Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte · e/ou prova de recolhimento do ISSQN...

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Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

Prefeitura de Belo Horizonte - Fundação Municipal de Cultura

Manual de Gestão de Projetos Culturais Incentivo Fiscal - Edital 2013

Parabenizamos-lhe pela aprovação do seu projeto no Edital 2013 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC). Foram inscritos 1.228 projetos dos quais 1.073 foram habilitados para a avaliação técnica e, dentre esses, o seu projeto foi selecionado.

O Edital 2013 investirá cerca de 15 milhões na cultura da capital. Essa é a resposta da Fundação Municipal de Cultura e da PBH a uma nova política cultural, voltada para a descentralização e valorização da diversidade cultural da cidade de Belo Horizonte. A tendência é crescer ainda mais para criarmos uma rede forte de produtores culturais, fomentando a economia criativa e fortalecendo as artes e o patrimônio como fatores de coesão identitaria e de desenvolvimento social.

Este Manual irá orientá-lo quanto aos procedimentos para a correta utilização do recurso bem como à plena execução do projeto, cumprindo-se as determinações legais previstas na Lei 6.498/1993, nos Decretos 11.103/2002 e 11.956/2005 e no Edital 2013. A observância dessas normas é imprescindível para que você obtenha a aprovação da prestação de contas do seu projeto.

Desejamos-lhe sucesso na execução do seu projeto. Certamente ele será apreciado pelos belo-horizontinos que virão nele a cultura preservada em arte, inspirada pelo talento e qualidade característicos do artista mineiro.

Leônidas José OliveiraPresidente da Fundação Municipal de Cultura

Índice

I. INFORMAÇÕES GERAIS1.1 Mecanismos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC1.2 Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - DVGIC1.3 Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC1.4 Empreendedores aptos a executar projetos1.5 CertificadodeEnquadramento

II. CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL 2.1 O que é o Incentivo Fiscal 2.2 Procedimento para efetivação do Incentivo Fiscal 2.2.1 Captador 2.2.2 Prazo para captação 2.2.3 Requisição e documentos 2.2.4 Termo de Compromisso 2.3 Transferência dos recursos para a conta do projeto

III. GESTÃO DOS PROJETOS CULTURAIS 3.1 Cronograma de Execução 3.2 Acompanhamento e Avaliação do Projeto 3.3 Informações Bancárias 3.4 Readequação Orçamentária 3.5 Publicidade e Veiculação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC 3.6 Contrapartida Sociocultural

IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.1 Prazos 4.1.1 Prestação de Contas Parcial 4.1.2 Prestação de Contas Final 4.2 Entrega 4.3 Formato 4.4 Elaboração 4.4.1 Procedimentos básicos e documentos comprobatórios 4.4.2 Retenções e Recolhimentos de Impostos e Contribuições 4.4.3 Formulários para Prestação de Contas Parcial 4.4.4 Formulários para Prestação de Contas Final4.5CertificadodeAuditoria

V. ANEXO I – LEGISLAÇÃO 5.1 Lei 6.498/1993 5.2 Decreto 11.103/2002 5.3 Edital para Apresentação de Projetos Culturais 2013 5.4 Instrução Normativa FMC 001/2014 5.5 Instrução Normativa FMC 003/20145.6RetificaçãoInstruçãoNormativaFMC003/2014

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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

I INFORMAÇÕES GERAIS

Este Manual de Gestão de Projetos Culturais contém orientações gerais extraídas da Lei 6.498/1993, do Decreto 11.103/2002 e do Edital 2013 para Apresentação de Projetos Culturais. Ele estabelece normas referentes à execução do projeto e regulamenta o processo de prestação de contas.

1.1. Mecanismos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC

OsprojetosculturaissãobeneficiadospelaLeiMunicipaldeIncentivoàCulturadeBelo Horizonte (LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:I - Fundo de Projetos Culturais - FPC; II - Incentivo Fiscal - IF.

Os recursos destinados à LMIC são distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Projetos Culturais e 40% (quarenta por cento) para o Incentivo Fiscal. (Decreto 11.103/2002 - Art. 2º)

1.2. Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - DVGIC

A gestão da LMIC é feita pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (DVGIC), vinculada ao Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura, ambos subordinados à Diretoria de Ação Cultural da Fundação Municipal de Cultura.

QuaisquerinformaçõessobreprojetosculturaisbeneficiadospelaLMICpoderãoserobtidas pelo empreendedor ou procurador por ele constituído, junto à DVGIC, na Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, ou pelo e-mail [email protected].

1.3. Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC

Integra também a estrutura da Lei Municipal de Incentivo à Cultura a CMIC (Comissão Municipal de Incentivo à Cultura) prevista na Lei 6.498/1993 e regulamentada pelo Decreto 11.103/2002. Essa comissão é composta por 6 membros de comprovada idoneidade, sendo 3 da administração municipal e 3 representantes do setor cultural, de reconhecida notoriedade, com seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia convocada pela FMC.

As principais atribuições daCMIC são: selecionar os projetos a ser beneficiados,aprovar e definir os recursos destinados aos projetos, acompanhar a execução,deliberar sobre demandas referentes aos projetos culturais em andamento e emitir o CertificadodeAuditoria,quandodafinalizaçãodestes.

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Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC responsáveis pela avaliação dos projetos. (Decreto 11.103/2002 – Art. 19, inciso 5º).

1.4. Empreendedores aptos a executar projetos

Os empreendedores de projetos aprovados na LMIC deverão respeitar a vedação estabelecida no Art. 7º e Art. 9º do Edital 2013.

Évedadaautilizaçãodoincentivofiscalnosprojetosemquesejambeneficiáriosospróprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges,parentesascendentes,descendentes,colateraisouafinsemprimeiro.(Lei6.498/1993 - Art. 10) 1.5. Certificado de Enquadramento

Cumpridas as exigências referentes aos impedimentos e os procedimentos estabelecidosnainstruçãonormativapublicadajuntamentecomoresultadofinal,oempreendedorestaráaptoa receberoCertificadodeEnquadramento,medianteaapresentação dos seguintes documentos:

a) Empreendedor Pessoa Física: Ficha de Inscrição Municipal (FIC) emitida pela Secretaria Municipal de Finanças; original e cópia da CND (Certidão Negativa de Débito de Quitação Plena), que deverá ser renovada periodicamente; e Inscrição INSS ou PIS ou PASEP.

b) Empreendedor Pessoa Jurídica (inclusive Micro Empreendedor Individual -MEI): Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de Belo Horizonte - Modalidade inscrição, que deverá ser renovada periodicamente; e Alvará de Localização e Funcionamento.

O empreendedor que não apresentar a documentação exigida no prazo estabelecido na Instrução Normativa terá seu projeto cancelado.

A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares, falsos ou inexatos implicará no cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

No caso de cancelamento da inscrição do projeto e de anulação dos atos dela decorrentes,ficamasseguradosocontraditórioeaampladefesa.

Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CMIC.

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II – CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL

2.1. O que é o Incentivo FiscalPatrocínio cultural é a transferência de recursos para a realização de projeto aprovado pelaLMIC,medianterenúnciafiscaldoImpostoSobreServiçodeQualquerNatureza– ISSQN. (Art. 4º, Decreto 11.103/2002).

O contribuinte do ISSQN que patrocina projeto cultural tem a dedução na sua guia mensal do valor repassado para o projeto, e poderá ter a divulgação da sua marca em ações culturais realizadas em Belo Horizonte.

O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de até 20% da média dos 3 menores recolhimentos de ISSQN dos últimos 12 meses. O número de repasses permitido é de até 12 parcelas.

2.2. Procedimento para efetivação do Incentivo Fiscal2.2.1. CaptadorO empreendedor poderá ser assessorado por captador, caso tenha feito a previsão dessa despesa na planilha orçamentária apresentada no projeto. O valor do pagamento de serviços de elaboração e captação não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor aprovado do projeto.

O empreendedor é responsável pelo processo de captação; mesmo que outorgue essaobrigaçãoaocaptador,deveráacompanharatramitaçãodoincentivofiscal.

2.2.2. Prazo para captaçãoParadarentradaaoprocessodeincentivofiscal,énecessárioqueoempreendedortenharetiradonaDVGICoCertificadodeEnquadramentodoIncentivoFiscal.Estecertificadoterávalidadede10mesescontadosdasuaemissão,portanto,esseéoprazoque o empreendedor possui para captar recursos junto a empresas incentivadoras.

2.2.3. Requisição e documentosParaefetivaçãodoincentivofiscalénecessáriopreencherorequerimentoon-linenolink www.bhfazcultura.pbh.gov.br/incentivofiscal e anexar os arquivos contendo aseguinte documentação (escaneada):

a) Cópia do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal deIncentivo à Cultura;

b) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do empreendedor, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/. c) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) da empresa incentivadora, disponível

no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.

d) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da empresa incentivadora;

e) Cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique orepresentante legal da empresa incentivadora;

f) Guias de recolhimento do ISSQN quitadas junto ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativas aos serviços prestados pela empresa incentivadora e/ou prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos pelo tomador dos serviços por ele prestados.

Exemplo de como calcular o montante dedutível do ISSQN a recolher (limitado aos 20% da média dos 3 menores recolhimentos de ISSQN dos últimos 12 meses):

MÊS REFERÊNCIA/ANO IMPOSTO SIMPLES (VALOR DO TRIBUTO) 12º – 08/2014 57.682,51 11º – 07/2014 53.399,68 10º – 06/2014 48.379,90 9º – 05/2014 49.504,03 8º – 04/2014 51.633,88 7º – 03/2014 59.982,38 6º – 02/2014 46.469,79 5º – 01/2014 48.852,14 4º – 12/2013 50.214,05 3º – 11/2013 50.065,14 2º – 10/2013 51.719,01 1º – 09/2013 47.948,63

TOTAL 615.851,14

• Média dos 3 menores recolhimentos de ISSQN : (48.379,90 +46.469,79 +47.948,63) / 3 = 47.599,44•20%damédiados3(três)menoresrecolhimentosdeISSQN=47.599,44X20%= 9.519,88•Nesteexemplo,omontantemensaldedutívelédeR$9.519,88.

Observação: O valor do tributo solicitado no requerimento refere-se ao valor do imposto efetivamente devido e recolhido, sem os acréscimos moratórios e taxa de expediente. (Art. 5ºA/ §2º do Decreto 11.103/2002).

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2.2.4. Termo de CompromissoNo quinto dia útil após o envio do requerimento on-line, o empreendedor deverá comparecer na sede da FMC, retirar o Termo de Compromisso que deverá ser assinado peloincentivadorepeloempreendedor,amboscomfirmareconhecidaemcartório.Oempreendedor deverá entregar a seguinte documentação:

a) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação dematrimônioouuniãoestável,nemparentescoemlinhareta,colateralouporafinidade,até o terceiro grau, inclusive (modelo disponível no site da PBH);

b) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;

c) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com [email protected]);

d)Cronogramafísicofinanceiroatualizado,considerandooprazopararepassede,nomínimo, 60 dias contados da emissão do Termo de Compromisso (Art. 5ºA/ §3º do Decreto 11.103/2002);

e) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

f) Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/CDT/SERVICO_829?ACAO=INICIAR) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

g) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1) Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

h) Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (http://www.tst.jus.br/certidao);

Os empreendedores pessoas jurídicas que apresentaremSUCAF atualizado ficamdispensados de apresentar as certidões previstas nos itens anteriores.

O empreendedor deverá entregar as vias do Termo de Compromisso, assinadas por eleepeloincentivador,comfirmareconhecidaemcartório,ematédezdiasantesdadata prevista para o repasse da primeira parcela, sob pena de cancelamento do Termo de Compromisso.

O empreendedor deverá buscar as duas vias do Termo de Compromisso e do Certificadode IncentivoFiscal,assinados, respectivamente,pelaFMCeSecretariaMunicipal de Finanças, três dias úteis antes da data do 1º repasse. Uma via deverá ser entregue à empresa incentivadora e a outra via pertence ao empreendedor.

Modelo da Declaração de Não-Parentesco

2.3. Transferência dos recursos para a conta do projetoAconcessãodobenefíciofiscaléformalizadacomaemissãoeassinaturadoTermodeCompromissoedoCertificadodeIncentivoFiscal,quecontémautorizaçãoparaadedução mensal na guia de ISSQN conforme os valores e prazos estipulados para os repasses.

O início do repasse será em 60 dias após a emissão do Termo de Compromisso e doCertificadodeIncentivoFiscal(Art.5ºA,§3ºDecreto11.103/2002)edeverásercumpridoocronogramadedesembolsofinanceironelesestabelecido.

A transferência dos valores deverá ser efetuada por meio de cheque bancário nominal outransferênciaeletrônica,emcontabancáriaespecífica,emnomedoempreendedor,vinculada exclusivamente ao projeto cultural.

Os comprovantes dos depósitos efetuados na conta do projeto devem ser arquivados

DECLARAÇÃO DE NÃO PARENTESCO LEI DE INCENTIVO 6.498 / 93

SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC:

EU, ,

NA QUALIDADE DE EMPREENDEDOR LEGAL DO PROJETO Nº

DENOMINADO: " "

DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS, NÃO POSSUIR NENHUM GRAU DE PARENTESCO COM OS RESPONSÁVEIS PELA EMPRESA

.

INCENTIVADORA DO REFERIDO PROJETO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 32 / 4º B DO DECRETO N.º 11.956 DE 24/02/2005.

BELO HORIZONTE, DE DE .

EMPREENDEDOR - ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA

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peloincentivadorejuntamentecomoCertificadodeIncentivoFiscalserapresentadoaofiscosemprequesolicitado.

O empreendedor deverá comunicar de imediato à DVGIC qualquer alteração ou descumprimentodoTermodeCompromissoedoCertificadodeIncentivoFiscal.

Haverá rescisão caso o empreendedor ou o incentivador não cumpram quaisquer das obrigaçõesassumidasnoTermodeCompromisso.Nessecaso,oincentivadorficaráexcluído do incentivo de qualquer projeto cultural pelo prazo de 3 anos.

O descumprimento, por parte do empreendedor, das obrigações assumidas acarreta nas penalidades previstas no Art. 9º da Lei 6.498: “O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficasujeito a pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aostributosmunicipais,acrescidode10%(dezporcento),ficandoaindaexcluídodaparticipação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis”. Em caso de descumprimento do incentivador com relação aos repasses, serão aplicadas as medidas previstas no Art. 4º C e 5º B do Decreto 11.103/2002. Os casos omissos serão decididos pela CMIC.

III. GESTÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

3.1. Cronograma de ExecuçãoOempreendedor terá 10meses, contadosdadata de emissãodoCertificadodeEnquadramento, para formalizar o processo de captação de recursos de seu projeto.

O cronograma de execução do projeto será de até 24 meses, contados a partirda data de publicação do resultado no DOM, sendo, em regra, vedada sua prorrogação. A execução completa do projeto inclui a captação de recursos, realização do projeto,prestaçãodecontasparcial,prestaçãodecontasfinalecumprimentodacontrapartida sociocultural.

O empreendedor que não cumprir todas as etapas do projeto torna-se automaticamente inadimplente, cabendo à FMC aplicar as sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993.

As propostas de alteração na realização do projeto, tais como mudança no cronograma de execução e/ou alteração de rubricas orçamentárias, deverão ser encaminhadas à Divisão de Gestão da LMIC antes da realização de qualquer despesa.

3.2. Acompanhamento e Avaliação do ProjetoO acompanhamento e a avaliação dos projetos são monitorados pelo Formulário de Acompanhamento e Avaliação de Projetos Culturais, disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/cultura, link “Incentivo à Cultura”, no qual o empreendedor presta informações referentes ao desenvolvimento do projeto, detalhando o cronogramadasatividadespropostas,asatribuiçõesdosprofissionaisenvolvidos,as metas alcançadas, as formas de divulgação e suas respectivas comprovações, adescriçãodosprodutosparcialefinal,opúblico-alvoatingido,acontrapartidasociocultural realizada, as datas e os locais de realização das atividades, além da avaliação do empreendedor dos pontos positivos e negativos enfrentados no processo.

O empreendedor deverá manter seu cadastro atualizado na DVGIC, com endereço, telefone e e-mail.

É responsabilidade do empreendedor acompanhar a execução e zelar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, devendo comunicar à DVGIC quaisquer alterações e/ou irregularidades.

Quaisquer informações sobre projetos culturais beneficiados pela LMIC poderão ser obtidas pelo empreendedor ou procurador por ele constituído, junto à Divisão de Gestão da LMIC, na Rua da Bahia, nº 888, 2º andar, Centro, de segunda a sexta-feira, no horário das 10h às 12h e das 13h às 16h ou pelo e-mail [email protected].

3.3 – Informações Bancáriasa) A movimentação da conta bancária do projeto deverá ser por meio de emissão de cheques e/ou transferência bancária. O empreendedor estará apto a movimentar a conta quando tiver sido formalizada a captação de pelo menos 60% do valor aprovado. Caso não seja captado o valor mínimo de 60%, a conta não deverá ser movimentada até que seja aprovada pela CMIC Readequação Orçamentária em que se comprove a exequibilidade do projeto;

b) Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso;

c) É responsabilidade do empreendedor acompanhar os depósitos efetuados conforme o cronograma de desembolso estabelecido do Termo de Compromisso e informar imediatamente à DVGIC quaisquer irregularidades apuradas;

d)Enquantonãoutilizadosemsuafinalidade,osrecursosdevemseraplicadosem

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poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicaçãofinanceiradecurtoprazo,seemmenorprazo.OsrecursosprovenientesderendimentodoinvestimentofinanceirodeverãoserdevolvidosàcontadoFundode Projetos Culturais, conforme estabelecido nos procedimentos para Prestação de Contas deste Manual;

e) Sempre que necessário a DVGIC poderá solicitar ao empreendedor extrato bancário da conta vinculada ao projeto.

