Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

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PREFEITURU MUNICIPDL DE BITINGfl ESTADO DE S A O PAULO RUA MIGUEL LANDIM, N.° 333 CGC(MF) 45 321 400/0001-60 LEI NS 1.706, DE 25 DE :ULfíO O E 1,990 i D PREFEITO MUNICIPAL DE ÍBITINGA, Estado de São Paula, na conformidade do disposto no artigo 34 - I da Lei Orgânica do Município de Ibifcinga, de 05 de abril de 1.990, e n os'ter mós da Resolução n0- 1.748/90» da câmara Municipal de Ibi tinga, prómuIga a seguinte Lai, DO REGIME: JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE GARREI RP5 PDS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO lg - Os servidores públicos munici- 1 país investidos em cargos e funções da administração d i r e ta f_i_ eram sujeitos èo normas estabelecidas nesta lei, que constituem' o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibitinga. P.RTI CG 2Q - Os cargos e funções de que t r a_ tg o artigo anterior serão organizados em carreira, para acosso exclusivo de seus titulares, na Forma estabelecida nesta lei, PftFUGRAFO 1-Q - Para fins desta lei: I - CARCD PÚBLICO, como unidade básica da estrutura arganiznciannl, á o lugar instituído na organizaçan ' do funcionalismo, com denominação própria, atribuições es peei. f^ cãs e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei; II - FUNÇÃO PÚBLICA é a atribuição ou conjun_ tn de atribuições que a administração confere a cada categoria 1 profissional ou comate individualmente a determinado servidor; III - FUNClUWÃrilO PÚBLICO e o servidor admi.tj_ do e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município

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Lei Municipal 1706/1990Município de Ibitinga (SP)Servidores Públicos de Ibitinga (SP)

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P R E F E I T U R U M U N I C I P D L D E B I T I N G f lE S T A D O D E S A O P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.° 333CGC(MF) 45 321 400/0001-60

LEI NS 1.706, DE 25 DE :ULfíO O E 1,990

i

D PREFEITO MUNICIPAL DE ÍBITINGA, Estado de

São Paula, na conformidade do disposto no artigo 34 - I da Lei

Orgânica do Município de Ibifcinga, de 05 de abril de 1.990, e

n os'ter mós da Resolução n0- 1.748/90» da câmara Municipal de Ibi

tinga, prómuIga a seguinte Lai,

DO REGIME: JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE GARREIRP5 PDS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO lg - Os servidores públicos munici-1

país investidos em cargos e funções da administração d i r e ta f_i_

eram sujeitos èo normas estabelecidas nesta lei, que constituem'

o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibitinga.

P.RTI CG 2Q - Os cargos e funções de que t r a_

tg o artigo anterior serão organizados em carreira, para acosso

exclusivo de seus titulares, na Forma estabelecida nesta lei,

PftFUGRAFO 1-Q - Para fins desta lei:

I - CARCD PÚBLICO, como unidade básica da

estrutura arganiznciannl, á o lugar instituído na organizaçan '

do funcionalismo, com denominação própria, atribuições es peei. f

cãs e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por

um titular, na forma estabelecida em Lei;

II - FUNÇÃO PÚBLICA é a atribuição ou conjun_

tn de atribuições que a administração confere a cada categoria1

profissional ou comate individualmente a determinado servidor;

III - FUNClUWÃrilO PÚBLICO e o servidor admi.tj_

do e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAEBTADO D6 SÃO P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQDCMF) 40.321,400/0001-BO f O L H . - . Q_£

LEI- M9 -1.706/90- cont. fl, 01

de Ibitinga, quer seja ocupante da cargo efetivo, quer ocupante

de caryo em comissão;

IV - QUADRO DE CARGOS é o conjunto decargos estatutários da Prefeitura;

V - VENCIMENTO B a remunereçao básica)

inicial, dos cargos públicos, sem qualquer acessório ou acresci

mo;

VI - VANTAGEM e a parcela remunerotória

acessória ao vencimento, criada, definida e quantificada por Lei;

UII - REMUNERAÇÃO Q o conjunto final de

salário ou vencimento a uantagans., quer incorporadas definitiva

mente, quer provisórias;

VIII - NATUREZA 00 CARGO é o modo de pró w.

mento dos cargos, podendo classificar-se como e f et I vá ou em c_p_

missão; IX -CLfíSSE é o conjunto de cargos de

mesma natureza profissional e de mesmo grau do responsabilidade;

X - CARREIRA é a conjunto de classes ctei

mesma natureza de trabalha, escalonadas de acorda com a respon-

sabilidade Q dificuldade que apresentaiji.

rj^R^RAFC 2 P-Equipara m-s e aos funcíonjá

rios públicos para fins de vantagens e promoção na carreira,, os

emp reg-ados; públicos da administra ç ao direta do í-lunieipio , aos

quais sã aplica a seguinte denominarão específica:

l - G"'PREGO PÚBLICO 9 a posição constai

tuída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em nútrieio

certo, com denominação própria e atribuições especificas cornetj.

das a um empregado publico;

II ~ EMPREGADO pÚBLICO é o servidor cojn

tratado e regido pela Consolidação rias Leis do Trabalho, acupa_n_

te da Qfíiprscja permanente ou de emprego em comissão, também cha-

mado emprego d«5 confiança;

III - QUADRO D£ EMPREGOS é o conjunto de

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333GOC(MF) 45.321.4GO/0001-ÕO FOLHA

LEI, NP.. 1.706/90- confc. fl. 02

empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - NATUREZA DO EMPREGO é o rnodo de provj.

mento dos empregos, podendo clasaificar-se como permanente ou em

comissão;

f f *-j r

\J - 3 A L ,:i RI G e a remuneração básica, inif='

ciai, dos empregos públicos, sem qualquer acessório ou acréscimo;

PARÁGRAFO 33 - Os cargos e empregos em co_

missão ou ds confiança são de livre nomeação B exoneração pelo P_re

feito, respeitadas as condicoas para provimento.

f^FrriGj? _3S_ - A organização de que trota o

"caput" do artigo anterior fundsmenta-ss nos princípios do quali-

ficação profissional D de desempenho, com a finalidads da assegu-

rar a continuidade da açaa administrativa e a eficiência do serw^i

ço público.

PAH/ÍCRAFD ÚNICO. - A compa ti bi lização entra

o atual quadra de pessoal da prefeitura Municipal à Q Ibitinga e o

disposto na Lei ,de organização administrativa, far-ss-e dn scordó

com QS critérios ,,BStabalecidoG nesta Lei, corn bsse no arfc. 24 do

Ato das Disposições Transitórias da Constituição da Republica,

ARTIGO AQ - O Plano de Classificação e

compatibiliaaçÉTo de cargos e empregos aplica-se a todas as servi-

dores, assim entendidos os funcionários públicos municipais, reg_i_

doa pelo Estatuto das Funcionários públicos do Município de Ibitjn

ga g os Empregados, regidos pela Consolidação daa Leis do Trabalhei.

TÍTULO II

DD 2UAOR3 De PE3SCAL

A-.MTIGD_5E - O quadro da pessoal da Admirija

tração Dirnta do r.unicípio de Ibitinga será organizado como segue:

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RUA MIGUEL LANDIM. N-333 FCLH;'. P4CGC(MF) 45.321.460/0001-50

l-o

LEI, m-1.106/90 - cont. fl, 03

I - O quadro dos cargos da administração da

administração direta do Município a o constante da ANEXG III,qua

faz parte integrante dssba Lei;

II - D quadro dos empregos da administração'

direta do Município., a ssrsm transformados s nu extintos na vá

c.ancia, é o constante do AWEXO IV, quo faz parte integrante dss-

ta.Lei;

III - O quadro das~ Funções gratificadas de 0_1

reçao, Chefie, Coordenação, Assistência e Encatregatura, n seremsxEj.rc.idos por servidores ocupantss de cargos efatiuos ou QrnpregcB

.paríTiGnentes é o" constante do .VJEXD U, que fa^z perte integrante '

desta Lei;

FftRiUGRftFO 1JKICD - Dos quadros ds que trata o"ca pu t" desta artigo constam a denomina ç ao-, a referência, a des-

crição das atribuições básicas, D numera da sarças e empregas e

as condições específicas para s contratação temporária de excep-

cional inteirasse publico.

TITULD III

C.rfITULD I

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

.'\n7IGO 59 - A remunQX'o^ão dos ser-uidores pjj

bliqos '.devo cbadscsr escala padronizada, senundu os abribuicoss'

e .resp'o"ri.ssibilidadB3 ds cada um, cujos valores, levarrdo em contao sop.p>.t8" -financeiro do Município, deuarão acompsnher a política

ss.la-rijai iviçente no mercado regional, a Tim de que 2 administra-ção "dirata possa manter um ^usdro d9 pessoal oficiante o motiva-

do.

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321.4BO/0001-50

FOLHA

L Cl :NB; .1-:7QÓ/90 _ Cont. f l . 04

19 - Nenhum servidor poderá par

ceber mensalmente, a to.tu.lo do remuneração, importância superior'

à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qual-1

quer título, para o Prefeito Municipal, nos tenros do Arfe, 37, XI

da Constituição da República.

PARÁGRAFO 29 - Excluem-se da teto da remiJ

n e rã ç ao as vantagans de que trata o. /Yrt . 15 desta Lei,

ARTIGO 75 - A escala padronizada de venci

mento <a salário dos cargos, ampregos e funções de que trata o "ca

put" do artigo anterior constitui -se de 15 (quinze^ referências ,

enumeradas em algarismos arábicos de l (um) B 15 (nuinzo)

fíro i 1Q - para os cergos e empregos1

públicos sujeitos a carga horária de 20 h (uints horas) semanais,

e também para os órgãos de Assassoris a Planejamento e órgãos su

per i aros, a escala da v/onoimento e saloria conatitui-ae fle 3

(três) referências enumsradas am algarisnos romanos de I (um) a

III (três),

FA^GRarO 25 - A escala de referência de

qu<3 trata este artigo constitui o A MEXO VI que passa a fazer par-

te integrante desta Lei.

pARJÍGRftFD 3 P - Q valor da maior referência

da escala de que trata o parágrafo anterior não podara ultrapsss^ac

o equiualents a 7 (sete) vszes o v/alar estipulada para a menor r_e

f erência .

r A.RjíCri/:. FO 4P - Q valor da rnonor referencio.

não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do

Art. 73, IV da Constituição da República.

ARTIGO 3 s - É vedada a prestação de serv_i

cos gratuitos, sslvo nos casos p revistos em lei.

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FOLHt 06CGC(MF) 45.321.46O/OOO1-6O

LEI N»'1,706/90- cont, fl. 05

PARÁGRAFO ÚNICO - D Chefe do Podar EXQC_U

t i v o Municipal, mediante regulamentação específica, poderá auto-

rizar estágios não remunerados a estudantes, quando houver inte-

resse para o Município.

A R TI G C __9__9_ - A remuneração dos servidores,

composta pelos vencimentos e vantagens de ceráter permanente, é

irredutível , observado a disposto no. Ar t . 72 , i/H da Constituição

da República.

A R TI CO l G - O funcionário pordsr 5 ;

a) a remuneração dos dias que f a l tar ao

s e r v i c o j GO m justa causa-

b } da parcela de ré m uno rã ç ao diária^ p r o_

parcional aos atrasos, ausências e saadas antecipadas, iguais ou

superiores e sessenta min u t na. j

.". R TI GO 11 - Salvo por imposição legal ou '

mandato judicial, n cm h um desconto incidirá sobre a r e muna ração (

ou praventov

P >\í\O l Q - Mediante autorizarão rio

servidor, poderá haver consigna ç ao em folha de pagamento , a favor

de terceiros, a critério da administração e com repusicaa de cu_s_

tcs operscior.ais-

PAR-ÍGRnFC 2 H - Q desconto da contribuição

s J. n d içai obrigatória fica isenta da reposição de custos

devirias ao Erário serão descontadas em p are e Ia s mensais noo exc_s_

drintaa à decima parte da remuneração ou provento.

13 - O servidor em d só.i ta para cem

o Erário que* for demitido, exonerado ou que t .iv^r a sus aposent

doria ou d iaponihj IIdstíe extinta tsrá o preso de sessenta dias

para quits-lo, sab pana da i n s c r i v a. o em d-ivids p. ir. Í v s .

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 46.321.460/0001-50

FOLHA 07

Na. 1*706/9Q_ CGnt. fi

ARTIGO 14 - O vencimento, a remuneração e

o provento naa serão objeto ds arresto, sequestro DU penhora, ox

esto nos casos de prestação da alimentos resultantes de homologa-

ção ou decisão judicial.

CAPÍTULO II

OAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

AR T I G Q I5 - Juntamente com o vencimento ^

serão pagas ao servidor as vantagens de que trata o Art . 70 , VIII ,

IX, XII, XVI, XVII e XXIII da Constituição da Republica, com base

nas no rrnas da Consolidação da s Leis do Trabalho (CLT), observadas

as disposições deste artigo.

PARÁGRAFO l g - Q serviço extraordinário '

de que trata o Art. 72, XVI da Constituição da Republica sara re-

munerado com cinquenta por canto do acréscimo sobre a hora normal

de trabalho ,

2^ - As férias anuais de que

trata o Art. 7?, XVII ssrao remuneradas com um terço a mais rio qug

a remuneração normal, obseruadas as disposições dos Art.ftl ao 63

desta Lei,

A H TIG G 16 - Além das vantagens previstas'

no artigo anterior, os servidoras faraó jus a:

sm regime espacial:

I - ressarcimento de

II - gratificações:

a) por tempo de serviço;

b) saxta parte;

c) ajuda com transporte;

d) por assiduidade

III - adicionais pé Ia prestação de serviços

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o a33CQC(MF) 4G.321.460/0001-50 FOLHA OS

LEI .Ria.. r;7Q6/9Q- conb. fl. 07

a ) de dedicação

b) de função gratificada»

ARTIGO 17 - O r essarciment D da despegas com

alimentação, transporte 9 hospedagem das ssruidores que, a serviço,

SB afastarem de sua sede de exercício terá condições e valores ré

gulamentados pelo Chefe do Executivo.

A fl T I G Q l Q - A ficaçao por tempo do ser

viço é devida à razão de 5% (cinco, por cento) sobra a referência '

baes do respectivo cargo ou emprego, a cada cinco anos de efativo'

exercício no serviço público municipal,

PARÁGRAFO 13 - O servidor fará jus a grati-

ficação de tempo do serviço a partir do n e s em que completar o

quinquénio .

PA fj f-, G RAFO 25 - A gratificação do que trata'

esto artigo não será calculada cumulativamente, nos termos do Art.

37, XI U da Constituição fíepública,

ARTIGO 19 - A gratificação de sexta parts '

sorá cone Qri-ida eo servidor apõe 20 anos de eTetivo exercício no s_cr

viço público municipal., nos termos do Art. 72, da Lei Orgânica do

f-! u n i c i p i o .

Q ÚNICO - A gratificação da sexta

parte incidirá sobre a referência base do r esp activo cargo ou emp_re

go , vedada sua incidência cumulativa scbre qualquer outra vantagem.

ARTICQ 20 - A gratificação de ajuda no trars

porte será concedido DO servidor ocupante de cargo de Professor PI

que tenha stividade na zona rural.

PARjfaflr.FO 13 - C valor ds gratificação será

fixada em ato do Executivo, permitido o ma x imo do dispôndio com c_cm

b u st I v o. l s para a locomoção do servidor. A -

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQG(MF) 4-5.32I.-I6Q/OOD1-60

FOLHA 09

LEI..N.2 1.;706/90 „ Cont. fl. 08

.PARÁGRAFO 2Q - O servidor só tara direito

a gratificação sã auçbnttár na máximo doio diae na moo.

PAR/ÍGRArO 33 - Considera-se ausência para

a finalidade do caput do artigo 20, feitas justificadas, injusti-

ficadas, licenças ou afastamentos,

ARTIGO 21 - A gratificação de Assiduidade

será concedido ao servidor ocupante de cargo da coletor de lixo.

lo - A gratificação será fixada

paio Chefe do Executivo, não podando ultrapassar a 20 % do valor T

da referência do cargo.

Q 2S - D servidor somente terá

reito a gratificação sã não apresentar nenhuma ausência ao servi-

ço durant e o mês .

PA.R/tGRAFC 35 - D direito a gratificação '

cessará no momento que o servidor deixar de prestar a atiuidade '

dH colatpr d& lixo.

ARTIGO 2 2 - 0 adicional de Dedicação Ple-

na poderá ser concedido pelo Chefe do Executivo Municipal, no in-

teresse da administração pública, à razão de 3QÍ& (trinta por cen-

to) sobre s. referência básica do cargo ou emprego, aos seus auxi-

liares direfcos.

PARtfGRAFG 1Q - Perceberá o adicional de

dedicação plana o auxiliar direto do Prefeito à disposição perma-

nente da administração pública, subordinado às seguinte condições:

I - impedimento do desempenho de funções1

similares a de seu cargo, emprego ou função em empresas particul_a

rés ou públicas.

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V

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIN, N'333CGCfMFj 45.321.460/0001-50

- f PLHA 1,0

LEI &G 1.706/90 - cont, fl, 09

II - opção .expressa-neniç firnsda pelo interessado.

