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Lei nº 2.236/2011, de 20 de junho de 2011.
“Dispõe sobre o plano de cargos,
carreira e remuneração dos
trabalhadores em Educação Pública do
Município de Breves, Estado do Pará e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREVES, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Trabalhadores em Educação Pública do Município de Breves, Estado do Pará, em
consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB n.º
9.394/96 e Lei n. º 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e outras
legislações correlatas.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em
Educação Pública tem como finalidade definir e regulamentar as condições de
trabalho e o processo de movimentação dos Trabalhadores em Educação
Pública, na respectiva carreira, estabelecendo a Progressão Funcional Vertical e
Horizontal e a correspondente evolução da remuneração, cumprindo as
determinações do Inciso V, Art. 206 da Constituição Federal.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I – Grupo Ocupacional: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo
afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de
conhecimento;
II – Nível: divisão básica do cargo, segundo a escolaridade, formação ou
habilitação;
III – Cargo: o conjunto de funções substancialmente semelhantes, quanto à
natureza das atribuições e grau de escolaridade, agrupadas sob a mesma
denominação;
IV – Referência: a posição horizontal do servidor na tabela de vencimentos;
V – Vencimento: a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor
corresponde a cada nível e referência do cargo;
VI – Remuneração: o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias específicas do cargo;
VII – Servidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos,
deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstos em lei;
VIII – Trabalhadores em Educação Pública Municipal: os servidores públicos
municipais legalmente investidos nos cargos de Professor, Assistente
Administrativo Educacional, Secretário Escolar, Técnico em Informática,
Nutricionista Educacional, Sociólogo Educacional, Psicopedagogo Educacional,
Assistente Social Educacional, Contador Educacional, Arquiteto Educacional,
Psicólogo Educacional, Estatístico Educacional, Fonoaudiólogo Educacional,
Fisioterapeuta Educacional, Agente de Limpeza Educacional, Agente de
Alimentação Educacional, Agente de Portaria Educacional, Agente de Vigilância
Educacional, Zelador Educacional, Motorista Educacional e Motorista Marítimo
Educacional.
Art. 4º - Entende-se por Trabalhadores em Educação Pública do Município de
Breves, para os efeitos da presente Lei:
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I – Profissionais titulares do cargo de Professor em efetivo exercício da
docência e funções eletivas nas Unidades Escolares do Sistema Municipal de
Ensino, incluídas as funções de coordenação pedagógica, orientação educacional
e de técnico pedagógico educacional no âmbito dos Órgãos do Sistema Municipal
de Ensino;
II – Assistentes Administrativos Educacionais, cujas funções abrangem as
tarefas administrativas, tais como: recepção e atendimento ao público,
recebimento, protocolo e informação de documentos, organização e manutenção
de arquivos, exercício de atividades de telefonia, fax, e-mail, digitação de textos,
documentos, dados e informações no âmbito das unidades escolares e órgãos do
sistema municipal de ensino;
III – Técnico Administrativo Educacional, cujas funções compreendem as
atividades de elaboração de projetos, planilhas, planta baixa, registros contábeis,
cardápios, tabelas; planejamento e execução de cursos, palestras, oficinas,
seminários, programas, pesquisas, encontros, reuniões, estudos de casos;
coordenação e execução de atividades relativas a estudos que possam melhorar
o processo educacional e o desempenho dos trabalhadores em educação;
IV – Apoio Educacional, cujas funções abrangem as atividades de conservação,
manutenção e limpeza em geral, entrega de correspondências e objetos;
encaminhamento de pessoas aos diversos setores da instituição, execução de
tarefas inerentes ao preparo e distribuição correta de alimentação escolar,
controle de entrada e saída de pessoas, condução de veículos de transportes
terrestres e fluviais, preservação da integridade dos bens patrimoniais das
unidades escolares e dos órgãos do Sistema Municipal de Educação.
Art. 5º - As Funções Eletivas compreendem as de Direção e Vice-Direção das
Unidades Escolares e serão exercidas por:
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I – Professores com formação em nível superior de graduação plena em
pedagogia, de acordo com o Art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
II – Professores licenciados plenos com pós-graduação em gestão escolar;
§ 1º - Para o exercício das funções eletivas é exigido.
a) O mínimo de 02 (dois) anos de exercício docente;
b) Ser eleito pelos segmentos que compõem a comunidade escolar, por meio de
eleição direta;
c) Estar em efetivo exercício na Unidade Escolar para a qual requereu
candidatura por um período não inferior a 1 (um) ano.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os eleitos obedecendo aos
princípios da Gestão Democrática.
§ 3º - Na ausência do registro de chapas às funções eletivas de Direção e Vice-
Direção conforme previsto nos Incisos I e II deste Artigo será admitido à
candidatura de professores licenciados plenos.
CAPITULO II
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º - A Carreira dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal tem como
princípios básicos:
I – Aprimoramento da qualificação por meio de Cursos e Estágios de Formação
Continuada, Atualização, Aperfeiçoamento ou Pós-Graduação;
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II – Remuneração Condigna e Pontual;
III – Progressão Funcional Vertical baseada no Mérito Acadêmico;
IV – Progressão Funcional Horizontal baseada no Tempo de Serviço;
V – Ingresso, exclusivamente, por Concurso Público de Provas de Provas e
Títulos, obedecendo aos critérios da ordem de classificação;
VI – Condições adequadas de trabalho;
VII – Estruturação em forma linear;
VIII – Formação Continuada e Habilitação do Profissional de Educação;
IX – Lotação, preferencialmente, em uma única Unidade Escolar;
X – Apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho dos
trabalhadores em educação, bem como erradicar e prevenir incidência de
doenças profissionais;
XI – Livre organização da categoria como forma de valorização da participação
dos Trabalhadores em Educação.
Parágrafo Único – A experiência docente em sala de aula é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das
normas do Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º - A Carreira dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal está
organizada em Três Grupos Ocupacionais – GOM, GOTAE e GOAE - compostos
por cargos de provimento efetivo, conforme anexo I desta Lei.
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Art. 8º - O Grupo Ocupacional do Magistério, designado pelo código GOM, é
constituído pelo cargo de Professor.
Art. 9º - O Grupo Ocupacional Técnico Administrativo Educacional, designado
pelo código GOTAE, é constituído pelos cargos de Assistente Administrativo
Educacional, Secretário Escolar, Técnico em Informática, Nutricionista
Educacional, Sociólogo Educacional, Psicopedagogo Educacional, Assistente
Social Educacional, Contador Educacional, Arquiteto Educacional, Psicólogo
Educacional, Estatístico Educacional, Fonoaudiólogo Educacional e
Fisioterapeuta Educacional.
Art. 10 - O Grupo Ocupacional Apoio Educacional, designado pelo código GOAE,
é constituído pelos cargos de Agente de Limpeza Educacional, Agente de
Alimentação Educacional, Agente de Portaria Educacional, Agente de Vigilância
Educacional, Zelador Educacional, Motorista Educacional e Motorista Marítimo
Educacional.
Art. 11 - Os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, ocupantes do cargo
de Professor desempenharão suas atividades:
I – na Educação Infantil e séries/anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - nas séries/anos finais do Ensino Fundamental;
III – nos Órgãos do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - Para atuação na Educação Infantil e séries/anos iniciais do ensino
fundamental, segundo a LDB n.º 9.394/96 e Lei 11.274/2006, o professor deverá
ter formação em Nível Superior em Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou
Curso Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, a obtida em Nível
Médio, na Modalidade Normal.