3.4 – Readequação OrçamentáriaA planilha orçamentária é o documento que autoriza despesas para o projeto. Caso haja necessidade de qualquer alteração nessa planilha, será obrigatória a apresentação de Readequação Orçamentária, composta pela planilha de readequação (disponível no site da PBH) e justificativa para cada modificaçãoproposta.

Serão três as situações em que deverá ser apresentada a Readequação Orçamentária: remanejamento de despesas proposto pelo empreendedor; ajuste do valor do projeto conforme o aprovado pela CMIC, caso o valor aprovado seja inferior ao solicitado e; ajuste do valor do projeto conforme a captação, caso o valor captado seja inferior ao aprovado.

Orientações sobre o preenchimento da planilha de readequação orçamentária:

•Nocasodeadaptaçãodoorçamentooriginal(1ªreadequação)ascolunas“Item”e “Valor total previsto” devem ser transcritas na íntegra, conforme apresentado no projeto. As demais colunas devem conter os valores alterados. Nas readequações complementares, caso sejam necessárias, a referência será a última readequação aprovada.

•Paraalteraçãodedespesaacoluna“Valortotalreadequado”deveráconterovalorproposto e nas demais colunas deverão ser mantidos os valores originais (ou da última readequação aprovada, se for o caso).

•Nainclusãodedespesaacoluna“Valortotalreadequado”deveráconterovalorproposto para esse novo item e as demais colunas deverão constar em branco.

•Paraexclusãodedespesaacoluna“Valortotalreadequado”deveráconstarembranco e os demais valores mantidos conforme proposta original ou da última readequação aprovada, se houver.

• A planilha de readequação, bemcomo a carta comas justificativas, deve ser

assinada pelo empreendedor.

Somente será aprovada a exclusão de despesas essenciais ao desenvolvimento do projeto mediante comprovação de outras fontes de custeio para mantê-las, seja com recursos de outras fontes ou com recursos próprios do empreendedor.

Éproibidoalterarafinalidadeouobjetivogeraldoprojeto,suaáreadeatuaçãoesuas ações, devendo estas serem adaptadas ao novo orçamento.

O valor das despesas realizadas acima do valor autorizado ou sem rubrica equivalente, caso sejam consideradas improcedentes pela Divisão de Gestão da LMIC, deverá ser devolvido para a conta corrente do projeto quando ainda em execução, ou para a conta corrente do Fundo de Projetos Culturais se tiver sido finalizado.

Devido ao grande número de processos, a análise da readequação demanda, pelo menos, 10 dias úteis.

Modelo da Planilha de Readequação

3.5. Publicidade e Veiculação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC

O empreendedor deve estar atento à obrigatoriedade da referência explícita à

READEQUAÇÃO Qute. ValorUnidade Unidade Unitário

Ordem Item - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 -

156 - 157 - 158 - 159 - 160 -

Serviços Técnicos: elaboração e captação. - TOTAL - -

Fundação Municipal de Cultura/FMCLei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte/LMIC-BH

PROJETO Nº: MODALIDADE: ANO:

Empreendedor:

Valor Solicitado: Valor Aprovado: R$

READEQUAÇÃOValor total

readequadoValor total previsto

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Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Fundação Municipal de Cultura - FMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, conforme Instrução Normativa nº 001/2014, publicada no DOM em 03 de junho de 2014.

Todo e qualquer material de divulgação relativo a projeto incentivado pela LMIC deverá ser previamente encaminhado, com a respectiva cópia, para análise e aprovação pela Assessoria de Comunicação/FMC (3277-4620 e [email protected]), com antecedênciamínimade48(quarentaeoito)horasantesdaimpressãofinal.

Todasasapresentações,eventoseprodutosresultantesdeprojetosbeneficiadospela LMIC deverão ser informados à Fundação Municipal de Cultura, com antecedência de 45 dias, para a devida divulgação.

3.6 – Contrapartida SocioculturalOs projetos devem apresentar proposta de contrapartida sociocultural, entendida comoaçãoaserdesenvolvidapeloprojetocomoretornoaoapoiofinanceirorecebido.

A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto. (Decreto 11.103/2002 - Art. 14)

O empreendedor deverá encaminhar a proposta de contrapartida, com a devida mensuração dos valores, para o e-mail [email protected]. Caso seja necessário o atendimento presencial, o empreendedor deverá agendar previamente uma reunião pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 3277-9778, de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 13h às 16h.

O Termo de Acordo da Contrapartida deverá ser apresentado no ato da assinatura do Termo de Compromisso.

O empreendedor que não cumprir o disposto no Termo de Acordo está sujeito às sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993.

IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS A Prestação de Contas tem por objetivo comprovar as despesas efetuadas e a execuçãodoprojetoculturalbeneficiadopelaLMIC.

Os empreendedores beneficiados pelo Incentivo Fiscal devem obrigatoriamenteapresentar Prestação de Contas Parcial e Final, em conformidade com a legislação em vigor e com as normas contidas neste Manual.

4.1. Prazos 4.1.1. Prestação de Contas ParcialA prestação de contas parcial deverá ser apresentada quando o valor efetivamente gasto com as despesas atingir 60% do valor captado. A DVGIC poderá solicitar, eventualmente, extrato bancário em que se comprove o valor utilizado.Após a análise, caso haja quaisquer pendências apuradas pela DVGIC, o empreendedor terá até 30 dias contados da análise para saná-las.

4.1.2. Prestação de Contas FinalAprestaçãodecontasfinaldeveráserapresentadanoperíododeexecuçãodoprojeto,ou seja, dentro dos 24 meses contados da data de publicação do resultado no DOM. Após esse prazo, o empreendedor que não apresentar a Prestação de Contas torna-se inadimplente perante a LMIC.

4.2 Entrega a) A Prestação de Contas deve ser protocolada em duas vias (original e cópia). Todos os formulários devem estar datados e assinados pelo empreendedor ou por seu representante legal;b) A Prestação de Contas deve ser entregue na Sede da Fundação Municipal de Cultura, Divisão de Gestão da LMIC, Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, Belo Horizonte, no horário de 10h às 12h e das 13h às 16h;c) Após a análise da prestação de contas, os documentos originais deverão ser retirados pelo empreendedor ou por um terceiro mediante autorização escrita, no prazo de 60 dias contados da análise. Caso não sejam retirados nesse prazo, os documentos serão enviados ao Arquivo Público e só poderão ser retirados pelo empreendedor mediante agendamento prévio.

4.3. Formato a) A Prestação de Contas deve ser em formato A4, em folhas avulsas e sem numeração, armazenadas em envelope, em duas vias. Os documentos originais, depois de autenticados pela Divisão de Gestão da LMIC, serão devolvidos ao empreendedor;b) A Prestação de Contas deve conter os formulários disponibilizados no site da PBH, documentos bancários e demais documentos comprobatórios das despesas e da execução do projeto determinados neste Manual.

4.4. Elaboração4.4.1. Procedimentos Básicos e Documentos comprobatórios a) A comprovação das despesas deverá ser por meio da apresentação dos seguintes documentos: Notas Fiscais, Cupons Fiscais, RPA - recibos de pagamento de autônomo, comprovantes de recolhimentos de impostos e contribuições sociais e outros documentos comprobatórios de despesas;

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b) Os serviços contratados ou bens adquiridos de pessoas jurídicas devem constar na relação de atividades previstas (objeto social) no contrato ou estatuto social da entidade prestadora ou fornecedora;

c) Serviços prestados por pessoas jurídicas devem ser comprovados por meio de apresentaçãodenotasfiscais,salvoprevisãonalegislaçãopertinentequedesonerea empresa fornecedora da obrigação de emiti-las. Neste caso, deve-se anexar ao comprovante de despesa, que vier substituir a Nota Fiscal, o documento emitido por órgãooficialqueautorizetalprocedimento;

d)Osdocumentosfiscaisdevemseremitidosemnomedoempreendedoreconter,nocampo de descrição dos serviços ou mercadorias, o número e nome do projeto e que esteébeneficiadopelaLeiMunicipaldeIncentivoàCulturadaPBH;

e) O RPA - Recibo de Pagamento de Autônomos, apresentado para comprovação de gastos, deve conter os seguintes dados: •IdentificaçãodoPrestadordoServiço:nomecompleto,númerodoCPFeendereço;•IdentificaçãodoTomadordoServiço:nomecompletodoempreendedor;identificaçãodo número e nome do projeto;•DiscriminaçãodoServiço;•DataouPeríododaPrestaçãodoServiço;•DestaquedoCálculodoINSSDevido(patronaleconsignado,quandoforocaso);•DestaquedoISSQNedoIR,quandodevidosnaoperação;•DataeAssinaturadoPrestadordoServiço.f) As despesas realizadas devem ser pagas com emissão de cheque nominal ao prestador de serviço ou ao fornecedor da mercadoria, seja pessoa física ou jurídica. No caso de serviços prestados em nome de associações ou cooperativas, o cheque deverá ser nominal à associação ou cooperativa, cabendo a esta o posterior repasse do valor ao seu associado ou cooperado. O pagamento também poderá ser efetuado por meio de transferências bancárias e os custos dessas transações serão incluídos na rubrica “Despesas Bancárias”; g) Todos os cheques emitidos devem conter cópias legíveis. Estas deverão ser anexadas aos comprovantes de despesa a que se referem. Caso o empreendedor não tenhaacópiadocheque,deveráprovidenciaramicrofilmagemdomesmo,antesdeprotocolar a prestação de contas;

h) Pequenas despesas (táxi, vale-transporte, lanches, cópias xerográficas,correspondências, material de consumo e outras de pequeno valor) podem ser pagas em dinheiro, desde que seu somatório não ultrapasse 3% do valor aprovado, devendo

sercomprovadaspordocumentosfiscaislegais.Nessecaso,ochequeemitidodevesernominalaoempreendedor,figurando-secomoreembolsodedespesas;

i) Despesas com multas e juros decorrentes de pagamentos efetuados fora do prazo e despesasbancárias(tarifaseIOF)decorrentesdeinsuficiênciadesaldo,nãopoderãoser pagas com recursos do projeto. Caso isso ocorra, o empreendedor deverá devolver o valor à conta corrente do projeto ainda em execução ou à conta do Fundo deProjetosCulturais,casooprojetoestejafinalizado;

j)Enquantonãoutilizadosemsuafinalidade,os recursosdevemseraplicadosempoupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicaçãofinanceiradecurtoprazo,seemmenorprazo.OvalordorendimentodoinvestimentofinanceirodeveráserdepositadonacontadoFundodeProjetosCulturais,conta número 7556-6, agência 1615-2 do Banco do Brasil, após o encerramento da aplicaçãofinanceira.Oempreendedorquenãocumpriressanormadeverádevolvero valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente.

k) As despesas contraídas após a data de assinatura do Termo de Compromisso e antes do recebimento do recurso poderão ser reembolsadas ao empreendedor;

l) As despesas relativas a direito autoral devem ser comprovadas com Nota Fiscal ou autorização seguida de recibo, se for o caso;

m) No caso de despesas realizadas no exterior, a documentação deve ser anexada, com a devida conversão para a moeda nacional, com base no câmbio do dia da efetiva transação e acompanhada de tradução efetuada por tradutor juramentado e comfirma reconhecida (quandonecessáriaparaalgumdocumento).Os tradutoresjuramentados são habilitados pela JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e constam da relação de domínio público do Departamento de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, podendo ser acessada pelo endereço eletrônico www.jucemg.mg.gov.br;

n) No caso de contratação de artista estrangeiro, este deve ter o contrato aprovado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho. Após a aprovação do contrato, cabe ao Ministério de Relações Exteriores a aprovação do visto de trabalho;

o) No caso de pagamento de bolsa para estagiários deve ser observado o disposto na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, sendo indispensável a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;

p) Não é permitida a rubrica “Ajuda de Custo” para cobrir despesas com transporte, refeição,

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etc. Todo pagamento destinado à pessoa física deverá ter o recolhimento do INSS;

q) A aquisição de acervos e materiais permanentes só poderá ser feita por pessoas jurídicassemfinslucrativos,decaráterculturaledesdequeprevistanoorçamento.Os bens adquiridos poderão permanecer sob a guarda do empreendedor após a conclusão do projeto, mediante solicitação à FMC e comprovada a continuidade de suautilizaçãocultural,pormeiodeapresentaçãodeRelatórioFotográficodobemedo Relatório de Atividades da entidade. Caso não seja comprovada a mencionada utilização dos bens, estes deverão ser repassados à FMC, mediante doação sem ônus a ser celebrada entre as partes;

r)NosprojetosbeneficiadospeloIncentivoFiscal,ficalimitadoa10%ovaloraserrepassadoparafinsdeelaboraçãodoprojetoecaptaçãode recursos,calculadossobre o valor total aprovado;

s) Do custo total do projeto, os valores com as despesas de administração não podemultrapassara15%(quinzeporcento)parapessoafísicaejurídicacomfinslucrativos e a 35% (trinta e cinco por cento) para pessoa jurídica, prioritariamente de carátercultural,semfinslucrativos;t) A soma da remuneração de uma mesma pessoa física não pode ultrapassar 25% (vinteecincoporcento)dovalortotaldoprojeto,salvoemcasosespecíficosaseremanalisados pela CMIC.

Em caso de quaisquer dúvidas ou esclarecimentos referentes à prestação de contas, o empreendedor poderá entrar em contato com a Auditoria da LMIC pelo e-mail [email protected].

4.4.2. Retenções e Recolhimentos de Impostos e Contribuiçõesa) Empreendedor Pessoa Física

O empreendedor pessoa física, sempre que contratar pessoas físicas para atividades no projeto, deverá recolher o INSS Patronal, calculado com a alíquota de 20% sobre o valor do serviço. Nesse caso não haverá a retenção, pois a contribuição é de obrigatoriedade do tomador de serviços, que é equiparado à pessoa jurídica quando contrata pessoas físicas. Esta contribuição ao INSS deverá constar numa rubrica específicadaplanilhaorçamentáriaerepresentadespesadoprojeto.

Para efetuar o recolhimento da contribuição acima, o empreendedor, equiparado à empresa,deverácriaramatrículaCEI(CadastroEspecíficodoINSS).Estenúmeroseráinformado na guia de recolhimento.

Quando o serviço for prestado ao projeto, pelo próprio empreendedor, não será necessário o recolhimento do INSS Patronal, pois neste caso não houve a contratação de terceiros para o projeto.

b) Empreendedor Pessoa Jurídica

O empreendedor pessoa jurídica, sempre que contratar pessoas físicas ou jurídicas para o projeto,deveráobservartodasasobrigaçõeslegaisefiscaisinerentesaestascontratações.

Deverá reter e recolher todos os impostos e contribuições devidos (INSS, ISSQN, IR e outros), conforme determina a legislação.

Osimpostosecontribuiçõesrecolhidosatítuloderetençãoedescontonasnotasfiscaisou RPA’s não devem constar na planilha orçamentária, pois não são despesas do projeto.

Aobrigatoriedadederetererecolherimpostosecontribuiçõesédefinidapelalegislaçãofiscaleprevidenciáriaeaplicávelàspessoasjurídicas,cabendoaFMCapenascobraro cumprimento dessas normas.

Caso a pessoa jurídica proponente do projeto seja dispensada pela legislação a reter e recolher estes tributos, deverá comprovar a não obrigatoriedade.

4.4.3. Formulários para Prestação de Contas ParcialA prestação de contas parcial é elaborada por meio dos formulários a seguir relacionados, disponíveis no endereço eletrônico: www.pbh.gov.br/cultura – Link: “Lei de Incentivo à Cultura”:

FOLHA DE CONFERÊNCIA E PROTOCOLO FORMULÁRIO I – Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Projetos Culturais FORMULÁRIO II – Conciliação Bancária FORMULÁRIO III – Escrituração da DespesaFORMULÁRIO IV – Relação de Bens MóveisFORMULÁRIO V – Demonstrativo das DespesasFORMULÁRIO VI – Demonstrativo do Rendimento de Aplicação Financeira (somente na PC Final)FORMULÁRIO VII – Demonstrativo dos Recursos Incentivados

A anexação dos documentos obedece à ordem numérica dos formulários, que devem ser acompanhados dos documentos que subsidiarem o seu preenchimento. Além dos formulários e documentos acima, o empreendedor deverá apresentar:

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•TermodeAcordodeContrapartida;•LayoutdepeçasgráficasaprovadopelaASCOM/FMC,comcarimboeassinatura;•Listasdepresença,cópiadomaterialdidático,certificadoseoutrosmateriaisdoseventos realizados;•Fotografiasdoseventos,impressasempapelA4,semprequepossível.

4.4.4. Formulários para Prestação de Contas FinalAprestaçãodecontasfinaléelaboradapormeiodosmesmosformulárioscitadosanteriormente. Além deles, o empreendedor deverá apresentar também os seguintes documentos:

•TermodeEncerramentodacontacorrente;•DeclaraçãodeContrapartidaRealizada;•Exemplardoprodutoresultantedoprojeto;•Exemplaresdemateriaisdedivulgação;•Clippingdoprojeto,quandohouver;•FORMULÁRIOVI–DemonstrativodoRendimentodeAplicaçãoFinanceira•Outrosanexosquecomprovemarealizaçãodoprojeto.

