LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 4.698/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE 1 LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 4.698/2021 Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do município de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Código de Obras e Edificações - COE do município de Várzea Grande estabelece procedimentos administrativos, normas e condições para execução, por agente público ou particular, de toda e qualquer construção, modificação ou demolição de edificações, públicas ou privadas, assim como para o respectivo licenciamento e fiscalização no município de Várzea Grande. Art. 2º Esta Lei Municipal Complementar tem como objetivo estabelecer padrões de qualidade dos espaços edificados que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e saúde dos usuários e demais cidadãos, devendo proporcionar o bem-estar do indivíduo e da coletividade, garantir a função social da propriedade e a sustentabilidade do meio ambiente natural e antrópico. Art. 3º Aplica-se este COE a todas as obras e edificações do território de Várzea Grande, devendo ser observados também, no que for aplicável, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a Lei do Perímetro Urbano, o Código de Posturas, as Normas Técnicas Brasileiras, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT, as normas relativas ao Meio Ambiente e aquelas específicas referentes às edificações destinadas aos serviços de Saúde e aos

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 4.698/2021

Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações

do município de Várzea Grande, Estado do Mato

Grosso, e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado

de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a

seguinte Lei Municipal Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Código de Obras e Edificações - COE do município de Várzea Grande

estabelece procedimentos administrativos, normas e condições para execução, por

agente público ou particular, de toda e qualquer construção, modificação ou demolição

de edificações, públicas ou privadas, assim como para o respectivo licenciamento e

fiscalização no município de Várzea Grande.

Art. 2º Esta Lei Municipal Complementar tem como objetivo estabelecer

padrões de qualidade dos espaços edificados que satisfaçam as condições mínimas

de segurança, conforto, higiene e saúde dos usuários e demais cidadãos, devendo

proporcionar o bem-estar do indivíduo e da coletividade, garantir a função social da

propriedade e a sustentabilidade do meio ambiente natural e antrópico.

Art. 3º Aplica-se este COE a todas as obras e edificações do território de

Várzea Grande, devendo ser observados também, no que for aplicável, a Lei de Uso

e Ocupação do Solo Urbano, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a Lei do

Perímetro Urbano, o Código de Posturas, as Normas Técnicas Brasileiras, as normas

regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as normas do Corpo de Bombeiros

Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT, as normas relativas ao Meio Ambiente e

aquelas específicas referentes às edificações destinadas aos serviços de Saúde e aos

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estabelecimentos de Educação, bem como outras normas vigentes no município que

tenham incidência nas obras e edificações.

Art. 4º Integram a presente Lei Municipal Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I – Índice;

II - Anexo II – Glossário que indica, para os efeitos desta Lei Municipal

Complementar, os significados de alguns dos vocábulos ou expressões por ela

utilizados;

III - Anexo III – modelo de requerimento para Consulta Prévia;

IV - Anexo IV – modelo de Requerimento que deve ser encaminhado pelo

interessado à Prefeitura Municipal para obtenção dos atos administrativos ali

especificados;

V - Anexo V – Normas de Apresentação do Projeto de Arquitetura;

VI - Anexo VI – Parâmetros Técnicos a serem atendidos na Edificação:

Tabela I – Parâmetros Técnicos para Unidades Imobiliárias Residenciais;

Tabela II - Parâmetros Técnicos para Áreas Comuns de Edificações de Uso

Residencial Multifamiliar; e

Tabela III - Parâmetros Técnicos para Edificações de Uso Comercial, de

Serviços e Institucional.

VII - Anexo VII – Espaços Exteriores Abertos

VIII - Anexo VIII – Espaços Exteriores Fechados

IX - Anexo IX – Tabela de Dimensionamento de Vagas, Rampas e Circulações

para Veículos:

Tabela IV – Dimensionamento de Vagas e circulação em garagens;

Tabela V – Dimensionamento de vagas e circulação em estacionamentos; e

Tabela VI – Rampas e Acessos de Veículos.

X - Anexo X – Tabela de Quantidade Mínima de Vagas em Garagens;

XI - Anexo XI – Valor das Multas.

CAPÍTULO II

DIREITOS E RESPONSABILIDADES

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Seção I Proprietário

Art. 5º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, cujo

nome estiver transcrito no título de propriedade, registrado no Cartório de Registro

Imobiliário.

§1º Para fins desta Lei Municipal Complementar, e observado o interesse

público, tem os mesmos direitos e obrigações de proprietário, todo aquele que,

mediante contrato com a administração pública, ou por ela formalmente reconhecido,

possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos

poderes inerentes ao domínio ou propriedade.

§2º São deveres do proprietário do imóvel:

I - providenciar para que a obra só ocorra sob a responsabilidade de

profissional habilitado e que o projeto arquitetônico esteja devidamente aprovado e

licenciado pela Prefeitura Municipal, respeitadas as determinações desta Lei

Municipal Complementar;

II - oferecer apoio aos atos necessários às vistorias e fiscalização das obras,

permitindo o livre acesso ao canteiro de obras e apresentar documentação de ordem

técnica referente ao projeto, sempre que solicitado; e

III - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de

risco e estabilidade do imóvel.

Seção II

Responsáveis Técnicos

Art. 6º Consideram-se responsáveis técnicos os profissionais legalmente

habilitados para projetar, construir, calcular, executar serviços técnicos, orientar e

responsabilizar-se tecnicamente por obras e edificações e que satisfaçam as

exigências da legislação atinente ao exercício das respectivas profissões.

§1º A responsabilidade sobre projetos arquitetônicos, projetos complementares

de instalações prediais e execução de obras cabe exclusivamente aos profissionais

através das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de

Responsabilidade Técnica – RRT, não assumindo a Prefeitura Municipal, em parte ou

totalmente, qualquer responsabilidade técnica sobre tais atividades.

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§2º Cabe aos autores de projetos de arquitetura e de projetos complementares

toda a responsabilidade técnica e civil decorrente da respectiva elaboração, que

devem ser executados de acordo com esta Lei Municipal Complementar e demais

legislações específicas, assim como as Normas Técnicas Brasileiras.

§3º A aprovação de projetos, bem como o licenciamento ou fiscalização das

obras pela Prefeitura Municipal, visando sua conformidade com esta Lei Municipal

Complementar e legislações afins, não implica em redução ou transferência da

responsabilidade inerente ao responsável técnico.

Art. 7º O responsável técnico pelos projetos deve registrá-los no respectivo

Conselho Profissional, e elaborá-los de acordo com o disposto nesta Lei Municipal

Complementar, na legislação de uso e ocupação do solo, nas legislações específicas

e nas Normas Técnicas Brasileiras.

Parágrafo único: Na hipótese de a autoria do projeto ser assumida por 02 (dois)

ou mais profissionais, esses serão solidariamente responsáveis.

Art. 8º O responsável técnico pela execução da obra responde técnica e

civilmente pela sua fiel execução de acordo com o projeto aprovado e licenciado,

assumindo a responsabilidade por dano resultante de falha técnica em sua execução,

dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica.

§1º O projeto aprovado e a cópia do Alvará de Construção ou licença devem

ser mantidos na obra, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização.

§2º É de responsabilidade do técnico de que trata este artigo a manutenção

das condições de segurança da obra, inclusive a integridade das redes de

infraestrutura urbana, as providências para evitar danos a terceiros, bem como às

edificações e propriedades vizinhas, passeios, calçadas e logradouros públicos.

§3º As ocorrências que comprometam a segurança dos operários e de

terceiros, a estabilidade da edificação, a correta execução de componentes

construtivos e as que apresentem situação de risco iminente ou impliquem dano ao

patrimônio público e particular devem ser comunicadas ao órgão responsável da

Defesa Civil e ao órgão fiscalizador.

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Art. 9º Fica facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade

técnica da obra, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica

– ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, do novo profissional,

registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou no Conselho

de Arquitetura e Urbanismo – CAU, conforme o caso, à Prefeitura Municipal, cabendo

a cada um dos profissionais a responsabilidade pela etapa da obra executada.

Seção III Prefeitura Municipal

É competência da Prefeitura Municipal, por intermédio de seus órgãos

próprios, aprovar os projetos, analisar os documentos técnicos, licenciar, fiscalizar a

execução das obras, certificar a conclusão das mesmas e licenciar a sua utilização,

quando cabível, garantida a observância das disposições desta Lei Municipal

Complementar e demais legislações aplicáveis, aplicando as penalidades incidentes.

§1º Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal são objeto de cobrança de

taxas, conforme disposições desta Lei Municipal Complementar em seu Capítulo XIII.

§2º A Prefeitura Municipal não será responsabilizada por qualquer sinistro ou

acidente decorrente de deficiências do projeto, da execução ou da utilização da obra

ou da edificação quando já concluída, cabendo a responsabilidade, conforme o caso,

aos responsáveis técnicos, proprietários, possuidores ou usuários dos imóveis por

eventuais danos causados por imperícia, negligência ou imprudência.

O titular de cargo ou emprego público na estrutura da Prefeitura

Municipal fica impedido de exercer as atividades descritas nesta Lei Municipal

Complementar, na qualidade de Responsável Técnico de que tratam os arts. 6º e

seguintes.

O órgão incumbido da fiscalização, integrante da Prefeitura Municipal,

deve agir de forma articulada e em consonância com o órgão responsável pela gestão

territorial e urbana de Várzea Grande.

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Parágrafo único: A fiscalização das obras e atividades, licenciadas ou não, e a

aplicação das penalidades cabíveis, cabe ao órgão fiscalizador, obedecida a

legislação específica.

No exercício da vigilância do território de sua circunscrição

administrativa, tem o responsável pela fiscalização, mediante a apresentação de sua

identidade funcional, poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar,

embargar, interditar e demolir obras de que trata este Código, e apreender materiais,

equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados

em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade,

obedecidos aos trâmites estabelecidos nesta Lei Municipal Complementar.

Parágrafo único: O responsável pela fiscalização, no exercício de suas funções,

tem livre acesso a qualquer local em sua área de jurisdição, onde houver execução

de obras de que trata esta Lei Municipal Complementar.

É dever do responsável pela fiscalização acionar o órgão de Defesa

Civil do Município quando, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da

manifestação de fenômeno natural ou induzido que coloque em risco a vida e o

patrimônio.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

As solicitações e os requerimentos encaminhados à Prefeitura

Municipal, referentes à matéria disciplinada neste Código, devem ser devidamente

instruídos pelo interessado e analisados conforme a natureza do pedido, observadas

as determinações desta Lei Municipal Complementar e das legislações correlatas.

§1º Estão sujeitos aos procedimentos administrativos, dentre outros, os

seguintes processos:

I - Consulta Prévia;

II - Aprovação de Projeto de Arquitetura;

III - Alvará de Construção:

obtenção; ou

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renovação.

IV - Termo de Alinhamento;

V - Habite-se;

VI - Regularização;

VII - Alvará de Reforma:

com acréscimo; ou

sem acréscimo.

VIII - Substituição de Projeto;

IX - Autorização de Demolição; e

X - Certidão de Demolição.

§2º As dúvidas referentes a esta Lei Municipal Complementar devem ser

esclarecidas pelos órgãos responsáveis pela sua aplicação.

Para cada lote ou fração em condomínio é constituído processo

individual do qual constem os pedidos referentes ao imóvel, acompanhados da

documentação pertinente.

Parágrafo único: Ficam dispensados de constituir processo individual as

unidades imobiliárias pertencentes a conjuntos habitacionais, condomínios

urbanísticos com área inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), as habitações

de interesse social, e outros projetos julgados pertinentes pela administração pública,

que podem ser examinados, de forma agrupada, em um processo único.

Os processos de licenciamento urbanístico e aprovação de projeto

que não tiverem movimentação, por responsabilidade do interessado e, em

consequência, ficarem paralisados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devem ser

arquivados e a respectiva solicitação considerada automaticamente sem efeito.

O interessado pode requerer a autenticação do projeto de arquitetura

aprovado, em número de cópias que se fizerem necessárias, desde que sejam

idênticas às cópias arquivadas e não possuam rasuras ou emendas.

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A edificação deve ser projetada de modo a permitir o acesso, a

circulação e a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,

obedecida a legislação federal e estadual específica, bem como as Normas Técnicas

Brasileiras, em especial a ABNT – NBR nº 9050.

Parágrafo único: Deve ser indicado no projeto arquitetônico a rota acessível,

desde o logradouro público, constituindo-se em um trajeto contínuo, desobstruído e

sinalizado, que conecta os ambientes internos e externos da edificação, horizontais e

verticais, e garanta a utilização das áreas de uso comum aos portadores de deficiência

ou com mobilidade reduzida, inclusive garagens e estacionamentos.

O Termo de Alinhamento do terreno deve ser solicitada pelo

interessado à Prefeitura Municipal, previamente à execução do fechamento das

divisas do terreno.

Procedimentos administrativos especiais e prazos diferenciados

podem ser disciplinados por Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo nos

seguintes casos:

I - habitações de interesse social; e

II - projetos, serviços ou obras declaradas de interesse público.

A numeração predial dos lotes ou projeções deve ser fornecida pela

Prefeitura Municipal e obedece ao projeto urbanístico.

CAPÍTULO IV

PROJETO DE ARQUITETURA

Seção I Consulta Prévia

Fica facultada a formalização de consulta prévia à Prefeitura

Municipal, devendo o interessado indicar a edificação pretendida e os usos

respectivos, bem como, a situação locacional do imóvel.

§1º A consulta prévia deve ser requerida em formulário próprio, conforme

Anexo III desta Lei Municipal Complementar;

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§2º Cabe à Prefeitura Municipal emitir um Parecer Técnico que indique as

normas de uso e ocupação incidentes sobre o lote e outras exigências necessárias à

edificação no mesmo.

Seção II Aprovação do Projeto de Arquitetura

O projeto de arquitetura referente a obra inicial ou modificação, em

área urbana pública ou privada, deve ser submetido a exame no órgão responsável

da Prefeitura Municipal, para aprovação, mediante preenchimento do formulário

constante do Anexo IV.

§1º A solicitação de aprovação de projeto é requerida concomitantemente à

do alvará de construção, sendo excepcionalmente facultado ao interessado solicitar

preliminarmente, a aprovação do projeto, deixando para etapa posterior a solicitação

da expedição do alvará de construção.