§ 2º - Para atuação nas séries/anos finais do Ensino Fundamental, o professor
deverá ter formação em Nível Superior em Licenciatura Plena correspondente às
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áreas do conhecimento específicas do currículo, de acordo com a Legislação
vigente.
§ 3º - É vedado o acúmulo de funções dentro do Grupo Ocupacional do Magistério
de acordo com o que estabelece o Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12 – O cargo de Assistente Administrativo Educacional será provido, a partir
da publicação desta Lei, por profissionais com formação obtida em Nível Médio.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo acima referidos que não possuam a
referida escolaridade na data da publicação da presente lei, terão 05 (cinco) anos,
a partir da publicação desta Lei, para se qualificarem.
Art. 13 – O Cargo de Secretário Escolar será provido por profissional com
formação em Nível Superior em Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou
Curso Normal Superior, Curso Técnico em Secretariado Escolar ou Curso de
Formação de Secretário de Estabelecimento de Ensino da Educação Básica,
expedido por Instituição de Ensino credenciada junto ao órgão competente,
devidamente reconhecida pelo MEC.
Art. 14 - O cargo de Técnico em Informática será provido por profissional com
formação em Curso Técnico em Informática, expedido por instituição de Ensino
credenciada junto ao órgão competente.
Art. 15 – Os cargos de Nutricionista Educacional, Sociólogo Educacional,
Psicopedagogo Educacional, Assistente Social Educacional, Contador
Educacional, Arquiteto Educacional, Psicólogo Educacional, Estatístico
Educacional, Fonoaudiólogo Educacional e Fisioterapeuta Educacional, serão
providos por profissionais com formação mínima em Nível Superior em área
específica.
Art. 16 – Os cargos de Agente de Limpeza Educacional, Agente de Alimentação
Educacional, Agente de Portaria Educacional, Agente de Vigilância Educacional,
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Zelador Educacional, Motorista Educacional e Motorista Marítimo Educacional
serão providos por profissionais com formação mínima em Nível Fundamental.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo acima referidos que não possuam a
referida escolaridade na data da publicação da presente lei, terão 05 (cinco) anos,
a partir da publicação desta Lei, para se qualificarem.
SEÇÃO III
DOS QUADROS DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Art. 17 – Os Quadros de Carreira dos Trabalhadores em Educação Municipal
reúnem os Cargos de Provimento Efetivo previstos nesta Lei, compreendem:
I – Para o cargo de Professor, cinco níveis, designados por Nível I, II, III, IV e V
conforme a habilitação exigida aos Integrantes do Grupo Ocupacional do
Magistério – Cargo de Professor, e cada nível agrupará 16 (dezesseis)
referências numeradas de 01 (um) a 16 (dezesseis), constante do anexo II;
II – Para o cargo de Assistente Educacional, três níveis, designados por Nível I, II,
e III conforme a habilitação exigida aos Integrantes do Grupo Ocupacional
Técnica Administrativa Educacional – Cargo de Assistente Educacional - e, cada
nível agrupará 18 (dezoito) referências numeradas de 01 (um) a 18 (dezoito),
constante do anexo III;
III – Para o cargo de Secretário Escolar cinco níveis, designados por Nível I, II, III
e IV conforme a habilitação exigida aos Integrantes do Grupo Ocupacional
Técnico Administrativo Educacional – Cargo de Secretário Escolar, cada nível
agrupará 18 (dezoito) referências numeradas de 01 (um) a 18 (dezoito), constante
do anexo IV;
IV – Para o cargo de Técnico em Informática cinco níveis, designados por Nível I,
II, III e IV conforme a habilitação exigida aos Integrantes do Grupo Ocupacional
Técnico Administrativo Educacional – Cargo de Técnico em Informática, cada
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nível agrupará 18 (dezoito) referências numeradas de 01 (um) a 18 (dezoito),
constante do anexo IV;
V – Para os cargos de Nutricionista Educacional, Sociólogo Educacional,
Psicopedagogo Educacional, Assistente Social Educacional, Contador
Educacional, Arquiteto Educacional, Psicólogo Educacional, Estatístico
Educacional, Fonoaudiólogo Educacional e Fisioterapeuta Educacional quatro
níveis, designados por Nível I, II, III e IV, conforme a habilitação exigida aos
Integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo Educacional - e cada
nível agrupará 18 (dezoito) referências numeradas de 01 (um) a 18 (dezoito),
constante do anexo V;
VI – Para os cargos de Agente de Limpeza Educacional, Agente de Alimentação
Educacional, Agente de Portaria Educacional, Agente de Vigilância Educacional,
Zelador Educacional, Motorista Educacional e Motorista Marítimo Educacional,
quatro níveis, designados por Nível I, II e III conforme a habilitação exigida aos
Integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Educacional e, cada nível agrupará 18
(dezoito) referências numeradas de 01 (um) a 18 (dezoito), constante do anexo
VI.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18 – A remuneração do Trabalhador em Educação Pública corresponde ao
vencimento relativo ao Cargo, Nível de habilitação e Referência em que se
encontre acrescido dos adicionais e gratificações a que fizer jus.
§ 1° – Considera-se vencimento base inicial da Carreira, o fixado para o Cargo no
Nível I, Referência 01, das Tabelas de Vencimentos.
§ 2° - O vencimento dos trabalhadores em educação será reajustado anualmente,
em 01 de fevereiro com base nos mesmos índices oficiais de reajustes utilizados
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para a correção das perdas inflacionárias no país, com observância do equilíbrio
financeiro e orçamentário do município, através de prévia negociação coletiva.
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Art. 19 – Os trabalhadores em Educação perceberão as seguintes vantagens:
I – Gratificação por curso de pós-graduação (especialização, mestrado e
doutorado);
II – Adicional por tempo de serviço;
III – Gratificação de hora-atividade;
IV – Gratificação pelo exercício do magistério em escolas da zona rural;
V – Gratificação de magistério;
VI – Gratificação de nível superior;
VII – Gratificação pelas funções eletivas de diretor e vice-diretor de unidade
escolar;
VIII – Gratificação pelas funções de coordenação pedagógica e orientação
educacional;
IX – Gratificação pela função de técnico pedagógico educacional;
X – Gratificação pela função de secretário escolar;
XI – Gratificação pela função apoio educacional;
XII – Gratificação pela função assistente educacional.
XIII - Abono Salarial (FUNDEB)
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§ 1º - A gratificação prevista no Inciso I será concedida aos Trabalhadores
em Educação, cujo cargo tem como exigência nível superior, com curso de pós-
graduação em área específica do conhecimento, com carga horária mínima de
360 horas, calculada à razão de: Especialização - 10% (dez por cento); Mestrado
- 20% (vinte por cento); e Doutorado - 30% (trinta por cento) do vencimento base;
§ 2º - O Adicional Previsto no Inciso II obedecerá aos critérios previstos no Artigo
61 da Lei 1.601/92 de 09 de maio de 1992.
