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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARROUPILHA 11-12-1934 LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 ÍNDICE Artigos TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.º a 6.º TÍTULO II – DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS 7.º a 39 Capítulo I – Do Provimento 7.º a 35 Seção I – Das Disposições Gerais 7.º a 10 Seção II – Do Concurso Público 11 e 12 Seção III – Da Nomeação 13 a 15 Seção IV – Da Posse e do Exercício 16 a 23 Seção V – Da Lotação 24 Seção VI – Da Estabilidade 25 e 26 Seção VII – Da Reintegração 27 Seção VIII – Da Recondução 28 Seção IX – Da Readaptação 29 Seção X – Da Reversão 30 a 32 Seção XI – Da Disponibilidade e do Aproveitamento 33 e 34 Seção XII – Da Promoção 35 Capítulo II – Da Vacância 36 a 39 TÍTULO III – DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO 40 a 42 Capítulo I – Da Remoção 40 Capítulo II – Da Redistribuição 41 Capítulo III – Da Substituição 42 TÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO 43 a 49 Capítulo I – Do Horário de Trabalho 43 a 46 Capítulo II – Do Serviço Extraordinário 47 Capítulo III – Do Repouso Semanal 48 e 49 TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS 50 a 108 Capítulo I – Do Vencimento, da Remuneração e do Subsídio 50 a 60

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11-12-1934

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

ÍNDICE

Artigos

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.º a 6.º

TÍTULO II – DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS 7.º a 39

Capítulo I – Do Provimento 7.º a 35 Seção I – Das Disposições Gerais 7.º a 10 Seção II – Do Concurso Público 11 e 12 Seção III – Da Nomeação 13 a 15 Seção IV – Da Posse e do Exercício 16 a 23 Seção V – Da Lotação 24 Seção VI – Da Estabilidade 25 e 26 Seção VII – Da Reintegração 27 Seção VIII – Da Recondução 28 Seção IX – Da Readaptação 29 Seção X – Da Reversão 30 a 32 Seção XI – Da Disponibilidade e do Aproveitamento 33 e 34 Seção XII – Da Promoção 35

Capítulo II – Da Vacância 36 a 39

TÍTULO III – DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO 40 a 42

Capítulo I – Da Remoção 40

Capítulo II – Da Redistribuição 41 Capítulo III – Da Substituição 42

TÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO 43 a 49

Capítulo I – Do Horário de Trabalho 43 a 46 Capítulo II – Do Serviço Extraordinário 47 Capítulo III – Do Repouso Semanal 48 e 49

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS 50 a 108

Capítulo I – Do Vencimento, da Remuneração e do Subsídio 50 a 60

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Capítulo II – Das Vantagens 61 a 82

Seção I – Das Indenizações 63 a 69 Subseção I – Da Ajuda de Custo 64 Subseção II – Das Diárias 65 a 67 Subseção III – Do Transporte 68 Subseção IV – Do Vale-Refeição 69

Seção II – Das Gratificações e Adicionais 70 a 82 Subseção I – Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança – FG 71 a 74 Subseção II – Da Gratificação Natalina 75 e 76 Subseção III – Do Prêmio por Assiduidade 77 a 79 Subseção IV – Do Adicional por Tempo de Serviço 80 Subseção V – Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade 81 Subseção VI – Do Adicional Noturno 82

Capítulo III – Das Férias 83 a 85

Capítulo IV – Das Licenças 86 a 93

Seção I – Das Disposições Gerais 86 Seção II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 87 Seção III – Da Licença para o Serviço Militar 88 e 89 Seção IV – Da Licença para Atividade Política 90 Seção V – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 91 Seção VI – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 92 Seção VII – Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria 93

Capítulo V – Dos Afastamentos 94 e 95

Sessão I – Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 94 Sessão II – Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 95

Capítulo VI – Das Concessões 96

Capítulo VII – Do Tempo de Serviço 97 a 100

Capítulo VIII – Do Direito de Petição 101 a 108

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR 109 a 129

Capítulo I – Dos Deveres 109 Capítulo II – Das Proibições 110

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Capítulo III – Da Acumulação 111

Capítulo IV – Das Responsabilidades 112 a 117 Capítulo V – Das Penalidades 118 a 129

TÍTULO VII – DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL 130 a 162

Capítulo I – Das Disposições Gerais 130 a 132

Capítulo II – Do Afastamento Preventivo 133

Capítulo III – Da Sindicância 134 a 136

Capítulo IV – Do Processo Administrativo Disciplinar 137 a 158

Capítulo V – Da Revisão do Processo 159 a 162 TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 163 a 200

Capítulo I – Das Disposições Gerais 163 a 165

Capítulo II – Dos Benefícios 166 a 199 Seção I – Da Aposentadoria 166 a 172 Seção II – Do Auxílio-Natalidade 173 Seção III – Do Salário-Família 174 a 176 Seção IV – Da Licença para Tratamento de Saúde 177 a 181 Seção V – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade 182 a 185 Seção VI – Da Licença por Acidente em Serviço 186 a 189 Seção VII – Da Pensão por Morte 190 a 196 Seção VIII – Do Auxílio-Funeral 197 e 198 Seção IX – Do Auxílio-Reclusão 199 Seção X – Da Assistência à Saúde 200 e 201

TÍTULO IX – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 202 a 206 TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 207 a 215

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre o Regime Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a

seguinte

L E I

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei institui o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Farroupilha.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida

em cargo público. Art. 3.º Cargo público é o criado por lei, em número certo, com denominação

própria, remunerado pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.

