Lei n 13.080/2015

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015. Mensagem de Veto Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1 o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2 o do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2015, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública federal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União; IV - as disposições para as transferências; V - as disposições relativas à dívida pública federal; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VIII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves; X - as disposições sobre transparência; e XI - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 2 o A aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado não financeiro de R$ 66.325.000.000,00 (sessenta e seis bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões de reais), já considerada a redução do montante de R$ 28.667.000.000,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões de reais) relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, sendo a meta de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de R$ 55.279.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões, duzentos e setenta e nove milhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei. § 1 o As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de superávit primário de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais. § 2 o Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2015, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei. § 3 o A Lei Orçamentária de 2015 observará, como redutor da meta de superávit primário, o montante L13080 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13... 1 de 60 04/02/2015 14:20

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Lei do Orçamento Anual para 2015

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  • Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.

    Mensagem de VetoDispe sobre as diretrizes para a elaborao eexecuo da Lei Oramentria de 2015 e doutras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1o So estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 2o do art. 165 da Constituio Federal e na LeiComplementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes oramentrias da Uniopara 2015, compreendendo:

    I - as metas e prioridades da administrao pblica federal;

    II - a estrutura e organizao dos oramentos;

    III - as diretrizes para a elaborao e execuo dos oramentos da Unio;

    IV - as disposies para as transferncias;

    V - as disposies relativas dvida pblica federal;

    VI - as disposies relativas s despesas com pessoal e encargos sociais e benefcios aos servidores,empregados e seus dependentes;

    VII - a poltica de aplicao dos recursos das agncias financeiras oficiais de fomento;

    VIII - as disposies sobre alteraes na legislao e sua adequao oramentria;

    IX - as disposies sobre a fiscalizao pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os servios com indcios deirregularidades graves;

    X - as disposies sobre transparncia; e

    XI - as disposies finais.

    CAPTULO I

    DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL

    Art. 2o A aprovao do Projeto de Lei Oramentria de 2015, bem como a execuo da respectiva Lei,devero ser compatveis com a obteno da meta de supervit primrio, para o setor pblico consolidado nofinanceiro de R$ 66.325.000.000,00 (sessenta e seis bilhes, trezentos e vinte e cinco milhes de reais), jconsiderada a reduo do montante de R$ 28.667.000.000,00 (vinte e oito bilhes, seiscentos e sessenta e setemilhes de reais) relativos ao Programa de Acelerao do Crescimento PAC, sendo a meta de supervit primriodos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social de R$ 55.279.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhes, duzentos esetenta e nove milhes de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispndios Globais, conformedemonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

    1o As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras no sero consideradas na meta de supervit primriode que trata o caput , relativa ao Programa de Dispndios Globais.

    2o Poder haver, durante a execuo oramentria de 2015, compensao entre as metas estabelecidaspara os Oramentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispndios Globais de que trata o art. 11,inciso VI, desta Lei.

    3o A Lei Oramentria de 2015 observar, como redutor da meta de supervit primrio, o montante

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  • constante do respectivo Projeto.

    4o A meta de supervit primrio estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios de R$11.046.000.000,00 (onze bilhes e quarenta e seis milhes de reais) e, para efeitos de cumprimento do estabelecidono caput , o Governo Central compensar o eventual valor no atingido por esses entes.

    5o A deduo de R$ 28.667.000.000,00 (vinte e oito bilhes, seiscentos e sessenta e sete milhes de reais)relativos ao PAC mencionada no caput deste artigo abrange, na execuo da Lei Oramentria de 2015, o valor dosrespectivos restos a pagar.

    6o As programaes do PAC a que se refere o 5o deste artigo, contidas nos Oramentos Fiscal e daSeguridade Social, sero identificadas no Projeto e na Lei Oramentria de 2015 com o identificador de ResultadoPrimrio previsto na alnea c do inciso II do 4o do art. 7o desta Lei.

    Art. 3o Se as reestimativas para a taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB superarem aestimativa utilizada para fins de elaborao do Anexo IV.1. - Metas Fiscais Anuais desta Lei fica o Poder Executivoautorizado a aumentar a meta de supervit primrio prevista no art. 2o.

    Art. 4o (VETADO).

    CAPTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAO DOS ORAMENTOS

    Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:

    I - (VETADO);

    II - (VETADO);

    III - operao especial, as despesas que no contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamentodas aes do Governo federal, das quais no resulta um produto e no gera contraprestao direta sob a forma debens ou servios;

    IV - subttulo, o menor nvel da categoria de programao, sendo utilizado, especialmente, para especificar alocalizao fsica da ao;

    V - unidade oramentria, o menor nvel da classificao institucional;

    VI - rgo oramentrio, o maior nvel da classificao institucional, que tem por finalidade agrupar unidadesoramentrias;

    VII - concedente, o rgo ou a entidade da administrao pblica federal direta ou indireta responsvel pelatransferncia de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralizao de crditos oramentrios;

    VIII - convenente, o rgo ou a entidade da administrao pblica federal direta ou indireta dos governosfederal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administrao pblicafederal pactue a execuo de aes com transferncia de recursos financeiros;

    IX - produto, bem ou servio que resulta da ao oramentria;

    X - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as caractersticas do produto; e

    XI - meta fsica, quantidade estimada para o produto no exerccio financeiro.

    1o As categorias de programao de que trata esta Lei sero identificadas no Projeto de Lei Oramentria de2015 e na respectiva Lei, bem como nos crditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operaesespeciais e respectivos subttulos, com indicao, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da metafsica.

    2o Ficam vedadas na especificao dos subttulos:

    I - alteraes do produto e da finalidade da ao; e

    II - referncias a mais de uma localidade, rea geogrfica ou beneficirio, se determinados.

    3o A meta fsica deve ser indicada em nvel de subttulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade

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  • ou operao especial, devendo ser estabelecida em funo do custo de cada unidade do produto e do montante derecursos alocados.

    4o No Projeto de Lei Oramentria de 2015, deve ser atribudo a cada subttulo, para fins de processamento,um cdigo sequencial, que no constar da respectiva Lei, devendo as modificaes propostas nos termos do 5o

    do art. 166 da Constituio Federal preservarem os cdigos sequenciais da proposta original.

    5o As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um nico cdigo,independentemente da unidade executora.

    6o O projeto deve constar de uma nica esfera oramentria, sob um nico programa.

    7o A subfuno, nvel de agregao imediatamente inferior funo, dever evidenciar cada rea daatuao governamental.

    8o A ao oramentria, entendida como atividade, projeto ou operao especial, deve identificar a funo ea subfuno s quais se vincula e referir-se a um nico produto.

    9o Nas referncias ao Ministrio Pblico da Unio - MPU, constantes desta Lei, considera-se includo oConselho Nacional do Ministrio Pblico - CNMP.

    Art. 6o Os Oramentos Fiscal e da Seguridade Social compreendero o conjunto das receitas pblicas, bemcomo das despesas dos Poderes, do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, seus fundos,rgos, autarquias, inclusive especiais, e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, bem como dasempresas pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a Unio, direta ou indiretamente,detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo acorrespondente execuo oramentria e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total noSistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI.

    Pargrafo nico. Excluem-se do disposto neste artigo:

    I - os fundos de incentivos fiscais, que figuraro exclusivamente como informaes complementares ao Projetode Lei Oramentria de 2015;

    II - os conselhos de fiscalizao de profisso regulamentada, constitudos sob a forma de autarquia; e

    III - as empresas pblicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da Unio apenas emvirtude de:

    a) participao acionria;

    b) fornecimento de bens ou prestao de servios;

    c) pagamento de emprstimos e financiamentos concedidos; e

    d) transferncia para aplicao em programas de financiamento, nos termos do disposto na alnea "c" do incisoI do caput do art. 159, e no 1o do art. 239, da Constituio Federal.

    Art. 7o Os Oramentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminaro a despesa por unidadeoramentria, com suas categorias de programao detalhadas no menor nvel, com as respectivas dotaes,especificando a esfera oramentria, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primrio, amodalidade de aplicao, o identificador de uso e a fonte de recursos.

    1o A esfera oramentria tem por finalidade identificar se o oramento Fiscal (F), da Seguridade Social (S)ou de Investimento (I).

    2o Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregao de elementos de despesa de mesmascaractersticas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

    I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

    II - juros e encargos da dvida (GND 2);

    III - outras despesas correntes (GND 3);

    IV - investimentos (GND 4);

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  • V - inverses financeiras, includas quaisquer despesas referentes constituio ou ao aumento de capital deempresas (GND 5); e

    VI - amortizao da dvida (GND 6).

    3o A Reserva de Contingncia, prevista no art. 13, ser classificada no GND 9.