§2º A aprovação do projeto sem a expedição do respectivo alvará de

construção não gera direito ao interessado para o início da obra.

§3º Só serão aprovadas e licenciadas construções em terrenos que possuam

registros no cartório oficial de registro de imóveis.

§4º As dimensões do terreno estarão em conformidade com as medidas

demonstradas na matrícula oficial e constantes do projeto arquitetônico.

§5º § A construção ou ampliação deverá ocorrer nos limites de um único

terreno, de uma única matrícula

§6º A Prefeitura Municipal, quando necessário, pode solicitar esclarecimentos

referentes ao projeto de arquitetura em exame.

§7º Nos projetos arquitetônicos de modificação apresentados para aprovação,

a análise fica restrita à parte alterada, desde que a parte existente já esteja

regularizada.

§8º A aprovação do projeto de arquitetura pela Prefeitura Municipal não

implica em reconhecimento da propriedade do imóvel, nem na regularidade da

ocupação.

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§9º Os projetos de arquitetura aprovados podem ser revalidados, desde que

a legislação urbanística e edilícia não tenha sido alterada, mediante o pagamento de

taxa definida pelo poder público.

§ 10. Os projetos arquitetônicos referentes a obras em áreas de uso comum de

edificações coletivas ou em lotes em regime de condomínio somente são aprovados

se acompanhados de documento que comprove a deliberação e a aprovação das

partes interessadas e envolvidas.

§ 11. A aprovação do projeto de arquitetura fica condicionada à apresentação

do protocolo do pedido de aprovação do projeto no Corpo de Bombeiros Militar do

Estado de Mato Grosso – CBMMT e aprovação do projeto pelas concessionárias e

permissionárias de serviços públicos, obedecida a legislação específica.

§ 12. O licenciamento ambiental, como condição prévia à aprovação do projeto

de arquitetura, deve obedecer ao disposto na legislação específica.

§ 13. Os projetos para obras e edificações situados em áreas com restrições

ambientais devem observar as normas de proteção vigentes para essas áreas,

cabendo ao órgão responsável pela aprovação atender o que determina a legislação

específica.

Os projetos para obras de urbanização devem ser submetidos à

administração pública para análise de sua conformidade com o planejamento urbano.

Parágrafo único: Os projetos de que trata este artigo devem ser executados de

acordo com a legislação específica e receber anuência dos órgãos responsáveis,

quando for o caso.

Todos os elementos que compõem os projetos de arquitetura e de

engenharia devem ser assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado e

acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de

Responsabilidade Técnica – RRT – relativo ao projeto, registrado no Conselho

Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e

Urbanismo – CAU, conforme o caso.

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Cabe ao órgão responsável pela aprovação dos projetos indicar as

áreas totais de construção dos projetos arquitetônicos submetidos à aprovação, de

acordo com os seguintes critérios:

I - a área total de construção será indicada no Informativo de Aprovação e

conterá apenas duas casas decimais após a vírgula; e

II - a área construída de cada pavimento será calculada considerando a

superfície coberta limitada pelo perímetro externo da edificação e excluídos:

beirais de cobertura, com largura máxima de 1,50 (um metro e meio);

Espaços exteriores abertos ou fechados;

poços técnicos;

poços de elevadores;

barrilete e casa de bomba; e

pérgulas, conforme definido nesta Lei Municipal Complementar.

Parágrafo único: A pérgula constante da alínea f que não obedecer ao disposto

no art. Art. 77 será considerada área coberta para fins de recuo e taxa de ocupação.

Para fins de cálculo da área computável permitida pela legislação

específica, serão desconsiderados as seguintes obras e elementos construtivos:

I - escadas, quando exclusivamente de emergência;

II - garagens em subsolo ou em outros pavimentos, exceto edifício-garagem;

III - guaritas, conforme definido nos incisos II e III do art. Art. 33 desta Lei

Municipal Complementar;

IV - compartimentos destinados a abrigar instalações técnicas que façam

parte das áreas comuns;

V - molduras, elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de

0,4 m (quarenta centímetros), além do plano das fachadas;

VI - brises, com largura máxima de 1,00 (um metro), desde que projetados

exclusivamente para proteção solar;

VII - subsolos destinados a depósitos; e

VIII - Pérgulas conforme definido no art. Art. 77.

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Os projetos complementares, entendidos como aqueles não

necessários à constatação de conformidade da edificação perante este Código, o

Plano Diretor, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a Lei de Uso e Ocupação do

Solo Urbano, não dependem de análise e aprovação pela administração pública, entre

os quais se incluem:

I - projeto de fundação;

II - projeto de cálculo estrutural;

III - projeto hidráulico-sanitário;

IV - projeto elétrico e luminotécnico;

V - projeto de instalações de comunicação;

VI - projeto de instalação de ar-condicionado;

VII - projeto de impermeabilização.

Parágrafo único: Os projetos de que trata este artigo são dispensados de

apresentação à Prefeitura Municipal por ocasião da aprovação do projeto

arquitetônico, do licenciamento, do Habite-se ou Auto de Conclusão da obra, ficando

sob a responsabilidade exclusiva do autor do projeto e do proprietário executá-los de

acordo com a legislação aplicável e submetê-los à aprovação das concessionárias ou

permissionárias de serviços públicos, quando exigido.

Os projetos de arquitetura apresentados para aprovação devem ser

analisados nos seguintes aspectos:

I - parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação

do solo e diretrizes urbanísticas, inclusive o uso proposto para a edificação;

II - parâmetros relativos a estacionamentos, garagens e número de vagas

exigido nesta Lei Municipal Complementar e demais normas específicas;

III - parâmetros relativos à acessibilidade, inclusive aqueles referentes às

áreas públicas lindeiras aos lotes; e

IV - dispositivos edilícios, indicados nesta Lei Municipal Complementar e

demais normas específicas.

Os projetos para uso institucional elaborados por técnicos da

Prefeitura Municipal ou outros órgãos ou entidades, desde que responsáveis pelas

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atividades de saúde, educação, esporte e segurança do município, são objeto de

Aprovação de Projeto de Arquitetura, ficando de inteira responsabilidade dos técnicos,

o fiel cumprimento da legislação e Normas Técnicas Brasileiras pertinentes.

Parágrafo único: Os projetos referidos neste artigo, elaborados por particulares,

também são objeto de Aprovação de Projeto de Arquitetura, após a anuência do

projeto pela Secretaria do Município responsável pela atividade ou do órgão ou

entidade competente, respeitada a legislação, bem como as Normas Técnicas

Brasileiras pertinentes.

Os responsáveis técnicos de projetos de arquitetura referentes a

habitações multifamiliares devem obedecer às disposições desta Lei Municipal

Complementar, assim como à Norma Técnica da ABNT – NBR nº 15.575, assumindo

os ônus por eventuais descumprimentos.

Seção III Isenção de Aprovação de Projeto

Estão isentas de apresentação de projeto e do consequente alvará de

construção de que trata o Capítulo V desta Lei Municipal Complementar, as seguintes

obras localizadas dentro dos limites do lote:

I - cercamento de lotes com cercas, grades ou muros, exceto de arrimo;

II - guarita constituída por uma única edificação, com área máxima de

construção de 6,00 m² (seis metros quadrados);

III - guarita constituída por 02 (duas) edificações, interligadas ou não por

cobertura, com área máxima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) por unidade;

IV - abrigo para animais domésticos com área máxima de construção de 6,00

m² (seis metros quadrados);

V - instalação comercial em unidades comerciais constituída exclusivamente

de equipamentos e decoração de interiores;

VI - limpeza de terrenos, sem retirada de vegetação arbórea;

VII - obra de urbanização no interior de lotes, respeitados parâmetros de uso e

ocupação do solo;

VIII - pintura e revestimentos internos;

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IX - pintura e revestimentos externos desde que a edificação não esteja situada

nos limites do lote;

X - substituição de elementos decorativos e esquadrias;

XI - grades de proteção em desníveis;

XII - substituição de telhas e de elementos de suporte de cobertura; e

XIII - reparos e substituição em instalações prediais.

§1º Para qualquer obra referida neste artigo, o órgão licenciador deve observar

o atendimento às seguintes condicionantes:

I - não implicar em alteração da estrutura de concreto armado, de metal ou de

madeira; e

II - não prejudicar a ventilação e a iluminação e outros requisitos técnicos.

§2º A dispensa de apresentação de projeto e de licenciamento não desobriga

do cumprimento da legislação aplicável e das Normas Técnicas Brasileiras.

Seção IV Apresentação do Projeto Arquitetônico

A apresentação do projeto de arquitetura para aprovação junto ao

órgão responsável da Prefeitura Municipal deve atender ao constante no Anexo V

desta Lei Municipal Complementar.

§1º Em qualquer caso, as pranchas exigidas devem ser moduladas conforme

as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§2º No caso de reforma ou ampliação deve ser indicado, no projeto, o que será

demolido, construído ou conservado.

Seção V Documentação necessária para aprovação do projeto arquitetônico

A solicitação para aprovação de projeto de arquitetura de obra inicial,

modificação, demolição e de substituição de projeto em zonas urbanas, definidas na

legislação de uso e ocupação do solo, dar-se-á mediante a apresentação dos

seguintes documentos:

I - requerimento em modelo padrão assinado pelo proprietário ou seu

representante legal, conforme Anexo IV;

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II - projeto de arquitetura completo, em 04 (quatro) vias, assinado pelo

proprietário e pelo autor do projeto;

III - Projeto em arquivo digital, em DWG, na versão indicada pela Prefeitura;

IV - Certidão de Inteiro Teor e Ônus dentro do prazo de validade;

V - uma via, quitada, do Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica

do responsável pela elaboração do projeto de arquitetura, assinada pelas partes e

datada;

VI - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel dentro do prazo de validade;

VII - Licença de Localização acompanhada do Parecer Técnico do órgão

responsável, quando for necessário;

VIII - Licença Prévia acompanhada do parecer Técnico do órgão responsável,

quando for necessário;

IX - Declaração de possibilidade de abastecimento de água fornecida pelo

Departamento de Água e Esgoto;

X - Declaração de possibilidade de esgotamento sanitário fornecida pelo

Departamento de Água e Esgoto;

XI - comprovante do pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos,

conforme Capítulo XIII desta Lei; e

XII - anuência ou aprovação do projeto pelos órgãos competentes, quando

exigido na legislação específica.

§1º Serão exigidos os documentos listados neste artigo e outros julgados

necessários.

§2º No caso de ter ocorrido consulta prévia, a cópia do documento de

aprovação deverá ser apresentada junto aos demais documentos exigidos.

§3º Os projetos de arquitetura de que trata o inciso II, podem ser entregues em

apenas uma via para análise e o restante após eventuais correções.

CAPÍTULO V ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

As obras, edificações e instalações de que trata esta Lei Municipal

Complementar, em área urbana, sejam de iniciativa pública ou privada, só podem ser

iniciadas após a obtenção de Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal.

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§1º O Alvará de Construção para início de obra, somente é emitido após a

aprovação do respectivo projeto de arquitetura conforme estabelecido nesta Lei

Municipal Complementar.

§2º Excluem-se da obrigatoriedade do licenciamento de que trata o caput as

obras referidas no art. Art. 33 desta Lei Municipal Complementar.

Consideram-se instrumentos de licenciamento urbanístico

correlacionados ao Alvará de Construção:

I - Termo de Alinhamento, quando for o caso;

II - Licença para Instalações Específicas;

III - Licença para Execução de Obras de Urbanização;

IV - Autorização de Demolição de Obras; e

V - Certidão de Demolição.

A emissão do Alvará de Construção depende da apresentação dos

seguintes documentos:

I - requerimento em modelo padrão assinado pelo proprietário ou seu

representante legal, conforme Anexo IV;

II - Certidão de Inteiro Teor e Ônus dentro do prazo de validade;

III - uma via, quitada, do Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica

do responsável pela elaboração do projeto de arquitetura, assinada pelas partes e

datada;

IV - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel dentro do prazo de validade;

V - Cadastro Nacional de Obras (CNO) ou documento equivalente –

preenchido com o endereço da obra e área a ser edificada;

VI - Projeto de Prevenção e Controle de Incêndio e Pânico aprovado pelo

Corpo de Bombeiro;

VII - Licença de Localização acompanhada do Parecer Técnico do órgão

responsável, quando for necessário;

VIII - Licença de Instalação acompanhada do parecer Técnico do órgão

responsável, quando for necessário;

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

17

IX - Declaração de possibilidade de abastecimento de água fornecida pelo

Departamento de Água e Esgoto;

X - Declaração de possibilidade de esgotamento sanitário fornecida pelo

Departamento de Água e Esgoto;

XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, para

obras acima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com Registro ou

Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela elaboração e do

responsável técnico pela sua execução.

XII - projeto de arquitetura completo, em 04 (quatro) vias, assinado pelo

proprietário e pelo autor do projeto; XIII - Projeto em arquivo digital em DWG, na versão indicada pela Prefeitura; XIV - Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, quando for necessário;

XV - Projeto Aprovado da Vigilância Sanitária, quando for necessário;

XVI - comprovante do pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos,

conforme Capítulo XIII desta Lei Municipal Complementar; e

XVII - anuência ou aprovação do projeto pelos órgãos competentes, quando

exigido.

§1º Para as licenças constantes desta Lei Municipal Complementar, serão

exigidos os documentos listados neste artigo, no que couber, e outros casos julgados

necessários.

§2º No caso de ter ocorrido consulta prévia, a cópia do documento de

aprovação deverá ser apresentada junto aos demais documentos exigidos.

§3º Os projetos de arquitetura de que trata o inciso XII, podem ser entregues

em apenas uma via para análise e o restante após eventuais correções.

§4º No caso de residencial unifamiliar é dispensada a apresentação dos

documentos indicados nos incisos VI, VII, VIII, XIV e XV deste artigo.

§5º No caso de exigência legal de Estudo de Impacto de Vizinhança, a emissão

do Alvará de Construção é condicionada à apresentação da Publicação da Resolução

Recomendatória do Conselho da Cidade de Várzea Grande – Concidade, com as

medidas mitigadoras e compensatórias a serem implantadas pelo empreendedor, a

qual deverá constar do processo.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

18

§6º São dispensados os documentos apresentados para a aprovação do

projeto que ainda se encontram dentro do prazo de validade.

