LEI Nº 7363 DE 09 DE SETEMBRO DE 1999 ......utilizados os veículos de carga denominados...

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16/07/13 Lei Ordinária consolidada de Uberlândia/MG, nº 7363/1999 de 09/09/1999 www.leismunicipais.com.br/a/mg/u/uberlandia/lei-ordinaria/1999/736/7363/lei-ordinaria-n-7363-1999-dispoe-sobre-a-autorizacao-a-titulo-precario-para-o-… 1/23 LEI Nº 7363 DE 09 DE SETEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, A TÍTULO PRECÁRIO, PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE CARGA E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO, NAS VIAS URBANAS E RURAIS SOB A JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autor: Prefeito) O povo do Município de Uberlândia, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE CARGA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O transporte de passageiros em veículo de carga, nas vias urbanas e rurais sob a jurisdição do Município, poderá ser autorizado a critério do Poder Executivo, a título precário e por tempo determinado, desde que sejam atendidas as exigências desta Lei. § 1º O transporte de que trata este artigo somente será autorizado se não for possível a sua realização por linha regular de ônibus intermunicipal ou urbano, na forma pleiteada. § 2º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, como órgão de gerência, autorizar, disciplinar e fiscalizar o transporte de passageiros em veículo de carga, observando, além do Código de Trânsito Brasileiro, os dispositivos desta Lei.

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LEI Nº 7363 DE 09 DE SETEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, A TÍTULO PRECÁRIO, PARA O TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE CARGA E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR

FRETAMENTO, NAS VIAS URBANAS E RURAIS SOB A JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor: Prefeito)

O povo do Município de Uberlândia, por seus representantes, aprovou e eu,

em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE CARGA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte de passageiros em veículo de carga, nas vias urbanas

e rurais sob a jurisdição do Município, poderá ser autorizado a critério

do Poder Executivo, a título precário e por tempo determinado, desde que

sejam atendidas as exigências desta Lei.

§ 1º O transporte de que trata este artigo somente será autorizado se não

for possível a sua realização por linha regular de ônibus intermunicipal

ou urbano, na forma pleiteada.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, como órgão

de gerência, autorizar, disciplinar e fiscalizar o transporte de

passageiros em veículo de carga, observando, além do Código de Trânsito

Brasileiro, os dispositivos desta Lei.

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CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2º A autorização de transporte será concedida para uma ou mais

viagens, nos seguintes casos:

I - migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos

migrantes;

II - migrações internas, decorrentes de assentamentos agrícolas de

responsabilidade do governo;

III - viagens por motivos religiosos;

IV - transporte de pessoas vinculadas a serviços, obras ou

empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução desses

serviços, obras e empreendimentos;

V - atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação

de serviços oficiais de utilidade pública, diretamente ou terceirizados.

§ 1º A autorização de que trata este artigo somente será concedida a

título precário, por tempo determinado e somente terá validade para as

vias sob jurisdição do Município de Uberlândia, podendo ser cassada a

qualquer tempo, a critério do Órgão de Gerência.

§ 2º A autorização de que trata este artigo somente será concedida após a

contratação prévia, pelo transportador, do seguro para indenização

integral por danos materiais e pessoais, de acordo com os limites

previstos na legislação vigente.

§ 3º Autorização será concedida pelo prazo máximo de doze meses, sendo

que, em hipótese alguma, poderá ultrapassar o prazo de licenciamento do

veículo ou validade do seguro efetivamente contratado.

Art. 3º A autorização para o transporte de que trata esta lei deverá ser

requerida e protocolada na Secretaria Municipal de Trânsito e

Transportes, através do preenchimento de impresso intitulado

"Requerimento de Autorização para Transporte de Passageiro em Veículo de

Carga".

§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo proprietário do veículo ou

por pessoa por ele credenciada, através de procuração e instruído com os

seguintes documentos:

I - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

II - croqui e descrição do itinerário a ser percorrido;

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III - comprovante de habilitação do condutor do veículo na categoria "D"

ou "E";

IV - relação nominal das pessoas a serem transportadas, nos casos dos

incisos I, II, e III do artigo 2º.

V - comprovante do vínculo com o serviço das pessoas transportadas

conforme os incisos IV e V do artigo 2º.

§ 2º O transporte de que trata esta lei será autorizado mediante termo

administrativo e portaria.

§ 3º A expedição da portaria de autorização fica delegada ao Secretário

Municipal de Trânsito e Transportes.

§ 4º O Termo de Autorização estabelecerá, no mínimo, as condições de

segurança, bem como os seguintes elementos técnicos:

I - identificação completa do autorizado;

II - o local de origem e de destino do transporte;

III - o itinerário a ser percorrido;

IV - o prazo de validade da autorização.

§ 5º Para a concessão da autorização, além dos documentos citados, serão

exigidos: cópia do laudo de vistoria, comprovante de recolhimento das

taxas devidas, certidão negativa de débito para com o Município e

cumprimento das exigências do artigo 329 do CTB - Código de Trânsito

Brasileiro.

