Lei nº 10.432.2015 - PCCR

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João Pessoa - Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015 Nº 15.738 Preço: R$ 2,00 ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 20 DE JANEIRO DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É vedada ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de qualquer de seus Poderes Institucionais Autônomas. Parágrafo único. A prática de assédio moral constitui, para todos os fins, violação de direitos humanos, na medida em que compromete o exercício pleno do direito ao trabalho. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, externada por meio de gesto, palavra, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou servidora, comprometendo seu bem-estar no ambiente de trabalho. Art. 3° Configuram a prática de assédio moral, dentre outras, as condutas seguintes: I - retirar da vítima a autonomia própria do cargo que exerce; II - não lhe transmitir informações úteis e necessárias para a realização de tarefas; III - contestar sistematicamente todas as suas decisões; IV - criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada na presença de terceira pessoa; V - privá-la de acesso a instrumentos e equipamentos adequados para execução do trabalho; VI - dar-lhe permanentemente atribuições estranhas ao cargo que exerce; VII - atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências; VIII - pressioná-la para que não faça valer seus direitos, a exemplo de férias, horários, prêmios; IX - agir de modo a impedir que obtenha promoção; X - atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos; XI - atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde e condição; XII - causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu trabalho; XIII - dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar; XIV - não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas por profissional regularmente habilitado; XV - induzir a vítima ao erro; XVI - controlar suas idas ao médico; XVII - advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos; XVIII - contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o tra- balhador vai ao banheiro; XIX - interromper a fala da vítima constantemente; XX - omitir-se de se comunicar com a vítima, fazendo-o unicamente por escrito; XXI - separar injustificadamente a vítima dos colegas de trabalho; XXII - proibir os colegas de falarem com a vítima; XXIII - Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso; XXIV - utilizar de insinuações desdenhosas para desqualificar a vítima; XXV - fazer gestos de desprezo diante da vítima, a exemplo de suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros; XXVI - propagar rumores a respeito da vítima; XXVII - zombar sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos da vítima; XXVIII - criticar a vida privada do trabalhador; XXIX - ridicularizar as crenças religiosas ou convicções políticas da vítima; XXX - atribuir tarefas humilhantes; XXXI - dirigir injúrias com termos obscenos ou degradantes; XXXII - praticar violência verbal, física ou sexual; XXXIII - ameaçar de violência física ou sexual; XXXIV - ameaçar de prejudicar a vítima funcionalmente; XXXV - proporcionar condições de trabalho piores do que aquelas garantidas a outros servidores que desempenham funções correlatas; Art. 4º Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, nas pessoas de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir e coibir a prática do assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, adotando, dentre outras, as seguintes medidas: I - o planejamento e a organização do trabalho levarão em consideração a autodeter- minação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional; II - ao servidor será sempre assegurada a oportunidade de contato com o superior hierárquico e outros servidores, como forma de otimizar os resultados do trabalho desenvolvido pelo grupo a que está vinculado; III - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, promovendo variação quantitativa e qualitativa das atribuições, atividades ou tarefas funcionais; IV - serão asseguradas condições favoráveis ao desenvolvimento educacional, funcional e profissional do servidor; V - serão promovidas campanhas educativas que visem informar os servidores sobre as características do assédio moral no serviço público, como também os canais de denúncia postos à sua disposição; VI - criação de comissão permanente que promova ações de conscientização sobre os malefícios e características do assédio moral, encorajando as vítimas a denunciar eventuais abusos, servindo, ainda, de canal de divulgação e acolhimento de sugestões apresentadas pelos servidores com a finalidade de inibir esta prática. Art. 5º Fica instituída, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Assédio Mo- ral, a ocorrer, anualmente, no período de 10 a 14 de setembro, durante a qual serão realizados eventos institucionais, seminários, palestras, ciclos de debates, simpósios, entre outros, buscando compartilhar ações de prevenção e combate ao assédio moral entre todos os Poderes e unidades autônomas da Ad- ministração Pública. Parágrafo único. Os eventos deverão contar com a participação de entidades repre- sentativas dos servidores públicos, organizações governamentais e não governamentais, instituições educacionais e demais setores interessados na temática Art. 6° A prática de assédio moral será processada e punida nos termos do regime ju- rídico dos servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou outra legislação especial, com as seguintes especificidades: I - a escolha da pena e sua dosimetria far-se-ão considerando-se a natureza e a gra- vidade da infração, os danos dela resultantes para a vítima e para o serviço público, como também as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais; II - são circunstâncias que sempre agravam a pena: a) a superioridade hierárquica do agente; b) o ato praticado em público; c) a reincidência; d) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual. III – quando se tratar-se de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessariamente advertido por escrito; IV - a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; V - quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer a) a remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo; b) a remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo. VI – quando a vítima estiver sob a guarda da instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo. Parágrafo único. A existência de procedimento administrativo que apure a prática de assédio moral não exime o agente de responder pelo crime de abuso de autoridade ou outros previstos em Lei. Art. 7° O procedimento administrativo instaurado nos termos do art. 4° será iniciado por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tenha conhecimento da infração funcional. Art. 8’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revoga-se a Lei Complementar n° 63, de 9 de julho de 2004, e as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de janeiro de 2015. LEI Nº 10.426, DE 20 DE JANEIRO DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA Dispõe sobre pagamento de multa por atraso na ligação de unidade consumidora de energia elétrica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuarem no Estado da Paraíba obrigadas ao pagamento de multa lançada a título de crédito na fatura mensal do consumidor, quando do descumprimento dos Arts. 30 e 31 da Resolução Normativa nº 401/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da seguinte forma: I – nas unidades consumidoras das classes residencial e rural, a multa em favor do con- sumidor será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso na ligação da energia elétrica; II – na unidade consumidora da classe comercial, a multa em favor do

