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1 LEI N° 687 DE 31 DE JANEIRO DE 2008. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A LAGAMAR COOPERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO E INDIVIDUAL, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 2ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de janeiro de 2008, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Lagamar Cooperativa de Transporte Coletivo de Passageiros e Individual, objetivando o apoio e aprimoramento nos serviços de Transporte coletivo, neste Município. Art.2º- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à execução do Convênio mencionado no artigo anterior. Art.3º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente. Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 31 DE JANEIRO DE 2008. Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI N°°°° 687 DE 31 DE JANEIRO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A LAGAMAR COOPERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO E INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 2ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de janeiro de 2008, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Lagamar Cooperativa de Transporte Coletivo de Passageiros e Individual, objetivando o apoio e aprimoramento nos serviços de Transporte coletivo, neste Município.

Art.2º- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à execução do Convênio mencionado no artigo anterior.

Art.3º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente.

Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 31 DE JANEIRO DE 2008.

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 688 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito do Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua 4ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de fevereiro de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de

Cooperação Mútua com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

Art.2°- O presente Termo de Cooperação Mútua, visa a implantação de rede de

distribuição de água entre os Balneários City Mar e Vila Nova, conforme Projeto Sabesp nº 024/06-RRE.

Art.3°- Os recursos necessários ao atendimento da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.

Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 07 DE FEVEREIRO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 689

DE 12 DE MARÇO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DESTINAR RECURSOS FINANCEIROS À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua 8ª sessão ordinária, realizada em 11 de março de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 003/08, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar recursos

financeiros à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ilha Comprida, para complementar as despesas ocasionadas com o aumento do número de alunos atendidos na Escola de Educação Especial João de Barro.

Art.2º- O repasse de recursos autorizados nos termos do artigo 1º desta Lei, fica

condicionado às normas estabelecidas na seção XIV, artigos 47 a 51 das instruções nº 002/2007, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art.3º- Os recursos financeiros necessários ao atendimento da presente Lei,

ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.

Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus

efeitos a 1º de Janeiro de 2008.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 12 DE MARÇO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 690 DE 12 DE MARÇO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 8ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de Março de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 004/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica O Poder Executivo Municipal autorizado abrir um Crédito

Adicional Especial no valor de R$ 26.000,00 (Vinte seis mil reais) destinado a atender as Dotações Orçamentárias dos programas Índice de Gestão Descentralizada e Gestantes e Nutrizes – Bebê a Bordo, não previstas no Orçamento inicial de 2008, com efeitos retroativos a partir de 1º de Janeiro de 2008, conforme discriminado abaixo:

021001-BEM ESTAR SOCIAL 08-Assistência Social 08.244-Assistência Comunitária 08.244.0060-Índice de Gestão Descentralizada 08.244.0060.2300.0000-Gestão Descentralizada do PBF e Cadúnico 3.3.90.30.00-Material de consumo R$ 10.000,00 3.3.90.39.00-Material permanente R$ 5.000,00 3.3.90.36.00 –Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$ 3.000,00 021001-BEM ESTAR SOCIAL 08-Assistência Social 08.244-Assistência Comunitária 08.244.0050-Proteção Social Básica 08.244.0050.2301.0000-Gestantes e Nutrizes - Bebê a Bordo 3.3.90.30.00-MATERIAL DE CONSUMO R$ 8.000,00 Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito

Adicional Especial, são provenientes, parte de transferências intergovernamentais e parte de recursos próprios, sendo assim identificados:

1721.34.00.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social,

no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 1762.99.00.0 Outras Transferências de Convênios dos Estados, no valor total de R$

4.000,00 (quatro mil reais); 1112.02.00.02 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, no valor total de R$

4.000,00 (quatro mil reais), resultante da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 021001.08.244.0050.2264.0000.3.1.90.11.00.

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Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

EM, 12 DE MARÇO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 691 DE 12 DE MARÇO DE 2008.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI MUNICIPAL Nº 684/2007 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 8ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de Março de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 005/2008, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica alterada a Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal nº. 684/2007,

visando atualizar os procedimentos contábeis para registro dos recursos destinados Suplementação de dotações Orçamentárias e inclusão de fichas de despesas.

Art.2º- Nos Quadros Demonstrativos da Despesa constante da Lei Municipal

nº 684, de 21 de Dezembro de 2007 – Lei Orçamentária Anual do exercício de 2008, e abaixo relacionados, a classificação das despesas passam a ser assim identificadas:

020702-FUNDEB 12-Educação 12 361-Ensino 12 361 0001- Manutenção da Unidade 12.361.0001.2001.0000-Manutenção da Unidade 3.1.90.11.00-vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil R$ 1.488.000,00 3.1.90.11.00 -vencimentos e vantagens fixas -pessoal civil R$ 235.000,00 3.1.90.13.00-Obrigações patronais R$ 532.000,00 3.1.90.13.00-Obrigações patronais R$ 104.000,00 12.361.0031.1088.0000-Adequação e Manutenção de Prédios Escolares 3.3.90.36.00 -Outros serviços de terceiros - pessoa física R$ 20.000,00 3.3.90.39.00 -outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 42.000,00 3.3.90.30.00 -outros materiais de consumo R$ 25.000,00 12.361.0033.2112.0000-Desenvolvimento Didático e Pedagógico/Formação do Professor 3.3.90.14.14-diárias no Pais R$ 15.000,00 3.3.90.36.99 -outros serviços de terceiros- pessoa física R$ 10.000,00 3.3.90.39.99- outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 20.000,00 3.3.90.30.99 - outros materiais de consumo R$ 420.000,00 4.4.90.52.99 -outros materiais permanentes R$ 4.000,00 020704-desporto 27-Desporto e Lazer 27.812-Desporto Comunitário 27.812.0035-Educação Esportiva

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27.812.0035.1150.0000-Esportes Náuticos 3.3.90.30.00-material de consumo R$ 10.000,00 3.3.90.39.00- outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 26.000,00 3.3.90.36.00- Outros serviços de terceiros - pessoa física R$ 53.000,00 Parágrafo Único- Nos quadros demonstrativos de que trata este artigo, foi

suplementado o valor total de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com anulação parcial de dotações constantes do artigo 3º, desta Lei.

Art.3º- Ficam suplementadas no orçamento vigente, as seguintes dotações

Orçamentárias: Dotação: 020401.04.122.0011.2021.0000.3.3.90.36.00 Suplementação R$ 200.000,00 Dotação: 020601.15.451.0016.2032.0000.3.3.90.36.00 Suplementação R$ 50.000,00 Dotação: 020601.15.451.0024.1056.0000.4.4.90.51.00 Suplementação R$ 30.000,00 Dotação: 020704.27.813.0040.1174.0000.3.3.90.39.00 Suplementação R$ 45.000,00 Dotação: 020701.12.361.0033.1108.0000.3.3.90.39.00 Suplementação R$ 175.000,00 Dotação: 020701.12.361.0001.2001.0000.3.1.90.11.00 Suplementação R$ 402.000,00 Dotação: 020801.20.602.0047.1285.0000.4.4.90.51.00 Suplementação R$ 384.000,00 Dotação: 020801.20.602.0047.1285.0000.4.4.90.52.00 Suplementação R$ 410.000,00 Dotação: 020902.10.302.0049.2251.0000.3.1.90.04.00 Suplementação R$ 15.000,00 Dotação: 021001.08.244.0062.2288.0000.3.3.90.36.00 Suplementação R$ 30.000,00 Dotação: 021201.23.695.0053.1272.0000.3.3.90.36.00 Suplementação R$ 70.000,00 Dotação: 021201.23.695.0053.1272.0000.3.3.90.39.00 Suplementação R$ 285.000,00 Art.4º- Os recursos necessários ao atendimento das Dotações a serem criadas e

suplementadas, constantes da presente Lei, são provenientes da Anulação Parcial das seguintes Dotações Orçamentárias:

Dotação: 020101.04.122.0001.2001.0000.3.1.90.11.00 Anulação R$ 70.000,00 Dotação: 020101.04.122.0001.2001.0000.3.1.90.13.00 Anulação R$ 30.000,00 Dotação: 020201.02.062.0004.2001.0000.3.1.90.11.00 Anulação R$ 40.000,00 Dotação: 020201.02.062.0004.2001.0000.3.1.90.13.00

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Anulação R$ 15.000,00 Dotação: 020401.04.122.0001.2001.0000.3.1.90.11.00 Anulação R$ 70.000,00 Dotação: 020401.04.122.0001.2001.0000.3.1.90.13.00 Anulação R$ 30.000,00 Dotação: 020401.04.122.0011.2024.0000.3.1.90.39.00 Anulação R$ 200.000,00 Dotação: 020501.04.123.0013.2026.0000.3.1.90.11.00 Anulação R$ 70.000,00 Dotação: 020501.04.123.0013.2026.0000.3.1.90.13.00 Anulação R$ 30.000,00 Dotação: 020601.15.451.0017.1036.0000.4.4.90.52.00 Anulação R$ 45.000,00 Dotação: 020601.15.452.0001.2001.0000.3.1.90.11.00 Anulação R$ 300.000,00 Dotação: 020601.15.452.0001.2001.0000.3.1.90.13.00 Anulação R$ 100.000,00 Dotação: 020701.12.361.0030.1081.0000.4.4.90.52.00 Anulação R$ 106.000,00 Dotação: 020701.12.361.0032.1096.0000.4.4.90.52.00 Anulação R$ 69.000,00 Dotação: 020701.12.361.0033.2112.0000.3.3.90.30.00 Anulação R$ 300.000,00 Dotação: 020902.10.301.0001.2001.0000.3.1.90.11.00 Anulação R$ 200.000,00 Dotação: 020902.10.301.0001.2001.0000.3.1.90.13.00 Anulação R$ 95.000,00 Dotação: 020902.10.301.0049.2242.0000.3.3.90.32.00 Anulação R$ 120.000,00 Dotação: 020902.10.302.0049.2251.0000.3.3.90.30.00 Anulação R$ 75.000,00 Dotação: 021001.08.242.0051.2267.0000.3.3.50.43.00 Anulação R$ 175.000,00 Dotação: 021001.08.243.0051.1266.0000.3.3.90.30.00 Anulação R$ 21.000,00 Dotação: 021001.08.243.0051.1266.0000.3.3.90.36.00 Anulação R$ 4.000,00 Dotação: 021001.08.243.0051.1266.0000.3.3.90.39.00 Anulação R$ 5.000,00 Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 1º de Janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 12 DE MARÇO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 692 DE 30 DE ABRIL DE 2008.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 15ª sessão ordinária, da 4ª sessão legislativa, da 4ª legislatura-29/04/2008, votação 08 favoráveis, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o

Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Energia, Convênio cujo objeto é a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico do Município, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo Único- O Convênio a ser celebrado obedecerá aos termos da minuta anexa,

que fica fazendo parte integrante da Lei. Art.2º- O Convênio poderá ser aditado, sempre no interesse público. Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 30 DE ABRIL DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 693 DE 30 DE ABRIL DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 11ª Sessão Ordinária, realizada em 01 de abril de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 006/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um

Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.194,61 (três mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), destinado ao atendimento do Programa Índice de Gestão Descentralizada - IGD, com efeitos retroativos a partir de 1º de Janeiro de 2008, na seguinte Dotação Orçamentária:

Dotação: 021001.08.244.0060.2300.0000. 3.3.90.30.00 Suplementação: ------------------------------------- R$ 3.194,61

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito

Adicional Suplementar, são provenientes de recursos recebidos, não utilizados no exercício de 2007, e incorporados ao exercício de 2008, sendo assim identificados:

1721.34.01.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social,

no valor total de R$ 3.194,61 (três mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos);

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 30 DE ABRIL DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 694 DE 30 DE ABRIL DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO ÁREA DE 2.000,00 M², PARA FUTURA INSTALAÇÃO DE NÚCLEO RECEPTIVO TURÍSTICO MUNICIPAL, JUNTO À ÁREA DO AERÓDROMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 11ª Sessão Ordinária, realizada em 01 de abril de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 007/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber em doação uma

área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), localizada ao lado do Balneário Ubatuba, neste Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo e que assim se descreve:

Inicia-se a descrição deste perímetro no marco 1A; Partindo do marco 0, situado na confrontação da Faixa de Marinha do Mar Pequeno com Área Remanescente e a Área da Comprovem Promotora de Vendas Ltda.; Deste segue confrontando com Terras da Comprovem Promotora de Vendas Ltda., com rumo de 31º 00’00”SE e a distância de 2.014,00m, até o marco 1A, situado na confrontação da Área Remanescente com a área da Comprovem Promotora de Vendas Ltda.; Deste segue confrontando com terras da Comprovem Promotora de Vendas Ltda., com o rumo de 31º 00’00”SE e a distância de 40,00m, até o marco 1B, situado na confrontação da Área Remanescente com a área da Comprovem Promotora de Vendas Ltda.; Deste segue confrontando com Área remanescente com o rumo de 59º00’00”NEe a distância de 50,00m, até o marco 1C; Deste segue com rumo 31º00’00”NW e a distância de 40,00m até o marco 1D; Deste segue confrontando do marco 1D ao marco 1ª com Área Remanescente, com rumo de 59º00’00”SW e distância de 50,00m até o marco 1A, ponto inicial da descrição do perímetro, encerrando uma área de 2.000,00m².

Art.2º- A área recebida em doação através da presente Lei, destina-se a futura

instalação de Núcleo Receptivo Municipal, junto a Área do Aeródromo. Art.3º- O doador responsabilizar-se-á por eventuais direitos de terceiros

interessados. Art.4º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, ocorrerão com

as verbas consignadas no orçamento vigente.

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Art.5º- Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

EM, 30 DE ABRIL DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 695, DE 05 DE MAIO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER

EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de abril de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 008/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 2.360.000,00 (Dois milhões, trezentos e sessenta mil reais), necessários ao atendimento das obras de pavimentação asfáltica da Avenida Beira Mar, na seguinte Dotação Orçamentária:

Dotação: 020301.15.451.0007.1017.0000.4.4.90.51.00 Suplementação:.......................................................R$ 2.360.000,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito

são provenientes do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Planejamento.

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 1º de Março de 2008, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 05 DE MAIO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 696 DE 05 DE MAIO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL AO INSTITUTO AMBIENTAL VIDÁGUA – PROGRAMA MATA ATLÂNTICA.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de abril de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 009/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Instituto

Ambiental Vidágua – Programa Mata Atlântica, inscrita no CNPJ sob o nº 00.493.612/0001-63, com sede à Avenida Cruzeiro do Sul, nº 26-40, Bairro Jd. Redentor, Município de Bauru/SP, por Concessão de Direito Real de Uso, sem quaisquer ônus ou despesas, identificadas no Memorial Descritivo abaixo, localizada nos imóveis onde será instalado o Viveiro Florestal de Essências Nativas para Recuperação das Matas Ciliares da Bacia Hidrográfica do Rio Ribeira de Iguape.

MEMORIAL DESCRITIVO

Local: Balneário Recanto da Pesca Quadra ‘L” Lotes 11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22 e 23.

Município de Ilha Comprida – S.P.

Descrição: de quem da rua olha para o lote. Quadra “L” Lote 11 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 10; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº 12 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.011.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “L” Lote 12 - medidas e confrontações: mede 12,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 11; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com a Viela; no fundo 12,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 312,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.012.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08.

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Quadra “L” Lote 13 - medidas e confrontações: mede 12,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com a Viela; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº14; no fundo 12,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 312,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº037.012.013.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº018/08. Quadra “L” Lote 14 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº13; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº15 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.014.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08.

Quadra “L” Lote 15 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº14; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº16 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.015.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “L” Lote 16 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº15; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº17 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.016.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “L” Lote 17 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 16; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº18 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.017.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “L” Lote 18 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 17; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº 19 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.018.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “L” Lote 19 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 18; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº 20 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto,

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encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.019.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “L” Lote 20 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 19; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº 21 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.020.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08.

Quadra “L” Lote 21 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 20; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº 22 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.021.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “L” Lote 22 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 21; do lado esquerdo, 26,00 metros e confronta com o lote nº 23 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 260,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.022.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme arrematação – processo nº 2760/99. Quadra “L” Lote 23 - medidas e confrontações: mede 3,00 metros de frente para a Avenida Dois e 14,14 metros em curva, concordando com a Avenida Dois e Rua Dez; do lado direito, 26,00 metros e confronta com o lote nº 22; do lado esquerdo, 16,50 metros e confronta com a Rua Dez todos da mesma quadra; no fundo 12,00 metros e confronta com Área Bruta denominado Sítio Yeto, encerando uma área de 294,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.012.023.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme arrematação – processo nº 2761/99.

MEMORIAL DESCRITIVO

Local: Balneário Recanto da Pesca Quadra “K” Lotes 13,14,15,16,17,18,19,20,21,22 e 23 Município de Ilha Comprida – S.P. Quadra “K” Lote 13 - medidas e confrontações: mede 12,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 14; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com a Viela; no fundo 12,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 306,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.013.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08.

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Quadra “K” Lote 14 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 15; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 13 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.014.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08.

Quadra “K” Lote 15 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 16; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº14 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.015.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “K” Lote 16 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 17; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 15 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.016.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “K” Lote 17 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 18; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 16 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.017.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08.

Quadra “K” Lote 18 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 19; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 17 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.018.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “K” Lote 19 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 20; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 18 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.019.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “K” Lote 20 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de

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frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 21; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 19 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.020.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “K” Lote 21 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 22; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 20 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.021.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08. Quadra “K” Lote 22 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Avenida Dois; do lado direito, 25,50 metros e confronta com o lote nº 23; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 21 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 255,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.022.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08.

Quadra “K” Lote 23 - medidas e confrontações: mede 3,00 metros de frente para a Avenida Dois e 14,14 metros em curva, concordando com a Avenida Dois e Rua Dez; do lado direito, 16,50 metros e confronta com a Rua Dez; do lado esquerdo, 25,50 metros e confronta com o lote nº 22 todos da mesma quadra; no fundo 12,00 metros e confronta com o Loteamento denominado Marisol, encerando uma área de 288,00 metros quadrados. Este lote esta cadastrado com o nº 037.011.023.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme dação nº 018/08.

Parágrafo Único- O prazo para a presente Concessão é de 10 (dez) anos, podendo ser

prorrogado por igual período, sendo que, durante este período, todas as benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel ora cedido, não cabendo direitos a indenizações seja a que título for.

Art.2º- Fica a Municipalidade dispensada de efetuar licitação pública para

efetivação da presente concessão, de que trata esta Lei, devido ao interesse público que representa a implantação da medida preconizada no artigo 3º, desta Lei.

Art.3°- O imóvel, objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, tem o

fim específico de servir as instalações do viveiro florestal de essências nativas para recuperação das matas ciliares da Bacia Hidrográfica do Rio Ribeira de Iguape.

Parágrafo Único- Em sendo dada destinação diversa da prevista na presente Lei, o

imóvel retornará ao domínio do Município de Ilha Comprida.