Observação:1.Aofinaldoprojetocultural,deverãoserdevolvidosaoFundodeProjetosCulturais,conta número 7556-6, agência 1615-2 do Banco do Brasil:

a)Valorreferenteaorendimentodoinvestimentofinanceiro.Casonãotenhasidofeitaaaplicaçãofinanceiradosrecursosdoprojetoenquantonãoutilizadosnasuafinalidade,oempreendedordeverádevolverovalordaatualizaçãomonetáriado saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente;b)ValorreferenteaosaldofinanceirodoprojetoapuradonaConciliaçãoBancária,se houver;c) Outros valores apurados pela Auditoria de Prestação de Contas, se houver.

2 O empreendedor deverá conferir, antes do encerramento da conta corrente e devolução do saldo ao Fundo de Projetos Culturais, se todos os cheques emitidos foram compensados e se todos os recolhimentos de impostos e contribuições foram efetuados;

3. Para os projetos de restauração e conservação de bens culturais imóveis, o empreendedordeveráapresentardossiêcontendorelatórioeregistrofotográficododesenvolvimento do projeto que será submetido à Diretoria de Patrimônio Cultural que emitirá parecer complementar para a auditoria.

4.5. Certificado de Auditoria ApósaaprovaçãodaprestaçãodecontasfinaldoprojetopelaAuditoriadaDivisãode Gestão da LMIC, é emitido o CERTIFICADO DE AUDITORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTASDEPROJETOCULTURAL,homologadopelaCMIC.EsteCertificadoficaráà disposição do empreendedor no prazo de 01 ano contado da sua emissão. Caso o empreendedorestejaimpossibilitadoderetirarocertificado,poderáautorizararetiradapor um terceiro, mediante autorização escrita.

V – ANEXO I - LEGISLAÇÃO 5.1. LEI Nº 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõesobre incentivofiscalparaa realizaçãodeprojetosculturais,noâmbitodoMunicípio, e dá outras providências.

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º-Fica instituídonoMunicípioo incentivofiscalparaarealizaçãodeprojetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas. 1º-Oincentivofiscalreferidonocaputdesteartigocorresponderáàdeduçãode até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamenteresponsávelpeloprojetoculturalaserbeneficiadopeloincentivomunicipal; II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei; III-doaçãooupatrocínio:atransferência,emcaráterdefinitivoelivredeônus,feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural,comousemfinalidadespromocionais,publicitáriasouderetornoinstitucional;

Art.3º-OsprojetosculturaisaserembeneficiadospelapresenteLei,deformaa incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas

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seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III-produçãoeexposiçãodefotografias,cinemaevídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V-produçãoeexposiçãodeartesplásticas,artesgráficasefilatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX-concessãodebolsasdeestudonaáreaculturaleartística; X-levantamentos,estudosepesquisanaáreaculturaleartística; XI-realizaçãodecursosdecaráterculturalouartísticodestinadosàformação,especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos deensinosemfinslucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionaraajudafinanceiraqueseráatribuídaacadaprojetocultural.

1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dossetoresartísticossediadosnoMunicípio,edeveráserafixadaemlocaldefácilvisibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.

4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colateraisouafins,emprimeirograu,aapresentaçãodeprojetosquevisemàobtençãodo incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano

após o término dos mesmos.

5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivoserecursosfinanceirosehumanosenvolvidos,paraefeitodeenquadramentonas áreas do art. 3º.

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente parafinsdarenúnciafiscalinstituídaporestaLeinostermosdoregulamento. Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.

Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmenteparaosfinsprevistosnestaLei.

Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantesdeprojetosculturais ficará sujeitoaopagamentodovalordo incentivorespectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10%(dezporcento),ficandoeleaindaexcluídodaparticipaçãodequaisquerprojetosculturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art.10-Évedadaautilizaçãodoincentivofiscalnosprojetosemquesejambeneficiáriososprópriosincentivadores,seussóciosoutitularesesuascoligadasoucontroladas,cônjuges,parentesascendentes,descendentes,colateraisouafinsemprimeiro grau.

Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referenteaosprojetosculturaisbeneficiadosporestaLei.

Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à SecretariaMunicipaldeCultura,comafinalidadedeincentivaraculturanoMunicípio,nas áreas discriminadas no art. 3º.

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Art.13-ConstituirãorecursosfinanceirosdoFPC:

I - dotações orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outraspublicaçõesetrabalhosgráficospatrocinados,editadosouco-editadospelaSecretaria Municipal de Cultura; III - (VETADO); IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações dassanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei; V-contribuiçõesesubvençõesdeinstituiçõesfinanceirasoficiais; VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior; VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras,decorrentes de aplicações de recursos próprios; VIII - outras rendas eventuais.

Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993

Patrus Ananias Prefeito de Belo Horizonte

5.2. DECRETO Nº 11.103 DE 05 DE AGOSTO DE 2002REGULAMENTA A LEI Nº 6.498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE “DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, decreta:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º - O incentivo para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.

Art.2º-OsprojetosculturaisserãobeneficiadospelaLeideIncentivoàCulturadeBeloHorizonte (LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:

I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;

II - Incentivo Fiscal - IF.

§ 1º - Os recursos destinados à LMIC serão distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Projetos Culturais e 40% (quarenta por cento) para o Incentivo Fiscal.§ 2º - Cada projeto somente poderá ser apresentado a um dos dois mecanismos: Fundo de Projetos Culturais ou Incentivo Fiscal.

§ 3º - Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até dois projetos.

Art. 3º - Os projetos culturais apresentados à LMIC deverão se enquadrar nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;II - produção teatral e circense;III-produçãoeexposiçãodefotografia,cinemaevídeo;IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;V-produçãoeexposiçãodeartesplásticas,artesgráficasefilatelia;VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;IX-concessãodebolsasdeestudosnaáreaculturaleartística;X-levantamentos,estudosepesquisanaáreaculturaleartística;XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos deensinosemfinslucrativos.

Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsávelpeloprojetoculturalaserbeneficiadopelaLeiMunicipaldeIncentivoa

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Cultura - LMIC;

II - incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, contribuinte do ISSQN, devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/93;

III - doação ou patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural,comousemfinalidadespromocionaisepublicitárias,emcaráterdefinitivoelivre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor;

IV - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitidopela SecretariaMunicipal de Finanças em favor do incentivador, especificando asimportâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN relativo aos serviços por ele prestado;

V-TermodeCompromissodoIncentivoFiscal:documentofirmadopeloempreendedore pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

VI - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;

VII-RecursosPróprios:todoequalquerrecursoeconômicoefinanceirodestinadoaoprojeto, em espécie, bem de consumo ou durável, além do montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objetodededuçãofiscaldoMunicípio.(RedaçãodadapeloDecretonº11.956/2005)

Art. 4º A - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentarrequerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura acompanhado:

I - de Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;II - das Guias de Recolhimento do ISSQN - GR-ISS, devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativo aos serviços por ele prestados;III - de declaração do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar.

§ 1º - O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao seu pedido.

§ 2º - O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidas pelo tomador dos serviços por ele prestados.

§3º-NãoserãoemitidosCertificadosdeIncentivoFiscalsemqueorequerimentoesteja acompanhado dos documentos exigidos neste artigo.

§ 4º - A documentação necessária à aprovação do incentivo fiscal deverá serapresentada até o último dia útil de cada mês. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.956/2005)

Art. 4º B - Após aprovação do requerimento do incentivador pela Comissão, será lavrado o Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal, observados os requisitos do art. 4º deste Decreto, devendo o empreendedor apresentar documento no qual declare não possuir parentesco com o incentivador.

§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal, será expedido pelaSecretariaMunicipaldeFinançasoCertificadodeIncentivoFiscal,queconterá:

I-qualificaçãodoempreendedoredoincentivador;II - indicação dos dados relativos ao projeto incentivado;III-especificaçãodosvaloreseprazosparaefetivaçãodastransferênciasdosrecursos,pelo incentivador, para a conta vinculada ao projeto;IV-especificaçãodosrecursostransferidos;V - autorização para o incentivador deduzir mensalmente do ISSQN devido, decorrente dos serviços que prestou, os valores nele consignados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.956/2005)

Art. 4º C - É de responsabilidade do Empreendedor solicitar à Comissão Municipal de IncentivoàCultura-CMIC,aalteraçãodoCertificadodeIncentivoFiscal,quandoosdepósitos não forem efetuados ou o forem em valor inferior ao estipulado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.956/2005)

Art. 5º - A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças indicará o montante dos valoresdestinadosàrenúnciafiscaleaoFundodeProjetosCulturaisdequetrataaLeinº 6.498, de 1993, que não poderão exceder, no conjunto, o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.

Art. 5º A - O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte por cento) da média dos 3 (três) menores valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, recolhidos ao Município de Belo Horizonte,

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decorrentes dos serviços por ele prestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anterioresaoseupedidodequalificação.

§ 1º - As deduções previstas no caput desse artigo são de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.

§ 2º - No cálculo da média prevista no caput deste artigo será considerado:

I - o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;II - o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.

§3º-OiníciodorepasseconstantedoCertificadodeIncentivoFiscalsedaráemprazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, após a emissão do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal correspondente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.956/2005)

Art. 5º B - Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão os acréscimos moratóriosprevistos na Legislação Tributária Municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo Único - Os valores do incentivo, não depositados integral ou parcialmente ematé30(trinta)diasdepoisdadataindicadanoCertificadodeIncentivoFiscaltornar-se-ão exigíveis pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação vigente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.956/2005)

Art. 6º - O Fundo de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 6.498, de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal AdministrativaeFinanceiradaPolíticaSocialeterácomofinalidadeincentivarprojetosculturais previstos no art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO IIDA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMICArt. 7º - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), prevista na Lei nº 6.498, de 1993, será composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração Municipal e 3 (três) representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, através de Portaria.§ 1º - Os componentes da CMIC exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período e não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.

§ 2º - Comprovar-se-á a idoneidade, referida no caput deste artigo, mediante avaliação feita pela SMC atestando que o candidato à CMIC não está vinculado a projeto beneficiadopelaLMICcujaprestaçãodecontasseencontrependente,noqualfigurecomo empreendedor o próprio candidato, seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito mediante apresentação de currículo em que o candidato demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata.

Art. 8º - Os representantes do setor cultural e seus respectivos suplentes, na CMIC, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 9º - Os representantes da Administração Municipal na CMIC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas observado o seguinte:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, sendo que nesse caso a suplência caberá à Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - O Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura dentre os membros representantes da Administração Municipal.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico-operacional, mediante a realização de pareceres visando subsidiar os trabalhos da Comissão.

Art. 11 - Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colateraisouafins,emprimeirograu,aapresentaçãodeprojetosquevisemàobtençãodo incentivo de que trata este Decreto, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o seu término.

Art. 12 - A CMIC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser submetido à apreciação do Titular da Secretaria Municipal de Cultura.Parágrafo Único - As deliberações da CMIC serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

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CAPÍTULO IIIDOS PROJETOS CULTURAIS A SEREM BENEFICIADOSArt. 13 - Para se inscrever no processo de seleção à LMIC, o empreendedor deverá apresentarformuláriopróprioedocumentaçãoestabelecidaemEditalespecíficoa ser publicado pela SMC.

§ 1º - Somente serão avaliados os projetos apresentados com documentação completa.

§ 2º - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação nos termos da Lei nº 6.498, de 1993.

§3º-Oprojetodeverátrazeraespecificaçãodocustointegral,aindaqueobjetivea obtenção de fração dos recursos necessários.

§ 4º - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.

Art. 14 - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeirorecebido.

Parágrafo Único - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

Art. 15 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos aserembeneficiados,bemcomofixaráovaloraserconcedidoacadaprojeto,conformecritériosestabelecidosemeditalespecíficoeamplamentedivulgado.

Art. 16 - Juntamente com a divulgação dos projetos aprovados será publicada umainstruçãonormativarelativaàobtençãodosCertificadosdeParticipaçãonoFundo e de Enquadramento.

Parágrafo Único - Entende-se por controlada qualquer entidade que tiver vinculaçãodiretaou indiretacomempresaquefizeradoaçãooupatrocíniooucujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantesdeprojetosculturaisbeneficiadosficarásujeitoaopagamentodovalordo incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescidode10%(dezporcento),ficandoeleaindaexcluídodaparticipaçãoemquaisquer projetos culturais, abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 19 - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursosdoFundodeProjetosCulturaisoudosincentivosfiscaisdoMunicípio,é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.§ 3º - A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada àobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 4º - Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.

§ 5º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura responsáveis pela avaliação do projeto.

Art. 20 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Projetos Culturais e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.

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Art. 21 - Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura ou decididos pelo Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.863, de 4 de março de 1999, nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, nº 10.162, de 11 de fevereiro de 2000, nº 10.621, de 27 de abril de 2001 e nº 10.820, de 10 de outubro de 2001.

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2002

Fernando Damata PimentelPrefeito de Belo Horizonte em exercício

Maurício Borges LemosSecretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

Júlio Ribeiro PiresSecretário Municipal de Coordenação de Finanças

Maria José Vieira FéresSecretária Municipal da Coordenação de Política Social

Maria Celina Pinto AlbanoSecretária Municipal de Cultura

Antônio João de FreitasSecretário Municipal Administrativo e Financeiro da Política Social

5.3. EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 2013 - Publicado no DOM em 11 de dezembro de 2013LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – LMICEDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS - 2013

A Fundação Municipal de Cultura - FMC e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura por meio do Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura, nos termos da Lei Municipal n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e do Decreto Municipal n° 11.103, de 05 de agosto de 2002, torna público que, de 20 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, estará aberto o prazo de inscrição de projetos culturais, para obtenção de benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC – no âmbito do Município de Belo Horizonte.

I. DOS CONCEITOSArt.1ºParaosfinsdodispostonesseedital,considera-se:I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC): instância julgadora, de caráter deliberativo, composta de forma paritária por representantes da administração municipal e por representantes do setor cultural, eleitos pela sociedade civil de Belo Horizonte, com atribuição de selecionar os projetos culturais a serem beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura,bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critériosestabelecidos no presente edital;

II - Fundo de Projetos Culturais (FPC): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza projetos culturais diretamente, por meio de repasse derecursosfinanceirosdoFundodeProjetosCulturais;

III - Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte pratica a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos decaráter artístico-cultural na cidade;

IV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte,proponentedoprojetoculturalaserbeneficiadopelaLeiMunicipalde Incentivo a Cultura - LMIC;

V - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do ISSQN, devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste edital, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/93;

VI - Repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: a transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundode Projetos Culturais com o objetivo de executar o projeto contemplado pelo benefício estabelecido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura;VII-Patrocínio:atransferência,emcaráterdefinitivoelivredeônus,feitapeloincentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, comousemfinalidadespromocionais,publicitáriasouderetornoinstitucional;

VIII - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN, devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

IX - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeirodestinado ao projeto, seja este em espécie, seja como bem de consumo ou

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durável, além do montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscaldoMunicípio;

X-CertificadodeIncentivoFiscal:certificadonominaleintransferível,emitidopelaSecretariaMunicipaldeFinançasemfavordoincentivador,especificandoas importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN relativo aos serviços por ele prestado;

XI – Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificadonominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizandoomesmoaprocederàaberturadecontabancáriaespecíficaparamovimentaçãodosrepassesfinanceirosdoFPC;

XII - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado peloempreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documentofirmadopeloempreendedor,peranteoMunicípiodeBeloHorizonte,pormeiodo qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominalemitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando o mesmo a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido. Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancáriaespecíficaparamovimentaçãodosrepassesfinanceirosdoIF.

II. DAS MODALIDADESArt. 2º A presente seleção tem por objeto selecionar projetos culturais para incentivos por meio das seguintes modalidades:

I – Fundo de Projetos Culturais – Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por meio de repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais ao empreendedor;

II – Incentivo Fiscal – Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por meio de doação ou patrocínio do incentivador diretamente ao empreendedor.

Art. 3º Para concorrer na modalidade Fundo de Projetos Culturais, os projetos culturais deverão contemplar em sua linha de ação pelo menos um dos seguintes itens abaixo:

a) a formação, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico etécnico de indivíduos, grupos e produções artístico-culturais;b) a valorização da diversidade cultural e da produção simbólica das comunidades, considerandoasespecificidadesdacidadeedeseupovo;c) as atividades culturais de caráter inovador, a pesquisa e a experimentação em novos suportes, plataformas, mídias e linguagens artístico-culturais;d) programas e projetos de caráter permanente, que propiciem o desenvolvimento artístico-cultural em diversos territórios da cidade e que comprovem a realização de atividades continuadas e ininterruptas por um período mínimo de 03 (três) anos;e) a ocupação descentralizada dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e logradouros públicos, bem como a circulação dos bens, serviços e conteúdos culturais;f) a difusão, a informação e a divulgação de bens, serviços e conteúdos culturais (publicações, registros etnográficos, registros de audiovisual e/ou sonoros,resultados de criações e pesquisas, acervos arquivísticos, bibliográficos,fílmicos,fotográficos,fonográficosoumuseológicosadquiridos,restauradose/ou objeto de conservação, dentre outros) e dos bens imóveis que sejam objeto de proteção, intervenção ou de preservação previstos neste edital;g) a manutenção de espaços culturais e a programação cultural de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, de caráter cultural e que valorizem adiversidade;h) o acesso, a fruição e a formação de público;i) o apoio, a promoção e a valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico, em suas instâncias materiais e imateriais, bem como a sua disponibilização a toda população;j) a difusão do conhecimento e das expressões tradicionais e populares da cidade.l) a valorização, circulação e fruição de projetos culturais que promovam a acessibilidade universal.§1º - Somente poderão propor projetos culturais, na modalidade Fundo de Projetos Culturais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos,de direito privado e caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural mediante apresentação de currículo detalhado e acompanhado de material comprobatório.