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  • Joo Pessoa - Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015N 15.738 Preo: R$ 2,00

    ESTADO DA PARABA

    DIRIO OFICIALATOS DO PODER LEGISLATIVOLEI COMPLEMENTAR N 127, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.AUTORIA: DEPUTADO ANSIO MAIA

    Dispe sobre o assdio moral no mbito da Administrao Pblica Estadual e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARABA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razo da sano tcita, nos

    termos do 1 do Art. 196 da Resoluo n 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7 do art. 65, da Constituio Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 vedada ao servidor a prtica de assdio moral no mbito da Administrao Pblica Estadual Direta e Indireta de qualquer de seus Poderes Institucionais Autnomas.

    Pargrafo nico. A prtica de assdio moral constitui, para todos os fins, violao de direitos humanos, na medida em que compromete o exerccio pleno do direito ao trabalho.

    Art. 2 Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se assdio moral toda e qualquer conduta abusiva, externada por meio de gesto, palavra, comportamento ou atitude que atente, por sua repetio ou sistematizao, contra a dignidade, integridade psquica ou fsica de servidor ou servidora, comprometendo seu bem-estar no ambiente de trabalho.

    Art. 3 Configuram a prtica de assdio moral, dentre outras, as condutas seguintes:I - retirar da vtima a autonomia prpria do cargo que exerce;II - no lhe transmitir informaes teis e necessrias para a realizao de tarefas;III - contestar sistematicamente todas as suas decises;IV - criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada na presena de terceira pessoa;V - priv-la de acesso a instrumentos e equipamentos adequados para execuo do trabalho;VI - dar-lhe permanentemente atribuies estranhas ao cargo que exerce;VII - atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores s suas competncias;VIII - pression-la para que no faa valer seus direitos, a exemplo de frias,

    horrios, prmios;IX - agir de modo a impedir que obtenha promoo;X - atribuir vtima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;XI - atribuir vtima tarefas incompatveis com sua sade e condio;XII - causar danos morais, psicolgicos, fsicos entre outros, em seu trabalho;XIII - dar-lhe deliberadamente instrues impossveis de executar;XIV - no levar em conta recomendaes de ordem mdica indicadas por profissional

    regularmente habilitado;XV - induzir a vtima ao erro;XVI - controlar suas idas ao mdico;XVII - advertir a vtima em razo de atestados mdicos ou de reclamao de direitos;XVIII - contar o tempo de permanncia ou limitar o nmero de vezes em que o tra-

    balhador vai ao banheiro;XIX - interromper a fala da vtima constantemente;XX - omitir-se de se comunicar com a vtima, fazendo-o unicamente por escrito;XXI - separar injustificadamente a vtima dos colegas de trabalho;XXII - proibir os colegas de falarem com a vtima;XXIII - No repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso;XXIV - utilizar de insinuaes desdenhosas para desqualificar a vtima;XXV - fazer gestos de desprezo diante da vtima, a exemplo de suspiros, olhares

    desdenhosos, levantar de ombros;XXVI - propagar rumores a respeito da vtima;XXVII - zombar sobre deficincias fsicas ou sobre aspectos fsicos da vtima;XXVIII - criticar a vida privada do trabalhador;XXIX - ridicularizar as crenas religiosas ou convices polticas da vtima;XXX - atribuir tarefas humilhantes;XXXI - dirigir injrias com termos obscenos ou degradantes;XXXII - praticar violncia verbal, fsica ou sexual;XXXIII - ameaar de violncia fsica ou sexual;XXXIV - ameaar de prejudicar a vtima funcionalmente;XXXV - proporcionar condies de trabalho piores do que aquelas garantidas a outros

    servidores que desempenham funes correlatas;Art. 4 Os rgos da Administrao Pblica estadual direta e indireta, de qualquer de

    seus Poderes e instituies autnomas, nas pessoas de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessrias para prevenir e coibir a prtica do assdio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - o planejamento e a organizao do trabalho levaro em considerao a autodeter-minao de cada servidor e possibilitar o exerccio de sua responsabilidade funcional e profissional;