O Alvará de Construção é expedido para:

I - obras iniciais;

II - obras de modificação com acréscimo ou com decréscimo de área; e

III - obras de modificação sem acréscimo de área, mas com alteração

estrutural.

§1º Nenhuma edificação ou ampliação poderá ser executada sem o Alvará de

Construção expedido pelo setor municipal competente.

§2º A licença para ampliação, só será concedida para edificação que esteja

devidamente legalizada, não podendo em hipótese alguma, executar ampliação

enquanto for mantida a irregularidade primitiva. §3º A legalidade da edificação primitiva é comprovada através da sua

averbação na matrícula do imóvel, junto ao Registro de Imóveis, do Projeto

Arquitetônico aprovado, do Alvará de Construção anterior ou Habite-se expedido pela

Prefeitura.

§4º A implantação do canteiro de obras dentro dos limites do lote, bem como

a instalação de todos os equipamentos e execução dos serviços de apoio necessários,

tais como movimento e transporte de terras e entulhos, instalação de equipamentos

mecânicos como guindastes, pontes-rolantes ou assemelhados, são permitidos por

meio do Alvará de Construção expedido para a obra.

Pode ser expedido o Alvará de Construção em Separado no caso de

projetos arquitetônicos aprovados, constituídos de duas ou mais edificações no

mesmo lote, desde que distintas e com funcionamento independente, em condições

de serem utilizadas isoladamente.

A expedição do Alvará de Construção para um projeto de arquitetura

acarreta o cancelamento dos demais projetos de arquitetura eventualmente

aprovados e constantes do mesmo processo.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

19

Parágrafo único: O Alvará de Construção de que trata o caput deste artigo

cancela e substitui, automaticamente, o Alvará expedido anteriormente para a mesma

obra.

Na hipótese de o projeto arquitetônico utilizar coeficiente de

aproveitamento superior ao básico, desde que não ultrapasse o coeficiente máximo

fixado na legislação de ocupação do solo, a expedição do alvará de construção

depende do pagamento do respectivo valor correspondente à outorga onerosa do

direito de construir – ODIR ou, no caso de parcelamento do débito, do pagamento da

primeira parcela definida no respectivo contrato.

Seção I Termo de Alinhamento

O Termo de Alinhamento é expedida para:

I - obras de construção situadas nos alinhamentos dos logradouros públicos,

abaixo ou acima do passeio; e

II - modificações de construções que impliquem em alteração de

alinhamento.

Parágrafo único: A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, é

responsável pelo fornecimento de alinhamento no caso da construção de muros sendo

que, nos demais casos, a responsabilidade é do Responsável Técnico pela obra.

Ficam dispensados da expedição do Termo de Alinhamento:

I - a reconstrução de muros e gradis desabados cujas fundações se

encontram feitas segundo o alinhamento em vigor; e

II - qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade

ameaçada de construções existentes, abaixo ou acima do nível do passeio, sobre os

alinhamentos ou fora deles.

Parágrafo único: A construção de emergência a que se refere o inciso II do

presente artigo não pode permanecer por mais de 90 (noventa) dias, prazo máximo

para que o responsável dê uma solução definitiva no que tange à estabilidade da

edificação.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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Seção II Licença para Instalações Específicas

São exigidas licenças a serem expedidas pela Prefeitura Municipal

nas seguintes hipóteses:

I - instalação de antenas de telecomunicação e radio-transmissão, bem

como seus equipamentos e edificações auxiliares, em área pública ou particular; e

II - obras de estabilização geotécnica de encostas e taludes, inclusive para

contenção de subsolos, desmontes e implosões.

Seção III Licença para Obras de Urbanização

Dependem de licença, a ser expedida pela Prefeitura Municipal, as

obras de urbanização executadas pelo Poder Público, por particulares ou por

concessionárias e permissionárias de serviços públicos, tais como:

I - execução de obras de implantação, ampliação e reforma de redes de

infraestrutura urbana, gás canalizado, central de GLP, resíduos sólidos, dentre outras;

II - abertura de logradouros, pavimentação, urbanização e obras de arte em

geral;

III - implantação de mobiliário urbano; e

IV - construção de calçadas, meios – fios e jardins.

Parágrafo único: A licença expedida pela Prefeitura Municipal objetiva a sua

conformidade com o planejamento urbano, não implicando em responsabilidade pela

execução da obra.

Seção IV Autorização de Demolição de Obras

Qualquer tipo de demolição, total ou parcial, deve ser objeto de

requerimento de autorização.

§1º A emissão da Autorização de Demolição depende da apresentação dos

seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo proprietário, conforme modelo no Anexo IV;

II - Certidão de Inteiro Teor e Ônus dentro do prazo de validade;

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III - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel dentro do prazo de validade;

IV - Boletim de Cadastramento Imobiliário – BCI, emitido pelo órgão

competente;

V - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, para

obras acima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com Registro ou

Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela elaboração e do

responsável técnico pela sua execução;

VI - uma via, quitada, do Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica

do responsável pela demolição; e

VII - comprovante do pagamento de taxa relativa ao serviço requerido,

conforme Capítulo XIII desta Lei Municipal Complementar.

§2º No caso de modificação de projetos de arquitetura que requeiram

demolição de paredes, não se torna necessária a emissão da Autorização de

Demolição, sendo exigido, apenas, o Alvará de Reforma.

Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário,

conforme o caso, deve providenciar todas as medidas necessárias para garantir a

segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das

propriedades vizinhas, de modo a preservar a estabilidade das mesmas, impedir o

levantamento do pó, e do carreamento do material particulado para o logradouro

público.

CAPÍTULO VI CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO

Toda obra ou edificação sujeita a Alvará de Construção ou demais

instrumentos de licenciamento urbanístico de que trata o art. Art. 37 desta Lei

Municipal Complementar, após finalizada, deve obter o respectivo Auto de Conclusão

a ser expedido pela Prefeitura Municipal, que pode ser na forma de:

I - Habite-se; ou

II - Auto de Conclusão.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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O Habite-se ou o Auto de Conclusão é expedido após a apresentação

dos seguintes documentos:

I - requerimento em modelo padrão assinado pelo proprietário ou seu

representante legal, conforme Anexo IV;

II - Certidão de Inteiro Teor e Ônus dentro do prazo de validade;

III - Certidão de baixa do Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica

do responsável pela elaboração e execução do projeto de arquitetura;

IV - Certidão de baixa do Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica

do responsável pela elaboração e execução de projetos específicos, quando for o

caso;

V - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel dentro do prazo de validade;

VI - Alvará de Combate a Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiro

estadual;

VII - Licença de Operação acompanhada do Parecer Técnico do órgão

responsável, quando for necessário;

VIII - cópia do Alvará de Construção; IX - Termo de Recebimento do Departamento de Água e Esgoto;

X - cópia do Projeto Arquitetônico aprovado;

XI - cópia do Controle de Transporte de Resíduos - CTR, para obras acima de

125m²;

XII - comprovante de pagamento do ISSQN;

XIII - Termo de recebimento ou anuência dos órgãos competentes, quando

exigido;

XIV - comprovante do pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos,

conforme Capítulo XIII desta Lei Municipal Complementar.

§1º Para a emissão do Auto de Conclusão serão exigidos os documentos

listados neste artigo, no que couber, e outros julgados necessários.

§2º Quando houver a necessidade da elaboração do Estudo e Relatório de

Impacto de Vizinhança – EIV/ RIV, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão

estar executadas para a emissão do Habite-se.

§3º No caso de residencial unifamiliar é dispensada a apresentação dos

documentos indicados nos incisos IV, VI e VII.

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Seção I Habite-se

O Habite-se é expedido para as edificações concluídas, licenciadas

pelo competente Alvará de Construção e em condições de habitabilidade.

§1º Antes da conclusão total da obra podem ser expedidos Habite-se para

partes do empreendimento licenciado, denominadas de:

I - Habite-se Parcial, expedida para a etapa concluída de uma edificação em

condições de utilização e funcionamento independentes;

II - Habite-se em Separado, expedida para cada uma das edificações de um

conjunto arquitetônico ou urbanístico, dentro de um lote, aprovado e licenciado, desde

que constituam unidades de funcionamento independente e que estejam em

condições de serem utilizadas separadamente.

§2º Após a conclusão total da obra, o Habite-se Parcial ou em Separado,

devem ser consolidadas pelo Habite-se Geral, onde são listados todos os Habite-se

expedidos anteriormente, sem implicar em reexame das edificações anteriores.

Cabe ao responsável pela vistoria do imóvel para fins de Habite-se,

verificar a correspondência entre o projeto aprovado e a obra concluída.

Seção II

Auto de Conclusão

O Auto de Conclusão é expedido para obras de modificação, sem

acréscimo ou decréscimo de área e sem alteração estrutural, onde não se faz

necessária a emissão de Alvará de Construção.

§1º O atestado de que trata este artigo é expedido, também, para os casos

em que são exigidas licenças para a execução de obras ou serviços de Urbanização.

§2º As obras de infraestrutura devem receber previamente o aceite das

respectivas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos

competentes.

§3º O Auto de Conclusão expedido pela Prefeitura Municipal objetiva verificar

que execução da obra, instalação ou serviço se encontra em conformidade com a

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licença expedida, não implicando em qualquer responsabilidade do Município pela sua

utilização.

CAPÍTULO VII PRAZOS E VALIDADE DOS DOCUMENTOS

Seção I Prazos

O prazo para atendimento das seguintes solicitações, encaminhadas

à Prefeitura Municipal, é de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do respectivo

protocolo:

I - Consulta Prévia;

II - Aprovação de Projeto de Arquitetura;

III - Alvará de Construção;

IV - Termo de Alinhamento;

V - vistoria do imóvel para expedição de Habite-se;

VI - Habite-se, após vistoria do imóvel; e

VII - Auto de Conclusão.

§1º Quando houver exigências, a contagem do prazo é reiniciada a partir da

data do seu cumprimento.

§2º Vencido o prazo previsto, sem que tenham sido atendidas as solicitações

elencadas nos incisos I, II e III deste artigo, o órgão responsável deve apresentar

documento que justifique o atraso ao interessado, sendo apurada a responsabilidade

do titular da unidade orgânica responsável, nos termos da legislação específica.

As solicitações e os requerimentos encaminhados à Prefeitura

Municipal que apresentem divergências em relação à legislação vigente são objeto de

comunicado de exigência ao interessado.

§1º O comunicado de exigência deve ser atendido no prazo máximo de 30

(trinta) dias, contados a partir da data do ciente do interessado, sob pena de

arquivamento.

§2º O pedido é indeferido caso persista a irregularidade após a emissão de

03 (três) comunicados com a mesma exigência.

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§3º Na hipótese de ocorrer alteração na legislação durante o prazo previsto

no § 1º, cabe ao proprietário o direito de optar pela legislação vigente por ocasião da

data do protocolo, sem prejuízo dos prazos previstos na legislação específica.

Seção II Validade dos Documentos

A validade dos documentos expedidos pela Prefeitura Municipal são

as seguintes:

I - Parecer Técnico decorrente da Consulta Prévia: 180 (cento e oitenta)

dias, contados a partir da data de seu recebimento pelo interessado;

II - Aprovação de Projeto Arquitetônico: válido até a data de vigência da lei

aplicada;

III - Alvará de Construção: 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua

expedição;

IV - Termo de Alinhamento: 01 (um) ano;

V - Licença para Instalações Específicas: até 180 (cento e oitenta) dias;

VI - Licença para Execução de Obras de Urbanização: até 01 (um) ano;

VII - Autorização para Demolição de Obras de qualquer natureza: 180 (cento

e oitenta) dias.

§1º A validade dos documentos de que tratam os Incisos I, II e III deste artigo

podem ser renovadas por igual período, mediante pagamento de taxa de renovação,

desde que a legislação urbanística e edilícia pertinente não tenha sido alterada.

§2º Os documentos de que tratam os Incisos IV a VII podem ser renovadas,

a critério do órgão municipal.

CAPÍTULO VIII

ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I Disposições Gerais

Os atos administrativos realizados no processo de licenciamento de

obras e edificações, caso constatada a ilegalidade na sua emissão, podem ser

anulados ou convalidados.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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No caso de indícios de ilegalidade dos atos administrativos, deve ser

instaurado processo específico para esclarecimento dos fatos, apuração das

responsabilidades e indicação da necessidade de aplicação da anulação ou

convalidação.

§1º A apuração deve obedecer ao devido processo legal, assegurado o direito

ao contraditório e a ampla defesa, garantida a instância recursal.

§2º O interessado deve ser formalmente notificado e a autoridade competente

pode:

I - sustar a expedição dos atos subsequentes ao ato questionado, pelo prazo

máximo de 60 (sessenta) dias; e

II - determinar a paralização da obra pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3º Fundamentadamente, os prazos estabelecidos no § 2º são prorrogados

por igual período, com o objetivo de concluir o processo.

§4º Após o decurso dos prazos sem a conclusão do processo, os atos

indicados no § 2º perdem seus efeitos, sem prejuízo da continuidade da apuração e

da posterior aplicação de sanções.

§5º Na avaliação do ato administrativo, deve ser considerada a interpretação

da norma utilizada na data da habilitação, ficando vedada a aplicação retroativa de

nova interpretação.

A aplicação da anulação ou da convalidação do ato administrativo,

após a apuração realizada em processo específico, deve ser realizada pelo órgão

competente da Prefeitura Municipal, cabendo recurso à instância superior.

Parágrafo único: Comprovada a participação fraudulenta do interessado na

prática do ato administrativo, não se aplica o prazo decadencial de que trata o art. Art.

61 desta Lei Municipal Complementar.

Seção II

Anulação dos Atos Administrativos

A habilitação de projeto arquitetônico, a licença de obras e o Auto de

Conclusão são atos administrativos vinculados, sendo passíveis de anulação quando

haja vício insanável.

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O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos,

de que decorram efeitos favoráveis para o interessado, decai em 05 (cinco) anos,

contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do interessado.