- - • 'Pí;RÁGRAFD 23 - A ' pa r t i r do sexto ano de par

capçac canfc inue t fs , o adicional de quu trota ssta srtiga será inçar

parsda 30 tfencifrsnto da opfecnte que pQrni-jtecer sm acividíide na fcrrma do disposto no parégrcfo primeira d e s t e • a r t i g o j à razão da um

quinta par ano, respeitado o liirite máximo de Cinco quintos.

• A R T I G O - 2_3 - Q -Adicional peio exercício dasfunções gra t i f icadas do que bra fca o 4rt , . 55», ' III deste lei, corrje

pondera i diferença sntra z referência stribuida ao cergo de1 ori-

gem e s rsferSrrcia de ' .função pcr^ a qual foi designado.

' P A R G H / V F O 19 - í? CHeTe do Poder Execut ivo ds

ocupantro de cargos efet ivos e empregoe' permanentes • po exercício de PunsiSes grat i f icadas , pódsoria anular a 'deíi

s , jqueiquef tempo, na -intG.rssss da .

C saruidoc desti tuído da

çao çrat i f icacfa s-^rá reconduzido .a seu csr«o ou- ^Pfp^pgo de -

PARtlSS.yr.G 33 - C- adicional o que ^e r a f e re es

te artigo aerc in^grpoctidc aí v R n c ã n e p t o ou írslário do servidor n^

forma do KJ5,<?p"r^tn no.í .r t / 22, § 2P dssta

TÍTL 'LQ ' I

DA

. ín

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E S T A D O DE SÃO P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMF) 45.321.460/0001-60 FOLHA 11

.L£,i: NB.: 1..7D6/90- cont. fl. 10

ARTIGO 24 - D sistema de movimentação fun

cionsl e o elenco de possibilidades estabelecido pela administra

çaa visando a valorização profissional do servidor, mediante ds

terminadas condições que anvolvem treinamento contínuo, aperfei-

çoamento, avaliação da desempenho individual e reciclagem perió-

dica.

PARÁGRAFO l" - A mauiniMntiaçma funcionei '

dos servidores compreende a promoção horizontal e as seguintes '

moda l i da d e de investidura derivada:

1 - ascenção na carreira;

2 - transposição;

1) - acesso;

4 - recondução;

5 - readaptsçaoj

6 - reversão; ou

7 - aproveitamento.

PAR/AGRAFO 23 - Para concorrer às diversas

formas de movimentação funcional os servidores deverão proencher

3.3 condições dispostas nesta lei e em outras a serem

das através ds decretos, pelo Chefe do Podar Executivo,

ARTIGO 25 Para atender ao sistema da ma

vimanfcação funcional o Chefe da Podar executivo constituíra, abr_i

gatoriamente, comissão para estudos, regulamentação a avaliação1

funcional dos servidores, composta por;

a) um representante da Câmara Municipal;

b) um representante da entidade dos servj.

dores, ocupante da cargo ofetivo ou emprego permanente;

c) um representante do Departamento PassceL

d) outros membros estabelecidos pelo ragu_

Ismento,

FARaC.nAFD ÚrJICG - Na elaboração do regula

mento de que trats esto artigo, a comissão deverá cumprir as

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE 3AO P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMF) 46.321.46O/OOOl-60

FOLHA 12

., l..;70jS/?0- cont. f l. 11

normas estabelecidas na Lei da Organização Administrativas, cabon

do ao Chefs do poder Executivo a homologação dos atos.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

ART_j_GQ 26 - A promoção horizontal consis-

te na elevação do vencimento ou salário do servidor, na forma das

ta artigo .

PARÁGRAFO ig - A cada promoção horizontal,

por merecimento, o servidor tsrs um acréscimo de 2% (dois por cen

to) calculado sobre o valor da referencia base do respectivo car-

go ou emprego ,

PARÁGRAFO 2° - D percentual a que se refe_

ré o parágrafo anterior fica sujeito ao disposto no Art. 16, § 29.

PARhGRAfO 3g - O critério de merecimento,

para afeito da promoção horizontal, será apurada polo comissão de

que trata o Arfc, 25 desta Lei*

PARÁGRAFO 4s - A apuração do merecimento'

terá sempre como base c período dos 2 (dois) últimos anos do per-

manência do servidor na clraesa.

P ARA G RAFO _3a - Para o servidor admitido 'f . . r* , ' , ,

no serviço publico municipal, a primeira apuração de mérito ocor-

rerá no termino do estagio probatório.

PAflÁCK&rO 6S - Anualmente, a contar sempre

de primeiro de janeira, serãc promovidos, por merecimento, 30/i '

(trinta por conto) dos servidores dentro de cade classe, com ex_

cessão dos ocupantes da cargos ou empregos em comisão.

PARÍGR^rC 7G - C interstício mínimo para

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO' OE S Ã O P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 4B.32I.4BO/OQOI-OO

FOLHA

LEM- 1. '706/90- cont. Fl. 12

a promoção horizontal por mereci manto de cada servidor ó de 02( d o i s r)j anos.

S5 - As vantagens decorrentes1

da promoção horizontal seroo pagas ao servidor que não estiver r

em exercício a partir da data da seu retorno ao serviço.

CAPÍTULO II

DA flSCENÇÃC Kfí CARREIRA

ARTI G_OÍ 27 ~ A ase encao n, 2 car r B i. r G, co nsis

te na passagem do funcionário de uma classe para outre imediata-

mente superior dontro da respectiva carreira.

A R T I GC_ 28 - Os cargos ofotivos da adminjs

tração direta do município são considerados de carreira ou isolei

dos .

P -'\ í\'j\ G l - São de carreira os que se

integram em cia's sés escalonadas em planos de carreira.

PA^ACRAFn 2$ - São isoladas os que não

podem se intwgrar em classes por nBrem únicos snn sua natureza p_rp

fissionsl ou de trabalho, correspondendo-lhes denominação própria.

ART ICCl 2? - Os cargos que SB constituem'

sm carrsira são:

l - Auxiliar de serviços gerais, serven-

te ds obras, padroiro-auxiliar, pedreiro H mestre de obras;

II - Auxiliar da serviços ÇBCEÍS, auxiliar

da mecânico, mecânico, Qncarreyíidoj

III - Auxllip.r de escritório, escriturário,

assistente administrativo, técnico pm contabilidade, chofu du o_o

to r e cht?fo de departamento;

IW - Auxiliar de serviços curais, snrven-

te, encarregado do POÇO Fiunicipal; < - - ^

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PREFEITURA MUMCTPAL DE IBITINGÃEBTADO DE SAo PAULO

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 foLHA4C.321.4eO/OG01-50 ; '•

Nfi,i,?Q6/90_

azul;

máquina pesada;

. fl, 13

V - fiscal de arsa azul, Superuiscr de área

VI - Operador da máquina lave, Operador do

VII - Auxiliar d s escritório, Escrituraiio f

Lançador, Chefe de Sstor e Chefe de Departamento;

VIII - Agente fiscal Tributário3 Chefe de Sotcr

a Chafe de Departamento;

IX - Auxiliar de EscritoriOj Escriturário e

Chefe de Departamento;

X - Desenhista Copista, Desenhista e Qese-*

nhista Projetista;

XI - Auxiliar de Biblioteca, Bibliotecário '

Assistente a Bibliotecário.

reira será precedida de:

!

ARTIGO 30 - A implantação dos planos de car_ j

~ ~ :- revisão e racionalização da estrutura ' !

""' II - redimensionamento da força de trabalho; j

III - extinção de mão da obra indirefca existm ;

te para,o exercício das atiwidade próprias aos cargos de carreira,

excetuando-se as contratações temporárias de excepcional interesse |

público .

,.,',- ARTIGO 31 - A ascongão na carreira far-se-s '<

mediante processa seíetivo de provas ou de provas e títulos, nos

't ermos do Art. 25 ri esta Lei.

C.VnrjLO III ;

DA TRANSPOSIÇÃO i

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 f Q L H A 15CQC(MF) 4t5.32l.46Q/QO01-5O —^—1-LL

LEI. NS.M«. 706/90 - cont, f l. 14

ARTIGO 32 - Transposição é a passagem do

funcionário de uma classe para outra, de atribuições e naturais *

diferentes,

A.RTIGO 3? - A abertura de inscrições para

o processo da transposição depandará da existência de vaga.

ARTIGO 34 - A transposição será realizada

obedecendo processo selativa entre os titulares de cargos que reú

nam as seguintes condições;:

I - eatsja investido rsgularmenbe em car-

go efetivo do quadro da administração direta do Município f

II - etendam as condições de habilitação e

demais requisitos para o exercício do novo cargo;

III - tenha o mínimo de dois anos de efeti-

vo exercício na classeyt ns data da inscrição}

flRTIGO 35 ~ A regulamentação que regera ò

processo seletivo deverá cantor, entro outros, os soguintao slemen

t 0 8 t

por transposição;

pub l i co .

j B i t a às disposições do Art. 25 desfcs lei.

I - numero ds vagas a serem preenchidas '

II - condições para concorrer à seloção;

III - requisitos para provimento do cargo *

PARÁGRAFO Ura CD - A transposição fica su

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PREFEITURA'MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIN. N'333CGC (MF) 45.321.460/0001 -50

FOLHA 16

LEI NS 1.706/90 - cont. f l, 15

ARTIGO 36 - C Ececso ..os cardos ds p

r-snho efetivo, de carreira ou isolados, dapande de concurso 1

público .

ÚNICO - qusndo de carreira, o

acesso ocorrera, ssrcpre, no cargo iniciai

ARTIGO .37 - Q acesso dcs servidores pu

blicns aas cargas c empregos om condsssc fica sujeite ao dis-

posto ns lai.de Organização Administrativa.

'P;\RkGRAr.C ÚfUCG - A rfssignsçiú? por sces-

só pêra es funções de que trata o Art.- 52, III d°sta lei reca.

r£ exclusivamente, em servidores ocupantes de cargos

au empregos perinanQntss.

CAPÍTULO V

OA R

ARTIGO 38 - Rcccndu7ão á o retorno do

servidor estável ao. seu csr^o ou erapcego de erigem, quando:

I - considerado inabilitado na estágio '

probatório a que se submeteu em outro car.^o ou soiprego am vir_

tudo de designação por acosso, ascençso no carreice au fcrans-

posiçsa;II - da reintsgraçao ou reversão ao anti-

QQ ocupsnta de car^o ou emprego pare o qual foi

Hl - destituído da Função g

go ou engraço em comissão. ,

CArÍTULQ VI

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PREFEITURA MUWCÍPÂL DÊlBlTÍNGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUa LANDIM, N.o 333CQCÍMF) 46.321.460/0001-00

FOLHA 17

LEI. «0.1.706/90. cont , f l . 16

ARTIGO 3? - Readaptação é a investidura do ,servidor em carga ou emprego cujas atribuições B rssponsabilidadas

sejam compatíveis com a limitação qua tonha sofrido em sus capaci-

dade física ou mental,

PARÁGRAFO 15 - Inspeçao módica oficial d_everá atestar o limihaçaa a quo se refere o "caput" deste artigo a

recomendar os sarviças, horários B ambiente adequados a resdaptaçib

do servidor.

PARÁGRAFO 2£ - A qualificarão para o novo' |

cargo ou emprego devsrá ser respeitada sempre e, em nenhuma hipóte

se, poderá acorrer aumento ou redução ds sua remuneração.

PARÁGRAFO• - - •

- Se julgada incspaz pare o l

serviço publico d servidor será aposentada,

CAPÍTULO \íir

R E V E R S O

A R T I G O - A reversão s o -retorno do ser-u i dor aposentado por invalides à atividacía, q-jando declarados, por i

junta medica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da !

aposentadoria.

PARÁGRAFO Ú^ICD - Mão poderá reverter o sjr '.

v i do r qua tiver completado 65 (sessenta e cinco ) anos de idade,

do mu Ihsr e 70 (setenta) anos, quando homem.

CAPÍTULO VIII ,

ARTIGO í o re torno a atividacíe de

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O OE S Ã O P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) A5.321.460/OO01-6O FCLHS 13-

,,.1,706/90 _ confc . 17

servidor colocado em disponibilidade, nos t e rmos do Ari . 41 §

da Cons t i tu ição da R e p ú b l i c a ,

C A P Í T U L O IX

RE.rAITECRftCflQ

42 - Reintegração è a investidura1

derivada do servidor no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou

no cargo ou emprega resultante da sua transformação., quando inva-

lidada a sua demissão por d o cisão administrativa ou judicial, com

ressarcimento do todas as vantagens.

PARÁGRAFO ia - Ssrá reesbabelecido o

go extinto ris vacância para que seja reintegrado o antigo a c up an-

te.

£ Afí í\ fj A F G 2 P- - Encontrando-se provido

cargo objeto da reintegração, seu ocupanta ssrá reconduzido ao ca:

go do origem ou aproveitado em outro carga ou colocado em dispon_i

bilidade remunerada, sem direito a indenizaçao ,

DA PDSSC E DG EXERCCIO

a aceitação expressa- A posse

- O compromisso de bem servirA .R GRAFO

P Pi R G R A F Q 2 g - A posss ocorrera no prazo

T T U L O U

das atribuições, deveres a responsabilidades inerentes ao cargo ,

com D compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do

termo pela autoridade competente e paio empossado.

inerente ao cargo, sujeita o funcionário ao disposto da Lei de Q£

ganizaçao Administrativa ,

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321.4eQ/0GOl-5O FCLHft 19

LEI -.NS: .1.7.06/9.0 - cont ,. f 1.. 18

da até 10 (dez) dias contados da data da convocação, podando ser

prorrogado por igual período, por motivo justificado, a critério'

da Administração.

PARÁGRAFO Havendo impediemtno legal,

o prazo será contado do término do Impedimento.

Rfl PD 43 - 5o haverá posse nos casos

da investidura original

PARÁGRAFO 5 Q » Mo ato da posse, a adminjs

t rã t; ao poderá exigir do funcionário a apresentação a declaração *

dos bens e valoras qurt c o n cr t j. t u ò m o e 0 u p B t r i mo n i o .

PARÁGRAFO 6 P - No ato da posoe, o funcio

na rio fica obrigado a apresentar declaração de que não ocupa ou

tro cargoj emprego ou função cuja acumulação seja vedada por lei,

PflflflGRAFO 7R - A posse em cargo, público

municipal dependerá de prévia inspaçao médica oficial, só -sendo '

empossado aquele que for julgado apto física e mentaiiriants.

- Exercício é o ofotivo desem-

penho das atribuições do cargo

ÚKICO f de dez dias o

para o funcionário entrar B m exercício, contados da posse, sendo'

tornados som efeito os ahos de provimento em que não ocorrerem a

posse e o exercício dentro dos prazos pravistns nesta lei,

fl RTIGD 45 - D Chefe do podar Executivo '

ou autoridade delegada dará exercício ao servidor.

P i\ JÍ G R A F C_ l j - Ao entrar em exercício

servidor apresentará só Departamento de pessoal os e l ama n tos n_o

cessarias ao assentamento individual.

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RUA MIGUEL L A N D I N . N 333CGC {MFt 45.321.460/0001 -50

Dir-í;1. 20

LEI »Q 1.706/90 - cont. fl , L9

r u pç ac s ^ rp ín

f icha cadastrei

P.IF/CIAre- 29 - Q inicio, 2 suspensa? , s in te rrio oxorcicia do s ar vi do r s^río rpQl^trs.drr- c f f.

vi-iHsi própr ia , pcrn f i r tp do d i re i to .

funcional neo i r t f -rompa o tpn'po de exercíeis,

úf j içg - C novo posicionamento dor v J r j n j r e contcr io 2 p a r t i r da data e ir ^jp eptr-er DEP v igor o 2 fco no

d i f i rã ff fi r de SUE. ?.l tuáíçcc*1 f*r,;ríC ionsl ,

r.PTIíIC ^7 — Os ^3 r v .i cíorss flcíiíT! cu í ' :?,ltcs scs

hoi-ár ios de t rabalha pre-çst-hslecidas pele C h o f o do Execirtivo Mcipal, deusndo essinac llyro ponto, COIP exceçso dns auxí. l iaras dto de Pre fe i to ,

TÍTULO VI

DC P R O E / í T Ó R I D E Dr\£

' ^JlTliCQi__jg_B - Ac? e n t r a r en s x ^ r c c i O j a funcio- lnár ia nomeado para o csrno ds p r r w i r G n b o e f o t i u o fioi:rá sujeito DO ',

, * , >estagio prcbatorio por periodc- da v in te B cjustco meseSj d u r a n t e a >

qual suo aptidão e_ capacidade sgtco ab je tos do evsliE-.^ao pa ra o d^_ '

sempanho da cargo. % :t

PARÁGRAFO Úf-HC-j - ã si/alieçãa tsrá par base a '•

sficiênoia func iona l , 5 p rob idade adminis t ra t iva Q as p r inc íp ios ' ;funcía.Tísntsis de que fcrste. z Lsi ds Crg-3pÍ2açac ridininís b r ^ t i u ^ D , bem i

cana a disciplina, cspecid^ds ds iniciatiue,' aR-siduidsds e r35ponsa_ {bilidztís. j

• ' !ARTZCC 49 - 50í=sent£ dius ontes do. término de !

estagio probctcrio, o ChgFe inndiatcí do funcionário Pica obri-ado a -

pronuncisr-ss, a c? Dirstor de AdírànistrsçSc, 'sabre D resultadu da a_ a j

liaçãc da qus trata o artiça antaricr.