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Art.4°- Do documento de Concessão deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

Art.5°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 05 DE MAIO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 697 DE 05 DE MAIO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 15ª Sessão Ordinária, em 29 de abril de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 010/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a abertura de

Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), necessários a execução das obras de construção do Núcleo da Terceira Idade, a ser edificado no Balneário Sarnambi, neste Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, na seguinte Dotação Orçamentária:

Dotação: 021001.08.241.0050.1260.0000.4.4.90.51.00 Suplementação: ........................................................R$ 125.000,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito

Adicional Especial, são provenientes, parte de transferências inter-governamentais e parte de recursos próprios, sendo assim identificados:

1762.99.00.00 Outras Transferências de Convênios da Secretaria de Estado da

Economia e do Planejamento, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

1112.02.00.03 1112.02.00.04 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, no valor total de R$

45.0000,00 (quarenta e cinco mil reais), resultante da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

Dotação: 020401.04.122.0011.2022.0000.4.4.90.51.00 Anulação: ----------------------------------------------- R$ 30.000,00

Dotação: 020704.27.813.0040.1174.0000.3.3.90.30.00 Anulação: ----------------------------------------------- R$ 2.000,00 Dotação: 020704.27.813.0040.1174.0000.3.3.90.36.00 Anulação: ----------------------------------------------- R$ 4.000,00 Dotação: 020706.13.392.0045.1204.0000.3.3.90.14.00 Anulação: ----------------------------------------------- R$ 3.000,00

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Dotação: 020706.13.392.0045.1204.0000.3.3.90.39.00 Anulação: ----------------------------------------------- R$ 6.000,00

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 05 DE MAIO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 698 DE 05 DE MAIO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de abril de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 015/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a abertura de

Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), necessários a manutenção dos Programas desenvolvidos através do Índice de Gestão Descentralizada e a aquisição de equipamento para o Departamento de Saúde do Município, nas seguintes Dotações Orçamentárias:

Dotação: 021001.08.244.0052.1268.0000.3.3.90.30.00 Suplementação: ------------------------------------- R$ 10.000,00 Dotação: 021001.08.244.0052.1268.0000.3.3.90.36.00 Suplementação: -------------------------------------- R$ 3.000,00 Dotação: 021001.08.244.0052.1268.0000.3.3.90.39.00 Suplementação: R$ 4.000,00 Dotação: 020902.10.301.0049.2242.0000.4.4.90.52.00 Suplementação: -------------------------------------- R$ 33.000,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito Adicional Especial, são provenientes de transferências intergovernamentais, sendo assim identificados:

1762.99.00.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados – SENAR, no valor

total de R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais); 1721.33.00.31 Transferências intergovernamentais – PSF (Projeto Saúde da Família –

Ministério da Saúde) no valor total de R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais),

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

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EM, 05 DE MAIO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 699 DE 05 DE MAIO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de abril de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 016/2008, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a abertura de

Crédito Suplementar, na importância de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), necessários a aquisição de material permanente dos Programas do Índice de Gestão Descentralizada, na seguinte Dotação Orçamentária:

Dotação: 021001.08.244.0060.2300.0000.3.3.90.52.00 Suplementação: -------------------------------------- R$ 3.940,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito

Suplementar, são provenientes da anulação da seguinte Dotação Orçamentária, sendo assim identificada:

Dotação: 021001.08.242.0051.2267.0000.3.3.50.43.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 3.940,00

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 05 DE MAIO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite

Prefeito Municipal

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LEI Nº 700 DE 15 DE MAIO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LEI MUNICIPAL Nº 620, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 17ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de maio de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 012/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- O prazo para opção pelo Parcelamento Especial de Débito, constante do

Artigo 5º da Lei Municipal nº 620, de 13 de Dezembro de 2006, fica prorrogado por mais 10 (dez) meses a contar do dia 1º de Março de 2008.

Art.2º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por

conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo a partir do dia 01 de

Março de 2008, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 15 DE MAIO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 701 DE 21 DE MAIO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR À MITRA DIOCESANA DE REGISTRO, BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua 18ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 014/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar imóveis a Mitra

Diocesana de Registro – Paróquia Nossa Senhora Estrela do Mar, inscrita no CNPJ sob o nº 46.586.319/0018-90, com sede a Rua Batatais, nº 485, Balneário Icaraí, neste Município de Ilha Comprida/SP, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas os imóveis urbanos, localizados no Balneário Marilena e que assim se descrevem:

MEMORIAL DESCRITIVO

Local: Balneário Marilena Proprietário: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Área: 250,00 m2

Quadra: “DA” – lote: 022 Descrição: de quem da rua olha para o lote. Medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Rua Alegrete; do lado direito, 25,00 metros e confronta com o lote nº 21; do lado esquerdo, 25,00 metros e confronta com o lote nº 23; no fundo 10,00 metros e confronta com o lote nº 07, todos da mesma quadra e encerrando uma área de 250,00 metros quadrados. Este lote está cadastrado com o nº 049.077.022.1 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme arrematação – processo nº 695/96. MEMORIAL DESCRITIVO

Local: Balneário Marilena Proprietário: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Área: 250,00 m2

Quadra: “DA” – lote: 023 Descrição: de quem da rua olha para o lote. Medidas e confrontações: mede 10,00 metros de

27

frente para a Rua Alegrete; do lado direito, 25,00 metros e confronta com o lote nº 22; do lado esquerdo, 25,00 metros e confronta com o lote nº 24; no fundo 10,00 metros e confronta com o lote nº 06, todos da mesma quadra e encerrando uma área de 250,00 metros quadrados. Este lote está cadastrado com o nº 049.077.023.1 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme arrematação – processo nº 695/96.

Parágrafo Único- O valor total dos bens, objeto da presente alienação é de R$ 19.672,40 (dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).

Art.2°- Os imóveis, objeto da presente alienação, serão utilizados pela Paróquia

Nossa Senhora Estrela do Mar, para construção de um Centro Comunitário, para uso da coletividade.

Parágrafo Único- Em sendo dada ao imóvel, destinação diversa da prevista nesta Lei,

o imóvel retornará ao domínio do Município de Ilha Comprida, com todas as benfeitorias a ele incorporados, sem direito a ressarcimento, indenização ou retenção a qualquer título..

Art.3º- Fica a Municipalidade dispensada de efetuar concorrência pública para

efetivação da alienação de que trata esta lei, justificada pelo relevante interesse público que representa a implantação da medida preconizada no artigo 2º desta lei.

Art.4°- Do documento de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as

cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art.5°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 21 DE MAIO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

28

LEI Nº 702 DE 21 DE MAIO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 17ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de maio de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 019/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a Abertura

de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), necessários ao atendimento das obras de execução de galerias retangular/celular na Avenida Beira Mar, objeto do Termo de Convênio nº 2007/35/00286.0, celebrado com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Energia, na seguinte Dotação Orçamentária:

Dotação: 020601.15.451.0018.2040.0000.4.4.90.51.00 Suplementação: ------------------------------------- R$ 200.000,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito

são provenientes do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Energia.

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 1º de Março de 2008, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 21 DE MAIO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

29

LEI N°°°° 703 DE 20 DE JUNHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 303, DE 26 DE ABRIL DE 2.000.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua 20ª Sessão ordinária realizada em 03 de junho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 013/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1°- Fica alterado o Quadro Geral de Pessoal do Município de Ilha Comprida,

constante do anexo I, da Lei Municipal n° 303, de 26 de Abril de 2.000, que passa a vigorar de acordo com o quadro abaixo:

ANEXO I NÚMERO

DE

ORDEM

QUAN TIDADE ABRIL/2007

NOME DO CARGO EFETIVO

PROVI MENTO

TABELA CLASSE

VALOR

01 05 ADJUNTO ADMINISTRATIVO E I 6 1.935,00 02 40 AGENTE ADMINISTRATIVO E I 3 550,00 03 10 AGENTE AMBIENTAL E I 5 715,00 04 12 AGENTE SANEAMENTO E I 3 550,00 05 12 AGENTE TRÂNSITO E III 4 750,00 06 02 ALMOXARIFE E I 4 600,00 07 01 ANALISTA SISTEMAS E IV 4 1.226,00 08 35 ASSESSOR DEPARTAMENTO C II 5 1.935,00 09 12 ASSESSOR EXECUTIVO C II 7 3.096,00 11 80 ASSISTENTE DEPARTAMENTO C II 4 1.209,00 10 05 ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA C* V 7 2.080,00 12 03 ASSISTENTE SOCIAL E IV 4 1.226,00 13 04 AUXILIAR ADMINISTRATIVO E I 2 435,00 14 20 AUXILIAR ENFERMAGEM E IV 1 680,00 15 02 AUXILIAR OFICINA E III 1 415,00 16 35 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS –

feminino E III 1 415,00

17 35 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS – masculino

E III 1 415,00

18 01 BIBLIOTECÁRIO E IV 4 1.226,00 19 02 BORRACHEIRO E III 2 435,00 20 02 CALCETEIRO E III 2 435,00 21 01 CHEFE GABINETE C II 8 4.954,00 22 35 CHEFE SEÇÃO C* II 2 715,00 23 06 CHEFE SERVIÇOS E II 1 550,00 24 28 CHEFE SETOR C* II 1 550,00 25 05 CIRURGIÃO DENTISTA 20

horas E IV 6 1.997,00

26 06 COLETOR DE LIXO E III 1 415,00 27 01 CONTADOR C II 7 3.096,00

NÚMERO DE

ORDEM

QUAN TIDADE

ABRIL/2007 NOME DO CARGO EFETIVO

PROVI MENTO

TABELA CLASSE VALOR

28 02 CONTINUO E I 1 415,00 29 30 COORDENADOR AREA C* II 3 930,00 30 12 COORDENADOR PEDAGÓGICO – I C V 6 1.828,00

30

31 03 COORDENADOR PEDAGÓGICO – II C V 7 2.080,00 32 03 DESENHISTA E IV 1 680,00 33 08 DIRETOR DEPARTAMENTO C II 8 4.954,00 34 10 DIRETOR DIVISÃO C II 7 3.096,00 35 05 DIRETOR ESCOLA C* V 8 2.400,00 36 05 DIRETOR EXECUTIVO C II 8 4.954,00 37 02 ELETRICISTA E III 3 550,00 38 01 ELETRICISTA ELETROTÉCNICO E IV 6 1.997,00 39 02 ELETRICISTA VEÍCULOS E III 4 750,00 40 01 ENCANADOR E III 2 435,00 41 05 ENFERMEIRO E IV 6 1.997,00 42 01 ENGENHEIRO CIVIL E IV 5 1.716,00 43 02 FARMACÊUTICO 20

horas E IV 3 967,00

44 03 FISCAL MUNICIPAL E I 4 600,00 45 03 FISIOTERAPEUTA 30

horas E IV 6 1.997,00

46 01 FONOAUDIÓLOGO E IV 4 1.226,00 47 01 FUNILEIRO PINTOR VEÍCULOS E III 4 750,00 48 25 INSPETOR ALUNOS E V 2 525,00 49 03 JARDINEIRO E III 2 435,00 50 02 LAVADOR LUBRIFICADOR VEÍCULOS E III 2 435,00 51 03 MARCENEIRO E III 3 550,00 52 05 MECÂNICO-I E III 3 550,00 53 03 MECÂNICO-II E III 4 750,00 54 10 MÉDICO 20

horas E IV 7 2.547,00

55 01 MÉDICO VETERINÁRIO E IV 6 1.997,00 56 30 MERENDEIRA E V 1 435,00 57 12 MONITOR DESENVOLVIMENTO

INFANTIL E V 1 435,00

58 05 MONITOR DESPORTIVO E V 2 525,00 59 08 MONITOR TURISMO E I 3 550,00 60 75 MOTORISTA E III 4 750,00 61 01 NUTRICIONISTA E IV 5 1.716,00 62 15 OFICIAL ADMINISTRATIVO E I 5 715,00 63 10 OPERADOR EQUIPAMENTO

ELETRÔNICO – TRÂNSITO E III 4 750,00

64 05 OPERADOR MÁQUINAS-I E III 3 550,00 65 05 OPERADOR MÁQUINAS-II E III 4 750,00 66 01 ORIENTADOR PEDAGÓGICO E V 7 2.080,00 67 05 PEDREIRO E III 3 550,00 68 02 PINTOR ARTÍSTICO E III 4 750,00 69 03 PINTOR OBRAS E III 3 550,00 70 05 PROCURADOR JURÍDICO E IV 7 2.547,00 71 70 PROFESSOR 40 horas E V 4 1.088,00 72 08 PROFESSOR CIÊNCIAS FIS. QUIM.

BIOL. E V 5 9,14

73 03 PROFESSOR EDUCAÇÃO ARTISTICA E V 5 9,14 74 12 PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA E V 5 9,14 75 05 PROFESSOR GEOGRAFIA E V 5 9,14 76 04 PROFESSOR HISTÓRIA E V 5 9,14 77 03 PROFESSOR INFORMÁTICA E V 5 9,14 78 04 PROFESSOR INGLÊS E V 5 9,14 79 08 PROFESSOR LINGUA PORTUGUESA E V 5 9,14 80 08 PROFESSOR MATEMÁTICA E V 5 9,14 81 02 PSICÓLOGO E IV 5 1.716,00 82 03 RECEPCIONISTA E I 2 435,00 83 08 SUPERVISOR DE ÁREA C II 6 2.400,00 84 02 SUPERVISOR DE ENSINO C V 9 3.096,00 85 01 TÉCNICO DESPORTIVO E V 3 818,00

NÚMERO DE

ORDEM

QUAN TIDADE

ABRIL/2007 NOME DO CARGO EFETIVO

PROVI MENTO

TABELA CLASSE VALOR

86 04 TÉCNICO ENFERMAGEM E IV 2 743,00 87 02 TÉCNICO GESSO

(ortopédico) E IV 1 680,00

88 04 TÉCNICO INFORMÁTICA E IV 1 680,00 89 01 TÉCNICO NUTRIÇÃO E IV 1 680,00 90 03 TÉCNICO RAIO - X 24

horas E IV 3 967,00

91 10 TELEFONISTA E I 2 435,00

31

92 01 TESOUREIRO C II 7 3.096,00 93 30 VIGILANTE E III 2 435,00 94 02 ZELADOR E III 2 435,00 95 01 ZOOTÉCNISTA E IV 6 1.997,00

TOTAL 933

C –Admissão para cargo em comissão C* - Cargos em comissão exclusivos para funcionários efetivos E – Admissão através de concurso

NÚMERO DE

ORDEM

QUAN TIDADE

ABRIL/2007 NOME DO CARGO EMPREGO PÚBLICO

PSF – PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

PROVI MENTO

TABELA CLASSE VALOR

01 31 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E VI 2 550,00 02 05 AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO E VI 3 647,00 03 05 AUXILIAR ENFERMAGEM E VI 4 680,00 04 05 ENFERMEIRO E VI 7 2.800,00 05 05 MÉDICO 40 horas E VI 8 6.500,00 06 05 RECEPCIONISTA E VI 1 435,00 07 05 TÉCNICO HIGIENE DENTÁRIA E VI 6 800,00 08 05 TÉCNICO ENFERMAGEM E VI 5 743,00

TOTAL 66

Art.2°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários.

Art.3°- Esta Lei entrará em vigor, com efeito retroativo ao dia 1° de Abril de

2.008, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 645, de 14 de Junho de 2007.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

EM, 20 DE JUNHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

32

LEI Nº 704 DE 20 DE JUNHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL, SITUADO NA AVENIDA BEIRA MAR, Nº 11.000, BALNEÁRIO MEU RECANTO.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 22ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de junho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 017/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Passa a denominar-se “Governador Mário Covas Júnior”, o Paço

Municipal situado na Avenida Beira Mar, nº 11.000, Balneário Meu Recanto.

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 20 DE JUNHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

33

LEI Nº 705 DE 20 DE JUNHO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 22ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de junho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 020/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a abertura

de Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), necessários a execução das obras de construção da Pista de Skate, a se edificada em área de Sistema de Lazer localizada na Avenida São Paulo, no Balneário Adriana, neste Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, na seguinte Dotação Orçamentária:

Dotação: 020704.27.812.0036.1156.0000.4.4.90.51.00 Suplementação: ------------------------------------- R$ 114.000,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito

Adicional Especial, são provenientes de transferência inter-governamentais, e parte de recursos próprios, sendo assim identificados:

1762.99.00.00 Outras transferências de convênios da Secretaria de Estado de Esporte,

Lazer, e Turismo, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 1112.02.00.02 Imposto sobre a propriedade Territorial urbana, no valor total de R$

54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais), resultante da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

Dotação: 020704.27.812.0035.2001.0000.3.1.90.13.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 4.000,00 Dotação: 020704.27.812.0036.1156.0000.3.3.90.30.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 3.000,00 Dotação: 020704.27.812.0037.1158.0000.3.3.90.30.00 Anulação: R$ 2.000,00 Dotação: 020704.27.812.0038.1162.0000.3.3.90.30.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 3.500,00 Dotação: 020704.27.812.0038.1162.0000.4.4.90.14.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 2.000,00

34

Dotação: 020704.27.812.0039.1163.0000.3.3.90.14.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 2.000,00 Dotação: 020704.27.812.0039.1163.0000.3.3.90.39.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 3.000,00 Dotação:020704.27.812.0039.1164.0000.3.3.90.39.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 2.000,00 Dotação:020704.27.812.0039.1169.0000.3.3.90.30.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 2.000,00 Dotação: 020704.27.812.0037.1172.0000.3.3.90.39.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 21.500,00 Dotação: 020704.27.813.0040.1173.0000.3.3.90.30.00 Anulação: --------------------------------------------- R$ 9.000,00

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 20 DE JUNHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

35

LEI Nº 706 DE 20 DE JUNHO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 22ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de junho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 021/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a Abertura

de Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), necessários a compra de materiais permanente dos programas desenvolvidos pelo Fundo Social de Solidariedade, deste Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, na seguinte Dotação Orçamentária:

Dotação: 021001.08.244.0051.2265.0000.3.3.90.52.00 Suplementação: -------------------------------------- R$ 20.000,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de Crédito

Adicional Especial, são provenientes, da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

Dotação: 021001.08.244.0051.2265.0000.3.3.90.30.00 Suplementação: -------------------------------------- R$ 20.000,00

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 20 DE JUNHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

36

LEI Nº 707 DE 20 DE JUNHO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 22ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de junho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 022/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a Abertura

de Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais), necessários a execução das obras de reforma do Campo de Futebol e construção de vestiários e banheiros, neste Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, na seguinte Dotação Orçamentária:

Dotação: 020704.27.812.0036.1156.0000.4.4.90.51.00 Suplementação: ........................................................R$ 56.000,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Abertura de

Crédito Adicional Especial, são provenientes de transferência inter-governamentais, sendo assim identificados:

1762.99.00.00-Outras transferências de convênios da Secretaria de Estado de Esporte,

Lazer, e Turismo, no valor total de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais).

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 20 DE JUNHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite

Prefeito Municipal

37

LEI Nº 708 DE 20 DE JUNHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA 2009 À 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 22ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de junho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 003/2008, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Ilha Comprida para a

legislatura compreendida no período de 1º de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2012, fica fixado em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).

Art.2º- O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Ilha Comprida para a

legislatura compreendida no período de 1º de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2012, fica fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Art.3º- O subsídio recebido pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, poderá sofrer

reajuste anual, sempre que ocorrer a revisão anual da remuneração dos servidores do Executivo e deverá, obrigatoriamente, observar o mesmo índice utilizado para os servidores.

Parágrafo Único- O reajuste dos subsídios de que trata este artigo, será formalizado

por projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.