Seção III Convalidação dos Atos Administrativos

A convalidação é aplicável aos vícios sanáveis da licença de obras,

de Habite-se ou do atestado de conclusão de obras ou edificações, assim

compreendidos os que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:

I - não seja comprovada participação fraudulenta;

II - não acarretem lesão ao patrimônio ou ao interesse público; e

III - não impliquem grave dano urbanístico.

Parágrafo único: Os casos em que ocorram algumas das situações

relacionadas no caput devem ser avaliados pelo órgão competente da Prefeitura

Municipal, cabendo recurso à instância superior.

CAPÍTULO IX INÍCIO DAS OBRAS

Seção I

Canteiro de Obras

Fica obrigatória a previsão de local para a instalação de canteiro de

obras, para a execução de obras ou de demolições.

§1º O responsável técnico e os proprietários, visando à proteção de terceiros

e de edificações vizinhas, devem instalar dispositivos de segurança, tais como

tapumes, plataformas de segurança, andaimes, galerias de proteção de transeuntes

e telas de proteção, conforme critérios definidos nesta Lei Municipal Complementar e

na legislação específica sobre a segurança e medicina do trabalho.

§2º O canteiro de obras a que se refere este artigo não pode prejudicar a

circulação de veículos e de pessoas, inclusive de pessoas com deficiência, a

iluminação pública, a visibilidade das placas de sinalização, não podendo haver danos

à arborização e a outras instalações de interesse público.

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§3º É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias,

calçadas e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro

de obras ou depósito de entulhos, tendo a Prefeitura Municipal o direito de fazer a

remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente,

cobrando dos executores da obra a despesa da remoção e aplicando-lhes as sanções

cabíveis.

§4º A geração de ruídos do canteiro de obras deve obedecer às normas

específicas de proteção contra a poluição sonora vigentes para o município.

O canteiro de obras deve ser instalado dentro dos limites do lote,

sendo autorizado por meio do próprio Alvará de Construção da obra.

Para dar início à obra, é obrigatória a instalação de tapume e placa de

identificação da obra, em posição visível a partir do logradouro público.

As instalações do canteiro de obras devem ser removidas ao término

das construções, antes da vistoria para fins de Habite-se.

Parágrafo único: O canteiro de obras pode permanecer até a finalização das

construções, nos casos de Habite-se Parcial e Habite-se em Separado, desde que

não prejudique a parte que recebeu o Auto de Conclusão.

Os andaimes, plataformas de segurança, equipamentos mecânicos e

outros necessários à execução da obra são instalados de forma a garantir a segurança

dos operários e de terceiros e devem obedecer à legislação específica do Governo

Federal (Ministério do Trabalho) e demais normas técnicas.

É obrigatória a elaboração e execução do Plano de Gerenciamento

de Resíduos Sólidos da Construção Civil em edificações com área construída maior

que 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Seção II Movimento de Terras

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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A execução do movimento de terras, entulho e material orgânico fica

autorizada a partir da expedição do Alvará de Construção.

§1º O material proveniente do movimento de terras não pode alcançar a área

pública, em especial as calçadas, o leito das vias e os equipamentos públicos urbanos.

§2º O movimento de terra e entulho que resulte em deslocamento e transporte

de material externo ao terreno deve ser realizado em locais previamente determinados

pela Prefeitura Municipal.

§3º Fica obrigatória a adoção de medidas técnicas de segurança necessárias

à preservação da estabilidade e integridade das edificações, das propriedades

vizinhas e da área pública.

§4º Antes do início do movimento de terras deve ser verificada a existência de

redes de equipamentos públicos urbanos ou quaisquer outros elementos que possam

ser comprometidos pelos trabalhos.

As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de

terra devem ser escorados e apoiados por elementos dispostos e dimensionados

conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, ou formar talude, de acordo com

as normas técnicas.

Parágrafo único: O escoramento deve ser reforçado em seus elementos de

apoio, quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos tão

próximos da escavação, que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada.

O proprietário do imóvel ou responsável técnico pela modificação das

condições naturais do terreno, que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza

a logradouro público ou terreno vizinho, é obrigado a executar as obras corretivas

necessárias, sendo responsabilizado civil e criminalmente por qualquer prejuízo

causado.

Seção III Materiais e Elementos Construtivos

A estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade, o conforto

ambiental e acústico, a sustentabilidade, a acessibilidade e o nível de desempenho

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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das edificações são assegurados pelo correto emprego, dimensionamento e aplicação

de materiais e elementos construtivos, conforme exigido nesta Lei Municipal

Complementar e nas Normas Técnicas Brasileiras.

As estruturas de fundação ou outras estruturas devem ser projetadas

e executadas de modo a assegurar a estabilidade das obras, de acordo com as

normas técnicas.

Os materiais e elementos construtivos, com função estrutural ou não,

correspondem, no mínimo, ao que dispõem as normas e índices técnicos relativos à

resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,

resistência estrutural e impermeabilidade.

Parágrafo único: Os componentes estruturais e as paredes, no caso de

edificações agrupadas horizontalmente, devem ser totalmente independentes entre

edificações vizinhas autônomas.

Os espaços utilizáveis em andares acima do solo, ou com desníveis

que ofereçam risco e que não sejam vedados por paredes externas, devem dispor de

guarda-corpo de proteção contra quedas, que deve ser executado de material rígido

capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80 kg/m² e altura mínima de 1,10 (um metro

e dez centímetros).

As coberturas, quando atingirem os limites do lote, devem possuir

canalizações ligadas às sarjetas ou ao sistema público de esgotamento de águas

pluviais.

Parágrafo único: Os beirais e marquises podem avançar no máximo 1,00 (um

metro) nos recuos obrigatórios, tanto nos frontais, quanto nos laterais.

A pérgula pode ser localizada sobre a abertura de iluminação,

ventilação e insolação de compartimentos, não tendo sua projeção incluída na taxa

de ocupação e no coeficiente de aproveitamento máximo do lote, desde que:

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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I - tenha parte vazada, uniformemente distribuída em metros quadrados

correspondentes a no mínimo 70% (setenta por cento) da área de sua projeção

horizontal;

II - essa parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 01 (uma) vez a

altura da nervura; e

III - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção

horizontal seja ocupada por colunas de sustentação.

Parágrafo único: As pérgulas que não obedecerem ao disposto neste artigo

serão consideradas áreas cobertas para fins de recuo, taxa de ocupação e iluminação

de compartimentos.

CAPÍTULO X

PARÂMETROS TÉCNICOS

Seção I Compartimentos

Os compartimentos devem obedecer aos parâmetros técnicos

correspondentes aos ambientes indicados em seu interior, de acordo com esta Lei

Municipal Complementar e as Normas Técnicas Brasileiras, adequados às respectivas

funções, permitindo-se as adaptações cabíveis quando utilizados de forma conjugada.

Os compartimentos são classificados conforme a sua utilização em:

I - de permanência prolongada;

II - de permanência transitória; e

III - de utilização especial.

São considerados compartimentos de permanência prolongada

aqueles utilizados para, pelo menos, uma das seguintes funções:

I - repouso;

II - estar ou lazer;

III - preparo ou consumo de alimentos;

IV - trabalho, ensino ou estudo;

V - reunião ou recreação;

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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VI - prática de esportes ou exercício físico; e/ou

VII - tratamento e recuperação da saúde.

São considerados compartimentos de permanência transitória

aqueles utilizados para, pelo menos, uma das seguintes funções:

I - circulação e acesso de pessoas;

II - higiene pessoal;

III - guarda de materiais ou utensílios;

IV - guarda e troca de roupas;

V - lavagem de roupas; e/ou

VI - guarda de veículos.

Parágrafo único: Os compartimentos tratados neste artigo que não comportam

permanência humana, são dispensados de obedecer aos parâmetros técnicos

indicados nesta Lei Municipal Complementar.

Os compartimentos de utilização especial são aqueles que

apresentam características e condições de uso diferenciadas daquelas definidas para

os compartimentos de permanência prolongada ou transitória.

Parágrafo único: Os parâmetros técnicos dos compartimentos de que trata o

caput são determinados pelas respectivas necessidades funcionais, obedecida a

legislação pertinente.

Os compartimentos, circulações horizontais e verticais, hall de

elevadores e as escadas e rampas, devem obedecer ao dimensionamento e outros

parâmetros técnicos indicados nas Tabelas I, II e III do Anexo VI desta Lei Municipal

Complementar, em legislações específicas e nas Normas Técnicas Brasileiras, dentre

as quais a ABNT – NBR 9050.

Parágrafo único: Os elementos construtivos existentes no interior dos

compartimentos não podem causar prejuízo às suas funções, em especial no que se

refere à dimensão mínima estabelecida.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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Os elementos que separam vertical e horizontalmente unidades

imobiliárias autônomas devem ser especificados e dimensionados de modo a não

permitir a propagação do som para as unidades vizinhas acima dos limites

estabelecidos em legislação pertinente e nas Normas Técnicas Brasileiras.

Parágrafo único: As novas tecnologias serão submetidas a ensaios e perícias

técnicas realizadas por entidades especializadas, públicas ou privadas, portadoras de

fé pública.

As rampas para pedestres de uso coletivo devem obedecer aos

parâmetros definidos na legislação específica de acessibilidade.

O revestimento dos pisos, paredes, tetos e forros dos compartimentos

deve ser definido de acordo com as respectivas destinação e utilização, atendidas as

legislações e normas próprias.

Seção II Ventilação e Iluminação

Para efeito de ventilação e iluminação, todo compartimento de

permanência prolongada deve dispor de vãos que se comuniquem com espaços

exteriores abertos ou fechados.

Parágrafo único: Os espaços exteriores abertos ou fechados devem ser

dimensionados obedecendo aos limites mínimos previstos nesta Lei Municipal

Complementar.

Para efeito de ventilação e iluminação, os compartimentos devem

atender aos dispositivos constantes nas Normas Técnicas Brasileiras.

Subseção I

Vãos de Ventilação e Iluminação

Os compartimentos de permanência prolongada disporão de

aberturas voltadas para espaços exteriores, salvo em casos excepcionais definidos

nesta Lei Municipal Complementar.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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§1º Os compartimentos utilizados para antessala, sala íntima, sala de jantar e

copa podem ser ventilados e iluminados por meio de outros.

§2º A cozinha pode ser ventilada e iluminada pela área de serviço.

Os compartimentos de permanência transitória e os de utilização

especial podem dispor de:

I - aberturas voltadas para o exterior da edificação;

II - aberturas voltadas para espaços exteriores abertos ou fechados;

III - aberturas voltadas para o exterior sobre o teto rebaixado de outro

compartimento;

IV - ventilação por meio mecânico, de forma individualizada ou coletiva; e

V - iluminação artificial.

Os compartimentos de utilização especial podem ser iluminados

artificialmente e ventilados por meios mecânicos, mediante a apresentação de

justificativa técnica e de projetos específicos.

Qualquer compartimento pode ser ventilado e iluminado por meio de

varandas e abrigos de veículos.

A sacada e o terraço manterão afastamento mínimo de 1,50 (um

metro e meio) dos limites do lote.

Parágrafo único: Admite-se que a lateral de sacada e terraço seja localizada a

menos de 1,50 (um metro e meio) em relação ao limite do lote, desde que garantida a

indevassabilidade em relação ao lote vizinho.

Subseção II Espaços Exteriores Abertos ou Fechados

Os espaços exteriores que garantem a insolação e ventilação,

classificam-se em:

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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I - espaços exteriores abertos, que possuem pelo menos uma de suas faces

voltadas diretamente para o logradouro público, conforme Anexo VII desta Lei

Municipal Complementar; e

II - espaços exteriores fechados, que não possuem nenhuma ligação com o

logradouro público, conforme Anexo VIII desta Lei Municipal Complementar.

§1º Quando o espaço exterior for destinado a insolação, ventilação e

iluminação de compartimentos de tipos diferentes de permanência, prevalecerão as

exigências cujas dimensões ou áreas mínimas sejam as maiores.

§2º Para efeito do cálculo do afastamento entre edificações, sobre um mesmo

lote, deve ser aplicada a fórmula da respectiva permanência, para cada edificação,

prevalecendo as exigências cujas dimensões sejam as maiores.

§3º Para o cálculo da distância em metros (“H”) do teto do último pavimento

ao nível do piso do pavimento servido pelo logradouro público deve ser considerada

a espessura de 0,10 m (dez centímetros) para cada laje de piso e de cobertura.

O dimensionamento dos espaços exteriores abertos deve atender o

seguinte:

I - compartimento de permanência prolongada: círculo inscrito, tangente a

abertura, conforme a fórmula D = H/8 + 1m, sendo D> ou = 1,50 (um metro e meio);

II - compartimento de permanência transitória: círculo inscrito, tangente a

abertura, conforme a fórmula: D = H/12 + 1m, sendo D> ou = 1,50 (um metro e meio).

Parágrafo único: Para garantir a ventilação, insolação e iluminação das

edificações dotadas de paredes sem abertura, acima do segundo pavimento (térreo +

01 (um) pavimento), deverá ser respeitado o afastamento mínimo entre edificações,

ou entre divisas, conforme a fórmula D = H/25 + 1m, sendo D> ou = 1,50 (um metro e

meio).

O dimensionamento dos espaços exteriores fechados deve atender o

seguinte:

I - compartimento de permanência prolongada: círculo inscrito, tangente a

abertura, conforme a fórmula D = H/6 + 1m, sendo D> ou = 1,50 (um metro e meio) e

apresentar área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados); e

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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II - compartimento de permanência transitória: círculo inscrito, tangente a

abertura, conforme a fórmula D = H/10 + 1m, sendo D> ou = 1,50 (um metro e meio)

e apresentar área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados).

As varandas, sacadas e áreas de serviço não podem ocupar os

afastamentos mínimos exigidos para ventilação, insolação e iluminação.

A pérgula conforme definida no art. Art. 77 pode ser localizada sobre

a abertura de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos.

Art. 99. A abertura destinada para a ventilação e insolação, voltada para

logradouro público, não será obrigatório o afastamento do limite do imóvel.

