HÇj];»»' CQffiufiSfl-.
QUAHTÍOflDE
r J,«,1"!01,101,
AOli
01,1
02 i
02 1
37rí
05i
V»
u»
umUB
128
UO
um-do iB '
dolotrinta «ato
cinco
1 oàonisAcío J -t . ii StcrtUrio ir *> F
j Agant» rimctl TritHjtario jr * •
i BiblicUcBrio AMÍ»t*nts >1 * , iJ fj Diretor d* íocol* da 1« grau • ii Cduoaçlo Infantil ji lançador it 1, Ch«f» d« Sttor ij i
t Promotor da AÇÕB» Sociais ;i " t4 lj Chafe de D»p«rtajBsnto ' |t 'i Proríiaor 1 ; tr * 1
i ProTeasot III i
REraCfiCIA
5
10
cincoUBZ
10 j dtz1
11 i OnZ*
1213
tiCZ B
trai B
15 j traiai
15
I
t r*/ 8quinzeun(roaan
II J doi*(f«»
!l11|11i
i11j11iji
|. i0) t
too
i !
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINQESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIN, N 333CGC (MF) 45.321.460/0001 -50
OUAORQ DE EMPHEGQS
REGIDOS PELA C. L. T.
PROVIMENTO»- CONCURSO PÚBLICO/CARREIRA
ANEXO IV OU ISOLADO
QUANTIDADE,
40
'- 02
08
05
60
08
DENOMINAÇÃO
iquarenta ,
doia
oito
cinco
aassenta .
Auxiliar da Serviços Diversos
Msnsagoiro
REFERÊNCIA |
t1.* i'i-
FIscnl da ír«a Azul 1 2
Zelador
Servente
oito l Carroceiro
02 1 doia
04 _quatro
03 1 trsa10
08
daz
oito•• t«SD 1 quarenta
15
05
2
3
3
Cocheiro í 3
Copeiro 3
umumdoia
dois |
três í
trás
três
trSa '
Garçon 1 3 1 trás
Hortelão
Jardineiro
Msrnndeiraiquinze [ Podador de árvores
cinco
03 I três
D3
30
1 1050
trás
trinta
dez
3
33
1 3
Porteiro ' • \
Recepcionista
Telefonista
Vigilante No turno
Capinador
cincoanta j Sgrvente de Obras
3
3
4
4
trêa l
três
trSo
trêsr
três li
três I
traa
quatro j
*
4 ] quatro j
| 30 i trinta | Varredor - 1 * quatro
1 1002
10
10
04
daz
dois
Auxiliar de Escritório
j Auxiliar de Topografiai
dez ( - j Inspetor de Alunos
dez
quatro
1 20 | vinta
1 03 trás
iPedreiro Auxiliar
4
U
quatro \o
i i
4 1 quatro 1
4 quatro i
j Coveiro 1 5 cinco1Colator de Lixo 5 cinco
.
1 Auxiliar de Mecânico ( 5 | cinco
H PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAER7AOO UE SÃO P/UII.O
RUA MIGUEL LANUIN NCGC (MH 4S i FOLHA 02
A N E X O IV - Oont . ' Cl. 01
Q U A N T I D A D E ;
04
Oi
04
05
02
02
10\ Q5
06
04
01
01
04
: 01
02
01
15
02
02
03
02
1 02
04
quat ro
um
qu» t ro
c inço
doie
dois
dez
cinco
B 9 Í B
q u a t r o
um
um
q u u t r o
D E N W - U N f l Ç Ã u
Auxi l iar da T râna i to
Encarregado da f e r r amen ta s
Sec re to r io
Coz inhe i ro
f l E T E R C N C I A
5
.5
5
6
u , ^^. ^^ , - . n . u - r t .
B s rçn r i s t»
Fiscal de T u r m a
R s c r a n c i o n i o t a
flaoentodor da tubos
D i s p a n e n d u r
Ba r r cche i ro
Coldeir is tm
um 1 S o n g r n d o r
dolo j Fiscal de Se rv iço
um
q u i n z e
dois
dois
t te»
dói»
doio
r jua t ro
01 um
02
02
01
dois
doia
M n r r a t e i r o
O p e m d o r da M a q u i n a s lavas
Fiscol de Fai ras
Cfi lce te i ro
Fisca l da Obraa e p o a t u r a
Arniedor
Auxi l iar ds M u n a u
C a r p i n t a iro
C h a f e da G u * r d a
Deaen h i a t o C o p i a t a
Ele t r ic ia ta
um l E ls t r ic i s t» de A u t o m o t r i z
6
6
ó
6•;
7
•j
n
•^
•j
7
7
7
a86
8
a8
8
8
8
cinco
cinco
cinco
cinco
sal*
aeim
aeiai
a u i f t '
• aia
sei;»
a e t a
eg ta
seta
Beta
aa t f l ia. t.cc t m '
gata
oito
oito
oibo1 i1 oi to
oito
oito
oito
oito
w-^01 ura £l»trici»ta do Sotnáfara 8 o i to
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM. N - 3 3 3 FOLHA 03CGC (MF) 45.321.460/0001-50
A N E X O IV - cont. fl. 02
QUANTIDADE
02
40
01
01
08
DENOMINAÇÃO
dais j Encanador
quarsqta
um
um
oito
03 | três
01
01
01
um
um
Uffl
30 | trinta
10
03
02
04
deztraa
ddio
quatro
| 01 | um.