    4o O identificador de Resultado Primrio (RP) tem como finalidade auxiliar a apurao do supervit primrioprevisto no art. 2o, devendo constar no Projeto de Lei Oramentria de 2015 e na respectiva Lei em todos os gruposde natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de clculo das necessidades de financiamento,cujo demonstrativo constar em anexo Lei Oramentria de 2015, nos termos do inciso IX do Anexo I, se a despesa:

    I - financeira (RP 0);

    II - primria e considerada na apurao do resultado primrio para cumprimento da meta, sendo:

    a) obrigatria, quando constar da Seo I do Anexo III (RP 1);

    b) discricionria no abrangida pelo PAC (RP 2);

    c) discricionria abrangida pelo PAC (RP 3); ou

    d) discricionria decorrente de programaes includas ou acrescidas por emendas individuais (RP 6).

    III - primria constante do Oramento de Investimento e no considerada na apurao do resultado primriopara cumprimento da meta, sendo:

    a) discricionria e no abrangida pelo PAC (RP 4); ou

    b) discricionria e abrangida pelo PAC (RP 5).

    5o Nenhuma ao conter, simultaneamente, dotaes destinadas a despesas financeiras e primrias,ressalvada a Reserva de Contingncia.

    6o Os subttulos enquadrados no PAC no podero abranger dotaes com identificadores de resultadoprimrio diferentes de 3 e 5 (RP 3 e RP 5).

    7o A Modalidade de Aplicao (MA) destina-se a indicar se os recursos sero aplicados:

    I - diretamente, pela unidade detentora do crdito oramentrio ou, em decorrncia de descentralizao decrdito oramentrio, por outro rgo ou entidade integrante dos Oramentos Fiscal ou da Seguridade Social;

    II - indiretamente, mediante transferncia, por outras esferas de governo, seus rgos, fundos ou entidades oupor entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste pargrafo; ou

    III - indiretamente, mediante delegao, por outros entes da Federao ou consrcios pblicos para aaplicao de recursos em aes de responsabilidade exclusiva da Unio, especialmente nos casos que impliquempreservao ou acrscimo no valor de bens pblicos federais.

    8o A especificao da modalidade de que trata o 7o observar, no mnimo, o seguinte detalhamento:

    I - Transferncias a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

    II - Transferncias a Municpios (MA 40);

    III - Transferncias a Instituies Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

    IV - Transferncias a Instituies Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

    V - Aplicaes Diretas (MA 90); e

    VI - Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos OramentosFiscal e da Seguridade Social (MA 91).

    9o O empenho da despesa no poder ser realizado com modalidade de aplicao "a definir" (MA 99).

    10. vedada a execuo oramentria de programao que utilize a designao "a definir" ou outra que no

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  • permita sua identificao precisa.

    11. O Identificador de Uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compem contrapartida nacional deemprstimos ou de doaes, ou se so destinados a outras aplicaes, constando da Lei Oramentria de 2015 edos crditos adicionais, no mnimo, pelos seguintes dgitos, que antecedero o cdigo das fontes de recursos:

    I - recursos no destinados contrapartida, exceto para identificao dos recursos destinados aplicaomnima em aes e servios pblicos de sade (IU 0);

    II - contrapartida de emprstimos do Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

    III - contrapartida de emprstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

    IV - contrapartida de emprstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

    V - contrapartida de outros emprstimos (IU 4);

    VI - contrapartida de doaes (IU 5); e

    VII - recursos no destinados contrapartida, para identificao dos recursos destinados aplicao mnimaem aes e servios pblicos de sade (IU 6).

    12. O identificador a que se refere o inciso I do 11 deste artigo poder ser substitudo por outros, a seremcriados pela Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidadede identificar despesas especficas durante a execuo oramentria.

    Art. 8o Todo e qualquer crdito oramentrio deve ser consignado diretamente unidade oramentria qualpertencem as aes correspondentes, vedando-se a consignao de crdito a ttulo de transferncia a outrasunidades oramentrias integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social.

    1o No caracteriza infringncia ao disposto no caput , bem como vedao contida no inciso VI do caput doart. 167 da Constituio Federal, a descentralizao de crditos oramentrios para execuo de aes pertencentes unidade oramentria descentralizadora.

    2o As operaes entre rgos, fundos e entidades integrantes dos Oramentos Fiscal e da SeguridadeSocial, ressalvado o disposto no 1o, sero executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidao epagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de maro de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicao 91.

    Art. 9o O Projeto de Lei Oramentria de 2015, que o Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, ea respectiva Lei sero constitudos de:

    I - texto da lei;

    II - quadros oramentrios consolidados relacionados no Anexo I;

    III - anexo dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

    a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-partede natureza de receita, o oramento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primria (P), observado odisposto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964; e

    b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

    IV - discriminao da legislao da receita e da despesa, referente aos Oramentos Fiscal e da SeguridadeSocial; e

    V - anexo do Oramento de Investimento a que se refere o 5o, inciso II, do art. 165 da Constituio Federal,na forma definida nesta Lei.

    1o Os quadros oramentrios consolidados e as informaes complementares exigidos por esta Leiidentificaro, logo abaixo do respectivo ttulo, o dispositivo legal a que se referem.

    2o O Projeto de Lei Oramentria de 2015 e a respectiva Lei contero anexo especfico com a relao dossubttulos relativos a obras e servios com indcios de irregularidades graves, cujas execues observaro o dispostono Captulo IX.

    3o Os anexos da despesa prevista na alnea "b" do inciso III do caput devero conter, no Projeto de Lei

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  • Oramentria de 2015, quadros-sntese por rgo e unidade oramentria, discriminando os valores por funo,subfuno, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:

    I - constantes da Lei Oramentria de 2013 e dos crditos adicionais;

    II - empenhados no exerccio de 2013;

    III - constantes do Projeto de Lei Oramentria de 2014;

    IV - constantes da Lei Oramentria de 2014; e

    V - propostos para o exerccio de 2015.

    4o Na Lei Oramentria de 2015, sero excludos os valores a que se refere o inciso I do 3o e includos osvalores aprovados para 2015.

    5o Os anexos do Projeto de Lei Oramentria de 2015, do seu autgrafo e da respectiva Lei, tero asmesmas formataes dos correspondentes anexos da Lei Oramentria de 2014, exceto quanto s alteraesprevistas nesta Lei.

    6o O Oramento de Investimento dever contemplar as informaes previstas nos incisos I, III, IV e V do 3o e no 4o, por funo e subfuno.

    Art. 10. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional at quinze dias aps o envio do Projeto deLei Oramentria de 2015, exclusivamente em meio eletrnico, demonstrativos, elaborados a preos correntes,contendo as informaes complementares relacionadas no Anexo II.

    Art. 11. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Oramentria de 2015 conter:

    I - resumo da poltica econmica do Pas, anlise da conjuntura econmica e atualizao das informaes deque trata o 4o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicao do cenrio macroeconmico para 2015,e suas implicaes sobre a proposta oramentria de 2015;

    II - resumo das polticas setoriais do governo;

    III - avaliao das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Oramentos Fiscal e daSeguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primrio e nominal implcitos no Projeto de LeiOramentria de 2015, na Lei Oramentria de 2014 e em sua reprogramao e os realizados em 2013, de modo aevidenciar:

    a) a metodologia de clculo de todos os itens computados na avaliao das necessidades de financiamento; e

    b) os parmetros utilizados, informando, separadamente, as variveis macroeconmicas de que trata o Anexode Metas Fiscais referido no inciso II do 2o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2013 e suasprojees para 2014 e 2015;

    IV - indicao do rgo que apurar os resultados primrio e nominal, para fins de avaliao do cumprimentodas metas;

    V - justificativa da estimativa e da fixao, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;e

    VI - demonstrativo sinttico, por empresa, do Programa de Dispndios Globais, informando as fontes definanciamento, com o detalhamento mnimo igual ao estabelecido no 3o do art. 37, bem como a previso da suarespectiva aplicao, e o resultado primrio dessas empresas com a metodologia de apurao do resultado.

    Art. 12. O Projeto e a Lei Oramentria de 2015 discriminaro, em categorias de programao especficas, asdotaes destinadas:

    I - s aes descentralizadas de assistncia social para cada Estado e respectivos Municpios e para o DistritoFederal;

    II - s aes de alimentao escolar;

    III - ao pagamento de benefcios do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS;

    IV - ao pagamento de benefcios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistncia Social - FNAS;

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  • V - s despesas com auxlio-alimentao ou refeio, assistncia pr-escolar, assistncia mdica eodontolgica e auxlio-transporte, inclusive das entidades da administrao pblica federal indireta que recebamrecursos conta dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, porintermdio de servios prprios;

    VI - concesso de subvenes econmicas e subsdios, que devero identificar a legislao que autorizou obenefcio;

    VII - participao em constituio ou aumento de capital de empresas;

    VIII - ao atendimento das operaes relativas reduo da presena do setor pblico nas atividades bancriae financeira, autorizadas at 5 de maio de 2000;

    IX - ao pagamento de precatrios judicirios, de sentenas judiciais de pequeno valor e ao cumprimento desentenas judiciais de empresas estatais dependentes;

    X - ao pagamento de assistncia jurdica a pessoas carentes, nos termos do 1o do art. 12 da Lei no 10.259,de 12 de julho de 2001, do art. 3o da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e do art. 5o, inciso LXXIV, daConstituio Federal;