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§2º - É vedado a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na modalidade Fundo de Projetos Culturais.

Art. 4º Para concorrer na modalidade Incentivo Fiscal, os projetos culturais deverãocontemplaremsualinhadeaçãoumdositensespecificadosnoart.3ºdeste Edital e ou pelo menos um dos seguintes itens abaixo:

a) o incremento da cadeia produtiva da cultura, incluindo a produção, profissionalização,distribuição,circulaçãoecomercializaçãodebenseserviçosartístico-culturais;b) a ocupação efetiva dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e dos logradouros públicos;c) a democratização do acesso ao bem cultural;d) a promoção da intersetorialidade.

§1º - Somente poderão propor projetos culturais, na modalidade de Incentivo Fiscal, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural mediante apresentação de currículo detalhado e acompanhado de material comprobatório.§2º - É permitido a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na modalidade Incentivo Fiscal.

Art. 5º Cada empreendedor poderá inscrever no máximo 02 (dois) projetos culturais.

§1º - É vedada a apresentação do mesmo projeto cultural simultaneamente nas modalidades Fundo de Projetos Culturais e Incentivo Fiscal.

§2º - Para efeito da restrição deste artigo são considerados como mesmo empreendedor as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam sócias ou coligadas direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico.

§3º - Caso o empreendedor inscreva mais de 02 (dois) projetos culturais, apenas os 02 (dois) primeiros projetos protocolados serão considerados, sendo os demais projetos automaticamente desconsiderados.

Art.6ºOsprojetosculturaisbeneficiadospelopresenteeditaldeverão,emregra,ser executados no âmbito do Município de Belo Horizonte.

Parágrafo Único. O empreendedor deverá destacar no formulário as circunscrições regionais do Município de Belo Horizonte onde serão executadas

as ações dos projetos.

III. DOS IMPEDIMENTOSArt. 7º Não poderão ser empreendedores de projetos culturais:

I - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles pormatrimônio ouparentesco,afimouconsanguíneo,atéosegundograu,ouporadoçãoeservidorespúblicos e empregados públicos municipais;II - Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos 2012 e 2013, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ouafins,atésegundograu,eempresasemqueessesmembrospossuamcargodedireção ou relação de emprego;III - Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Fundação Municipal de Cultura; membros do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;IV - Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de Governo;V-Pessoafísicaoujurídicaproponentedeprojetoculturalanteriormentebeneficiadopela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenham prestado contas de projetos ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram até a data de encerramento de inscrições previstas no presente Edital.

Art. 8º Não poderão ser incentivadores de projetos culturais:I-Pessoasfísicasoujurídicascujosbeneficiáriossejamosprópriosincentivadores,seus sócios, ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes, ascendentes,descendentes,colateraisouafinsatésegundograu.

Art. 9º É vedada a participação em qualquer fase dos projetos culturais:I - Do Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissãooufunçãodeconfiança;

II - De Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Fundação Municipal de Cultura; de membros do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;

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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

III - De Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos 2012 e 2013, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes,colateraisouafins,atésegundograu,eempresasemqueessesmembros possuam cargo de direção ou relação de emprego.

Parágrafo Único. Considera-se participação para efeito do caput qualquer ação relacionada à execução do projeto mediante remuneração.

IV. DA NATUREZA DOS PROJETOS CULTURAISArt. 10 Os projetos culturais participantes da presente seleção deverão, necessariamente, possuir caráter artístico e/ou cultural e se enquadrar nas áreas dispostas no artigo 3º da Lei Municipal n° 6.498/93.

Art. 11 O empreendedor, na proposição do projeto cultural, deverá indicar apenas um setor e um respectivo subsetor no projeto, conforme o Formulário para Apresentação de Projetos Culturais.

ParágrafoÚnico.Casohajasetoresafins,éfacultadoaoempreendedorinformá-los no formulário.

Art. 12 Os projetos culturais que visem à manutenção, construção, ampliação, preservação, conservação e aquisição de acervos e materiais permanentes só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos de caráterartístico e/ou cultural.

Art. 13 O projeto cultural que envolva a manutenção de espaços culturais deverá detalhar a programação artística e/ou cultural a ser desenvolvida ao longo do projetoparafinsdeanálise,avaliaçãoeaprovação.

Art. 14 Os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural beneficiado pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser repassados àFundação Municipal de Cultura, mediante instrumento de doação.

Parágrafo Único. Em caso de comprovação da continuidade da utilização dos materiaispermanentesadquiridos,aguardadefinitivadosmesmospoderásersolicitada pelo empreendedor à CMIC, que apreciará a procedência e decidirá sobre o pedido.

Art. 15 O projeto cultural cujo objeto seja a reforma, a conservação e/ou a restauração de imóveis de interesse cultural só poderá ser proposto por pessoa jurídicasemfinslucrativos,comaanuênciadoproprietário,ouporpessoafísica,

quando esta for proprietária do imóvel em questão.

Art.16Osprojetosculturaisdeverãotrazeraespecificaçãodocusto integral,ainda que objetivem a obtenção de fração dos recursos necessários. Parágrafo Único. Havendo previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, tais informações deverão constar nos campos específicosdaplanilhaorçamentária.

Art. 17 Os projetos culturais deverão apresentar em suas propostas ações de acessibilidade para as pessoas com necessidades especiais, seja dos profissionaisenvolvidosnoprojetoeoudopúblicoatendidopelomesmo.

V. DOS INCENTIVOSArt. 18 Nos casos em que o orçamento do projeto cultural ultrapassar o limite de financiamentopúblicoprevistonesteedital,oempreendedordeverádestacaradescrição do custeio solicitado à LMIC na planilha orçamentária.

Art.19ACMICfixarávaloresparacadaprojetoculturalcontemplado,respeitandooslimitesdefinanciamentoestabelecidosnesteeditaldeformaaviabilizarsuaexequibilidade.

Art.20NamodalidadeFPC,ovalordosserviçosparaelaboraçãoficalimitadoa5% (cinco por cento) do valor aprovado.

Art. 21 Na modalidade Incentivo Fiscal, o valor dos serviços para elaboração/captaçãoficalimitadoa10%(dezporcento)dovaloraprovado.

Art. 22 Os valores referentes a despesas de administração não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do custo total aprovado, em caso de projetos culturais que visem à manutenção de espaços, e 15% (quinze por cento) para os demais projetos culturais, salvo em casos específicos, devidamentemotivados, os quais serão analisados previamente pela CMIC.

Art. 23 A remuneração total de uma mesma pessoa física envolvida na realização doprojetoculturalfica limitadaa25%(vinteecincoporcento)dovalor totalaprovado,salvoemcasosespecíficos,devidamentemotivados,osquaisserãoanalisados previamente pela CMIC.

VI. DOS LIMITES DE FINANCIAMENTOArt.24Ficamestabelecidososseguinteslimitesdefinanciamentopúblicopormeio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura:

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INCENTIVO FISCAL ITEM DESCRIÇÃO LIMITE

I Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00

II Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00

III Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual: R$ 120.000,00

IV Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00

V

Para circulação de produções, bens e serviços culturais (shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, de culturas tradicionais, exposições em geral e correlatos):

R$ 65.000,00

VI Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00

VII Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 75.000,00

VIII Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental: R$ 80.000,00

IX Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 65.000,00

X Para produção e/ou montagem de exposições de arte, artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de outras ordens:

R$ 75.000,00

XI Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais: R$ 180.000,00

XII Para projetos culturais que contemplem festejos e festas populares: R$ 90.000,00

XIII Para auxílio à produção de obras audiovisuais em qualquer gênero e formato/bitola:

a) longa-metragem (acima de 70 minutos): R$ 160.000,00

b) média-metragem (acima de 15 minutos): R$ 120.000,00

c) curta-metragem (até 15 minutos): R$ 80.000,00

FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS ITEM DESCRIÇÃO LIMITE

I Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 65.000,00

II Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 75.000,00

III Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual: R$ 100.000,00

IV Para bolsas de estudo e/ou residência artística: R$ 25.000,00

V

Para circulação de produções, bens e serviços culturais (shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, de culturas tradicionais, exposições em geral e correlatos):

R$ 60.000,00

VI Para concurso ou premiação: R$ 35.000,00

VII Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 60.000,00

VIII Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental: R$ 65.000,00

IX Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 60.000,00

X Para produção e/ou montagem de exposições de arte, artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de outras ordens:

R$ 60.000,00

XI Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais: R$ 100.000,00

XII Para projetos culturais que contemplem festejos e festas populares: R$ 75.000,00

XIII Para auxílio à produção de obras audiovisuais em qualquer gênero e formato/bitola:

a) longa-metragem (acima de 70 minutos): R$ 120.000,00 b) média-metragem (acima de 15 minutos): R$ 80.000,00 c) curta-metragem (até 15 minutos): R$ 65.000,00

XIV Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 50.000,00

XV Para produção de CD/álbum musical ou DVD com show de lançamento: R$ 75.000,00

XVI Para produções de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata: R$ 55.000,00

XVII Para produções de natureza folclórica e de culturas tradicionais ou de natureza correlata: R$ 65.000,00

XVIII Para produções de natureza musical: R$ 55.000,00

XIX Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural de caráter inovador: R$ 35.000,00

XX Para produção de programas de rádio ou TV:

b) Fundo de Projetos Culturaisa) Incentivo Fiscal

Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

VII. DAS VEDAÇÕES Art. 25 É vedada, nos projetos culturais, a previsão de despesas da seguinte natureza:

I - em benefício de servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do município, por serviços de consultoria ou assistência técnica;II - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;III - com recepções, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos comasrefeiçõesdosprofissionaisoucomaçõeseducativas,quandonecessáriosàconsecução dos objetivos da proposta;IV - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidadereduzida.

VIII. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DO PROJETO CULTURALArt. 26 O período de inscrição para seleção de projeto cultural para concessão de benefício de que trata este edital será de 20 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.

Art. 27 A inscrição poderá ocorrer nas seguintes formas:

I - PRESENCIAL até a data limite, em dias úteis, no horário das 10h às 16h, no seguinte endereço: Rua da Bahia, n° 888, Segundo andar – sala 204 - Centro - Belo Horizonte / MG

II-VIACORREIOS,pormeiodeserviçoSEDEX,compostagematéadatalimitedeinscrição, considerando como destinatário o seguinte:

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – EDITAL 2013Fundação Municipal de Cultura

Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à CulturaRua da Bahia, n° 888, Segundo andar – sala 204 - Centro

CEP: 30.160-011 - Belo Horizonte / MGIX. DOS PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO CULTURAL

Art. 28 Para inscrição, o empreendedor deverá apresentar a documentação relacionada no art. 31 deste edital, devidamente preenchida.

Art. 29 Cada projeto cultural deverá ser apresentado em 01 (uma) via, em folha A4, digitado, encadernado, entregue em envelope lacrado, contendo em sua parte externa as seguintes informações:

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XIV Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 75.000,00

XV Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show de lançamento: R$ 100.000,00

XVI Para produções de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata: R$ 100.000,00

XVII Para produções de natureza folclórica, de culturas tradicionais ou de natureza correlata: R$ 80.000,00

XVIII Para produções de natureza musical: R$ 65.000,00

XIX Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter inovador: R$ 45.000,00

XX Para produção de programas de rádio ou TV: a) programa de rádio: R$ 45.000,00 b) programa de TV: R$ 75.000,00

XXI Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e memória, em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00

XXII Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros (artes visuais, audiovisual, radiofônicos, dança etc.): R$ 30.000,00

XXIII Para projetos culturais que visem à proteção e a promoção do patrimônio cultural:

a) Através de intervenções em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público: R$ 80.000,00

b) Através de intervenções em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público: R$ 120.000,00

c) Através da realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade: R$ 100.000,00

XXIV Para restauração e conservação de acervos arquivísticos,

bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00

XXV Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural. R$ 55.000,00

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a) nome do projeto cultural;b)especificaçãodamodalidade:FundodeProjetosCulturais(FPC)ouIncentivoFiscal(IF);c) nome do empreendedor;d) especificação do setor e subsetor, conforme Formulário para Apresentação deProjetos Culturais;e)especificaçãodacategoria,conformeFormulárioparaApresentaçãodeProjetosCulturais.

Art. 30 No ato da inscrição, o empreendedor deverá apresentar 02 (duas) vias do Protocolo de Inscrição para pessoa física ou para pessoa jurídica, assinadas e entregues fora do envelope, contendo os seguintes dados (modelo disponível do endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2013):

a) nome do projeto cultural;b)especificaçãodamodalidade:FundodeProjetosCulturais(FPC)ouIncentivoFiscal(IF);c) especificação do setor e subsetor, conforme Formulário para Apresentação deProjetos Culturais;d)especificaçãodacategoria,conformeFormulárioparaApresentaçãodeProjetosCulturais;e) Valor total do projeto e valor solicitado a LMIC de acordo com a planilha orçamentária.f) resumo do projeto com no máximo 5 (cinco) linhas.g) Regional/Regionais do Município de Belo Horizonte onde serão executadas as ações do projeto. h) nome do empreendedor;i) número de Identidade e CPF do empreendedor (em caso de pessoa jurídica, indicar o CNPJ e número de Identidade e CPF do representante legal);j) endereço completo, telefone e e-mail do empreendedor.

Art. 31 O projeto cultural deverá ser composto em volume único, com as folhas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo empreendedor, obedecendo à ordem dos itens abaixo discriminados: (a numeração poderá ser manuscrita a caneta).

a) Formulário para Apresentação de Projetos Culturais completo, inclusive com os currículosdaequipeprincipal,devidamenteassinadospelosprofissionais(disponívelno endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2013);b) Planilha Orçamentária, descrevendo as despesas referentes às etapas de pré-produção, produção, divulgação e administração; (disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2013);c) Documentação cadastral do empreendedor conforme Art. 33 deste edital;d)DocumentaçãoespecíficaconformeArt.34desteedital;e) Material que comprove as informações contidas no currículo do empreendedor, com 10 (dez) páginas no máximo;

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f)Materialadicional(clipping,seforocaso,fotos,certificados,peçasgráficaseoutrosanexos que o empreendedor julgar necessários), com 10 (dez) páginas no máximo.

Parágrafo Único: Além da via impressa, deve ser enviada dentro do envelope uma cópia do projeto, gravada em CD ou DVD, contendo: Formulário de apresentação de projetos e planilha orçamentária. Art. 32 No caso de inscrição via Correios, as 02 (duas) vias do protocolo devem ser inseridas no envelope mencionado no Art. 29 deste edital.

Parágrafo Único. O empreendedor poderá retirar a segunda via do protocolo no endereço a partir do décimo dia útil contado do encerramento das inscrições, na Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 33 Após o ato de inscrição do projeto cultural não será permitido anexar novos documentos ou informes.

X. DA DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL DO EMPREENDEDORArt. 34 Da Documentação do Empreendedor:

I - Pessoa Físicaa) cópia da Carteira de Identidade;b) cópia do CPF;c) comprovante de residência em Belo Horizonte, emitido em 2013 ou 2014, em nome do empreendedor. Serão aceitos documentos bancários, comerciais e públicos. Caso o empreendedor resida com terceiros e não possua comprovante de domicílio em nome próprio, deverá apresentar: comprovante de residência, cópia do documento de identidade e declaração de co-residente todos em nome do terceiro com quem reside atestando o compartilhamento de moradia.

II-Pessoajurídicadedireitoprivado,semfinslucrativos:a) cópia de ato constitutivo devidamente registrado;b) cópia da última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;c) cópia da ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;d) cópia do CNPJ;e) cópia da carteira de identidade do representante legal;f) cópia do CPF do representante legal.

III-Pessoajurídicadedireitoprivado,comfinslucrativos:a) cópia do contrato social devidamente registrado;b) cópia da última alteração do contrato social, devidamente registrada, se houver;c) cópia do CNPJ;d) cópia da carteira de identidade do representante legal;

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e) cópia do CPF do representante legal.

IV - Micro empreendedor individual – MEI:a)certificadodemicroempreendedorindividual;b) cópia do CNPJ;c) cópia da carteira de identidade do representante legal;d) cópia do CPF do representante legal.

XI. DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO PROJETO CULTURALArt. 35 O projeto cultural deverá, necessariamente, conter a seguinte documentação, sobpenadedesclassificação:

I - No caso de projetos culturais que visem à aquisição de acervos arquivísticos, fílmicos,fotográficos,fonográficosoumuseológicos,deverãoserapresentados:a) inventário ou lista do acervo a ser adquirido;b) justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância daincorporação do acervo;c) histórico da procedência da propriedade do acervo a ser adquirido, acompanhado de declaração de intenção de venda por parte do proprietário ou detentor dos direitos;d) declaração de que o acervo a ser adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição recebedora;e) plano de distribuição, disponibilização e acesso ao público.

II -Nocasodeprojetosculturaisquevisemàaquisiçãodeacervosbibliográficos,deverão ser apresentados:a) lista de livros que se pretende adquirir, com indicação de autores e editoras;b) informações sobre a destinação do acervo adquirido após a execução do projeto cultural, caso ele não tenha como destino uma biblioteca de acesso público.

III - No caso de projetos culturais que solicitem bolsa de estudos e residência artística, deverão ser apresentados:a) comprovante de atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área dos estudos a serem realizados;b) convite ou documento de aprovação e/ou aceite da instituição onde serão realizados os estudos;c) período de realização dos estudos;d) detalhamento da contrapartida, com proposta de disponibilização dos resultados obtidos na atividade.