§ 6º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes colocará à

disposição dos interessados as instruções sobre o preenchimento do

requerimento e a relação dos documentos necessários à obtenção da

autorização.

CAPÍTULO III

DA VISTORIA

Art. 4º Somente será autorizado veículo aprovado em vistoria a ser

realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SETTRAN.

Art. 5º Na vistoria, além das condições gerais do veículo e da

programação visual, serão examinadas as seguintes adaptações dos veículos

de carga, consideradas mínimas e indispensáveis para que seja concedida a

autorização:

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I - bancos com encosto fixados na estrutura da carroceria e sob a área

coberta;

II - carroceria coberta, com guardas-altas, em material de qualidade e

resistência estrutural que evite o esmagamento de pessoas em caso de

tombamento;

III - bagageiro próprio para o transporte de ferramentas e utensílios de

trabalho;

IV - escada para entrada e saída das pessoas.

Art. 6º Quando o serviço de que trata esta lei for remunerado, o veículo

deverá ser de categoria aluguel.

Art. 7º É indispensável a prévia aprovação do veículo na vistoria, para

emissão da Portaria de Autorização para Transporte de Passageiros em

Veículo de Carga.

§ 1º A vistoria será semestral, o que não impede que o Órgão de Gerência

a realize em prazo mais curto, sempre que julgar necessário.

§ 2º O autorizado deverá, obrigatóriamente, submeter a nova vistoria o

veículo que for acidentado ou apreendido pela autoridade e seus agentes,

independentemente do prazo de validade da vistoria anterior, antes de

voltar ao serviço.

Art. 8º Será cobrada dos transportadores, pessoa física ou jurídica, pela

prestação dos serviços abaixo relacionados as seguintes taxas de

expediente e de serviços correlata equivalentes a:

I - CGO - custo de gerenciamento operacional: 50 UFIRs/ por

veículo/semestre;

II - substituição de veículos: 10 UFIRs;

III - segunda via de qualquer documento: 05 UFIRs;

IV - declaração, certificado e similar: 05 UFIRs;

V - laudo de vistoria: 10 UFIRs;

VI - outros serviços correlatos necessários e não constantes dos itens

anteriores: 10 UFIRs.

Art. 9º O número de pessoas a serem transportadas será calculado pela

seguinte fórmula:

N = área coberta da carroceria em m( ( 0,35 m(.

Parágrafo Único - É proibido o transporte de passageiro em pé ou fora da

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área coberta.

Art. 10 Para o transporte de que trata esta lei, não poderão ser

utilizados os veículos de carga denominados popularmente de "basculantes"

e "boiadeiros".

Art. 11 Não será permitido o transporte simultâneo e no mesmo

compartimento, de pessoas e cargas, que possam colocar em risco a

intregridade física das pessoas.

Parágrafo Único - Não se concederá a Autorização para veículos que não

atendam aos requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene.

Art. 12 A fiscalização do transporte de passageiros em veículo de carga

será exercida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e pelas

autoridades competentes, que tenham jurisdição sobre as vias utilizadas

pelos transportadores, observadas as infrações e penalidades constantes

no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 82/98 do Conselho

Nacional de Trânsito e legislações posteriores, ficando reservado ao

Município o livre acesso, em qualquer época, aos veículos, aos

equipamentos e documentos integrantes do serviço, bem como aos seus

registros contábeis.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância

por parte dos transportadores e condutores, de preceitos estabelecidos

neste Título e demais legislações pertinentes. ficando o infrator sujeito

as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - interdição do veículo;

IV - cassação da autorização especial.

§ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações aplicar-se-ão

cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu

origem.

§ 3º Será punida com o dobro da multa aplicada à infração, os

transportadores e condutores que reincidirem nos 90 (noventa) dias

posteriores.

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Art. 14 Os transportadores autorizados responderão pelas infrações

cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados

por culpa direta ou indireta sua ou de seus empregados.

Art. 15 A penalidade de advertência escrita conterá determinações das

providências necessárias para o saneamento das irregularidades,

convertendo-se em multa diária, caso não sejam atendidas as providências

determinadas no prazo estabelecido.

Art. 16 As infrações serão classificadas e agrupadas, de acordo com sua

gravidade, em Leves (L), Médias (M), Graves (G) e Gravíssimas (GG).

Parágrafo Único - Além daquelas previstas no Código de Trânsito

Brasileiro e legislação complementar, constituem infrações praticadas

pelos autorizados e seus prepostos, operadores e condutores auxiliares:

I - não possuir ou não portar apólice de seguro de responsabilidade civil

(G);

II - exercer a atividade sem autorização ou com a mesma vencida (GG);

III - deixar de saldar débitos com a fazenda pública dentro dos prazos

estabelecidos (M);

IV - exercer a atividade sem os documentos de porte obrigatório (G);

V - deixar de submeter o veículo a vistoria nas condições estabelecidas

nesta Lei (G);

VI - ser omisso quanto a manutenção, conservação e higiene do veículo

(M);

VII - estar em serviço com sintomas de haver ingerido bebidas alcoólicas

ou substâncias entorpecentes (GG);

VIII - prestar serviço com veículo não aprovado pelo Órgão de Gerência

(G);

IX - impedir ou dificultar a fiscalização do serviço pelo Órgão de

Gerência (M);

X - manter em serviço veículo movido a combustível cuja utilização seja

proibida (M);

XI - conduzir o veículo com excesso de passageiros (M);

XII - transportar passageiro em pé ou fora da área coberta (L);

XIII - transportar passageiro e carga no mesmo compartimento, com risco

para a integridade física das pessoas (M);.