Art. 4.º Os cargos públicos, acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos

estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, são de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1.º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com

promoções mediante aplicação de critérios de merecimento e antigüidade.

§ 2.º Os cargos em comissão não serão organizados em carreira e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 5.º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em

lei.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 6.º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo,

ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Parágrafo único. O servidor poderá ser designado para compor comissões

permanentes ou especiais que versem sobre matéria inerente à Administração.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

Capítulo I Do Provimento

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 7.º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 8.º São requisitos básicos para a investidura no serviço público: I – nacionalidade brasileira; II – idade mínima de dezoito anos; III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, na forma

estabelecida em regulamento; V – atendimento às condições prescritas em lei para o cargo.

§ 1.º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos

estabelecidos em lei.

§ 2.º A nacionalidade brasileira não será exigida nos casos de provimento de

cargos por estrangeiros, nos termos da lei.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 9.º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade

competente de cada Poder. Art. 10. Os cargos públicos serão providos por: I – nomeação; II – reintegração; III – recondução; IV – readaptação; V – reversão; VI – aproveitamento; VII – promoção.

Seção II Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, e as normas gerais serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. É assegurado, às pessoas portadoras de deficiência, o direito de

inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.

Art. 12. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma

vez, por igual período.

Seção III Da Nomeação

Art. 13. A nomeação será feita:

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança de

livre exoneração. Art. 14. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter

exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 15. A nomeação em caráter efetivo obedecerá a ordem de classificação dos

candidatos e o prazo de validade do concurso público.

Seção IV Da Posse e do Exercício

Art. 16. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1.º A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data de publicação

do ato de provimento, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. § 2.º Previamente à posse o servidor apresentará os documentos que comprovem

as exigências dos incisos I a V do art. 8.º, assim como declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e os demais elementos necessários ao assentamento individual.

§ 3.º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo

previsto no § 1.º deste artigo. Art. 17. A autoridade a quem couber dar posse verificará, previamente, sob pena

de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para o provimento. Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor das atribuições do cargo

público ou da função de confiança. § 1.º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data

da posse.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 2.º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo

previsto no parágrafo anterior ou tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança.

§ 3.º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for lotado o

servidor compete dar-lhe exercício. § 4.º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de

publicação do ato de designação. Art. 19. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que

trata o § 1.º do artigo anterior será contado da data de publicação do ato. Art. 20. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Art. 21. O início do exercício e as alterações que nele ocorrem serão registrados

no assentamento individual do servidor. Art. 22. O servidor poderá afastar-se temporariamente do exercício do cargo, em

missão especial de trabalho ou estudo, mediante prévia autorização da autoridade competente. § 1.º O ato de autorização deverá conter obrigatoriamente o objeto e o prazo do

afastamento, bem como a indicação da existência ou não de ônus para o Município. § 2.º O afastamento dar-se-á sem prejuízo do vencimento e demais vantagens,

caracterizado o interesse do Município. § 3.º O servidor que esteve afastado com ônus para o Município deverá, a partir

do retorno, permanecer em exercício no serviço publico municipal, no mínimo, por período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento dos valores gastos pelo Município.

Art. 23. Nenhum servidor poderá permanecer fora do Município por mais de dois

anos em objeto de estudos e por mais de quatro anos em missão especial, nem se ausentar novamente senão depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício, contados da data do regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso do exercício em

postos de confiança, desde que sem ônus para o Município.

Seção V

Da Lotação

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 24. Lotação é a distribuição dos servidores nas repartições em que devam ter

exercício. § 1.º A indicação da repartição atenderá, sempre que possível, à relação entre as

características demonstradas pelo servidor, as atribuições do cargo e as atividades do órgão. § 2.º O deslocamento do servidor de uma para outra repartição far-se-á mediante

relotação. § 3.º Tanto a lotação como a relotação poderão ser feitas a pedido ou ex officio, no

interesse da Administração. § 4.º A lotação, no caso de nomeação em cargo em comissão ou designação para

função de confiança, será compreendida no próprio ato.

Seção VI Da Estabilidade

Art. 25. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma do que dispuser o regulamento.

§ 2.º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de

lei complementar, assegurada ampla defesa. § 4.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 26. Enquanto não adquirir a estabilidade, o servidor em estágio probatório

poderá ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos: (redação alterada pela Lei n.º 3.553, de 9-9-2009)

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 I – inassiduidade; II – indisciplina; III – insubordinação; IV – ineficiência; V – falta de dedicação ao serviço; VI – má conduta. § 1.º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do servidor

representará a autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.

§ 2.º Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as

diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação.

Seção VII Da Reintegração

Art. 27. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente

ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas

atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção VIII Da Recondução

Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas

atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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Seção IX Da Readaptação

Art. 29. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e

responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, podendo ser processada a pedido ou ex officio.

§ 1.º A readaptação será efetivada em cargos de igual ou inferior padrão. § 2.º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado

ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. § 3.º Inexistindo cargo vago, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo

indicado, até a ocorrência de vaga

Seção X Da Reversão

Art. 30. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1.º A reversão far-se-á a pedido ou ex officio, no mesmo cargo ou no cargo

resultante de sua transformação. § 2.º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como

excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 31. Não poderá reverter o servidor que já contar com setenta anos de idade. Art. 32. O tempo em que o servidor esteve aposentado será computado, na

hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.

Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 33. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante

aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo

em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 34. O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há

mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em

disponibilidade será aposentado.

Seção XII Da Promoção

Art. 35. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na legislação acerca dos planos de carreira dos servidores municipais.