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGCÍMF) 4-6.321.46O/OO01-6O

FOLHA 21

_ copt<20

PARÁGRAFO 16 - Da posse da Informação s£

brs o resultado da avaliação o Diretor da Administração emitirá,

no prazo máximo de 10 (dez) dias, parecer sobre a permanência QQ

exoneração do fiuncionário.

PARÁGRAFO 2Q - D funcionário terá acesso

ao parecer do que trata o parágrafo anterior B, no prazo máximo'

de 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa escrita, caso o pare-

cer seja contrário a sua permanência.

1 • P ft fl_l\_G Pt A F O 3Q - O parecer s a defesa serão

encaminhados só Chefe do Poder Executivo que tomará s decisão fj,

nal sobre a permanência ou exoneração do funcionário,

f f r^>

P A _RA.G RAFO U 3 - O funcionário não aprova-

do no estágio será exonerado.

PARÁGRAFO 5° - O funcionário aprovado no

estágio probatório fica automaticamente sstapilizado no serviço'

público .

AHTIGG 50- - Q Chefe do Poder rxecutivo '

procederá, a qualquer ter.ipo antes do término do estágio probató-

rio, a exoneração do funcionário cuja conduta seja ilegal, imoral

ou Ímproba, constatada mediante processo regular.

ARTIGO 51 - D servidor estável só perde-f

rã o cargo ou emprego em virtude de sentença judicial transitada

em julgado ou de processo adíninistrat ivo disciplinar na qual lhe

seja assegurada ampla defesa,

TÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

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;, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE SÀO P A U L. O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321.46O/OD01-6O

rCLHA 22

rl.706/90- cant. fl. 21

ARTIGO 52 Extinto o carga ou emprego ou

sua desnecessidade, o servidor estável ficará em dispo

nibilidade, com remuneração proporcional ao seu t empo de exercí-

cio, até que seja rRaprovei t ado em outro cargo ou emprego de atjd

bulcões e remuneração compatíveis com o que ocupava anteriormen-

te.

PARÁGRAFO ÚMICQ - Na abertura de vaga de

que treta o "caput" dos t e artigo, a Diretoria de Administração '

fica obrigar! a a reaproveítar o servidor em disponibilidade.

j RT I G G 33 - C servidor que não entrar sm

exsrcicio no prazo de 10 (dez) dias da convocação psra o preenchi

mento da vaga terá extinta a disponibilidade, Ficando som efeito

o aproveitamento .

PARÁGRAFO Ú MIC G - Não ocorrerá a extinção

da disponibilidade qusndo o serv/idor não puder ontrar em

cio om raxdo do doença comprovado por junta médica oficial.

ARTIGO 34 - A hipótese do artigo anterior

configura abandona de carga ou emprego, a ser apursdo em inquér_i

to administrativo na forma desta lei.

TÍTULO l/III

O A VACÂNCIA £ EX

ARTIGO 55 - A vacância de cargo público '

docorrerá da r.io vimantaçso funcional do servidor por investidura-1

derivada, da aposentadoria, da exoneração ou falecimento do ser-

v idor ,

f">RT'JC_0_j_6 - A exoneração do cargo efstivo

ou demissão de emprego permanente dar-se-á a podido do servidor'

ou de oficio.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBSTINGAESTADO DE S Ã O PAULO

RUA MI6UEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 46.325-460/0001-50

FDLHf, 2}

L£.I,:NC-;:1.7D6/9.0 - cont. fl. 22

PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração ou demissão

de ofício será aplicadai

a) quando não satisfeitas as condições do

estágio probatório;

b) quando não entrar em exercício no prazo

estabelecido;c) quendo imposta em sentença atiminis t rat_i

vá resultante de inquérito.

ARTIGO 37 - A exoneração de cargo ou empr_e

go em corrissao dar-ss-a:

a) a juízo do Chefe do Executivo Municipalj

ou

b) a pedido do servido r. •

TÍTULO IX

DO TEMPO DE: SERVIÇO

ARTIGO 58 - A apuração do tempo de serviço

s^rá fsita a m dias que serão convertidos em 3 no s,, considerado o

ano coma de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias.

ARTIGO 59 - Além das ausências previstas '

no Art. 70, XV, XU1I, XVIII, XIX da Constituição da República,que

serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, são consid_e

rados como de pfativo exercício.

I - a participação em programas de treina-

mento regularinsnte instituídos e com previa autorização;

II - o desempenho de mandato eletivo Fsderal,

Estadual ou Municipal, exceto pêra promoção horizontel e ascençao'

na carreira;

III - júri s outros serviços obrigatórios por

lei ;

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ESTADO DE SÃO P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCtMF) 4B.321.+60/OOO1-6Q

FOLHA

,L;E.I- &Q-. i-.-7D_6/:g&- cont . fl, 23

nal;

r xo;

IV - acldante em serviço ou doença profissio

V - licença psra o serviço militar obrigato

UI - licença para atividade política;

VII - desempenho de mandato classista;

VIII - exercício de cargo ou emprego em comis-

são ou equivalente em árgão ou entidade federal, estadual, munici-

pal e distrital;IX - faltas remuneradas de que tratam

Art. 62 e 63 dests lei.

os

PARnGRAFQ ÚNICO - í vedada a contagem cumu-

lativa de tempo de serviço prestado concomitantanante em móis da

um cargo, emprego ou função, da órgão ou entidade dos podares FGCÍP

ral, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, observadas as dis-

posições do Art. AO, § 35 da Constituição da República,

ARTIGO 6£ " A contagem da tempo de serviço'

do servidor, para fins dc~ o7e t a d o r i a 3 fica sujeite às disposi-'

da lei Federal que rsga a seguridade social,

TÍTUID X

DAS

ARTIGO 61 - A concessão de férias sare

lada pala Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as

coes desta Isi.

ARTIGO 62 - As férias serão concedidas por

ato do Chefe do Poder ExacutiJTou autoridade delegada, de acordo'

com a escala previamente aprovada.

PARÁGRAFO 1 5 - 0 Chafe do Poder Executivo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 1BITINGAE S T A D O D£ S Ã O P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, H.o 333 FQL11A 25CQC(MF) 45.321.460/0001-60 - '• — — -

cont. f l

Municipal fica autorizado a convarter um terço das Ferias em abo_

no pecuniário nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

PARÁGRAFO 25 - A época de concessão das

farias será a que melhor atenda aos interesses do serviço.

PAHÁGRftFD 35 - Para a elaboração da escs.

Ia de ferias, a administração procederá consulta ao servidor, v_^

ssndo compatibilisar os interesses do serviço público com os do

servidor .

ARTIGO 63 - A acumulação de férias some_n_

ts será permitida em. caso de extrema necessidade do serviço a p_e_

l D máxima da dois anos, mediante decisão escrita do Ch'e f e do Exe

cutiuo, oxarsda em. processo, dentro do exercício a quo elas co_r

respondem .

TÍTULO XI

DfíS C O N C E S S Õ E S

PiRTIGj 6 b - Sem nenhum prejuóizo poderá o

sã p y i tJ o r a u e o n t a j r - S H dp

I - até 7 (sete) dias consecutivos:

a) em virtude de casamento;

b) em caso de falecimento do cônjuge '

ou companheiro, pai, fíiae B filhos;

II - at é 3 (três) dias consecutivas em v_ir

tude de falecimento de sogras, irmãos e avos;

III - por um dia, sm cada 12 (doze) messs'

para doação voluntária do sa.ngufl.

PARÁGRAFO UNI CO - AS ausências de que t_io

ta esto artigo deverão ser devidamente comprovadas mediante doeu*™~* í

m a n t o hábi l . X

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O DE S Ã O P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FOLHA 26CQC(MF) -4-5.321.460/0OO1-5O ~~ '

L El-;; N? l».706/90- cont, fl. 25

ARTIGO 65 - D servidor poderá faltar ao

serviço por causa justificada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se causa ju_s

tificada o fato que3 por sus natureza e circunstância, principa_l

mente peias consequências no círculo familiar, possa constituir'

excusa do nac comparecimento, a critério da autoridade competente.

ARTIGO 66 - D servidor que faltar ao ser_

viço fica obrigado .a requarar a justificação a falta, por escri-

to, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a r_s

partição, pob pane de 3Ujeitar--s0 a todas ns consequências resumi

tantes a ausência.

PARÁGRAFO IS - Não poderão ser justifica_

das as feitas que excederem a uma por mês, vedada a compensação1

de um mês para outro.

PARÁGRAFO 2° - Q chefe imediato do servj.

dor decidirá sobre a justificativa das faltas ate no máximo de

Q6 (aais) por ano, oubmetonda a apreciação de a a u oupyrior h i s r**

quico as faltas*excedentes.

PARÁGRftrD 35 - A autoridade competente '

pare justificação da fslta proferirá decisão, no prazo máximo de

5 (cinco) diss, cabendo recurso a autoridade superior.

P A R; 5 G P. ."i F G 4 s - Para justificação da fal-

ta poderá ser exigida prova do motivo alegada pelo servidor.

Pftfí»GR£rO 5 >? - Decidido o pedido de jus-

tificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Departa-

mento de pessoal para as devidas anotações.

RRTIGO 67 - Ao servidor estudante

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMfO 46.321.460/0001-60

FOLHA 27

LEI'; MH.. 1...7D6/90- cont. fl. 26

concedido horário especial de trabalho, quando comprovada a incorn

patibilidada entra o horário escolar e o da repartição, Picando '

obrigado a compensar as horas, respeitada Q duração semanal do t .ca

balho .

ARTIGO 6R •- O servidor poderá ser cedido,

mediante requisição., para prestação de serviços em outros órgãos'

ou entidades publicas Federais, Estaduais e Municipais., nas seguin

t es h ipo teses :

I - para exercício do cargo ou emprego am

comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específica^

F/JR/ÍGRAFD Ú N ICC - O servidor cedido nos

t ermos deste srtiyo não poderá perceber vantagens pecuniárias da

Administração Municipal a título de dedicação plena ou de função'

gra t i ficada .

TÍTULO l'I

C A P I T U L O I

D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

c e ri g a :

ARTI.GO 69 - Concedsr-se-a ao servidor lie'

I - pá rã tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da

III - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

I \J - para o serviço militar obrigatório;

X V^\! ~ para atividade pulitica; p

MI - g estante; ^

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RUA MÍGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321,450/0001-50

FOLHA 23

; 1.706/90- cont. fl. 2?

l/11 - para a adotante7

VIII - paternidada;

IX - para tratar de interessas partícula

rés ;

X - para desempenha de mandato classis-

ta;

XI - par acidenta em serviço.

PA.R#GR/'.FO LTJICO - Aã ocupante de cargo'

de provimento em comissão não se aplicará., nesta qualidade, as

licenças da que tratam os incisos III, IV, IX, X do "caput".

CAPÍTULO II

LICENÇA PASA TflfiTAMEMTD DE SAÚDE

G O 70 - A licianca para tratamento da

saúde ssra concedida nos ternos das disposições da Lei Fedsral B

regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

PARaGRArg 19 - Q servidor licenciado pá.

rã tratamento da própria saúde não poderá dedicar-se a qualquer'

atividade remunerada, sob pena ds cassação da licença e exonera-

ção do cargo ou demissão do emprega, a ser dicidids em processa'

administrativo.

PARÍGRnFQ 29 - O exame para concessão '

de iicença para tratamento de saúde será feita, preferencialmen-

te, por médico oficial do Município, Estado ou União.

3B - O atestado ou laudo médi

co passado por medico ou junta medica particular só produzira '

efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FCLHA 29GQCCMF) 45.321.460/0001-50

LEJ.;,Ng 1.7D6/9Q- cont, f l. 28

PARÁGRAFO 49 - Considerado apto em exame

médico, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pj3

na de apurarem-se como faltas injustificadas os diaa de ausêncja

CAPÍTULO III

LICEfíÇfl PGR MOTIVO DE DDEfíJÇ.'! EM PESSOA

DA FAMÍLIA

ARTIGO 71 - A licença para tratamento dg

cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, será deferi-

da quando £1 assistência direta do servidor for indispensável B

não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo,

emprego ou função, apurada através do exame medico e acompanha-

mento social por profissionais pertencentes ao quadro municipal,

PARÁGRAFO IS - A licença será concedida1

sem prejuízo da remuneração nos primeiros 15 (quinze) dias.

PARaGKAFD 2s - Do 16 (décimo sexto) dia1

arn diante a licença será concedida com prejuízo da remuneração.

PARÁGRAFO 33 - Mão ser'á concedida mais

de uma licença por ano sem prejuízo da remuneração.

ARTIGO 72 - Quando a pessoa da família '

do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, perr^i

tir-se-a o atestado médico expedido por profissionais pertenc e_n

tes ao quadro dos servidores fsdsrais, estaduais ou municipais'

da localidc.de.

CAPÍTULO IV

L ICENÇA P A R A ACOMPANHAR D CfipJjjjGE OU CCH

PA WH EIfiD

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 45.321.46O/OOO1-5O

FOLHA 30

LEI... N?.. L. .70.6/90- cont, fl. 29

ART I GO 73 - A licença para acompanhar a

cônjuge ou companheiro que se deslocar para outro ponto do t er r_i

torio nacional, para o exarcício de mandato eletivo ou por remo-

ção compulsória, será concedida por- prazo indeterminado, com pré

juízo da remuneração B das demais vantagens do cargo ou emprego.

PARÁGnAFD UM I CD - Permanecendo a situaçEb

por mais de quatro anos consecutivos, o servidor será sXonarado'do cargo ou demitido do emprego compulso riament B ,

CAPÍTULO V

LICENÇA PAP.P. C SERVIÇO MILITAR OGRIGATÓRIO

ANTIGO 7 4 '~ O servidor, convocado para o

serviço militar sm outra localidade, terá direito à licença pelo

tampo BOI qus durar a convocação, ficando sujeito a legislação Fe

deiral que rege a matéria,

P i". H AG P. A T O Ú MI C C? - A licença será concedi^

da à v/ista de ríocurnenbo oficial que comprove a incorporação -*

CAPÍTULO VI

LICÊNÇP. PARA ATIUIDADE POLÍTICA

AHTIGQ 75 - Q servidor candidato a c-argo

eletivo terá direita a licença, conforme dispuser a lei federal.

CAPÍTULO VII

DA LICEfJÇA GCSTAI-JTE El DA LICENÇA P A

ARTIGO 76 - A licença gestante ssrá cona

cedida, som prejuízo da rémunBração, com a duração ria 120 dias

observadas as disposic.õas da Consolidação das Leis do Trabalho.

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGG(MF) 45,321.460/0001-50

LEI: Ng--;U706/9D- cont . f l, 30

ARTIGO 77 - A licença paternidade será con

cedida, sem prejuízo da remuneração, com a duração de 5 (cinco)dias

observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO UIII

DA LICEfíÇ.ft T\ D PT ANTE

ARTIGO 78 - O servidor que adotar ou obti-ver guarda judie isl _ da criBhcaa da ate l (um) fino tía idade, sorõo1

concedidos noventa dias para ajustamento do adotado ao novo lar.

ÚNICO - Mo caso de adoçãa ou gusr

da judicial ds criança com mais de l (um) ano de idade, a duração'

da licença de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX

DA LICENÇA TRATAR DL I

PARTICULAR

ART_I_GO 79 - Ao servidor ocupanto de cargo1

efetivo ou emprego permanente, com mais de 2 (dois) anos de efsti-

uo exercício, será concedida licença para tratar da interesse par-

ticular, por período nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias '

até o máximo da 730 (setecentos Q trinta), com prejuízo da remune-

ração e demais vantagens do cargo ou emprego»

P^RÁG^.rC 15 - A licença será interrompida

a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

R^rO 2Q - Wao se concederá ao servido*

nova "H"cança para tratsr de interesse particular antes de decorri-

dos 2 (dois) anos do término da licença anteriormente concedida !

sob o mesmo título.

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RUA MIGUEL LANDtM, N.o 333CGC(MF) 4fi.32l.46O/OOD1-6O

FOLHA 32

LE.I-: NP.. 1..7Q6/90_ cont> Fl r 31

CAPÍTULO X

DA LICENÇA P A R A DCSEMPCMHO DE MANDATO

CLASSISTA

AfíTI CO 80 - t. assegurada a as servidores

ocupantes de cargos efativos au empregos permanentes a licença1

paro desempenho do mandato durante o p raso de sua duração, o bge_r

vá da s as disposições deste artigo.

PA R j \ G f i A F Q - D servidor ocupanto de

cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompat ibi 1:1

z a r- se do cargo ou função quando empossado no mandato.

