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Originário do Projeto de Lei n° 008/2016, de21 de Junho de 2016, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé. LEI Nº 2.320/2016, DE 29 DE JUNHO DE 2016. EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Canindé, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei estrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município Canindé-CE. Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações é aplicável aos funcionários e Servidores públicos da Câmara Municipal de Canindé-CE, está dentro dos padrões do Regime Jurídico Único (estatutário) e da Lei Orgânica Municipal e tem por objetivo a valorização dos servidores através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional associada à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e fundamenta-se nas seguintes diretrizes básicas: I - ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; II - estímulo ao desenvolvimento profissional; III - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho; IV - incentivo à qualificação funcional contínua;

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Originário do Projeto de Lei n° 008/2016, de21 de Junho de 2016, de autoria da Mesa Diretora da Câmara

Municipal de Canindé.

LEI Nº 2.320/2016, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para

elaboração da Lei Orçamentária para o

exercício financeiro de 2017 e dá outras

providências..

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Canindé, aprovou e eu sanciono e promulgo a

presente Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei estrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações

dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município Canindé-CE.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações é aplicável aos funcionários e

Servidores públicos da Câmara Municipal de Canindé-CE, está dentro dos padrões do

Regime Jurídico Único (estatutário) e da Lei Orgânica Municipal e tem por objetivo a

valorização dos servidores através da equidade de oportunidades de desenvolvimento

profissional associada à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e

fundamenta-se nas seguintes diretrizes básicas:

I - ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e

títulos;

II - estímulo ao desenvolvimento profissional;

III - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo

empenho e pelo desempenho;

IV - incentivo à qualificação funcional contínua;

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Municipal de Canindé.

V - racionalização da estrutura de cargos e remunerações;

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos

servidores públicos efetivos do Poder Legislativo do Município de Canindé, que

ingressaram mediante concurso público, bem como daqueles admitidos regularmente

em data anterior a 05 de outubro de 1988.

§ 1º - Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Legislativo de

Canindé-CE, os servidores ocupantes de cargos efetivos, na Câmara Municipal de

Canindé.

§ 2º - O quantitativo de cargos existentes até o ano de 2016 consta no Anexo III desta

Lei.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4º - Para fins desta Lei, consideram-se:

I - Servidor Público: aquele legalmente investido em cargo público através de

concurso público de provas ou de provas e títulos ou aqueles regularmente admitidos

em data anterior a 05 de outubro de 1988, como consta no artigo 19 da Constituição

Federal;

II - Desenvolvimento Profissional: evolução do servidor dentro da carreira, no mesmo

cargo, através de progressão e promoção, levando-se em consideração o tempo de

efetivo exercício no cargo, a qualificação e o mérito profissional;

III - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos distintos, que guardam relação entre

si pela complexidade e escolaridade exigida;

IV – Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, estável, em

comissão e funções, quantitativamente indicados e distribuídos em carreira da Câmara

Municipal de Canindé;

V - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por

lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante um conjunto de

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atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e ao grau de

complexidade e responsabilidade;

VI - Carreira: estrutura de Classes, Referências e Níveis de Formação onde ocorre o

desenvolvimento profissional;

VII – Salário: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do

cargo, em função do Grupo Ocupacional, da Classe, da Referência e do Nível de

Formação;

VIII – Remuneração: é o valor constituído pelo vencimento do cargo, acrescido das

vantagens pecuniárias permanentes, as de caráter individual, as relativas à natureza da

atividade ou ao local de trabalho, bem como outras que por força de lei, sejam

incorporadas ou passíveis de incorporação;

IX - Classe: é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do

cargo no sentido vertical, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias;

X – Nível de Formação: posição na carreira de um determinado cargo em função da

escolaridade ou titulação acadêmica;

XI - Referência: posição na carreira de um determinado cargo em função do tempo de

efetivo exercício no cargo;

XII - Progressão: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela

passagem de uma referência para outra imediatamente superior, obedecidos os critérios

de antiguidade e merecimento.

XIII - Promoção: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela

passagem de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos os critérios de

antiguidade e merecimento.

XIV – Enquadramento: Consiste no procedimento de mudança da situação anterior

em que o servidor se encontrava para o novo plano de carreira, dentro dos critérios

estabelecidos nesta lei.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º - Para efeitos desta lei o quadro de servidores da Câmara Municipal de Canindé,

fica organizado em Grupos Ocupacionais e estruturado em 02 (duas) partes, conforme

descrito a seguir:

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I - Parte Permanente: cargos de provimento efetivo, conforme Anexo II desta Lei;

II - Parte Específica: cargos comissionados ou de confiança pertencentes a sua

estrutura organizacional.