IV - No caso de circulação de shows musicais ou espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:a) repertório pretendido do show musical ou sinopse/roteiro e/ou texto do espetáculo cênico;

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b)fichatécnicaeartísticadaequipe;c) plano de circulação, apontando os locais onde se pretende realizar as apresentações.

V - No caso de projeto cultural que implique concurso ou premiação, deverá ser apresentado o regulamento ou o edital que regerá o certame.

VI - No caso de congressos, conferências, palestras e seminários, deverão ser apresentados:a) título e ementa;b) relação de convidados pretendidos com um breve currículo;c)justificativadarelevânciadaatividade.

VII-Nocasodeprojetosculturaisquetenhamcomoobjetivocentralcursos,oficinase workshops, deverão ser apresentados:a) título e ementa;b) carga horária;c)númeroeperfildealunos;d) conteúdo programático e recursos didáticos necessários;e) currículo dos coordenadores e professores pretendidos;f) condições de participação e critérios para seleção de participantes, quando for o caso;g)justificativadarelevânciadaatividade.

VIII - No caso de projetos culturais que visem à construção e conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental, deverão ser apresentados:a) registro ou escritura do imóvel;b) planta da situação atual do imóvel;c) projeto cultural arquitetônico completo da proposta de intervenção, com a assinatura do responsável técnico;d) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando este não for o empreendedor do projeto cultural.

IX-Nocasodeprojetosculturaisquevisemàintervençãoembensmóveiseintegrados,tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:a) diagnóstico e listagem dos serviços a serem executados, elaborados por responsável técnico;b) cópia do ato de tombamento;c) autorização do proprietário do bem para a intervenção, quando for o caso;d) projeto cultural de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por órgão competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal.

X-Nocasodeprojetosculturaisquevisemaodesenvolvimentodemultimídias,sítio

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eletrônico, portal ou banco de dados, deverão ser apresentadas informações que garantam a sustentabilidade do projeto cultural, tais como:a) estrutura do sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;b)definiçãodosconteúdosedescriçãodesuasfontesdealimentação.

XI-Nocasodeprojetosculturaisquevisemàproduçãoeoumontagemdeexposiçõesde arte ou de acervos, deverão ser apresentadas:a) proposta conceitual;b)fichatécnica,comcurrículodoscuradoresedosartistas,quandoforocaso;c)fichacatalográficadasobrasqueserãoexpostas,oudocumentoequivalentenocaso de propostas que visam à produção de obras.

XII-Nocasodeprojetosculturaisdeaudiovisualquecontemplemfestivaisoumostras,deverão ser apresentados:a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento; b) currículo dos(as) curadores(as);c) proposta de programação;d) deverá ser reservado espaço mínimo de 10% para a produção local (exibição de filmes)naprogramaçãodoevento.

XIII-Nocasodeprojetosculturaisdeaudiovisualquecontemplemfestivaisoumostrastemáticas:a) relação dos títulos e/ou obras a serem exibidos;b) o(s) nome(s) do(s) diretor(es);c) proposta de programação;d)cartadeanuênciadosdiretores/produtorasdosfilmesouseusrepresentanteslegais.

XIV-Nocasodeproduçãodeobrasaudiovisuaisemqualquerformato/bitola,deverãoser apresentados:a)paragêneroficção:sinopseeroteiro;b) para gênero documentário: sinopse, métodos de abordagem e recursos expressivos a serem utilizados;c)paragêneroanimação:sinopse,roteiro,storyboard,conceitodospersonagenseoutros aspectos formais e técnicos necessários ao entendimento do projeto cultural;d)parafinalizaçãodevídeooufilme:apresentaromaterialquefoifilmadoeeditado,pelo menos o primeiro corte.

XV-NocasodeproduçãodeCD/álbummusicalouDVD,deverãoserapresentados:a) o repertório, incluindo as letras das músicas, se for o caso, e suas respectivas autorias;b) partituras e/ou gravações em áudio e/ou vídeo de demonstração (DEMO) em CD ou DVD;c)fichatécnicaeartísticadaequipe.

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XVI-Nocasodemontagemdeshowmusicalouespetáculosteatrais,folclóricos,decirco, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:a) repertório pretendido do show musical, quando for o caso;b) sinopse de projeto cultural de criação coletiva, colaborativa, performática ou de intervenções etc., quando for o caso;c) roteiro para espetáculo de dança, quando for o caso;d) texto teatral completo (original ou adaptado) para peça teatral.

XVII - No caso de pesquisa sobre temática artística e/ou cultural deverão serapresentados:a) título da pesquisa;b) tema a ser explorado;c)justificativa;d) objetivos;e) metodologia;f) referencial teórico;g) currículo da equipe demonstrando experiência comprovada na área de conhecimento;h)fichatécnicae/ouartísticadaequipe.

XVIII-NocasodeproduçãodeprogramasdeRádioeTV,deverãoserapresentadas:a) descrição do tema;b)fichatécnicaecurrículosdosprofissionais;c) estrutura e formato do programa, contendo duração, periodicidade e número de exibições e, no caso de série acima de 12 (doze) episódios, os 03 (três) primeiros roteiros;d) declaração de interesse de emissoras na veiculação do programa, quando for o caso.

XIX-Nocasodepublicaçãodelivro,revista,jornalecatálogo(emmeioimpressoe/oudigital), deverão ser apresentados:a) texto completo do livro e/ou catálogo a ser editado, exceto nos casos de pesquisa seguida de publicação;b)especificaçõestécnicasdoprojetográfico;c)projetográficoeditorial,parajornaiserevistas.

XX-Nocasodereediçãodelivro,revistaoucatálogo,deverãoserapresentadosotextodaobra a ser reeditada, com ou sem as alterações, e um exemplar da edição original.

XXI-Nocasodeprojetosculturaisquevisemàintervençãoemprédio,monumento,logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:a) registro ou escritura do imóvel;b) cópia do ato de tombamento;c) projeto arquitetônico original, se houver;d) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por órgão

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competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal;e) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;f) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando for o caso.

XXII-Nocasodeprojetosculturaisquevisemàrestauraçãoeconservaçãodeacervosarquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos e museológicos,deverão ser apresentados:a) listagem dos itens a serem restaurados;b)justificativatécnicaparaarestauração,incluindolaudodeespecialista,atestandooestado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;c) currículo do(s) restaurador(es) e/ou da empresa responsável pela restauração.

XXIII-Nocasodeprojetosculturaisquevisemàutilizaçãooudivulgaçãodeexpressõestradicionais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas do patrimônio cultural imaterial de Belo Horizonte, deverão ser apresentados:a) consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade no que tange à utilização de suas expressões culturais pelo projeto;b) declaração sobre a forma como será dado o crédito à expressão cultural em questão.

XXIV-Nocasodeprojetoque impliqueacessãodeDireitosAutoraiseConexos,deverá ser apresentada concessão ou anuência por parte do(s) autor(es), ou de quem detenha tais direitos, constando previsão para seu pagamento, quando for o caso.

XXV - Projetos que possuam caráter experimental, ou que tenham processoscolaborativos como base metodológica, poderão prescindir da apresentação de parte dadocumentaçãoespecíficaexigida,desdequecontenhamadevidajustificativaparaa ausência de cada documento.

XXVI-Nocasodeprojetosculturaisquecontemplemfestivaisoumostras,deverãoser apresentados:a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento; b) proposta de programação/atração;c) carta de anuência/intenção dos prováveis participantes

XXVII-Paracriaçõesliterárias,dramatúrgicasederoteiros(audiovisual,artesvisuais,radiofônicos, dança etc.), deverão ser apresentados:a) título;b) tema a ser explorado;c) objetivos;d) sinopse;

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e)justificativa;f) metodologia.XXVIII-Nocasodeprojetosculturaisquecontemplemfestivaisoumostras,deverãoser apresentados:a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento; b) proposta de programação/atração;c) carta de anuência/intenção dos prováveis participantes

XXIX -Projetosquedependamdedisponibilizaçãodeespaçopara suaexecuçãodeverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais indicados para realização do projeto cultural, inclusive dos Equipamentos da Fundação Municipal de Cultura, quandoforocaso,comadevidaidentificaçãodosresponsáveispelosespaços.

XII DO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIROArt. 36 Os empreendedores deverão obedecer ao seguinte procedimento:

I - Para a modalidade IF:a) O empreendedor terá o prazo de 10 (dez) meses, a partir da data da homologação doresultadofinaldoprocessopúbliconoDiárioOficialdoMunicípio–DOM,paraformalizar o processo de captação de recursos de seu projeto.

b) O cronograma máximo de execução do projeto será de 24 (vinte e quatro) meses contado da homologação do resultado, sendo em regra vedada a sua prorrogação.

II - Para a modalidade FPC:a) O projeto aprovado na modalidade FPC deverá ser executado no prazo de 16 (dezesseis) meses, contados a partir do depósito da 1ª parcela, sendo em regravedada a sua prorrogação.

b) O número de parcelas será definido conforme cronograma físico e financeiroproposto no Formulário para Apresentação de Projetos Culturais, sendo que o primeiro repasse será efetivado no prazo estimado de 90 (noventa) dias contados a partir da emissão e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 37 A execução dos projetos culturais será acompanhada pela CMIC, que deliberará sobre eventuais alterações.

XIII. DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DO PROJETOArt. 38. Os projetos culturais inscritos neste edital passarão por 02 (duas) etapas de avaliação:

I - Etapa de Habilitação;

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II - Etapa de Análise e Julgamento.

Art.39AetapadeHabilitaçãoconsistenacertificaçãoeconferênciadoprocessode inscrição, a ser realizada pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

I - Serão HABILITADOS os projetos culturais inscritos cuja documentação cadastral tenha sido apresentada em conformidade com as exigências deste edital.

II - Serão INABILITADOS os projetos culturais inscritos que incorram nas situações a seguir discriminadas:

a) ausência de qualquer dos documentos exigidos no Art. 34;b) projetos manuscritos;c) projetos incompletos (ausência de páginas constantes do formulário);d) ausência de qualquer dos currículos mencionados na equipe principal;e) ausência de assinatura nos currículos;f) ausência de assinaturas do empreendedor nos campos determinados do Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;g)inscriçãocompostagemdeSEDEXposterioràdatalimitedeinscrição;h) Empreendedor pessoa física ou jurídica, proponente de projeto cultural anteriormente beneficiadopelaLeiMunicipaldeIncentivoàCultura,quenãotenhaprestadocontasde projetos ou que tenha tido as prestações indeferidas e não a regularizou até a data de encerramento de inscrições previstas no presente Edital.

§ 1º - A relação dos projetos culturais INABILITADOS será publicada no DOM.

§ 2º - O interessado, cujo projeto tenha sido INABILITADO, poderá recorrer da decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no DOM, mediante recurso dirigido ao Presidente da Fundação Municipal de Cultura, que analisará o pedido,emitindopareceremcaráterdefinitivo.

Art.40AetapadeAvaliação,decompetênciadaCMIC,temcomofinalidadeselecionarosprojetosculturaisaseremcontemplados,bemcomoaprovaredefinirosrecursosa eles destinados.

ParágrafoÚnico.Paraavaliaçãofinal,aCMICcontarácomapoiotécnicodeconsultoresespecializados que procederão à pré-avaliação dos projetos culturais.

XIV. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO PROJETO CULTURALArt. 41 Os projetos culturais avaliados pela CMIC receberão de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUB-PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO

I. CONSISTÊNCIA DO PROJETO

1. Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que deverão expressar com nitidez o que se quer realizar;

a) Apresentação 6

30

b) Objetividade do projeto 6

c) Justificativa da proposta 6

2. Detalhamento das etapas do projeto, que permita a visualização, passo a passo, das ações essenciais à sua execução.

a) Coerência do cronograma físico e financeiro

6

b) Descrição detalhada do produto ou serviço cultural, bem como dos produtos complementares e das formas de acesso aos mesmos

3

c) Coerência do plano básico de divulgação com os objetivos do projeto e com o produto ou serviço cultural a ser disponibilizado

3

II. EXEQUIBILIDADE

1. Compatibilidade entre os currículos da equipe responsável pelo projeto e a proposta apresentada - Total 08 pontos

a) Compatibilidade entre a formação profissional da equipe e a proposta apresentada

4

35

b) Compatibilidade entre a experiência profissional da equipe e a proposta apresentada

4

2. Orçamento compatível com a proposta, completo, detalhado e com valores praticados no mercado local.

a) Detalhamento da planilha orçamentária e suficiência de informações

4

b) Compatibilidade da planilha orçamentária com a proposta e com os valores praticados no mercado local

4

3. Prazos adequados à realização do projeto; 5

4. Compatibilidade entre os objetivos e as estratégias de realização do projeto; 5

5. Capacidade de articulação institucional e alcance das estratégias do projeto; 4

6. Capacidade de o projeto prover acessibilidade às pessoas com necessidades especiais.

5

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XV. DO JULGAMENTO DOS PROJETOS CULTURAISArt. 42 É facultado à CMIC realizar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

Art. 43 A análise e o julgamento dos projetos culturais ocorrerão no prazo de até 160 (cento e sessenta) dias a contar do término do período de inscrição.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Fundação Municipal de Cultura.

Art.44OjulgamentofinaldaCMICserámotivadopeloscritériosestabelecidosnoArt.41.

Art. 45 O resultado com a relação dos projetos culturais contemplados será publicado no DOM respeitando a ordem decrescente de pontuação em suas respectivas áreas.

Art.46Apósahomologação,oempreendedorestaráaptoa receberoCertificadodeEnquadramentodeIncentivoFiscalouCertificadodeParticipaçãonoFundodeProjetos Culturais mediante apresentação da seguinte documentação:

I - Empreendedor Pessoa Física: Ficha de Inscrição Municipal (FIC), comprovante de Inscrição emitida pela Secretaria Municipal de Finanças; Inscrição no INSS ou PIS/PASEP; CND (Certidão Negativa de Débito de Quitação Plena Municipal, original e cópia), o proponente deverá se manter adimplente com a fazenda municipal por todo o período de execução do projeto.II - Empreendedor Pessoa Jurídica inclusive Micro Empreendedor Individual (MEI) Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de Belo Horizonte - Modalidade Inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, e Alvará de Localização e Funcionamento, sendo que o proponente deverá se manter adimplente com todos os quesitos do SUCAF por todo o período de execução do projeto.§1º - O empreendedor que não apresentar a documentação descrita nos itens I e II, no prazo a ser estabelecido na Instrução Normativa, terá a aprovação de seu projeto cancelada.

§2º - A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará no cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 47 Em caso de cancelamento do projeto cultural será convocado o projeto cultural subsequente pela ordem de pontuação e, em caso de empate, a escolha se dará mediante sorteio, facultada a participação dos interessados.Parágrafoúnico.Nocasodecancelamentodoprojetoculturalficamasseguradosocontraditório e a ampla defesa.

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Art.48Apósrecebidosedecididoseventuaisrecursos,oresultadofinaldoprocessopúblicoseráhomologadoepublicadonoDiárioOficialdoMunicípio.

XVI. DOS RECURSOSArt. 49 O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultadonoDiárioOficialdoMunicípio,parasolicitaraanálisedoseuprojetocultural.

Art. 50 O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento ou do envio da análise do seu projeto cultural pela FMC, para apresentar recurso dirigido à Fundação Municipal de Cultura, alegando o que achar de direito, levando-se em consideração o que foi apresentado no projeto analisado.

XVII. DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL Art. 51 Os projetos culturais devem apresentar proposta de contrapartida sociocultural, entendida como o retorno social à população por meio de ação a ser desenvolvida peloprojetopeloapoiofinanceirorecebido.

Art. 52 A proposta de contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

Art. 53 Para os projetos culturais contemplados, a contrapartida será acordada entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da FMC.

Art. 54 A CMIC poderá sugerir contrapartidas a serem acordadas entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.

XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 55 O ato de inscrição implica a plena aceitação das normas constantes deste edital.

Art.56Parafinsdeprestaçãodecontas,somenteserãoaceitoscomprovantesdedespesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal ou Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais.Art. 57 Os projetos culturais não contemplados poderão ser retirados pelos empreendedores, ou por seus procuradores, após 10 (dez) dias úteis da publicação da homologação do resultado.Parágrafo único. O prazo máximo para retirada será até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do resultado. Findo este prazo, os projetos serão eliminados.Art. 58 Para os projetos culturais contemplados, será publicada instrução normativa, juntamente com a homologação, com os procedimentos para que o empreendedor possa receber oCertificado deParticipação no Fundo deProjetosCulturais ou o

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CertificadodeIncentivoFiscal.

Art. 59 A execução do projeto deverá seguir a normatização estabelecida na instrução normativaespecíficaenomanualdeprestaçãodecontasdoFPCoudoIF.

Art.60Todaamovimentaçãofinanceirarelativaàexecuçãodoprojetoculturaldeveráserrealizadaemcontabancáriaespecíficaeexclusivadoprojeto,sobresponsabilidadedo proponente.