PAHA*GRAFG 29 - A licença ds que trafcs. o

1Fcaput" deste artigo será concedida mediante raquf.riwento do

serdidor, pelo p r a zo t? m que durar o mandato, podendo sar prorr£

g a da por uma única vez consecutiva, no casa de reeleição.

de fiisndsto clasçisfca serc concedida com prejuízo do remuneração

do servidor, nns terfiios deste parágrafo:

a) Os servidores afastados pars o dese_rr

penho cie mandato de Presidente ou v/ice-Presidente do sindicato1

municipal ria categoria, perceberão 50í£ (cinquenta por cento) da

sua r e mu n R. rn r; Só , calculada após s desincamps t ibi!izaçsa de que

t r b a o § IS d e: G t e artigo.

b) Gs servidores afastados pcra a deso_rn

penha de nnndato em outros cargos do sindicato municipal da ca_

tegoria terso prejuízo integral de sua .remuneração,

o) Os servidoras afastados pçre o dBse_m

penhP de mendato em confederação, federação ou associação de

alesse de Smbitc nacional tsrão prejuízo integral de sua repu-n^

r e r; n o .d) Os servidores afastados píira o desern_ - f

penho ern associações de classe municipal terão prejuízo 'int

de sua remuneração.

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..M.e. .1.7.0 6/9 Q - cont. fl. 32

PARÁGRAFO 40 - O Chefe do Poder Executivo

poderá nagar ou interromper a qualquer tempo a licença para da

sempenho de mandato de que tratam as alíneas "b" e "d" do parágjs

fo anterior, mediante justificativa fundamentada, no interesse '

do serviço .

CAPÍTULO XI

OA LICEfQ POR flCIOn-JTE ER SCRUIÇD

ARTIGO 91 - A licença por acidente de tra

balho será concedida ao servidor nos termos da lei Federal que '

rege a matéria, observadas as disposiçoos deste artigo.

P A R n g R A f Q l s - O servidor que nacessite '

de tratamento especializado podará ser tratado em instituição p_ri

vada , à conta de recursos públicas, G critério da administração,

rAííACRAFD 23 - O tratamento da que trata1

a parágrafo snt.srior constitui medida de excecso s somente será'

admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em in£

tituiçÕBs públicas .

TÍTULO VIJ_

DOS DEVERCS E! PCDERCS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 32 - D servidor público esta gujei_

to ao ordenamento jurídico dos deveres e poderes estabelecido per

esta lei para os agentes públicos, nos termos da lei de organiz_a

çao administrativa.

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FOLHA 34

..1.70.6/90- cont. fl, 33

PARÁGRAFO ÚNICO - São deveres e poderes dce

agantes públicos, alem dos estabelecidos neste artigo;

I - exsrcer com zelo e dedicação as atri-'

bulcões da carga, emprego ou função;

II - lealdade a instituição a que serve;

III ~ atender com presteza:

a} ao publico em geral, prestando as in-

formações requeridas., ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas '

pare defesa 'de direito ou esclarecimento da situações de interesse

particular;

c) às requisições para a dafesa da Faze_[i

da pública»

IU - levar ao conhecimento da autoridade s_u

psrior as irragularidades do que tiver conhecimento;

U -- zelar pela economia do material 8 a

consorvação do património publico;

VI - guardar sigilo sobre assuntos da r e p a_r

t i r* r3 n •J_ t,, l* U ,

VII - ser assíduo 9 pontual ao serviço;

VIII - tratar com urbanidade as pessoas;

IX - representar contra ilegalidade ou abu-

sas de poder.

CAPITULO II

DG DIREITO Q£ PETTIÇÃD

fiRT.I.GQ 33 - t assegurado ao servidor pub3._i

co o direito de requerer aos Podares públicas sm defesa da direi-

to ou Interessa legítimo, observadas as disposições da Lei de Or-

ganização Administrativa.

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 fOLHA 35CGC(MF) 45.321.460/O001-6O

B-,1.706/90- cont.

AHjriGO _B^ - O requerimento será dirigido

a autoridade compstante para decidi-lo e encaminhado por interrné

dia daquela a que estiver imediatamente subordinada o requerente.

ARTIGO. 85 - Cabe pedido de reconsidcraçio

a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primaira '

decisão, não podando ser renovada.

PARÁGRAFO Úf-JICQ' - O requerimento e o pe-

dido de reconsideração de que t cotam os artigos anteriores d eva-

rão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro

ds 30 (trinta) dias,

AHTIGG 36 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedida de recon-

II - das decisões sobra recursos sucessi-

vãmente interpostas

PARÁO_Ri" f D l E - Q recurso será dirigido à

autoridade imediatamente superior à que tiver e.xpedido o ato ou

proferido a decisão B, sucessivamente, em escala ascendente, as

c! e ma is autoridades.

PARJGJjA F O 2 G - O recurso será encaminha-

do por .intsrmêdia da autoridade a que astit/er imediatamente s_u

bordinado o requerente.

ARTIGO 87 - Q prazo para interposição do

podido de rsconsida ração ou de r Q c u r s o s de 30 (trinta) dias a

contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão '

recorrida .

ARTIGO 88 - O recurso paders ser recebi-

do com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

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g 1*706/9 Q confci fl- 35

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do

pedido do reconsideração ou ds recurso, os efeitos da decisão ré

traaglrao à data do ato impugnado,

- ~ Q direito requerer prescreva

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de

demissão ou da disponibilidade ou que afetem interesse» patrimonleL

8 crédito resultante das relações do trabalho,

U - em 60 (sessenta) diast nos demais c_o

soa, salvo quando outro prazo for Fixado em lei.

PARÁGRAFO ÍJK'ICO - O prazo de prescrição BJSr á conta cio da data da publicação do ato impugnado ou da data da

ciência, polo interessado., quando o ato não for publicado,

ARTIGD 90 - O pedido da reconsideração e o

recurso, quando cabíveis, interrompem a prsscriçao,

P.^nACRAro OEJICD - Interrompida a prescricã}

o prazo recomeçará a correr pelo restante., no dia em que cessar a

interrupção,

ARTICQ g! - A prescrição éde ardem pública,

não podendo ssr relevada pela Administração.

ARTIGO 92 - para o exercício do direito de

petição, B assegurada vista do processo ou documento, na rspsrti-çÉTo f oo Geruidor ou e procurúdor pôr s l© constituído.

ARTIGO 93 - A administração davará rever '

ssus -a tos, a qualquer tempo, quando eivados ris ilegalidade.

íV-TIGD 94 - São improrrogáveis os prazos '

és tabclecidos por este Capítulo, salvo tnot ivo de força maior de-;

vJ.dsm.Bnte comprovado ,

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RUA MIGUEL LANDÍM, N.o 333CGC(MF) 45.321.-4SO/0O01 -50

MA 37

LEI. XB ..1.7P6/90- cont, ri. 36

TÍTULO VIII

DP.3 PROIBIÇÕES

' ARTIGO 95 - Ao ssrvidor é proibido;

I - faltar ao serviço i n 'justificada mente;

II - ausentar-se dp serviço durante o exp_£

cliente, aem prévia autorização do chefe imediato;

III - retirar, sem previa anuência da auto-

ridade competente j qualquer documento da repartição;

IV - recusar fá a documentos públicos;

V - opor resistência injustificada e and_a_

manto de documento e processo ou execução de serviços;

V! - promover manifestação de apreço ou d_e

sapreço no recinto da repartição;

VII - raferir-ss de modo depreciativo 'ou

desrespeitoso às autoridades públicas ou aos a to s do podar Publ_i

co, mediante ma ri i f estação o rã.I ou escrita;

VIII ~ cometer a pessoa ostranha a reparti-*

cão} fora dos ca^os previstos sm lei, o desempenho de encargos '

que seja de sua competência ou de seu subordinado;

IX - receber propina, comissão, presente '

ou vantagem d 9 qualquer Qapácie, am razoo da suas atribuições;

X - compelir ou aliciar outro ser vicio r no

sentido da filiação a associação profissional ou sindical, ou a

partido político;

XI - atender a pessoas, na repartição,para

tratar de assuntos particulares;

XII - valer-se do cargo, emprego ou função'

públicos para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimen-

to da moral administrativa; ¥

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FOLHA 38CQC(MF) 45.321.460/0001-60 ' ~

LE.I;;Ng. 1;. 706/90, cont. f l. 37

XIII - participar de gerência ou administra-

ção de empresa privada, de saciedade civil, ou exercer comércio"

e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Publico Municipal;

XIV - atuar como procurador ou intermédiá-

rio, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de bene-

fícios previdenciários ou assistenclais, de parentes até o segun

do grau;

XV - praticar a usura sob qualquer forma;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - comater a outro servidor atribuições1

estranhas as do cargo qua ocupa, exceto em situações de emergên-

cia ou transitória;

X VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais

da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejan

Incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função na h£

rã rio de trabalho;

* XX - manter sob sua chefia imediata, cônjjj

gê, companheiro ou parente até segundo grau civil}

TfTULC IX

QA ACUMULAÇÃO

_".RJIGQ 96_ - Ei vedada ao servidor a acumula

çao de cargo, emprego ou função públicos, nas termos do A rt. 37 ,

XVI s XVIIds Constituição da República.

PARÁGRAFO Ifi - A acumulação, quando lícita,

fica sujeita a comprovação da compatibilidade de horário.

Pfl R;:T G R,'.f C 2 n - O servidor que acumular lio.

tamente dois cargos, emprego ou funções públicos será afastado de

ambas quando for nomeado para cargo ou emprego em comissão.

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RUA MIGUEL LANDIM. N.o 333 FOLHA 39COC(MF) 46.321.400/0001-50

LEI.. N9. 1.706/90- cont.fl. 38

TÍTULO X

DAS RESPDMSA3ILIPADES

ARTIGO 97 - O servidor responderá civil,p£

nal e administrativamente pelo exercício irregular de sues atribui

coes ,

ARTIGTJ 98 - A ' responsabilidade civil deco£

rsrs de ato ornissivo ou comissivo, doloso a u culposo, que resulte

em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

rcflR;"$Gfl;\F_D_.._l_g_ ~ A indenizaçao ds prejuízo '

causado ao l" r á ri o poderá ser liquidada na forma dos Art , 12 s Ar t,

13 desta lei ,

29. - Tratando-se de dano causado

a terceiros, o servidor respondera parants a Fazenda pública, em

a ç ao regressiva,

PARÁGRAFO 3G - A utilização ds v/ía,regras-

siua de que trata o parágrafo anterior é um dever do Chefe do Ex_o

cutivõ Municipal e sua omissão configura delito de condecendância

criminal, nos termos do CQdigo Penal.

priRfluRAFO ^- ~ A obrigação de reparar o d^

rio estende-se e aos sucessores 8 contra elss será executada ato

o limite do valor da herança recebida.

AH T I GO 99 - Q servidor será obrigado a r_s

por, de uma só vez, 2 importância do prejuízo causado a Fazenda '

Municipal, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em eFetuar

hiniçintos ou entradas nos prazos legais.

ARTIGO 100 - A responsabilidade penal abrop

ê os crimos imputados ao servidor, nsssa qualidade.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITING-ÂESTADO DE 6A.O f»AULO

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333COC(MF) 45.321 .*5O/OOQ1-GO

FOLHA 40

LE.I,.Ne..l..7p6/?Q - cont. f l . 39

ARTIGO 3.01 - A responsabilidade adminis-

trativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desarn

penho do cargo» emprego oo função.

ARTIGO l Q 2 - As sanções civis, penais s

administrativas poderão cuniular-se, sendo independentes entre urra

9 o u t r E ,

ARTIGO 103 - A responsabilidade civil ou

administrativa tío servidor será afastada no caso rie absolvição '

criminal que sague a existência do fato ou a sua autoria-

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

ARTICD IQft - A administração aplicara p_e_

nalidades disciplinares nos servidores públicos, nos termos ria

Lei de Organização Administrativa,

ARTIGO 103 - As penalidades disc iplinaree

ficam sujeitas ao disposto na Lsi do Organização Administrativo,

obedecidas as disposições vinculadoras do ato de punição discip_Ji

nar .

PARÁGRAFO IS ~ As penas disciplinaras Sj3

rão semprs registradas no prontuário individual do servidor,

PARACR-^FG 2s - As snistias não implicam1

no cancelamento do registro cí© qualquer penalidade, imposta ao

servidor, que servirá para apreciação da sua conduta da Hervidor,

PARÁGRAFO 39 - No prontuário deverá con_s-

ta.r que pn decorrência da ariistia concedida, a pena deixou de pro-

duzir os seus efeibos

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 45.321.460/0001-60

FOLHA

LL"I-:N.g. g..7-.Q6/9.D - cont. f l- 40

AR T I CG j. D 6 ~ Na aplicação das penalidades

serão consideradas a natureza e a gravidada da infração cometida,

os -danos que dela provier- e(n para o «õrvigo publico, as ciz-cunfl-1

tâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes do servidor.

ARTIGO 1D7 - A repreensão será aplicada ,

por escrito, nos casos da violação de proibições constantes do

R rt . 95 desta lei .

AJTT I G O l Q B - A suspensão não poderá , exce

der a 90 (noventa) dias a será aplicada em caso da reincidência1

d u s faltas punidas com advertência e da viola ç- aã das demais pro^

bicões que niío tipifiquem infragao sujeita a penalidade de dami_s

são .

ARTIGO 109 - Quando houver conveniência '

para o serviço, mediante requerimento do servidor, a penalidade'

de suspensão poderá sar convertida em multa.

UM I CD - A multa equivalerá a

de50 /ó (cincoenta por cento) do valor da remuneração da ta tal

dias estabelecido p ale penalidade de suspensão objeto da conver-

são, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

A F, T ICOliQ ~ As penalidades de repreensão

e suspensão terão seus registros cancelados, apôs o decurso de

brês e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o

servidor não houver, nesse período , praticando nova in f ração di_s

c ip

P A R AG RÍ\ C Ú_r-i_IC _0 - D cancelamento de pena

lidade não surtirá efeitos retroativos.

s e Q u j. n t e s casos:

ARTIGO 111 - A demissão será aplicada nos

~ * \ - cr- ims con t ra a a d m i n i s t r a ç ã o p u b l i c a ; A

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O ' D E s A o P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMF) 4Q.3ai.460/0001-6O

L.El NP, l-7Qéyl90- cont, fl. 41

II - abandono ds carga ou empraoo;

III - inassiduidads habitual;

IV - improbidade administrativa;

\J - incontinência pública B conduta ssca_n

dalosa ;

VI - insubordinação grave em serviço;

U II - ofensa física, em serviço, a servidor

ou s particular, salvo em legítima d_a

f ess ;

VIII - apiiceção irregular de dinheiros pu~'

b l i c o s ;

IX - revelação de segredo apropriado sm r_a

zao do cargo, emprego ou função ;

X - lesão aos cofres públicos 8 delapida-

ção do património municipal;

XI - corrupção;

XII - a cumula vão ilegal de cargos, empregos

ou funções públicos;

XIII - transgressão do Art, 95., IX, XII, XV,

XVIII, XIX e XX desta lei,

:\PTIQC 112 - A acumulação de que trata o

Art. 96 desta lei acarreta £ demissão ds um dos cargos, empregos,

funções, dando-se ao servidor o prazo ds quinze dias para opção.

P :"\ M G H A F O Ú s'.' ICO - Se comprovado que a acu_

mulaçao sã deu por má fé", o servidor será demitido de ambos os

corgos, empragoa ou funçSeo, Ficando obrigado a devolver o que haj

vsr recebido dcs cofres públicos, sob pana de inscrição em divide

ative .

AHTIGG 113 - Entende-se por inassiduidade

habitual a falta ao serviço, sem csuss justificada, por trinta

dias, intBrpoladainente, durante o período de doze meses.

ARTIGO 114 - C ato da imposição de

dade mencionara, sempre, o fundamento legal e a causa ds sanção

Page 43: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333 FOLHACQC(MP) -4C.321.4OO/OOO1-CO

LEI. -.MS. 1,706/9.0 - conU ri* 42

disciplinar ,

fl_ftTIGD_..115 - As penalidade disciplinares se

rão aplicadas pelo Chefe do poder Executivo ou autoridade dslggada,

PARÁGRAFO ÚNICO - São indolagaveis es pena-

lidades de demissão e suspensão superiores a 30 (trinta) dias,

ARTIGO 116 - A demissão por inf ringâncàa doí\rt. 111, II a XII desta lei incompatibiliza o servidor para nova

investidura om cargo, emprego ou função pública municipal, paio pm

20 de cinco anos „

PflRÃGRAFQ ÚKICO - Não poderá rstornor ao

serviço público municipal o servidor que for demitido por infrin-1

gência do Art, 111, I, IV, VII, X e XI dssta lei*

ARTIGO 117 - A açao disciplinar prascreveráj

I - ern cinco anos, quanto às infragoes puno.

veis com demissão a cassação de disponibilidade;

II - em dois • e no s, quanto à suspensão;

III - em cento a oitenta dias, quanto à reprj^

ensso ,

15 - O prazo de prescrição começa

a correr da data em que o ilícito foi praticado,

p_ 2 ~ - Os prazos de prescrição pre-

vistos na lei penal aplicam-ss às infrações disciplinares capitula

das também como crimo,

r j) RJ f\R !'. f C 3 Q - A abertura de sindicância, a

instauração de processo disciplinar, as requerimentos impetrados '

ris Forma do Art. 83, os recursos impetrados na fornia do Art. 86 e

o podido da reconsideração, na forma do Art. 87 dosto Isi interroni

petn a prescrição.

