LEI N° 1.530

6
Praça Prefeito Aparecido Barbosa, 130 - 2 (15) 3571-1221/1260 CEP 18470-000 - RIVERSUL-SP LEI N° 1.530/2012 De 21 de Agosto de 2012 “Dispõe sobre os procedimentos para garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5oda Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011”. JOSÉ APARECIDO GOMES, Prefeito Municipal de Riversul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Riversul, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. Io - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do artigo 5o, no inciso II do § 3o do artigo 37 e no § 2o do artigo 216 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2o - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Art. 3o - Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes: I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - Divulgação de informações de interesse público; e III - Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Parágrafo Único - O acesso à informação não se aplica: I - As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II - As informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. Art. 4o - Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - Informação: dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - Documento: unidade de registro de informações; ^ > CJ /V ,• At

description

Lei de Acesso à informação do município de Riversul.

Transcript of LEI N° 1.530

  • Praa Prefeito Aparecido Barbosa, 130 - 2 (15) 3571-1221/1260

    CEP 18470-000 - RIVERSUL-SP

    LEI N 1.530/2012 De 21 de Agosto de 2012

    Dispe sobre os procedimentos para garantir o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do artigo 5o da Constituio Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    JOS APARECIDO GOMES, Prefeito Municipal de Riversul, Estado de So Paulo, no uso das atribuies legais, faz saber que a Cmara Municipal de Riversul, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

    Captulo I - Das Disposies Gerais

    Art. Io - Esta Lei dispe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informaes, previsto no inciso XXXIII do artigo 5o, no inciso II do 3o do artigo 37 e no 2o do artigo 216 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico - Subordinam-se ao regime desta Lei todos os rgos pblicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista de mbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municpio.

    Art. 2o - Aplicam-se as disposies desta Lei, no que couber, s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos pblicos municipais, sob a forma de subvenes sociais, contratos de gesto, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congneres.

    Art. 3o - Obedecidos os princpios bsicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia que norteiam a administrao pblica, os procedimentos de acesso a informaes atendero s seguintes diretrizes:

    I - Observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo;II - Divulgao de informaes de interesse pblico; eIII - Estmulo ao desenvolvimento da cultura da transparncia na administrao pblica, visando seu controle pela sociedade.

    Pargrafo nico - O acesso informao no se aplica:

    I - As hipteses de sigilo previstas na legislao, como fiscal, bancrio, de operaes e servios no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justia; eII - As informaes referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos, cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Municpio.

    Art. 4o - Para os efeitos desta Lei consideram-se:

    I - Informao: dados que possam ser utilizados para produo e transmisso de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;II - Documento: unidade de registro de informaes; ^ >CJ/V , At

  • Praa Prefeito Aparecido Barbosa, 130 - S (15) 3571-1221/1260

    CEP 18470-000 - RIVERSUL-SP

    III - Informao sigilosa: aquela submetida restrio de acesso pblico para salvaguarda da segurana da sociedade e do Municpio;IV - Informao pessoal: aquela relacionada pessoa natural identificada ou identificvel;V - Disponibilidade: qualidade da informao que pode ser conhecida e utilizada por indivduos, equipamentos ou sistemas autorizados;VI - Veridicidade: qualidade da informao autntica, no modificada por qualquer meio; eVII - Clareza: qualidade da informao coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fcil compreenso.

    Captulo II

    Seo I - Do Acesso a Informaes

    Art. 5o - dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito informao, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observncia das diretrizes fixadas no artigo 3o.

    Art. 6o - O fornecimento de informaes gratuito, salvo quando necessria a reproduo de documentos, hiptese em que ser cobrado somente o valor necessrio ao ressarcimento do custo dos servios e dos materiais utilizados.

    Pargrafo nico - Estar isento de ressarcir os custos, o requerente cuja situao econmica no lhe permita faz-lo sem prejuzo do sustento prprio e da famlia.

    Seo II - Da Implementao do Sistema de Acesso

    Art. 7o - O Municpio e as entidades mencionadas no pargrafo nico do artigo Io desta Lei criaro0 Servio de Informao ao Cidado - SIC, rgo de fcil acesso e aberto ao pblico, destinado ao atendimento das informaes solicitadas, cabendo-lhes atender e orientar o pblico, informar sobre a tramitao de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso informao.