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XIV - destratar ou ameaçar o usuário ou o agente do Órgão de Gerência

(M).

Art. 17. As penalidades serão aplicadas pelo Secretário Municipal de

Trânsito e Transportes, dentro dos seguintes limites: (Vide Lei nº

11319/2013)

LEVES: Advertência escrita;

MÉDIAS: Multa 50 UFIR;

GRAVES: Multa 100 UFIR, suspensão do Registro do Condutor e suspensão da

Autorização de Tráfego;

GRAVÍSSIMAS: Multa 200 UFIR, cassação do Registro do Condutor e cassação

da Autorização.

§ 1º A lavratura do auto de infração, conforme modelo próprio a ser

aprovado mediante o regulamento, será levado a efeito em três vias de

igual teor .

§ 2º Constatada a infração será lavrado o auto de infração, de ofício,

pelos agentes credenciados pela autoridade competente, cuja cópia será

entregue ao infrator imediatamente ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 18 Quando forem aplicadas multas, a autuada terá o prazo de 12

(doze) dias, a contar do recebimento do respectivo auto de infração, para

efetuar o pagamento.

§ 1º A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo

implicará nos acréscimos legais.

§ 2º Decorridos trinta dias sem o pagamento da multa seu valor será

inscrito em dívida ativa.

Art. 19 A interdição do veículo ocorrerá, sem prejuízo da multa cabível

quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em risco

passageiros ou terceiros;

II - o veículo estiver operando sem a devida Autorização;

III - o autorizado não efetuar os reparos determinados pela fiscalização,

nos prazos estabelecidos.

Art. 20 Independente e ou cumulativamente com a aplicação das demais

penalidades previstas neste Título, a penalidade de cassação da

autorização será aplicada por ato do Prefeito Municipal, ao infrator que:

I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira,

operacional ou administrativa;

II - tiver decretada sua falência;

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III - entrar em processo de dissolução legal;

IV - tenha reiteradamente incidido em infrações capituladas nesta lei;

V - transferir a autorização a terceiros sem prévio e expresso

consentimento da Secretária Municipal de Trânsito e Transportes;

VI - apresentar elevado índice de acidentes por problemas de manutenção,

ou por culpa de seus operadores.

Art. 21 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de

apuração de infrações, imposição de penalidades e interposição de

recursos, as normas que regem o processo administrativo fiscal do

Município de Uberlândia, no que couber.

TÍTULO II

DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22 Fica instituído o Serviço Público de Transporte de Passageiros

por Fretamento, integrante do Sistema de Transporte Público do Município

de Uberlândia.

Art. 23 O Transporte de passageiros, em regime de fretamento, no

Município de Uberlândia, constitui um serviço público, nos termos do

artigo 84 da Lei Orgânica, a ser prestado mediante prévia e expressa

outorga de autorização, de acordo com as condições estabelecidas nesta

Lei e no Regulamento.

§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por Serviço Público de

Transporte de Passageiros por Fretamento aquele destinado a conduzir

pessoas em seus deslocamentos porta a porta, dentro do Município de

Uberlândia, sob contrato de prestação de serviço, considerando:

I - o atendimento ocasional para o transporte de característica cultural,

turística, recreativa, religiosa, ou de pessoas vinculadas a obras e

empreendimentos fora do perímetro urbano e pessoas vinculadas à execução,

manutenção e conservação de serviços oficiais ou de utilidade pública, em

regime de fretamento;

II - o atendimento na condução habitual de determinado grupo de pessoas,

não aberto ao público em geral, sem cobrança individual de passagem, e em

regime de fretamento;

III - o atendimento no transporte habitual de funcionários de determinada

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empresa, não aberto ao público em geral, sem cobrança individual de

passagens, em regime de fretamento.

IV - o transporte escolar, devidamente regulamentado pela SETTRAN

§ 2º Ao Órgão de Gerência compete decidir sobre o atendimento dos

eventuais casos de fretamento não abrangidos no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO.

Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, como

órgão de gerência, autorizar, dimensionar, disciplinar e fiscalizar o

Serviço Público de Transporte de Passageiros por Fretamento, observando,

além dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, as exigências

abaixo:

I - não ter os seus pontos de embarque e desembarque inicial ou final não

coincidentes com os fixados para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano

Regular;

II - não possuir características atribuídas ao Serviço de Transporte

Coletivo Urbano Regular;

III - não se constituir em serviço aberto ao público;

IV - Estar vinculados, obrigatoriamente, ao regime de fretamento;

V - não embarcar nem desembarcar passageiros nos itinerários fixados para

o Serviço de Transporte Coletivo Urbano Regular;

VI - utilizar o menor ou o mais rápido trajeto entre a origem e o destino

final.