Art.4º- As despesas decorrentes da execução ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.5º- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 20 DE JUNHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

38

LEI Nº 709 DE 03 DE JULHO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR AO CONVÊNIO Nº 051/2004, CELEBRADO COM A SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA, SEM QUAISQUER ÔNUS OU DESPESAS IMÓVEL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 141 da Lei Orgânica FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua 24ª Sessão Ordinária, realizada em 02 de julho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 018/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Convênio nº

051/2004, celebrado com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, sem quaisquer ônus ou despesas o imóvel urbano, localizado no Balneário Cananéia Park e que assim se descreve: Memorial Descritivo Local: Balneário Cananéia Park - Boqueirão Sul Ilha Comprida - S.P. Proprietário: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Área: 52.435,27 m² ou 5,243527 hectares

A descrição de divisas tem início no ponto n° 1, localizado na interseção do alinhamento da Rua 11 com o lado esquerdo do lote 17 da Quadra 16; deste ponto segue com a distância de 40,0 metros e Rumo NE 12°45'03" até o ponto 2, fazendo confrontação do ponto n° 1 ao ponto n° 2 com o lote 17 da Quadra 16. No ponto n° 2, deflete a esquerda e segue com distância de 243,58 metros e Rumo NW 77°14'57" até o ponto n° 3, fazendo confrontação do ponto n° 2 ao ponto n° 3 com o alinhamento de fundo dos lotes 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,31, 32, 33, 34, 35, 36 e parte do lote 37, da Quadra 16. No ponto n° 3, deflete a direta e segue com distância de 159,10 metros e Rumo NE 32°12'00" até o ponto n° 4, localizado na interseção do fundo do lote 51 da Quadra 16 com o alinhamento da Rua 10, fazendo confrontação do ponto n° 3 ao ponto n° 4 com o alinhamento de fundo dos lotes 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51, da Quadra 16. No ponto n° 4, deflete a direita e segue com distância de 50,93 metros e Rumo NE 88°15'18" até o ponto n° 5, fazendo confrontação do ponto n° 4 ao ponto n° 5 com o alinhamento da Rua 10. No ponto n° 5 deflete a direita e segue em curva, com distância de 8,30 metros, na concordância da Rua 10 com a Rua 9. No ponto n° 6, deflete a esquerda, em curva, com distância de 281,48 metros, fazendo confrontação do ponto n° 6 ao ponto n° 7 com o alinhamento da Rua 9. No ponto n° 7, deflete a direita, em curva, com distância de 11,57 metros, na concordância da Rua 9 com a Rua 3.

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No ponto n° 8 segue com distância de 16,31 metros e Rumo SE 77°14'57", fazendo confrontação do ponto n° 8 ao ponto n° 9 com o alinhamento da Rua 3. No ponto n° 9, deflete a direita e segue em curva, com distância de 14,14 metros até o ponto n° 10, na concordância da Rua 3 com a Rua 8. No ponto n° 10, segue com distância de 71,00 metros e Rumo SW 12°45'03"até o ponto n° 11, localizado na interseção do alinhamento da Rua 8 com o lote 1 da Quadra 16, fazendo confrontação do ponto n° 10 ao ponto n° 11 com o alinhamento da Rua 8. No ponto n° 11, deflete a direita e segue com distância de 40,00 metros e Rumo NW 77°14'57" fazendo confrontação do ponto n° 11 ao ponto n° 12 com o lote 1 da quadra 16. No ponto n° 12, deflete a esquerda e segue com distância de 200,00 e Rumo SW 12°45'03"até o ponto n° 13, localizado na interseção do alinhamento de fundo dos lotes da Quadra 16 com o alinhamento da Rua 11, fazendo confrontação do ponto n° 12 ao ponto n° 13 com o alinhamento de fundo dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Quadra 16. No ponto n° 13, deflete a direita e segue com distância de 88,00 metros e Rumo NW 77° 14' 57", até o ponto n° 1, inicial e final desta descrição, fazendo confrontação do ponto n° 13 ao ponto n° 1 com o alinhamento da Rua 11.

Art.2°- O imóvel tem o fim específico de servir a implantação do Complexo

Laboratorial de Produção de Formas Jovens e Organismos Aquáticos, neste Município de Ilha Comprida.

Art.3º- A Prefeitura fornecerá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, toda documentação necessária a efetivação do objeto do convênio.

Art.4°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 680/2007.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 03 DE JULHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 710 DE 27 DE JUNHO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DO CARABANAS DO BALNEÁRIO MONTE CARLO.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 23ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 023/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à Associação dos

Amigos e Moradores do Carabanas do Balneário Monte Carlo – inscrita no CNPJ sob o nº 07.961.863/0001-74, com sede à Alameda Carlsbad, nº 75, Balneário Monte Carlo, neste Município de Ilha Comprida/SP, por Concessão de Direito Real de Uso, sem quaisquer ônus ou despesas, identificadas no Memorial Descritivo abaixo, localizada no imóvel onde será construído a Sede da Associação e uma cozinha comunitária.

MEMORIAL DESCRITIVO

Local: Balneário Monte Carlo Quadra ‘IN” Lote 03. Município de Ilha Comprida – SP.

Descrição: de quem da rua olha para o lote.

Quadra “IN” Lote 03 - medidas e confrontações: mede 10,00 metros de frente para a Rua Carls Bad; do lado direito, 25,00 metros e confronta com o lote nº 04; do lado esquerdo, 25,00 metros e confronta com o lote nº 02 todos da mesma quadra; no fundo 10,00 metros e confronta com os lotes nº 06 e nº 30, encerrando uma área de 250,00 metros quadrados.Este lote esta cadastrado com o nº 031.102.003.8 em nome da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, conforme arrematação – processo nº 6941/97.

Parágrafo Único- O prazo para a presente Concessão é de 10 (dez) anos, podendo ser

prorrogado por igual período, sendo que, durante este período, todas as benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel ora cedido, não cabendo direitos a indenizações seja a que título for.

Art.2º- Fica a Municipalidade dispensada de efetuar licitação pública para

efetivação da presente concessão, de que trata esta Lei, devido ao interesse público que representa a implantação da medida preconizada no Artigo 3º, desta Lei.

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Art.3°- O imóvel, objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, tem o

fim específico de servir as instalações da Sede da Associação e a cozinha comunitária.

Parágrafo Único- Em sendo dada destinação diversa da prevista na presente Lei, o

imóvel retornará ao domínio do Município de Ilha Comprida. Art.4°- Do documento de Concessão deverão constar, obrigatoriamente, todas as

cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art.5°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 27 DE JUNHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI Nº 711

DE 03 DE JULHO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR À IGREJA APOSTÓLICA RESGATE E VIDA, BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua 24º Sessão Ordinária, realizada em 02 de julho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 024/200 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar imóveis a Igreja

Apostólica Resgate e Vida, inscrita no CNPJ sob o nº 07.558.832/0001-77, com sede a Rua Tijuana, nº 561, Balneário Monte Carlo, neste Município de Ilha Comprida/SP, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas os imóveis urbanos, localizados no Balneário Monte Carlo, e que assim se descrevem:

MEMORIAL DESCRITIVO

Local: Balneário Monte Carlo Proprietário: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Área: 250,00 m2

Quadra: “CC” – lote: 21 Nota: Para a presente descrição, o observador está posicionado dentro do lote e olhando para a Rua. Medidas e confrontações:

Dimensões: Confrontantes: Frente: 10,00 Rua Nice Lado Esquerdo: 25,00 Lote 22 Lado Direito: 25,00 Lotes 18,19,20 Fundo: 10,00 Lote 15 Curva da Esq.

Local: Balneário Monte Carlo Proprietário: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Área: 250,00 m2

Quadra: “CC” – lote: 20 Nota: Para a presente descrição, o observador está posicionado dentro do lote e olhando para a Rua. Medidas e confrontações:

Dimensões: Confrontantes:

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Frente: 10,00 Rua Poços de Caldas Lado Esquerdo: 25,00 Rua Nice Lado Direito: 25,00 Lotes 19 Fundo: 10,00 Lote 21 Curva da Esq.

Local: Balneário Monte Carlo Proprietário: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Área: 250,00 m2

Quadra: “CC” – lote: 19 Nota: Para a presente descrição, o observador está posicionado dentro do lote e

olhando para a Rua. Medidas e confrontações:

Dimensões: Confrontantes: Frente: 10,00 Rua Poços de Caldas Lado Esquerdo: 25,00 Lote 20 Lado Direito: 25,00 Lotes 18 Fundo: 10,00 Lote 21 Curva da Esq.

Parágrafo Único- O valor total dos bens, objeto da presente alienação é de R$

12.953,40 (doze mil, novecentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos).

Art.2°- Os imóveis, objeto da presente alienação, serão utilizados pela Igreja

Apostólica Resgate e Vida para construção do Templo Religioso e dependências para estudos bíblicos, cozinha e banheiro.

Parágrafo Único- Em sendo dada ao imóvel, destinação diversa da prevista nesta Lei,

o imóvel retornará ao domínio do Município de Ilha Comprida, com todas as benfeitorias a ele incorporados, sem direito a ressarcimento, indenização ou retenção a qualquer título.

Art.3º- Fica a Municipalidade dispensada de efetuar concorrência pública para

efetivação da alienação de que trata esta lei, justificada pelo relevante interesse público que representa a implantação da medida preconizada no artigo 2º desta lei.

Art.4°- Do documento de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as

cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art.5°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

44

EM, 03 DE JULHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

45

LEI Nº 712 DE 10 DE JULHO DE 2008.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sua 25ª Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2008, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 025/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Contabilidade Municipal, autorizada a proceder com a Abertura

de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), necessários ao atendimento das obras de pavimentação asfáltica da Avenida Beira Mar, na seguinte Dotação Orçamentária:

DOTAÇÃO: 020301.15.451.0007.1017.0000.4.4.90.51.00 SUPLEMENTAÇÃO:............................................R$ 1.300.000,00

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente abertura de crédito

são provenientes do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Planejamento.

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 1º de Maio de 2008, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 10 DE JULHO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

46

LEI Nº 713 DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, durante a realização da 30ª Sessão Ordinária, em 02 de Setembro de 2008, aprovou por 8 (oito) votos favoráveis o Projeto de Lei nº 026/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da

Constituição Federal, e no art. 159 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2009, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da administração pública

municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do

orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com

pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do

Município para o exercício correspondente; VII - as disposições finais.

CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º- As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009,

especificadas de acordo com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2007-2010, encontram-se detalhadas em Anexo a Lei.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.3º- Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização

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dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§.1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os

seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§.2º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e

a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§.3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão

identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art.4°- O orçamento fiscal compreenderá a programação dos órgãos do

Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art.5º- O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder

Legislativo, conforme estabelecido no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a

despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas; V - discriminação da legislação da receita e da despesa,

referente aos Orçamentos fiscal e da seguridade social.

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§.1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - do resumo da estimativa da receita total do município, por

categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por

rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a

proposta; X - da despesa fixada para o exercício a que se refere a

proposta; XI - da estimativa da receita do orçamento fiscal, por categoria

econômica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa do orçamento fiscal, por

categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIII - das despesas e receitas do orçamento fiscal, de forma

agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente seu total;

XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente;

XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII - do quadro geral da receita do orçamento fiscal, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX - da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar na 101/2000;

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XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

Art.6º- Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação do

orçamento fiscal, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertence; II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte

classificação: a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital.

CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art.7º- O projeto de lei orçamentário do Município de Ilha Comprida, relativo ao exercício de 2009, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

Art.8º- Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e

fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art.9º- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de

lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art.10- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária

serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art.11- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do

artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§.1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem

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obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§.2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira

de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê

o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101 /2001;

§.3º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder

Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art.12- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e

adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art.13- A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência

de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.

Art.14- Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que

estejam definidas as fontes de recursos. Art.15- Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei

Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que

estiverem em andamento; II - estiverem preservados os recursos necessários à

conservação do patrimônio público; III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de

recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art.16- É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,

de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, bem como aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de

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atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ressalvadas as vedações na legislação em vigor.

§.1º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos

municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§.2º- Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste

artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem

observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§.3º- A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá

estar definida em lei específica. Art.17- A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para

o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art.18- As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão

programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art.19- A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos

com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art.20- A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,

constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.21- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

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Art.22- O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único- A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos

especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art.23- A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS

Art.24- No exercício financeiro de 2.009, as despesas com pessoal do Poder Executivo não ultrapassará o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, salvo em caráter excepcional, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.25- A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art.26- A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,

adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre

Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício

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do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o

interesse público e a justiça fiscal. Parágrafo Único- A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,

que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.27- É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art.28- O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de

controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo Único- A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita

diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art.29- Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-

se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos l e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art.30- Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo

estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art.31- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo

para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art.32- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 05 DE SETEMBRO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite

Prefeito Municipal

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LEI N°°°° 714 DE 19 DE SETEMBRO DE 2.008.

INSTITUI O COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNO, INFANTIL, PERI NATAL E NEONATAL.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, durante a realização da 32ª Sessão Ordinária, em 16 de setembro de 2008, aprovou por 8 (oito) votos favoráveis o Projeto de Lei nº 028/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º- Fica instituído o Comitê de Mortalidade Materno Infantil Peri natal e

Neonatal, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora.

Art.2º- Para os fins e efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

I - Morte Relacionada à Gravidez - é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gravidez, qualquer que tenha sido a causa do óbito; corresponde à soma das Mortes Obstétricas e Não-Obstétricas;

II - Morte Materna (Óbito Materno) - é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez; é causada por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela e corresponde à soma das Mortes Maternas Obstétricas Diretas e Indiretas;

III - Morte Materna Obstétrica Direta - é aquela que ocorre por complicações obstétricas durante a gravidez, parto ou puerpério devido a intervenções, omissões, tratamento incorreto ou uma cadeia de eventos resultantes de qualquer uma dessas causas;

IV - Morte Materna Obstétrica Indireta - é aquela resultante de doenças que existiam antes da gestação ou que se desenvolveram durante este período, não provocadas por causas obstétricas diretas, mas agravadas pelos efeitos fisiológicos da gravidez;

V - Morte Materna Não-Obstétrica ou Não-Relacionada – é a resultante de causas incidentais ou acidentais não relacionadas à gravidez e seu manejo;

VI - Morte Materna Tardia - é a morte de uma mulher devido a causas obstétricas diretas ou indiretas que ocorre num período superior a 42 dias e inferior a um ano após o fim da gravidez;

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VII - Morte Materna Declarada - A Morte Materna é considerada Declarada quando as informações registradas na Declaração de Óbito permitem classificar o óbito como materno;

VIII - Morte Materna Não-Declarada - A Morte Materna é considerada Não-Declarada quando as informações registradas na Declaração de Óbito não permitem classificar o óbito como materno;

IX - Morte Materna Presumível ou Mascarada - é considerada Morte Materna Mascarada aquela cuja causa básica, relacionada ao estado gravídico-puerperal não consta na Declaração de Óbito por falhas no preenchimento; ocorre quando se declara como fator ocasionador do óbito apenas a causa terminal das afecções ou lesão que sobreveio por último na sucessão de eventos que culminou com a morte;

X - Morte Infantil Peri natal – é o óbito ocorrido no período Peri natal que tem início em 22 (vinte e duas) semanas completas de gestação e fim na primeira semana de vida (168 horas);

XI - Morte Infantil Neonatal – é o óbito ocorrido em crianças no período neonatal, o qual compreende os primeiros 28 (vinte e oito) dias de vida;

XII- Morte Infantil Pos Neonatal Precoce e tardia – é o óbito ocorrido em crianças com mais de 28 dias de vida até 11 meses 29 dias de vida;

XIII- O Município investigará,obrigatoriamente,todos os óbitos de mulheres em idade fértil (faixa etária de 10 a 49 anos) ocorrido no município,de que tenham conhecimento pelo Sistema de informação de mortalidade-SIM ou por qualquer outra via,inclusive as notificações espontâneas com o objetivo de identificar entre esses óbitos ,os possíveis óbitos maternos.

Parágrafo Único- A atuação do Comitê tem caráter técnico-científico, investigativo,

sigiloso, não coercitivo ou punitivo. Art.3º- São objetivos do Comitê de Mortalidade Materno Infantil Peri natal e

Neonatal:

I - contribuir para o conhecimento sobre os níveis de mortes relacionadas à gravidez e a mortes infantis Peri natal e neonatal, suas causas e os fatores de risco associados;

II - fortalecer e/ou adequar as estatísticas disponíveis, examinar tendências da mortalidade e identificar os grupos e subgrupos mais vulneráveis da população;

III - recomendar ações adequadas ao combate às mortes maternas e infantis Peri natal e neonatal no que se refere à legislação, distribuição de recursos, organização de serviços, formação e reciclagem de recursos humanos e participação comunitária;

IV - avaliar os efeitos das intervenções sobre a

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morbidade, a mortalidade e a qualidade da assistência à saúde da mulher e da criança, durante o período gravídico-puerperal;

V - conscientizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência, as equipes de saúde e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis Peri natal e neonatal, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las.

Art.4º- São atribuições do Comitê de Mortalidade Materno-Infantil Peri natal e

Neonatal:

I - a realização de investigações de óbitos relacionados à gravidez e de óbitos infantis Peri natais e neonatais, incluindo o levantamento das seguintes informações, dentre outras: a) triagem das mortes maternas declaradas, das não-

maternas e das presumíveis; b) identificação de mortes maternas presumíveis; c) identificação de mortes maternas não-declaradas; d) circunstâncias em que ocorreu o óbito;

II - a análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos

infantil Peri natal e neonatal, incluindo: a) classificação dos óbitos relacionados à gravidez em

obstétricos diretos, obstétricos indiretos e não-obstétricos;

b) classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e inevitáveis;

c) identificação dos fatores de evitabilidade;

III - a sistematização das informações e a elaboração de relatórios periódicos contendo as seguintes informações, dentre outras: a) os estudos de casos analisados; b) as estatísticas de Mortalidade Relacionada à Gravidez,

Mortalidade Materna, Mortalidade Infantil Peri natal e Neonatal;

c) as medidas cabíveis, preventivas e corretivas, com vistas à redução da Mortalidade Relacionada à Gravidez, Materna, Infantil Peri natal e Neonatal;

IV - a divulgação de informações para instituições e órgãos

competentes que possam intervir na redução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis Peri natal e neonatal e ao público em geral;

V - a participação na construção, adequação ou correção de estatísticas oficiais;

VI - elaborar seu Regimento Interno e demais normas e procedimentos de identificação e

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investigação e análise de óbitos maternos e infantis Peri natal e neonatal, de análise de óbitos maternos e infantis Peri natal e neonatal, de elaboração e divulgação de relatórios e informações;

VII - propor normas, propor e/ou realizar programas de capacitação e reciclagem de recursos humanos, atividades de educação continuada e de conscientização pública e demais ações que se fizerem necessárias à erradicação da Mortalidade Materna e Infantil Peri natal e Neonatal.

§.1o- Para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 4º, os

membros do Comitê, devidamente credenciados, terão acesso aos prontuários médicos, às informações existentes no Departamento Municipal de Saúde, nas unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar, em estabelecimentos funerários e em cartórios de registro civil e maternidade de referencia.

§.2o- Para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 4º, os

membros do Comitê, devidamente credenciados, estarão aptos a realizar entrevistas e o levantamento das informações que se fizerem necessárias, domiciliares ou nas unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar, sendo neste último caso obrigatório o fornecimento das informações solicitadas.

§.3o- Para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 4º, o Comitê

deve promover reuniões para analisar ampla e detalhadamente cada caso, podendo convidar especialistas em obstetrícia e pediatria, externos ao Comitê, para auxiliar a avaliação.

§.4o- O credenciamento de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo

deverá ser expedido e assinado pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde e pelo presidente do Comitê de Mortalidade Materno Infantil Peri natal e Neonatal.

§.5o- As informações completas contidas nos relatórios referidos no inciso III do artigo 4º, bem como os dados que lhes deram origem, revestem-se de caráter confidencial, sendo disponíveis apenas às autoridades de saúde, ou, a critério do Comitê, a pessoas e grupos de estudos vinculados a instituições de pesquisa, sendo, neste último caso, preservado o interesse exclusivo acadêmico-científico.