    Io - Para a consecuo de suas finalidades, compete ao SIC:

    1 - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possvel, o fornecimento imediato da informao;II - O registro do pedido e a entrega do respectivo protocolo;III - O encaminhamento do pedido unidade responsvel pelo fornecimento da informao, quando couber, eIV - O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.

    2o - As unidades descentralizadas que no tiverem SIC devero oferecer servio de recebimento e registro dos pedidos e, se no detiver a informao, encaminh-los ao SIC da Prefeitura, dando cincia ao requerente.

    Art. 8o - O Prefeito Municipal designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuies:

    I - Assegurar o cumprimento desta Lei; j

  • Praa Prefeito Aparecido Barbosa, 130 - 8 (15) 3571-1221/1260

    CEP 18470-000 - RIVERSUL-SP

    II - Monitorar a implementao do sistema de acesso s informaes, recomendar as medidas necessrias ao seu aperfeioamento, orientar as unidades responsveis pelo fornecimento das informaes e apresentar relatrios peridicos sobre a matria;III - Classificar informaes sigilosas, bem como desclassific-las, a pedido ou ex officio, e rev- las a cada dois anos; eIV - Conhecer dos recursos interpostos das decises que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificao de informaes sigilosas.

    Seo III - Do Pedido de Informao

    Art. 9o - O pedido de acesso facultado a qualquer pessoa, natural ou jurdica, e dever ser encaminhado ao SIC no formulrio anexo, ou por qualquer meio legtimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:

    I - Nome do requerente;II - Nmero de documento de identificao vlido;III - Especificao clara e precisa da informao requerida; eIV - Endereo fsico ou eletrnico do requerente.

    Pargrafo Unico - So vedadas quaisquer exigncias relativas aos motivos da solicitao de informaes de interesse pblico.

    Art. 1 0 - 0 prazo de resposta ao pedido de informao que no possa ser imediatamente fornecida ser de vinte dias, prorrogvel por dez dias, mediante justificativa da qual ser dada cincia ao requerente.

    Art. 11 - Na hiptese de a informao estar disponvel em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientar o requerente quanto ao local e meio para consult-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obrigao do fornecimento direto da informao, salvo se o requerente no dispuser de meios para a consulta ou reproduo.

    Captulo III - Das Informaes Sigilosas e Pessoais

    Art. 12 - No poder ser negado acesso a informao necessria tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

    Pargrafo nico - O acesso a informaes pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteo de interesse pblico e geral, quando autorizado, ser condicionado assinatura de um termo de responsabilidade, que dispor sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigaes do requerente.

    Art. 13 - Podem ser consideradas sigilosas as informaes que:

    I - Oferecerem risco vida, segurana ou sade da populao;II - Oferecerem risco estabilidade financeira ou econmica do Municpio;III - Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientfico ou tecnolgico, a sistemas, bens, instalaes ou reas de interesse estratgico municipal;

  • Praa Prefeito Aparecido Barbosa, 130 - S (15) 3571-1221/1260

    CEP 18470-000 - RIVERSUL-SP

    IV - Oferecerem risco segurana das instituies e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no pargrafo nico do artigo Io, e seus familiares, eV - Comprometerem atividades de inteligncia, de investigao ou de fiscalizao em andamento, relacionadas com preveno ou represso de infraes administrativas, salvo por determinao judicial.

    Art. 14 - Para a classificao da informao em grau de sigilo, dever ser observado o interesse pblico, utilizando-se o critrio menos restritivo possvel, considerados:

    I - A gravidade do risco ou dano segurana da sociedade e do Municpio; eII - O prazo mximo da validade da classificao e o seu termo final.

    Pargrafo nico - Os graus de classificao da informao sigilosa, bem como os respectivos prazos, sero definidos por Decreto.

    Art. 15 - As informaes pessoais, referentes intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5o da Constituio Federal, tero seu acesso restrito s pessoas s quais se referirem, bem como aos agentes pblicos legalmente autorizados.

    Io - A divulgao das informaes referidas no caput deste artigo poder ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procurao devidamente autenticada.

    2o - O consentimento no ser exigido nas seguintes hipteses:

    I - Preveno e diagnstico mdico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;II - Realizao de estatsticas, pesquisas cientficas de interesse pblico previstas em lei, vedada a identificao pessoal;III - Cumprimento de ordem judicial; eIV - Defesa de direitos humanos.