§ 1º A autorização será concedida a título precário, por tempo

determinado e somente terá validade para as vias sob jurisdição do

Município de Uberlândia, podendo ser cassada a qualquer tempo, a critério

do Órgão de Gerência.

§ 2º É vedado ao autorizado do Serviço Público de Transporte do

Fretamento:

I - concorrer com o Serviço de Transporte Coletivo Urbano Regular;

II - participar do SIT-Sistema Integrado de Transporte de Uberlândia.

§ 3º - Considera-se concorrência para os fins do disposto no Inciso I do

Parágrafo anterior:

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I - o Transporte, remunerado ou não, de usuários do Transporte Coletivo

Urbano Regular;

II - o anúncio de transporte, remunerado ou não, para atrair usuários do

Transporte Coletivo Urbano Regular;

III - o embarque de passageiros nos pontos ou itinerários do Transporte

Coletivo Urbano Regular ou em suas proximidades;

IV - a utilização do passe ou vale-transporte ou qualquer material

utilizado no Transporte Coletivo Urbano Regular.

Art. 25 O Serviço Público de Transporte de Passageiros por Fretamento

poderá ser explorado:

I - diretamente pela Administração Municipal, através de entidade que lhe

seja vinculada;

II - por delegação a pessoa física, motorista autônomo, proprietário ou

arrendatário do veículo, habilitado de acordo com a legislação de

trânsito e inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;

III - por delegação a pessoa jurídica.

Art. 26 No caso de delegação, observar-se-á o seguinte:

I - o Serviço Público de Transporte de Passageiros por Fretamento

obedecerá ao regime de autorização;

II - a outorga de autorização é onerosa e será precedida de edital de

chamamento;

III - a outorga do Termo e da Portaria de Autorização é um ato unilateral

do Município, de caráter precário, concedido por tempo determinado, de

até 03 (três) anos;

IV - a cada autorizado, pessoa física, será outorgada uma única

autorização.

V - a cada autorizado pessoa jurídica serão outorgadas no máximo 05

(cinco) autorizações;

VI - a autorização permite o cadastramento de apenas 01 (um) veículo.

Art. 27 A outorga da autorização fica condicionada ao pagamento da mesma

conforme valor a ser fixado através de decreto, pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - O valor a ser pago pela autorização poderá ser

parcelado, sendo ainda facultada a concessão de período de carência de

até 90 (noventa) dias, a critério do Autorizado.

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Art. 28 Será permitida a transferência da autorização pelo prazo

restante, desde que haja anuência prévia da Secretaria Municipal de

Trânsito e Transportes, sejam atendidas as exigências da presente Lei, do

Edital de Chamamento e o autorizado inicial seja detentor da autorização

por período mínimo de 01 (um) ano.

Art. 29 Os autorizados do Serviço Público de Transporte de Passageiros

por Fretamento poderão se organizar juridicamente, em cooperativas.

Parágrafo Único - A inclusão ou exclusão de veículos das cooperativas

dependerá de prévia autorização do Órgão de Gerência.

Art. 30 O Município fica isento de qualquer responsabilidade Civil, Penal

ou Trabalhista bem como decorrente de outros atos praticados pelos

autorizados e seus auxiliares.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA A OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO.

Art. 31 O autorizado do Serviço Público de Transporte de Passageiros por

Fretamento deverá satisfazer as seguintes condições:

I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II - ser proprietário do veículo, admitindo-se o arrendamento mercantil;

III - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D";

IV - ter o veículo registrado, licenciado e emplacado no município de

Uberlândia, na categoria aluguel;

V - não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para

fins de transporte coletivo ou individual, no Município de Uberlândia,

exceto do transporte escolar desde que de acordo com o artigo 34 e suas

alíneas.

VI - ter domicílio eleitoral e comprovante de residência de no mínimo 05

(cinco) anos neste Município;

VII - estar em dia com as obrigações tributárias com o Município, Estado

e União;

VIII - atender as exigências dos Artigos 136 - IV e 329, do CTB - Código

de Trânsito Brasileiro;

IX - atender outras exigências previstas em legislação pertinente e no

Edital de Chamamento;

X - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nem ser

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reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses e atender as

exigências do Artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;

XI - ser aprovado em curso especializado nos termos da regulamentação

específica;

XII - atender outras exigências previstas no regulamento e normas

especificas.

§ 1º Para a outorga da delegação a pessoa jurídica observar-se-á ainda:

I - os titulares sócios ou acionistas de empresas autorizadas não poderão

deter autorização de pessoa física;

II - ser empresa legalmente contituida com sede ou escritório no

Município de Uberlândia;

III - possuir instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada

para estacionamento dos veículos;

IV - ser proprietária ou arrendatária dos veículos.

§ 2º É vedado ao autorizado o exercício de atividade incompatível, tais

como servidor público, civil ou militar, da administração direta ou

indireta, em situação de atividade ou qualquer outro vínculo

empregatício.

§ 3º O fretamento para o transporte escolar obedecerá as normas

específicas.