§.6o- Às estatísticas gerais contidas nos relatórios referidos no inciso III

do artigo 4º, bem com às informações referidas no inciso IV do artigo 4º, pode e deve ser dada divulgação pública, conquanto não incluam a identificação das mulheres ou crianças, dos profissionais e instituições de saúde que as atenderam.

§.7o- As normas e procedimentos referidos no inciso VI do artigo 4º

devem tomar como referência básica as recomendações vigentes do Ministério da Saúde.

Art.5º- O Comitê de Mortalidade Materno Infantil Peri natal e Neonatal

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terá a seguinte composição:

I - um representante do Serviço de Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde, indicado pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde;

II - um representante dos Programas de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde, preferencialmente com formação profissional de nível técnico ou superior na área da saúde, indicado pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde;

III - um representante do Conselho Municipal de Saúde, preferencialmente com formação profissional na área da saúde, eleito entre seus pares;

IV - três representantes do Núcleo Interdisciplinar das especialidades do município.

V - um representante do Corpo Clinica do município; VI- um representante do conselho Tutelar do município; VII - um representante do Departamento social do município;

§.1o- Os membros do Comitê serão formalmente indicados pelas entidades e órgãos nele representados e designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§.2o- A Mesa Diretora do Comitê será constituída por:

I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- Secretário.

§.3o- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do

Comitê. §.4o- A Secretaria do Comitê será exercida pelo representante do núcleo

interdisciplinar das especialidades do município. §.5o- O mandato para membro do Comitê será gratuito e considerado

serviço relevante para o Município. Art.6º- A estrutura necessária ao funcionamento do Comitê será de

responsabilidade do Departamento Municipal de Saúde. Parágrafo Único- Os recursos financeiros eventualmente necessários ao

funcionamento e atividades do Comitê poderão provir do custeio de atividades na área de Epidemiologia e Controle de Doenças.

Art.7°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários.

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Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

EM, 19 DE SETEMBRO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI N°°°° 715 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 092 DE 19 DE SETEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, realizada em 13 de Novembro de 2008, aprovou por 09 (nove) votos o Substitutivo nº 001 ao Projeto de Lei nº 029/08 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1°- Fica alterado o “caput” do artigo 228, constante da Lei Municipal n°

092 de 19 de Setembro de 1994, - Código de Obras e Edificações - passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art.228 - As edificações independentemente dos fins a que se

destinam poderão ter no máximo 3 (três), pavimentos, sendo térreo e

mais dois e atender ao que segue:”

Art.2º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aprovar a regularização

das edificações que atendam aos preceitos contidos nesta lei, sem qualquer penalidade aos infratores

Art.3°- Os recursos necessários ao atendimento da presente Lei, ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente. Art.4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 14 DE NOVEMBRO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI N°°°° 716 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE,

Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 43ª Sessão Ordinária, realizada em 02 de dezembro de 2008, aprovou por 08 (oito) votos favoráveis o Projeto de Lei nº 030/2008 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica ratificado o Convênio de Cooperação nº 1474/2007, celebrado em

28 de Dezembro de 2007, com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia e autorizado a assinatura do Primeiro Termo de Aditamento do referido Convênio de Cooperação, observado as disposições de artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, e nº 53.192, de 01 de julho de 2008.

Art.2º- Os recursos necessários ao atendimento da presente Lei ocorrerão por

conta das verbas consignadas no orçamento vigente. Art.3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM, 05 DE DEZEMBRO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI N°°°° 717 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 44ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de Dezembro de 2008, aprovou por 07 (sete) votos o Projeto de Lei nº 031/08 de autoria do Prefeito Municipal e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art.1º- A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida

obedecerá às disposições estabelecidas na presente Lei. Art.2º- Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida

obedecerão à classificação, quantidade, nomenclatura, requisitos para preenchimento e forma de remuneração, estabelecidos nesta Lei.

Art.3º- Para efeito desta Lei, considera-se:

I- cargo Público: a posição instituída na organização do funcionalismo criado, por Lei, em número certo e com denominação própria, necessária ao desempenho das atribuições do serviço público, regido pelo Estatuto dos Servidores do Município;

II- servidor público: a pessoa ocupante de cargo, emprego ou função, independentemente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal;

III- emprego público: a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público, sob regime da C.L.T.;

IV- empregado público: a pessoa admitida no serviço público e regida pela consolidação das Leis do Trabalho -CLT-;

V- Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

VI- referência: símbolo indicativo da faixa de vencimento ou salário fixado para o cargo, função – atividade estatutária ou emprego público;

VII- grau: o valor do vencimento decorrente da promoção horizontal dentro da referência;

VIII- vencimento: a retribuição

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básica fixada em Lei paga mensalmente ao Servidor Público pelo exercício do cargo, emprego ou função correspondente ao Padrão;

IX- remuneração – o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;

X- número de ordem- posição ocupada pelo cargo na tabela do quadro de servidores municipais;

XI- tabela de vencimento: quadro com as referências numéricas e grau indicativo que correspondem a um valor expresso em reais;

CAPÍTULO II

Do Regime Jurídico dos Servidores Municipais Art.4º- Os servidores da Prefeitura Municipal, ocupantes de cargos efetivos, em

Comissão ou exercendo funções de confiança constantes desta lei, estão subordinados ao Estatuto dos Servidores Municipais, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº. 014 de 01 de Abril de 1993 e suas alterações.

§.1º-Os contratados temporariamente em caráter excepcional e os contratados para o Programa de Saúde da Família -PSF-, ficam sujeitos do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT-.

§.2º-Todos os servidores Municipais, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, vinculados ao Instituto Nacional de Seguro Social -INSS- para fins de aposentadoria e demais vantagens previdenciárias.

CAPÍTULO III

Das substituições

Art.5º- O servidor público ocupante de cargo efetivo chamado a ocupar emprego de provimento em Comissão ou função de confiança, observará os seguintes procedimentos:

I- terá direito à diferença entre o cargo de origem o cargo de

destino; II- exonerado do cargo de provimento em comissão ou da

função de confiança, retornará ao seu cargo de origem, cessando toda e qualquer vantagem decorrente do cargo em Comissão ou função de confiança;

III- o tempo de serviço será contado como se no exercício do cargo efetivo estivesse.

§.1º-Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor terá direito

a receber o biênio, calculado sobre o valor correspondente ao vencimento do cargo de origem.

§.2º- O servidor poderá optar pelo vencimento ou salário de seu cargo,

sempre que o mesmo for superior aos vencimentos do cargo

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para o qual tenha sido nomeado. §.3º- Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança não

terão direito a receberem por horas extras e nem aviso prévio.

Art.6º- Para os cargos em comissão e função de confiança, mencionados no artigo anterior, haverá substituição remunerada, exclusivamente, quando do afastamento do seu ocupante, por motivo de férias, licença gestante, licença para tratamento de saúde, licença por acidente de trabalho.

§.1º- Nos casos de licença para tratamento de saúde ou por acidente de

trabalho, caberá substituição a contar do 16º (décimo sexto) dia. §.2º-Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará,

após, a seu cargo ou emprego de origem.

CAPÍTULO IV

Do Quadro Geral de Pessoal

Art.7º- O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, constante do anexo I, compõe-se de:

I- Cargos de provimento em comissão: regidos pelo Estatuto

dos servidores Municipais, constantes do anexo I, desta Lei, são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;

II- cargos de provimento efetivo: regidos pelo Estatuto dos servidores Municipais, constantes do anexo II desta Lei, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos;

III- funções de confiança: regidas pelo Estatuto dos servidores Municipais constante do anexo III desta Lei, que serão preenchidos por ocupantes de cargos efetivos;

IV- empregos públicos: regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT-, constantes do anexo IV desta lei, preenchidos mediante Concurso Público.

CAPÍTULO V Das Escalas de Vencimentos e Salários

Art.8º- Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, abrangidos pela

presente Lei, serão fixados nas tabelas de vencimentos constantes dos anexos V e VI, parte integrante desta Lei, observada a seguinte distribuição:

I - escala de vencimentos para cargos efetivos, contida no

anexo V: constituída de 19 (dezenove) referências enumeradas em algarismos arábicos, correspondendo cada uma a 10 (dez) graus indicados por letras de “A” a “J”;

II - escala de vencimentos anexo VI: constituída de 09

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(nove) referências e aplica-se aos cargos de comissão e funções de confiança.

Art.9º- A remuneração dos servidores, não poderá exceder o subsídio mensal,

em espécie, do Prefeito Municipal. Art.10- Os vencimentos dos servidores são irredutíveis, ressalvado o disposto no

artigo 37, incisos XI e XIV da Constituição Federal.

Art.11- Nenhum Servidor Público Municipal, poderá perceber vencimento inferior ao piso nacional de salários.

CAPÍTULO VI

Do Enquadramento Art.12- Os servidores ocupantes de cargo em Comissão ou funções de confiança,

serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal, através de Portaria, baixada pelo Senhor Prefeito Municipal.

§.1º-Os ocupantes de cargo de provimento efetivo, consideram-se,

independentemente de quaisquer outras providências, investido no exercício dos cargos.

§.2º-Todos os servidores serão enquadrados no grau inicial de seu

respectivo cargo. CAPÍTULO VII

Do Sistema de Progressão Horizontal

Art.13- A progressão horizontal é a passagem do servidor de um grau para o grau seguinte da tabela, na mesma referência, até atingir o máximo de dez graus.

Art.14- A progressão horizontal ocorrerá a cada dois anos, até vinte anos

consecutivos e se efetiva no mês seguinte àquele em que o Funcionário completa o período aquisitivo.

Art.15- A progressão horizontal ocorre com a apuração da demonstração positiva

do funcionário no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas.

Parágrafo Único- As avaliações serão realizadas ao final de cada ano, fazendo jus à

progressão, o funcionário que obtiver desempenho favorável nas duas avaliações, observados os seguintes critérios:

I- avaliação de desempenho: aferida pelo chefe direto do servidor e

convalidada pelo Diretor do Departamento e aprovado pelo Senhor Prefeito;

II- assiduidade: não fará jus à progressão o Funcionário que tiver 06 (seis) ou mais faltas por ano;

III- disciplina: não fará jus à progressão o

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funcionário que tiver advertência por escrito, suspensão ou outra falta grave.

CAPÍTULO VIII

Da Criação de Departamentos e Divisões

Art.16- Passam a compor a estrutura organizacional básica da Prefeitura os seguintes Departamentos:

I- Departamento de Administração e Finanças; II- Departamento de Projetos, Obras e Serviços; III- Departamento de Planejamento e Desenvolvimento

Urbano; IV- Desenvolvimento Local; V- Departamento de Desenvolvimento e Ação Social; VI- Departamento Jurídico; VII- Departamento de Saúde; VIII- Departamento de Educação.

Art.17- A estrutura organizacional da Prefeitura a hierarquia a subordinação,

segundo a competência atribuída a cada órgão componente da estrutura básica da Prefeitura, obedecerá à seguinte composição e hierarquia:

1- Gabinete do Prefeito 1.1-Chefia de Gabinete.

2- Departamento de Administração e Finanças;

2.2-Divisão de Tesouraria; 2.3-Divisão de Contabilidade; 2.4-Divisão de Recursos Humanos; 2.5-Divisão de Administração; 2.6-Divisão de Suprimentos; e, 2.7-Divisão de Manutenção de Frota.

3- Departamento de Projetos, Obras e Serviços; 3.1-Divisão de Transporte Coletivo; 3.2-Divisão de Manutenção Viária e Drenagem; 3.3-Divisão de Projetos e Obras; 3.4-Divisão de Saneamento Ambiental.

4- Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; 4.1-Divisão de Uso de Solo e Licenças; 4.2-Divisão de Fiscalização; 4.3-Divisão de Trânsito.

5- Departamento de Desenvolvimento Local; 5.1-Divisão de Turismo; 5.2-Divisão de Econegócios.

6- Departamento de Desenvolvimento e Ação Social;

6.1-C.R.A.S.; 6.2-Divisão de Esportes e Lazer; 6.3-Divisão de Cultura.

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7- Departamento Jurídico. 8- Departamento de Saúde; 9- Departamento de Educação. 10-Administrações Regionais:

10.1-Administração Regional de Pedrinhas; 10.2-Administração Regional Boqueirão Sul; 10.3-Administração Regional Vila Nova.

CAPÍTULO IX Das Disposições Finais

Art.18- A descrição e atribuições dos cargos e empregos e funções constantes

desta Lei, assim como as funções da estrutura de cada órgão da Administração, serão estabelecido por Decreto do Executivo.

Art.19 - O período oficial de trabalho dos Servidores Públicos Municipais será de

no máximo 40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos determinados por Lei.

Parágrafo Único- O Prefeito poderá estabelecer, por Portaria, carga horária e horário

de trabalho, diferenciados, para cada cargo, categoria profissional ou área de trabalho, em razão de peculiaridade dos serviços.

Art.20- O Chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores a outras instituições de direito público, com ou sem prejuízo de vencimentos, desde que as atividades sejam imprescindíveis à comunidade e atendam ao interesse público

Art.21 É vedada a realização de concurso público para admissão de servidores a cargos públicos, não constantes do Quadro Geral de Pessoal.

Art.22- Os cargos de Agente Ambiental, Analista de Sistemas, Auxiliar

Administrativo, Auxiliar de Oficina, Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, Bibliotecário, Borracheiro, Calceteiro, Chefe de Serviços, Coletor de Lixo, Eletricista de Veículos, Engenheiro Eletrotécnico, Farmacêutico 20 (vinte) horas, Fisioterapeuta 36 (trinta e seis) horas, Funileiro Pintor Veículos, Lavador, Lubrificador de Veículos, Mecânico I, Mecânico II, Operador de Equipamento Eletrônico – Trânsito, Pintor Artístico, Recepcionista, Técnico Desportivo e Zootecnista, ficam extintos na vacância.

Parágrafo Único- Os servidores ocupantes dos cargos de farmacêutico 20 (vinte)

horas e fisioterapeuta 36 (trinta e seis) horas, poderão optar pelo enquadramento nos cargos de farmacêutico 40 (quarenta) horas e fisioterapeuta 40 (quarenta) horas, desde que haja disponibilidade de vagas.

Art.23- Ficam automaticamente extintos os cargos e empregos que não constem expressamente desta Lei, resguardados, quando for o caso, o direito adquirido de seus eventuais ocupantes.

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Art.24- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas

por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.

Art.25- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2009, revogadas as

disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 645, de 14 de Junho de 2007, a Lei Municipal nº 303, de 26 de Abril de 2000.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO

Nº DE

ORDEM QTDE CARGO REFERÊN

CIA TABELA

01 10 ASSESSOR DEPARTAMENTO 4 2

02 4 ASSESSOR EXECUTIVO 8 2

03 30 ASSISTENTE DEPARTAMENTO 2 2

04 3 ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA 5 2

05 1 CHEFE GABINETE 9 2

06 20 CHEFE SEÇÃO 3 2

07 15 CHEFE SETOR 1 2

08 1 CHEFE DE CONTABILIDADE 8 2

09 15 COORDENADOR PEDAGÓGICO 5 2

10 8 DIRETOR DEPARTAMENTO 9 2

11 22 DIRETOR DIVISÃO 8 2

12 5 DIRETOR ESCOLA 7 2

13 2 DIRETOR EXECUTIVO 9 2

14 4 SUPERVISOR DE ÁREA 6 2

15 1 SUPERVISOR DE ENSINO 8 2

16 1 CHEFE DE TESOURARIA 8 2

69

ANEXO II CARGOS EFETIVOS

Nº DE

ORDEM QTDE CARGO REFERÊN CIA TABELA

01 35 AGENTE ADMINISTRATIVO 5 1 02 6 AGENTE SANEAMENTO 5 1 03 5 AGENTE TRÂNSITO 8 1 04 2 ALMOXARIFE 5 1 05 1 ANALISTA SISTEMAS 16 1 06 3 ASSISTENTE SOCIAL 18 1 07 4 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3 1 08 25 AUXILIAR ENFERMAGEM 10 1 09 1 AUXILIAR OFICINA 2 1 10 28 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS - feminino 2 1 11 28 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS - masculino 2 1

12 1 BORRACHEIRO 2 1 13 2 CALCETEIRO 2 1 14 6 CHEFE SERVIÇOS 6 1 15 5 CIRURGIÃO DENTISTA 20 horas 18 1 16 5 COLETOR DE LIXO 3 1 17 2 CONTINUO 3 1 18 3 DESENHISTA 12 1 19 2 ELETRICISTA 5 1 20 2 ELETRICISTA VEÍCULOS 8 1 21 1 ENCANADOR 4 1 22 6 ENFERMEIRO 18 1 23 1 ENGENHEIRO CIVIL 18 1 24 1 ENGENHEIRO ELETROTÉCNICO 18 1 25 3 FARMACÊUTICO 20 horas 13 1 26 3 FARMACÊUTICO 40 horas 18 1 27 12 FISCAL MUNICIPAL 8 1 28 3 FISIOTERAPEUTA 36 horas 17 1 29 3 FISIOTERAPEUTA 40 horas 18 1 30 1 FONOAUDIÓLOGO 18 1 31 1 FUNILEIRO PINTOR VEÍCULOS 8 1 32 20 INSPETOR ALUNOS 4 1

70

33 3 JARDINEIRO 3 1 34 1 LAVADOR LUBRIFICADOR VEÍCULOS 3 1 35 2 MARCENEIRO 4 1 36 3 MECANICO-I 6 1 37 2 MECÂNICO-II 11 1 38 10 MÉDICO 20 horas 19 1 39 1 MÉDICO VETERINÁRIO 18 1 40 30 MERENDEIRA 3 1

ANEXO II CARGOS EFETIVOS

Nº DE

ORDEM QTDE CARGO REFERÊN

CIA TABELA 41 15 MONITOR DESENVOLVIMENTO INFANTIL 4 1 42 5 MONITOR DESPORTIVO 8 1 43 8 MONITOR TURISMO 5 1 44 80 MOTORISTA 8 1 45 1 NUTRICIONISTA 18 1 46 12 OFICIAL ADMINISTRATIVO 8 1 47 1 OPERADOR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO - TRÂNSITO 8 1 48 6 OPERADOR MÁQUINAS-I 6 1 49 4 OPERADOR MÁQUINAS-II 11 1 50 1 ORIENTADOR PEDAGÓGICO 18 1 51 4 PEDREIRO 4 1 52 1 PINTOR ARTÍSTICO 8 1 53 2 PINTOR OBRAS 4 1 54 4 PROCURADOR JURÍDICO 19 1 55 70 PROFESSOR 40 horas 15 1 56 8 PROFESSOR CIÊNCIAS FIS. QUIM. BIOL. 1 1 57 3 PROFESSOR EDUCAÇÃO ARTÍSTICA 1 1 58 12 PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA 1 1 59 5 PROFESSOR GEOGRAFIA 1 1 60 4 PROFESSOR HISTÓRIA 1 1 61 3 PROFESSOR INFORMÁTICA 1 1 62 4 PROFESSOR INGLÊS 1 1 63 8 PROFESSOR LÍNGUA PORTUGUESA 1 1 64 8 PROFESSOR MATEMÁTICA 1 1 65 2 PSICÓLOGO 18 1 66 6 RECEPCIONISTA 3 1 67 1 TÉCNICO DESPORTIVO 9 1 68 8 TÉCNICO ENFERMAGEM 14 1 69 1 TÉCNICO GESSO (ortopédico) 7 1 70 3 TÉCNICO INFORMÁTICA 7 1 71 1 TÉCNICO NUTRIÇÃO 7 1 72 3 TÉCNICO RAIO - X 24 horas 13 1 73 10 TELEFONISTA 4 1 74 24 VIGILANTE 3 1