    XI - s despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pblica, inclusive quando forproduzida ou veiculada por rgo ou entidade integrante da administrao pblica federal;

    XII - complementao da Unio ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e deValorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, nos termos da legislao vigente;

    XIII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concesso de qualquervantagem ou aumento de remunerao, inclusive resultante de alterao de estrutura de carreiras, cujas proposiestenham iniciado sua tramitao no Congresso Nacional at a entrada em vigor desta Lei, e do provimento de cargos,empregos e funes, observado o disposto no inciso I do caput do art. 90, que, no caso do Poder Executivo, constardo oramento do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto;

    XIV - ao auxlio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municpios para fomento das exportaes;

    XV - s transferncias aos Estados, Distrito Federal e Municpios para compensao das perdas dearrecadao decorrentes da desonerao das exportaes, nos termos do art. 91 do Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias - ADCT;

    XVI - aos pagamentos de anuidades ou de participao em organismos e entidades nacionais ouinternacionais, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que ocompromisso for estipulado, conforme taxa de cmbio utilizada como parmetro na elaborao do Projeto de quetrata o caput , que devero identificar nominalmente cada beneficirio;

    XVII - realizao de eleies, referendos e plebiscitos pela Justia Eleitoral;

    XVIII - doao de recursos financeiros a pases estrangeiros e organizaes internacionais nominalmenteidentificados;

    XIX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gesto entrergos e entidades da administrao pblica e as organizaes sociais, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maiode 1998;

    XX - capitalizao do Fundo Garantidor de Parcerias Pblico-Privadas - FGP;

    XXI - ao pagamento de benefcios e penses especiais concedidas por legislaes especficas e/ou sentenasjudiciais, no classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do 4o do art. 88;

    XXII - ao pagamento de cada categoria de despesa com sade relacionada nos arts. 3o e 4o da LeiComplementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir aaes descentralizadas;

    XXIII - ao pagamento do seguro-desemprego; e

    XXIV - ao pagamento da indenizao devida a ocupantes de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais deCargos, em exerccio nas unidades situadas em localidades estratgicas vinculadas preveno, controle,fiscalizao e represso dos delitos transfronteirios, nos termos da Lei no 12.855, de 2 de setembro de 2013.

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  • 1o As dotaes destinadas finalidade de que trata o inciso XVI do caput :

    I - devero ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crdito oramentrio ou, em decorrncia dedescentralizao de crdito oramentrio, por outro rgo ou entidade integrante dos Oramentos Fiscal ou daSeguridade Social, na forma do inciso V do 8o do art. 7o desta Lei; e

    II - restringir-se-o ao atendimento, respectivamente, de obrigaes decorrentes de atos internacionais ouimpostas por leis especficas.

    2o Quando as dotaes previstas no 1o deste artigo se referirem a organismos ou entidadesinternacionais:

    I - devero ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dosoramentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancriasrelativas a esses repasses e pagamentos eventuais a ttulo de regularizaes e em situaes extraordinriasdevidamente justificadas;

    II - no se aplicar a exigncia de programao especfica quando o valor referido no inciso XVI do caput forultrapassado, na execuo oramentria, em decorrncia de variao cambial ou aditamento do tratado, conveno,acordo, ou instrumento congnere;

    III - caber ao rgo responsvel pelo pagamento da despesa realizar a converso para reais da moedaestrangeira em que o compromisso for estipulado, a fim de mensurar o valor previsto, tanto para a elaborao doProjeto de Lei Oramentria de 2015 quanto para as solicitaes de crditos adicionais; e

    IV - caber Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, nombito do Poder Executivo, estabelecer os procedimentos necessrios para os pagamentos decorrentes de atosinternacionais de que trata o inciso XVI do caput .

    Art. 13. A Reserva de Contingncia, observado o inciso III do caput do art. 5o da Lei de ResponsabilidadeFiscal, ser constituda, exclusivamente, de recursos do Oramento Fiscal, equivalendo no Projeto e na LeiOramentria de 2015 a, no mnimo, 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente lquida,respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primria paraefeito de apurao do resultado fiscal.

    1o No ser considerada, para os efeitos do caput , a eventual reserva:

    I - conta de receitas prprias e vinculadas; e

    II - para atender programao ou necessidade especfica.

    2o As dotaes propostas no Projeto de Lei Oramentria de 2015, conta de recursos a que se refere aalnea "c" do inciso II do caput do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propsito de fiscalizao eproteo das reas produtoras de petrleo e gs natural, correspondero, pelo menos, ao montante autorizado na LeiOramentria de 2014, podendo o excedente constituir reserva de contingncia a que se refere este artigo.

    Art. 14. O Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Oramentria de 2015 com suadespesa regionalizada e, nas informaes disponibilizadas em meio magntico de processamento eletrnico,apresentar detalhamento das dotaes por plano oramentrio e elemento de despesa.

    Art. 15. At vinte e quatro horas aps o encaminhamento sano presidencial do autgrafo do Projeto de LeiOramentria de 2015, o Poder Legislativo enviar ao Poder Executivo, em meio magntico de processamentoeletrnico, os dados e as informaes relativos ao autgrafo, indicando, de acordo com os detalhamentosestabelecidos no art. 7o:

    I - em relao a cada categoria de programao do projeto original, o total dos acrscimos e o total dosdecrscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e

    II - as novas categorias de programao com as respectivas denominaes atribudas.

    CAPTULO III

    DIRETRIZES PARA ELABORAO E EXECUO DOS ORAMENTOS DA UNIO

    Seo I

    Diretrizes Gerais

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  • Art. 16. Alm de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocao dos recursos na LeiOramentria de 2015 e em crditos adicionais, e a respectiva execuo, devero propiciar o controle dos valorestransferidos e dos custos das aes e a avaliao dos resultados dos programas de governo.

    Pargrafo nico. O controle de custos de que trata o caput ser orientado para o estabelecimento da relaoentre a despesa pblica e o resultado obtido, de forma a priorizar a anlise da eficincia na alocao dos recursos,permitindo o acompanhamento das gestes oramentria, financeira e patrimonial.

    Art. 17. Os rgos e as entidades integrantes dos Oramentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentodevero disponibilizar no Sistema Integrado de Administrao de Servios Gerais - SIASG e no Sistema de Gestode Convnios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informaes referentes aos contratos e aosconvnios ou instrumentos congneres firmados, com a identificao das respectivas categorias de programao efontes de recursos quando se tratar de convnios ou instrumentos congneres, observadas as normas estabelecidaspelo Poder Executivo.

    1o (VETADO).

    2o Os projetos tcnicos cadastrados no mbito do SICONV, aptos para execuo e no conveniados,integraro um banco de projetos, mantido no Portal de Convnios, no qual podero ser disponibilizados projetosbsicos e de engenharia pr-formatados para adeso.

    3o A transferncia de dados prevista no 1o deste artigo dever ocorrer ao menos uma vez a cada trimestree de forma a possibilitar a integrao das bases de dados.

    Art. 18. No podero ser destinados recursos para atender a despesas com:

    I - incio de construo, ampliao, reforma volupturia, aquisio, novas locaes ou arrendamentos deimveis residenciais funcionais;

    II - aquisio, locao ou arrendamento de mobilirio e equipamento para unidades residenciais funcionais;

    III - aquisio de automveis de representao;

    IV - celebrao, renovao e prorrogao de contratos de locao e arrendamento de quaisquer veculos pararepresentao pessoal;

    V - aes de carter sigiloso;

    VI - aes que no sejam de competncia da Unio, nos termos da Constituio Federal;

    VII - clubes e associaes de agentes pblicos, ou quaisquer outras entidades congneres;

    VIII - pagamento, a qualquer ttulo, a agente pblico da ativa por servios prestados, inclusive consultoria,assistncia tcnica ou assemelhados, conta de quaisquer fontes de recursos;

    IX - compra de ttulos pblicos por parte de entidades da administrao pblica federal indireta;

    X - pagamento de dirias e passagens a agente pblico da ativa por intermdio de convnios ou instrumentoscongneres firmados com entidades de direito privado ou com rgos ou entidades de direito pblico;

    XI - concesso, ainda que indireta, de qualquer benefcio, vantagem ou parcela de natureza indenizatria aagentes pblicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ouatendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxlio, ajuda de custo ou qualquer outradenominao;

    XII - pagamento, a qualquer ttulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societrio servidor pblicoda ativa, ou empregado de empresa pblica, ou de sociedade de economia mista, por servios prestados, inclusiveconsultoria, assistncia tcnica ou assemelhados; e

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  • XIII - transferncia de recursos a entidades privadas destinados realizao de eventos, no mbito dosMinistrios do Turismo e da Cultura.