§ 3º - A gratificação prevista no inciso III é fixada em 25% (vinte e cinco por cento)
do vencimento base;
§ 4º - A gratificação prevista no Inciso IV corresponde ao valor de R$ 100,00
(Cem Reais), concedida aos Professores pelo grau de dificuldade de acesso às
escolas do meio rural, reajustado anualmente de acordo com o índice utilizado
pela tabela de vencimentos desta lei;
§ 5º - A gratificação prevista no Inciso V corresponde a 10% (dez por cento) do
vencimento base concedida aos profissionais do magistério em efetivo exercício
da docência em sala de aula;
§ 6º - A gratificação prevista no Inciso VI é fixada em 80% (oitenta por cento) do
vencimento base, cujo cargo tenha como exigência nível superior;
§ 7º – A gratificação prevista no Inciso VI, para o Cargo de Professor Nível I, que
fizer jus a Progressão Vertical ao Nível II, será implementada na ordem de 5% a
cada ano, podendo ser majorada de acordo com a disponibilidade financeira do
município em processo de negociação coletiva com a categoria, acumulando-se
anualmente, até o limite de 80%;
§ 8º - A gratificação prevista no Inciso VII é fixada através do anexo VII desta Lei;
§ 9º - A gratificação prevista no Inciso VIII desta Lei é fixada em 25% (vinte e
cinco por cento) do vencimento base;
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§ 10 - A gratificação prevista no Inciso IX desta Lei é fixada em 10% (dez por
cento) do vencimento base;
§ 11 - A gratificação prevista no Inciso X desta Lei é fixada através do anexo VIII
desta Lei;
§ 12 – A Gratificação prevista no Inciso XI desta Lei é fixada em 10% (dez por
cento) do vencimento base aos profissionais da área de apoio educacional;
§ 13 – A Gratificação prevista no Inciso XII desta Lei é fixada em 10% (dez por
cento) do vencimento base dos profissionais ocupantes do cargo de Assistente
Administrativo Educacional.
§ 14 – A Gratificação prevista no Inciso XIII desta Lei é fixada em 40% (quarenta
por cento) do vencimento base concedida aos profissionais do magistério em
efetivo exercício da docência ou na Gestão Escolar;
SEÇÃO VI
DO INGRESSO DO SERVIDOR
Art. 20 – O ingresso do servidor em qualquer dos Cargos integrantes da Carreira
dos Trabalhadores em Educação, dar-se-á através de nomeação, para a
Referência Inicial, do nível correspondente à qualificação exigida, do respectivo
Cargo, mediante aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos.
Parágrafo Único – A regulamentação do Concurso, respeitado o disposto na Lei
Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos, bem como
o número de vagas destinado a cada Cargo será estabelecido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal em consonância desta Lei.
Art. 21 – Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para Provimento de Cargo
Efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por um período de 02 (dois) anos,
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durante o qual sua aptidão, capacidade, desempenho e eficiência no cargo, serão
objeto de avaliação observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Aproveitamento em programas de capacitação;
IV - Capacidade de Iniciativa;
V – Produtividade no trabalho;
VI – Responsabilidade;
VII – Pontualidade.
§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será
procedida, periodicamente, segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal
de Educação, em consonância com o Conselho Municipal de Educação e
concluída no período de até 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;
§ 2° - O servidor em estágio probatório será avaliado semestralmente, por
Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Educação em consonância com
o Conselho Municipal de Educação, assegurando-lhe participação no processo
avaliativo, o direito a ampla defesa e contraditório, garantindo ao servidor cópia da
avaliação;
§ 3º - O resultado da avaliação será apurado pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, que deverão informar ao
Chefe do Poder Executivo a conveniência da permanência ou não do servidor no
cargo, que a partir daí, homologará o resultado da avaliação;
§ 4º - São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude do concurso público;
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§ 5º - O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada
administrativamente sua inadequação para o Serviço Público ou a insuficiência de
seu desempenho, será exonerado ou, se estável por outro título, será reconduzido
às funções anteriormente exercidas;
§ 6º - O servidor em estágio probatório quando em desvio de função terá seu
estágio suspenso;
Art. 22 – O Servidor investido em Cargo com lotação inicial em escola da Zona
Rural, somente poderá ser removido para a Sede do Município, após 05 (cinco)
anos de efetivo exercício na Zona Rural sendo: 02 (dois) anos de estágio
probatório e 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo/função, caso haja
disponibilidade de vaga, salvo exceção prevista em Lei.
SEÇÃO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 23 – A movimentação do Trabalhador em educação, dentro do Cargo Efetivo,
dar-se-á através de progressões, sendo:
I – Progressão Funcional Vertical: o deslocamento vertical do servidor,
independentemente do interstício, de um nível para outro, dentro do mesmo
cargo, observadas as habilitações requeridas;
II – Progressão Funcional Horizontal: o deslocamento horizontal do servidor, à
referência imediatamente posterior dentro de um mesmo nível de cargo,
obedecendo ao critério de tempo de serviço.
§ 1º - A progressão horizontal far-se-á pelo deslocamento automático do servidor
à referência imediatamente posterior a cada interstício de 02 (dois) anos de
efetivo exercício no cargo/função;
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§ 2º - A progressão horizontal não poderá ser concedida se o servidor não houver
cumprido todo o período correspondente ao interstício, no efetivo exercício de
suas funções;
§ 3° - A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do
trabalhador em educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores
relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho;
§ 4° - Quando da progressão vertical, o servidor ocupará, no nível seguinte,
referência igual a que ocupava no nível anterior.
Art. 24 – As tabelas de vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei
constam dos anexos II, III, IV, V e VI estruturada a 3% (três por cento) entre as
referências;
Parágrafo Único - Os percentuais entre os níveis do mesmo cargo estão
definidos nas tabelas de vencimentos constante nos anexos desta Lei”.
Art. 25 – Fica assegurada a progressão vertical por elevação do servidor a nível
superior considerando-se a obtenção de escolaridade e/ou título, na seguinte
conformidade:
I – Para os cargos de professor:
a) GOM-PD-II – Mediante apresentação de Diploma de Curso Normal Superior ou
de Licenciatura Plena;
b) GOM-PD-III – Mediante apresentação de Certificado de Conclusão de Curso
de pós-graduação em área de educação, em Nível de Especialização, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) GOM-PD-IV - Mediante apresentação Diploma de Pós-Graduação em nível de
Mestrado em educação;
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d) GOM-PD-V - Mediante apresentação Diploma de Pós-Graduação em nível de
Doutorado em educação;
II – Para os Cargos de Assistente Administrativo Educacional:
a) GOTAE-AE-II – Mediante apresentação de Diploma de Graduação ou de
Licenciatura Plena;
b) GOTAE-AE-III – Mediante apresentação de Certificado de Conclusão de Curso
de pós-graduação em área afim, em Nível de Especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
III – Para o Cargo de Secretário Escolar:
a) GOTAE-SE-II – Mediante apresentação de Certificado de Conclusão de Curso
de graduação em área afim;
b) GOTAE-SE-III – Mediante apresentação de Certificado de Conclusão de Curso
de pós-graduação em área específica, em Nível de Especialização, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) GOTAE-SE-IV - Mediante apresentação Diploma de Pós-Graduação em nível
de Mestrado em educação;
IV – Para os Cargos de Técnico em Informática:
a) GOTAE-TI-II – Mediante apresentação de Certificado de Conclusão de Curso
de Graduação em área afim;
b) GOTAE-TI-III – Mediante apresentação de Certificado de Conclusão de Curso
de pós-graduação em área específica, em Nível de Especialização, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) GOTAE-TI-IV - Mediante apresentação Diploma de Pós-Graduação em nível de
Mestrado em educação;
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V - Para os cargos de Técnico de Nível Superior:
a) GOTAE-NS-II – Mediante apresentação de Certificado de Conclusão de Curso
de pós-graduação em área específica, em Nível de Especialização, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) GOTAE-NS -III - Mediante apresentação Diploma de Pós-Graduação em nível
de Mestrado em educação;
c) GOTAE-NS -IV - Mediante apresentação Diploma de Pós-Graduação em nível
de Doutorado em educação.