75 2 ZELADOR 3 1

71

ANEXO III QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Nº DE

ORDEM QTDE FUNÇAO REFERÊN CIA TABELA

01 3 ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA 5 2

02 20 CHEFE SEÇÃO 3 2

03 15 CHEFE SETOR 1 2

04 15 COORDENADOR PEDAGÓGICO 5 2

05 5 DIRETOR ESCOLA 7 2

06 1 SUPERVISOR DE ENSINO 8 2

07 1 TESOUREIRO 8 2

72

ANEXO IV QUADRO DE SERVIDORES DO PSF PROGAMA DE

SAÚDE DA FAMÍLIA

Nº DE ORDEM

QTDE CARGO VALOR

02 31 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE R$ 550,00

03 05 AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO R$ 647,00

04 05 AUXILIAR ENFERMAGEM R$ 835,00

05 05 ENFERMEIRO R$ 2.080,00

06 05 MÉDICO R$ 6.500,00

07 05 RECEPCIONISTA R$ 500,00

08 05 TÉCNICO HIGIENE DENTÁRIA R$ 800,00

09 05 TÉCNICO ENFERMAGEM R$ 1.005,00

73

ANEXO V –Tabela 1 Referências para cargos efetivos- (*valor hora)

Grau

Referência Caráter Inicial A B C D E F G H I J

1* Efetivo 9,14 9,32 9,51 9,69 9,87 10,05 10,24 10,42 10,60 10,79 10,97

2 Efetivo 470,00 479,40 488,80 498,20 507,60 517,00 526,40 535,80 545,20 554,60 564,00

3 Efetivo 500,00 510,00 520,00 530,00 540,00 550,00 560,00 570,00 580,00 590,00 600,00

4 Efetivo 550,00 561,00 572,00 583,00 594,00 605,00 616,00 627,00 638,00 649,00 660,00

5 Efetivo 605,00 617,10 629,20 641,30 653,40 665,50 677,60 689,70 701,80 713,90 726,00

6 Efetivo 650,00 663,00 676,00 689,00 702,00 715,00 728,00 741,00 754,00 767,00 780,00

7 Efetivo 680,00 693,60 707,20 720,80 734,40 748,00 761,60 775,20 788,80 802,40 816,00

8 Efetivo 750,00 765,00 780,00 795,00 810,00 825,00 840,00 855,00 870,00 885,00 900,00

9 Efetivo 820,00 836,40 852,80 869,20 885,60 902,00 918,40 934,80 951,20 967,60 984,00

10 Efetivo 835,00 851,70 868,40 885,10 901,80 918,50 935,20 951,90 968,60 985,30 1.002,00

11 Efetivo 850,00 867,00 884,00 901,00 918,00 935,00 952,00 969,00 986,00 1.003,00 1.020,00

12 Efetivo 880,00 897,60 915,20 932,80 950,40 968,00 985,60 1.003,20 1.020,80 1.038,40 1.056,00

13 Efetivo 970,00 989,40 1.008,80 1.028,20 1.047,60 1.067,00 1.086,40 1.105,80 1.125,20 1.144,60 1.164,00

14 Efetivo 1.005,00 1.025,10 1.045,20 1.065,30 1.085,40 1.105,50 1.125,60 1.145,70 1.165,80 1.185,90 1.206,00

15 Efetivo 1.088,00 1.109,76 1.131,52 1.153,28 1.175,04 1.196,80 1.218,56 1.240,32 1.262,08 1.283,84 1.305,60

16 Efetivo 1.260,00 1.285,20 1.310,40 1.335,60 1.360,80 1.386,00 1.411,20 1.436,40 1.461,60 1.486,80 1.512,00

17 Efetivo 1.997,00 2.036,94 2.076,88 2.116,82 2.156,76 2.196,70 2.236,64 2.276,58 2.316,52 2.356,46 2.396,40

18 Efetivo 2.080,00 2.121,60 2.163,20 2.204,80 2.246,40 2.288,00 2.329,60 2.371,20 2.412,80 2.454,40 2.496,00

19 Efetivo 2.700,00 2.754,00 2.808,00 2.862,00 2.916,00 2.970,00 3.024,00 3.078,00 3.132,00 3.186,00 3.240,00

74

ANEXO VI –Tabela 2

Referências para cargos em comissão e funções de confiança

Referência valor

1 R$ 990,00 2 R$ 1.025,00 3 R$ 1.260,00 4 R$ 1.500,00 5 R$ 1.828,00 6 R$ 2.200,00 7 R$ 2.400,00 8 R$ 2.800,00 9 R$ 4.200,00

75

LEI N°°°° 718 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA O EXERCÍCIO DE 2009.

ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 44ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2008, aprovou por 08 (oito) votos favoráveis o Projeto de Lei nº 029-A, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- O Orçamento fiscal do Município de Ilha Comprida para o ano de 2009

estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 30.300.000,00 (trinta milhões e trezentos mil reais) para a administração direta e indireta, discriminados pelos anexos integrantes desta lei.

Art.2º- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e

outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes ------------------------------------------------ R$ 29.568.334,65 Receita Tributária ------------------------------------------------- R$ 12.271.334,65 Receita Patrimonial ----------------------------------------------- R$ 360.000,00 Receita de Serviços ----------------------------------------------- R$ 185.000,00 Transferências Correntes ---------------------------------------- R$ 12.133.500,00 Outras Receitas Corrente ---------------------------------------- R$ 4.618.500,00 Receitas de Capital ----------------------------------------------- R$ 2.000.000,00 Alienação de Bens ------------------------------------------------ R$ 0,00 Transferência de Capital ----------------------------------------- R$ 2.000.000,00 Deduções ---------------------------------------------------------- R$ 1.268.334,65 Total ---------------------------------------------------------------- R$ 30.300.000,00 Art.3º- A despesa da administração será realizada segundo a discriminação dos

quadros “Funções de Governo” e “Órgãos da Administração”, integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

76

I – Por Funções de Governo

01 – Legislativa R$ 1.411.000,00 02 – Judiciária R$ 632.000,00 04 – Administrativa R$ 4.230.000,00 06 – Segurança Pública R$ 1.207.000,00 08 – Assistência Social R$ 943.000,00 10 – Saúde R$ 5.290.000,00 12 – Educação R$ 8.167.000,00 13 – Cultura R$ 88.000,00 15 – Urbanismo R$ 5.251.000,00 17 – Saneamento R$ 87.000,00 18 – Gestão Ambiental R$ 61.000,00 20 - Agricultura R$ 549.000,00 23 – Comércio e Serviços R$ 727.000,00 25 – Energia R$ 140.000,00 27 – Desporto R$ 417.000,00 28 – Encargos Especiais R$ 1.100.000,00 TOTAL R$ 30.300.000,00

II – Por Órgão da Administração Câmara Municipal R$ 1.411.000,00 Gabinete do Prefeito e Dependências R$ 957.000,00 Jurídico R$ 632.000,00 Planejamento R$ 2.106.000,00 Administração Geral R$ 2.560.000,00 Finanças R$ 1.707.000,00 Administração e Obras R$ 4.685.000,00 Ensino R$ 8.672.000,00 Ecologia Geral R$ 610.000,00 Saúde Municipal R$ 5.290.000,00 FMAS –Fundo Municipal de Assist. Social R$ 943.000,00 Turismo R$ 727.000,00 TOTAL R$ 30.300.000,00

Art.4º- O Poder Executivo fica autorizado a:

a) realizar operações de créditos por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento da receita líquida real, nos termos da legislação em vigor;

b) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento da despesa fixada, nos termos do Artigo 7º da Lei 4.320/64;

Art.5º- As despesas decorrentes para execução da presente Lei, correrão por

contas das dotações consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessárias.

77

Art.6º- Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2008

Antônio Márcio Ragni de Castro Leite Prefeito Municipal

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LEI ORGÂNICA REVISADA

Preâmbulo

O Povo de Ilha Comprida, amparado nos princípios democráticos e inspirado no ideal de todos, de forma a assegurar o bem estar e a justiça social, sob a proteção de Deus, aprova e promulga, por seus Vereadores, no uso das atribuições constitucionais, a Lei Orgânica, revisada do Município de Ilha Comprida, a saber:

TÍTULO I Do Município

Capítulo I Dos Princípios Gerais

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Art.1º O Município de Ilha Comprida é unidade do território do Estado de São Paulo e da União, ente público dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos das Constituições, Federal e Estadual. Art.2º O Município de Ilha Comprida, com área de 189km² (cento e oitenta e nove quilômetros quadrados), somente poderá ser dividido ou alterado na forma estabelecida nas Constituições, Federal e Estadual. Art.3º São símbolos do Município de Ilha Comprida, a Bandeira, o Brasão e o Hino do Município, disciplinados a forma e o uso, por lei. Art.4º Considerar-se-á o dia de 27 de Outubro de 1991, como data de emancipação político-administrativa do Município, sendo comemorada anualmente como feriado Municipal.

Capítulo II Da Competência do Município

Art.5º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar da sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- elaborar o Plano Plurianual, o Orçamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; II- instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços; III- aplicar as rendas que lhe pertencem na forma da lei; IV- dispor sobre a organização e execução de seus serviços públicos, prestando-os diretamente ou por concessão, permissão e/ou autorização; V- dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; VI- adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social; VII- elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VIII- prover sobre o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX- estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços; X- conceder “habite-se” para ocupação dos prédios novos ou reformados; XI- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano: a) prover sobre o transporte coletivo, fixando as respectivas tarifas, bem como determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; b) fixar os locais para ponto e estacionamento de táxi, assim como as normas para fixação das respectivas tarifas; c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites de zonas de silêncio, o trânsito e tráfego em condições especiais; d) disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como, fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam nas vias públicas municipais e estradas vicinais; e) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

80

f) manter as vias, passeios públicos e demais logradouros municipais em perfeito estado de conservação e uso, prover sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; g) disciplinar o uso e execução dos serviços e atividades desenvolvidas nos próprios municipais e nas vias de circulação; h) dispor sobre a apreensão de veículos, de animais e bens móveis que infrinjam a legislação em vigor, responsabilizando-se pela guarda e destino dos mesmos, aplicando multa observada a lei pertinente. XII- dispor sobre o serviço de cemitério encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XIII- regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a lei; XIV- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicação da hidrofobia e outras moléstias que possam ser portadores e transmissores; XV- instituir regime jurídico para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas; XVI- constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção das instituições, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei; XVII- criar o Corpo de Bombeiros voluntário; XVIII- suplementar a legislação Estadual e Federal no que couber; XIX- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares observada a lei; a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste inciso; b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, bem-estar, recreação, sossego público e aos costumes; c) determinar o fechamento daqueles que funcionem sem licença ou em desacordo com a lei, utilizando-se dos meios legais para tanto. XX- criar, organizar e suprimir Distritos observada a legislação pertinente; XXI- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXII- promover e incentivar o turismo e a indústria local como fator de desenvolvimento social e econômico; XXIII- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XXIV- conceder licença para construção de obras públicas do Estado, da União e particulares, no território do Município, fiscalizando-as e quando necessário, promover o embargo administrativo ou judicial das mesmas; Art.6º Ao Município de Ilha Comprida compete concorrentemente com a União e com o Estado: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, conservar e preservar o Patrimônio Público; II- cuidar da saúde e assistência pública, inclusive da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências; III- proteger as obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e arqueológico do Município, impedindo a sua evasão, destruição e descaracterização;

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IV- zelar e promover a cultura, a educação, o esporte, o lazer, a ciência, a assistência social, a saúde, a higiene e a segurança pública; V- proteger e preservar o meio ambiente, a fauna e a flora, combatendo a poluição em qualquer de suas formas, compatibilizando a preservação ao crescimento sócio-econômico do Município; VI- fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias e qualidade dos produtos; VII- promover programas para construção de moradias, visando melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração na sociedade dos setores desfavorecidos; IX- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; X- estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito e demais ações sobre o trânsito, previstas na Lei Federal nº 9.503/97 –Código Nacional de Trânsito.

TÍTULO II

Organização dos Poderes Capítulo I

Do Poder Legislativo Seção I

Da Câmara Art.7º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída de Vereadores eleitos e investidos no cargo, na forma da legislação em vigor, para uma legislatura de quatro anos. Art.8º O número de Vereadores à Câmara Municipal de Miracatu será proporcional à população deste Município, observada a Constituição Federal, obedecidas a seguinte proporcionalidade: I-até 10.000 habitantes ----------------------- = nove Vereadores II-de 10.001 a 30.000 mil habitantes -------- = onze Vereadores III-de 30.001 a 60.000 mil habitantes ------ = treze Vereadores IV-de 60.001 a 100.000 mil habitantes ------ = quinze Vereadores V- de 100.001 a 150.000 mil habitantes ----- = dezessete Vereadores VI-de 150.001 a 200.000 mil habitantes ----- = dezenove Vereadores VII-acima de 200.000 mil habitantes -------- = vinte e um Vereadores

Seção II

Das Atribuições da Câmara Art.9º Cabe à Câmara Municipal de Ilha Comprida, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: I- legislar sobre assunto de interesse local inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual no que couber; II- legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; III- votar o Orçamento anual e Plurianual de Investimentos, as diretrizes Orçamentárias bem como autorizar abertura de créditos suplementar e especial;

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IV- autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V- autorizar a concessão de auxílio e subvenção; VI- autorizar a concessão de auxílios públicos; VII- autorizar a concessão de direito real do uso de bens municipais; VIII- autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais; IX- autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X- autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo; XI- dispor sobre a criação, organização e supressão dos distritos; XII- dispor sobre criação, alteração e extinção dos cargos e empregos públicos do Executivo e a fixação dos respectivos vencimentos; XIII- aprovar o Plano Diretor; XIV- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV- delimitar o perímetro urbano e a zona de expansão urbana; XVI- denominar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos Municipais; XVII- autorizar a desafetação de próprios, vias e logradouros públicos; Art.10 À Câmara compete, privativamente: I- eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental; II- elaborar e promulgar o seu Regimento Interno; III- promulgar a Lei Orgânica bem como suas emendas; IV- dispor sobre criação, alteração e extinção de seus cargos e empregos e a fixação dos respectivos vencimentos; V- organizar os seus serviços administrativos; VI- dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e Vereadores, afastá-los definitivamente do exercício do cargo e conhecer da renúncia dos mesmos; VII- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VIII- autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias ou ausentar-se do País; IX- criar Comissão Especial, para tratar sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara; X- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; XI- convocar Secretários Municipais, Assessores, Diretores de Departamento e Administradores Regionais para prestarem informações sobre matéria previamente determinada de sua competência; XII- julgar e decidir sobre a perda do mandato o Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; XIII- julgar, as contas prestadas pelo Executivo Municipal; XIV- fiscalizar as ações dos Conselhos; XV- exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional do Município; XVI- criar por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, condecorações, distinções honoríficas e título de cidadania e concedê-los, por Decreto Legislativo, a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município; XVI- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; XVII- declarar a extinção dos cargos de Prefeito, de Vice-prefeito e dos Vereadores, na forma desta lei;

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XVIII- suplementar as verbas no Orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias.

Capítulo II

Dos Vereadores Seção I

Da posse Art.11 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro às 11h00 (onze) horas, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. §.1º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justificado. §.2º- No ato da posse o Vereador deverá desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, nos termos do artigo 96 desta lei, sob pena de não ser empossado. §.3º- No décimo dia útil do ano seguinte em que ocorrer o término da legislatura cada Vereador deverá apresentar a declaração de seus bens sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, aplicando-se o disposto no artigo 98 desta lei.

Seção II Do Subsídio dos Vereadores

Art.12 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, através de Projeto de Resolução, vigorando para a legislatura subseqüente, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e legislação pertinente. §.1º-O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara poderá receber subsídio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos Vereadores, não podendo exceder a 2 (duas) vezes ao valor fixado como subsídio aos Vereadores. §.2º-As Sessões extraordinárias realizadas em qualquer período não serão remuneradas. §.3º-O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente Nacional e poderá sofrer atualização anual, a partir do segundo ano do mandato, na mesma data e idêntico índice, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores do Legislativo. §.4º-Durante o período de recesso da Câmara os Vereadores receberão o subsídio integralmente.

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§.5º-No caso de não haver fixação, prevalecerá a fixação da legislatura anterior. Art.13 Os Vereadores estarão sujeitos ao pagamento de impostos gerais inclusive sobre a renda, sem distinção de qualquer espécie. §.1º-Os Vereadores estarão vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS-, para efeitos de recolhimento de contribuições previdenciárias. §.2º-A Câmara Municipal estará obrigada a recolher ao INSS, contribuição tanto da parte que lhe cabe, como efetuar o respectivo desconto e recolher a parte correspondente aos agentes políticos quando estiverem no exercício de mandato eletivo.

Seção III Da Licença dos Vereadores

Art.14 O Vereador poderá licenciar-se somente: I- por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante; II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III- para tratar de interesses particulares, com prejuízo do subsídio, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa anual, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. §.1º- Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo. §.2º-O pedido de licença de Vereador, obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara. Art.15 O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal estará automaticamente licenciado, independente de autorização da Câmara, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato. Parágrafo Único- Ocorrendo a investidura no cargo de Secretario Municipal, caberá ao Vereador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da nomeação, comunicar à Câmara Municipal e apresentar o Ato de nomeação.

Seção IV

Da Inviolabilidade e dos Impedimentos Art.16 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e voto, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art.17 O Vereador não poderá: I- desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, bem como com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal. II- desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou municipal; e) fixar residência fora do Município. §.1º- Ao Vereador que na data da posse seja servidor público Federal, Estadual ou Municipal aplicam-se as seguintes normas: I- havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato, recebendo, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato; II- não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração; III- seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV- para efeito de beneficio previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. §.2º- Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida, apenas em parte com o da vereança, nos dias de sessões ordinárias da Câmara Municipal. §.3º-O servidor público municipal investido no mandato de Vereador é inamovível enquanto no exercício do mandato de Vereador, excetuando-se a remoção com o expresso consentimento do mesmo, comunicando-se a Câmara Municipal. §.4º- Os Vereadores ficam impedidos de participarem de qualquer Conselho ou Comissão de âmbito Municipal, cuja subordinação, a criação ou a nomeação estejam diretamente afetas ao Poder Executivo Municipal.

Seção V Da Cassação do Mandato do Vereador

Art.18 A Câmara cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. §.1º- São infrações político-administrativas dos Vereadores, julgadas pela Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno da Câmara: I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II- fixar residência fora do Município;

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III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública. §.2º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a cada membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. §.3º-A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos a partir do momento em que a Câmara aceitar a denúncia, até a finalização do processo.

Seção VI

Da Extinção do Mandato de Vereador

Art.19 Extingue-se o mandato de Vereador e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I- incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo de 10 (dez) dias; II- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; III- deixar de tomar posse sem motivo justificado no prazo estabelecido nesta lei; IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo de doença, licença ou missão por esta autorizada. V- que deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, quando devidamente convocado, salvo licença ou missão devidamente autorizada; VI- ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou cassação dos direitos políticos; VII- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição. §.1º-A representação com o pedido de extinção do mandato de Vereador será recebido pela Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador, suplente de Vereador ou Partido Político com representação na Câmara. §.2º-Com exceção casos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, a perda do mandato por extinção, dar-se-á observado, no que couber, os procedimentos contidos no Regimento Interno da Câmara. §.3º-Assegurada a ampla defesa, a extinção do mandato se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em Ata. §.4º-Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador que incidir nos casos de extinção do mandato, ou seu Partido Político poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial. §.5º-Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Presidente omisso arcará com as custas do processo e honorários de advogado, quando condenado, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

Seção VII

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Do Suplente de Vereador Art.20 Ocorrendo vaga ou licença no cargo de Vereador o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. §.1º- No ato da posse o Vereador suplente deverá desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, nos termos do artigo 96 desta lei, sob pena de não ser empossado. §.2º- Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. §.3º-O suplente, quando investido no mandato de Vereador, ocupará apenas o lugar do substituído no Plenário, não ocorrendo a substituição quando se tratar de cargos da Mesa Diretora da Câmara ou das Comissões Permanentes ou temporárias eventualmente ocupados pelo titular. Art.21 Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes conferiram as informações.