Art. 32 Ao Autorizado do Serviço Público de Transporte de Passageiros por

Fretamento é vedado o transporte de carga, exceto bagagens e pertences

dos usuários.

Art. 33 Ao autorizado é facultado cadastrar até 02 (dois) motoristas

auxiliares por veículo em serviço.

Páragrafo Único. Os condutores de veículo destinados ao Serviço Público

de Transporte por Fretamento deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a 21 anos;

II - ser habilitado na categoria "D";

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravissíma nem ser

reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses e atenda as

exigências do artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;

IV - ser aprovado em curso especializado nos termos da regulamentação

específica;

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V - atender outras exigências previstas no regulamento e normas

epecíficas.

Art. 34 O Órgão de Gerência poderá permitir ao autorizado do Serviço

Público de Transporte de Passageiros por Fretamento realizar o transporte

escolar, desde que:

a) seja de interesse público;

b) atenda plenamente as exigências da legislação especifica;

c) não prejudique o atendimento aos usuários do Serviço Público de

Transporte de Passageiros por Fretamento;

d) não prejudique o controle, a fiscalização, a segurança e a viabilidade

econômica da atividade.

Art. 35 São documentos de porte obrigatório para o condutor de veículo de

transporte por fretamento, além daqueles previstos na legislação de

trânsito:

I - contrato devidamente assinado pelas partes, com o visto do Órgão de

Gerência;

II - relação dos passageiros com o visto do Órgão de Gerência;

III - Autorização de Tráfego;

IV - Cartão de Identificação.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior

deverão ser apresentados ao Órgão de Gerência para o visto, com

antecedência mínima de 72 horas.

§ 2º O Autorizado deverá, obrigatoriamente, sempre que for iniciar o

transporte escolar ou deixar de realizar esse serviço, comparecer ao

Órgão de Gerência para atualização de cadastro.

Art. 36 Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes

estabelecer os critérios de embarque e desembarque dos usuários deste

Sistema, visando evitar transtornos no tráfego e garantir a sua segurança

.

Parágrafo Único - A frota do Serviço Público de Transporte de Passageiros

por Fretamento será determinada por decreto do Executivo, podendo a

quantidade de veículos ser ampliada ou reduzida em função do interesse

público e da viabilidade econômico-financeira deste Serviço.

Art. 37 Os veículos admitidos no Serviço de Transporte Público por

Fretamento somente poderão circular nas vias sob jurisdição do Município

com a Autorização de Tráfego expedida pelo Órgão de Gerência, exigindo-se

para tal:

I - idade não superior a 05 anos, contados a partir da data de

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fabricação;

II - registro e licenciamento no Município de Uberlândia, para transporte

de passageiros, com lotação mínima de 08 pessoas acomodadas em assentos,

excluído o condutor, observados a segurança e o conforto dos usuários;

III - pintura, à meia altura, nas partes laterais e traseira da

carroçaria, da palavra FRETAMENTO, de conformidade com a programação

visual estabelecida pelo Órgão de Gerência;

IV - equipamento registrador instantâneo, inalterável de velocidade e

tempo;

V - lanterna de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades

da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na

extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - aprovação em vistoria pelo Órgão de Gerência;

VIII - seguro obrigatório (DPVAT) e seguro de Responsabilidade Civil

Complementar, para cobertura integral de danos pessoais e materiais;

IX - padronização visual estabelecida pelo Órgão de Gerência;

X - outros requisitos e equipamentos estabelecidos pelo CONTRAN ou pelo

Município.

§ 1º Só será permitida a substituição de veículo por outro de idade igual

ou inferior ao veículo substituído.

§ 2º A veiculação de publicidade ou inscrições, interna ou externamente

ao veículo depende de prévia autorização do Órgão de Gerência.

CAPÍTULO IV

DO VEÍCULO.

Art. 38 Antes do início da operação o veículo deverá passar pela vistoria

da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, onde será verificado o

cumprimento das exigências do Serviço Público de Transporte de

Passageiros por Fretamento, especialmente quanto à padronização visual e

equipamentos específicos, que serão regulamentados pela Secretaria

Municipal de Trânsito e Transportes.

§ 1º Será obrigatória a vistoria do veículo a cada 06 (seis) meses,

perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, para a emissão

ou revalidação da Autorização de Tráfego.

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§ 2º A vistoria poderá ser realizada em período inferior a 06 (seis)

meses, a critério da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

§ 3º Todo veículo em operação deverá portar, em local facilmente visível,

o devido credenciamento e o selo de vistoria, além de outras informações

determinadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

§ 4º Somente será concedida a Autorização de Tráfego ao autorizado que

estiver regular junto ao Órgão de Gerência e cujo veículo tenha sido

aprovado em vistoria.

CAPÍTULO V

DOS CUSTOS OPERACIONAIS E TARIFAS.

Art. 39 Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes:

I - definir a metodologia de cálculo dos custos operacionais;

II - elaborar a planilha contendo os coeficientes para atualização dos

custos operacionais.

§ 1º Os valores de referência serão estabelecidos pela Secretaria

Municipal de Trânsito e Transportes, em função da justa remuneração dos

investimentos e dos custos operacionais.

