LEI N° 11.804, DE 19 DE JUNHO DE 1995. - Intranet · PDF fileArt. 1º - A...

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  • LEI N 11.804, DE 19 DE JUNHO DE 1995. Lei 11.804 19.06.95 20.06.95 Legislativo Dispe sobre avaliao da aceitabilidade de rudos na Cidade de So Paulo, visando o controle da comunidade. Revoga a Lei n 8.106, de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto Regulamentar n 11.467, de 30 de outubro de 1974. PAULO MALUF, Prefeito do Municpio de So Paulo, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei. Faz saber que a Cmara Municipal, em sesso de 24 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1 - A emisso de sons e rudos de qualquer natureza esto limitados por esta lei, assegurando-se aos habitantes da cidade de So Paulo, melhoria da qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluio sonora. Art. 2 - So prejudiciais sade e ao sossego pblico emisses de rudos em nveis superiores ao traado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT). Pargrafo nico - Para os efeitos desta lei, ser utilizado como mtodo para medio de nvel de rudo, o contido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), que fixa como elementos bsicos para avaliao de rudos em reas habitadas: I - As zonas de uso existentes na cidade de So Paulo, em conformidade com a Lei n 7.805, de 1 de novembro de 1972; II - Os perodos de emisso de rudos, compreendidos para o perodo diurno, o horrio das 6:00 s 20:00 e para o perodo noturno, o horrio das 20:00 s 6:00 horas. Art. 3 - Os sons produzidos por obras de Construo Civil, por fontes mveis e automotores e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante, sero limitados pelos critrios estabelecidos na NBR 10.151. Art. 4 - Constituem excees ao objeto desta lei, os rudos produzidos pelas seguintes fontes: I - Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislao pertinente s eleies; II - Sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em servios de socorro ou de policiamento; III - Manifestaes em festividades religiosas, comemoraes oficiais, reunies esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de msica, desde que realizem em horrio e local previamente autorizados pelos rgos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstncias consolidadas pelo costume; IV - Sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham durao no superior a 60 segundos e apenas para assinalao das horas e dos ofcios religiosos; e carrilhes, desde que os sons emitidos tenham durao no superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horrio compreendido entre 7:00 a 22:00 s. Art. 5 - Considera-se infrao ao disposto na presente lei, a desobedincia ou inobservncia dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas, e o infrator estar sujeito s seguintes penalidades: a) advertncia; b) multa; c) interdio de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo de obra ou apreenso da fonte; d) cassao do alvar de autorizao ou de licena. Art. 6 - So consideradas circunstncias agravantes para aplicao das penalidades elencadas no art. 5 desta lei: I - Ter o infrator agido em dolo, fraude ou m f; II - Ter sido a infrao cometida com fins de vantagem pecuniria; III - Deixar o infrator de adotar as providncias de sua alada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente. Art. 7 - Caber ao rgo competente, a dosagem das penalidades elencadas no art. 5, graduando-as segundo critrios de gravidade e reincidncia. Art. 8 - As entidades e rgos pblicos municipais competentes, no exerccio de seu poder de polcia, disporo de acordo com o estabelecido nesta lei, sobre a emisso ou proibio de emisso de rudos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espcie, considerando sempre os locais, horrios e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exerccio das atividades com a preservao da sade e do sossego pblico, respeitados os limites traados pela NBR 10.151. Art. 9 - As medies dos nveis de som sero efetuadas atravs de decibelmetros. Art. 10 - Esta lei dever ser regulamentada no prazo de 60 dias aps a sua publicao. Art. 11 - As despesas decorrentes da execuo desta lei correro por conta de dotaes oramentrias prprias. Art. 12 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

  • Art. 13 - Revogam-se as disposies em contrrio e, especialmente a Lei n 8.106, de 30 de agosto de 1974 e o Decreto n 11.467, de 30 de outubro de 1974. Prefeitura do Municpio de So Paulo, aos 19 de junho de 1995, 442 da fundao de So Paulo. Paulo Maluf Prefeito