Seção VIII Da Mesa da Câmara

Art.22 Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e estando presentes, a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e o Vice-presidente, que ficarão automaticamente empossados. §.1º- Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. §.2º- Compõe a Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida: I- o Presidente; II- o Primeiro Secretário; III- o Segundo Secretário. Art.23 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do ano que antecede a posse, sendo os eleitos, empossados por termo de compromisso e posse, em 1º de Janeiro do ano subseqüente. Parágrafo Único-O Regimento Interno disporá sob a forma de eleição e a composição da Mesa. Art.24 O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição de quaisquer de seus membros ao mesmo cargo. Parágrafo Único- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no

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desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art.25 À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I- propor projetos de Resolução que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixar a respectiva remuneração e vantagens; II- propor projetos sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais; III- propor Projeto de Resolução para suplementar o Orçamento da Câmara, mediante a anulação total ou parcial de suas próprias dotações; IV- promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município e as Resoluções de emendas ao Regimento Interno da Câmara; V- elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; VI- apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; VII- enviar ao Prefeito, os balancetes mensais da Câmara, até o dia 15 do mês subseqüente; VIII- enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de Março, as contas do exercício anterior; IX- representar contra o Prefeito, por crime de responsabilidade, na forma da lei; X- propor emendas à Lei Orgânica do Município; XI- expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito e Vice-prefeito; XII- expedir Resolução, quando da cassação de Vereador ou de destituição de qualquer membro da Mesa; XIII- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de Ato do Executivo Municipal.

Seção IX Do Presidente da Câmara

Art.26 Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete: I- representar a Câmara em Juízo ou fora dela; II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V- assinar os autógrafos dos projetos aprovados; VI- fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos, as emendas à Lei Orgânica e as Leis por ele promulgadas; VII- fazer publicar a relação dos cargos e funções da Câmara, com seus respectivos vencimentos; VIII- fazer publicar o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; IX- declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; X- requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais;

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XI- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal nos termos da lei; XII- solicitar a intervenção no Município, nos termos do artigo 149 da Constituição Estadual; XIII- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para tal fim; XIV- denunciar por crime de responsabilidade o Vereador e o Prefeito, nos casos de não apresentação da declaração de bens ao final do mandato; XV- solicitar ao Executivo, a abertura de crédito adicional especial, no Orçamento da Câmara; XV- devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício. Art.27 O Presidente da Câmara ou substituto só terá voto: I- na eleição da Mesa; II- quando a matéria exigir o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III- na eleição das Comissões Permanentes e Temporárias; IV- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Seção X Das Votações

Art.28 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos de concessão de qualquer honraria e aqueles expressamente previstos na legislação Federal. §.1º- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo, excetuando-se os casos previstos nesta lei. §.2º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, excetuados os casos expressamente previstos nesta lei e no Regimento Interno da Câmara.

Seção XI Da Sessão Legislativa

Art.29 Independente de convocação, a sessão legislativa anual, desenvolver-se-á de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro. §.1º- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a votação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual. §.2º- A Câmara funcionará em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação específica.

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Art.30 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Parágrafo Único- Em Sessão Secreta a Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição. Art.31 As sessões ordinárias só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos do Plenário e das votações do Expediente e da Ordem do Dia. Art.32 As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. §.1º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto próprio para funcionamento da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, dando-se ciência ao Juiz de Direito da Comarca e ao Prefeito Municipal. §.2º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Seção XII

Das Sessões Extraordinárias Art.33 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente nos seguintes casos: I - durante o período de recesso: a) pelo Prefeito, quando este entender necessário; b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente. II - durante o período legislativo: a) pelo Presidente, quando este entender, necessário; b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente. §.1º- Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria específica para a qual foi convocada, salvo decisão contrária, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. §.2º- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal escrita e

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protocolada em livro próprio, assinada pelo convocado dentro dos prazos previstos no Regimento Interno da Câmara. §.3º- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, mesmo no período de recesso, para declaração de extinção do mandato ou votação de pedido de licença do Prefeito ou de Vereador.

Capítulo III Das Comissões

Seção I Das Disposições Gerais

Art.34 A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar a sua criação. §.1º- Em cada Comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara. §.2º- Às Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: I- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; II- convocar Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores e Administradores Regionais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III- receber petições, reclamações e representações; IV- acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária bem como a sua posterior execução; V- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Seção II Das Comissões Permanentes

Art.35 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e elaborar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo atinentes à sua especialidade. Parágrafo Único- As Comissões permanentes da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, serão constituídas imediatamente após a eleição da Mesa Diretora da Câmara. Art.36 As Comissões permanentes da são: I- Comissão de Constituição Justiça e Redação; II- Comissão de Finanças e Orçamento; III- Obras serviços públicos; IV- Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo; V- Planejamento, uso, ocupação e parcelamento do solo.

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Parágrafo Único- A formação e competência de cada uma das Comissões serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara.

Seção III

Das Comissões Temporárias Art.37 As Comissões temporárias serão constituídas por tempo determinado, com fins específicos disciplinados no ato da sua criação. Parágrafo Único- As Comissões temporárias poderão ser: I- Comissões Especiais; II- Comissões de Representação; III- Comissões Parlamentar de Inquérito; IV- Comissões de Investigação e Processante. Art.38 As Comissões temporárias, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, serão constituídas por Projeto de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento: I- o pedido para constituição de Comissão Temporária far-se-á através de requerimento subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara; II- recebido o pedido de constituição de comissão, a Mesa elaborará o competente Projeto de Resolução, que será apresentado na Ordem do Dia da primeira sessão posterior a protocolização do requerimento que der origem à sua constituição; III- o Projeto de Resolução será considerado aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.39 A prorrogação do prazo de funcionamento de comissão temporária, observará os procedimentos previstos nos incisos deste artigo.

Seção IV Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art.40 A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 37 desta Lei, far-se-á através de requerimento, subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que será lido na Sessão imediata de sua protocolização e deverá conter obrigatoriamente: I- a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; II- prazo de funcionamento. §.1º-O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não será objeto de discussão nem votação, aplicando-se ainda, subsidiariamente para sua constituição, o disposto no Regimento Interno da Câmara. §.2º-Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara, ficando os pedidos de novas Comissões, aguardando a extinção de comissão ativa para ser constituída.

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Art.41 A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, em prazo certo adequado à consecução de seus fins e atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. §.1º-Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão §.2º- O prazo para funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito será de no máximo 90 (noventa) dias prorrogáveis, através de requerimento apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta. Art.42 Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: I- em conjunto ou isoladamente: a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos órgãos de administração direta ou indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal onde terão livre ingresso e permanência; b) requisitar dos responsáveis dos órgãos mencionadas no inciso anterior a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença ali realizando os atos que lhe competirem. II- através de seu Presidente: a) determinar diligências que julgar necessárias; b) requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal; c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; d) proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. §.1º- Fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares do Inquérito. §.2º- No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: I- determinar as diligências que reputar necessárias; II- requerer a convocação de qualquer servidor público Municipal; III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV- proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. §.3º- Tratando-se de vistoria em repartição pública municipal, estas serão precedidas de comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito o dia, hora e a repartição a ser vistoriada pela Comissão.

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§.4º- Estando a Comissão em vistoria nas repartições públicas Municipais, poderá solicitar de imediato a cópia de documentos pertinentes às investigações sem, no entanto, retirá-los das repartições. §.5º-O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, ao Presidente da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, nos termos da legislação penal. §.6º- As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, caberá a Presidência da Câmara, promover as devidas providências para a convocação judicial da testemunha. §.7º- As demais ações pertinentes às Comissões Especiais de Inquérito, serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara.

Seção V

Das Comissões de Investigação e Processante Art.43 As Comissões de Investigação e Processantes, destinar-se-ão a: I- apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções observada a legislação federal; II- destituição dos membros da Mesa. §.1º-As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por Projeto de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento: I- apresentação de denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partido político, ou entidade legalmente constituída; II- por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa, subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §.2º-A proposta de constituição de Comissão de Investigação e Processante será submetida à deliberação do Plenário, observado o procedimento disposto no Regimento Interno da Câmara. §.3º- Os membros das Comissões de Investigação e Processante serão sorteados entre os Vereadores da Câmara, não podendo fazer parte da comissão, o Vereador que apresentar a denúncia ou que der origem à mesma. §.4º- O prazo improrrogável para conclusão dos trabalhos das Comissões de Investigação e Processante, será de 90 (noventa dias) improrrogáveis, findo o qual a Comissão estará automaticamente extinta.

Capítulo IV

Do Processo Legislativo Seção I

Das Disposições Gerais

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Art.44 O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica do Município; II- Leis Complementares; III- Leis ordinárias; IV- Decretos Legislativos; V- Resoluções.

Seção II

Das Emendas à Lei Orgânica Art.45 A Lei Orgânica do Município poderá receber emendas, mediante proposta: I- de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II- do Prefeito; III- da Mesa da Câmara §.1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §.2º- A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. §.3º- A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se apoiada por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.

Seção III Das Leis e Demais Atos Municipais

Art.46 As Leis ordinárias ou complementares e os Decretos Municipais serão numerados em ordem seqüencial cronológica, sem renovação anual. I- os Decretos são atos exclusivos do Executivo Municipal e aplicar-se-ão nos seguintes casos: a) regulamentação e normatização de lei; b) abertura de créditos suplementares e especiais; c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa; d) criação, alteração, extinção de órgão da Administração Municipal e da Administração indireta, quando autorizados por lei; e) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não privativos de lei; f) aprovação de regulamento, regimento interno dos órgãos da administração direta; g) aprovação de Estatutos dos órgãos da Administração descentralizada; h) fixação e alteração dos preços públicos; i) permissão e regulamentação para exploração de serviço público; j) utilização de bens Municipais;

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k) fixação de preço para utilização de bens municipais para fins de publicidade particular; l) aprovação de plano de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, declaração ou modificação de direitos administrados, não privativos de lei; n) medidas executórias do Plano Diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei. Art.47 As Portarias são atos emanados do Executivo e do Legislativo Municipal, serão numerados de forma seqüencial e cronologicamente com renovação anual, e aplicar-se-ão nos seguintes casos: I- provimento, vacância de cargos e empregos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; II- lotação e relotação nos quadros de pessoal; III- criação de Comissões e designação de seus membros; IV- instituição e dissolução de grupos de trabalho; V- contratação de servidores por prazo determinado e a dispensa destes; VI- abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades; VII- outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto. Art.48 Os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara Municipal, terão numeração cronológica própria, sem renovação anual. Art.49 Os projetos de lei encaminhados ao Legislativo, terão numeração dada pela Secretaria da Câmara Municipal, com numeração renovável anualmente.

Seção IV

Das Leis Complementares

Art.50 São Leis Complementares, todas as que de forma direta, complementem ou regulamentem dispositivo Constitucional. Parágrafo Único- As leis complementares, com exceção daquelas incluídas do artigo 51 desta lei, exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e um único turno de votação.

Seção V Do Quorum para Votações

Art.51 Exigir-se-á quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em 2 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24h (vinte e quatro) horas de cada votação, a aprovação, as seguintes Leis: a aprovação, as seguintes Leis: I- todas as Leis de Codificação; II- Estatuto dos Servidores Municipais; III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias; IV- Plano Diretor do Município; V- zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.

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§.1º-Exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em um único turno de votação: I- concessão de serviço público; II- concessão de direito real de uso; III- alienação de bens imóveis; IV- aquisição de bens imóveis; V- aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos, ressalvados os casos decorrentes das ações previstas no inciso XXVII do artigo 83 desta lei; VI- alteração de denominação de logradouro público; VII- autorização para obtenção de empréstimo; VIII- desafetação de próprios, vias e logradouros públicos; IX- criação de regiões Administrativas e Distritos; X- a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária; XI- a concessão de qualquer honraria. §.2º- Exigir-se-á para a aprovação o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em um único turno de votação, todas as leis ordinárias não incluídas no parágrafo primeiro deste artigo e outras matérias previstas nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara. §.3º-As demais proposições, que não tenham previsão especifica de quorum nesta Lei ou no Regimento Interno, exigir-se-á para sua aprovação, o voto da maioria simples. §.4º-O projeto de lei rejeitado em primeiro turno será considerado prejudicado, sendo retirado da pauta das discussões, sem a votação do segundo turno. §.5º-O projeto de lei aprovado em primeiro turno, mas rejeitado no segundo turno, será considerado como rejeitado. Art.52 A iniciativa de leis ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observada a competência privativa de cada um dos poderes e o disposto nesta lei. §.1º- Nenhum projeto de lei que implique na criação ou aumento de despesa pública, será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos. §.2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica a créditos extraordinários.

Seção VI Da Competência Privativa do Executivo

Art.53 Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I- criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta; II- fixação ou aumento de remuneração dos servidores Municipais; III- regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

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IV- organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal; VI- autorização para celebrar convênios e consórcios com instituições públicas ou privadas; VII- alienação e aquisição de bens móveis e imóveis.

Seção VII

Da Competência Privativa da Câmara

Art.54 É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: I- criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos de seus serviços; II- fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III- fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais. Parágrafo Único- Os projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo, são de competência exclusiva da Mesa da Câmara. Art.55 Não será permitido a apresentação de emendas que causem o aumento ou diminuição das despesas previstas nos projetos especificados nos artigos 53 e 54 desta lei.

Seção VIII Da Solicitação de Urgência

Art.56 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 15 (quinze) dias. §.1º- Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, independente de parecer, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 5º do artigo 58 e no parágrafo 3º do artigo 66, ambos desta lei. §.2º- O prazo referido no “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. §.3º- Os projetos de lei que não tiverem a solicitação de urgência, deverão ser apreciados pelo Plenário no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias findo o qual o Presidente da Câmara designará um relator especial para no prazo de 3 (três) dias exarar parecer, sendo a matéria colocada na ordem do dia da primeira sessão ordinária subseqüente, com ou sem o parecer.

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§.4º-Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os projetos de lei mencionados no artigo 51 desta lei, cujo prazo para apreciação será de até 90 (noventa) dias.

Seção IX Dos Autógrafos e da Sanção dos Projetos de Lei

Art.57 Os projetos de lei aprovados pela Câmara serão transformados em autógrafos e encaminhados ao Prefeito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, que concordando o sancionará e promulgará no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do autógrafo. §.1º-O termo de sancionamento de lei deverá conter obrigatoriamente: nome e cargo da autoridade que assina o termo; o tipo de sessão e a data de realização da mesma, número de votos favoráveis ao projeto e quando o projeto for de autoria de Vereador, deverá constar o nome e partido do Vereador autor. §.2º-Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. §.3º-Nos casos de sanção tácita, o Presidente da Câmara deverá proceder à promulgação e publicação da lei e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo. §.4º-O Presidente ou Vice-presidente da Câmara estão obrigados a promulgar e publicar a lei nos casos previstos nos parágrafos anteriores, sob pena de perda do cargo. §.5º-A lei promulgada nos termos do parágrafo 2º deste artigo, produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Seção X Do veto

Art.58 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, comunicando ao Presidente da Câmara as justificativas do veto. §.1º-Nenhuma matéria poderá ser vetada, sem a devida fundamentação. §.2º- O veto quando parcial abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso, item ou alínea. §.3º- As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara. §.4º- O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

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§.5º- Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. §.6º- Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação. §.7º- Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente em igual prazo fazê-lo. §.8º-O Presidente e o Vice-presidente da Câmara estão obrigados a promulgar a lei cujo veto tenha sido rejeitado, sob pena de perda do cargo. §.9º- A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação. §.10- Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente com o mesmo número da lei original. §.11- O prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara. §.12-A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. §.13-Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art.59 A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, quando obtiver apoio de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.

Seção XI Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art.60 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito. Parágrafo Único-Os Decretos Legislativos serão votados em turno único e promulgados pelo Presidente da Câmara.

Seção XII Dos Projetos de Resolução

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Art.61 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva Câmara, com efeitos internos, não dependendo da sanção do Prefeito. Parágrafo Único- Os Projetos de Resolução serão votados em turno único e promulgados pelo Presidente da Câmara.

Seção XIII Da Participação Popular

Art.62 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou emenda à Lei Orgânica do Município, subscritos, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo Único-A proposta popular será articulada exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes através do nome legível e do número do respectivo título eleitoral.

CAPÍTULO V

Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei e Atos Municipais Art.63 São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestado em face da Constituição Federal, Estadual ou desta lei Orgânica, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Lei Orgânica, no âmbito de seu interesse: I- o Prefeito Municipal; II- a Mesa da Câmara Municipal; III- o Procurador Geral de Justiça; IV- o Conselho de Seção Municipal da Ordem dos Advogados do Brasil; V- as entidades sindicais de classe com atuação no Município, demonstrando seu interesse jurídico no caso; VI- os Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal. Parágrafo Único-Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Poder Legislativo baixará a competente Ato, no prazo de 20 (vinte), dias a contar da data de comunicação, que independerá de votação, anulando o dispositivo declarado inconstitucional, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO III

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art.64 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

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Parágrafo Único- Prestará contas, qualquer pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Seção I

Das Contas Municipais Art.65 As contas do Município relativas ao exercício anterior, ficarão à disposição dos cidadãos, a partir de 15 de Abril, durante todo o exercício financeiro, no horário de funcionamento da Câmara Municipal. §.1º- No momento em que encaminhar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado, o Executivo deverá remeter cópia de todo o processo ao Poder Legislativo para fins do disposto neste artigo. §.2º-A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. §.3º-A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos uma cópia à disposição do público. §.4º-Verificada qualquer irregularidade, todo cidadão terá direito à reclamação que deverá: I- ter a identificação e a qualificação do reclamante; II- ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III- conter elementos nos quais se fundamenta o reclamante. §.5º-Protocolada na Câmara e observado o cumprimento das formalidades previstas nos incisos I, II e III, do parágrafo 4º deste artigo, o Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procederá ao tramite da reclamação nos seguintes moldes: I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício; II- a segunda via deverá ser anexada as contas, à disposição do público pelo prazo que restar para consulta; III- a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV- a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. §.6º-Quando do indeferimento de reclamação dar-se-á ao reclamante, por escrito, os motivos que ensejaram o indeferimento. §.7º-A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Seção II Do Julgamento das Contas Municipais

Art.66 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observado o seguinte:

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I- o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de Março, as contas relativas ao Poder Executivo; II- o Tribunal de Contas do Estado emitirá o parecer relativo às contas do Poder Executivo, que serão apreciadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, que concluirá por Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição; III- a Câmara terá o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para analisar e julgar as contas do Prefeito. §.1º- O parecer emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §.2º- Rejeitadas as contas, estas serão remetidas ao Ministério Público para as devidas providências legais no prazo improrrogável de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da rejeição. §.3º-Decorridos 90 (noventa) dias sem deliberação sobre as Contas Municipais, caberá à Mesa da Câmara elaborar o respectivo Decreto Legislativo, acompanhando o Parecer do Tribunal de Contas, que será colocado para deliberação na Ordem do Dia, sobrestadas as demais proposições com exceção do veto. §.4º- O procedimento para julgamento das contas do Município será disciplinado do Regimento Interno da Câmara, que assegurará ao prestador das contas, o direito de defesa no decorrer do processo na Comissão de Finanças e Orçamento e no julgamento em Plenário. Art.67 O controle interno será exercido pelo Executivo para: I- proporcionar ao controle externo, condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa; II- acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária; III- verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos. Art.68 As contas relativas à aplicação pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara. Art.69 O movimento de caixa do dia anterior, do Executivo e do Legislativo, serão publicados diariamente por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara. Art.70 O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior, será encaminhado à Câmara Municipal e publicado mensalmente até o dia 20 do mês subseqüente, mediante edital afixado em local visível no edifício da Prefeitura e da Câmara.