    1o Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programao especfica ou devidamenteidentificado em natureza de despesa especfica na execuo, excluem-se das vedaes previstas:

    I - nos incisos I e II do caput , as destinaes para:

    a) unidades equipadas, essenciais ao:

    1. das organizaes militares; e

    2. (VETADO);

    b) representaes diplomticas no exterior;

    c) residncias funcionais, em Braslia, dos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e dos TribunaisSuperiores, do Procurador-Geral da Repblica, do Defensor Pblico-Geral Federal e dos membros do PoderLegislativo; e

    d) residncias funcionais, em faixa de fronteira, quando necessrias sua segurana no exerccio deatividades diretamente relacionadas com o combate ao trfico e ao contrabando, para:

    1. magistrados da Justia Federal;

    2. membros do Ministrio Pblico da Unio;

    3. membros da Defensoria Pblica da Unio; e

    4. (VETADO);

    II - no inciso III do caput , as aquisies de automveis de representao para uso:

    a) do Presidente, Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da Repblica;

    b) dos Membros das Mesas Diretoras da Cmara dos Deputados e do Senado Federal;

    c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos TribunaisRegionais e do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios;

    d) dos Ministros de Estado;

    e) do Procurador-Geral da Repblica;

    f) dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica;

    g) do Cerimonial do servio diplomtico;

    h) das representaes diplomticas no exterior, com recursos oriundos da renda consular;

    i) do Defensor Pblico-Geral Federal; e

    j) do Diretor-Geral da Polcia Federal;

    III - no inciso V do caput , quando as aes forem realizadas por rgos ou entidades cuja legislao que ascriou estabelea, entre suas competncias, o desenvolvimento de atividades relativas segurana da sociedade e doEstado e que tenham como precondio o sigilo;

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  • IV - no inciso VI do caput , as despesas que no sejam de competncia da Unio, relativas:

    a) ao processo de descentralizao dos sistemas de transporte ferrovirio de passageiros, urbanos esuburbanos, at o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferncia dos respectivossistemas;

    b) ao transporte metrovirio de passageiros;

    c) construo de vias e obras rodovirias estaduais destinadas integrao de modais de transporte;

    d) malha rodoviria federal, cujo domnio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

    e) s aes de segurana pblica nos termos do caput do art. 144 da Constituio Federal; ou

    f) assistncia tcnica e cooperao financeira, mediante a utilizao de recursos oriundos de operaes decrdito externas:

    1. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, para modernizao das suas funes de planejamento eadministrao; e

    2. aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dosdispositivos e atribuies estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; e

    V - no inciso VII do caput :

    a) as creches; e

    b) as escolas para o atendimento pr-escolar;

    VI - no inciso VIII do caput , o pagamento pela prestao de servios tcnicos profissionais especializados portempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercciode outra atividade e haja declarao do chefe imediato e do dirigente mximo do rgo de origem da inexistncia deincompatibilidade de horrios e de comprometimento das atividades atribudas, desde que:

    a) esteja previsto em legislao especfica; ou

    b) refira-se realizao de pesquisas e estudos de excelncia:

    1. com recursos repassados s organizaes sociais, nos termos dos respectivos contratos de gesto; ou

    2. realizados por professores universitrios na situao prevista na alnea "b" do inciso XVI do art. 37 daConstituio Federal, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelodirigente mximo do rgo ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;

    VII - no inciso IX do caput , a compra de ttulos pblicos para atividades que foram legalmente atribudas sentidades da administrao pblica federal indireta;

    VIII - no inciso X do caput , o pagamento a militares, servidores e empregados:

    a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

    b) pertencentes ao quadro de pessoal da administrao pblica federal, vinculado ao objeto de convnio,quando o rgo for destinatrio de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federao; ou

    c) em atividades de pesquisa cientfica e tecnolgica; e

    IX - no inciso XI do caput , quando:

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  • a) houver lei que discrimine o valor ou o critrio para sua apurao;

    b) em estrita necessidade de servio, devidamente justificada; e

    c) de natureza temporria, caracterizada pelo exerccio de mandato ou pelo desempenho de ao especfica.

    2o A contratao de servios de consultoria, inclusive aquela realizada no mbito de acordos de cooperaotcnica com organismos e entidades internacionais, somente ser autorizada para execuo de atividades que,comprovadamente, no possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administrao pblicafederal, no mbito do respectivo rgo ou entidade, publicando-se, no Dirio Oficial da Unio, alm do extrato docontrato, a justificativa e a autorizao da contratao, na qual constaro, necessariamente, a identificao doresponsvel pela execuo do contrato, a descrio completa do objeto do contrato, o quantitativo mdio deconsultores, o custo total e a especificao dos servios e o prazo de concluso.

    3o A restrio prevista no inciso VIII do caput no se aplica ao servidor que se encontre em licena semremunerao para tratar de interesse particular.

    4o O disposto nos incisos VIII e XII do caput aplica-se tambm aos pagamentos conta de recursosprovenientes de convnios, acordos, ajustes ou instrumentos congneres, firmados com rgos ou entidades dedireito pblico.

    5o A vedao prevista no inciso XIII do caput no se aplica s destinaes, no Ministrio da Cultura, pararealizao de eventos culturais tradicionais de carter pblico realizados h, no mnimo, cinco anosininterruptamente, desde que haja prvia e ampla seleo promovida pelo rgo concedente ou pelo ente pblicoconvenente.

    Art. 19. O Projeto e a Lei Oramentria de 2015 e os crditos especiais, observado o disposto no art. 45 daLei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nos art. 2o desta Lei, somente incluiro aes ou subttulosnovos se:

    I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

    a) as despesas mencionadas no art. 4o; e

    b) os projetos e respectivos subttulos em andamento;

    II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a concluso de uma etapa ou a obteno de umaunidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o 1o do art. 72; e

    III - a ao estiver compatvel com o Plano Plurianual 2012-2015.

    1o Sero entendidos como projetos ou subttulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou no daproposta, cuja execuo financeira, at 30 de junho de 2014, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo totalestimado.

    2o Entre os projetos ou subttulos de projetos em andamento, tero precedncia na alocao de recursosaqueles que apresentarem maior percentual de execuo fsica.

    Art. 20. Somente podero ser includas, no Projeto de Lei Oramentria de 2015, dotaes relativas soperaes de crdito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comisso deFinanciamentos Externos - COFIEX, no mbito do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, at 15 de julhode 2014.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo a emisso de ttulos da dvida pblica federal e asoperaes a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crdito destinadas a apoiar programas deajustes setoriais.

    Art. 21. O Projeto de Lei Oramentria de 2015 poder considerar modificaes constantes de projeto de lei

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  • de alterao do Plano Plurianual 2012-2015, de que trata a Lei no 12.593, de 18 de janeiro de 2012.

    Seo II

    Diretrizes Especficas para os Poderes Legislativo e Judicirio, o Ministrio Pblico da Unio e a Def ensoriaPblica da Unio

    Art. 22. Os rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e da DefensoriaPblica da Unio encaminharo Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento eGesto, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Oramento - SIOP, at 15 de agosto de 2014, suasrespectivas propostas oramentrias, para fins de consolidao do Projeto de Lei Oramentria de 2015, observadasas disposies desta Lei.

    1o As propostas oramentrias dos rgos do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico da Unio,encaminhadas nos termos do caput , devero ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justia e do ConselhoNacional do Ministrio Pblico, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituio Federal, respectivamente, a serencaminhado Comisso Mista a que se refere o 1o do art. 166 da Constituio Federal, at 28 de setembro de2014, com cpia para a Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.

    2o No se aplica o disposto no 1o ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justia, aoMinistrio Pblico Federal e ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    Art. 23. Para fins de elaborao de suas respectivas propostas oramentrias para 2015, os PoderesLegislativo e Judicirio, o Ministrio Pblico da Unio e a Defensoria Pblica da Unio tero, como parmetro, no quese refere s despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - InversesFinanceiras, excludas as despesas com auxlio-alimentao, assistncia pr-escolar, assistncia mdica eodontolgica e auxlio-transporte, o conjunto das dotaes fixadas na Lei Oramentria de 2014, com as alteraesdecorrentes dos crditos suplementares e especiais, aprovados at 31 de maio de 2014, exceto aqueles abertos conta de supervit financeiro, bem como nos extraordinrios.

    1o Sero excludas do conjunto das dotaes a que se refere o caput aquelas destinadas:

    I - construo e aquisio de imveis, desde que no tenham sido provenientes de cancelamentos dedotaes de outras despesas correntes dos Poderes e dos rgos referidos no caput ;

    II - implantao de varas, inclusive do trabalho e da Justia do Distrito Federal e Territrios, e juizadosespeciais federais;

    III - implantao das aes previstas na Lei de Organizao Judiciria do Distrito Federal e Territrios;

    IV - ao planejamento e execuo de programas de modernizao no mbito do Poder Legislativo financiadoscom recursos de operaes de crdito externas, e respectivas contrapartidas;

    V - prestao de assistncia judiciria a pessoas carentes, nos termos da legislao prpria;

    VI - promoo da prestao jurisdicional itinerante federal e trabalhista;

    VII - realizao de eleies pela Justia Eleitoral; e

    VIII - prestao de assistncia jurdica itinerante pela Defensoria Pblica da Unio.