Art. 61 Em virtude de parceria estabelecida entre a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio2016 (Rio2016), a lista de projetos selecionados no âmbito deste edital será compartilhada com o Rio2016, que poderá, dentre os contemplados, convidar aqueles que estiverem alinhados com o conceito do Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM a comporem ocalendáriooficialdeeventosdomesmo. §1º O convite será oficializado pela FundaçãoMunicipal de Cultura por meio doe-mail fornecido quando da inscrição neste edital e os empreendedores dos projetos convidados serão informados sobre o regulamento, que deverá ser observado para suaparticipaçãonoProgramadeCulturadosJogosRio2016TM,emoficinascoletivasou em reuniões bilaterais. §2º A participação dos projetos convidados não é obrigatória e está condicionada a um aceite explícito, por parte de seus empreendedores, do regulamento a ser apresentado. §3º A participação do projeto no Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM não implica no aporte de recursos adicionais por parte da Prefeitura de Belo Horizonte e ou da Fundação Municipal de Cultura, além daqueles previstos no âmbito deste edital e esta participação tampouco implica no aporte de quaisquer recursos por parte do Rio2016.

Art. 62 Os esclarecimentos referentes ao presente edital poderão ser solicitados através do e-mail [email protected] até três dias antes do encerramento das inscrições.

Art. 63 Os casos omissos relativos a este edital serão decididos pela CMIC.

Belo Horizonte, 09 de Dezembro de 2013Gilvan Rodrigues dos Santos Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura

Leônidas José OliveiraPresidente da Fundação Municipal de Cultura

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5.4. INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 001/2014 - Publicada no DOM em 03 de junho de 2014 Estabelece procedimentos relativos à referência à Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, à Fundação Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC nos projetos incentivados. O Presidente da Fundação Municipal de Cultura (FMC), no uso de suas atribuições, considerando a obrigatoriedade de referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Fundação Municipal de Cultura - FMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos projetos incentivados e a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem seguidos para sua viabilização, e com base nas disposições da Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, no Decreto Municipal nº 11.103, de 05 de agosto de2002,enoEditalparaApresentaçãodeProjetos-2013,publicadonoDiárioOficialdo Município de 11/12/2013.RESOLVE: Art. 1º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Fundação Municipal de Cultura - FMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, observando-se os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 2º - Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições: I - Layout: é umesboçoou rascunhoquemostra a estrutura física de umapeçagráfica(folhetos,revistas,cartazes,etc)ouvirtual(páginadeinternet,bannersvirtuais,emailmarketing,etc).Olayoutpodeenglobartantoelementostextuaiscomovisuais(gráficos,fotos,desenhos,grafismosetc)eaformacomoelesseencontramumemrelação ao outro, e em relação ao espaço. II - Material de divulgação: todas as peças - sejam elas impressas, virtuais, ou áudio-visuais - usadas para divulgar ou promover ações, eventos, publicações, shows etc III–Logotipo:éaassinaturainstitucional,arepresentaçãográficadeumamarca,eresultadaassociaçãodeumapartevisual(símbolo)eoutratipográfica(assinatura) IV - Release: é um texto informativo sobre alguma característica, produto ou acontecimento de uma organização, enviado às redações de veículos jornalísticos com o objetivo de pautar notícias e conseguir visibilidade para o tema proposto.

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Art.3º -O layoutdaspeçasgráficasde todomaterialdedivulgaçãodosprojetoscontemplados pela LMIC deve ser enviado com antecedência mínima de 05 dias para aprovação da Assessoria de Comunicação da Fundação Municipal de Cultura – ASCOM-FMC. Parágrafo único - A Fundação Municipal de Cultura terá o prazo de 72 (setenta eduas)horasparadeliberarsobreolayoutenviado. Art. 4º - É obrigatória a veiculação do vídeo institucional da FMC, disponibilizado pela ASCOM/FMC, nos espetáculos e apresentações de projetos incentivados pela LMIC que aconteçam em espaços onde seja factível a projeção de vídeo. Art. 5º - Nas mensagens de áudio que antecedem os espetáculos e as atividades realizadas pelos projetos incentivados, é obrigatória a veiculação da seguinte expressão: “Este(a) _ citar se é espetáculo, apresentação, evento, montagem etc. _ é realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura”. Art. 6º - Nos projetos incentivados pela LMIC, que resultem em material impresso, como livros, catálogos e revistas, por exemplo, é obrigatória a veiculação, em lugar de destaque na publicação, da seguinte expressão: “Este livro/catálogo foi realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura”. Parágrafo único - Deverá ser inserido na quarta capa de livros, revistas e catálogos o conjunto de marcas da LMIC, sempre acompanhado da chancela PATROCÍNIO. Art. 7º - Para mostras, seminários, palestras, oficinas e similares, é obrigatória adisponibilização de um banner impresso com as logomarcas da PBH, FMC e LMIC contendo o seguinte texto: “Este(a) _ citar se é espetáculo, apresentação, evento, montagem etc. _ é realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura.” Art. 8º - Para projetos de reforma de imóveis tombados e não tombados de carácter cultural, é obrigatória a disponibilização de uma placa com as logomarcas da PBH, FMC e LMIC com o seguinte texto: “Este(a) _ citar imovél _ foi (reformado ou construído) com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura.” Art. 9º - O conjunto de logomarcas da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte, que inclui LMIC, FMC e PBH, deve ser inserido sempre e apenas com a chancela PATROCÍNIO, nunca como apoio ou qualquer outra denominação.

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Art. 10 - Em todos os materiais de divulgação dos projetos incentivados pela LMIC deverá constar, em posição de destaque, e sempre antecedendo o nome do evento/apresentação/espetáculo patrocinado, o seguinte termo: “Fundação Municipal de Cultura apresenta:” Art. 11 - Fica estabelecido que nos releases, ou qualquer comunicação com a imprensa, executada pelo empreendedor deverá constar a seguinte frase: “Este(a) _ citar se é espetáculo, apresentação, evento, montagem etc. _ é realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura.” Art. 12 – É facultado ao empreendedor encaminhar com antecedência mínima de 15 dias de maneira periódica no decorrer da execução do projeto, uma foto em alta definição (do espetáculo, apresentação, evento, montagem etc), endereço, data,horário das atividades desenvolvidas pelo projeto e releases para que seja publicada no site www.bhfazcultura.pbh.gov.br em local exclusivo para divulgação de projetos contemplados com a Lei de Incentivo à Cultura. Art. 13 - Devem ser seguidos os modelos de aplicação das logomarcas e dos textos depeçasgráficasdisponíveisnositewww.pbh.gov.br/cultura. Art. 14 - O descumprimento das definições estabelecidas nessa IN acarretaráas sanções previstas no art. 9º da Lei Municipal 6.498/93, a serem aplicadas pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Parágrafo único - A Comissão Municipal de Incentivo À Cultura, poderá não aplicar a sanção,desdequefiquecomprovadoqueonãocumprimentonãogerouprejuízoparaa Administração Municipal e desde que haja parecer favorável dos órgãos técnicos da FMC. Art.15-CabeàDivisãodeGestãodaLeideIncentivoàCulturafiscalizarocumprimentodo disposto nesta Instrução Normativa. Art. 16 - É de competência da Assessoria de Comunicação da Fundação Municipal de Cultura deliberar sobre os casos omissos dessa normativa. Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2014Leônidas José de OliveiraPresidente da Fundação Municipal de Cultura

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5.5. INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 003/2014 - Publicada no DOM em 19 de agosto de 2014

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURAEDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 2013

Estabeleceosprocedimentos relativosaosprojetosculturaisbeneficiadospelaLeiMunicipal de Incentivo à Cultura no Edital para Apresentação de Projetos Culturais 2013.

O Presidente da Fundação Municipal de Cultura (FMC), no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, no Decreto Municipal nº 11.103, de 05 de agosto de 2002, e no Edital para Apresentação de Projetos Culturais 2013, publicado no DOM de 11/12/2013.

RESOLVE:

Art. 1º - Os Empreendedores de projetos culturais aprovados no processo seletivo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC), referentes ao Edital de 2013, conforme resultado homologado constante do Anexo desta Instrução Normativa, deverão obedecer aos procedimentos a seguir dispostos:

1. DA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO - FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS (FPC) OU DE ENQUADRAMENTO - INCENTIVO FISCAL (IF)1.1.ParareceberoCertificadodeParticipação (FPC)oudeEnquadramento (IF),oempreendedor deverá apresentar, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, no prazo de 20/08/2014 a 12/09/2014, de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 13h às 16h, na Sede da Fundação Municipal de Cultura, na Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, Belo Horizonte, a seguinte documentação:

1.1.1. Empreendedor Pessoa Física:a) Cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BHRESOLVE, situado na Rua dos Caetés, 342, Centro.b) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND). Para sua emissão é necessário acessar o site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/ ou solicitá-la através do BH Resolve. O empreendedor deverá se manter adimplente com a Fazenda Municipal durante todo o período de execução do projeto;c) Cópia da comprovação de Inscrição no INSS, ou PIS ou PASEP (é necessária a apresentação de apenas um dos três comprovantes citados neste item).

1.1.2. Empreendedor Pessoa Jurídica (inclusive Micro Empreendedor Individual -MEI):

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a) Cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), modalidade inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, emitida pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, situada na Rua dos Caetés, 342, Centro. As informações sobre este documento também podem ser obtidas no site www.pbh.gov.br/sucaf ou no BH Resolve;

b) Alvará de Localização e Funcionamento.

1.2. O empreendedor deverá observar que o endereço constante nos documentos públicos exigidos (FIC, CND, SUCAF) deverá ser o mesmo do comprovante de residência apresentado no projeto. Caso tenha alterado o endereço, o empreendedor deverá apresentar o comprovante de residência atualizado.

1.3. Não serão aceitos protocolos de solicitação dos documentos acima exigidos. O empreendedor deverá estar atento aos prazos necessários para a emissão dos mesmos.

1.4. Toda a movimentação financeira relativa à execução do projeto deverá serrealizadaemcontabancáriaespecíficaeexclusivadoprojeto,sobresponsabilidadedo empreendedor. a) Após receber o Certificado de Participação, o empreendedor beneficiado namodalidade FPC deverá providenciar a abertura de conta corrente vinculada. Os dados da conta (banco, agência e número de conta) deverão ser informados à FMC até o dia 19/09/2014, em formulário disponibilizado pela DVGIC ou por e-mail, devidamenteidentificadocomonomedoempreendedor,númeroenomedoprojeto,para o endereço eletrônico [email protected].

b)OempreendedordeprojetobeneficiadonamodalidadeIFdeveráprovidenciaraaberturadecontacorrentevinculadaexclusivamenteàmovimentaçãofinanceiradoprojeto depois de efetivada a captação.

2. DOS PROJETOS APROVADOS NO FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS (FPC)2.1. Após o recebimento dos dados bancários da conta do projeto, a FMC convocará o empreendedor para assinatura do Termo de Compromisso.

2.2. No ato da assinatura do Termo de Compromisso o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.

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gov.br/CNDOnline/) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

b) prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/CDT/SERVICO_829?ACAO=INICIAR) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1) Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

d) Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (http://www.tst.jus.br/certidao);

e) Termo de Acordo de Contrapartida assinado. (Entrar em contato com [email protected]);

f) Para os empreendedores pessoas jurídicas que apresentarem SUCAF atualizado ficamdispensadasascertidõesprevistasnositensanteriores.

2.3. O projeto deverá ser executado no prazo de 16 (dezesseis) meses, contados dadatadodepósitoda1ªparcela,sendo,emregra,vedadaasuaprorrogação.Aexecução completa do projeto inclui a realização do projeto, prestação de contas parcialefinalecumprimentodacontrapartidasociocultural.

2.4. Caso o valor aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) seja inferior ao valor proposto no projeto, o empreendedor deverá elaborar readequação orçamentáriaconsiderandoovaloraprovadopelaCMIC.Odepósitoda1ªparcelaficacondicionado à apresentação e aprovação da readequação orçamentária.

2.5. O primeiro repasse será efetivado no prazo estimado de 90 (noventa) dias contados da emissão e assinatura do Termo de Compromisso. Caso o cronograma físicofinanceirodoprojetoaprovadonãoestejaemconformidadecomoestabelecidonopresente itemoempreendedordeveráatualizá-lo,ficandoorepassedaparcelacondicionado a essa atualização.

3. DOS PROJETOS APROVADOS NO INCENTIVO FISCAL (IF)3.1.OCertificadodeEnquadramentodoIncentivoFiscal(IF)terávalidadede10(dez)meses,contadosdadatadepublicaçãodahomologaçãodoresultadofinalnoDOM.Portanto, o prazo para o empreendedor realizar o processo de captação será até o mês de junho de 2015.

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3.2. O projeto deverá ser executado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo, em regra, vedada a sua prorrogação. A execução completa do projeto inclui a realização do projeto, prestação de contas parcial e final e cumprimento da contrapartidasociocultural.

3.3. Caso o valor aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) seja inferior ao valor proposto no projeto, o empreendedor deverá elaborar readequação orçamentária considerando o valor aprovado pela CMIC.

3.4. Para a efetivação do Incentivo Fiscal será necessário o cumprimento dos seguintes procedimentos:

3.4.1. O empreendedor poderá ser assessorado por captador de recursos, cuja remuneração não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor captado do projeto.

3.4.2. O empreendedor é responsável pelo processo de captação, mesmo que outorgue essa obrigação ao captador, deverá acompanhar a tramitação do incentivo fiscal.

3.4.3.Oempreendedordeverásolicitaroincentivofiscal,pormeiodorequerimentoqueconstanolinkwww.bhfazcultura.pbh.gov.br/incentivofiscal,anexandoaseguintedocumentação:

a) Cópia do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal deIncentivo à Cultura;

b) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do empreendedor, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.

c) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) da empresa incentivadora, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.

d) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da empresa incentivadora;

e) Guias de recolhimento do ISSQN (original e cópia) quitadas junto ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativas aos serviços prestados pela empresa incentivadora e/ou prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos pelo tomador dos serviços por ele prestados;

f) Cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o

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representante legal da empresa incentivadora;

g) A documentação descrita nos itens anteriores deverá ser escaneada e anexada no requerimento on-line.

3.4 No quinto dia útil após o envio do requerimento, o empreendedor deverá comparecer na sede da FMC para retirar o Termo de Compromisso que deverá ser assinadopeloincentivadorepeloempreendedor,amboscomfirmareconhecidaemcartório. O empreendedor deverá entregar dos documentos a seguir:

a) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação dematrimônioouuniãoestável,nemparentescoemlinhareta,colateralouporafinidade,até o terceiro grau, inclusive;

b) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;

c) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com [email protected]);

d)Cronogramafísicofinanceiroatualizadoemconformidadecomoestabelecidonoitem 3.5;

e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/CDT/SERVICO_829?ACAO=INICIAR) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

g) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1) Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

h) Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (http://www.tst.jus.br/certidao);

i) Para os empreendedores pessoas jurídicas que apresentarem SUCAF atualizado ficamdispensadasascertidõesprevistasnositense,f,g,eh.

3.5. O repasse do Incentivo Fiscal será liberado no prazo de 60 (sessenta) dias após

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aemissãodoTermodeCompromissoedoCertificadodeIncentivoFiscal,comasassinaturas das partes envolvidas.

3.5.1- O empreendedor deverá apresentar na sede da FMC as vias assinadas pelo incentivadorepeloempreendedor, comfirma reconhecidaemcartório, ematé10dias anteriores à data prevista para o primeiro repasse, sob pena de cancelamento do Termo de Compromisso.

3.6. O empreendedor deverá comunicar à DVGIC qualquer alteração ou descumprimentodoTermodeCompromissoeCertificadode IncentivoFiscal,sobpena de seu cancelamento.

3.7.Évedadaautilizaçãodoincentivofiscalnosprojetosemquesejambeneficiáriosos próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges,parentesascendentes,descendentes,colateraisouafinsemprimeirograu.

4. DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL4.1. A contrapartida sociocultural, obrigatória para ambas as modalidades, é uma ação a ser desenvolvida pelo projeto, mediante assinatura de Termo de Acordo entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura, representada pela Diretoria de Ação Cultural (tel.: 3277-9778).

4.2. O empreendedor que não levar a efeito o estabelecido no Termo de Acordo da Contrapartida estará sujeito às mesmas sanções previstas 5.12, desta Instrução Normativa.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS5.1. Qualquer solicitação ou comunicação do empreendedor referente ao seu projeto deverá ser protocolada, pelo mesmo ou por seu procurador, na Divisão de Gestão da LMIC.

5.2. O empreendedor deverá informar eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, não se responsabilizando a DVGIC por correspondências enviadas e não recebidas.

5.3. O empreendedor que não entregar a documentação completa até a data estabelecidanoitem1.1nãoreceberáoCertificadoeperderáodireitodereceberobenefício.

5.4. As alterações propostas para a realização do projeto, tais como mudança no cronograma de execução do projeto e/ou alteração de rubricas orçamentárias deverão ser encaminhadas à DVGIC antes da realização de qualquer despesa. São vedadas

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

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quaisqueralteraçõesquemodifiquemaessênciadoprojetoaprovadopelaComissãoMunicipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

5.5. O Manual de Gestão de Projetos Culturais e os formulários referentes à prestação de contas, de acompanhamento e avaliação, bem como de readequação orçamentária estarão disponíveis no site www.pbh.gov.br/cultura.

5.6. É obrigatório o cumprimento da normatização estabelecida nesta Instrução Normativa e no Manual de Gestão de Projetos Culturais.

5.7. Para efeito de prestação de contas, além das normas previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais, o empreendedor deverá observar:

a) Estar apto a movimentar a conta corrente por meio de emissão de cheques;

b) Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal ou Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais;

c)Enquantonãoutilizadosemsuafinalidade,osrecursosdevemseraplicadosempoupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicaçãofinanceiradecurtoprazo,seemmenorprazo.OsrecursosprovenientesderendimentodoinvestimentofinanceirodeverãoserdevolvidosàcontadoFundodeProjetos Culturais, conforme Manual de Gestão de Projetos;

d) O empreendedor que não cumprir o disposto no item anterior deverá devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente.