TÍTULO IV

Do Poder Executivo Capítulo I

Do Prefeito e do Vice-prefeito

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Seção I Da Posse

Art.71 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários, Assessores e Diretores. Art.72 A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, far-se-á na forma definida por legislação específica. Art.73 O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício do cargo na sessão solene de instalação da Câmara Municipal no dia 01 de Janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores. §.1º- Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-prefeito, não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. §.2º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-prefeito e na falta ou impedimento deste assumirá o Presidente da Câmara. §.3º- No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração de seus bens, nos termos do artigo 96 desta lei, que serão transcritas em livro próprio na Câmara. §.4º- A não apresentação da Declaração de bens obstará a posse. §.5º- A não apresentação da declaração de bens até o décimo dia útil, após o final do mandato, ou a sua não atualização anual para a Câmara, implicará em crime de responsabilidade, aplicando-se o disposto no artigo 98 desta lei. §.6º- O Prefeito deverá desincompatibilizar-se, no ato da posse e o Vice-prefeito quando assumir o mandato. §.7º- O Prefeito e o Vice Prefeito deverão residir no Município de Ilha Comprida.

Seção II

Dos Impedimentos do Prefeito Art.74 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: I- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; III- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; IV- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

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V- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Seção III

Do Vice-Prefeito

Art.75 O Vice-prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. §.1º- Nos casos de substituição eventual do Prefeito, a transmissão do cargo far-se-á, mediante assinatura de termo de posse na Secretaria da Câmara Municipal, independente de formalidade. §.2º-Nos casos de sucessão do Prefeito, a posse ocorrerá em sessão da Câmara, com as devidas formalidades. §.3º-O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. §.4º- O Vice-prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo sob pena de extinção do respectivo mandato.

Seção IV Da Substituição do Prefeito

Art.76 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, assumirá o Presidente da Câmara. Parágrafo Único- Enquanto o substituto legal não assumir responderá pelo expediente da Prefeitura sucessivamente, o Chefe de Gabinete e o Diretor do Departamento Jurídico. Art.77 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois da abertura à última vaga. Parágrafo Único- Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato caberá ao Presidente da Câmara completar o mandato. Art.78 O Prefeito e o Vice-prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal por período superior a 15 (quinze dias), sob pena de perda do cargo. Parágrafo Único- Para ausentar-se do País, por qualquer motivo ou período, o Prefeito deverá solicitar licença à Câmara e transmitir o cargo.

Seção V Da Licença do Prefeito

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Art.79 O Prefeito poderá licenciar-se: I- quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; II- quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada ou licença gestante; III- para tratar de assunto particular, com prejuízo do subsídio, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término do prazo da licença. §.1º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos temos dos incisos I e II deste artigo. §.2º- O pedido de licença do Prefeito, obedecerá ao tramite estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Seção VI Da Extinção do Mandato do Prefeito e Vice-prefeito

Art.80 Extingue-se o mandato de Prefeito e do Vice-prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III- incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar no ato da posse. §.1º-O pedido de extinção do mandato de Prefeito será recebido pela Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador ou Partido político com representação no legislativo, assegurada ampla defesa. §.2º- A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. §.3º-O procedimento para declaração de extinção do mandato do Prefeito será disciplinado no Regimento Interno da Câmara. §.4º- Se a Câmara municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins de declaração de extinção de mandato.

Seção VII Da Cassação do Mandato do Prefeito

Art.81 O Prefeito ou seu substituto, poderão ter cassado seus mandatos, pela Câmara Municipal, mediante julgamento por infração político-administrativa, na forma do disposto na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.

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Parágrafo Único-A renúncia de Prefeito submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos a partir do momento em que a Câmara aceitar a denúncia até a finalização do processo.

Seção VIII Do Subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito

Art.82 O subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito serão fixados por Lei, em parcela única, vedada a inclusão de qualquer acréscimo, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto na Constituição Federal. §.1º-A fixação deverá ser apresentada até 45 (quarenta e cinco) dias, antes da eleição Municipal e aprovada e publicada antes da realização do pleito eleitoral. §.2º-O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados em moeda corrente e sofrerão atualização anual, a partir do segundo ano do mandato, na mesma data e idêntico índice, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores públicos do Executivo. §.3º-O Prefeito não poderá receber subsídio inferior ao maior padrão estabelecido para funcionário do Município no momento da fixação, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal, ficando sujeito ao pagamento de impostos, inclusive o de renda, sem distinção de qualquer espécie. §.4º-O Vice-prefeito quando ocupar cargo de Secretario Municipal, cargo de confiança ou de provimento em comissão deverá optar pela remuneração do cargo ou do subsídio. §.5º-O Prefeito e o Vice-prefeito estarão vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS-, para efeitos de recolhimento de contribuições previdenciárias. §.6º-A Prefeitura estará obrigada a recolher ao INSS, contribuição tanto da parte que lhe cabe, como descontar da parte correspondente aos agentes políticos quando estiverem no exercício de mandato eletivo.

Seção IX Da Competência

Art.83 Ao Prefeito compete privativamente: I- criar por lei, as Secretarias, os Departamentos e demais órgãos da administração direta ou indireta, bem como extingui-los; II- nomear e exonerar livremente os ocupantes de cargos de provimento em comissão; III- nomear e exonerar, observada a legislação os ocupantes de funções de confiança;

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IV- exercer com a colaboração de seus auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal; V- estabelecer o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais do Município; VI- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; VII- representar o Município em Juízo e fora dele; VIII- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; IX- vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista no artigo 54 desta lei; X- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; XI- expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos; XII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; XIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XIV- dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei; XV- prover e extinguir os cargos e empregos públicos municipais na forma da lei e expedir demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XVI- remeter mensagens e o plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XVII- enviar à Câmara o projeto de lei do Orçamento Anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de investimentos; XVIII- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo, dentro do prazo estabelecido pela lei a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XIX- encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XX- fazer publicar os atos oficiais; XXI- prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental; XXII- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXIII- colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XXIV- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; XXV- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXVI- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXVII- aprovar projetos de edificação e planos de Loteamento, arruamento e Zoneamento Urbano ou para fins urbanos; XXVIII- solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; XXIX- decretar o estado de emergência e calamidade pública quando necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Ilha Comprida, a ordem pública e a paz social; XXX- decretar ponto facultativo nas repartições públicas do Município;

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XXXI- instituir, por lei, os feriados municipais; XXXII- elaborar o Plano Diretor; XXXIII- propor a criação de Administrações Regionais; XXXIV- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único-O Prefeito poderá delegar por Decreto, aos seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Seção X Da Responsabilidade do Prefeito

Art.84 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara, àqueles definidos em Lei Federal.

Seção XI Das Infrações Político-administrativas

Art.85 O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, observada a Lei Federal pertinente, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, à publicidade, a ampla defesa com meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a Decretar a cassação do mandato. §.1º-O substituto do Prefeito responde por infrações político-administrativas de que trata este artigo nos atos praticados durante a substituição, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, enquanto permanecer no cargo. §.2º-O julgamento por infração político-administrativa, não impede a abertura de processo por crime de responsabilidade. Art.86 Considera-se falta de decoro do Prefeito e do Vice-prefeito do Município, a conduta indigna em suas vidas públicas ou particulares, que ofendam aos preceitos morais de decência, ou a honorabilidade do Município ou o abuso das prerrogativas a eles assegurados ou a percepção de vantagens indevidas.

Seção XII

Do Processo de Julgamento do Prefeito Art.87 O processo de julgamento do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativa, obedecerá ao rito estabelecido em legislação específica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Seção XIII

Da Suspensão

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Art.88 O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I- nos crimes de responsabilidade, a critério do Tribunal de Justiça do Estado, quando recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal; II- nas infrações político-administrativa, após a instauração do processo pela Câmara Municipal, se assim o requererem 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando houver cerceamento ou impedimento ao livre funcionamento da Comissão de Investigação e Processante. §.1º- Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. §.2º-O afastamento, quando solicitado nos moldes do inciso II deste artigo, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e ocorrerá sem prejuízo do vencimento. §.3º- O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção XIV Dos Secretários Municipais

Art.89 Os Secretários Municipais serão escolhidos pelo Prefeito e nomeados em comissão, dentre pessoas idôneas responsáveis, de preferência, tecnicamente habilitadas para o cargo ou de reconhecida experiência na respectiva área. §.1º-Os Secretários Municipais terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo. §.2º-Os Secretários Municipais serão remunerados através de subsídio observado, no que couber, as normas estabelecidas no artigo 82 desta Lei. Art.90 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Art.91 Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições estabelecidas em leis ou regulamentos: I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II- apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados nas Secretarias; III- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; IV- expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos.

Capítulo II

Da Organização do Governo Municipal Seção I

Do Planejamento Municipal

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Art.92 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento. §.1º- O Plano Diretor é instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. §.2º- Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltadas à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. §.3º- Será assegurada a participação em órgão competente do sistema de planejamento, a cooperação das associações representativas legalmente organizadas. Art.93 No sistema de planejamento Municipal, deverão ser contemplados no Plano Diretor, especialmente, medidas de apoio e incentivo ao Turismo e ainda, às pequenas e médias empresas que não possuam potencial poluidor. Art.94 A delimitação da Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana, serão definidas por Lei, observado, quando for o caso o estabelecido no Plano Diretor.

Seção II Da Administração Municipal

Art.95 A Administração Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade e motivação política. §.1º- Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal. §.2º- O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. §.3º- As Certidões podem ser solicitadas por qualquer cidadão e serão expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo o requerente informar a finalidade e as razões do pedido. §.4º-A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Seção III

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Da Declaração de Bens

Art.96 Todo e qualquer servidor público municipal, da administração direta ou indireta, estão obrigados à apresentação da declaração de bens e valores que compõe o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no setor de pessoal competente. §.1º- A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídas apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. §.2º- A declaração de bens será transcrita em livro próprio, atualizada anualmente e também na data em que o servidor deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. §.3º- Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o servidor público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. §.4º- O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto Sobre a Renda, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no “caput" e no parágrafo 2º deste artigo. Art.97 O Prefeito e o Vice-prefeito encaminharão à Câmara Municipal, até décimo dia do mês de Janeiro de cada ano, a atualização de sua declaração de bens, que será transcrita em livro próprio. Art.98 Caberá ao Presidente da Câmara, formalizar, junto ao Ministério Público da Comarca, denúncia, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, que até o décimo dia útil, após o término do mandato, não apresentar a declaração de bens, ou não apresentar a atualização da mesma.

Seção IV Da Publicação dos Atos Municipais

Art.99 A publicação das Leis e Decretos é obrigatória: I- no átrio do Paço Municipal, em local visível ao público; II- na Câmara Municipal, em local visível ao público; III- e órgão de imprensa de circulação no Município ou na região. §.1º-As leis deverão ser publicadas na íntegra. §.2º- A publicação dos Decretos e demais atos normativos poderá ser resumida, quando não houver impedimento de lei maior. §.3º- Os atos de que trata o “caput” deste artigo só produzirão efeitos após a sua publicação na forma do inciso III deste artigo.

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§.4º- A escolha de órgãos de imprensa para a divulgação dos atos e leis municipais deverá ser feita por licitação, observada a legislação pertinente, na qual se levarão em conta não só as condições de preço, mas também as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. Art.100 Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão publicar, anualmente, no dia 10 de Janeiro de cada ano, na forma do inciso III, do artigo 99, desta lei: I- a relação dos cargos e funções dos servidores municipais, de cada um dos Poderes, assim como as respectivas remunerações e subsídios; II- os valores recebidos a título de subsídios, pelo Prefeito, Vice-prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores.

Seção V Dos Livros de Registro

Art.101 São de instituição obrigatória pelo Executivo, os seguintes livros de registro: I- registro de Leis, Decretos, Portarias e demais atos do Executivo; II- licitações e contratos para obras e serviços; III- contratos em geral; IV- livro caixa; V- contabilidade e finanças; VI- registro de bens móveis e imóveis; VII- concessões, permissões de bens e serviços; VIII- bens tombados pelo Poder Público Municipal; IX- registro de loteamentos aprovados. §.1º-São de instituição obrigatória pela Câmara Municipal, os livros de que tratam os incisos de I a VI, deste artigo. §.2º-Os livros terão páginas numeradas e rubricadas e serão abertos e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, observada a competência privativa de cada um.

Seção VI

Da Transição Administrativa Art.102 No último ano do mandato, 20 (vinte) dias após a eleição Municipal, o Prefeito colocará a disposição da Câmara Municipal e do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal: I- relatório especificando quais os itens e o montante que compõe a dívida municipal a curto, médio e longo prazo; II- atos pendentes de regularização junto ao Tribunal de Contas do Estado; III- relatório de situação dos convênios em andamentos; IV- relatório especificando os contratos referentes a obras e serviços em andamento, assim como o montante devido; V- previsão de recebimento das receitas provenientes de repasses da União e do Estado até o final do exercício; VI- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias em andamento;

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VII- relação dos servidores que compõe o quadro funcional do Município, bem como a relação dos contratados temporariamente em caráter excepcional.

Seção VII Das Administrações Regionais

Art.103 O Território do Município de Ilha Comprida poderá ser dividido em Regiões Administrativas, através de Lei de iniciativa do Executivo, para efeito de descentralização na execução de obras e serviços. §.1º- A lei de que trata o “caput” deste artigo deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §.2º- A competência e atribuições das Administrações Regionais serão regulamentadas por lei no ato de sua criação.

Seção VIII Dos Distritos

Art.104 Cabe ao Município instituir através de lei de iniciativa concorrente, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação pertinente e a participação popular. §.1º-Os projetos de criação de Distrito somente serão aceitos quando apresentados no ano que antecede o fim da legislatura. §.2º-A votação de lei para criação de Distrito será precedida de audiência pública com a população diretamente envolvida, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara. §.3º-Caberá ao Presidente da Câmara adotar todas as providências cabíveis quanto a oficialização para implantação do Distrito aprovado, sendo o responsável pelas comunicações oficiais aos órgãos e instituições do governo incumbidos da implantação do Distrito.

Seção IX

Dos Serviços Públicos Municipais Art.105 São considerados como serviços públicos municipais, entre outros: I- serviços de Cemitério; II- transporte coletivo urbano; III- serviços de táxi; IV- serviços de feiras e mercados; V- sinalização e fiscalização de trânsito; VI- limpeza pública e coleta de lixo; VII- serviço de Pronto Socorro; VIII- serviço de atendimento básico de saúde.

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Art.106 Os serviços públicos municipais poderão ser prestados pelo Município, por administração direta, indireta ou particular podendo esta ser por permissão ou concessão. Art.107 A outorga de Permissão ou Concessão de serviço público municipal dependerá de autorização legislativa e licitação e obedecida a legislação própria. §.1º- A licitação poderá ser dispensada, quando o prestador de serviço for empresa criada pelo município para tal finalidade. §.2º-A concessão será formalizada mediante contrato administrativo. §.3º-A permissão será formalizada mediante Decreto. §.4º- A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade da outorga e responsabilizará o agente causador da nulidade. Art.108 Os serviços públicos cuja execução for transferida a terceiros ficarão sob total regulamentação e fiscalização do Município que deverá retomá-lo, sempre que se tornarem insuficientes ou em desacordo com os termos e condições da outorga. Art.109 O Município poderá executar serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e através de consórcios com outros Municípios. Parágrafo Único- Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo e um conselho fiscal com a participação dos Municípios consorciados. Art.110 O Município, para a execução de serviços de sua responsabilidade, poderá criar, por lei, autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundações, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em lei. Parágrafo Único- As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município.

Seção X Das Obras Municipais

Art.111 As obras municipais não poderão ser iniciadas sem o respectivo projeto técnico aprovado pelos órgãos municipais competentes, de forma a permitir a estimativa do seu custo e o prazo de sua conclusão. Art.112 As obras municipais poderão ser executadas de forma direta ou indireta, observada a legislação específica. Art.113 A paralisação, por mais de 60 (sessenta) dias, ou a modificação de projetos originais já devidamente aprovados de qualquer obra municipal, será comunicada ao Legislativo, no prazo de 20 (vinte) dias da paralisação ou modificação.

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Art.114 O Município poderá executar obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades privadas e através de consórcios com outros Municípios. Art.115 A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário, instituído por lei, observado a concordância e participação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos interessados, que responderão pelo custo, nos termos de sua participação.

Seção XI Dos Bens Municipais

Art.116 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município. Parágrafo Único- Os bens municipais, móveis e imóveis, serão sempre cadastrados e identificados pelo Município através do setor competente da Prefeitura. Art.117 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art.118 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa específica, obedecidas ainda, as seguintes condições: I- quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta. II- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente, para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações que será, obrigatoriamente, efetuada em bolsa. §.1º- O Município preferencialmente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação. §.2º- A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. §.3º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. §.4º- As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

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Art.119 A aquisição de bens imóveis, por compra, doação ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo único-A aquisição de bem por desapropriação observará a legislação federal pertinente. Art.120 A desafetação dos bens Municipais far-se-á por lei.

Seção XII Dos Bens da Câmara

Art.121 Cabe ao Presidente da Câmara a administração dos bens utilizados nos serviços do Legislativo ou sob a guarda deste. §.1º-Todos os bens móveis e imóveis, utilizados pela Câmara Municipal serão sempre cadastrados e identificados através do setor competente da Câmara. §.2º-É vedado à Câmara alienar bens móveis e imóveis utilizados para seus serviços. §.3º-Os bens móveis e imóveis utilizados pelo Legislativo, quando considerados desnecessários ou inservíveis, serão devolvidos ao Executivo, através de Ato da Mesa da Câmara.

Seção XIII

Do Uso de Bens Municipais Art.122 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante Concessão, Permissão ou Autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado. §.1º- A concessão dos bens públicos dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato, por tempo determinado, sob pena de nulidade do ato. §.2º- A licitação poderá ser dispensada nos seguintes casos: I- mediante lei; II- quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos; III- quando o uso se destinar a entidades assistenciais; IV- quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. §.3º- A Concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente será outorgada mediante a autorização legislativa. §.4º- A Permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto. §.5º- A Autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Decreto, para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de 60

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(sessenta) dias, salvo quando para formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. Art.123 A utilização por terceiros, de máquinas, caminhões e veículos da Prefeitura, será disciplinada por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Seção XIV

Da Publicidade nos Bens Municipais Art.124 Os bens municipais poderão ser utilizados para publicidade particular, desde que remunerada e sob a orientação do Poder Executivo através de seus Departamentos competentes. §.1º- O valor mínimo da cobrança de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida pelo Poder Executivo através de Decreto. §.2º- A venda de espaços para publicidade dependerá de licitação pública. §.3º- Será reservado, de forma gratuita, às entidades filantrópicas, um percentual de 10% (dez por cento) das áreas de publicidade. Art.125 Poderá ser permitido, na forma da lei, a particular, a título oneroso ou gratuito conforme o caso, o uso do espaço aéreo de logradouro público para construção de passagens de transeuntes, para fins de interesse urbanístico ou para instalação de equipamentos destinados à prestação de serviços à comunidade por empresas privadas.