CAPITULO V

GRUPOS OPERACIONAIS

Art. 6º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído por esta Lei fica

estruturado em 03 (três) grupos ocupacionais:

I – Operacional: compreende os cargos com atribuições operacionais de reduzida

complexidade, exigindo-se, para provimento, formação no ensino fundamental

incompleto e ensino fundamental completo;

II – Médio: compreende os cargos com atribuições de média complexidade que dão

suporte às atividades técnicas e especializadas, exigindo-se, para provimento, formação

completa no ensino médio;

III - Especializado: compreende os cargos com atribuições de alta complexidade,

exigindo-se, para provimento, formação completa em curso de graduação, com registro

no conselho profissional competente, quando for o caso.

TITULO II

DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

CAPITULO I

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 7º - O ingresso nas carreiras de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e

Remunerações, dar-se-á pelo provimento do cargo, no grupo ocupacional, na classe

inicial, na primeira referência e no nível de formação especificado para o cargo.

§ 1º - A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de

Canindé-CE dar-se-á seguindo as quatro modalidades a seguir: Escolaridade, Titulação

Acadêmica, Progressão, Promoção e Incentivo a cursos correlatos com o cargo;

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§ 2º - Para a mudança anual na carreira, o órgão irá se pautar na referência e na classe

do servidor pelo efetivo tempo de serviço, incluindo o período do estágio probatório.

§ 3º - Aplicam-se os efeitos desta lei aos servidores do estágio probatório.

SEÇÃO I

ESCOLARIDADE

Art. 8º - O Incentivo à Escolaridade dar-se-á mediante a comprovação pelo servidor de

certificado ou diploma que ateste a escolaridade superior ao nível exigido para o cargo.

§ 1º - O Incentivo à Escolaridade de que trata este artigo será percebido na forma de

incorporação pecuniária incidida sobre o salário base do servidor, tomando por base o

padrão de vencimento da referência e classe na qual o mesmo se encontra.

§ 2º - Essa incorporação pecuniária será intitulada pela denominação de Incentivo à

Escolaridade - IE e seguirá os seguintes percentuais e padrões constantes no Anexo IV

desta lei:

• IE I – Ensino Fundamental Completo = 3%;

• IE II – Ensino Médio/Técnico Completo = 5%;

§ 3º - Para todos os efeitos de concessão do Incentivo à Escolaridade será válido o nível

maior, vedada à acumulação.

§ 4º - A partir da aprovação desta lei, o Incentivo à Escolaridade será incorporado aos

vencimentos do servidor independente da classe e referência que ocupe.

§ 5º - Ocorrendo o desenvolvimento funcional por progressão ou promoção, o Incentivo

à Escolaridade tomará por base o padrão de vencimento da referência e classe para a

qual o servidor progrediu.

§ 6º - O incentivo disposto neste artigo será revogado em virtude de obtenção, pelo

servidor, de diploma de titulação acadêmica, nos termos do Art. 9º desta lei.

SEÇÃO II

TITULAÇÃO

Art. 9º - O Incentivo à Titulação Acadêmica dar-se-á mediante a obtenção pelo

servidor de certificado ou diploma que comprove título em cursos de

graduação/tecnólogo, pós-graduação Latu Sensu ou Strictu Sensu, Mestrado ou

Doutorado.

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§ 1º - O incentivo à titulação de que trata este artigo será percebido na forma de

incorporação pecuniária incidida sobre o salário base do servidor, tomando por base o

padrão de vencimento da referência e classe na qual o mesmo se encontra.

§ 2º - Essa incorporação pecuniária será intitulada pela denominação de ITA (Incentivo

Titulação Acadêmica) e seguirá os seguintes percentuais e padrões constantes no Anexo

V desta lei:

• ITA I - Tecnólogo/Graduação = 20%

• ITA II - Pós-Graduação = 25%

• ITA III - Mestrado = 30%

• ITA IV - Doutorado = 40%

§ 3º - Para todos os efeitos de concessão da incorporação do incentivo à titulação

acadêmica será válida a titulação maior, vedada à acumulação entre os diferentes

níveis.

§ 4º - Ocorrendo o desenvolvimento funcional por progressão ou promoção, o incentivo

à titulação tomará por base o padrão de vencimento da referência e classe para a qual o

servidor progrediu.

§ 5º - O servidor terá direito a concessão do incentivo à titulação em função do nível de

formação maior que o anterior conforme Anexo V desta lei, mediante a apresentação de

diploma ou certificado de conclusão.

§ 6º - A partir da aprovação desta lei, o incentivo a qualificação será incorporado aos

vencimentos do servidor independente da classe e referência que ocupe.

§ 7º - Para os cursos realizados no exterior, os certificados ou diplomas deverão ser

reconhecidos e registrados por universidade brasileira.

SEÇÃO III

PROGRESSÃO

Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro

da mesma classe, obedecendo aos critérios de antiguidade e/ou merecimento e será

intitulada pela denominação de IPF (Incentivo à Progressão Funcional).