    Art. 16 - A restrio de acesso a informaes pessoais, prevista no artigo 15, no poder ser invocada:

    I - Quando prejudicarem a apurao de irregularidades, em que o titular das informaes for parte ou interessado; eII - Quando as informaes pessoais constarem de documentos necessrios recuperao de fatos histricos relevantes, circunstncia a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade mxima das entidades referidas no pargrafo nico do artigo Io, em ato devidamente fundamentado.

    Art. 1 7 - 0 pedido de acesso a informaes pessoais pelo prprio titular, exige a comprovao da sua identidade.

    Art. 18 - Caso o SIC indefira o pedido de informao, usando da atribuio que lhe outorga o inciso IV, do Io, do artigo 7o desta Lei, a negativa de acesso dever ser encaminhada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:

    Captulo IV - Dos Recursos

    //

  • Praa Prefeito Aparecido Barbosa, 130 - S (15) 3571-1221/1260

    CEP 18470-000 - RIVERSUL-SP

    I - Razes da negativa e seu fundamento legal;II - Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias; eIII - No caso de informao sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificao Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias.

    Art. 19 - Na hiptese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificao, pela Autoridade Gestora Municipal, poder o requerente interpor reclamao ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade mxima das entidades referidas no pargrafo nico do artigo Io desta Lei no prazo de cinco dias.

    Pargrafo nico - A deciso proferida na reclamao ser irrecorrvel no mbito administrativo.

    Captulo V - Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos

    Art. 20 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos pblicos para realizao de aes de interesse pblico devero dar publicidade s seguintes informaes:

    I - Cpia do estatuto social atualizado da entidade;II - Relao nominal atualizada dos dirigentes da entidade; eIII - Cpia integral dos convnios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congneres, celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatrios de prestao de contas, na forma da legislao aplicvel.

    Io - As informaes de que trata o caput deste artigo sero divulgadas em stio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso pblico em sua sede.

    2o - A divulgao em stio na internet referida no Io poder ser dispensada, por deciso do responsvel pelo rgo ou entidade pblica, e mediante expressa justificao, aos que no disponham de meio para realiz-la.

    3o - As informaes de que trata o caput deste artigo devero ser publicadas quando da celebrao do convnio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congnere, sero atualizadas periodicamente e ficaro disponveis at cento e oitenta dias aps a entrega da prestao de contas final.

    Art. 21 - Os pedidos de informao referentes aos convnios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congneres previstos no artigo 20 devero ser apresentados diretamente aos rgos e entidades responsveis pelo repasse de recursos.

    Captulo VI - Das Responsabilidades

    Art. 2 2 - 0 agente pblico ser responsabilizado se:

    I - Recusar-se a fornecer informao requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fomec-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;II - Divulgar ou permitir a divulgao, acessar ou permitir o acesso indevido a informaes sigilosas ou pessoais;

  • PREFEITURA M UNICIPAL DE RIVERSULe-mail - [email protected]

    Praa Prefeito Aparecido Barbosa, 130 - S (15) 3571-1221/1260

    CEP 18470-000 - RIVERSUL-SP

    III - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informao sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou funo;IV - Agir com dolo ou m-f na anlise dos pedidos de acesso informao;V - Impor sigilo informao para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultao de ato ilegal;VI - Ocultar da reviso da autoridade superior competente informao sigilosa, para benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo de terceiros; eVII - Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possveis violaes de direitos humanos.

    Io - Atendido o princpio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficaro sujeitas s seguintes penalidades:

    I - Suspenso por at sessenta dias, nos casos dos incisos I, II e VI; eII - Demisso, nos casos dos incisos III, IV, V e VII.

    2o - A penalizao referida no Io deste artigo no exclui a aplicao da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n 8.429, de 02 de junho de 1992).

    Art. 2 3 - 0 requerente do pedido de informaes, se delas fizer uso indevido, ser responsabilizado na forma da legislao civil e criminal.

    Art. 24 - Nos casos omissos, aplicar-se-, subsidiariamente, a Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    Art. 2 5 - 0 Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias.

    Art. 26 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    Captulo VII - Das Disposies Finais

    Prefeitura Municipal de Riversul, aos 21 de Agosto de 2012.

    JOSE AP :iDO GOMES Prefeito Municipal

    registrada na^scretaria desta Prefeitura na data supra.