Art. 100. As aberturas destinadas a ventilação ou condicionamento de ar

mecânicos, não podem se localizar no alinhamento de espaços de uso público ou de

imóveis vizinhos.

Art. 101. Para reformas e ampliações, devem ser respeitados os mesmos

afastamentos exigidos para novas edificações.

Seção III Acessibilidade

Art. 102. A concepção, a aprovação e a implantação dos projetos

arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal,

tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e a

legislação específica.

Art. 103. Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de Auto de

Conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico, bem como para a concessão de

licença de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem estar

atendidas as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade

da ABNT e na legislação específica.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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Art. 104. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público

ou institucional, ou a mudança de destinação para esses tipos de edificação, deve

possibilitar que se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade

reduzida, atendendo aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as áreas

de uso comum ou abertas ao público, tais como: piscinas, salão de festas e reuniões,

estacionamentos e garagens, conforme legislação específica.

Art. 105. Nas edificações de uso público ou de uso institucional é obrigatória

a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência

auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

Art. 106. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações

de uso público ou de uso institucional, bem como uso habitacional multifamiliar, nas

quais haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das

normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.

Art. 107. Devem ser observadas as soluções destinadas à eliminação,

redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens

culturais imóveis do Município de Várzea Grande.

Seção IV Instalações e Equipamentos

Art. 108. As instalações e os equipamentos das edificações são projetados,

calculados e executados por profissionais habilitados, visando à segurança, à higiene

e ao conforto dos usuários, de acordo com especificações dos fabricantes e

fornecedores.

Art. 109. As antenas parabólicas e equipamentos para aproveitamento de

energia solar podem ser instalados na cobertura das edificações.

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Art. 110. A instalação de aparelhos de ar-condicionado na fachada dos

edifícios destinados ao uso comercial de bens e de serviços, institucional e residencial

multifamiliar deve ser prevista no projeto arquitetônico apresentado para aprovação.

Parágrafo único: Para as edificações já construídas deve ser providenciado o

projeto de modificação da fachada para a sua instalação.

Art. 111. As edificações destinadas a atividades que impliquem a

manipulação e armazenagem de produtos químicos, radioativos, de risco biológico,

inflamáveis ou explosivos devem ter instalações, equipamentos, materiais e

elementos construtivos projetados e executados de acordo com as Normas Técnicas

Brasileiras e com a legislação específica, e aprovados pelos órgãos sanitário,

ambiental e de segurança, conforme o caso.

Art. 112. Toda edificação terá um depósito para recipientes de lixo localizado

em local desimpedido e de fácil acesso, com capacidade adequada e suficiente para

acomodar os diferentes componentes dos resíduos sólidos, obedecendo as normas

dos órgãos específicos.

Art. 113. É obrigatória a instalação de Central de Gás Liquefeito de Petróleo

(GLP) em edificações com 04 ou mais pavimentos, bem como em hotéis, restaurantes,

panificadoras, confeitarias e demais edificações que utilizam mais de um botijão de

GLP, tipo P45, ou conjunto de botijões tipo P13, independentemente do número de

pavimentos ou área construída da edificação.

Parágrafo único: A central de que trata o caput deve ser construída de acordo

com as normas técnicas, e normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo

de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 114. Os elevadores sociais, de serviços e de cargas e os monta-cargas

previstos em projeto, quando obrigatórios, devem ter capacidade de carregamento

definida pelo cálculo de tráfego a ser apresentado para aprovação do projeto

arquitetônico.

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§1º Os elevadores não poderão ser o único acesso aos pavimentos

superiores ou inferiores da edificação.

§2º Caso a edificação possua outros usos que ocorram concomitantemente

ao uso habitacional, deverá existir elevador independente para esse uso.

Art. 115. Toda edificação deve ter sistema de segurança contra incêndios e

instalação de para-raios, de acordo com as normas técnicas e a Lei de Segurança

contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Seção V

Garagens e Estacionamentos

Art. 116. Para os efeitos desta Lei Municipal Complementar, o local destinado

à guarda de veículos denomina-se garagem ou abrigo, quando coberto, e

estacionamento, quando descoberto, e é classificado em:

I - particular, quando situado em propriedade privada; ou

II - público, quando situado em área pública.

Art. 117. As garagens e estacionamentos de veículos devem ser projetados e

executados sem a interferência de quaisquer elementos construtivos que possam

comprometer sua utilização ou os parâmetros construtivos mínimos estabelecidos nas

Tabelas IV, V e VI do Anexo IX desta Lei Municipal Complementar.

§1º As circulações de veículos, as vagas, as rampas, a proporcionalidade

exigida e demais parâmetros pertinentes obedecerão ao previsto nesta Lei Municipal

Complementar e serão indicados e dimensionados nos projetos de arquitetura.

§2º Fica admitida a utilização de equipamento mecânico para a

racionalização da área, observado o número de vagas exigido.

Art. 118. Fica obrigatória a previsão de vagas para estacionamento de

veículos, conforme Anexo X desta Lei Municipal Complementar.

§1º No total de vagas exigido neste artigo devem ser reservadas vagas para

veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência e idosas,

em garagens e estacionamentos públicos, inclusive nos particulares explorados

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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comercialmente, conforme o disposto nesta Lei Municipal Complementar, em

legislação específica e nas normas técnicas.

§2º É permitido o uso do recuo frontal para estacionamento de veículos, desde

que descoberto.

Art. 119. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos deverá

seguir os seguintes critérios:

I - para automóveis:

cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 3,00m (três metros) e no

máximo 4,00m (quatro metros) de comprimento, com espaçamento mínimo 4,00m

(quatro metros) entre si no caso de acessos separados (entrada e saída); ou

para acessos conjugados, cada rebaixo no meio-fio será no mínimo

3,00m (três metros) e no máximo 7,00m (sete metros) de comprimento.

II - para veículos de carga e ônibus:

cada rebaixo no meio-fio será com no mínimo 5,00m (cinco metros) a no

máximo 10,00m (dez metros) de comprimento, com espaçamento mínimo de 5,00m

(cinco metros) entre si no caso de acessos separados (entrada e saída); ou

para acessos conjugados, cada rebaixo no meio-fio será no mínimo

5,00m (cinco metros) e no máximo 15,00m (quinze metros) de comprimento.

Parágrafo único: Nenhum acesso para veículos poderá estar localizado ao

longo do raio de curvatura entre duas vias, e deverá distanciar-se ao máximo dele.

CAPÍTULO XI USOS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 120. As edificações, de acordo com os usos nelas desenvolvidas,

classificam-se em:

I - residencial;

II - comercial e de serviços;

III - institucional; e

IV - industrial.

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§1º Os usos e atividades permitidos para as edificações são aqueles

determinados na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Várzea

Grande.

§2º Quando permitido a ocorrência simultânea de atividades que caracterizem

a existência de mais de um tipo de uso, serão observadas as exigências específicas

para cada uso.

Art. 121. Os usos e atividades são classificadas conforme a potencialidade de

impacto, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de

Várzea Grande.

Parágrafo único: Aqueles potencialmente poluidores ou que utilizem recursos

ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependem de

prévio licenciamento do órgão ambiental para aprovação do projeto arquitetônico.

Seção I Edificação com Uso Habitacional Unifamiliar e Multifamiliar

Art. 122. Considera-se habitação unifamiliar a unidade domiciliar em

edificação destinada a uma única habitação.

§1º A habitação unifamiliar contará com, no mínimo, com compartimentos para

estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

§2º É permitida a conjugação dos compartimentos de que trata o § 1º, exceto

aquele destinado a higiene pessoal.

Art. 123. Considera-se habitação multifamiliar mais de 02 (duas) unidades

domiciliares na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as

unidades.

Seção II Edificação com Uso Comercial e de Serviços

Art. 124. Considera-se Edificação com Uso Comercial e de Serviços aquela

destinada a comercialização de produtos, valores e serviços.

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Parágrafo único: Para cada unidade imobiliária que abrigue o uso disposto no

caput, é obrigatória a existência de banheiro coletivo no pavimento respectivo.

Art. 125. É obrigatória a existência de banheiros para funcionários em

edificações comerciais e de serviços.

Parágrafo único: Caso o uso da edificação exija troca de roupas deve haver

local apropriado para a sua guarda.

Seção III Edificação com Institucional

Art. 126. Considera-se Edificação com Uso Institucional aquela utilizada para

um grupo determinado de pessoas, como os de naturezas cultural, esportiva,

recreativa, educacional, social, religiosa e de saúde, bem como aquelas que abrigam

órgão públicos.

Art. 127. Os locais destinados à reunião de público devem ter adequada

visualização pelo espectador, em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião,

demonstrada pelo gráfico de visibilidade, quando existir palco ou local de

apresentação e os assentos estiverem situados em piso com desnível.

Art. 128. As edificações destinadas ao Uso Institucional devem obedecer à

legislação específica dos órgãos afetos.

Seção IV Edificação com Uso Industrial

Art. 129. Considera-se Edificação com Uso Industrial as atividades de

extração e transformação de matéria-prima em bens de produção e de consumo.

Art. 130. A chaminé de indústria deve estar elevada a, no mínimo, 5,00

(metros) acima da altura da edificação.

Parágrafo único: Podem ser determinados outros parâmetros para a chaminé

de indústria, referida neste artigo, a critério do órgão ambiental.

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Art. 131. A indústria incluída na legislação sanitária como saneante,

domissanitária, médico-hospitalar, de produto farmacêutico e de alimento deve ter

aprovação prévia do órgão sanitário para aprovação do projeto arquitetônico.

Art. 132. A edificação destinada ao Uso Industrial, além do disposto nesta Lei,

obedece à legislação específica dos órgãos afetos, de acordo com a atividade a ser

implantada.

CAPÍTULO XII INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 133. Toda ação ou omissão que importe na inobservância ao que dispõe

esta Lei Municipal Complementar, é considerada infração e será aplicada ao infrator.

Parágrafo único: Considera-se infrator, a pessoa física ou jurídica, de direito

público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei Municipal

Complementar, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

Art. 134. Os profissionais responsáveis que incorrerem nas infrações

previstas nesta Lei Municipal Complementar ficam sujeitos a representação junto ao

CREA ou CAU pela administração pública, sem prejuízo das sanções administrativas,

civis e penais cabíveis.

Art. 135. Os responsáveis por infrações são punidos, de forma isolada ou

cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes

penalidades:

I - multa;

II - embargo parcial ou total da obra;

III - interdição parcial ou total da obra ou da edificação;

IV - demolição parcial ou total da obra ou da edificação; e

V - apreensão de materiais, equipamentos e documentos.

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Parágrafo único: Eventuais omissões ou incorreções nos documentos

referentes a penalidades não geram sua nulidade quando constarem elementos

suficientes para a identificação da infração e do infrator.

Art. 136. O processo administrativo, referente às infrações e penalidades

disciplinadas por esta Lei Municipal Complementar, ocorre mediante estreita

observância à legislação específica, ou na falta dessa, por analogia com a legislação

aplicável, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa.

Art. 137. A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de ocorrência de

infração no município deve promover a apuração imediata e as ações subsequentes

para sanar as irregularidades, sob pena de responsabilidade das sanções

administrativas, civis e penais cabíveis.

§1º É considerado corresponsável o servidor público ou qualquer pessoa,

física ou jurídica, que obstruir o processo de apuração da infração e as ações

subsequentes para sanar as irregularidades.

§2º A responsabilidade do servidor público deve ser apurada nos termos da

legislação específica.

Seção II Advertência

Art. 138. A Advertência é aplicada pelo responsável pela fiscalização, por

meio de notificação ao proprietário, com o objetivo de advertir o interessado da

irregularidade constatada, e ainda, para que seja instado a regularizar sua obra ou

edificação no prazo determinado.

Parágrafo único: O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 (trinta) dias,

prorrogável por igual período, mediante solicitação com justificativa.

Art. 139. É emitido uma notificação de advertência distinta para cada infração

cometida.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo somente nos casos

em que a irregularidade seja passível de saneamento.

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Seção III Penalidades

Subseção I

Multas

Art. 140. A multa aplicada ao proprietário da obra, por meio do responsável

pela fiscalização, deve indicar o tipo de infração cometida, sendo cabível nos

seguintes casos:

I - por descumprimento do disposto nesta Lei Municipal Complementar;

II - por falsidade de declarações apresentadas ao Poder Público;

III - por desacato ao responsável pela fiscalização; e/ou

IV - por descumprimento do embargo, da interdição ou da intimação

demolitória.

Parágrafo único: O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as

obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração e

aquelas de outra natureza previstas na legislação vigente.

Art. 141. As infrações classificam-se, para efeitos desta Lei Municipal

Complementar em leves, graves e gravíssimas

§1º São consideradas infrações leves:

I - executar obras para habitações individuais sem o devido acompanhamento

de profissional habilitado;

II - depositar materiais de construção e equipamentos em área pública, tais

como, vias, logradouros e calçadas, sem autorização;

III - deixar de instalar no canteiro de obras placa informativa dos dados técnicos

da obra e tapume; e

IV - não disponibilizar na obra a documentação referente ao respectivo

licenciamento.

§2º São consideradas infrações graves:

I - executar ou manter obras sem licenciamento;

II - executar obras em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado;

III - causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;

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IV - deixar de desocupar ou reparar os danos causados ao logradouro público;

V - não reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública;

VI - não permitir a acessibilidade à área pública no entorno do lote, durante a

execução da obra;

VII - deixar de garantir a acessibilidade universal em todos os acessos à

edificação;

VIII - deixar de providenciar o Auto de Conclusão da obra; e

IX - ocupar edificação antes da emissão de Habite-se.

§3º São consideradas infrações gravíssimas:

I - executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização em

lotes;

II - negligenciar a conservação e a segurança da obra ou da edificação;

III - colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e

das áreas públicas;

IV - poluir ou assorear cursos d'água e sistemas de drenagem públicos;

V - permitir que materiais de construção e resíduos provenientes de escavação

ou movimentação de terra escorram para logradouros públicos ou rede de

infraestrutura;

VI - não adotar providências determinadas pelo órgão competente em obras e

edificações com risco iminente ou quando abandonada;

VII - executar obra sem acompanhamento e registro do profissional habilitado,

exceto em habitações unifamiliares;

VIII - descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição; e

IX - apresentar documentos sabidamente falsos.