Page 44: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

P R ÊF É ÍTU R A M U Kl l C ÍPÃL DE IB l T ÍNÍG A~ESTADO D£ SÃO P A U L O

RUA MIGUEL UNDIM, N,o 333CQC(MF) 4B.321.4eO/O0ai-GO FOLHA

- cont, FJU. 43

' TITULO XII

PC PROCESSO AOí-UhilSTRATIVG

; CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

i ARTIGO 118 - A autoridade qus tiver ciên-

cia de irregularidade no serviço público s obrigada a promover a

sua apuração mediante sindicância ou processa disciplinar, sob p_s

na da conivência, -assegurada ampla de.fesa ao acusado.

i " PARÁGRAFO Ifl - A sindicância podara ap£

l nas resultar em aplicações das penalidades de- repreensão e suspe_n

i são da até 30 (trinta) dias ou 'multa equivalente.

«2$ - Quando a apuração das cia

núncias através de sindicância não ÊDnfigursr evidente infraçãa '

disciolinar au ilícito penal, a denúncia sers arquivada por falta1 f

de ob jeto .

32 - S9 o ilícito apurado na

dicincia anssjar penalidades superiores às prsvistas no § li? dês- ;

ta artiQO sara aberto o processo disciplinar, ' !í\O II í

i

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO j

ARTIGO 119 - Coma medida cautelsr poderá' j

o servidor ser afastado do cargo, emprsgo ou função por ate 60 j

(sessenta) dias3 ssm prejuízo da r Bfnunsração f a fim da que nso v£ j

nhã a interferir na apuração da irregularidade, .j

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQCCMF) 45.321.460/0001-60

rGLHA

LEI. .Mfi. .1.7.06/9.0 - cont. f l, 44

PARÁGRAFO Uf-JICQ - O afastamento podsrá ser

prorrogado uma única U821 par igual penado, findo o qual cesarao1

seus efeitos, ainda qua não concluída o processo.

CAPÍTULO III

00 PROCESSO P.I3CIPLINflR

5EÇÃD I

DISPOSIÇÕES GELAIS

ARTIGO 120 - O processo disciplinar é o

instrumento destinado a apurar as respnsabilidades da servidor pá:

infrsçãa praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha

relação mediata com as atribuições do cargo, emprego ou função em

que SB encontro investido .

f

ARTIGO 121 - O processo disciplinar será

conduzido por comissão de inquérito composta por 3 (três) membros

nomeados pelo Chefe do poder £xacutiuo ou autoridade delegada.

panÁGR^FD 3. S - Compete sós membros da c£

missão que trata o "caput" deste artigo indicar, entre eles, seu

presidente -

f'ARjtGnP.f"C 20 - A comissão Fica vinculada '

SD Órgão de Assossoria s Planejamento da Prefeitura, ao qual com-

pete dar suporte administrativo, técnico a jurídico necessário a

elucidação do fato*

PilRÁcn^FQ 3 P' - Mão poderá participar da c_o

missão de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado

consanguíneo ou afim, em linha rota ou colateral, até terceiro

o r a u .

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RUA MIGUEL LANDIN. N-333 FOLHA 45CGCÍMF} 45.321.460/0001-50

LEI _MC 1.7.06/9.0- cont . f l , 45

ARTIGO 122 - A comissão da inquérito exercerá

suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o siçji

Io necessário à elucidação do feto ou exigido pelo interesse da Admi-

nistração .

Pf.RáGRAFO ÚNICO - As reuniões da comissão s_e

rao registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adobadas,

ARTIGO _12j - O processo disciplinar sg desen-

volva nas seguintes fasss;

I - instauração, com a publicação do ato quo

constituir a comissão;

II - inquérito administrativo., que compreende'

instrução, defesa e relatório;

Hl - julgamento*

ARTIGO 124 - O prazo para o início e a conclu

são do processo disciplinar sara fixada pelo Chefe do Poder £x8cutiv/o,

não podendo excBdsj H 60 (sessenta) dias, contados de data Bm que foi

publicado o ato instituidor a comissão, prorrogável uma única vez por

igual p&ríodo.

5E.Ç.10 _IH

DO INQUÉRITO

ARTIGO. 125 - O inquárito administrativo sara1

contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.

ARTIGO 126 - Ca autos de sindicância integra-

rão o processo disciplinar como peça informativa de instrução,'

ÚP-ÍICO - Na hipótese do relatório da

sindicância concluir que'a infraçao esta capitulada como ilícito pana

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RUA MfGUEL LAND1N. N'333CGC (MFÍ 45.321.460/0001 -50

FOLHA

L £1.; N g'. 1.7.0 6/9 O- cont. fl. 46

a Chafe do Poder executivo ou autoridade delegada encaminhará cópia

dos autos ao Ministério público, independente de Imediata instrução

do processo disciplinar.

ARTIGO 127 - Na fass da inquérito a comissão'

promoverá a tomada de depoimento, acareagõas, investigações a dili

gsncias cabívôis, objetivando a colsta de prova, recorrando, quando

necessário, a técnicos a peritos, de modo a permitir completa eluci

dação dos fatos.

.13TICO 128 - í sssegurado ao servidor o direj,

to de acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador,

arraiar testemunhas, produzir provas e contra-provas 0 formular que

sitos, quando se tratar de prova pericial,

PARÁGRAFO lg - O presidante da comissão pode-

rá denegar pedidas considerados impertinentes ou meramente protsla-

tórioe ou da nenhum interessa para o asclarecitnento do fato,

26 - Será indeferido o pedido de

prova pericial quando a comprovação do fato independer dó conhocinim

to especial de perito,

ARTIGO 129-;- As testemunhas serão intimadas a

depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, deven-

do a segunda uia, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos,

PflSÁGRflFD ÚNICO - 30 a testemunha for servido:

público da Município, a expedirão do mandato será imediatamente co-

municada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia

e da hora marcados para s. apuração.

AHTIED 130 - O depoimento será prestado oral-

mente a reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo '

por escrito *

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RUA MIGUEL LANDIN, N-333CGC (MF) 45.321.460/O001 - 50

FílLllfi 4B

LtL.roe 1.706/90- cont. ri. 47

PARÁGRAFO IQ ~ As tastemunhas sarão inquiri-

das separadamente.

PftRÃGRfiFG 25 - Na hipótese de depoimentos con

traditarios ou que se infirmem, praceder-ss-a a acareação entre os

depoentes -

AHÍICG 131 - Concluída a inquirição das tes-

temunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, obser-

vados os procedimentos previstos nos Art. 129 e 130. desta lei.

PAR^CLRAFC} lg - W o caso de mais de um acusado,

cada um dtíles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem '

em suas declarações sobre os fatos eu circunstâncias, sara promovo.

da acareação entre eles.

P/iK.$GRAfO 2°. - C procurador do acusado pode-

rá assistir ao interrogatório, bem como è inquirição rias t esfcemu -

nhãs, sendo-lhe vedado interferir pás perguntas e respostas, facu_l

tando-lhra, porém, roinquiri-las, por intermédio do Presidente do T

comissão,

A_nTIGC_ 132 - Quando houver dúvida sobre a s_a

niríarío timntal do acusado a comissão propor-a à autoridade competente

qus e Is seja submetido s exame por junta medica oficial, da qual '

participe pelo menos um medico psiquiatra.

PARÁGRAFO unICO - O incidente de sanidade m_cn

tal será processado em auto apartado e apenso ao processo principal,

após expedição de laudo pericial,

ARTIGO 133 - Tipificada a infração discipli-

nar será formulada a indicação do servidor , com a especificação '

doa fatos z ele imputados e das respectivas provas,

IP - O indiciado será citada por

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FOLHA 49

LEI Nfi. 1:7.06/9.0- cont. fl. 48

mandado expedido pelo presidente da comissão para aprosentar defesa

escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assagurando-se-lhe vista do pr_o

cesso da repartição.

PARÁGRAFO 25 - Havendo 2 (dois) ou mais »

indiciadas, o prazo sara comum e de 20 (uinta) dias.

PARÁGRAFO 33 - D prazo de defesa podara *

ser prorrogada paio dobro para diligencias reputadas indispensáveis,

PARÁGRAFO 4a - No caso dg recusa do indi-

ciado em apor o ciente na copia da citação, o prazo pêra defesa co_n_

tar-se-a da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão

que fez a citação,

ARTI GO 134 - O indiciado que muoar de re-

sidência fica obrigado a comunicar s comissão o lugar onde podara '

sfir"encontrado.

ARTIGO 1'35 - Achando~s0 o indiciado em l_u

gar incerto e não sabido, será citado por edital ' publicado, nos '

termos do Art. 83 de Lrai Orgânica do Município.

PARÁGRAFO UNICD - Na hipótese deste arti-

go, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da ulti-

ma publicação do

ARTIGO 136 - Considarar~se-a rewel o ind_i

ciado que, regularmente citado» não apresentar defesa .no praza l e -

gsl »

19 - A revelia ^erá declarada '

por termo nos autos do processa e devalvara o prazo para a defesa.

PAR^GHAFO 23 - Para defender o indiciada'

reuel a autoridade instauradora da processo designara um servidor '

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RUA MIGUEL LANDIM, N-333CGC ÍMF) 45,321.460/0001 -50

FOLHA 50

LEI M3 1.706/90- confc, fl. 49

como defensor ativo de cargo, emprego ou função igual ou superiorao do indiciado.

ARTIGO 137 - Apreciada a defesa, a comissão'

elaborara relatório rni núncio só, onde resumirá a e p aça e principais

dos autos s mencionara as prouas em que se baseou para formar suaconvicção -

PARÁGRAFO 10 - O relatório será sempre cori

alusivo quanto a inocência ou â responsabilidade do indiciado -

2P - Reconhecida a responsabilida

de do seruidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou ragula

mentar transgredido, bam Gomo as circunstancias agravantes ou atj?nuant es .

A R T IJ O 138 - O processo disciplinar, com . o

relatório da comissão^ será rema tido a autoridade qua determinou'

a sua abertura, para julgamento.

5EÇAQ III

PO JULGAMENTO.

flRTIGO 139 - Mo prazo de 60 (sessenta) dias]

contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora prof^e

rirá a sua decisão.

PARÁGRAFO IS - SQ a penalidade a ser aplica-

da exceder a alçada da autoridade instauratíora do processo oste 'a era onCErnínhoda à outoridsds competente que deciaira em igual '

prazo .

33 - Havendo mais ds um indiciado'

Q diversidade de sanção, o julgamento caberá à autoridade cnmpetjn

ta para a imposição da pena ma is grava.

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F O L H A 51

LEI . .Ne.,a»;706./9;p - cont . f l . 50

3g a penalidade p rev i s t a for

a de- demissão ou cassação da disponibilidade, o julgamento cabe

rã ao Chefe da Poder Executivo,

ARTIGO 140 - O julgamento se baseará no r_0

labório cJa comissão, salvo quando contrário às provas rios autos.

PARÁGRAFO..JJMIÇ.Q, - Quando o relatório da c_o

missão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora po_

dera, motiva, dam ente, agravar a penalidade proposta, abranda-la '

ou isentar o servidor de responsabilidade,

ARTIGO 141 - verificada a existência de vj£

cio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total

ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comis-

são para instauração de novo processo .

PflRãGRAfC lo. - O julgamento fora do prazo '

não implica nulidade do processo.'

PARÁGRAFO 2P - A autoridade julgadora que *

der causa a prsscricãa prevista nesta 10i será responsabilizada.

ARTTGQ 142 - Extinta a punibilidade psla

prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fa

to nos assentamentos individuais da servidor -

ARTIGO 143 - Quando a infração estiver cap^L

tulada como crime, o procsss disciplinar seira remetido ao Minis-

tério público para instauração da agão penal, ficando um transla_

do nó repartição.

ARTIGO 144 - O servidor que responder a pro_

cesso disciplinar só será" exonerado a psríido ou aposentado volu_n

tsriatnents após a conclusão do processo e o cumprimento da pena-

lidade acaso aplicada -

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FOLH.r: 52

LEI/N 0 ,1.706/90- cont. fl. 51

ARTIGO 145 - Serão assegurados transportes e

diárias

I - aos membros ds comissão B seus assisten-

tes técnicos e • administrativos, quando obrigados a se deslocaram'

da seda dos trabalhos para a realização de missão essencial para

esclarecimento dos Fatos;

II - ao servidor publico municipal para pres-

tar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de

temunha, denunciado ou indiciado.

SEÇÃD IV

DA REVISÃO DD PROCESSO

ARTIGO 146 - O processo disciplinar poderá '

ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando sã

aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar'

a inocência do punida ou a inadequação do penalidade aplicada-

P AR ACHATO l Q - Em caso do falecimento, ause_n

cia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família p£

dará requerer a revisão do processo.

PARÁGRAFO 2? - Ho caso de incapacidade mental

do servidor, a revisão seré requerida pelo respectivo curador.

A R T I G Q_ processo revisional, o ónus'

da prova cabe oo requerente.

ARTIGO 146 - A simples alegação de. injustiça

da penalidade não constitui fundamento para a ravisão, que requer

elementos novos ainda não apreciados no processo originário,.

ARTICC 1&9 - O requerimento de revisão de

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RUA MIGUEL LANDIM. *-333 LQ.WCGC (MF) 45.321.460/0001 -50

LEI M f l ' l-706/90- cont. PI, 52

processo sara dirigãdo ao Ministério público ou autoridade equiva

lento, que, se autoriza-la, encaminhara o pedido ao Chefe do Poder

Executivo Municipal.

PfiRffcRflFO ÚMTCO - Recebida a petição, o Chj3

Fe do Poder Executivo Municipal pró vltJanciará a constituição da

comissão, na forma pravista no Art. 121 desta lei.

ARTIGO 150 - A revisão ocorrsrá sm apenso '

ao processo originário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o ré

querente pedirá dia e hora para a produção de provas a inquirição

das testemunhas que arrolar,

ARTIGO 151 - A comissso revisora terá 6G

(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por

igual período, quando as circunstâncine o

ARTIGO 152 - Aplicam-se aos brabalhos da c_o

missão revisora, no que couber., as normas a procedimentos próprios

da comissão do processo disciplinar.

ARTIGC 153 » D julgamento caberá à autoridja

de que aplicou a penalidade.

P/1! R AG RA FG Úr-aCD - D prazo para julgamento *

será da ata 60 (sessenta) dias, contadas do recebimento do proce£

SDj no curso do qual a autoridade julgadora podara determinar d

ligâncias »

ARTIGO 3.54 - Julgada procedente a ravisaa ,

será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo -

se todos os direitos do servidor.

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f O L H A 54

LEI Ng 1.706/90 - cont. fl. 53

PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo nãotf

podara resultar agravamento da pana,

TÍTULO XIII

005 DIHCITDS SOCIAIS DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS*,

ARTIGO 155 - Os direitos do trabalhador apli_

caveis ao servidor publico, nos termos do Art. 39y § 25 da Constitui

çao da Republica disciplinam-se pela legislação federal pertinente.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE: SOCIAL

_ O _156 - A seguridade social d o servidor

público municipad obedecera as normas relativas- a organização da sa_

gur idade social o planos de custeia e beneficio que serão estabeleci^

dos em leis federais, em conformidade com o Art. 22, XXIII da Canst_i_

tuiçao da Republica.

ARTIGO 157 - O recebimento indewirío de hene-

fícióG havidos por fraudo, dolo nu má fé, 0 crime contra a adminis -

traçao publica e implica:

I - na demissão do .servidor, nos tsrmos '

dos Art, 111 e Art. 116, Parágrafo Único, desta Lei. •

II - na devolução ao Erário do total auferido

em valores corrigidos, nos termos do Art. 13 desta Lei.,

~ f 'III - B m aç3o penal cabível, nos termos do C_o_

digo P enal -

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FOLHA

LEI'NB 1.706/90- cont. fl, 54

TITULO XIV

DD MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

ARTIGO 150 - D servidor do quadro do Flsgistj!

rio público Municipal, rogsr-sg-á palas normae gerais do Estatuto

dos servido rés públicos municipais no que couber B naquilo que nas

For conflitante com as normas específicas.

ARTIGO 159 - O quadro do Magistério compoe-se

de docentes e de especialistas em educação,

PARÁGRAFO 15 - Os Docentes compreendem 3

(três) classes com os seguintes campos de atuaçãgj

J - Professor I - na pré-escole e no ensino'

do primeiro grau, da série inicial ate*a quarta serio;

II - Professor II - no ensino de primeiro graj

de 5a a 8 s série, portador de licenciatura de curta duração;í*

III - Professor III - am todo o ensino do pri-

meiro e sogundo graus.