Capítulo II Da Vacância

Art. 36. A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – aposentadoria; IV – promoção; V – falecimento; VI – readaptação; VII – posse em outro cargo inacumulável.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 1.º A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou

do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo. § 2.º Serão pagos aos sucessores os valores relativos aos direitos e vantagens do

servidor falecido. Art. 37. A exoneração dar-se-á: I – a pedido do servidor; II – ex officio, quando: a) se tratar de cargo em comissão;

b) presentes quaisquer das hipóteses do art. 26 desta Lei;

c) o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 38. A vacância de função de confiança dar-se-á por dispensa, a pedido ou ex

officio, ou por destituição. Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos

previstos nesta Lei. Art. 39. A demissão decorrerá da aplicação de penalidade disciplinar na forma

prevista em lei.

TÍTULO III DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

Capítulo I Da Remoção

Art. 40. Remoção é o deslocamento do servidor de uma repartição para outra ou de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição.

Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer ex officio ou a pedido, no interesse

da Administração.

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Capítulo II Da Redistribuição

Art. 41. Redistribuição é o deslocamento de cargo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da Administração; II – equivalência de vencimentos; III – manutenção da essência das atribuições do cargo; IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais

do órgão ou entidade. § 1.º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de

trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2.º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o

cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 33 e 34.

Capítulo III Da Substituição

Art. 42. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem

prejuízo do cargo que ocupa, sempre com direito à respectiva retribuição pecuniária, o exercício do cargo ou função, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

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TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO

Capítulo I Do Horário de Trabalho

Art. 43. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o

estabelecimento na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.

Art. 44. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante

acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

Art. 45. Sempre que houver interesse da Administração, o servidor detentor de

cargo de provimento efetivo poderá ser convocado para prestar serviço extraordinário e serviço noturno.

Parágrafo único. Mediante convocação da Administração e concordância do

respectivo servidor, poderá o servidor detentor de cargo de provimento efetivo, com jornada de trabalho de até vinte e duas horas semanais, prestar serviço em regime suplementar, até o dobro de sua jornada semanal, remunerado proporcional e equivalente ao vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 46. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão submete-se a

regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Capítulo II Do Serviço Extraordinário

Art. 47. A prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente.

§ 1.º O serviço extraordinário, salvo na hipótese do art. 44, será remunerado por

hora de trabalho que exceda o período normal com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 2.º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho

em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. § 3.º O exercício das atribuições de servidor ocupante exclusivamente de cargo

em comissão exclui a remuneração por serviço extraordinário.

Capítulo III Do Repouso Semanal

Art. 48. O servidor tem direito a repouso remunerado, um dia a cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados.

§ 1.º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de

trabalho. § 2.º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor

mensalista, cujo vencimento remunera trinta dias. § 3.º Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo

justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. Art. 49. Nos serviços ininterruptos poderá ser exigido o trabalho aos domingos e

nos dias feriados, observados o disposto nos arts. 44 e 47.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I Do Vencimento, da Remuneração e do Subsídio

Art. 50. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício

de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância

inferior ao salário mínimo nacionalmente fixado. Art. 51. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias

permanentes auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 52. Subsídio é a retribuição fixada em parcela única, vedado o acréscimo de

qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 53. Ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, a

remuneração e o subsídio são irredutíveis. Art. 54. A remuneração e o subsídio dos servidores sofrerão revisão geral anual,

sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 55. O servidor perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas

antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem motivo justificado. Art. 56. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá

sobre a remuneração, subsídio ou provento. Art. 57. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de

pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, na forma definida em regulamento.

Art. 58. O vencimento, a remuneração, o subsídio e o provento não serão objeto

de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Art. 59. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas

ao servidor e descontadas em parcelas mensais, atualizadas monetariamente. § 1.º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da

remuneração ou provento. § 2.º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado em até trinta

dias o pagamento indevido. § 3.º O servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo

causado ao Erário em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 60. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que

tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá que quitar o débito de uma só vez, podendo o valor ser deduzido do saldo de sua remuneração ou provento.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Parágrafo único. A não quitação do débito implicará na sua inscrição em dívida

ativa.

Capítulo II Das Vantagens

Art. 61. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1.º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para

qualquer efeito. § 2.º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,

nos casos e condições indicados em lei. Art. 62. As vantagens não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de

concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.

Seção I Das Indenizações

Art. 63. Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte; IV – vale-refeição. Parágrafo único. Os valores das indenizações serão estabelecidos em lei

específica.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

Subseção I Da Ajuda de Custo

Art. 64. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação

do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.

Parágrafo único. A ajuda de custo será de até quatro vezes o valor do vencimento

do servidor, tendo em vista os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência, conforme estabelecido em regulamento.

Subseção II Das Diárias

Art. 65. O servidor que se deslocar do Município em caráter eventual ou

transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, no desempenho de suas atribuições, em missão ou em estudo de interesse da Administração, fará jus, além do transporte, a diárias destinadas a indenizar as despesas de estada e alimentação.

§ 1.º A diária será concedida por dia de afastamento. § 2.º Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência

permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3.º Será abatido do valor de cada diária o valor de um vale-refeição. § 4.º O servidor que acompanhar, na qualidade de assessor, autoridade ou

dirigente de Poder, órgão ou entidade do Município fará jus a diárias com o mesmo valor atribuído ao acompanhado.

Art. 66. Os valores das diárias de servidor e o transporte são extensíveis aos

membros de conselhos municipais e às demais pessoas que, mesmo sem vínculo com a Administração Pública Municipal, se deslocarem do Município em missão de interesse da Administração, mediante prévia autorização da autoridade competente.