VI - Para os cargos de Apoio Educacional:
a) GOAE-AE – II – Mediante apresentação de certificado ou diploma de nível
Médio;
b) GOAE-AE – III– Mediante apresentação de diploma de Nível Superior.
§ 1º - Não serão considerados, para fins de progressão vertical, os cursos de pós-
graduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o exercício
do cargo.
§ 2º - Os diplomas ou certificados dos cursos de graduação e pós-graduação,
para produzirem os efeitos referidos neste artigo, deverão ter sido expedidos por
Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo CNE - Conselho Nacional de
Educação, na forma da legislação vigente.
§ 3º - A progressão vertical, quando devida, será efetivada no mês de fevereiro
subsequente aos requerimentos protocolados até 31 de dezembro do ano
corrente.
SEÇÃO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
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Art. 26 – A jornada de trabalho dos Trabalhadores em Educação será de:
I – 100 (cem) horas mínimas e de 200 (duzentas) horas mensais máximas para
os cargos de professor na função docente, podendo o limite máximo ser
estendido excepcionalmente e a critério da administração, em razão da carência
pedagógica, para 250 (duzentos e cinquenta) horas mensais, mediante aprovação
prévia do Conselho Municipal de Educação;
II – 200 horas para os cargos de professor nas funções eletivas de diretor e vice-
diretor;
III – 150 horas para o cargo de professor na função de coordenação pedagógica e
orientação educacional desenvolvida nas unidades escolares do sistema
municipal de ensino;
IV – 180 horas para o cargo de professor na função técnico pedagógico
educacional que exerce suas atividades na sede da Secretaria Municipal de
Educação e demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
V – 180 horas para os cargos de Assistente Administrativo Educacional,
Secretário Escolar, Técnico em Informática, Nutricionista Educacional, Sociólogo
Educacional, Psicopedagogo Educacional, Assistente Social Educacional,
Contador Educacional, Arquiteto Educacional, Psicólogo Educacional, Estatístico
Educacional, Fonoaudiólogo Educacional, Fisioterapeuta Educacional, Agente de
Limpeza Educacional, Auxiliar de Alimentação Educacional, Agente de Portaria
Educacional, Agente de Vigilância Educacional, Motorista Educacional e Motorista
Marítimo Educacional.
SEÇÃO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na Carreira, será assegurada a todos os trabalhadores em
educação por meio de um Plano que contemple Cursos e Programas de
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Formação Continuada, Aperfeiçoamento ou Especialização, em Instituições
credenciadas, segundo normas definidas pelo Poder Executivo em consonância
com a Legislação vigente.
Parágrafo Único – A implementação dos Cursos e Programas de que trata o
caput deste artigo tomará em consideração:
I – A prioridade ao que trata os Artigos 13 e 17 desta Lei;
II – Áreas curriculares carentes de profissionais;
III – A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos da Educação à Distância.
Art. 28 – A execução dos Programas de Capacitação, Especialização,
Aperfeiçoamento e Atualização, poderão ser atribuídas aos Órgãos Setoriais do
Sistema Municipal de Ensino ou, ainda, delegadas a Entidades Públicas na área
da Educação, mediante parcerias, convênios ou contratos, observadas as normas
pertinentes à matéria.
Art. 29 - O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba destinada
ao cumprimento dos objetivos que trata este capítulo.
SEÇÃO X
DOS DEVERES
Art. 30 – É dever dos Trabalhadores em Educação:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situação
de interesse pessoal;
c) às requisições para fazenda pública;
d) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades
judiciárias, administrativas e aos conselhos de controle social.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades do que tiver
ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com humanismo as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XIII – exercício pessoal das atribuições;
XIV – atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes;
XV – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
XVI – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da
escola;
XVII – zelar pela aprendizagem dos alunos;
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XVIII – colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a
comunidade.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada
pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada assegurando-se representante de defesa.
SEÇÃO XI
DA CESSÃO
Art. 31 – Cessão é o ato através do qual o Titular de Cargo da Carreira é posto à
disposição de Entidade ou Órgão desvinculado da Carreira dos Trabalhadores em
Educação.
§ 1º - A cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e será
concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
a) O servidor terá seu estágio probatório suspenso quando cedido para outro
órgão desvinculado da Carreira dos Trabalhadores em Educação.
§ 2º - Quando se tratar de Instituições Privadas sem fins lucrativos,
Especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, a cessão poderá
dar-se com ônus para o Ensino Municipal.
§ 3º - A cessão para exercício de atividades desvinculadas da Carreira dos
Trabalhadores em Educação interrompe o interstício para a Progressão Horizontal
do servidor efetivo.
§ 4º - A Prefeitura Municipal poderá celebrar termo de cooperação mútua entre
seus órgãos, quando envolva contrapartida de pessoal, para programas ou
projetos que demandem de atividades educacionais, sem perda de vinculo do
servidor cedido;
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§ 5º - A SEMED poderá celebrar termo de cooperação com Instituições Publicas
ou organizações não governamentais, quando envolva contrapartida de pessoal,
para programas ou projetos que demandem de atividades educacionais, sem
perda de vinculo do servidor cedido;
SEÇÃO XII
DAS LICENÇAS
Art. 32 – Ao Trabalhador em Educação será assegurado com base na Lei nº
1.601/92 as seguintes licenças:
I – Licença-Saúde;
II – Licença de Acompanhamento;
III – Licença para exercer mandato classista da categoria dos Trabalhadores em
Educação;
IV – Licença-Prêmio;
V – Licença-Paternidade;
VI – Licença-Maternidade;
VII - Licença para Qualificação Profissional.
VIII – Licença para exercer mandato eletivo.
§ 1° - As licenças previstas nos Incisos I e II dependerão de Inspeção Médica,
realizada pelo órgão competente.
§ 2° - A licença prevista no Inciso II será concedida ao Trabalhador em Educação,
por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, pai ou mãe,
padrasto ou madrasta, filho e menor sobre sua guarda, mediante comprovação
médica com necessidade de acompanhamento, pelo período de 30 (trinta) dias
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prorrogáveis por igual período mediante parecer de Junta Médica, excedendo
esses prazos sem remuneração;
§ 3° - A licença prevista no inciso III será concedida ao Trabalhador em Educação
para desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de
Classe ou Sindicato representativo da categoria, com período estabelecido
durante o exercício do mandato, de acordo com a proporcionalidade de servidores
licenciados estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais, devendo logo após a posse ser informado a Secretaria Municipal de
Educação a relação dos funcionários municipais que ficarão à disposição da
entidade;
§ 4° - A licença prevista no Inciso IV será concedida após cada triênio ininterrupto
de efetivo exercício, pelo período de 60 (sessenta) dias, de acordo com o que
estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal;
§ 5° - A licença prevista no Inciso V será concedida pelo período de 05 (cinco)
dias consecutivos, a partir da data de nascimento do filho;
§ 6° - A licença prevista no Inciso VI será concedida pelo período de 180 (cento e
oitenta dias) a partir da data de solicitação da requerente;
§ 7° - A licença prevista no Inciso VII será concedida para frequentar cursos de
formação, aperfeiçoamento ou pós-graduação em instituições credenciadas, bem
como, participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à
educação;
§ 8° – A licença para qualificação profissional somente será concedida a
trabalhadores em educação efetivos quando não houver possibilidade de
realização do evento sem prejuízo da jornada do titular de cargo da Carreira.