Art. 142. As multas são aplicadas com base nos valores constantes do Anexo

VI desta Lei Municipal Complementar tendo como referência a Unidade Padrão Fiscal

de Várzea Grande – UPF.

§1º O valor da multa é reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando se

tratar de habitação unifamiliar desde que seja quitada no prazo legal.

§2º As infrações que não se enquadrarem na classificação disposta no artigo

anterior são consideradas como infrações leves.

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Art. 143. As multas por inobservância às disposições desta Lei Municipal

Complementar e da legislação pertinente, referentes a imóveis tombados de valor

histórico, artístico e cultural, deve ser acrescida em 50% (cinquenta por cento) do valor

previsto no Anexo XI desta Lei Municipal Complementar.

Art. 144. A multa deve ser lavrada, mediante Auto de Infração, aplicado ao

proprietário do imóvel, ou seu representante legal, que tem o prazo de 20 (vinte) dias

para impugnação.

Parágrafo único: O valor da multa é aplicado em dobro do valor definido no

Anexo XI desta Lei Municipal Complementar, de forma cumulativa, se houver má-fé,

dolo, reincidência ou infração continuada.

Art. 145. Verifica-se a reincidência quando o infrator é flagrado cometendo o

mesmo tipo de infração, para o qual já havia sido autuado, no período de 12 (doze)

meses, contados a partir da primeira autuação.

Art. 146. Considera-se infração continuada, a manutenção do fato ou omissão

por parte do proprietário, a partir da data do recebimento do Auto de Infração

originário, apuradas dentro do período de 60 (sessenta) dias, tornando o infrator

incurso em multas cumulativas mensais, impostas pelo responsável pela fiscalização.

Parágrafo único: Não se considera infração continuada quando pendente de

recurso de que trata o inciso I - , do art. 159.

Art. 147. O Auto de Infração deve ser:

I - recebido pessoalmente pelo proprietário ou seu representante legal;

II - recebido por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;

III - recebido por via postal, com Aviso de Recebimento – AR no endereço do

proprietário constante do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Gestão

Fazendária, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e

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IV - publicado em edital do Diário Oficial de Mato Grosso, quando não for

possível a entrega do Auto de Infração nas modalidades anteriores, ou quando houver

a negativa no recebimento.

Parágrafo único: O prazo para impugnação do Auto de Infração é contado a

partir do dia útil seguinte ao da ciência do seu recebimento ou, na sua falta, da

publicação do edital.

Art. 148. O proprietário do imóvel, ou seu representante legal pode firmar

acordo, por escrito, com o órgão ou entidade de fiscalização da Prefeitura Municipal,

comprometendo-se a sanar as irregularidades em prazo estipulado no acordo, não

podendo este prazo ser superior a 06 (seis) meses.

§1º A multa pode ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) de seu valor,

caso o infrator se comprometa, mediante acordo estabelecido, a tomar as medidas

necessárias para sanar as irregularidades.

§2º É cassada a redução e exigido o pagamento integral e imediato da multa

caso as medidas e os prazos acordados sejam descumpridos.

Art. 149. É aplicada ao responsável técnico da obra, multa com valor

equivalente a 30% (trinta por cento) do valor arbitrado ao proprietário.

Parágrafo único: A multa prevista neste artigo fica dispensada nos casos em

que o responsável técnico comunique previamente à autoridade competente acerca

da irregularidade da obra objeto da multa aplicada.

Art. 150. Caso as multas não sejam quitadas nos prazos estabelecidos, o

proprietário ou seu representante legal deve ser inscrito na dívida ativa, conforme

legislação vigente.

Subseção II Embargo

Art. 151. O embargo parcial ou total é aplicado pelo responsável pela

fiscalização sempre que a infração corresponder à execução de obras em desacordo

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com a legislação vigente e após expirado o prazo consignado no auto de infração para

a correção das irregularidades que originaram a penalidade.

§1º Será embargada a obra, imediatamente, quando a irregularidade

identificada não permitir a alteração do projeto arquitetônico para adequação à

legislação vigente e a consequente a regularização da obra.

§2º Admite-se embargo parcial da obra somente nas situações em que não

acarretem prejuízos ao restante da obra e risco aos operários e terceiros.

§3º Ao auto de embargo deve ser anexado documento, assinado pelo

responsável pela fiscalização, contendo uma ou mais fotografias da obra tiradas no

dia do embargo.

Art. 152. O descumprimento do auto de embargo, configura infração

continuada, tornando o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro

sobre a primeira multa para cada tipo de infração cometida.

Subseção III Interdição

Art. 153. A interdição parcial ou total deve ser aplicada imediatamente, sem

prévia notificação, pelo responsável pela fiscalização, sempre que:

I - a obra ou edificação apresentar situação de risco iminente para operários

e terceiros;

II - quando suas condições de conservação e utilização possam afetar a

saúde ou segurança de seus ocupantes;

III - quando as atividades exercidas pelos seus ocupantes não estiverem de

acordo com o previsto para a edificação; ou

IV - no caso de descumprimento de embargo.

§1º A interdição prevista no inciso III acarreta a sustação do Alvará de

Funcionamento.

§2º Admite-se a interdição parcial somente nas situações que não acarretem

riscos aos operários e terceiros.

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Art. 154. O descumprimento da interdição, configura infração continuada,

tornando o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a primeira

multa para cada tipo de infração cometida.

Art. 155. O responsável pela fiscalização deve manter vigilância sobre a obra

e, ocorrendo o descumprimento do embargo ou interdição, deve comunicar o fato

imediatamente ao superior hierárquico, adotadas as providências administrativas e

judiciais cabíveis.

§1º A representação criminal contra o infrator, com base no Código Penal,

ocorre após esgotados os procedimentos administrativos cabíveis, caracterizado o

descumprimento do embargo ou da interdição.

§2º Cabe à Polícia Militar ou a Guarda Municipal, após comunicação do órgão

ou entidade de fiscalização, adotar as providências necessárias para a garantia da

manutenção do embargo ou da interdição.

§3º Caso se verifique a continuidade da obra após o embargo, o responsável

pela fiscalização deve requisitar ao superior hierárquico os equipamentos e materiais

necessários para proceder à demolição total ou parcial da obra.

Subseção IV Demolição

Art. 156. A demolição total ou parcial da obra é imposta ao infrator quando se

tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de adequação

à legislação vigente.

§1º O infrator deve ser comunicado a efetuar a demolição no prazo de até 30

(trinta) dias.

§2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, essa deve

ser executada pelo órgão ou entidade de fiscalização da Prefeitura Municipal em até

15 (quinze) dias, e os valores referentes à demolição efetuada cobrados do infrator

sendo, na hipótese de não pagamento, inscritos na dívida ativa.

§3º O valor dos serviços de demolição, previstos no § 2º, são cobrados

conforme o disposto na tabela de preços unitários, constante de norma específica.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

51

Subseção V Apreensão de Materiais, Equipamentos e Documentos

Art. 157. Os materiais ou equipamentos provenientes de construções

irregulares devem ser apreendidos pelo responsável pela fiscalização e sua remoção

realizada para um depósito público ou local determinado pela Prefeitura Municipal.

§1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

I - à comprovação de propriedade; e

II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos

efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

§2º O órgão ou entidade de fiscalização deve publicar, no Diário Oficial, a

relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§3º A solicitação para devolução dos materiais e equipamentos apreendidos

deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação a

que se refere o parágrafo anterior.

§4º Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não

reclamados no prazo estabelecido, são declarados abandonados por ato do órgão ou

entidade de fiscalização, a ser publicado no Diário Oficial.

§5º O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento

natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

Art. 158. Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos

termos desta Lei Municipal Complementar são incorporados ao patrimônio da

Prefeitura Municipal, doados ou alienados, a critério do órgão ou entidade de

fiscalização.

§1º Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio da Prefeitura,

na forma da legislação em vigor, devem ser, preferencialmente, utilizados na própria

unidade administrativa ou transferidos para outros órgãos da administração direta,

mediante ato do órgão ou entidade de fiscalização.

§2º Os materiais de consumo incorporados ao patrimônio da Prefeitura

devem constar de relatório mensal discriminado, publicado em ato próprio, até o 15º

(décimo quinto) dia do mês subsequente da data de sua utilização pelo órgão ou

entidade.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

52

Seção IV Recursos

Art. 159. Em decorrência das penalidades aplicadas por infração aos

dispositivos desta Lei Municipal Complementar, é assegurado ao infrator o direito à

contraditório e a ampla defesa, nos seguintes termos:

I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao órgão ou entidade

competente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada,

que tem efeito suspensivo; e

II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, a contar da ciência da

decisão, cabe pedido de reconsideração à autoridade superior, no prazo de 20 (vinte)

dias.

Parágrafo único: As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de

penalidade de apreensão.

Art. 160. Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que

não forem recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias são inscritas em Dívida Ativa, nos

termos da legislação pertinente.

Art. 161. Enquanto tramitar o recurso administrativo é de responsabilidade do

recorrente qualquer prejuízo que venha ocorrer na obra, ou por ela causado.

CAPÍTULO XIII TAXAS

Art. 162. Pela prestação de serviços referentes aos atos administrativos de

licenciamento urbanístico, indicados a seguir, é devido à Prefeitura Municipal, o

pagamento de taxas cujo valor é determinado pelo Código Tributário do Município de

Várzea Grande:

I - Consulta Prévia;

II - Aprovação do Projeto de Arquitetura;

III - Termo de Alinhamento;

IV - Alvará de Construção;

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

53

V - Licença para Instalações Específicas;

VI - Licença para Obras de Urbanização realizadas por particulares;

VII - Autorização para Demolição de Obras;

VIII - Habite-se ou do Atestado de Conclusão; e

IX - Certidão de Demolição.

§1º Ficam isentas do pagamento de taxas as edificações de interesse social,

de acordo com legislação específica.

§2º O pagamento das taxas referentes aos atos administrativos citados neste

artigo não dispensa o pagamento das demais taxas exigidas por outros órgãos

municipais.

§3º Os órgãos e as entidades públicos são isentos das taxas a que se refere

este artigo.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 163. Ficam os responsáveis pela aprovação de projeto, licenciamento e

fiscalização no exercício de suas atividades sujeitos ao previsto na Constituição

Federal, nesta Lei Municipal Complementar e ainda, ao Código Civil, ao Código de

Ética Profissional, ao Estatuto do Servidor Público e às normas em vigor pertinentes

ao assunto, no que diz respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade

e eficiência.

Art. 164. A aplicação do disposto nesta Lei Municipal Complementar não deve

prejudicar os índices urbanísticos previstos na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 165. A documentação e parâmetros que ainda se fizerem necessários

podem ser definidos em Decretos Municipais.

Art. 166. Todos os prazos fixados nesta Lei Municipal Complementar são

expressos em dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao fato

gerador, à formalização da solicitação ou da comunicação oficial.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

54

Art. 167. Os projetos protocolados na Prefeitura Municipal até 120 (cento e

vinte) dias após a data da publicação desta Lei Municipal Complementar podem ser

examinados com base na legislação anterior, a critério do requerente.

Art. 168. Esta Lei Municipal Complementar entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 169. Revogam-se as disposições em contrário.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 22

de janeiro de 2021.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA Prefeito Municipal

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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ANEXO I – ÍNDICE CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..................................... 1

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES ............................ 2

Seção I – Do Proprietário .................................................................................. 3

Seção II – Dos Responsáveis Técnicos ........................................................... 3

Seção III – Da Prefeitura Municipal .................................................................. 5

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ..................... 6

CAPÍTULO IV – DO PROJETO DE ARQUITETURA ....................................... 8

Seção I – Da Consulta Prévia ........................................................................... 8

Seção II – Da Aprovação do Projeto de Arquitetura ......................................... 9

Seção III – Da Isenção de Aprovação de Projeto ........................................... 13

Seção IV – Da Apresentação do Projeto Arquitetônico .................................. 14

Seção V – Da documentação necessária para aprovação do projeto

arquitetônico .............................................................................................................. 14

CAPÍTULO V – DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ......................................... 15

Seção I – Do Termo de Alinhamento .............................................................. 19

Seção II – Da Licença para Instalações Específicas ...................................... 20

Seção III – Da Licença para Obras de Urbanização ....................................... 20

Seção IV – Da Autorização de Demolição de Obras ..................................... 20

CAPÍTULO VI – DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO ............................ 21

Seção I – Do Habite-se ................................................................................... 23

Seção II – Do Auto de Conclusão ................................................................... 23

CAPÍTULO VII – DOS PRAZOS E VALIDADE DOS DOCUMENTOS ........... 24

Seção I – Dos Prazos ..................................................................................... 24

Seção II – Da Validade dos Documentos ....................................................... 25

CAPÍTULO VIII – DA ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS .................................................................................................. 25

Seção I – Das Disposições Gerais ................................................................. 25

Seção II – Da Anulação dos Atos Administrativos .......................................... 26

Seção III – Da Convalidação dos Atos Administrativos .................................. 27

CAPÍTULO X – DO INÍCIO DAS OBRAS ....................................................... 27

Seção I – Do Canteiro de Obras ..................................................................... 27

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

56

Seção II – Do Movimento de Terras ............................................................... 28

Seção III – Dos Materiais e Elementos Construtivos ...................................... 29

CAPÍTULO XI – DOS PARÂMETROS TÉCNICOS ........................................ 31

Seção I – Dos Compartimentos ...................................................................... 31

Seção II – Da Ventilação e Iluminação ........................................................... 33

Subseção I – Dos Vãos de Ventilação e Iluminação ...................................... 33

Subseção II – Dos Espaços Exteriores Abertos ou Fechados ....................... 34

Seção III – Da Acessibilidade ......................................................................... 36

Seção IV – Das Instalações e Equipamentos ................................................. 37

Seção V – Das Garagens e Estacionamentos ................................................ 39

CAPÍTULO XI – DOS USOS DAS EDIFICAÇÕES ......................................... 40

Seção I – Da Edificação com Uso Habitacional Unifamiliar e Multifamiliar .... 41

Seção II – Da Edificação com Uso Comercial e de Serviços ......................... 41

Seção III – Da Edificação com Uso Institucional ............................................ 42

Seção IV – Da Edificação com Uso Industrial ................................................ 42

CAPÍTULO XII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .................................. 43

Seção I – Das Disposições Preliminares ........................................................ 43

Seção II – Da Advertência .............................................................................. 44

Seção III – Das Penalidades ........................................................................... 45

Subseção I – Das Multas ................................................................................ 45

Subseção II – Do Embargo ............................................................................. 48

Subseção III – Da Interdição ........................................................................... 49

Subseção IV – Da Demolição ......................................................................... 50

Subseção V – Da Apreensão de Materiais, Equipamentos e Documentos .... 51

Seção IV – Dos Recursos ............................................................................... 52

CAPÍTULO XIII – DAS TAXAS ....................................................................... 52

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............. 53

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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ANEXO II – GLOSSÁRIO

Para os fins desta Lei Municipal Complementar, consideram-se:

Acessibilidade: conjunto de alternativas de acesso que possibilitem a

utilização, com segurança e autonomia, das edificações, dos espaços, equipamentos

e mobiliários urbanos, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação por

pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Afastamentos: distância exigida para a localização da edificação dentro do

lote, em relação à sua frente, às divisas laterais e/ou de fundo, medida

perpendicularmente.