Art. 67. Aquele que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer

motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco dias.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

Subseção III Do Transporte

Art. 68. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

Subseção IV Do Vale-Refeição

Art. 69. O vale-refeição destina-se a indenizar as despesas do servidor com refeição realizada durante a jornada de trabalho.

§ 1.º O vale-refeição é devido na proporção de um vale para cada dia trabalhado

no mês, inclusive nas férias, excluídos os dias de licenças e dos demais afastamentos, ainda que remunerados.

§ 2.º Servidor em acúmulo de cargos somente fará jus ao vale-refeição

relativamente a um cargo.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais Art. 70. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais, além de

outros legalmente previstos: I – gratificação pelo exercício de função de confiança – FG; II – gratificação natalina; III – prêmio por assiduidade; IV – adicional por tempo de serviço; V – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VI – adicional noturno.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança – FG

Art. 71. As funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Art. 72. O exercício da função de confiança gera o direito a uma gratificação –

FG, cujo valor será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 73. O valor da gratificação continuará sendo percebido pelo servidor ausente

em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

Art. 74. Servidor de outra entidade pública, posto à disposição do Município, poderá exercer função de confiança, sem prejuízo de seus vencimentos.

Subseção II Da Gratificação Natalina

Art. 75. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a

que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1.º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será

considerada como mês integral. § 2.º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as

gratificações, inclusive a decorrente do exercício de função de confiança, o valor do cargo em comissão e o acréscimo remuneratório decorrente de regime suplementar, serão computados na razão de um doze avos de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. O acréscimo remuneratório decorrente de serviço extraordinário será computado pela média mensal de horas extras realizadas nos últimos doze meses. O adicional por tempo de serviço será computado integralmente.

§ 3.º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente

aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 76. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de

cada ano, podendo parte do seu valor ser adiantado, a critério da Administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

Subseção III Do Prêmio por Assiduidade

Art. 77. A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor detentor de cargo de

provimento efetivo fará jus a um prêmio por assiduidade, no valor correspondente a um mês de sua remuneração.

§ 1.º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as

gratificações, inclusive a decorrente do exercício de função de confiança, e o valor do cargo em comissão serão computados proporcionalmente ao período percebido, observados os valores atuais. O adicional por tempo de serviço será computado integralmente.

§ 2.º A pedido do servidor, o valor do prêmio será substituído por dois meses de

licença com remuneração integral. Art. 78. Interrompem a contagem do qüinqüênio: I – penalidade disciplinar de suspensão; II – licença por prazo superior a quinze dias, consecutivos ou não, por motivo de

doença em pessoa da família; III – licença para tratar de interesses particulares; IV – licença para atividade política; V – licença para desempenho de mandato classista; VI – mais de cinco dias, consecutivos ou não, de faltas injustificadas ao serviço. Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer das situações previstas nos incisos

anteriores, iniciar-se-á nova contagem do qüinqüênio na data em que o servidor reassumir o exercício do cargo.

Art. 79. As licenças para tratamento de saúde, salvo se decorrentes de acidente

em serviço ou moléstia profissional, por período superior a noventa dias, consecutivos ou não, suspendem a contagem do qüinqüênio pelo período que exceder a noventa dias.

Subseção IV Do Adicional por Tempo de Serviço

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 80. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um vírgula um por

cento, por ano de serviço público prestado ao Município em cargo de provimento efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.

§ 1.º Todo o tempo serviço público prestado ao Município antes do ingresso em

cargo de provimento efetivo será contado para fins de percepção do adicional a partir do ingresse no cargo efetivo.

§ 2.º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. § 3.º O adicional também será devido ao servidor detentor de cargo de provimento

efetivo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 4.º O servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT também faz jus ao

adicional, por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o seu vencimento.

Subseção V

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade Art. 81. Os servidores que exercem habitualmente atividades insalubres,

perigosos ou penosos, definidas em lei própria, fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo.

§ 1.º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade não são

acumuláveis, devendo o servidor optar por um deles, quando for o caso. § 2.º O adicional de insalubridade é de trinta, vinte e dez por cento, segundo a

classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. § 3.º Os adicionais de periculosidade e penosidade são, respectivamente, de trinta

e vinte por cento. § 4.º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa

com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Subseção VI Do Adicional Noturno

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 82. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas

horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que

trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 47.

Capítulo III Das Férias

Art. 83. A cada período de doze meses de exercício, o servidor fará jus a trinta

dias de férias, sem prejuízo da remuneração. § 1.º É vedado descontar das férias qualquer falta ao serviço. § 2.º As férias poderão ser gozadas em até duas etapas, desde que assim

requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração, sendo que uma delas não poderá ser inferior a dez dias.

§ 3.º As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes à data em que o

servidor tiver adquirido o direito. § 4.º Concedidas após o prazo de que trata o parágrafo anterior, as férias serão

pagas com remuneração em dobro. § 5.º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade

pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

Art. 84. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida

de um terço. § 1.º Os adicionais, as gratificações, inclusive a decorrente do exercício de função

de confiança, o valor do cargo em comissão, e o acréscimo remuneratório decorrente de regime suplementar percebidos durante o período aquisitivo e que não mais estejam sendo percebidos ao entrar no gozo das férias, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. O acréscimo remuneratório decorrente de serviço extraordinário será computado pela média mensal de horas extras realizadas durante o período aquisitivo.

§ 2.º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do

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início do início do respectivo período.

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 3.º O servidor exonerado após doze meses de exercício perceberá indenização

relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 85. Não terá direito a férias o servidor que: I – tiver mais de trinta dias de faltas ao serviço;

II – no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde,

por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.