    2o Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o 1o sero acrescidas as dotaes destinadas sdespesas:

    I - da mesma espcie das mencionadas no 1o e pertinentes ao exerccio de 2015, exceto as de que trata oinciso I do referido pargrafo;

    II - de manuteno de novas instalaes em imveis cuja aquisio ou concluso esteja prevista para os

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  • exerccios de 2014 e 2015, inclusive em imveis cedidos por outros entes da Federao;

    III - decorrentes da implantao e do funcionamento de:

    a) novas varas e juizados especiais federais criados pelas Leis nos 10.259, de 12 de julho de 2001, 12.011, de4 de agosto de 2009, e 12.762, de 27 de dezembro de 2012;

    b) Procuradorias da Repblica e Ofcios do Ministrio Pblico do Trabalho criados pela Lei no 10.771, de 21 denovembro de 2003;

    c) varas do trabalho criadas pelas Leis nos 12.616 e 12.617, ambas de 30 de abril de 2012, pelas Leis nos

    12.656, 12.657, 12.658, 12.659, 12.660 e 12.661, todas de 5 de junho de 2012, e pela Lei no 12.674, de 25 de junho2012;

    d) novas zonas eleitorais; e

    e) novos rgos da Defensoria Pblica da Unio decorrentes da Lei no 12.763, de 27 de dezembro de 2012; e

    IV - de manuteno de cartrios eleitorais, decorrente de assuno de gastos em imveis cedidos por outrosrgos ou entes, ou da extino da cesso.

    3o A compensao de que trata o 2o do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criao ouaumento de despesas obrigatrias de carter continuado, no mbito dos Poderes Legislativo e Judicirio, doMinistrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, poder ser realizada a partir do aproveitamento damargem de expanso prevista no inciso V do 2o do art. 4o, da referida Lei, desde que observados:

    I - o limite das respectivas dotaes constantes da Lei Oramentria de 2015 e de crditos adicionais;

    II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, pargrafo nico, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

    III - o anexo previsto no art. 93.

    4o Os parmetros de que trata o caput sero informados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio,ao Ministrio Pblico da Unio e Defensoria Pblica da Unio at 28 de junho de 2014.

    Seo III

    Dos Dbitos Judiciais

    Art. 24. A Lei Oramentria de 2015 somente incluir dotaes para o pagamento de precatrios cujosprocessos contenham certido de trnsito em julgado da deciso exequenda e pelo menos um dos seguintesdocumentos:

    I - certido de trnsito em julgado dos embargos execuo; e

    II - certido de que no tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnao aos respectivos clculos.

    Art. 25. O Poder Judicirio encaminhar Comisso Mista a que se refere o 1o do art. 166 da ConstituioFederal, Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, Advocacia-Geralda Unio, aos rgos e s entidades devedores e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relao dos dbitosconstantes de precatrios judicirios includos na proposta oramentria de 2015, conforme determina o 5o do art.100 da Constituio Federal, discriminada por rgo da administrao pblica direta, autarquia e fundao, e porgrupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o, especificando:

    I - nmero da ao originria;

    II - data do ajuizamento da ao originria;

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  • III - nmero do precatrio;

    IV - tipo de causa julgada, com especificao precisa do objeto da condenao transitada em julgado;

    V - data da autuao do precatrio;

    VI - nome do beneficirio e nmero de sua inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF ou CadastroNacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ, do Ministrio da Fazenda;

    VII - valor individualizado por beneficirio e valor total do precatrio a ser pago;

    VIII - data do trnsito em julgado;

    IX - identificao da Vara ou Comarca de origem; e

    X - natureza do valor do precatrio, se referente ao objeto da causa julgada, a honorrios sucumbenciaisfixados pelo Juiz da Execuo ou a honorrios contratuais.

    1o As informaes previstas no caput sero encaminhadas at 20 de julho de 2014 ou dez dias teis aps apublicao desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por ltimo, na forma de banco de dados, por intermdio dos seusrespectivos rgos centrais de planejamento e oramento, ou equivalentes.

    2o Caber aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar Secretaria de Oramento Federal doMinistrio do Planejamento, Oramento e Gesto e Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS, no prazo previsto no 1o, a relao dos dbitos constantes de precatrios acidentriosincludos no Projeto de Lei Oramentria de 2015, com as especificaes mencionadas nos incisos I a X do caput ,acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federao.

    3o Os rgos e as entidades devedores, referidos no caput , comunicaro Secretaria de OramentoFederal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, no prazo mximo de dez dias contados do recebimentoda relao dos dbitos, eventuais divergncias verificadas entre a relao e os processos que originaram osprecatrios recebidos.

    4o A falta da comunicao a que se refere o 3o pressupe a inexistncia de divergncias entre a relaorecebida e os processos que originaram os precatrios, sendo a omisso, quando existir divergncia, deresponsabilidade solidria do rgo ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

    Art. 26. O Poder Judicirio disponibilizar mensalmente, de forma consolidada por rgo oramentrio, Advocacia-Geral da Unio, aos rgos e s entidades devedores e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, arelao dos precatrios e das requisies de pequeno valor autuados e pagos, considerando as especificaesestabelecidas nos incisos do caput do art. 25, com as adaptaes necessrias.

    Art. 27. A atualizao monetria dos precatrios, determinada no 12 do art. 100 da Constituio Federal,bem como das requisies de pequeno valor expedidas no ano de 2015, inclusive em relao s causas trabalhistas,previdencirias e de acidente do trabalho, observar, no exerccio de 2015, a variao do ndice Nacional de Preosao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, da data do clculo exequendo at o seu efetivo depsito.

    Art. 28. As dotaes oramentrias destinadas ao pagamento de dbitos relativos a precatrios e requisiesde pequeno valor, aprovadas na Lei Oramentria de 2015 e em crditos adicionais, devero ser integralmentedescentralizadas aos Tribunais que proferirem as decises exequendas, ressalvadas as hipteses de causasprocessadas pela justia comum estadual.

    1o A descentralizao de que trata o caput dever ser feita de forma automtica pelo rgo central doSistema de Administrao Financeira Federal, imediatamente aps a publicao da Lei Oramentria de 2015 e doscrditos adicionais.

    2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do dbito, o Tribunalcompetente, por intermdio do seu rgo setorial de oramento, dever providenciar, junto Secretaria deOramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, a complementao da dotao

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  • descentralizada, da qual dar conhecimento aos rgos ou entidades descentralizadores.

    3o Se as dotaes descentralizadas referentes a precatrios forem superiores ao valor necessrio para opagamento integral dos dbitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermdio do seu rgosetorial de oramento, dever providenciar a devoluo imediata do saldo da dotao apurado e, se for o caso, doscorrespondentes recursos financeiros, da qual dar conhecimento aos rgos ou s entidades descentralizadores e Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e ao Ministrio da Fazenda,respectivamente, salvo se houver necessidade de abertura de crditos adicionais para o pagamento de precatrios erequisies de pequeno valor.

    4o As liberaes dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias descentralizadas naforma deste artigo devero ser realizadas diretamente para o rgo setorial de programao financeira das unidadesoramentrias responsveis pelo pagamento do dbito, de acordo com as regras de liberao para os rgos doPoder Judicirio previstas nesta Lei e a programao financeira estabelecida na forma do art. 8o da Lei deResponsabilidade Fiscal e sero informadas aos beneficirios pela vara de execuo responsvel.

    Art. 29. At sessenta dias aps a publicao da Lei Oramentria de 2015 e dos crditos adicionais, asunidades oramentrias do Poder Judicirio discriminaro, no SIAFI, a relao dos precatrios relativos s dotaesa elas descentralizadas de acordo com o art. 28, especificando a ordem cronolgica dos pagamentos, valores aserem pagos e o rgo ou a entidade em que se originou o dbito.

    Pargrafo nico. As unidades oramentrias do Poder Judicirio devero discriminar no SIAFI a relao dasrequisies relativas a sentenas de pequeno valor e o rgo ou a entidade em que se originou o dbito, em atsessenta dias contados da sua autuao no tribunal.

    Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e centralizao, os rgos e as entidades da administraopblica federal direta e indireta submetero os processos referentes ao pagamento de precatrios apreciao daAdvocacia-Geral da Unio, pelo prazo de noventa dias, antes do atendimento da requisio judicial, observadas asnormas e orientaes daquela unidade.

    Pargrafo nico. Sem prejuzo do disposto no caput , o Advogado-Geral da Unio poder incumbir os rgosjurdicos das autarquias e fundaes pblicas, que lhe so vinculados, do exame dos processos pertinentes aosprecatrios devidos por essas entidades.

    Art. 31. Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatrios constantes desta Seo, quandoa execuo de decises judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedio deprecatrio, nos termos do art. 100 da Constituio Federal.

    Art. 32. Para fins de definio dos limites oramentrios para atender ao pagamento de pensesindenizatrias decorrentes de decises judiciais e de Sentenas Judiciais de empresas estatais dependentes, osrgos dos Poderes, do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, por intermdio dos rgossetoriais de planejamento e oramento ou equivalentes, encaminharo Secretaria de Oramento Federal doMinistrio do Planejamento, Oramento e Gesto, at 15 de junho de 2014, informaes contendo a necessidade derecursos oramentrios para 2015, segregadas por tipo de sentena, unidade oramentria, grupo de despesa, autor,nmero do processo, identificao da Vara ou Comarca de trmite da sentena objeto da ao judicial, situaoprocessual e valor.