01
15
i 011 01
Dl
05
| 01
03
um
quinze
um
um
um
cinco
umtrea
03 j trâ«
01i
Urrt
02 j dois
01i
um
Escriturário
fotografo
RETERÊNCIA
a!8'
8
Operador de Rolo | B
t Pedreiro
Pintor
Serralhairo
Soldador
Arquivista
Motorista
Assistente Administrativo
Dafcilógraf o
Desenhista
'Digitador
Encarregado do pȍa Municipal
Marclnei.ro
e8
8
8
oito " Vi
oito
oitooito
oito |
oito
oito
DitQ
8 [ oito
8
9
9
9q
9
9
Operador de f-láquinas Pesadas . 9,
Desenhista Pró jetista |1Q
Programador C. P. D.
Técnico de lux, imagam e som.
Agente Fiscal Tributário
DitO
nove
nove
nova
novanova
nove
nove
dez
10 | daz
10
10
dez
daz
Hargaref ' |lD | dez
Assistente Social
Bibliotecário1 GBÓgrafo
Mestre de Obras
Auxiliar. 'de Almoxarife
11
11
11
onze
onz»
anza
11 | onze
10 dez ^vc
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM. N'333CGCÍMFÍ 45.321.460/0001-50
FOLHA DA
ANEXO IV - cont* fl, 03
1
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO . [ REFERÊNCIA
01 | um I Promotor de Eventos -
01
01
01
um
um
um
06 j seis
01 | um.
l o i01
01
02
1 1202
01
08
1
01
[ tu01
01
05
01
01
01
U;•f r
Almoxarife 12
Coordenador de Trânsito I 12
Mecânico 12
Secretária da Junta Serviço Militar j 13
um [ Tesoureiro
umum
Agrirnansor
onzo
do*è
doze
doze
doze
treza -
13 j treza
"13 treza |
Coordenador Pedagógico | 12 [ doza"
dois I Técnico em Contabilidadei
doze | ChefB ds Setoc
dois
umoito
umum
Promotor da Ações 'Sociais
Administrador de Empresas
Chefe da Departamento
EMPREGO PÚBLICO
PRQUIMEMTQi- COMISSÃO
Motorista do prefeito
Admiriiatradot da Teatro
um | Educador Musical
um
cinco
umum
Supervisar de Ensina
Assistente de Diretor de Escola
13
U13
14
treze
' traz»'- .
treze
catorze
15 | quinze
1iI
ii1
10 1 daz
9 nove
10 | dez |
15 ] quinze |
11 onze jl i i
Diretor de Museu 1 l1 | onzeT
Fonasudiologo [ J-1* catorze
um t Orientador Pedagógico | 12 J do^g
m PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM. N 333CGC(MF)45.321.460/0001-50
FOLHA 05
ANEXO IV - cont. fl. QA
QUANTIDADE
04 quatro
01 | um
01
01
01
02
01
02
01
01
01
03
01
02
01
100
30
06
08
05
01
01
01
um
Uffl
ura
doía
um
doia
um
DENOMINAÇÃO
Diretor do Eacolo da 12 grou a Educa
REFERÊNCIA
Í
cão Infantil | 12
Analista de Sistema
Assessor de Comunicação Social
Diretor da Escola da 1Q a 29 grau
Nutricionista
Secretario Executivo
Chefe de Oficina
Advogado
Arquiteto
um i Economista
um
três
um
dois
ura
camtrinta
seisalta
cinco
um
um
um
Engenheiro Agrónomo
-Engenheiro Civil
Engenheiro de Segurança
psicólogo
Sociólogo
Professor I
13
13
15
11
13
13
doze
trsza
treza
quinze
onze
treze
treze1
14 j catorze
14
14
14
14
14
14
14
catorza
catorze
catorze
cstorza
catorze
catorza
catorze
I |um(romana)
Professor III 1 II pois(romano
prSPesaor Educação Física II (dois(romano
Monitor 1 I lum(romano)
Diretor de DirBtoria
Chsfe ds Gabinete
Coordenador de Planejamento
Procurador Jurídico
III (trea(romano
III jtrss(ro[Tiano
III ftirês(romano
III jtrss(ramanQ1
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO
RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321.460/0001-50
AMEXO U
QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
QUANTIDADE
01
01
10
01
01
01
umum
dez
um
um
um
DENOMINAÇÃO
Mot.orista do Prefaito
Supervisor de írea Azul
Encarregado
Coordenador da Fiscalização
Tributária
Coordenador Pedagógico
Orientador Educacional
REFERÊNCIA
10
10
10
12
12
12
dez
dez
dez
doze
doze 1
dozs
1
•'ii8'8£
00 '
00 60* 91
00'ZOv'TI
00*19^01
00'OTS'Ó
Ui
III
5T-
1?T
£T
11
II
OT
6
8
L
9
IA ' 0 X 3 í'Í V