§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, iniciar-se-á o decurso do novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao trabalho.

§ 2.º O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição

de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III, V e VI do art. 86.

Capítulo IV Das Licenças

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 86. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para o serviço militar; III – para atividade política; IV – para tratar de interesses particulares; V – para desempenho de mandato classista; VI – especial para fins de aposentadoria.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Parágrafo único. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra

da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 87. Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou

companheiro, de ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, enteado, colateral até o segundo grau, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica oficial.

§ 1.º A licença será concedida: a) com remuneração integral, até noventa dias;

b) com desconto de um terço da remuneração, no período que exceder a noventa

dias e até cento e oitenta dias;

c) com desconto de dois terços, no período que exceder a cento e oitenta dias e até um ano;

d) sem remuneração, no período que exceder a um ano e até o máximo de dois

anos.

§ 2.º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.

Seção III Da Licença para o Serviço Militar

Art. 88. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem

remuneração, nos termos da legislação federal. Art. 89. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem

remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Seção IV Da Licença para Atividade Política

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 90. O servidor que concorrer a cargo público eletivo será licenciado na forma

e pelo período previsto na legislação eleitoral.

Seção V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. Poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo e estável

licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por mais um período de até três anos.

§ 1.º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou

no interesse do serviço. § 2.º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da

anterior ou de sua prorrogação.

Seção VI Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença, com a remuneração do cargo

de provimento efetivo, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1.º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou

representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. § 2.º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso

de reeleição, por uma única vez. § 3.º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança será

afastado do respectivo cargo ou função quando empossado no mandato de que trata este artigo.

Seção VII Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 93. A partir de trinta dias da data de ingresso do pedido de aposentadoria, o

servidor será considerado em licença especial, com remuneração integral, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes desse prazo não for cientificado do indeferimento do pedido.

Capítulo V Dos Afastamentos

Sessão I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 94. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido,

com ou sem remuneração, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – para cumprimento de convênio; III – em casos previstos em leis específicas.

Sessão II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 95. Ao servidor no exercício de mandato eletivo aplicar-se-á as disposições previstas na legislação específica.

Capítulo VI Das Concessões

Art. 96. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por um dia, para doação de sangue; II – por dois dias consecutivos em razão de falecimento de avós, cunhados, genro

ou nora, tio e tia;

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 III – por cinco dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, sogro ou

sogra, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1.º A servidora mãe de filho portador de deficiência ou invalido de qualquer idade e comprovadamente incapaz para o exercício de qualquer atividade remunerada, terá sua jornada de trabalho reduzida em cinqüenta por cento, sem prejuízo à remuneração.

§ 2.º A cada período de doze meses sem nenhuma licença ou afastamento, ainda

que remunerado, ressalvadas as situações previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do art. 98, o servidor fará jus a cinco dias consecutivos de descanso, sem qualquer prejuízo à remuneração, a serem usufruídos nos doze meses seguintes.

§ 3.º Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando

comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Capítulo VII Do Tempo de Serviço

Art. 97. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão

convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 98. Além das ausências ao serviço previstas no art. 96, são considerados

como de efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, os afastamentos em virtude de:

I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, no Município; III – participação em programas de treinamento regularmente instituídos,

conforme dispuser o regulamento; IV – cedência a outro órgão ou entidade; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito

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Federal, exceto para promoção por merecimento;

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o

regulamento; VIII – disponibilidade remunerada; IX – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,

cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado ao Município em cargo de provimento efetivo;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, quando

remunerada;

d) para o desempenho de mandato classista;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) para o serviço militar;

g) especial para fins de aposentadoria;

h) em substituição ao prêmio por assiduidade.

Art. 99. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de contribuição em serviço público prestado à União, aos Estados, aos

Municípios e ao Distrito Federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; II – a licença para atividade política; III – o tempo de contribuição correspondente ao desempenho de mandato eletivo

federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV – o tempo de contribuição em atividade privada, vinculada à Previdência

Social; V – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a

que se refere o art. 98, IX, “b”;

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 100. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado

concomitantemente.

Capítulo VIII Do Direito de Petição

Art. 101. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em

defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas.

Parágrafo único. O requerimento, salvo disposição expressa em lei ou

regulamento, será dirigido à autoridade competente para decidi-lo no prazo máximo de trinta dias.

Art. 102. Da decisão que indeferir, no todo ou em parte, o requerimento, caberá,

uma única vez: I – pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no

prazo de quinze dias contados da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado; II – recurso, dirigido à autoridade superior, no prazo de quinze dias contados da

publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão do pedido de reconsideração, se houver, ou da própria decisão recorrida.

Art. 103. Da decisão que negar provimento ao recurso de que trata o inciso II do

artigo anterior, caberá, uma única vez: I – pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no

prazo de quinze dias contados da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado; II – recurso, em última instância administrativa, dirigido ao Chefe do Poder cujo

órgão ou entidade estiver subordinado o servidor, no prazo de quinze dias contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão do pedido de reconsideração, se houver, ou da própria decisão recorrida.

Art. 104. Tanto o pedido de reconsideração quanto o recurso poderão ser

recebidos com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data

do ato impugnado.

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Art. 105. O direito de requerer prescreve:

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado

em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação ou da

data da ciência pelo interessado do ato impugnado. Art. 106. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem

a prescrição. Art. 107. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou

representante legal. Art. 108. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando

eivados de ilegalidade.

TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I Dos Deveres

Art. 109. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as

protegidas por sigilo;

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver

ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada

pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II Das Proibições

Art. 110. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de

comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe

imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento

ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou

execução de serviço;

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação

profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,

companheiro ou parente até o segundo grau; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento

da dignidade da função pública; X – receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em

razão de suas atribuições; XI – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença

prévia nos termos da lei; XII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIII – proceder de forma desidiosa; XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou

atividades particulares; XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto

em situações de emergência e transitórias; XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do

cargo ou função e com o horário de trabalho. Parágrafo único. É licito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de

vista doutrinário ou da organização do serviço, respondendo na forma da lei, porém, se de sua conduta resultar dano ou delito.

Capítulo III Da Acumulação

Art. 111. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a

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acumulação remunerada de cargos públicos.

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

Capítulo IV Das Responsabilidades

Art. 112. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 113. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso

ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1.º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente poderá

ser liquidada na forma prevista no art. 60. § 2.º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a

Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3.º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será

executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 114. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas

ao servidor, nessa qualidade. Art. 115. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo

praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 116. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo

independentes entre si. Art. 117. A responsabilidade civil e administrativa do servidor será afastada no

caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo V Das Penalidades

Art. 118. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão;

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III – demissão;

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo ou função de confiança. Art. 119. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a

gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 1.º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a

causa da sanção disciplinar. § 2.º Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade disciplinar pela mesma

infração. Art. 120. A penalidade de advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na

inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

§ 1.º A penalidade de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. § 2.º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros

cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 3.º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 121. A penalidade de demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima

defesa própria ou de outrem;

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VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XIV do art. 110. Art. 122. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos

ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 130 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento para a apuração e regularização do caso.

Art. 123. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que

houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 124. A demissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 121, implica

a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 125. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for

demitido em razão do disposto no art. 121, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 126. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao

serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 127. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa

justificada, por sessenta dias, intercalados, durante o período de doze meses. Art. 128. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo, quando se

tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas

mencionadas no inciso anterior quando se tratar de advertência ou suspensão; III – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição

de cargo ou função de confiança.

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Art. 129. A ação disciplinar prescreverá:

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função de confiança; II – em dois anos, quanto à suspensão; III – em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 1.º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou

conhecido. § 2.º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações

disciplinares capituladas também como crime. § 3.º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe

a prescrição, iniciando-se nova contagem de prazo.

TÍTULO VII DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 130. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é

obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado.

§ 1.º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que

contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. § 2.º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração

disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto. § 3.º Não poderá participar de comissões de sindicância ou processo

administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4.º As comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar exercerão

suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 5.º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. § 6.º O sindicato dos servidores municipais será notificado da instauração de

sindicância ou processo administrativo disciplinar, podendo acompanhar o processo, observado, sob pena de responsabilidade, o sigilo das informações e a impossibilidade de interferência no processo.

Art. 131. Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar em

situações passíveis de aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 132. Na hipótese de o relatório da sindicância ou do processo administrativo

disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

Capítulo II Do Afastamento Preventivo

Art. 133. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na

apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o

qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III Da Sindicância

Art. 134. A sindicância será conduzida por servidor ou comissão de até três

servidores, designados pela autoridade competente. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias,

contados da publicação do ato de sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização da respectiva autoridade.

Art. 135. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências

necessárias ao esclarecimento dos fatos e indicação do responsável, apresentando suas conclusões em relatório.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 1.º Previamente à emissão do relatório, será concedido ao indiciado o prazo de

cinco dias para defesa. § 2º O relatório apontará a existência ou não de irregularidade ou transgressão

funcional, indicando, se houver, a autoria e o respectivo enquadramento nas disposições estatutárias.

Art. 136. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que

instruíram o processo, decidirá, no prazo de dez dias: I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou; III – pelo arquivamento do processo. § 1.º Entendendo a autoridade que os fatos não estão devidamente elucidados,

inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias.

§ 2.º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade

decidirá no prazo e nos termos deste artigo.

Capítulo IV Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 137. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão

designada pela autoridade competente, composta por três servidores estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo de nível igual ou superior ao do indiciado, sendo, no mínimo, um com formação jurídica.

Parágrafo único. A comissão elegerá, dentre seus membros, o presidente e o

secretário servidor. Art. 138. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não

excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato de sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da respectiva autoridade.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 1.º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus

trabalhos, ficando seus membros dispensados dos serviços normais da repartição, até a entrega do relatório final.

§ 2.º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as

deliberações adotadas. Art. 139. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do

contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 140. Ao instalar os trabalhos, o presidente da comissão determinará a

autuação da portaria e demais peças existentes, a citação do indiciado e designará dia, hora e local para audiência de interrogatório.

Parágrafo único. Sempre que o processo administrativo disciplinar resultar de

prévia sindicância, está integrará os autos daquele, como peça informativa da instrução. Art. 141. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente, mediante contra-

recibo, ou por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento, sempre com, no mínimo, cinco dias de antecedência em relação à audiência de interrogatório e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.

§ 1.º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado,

com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. § 2.º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,

publicado na imprensa oficial do Município, com prazo de mínimo quinze dias. Art. 142. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa. Art. 143. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não

comparecer à audiência de interrogatório. Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão designará, de

ofício, um advogado para o indiciado. Art. 144. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do

indiciado. § 1.º Se houver mais de um indiciado, cada um deles será interrogado

separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias

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poderá ser procedida à acareação entre eles.