    1o Para a elaborao das informaes requeridas no caput , devero ser consideradas exclusivamente:

    I - sentenas com trnsito em julgado e em fase de execuo, com a apresentao dos respectivosdocumentos comprobatrios; e

    II - depsitos recursais necessrios interposio de recursos.

    2o A apresentao de documentos comprobatrios para as penses indenizatrias decorrentes de decisesjudiciais s ser necessria quando se tratar da concesso de indenizaes ainda no constantes de leisoramentrias anteriores.

    Seo IV

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  • Dos Emprstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

    Art. 33. Os emprstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Oramentos Fiscal e daSeguridade Social, observaro o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    1o Na hiptese de operaes com custo de captao no identificado, os encargos financeiros no poderoser inferiores Taxa Referencial e a apurao ser pro rata temporis .

    2o Sero de responsabilidade do muturio, alm dos encargos financeiros, eventuais comisses, taxas eoutras despesas congneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remunerao previstas nocontrato entre este e a Unio.

    Art. 34. Nos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programao correspondentes aemprstimos, financiamentos e refinanciamentos indicaro a lei que definiu encargo inferior ao custo de captao.

    Art. 35. As prorrogaes e composies de dvidas decorrentes de emprstimos, financiamentos erefinanciamentos concedidos com recursos dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorizaoexpressa em lei especfica.

    Seo V

    Do Oramento da Seguridade Social

    Art. 36. O Oramento da Seguridade Social compreender as dotaes destinadas a atender s aes desade, previdncia e assistncia social, obedecer ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195,196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, 4o, da Constituio Federal e contar, entre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuies sociais previstas na Constituio Federal, exceto a de que trata o 5o de seu art. 212 e asdestinadas por lei s despesas do Oramento Fiscal;

    II - da contribuio para o plano de seguridade social do servidor, que ser utilizada para despesas comencargos previdencirios da Unio;

    III - do Oramento Fiscal; e

    IV - das demais receitas, inclusive prprias e vinculadas, de rgos, fundos e entidades, cujas despesasintegrem, exclusivamente, o oramento referido no caput , que devero ser classificadas como receitas da seguridadesocial.

    1o Os recursos provenientes das contribuies sociais de que tratam a alnea "a" do inciso I e o inciso II docaput do art. 195 da Constituio Federal, no Projeto de Lei Oramentria de 2015 e na respectiva Lei, no sesujeitaro desvinculao e tero a destinao prevista no inciso XI do art. 167 da Constituio Federal.

    2o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, devero constar noProjeto e na Lei Oramentria de 2015.

    3o As despesas relativas ao pagamento dos benefcios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 daLei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, sero realizadas conta doFundo Nacional de Assistncia Social.

    4o Ser divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2015, junto com o relatrio resumido da execuooramentria a que se refere o art. 165, 3o, da Constituio Federal, demonstrativo das receitas e despesas daseguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constar nota explicativa commemria de clculo das receitas desvinculadas por fora de dispositivo constitucional.

    5o As estimativas e projees de PIB utilizadas para apurao dos recursos mnimos de que trata o art. 198, 2o, inciso I, da Constituio Federal, e as datas de publicao sero registradas no Sistema de Informaes sobreOramentos Pblicos em Sade - SIOPS e disponibilizadas na respectiva pgina na internet .

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  • 6o Independentemente da opo de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionaremrecursos a transferncias automticas e regulares a serem realizadas pela Unio a ente federado sero executadas,segundo normativo a ser publicado respectivamente pelos Ministrios do Desenvolvimento Social e Combate Fomee da Sade, como acrscimo ao valor financeiro:

    I - per capita destinado Rede SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento demetas por integrantes da Rede; ou

    II - dos tetos transferidos Rede SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento demetas contratualizadas por integrantes da Rede.

    7o (VETADO).

    Seo VI

    Do Oramento de Investimento

    Art. 37. O Oramento de Investimento, previsto no inciso II do 5o do art. 165 da Constituio Federal,abranger as empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito avoto, ressalvado o disposto no 5o deste artigo, e dele constaro todos os investimentos realizados,independentemente da fonte de financiamento utilizada.

    1o Para efeito de compatibilidade da programao oramentria a que se refere este artigo com a Lei no

    6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizaes, sero consideradas investimento, exclusivamente, asdespesas com:

    I - aquisio de bens classificveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantilpara uso prprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos emprstimos contabilizados no ativoimobilizado;

    II - benfeitorias realizadas em bens da Unio por empresas estatais; e

    III - benfeitorias necessrias infraestrutura de servios pblicos concedidos pela Unio.

    2o A despesa ser discriminada nos termos do art. 7o, considerando para as fontes de recursos aclassificao 495 - Recursos do Oramento de Investimento.

    3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo serfeito de forma a evidenciar os recursos:

    I - gerados pela empresa;

    II - de participao da Unio no capital social;

    III - da empresa controladora sob a forma de:

    a) participao no capital; e

    b) de emprstimos;

    IV - de operaes de crdito junto a instituies financeiras:

    a) internas; e

    b) externas; e

    V - de outras operaes de longo prazo.

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  • 4o A programao dos investimentos conta de recursos oriundos dos Oramentos Fiscal e da SeguridadeSocial, inclusive mediante participao acionria, observar o valor e a destinao constantes do oramento original.

    5o As empresas cuja programao conste integralmente do Oramento Fiscal ou do Oramento daSeguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6o, no integraro o Oramento de Investimento.

    6o No se aplicam s empresas integrantes do Oramento de Investimento as normas gerais da Lei no

    4.320, de 1964, no que concerne a regime contbil, execuo do oramento e demonstraes contbeis.

    7o Excetua-se do disposto no 6o a aplicao, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei no 4.320, de 1964,para as finalidades a que se destinam.

    8o As empresas de que trata o caput devero manter atualizada a sua execuo oramentria no SistemaIntegrado de Planejamento e Oramento do Governo Federal - SIOP, de forma on-line .

    Seo VII

    Das Alteraes da Lei Oramentria

    Art. 38. As classificaes das dotaes previstas no art. 7o, as fontes de financiamento do Oramento deInvestimento e os cdigos e ttulos das aes e dos subttulos podero ser alterados de acordo com as necessidadesde execuo, mantido o valor total do subttulo e observadas as demais condies de que trata este artigo, deconformidade com os pargrafos dispostos abaixo.

    1o As alteraes de que trata o caput podero ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

    I - ato prprio de cada Poder, do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, para aberturade crditos autorizados na lei oramentria, no que se refere a:

    a) GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inverses Financeiras", no mbito domesmo subttulo; e

    b) GNDs "2 - Juros e Encargos da Dvida" e "6 - Amortizao da Dvida", no mbito do mesmo subttulo;

    II - portaria do Departamento de Coordenao e Governana das Empresas Estatais, no que se refere aoOramento de Investimento:

    a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primrio e as esferasoramentrias;

    b) para os ttulos das aes e subttulos, desde que constatado erro de ordem tcnica ou legal; e

    c) para ajustes na codificao oramentria, decorrentes da necessidade de adequao classificaovigente, desde que no impliquem em mudana de valores e finalidade da programao; e

    III - portaria da Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, no quese refere aos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social:

    a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 110, observadas as vinculaes previstas nalegislao, para os identificadores de uso e de resultado primrio e para as esferas oramentrias, exceto para asalteraes do identificador de resultado primrio 6 (RP 6);

    b) para os ttulos das aes e subttulos, desde que constatado erro de ordem tcnica ou legal; e

    c) para ajustes na codificao oramentria, decorrentes da necessidade de adequao classificaovigente, desde que no impliquem em mudana de valores e finalidade da programao.

    2o As modificaes a que se refere este artigo tambm podero ocorrer na abertura de crditos

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  • suplementares autorizados na Lei Oramentria de 2015, observado o disposto no art. 50, bem como na reaberturade crditos especiais e extraordinrios.

    3o As alteraes das modalidades de aplicao sero realizadas diretamente no SIAFI pela unidadeoramentria.

    4o Consideram-se como excesso de arrecadao, para fins do 3o do art. 43 da Lei no 4.320, de 1964, osrecursos disponibilizados em razo das modificaes efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes derecursos, nos termos da alnea "a" do inciso II e alnea "a" do inciso III, ambos do 1o deste artigo, sendoconsideradas receitas financeiras as modificaes que envolverem fontes de recursos dessa espcie.

    Art. 39. Os projetos de lei relativos a crditos suplementares e especiais sero encaminhados pelo PoderExecutivo ao Congresso Nacional, tambm em meio magntico, preferencialmente de forma consolidada de acordocom as reas temticas definidas no art. 26 da Resoluo no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativassupervenientes, e por Poder.

    1o Cada projeto de lei e a respectiva lei devero restringir-se a um nico tipo de crdito adicional, conformedefinido nos incisos I e II do art. 41 da Lei no 4.320, de 1964.