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Art. 11 - A progressão por antiguidade dos Servidores de efetivo exercício no cargo

dar-se-á de uma referência para outra com aumento de 3% ao ano constante no Anexo

VII desta lei em forma de incorporação no salário base.

§ 1º – A data base para mudança de referência será a data de 1º de Janeiro de cada ano.

§ 2º - Será assegurado ao servidor o direito de progredir na Carreira, independente de

Avaliação de Desempenho, caso haja omissão e/ou morosidade, por parte da Mesa

Diretora, na aplicação efetiva do referido Processo de Avaliação.

Art. 12 - Com relação à mudança de referência o servidor ao ser avaliado anualmente e

não obtiver a pontuação mínima presente no Anexo I necessária para mudanças de

referência, não terá progressão no referido ano.

Art. 13 - A mudança de referência levará em consideração:

I - A avaliação de desempenho anual, valendo 100 pontos, presente no Anexo I, onde o

servidor deverá atingir a pontuação mínima de 60% dos pontos.

II - O tempo de exercício no cargo seguindo a data de posse do servidor.

SEÇÃO IV

PROMOÇÃO

Art. 14 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente

superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e

antiguidade.

Art. 15 - Essa incorporação pecuniária será intitulada pelo nome de IAF (Incentivo à

Ascensão Funcional).

Art. 16 - A promoção do servidor para classe superior dar-se-á por tempo de serviço,

utilizando-se da média das 03 (três) últimas avaliações anuais, onde o servidor deverá

obter o percentual mínimo de 60% para mudar de classe.

§ 1º - A mudança de uma classe para a imediatamente superior levará em consideração:

I – Média das 03 (três) últimas avaliações de desempenho anual presentes no Anexo I,

onde o servidor deverá atingir a pontuação mínima de 60% na mesma.

II - A data base para mudança de classe será a data de 1º de Janeiro de cada ano.

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§ 2º - A mudança de classe de que trata esse artigo será percebida na forma de

incorporação pecuniária incidida sobre o salário base do servidor, tomando por base o

padrão de vencimento da referência e classe na qual o mesmo se encontra.

A incorporação seguirá os seguintes percentuais e padrões convencionais constantes no

Anexo VI desta lei:

C I – C I/R 01

CII – C I/R 03 + 10%

CIII – CII/R 06 + 10%

CIV – CIII/R 09 + 10%

CV – CIV/R12 + 10%

CVI – C V/R15 + 10%

CVII – C VI/R18 + 10%

CVIII – C VII/R21 + 10%

CIX – C VIII/R24 + 10%

CX – C IX/R27 + 10%

C XI – C X/R30 + 10%

C XII – C XI/ R 33 + 10%

Art. 17 - Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, ainda

que satisfeitas todas as demais condições, o servidor que incorrer em um dos seguintes

casos:

I - tiver sofrido, no mínimo, 02 (duas) penalidades disciplinares de suspensão nos

últimos 12 (doze) meses;

II - tiver mais de 10 (dez) faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses;

III - tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a administração

pública ou por improbidade administrativa nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º - Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são contados até a data do

processo de desenvolvimento profissional.

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§ 2º - Será assegurado ao Servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira,

independente de Avaliação de Desempenho, caso haja omissão e/ou morosidade, por

parte da Mesa Diretora, na aplicação efetiva do referido Processo de Avaliação ou

Média das 03 (três) últimas avaliações para mudança de classe.

Art. 18 - Ato do Chefe do Poder Legislativo criará uma comissão com representantes

do Setor de Recursos Humanos, Mesa Diretora, Contabilidade e percentual de

servidores da instituição para coordenarem os processos de Enquadramento e

Desenvolvimento Profissional previstos nesta Lei.

Art. 19 - Para a primeira promoção, o prazo é contado a partir da data em que se der o

exercício do servidor no cargo, tendo aplicabilidade de acordo com o Art. 16 desta Lei.

CAPITULO II

DO ENQUADRAMETO

Art. 20 - Os cargos ficam reunidos em grupos ocupacionais nos termos dos Anexos II e

III desta Lei e ficam estruturadas da seguinte forma:

I - 35 (trinta e cinco) referências (R 01 a R35) com aumento de 3% a.a.

II - 06 (seis) níveis de formação (N1 a N6), de acordo com o disposto nos Arts. 9º e 10.

III - 12 (doze) classes (C I a C XII), com aumento de 10% por triênio.

§ 1º - As mudanças de referência e classe deverão acontecer de acordo com a data da

posse do servidor.

§ 2º - As mudanças de nível de formação correspondentes à escolaridade ou titulação

acadêmica deverão acontecer no momento da respectiva comprovação.