§ 2º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes publicará, no órgão

de imprensa oficial, e fornecerá aos interessados os valores referidos no

parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º Os preços praticados e a forma de reajuste serão objetos de contrato

de prestação de serviço firmado entre as partes interessadas.

§ 4º Para a realização do transporte de passageiros por fretamento, o

autorizado emitirá, obrigatoriamente, Nota Fiscal de Serviço.

§ 5º O Órgão de Gerência poderá, a qualquer época, requisitar cópia das

notas fiscais bem como comprovante do recolhimento do ISS - Imposto Sobre

Serviço de Qualquer Natureza, para fins de fiscalização.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES.

Art. 40 A inobservância, por ação ou omissão, dos preceitos desta Lei e

seu Regulamento e demais atos expedidos para sua regulamentação constitui

infração, ficando os infratores sujeitos às seguintes penalidades,

independentemente daquelas previstas na legislação federal e estadual:

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I - advertência;

II - multas, agravadas no caso de reincidência;

III - curso de reciclagem, indicado pela Secretaria Municipal de Trânsito

e Transportes.

IV - retenção ou interdição do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão da Autorização de Tráfego;

VII - cassação da autorização para o exercício da atividade.

Art. 41 As infrações serão classificadas e grupadas, de acordo com sua

gravidade, em Leves (L), Médias (M), Graves (G) e Gravíssimas (GG).

Parágrafo Único - Alem daquelas previstas no Código de Trânsito

Brasileiro e legislação complementar, constituem infrações praticadas

pelos autorizados e seus prepostos, operadores e condutores auxiliares:

I - embarcar ou desembarcar passageiros nos pontos fixados para o

transporte coletivo urbano regular ou em suas proximidades (GG);

II - realizar transporte de passageiros com características do transporte

coletivo urbano regular (GG);

III - realizar transporte de passageiros aberto ao público em geral (GG);

IV - realizar transporte não caracterizado como fretamento (GG);

V - concorrer com o serviço de transporte coletivo urbano regular (GG);

VI - efetuar transporte, remunerado ou não de usuários do Transporte

Coletivo Urbano Regular;

VII - anunciar transporte, remunerado ou não, para atrair usuários, do

Transporte Coletivo Urbano Regular (G);

VIII - utilizar passe, vale transporte ou qualquer material utilizado no

Transporte Coletivo Urbano Regular (GG);

IX - transferir a Autorização sem prévia anuência do Órgão de Gerência

(M);

X - efetuar a inclusão e exclusão de veículos das cooperativas sem prévia

autorização do Órgão de Gerência (L);

XI - descumprir as exigências contidas no Art. 31 de Lei (G);

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XII - realizar transporte de carga (M);

XIII - descumprir as exigências do Art. 33 desta Lei (G);

XIV - deixar de comunicar previamente ao Órgão de Gerência o início ou a

paralização da atividade de transporte escolar (M);

XV - exercer a atividade sem os documentos de porte obrigatório (G);

XVI - inobservar a programação visual estabelecida pelo Órgão de Gerência

(M);

XVII - veicular publicidade sem prévia autorização do Órgão de Gerência

(L);

XVIII - deixar de submeter o veículo a vistoria nas condições

estabelecidas nesta Lei (G);

XIX - deixar de portar em local visível o selo de vistoria e outros

documentos estabelecidos pelo Órgão de Gerência (M);

XX - deixar de comunicar ao Órgão de Gerência mudanças de endereço no

prazo máximo de 05 (cinco) dias (L);

XXI - tratar com falta de urbanidade e polidez os usuários (M);

XXII - dirigir o veículo inconvenientemente trajado (M);

XXIII - ser omisso quanto a manutenção, conservação e higiene do veículo

(M);

XXIV - deixar de manter atualizados os cadastros, inclusive de operadores

e condutores auxiliares (L);

XXV - deixar de cumprir editais, avisos, determinações, notificações,

instruções ou ordem de serviços emitidos pelo Órgão de Gerência (M);

XXVI - dirigir o veículo sem condições física ou psíquicas ou sendo

portador de moléstias infecto-contagiosa (G);

XXVII - destratar ou ameaçar o usuário ou o agente do Órgão de Gerência

(G);

XXVIII - estar em serviço com sintomas de haver ingerido bebidas

alcoólicas ou substâncias entorpecentes (GG);

XXIX - prestar serviço com veículo não aprovado pelo Órgão de Gerência

(G);

XXX - impedir ou dificultar a fiscalização do serviço pelo Órgão de

Gerência (M);

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XXXI - dirigir o veículo, estando sob suspensão (G);

XXXII - permutar ou substituir veículo sem prévia autorização do Órgão de

Gerência (M);

XXXIII - deixar de prestar as informações solicitadas pelo Órgão de

Gerência (M);

XXXIV - não possuir ou não portar apólice de seguro de responsabilidade

civil (G);

XXXV - manter em serviço veículo movido a combustível cuja utilização

seja proibida (M);

XXXVI - utlizar veículo licenciado em outro Município ou na categoria

particular ou para transporte de carga (G);

XXXVII - exercer a atividade com a autorização vencida (GG);

XXXVIII - deixar de saldar débitos com a Fazenda Pública dentro dos

prazos estabelecidos (G).