    2o O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput 15 de outubro de 2015.

    3o Acompanharo os projetos de lei concernentes a crditos suplementares e especiais exposies demotivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequncias dos cancelamentos de dotaes propostossobre a execuo de atividades, projetos, operaes especiais e respectivos subttulos e metas.

    4o As exposies de motivos s quais se refere o 3o, relativas a projetos de lei de crditos suplementarese especiais destinados ao atendimento de despesas primrias, devero conter justificativa de que a realizao dasdespesas objeto desses crditos no afeta a obteno do resultado primrio anual previsto nesta Lei.

    5o Nos casos de crditos conta de recursos de excesso de arrecadao, as exposies de motivoscontero a atualizao das estimativas de receitas para o exerccio, comparando-as com as estimativas constantesda Lei Oramentria de 2015, apresentadas de acordo com a classificao de que trata a alnea "a" do inciso III docaput do art. 9o, a identificao das parcelas j utilizadas em crditos adicionais, abertos ou cujos projetos seencontrem em tramitao.

    6o Nos casos de abertura de crditos adicionais conta de supervit financeiro, as exposies de motivoscontero informaes relativas a:

    I - supervit financeiro do exerccio de 2014, por fonte de recursos;

    II - crditos reabertos no exerccio de 2015;

    III - valores j utilizados em crditos adicionais, abertos ou em tramitao; e

    IV - saldo do supervit financeiro do exerccio de 2014, por fonte de recursos.

    7o Para fins do disposto no 6o, ser publicado, junto com o Relatrio Resumido da Execuo Oramentriareferente ao primeiro bimestre do exerccio financeiro de 2015, demonstrativo do supervit financeiro de cada fontede recursos, apurado no Balano Patrimonial da Unio do exerccio de 2014.

    8o No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o 7o dever identificar as respectivasunidades oramentrias.

    9o Os projetos de lei referentes a crditos suplementares ou especiais solicitados pelos rgos dos PoderesLegislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, com indicao dos recursoscompensatrios, exceto se destinados a pessoal, benefcios aos servidores e seus dependentes, sentenas judiciaise dvida, sero encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de at trinta dias, a contar do recebimento, pelaSecretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, do parecer a que se refere o

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  • art. 41.

    10. Os crditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, sero consideradosautomaticamente abertos com a sano e publicao da respectiva lei.

    11. Sero encaminhados projetos de lei especficos, quando se tratar de crditos destinados ao atendimentode despesas com:

    I - pessoal e encargos sociais e os benefcios auxlio-alimentao ou refeio, assistncia pr-escolar,assistncia mdica e odontolgica e auxlio-transporte;

    II - servio da dvida; e

    III - sentenas judiciais, inclusive relativas a precatrios ou consideradas de pequeno valor.

    12. As despesas a que se refere o inciso I do 11 podero integrar os crditos de que trata o inciso III doreferido pargrafo, quando decorrentes de sentenas judiciais.

    13. A exigncia constante do 11 no se aplica quando o crdito decorrer da criao de unidadesoramentrias ou envolver apenas um rgo oramentrio.

    14. Os projetos de lei de crditos relativos aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do MinistrioPblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio podero ser apresentados de forma consolidada.

    Art. 40. As propostas de abertura de crditos suplementares autorizados na Lei Oramentria de 2015,ressalvado o disposto nos 1o e 5o, sero submetidas ao Presidente da Repblica, acompanhadas de exposio demotivos que inclua a justificativa e a indicao dos efeitos dos cancelamentos de dotaes, observado o disposto no 5o do art. 39.

    1o Os crditos a que se refere o caput , com indicao de recursos compensatrios dos rgos dos PoderesLegislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, nos termos do inciso III do 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 1964, sero abertos, no mbito desses Poderes e rgos, observados osprocedimentos estabelecidos pela Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento, Oramento eGesto e o disposto no 2o deste artigo, por atos:

    I - dos Presidentes da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da Unio;

    II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justia, do Conselho da JustiaFederal, do Conselho Superior da Justia do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justia do DistritoFederal e dos Territrios; e

    III - do Procurador-Geral da Repblica, do Presidente do Conselho Nacional do Ministrio Pblico e doDefensor Pblico-Geral Federal.

    2o Quando a aplicao do disposto no 1o envolver mais de um rgo oramentrio, no mbito dos PoderesLegislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, os crditos sero abertospor ato conjunto dos dirigentes dos rgos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do referido pargrafo,respectivamente.

    3o Na abertura dos crditos na forma do 1o, fica vedado o cancelamento de despesas:

    I - financeiras para suplementao de despesas primrias;

    II - obrigatrias, de que trata a Seo I do Anexo III, exceto para suplementao de despesas dessa espcie; e

    III - discricionrias, conforme definidas na alnea "b" do inciso II do 4o do art. 7o, para suplementao dedespesas obrigatrias, de que trata o Anexo III.

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  • 4o Os crditos de que trata o 1o sero includos no SIAFI, exclusivamente, por intermdio de transmissode dados do SIOP.

    5o O Presidente da Repblica poder delegar, no mbito do Poder Executivo, aos Ministros de Estado, aabertura dos crditos suplementares a que se refere o caput .

    Art. 41. As propostas de abertura de crditos especiais e suplementares, em favor dos rgos do PoderJudicirio e do Ministrio Pblico da Unio, devero ser encaminhadas Secretaria de Oramento Federal, com oparecer de mrito emitido, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justia e pelo Conselho Nacional doMinistrio Pblico, como forma de subsdio anlise das referidas solicitaes.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional deJustia, ao Ministrio Pblico Federal e ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    Art. 42. Na abertura dos crditos suplementares de que tratam os arts. 39 e 40, podero ser includos gruposde natureza de despesa, alm dos aprovados no respectivo subttulo, desde que compatveis com a finalidade daao oramentria correspondente.

    Art. 43. Na abertura de crdito extraordinrio, vedada a criao de novo cdigo e ttulo para ao jexistente.

    1o O crdito aberto por medida provisria dever ser classificado, quanto ao identificador de resultadoprimrio, de acordo com o disposto no 4o do art. 7o desta Lei.

    2o Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de crditos extraordinriosdurante o exerccio, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas calamidade pblica,podero ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequ-los necessidade da execuo.

    Art. 44. Os Anexos dos crditos adicionais obedecero mesma formatao dos Quadros dos CrditosOramentrios constantes da Lei Oramentria de 2015.

    Art. 45. As dotaes das categorias de programao canceladas em decorrncia do disposto no 9o do art.39 e no 1o do art. 40 no podero ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotaes no mbito doprprio rgo ou em decorrncia de legislao superveniente.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput as dotaes das unidades oramentrias do PoderJudicirio que exeram a funo de setorial de oramento, quando canceladas para suplementao das unidades doprprio rgo.

    Art. 46. Os recursos alocados na Lei Oramentria de 2015 para pagamento de precatrios somente poderoser cancelados para a abertura de crditos suplementares ou especiais para finalidades diversas medianteautorizao especfica do Congresso Nacional.

    Art. 47. A reabertura dos crditos especiais e extraordinrios, conforme disposto no 2o do art. 167 daConstituio Federal, ser efetivada, se necessria, mediante ato prprio de cada Poder, do Ministrio Pblico daUnio e da Defensoria Pblica da Unio, at 15 de fevereiro de 2015, observado o disposto no art. 44.

    1o Os crditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social,sero includos no SIAFI, exclusivamente, por intermdio de transmisso de dados do SIOP.

    2o O prazo de que trata o caput ser 28 de fevereiro de 2015, quando se tratar do Oramento deInvestimento.

    Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crditos especiais ao Oramento de Investimento para oatendimento de despesas relativas a aes em execuo no exerccio de 2014, mediante a utilizao, em favor dacorrespondente empresa estatal e da respectiva programao, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassadosem exerccios anteriores ou inscritos em restos a pagar no mbito dos Oramentos Fiscal ou da Seguridade Social.

    Art. 49. O Poder Executivo poder, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou

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  • parcialmente, as dotaes oramentrias aprovadas na Lei Oramentria de 2015 e em crditos adicionais, emdecorrncia da extino, transformao, transferncia, incorporao ou desmembramento de rgos e entidades,bem como de alteraes de suas competncias ou atribuies, mantida a estrutura programtica, expressa porcategoria de programao, conforme definida no 1o do art. 5o, inclusive os ttulos, descritores, metas e objetivos,assim como o respectivo detalhamento por esfera oramentria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,modalidades de aplicao e identificadores de uso e de resultado primrio.

    Pargrafo nico. A transposio, a transferncia ou o remanejamento no poder resultar em alterao dosvalores das programaes aprovadas na Lei Oramentria de 2015 ou em crditos adicionais, podendo haver,excepcionalmente, adequao da classificao funcional e do Programa de Gesto, Manuteno e Servio ao Estadoao novo rgo.

    Art. 50. As dotaes destinadas contrapartida nacional de emprstimos internos e externos, bem como aopagamento de amortizao, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo, somentepodero ser remanejadas para outras categorias de programao por meio da abertura de crditos adicionais porintermdio de projeto de lei.