§ 9° – A licença para exercer mandato eletivo acontecerá com base na legislação
vigente, mediante solicitação por escrito, com o diploma outorgado pelo TRE
anexo.
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CAPITULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 33 – Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e
Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública, com a finalidade de
orientar sua implantação e operacionalização.
§ 1º - A Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração será inteirada
por:
a) 01 Representante da SEMED;
b) 01 Representante da SEAD;
c) 01 Representante dos Trabalhadores em Educação;
d) 01 Representante do Conselho do FUNDEB;
e) 01 Representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - A comissão de Gestão do Plano será nomeada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 34 – Na implantação do presente Plano serão analisadas:
I – A situação funcional do servidor;
II – A correlação das atribuições do cargo antes ocupado com as correspondentes
neste Plano;
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III – O preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício dos cargos;
IV – As reais necessidades de recursos humanos das Unidades Escolares e dos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
V – Os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 35 – O enquadramento neste Plano dos atuais servidores titulares de cargos
do Quadro de Provimento Efetivo será processado mediante disponibilidade e
aproveitamento dos Cargos dos Trabalhadores em Educação, conforme previsto
no anexo IX, da presente Lei.
§ 1º - O enquadramento será processado pela Secretaria Municipal de Educação,
obedecidos aos requisitos exigidos para o provimento dos cargos;
§ 2º - O enquadramento produzirá efeitos somente a partir da publicação do
respectivo ato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
§ 3º - No ato do enquadramento, será revista a situação funcional do servidor com
reposicionamento no quadro da carreira.
Art. 36 – Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de provimento efetivo,
ao ser enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, terá
redução na remuneração, constituída de seu vencimento base acrescida das
vantagens permanentes.
Art. 37 – Aos servidores com acumulo de cargos de Professor Pedagógico (GOM-
PP) e Professor Licenciado Pleno (GOM-PLP) serão enquadrados em único cargo
de Professor (GOM-PD), com carga horária não inferior a 200h, cabendo ao
servidor optar pelo cargo ao qual deverá ser enquadrado.
Art. 38 - Aos servidores com acumulo de cargos de Professor Pedagógico (GOM-
PP) ou Professor Licenciado Pleno (GOM-PLP) e Pedagogo, serão enquadrados
em único cargo de Professor (GOM-PD), com carga horária não inferior a 200h,
cabendo ao servidor optar pelo cargo ao qual deverá ser enquadrado.
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SEÇÃO III
DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 – Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
publicação do ato de enquadramento, o servidor poderá solicitar a revisão do
mesmo.
§ 1º - O pedido de que trata este artigo, será protocolado na Secretaria Municipal
de Educação, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua
formalização, manifestar-se-á sobre o pleito;
§ 2. º - Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do
enquadramento deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
decisão, e os seus efeitos retroagirão à data do enquadramento inicial.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 – Após a aprovação desta Lei, o Poder Executivo Municipal realizará
Concurso Público, para preenchimento de cargos de Trabalhadores em Educação
que não foram aproveitados.
Parágrafo Único - Para o estrito atendimento às necessidades do ensino,
poderão ser realizados contratos de Trabalhadores em Educação em caráter
temporário e a título precário, desde que, previamente, aprovados seus currículos
e por um período não superior a 6 (seis) meses.
Art. 41 – O Regime Jurídico dos servidores enquadrados neste plano é o
Estatutário.
Art. 42 – As especificações dos cargos criados por esta Lei e das respectivas
habilitações são as constantes do Quadro de Descrição de Cargos descritas no
Anexo I da presente Lei.
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Art. 43 – A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá cronograma anual de
provimento de cargos, com a racionalização e a continuidade de suas atividades,
observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 44 – O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução do
presente Plano, podendo a Secretaria Municipal de Educação, expedir atos e
instruções necessárias à operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino.
Parágrafo Único – Os atos referidos no caput deste artigo deverão ser
implementados no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente
Lei.
Art. 45 – A lotação dos cargos, ora instituídos, será realizada mediante portaria
do dirigente titular da Secretaria Municipal de Educação, observadas as
prescrições legais.
Art. 46 – Serão mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições contidas nas Leis Municipais n.º 1.825/99, 2.023/03 e 2.086/05
vigentes à data da publicação da presente Lei aos servidores efetivos e estáveis.
Art. 47 – Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
1 – Anexo I – Quadro de Descrição de Cargos;
2 – Anexo II – Quadro de Carreira – Professor;
3 – Anexo III – Quadro de Carreira - Assistente Administrativo Educacional;
4 – Anexo IV – Quadro de Carreira – Secretário Escolar / Técnico em
Informática;
5 – Anexo V - Quadro de Carreira – Técnico Nível Superior;
6 – Anexo VI - Quadro de Carreira – Apoio Educacional;
7 – Anexo VII - Tabela de Funções Eletivas Gratificadas – Diretor e Vice-Diretor
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8 – Anexo VIII - Tabela de Função Gratificada – Secretário Escolar;
9 - Anexo IX A - ENQUADRAMENTO DE CARGOS PREVISTOS NA LEI Nº
2.086/05;
10 - Anexo IX B - ENQUADRAMENTO DE CARGOS PREVISTOS NA LEI Nº
2.023/03;
11 - Anexo X – A - QUADRO DE CARGOS EXTINTOS PREVISTOS NA LEI Nº.
2.086/2005;
12 - Anexo X –B - QUADRO DE CARGOS EXTINTOS PREVISTOS NA LEI Nº.
2.023/2003;
13 - Anexo XI - QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NOS NÍVEIS
DEPARTAMENTAIS DA SEMED;
14 - Anexo XII - QUADRO DE FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO.
Parágrafo Único – os servidores efetivos e estáveis que no ato da publicação
desta Lei, estiverem enquadrados no Anexo X - B (Quadro de Cargos em
Extinção), nos cargos de professor leigo, professor regente I e professor regente II
serão:
a) Enquadrados no cargo de professor, se obtiverem a habilitação requerida para
o Cargo;
b) Readaptados, se não obtiverem a habilitação necessária para o cargo de
professor.
Art. 48 – A Secretaria Municipal de Educação regulamentará o organograma de
sua estrutura administrativa e o Regimento Interno da secretaria dentro do prazo
de trinta (30) dias a contar da sanção desta lei.
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Art. 49– Os casos omissos serão objeto de estudo das Secretarias Municipais de
Educação e Administração, e das entidades representativas da classe submetida
à apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Art. 50 – As despesas da presente Lei correrão à conta dá dotação orçamentária
destinada a manutenção do desenvolvimento da educação pública municipal.
Art. 51 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Leis n. º 1.825, de 02 de agosto de 1999, 2.023, de 21 de julho de 2003 e as
demais disposições em contrário.