Art. 42 As penalidades serão aplicadas pela Secretaria Municipal de

Trânsito e Transportes, após avaliar as circunstâncias e possíveis

conseqüências do fato e os antecedentes do infrator, dentro dos seguintes

limites: (Vide Lei nº 11319/2013)

LEVES: Advertência escrita;

MÉDIAS: Multa 120 UFIR;

GRAVES: Multa 200 UFIR, suspensão do Registro do Condutor e suspensão da

Autorização de Tráfego;

GRAVÍSSIMAS: Multa 320 UFIR, cassação do Registro do Condutor e cassação

da Autorização.

§ 1º No caso de reincidência o valor da multa será multiplicado pelo

número de reincidências.

§ 2º Será considerado reincidente o infrator que cometer a mesma infração

no período de 180 dias.

§ 3º Os autorizados são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas

por infração praticada pelo condutor auxiliar.

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de sanar as

irregularidades objeto da autuação.

§ 5º A multa será aplicada isolada ou cumulativamente com as penalidades

de apreensão, suspensão ou cassação.

§ 6º A retenção ou interdição do veículo será aplicada em quanto

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persistirem as razões que ensejaram esta medida.

§ 7º A suspensão da Autorização de Tráfego será aplicada pelo período de

05 a 30 dias

§ 8º Os veículos apreendidos somente serão liberados após o saneamento da

irregularidades e o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e

estada, além de outros encargos previstos na legislação.

Art. 43 Os autorizados responderão perante o Órgão de Gerência pelas

infrações praticadas por seus condutores auxiliares, bem como por atos de

terceiros praticados por culpa direta ou indireta sua ou de seus

auxiliares.

Art. 44 Serão estabelecidas em regulamento normas e critérios sobre

autorização, funcionamento e fiscalização dos Serviço Público de

Transporte de Passageiros por Fretamento, ficando reservado ao Município

o livre acesso às atividades, documentação, equipamentos e dependências

desses serviços.

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO.

Art. 45 Serão cobradas do autorizado, pessoa física ou jurídica, a título

de administração e gerenciamento, as seguintes taxas:

I - CGO - Custo de Gerenciamento Operacional: 180 UFIRs /

veículo/semestre;

I - CGO - Custo de Gerenciamento Operacional:

R$ 214,12 (duzentos e quatorze reais e doze centavos) por

veículo/semestre. (Redação dada pela Lei nº 10460/2010)

II - substituição de veículos: 10 UFIRs;

III - segunda via de qualquer documento: 05 UFIRs;

IV - declaração, certificado e similar: 05 UFIRs;

V - laudo de vistoria: 10 UFIRs;

VI - outros serviços necessários e não constantes dos itens anteriores:

10 UFIRs.

CAPÍTULO VIII

DA BAIXA E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.

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Art. 46 Os autorizados que desejarem devolver a sua autorização ao

Município, deverão requerer o cancelamento da mesma.

Parágrafo Único - Os ex-autorizados deverão aguardar o prazo mínimo de

360 (trezentos e sessenta) dias após o cancelamento da autorização para

se candidatarem a nova autorização.

Art. 47 Ao autorizado que tiver cassada a sua autorização é vedada a

participação em futuras licitações pelo prazo de sessenta meses, exceto

nos casos de sentença judicial de reabilitação.

Art. 48 Independentemente e ou cumulativamente com aplicação das demais

penalidades previstas nesta lei, a penalidade de cassação da autorização

será aplicada por ato do Prefeito Municipal, ao autorizado que:

I - tiver, reiteradamente, incidido em infrações a dispositivos desta

lei;

II - transferir a autorização dos serviços sem prévio e expresso

consentimento do Poder Concedente;

III - apresentar elevado índice de acidentes, decorrente de ação ou

omissão sua ou de seus operadores;

IV - que estiver prestando serviço de forma irregular, inadequada ou

deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros

definidores da qualidade do serviço;

V - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou

regulamentares concernentes á autorização;

VI - paralisar, injustificadamente, o serviço por mais de 30 (trinta)

dias ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de

caso fortuito ou força maior;

VII - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para

manter a adequada prestação do serviço permitido ou for considerado

inidôneo;

VIII - não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos

prazos;

IX - não atender a intimação do Poder Permitente no sentido de

regularizar a prestação do serviço;

X - for condenado, em sentença transitada em julgado, por sonegação de

tributos, inclusive contribuições sociais ou por delito que o torne

inidôneo.

Art. 49 A extinção e a cassação do Termo de autorização não eximem o

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autorizado das obrigações contratuais, cíveis, criminais ou

administrativas, pendentes ou remanescentes

Art. 50 O autorizado que utilizar veículo não permitido pelo Órgão de

Gerência ou realizar transporte irregular de passageiros estará sujeito a

multa, apreensão do veículo e cassação da autorização.