    Pargrafo nico. Os recursos de que trata o caput podero ser remanejados para outras categorias deprogramao, por meio de decreto ou de ato dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblicoda Unio e da Defensoria Pblica da Unio, observados os limites autorizados na Lei Oramentria de 2015 e odisposto no art. 40, desde que mantida a destinao, respectivamente, contrapartida nacional e ao servio dadvida.

    Seo VIII

    Da Limitao Oramentria e Financeira

    Art. 51. Os Poderes, o Ministrio Pblico da Unio e a Defensoria Pblica da Unio devero elaborar epublicar por ato prprio, at trinta dias aps a publicao da Lei Oramentria de 2015, cronograma anual dedesembolso mensal, por rgo, nos termos do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimentoda meta de supervit primrio estabelecida nesta Lei.

    1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem contero, em milhes dereais:

    I - metas quadrimestrais para o supervit primrio dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social,demonstrando que a programao atende meta estabelecida no art. 2o;

    II - metas bimestrais de realizao de receitas primrias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei deResponsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal doBrasil, as contribuies previdencirias para o Regime Geral de Previdncia Social e para o Regime Prprio dePrevidncia do Servidor Pblico, a contribuio para o salrio-educao, as concesses e permisses, ascompensaes financeiras, as receitas prprias das fontes 50 e 81 e as demais receitas, identificando-seseparadamente, quando cabvel, as resultantes de medidas de combate evaso e sonegao fiscal, da cobranada dvida ativa e da cobrana administrativa;

    III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primrias conta de recursos do Tesouro Nacional e deoutras fontes, excludas as despesas que constituem obrigao constitucional ou legal da Unio, constantes doAnexo III, ou custeadas com receitas de doaes e convnios, e, includos em demonstrativo parte, os restos apagar, distinguindo-se os processados dos no processados; e

    IV - metas quadrimestrais para o resultado primrio das empresas estatais federais, com as estimativas dereceitas e despesas que o compem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, osinvestimentos.

    2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatrios e sentenas judiciais, oscronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e aDefensoria Pblica da Unio tero como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituio Federal, na formade duodcimos.

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  • Art. 52. Se for necessrio efetuar a limitao de empenho e movimentao financeira de que trata o art. 9o daLei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurar o montante necessrio e informar a cada rgooramentrio dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio,at o vigsimo segundo dia aps o encerramento do bimestre, observado o disposto no 4o.

    1o O montante da limitao a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos rgos referidos no caput serestabelecido de forma proporcional participao de cada um no conjunto das dotaes oramentrias iniciaisclassificadas como despesas primrias discricionrias, identificadas na Lei Oramentria de 2015 na forma dasalneas "b", "c" e d do inciso II do 4o do art. 7o desta Lei, excludas as:

    I - atividades dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica daUnio constantes do Projeto de Lei Oramentria de 2015; e

    II - custeadas com recursos de doaes e convnios.

    2o No caso de a estimativa atualizada da receita primria lquida de transferncias constitucionais e legais,demonstrada no relatrio de que trata o 4o, ser inferior quela estimada no Projeto de Lei Oramentria de 2015, aexcluso das despesas de que trata o inciso I do 1o ser reduzida na proporo da frustrao da receita estimadano referido Projeto.

    3o Os Poderes, o Ministrio Pblico da Unio e a Defensoria Pblica da Unio, com base na informao aque se refere o caput , editaro ato, at o trigsimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, queevidencie a limitao de empenho e movimentao financeira.

    4o O Poder Executivo divulgar na internet e encaminhar ao Congresso Nacional e aos rgos referidosno caput deste artigo, no prazo nele previsto, relatrio que ser apreciado pela Comisso Mista a que se refere o 1o do art. 166 da Constituio Federal, contendo:

    I - a memria de clculo das novas estimativas de receitas e despesas primrias e a demonstrao danecessidade da limitao de empenho e movimentao financeira nos percentuais e montantes estabelecidos porrgo;

    II - a reviso dos parmetros e das projees das variveis de que tratam o inciso XXI do Anexo II e o Anexode Metas Fiscais;

    III - a justificativa das alteraes de despesas obrigatrias, explicitando as providncias que sero adotadasquanto alterao da respectiva dotao oramentria, bem como os efeitos dos crditos extraordinrios abertos;

    IV - os clculos relativos frustrao das receitas primrias, que tero por base demonstrativos atualizados deque trata o inciso XI do Anexo II, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desviosem relao sazonalidade originalmente prevista;

    V - a estimativa atualizada do supervit primrio das empresas estatais, acompanhada da memria dosclculos referentes s empresas que responderem pela variao;

    VI - justificativa dos desvios ocorridos em relao s projees realizadas nos relatrios anteriores; e

    VII - (VETADO).

    5o Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitao de empenho e movimentao financeira cujanecessidade tenha sido identificada fora da avaliao bimestral, devendo o relatrio a que se refere o 4o desteartigo ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de at 7 (sete) dias teis, contadosa partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

    6o O restabelecimento dos limites de empenho e movimentao financeira poder ser efetuado a qualquertempo, devendo o relatrio a que se refere o 4o ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional eaos rgos referidos no caput deste artigo.

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  • 7o O decreto de limitao de empenho e movimentao financeira, ou de restabelecimento desses limites,editado nas hipteses previstas no caput e no 1o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos 5o e 6o,conter as informaes relacionadas no 1o do art. 51 desta Lei.

    8o O relatrio a que se refere o 4o ser elaborado e divulgado na internet tambm nos bimestres em queno houver limitao ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentao financeira.

    9o O Poder Executivo prestar as informaes adicionais para apreciao do relatrio de que trata o 4o noprazo de cinco dias teis do recebimento do requerimento formulado pela Comisso Mista a que se refere o 1o doart. 166 da Constituio Federal.

    10. No se aplica a exigncia do art. 9o, 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de restabelecimento doslimites de empenho e movimentao financeira proporcional s redues anteriormente efetivadas quando tiver sidoaplicado a essas redues o disposto no 2o.

    11. Os rgos setoriais de planejamento e oramento ou equivalentes mantero atualizado no respectivostio da internet demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitao de empenho emovimentao financeira por unidade oramentria.

    12. Os prazos para publicao dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentaofinanceira, quando for o caso, sero de at:

    I - trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliao bimestral de que trata oart. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

    II - sete dias teis aps o encaminhamento do relatrio previsto no 6o, se no for resultante da referidaavaliao bimestral.

    13. A execuo das despesas primrias discricionrias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, doMinistrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, decorrente da abertura de crditos suplementares eespeciais e da reabertura de crditos especiais, no exerccio de 2015, fica condicionada aos limites de empenho emovimentao financeira estabelecidos nos termos deste artigo, exceto, no caso dos Poderes Legislativo e Judicirio,do Ministrio Pblico da Unio e da Defensoria Pblica da Unio, quando as referidas abertura e reaberturaocorrerem conta de excesso de arrecadao de recursos prprios financeiros e no financeiros, apurado de acordocom o 3o do art. 43 da Lei no 4.320, de 1964.

    Seo IX

    Da Execuo Provisria do Projeto de Lei Oramentr ia

    Art. 53. Se o Projeto de Lei Oramentria de 2015 no for sancionado pelo Presidente da Repblica at 31 dedezembro de 2014, a programao dele constante poder ser executada para o atendimento de:

    I - despesas com obrigaes constitucionais ou legais da Unio relacionadas na Seo I do Anexo III;

    II - bolsas de estudo no mbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, daFundao Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES e do Instituto de PesquisaEconmica Aplicada - IPEA, bolsas de residncia mdica e do Programa de Educao Tutorial - PET, bolsas eauxlios educacionais dos programas de formao do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE,bolsas para aes de sade da Empresa Brasileira de Servios Hospitalares - EBSERH e Hospital de Clnicas dePorto Alegre - HCPA, bem como Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;

    III - pagamento de estagirios e de contrataes temporrias por excepcional interesse pblico na forma da Leino 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

    IV - aes de preveno a desastres classificadas na subfuno Defesa Civil;

    V - formao de estoques pblicos vinculados ao programa de garantia dos preos mnimos;

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  • VI - realizao de eleies e continuidade da implantao do sistema de automao de identificao biomtricade eleitores pela Justia Eleitoral;

    VII - importao de bens destinados pesquisa cientfica e tecnolgica, no valor da cota fixada no exercciofinanceiro anterior pelo Ministrio da Fazenda;

    VIII - concesso de financiamento ao estudante;

    IX - aes em andamento decorrentes de acordo de cooperao internacional com transferncia de tecnologia;

    X - dotaes destinadas aplicao mnima em aes e servios pblicos de sade, classificadas com oIdentificador de Uso 6 (IU 6);

    XI - despesas a que se refere o anexo previsto no art. 93 desta Lei, a partir da eficcia das respectivas leis; e

    XII - outras despesas correntes de carter inadivel, at o limite de um doze avos do valor previsto,multiplicado pelo nmero de meses decorridos at a publicao da respectiva Lei.

    1o Considerar-se- antecip