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 2.º O defensor do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à

inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 145. Após o interrogatório será concedido ao indiciado o prazo de três dias

para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

§ 1.º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados

da tomada de declarações do último deles. § 2.º O indiciado ou seu advogado terão vistas do processo na repartição podendo

ser fornecidas cópias mediante requerimento. § 3.º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados

impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 4.º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato

independer de conhecimento especial de perito. Art. 146. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão

proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos

apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 147. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,

investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 148. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido

pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado

será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 149. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo

lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

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§ 1.º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 2.º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser

procedida à acareação entre os depoentes. Art. 150. Concluída a inquirição das testemunhas, poderá a comissão reinterrogar

o indiciado, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos. Art. 151. Ultimada a instrução, o indiciado será intimado por mandado expedido

pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vistas do processo na repartição.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de

vinte dias. Art. 152. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à

comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 153. Após o decurso do prazo, apresentada ou não a defesa, a comissão

apreciará todos os elementos do processo e apresentará relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Art. 154. O processo, incluído o relatório da comissão, será remetido à

autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a

decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 155. Recebidos os autos, a autoridade decidirá, no prazo de dez dias,

acolhendo ou não as conclusões da comissão, fundamentando sua decisão se concluir diferentemente do proposto.

§ 1.º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do

processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2.º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, a decisão caberá à

autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave. § 3.º Se entender necessário, a autoridade poderá solicitar esclarecimentos ou

providências à comissão, marcando-lhe prazo não superior a dez dias. § 4.º De posse dos elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e

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nos termos deste artigo.

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 156. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 157. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais

insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 158. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo

disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas

para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

Capítulo V Da Revisão do Processo

Art. 159. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá

fundamento para a revisão do processo. Art. 160. O Processo de revisão será conduzido por comissão designada segundo

os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.

Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente. Art. 161. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade

competente, dentro de trinta dias contados da publicação do ato de instauração do processo revisional, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.

Art. 162. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a

penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de

penalidade.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

TÍTULO VIII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 163. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua

família. § 1.º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, não terá direito

aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. § 2.º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, os benefícios do Plano de

Seguridade Social, não atendidos pelo regime próprio de previdência social do Município, serão custeados diretamente pelo Tesouro Municipal.

Art. 164. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que

estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,

acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III – assistência à saúde. Art. 165. Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão d) assistência à saúde.

Capítulo II Dos Benefícios

Seção I Da Aposentadoria

Art. 166. Os benefícios de aposentadoria serão concedidos de acordo com a

legislação própria. Art. 167. Para fins de aposentadoria por invalidez permanente, consideram-se

doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, escoliose dextro-convexa, doença pulmonar obstrutiva crônica, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 168. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com

vigência a partir da data em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 169. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento

de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.

Parágrafo único. Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de

licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de

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junta médica.

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 170. O provento não será inferior ao valor do salário mínimo nacionalmente

fixado. Art. 171. Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento: I – os valores incorporados ao vencimento; II – o adicional por tempo de serviço; III – as parcelas remuneratórias decorrente de local de trabalho, função de

confiança e cargo em comissão, observada a legislação própria; IV – outras parcelas determinadas por força de lei. Art. 172. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de

dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido, se for o caso.

Seção II Do Auxílio-Natalidade

Art. 173. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de

filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento do vencimento do padrão 01, classe A, do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, inclusive no caso de natimorto.

§ 1.º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento,

por nascituro. § 2.º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público municipal,

quando a parturiente não for servidora. § 3.º No caso de acumulação de cargos, o auxílio somente será devido em relação

a um cargo.

Seção III Do Salário-Família

Art. 174. O salário-família é devido mensalmente ao servidor ativo ou ao inativo, no valor correspondente a cinco por cento do vencimento do padrão 01, classe A, do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, por dependente menor de

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quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 1.º Para fins de percepção do salário-família, consideram-se dependentes os

filhos, inclusive os enteados, e os menores sob guarda, que vivam em companhia e às expensas do servidor.

§ 2.º O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar no

órgão competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.

§ 3.º No caso de acumulação de cargos, o salário-família somente será devido em

relação a um cargo. Art. 175. Quando o pai e mãe forem servidores públicos municipais, assistirá a

cada um, separadamente, o direito a percepção do salário-família com relação aos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta

destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 176. O afastamento do cargo, sem remuneração, implica suspensão do

pagamento do salário-família.

Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 177. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido

ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 178. Para licença até trinta dias, a perícia será feita por médico do serviço

oficial do órgão ou entidade do Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1.º Nas licenças até quinze dias também será aceito atestado firmado por médico

particular. § 2.º Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na residência do

servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 3.º A comunicação ao Município da necessidade de licença para tratamento de

saúde e a apresentação do atestado de que trata o § 1.º, se for o caso, deverão ser realizadas no prazo máximo de dois dias contados do afastamento, podendo esse prazo chegar a cinco dias no caso de hospitalização do servidor, sob pena do período de afastamento anterior à comunicação ser considerado como falta.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 4.º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de

licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

Art. 179. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou

natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 167 desta Lei.

Art. 180. Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor

que se recusar ao exame médico. Art. 181. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a

qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 182. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante

por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1.º A licença terá início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data

do parto, salvo antecipação por prescrição médica. § 2.º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3.º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será

submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4.º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta

dias de repouso remunerado. Art. 183. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora

lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 184. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até

um ano de idade, serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade

entre um e quatro anos, o período de licença será de sessenta dias, e se com idade entre quatro

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e oito anos, trinta dias.

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 185. A licença-paternidade será de cinco dias consecutivos, contados do

nascimento, adoção ou guarda judicial de filhos, sem prejuízo da remuneração.

Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 186. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em

serviço. Art. 187. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo

servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do

cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 188. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento

especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta

médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 189. A prova do acidente será feita no prazo de dois dias, prorrogável

quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII

Da Pensão por Morte

Art. 190. A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida ao

conjunto dos dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, observada a precedência estabelecida no art. 193.

§ 1.º Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos

seguintes casos:

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária

competente; II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2.º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do servidor

ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3.º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de

duas pensões. Art. 191. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – da data do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,

III – da data da ocorrência do desaparecimento do servidor por motivo de

acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Parágrafo único. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo

tão-somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos.

Art. 192. O valor mensal da pensão por morte não será inferior ao valor do salário mínimo nacionalmente fixado.

Art. 193. São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do

servidor: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos não emancipados de

qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos; II – os pais; ou, III – os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um

anos ou inválidos. § 1.º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de

condições. § 2.º A existência de dependentes de quaisquer das classes deste artigo exclui do

direito às prestações os das classes seguintes.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 § 3.º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, o enteado, o menor sob

guarda judicial e o tutelado, mediante declaração escrita do segurado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 4.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união

estável com o segurado ou segurada. § 5.º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher

como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.

§ 6.º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e

as demais deve ser comprovada. Art. 194. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não

será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1.º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte do companheiro ou da companheira.

§ 2.º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3.º O pensionista de que trata o § 1.º do art. 190 deverá anualmente declarar que o servidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 195. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I – o seu falecimento;

II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

III – a cessação da invalidez; IV – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da

pensão; V – o casamento ou a união estável;

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VI – a acumulação de pensão (art. 190, § 3.º);

LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 VII – a renúncia expressa. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota da

pensão aos demais pensionistas da mesma classe.

Art. 196. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Seção VIII Do Auxílio-Funeral

Art. 197. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade

ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1.º No caso de acumulação de cargos, o auxílio será pago somente em razão do

cargo de maior remuneração. § 2.º O auxílio será pago no prazo de dez dias, por meio de procedimento

sumaríssimo, observado o disposto no § 2.º do art. 36. Art. 198. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de

trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.

Seção IX Do Auxílio-Reclusão

Art. 199. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em

flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação,

por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de cargo. § 1.º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à

integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2.º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em

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que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

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Seção X Da Assistência à Saúde

Art. 200. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, farmacêutica e social, e será prestada diretamente pelo Município ou mediante convênios ou contratos celebrados com operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 201. O custeio da assistência à saúde é de responsabilidade do Município e

dos respectivos beneficiários. § 1.º Na assistência prestada mediante convênio ou contrato com operadoras de

planos ou seguros privados de assistência à saúde, cuja adesão é facultativa, os servidores ativos, inativos, dependentes e pensionistas terão a participação nos custos definida em lei específica e descontada diretamente em folha de pagamento, cabendo o restante do custo ao Município.

§ 2.º Havendo disponibilidade pela operadora do plano ou seguro de saúde,

poderá o beneficiário optar por plano ou seguro de saúde de nível superior, suportando integralmente os custos decorrentes da diferença para o plano ou seguro básico.

TÍTULO IX DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 202. Poderão ser realizadas contratações de pessoal por tempo determinado

para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse

público: I – assistência a situações de emergência ou calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos. Art. 203. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante

processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

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Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de

emergência ou calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 204. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os

seguintes direitos ao contratado: I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada

função nos quadros permanentes do Município; II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,

adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III – férias proporcionais, ao término do contrato; IV – inscrição no Regime Geral de Previdência Social. Art. 205. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos

desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 206. O contrato extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado ou do contratante. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada

com a antecedência mínima de trinta dias.

TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 207. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.

Art. 208. Poderão ser concedidos, no âmbito dos Poderes Executivo e

Legislativo, os seguintes incentivos funcionais: I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o

aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

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II – destinação de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 209. Os prazos previstos nesta lei, salvo expressa disposição em contrário,

serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1.º A contagem do prazo somente inicia em dia em que haja expediente. § 2.º O prazo vencido em dia em que não haja expediente fica prorrogado para o

primeiro dia útil seguinte. Art. 210. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o

servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 211. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,

quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que

comprove união estável como entidade familiar. Art. 212. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou

regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

Art. 213. Os atuais Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e

Fundacional do Município de Farroupilha regidos pela Lei Municipal n.º 1.715, de 10-4-1990, ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei.

§ 1.º Para fins de concessão de direitos e vantagens, todo o período que estava

sendo contado na forma da legislação anterior é aproveitável nesta Lei, ressalvado o disposto no art. 96, § 2.º, cujo período tem início a partir da vigência desta Lei.

§ 2.º Os coeficientes das funções gratificadas de chefe de gabinete, subchefe de

gabinete, chefe da agronomia, chefe da veterinária, chefe da controladoria e assessor de imprensa e comunicação social, de que trata o anexo único da Lei Municipal n.º 2.945, de 1.º-2-2005, e de assessor de administração, de que trata o art. 2.º, V, da Lei Municipal n.º 3.064, de 1.º-12-2005, são fixados, respectivamente, em 2.4560, 1.6971, 1.5085, 1.5085, 1.1296, 1.0416 e 0.3790.

Art. 214. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal

n.º 1.715, de 10-4-1990, e suas posteriores alterações.

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LEI MUNICIPAL N.º 3.305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 215. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua

publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de outubro de 2007.

BOLIVAR ANTONIO PASQUAL Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se Em 22 de outubro de 2007. Arielson Arsego Secretário Municipal de Administração e Governo