Palácio Executivo “Floriano Pinto Gonçalves”, Gabinete do Prefeito Municipal de
Breves – Marajó – Pará, em 20 de junho de 2011.
JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO Prefeito Municipal de Breves
Registrada e publicada na data supra nos termos da Lei Orgânica Municipal Nice Laura Pereira Barbosa Secretária Municipal de Administração
Anexo da Lei n° 2.236/2011
ANEXO I:
CÓDIGO CARGO HABILITAÇÃO/
PRÉ-REQUISITOS SÍNTESE DAS ATIVIDADES
VENCIMENTO BASE INICIAL
Nº DE CARGOS
GOM-PD Professor
Nível Superior, curso de licenciatura, de graduação plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e séries/anos iniciais do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Desenvolver atividades de docência na educação infantil e ensino fundamental e gestão de Unidades Escolares, desenvolver atividades de planejamento, supervisão, orientação educacional das Unidades Escolares e técnico-pedagógica dos Órgãos do Sistema de Ensino.
545,00 1345
GOTAE–AE Assistente
Administrativo Educacional
Curso de Ensino Médio expedido por instituição de ensino credenciado junto ao órgão competente.
Atividades de recepção e atendimento ao público, recebimento, protocolo e informação de documentos, organização e manutenção de arquivos, exercício de atividades de telefonia, fax, digitação de textos; Elaboração de documentos e processamento de dados e informações no âmbito das unidades escolares e órgãos do sistema municipal de ensino.
545,00
169
GOTAE–SE Secretário
Escolar
Curso de Formação de Secretários de Estabelecimento de Ensino de Educação Básica ou Técnico em Secretariado Escolar expedido por instituição de ensino credenciado junto ao MEC.
Planejar, executar, avaliar e controlar as atividades burocráticas da secretaria escolar; registro, controle e atualização de documentos, arquivos, fichários, estatísticas, correspondências, resultados de avaliações, históricos e certificados escolares.
545,00 22
GOTAE-TI Técnico em Informática
Curso Técnico em Informática expedido por Instituição de Ensino credenciada junto ao MEC.
Desenvolver sistemas através de análise e programação, projetar, configurar e instalar redes; instalar e configurar os diferentes tipos de sistemas operacionais e realizar manutenções em hardware.
545,00 02
GOTAE–NS-AS Assistente
Social Educacional
Curso de Nível Superior em Serviço Social - Registro no órgão de classe
Planejamento e assessoramento técnico de programas, benefícios e serviços sociais; Elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos sociais que subsidiem ações profissionais; Encaminhamento de providências e orientações sociais no âmbito das Escolas e órgãos do SME;
1.004,40 01
Anexo da Lei n° 2.236/2011
GOTAE–NS-CO Contador
Educacional Curso Superior em Ciências Contábeis - Registro no órgão de classe
Planejamento e administração financeira, patrimonial e contábil; Registro, controle, análise e auditoria de demonstrativos contábeis.
1.004,40 01
GOTAE–NS-AR Arquiteto
Educacional Curso de Nível Superior em Arquitetura – Registro no órgão de classe
Planejamento, supervisão, coordenação e execução de projetos arquitetônicos.
1.004,40 01
GOTAE–NS-PS Psicólogo
Educacional Curso de Nível Superior em Psicologia - Registro no órgão de classe
Planejamento e execução de estudos referentes ao comportamento humano e das relações interpessoais com vistas à orientação psicopedagógico e adaptação individual e na vida profissional e social.
1.004,40 01
GOTAE-NS-SE Sociólogo
Educacional
Curso de Nível Superior em Ciências Sociais, realizado em instituição reconhecida pelo MEC
Planejamento e analise de estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes a realidade sócio educacional.
1.004,40 01
GOTAE–NS–ES Estatístico
Educacional Curso Superior de Bacharelado em Estatística - Registro no órgão de classe
Planejar e desenvolver estudos estatísticos sobre a realidade socioeducacional; Manter o registro, o controle e a atualização permanente das informações sobre censo escolar, resultados de avaliações pedagógicas e institucionais.
1.004,40 01
GOTAE–NS-FO Fonoaudiólogo
Educacional
Curso de Nível Superior em Fonoaudiologia - Registro no órgão de classe
Realiza pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiologa na área da comunicação oral e escrita, voz e audição; Assistência fonoaudiológica nos casos de distúrbios da voz, audição, linguagem e motricidade oral; Realiza exames e terapias com vistas a resolução de problemas fonoaudiológicos (gagueira, dislexia, afasia, dislalia, rouquidão etc.)
1.004,40 01
Anexo da Lei n° 2.236/2011
GOTAE–NS-FI Fisioterapeuta Educacional
Curso de Nível Superior em Fisioterapia – Registro no órgão de classe
Planejar e desenvolver atividades de prevenção e atendimento nos casos de patologias ligadas à sua área de atuação; Participar das atividades de aperfeiçoamento de pessoal, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Realizar atendimento clínico nos órgãos do SME;
1.004,40 01
GOTAE–NS-FI Psicopedagogo
Educacional
Curso de Nível Superior com Especialização, com cara horária mínima de 360 horas em psicopedagogia, realizado em instituição regularizada e reconhecida pelo MEC.
Identificar alunos com dificuldades de aprendizagem, planejar e desenvolver atividades de natureza psicopedagógica, assistência aos alunos com dificuldades de aprendizagens.
1.004,40 20
GOTAE–NS–NE Nutricionista Educacional
Curso de Nível Superior em Nutrição - Registro no órgão de classe
Supervisionar e coordenar a aquisição, o fornecimento e a qualidade da merenda escolar, a elaboração de cardápios e tabela de valores nutricionais, ministrar cursos de manipulação de alimentos e sobre educação alimentar,
1.004,40 02
GOAE–AL Agente de Limpeza
Educacional Nível Fundamental
Realizar atividades de conservação e limpeza em geral do prédio escolar, remover lixo e detritos, fazer as arrumações nos locais de trabalho, limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias e outras, executar tarefas de conservação e guarda dos materiais e utensílios de limpeza e outras atividades correlatas.
545,00 154
GOAE–AA Agente de
Alimentação Educacional
Nível Fundamental
Realizar atividades de manipulação, preparo e distribuição dos alimentos da merenda escolar, zelar pela limpeza, conservação e higiene dos utensílios utilizados no preparo da merenda escolar, operar fogões, aparelhos de preparação e manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros a recolher, limpeza geral da cozinha e do refeitório e outras atividades correlatas.
545,00 116
Anexo da Lei n° 2.236/2011
GOAE–PE Agente de Portaria
Educacional Nível Fundamental
Realizar atividades de recepção do público em geral no setor de portaria escolar, tais como: receber, orientar e encaminhar alunos, funcionários e o público em geral, controlar a entrada e a saída de pessoas no recinto de trabalho, executar outras atividades correlatas.
545,00 50
GOAE–AS Agente de Vigilância
Educacional Nível Fundamental
Promover a vigilância das unidades escolares e administrativas, percorrendo e inspecionando suas dependências, atuando na prevenção de roubos, furtos, bem como no registro de pessoas no interior dos prédios escolares durante e fora do horário normal de funcionamento, verificar e guardar as dependências dos prédios públicos e outras atividades correlatas.