P A H.'t G.R'.F O 23 - Qs especialistas om Educação1

compreendem os seguintes cargos e funções» atuonda em tado o ens^L

na dentro de suão r03pBctivDD ospecialiaãdoo t

I - Cargos:

a) Diretor de Educação D Cultura

b) Chefe do Departamento do Educarão

c) Oiretor de Escola

II - Funções:

I - Chefe do Sctor de Ensino

II - Supervisor dei Ensino

III - Orientador Educacional

IV - Coordenador pedagógico

U - ftssistRnte de Diretor de Encola

\/I - Orientador Pedagógico ssgus

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RUA MIGUEL LANDlN, N 333CGC(MF) 45.321.460/0001-50

FOLHA 56

.LEI NS ,1.706/90 - cant . f l* 55

P.RTIGC 160 - Os requisi tos r*-a p rov imen to dos

corgos , empregos a f u n d õ e s de Docentes e de Cspscir. l isfccs enj Educa - '

çHo, Ficam estabelecidos no A-^IXD I I , çuo faz p&rtg in togren to dsata

lei .

151 - A investidura n D s cargas j empregos •

e Funções de quadro do nogistsrio ssrs:

I - Inves t idura original e f e t i y a para os cargo:- J

e f e t ivas ds decentes, Chefe • ds 3s parte» enta ds í ri urrar 2 o , C h o F e S c to r '

de Ensino^ ofaedocidas- as disposições da lei ds organização adfnir.istjs '

t i vá ; '•

I I - Ir.v95tidL.TE crigínsl GÍT conissao p-!ra os í

carc;ns de Di r j i to r de £ducoçao 3 Cu l tu ra , Di rc fcer da Díscola da If1 e S™ '

Qraus, Dirçtor ds £scola de 1° grau e Educsças Infsnfcil, Assistente' j

do Di re to r de Escale, Supsrvísoi- ds Ensino e Or ien tador Pedagógico, j

III - Irvastidura deriyoda atrsuás tíe dosign^c^o !

por acsrso para zs, ^unço-es de Dr i sn t sdor Educacional , Coorderadar Pa-i ' - ~ !dagogico.

Pr.RÁGR.^rc lr -

trate o inciso III c í f fn tP art igo

osuper tos ds carris g f a t i v o s ou

prs-requisitos da

D aceeco és • Funçõse dn que

rs, exclusivamente, etr. docentes

pçrrr-ar.entes, obadscidos os

P 'A H M C fi A FC 2 ? - £ vedado aos contrp.tecíop. por

tampo determinado o exercício dcs funções de que t ro t a o parágrafo '

anterior .

.l^TSCG 162 - O Oiretar.de íducsçao e Cultura r

do Xunicípío regulcfierítcrs o processo scletivo pa.^E contcateçoss te£

porérias ri= docentes, nos terias do Art. Ií3 dcsts loi,

n;.?>.ÍC!ii.n.rP -in - A investidura na funçso da d_o

csntB norn F^itu {,'e J. a o r H 2 T* d? clss5Ífic3rt<Qr por ^çio ds Portaria '

do Prefeito "'Unicipal. .

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FOLHA 5.7

LEI'.Ma, l ..706/90 - cont. f l, 56

PA RA G Fj A F G 2Q ~ As inscrições para o processo

seletivo serão Peitas no inicio de cada ano, em âmbito municipal,

sendo os inscritos classificados por título'3 e tempo de serviço ,

por uma comissão nomeada pelo Diretor de Educação e Cultura do Mu

nicipio, qua baixara normas disciplinando a escala de valores que

serão observadas e deir-ais normag pertinentes.

PAH;\GRAFD 3Q - Do regulamento de quo trata '

este artigo dsverao, constar;

l - A m o d s l i d a d a d a s e l a ç a o ;

2 ~ As condições para investidura;

3 - A natureza e pontuação dos títulos a s_e

rem avaliados j

4. - Gs critérios ds aprovação e da classifi-

cação ;

5 - 0 prazo de validade da seleção .

ARTIGU 16j - A contratação de docentes em c_a

rátsr temporário está sujeita ao disposto nesta IBÍ: 0 far-sa-á:

I - Pêra reger classe e/ou ministrar aulas '

cujo número reduzida ,espe cifácidade ou t ransitar iadado nãa justif_i

quem o provimento do cargo;

II - Para reger classes G/OU ministrar aulas

decorrentes de caroos que ainda não tenham sido criados:-* l '

III - Para substituir docente em licença.

164 Os especialistas era. Educação

exercerão suas atividadas em jornada integral da 40 (quarenta) h_o

rã s satnanais ,

ARTIGO 165 - Gs docentes do Quadro, permanen-

te exercerão susis atiuidades nm jornada de 20 (vinte) horas 'sema-

nais do trabalho.

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LEI m 1,706/90- cont. fl. 5?

ARTIGO 166 - As horas-aulas e horas-atividade

que excederem da carga obrigatória, até o limite máximo de 44 (qua-

renta e quatro) horas samanais, serão remuneradas à razão da 1/20

(um vinte avos) do valor da referencia do cargo ou 'emprego, por ho-

ras samanais de trabalho adicional.

ARTIGO 167 - Os docentes do Quadro Permanente

serão obrigados a completar o mínimo de 20 (vinte) horas semanais '

com aulas em outra unidade escolar ou em etividadss compatíveis, rés

peitada a correlação de matérias e a habilitação exigida.

ARTIGO_ 168 - A hara-aula será de 50 (cincoen-

fca) minutos no período diurno e de 40 (quarenta) minutos no período

noturno, considerando-ss este a partir das 18 (dezoito) horas.

A R TI G Q 169 - f\a noturna será remune-

ra ds com adicional do 10$ (dez por cento) T não 38 incorporando ests

adicional à remuneração, om nenhuma hipótese.

ARTIGO 170 - A jornada de trabalho

de hara-aulas 9 horas-at ividades ,

19 - Será concedido ao docente 10/í

(dez por GB n to) do horas-atiuidada, calculadas sobro o total de ho-

ras-aulQ efstivamente ministrados para fins de preparo do trabalho1

docente, correçao ds provas 9 outros inerentes à função,

PAR >JG RATG_ ,_2J>_ - Para o cálculo das horas-ativ_i

dade considaram-se como um inteiro as fraçoes iguais ou superiores1

2 0,5 (cinco decimas) , t) a apresando'- s 0 o 3 mono r H a.

PAnÁGRAFG 3_P - As horas-atividéde serão exer-

cidas am locnl de livre escolha do docente.

bç- - Ao professor í será permitida

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RUA MIGUEL LAND1N, N-333CGC(MF)45.321.46O/OOQ1-5O

FOLHA 59

LEIJJ«. 1*706/90- cont. ri. 58

regência de duas classa3 respeitada a compatibilidade de horário,

interesse do Ensino e D teto máximo da 44 (quarenta e quatro) ho

rãs semanais, considerando-se a somatória das ha.ras-aula e horas-

atividede.

PARÁGRAFO 5n - Os docentes designados em ca-

ratgr temporário para substituições , ou regência ds classes nos t_ec

mós desta lei, terão seu vencimento fixado palas aulas afetivamen

te ministradas, à razão de 1/20 (um v/inte avos) do valor da refa-

rincia do c-argo de professor par hora semanal tendo também direito

às horas-atividode»

ARTIGO 171 - O Diretor de Educação B Cultura

promovera antes do inicio do ano letivo a distribuição dos docen-

tes B especialista em educação entre as escolas municipais, dando

preferência àqueles que contem com maior tempo de serviço presta-

do ao ensino municipal, observado, primordialmente, o interesse '

da Administração e do Ensino.f

ARTIGO 172 - A atribuição de classes e de a_u

Ias no início do cada ano letivo, será feita mediante cIassifica-

ção dentro dg cada unidadfl escolar pmra oe docentes do Quadro Pejr

manentes classificação geral E nível municipal para os candidates

ao trabalho temporária.

P;'.R.'tcrK'.FO ÚNICO - A atribuição de que trata1

o "caput" desttf artigo será feita com base na contagem do pontos1

estabelecida par regulamento do Diretor da Educarão e Cultura do1

Município, obedecida a seguintB .ordem de preferenciai

1 - aprovados em concurso público;

2 - tempo ds serviço na unidade escolar;

3 - tempo cie serviço no Ensino Municipal;

4 - tempo de serviço no Ensino público;

5 - habilitação do licenciatura plena na di_s_

ciplina ou em ppdarjoçjia par-a Professor I;

6 - habilitarão em matérí.o afim;

7 - curros d<3 aperfeiçoamento relativos s

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LAND1N, N'333 FOLHA 60.CGC ÍMFÍ 45.321.460/0001 -50

.LEI! fria, 1,706/90-. cont , r i* 59

disciplina ou campo de atuaeão,

DOS DIR£ITD3

ARTIGO __j-_73 - Alam dcquelss previstos em ou-

tras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério t

I - r ec abe r assistência t BC n iça que o auxi-

lio a melhorar- o desempenho funcional;

II - Dispor ds material didático imprescindí^

vel ao exercício de> suas Funções;

III - ter liberdade de escolha do utilização'

de materiais, ds procedimentos di.dat.icos e processos de avaliação,

dentro dos princípios psicopedagogicos e objrativos educacionais 1

do município .

IV - receber remuneração de acordo com a cl_2s

se, tempo de serviço B regime da trabalho estabelecidos por lei.

V - rtícyber • remuneraço por serviço exfcrso_r

dinaria, desde que convocado .

V! - recebsr igualdade de trctamento no pla-

no técnico-pedagógico do regime jurídico a que estiver sujeito,

VII - participar do processo da planejamento'

ds unidade escolar e dos órgãos auxiliares ria escola, se escolhi-

do por seus paras;

VIII - go2ar férias anuais, de. no mínimo 30

(trinta) dias ds acordo com o calendário escolar,

ARTIGO 174 - O integrante do Q-uadro do' Magjs

tório tem o dever constante de considerar a relevância sócia,! de

suas atribuições, mantendo conduta trará! e funcional adequada a

dignidade profissional, em razão da qual, além rias obrigações pr£

vistas em outras normas, deverá:

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RUA MIGUEL LANDIM, N '333CGC (MF) 45.321.460/0001 -SÓ

FOLH.". 61

LEI 1.706/90. cont. ri 60

I - conhecer Q respeitar1 as leis;

II - preservar os princípios, os ideais Q fins

da Educação Brasileira, através de sau dja

sempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do

aluno, utilizando processo que aeompanh»"1.

a progresso científico da educação;

IV - participar das atividados oducacionais qua

lho forem atribuídas por força de suas F\r\;

y - comparscer ao local de trabalho com assi-

duidade e pontualidade, executando suas '

tarafss com eficiência, zalo e presteza;

VI - manter espirito de cooperação e solidarijs

dade com a equipe escolar a comunidade QJS

ral;

VII - incentivar a participação, o dialoga e a

cooperação entre educandos, demais educa-

doras s s comunidade em geral, visando a

construção de uma sociedade democrática;

ill - asseyuar o desenvolvimento do senso cr£t_i

cc s da consciência política do educando;

IX - respeitar o aluno como sujaito do procgs-

eo educativo e comprometer-se cam a 0 fi-cQ

cia do sou aprendizado;

X - comunicar à autoridade imediata as irreg_u

laridades de qus tiver conhecimento, na '

sua área de atuaçao, ou, às autoridades »

superior.es, no coso de omissão poc parte1

da prinn ira;

XI - 'zelar pela defssa dos direitos profissio-

nais e pels rsputaçio da categoria profi^s

sional;

XII - fornscer elementos pare a permanente atu-3

lizagão de seus assentamentos junto aos

órgãos do Administração j

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RUA MIGUEL LANDIM, N-333CGC <MF) 45.321.460/0001 -50

FQLHA 62

LEI Hfl 1.706/90 - cont. fl, 61

XIII - considerar os princípios psíco-pedagógicos,

realidade sócio -económica da clientela esco

lar Q as diratrizes da Política Educacional

na escolha e utilizarão de materiais, proce

dimentos didaticos 3 instrumentos de avalia

çao do processa ensino-aprendizagam ;

XIU - participar do Conselho de Escola;

XV - participar do processo da planejamento, BXG

c u ca o e avaliação das ativ idades escolares;

PARÁGRAFO feCG - Constitui falta graue do inte_

granta do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das ati^

v/idades escolarss ain razão de qualquer carência material .

ARTIGO 175 - O Oiretor de Educação e Cultura do

Município nomeará uma comissão para elaborar o regimento interno das

escolas municipais, do qual constarão, dentre outros:

I - as normas disciplinares ;

II - os órgãos auxiliares da escola;

III - as formas de integração com a comunidade;

IV - a. organização e funcionamento de grémio r_e

presentatívo dos alunos ;V - participação conjunta de paia, maatres e íUu

nos na organização da escola;

VI - normas para eleição dos membros do Conselho

de Escola e da ,'lssocisção de Pais B Mestres.

PARÃSHAFO ÚrJICO - D Regimento Interno será horcm

legado pgla Dirator de Educação e Cultura, após amplo debate das p

postas e sugestões oferecidas pela comunidade escalar*

TÍTULO XV

DOS PORTADORAS DE D£F!Cl£?JCIA5 FÍSICAS

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RUA MIGUEL LAND1N, N-333 FQLHA 63CGC (MF) 45.321.460/0001 -50

LEI MG 1,706/90- cont. f i, 62

ARTIGO 176 - Os portadores de deficiêncÍEe fí

sicas poderão ss inscrever em concurso público para os cargos e

empregas cujes atribuições sejam compatíveis con: a deficiência da

que são portadoras.

is - A adsiinisbra7ão reservará

(três por canto) de total cie cargos afofei vos e sippregns permanen-

tes para portadores dB cio f iciencias físicas.

2a - o requerimento da inscrição

do deficientes em concurso público, será instruído por n»édica oosÍ3fcçjT<e única da saúde do Município designado paio Chefe do ExecjJ

tívo Municipal que analisará a compatibilidade da doficiôncia com

o cargo ou eraprego objoto do concurso.

PARÁGRAFO ?e - Q Che Fe dn Executiva Municipal

julgará a procedência do' requerimento mediante 23 instruções ípéd_i

css concluindo pelo seu deferimento au indeferimento-.

A f t T I C C 177 - O provinento dos cargcs a

e Rmpr&r jo^ pç?rrnanentes da admin i s t r&çeo par portadores de deficiên

cias Físicas depende de previa aprovsçso em concurso .

P.IR^GflftFG tJK.ICG - O edital de concurso esta-

belecerá o .-vjfiisro de vegss sxistsntes psca as portadores de dsfi-ciôncia física .

L I V B C U

DA ^ar-JSTRATAÇÃO T^FOft^HIA PH! EXCEPCIONAL

£: PÚ3LICC

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 173 - para atender às necessidades t_snparirias de excepcional interesse pública, a administração direts

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RUA MIGUEL LANDIM, N-333CGCÍMF)4S.321.'160/OOO1-60

FCLH/'. 6f\I 'N a 1.706/90- cont, fl. 63

e indireta do Município poderá contratar pessoal por tempo deter mi

nado, conforme disposição do Art. 37, IX da Constituição Federal,

PAHÃQfíArO 15 - As conèrataçoes qus trata o

"caput" deste artigo ficam sujeitas às normas de trabalho estabele

cides pelo regime jurídico único da entidade contratante.

PARÁGRAFO 2° - Os contratados por tempo deter;

minado Picam sujeitos è vedação do que trata a Lei de Diretrizes '

Ornamentarias,

A_H_T JE G O _1 7 9 - A investidura do servidor contr_a

teda para serviço temporário será investidura a tarrno.

PARAGnAFC 13 - Para efeito desta lei, invsat_i

dura a termo é a que dá provimento 0 um cargo, emprego ou função '

por prazo determinado, findo o qual o contratado desta forma inve_s

tido desliga-se automaticamente de suas funções.

PAR.^GRAro 2a - A deainvfiatidura do agente a_n

bes do termina da poríoda contratado será perrnitidat

I - mediante requerimento do contratado;

II - quando o contratado cometer falta grave '

punível com demissão, nos termos do Art *

111 desta lei.

ARTICD 1QC1 - Consideram-os como de necessida-

de temporária de excepcional interesse publica ae contratações i

J - do técnicos especializados, pare a elabo-

ração e alteração das leis de planejamen-

to sócisl e económico do Município/do que

trata o Art. 24, § 2Q, l, 2, 3/ 6, 7,e 8

da Lei Orgânica, do Kunicípio.

II - de técnicos pêra elaboração dos planos de

açaci do Município, díí que trata o Art »128,

I, II e III da Lei Orgânica do Município.

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RUA MIGUEL LANDIN. N-333CGC(MF) 45.321.460/0001-50

LEI .NS 1.706/90. cant. fl. 64

FOLHA 65

III ~ de_prafisaionais de saúde para combater

surto epidêmicoj

IV - de profissionais da área técnica, admi-

nistrativa ou operacionais, para fun -'

cosa relacionadas a recadastramento imo

biliario e fiscal do Município;

U - de profissionais da área técnica ou ope

racional, para atender a situações de '

calamidade publica;

VI - de profissionais do quadro do Magista -

rio, nos termos do Art. 163 desta Lei;1

VII - da profissionais ds notória especializa^

çao;

VIII - de profissionais am geral, para atender

a convénios firmados com o Governo Fed_e

ral QLrTstatíualj

IX - de profissionais em geral, para atender*•• "•

a outras situações de urgência que vie-

rem a ser definidas em Leij

X - de profissionais da área operacional pa_

—írã a realização das -obras previstas nos

Planos de açao do Município;

XI *- substituição do servidor demitido ou a-

fastado quando não existir candidato a-

provado em concurso publico.