TÍTULO III

SANÇÕES AO TRANSPORTE PÚBLICO IRREGULAR DE PASSAGEIROS.

Art. 51 A execução de transporte de passageiros, sem autorização,

permissão ou concessão do Poder Público Municipal, sem prejuízo das

sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Legislação

Complementar, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa, imposta ao proprietário do veículo, no valor de 600 (

seiscentos ) UFIRs;

II - apreensão e recolhimento do veículo;

III - cassação da autorização concedida nos termos da Art. 135 do CTB,

para registro, licenciamento e emplacamento de veículo.

§ 1º No caso de reincidência a multa será multiplicada pelo número de

reincidências ocorridas.

§ 2º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas cumulativamente.

Art. 52 Para os efeitos desta Lei considera-se transporte público

irregular de passageiros aquele que tem característica de prestação de

serviço a grupo de pessoas, mediante remuneração ou não, sem autorização

específica da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 53 A restituição do veículo far-se-á ao seu proprietário, mediante

as condições abaixo:

I - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo -

CRLV;

II - comprovação do pagamento das multas e das taxas decorrentes da

apreensão, remoção e estada do veículo e outros tributos e encargos

legais.

Art. 54 Decorridos 10 ( dez ) dias úteis, contados da data da apreensão

do veículo, sem que as providências previstas no artigo anterior tenham

sido tomadas, proceder-se-á à convocação do proprietário do veículo, por

intimação publicada no Órgão Oficial do Município, para a adoção das

medidas cabíveis.

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Art. 55 Decorridos 90 ( noventa ) dias, contados da data de publicação da

intimação e não atendendo o proprietário ao chamamento, o veículo

apreendido será levado à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado

o montante da dívida apurada no inciso II do artigo 3º desta Lei, e o

restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da

lei.

Art. 56 À Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, na qualidade de

Órgão de Gerência do Sistema de Transporte do Município, compete

fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, autuando os

infratores, aplicando as penalidades e medidas administrativas cabíveis

às infrações bem como arrecadando as multas previstas.

§ 1º O agente da Autoridade de Trânsito competente para lavrar o auto de

infração poderá ser servidor civil municipal, estatutário ou celetista

ou, ainda policial militar, autorizado mediante convênio firmado entre o

Município e o Estado.

§ 2º Das penalidades impostas pelo Secretário Municipal de Trânsito e

Transportes cabe recurso ao próprio Secretário e ao Prefeito Municipal.

Art. 57 Ocorrendo a infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á:

I - Auto de Infração, do qual constará:

a) tipificação da infração (enquadramento legal);

b) local, data e hora do cometimento da infração;

c) identificação do veículo (placa, marca-modelo, espécie-tipo,

categoria);

d) identificação do condutor, sempre que possível (nome, CPF, nº carteira

de motorista);

e) identificação do órgão e do agente autuador;

f) assinatura do infrator, sempre que possível;

g) número do Termo de Apreensão do Veículo.

II - Termo de Apreensão de Veículo (laudo de vistoria ) discriminando:

a) os objetos que se encontrem no veículo;

b) os equipamentos obrigatórios ausentes;

c) o estado geral da lataria e da pintura;

d) os danos causados por acidente, se for o caso;

e) a identificação do proprietário e do condutor, quando possível;

f) o recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (

CRLV );

g) a identificação do veículo;

h) número do Auto de Infração.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado em três vias, sendo a primeira

entregue ao proprietário ou condutor do veículo apreendido e as outras

duas na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes

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§ 2º O Termo de Apreensão de veículo será preenchido em três vias, sendo

a primeira entregue ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a

segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo e a

terceira será entregue pelo agente fiscalizador na Secretaria Municipal

de Trânsito e Transportes.

§ 3º Estando presente o proprietário ou condutor no momento da apreensão,

o Auto de Infração e o Termo de Apreensão de Veículo serão apresentados

para assinatura; na hipótese de recusa, o agente fiscalizador fará

constar tal circunstância no Auto de Infração e no Termo de Apreensão de

Veículo com a assinatura de duas testemunhas.

§ 4º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente fiscalizador

relatará está circunstância no próprio Auto de Infração.

Art. 58 Para os efeitos desta Lei, o condutor do veículo que efetuar o

transporte irregular de pessoas responderá solidariamente pela infração

praticada, inclusive para os fins de recebimento do Auto de Infração e do

Termo de Apreensão de Veículo.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 59 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem

prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente.

Art. 60 As receitas oriundas de taxas, tarifas ou multas decorrentes da

aplicação desta lei, destinar-se-ão ao Fundo Municipal de Trânsito e

Transportes.

Art. 61 Das penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Trânsito e

Transportes, cabe recurso ao próprio Secretário e ainda ao Prefeito

Municipal, em última instância administrativa.

Art. 62 O infrator autuado poderá apresentar a sua defesa por escrito, no

prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do auto de

infração.

Art. 63 O Poder Executivo procederá às regulamentações necessárias à

aplicação desta Lei, mediante decreto.

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 09 de setembro de 1999.

VIRGÍLIO GALASSI

Prefeito