Alvará: ordem ou autorização expressa para a prática de determinado ato,

expedida pela Prefeitura Municipal.

Área Computável: somatório das áreas edificadas computadas no cálculo do

coeficiente de aproveitamento;

Área Pública: área pública destinada a sistemas de circulação de veículos e

pedestres, às áreas verdes públicas e à implantação de equipamentos urbanos e

comunitários.

Área Total de Construção: somatório das áreas de construção de todos os

pavimentos da edificação, inclusive das áreas não computáveis no cálculo do

coeficiente de aproveitamento.

Área Verde: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,

preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis

de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de

moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade

ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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paisagística, proteção de bens e manifestações culturais, conforme Lei Federal nº

12.651 de 25 de maio de 2012.

Ambientes: funções desenvolvidas no interior dos compartimentos.

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: fichário registrado em

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, que contém a descrição

sucinta das atividades profissionais de engenharia e agronomia referentes a obras,

projetos ou serviços.

Apreensão: apropriação, pelo Poder Público, de materiais e equipamentos

provenientes de obra ou serviço irregular ou que constitua prova material de

irregularidade.

Aprovação de projeto: ato administrativo que examina o projeto arquitetônico

e o aprova, para posterior licenciamento e obtenção de certificados de conclusão.

Autenticação: ato administrativo que reconhece como verdadeiras e idênticas

as cópias de projeto arquitetônico anteriormente aprovado, mediante exame

comparativo com a cópia arquivada.

Auto de infração: ato administrativo que dá ciência ao infrator da disposição

legal infringida e da penalidade aplicada, no qual constam os elementos para

tipificação dos fatos.

Brise: elemento construtivo, móvel ou fixo, instalado em fachadas para

proteção solar.

Calçada: parte da via reservada à circulação de pedestres e eventualmente de

ciclistas, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros,

normalmente segregada em nível diferente.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

59

Canteiro de Obras: área destinada à execução e desenvolvimento das obras,

serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua

execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas

e outros.

Central de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP: tipo de instalação em que o

GLP é situado num ponto centralizado e o gás é distribuído através de tubulação

apropriada até os pontos de consumo.

Certificados de Conclusão: os documentos oficiais abaixo relacionados que

atestam a conclusão de obras:

I. Habite-se: documento expedido nos casos de obra inicial e obra de

modificação com acréscimo ou decréscimo de área, executadas de acordo com os

projetos aprovados, podendo ser parcial ou em separado;

II. Auto de Conclusão: documento expedido nos demais casos não

abrangidos pelo Habite-se, mas cuja obra tenha sido objeto de licenciamento.

III. Circulação: elemento que estabelece a interligação de compartimentos da

edificação, assim classificada:

IV. Circulação horizontal: estabelece interligação num mesmo pavimento,

entrecortada ou não por outras circulações como corredores, halls e galerias; e

V. Circulação vertical: estabelece interligação entre dois ou mais

pavimentos, como escadas, rampas e elevadores.

Cobertura: cobrimento da edificação geralmente constituído por telhado com

ou sem laje, ou por laje impermeabilizada, podendo conter instalações de caixa

d’água, de casa de máquinas, de condicionadores de ar, antenas parabólicas e

equipamentos para captação de energia solar.

Coeficiente de aproveitamento: relação entre a área edificável e a área do

lote, previsto na legislação de uso e ocupação do solo, podendo ser básico ou máximo.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

60

Compartimento: espaço arquitetônico onde são desempenhadas as funções

previstas no programa da edificação e delimitado fisicamente por elemento fixo de

vedação, de piso a teto.

Comunicado de Exigência: comunicação ao interessado, na qual estão

relacionadas as falhas em relação à legislação vigente, detectadas por ocasião do

exame da solicitação apresentada.

Demolição: derrubada parcial ou total de construção.

Edificação: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana,

materiais ou equipamentos.

Edificação Primitiva: edificação anterior à apresentação do projeto de

arquitetura de modificação a ser aprovado.

Elementos construtivos: componentes físicos que integram a edificação.

Embargo: ato administrativo de interrupção na execução de obra em

desacordo com a legislação vigente, que pode se aplicar de forma parcial ou total.

Estacionamento: área descoberta para circulação e permanência de veículos,

podendo ser interna ao lote ou externa, em via pública.

Garagem: área coberta, interna ao lote, destinada a proteção de veículos.

Guarita: edificação destinada ao controle de acesso e vigilância do imóvel.

Habitação Multifamiliar: edificação ou edificações localizadas em um mesmo

lote, destinada à moradia, constituída de mais de uma unidade domiciliar, em tipologia

de casas ou apartamentos.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

61

Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia, constituída de uma

única unidade domiciliar.

Incorporação Imobiliária ou Incorporação: atividade exercida com o intuito

de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial de edificações ou

conjunto de edificações em unidades autônomas.

Infrator: aquele que viola, infringe ou transgride disposição de lei.

Interdição: determinação administrativa de impedimento de acesso a obra ou

a edificação que apresente descumprimento de embargo ou situação de risco

iminente, que pode ser determinada de forma parcial ou total.

Interessado: pessoa física ou jurídica envolvida no processo ou em um

expediente em tramitação em órgãos da Prefeitura Municipal.

Irregularidade primitiva: irregularidade existente na edificação que não foi

solucionada, anteriormente à apresentação do projeto de arquitetura de modificação

a ser aprovado.

Laudo Técnico: parecer escrito e fundamentado, emitido por profissional

habitado, relatando o resultado de análises, exames ou vistorias.

Legislação de Uso e Ocupação do Solo: conjunto de normas urbanísticas do

Município de Várzea Grande, pertencentes ao Plano Diretor, em legislações

específicas e em normas regulamentadoras.

Licenciamento: expedição de documentos oficiais abaixo relacionados que

autorizam a execução de obras ou serviços:

I. Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura Municipal que

autoriza a execução de obra inicial, obra de modificação, com acréscimo ou

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

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decréscimo de área, ou obra sem acréscimo de área, mas com alteração estrutural,

tudo condicionado à existência de projeto aprovado; e

II. Licenças: documentos expedidos nos demais casos não objeto de Alvará

de Construção.

Logradouro público: espaço livre, urbanizado, de propriedade pública e de

uso comum da comunidade em geral.

Lote: porção de terreno, servido de infraestrutura básica, definida e delimitada,

resultante do parcelamento de uma gleba situada na Macrozona Urbana.

Marquise: estrutura com função arquitetônica de cobertura e proteção da

fachada ou para abrigo de pedestres.

Mobiliário Urbano: elementos e pequenas construções integrantes da

paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização da

Prefeitura Municipal, em espaços públicos e privados que não constituem unidades

imobiliárias.

Multa: pena pecuniária.

Notificação: ato administrativo realizado por servidor da Prefeitura Municipal

pelo qual determina que pessoa ou entidade pratique ou deixe de praticar determinada

ação.

Normas Técnicas Brasileiras: normas estabelecidas pela Associação

Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Parâmetros Urbanísticos: regras e índices que definem a forma de ocupação

de um lote.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

63

Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,

separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada

à circulação de pedestres.

Pavimento: espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os

planos de dois pisos sucessivos, entre o solo e um piso, ou entre o último piso e a

cobertura.

Pavimento Térreo: pavimento situado no nível do solo ou aquele definido pela

cota de soleira da edificação.

Pé-direito: medida vertical de um andar de edifício do piso ao teto acabado ou

do piso ao forro de compartimento ou ambiente.

Penalidade: sistema de sanções imposto por Lei.

Pérgula: estrutura horizontal, composta de vigamento regular ou grelha,

sustentada por pilares, definida por elementos que formam espaços vazados.

Pessoa com Mobilidade Reduzida: aquela que, não se enquadrando no

conceito de pessoa portadora de deficiência, e que tenha, por qualquer motivo,

temporário ou permanente, dificuldade de movimentação, tendo reduzida,

efetivamente, a mobilidade, a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção,

enquadrando-se nesta situação pessoas idosas, crianças, gestantes, lactantes,

pessoas obesas e pessoas com crianças de colo, entre outras.

Pessoa com Deficiência: pessoa que possui deficiência física, auditiva, visual,

mental ou múltipla, conforme definido em legislação específica.

Prefeitura Municipal: Unidade administrativa pertencente ao Poder Executivo

de um determinado município.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

64

Projeto de Fundação: planta contendo conjunto de informações sobre o tipo

de fundação a ser executada no lote, devendo apresentar todos os pontos de

fundação devidamente cotados, detalhe do tipo de fundação, determinação das

dimensões geométricas previstas, materiais a serem empregados e tensão admissível

do solo na cota de assentamento, quando for o caso.

Projeto de Instalações Prediais: conjunto de projetos de instalações elétricas,

hidrossanitárias, telefônicas, de redes de comunicação, de águas pluviais, de

prevenção de incêndio e outras necessárias à edificação.

Proprietário: todo aquele que possua a propriedade de um bem imóvel, ou ao

qual seja outorgado pelo proprietário mandato, por procuração lavrada em Cartório,

com poderes para empreender, na qualidade de proprietário, as atividades referentes

a obras e edificações de que trata esta Lei. Considera-se ainda com direitos e

obrigações de proprietário, para os fins desta Lei, todo aquele que, mediante contrato

com a administração pública, ou por ela formalmente reconhecido, possuir de fato o

exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao

domínio ou propriedade.

Registro de Responsabilidade Técnica – RRT: fichário registrado no

Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU, que contém a descrição sucinta

das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo referentes a obras, projetos

ou serviços.

Termo de Alinhamento: documento fornecido pela Prefeitura Municipal que

atesta a verificação de alinhamento.

Título de Propriedade: documento que comprova a propriedade do imóvel a

ser objeto de obras ou edificações, ou ainda demolição, expedido pelo Cartório de

Registro de Imóveis competente, podendo ser comprovada pela Certidão de Inteiro

Teor de Ônus Reais, observado o prazo de validade de 30 dias.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

65

Unidade Imobiliária: fração mínima passível de cadastramento

individualizado, seja territorial ou predial, descrita na matrícula do Livro de Registros

do Cartório de Imóveis, podendo ser representada por um lote, unidade autônoma,

unidade individual resultante da incorporação imobiliária, ou prédio construído para

venda como unidade isolada ou autônoma.

Uso Comercial e de Serviços: corresponde às atividades que abrangem a

comercialização de bens e de serviços, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação

do Solo Urbano de Várzea Grande.

Uso Industrial: corresponde às atividades de extração e transformação de

matéria-prima em bens de produção e de consumo, conforme previsto na Lei de Uso

e Ocupação do Solo Urbano de Várzea Grande.

Uso Institucional: corresponde às atividades com utilização prevista para

grupo determinado de pessoas, como as de naturezas cultural, esportiva, recreativa,

social ou religiosa, bem como aquelas afetas aos órgãos públicos, conforme previsto

na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Várzea Grande.

Uso Residencial Unifamiliar: corresponde à uma unidade domiciliar, ou seja,

à atividade de habitação de apenas uma família, conforme previsto na Lei de Uso e

Ocupação do Solo Urbano de Várzea Grande.

Uso Residencial Multifamiliar: corresponde a mais de 2 unidades

domiciliares, ou seja, à atividade de habitação de 2 famílias ou mais, conforme previsto

na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Várzea Grande.

Uso Público: utilização prevista para o público em geral.

Vaga: espaço destinado a estacionamento de veículos.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

66

ANEXO III – REQUERIMENTO PARA CONSULTA PRÉVIA

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

67

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

68

ANEXO IV – REQUERIMENTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE - MT

REQUERIMENTO

O abaixo assinado na qualidade de: Proprietário Autor Preposto

Aprovação de Projeto de Arquitetura Licença para demolição de obras

Alvará de Construção Licença para Obras de Urbanismo Termo de Alinhamento Auto de Conclusão Licença para instalações específicas Certidão de Demolição Substituição de R.T. Habite-se Outros, especificar

OBS: ASSINALAR COM X A OPÇÃO DESEJADA

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO

VÁRZEA GRANDE-MT, DE DE

____________________________________

REQUERENTE

LOCAL DA OBRA RESPONSÁVEL ENDEREÇO TELEFONE E-MAIL AUTOR DO PROJETO CAU/ CREA Nº ENDEREÇO TELEFONE E-MAIL RESPONSÁVEL TÉCNICO CAU/ CREA Nº ENDEREÇO TELEFONE E-MAIL

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

69

ANEXO V – NORMAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE ARQUITETURA

I - PRANCHAS

Tamanho das pranchas: formatos convencionais - A0, A1, A2 ou A3,

dobradas conforme NBR 6492.

Linhas do projeto - impressas em cor monocromática preta, sendo admitidas

somente linhas de cota e hachuras em outras cores, desde que não comprometa a

leitura para a análise.

Planta baixa, cortes e fachadas deverão ter escala não menores que 1:100.