545,00 101
GOAE–ME Motorista
Educacional
Nível Fundamental, acrescido de Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “D” ou “E”
Realizar atividades de condução e conservação dos veículos automotores, transportar sob sua responsabilidade alunos, servidores e pessoas credenciadas e outras atividades correlatas.
545,00 01
GOAE–MM Motorista Marítimo
Educacional
Nível Fundamental – Acrescido de Carteira Marítima expedida pela Capitania dos Portos
Realizar atividades de operação, conservação e manutenção dos veículos marítimos, transportar sob sua responsabilidade alunos, servidores e pessoas credenciadas e outras atividades correlatas.
545,00 01
GOAE- ZE Zelador
Educacional Nível Fundamental
Realizar atividades de limpeza, conservação e manutenção do prédio e do terreno escolar, zelar pela guarda e qualidade dos bens patrimoniais, materiais e de outra natureza pertencentes ao local de trabalho e outras atividades correlatas.
545,00 36
Anexo da Lei n° 2.236/2011
ANEXO II - QUADRO DE CARREIRA DE PROFESSOR
CARGO COD ESCOLARIDADE NÍVEL REFERENCIA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
GOM - PD
GOM - PD - I MÉDIO I 545,00 561,35 578,19 595,54 613,40 631,80 650,76 670,28 690,39 711,10 732,43 754,41 777,04 800,35 824,36 849,09
GOM - PD - II SUPERIOR II 558,00 574,74 591,98 609,74 628,03 646,87 666,28 686,27 706,86 728,06 749,90 772,40 795,57 819,44 844,02 869,34
GOM - PD - III ESPECIALISTA III 613,80 632,21 651,18 670,71 690,84 711,56 732,91 754,89 777,54 800,87 824,89 849,64 875,13 901,38 928,42 956,28
GOM - PD - IV MESTRE IV 613,80 632,21 651,18 670,71 690,84 711,56 732,91 754,89 777,54 800,87 824,89 849,64 875,13 901,38 928,42 956,28
GOM - PD - V DOUTOR V 613,80 632,21 651,18 670,71 690,84 711,56 732,91 754,89 777,54 800,87 824,89 849,64 875,13 901,38 928,42 956,28
A promoção entre os níveis (Anexo II) foram estipuladas (porcentagem) na seguinte ordem de: Nível I para II – 2,385% Nível II para III – 10,000% Nível III para IV – 0,000% Nível IV para V – 0,000%
ANEXO III – QUADRO DE CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CARGO COD ESCOLARIDADE NÍVEL REFERÊNCIA
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
GOTAE - AE
GOTAE - AE - I MÉDIO I 545,00 561,35 578,19 595,54 613,40 631,80 650,76 670,28 690,39 711,10 732,43 754,41 777,04 800,35 824,36 849,09 874,57 900,80
GOTAE - AE - II SUPERIOR II 558,00 574,74 591,98 609,74 628,03 646,87 666,28 686,27 706,86 728,06 749,90 772,40 795,57 819,44 844,02 869,34 895,42 922,29
GOTAE - AE - III ESPECIALISTA III 613,80 632,21 651,18 670,71 690,84 711,56 732,91 754,89 777,54 800,87 824,89 849,64 875,13 901,38 928,42 956,28 984,97 1.014,5
1
A promoção entre os níveis (Anexo III) foram estipuladas (porcentagem) na seguinte ordem de: Nível I para II – 2,385% Nível II para III – 10,000%
ANEXO IV – QUADRO DE CARREIRA DE SECRETARIO ESCOLAR E DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA
CARGO COD ESCOLARIDADE NÍVEL REFERÊNCIA
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
GOTAE – SE GOTAE – TI
GOTAE – SE - I MÉDIO - TÉCNICO I 545,00 561,35 578,19 595,54 613,40 631,80 650,76 670,28 690,39 711,10 732,43 754,41 777,04 800,35 824,36 849,09 874,5
7 900,80
GOTAE – SE - II SUPERIOR II 558,00 574,74 591,98 609,74 628,03 646,87 666,28 686,27 706,86 728,06 749,90 772,40 795,57 819,44 844,02 869,34 895,4
2 922,29
GOTAE – SE - III ESPECIALISTA III 613,80 632,21 651,18 670,71 690,84 711,56 732,91 754,89 777,54 800,87 824,89 849,64 875,13 901,38 928,42 956,28 984,9
7 1.014,51
GOTAE – SE - IV MESTRE IV 613,80 632,21 651,18 670,71 690,84 711,56 732,91 754,89 777,54 800,87 824,89 849,64 875,13 901,38 928,42 956,28 984,9
7 1.014,51
Anexo da Lei n° 2.236/2011
A promoção entre os níveis (Anexo IV) foram estipuladas (porcentagem) na seguinte ordem de: Nível I para II – 2,385% Nível II para III – 10,000% Nível III para IV – 0,000%
ANEXO V – QUADRO DE CARREIRA DE TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR
CARGO COD ESCOLARIDADE NÍVEL REFERÊNCIA
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
GOTAE - NS
GOTAE - NS - I SUPERIOR I 1.004,40 1.034,53 1.065,57 1.097,53 1.130,46 1.164,37 1.199,31 1.235,29 1.272,34 1.310,51 1.349,83 1.390,32 1.432,03 1.475,00 1.519,25 1.564,82 1.611,77 1.660,12
GOTAE - NS - II ESPECIALISTA II 1.104,84 1.137,99 1.172,12 1.207,29 1.243,51 1.280,81 1.319,24 1.358,81 1.399,58 1.441,57 1.484,81 1.529,36 1.575,24 1.622,49 1.671,17 1.721,30 1.772,94 1.826,13
GOTAE - NS - III MESTRE III 1.104,84 1.137,99 1.172,12 1.207,29 1.243,51 1.280,81 1.319,24 1.358,81 1.399,58 1.441,57 1.484,81 1.529,36 1.575,24 1.622,49 1.671,17 1.721,30 1.772,94 1.826,13
GOTAE - NS - IV DOUTOR IV 1.104,84 1.137,99 1.172,12 1.207,29 1.243,51 1.280,81 1.319,24 1.358,81 1.399,58 1.441,57 1.484,81 1.529,36 1.575,24 1.622,49 1.671,17 1.721,30 1.772,94 1.826,13
A promoção entre os níveis (Anexo V) foram estipuladas (porcentagem) na seguinte ordem de: Nível I para II – 10,000% Nível II para III – 0,000% Nível III para IV – 0,000%
ANEXO VI – QUADRO DE CARREIRA DE APOIO EDUCACIONAL
CARGO COD ESCOLARIDADE NÍVEL REFERÊNCIA
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
GOAE- AE
GOAE- AE - I FUNDAMENTAL I 545,00 561,35 578,19 595,54 613,40 631,80 650,76 670,28 690,39 711,10 732,43 754,41 777,04 800,35 824,36 849,09 874,57 900,80
GOAE- AE - II MÉDIO II 545,00 561,35 578,19 595,54 613,40 631,80 650,76 670,28 690,39 711,10 732,43 754,41 777,04 800,35 824,36 849,09 874,57 900,80
GOAE- AE - III SUPERIOR III 558,00 574,74 591,98 609,74 628,03 646,87 666,28 686,27 706,86 728,06 749,90 772,40 795,57 819,44 844,02 869,34 895,42 922,29
A promoção entre os níveis (Anexo VI) foram estipuladas (porcentagem) na seguinte ordem de: Nível I para II – 0,000% Nível II para III – 2,385%
Anexo da Lei n° 2.236/2011
ANEXO IX A-ENQUADRAMENTO DE CARGOS PREVISTOS NA LEI Nº 2.086/05
Os cargos previstos no anexo IV na Lei Municipal nº 2.086/05 entram para o quadro de cargos em extinção e os servidores ocupantes destes cargos entram em
disponibilidade para serem aproveitados em cargos de mesma natureza a serem criados neta Lei.