Seção XV

Da Denominação dos Bens Municipais

Art.126 A denominação dos logradouros públicos municipais, serão estabelecidos por lei de iniciativa concorrente, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. §.1º- É vedada a utilização de nomes de pessoas vivas, bem como a repetição de nomes. §.2º-Tratando-se de alteração da denominação de qualquer logradouro público, denominado com o nome de pessoa a aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Capítulo III

Do Plebiscito e do Referendo

Art.127 Lei de iniciativa concorrente, determinará a realização de plebiscito e referendo, para as questões de relevante interesse do Município, observado os seguintes procedimentos: I- a proposta de realização de plebiscito ou referendo deverá ser fundamentada e será solicitada:

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a) pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; b) pelo Prefeito Municipal; c) de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município. II- a proposta de realização de plebiscito ou referendo deverá ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara; III- será realizada no máximo uma consulta por ano; IV- o plebiscito ou referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples dos eleitores; V- a proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser reapresentada após 5 (cinco) anos de carência; VI- é vedada a realização de plebiscito ou referendo nos anos em que ocorrerem eleições para qualquer nível de governo; VII- a realização de plebiscito ou referendo obedecerá à legislação Federal no que couber. Parágrafo Único-Aprovada a realização de Plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal dará imediato conhecimento à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá a adoção das medidas necessárias à realização da consulta.

Capítulo IV

Dos Servidores Municipais Art.128 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei. Art.129 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo Único- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art.130 Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre os novos concursados na carreira. Art.131 São estáveis, na forma da legislação Federal, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §.1º- O servidor público estável só perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III- por insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa; IV- por excesso de despesas com pessoal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 137 desta lei.

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§.2º-Em caso de dispensa de servidor submetido a estágio probatório, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo. §.3º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou emprego de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou emprego ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. §.4º- Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art.132 Os cargos e empregos em Comissão serão criados por lei e são de livre nomeação e exoneração, observado, quando for o caso, no ato de sua criação, percentual mínimo a ser preenchido por servidores de carreira e destinam-se exclusivamente às funções de Direção, Chefia e Assessoramento. §.1º-As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. §.2º-Os ocupantes de cargo em Comissão terão os impedimentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 17 desta Lei, enquanto permanecerem no cargo. §.3º-Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, ou público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social. Art.133 É garantido o direito à livre associação sindical e o direito de greve exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria. Art.134 A Administração pública direta estabelecerá por lei, o Regime Jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios Constitucionais. Art.135 Lei Complementar específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art.136 Lei Complementar específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art.137 O Município não poderá despender com salários de servidores municipais da administração direta, a quantia superior ao valor estabelecido em Lei Complementar Federal. §.1º- Ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, caberá ao Executivo a adoção das seguintes medidas: I- redução de 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II- exoneração dos servidores não estáveis;

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III- exoneração dos servidores estáveis, através de ato normativo devidamente justificado em que se especifique a atividade funcional o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, atendendo aos seguintes preceitos: a) o servidor estável exonerado fará jus a uma indenização correspondente a uma remuneração por ano de serviço; b) os cargos vagos deverão ser extintos, vedada a criação de novos cargos, empregos ou funções com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de 4 (quatro) anos. §.2º- A dispensa de servidor estável observará ainda a legislação federal pertinente.

Seção I Da Aposentadoria do Servidor

Art.138 O servidor será aposentado na forma prevista na legislação em vigor.

Seção II Da Remuneração do Servidor

Art.139 A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art.140 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito. Art.141 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: I- a de dois cargos de professor; II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III- a de dois cargos privativos de médico; IV- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo Único- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art.142 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art.143 Os cargos e empregos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos.

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Parágrafo Único- A criação e extinção dos cargos e empregos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa. Art.144 O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los. Art.145 Os Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores ou Administradores Regionais, poderão ser convocados pela Câmara Municipal, para prestarem pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Art.146 O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença, terá garantida a sua transferência para local ou atividades compatíveis com a sua situação física e funcional.

Título V Tributos Municipais

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art.147 Tributos municipais são os impostos, as taxas e contribuições, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e nas normas gerais de Direito Tributário.

Seção I Da Competência

Art.148 É da competência do Município de Ilha Comprida a instituição dos seguintes tributos: I- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II- imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, (ITBI) exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição; III- imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) não compreendidos no artigo 155, Inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; IV- taxas em razão do exercício do poder de polícia administrativa, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V- contribuições para custeio de seus serviços.

Seção II Das Limitações do Poder de Tributar

Art.149 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

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§.1º-O procedimento de notificação dos contribuintes deverá estar assegurado na legislação tributária do Município. §.2º-A lei municipal deverá estabelecer recursos contra o lançamento, assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Art.150 É vedado ao Município: I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; III- cobrar tributos: a) relativamente a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado ainda o disposto na alínea "b". IV- utilizar tributo com efeito de confisco; V- instituir impostos sobre: a) patrimônio e serviços da União e dos Estados; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; VI- conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica; VI- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino; VII- instituir taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art.151 Lei de iniciativa do Poder Executivo regulamentará a isenção do Imposto de Transmissão “inter vivos” por causa “mortis” -ITBI-, o imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário de herança. Art.152 A Lei de iniciativa do Poder Executivo determinará e regulamentará a isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU- aos proprietários de imóveis residenciais comprovadamente carentes, com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.

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Art.153 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida, mediante Lei Municipal específica, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observada ainda as restrições previstas na Legislação Federal. Art.154 Até o final do ano posterior ao encerramento do exercício, o Executivo inscreverá na dívida ativa e procederá a execução judicial de todos os tributos do exercício anterior. Parágrafo Único-Não cobrar tributos municipais, não inscrevê-los na dívida ativa ou não executá-los judicialmente, acarretará ao Prefeito ou agente administrativo, conforme o caso, a caracterização de improbidade administrativa, processada e julgada de acordo com a lei.

Seção III

Das Taxas de Serviços Públicos

Art.155 As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, instituídas e disciplinadas pelo Código Tributário Municipal. Parágrafo Único- A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da prestação dos serviços, rateada entre os contribuintes. Art.156 O Prefeito Municipal publicará, obedecido ao princípio da anterioridade, o valor do custo dos serviços que constituem a base de cálculo para as taxas municipais, apuradas no exercício financeiro imediatamente anterior ao do lançamento.

Seção IV Dos Preços Públicos

Art.157 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será estabelecida por Decreto, observado o disposto no Código Tributário Municipal.

Título VI Dos Orçamentos

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art.158 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- o Plano Plurianual; II- as Diretrizes Orçamentárias; III- os Orçamentos anuais. §.1º- A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.

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§.2º- A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. §.3º- Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art.159 A receita municipal, para efeito do Orçamento constituir-se-á: I- da arrecadação dos tributos municipais; II- da participação em tributos da União e do Estado; III- dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades; IV- de outros ingressos em conformidade com o previsto no artigo 167, da Constituição Federal. Art.160 As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas gerais de Direito Financeiro. Art.161 À lei orçamentária anual compreenderá: I- o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II- o Orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; III- o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. §.1º- O projeto de lei orçamentária será instruído de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §.2º- A lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita nos termos da lei. §.3º- A suplementação mediante ato, de dotações do orçamento do Município deverá observar o limite de autorização constante da Lei Orçamentária. Art.162 Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma da lei, obedecido o trâmite estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara, observado ainda, no que couber o disposto no parágrafo 1º do artigo 29 desta Lei. Parágrafo Único-A discussão dos projetos a que menciona o “caput” deste artigo, será precedida de audiência pública.

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Art.163 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, até as seguintes datas: I- Plano Plurianual em 31 de Agosto do ano da posse; II- Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente em 30 de Maio; III- Lei de Orçamento anual em 30 de Outubro.

Seção I Das Emendas

Art.164 Os Projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, poderão ser objeto de emendas, observados os seguintes preceitos: I- quando compatíveis entre si; II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III- relacionadas com a correção de erros ou omissões; IV- relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. §.1º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo 158 desta lei, enquanto não iniciada a votação em Plenário. §.2º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §.3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Seção II Das Vedações

Art.165 São vedados: I- o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes e no Orçamentária anual; II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; dos serviços de saúde e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita prevista na Constituição Federal;

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V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, institutos e fundos; IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §.1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §.2º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art.166 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendido os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues na forma do inciso XXIII do artigo 83 desta lei. Art.167 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei. Parágrafo Único-A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a critério de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO VII

Da Ordem Social Capítulo I

Da Defesa Civil

Art.168 O Município deverá criar por lei a Comissão Municipal da Defesa Civil e disciplinará, entre outras atribuições, o planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir e amenizar as conseqüências de eventos desastrosos, assim como o socorro e a assistência às populações atingidas e a recuperação das áreas afetadas. §.1º- As atribuições, composição, organização, mobilização e outros princípios, serão estabelecidos no ato de sua criação. §.2º- A Comissão Municipal da Defesa Civil constituirá unidade básica do sistema Estadual da Defesa Civil na execução de ações no Município.

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§.3º- O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, bem como na assistência e na recuperação de eventos desastrosos, de acordo com suas possibilidades.

Capítulo II Da Saúde

Art.169 A saúde é direito de todos e dever do Município juntamente com a União e o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art.170 São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros ou ainda por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art.171 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- descentralização com direção única em cada esfera de governo; II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e emergenciais; III- participação da comunidade. Parágrafo Único-O Município aplicará no sistema municipal de saúde, percentual estabelecido em lei, na manutenção e aprimoramento dos serviços de saúde pública. Art.172 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §.1º- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde seguindo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. §.2º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art.173 Ao Sistema Único de Saúde do Município compete ainda, além de outras atribuições, as ações de fiscalização e vigilância sanitária, dentre as quais: I- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde da população; II- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as da saúde do trabalhador; III- participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico; IV- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de qualidade e condições de armazenamento e transporte, bem como bebidas e água para consumo humano;

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V- participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. §.1º- As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho. §.2º-Lei especifica disciplinará, as ações de fiscalização sanitária, bem como a apreensão, incineração, multas e outras que se fizerem necessárias ao cumprimento da lei. Art.174 Serão criados por lei, o Conselho e o Fundo Municipal de Saúde que terão suas atribuições, composição e competências fixadas no ato de sua criação, garantida a participação de representantes da comunidade, dos trabalhadores e entidades e de prestadores de serviços da área da saúde, além do Poder Público. Art.175 A coleta e destinação final do lixo hospitalar será de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal e deverá atender a legislação específica. Art.176 Compete ao Município o atendimento de emergência, ficando o Poder Executivo obrigado a realizar todas as ações que se fizerem necessárias para a não interrupção dos serviços emergenciais em qualquer hipótese.

Capítulo III Da Educação

Art.177 A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, tem por objetivos básicos: I- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas; II- o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; III- atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, abrangendo: a) material didático; b) material escolar; c) transporte; d) alimentação escolar; e) assistência à saúde. IV- complementar a educação, através de projetos culturais que visem o aprimoramento do educando de acordo com as peculiaridades e potencialidades do mesmo; V- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; VI- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente. Parágrafo Único-O Município adotará o Sistema Municipal de Ensino, através de lei, observadas as disposições estabelecidas na Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes.

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Art.178 O Município deverá garantir, de forma gratuita, o transporte aos alunos do ensino fundamental e da Educação Básica. Art.179 O Município deverá criar por Lei, o Conselho e o Fundo Municipal de Educação e o Conselho de Alimentação Escolar, que terão disciplinamento, ordenamento e composição previstos no ato de sua criação. Art.180 O Município aplicará anualmente, o percentual previsto na Constituição Federal, ou em legislação Federal específica na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art.181 O Município deverá criar, por lei específica, o Estatuto do Magistério, prevendo, plano de carreira e remuneração condigna dos professores da rede municipal de ensino. Art.182 O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei de Diretrizes e Bases. Art.183 O Poder Público Municipal, dentro de sua capacidade financeira, empreenderá ações de apoio aos estudantes do Município que freqüentem ou tenham por objetivo freqüentar e ensino superior, com a implementação das seguintes ações: I- a criação de cursos preparatórios para vestibular; II- concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais; III- subvenção das despesas com transporte. Parágrafo Único- A concessão de bolsas de estudo deverá atender a estudantes comprovadamente carentes e que tenham residência no Município a mais de (três) anos.

Capítulo IV Das Políticas Sociais

Seção I Da Assistência e da Promoção Social

Art.184 O Município exercerá a assistência e a promoção social voltada basicamente às pessoas carentes e necessitadas, que serão planejadas e executadas com base nos seguintes princípios: I- participação da comunidade; II- integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como, aos da iniciativa privada; III- amparo aos idosos; IV- integração das comunidades carentes. Art.185 O Município poderá instituir a Assistência judiciária gratuita, aos que dela necessitarem, cuja organização e funcionamento, serão disciplinados na forma da lei.

Seção II Da Criança e do Adolescente

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Art.186 O Município deverá criar o sistema de atendimento da criança e do adolescente, que será executado através das políticas básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização, promoção social, religiosa e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art.187 Serão criados por lei, observada a legislação pertinente, e integram a política e as ações de amparo de proteção à criança e ao adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.

Seção III Da Declaração de Utilidade Pública

das Entidades Filantrópicas

Art.188 O Município deverá disciplinar, por lei, a forma pela qual as Sociedades civis, as associações e as Fundações, com atividades no Município, com fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, observado os seguintes requisitos: I- que adquiram personalidade jurídica; II- que estão em efetivo exercício há pelo menos, dois anos e que servem desinteressadamente à coletividade; III- que os cargos de sua diretoria, não são remunerados; IV- prestem contas das verbas e subvenções recebidas de terceiros e dos Poderes Públicos; V- que tenham sede ou escritório representativo no Município; VI- que estejam em dia com suas obrigações estatutárias. Parágrafo Único-O nome e características da Sociedade, Associação ou Fundação declarada de utilidade Pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado. Art.189 As instituições filantrópicas, quando declaradas de utilidade pública, pelo Município, poderão receber auxílio financeiro do Poder Público Municipal, mediante lei especifica, que assegure a prestação de contas dos recursos recebidos por estas. Art.190 As instituições filantrópicas, declaradas de utilidade pública na forma da lei, estão isentas do pagamento de taxas, impostos, emolumentos ou qualquer tipo de tributação direta ou indireta do Poder Público Municipal, observado regulamentação própria expedida pelo Poder Executivo Municipal.

Capitulo VI Do Meio Ambiente

Art.191 O Município deverá promover, juntamente com a União e o Estado à preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho atendidas as peculiaridades de cada local, em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico, dentro dos limites de sua competência.

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Art.192 A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Ilha Comprida deverá atender aos aspectos de preservação e proteção ao meio ambiente, de forma a assegurar o bem estar da população fixa e de turistas. Art.193 O Município poderá estabelecer consórcio ou convênios com outros Municípios, objetivando a solução de problemas ambientais comuns ou a execução de programas que contemplem a proteção ambiental, à preservação dos recursos hídricos naturais e ao aproveitamento dos recursos naturais de forma equilibrada.

Capítulo VII Do Turismo

Art.194 As ações de incentivo do turismo serão implementadas pelo Poder Público Municipal, isoladamente ou em conjunto com empresas, entidades oficiais e particulares e por associação com governos estrangeiros. §.1º-O Município empreenderá constantes ações de manutenção e incentivo ao turismo, dentre as quais: I- cadastramento anual de toda infra-estrutura diretamente ligada ao turismo ou afetada pela atividade turística; II- a promoção de campanhas de divulgação nos meios de comunicação nacionais e internacionais; III -a participação de feiras e eventos promovendo o potencial turístico do Município dentro do Território Nacional e no Exterior; IV- incentivo a criação de calendário de eventos anuais permanente. §.2º-O Plano Diretor do Município dará especial ênfase à manutenção e desenvolvimento do turismo, assegurando mecanismos de incentivo, crescimento e controle das ações desenvolvidas na área. Art.195 O Município dará especial atenção à capacitação de mão de obra especializada para atuar nas áreas de turismo, através de cursos profissionalizantes e outras atividades de atendimento à capacitação dos trabalhadores ligados ao turismo. Art.196 O tráfego e o estacionamento de ônibus de turismo em todo o território do Município, será disciplinado por lei especifica, que designará local apropriado para o estacionamento dos veículos e implementará a infra-estrutura para atendimento dos turistas de curta duração.

Capítulo VIII Da Cultura

Art.197 O Município garantirá a todos o pleno exercício de seus direitos culturais, o acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará e valorizará a difusão das manifestações culturais.

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Art.198 Constituem patrimônio cultural do Município de Ilha Comprida, os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores de nosso povo nos quais se incluem e devem ser resgatados: I- a história de Ilha Comprida; II- as formas de expressão; III- as manifestações artísticas, científicas e tecnológicas; IV- as obras, objetos, documentos, edificações e monumentos; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico; VI- o folclore; VII- as tradições religiosas.

Capítulo IX Da Pesca

Art.199 O Município dará especial atenção à pesca artesanal, à aqüicultura, com a implementação de medidas de apoio e incentivo ao setor, promovendo ainda, dentro de sua capacidade financeira, o financiamento e apoio tecnológico para desenvolvimento de projetos relacionados à área. Parágrafo Único- Dentre as medidas de apoio à pesca, deverão estar contempladas: I- o cadastramento dos pescadores artesanais; II- o cadastramento da safra pesqueira e aquícola; III- o incentivo ao associativismo e o cooperativismo.

Capítulo X

Do Desporto e do Lazer Art.200 O Município incentivará e apoiará o lazer, as práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos e forma de integração social. Art.201 As ações do Poder Público Municipal, na destinação de recursos, darão prioridades: I- ao desporto educacional e amador e, em casos específicos, ao comunitário e o desporto profissional; II- ao lazer, como forma de promoção social; III- à construção e à manutenção de espaços devidamente equipado para as práticas desportivas e para o lazer; IV- à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física; V- à elaboração de um calendário desportivo anual, voltado ao desporto amador e a classe estudantil; VI- adequação dos locais já existentes, tendo em vista as práticas desportivas e o lazer para deficientes, idosos e crianças. Art.202 As atividades de lazer, sempre que possível, serão implementadas e desenvolvidas de forma articulada com outras atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do lazer da população local e de turistas.

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Art.203 Esta Lei Orgânica revisada entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Título IX Ato das Disposições Transitórias

Art.1º Lei Municipal específica determinará os feriados municipais, que não poderão exceder o número de quatro por ano, na forma da legislação Federal. Art.2º Os Poderes Públicos Municipais promoverão a edição do texto integral desta Lei, que gratuitamente será colocada à disposição da população em geral.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM, 20 DE MAIO DE 2008

_________________________ Mateus de Barros Pereira

Presidente

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Marize Magali Valota Maurisfram Santos do Nascimento 1ª secretaria 2° secretario

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Ivan Costa Luciano Heleno da Silva _________________________ _______________________ Marcos Martins de Oliveira Bruno Klinke _________________________ _______________________ Victor César Costardi Osvaldo Teixeira