Planta de cobertura, implantação e planta situação/locação poderão ter escala

definida pelo autor do projeto, desde que não prejudique a visualização.

II - CARIMBO

Identificação e assinatura do proprietário ou representante legal.

Identificação e assinatura do autor do projeto com respectivo número de

registo nacional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho

Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Endereço completo da obra.

Numeração sequencial das pranchas.

Título do desenho.

Indicação de escala.

Data da conclusão do projeto.

OBS.: No carimbo de todas as pranchas deve ser reservado um espaço em branco

localizado na parte frontal da prancha dobrada, contendo as dimensões mínimas de

14,5cm de largura por 8cm de altura para as Autenticações da Prefeitura.

III - PLANTA DE SITUAÇÃO/LOCALIZAÇÃO

Representação gráfica conforme a NBR 6492.

Identificação do lote escriturado com dimensões e seus confrontantes

conforme certidão de Inteiro Teor e Ônus.

Cotas do lote em relação aos limites da quadra.

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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

70

Identificação e dimensão de vias de acesso, arruamento e logradouros

adjacentes.

Orientação do lote quanto ao Norte.

Indicação de escala.

OBS: Demais notas gerais, desenhos de referências que completem a

situação/localização do terreno.

IV - PLANTA DE IMPLANTAÇÃO

Representação gráfica conforme a NBR 6492.

Escala definida pelo autor do projeto e indicada na planta, desde que não

prejudique a visualização.

Identificação e dimensão da via de acesso ao lote.

Indicação de passeio e rebaixo de veículos com seu respectivo

detalhamento.

Em caso de lote de esquina, apresentar rebaixo para PCD conforme NBR

9050, e seu detalhamento.

Áreas ajardinadas ou permeáveis, circulação, estacionamentos e afins. Em

casos de estacionamento descoberto indicar projeção do estacionamento com cotas.

Perímetro do Edifício.

Indicação de sistema de tratamento de efluentes e amarração (cotas) ao

limite do lote e a construção.

Cotas totais, parciais e recuos

afastamentos frontal e lateral (para paredes com aberturas).

Orientação do lote quanto ao Norte (caso a planta de situação/localização e

implantação não estejam na mesma prancha).

Denominação das edificações e área.

OBS: Demais notas gerais, desenhos de referências e carimbo que completem a

implantação do terreno.

V - PLANTA BAIXA (PAVIMENTOS)

Representação gráfica conforme a NBR 6492.

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Escala definida pelo autor do projeto e indicada na planta, desde que não

prejudique a visualização.

Indicação de cotas totais e parciais.

Indicações elevações, esquadrias, detalhes e afins.

Denominação, área e nível de piso acabado de cada ambiente.

Indicação de projeções de elementos significativos acima ou abaixo do plano

de corte.

Marcação de Cortes (no mínimo um Transversal e um Longitudinal).

Indicação de escadas com sentido de subida, número de degraus,

dimensionamento de pisos e patamares, indicação de corrimão e guarda corpo.

Indicação de rampa com sentido, inclinação e dimensionamento.

Projeção do Beiral da cobertura (se houver).

Quadro de identificação de esquadrias.

OBS: Demais notas gerais, desenhos de referências que completem a planta baixa

do edifício e, no caso de reforma ou ampliação, indicação do que será demolido,

construído e conservado.

VI - PLANTA COBERTURA

Representação gráfica conforme a NBR 6492.

Escala definida pelo autor do projeto e indicada na planta, desde que não

prejudique a visualização.

Indicação dos planos de coberturas e de calhas, respectivos sentidos de

inclinação e escoamento.

Projeção do perímetro da edificação.

Projeção da caixa d’água (se for coberta).

Cotas totais e parciais referentes a cobertura e demais elementos

(platibandas, calhas etc.).

Posição de calhas (se houver).

Especificação de materiais (tipo de telha).

Indicação de linhas de corte.

OBS: Demais notas gerais, desenhos de referências que completem a planta de

cobertura do edifício, inclusive a descida de águas pluviais.

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VII - CORTES

Representação gráfica conforme a NBR 6492/1994.

Escala definida pelo autor do projeto e indicada na planta, desde que não

prejudique a visualização.

um longitudinal e um transversal, no mínimo.

Indicação de níveis acabados e denominação do ambiente.

Cotas verticais de piso a piso e cotas totais.

Indicação do tipo de telha e inclinação.

OBS: Demais notas gerais, desenhos de referências que completem os cortes do

edifício, como também cortes passando pelas escadas, caixa d’água, áreas molhadas

e piscina, se houver, ou detalhamento desses elementos.

VIII - FACHADA

Apresentar no mínimo uma fachada. Escala definida pelo autor do projeto e indicada na planta, desde que não

prejudique a visualização.

Caso seja apresentado apenas uma fachada a mesma deve ser a principal

(frontal de acesso à via principal). Chamadas de detalhe com especificações dos acabamentos.

IX - QUADRO DE ÁREAS

O Quadro de Áreas pode ser apresentado no carimbo ou como peça gráfica

integrante do projeto e deve conter, no mínimo:

a) Área do terreno.

b) Área construída (existente e a construir ou demolir).

c) Área permeável.

d) Taxa de ocupação.

e) Taxa de permeabilidade (com memorial de cálculo).

f) Coeficiente de aproveitamento.

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ANEXO VI – PARÂMETROS TÉCNICOS

TABELA I – UNIDADES IMOBILIÁRIAS RESIDENCIAIS

PARÂMETROS MÍNIMOS

COMPARTIMENTOS CÍRCULO INSCRITO

(m) ÁREA MÍNIMA

(m²) PÉ-DIREITO

(m)

PERMANÊNCIA PROLONGADA ∅ 2,40 8,00 2,40 PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA ∅ 1,50 4,00 2,20 CIRCULAÇÃO ∅ 0,80 – 2,20 ESCADA RETILÍNEA ∅ 0,80 – 2,20 ABRIGOS, VARANDAS, GARAGENS – – 2,20

EXCEÇÕES

COZINHA ∅ 2,20 4,00 2,40 BANHEIRO ∅ 1,00 1,50 2,20

NOTAS: 1) pé-direito mínimo será respeitado na área mínima exigida.

2) parâmetros não definidos na tabela estão liberados.

3) Rampas para pessoas com dificuldade de locomoção devem obedecer à legislação específica.

TABELA II – ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

PARÂMETROS MÍNIMOS

COMPARTIMENTOS CÍRCULO INSCRITO (m)

ÁREA MÍNIMA (m²)

PÉ-DIREITO (m)

HALL COM ELEVADOR ∅ 2,00 6,00 2,20 HALL SEM ELEVADOR ∅ 1,50 3,00 2,20 CIRCULAÇÃO PRINCIPAL ∅ 1,20 – 2,20 ESCADA RETILÍNEA OU CURVILÍNEA ∅ 1,20 – 2,20

RAMPA PARA PEDESTRE ∅ 1,50 – 2,20 GARAGEM – – 2,20

NOTAS: 1) pé-direito mínimo será respeitado na área mínima exigida.

2) parâmetros não definidos na tabela estão liberados.

3) Rampas para pessoas com dificuldade de locomoção devem obedecer à legislação específica.

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ANEXO VI – PARÂMETROS TÉCNICOS

TABELA III – EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL, DE SERVIÇOS E INSTITUCIONAL

PARÂMETROS MÍNIMOS

COMPARTIMENTOS CÍRCULO INSCRITO (m)

ÁREA MÍNIMA (m²)

PÉ-DIREITO (m)

HALL COM ELEVADOR ∅ 2,00 6,00 2,20 HALL SEM ELEVADOR ∅ 1,50 3,00 2,20 CIRCULAÇÃO USO COMUM ∅ 2,00 – 2,20 CIRCULAÇÃO USO RESTRITO ∅ 1,00 – 2,20

CIRCULAÇÃO CENTROS COMERCIAIS OU GALERIA DE LOJAS

∅ 3,00 – 3,00

ESCADA USO COLETIVO ∅ 1,20 – 2,20 RAMPA PEDESTRE USO COMUM ∅ 1,50 – 2,25

NOTAS: 1) pé-direito mínimo será respeitado na área mínima exigida.

2) parâmetros não definidos na tabela estão liberados.

3) Rampas para pessoas com dificuldade de locomoção devem obedecer à legislação específica.

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ANEXO VII – ESPAÇOS EXTERIORES ABERTOS

LEGENDA

PP = PERMANÊNCIA PROLONGADA

PT = PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA

SP = SEM PERMANÊNCIA

SA = PAREDE SEM ABERTURA (ACIMA DO 2º PAVIMENTO, T + 1)

D = DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO

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ANEXO VIII – ESPAÇOS EXTERIORES FECHADOS

LEGENDA

PP = PERMANÊNCIA PROLONGADA

PT = PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA

SP = SEM PERMANÊNCIA

S = ÁREA MÍNIMA DO ESPAÇO EXTERIOR FECHADO

D = DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO

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ANEXO IX – DIMENSIONAMENTO DE VAGAS, RAMPAS E CIRCULAÇÕES PARA VEÍCULOS TABELA IV – DIMENSIONAMENTO DE VAGAS E CIRCULAÇÃO EM GARAGENS

GARAGENS

VAGAS – DIMENSÕES MÍNIMAS CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (mínimo)

ÂNGULO COMPRIMENTO

(m) LARGURA (m) SENTIDO ÚNICO (m) SENTIDO DUPLO (m)

A =90º 5,00 2,40 4,50 5,00

45º £ A < 90º 5,00 2,30 4,50 5,00

30º £ A < 45º 5,50 2,30 3,00 5,00

0º £ A < 30º 5,50 2,20 3,00 5,00 A: ângulo das vagas em relação ao eixo da circulação

TABELA V – DIMENSIONAMENTO DE VAGAS E CIRCULAÇÃO EM ESTACIONAMENTOS

ESTACIONAMENTOS

VAGAS – DIMENSÕES MÍNIMAS CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (mínimo)

ÂNGULO COMPRIMENTO

(m) LARGURA

(m) SENTIDO ÚNICO

(m) SENTIDO DUPLO

(m) A =90º 4,50 2,40 5,00 6,00

45º £ A < 90º 4,50 2,30 5,00 6,00

30º £ A < 45º 5,00 2,30 3,00 6,00

0º £ A < 30º 5,00 2,20 3,00 6,00 A: ângulo das vagas em relação ao eixo da circulação

TABELA VI – RAMPAS E ACESSO DE VEÍCULOS

LARGURA (mínima)

RAMPA SENTIDO

ÚNICO (m) SENTIDO

DUPLO (m) PÉ-DIREITO mínimo (m)

INCLINAÇÃO máxima (%)

RAIO INTERNO mínimo (m)

PAT. ACOMOD. mínimo (m)

VÃO ACESSO mínimo (m)

RETA 3,00 5,50 2,25 25 - 4,00 LARGURA RAMPA CURVA 3,50 6,00 2,25 20 5,00 4,00

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ANEXO X – QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS EM GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS

ATIVIDADE PORTE ÁREA TOTAL NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS

Habitação unifamiliar Qualquer porte 1 vaga por unidade

Habitação coletiva

AC < 120,00 m² 1 vaga por unidade AC ≥ 120,00 m² 2 vagas por unidade

Qualquer porte 1 vaga por visitante para cada 10 unidades

Serviços Públicos, Prestação de serviço, Escritório, Consultório e similares

Qualquer porte 1 vaga para cada 50,00 m² de área

Supermercado e Hipermercado Qualquer porte 1 vaga para cada 35,00 m² de área

Serviço de atendimento hospitalar Qualquer porte N.º Vagas = 30% NL

Serviços de atendimento de urgência e emergência, de atenção ambulatorial e de complementação diagnóstica ou terapêutica.

Qualquer porte 1 vaga para cada 35 m² de área

Educação superior Qualquer porte 1 vaga para cada 25 m2 de área Educação média, de formação geral, profissionalizante ou técnica e supletiva.

Qualquer porte 1 vaga para cada 50 m2 de área

Educação pré-escolar e fundamental Qualquer porte 1 vaga para cada 50 m² de área Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional Qualquer porte 1 vaga para cada 25 m2 de área

Restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação

Qualquer porte 1 vaga para cada 30 m2 de área destinada a mesas

Estabelecimento hoteleiro Qualquer porte

1 vaga para cada 4 Unidade Hoteleira 1 vaga para cada 40 m2 de sala de convenções 1 vaga para cada 100 m2 de área de uso público

Hotel Residência Qualquer porte 1 vaga para cada 2 apartamentos Pensão Qualquer porte 1 vaga para cada 8 Unidade Hoteleira

Serviço de organização religiosa Qualquer porte 1 vaga para cada 50 m² de área de construção destinada a fiéis

Projeção de filmes e de vídeos e outros serviços artísticos e de espetáculos

Qualquer porte 1 vaga para cada 4 espectadores

Indústria Qualquer porte 1 vaga para cada 200 m2 de AC

Centro comercial AC £ 10.000 m² AC > 10.000 m²

1 vaga para cada 25 m2 da AC 1 vaga para cada 20 m² da AC

Notas: 1) NL – número de leitos 2) AC – área construída 3) O arredondamento será feito considerando-

se o número imediatamente superior. 4) Usos não especificados 1 vaga para cada

120,00m²

5) Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

6) As edificações de uso coletivo deverão prever bicicletário

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ANEXO XI – VALOR DAS MULTAS VALOR DAS MULTAS POR M² DE ÁREA IRREGULAR DA EDIFICAÇÃO

ÁREA TIPO DE INFRAÇÃO

LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA

Até 60,00 m² 0,20 UPF 0,30 UPF 0,40 UPF

De 61,00 m² a 100,00 m² 0,30 UPF 0,40 UPF 0,50 UPF

De 101,00 m² a 200,00 m² 0,40 UPF 0,50 UPF 0,60 UPF

De 201,00 m² a 300,00 m² 0,50 UPF 0,60 UPF 0,70 UPF

De 301,00 m² a 400,00 m² 0,60 UPF 0,70 UPF 0,80 UPF

De 401,00 m² a 500,00 m² 0,70 UPF 0,80 UPF 0,90 UPF

Acima de 500,00 m² 0,80 UPF 0,90 UPF 1,0 UPF