5.8. O empreendedor deverá apresentar a prestação de contas parcial em conformidade com o disposto no Manual de Gestão de Projetos Culturais. A não apresentação da prestação de contas parcial deixará o empreendedor em situação irregular perante a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

5.9. Após a entrega da prestação de contas, o empreendedor terá um prazo de 30 (trinta)dias,acontardesuanotificação,parasanarqualquerpendênciaapuradapelaDivisão de Gestão da LMIC.

5.10. Transcorrido o prazo de execução do projeto, caso a prestação de contas não tenha sido entregue ou não tenha sido aprovada, o empreendedor estará sujeito à inscrição na Dívida Ativa e à instauração de Tomada de Contas Especial, além das

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sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993.

5.11. Em casos excepcionais, por iniciativa do interessado, poderá a CMIC deliberar acercadocronogramadeexecuçãodosprojetosbeneficiadospelaLMIC,medianteassinatura de Aditivo do Termo de Compromisso.

5.11.1. O Aditivo do Termo de Compromisso poderá ser lavrado uma única vez, a critério da FMC, após a avaliação de viabilidade de execução do projeto pela Fundação Municipal de Cultura mediante parecer técnico e jurídico.

5.12. O empreendedor que não comprovar, nos termos do Art. 9º da Lei 6.498/1993, a correta aplicação dos recursos transferidos ficará sujeito à restituição do valordo incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), e será excluído da participação em quaisquer projetosculturaisbeneficiadospelaLegislaçãoMunicipal peloperíodode08 (oito)anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

5.13. É obrigatório o uso das logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) de acordo com a Instrução Normativa nº 001/2014, publicada no DOM em 03 de junho de 2014.

5.14. A Divisão de Gestão da LMIC convocará os empreendedores dos projetos aprovados no Edital 2013, em data e horário a serem oportunamente divulgados, para participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais.

5.15.OscomunicadosenotificaçõesdaFMCaoempreendedorpoderãoserexpedidoscom aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízodenotificaçãoporcorrespondênciaeletrônica.

Art. 2º - Cabe à DVGIC tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2014.

Leônidas José OliveiraPresidente da Fundação Municipal de Cultura

Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

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ANEXO

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0009/2013 MÚSICA BRASILEIRA PARA CONTRABAIXO

MARCELO DE MAGALHÃES CUNHA FPC R$ 50.000,00

0010/2013 APLICATIVO POEMAS DE BRINQUEDO

ÁLVARO ANDRADE GARCIA FPC R$ 46.000,00

0011/2013 8ª MOSTRA CINEBH UNIVERSO PRODUÇÃO LTDA IF R$ 180.000,00

0014/2013 NO ENCALÇO DOS

BUFÕES - PESQUISA TEÓRICA-PRÁTICA

JOAQUIM ELIAS COSTA FPC R$ 35.000,00

0025/2013 INDIE 2014 - MOSTRA DE CINEMA MUNDIAL ZETA FILMES LTDA. IF R$ 175.000,00

0027/2013 ARTE SEM FRONTEIRAS EVALDO LEONI NOGUEIRA FPC R$ 55.928,25

0043/2013

GUIA DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS

AUDIOVISUAIS - LEIS DE INCENTIVO E FUNDOS DE FINANCIAMENTO

GUILHERME FIUZA ZENHA FPC R$ 65.000,00

0053/2013

ADEUZARÁ - MONTAGEM CÊNICA E

INTERDISCIPLINAR INSPIRADA NA OBRA

"ASSIM FALOU ZARATUSTRA" DE F.

NIETZSCHE

LEANDRO GERALDO DA SILVA ACÁCIO FPC R$ 54.845,00

0056/2013 PIERROT TEEN - GRUPO DE FORMAÇÃO DA CIA

PIERROT LUNAR

COMPANHIA TEATRAL TRUPE PIERROT LUNAR

FPC R$ 55.889,25

0096/2013 PISEAGRAMA - ESPAÇO PÚBLICO PERIÓDICO

EDITORA PISEAGRAMA LTDA IF R$ 67.600,00

0107/2013 ROUXINOL, BERRA-BODE

ANTÔNIA CLARET DOS SANTOS IF R$ 85.445,77

0117/2013

MAPA HISTÓRICO DIGITAL DE BH: AARON REIS E SATURNIDO DE

BRITO

TERYSOS DO BRASIL ARQUITETURA E

SUSTENTABILIDADE LTDA

IF R$ 65.000,00

0123/2013 ENSAIOS COM A FOTOGRAFIA FLÁVIO PINTO VALLE FPC R$ 64.995,00

0126/2013 ENCONTRO MUSICAL - CONCERTOS PARA A

JUVENTUDE - ORQUESTRA UIRAPURU

MARISA MORAES IF R$ 64.994,60

0131/2013 MUSICA NO MUSEU DA PAMPULHA

VEREDAS PRODUÇÕES LTDA. IF R$ 138.283,20

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Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0134/2013

41ª CAMPANHA DE POPULARIZAÇÃO DO TEATRO E DA DANÇA

MG

SINDICATO DOS PRODUTORES DE

ARTES CENICAS DE MINAS GERAIS

IF R$ 150.000,00

0136/2013 TRAÇOS PARA ESTRANHOS

GABRIELA CARVALHO MONTEIRO FPC R$ 79.782,00

0149/2013 MANUTENÇÃO REAL

FANTASIA - 30 ANOS DE ATIVIDADE

REAL FANTASIA IF R$ 100.000,00

0165/2013 CAPITÚ - A ESTRANGEIRA

SILVANA STEIN ESTIVALET FPC R$ 54.900,00

0166/2013 JAZZ MINEIRO ORQUESTRA

NIVALDO LIMA ORNELAS FPC R$ 60.000,00

0183/2013

RESIDÊNCIA ARTÍSTICA NO THÉÂTRE DU SOLEIL: INVESTIGANDO SOBRE

OS PRINCÍPIOS DE TRABALHO ATORAIS

JULIANA DE LIMA BIRCHAL FPC R$ 25.000,00

0190/2013

SUBO PARA ESQUECER O QUE DE BAIXO JÁ NÃO

CONSIGO VER - CIRCULAÇÃO

CRISTINA DE FÁTIMA GIL SANTOS FPC R$ 60.000,00

0195/2013 BH IN SOLOS 2ª EDIÇÃO ROBSON NUNES VIEIRA FPC R$ 100.000,00

0196/2013 SALOMÉ DIEGO BRAGA PORTUGAL FPC R$ 54.992,00

0200/2013 I FESTIVAL CAPOEIRA PARA TODOS

KELBER HENDERSON FERREIRA DE SENA FPC R$ 32.046,00

0204/2013 REBOQUE - RESIDÊNCIA ITINERANTE

MATEUS PIRES MOREIRA MESQUITA FPC R$ 59.997,00

0207/2013 IV BIENAL DO LIVRO MINAS

FAGGA PROMOÇÃO DE EVENTOS S/A IF R$ 170.000,00

0210/2013 USHUAIA JOANA PIRES

MASCARENHAS RIBEIRO DE OLIVEIRA

FPC R$ 19.950,00

0212/2013 ARTE FAVELA NOS

BECOS- RELEITURA DAS OBRAS DE DRUMMOND

HELY COSTA AGUIAR IF R$ 74.994,40

0213/2013 SAVASSI FESTIVAL 2014 BRUNO BRAZ GOLGHER IF R$ 158.970,00

0214/2013 PUBLICAÇÃO DO LIVRO O RABO DO RATO

BALBINA MARIA DE OLIVEIRA IF R$ 43.528,16

0218/2013 EXPOSIÇÃO DA CASA DO BAILE

LAURA MARTINS BELÉM VIEIRA FPC R$ 60.000,00

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

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Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0220/2013 PERFUME DE ROSAS NICOLLE CARVALHO PINTO VIEIRA FPC R$ 54.989,00

0239/2013 PERCUTINDO-

MEMÓRIAS DO TAMBOR PRIMEIRO

DJALMA NOVAES CORREA FPC R$ 57.980,00

0243/2013 14 º FESTIVAL MUNDIAL DE CIRCO

AGENTZ PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA IF R$ 150.000,00

0258/2013 RESTAURAÇÃO DO

FILME " A BATALHA DO TRÂNSITO"

JOSÉ RICARDO DA COSTA MIRANDA

JUNIOR IF R$ 65.587,94

0277/2013 BANDA FILARMONICA 1º

DE MAIO- REGISTRO FONOGRÁFICO

NAS MONTANHAS PRODUÇÕES LTDA IF R$ 90.911,00

0281/2013 PRENSAGEM DO CD

DANÇANDO A VIDA DO GRUPO NEM SECOS

ASSOCIAÇÃO CULTURAL NEM

SECOS FPC R$ 15.770,00

0282/2013 PUBLICAÇÃO DO LIVRO SIGNILIQUIDIFICADOR

CARLOS JOSÉ DOS SANTOS LINHARES FPC R$ 7.760,00

0283/2013 MUSEU DE ARTES E

OFÍCIOS- AÇÃO EDUCATIVA 2014/2015

INSTITUTO CULTURAL FLÁVIO

GUTIERREZ IF R$ 109.000,00

0291/2013 "OFICINAS DE

MARACATU- NÃO DEIXE O TAMBOR SE CALAR"

DANIELA MORAES SOUZA RAMOS FPC R$ 59.808,00

0292/2013 VERÃO ARTE CONTEMPORANEA 2015

IONE TIBURCIO MEDEIROS IF R$ 150.000,00

0295/2013

ESTABILIDADE VERSUS INSTABILIDADE NA ARTE

DIGITAL: A RELAÇÃO COM ESPAÇOS

EXPOGRÁFICOS E MEMÓRIA

TADEUS MARIANO MUCELLI MOTTA FPC R$ 30.276,80

0304/2013 1º PESQUISA

PANORÂMICA CULTURAL DE VENDA NOVA 2014

ALEX MARES VARETO FPC R$ 34.990,41

0310/2013 CONEXÃO PERIFÉRICA - EM SINTONIA COM OS

LIMITES DA CIDADE

VINICIUS DA SILVA LUIZ FPC R$ 35.000,00

0311/2013 ESTAÇÃO CIDADANIA - DVD 10 ANOS DO TREM

TAN TAN

MAURO SERGIO CAMILO FPC R$ 75.000,00

0314/2013 SOBRAS COMPLETAS -

20 ANOS DA PRODUÇÃO POÉTICA DE JOVINO

MACHADO

DANIEL BILAC PIANCHÃO DO

CARMO FPC R$ 39.692,90

68

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0318/2013

16º FESTIVAL INTERNACIONAL DE CURTAS DE BELO

HORIZONTE

INSTITUTO CULTURAL SÉRGIO

MAGNANI IF R$ 155.000,00

0331/2013 HORIZONTES URBANOS - 5ª EDIÇÃO

WAGNER LUIZ GOMES TAMEIRÃO IF R$ 150.000,00

0347/2013 MÚSICA NA IGREJA DA PAMPULHA

RICARDO MARÇAL DE SOUZA E SILVA FPC R$ 51.423,75

0354/2013

ROTA DO OURO E DOS DIAMANTES: CAMINHO E CAMINHANTES ENTRE O

CURRAL DEL REY E A SERRA DO CIPÓ

BAÍ - EDUCAÇÃO, ARTE E MEIO

AMBIENTE IF R$ 69.000,00

0359/2013 AREAS DE INTERMITENCIA

ANDRÉ DE LIBERO HAUCK FERREIRA FPC R$ 62.771,00

0365/2013 CIRCUITO BH TEATRO DE BONECOS 2º EDIÇÃO

ROBERTO FERREIRA DA SILVA IF R$ 65.000,00

0367/2013 HÍMEN MARIA LÚCIA PERERIA LINS

MESQUITA FPC R$ 56.125,00

0380/2013 MOVASSE E PARCEIROS EM CENA - 2014

ANDRÉA DE AZEVEDO ANHAIA FPC R$ 80.000,00

0384/2013 GRAVEOLA - 3 OU 5 JOSÉ LUIS BRAGA GUIMARÃES IF R$ 80.000,00

0385/2013

SENSACIONAL! APRESENTA: FESTIVAL

PERMANENTE DE BANDAS

HÍBRIDO COMUNICAÇÃO E

CULTURA IF R$ 155.000,00

0388/2013

FORUMDOC.BH 2014 - 18º FESTIVAL DO FILME

DOCUMENTÁRIO E ETNOGRÁFICO DE BELO

HORIZONTE

ASSOCIAÇÃO FILMES DE QUINTAL FPC R$ 99.999,90

0393/2013

CALENDÁRIO DO (A) FETO: SUÍTE PARA

VIOLÃO-SOLO COM 9 MOVIMENTOS ALUSIVOS

AOS MESES DE GESTAÇÃO

CARLOS HUMBERTO WALTER FPC R$ 44.289,00

0397/2013 SAMBEIRO -

TRABALHADORES DO SAMBA

PEDRO OTÁVIO BARBOSA IF R$ 86.734,00

0398/2013 MANUTENÇÃO DO MTG

ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO TEATRO DE GRUPO DE MINAS

GERAIS

FPC R$ 100.000,00

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

69

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0408/2013 DUELO DE MCS NAS QUEBRADAS

ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA DE RUA IF R$ 155.500,00

0413/2013

MODELAGEM 3D DOS EDIFÍCIOS TOMBADOS E DISPONIBILIZAÇÃO NO

GUIA DE BENS TOMBADOS DE BELO

HORIZONTE

FERNANDO PACHECO DO NASCIMENTO FPC R$ 65.000,00

0427/2013 VERÔNICA MAGALHÃES

(CD E SHOW DE LANÇAMENTO)

VERÔNICA GUEDES MAGALHÃES DA

ROCHA FPC R$ 75.000,00

0437/2013 ARTES NO CENTRO GRUPO TEATRAL ESPANCA LTDA IF R$ 90.000,00

0444/2013

SOCIEDADE CRUA- APRESENTAÇÃO

MUSICAL AUTORAL- NOVEMBRO/ PÁSSAROS

DE LATA

RONALDO CÉSAR DE ARAÚJO FPC R$ 19.910,00

0446/2013 BH INTERNACIONAL 2014

TEREZA CRISTINA KALILE DE CAMPOS

ALVES FPC R$ 55.000,00

0455/2013

FINALIZAÇÃO DO PRIMEIRO CD DA

BANDA"TODOS OS CAETANOS DO MUNDO"

JÚLIA CASTELLO BRANCO ASSUNÇÃO IF R$ 60.460,00

0466/2013 NO DIZER DO SERTÃO JOACI ORNELAS QUEIROZ IF R$ 80.560,00

0483/2013 CHORO LIVRE - EDIÇÃO 2014

KARINA SILVA NICÁCIO IF R$ 159.564,00

0486/2013 ESTADO ITINERANTE ANA CAROLINA

SOARES DA COSTA COELHO

FPC R$ 78.714,80

0487/2013 MEMÓRIA DAS ARTES

VISUAIS - BELO HORIZONTE EM 1960

RODRIGO VIVAS ANDRADE FPC R$ 55.000,00

0488/2013 GUSTAVO FIGUEIREDO TRIO – FINALIZAÇÃO DE

CD E LANÇAMENTO DHIEGO DE GUSMÃO

MENEZES FPC R$ 34.055,70

0489/2013 GUIMARAES ROSA: SOM E SENTIDO

ALEXANDRE JOSÉ AMARO E CASTRO FPC R$ 53.886,00

0501/2013 CD COLETÂNEA/30 ANOS

DE SAMBA COM MANDRUVÁ

JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA FPC R$ 74.547,00

0502/2013 OFICINA DE RITMOS DANUZA ROCHA DE MENEZES FPC R$ 59.519,25

0510/2013

AMERICANOS NA TERRA DA COPA - CIRCULAÇÃO DO LONGA-METRAGEM

FILMADO EM BH

AYRON BORSARI SILVA ARAUJO FPC R$ 59.062,50

70

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0516/2013 12ª MUMIA - MOSTRA

UDIGRUDI MUNDIAL DE ANIMAÇÃO

SAVIO LEITE E SILVA FPC R$ 99.265,51

0517/2013 2ª MOSTRA DE ARTE,

CULTURA E CIDADANIA FAVELA É ISSO AÍ

FAVELA É ISSO AÍ IF R$ 165.000,00

0527/2013 NÚCLEOS DE PESQUISA

DO GALPÃO CINE HORTO

ASSOCIAÇÃO GALPÃO FPC R$ 60.000,00

0533/2013 NAVIOS DA TERRA SIMONE CORTEZÃO FREIRE FPC R$ 65.000,00

0534/2013 CIRCUITO DE BUSKERS EM BH

OFFICINA DE PRODUÇÃO

CULTURAL LTDA IF R$ 64.900,00

0547/2013 A FABRICA- OBRAS COMPLEMENTARES

ASSOCIAÇÃO FABRICARTE FPC R$ 60.000,00

0551/2013 GRAVAÇÃO DO CD E

DVD "ALINE CALIXTO AO VIVO EM BELO HORIZONTE"

ALINE CALIXTO DE OLIVEIRA IF R$ 69.900,00

0557/2013 QUARTEIRÃO DO SAMBA HELENO AUGUSTO FERNANDES CAMPOS FPC R$ 88.000,00

0558/2013 ENSINANDO ARTE SOCIEDADE MUSICAL CARLOS GOMES FPC R$ 90.099,90

0564/2013

COMO VIVER DE MÚSICA? - SEMINÁRIO

SOBRE A SUSTENTABILIDADE DO

MERCADO MÉDIO DA MUSICA BRASILEIRA

LUCIANO DA SILVA VIANA FPC R$ 59.827,25

0570/2013 JOGOS DIGITAIS: PENSAR, CRIAR, JOGAR

RODRIGO CAMPANELLA GONÇALVES

BARBOSA IF R$ 48.440,00

0572/2013 PAR MIRIAN APARECIDA ROLIM FPC R$ 64.862,50

0577/2013 MÚSICA NO ABRIGO JULIANA MARIA BONFIM RODRIGUES FPC R$ 54.404,00

0589/2013 CIRCULAÇÃO TÁ SENTADO?