PARÁGRAFO ÚNICO - As contratações de que tra_

ta este artigo terão dota ca" o especifica consignada no orçamento da

entidade contratante.

ARTIGO 18 l - O recrutamento será feito medi-*"*

ante processa' sei a ti uo simplificado, dando-se divulgação.

ARTIGO 1S:2 - f vedado o desvio de r unção de

pessoa contratada na farina deste- artigo, bem como a sua recontrata -

cão s-equs.hcial » sob pena de nulidade do ato B responsabilidade '

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDiN, N-333CGC(MF)45.321.46O/0001-5O

FOLHA 66

Na 1.706/90- cont, fl. 65

da administração

IS 3 - Mas contratações por tempo d0te_r

minado serão observados os níveis de vencimento dos planos de car

reira da entidade contratante.

r.fiMGRflrO ÚMICG - Na ausêncie de classe profjssionel compatível, a administração observará os valores do mercado

ds trabalho, estabelecendo como limite máximo de remuneração a . '. '

maior referência de vencimento ou salário ds entidade contratante.

ARTIGO l S 4 - A seguridade social do pessoal '

contratado por tampo determinada fica sujsitu às normas estabelec_i

das pela legislação fédarãl pertinente, observadas as disposições'

do Art. 156 desta Lei.

CAPÍTULO I!

DAS COf'.)OIÇD£5 ESFECIFICAS_ PE . CQf-JTRflTAÇflO

ARTIGO 185 - A contratação de técnicos de que

trata o Art. 180, I não poderá exceder a 6 (seis) meses e recairá^

sobre profissionais com formação superior nas éreas de:

I - Engenharia Civil ou ftrquitebura, para a

elaboração e alteração do Código do Obreis ou ds Edificações, que

perceberá estipêndio coírfâspondsnt.a no EngcmhoirDj

I! - Advocacia ou Administração do empresa, pa_

rã a elaboração e alteração do Código Tributário do Município, Lei

Instituidora do Regime Durídico único dos servidores Municipais D

Lei Instituidora da Guarda Municipal, que percaboro estipêndio aoA dvagado; .

III - Geografia, Arquitetura, Engenharia Civil1

ou Administração da Empresas t para desenvolvimento e alteração do

Plano Diretor de Desenvolvimento integrado B Código de Postura,qua

percsbsrã estipêndio cprraapondsnto ao Engenheiro.

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RUA MíGUEL LAND1N. N-333CGC (MF) 4S.321.460/OOO1 - 50

FOLHA 67

UI.Ng. 1.706/90- cont. fl. 6fi

AR J ES Q 186 - fts contratações para funções tácni j

cãs de que trata o Art. 180, II não poderá exceder a 3 (três) meses' l

e rscair-a em profissionais com formação superior nas áreas de Adtni-1 -

nistraçao ds -Empresas ou Economia. !

ÚKICO - Os profissionais contratados1 ína. forma deste artigo perceberão estipêndio correspondente ao Advogado.

ARTIGO 187 - As contratações para funções de

que trata o Art. 180, III, y e IX terá prazo de duração fixado p'ela j~« .. [

Chofe do Poder Executivo em função da gravidade p extensão dos pró-1 j

blesias enfrentados.

ARTIGO lf As contratações para funções

qus trata o Art. 180j IV, X e XI tsrão prazo de durarão estabelecido

pels Lai de Dirstrízes Orçamentarias, qua devera prever, inclusive,c

número total de contratações perfnitids para ctída obra ou etiv/idsde a

ser desenvolvida no Exercício em que vigorar.

ARTIGO 189 - As cantrataçoss pare funções da

que trata o Art. 130, VI, terá prazo ds duração squii/alente a;

I - duração regular do curso, na hipótese d ó i

Art, 163, I desta lei; i

II - pnriodo que medeia o início do ano letiuo ' í

até a criação e provimento do cargo, na hi l

pútase D Art. 163, II desta Lei; j

III - período de afastamento da docente em licen- j

çe que vier a substituir, na hipótesa do

Art. 163, In desta lei.

UVP.O UI

DAS DISPGSIÇ8CS TSA?'JSITu>.IflS £ f lK/US

Page 68: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

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RUA MIGUEL LANDIN, N-333CGC (MF) 45.321.460/0001-50

TOLHA 63

LEI Í\3B 1.706/90- cont. f l, 67

19Q - Por motivo de creaça religiosa ou

de convicção política ou filosófica, nenbum agente público municipal

podara ser privado da quaisquer de seus dirraitos, sofrer discrimina

coo em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deve

rés .

A RT I G 0 191 - Consideram-se da família e do ser

vidor, alem do cônjuge o filhos,, quaisquer pessoas que uivam as

suas expensas e constem de seu assentamento individual,

PARÁGRAFO ÚNICO - Equipais-se ao cônjuge, a COJTJ

panheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida BID comum ou

por menor tempo, seda união houver prole,

AHTI ;CD - í licito ao servidor criticar 'abes

do poder publico, do ponto de vista doutrinário ou da organização

do serviço, em trabalho assinado,

ARTI G G l g 3 -• Mo aguardo das normas previstas ro

Art, 156 desta lei, o servidor público municipal atualtnante regido1

pela Consolidarão das Leis do Trabalho e os que venham a ser admih^

dos permanecerão vinculados ao Instituto Mac ia na l do Providência Só

c ia l *

ÚHICD - Cs funcionários públicos rnu

nicipois em exercício na data da publicação desta lei permanecerão'

vinculados ao Instituto Municipal de Previdência Social, para fins

de disposto no.Mcajjutn deste artigo.

A R TIG G 1°4_ - Os ocupantss dos cargas ou empre-

gos pBrtemCBntes s. quadros ou tabelas dos atuais planos da cargos '

ou empregos dos órgão 2 da administração'direta do Município poderão

ingressar por transposição nos cargos dos planos de cargos de que

trata ssts Lei., mediante opção e dasdo quet

I ~ estejam lotados ou em exercício nos órgãos

ou entidades na data ds publicação desta

lei;

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RUA MIGUEL LANDIM. N-333 r C L H.". 69CGC(MF) 45,321.460/0001-50

LCI -Np 1.706/90. cont. ri. 68

II - haja compatibilidade das atribuições do

cargo ou emprego ocupado com aquelas dcs

cargos que venham a ocupar;

III - preencham os demais requisitos legais *

exigidos por lei;

IV -

PARACR/1;_FD l R - A transposição dos servidores

para os cargos constantes dos planos 'desta lei far-se-ã até o l_i_

mite das uagas existentes, obedecida a seguinte ardsm da priori-

dade:

a) - ingresso por concurso público;

b) - estabilidade no serviço público munic^L

pai, na forma do disposto no artigo 19

do Ato das Disposições Constitucionais'

Transitórias da Constituição da Repú-1

blica;

c) - realização ds concurso para a acensao1

funcional.

PARÁGRAFO 2G - Os servidores não enquadrados

nas alíneas do parágrafo antarior terão seu ingresso nos cargos'

subordinado a habilitação previa om concurso publico.

rAjjá.Q.JlilL ..-.-- ~ k'° caso d0 empate na classi-ficação da servidor serão utilizados os critérios ds dgsernpsts a

seguir especificados;

a) - classificação em concurso público;

b) - maior tempo de serviço ns ciasse;

c) - maior tempo de seir-viço na carreira;

d) - maior tempo de serviço público municipal

s) - maior tempo de serviço público orn geral

f) - maior prole e •

g) - mais ido.só. •P

r.P.TIGG 19? - Ds servidores serão onqu

Page 70: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIN, N-333CGC(MF) 45.321.460/0001-50

FL'LH.1 .70

LEI N8 1,706/90- cont, fl. 69

no quadro da pessoal criado por esta Lei através de ato Própria do

Podar Executivo, observado o seguinte;

I - os acupantas de cargos de provimento s f B-,

tivo ou em comissão consideram-se, inds-*

pendentemente de quaisquer outras provi-1

dências, investidos no exercício dos car-

gos correspondentes j lavrando-se as rés-'

pactivas apostilas nas prontuários ou em

seus títulos de nomeação;

II - os atuais servidores, GontrBtadon no rsg^me de Consolidação das Lsis do Trabalho ,

serão classi Ficados nos empregos corres-_^

pondenteSj independente de nova seleçao t

lavrando-se as respectivas apostilas nos

prontuários e documentos contratuais, in-

clusive na carteira de trabalho e previ-1

dsncia social;

III - os aposentados e pensionistas serão enqua_

eirados na novo nomenclatura de cargos ouempregos ajustando-se à nova tabela de r_e

Farências.

P /*. R * G R ,ir G Ú MI CG - Sempre que o vaiar inicial1

da ré Ferencia for inFerior só atual vencimento, o enquadramento '

far_.gQ_£ na referência igual ou imediatamente supsríor»

AfjTIGD 196 - A lei de Diretrizes Orçamentarise

provará sobre a distribuição a redistribuiçãa dos cargos, empregose Funçõsa dentro dos órgãos subordinados das Direfcorias da preFoi-

tura Municipal, s Fim d© adequar os órgãos ao plano de açao do go-

verno municipal.

ftHTICG 19" - í proibido a servidora gestante1-

ou lactante o trabalho em atividads ou operações consideradas pen_o

sãs, insalubres QU parigosas.

Page 71: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

E S T A D O D E SÁ*Q P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.° 333 FQ) RA ?1

CGCÍMFJ 45321460/0001-50 '

bEÍ.. NS 1«706/90 - cont. fl. 70

ARTIGO 198 - A administração municipal pode-f

rã ss.tabelscer, por Decreto, tornos dg trabalha especiais para ai . "°

mulher a fim de facilitar a conciliação da vida profissional comf+j

as obrigações na lar, especialmente am sã tratando de gestantes'

e lactantas.

ARTIGO 19? - As despesas decorrentes corn a** . *" .

execução desta lei, cerrarão por conta das verbas consignadas no

orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 200 - Esta Lei entrara sm vigor na da_

ta de sua publicação, revogadas as disposições am contrario,í-*

^DR. YASHIEO SAIO-

Prefeito Municipal

Registrada s publicada na Diretoria de Admi-

nistração Geral da P.M,, em 25 de julho de 1

C h e f e de Exped ien te

Page 72: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

Prefeitura Municipal de IbiHngaRua Miguel Landim, n.o 333 - Estado de São ?SM\O

CGC (MF) 4532!.-tíQ/C*fíl-5Q

A N E X O I I DA LEI ND 1,706/90,

[DENOMINAÇÃO DO CARGO . PROVIMENTO P R é - R E Q U I S I T Ò S

i-Dira.t.or djs. Educação M.:Livj.9...prattiiBBA.to^,9iiJ»^Piivel1.uai.van.ai-.tarlo.. e. habilitação.'

B Cu l tu r a

2-Chefs do QepartaoiQ_n

, to de Educação.. , . . .

comissão pelo Prsfe_í í..profissional lagal c.orr.ea.pondante

.to Municipal. ,(.arBa,«,d8 .A.drainlatraçao Eac.alac.. 8

Suparuisao Escolar.}, cos axp8íian

cia. comprovada .ace assuntos ralacio

nados com as atribuições do cargo

pôr um período mínimo de 08 anae.

Pr.QviroBn.to. ,pox. Con-

curso público da Pró

vae e TÍtulasi Habilitação. Específica..,da gcau. s u

_.parioE;. (Administrarão. Escolar), '

.correspondente à licanciatura pie.

na em Pedagogia Q expgriância do-

cents manima de 05 anos,'

Cargo .cortsspondQnt.B a atribuições

de comando, da natoreza diretiva»

Car.go- cor.r.espond8.nta a atribuições.

de..coiBando} na.ture,za. de chefia, eu

jas, sub.stituiçoas são paasíueis da

formalização através ds ato dasig-

natório.

Page 73: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

Prefeitura Municipal de IbitingaRua Miguei Landim, n.o 333 - Esiído ds S5o Pauto

CGC (MF) -tSS21.460SCOQl.SQ

A N E X O II - cont . f l , Ql

FOLHA 02

D E N O M I N A Ç Ã O 0 0 C A R G O P R O V I M E N T O P R E - R E Q U I S I T G S C A R A C T E R I Z A Ç Ã O_ _ - T k „ f "i • -~*1—— '

3-Diretor da Esco la t Í 9 ! L i v r 0 pxovirosnto e» {Habilitação Espac.ifica da g rau ^ C a r g o . co t raspondanta . ,a atribuições de

13 s 22 G r a u ,

-4to Municipal .comissão pelp P re fe i Uup.er ioç, . (Adminis t ração .EsdolarJ^coínando, c u j a s subs t i t u i ções são passí-

cor , r a sponden t9 à licenciatura. ' U a Í 5 de fo rmal ização a t r avss de ato ds-

p.lena am Radegogia s .axpa.rianc.2a s igna tá r io*

coso aspacial.ísta da educação '

mínima de 03

4-Dir.ator, de Escola. ds\i e/ou Educação In-

fantil, .Livra .pro.viraan.to arn

comissão paio P r a f a i [

to M u n i c i p a l . (Habilitação. Especí f ica ds g r a u

js .upar ior (Adminis t ração Escolar)j

( c a r r s s p a n d a n t e à l icenciatura '

( p l e n a em Pedagogia a

j d o c a n t e mínima da 03 anos I .Cargo cor respa ,ndan t9 a. a.tribuiçoes de.

comando, cujas subs t i t u i ções são passí-

veis ds f o r m a l i z a ç ã o a t r a v é s da ato de

(s igna tá r io .

Page 74: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

Prefeitura Municipal de IbitingaRua Miguel Lanam, n.o 3.73 - Estado da S5o Piulo

CGC (MF) 4532I.460ÍCCQI-50 FOLHA Q3

A N E X O II - cont-, Fl, 02

[DENOMINAÇÃO DQ CARGO l PROVIMENTO P R É - R E Q U I S I T Q S

5-Chafe do Ss to r da.

Ensino

C A R A C T E R I Z A Ç Ã O

P.rouimen/ta par can-'HabIlXtaç,aa . Esptac i f ic.a ..de . jxau,^ Car.go coj r rsspondants a a t r ibuições de co-f ' •, . . . . - , Z. "''"" 't ' „ '• ' ' 'curso publico da pjtfsup.ariar . ( .Administração Cscola r ) j m a n d o , cujas subst i tuições cão passíveis

vás Q t í tulos», . . Tcor.responden.ta,.,à l icenciatura pjeda formal ização a t ravés da ato

"ha sm Pedagogia "e exper iência do rio.>

c a n t e minitBa da 2 anos. '

6 - S u p B r u i s o r

no..

de Ensi-

L i,w c B, ..p r.o.v Í m an.t o.. a m

comissão pelo Prefa i

to Municipal , Habilitação, .Elsp.ecífica. de grau

.aupanior. (Supervisão E.scalar) ,l . / »conrespondenta a licenciatura

'p lana em Padagogia . com a x p e r i e n '! f ' . -i.cia miairaa_,de .06 anoo no M a g i s t a i

c.ÍD,_.da..B .quaia 02. anos. ,no exer.c.í^ j

cio do cargo da Especialista 'da. '

Educação . targa não. cor rQ.spondanta a atribuições dal

Uamando, . cujas .substituições dauarao ssr ' Í

.formalizadas a , t rav B s .d9 ata designatório Í

0m qualquer imped imen to legal ou t amporá - '' rio.

Page 75: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

Prefeitura Municipal de IbitingaBua Migue! Landim, n.o 333 - Estado de São PJÍ//O

COC (MF) -15321 j

A MEXO II - cant . fl.FOLHA EH

DENOMINAÇÃO DO C A R G O PSOVIHENTQ PRÉ-REQUISITGS

•Orientador Pedagógi-

-Coo rdenado r Psdagó'

gica

9-Ass is tan te .da Dirá1

tor de, Escola -

Provimento- em comis-.; Haiiili.ta.cSo Específica, ds gcau su- [

C A R A C T E R I Z A Ç Ã O

são* Iporior , (.Supervisão. Escolar) , cor ras

.pondante. a licenciatura plena ero pg

dagogia, com experiência mínima da

03 anog no Magistério.

Provimento por Concu£ Habilitação Espacíf ica de grau su-

SG Publico da Provas' j^perior (:5upsruisão Escalar) ,corres

:-9 Tí tu los .

UÍ.VTB prouif t iBnto em

Comissão paio P re fe i -

to M u n i c i p a l ,

pondanta a licenciatura plana em .P^e

dagogia, core experiência mínima da

|03 anos no Magistério.

j

'Habilitação Específica de gra.u su-

perior. (Adminis,tr.ação Escolar) cor |

rsspondante a licenciatura p.lana am

Pedagogia a expariancia docpnte mí-

nima de 03 anos no ' Magistério íluni-

jcipal.