CARGOS COLOCADOS EM DISPONIBILIDADE
COM LOTAÇÃO NA SEMED
NÚMERO DE SERVIDORES
COLOCADOS EM
DISPONIBILIDADE
CARGOS AO QUAL OS SERVIDORES
SERÃO APROVEITADOS -
NÚMERO DE
SERVIDORES
APROVEITADOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (SERVENTE E
ZELADOR) 116 AGENTE DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 116
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (SERVENTE E
ZELADOR) 36 ZELADOR EDUCACIONAL 36
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (SERVENTE E
ZELADOR) 50 AGENTE DE PORTARIA EDUCACIONAL 50
SERVENTE 8
AGENTE DE LIMPEZA EDUCACIONAL 154 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (SERVENTE E
ZELADOR) 146
VIGIA 101 AGENTE DE VIGILÂNCIA EDUCACIONAL 101 MOTORISTA – VEÍCULOS LEVES 1 MOTORISTA EDUCACIONAL 1
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 123 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL 169
AGENTE ADMINISTRATIVO 46
ALMOXARIFE 2 AGENTE DE ALMOXARIFADO 2
NUTRICIONISTA 1 NUTRICIONISTA EDUCACIONAL 1
PEDAGOGO 9 PROFESSOR 9
MOTORISTA MARÍTIMO 1 MOTORISTA MARÍTIMO EDUCACIONAL 1
Anexo da Lei n° 2.236/2011
ANEXO IX B-ENQUADRAMENTO DE CARGOS PREVISTOS NA LEI Nº 2.023/03
Os cargos previstos no anexo IV na Lei Municipal nº 2.023/03 entram para os cargos em extinção e os servidores ocupantes destes cargos entram em disponibilidade para serem aproveitados em cargos de mesma natureza a serem criados neta Lei.
CARGOS COLOCADOS EM
DISPONIBILIDADE COM LOTAÇÃO NA
SEMED
NÚMERO DE SERVIDORES
COLOCADOS EM
DISPONIBILIDADE
CARGOS AO QUAL OS
SERVIDORES SERÃO
APROVEITADOS
NÚMERO DE SERVIDORES
APROVEITADOS
PROFESSOR PEDAGÓGICO 887 PROFESSOR 1088
PROFESSOR LICENCIADO PLENO 201
Anexo da Lei n° 2.236/2011
ANEXO VII – TABELA DE FUNÇÕES ELETIVAS GRATIFICADAS
FUNÇÃO
VALOR (R$)
CARGA HORARIA
ELETIVA DIRETOR (A)
455,00
200H
ELETIVA VICE - DIRETOR (A)
365,00
200H
ANEXO VIII – TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO VALOR (R$) CARGA HORÁRIA
SECRETÁRIO ESCOLAR
320,00
180H
Anexo da Lei n° 2.236/2011
ANEXO X –A - QUADRO DE CARGOS EXTINTOS PREVISTOS NA LEI Nº. 2.086/2005 Os cargos previstos no anexo IV da Lei nº 2.086/05
CARGOS EXTINTOS
SERVENTE
VIGIA
MOTORISTA MARÍTIMO
MOTORISTA – VEÍCULOS PESADOS
MOTORISTA – VEÍCULOS LEVES
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ALMOXARIFE
CONTADOR
ADMINISTRADOR
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
ASSISTENTE SOCIAL
PEDAGOGO
ANEXO X –B - QUADRO DE CARGOS EXTINTOS PREVISTOS NA LEI Nº. 2.023/2003 Cargos previstos na Lei nº 2.023/03
CARGOS EXTINTOS
PROFESSOR PEDAGÓGICO - PP
PROFESSOR LICENCIADO PLENO - PLP
PROFESSOR LEIGO
PROFESSOR REGENTE I
PROFESSOR REGENTE II
Anexo da Lei n° 2.236/2011
ANEXO XI - QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NOS NÍVEIS DEPARTAMENTAIS DA SEMED
FUNÇÃO Vencimentos CARGA
HORARIA
DIRETOR(A) ADMINISTRATIVO E FINANCEIRA / DAFI 1.000,00 180
DIRETOR (A) DE ENSINO / DEN 1.000,00 180
DIRETOR (A) DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE / DAE 1.000,00 180
DIRETOR (A) DE EDUCAÇÃO DO MEIO RURAL / DIMRU 1.000,00 180
ASSESSOR JURÍDICO 1.800,00 180
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS 800,00 180
CHEFE DE GABINETE 1.500,00 180
ADMINISTRADOR (A) DO PRÉDIO - SEMED 545,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE FINANÇAS / DIFIN 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE CONTABILIDADE / DICON 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE LOTAÇÃO / DILOT 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS / DRH 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE TECNOLOGIA / DITEC 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO DE MATERIAL ESCOLAR / DIPAM 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR / DIALE 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR / DITES 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO / DIMACRO 700,00 180
CHEFE DE ALMOXARIFIADO 545,00 180
CHEFE DE ARQUIVO DA EDUCAÇÃO 545,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE ESPORTES ARTES E LAZER / COEAL 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE ESTATÍSTICA E CENSO ESCOLAR / COECE 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS FINANCIÁVEIS 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS / COEJA 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE DISTRITO DE ANTONIO LEMOS 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE DISTRITO DE CURUMU 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE DISTRITO DE SÃO MIGUEL 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE DISTRITO DE SEDE RURAL 700,00 180
CHEFE DE DIVISÃO DE ENSINO MODULAR RURAL 700,00 180
Anexo da Lei n° 2.236/2011
ANEXO XII - QUADRO DE FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
FUNÇÃO CARGA
HORARIA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES/ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM LETRAS – (LÍNGUA PORTUGUESA) 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM MATEMÁTICA 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM GEOGRAFIA 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM HISTÓRIA 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM CIÊNCIAS (CFB) 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM EDUCAÇÃO FÍSICA 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM ARTE 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM CIÊNCIAS DA RELIGIÃO (ENSINO RELIGIOSO) 100 PROFESSOR LICENCIADO PLENO EM LETRAS/HABILITAÇÃO - LÍNGUA ESTRANGEIRA (INGLÊS) 100 PROFESSOR ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL – APOIO PEDAGÓGICO1 100 PROFESSOR ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL – ATENDIMENTO MÚLTIPLO2 100 PROFESSOR ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL – ITINERANTE3 100 TÉCNICO PEDAGÓGICO EDUCACIONAL 180 COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 150 ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL 150 VICE - DIREÇÃO ESCOLAR – ELETIVA 200 DIREÇÃO ESCOLAR – ELETIVA 200
1 Atendimento em sala de aula como apoio ao professor em classe de inclusão a alunos com grande comprometimento físico e/ou intelectual; 2 Atendimento em salas de recursos multifuncionais - AEE; 3 Atendimento a alunos surdos, cegos, e surdo-cegos em classes regulares;