MARIA REGINA CARDOSO GANZ FPC R$ 43.107,00

0590/2013 4ª JANELA DE DRAMATURGIA

MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA FPC R$ 99.193,00

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

71

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0593/2013 FEIJÃO QUEIMADO - 35 ANOS DE AMOR A SÃO

JOÃO

DANILO DA SILVA MARTINS FPC R$ 53.833,80

0612/2013

V PRÊMIO ZUMBI DE CULTURA E

COMEMORAÇÃO DA CONFERÊNCIA NEGRA -

CIA BOABÁ MINAS

JÚNIA BERTOLINA DA SILVA FPC R$ 35.000,00

0619/2013 SCHUMANN E FREITAS: OBRAS PARA OBOÉ E

PIANO ISRAEL SILAS MUNIZ IF R$ 84.677,00

0631/2013

LIVRO DE FOTOGRAFIA: UM OLHAR SOBRE O

CONGADO DAS MINAS GERAIS- A FESTA DO REINADO EM BELO

HORIZONTE

CRISTIANE GUSMÃO NERY FPC R$ 64.880,00

0635/2013 CARTÓGRAFOS DA VERTIGEM URBANA

FABRÍCIO MARQUES DE OLIVEIRA FPC R$ 40.285,98

0648/2013 WALDIR SILVA EM LETRA & MUSICA

RAPHAEL VIDIGAL AROEIRA IF R$ 90.697,22

0651/2013 COLEÇÃO LEVE 1 LIVRO ANA ELISA FERREIRA RIBEIRO FPC R$ 64.900,00

0652/2013 ESCREVO AO VIVO,

POEMAS-REPORTAGEM (2005-2011)

ANÍZIO VIANA DA SILVA FPC R$ 15.212,00

0654/2013

PESQUISA, DIGITALIZAÇÃO E 1 º CORTE DO FILME DE

LONGA METRAGEM JK NAS ALTURAS

ISABEL FURTADO DE LACERDA FPC R$ 109.824,00

0656/2013

CURSO DE FORMAÇÃO- DA MEMÓRIA A GESTÃO

DOS FESTEJOS POPULARES

KELLY ALCILENE CARDOZO IF R$ 74.980,00

0657/2013 MORADORES- A

HUMANIDADE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

NITRO IMAGENS LTDA. IF R$ 91.557,00

0660/2013 CD PEDACINHOS DO CÉU - CHORINHO

AUSIER VENÍCIUS DOS SANTOS IF R$ 99.049,50

0661/2013 SETE SAMBAS SAULO SABINO SILVEIRA SANTOS FPC R$ 74.900,00

72

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0663/2013

PRODUÇÃO DO CD/ALBUM MUSICAL

"LAMPARINA", DA BANDA BERIMBROWN, COM

SHOW DE LANÇAMENTO

RAMON LOPES GONÇALVES FPC R$ 74.870,25

0667/2013 CD + SAMBA- MARKU RIBAS

HENRIQUE SOARES MARTINS IF R$ 74.816,50

0680/2013 ESTAMOS TODOS AQUI ALESSANDRA VELOSO MARTINS FPC R$ 65.000,00

0686/2013 NOSSA FOLIA DVERCIDADE CULTURAL FPC R$ 74.990,00

0693/2013 LIÇÃO: NESSA RUA TEM UM RIO

ISABELA SALES PRADO FPC R$ 60.827,00

0699/2013 FESTIVAL

INTERNACIONAL DE VIOLÃO- ANO VIII

FERNANDO ARAÚJO DE PAULA IF R$ 159.998,50

0700/2013 GUIA MONTANHAS DO CURRAL DEL REY

FERNANDA DE ANDRADE PINTO

RENNO FPC R$ 56.450,00

0714/2013 MINAS MUSIC WEEK LEONARDO AUGUSTO

ZILLER ARROJADO LISBOA

FPC R$ 88.500,00

0718/2013

CD RAFAEL MARTINI SEXTETO, OSMG E

CORAL LÍRICO DE MG - "VOAR FORA DA ASA"

RAFAEL ANDRADE MARTINI FPC R$ 49.970,00

0721/2013 ECOS - RESSONÂNCIAS DO CORPO E DA ALMA

ASSOCIAÇÃO CREPÚSCULO - ARTE, SAÚDE E EDUCAÇÃO

SEM BARREIRAS FPC R$ 55.000,00

0722/2013 FÓRUM DA ECONOMIA DA NOITE

EXPEDITO GOMES DE LIMA FILHO FPC R$ 60.000,00

0723/2013 BELO HORIZONTE

PATRIMÔNIO E ACESSIBILIDADE

FELIPE GOMES RIBEIRO FPC R$ 70.650,00

0726/2013 ELETROROCK PAULO FERNANDO

DE OLIVEIRA NASCIMENTO

FPC R$ 67.000,00

0736/2013 CLIPES NA PRAÇA LEONARDO

CASTILHO DE REZENDE

FPC R$ 87.500,00

0737/2013 FESTIVAL DE CORES SANDRA VAZ SAYÃO FPC R$ 87.500,00

0740/2013 POESIA EM PELE DE

PROPAGANDA - LAMBES E STICKERS EM BELO

HORIZONTE

LUIZ ANTÔNIO NAVARRO MOREIRA VIEIRA MAGALHÃES

FPC R$ 44.079,00

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

73

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0756/2013 FESTIM - FESTIVAL DE

TEATRO EM MINIATURA DE BELO HORIZONTE

ASSOCIAÇÃO GIRINO CULTURAL FPC R$ 100.000,00

0757/2013

BIBLIOTECAS COMUNITÁRIAS EM

REDE: PROG.DE DINAMIZAÇÃO

CULTURAL E FOMENTO A PRÁT.AUTÔNOMAS E

SUSTENTÁVEIS

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DAS BIBLIOTECAS

COMUNITÁRIAS DA REGIÃO

METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE -

SABIC - BH

FPC R$ 90.325,00

0762/2013 "DO ELO AO GROOVE" TIÃODUÁ E OS MCS DE

BH

FLÁVIO JUNIO FERNANDES DO

NASCIMENTO FPC R$ 74.602,50

0768/2013 MOSTRA CANTAUTORES BH - 4ª EDIÇÃO

JENNIFER STÉPHANIE DE

SOUZA IF R$ 155.000,00

0771/2013 CIRCULAÇÃO SOLO DE

PALHAÇO - XULETA MON AMOUR

GYULIANA DUARTE MAGALHÃES FPC R$ 27.061,00

0772/2013 CRIAÇÃO - NOVO ESPETÁCULO CIA MN

MÁRIO MÁRCIO DA SILVA - ME IF R$ 85.258,17

0785/2013 MUNDO CÃO YURI SIMON DA SILVEIRA IF R$ 85.445,77

0798/2013 FOTO EM PAUTA 2014

CAMERA WORK PRODUÇÕES

FOTOGRÁFICAS E CULTURAIS LTDA

IF R$ 74.976,00

0800/2013 CIA CIRCUNSTÂNCIA 10 ANOS - MOSTRA TUDO

DIOGO DIAS DE ARAUJO PORTO IF R$ 149.000,00

0814/2013

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -

OBSERVATÓRIO DA DIVERSIDADE

CULTURAL - ANO 2014

OBSERVATÓRIO DA DIVERSIDADE

CULTURAL FPC R$ 82.860,00

0838/2013 CIRCULAÇÃO ANÃ MARROM

ETHEL BRAGA CORRÊA FPC R$ 45.500,00

0839/2013 CENTRO CULTURAL

CASA DE CANDONGAS- PROGRAMÇÃO 2015

CENTRO CULTURAL CASA DE

CANDONGAS FPC R$ 70.000,00

0860/2013 “ILUMINURAS 4”- (PUBLICAÇÃO DO LIVRO)

MARCO ANTONIO OLIVEIRA MOTA FPC R$ 47.051,55

0861/2013

IMERSÃO LATINA: MONTAGEM

COMEMORATIVA DE 10 ANOS DO GRUPO

TEATRO INVERTIDO

GRUPO TEATRO INVERTIDO FPC R$ 55.000,00

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

0872/2013 FESTIVAL NOVA MÚSICA MINEIRA

MARCELO CORREIA DA SILVA MOREIRA FPC R$ 80.867,50

0874/2013 PRIMEIRA MOSTRA

MUSICAL LA FEMME QUI ROULE

YANNICK FALISSE IF R$ 70.240,00

0876/2013 PEDRO E O VELHO CHICO

RENATO BARBOSA DE ALMEIDA FPC R$ 62.200,00

0877/2013

MOSTRA INTERNACIONAL DE VIOLAS DE ARAME - BRASIL - 1º EDIÇÃO

FRANCISCO ANTÔNIO LOBO LEITE FPC R$ 90.751,05

0879/2013 YEPOCÁ EM CENA - CIRCULAÇÃO 2014

BRUNO SÉRGIO MARQUES GODINHO FPC R$ 59.850,00

0887/2013 DVD ANDRÉ “LIMÃO”

QUEIROZ - 30 ANOS DE CARREIRA

ANDRÉ MACHADO QUEIROZ FPC R$ 74.947,00

0891/2013 CIRCULAÇÃO "LILI CANTA O MUNDO"

TATIANE SOARES DOS REIS FPC R$ 59.800,00

0892/2013 BAU DE HISTÓRIAS VILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES FPC R$ 55.000,00

0903/2013 MATÉRIA DA MEMÓRIA:

A CIDADE E SEUS SÍMBOLOS

AKALA IF R$ 79.990,00

0904/2013 ENCONTRO VOCÊ NO FINALI

DANIEL JÚNIO FERREIRA FPC R$ 65.000,00

0929/2013 MEMÓRIA DA MÚSICA MINEIRA

GERALDO TADEU PEREIRA FRANÇA FPC R$ 60.000,00

0934/2013 ATÉ O FIM VFBH PRODUÇÕES LTDA IF R$ 119.999,00

0955/2013 MULTIPLICANDO MULTIPLICADORES

ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DO

BECO FPC R$ 60.000,00

0963/2013 MOLEQUE MARCOS GUILHERME MATOS PENA FPC R$ 64.650,00

0966/2013 ZOO JOÃO TEIXEIRA CASTILHO FPC R$ 60.000,00

0968/2013 CHÁ COM CARTAS RAMON RESENDE BRANT IF R$ 62.155,67

0973/2013

MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CURTA

MINAS / ABD-MG E "SEMINÁRIO

AUDIOVISUAL E MERCADO"

ASSOCIAÇÃO CURTA MINAS/ABD-MG FPC R$ 99.964,00

0980/2013 BARULHO DE GARAGEM MARCO ANTONIO

SANTOS LEITE JUNIOR

FPC R$ 88.500,00

74

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado 0987/2013 MUSICA DE RUA Nº 1 AMUR JOSUÉ GOMES IF R$ 55.000,00

0990/2013 DESIGUAL RENATA JACQUES REIS FPC R$ 87.500,00

0992/2013 CATÁLOGO E

COLETÂNEA DE ARTISTAS BELO-HORIZONTINOS

MAKELY OLIVEIRA SOARES GOMES FPC R$ 62.300,00

0996/2013 SERIE DIDÁTICA SOBRE APRECIAÇÃO MUSICAL E

ORQUESTRA ATELIÊ 22 ARTE E

CULTURA LTDA IF R$ 82.000,00

1017/2013 ENCONTRO DE CORDAS DE BH

MARCO AURÉLIO RAMOS COELHO FPC R$ 88.000,00

1041/2013

PEQUENAS SESSÕES - UM FESTIVAL DE INTERCÂMBIO DE

MÚSICA LIVRE INDEPENDENTE

DANIEL NUNES COELHO IF R$ 134.528,00

1068/2013 QUARTEIRÃO DO ROCK GUILHERME

ANDRADE CATTONI DE OLIVEIRA

FPC R$ 60.000,00

1074/2013 GRATUITA VOL. 2 "CARTOGRAFIAS"

LUÍSA RABELLO CARVALHO IF R$ 79.850,00

1078/2013 MINAS BELÔ ANA LUIZA NOLLI MERRIGHI FPC R$ 54.000,00

1086/2013 3 X DOROTEIA CRISTIANO PEIXOTO GONÇALVES FPC R$ 55.000,00

1089/2013 ATÉ QUE AURORA NOS

PREPARE - TEMPORADA 2014

LIBERIA RODRIGUES NEVES FPC R$ 50.646,00

1093/2013 INDIE-O FESTIVAL JOSIANE VIANA FERNANDES FPC R$ 88.500,00

1095/2013 FOLIADA DE CARLIM OLIVEIRA

CARLOS ANTONIO MONTEIRO DE

OLIVEIRA FPC R$ 75.000,00

1114/2013 MANUTENÇÃO ZAP 18 ASSOCIAÇÃO ZONA

DE ARTE DA PERIFERIA ZAP 18

FPC R$ 100.000,00

1118/2013 GABI MELLO -

LANÇAMENTO DE CD E SHOW

GABRIELA RODRIGUES FELIPE

MELO FPC R$ 75.000,00

1120/2013 TUPI NOVO MUNDO VICTOR MAGALHÃES SILVA FPC R$ 44.885,00

1122/2013 GRAVAÇÃO E

LANÇAMENTO DO CD ALOIZIO HORTA

ALOIZIO DE SOUZA HORTA JUNIOR FPC R$ 67.576,00

1141/2013 SIMBIO 2014 PITANGA PROMOÇÕES LTDA IF R$ 75.000,00

75

Nº Projeto Nome do projeto Empreendedor Mecanismo Valor

aprovado

1142/2013 MONTAGEM DO ESPETÁCULO - "MADRE"

TALITA BRAGA RODRIGUES FPC R$ 54.983,00

1147/2013 100 DISCOS PARA OUVIR EM BELO HORIZONTE

COMUM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS

PROFISSIONAIS DA MÚSICA DE MINAS

GERAIS

FPC R$ 74.650,00

1154/2013

INVENTÁRIO DA BIODIVERSIDADE DE BELO HORIZONTE - O

COMPLEXO DA SERRA DO CURRAL

FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES FPC R$ 65.000,00

1163/2013 ANA LEONARDO CATA PRETA SOUZA FPC R$ 80.000,00

1177/2013 A BRINCADEIRA RAFAEL CONDE DE RESENDE IF R$ 117.508,60

1179/2013

II - FESTIVAL INTERNACIONAL DE

FOTOGRAFIA DE BELO HORIZONTE - 2015

BRUNO VILELA DE OLIVEIRA FPC R$ 88.750,00

1181/2013 AMBULANTES LEANDRO ARAGÃO SOARES FPC R$ 64.758,75

1194/2013 CD BRILHA POR SI- SERGINHO BEAGÁ SERGIO RAMOS FPC R$ 74.040,75

1197/2013 MÚSICA PARA VER ENEDSON DA SILVA GOMES FPC R$ 55.000,00

1198/2013 1,2 NA DANÇA 2014 JAQUELINE ALVES DE CASTRO ME IF R$ 139.000,00

1206/2013 FESTIVAL KALINATO GERALDO MAGELA SOARES IF R$ 64.900,00

1207/2013 CD TERRA BRASILINIS- LEONARDO BRASILINO

LEONARDO BRASILINO

RODRIGUES DA CUNHA

FPC R$ 74.995,20

1210/2013 CINARA RIBEIRO, CD E LANÇAMENTO

CINARA RIBEIRO CAETANO FPC R$ 74.789,00

1211/2013 MERGULHO 747- AÇÃO

FORMATIVA NAS ESCOLAS DE DANÇA

MARIA REGINA FAGUNDES AMARAL FPC R$ 25.000,00

1223/2013 REVISTA MARIMBONDO- LAGOINHA

JÚLIA PARIZZI CARVALHO MOYSÉS FPC R$ 30.870,00

76

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

5.6. RETIFICAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 003/2014 - Publicada no DOM em 22 de agosto de 2014

OPresidentedaFundaçãoMunicipaldeCultura,nousodassuasatribuições,retificaoArt.1º,item1.1dainstruçãonormativaemreferência,publicadanoDiárioOficialdoMunicípio (DOM) de 19 de agosto de 2014, na forma seguinte:

Onde se lê:

“1.1. Para receber oCertificado deParticipação (FPC) ou de Enquadramento (IF),o empreendedor deverá apresentar, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, no prazo de 20/08/2014 a 12/09/2014, de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 13h às 16h, na Sede da Fundação Municipal de Cultura, na Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, Belo Horizonte, a seguinte documentação:”

Leia-se:

“1.1. Para receber oCertificado deParticipação (FPC) ou de Enquadramento (IF),o empreendedor deverá apresentar, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído com poderes para assinar e retirar o documento, no prazo de 20/08/2014 a 19/09/2014, de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 13h às 16h, na Sede da Fundação Municipal de Cultura, na Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, Belo Horizonte, a seguinte documentação:”

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014

Leônidas José OliveiraPresidente

77