,.Car.ga,.na'ã-Cor.r8Sp.ondanfc9. a atribui-

ções dB...cQmàntía. cujas aubatituiçoes

dBU6T.ãa ser formalizadas através de

ato dssignatoria, aro qualquer irape--i ,

dimanto legal ou temporário,

Cargo não corresp.ondaats a atribui- ,

.çoss da comanda, cujas substituiçÕsj

deverão sar formalizadas através da ]

ato designatório, j

Cargo não correspondente a atribui-

ções de. comando. cuj.a.s. substituições

deu.erio..sar forwalizsdas a t ravés de '

• •a to designató.rio, nos casos de fé - '

rias, lie. prémio, lic. saúde, g ê s - '

tan fce e quando responsável pala Oi-'

reçao de Escola. l

Page 76: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

Prefeituro Municipal de Ibifingaflw Miguel Landim, n.o 333 - ísts/l/j de Sso Psufo

CSC {U!) tóJ2l.#0/00«.50f 01 HA

INEXO II - cont, fl, 04

DENOMINAÇÃO DO CARGO PROVIMENTO P R É - R E Q U I S I T O S C A f f l C T E S r Z A Ç Ã O

IO - Or i en tador Educac ioM)

nal

Pravi i i i en to por C o n

curso púb l ico de P

vás 8 Títulos,

Habil i tação específ ica de grau

super io r (Orientação Educac ío -

n.al)y c o r r s s p o n d e n t o a l ican- 1

c i a t u r a p lena BÍÍI Pedagog i

exper iência ííiinifua de 03 anos

M a g i s t é r i o »

C a r g o .não c o r r e s p o n d e n t e a atri-

buições de tomando cujas subst i*

tuiçõss dei/erão ser f c rma l í zadas

a t ravas de ato d e s i g n a t ó r i o

Page 77: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

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Page 78: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

Prefeitura Municipal de IbitingaRua Miguel Landim, n.o 333 - fatsdo de São Paulo

COC (Aff} <53ÍÍ.4fff/000; 50 FDLHA 02

A N E X O II - cont , f l . 01

DENOMINAÇÃO DO C f tRGO P R O V I M E N T O P R É - R E Q U I S I T O S

5~DiE8tor da Escola dsltiura provimanto e& 'Habilitação Especifica da grau 'Cargo,.C-orr.aspondantB .a atribuições da 1

Ist a 22 G r a u » 'comissão paio Pref0_i Lsupsríor (ftdroinistcaçao Escolar)".comando,- cujas substi tuições eSo psasí-}

to' Municipal. ' 'corraspoíidanta à licanciatura ' - 'vais de fot^alizacão a t ravés da ato de-I " ' lplana SE Pedagogia B experienci

especialista de educação '

da 03 anos*

da Elscola-ds.)

ia g/ou Educação In

fantil* |Livra pEoviwanto amjc.owissão pelo prefe ito Munic ipa l . Habilitação Específica de grau

auparior (Adroinistraçao Escolar)) ícor respondente à licenciatura » | j

plena em Psdagggia a axparienci^... j

decanta RÍnima da Q3 anos, (cargo correspondenta. .a aiiibuiçoes d« ]

cosianda, cujas .substituiçÕas são pasaí-í

ueis da fortnalizaças através da ata de)

ja igne tór io . j

Page 79: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

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Page 80: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

A N E X O

Prefeitura Municipal de IbíHngaRvs Migue! Landim, n.o 333 - Sslado ds Sso Paulo

CSC {MF} 45.32! &Q/COO!.50

* cont, fU 03FOLHft 04

P R O V I M E N T O P R Í - R E Q U I S I T O S C A R A C T E R I Z A Ç Ã O

7-Driantador PadaQÓol- 'P rov imento aro corais- 'Habilitação Específica ds g r a u su-!

•** f \ *v

.são* . , ipsrioc (Supervisão Escolac),corrais

.pondanta 2 licenciatura plana ejp.p

dagogia, com axpQEiencia mínifaa ds

03 anos no ftagiatario,

fi*CaDrdsnadar Pedagó-

gico

9-ftssÍafcanta de Dirá-toe cie. Escola

Provissntp por Concur[Habilitação Especifica de grau su-

ão público ds Provas* jperior-(Supsrviaac

.9 títulos, jporídente a licancia.tura

jdagogía, com experiência mínima da

J03 9nos no Magistério*

lLivrQ proviwanto ate 'Habilitação Específica da grau su-

Caaisfião psio Prafai- ''parior (Adainistíaçao Escalar) cor

to Municipal, reapondanta a licenciatura plane sm

Pedagogia s experiência docente wí-

niffla de 03 anos noTlagiatório Muni-

cipal.

-. corraspondents a atribui-

coee de comando cujas substituições!

dsvarao. sar formalizadas através de"!

ato dasignatório, aro qualquer ispa-l

dimanto 1895! ou temporária. J,

no carsespQnd.ents a atribui*

çoefi.dfl comando, cujas substituições)deverão 8er 'formalizadas através d«j,

afco dasígnatorio. j

*- iCargo não corjaspondanta a atribui*-

côas ds comanda cujas subafcituiçossj

deverão.sor formalizadas atraváa da-

.ato dasignatorio, noa casos da fé*-1

rias, lie, prémio, lie. saúde, gês-Í

tante B quando responsava! pela Di- \a Eecolet

Page 81: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

•"—fc^*^ ' -\" n , •-"• '-.kf-jM..?.

Prefeitura Municipal de IbiíingaKm Wptí ís/idrá, (1.0 333 • fsís* & SM ftrfo

CfiC W «I.W/OM/.50 F O L H A 05

ANEXO II - cont, f l , 04

OENOHWAÇlíO 0 0 ' C A R G O PROVIMENTO Pfif-REQUISITOS CARf lCTCRÍZÂÇâO'

10 • Orientador Educadonw

n ai

por.Con-fj t

Habilitação especif ica de graucurso Publico d8 Pm supaúot (Orientação Educado*

• « . f t i _ i \. i ) _ i ' _ *vás e Títulos, nai)çr cor respondente a licencíatura plena BÍ p 8 d a g o g í a , C Q m

expariencia mm da 03 anosMagis té r io ,

4^

Cargo não correspondante a. atri-

buições de contando cujas substi-

tuições devam ser formalizadas

através de ato dasí.gnatóno

Page 82: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 4B.321.480/0001-BO

ANEXO III ..

QUADRO DE CARGOS

REGIDOS PELO ESTATUTO SERVIDORES

(ART, ••' DESTA LEI)

PROVIMENTO:-' CONCURSO PÚBLICO/CARREIRA

'- -: "' ' ISOLADO •• :

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA

I" íOli um Secretario 5ii +Olj um i Agsnte Fiscal Tributário 10

! l +Oli um Bibliotecário Assistente 10

| J

01| um j Bibliotecário 1 11

cinco

dez

dez

onzei i l i

01 um i Dirpfcor ds Escola de 1» grau e i 1

Educaçãoi|01] um 1 Lançador

Oli um Chefe de« ' '02j -dois 1 P-romotor

i i02 dois l Chefa da

i37itrinta sete i Professor

1 i05 cinco ! Professar

i!i

Infantil ' 12

13

Sator' | 13™ i

ds ACOBS Sociais j 13i

Departamento j 15t

! I

III ! IIi1

doz&"

treze

treze

treze

quinze

utn( romano)

dois(romcnc

,!

0

Page 83: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAE S T A D O D E S Ã O P A U L O

RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CGC(MF) 46,321,460/0001-60

íl

QUAD80 m ÇARCQS

RCÇIDGS

(W. DESTA! LEJ)

£8Qtf3[HÇj];»»' CQffiufiSfl-.

QUAHTÍOflDE

r J,«,1"!01,101,

AOli

01,1

02 i

02 1

37rí

05i

umUB

128

UO

um-do iB '

dolotrinta «ato

cinco

1 oàonisAcío J -t . ii StcrtUrio ir *> F

j Agant» rimctl TritHjtario jr * •

i BiblicUcBrio AMÍ»t*nts >1 * , iJ fj Diretor d* íocol* da 1« grau • ii Cduoaçlo Infantil ji lançador it 1, Ch«f» d« Sttor ij i

t Promotor da AÇÕB» Sociais ;i " t4 lj Chafe de D»p«rtajBsnto ' |t 'i Proríiaor 1 ; tr * 1

i ProTeasot III i

REraCfiCIA

5

10

cincoUBZ

10 j dtz1

11 i OnZ*

1213

tiCZ B

trai B

15 j traiai

15

I

t r*/ 8quinzeun(roaan

II J doi*(f«»

!l11|11i

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too

i !

Page 84: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINQESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIN, N 333CGC (MF) 45.321.460/0001 -50

OUAORQ DE EMPHEGQS

REGIDOS PELA C. L. T.

PROVIMENTO»- CONCURSO PÚBLICO/CARREIRA

ANEXO IV OU ISOLADO

QUANTIDADE,

40

'- 02

08

05

60

08

DENOMINAÇÃO

iquarenta ,

doia

oito

cinco

aassenta .

Auxiliar da Serviços Diversos

Msnsagoiro

REFERÊNCIA |

t1.* i'i-

FIscnl da ír«a Azul 1 2

Zelador

Servente

oito l Carroceiro

02 1 doia

04 _quatro

03 1 trsa10

08

daz

oito•• t«SD 1 quarenta

15

05

2

3

3

Cocheiro í 3

Copeiro 3

umumdoia

dois |

três í

trás

três

trSa '

Garçon 1 3 1 trás

Hortelão

Jardineiro

Msrnndeiraiquinze [ Podador de árvores

cinco

03 I três

D3

30

1 1050

trás

trinta

dez

3

33

1 3

Porteiro ' • \

Recepcionista

Telefonista

Vigilante No turno

Capinador

cincoanta j Sgrvente de Obras

3

3

4

4

trêa l

três

trSo

trêsr

três li

três I

traa

quatro j

*

4 ] quatro j

| 30 i trinta | Varredor - 1 * quatro

1 1002

10

10

04

daz

dois

Auxiliar de Escritório

j Auxiliar de Topografiai

dez ( - j Inspetor de Alunos

dez

quatro

1 20 | vinta

1 03 trás

iPedreiro Auxiliar

4

U

quatro \o

i i

4 1 quatro 1

4 quatro i

j Coveiro 1 5 cinco1Colator de Lixo 5 cinco

.

1 Auxiliar de Mecânico ( 5 | cinco

Page 85: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

H PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAER7AOO UE SÃO P/UII.O

RUA MIGUEL LANUIN NCGC (MH 4S i FOLHA 02

A N E X O IV - Oont . ' Cl. 01

Q U A N T I D A D E ;

04

Oi

04

05

02

02

10\ Q5

06

04

01

01

04

: 01

02

01

15

02

02

03

02

1 02

04

quat ro

um

qu» t ro

c inço

doie

dois

dez

cinco

B 9 Í B

q u a t r o

um

um

q u u t r o

D E N W - U N f l Ç Ã u

Auxi l iar da T râna i to

Encarregado da f e r r amen ta s

Sec re to r io

Coz inhe i ro

f l E T E R C N C I A

5

.5

5

6

u , ^^. ^^ , - . n . u - r t .

B s rçn r i s t»

Fiscal de T u r m a

R s c r a n c i o n i o t a

flaoentodor da tubos

D i s p a n e n d u r

Ba r r cche i ro

Coldeir is tm

um 1 S o n g r n d o r

dolo j Fiscal de Se rv iço

um

q u i n z e

dois

dois

t te»

dói»

doio

r jua t ro

01 um

02

02

01

dois

doia

M n r r a t e i r o

O p e m d o r da M a q u i n a s lavas

Fiscol de Fai ras

Cfi lce te i ro

Fisca l da Obraa e p o a t u r a

Arniedor

Auxi l iar ds M u n a u

C a r p i n t a iro

C h a f e da G u * r d a

Deaen h i a t o C o p i a t a

Ele t r ic ia ta

um l E ls t r ic i s t» de A u t o m o t r i z

6

6

ó

6•;

7

•j

n

•^

•j

7

7

7

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8

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8

8

8

cinco

cinco

cinco

cinco

sal*

aeim

aeiai

a u i f t '

• aia

sei;»

a e t a

eg ta

seta

Beta

aa t f l ia. t.cc t m '

gata

oito

oito

oibo1 i1 oi to

oito

oito

oito

oito

w-^01 ura £l»trici»ta do Sotnáfara 8 o i to

Page 86: Lei Municipal 1706/1990 Ibitinga SP

ESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIM. N - 3 3 3 FOLHA 03CGC (MF) 45.321.460/0001-50

A N E X O IV - cont. fl. 02

QUANTIDADE

02

40

01

01

08

DENOMINAÇÃO

dais j Encanador

quarsqta

um

um

oito

03 | três

01

01

01

um

um

Uffl

30 | trinta

10

03

02

04

deztraa

ddio

quatro

| 01 | um.

01

15

i 011 01

Dl

05

| 01

03

um

quinze

um

um

um

cinco

umtrea

03 j trâ«

01i

Urrt

02 j dois

01i

um

Escriturário

fotografo

RETERÊNCIA

a!8'

8

Operador de Rolo | B

t Pedreiro

Pintor

Serralhairo

Soldador

Arquivista

Motorista

Assistente Administrativo

Dafcilógraf o

Desenhista

'Digitador

Encarregado do pȍa Municipal

Marclnei.ro

e8

8

8

oito " Vi

oito

oitooito

oito |

oito

oito

DitQ

8 [ oito

8

9

9

9q

9

9

Operador de f-láquinas Pesadas . 9,

Desenhista Pró jetista |1Q

Programador C. P. D.

Técnico de lux, imagam e som.

Agente Fiscal Tributário

DitO

nove

nove

nova

novanova

nove

nove

dez

10 | daz

10

10

dez

daz

Hargaref ' |lD | dez

Assistente Social

Bibliotecário1 GBÓgrafo

Mestre de Obras

Auxiliar. 'de Almoxarife

11

11

11

onze

onz»

anza

11 | onze

10 dez ^vc

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIM. N'333CGCÍMFÍ 45.321.460/0001-50

FOLHA DA

ANEXO IV - cont* fl, 03

1

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO . [ REFERÊNCIA

01 | um I Promotor de Eventos -

01

01

01

um

um

um

06 j seis

01 | um.

l o i01

01

02

1 1202

01

08

1

01

[ tu01

01

05

01

01

01

U;•f r

Almoxarife 12

Coordenador de Trânsito I 12

Mecânico 12

Secretária da Junta Serviço Militar j 13

um [ Tesoureiro

umum

Agrirnansor

onzo

do*è

doze

doze

doze

treza -

13 j treza

"13 treza |

Coordenador Pedagógico | 12 [ doza"

dois I Técnico em Contabilidadei

doze | ChefB ds Setoc

dois

umoito

umum

Promotor da Ações 'Sociais

Administrador de Empresas

Chefe da Departamento

EMPREGO PÚBLICO

PRQUIMEMTQi- COMISSÃO

Motorista do prefeito

Admiriiatradot da Teatro

um | Educador Musical

um

cinco

umum

Supervisar de Ensina

Assistente de Diretor de Escola

13

U13

14

treze

' traz»'- .

treze

catorze

15 | quinze

1iI

ii1

10 1 daz

9 nove

10 | dez |

15 ] quinze |

11 onze jl i i

Diretor de Museu 1 l1 | onzeT

Fonasudiologo [ J-1* catorze

um t Orientador Pedagógico | 12 J do^g

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m PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGAESTADO DE SÃO PAULO

RUA MIGUEL LANDIM. N 333CGC(MF)45.321.460/0001-50

FOLHA 05

ANEXO IV - cont. fl. QA

QUANTIDADE

04 quatro

01 | um

01

01

01

02

01

02

01

01

01

03

01

02

01

100

30

06

08

05

01

01

01

um

Uffl

ura

doía

um

doia

um

DENOMINAÇÃO

Diretor do Eacolo da 12 grou a Educa

REFERÊNCIA

Í

cão Infantil | 12

Analista de Sistema

Assessor de Comunicação Social

Diretor da Escola da 1Q a 29 grau

Nutricionista

Secretario Executivo

Chefe de Oficina

Advogado

Arquiteto

um i Economista

um

três

um

dois

ura

camtrinta

seisalta

cinco

um

um

um

Engenheiro Agrónomo

-Engenheiro Civil

Engenheiro de Segurança

psicólogo

Sociólogo

Professor I

13

13

15

11

13

13

doze

trsza

treza

quinze

onze

treze

treze1

14 j catorze

14

14

14

14

14

14

14

catorza

catorze

catorze

cstorza

catorze

catorza

catorze

I |um(romana)

Professor III 1 II pois(romano

prSPesaor Educação Física II (dois(romano

Monitor 1 I lum(romano)

Diretor de DirBtoria

Chsfe ds Gabinete

Coordenador de Planejamento

Procurador Jurídico

III (trea(romano

III jtrss(ro[Tiano

III ftirês(romano

III jtrss(ramanQ1

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RUA MIGUEL LANDIM, N.o 333CQC(MF) 45.321.460/0001-50

AMEXO U

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE

01

01

10

01

01

01

umum

dez

um

um

um

DENOMINAÇÃO

Mot.orista do Prefaito

Supervisor de írea Azul

Encarregado

Coordenador da Fiscalização

Tributária

Coordenador Pedagógico

Orientador Educacional

REFERÊNCIA

10

10

10

12

12

12

dez

dez

dez

doze

doze 1

dozs

1

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00 60* 91

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