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Lei nº 3.740, de 23 de dezembro de 2005. “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2006”. Autor: Prefeito Municipal TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta· Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2006, no montante de R$ 726.932.121,00 (Setecentos e vinte e seis milhões e novecentos e trinta e dois mil e cento e vinte e um reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, §5º, da Constituição Federal, e das disposições do Plano Plurianual, PPA, do período 2006-2009, e da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, com as revisões legais oriundas da aprovação da Lei que estabelecer o referido Plano Plurianual, PPA, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive a Fundação e as Empresas instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades, Fundos e Órgãos da Administração Direta e Indireta a eles vinculados; III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto. TITULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo l DA ESTIMATIVA DA RECEITA Seção I Da Receita Total Art. 2º - A Receita Orçamentária, estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no valor de R$ 726.932.121,00 (Setecentos e vinte e seis milhões novecentos e trinta e dois mil e cento e vinte e um reais). Art. 3° - As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. I - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecado, na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total

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Lei nº 3.740, de 23 de dezembro de 2005.

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2006”.

Autor: Prefeito Municipal

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta· Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2006, no

montante de R$ 726.932.121,00 (Setecentos e vinte e seis milhões e novecentos e trinta e dois mil e cento e vinte e um reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, §5º, da Constituição Federal, e das disposições do Plano Plurianual, PPA, do período 2006-2009, e da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, com as revisões legais oriundas da aprovação da Lei que estabelecer o referido Plano Plurianual, PPA, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive a Fundação e as Empresas instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades, Fundos e Órgãos da Administração Direta e Indireta a eles vinculados;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

TITULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo l

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção I Da Receita Total

Art. 2º - A Receita Orçamentária, estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social no valor de R$ 726.932.121,00 (Setecentos e vinte e seis milhões novecentos e trinta e dois mil e cento e vinte e um reais).

Art. 3° - As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos

recursos, conforme o disposto no Anexo I.

I - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecado, na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

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Art. 4° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 726.932.121,00 (Setecentos e vinte e seis milhões e novecentos e trinta e dois mil e cento e vinte e um reais), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão Art. 5° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida nos Anexos

III e IV desta Lei.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos

termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I. até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa e fonte de recurso em cada projeto ou atividade mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso 11I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência.

II. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV. à conta de excesso de arrecadação de receitas especificas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso da receita.

Art. 7º - O limite autorizado no art. 6º desta Lei não será onerado quando o crédito se

destinar a:

I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo autorizado a redistribuição prevista no art. 66, § único da Lei Federal nº 4.320.

II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais. amortização e juros da divida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV. atender à insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência; Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante a anulação de dotações das respectivas funções;

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V. suprir insuficiências nas dotações orçamentárias à conta de recursos vinculados conforme art. 8°, § único da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

VI. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo, observada a norma de controle e acompanhamento da

execução orçamentária com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a remanejar recursos no âmbito de cada Órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa sem onerar o limite estabelecido no Art. 6° desta Lei.

Capitulo IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por

antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com

organismos nacionais e internacionais para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias, autorizada à vinculação das cotas de repartição constitucional prevista nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, complementada pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4° de seu art. 167, bem como, outras garantias de direito admitidas à obtenção de garantia do Tesouro Nacional, para realização destes financiamentos, nos termos dos art. 30 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Titulo III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capitulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 11 - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo

a esta lei, constante da Parte II.

Capitulo II DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II. realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais ao orçamento fiscal

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estiver relacionada com a empresa estatal prevista nesta lei e se necessário, elementos de despesa e fontes.

Titulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de

alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Publico Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente lei, mediante a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação.

Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das

dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 20, da respectiva lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, com as revisões legais oriundas da aprovação da Lei que estabelecer o Plano Plurianual, PPA, de 2006 a 2009.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2006, ficando revogadas as

disposições em contrário.

Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, em 23 de dezembro de 2005.

LUIZ LlNDBERG FARIAS FILHO Prefeito Municipal de Nova Iguaçu

Publicado no jornal “Hora H” de 30/12/2005

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