Art. 21 - O enquadramento do servidor do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações

será aplicado a partir da vigência desta Lei, observando a data de ingresso do servidor.

Art. 22 - O servidor que discordar de seus enquadramentos efetuados nos termos dos

artigos desta Lei poderá requerer revisão junto ao Setor de Recursos Humanos e

Diretoria no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da nova remuneração,

apresentando a documentação comprobatória de suas alegações.

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Municipal de Canindé.

CAPÍTULO III

REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Art. 23- As tabelas constantes no Anexo VII fixam os vencimentos base a serem

percebidos pelo servidor de acordo com a sua posição na carreira no que diz respeito à

referência e com o Grupo Ocupacional em que estiver inserido no ano de 2016, sendo

necessário fazer o cálculo anualmente com os novos valores de salário mínimo e acima

do mínimo reajustados.

Art. 24 - O Sistema de Remuneração dos Profissionais do Quadro de Pessoal da

Câmara Municipal de Canindé-CE será estabelecido sob a forma de remuneração,

fixado em parcela única com os acréscimos, gratificações, adicionais, abono,

produtividade, especialidade ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer

caso, o disposto no art. 37, XII, da Constituição Federal.

§ 1º - Fica assegurada aos servidores públicos da Câmara Municipal de Canindé, a

revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices,

na forma que determina o artigo 37, X, da Constituição Federal, ficando fixado a data

de reajuste em 1º de Fevereiro de cada ano.

§ 2º - A revisão geral anual da remuneração a que se refere o parágrafo anterior se faz

como garantia da previsão do princípio da periodicidade, que efetivamente deverá ser

cumprido pelas autoridades municipais, que têm o dever de concretizar o comando

constitucional, sob pena de responsabilidade.

§ 3º - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara

Municipal de Canindé-CE, se dará, calculando-se, para tal, o percentual de defasagem

verificado pelo

vencimento fixado pela Lei de nº 2.155/2011, para os cargos ocupantes das vagas do

certame 001/2011, realizado por esta instituição, o qual deve ser implantado na folha de

pagamento de salários e nos contracheques dos servidores.

Art. 25 - Além do vencimento, nos casos previstos no regime jurídico ainda estão

asseguradas nesta Lei aos servidores as seguintes vantagens: diárias, gratificações e

adicionais.

I – incorporação de incentivo à escolaridade – IE.

II – incorporação de incentivo à titulação acadêmica - ITA.

III – incorporação de incentivo à ascensão funcional - IAF.

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Municipal de Canindé.

IV - incorporação de incentivo à progressão funcional - IPF

V– incorporação de incentivo à qualificação profissional - IQP

Art. 26 - A incorporação de incentivo à qualificação profissional (IQP) será feita

mediante apresentação de certificado de curso correlato com o cargo exercido pelo

servidor à mesa diretora da Câmara Municipal de Canindé.

§ 1º - O curso de qualificação correlato à atividade profissional, para fins de

incorporação de incentivo no salário base, deverá ter, no mínimo, carga horária de 40

h/a, podendo tal exigência ser atendida mediante a soma das cargas horárias de distintos

cursos, também correlatos à atividade profissional.

§ 2º - O incentivo de que trata este Artigo será de 10%, limitando-se a um curso durante

a vida funcional do servidor.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - O tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores admitidos através do

Edital nº 001/2011, da Câmara Municipal de Canindé, para fins de progressão e

promoção será contado em anos da data de publicação desta Lei.

Art. 28 - Excepcionalmente os servidores regidos pela Lei 2.155/2011 terão acrescidos

ao salário base 3% (três por cento) por cada ano de efetivo serviço no cargo a título de

referência.

Parágrafo Único: O percentual excepcional de 3% a título de referência por cada ano

será aplicado observando a data de ingresso do servidor até a data de vigência desta lei,

vedado qualquer arredondamento.

Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de acordo com as

verbas próprias do orçamento da Câmara Municipal de Canindé.

Art. 30 - Para fins de atualização dos proventos de aposentadorias de que tratam os

subsídios fixados nesta Lei, tomar-se-á por parâmetro os critérios conjugados nesta Lei,

consubstanciados na vida funcional do Servidor, no ato de sua aposentadoria ou no ato

da concessão do beneficio da pensão, de acordo com as regras estabelecidas pelo

IPMC.

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Municipal de Canindé.

Art. 31 - A remuneração e demais vantagens percebidas pelos servidores abrangidos

por este plano terão aplicação imediata, observado o prazo previsto no Art. 32.

Art. 32 – Em até 30(trinta) dias após a publicação desta lei, o chefe do poder legislativo

editará todos os atos necessários à sua implantação.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE

EM 29 DE JUNHO DE 2016.

FRANCISCO CELSO CRISOSTOMO SECUNDINO

Prefeito Municipal