    II - ao servidor ser sempre assegurada a oportunidade de contato com o superior hierrquico e outros servidores, como forma de otimizar os resultados do trabalho desenvolvido pelo grupo a que est vinculado;

    III - o trabalho pouco diversificado e repetitivo ser evitado, promovendo variao quantitativa e qualitativa das atribuies, atividades ou tarefas funcionais;

    IV - sero asseguradas condies favorveis ao desenvolvimento educacional, funcional e profissional do servidor;

    V - sero promovidas campanhas educativas que visem informar os servidores sobre as caractersticas do assdio moral no servio pblico, como tambm os canais de denncia postos sua disposio;

    VI - criao de comisso permanente que promova aes de conscientizao sobre os malefcios e caractersticas do assdio moral, encorajando as vtimas a denunciar eventuais abusos, servindo, ainda, de canal de divulgao e acolhimento de sugestes apresentadas pelos servidores com a finalidade de inibir esta prtica.

    Art. 5 Fica instituda, a Semana Estadual de Preveno e Combate ao Assdio Mo-ral, a ocorrer, anualmente, no perodo de 10 a 14 de setembro, durante a qual sero realizados eventos institucionais, seminrios, palestras, ciclos de debates, simpsios, entre outros, buscando compartilhar aes de preveno e combate ao assdio moral entre todos os Poderes e unidades autnomas da Ad-ministrao Pblica.

    Pargrafo nico. Os eventos devero contar com a participao de entidades repre-sentativas dos servidores pblicos, organizaes governamentais e no governamentais, instituies educacionais e demais setores interessados na temtica

    Art. 6 A prtica de assdio moral ser processada e punida nos termos do regime ju-rdico dos servidores pblicos civis da Administrao direta e indireta do Estado da Paraba, excetuados aqueles regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho ou outra legislao especial, com as seguintes especificidades:

    I - a escolha da pena e sua dosimetria far-se-o considerando-se a natureza e a gra-vidade da infrao, os danos dela resultantes para a vtima e para o servio pblico, como tambm as circunstncias agravantes e os antecedentes funcionais;

    II - so circunstncias que sempre agravam a pena:a) a superioridade hierrquica do agente;b) o ato praticado em pblico;c) a reincidncia;d) a prtica contra usurio do servio pblico ou contra pessoa mantida sob a guarda

    de instituio estadual.III quando se tratar-se de comportamento de reduzida gravidade, ser o servidor

    necessariamente advertido por escrito;IV - a ao disciplinar prescrever no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; V - quando a vtima for servidor pblico, ter direito, se requerera) a remoo temporria, pelo tempo de durao da sindicncia e do processo administrativo;b) a remoo definitiva, aps o encerramento da sindicncia e do processo administrativo.VI quando a vtima estiver sob a guarda da instituio estadual, ter direito, se requerer,

    remoo temporria, pelo tempo de durao da sindicncia e do processo administrativo.Pargrafo nico. A existncia de procedimento administrativo que apure a prtica de

    assdio moral no exime o agente de responder pelo crime de abuso de autoridade ou outros previstos em Lei.Art. 7 O procedimento administrativo instaurado nos termos do art. 4 ser iniciado por

    provocao da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tenha conhecimento da infrao funcional.Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 9 Revoga-se a Lei Complementar n 63, de 9 de julho de 2004, e as disposies

    em contrrio.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pessoa,

    Joo Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

    LEI N 10.426, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.AUTORIA: DEPUTADO GERVSIO MAIA

    Dispe sobre pagamento de multa por atraso na ligao de unidade consumidora de energia eltrica.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARABA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razo da sano tcita, nos

    termos do 1 do Art. 196 da Resoluo n 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7 do art. 65, da Constituio Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 Ficam as concessionrias de energia eltrica que atuarem no Estado da Paraba obrigadas ao pagamento de multa lanada a ttulo de crdito na fatura mensal do consumidor, quando do descumprimento dos Arts. 30 e 31 da Resoluo Normativa n 401/2010 da Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL, da seguinte forma:

    I nas unidades consumidoras das classes residencial e rural, a multa em favor do con-sumidor ser no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso na ligao da energia eltrica;

    II na unidade consumidora da classe comercial, a multa em favor do

  • Joo Pessoa - Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015 Dirio Oficial2

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    Gilson Renato de OliveiraDIRETOR DE OPERAES

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    consumidor ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso.III na unidade consumidora da classe industrial, a multa em favor do consumidor

    ser no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso.Art. 2 As empresas concessionrias de energia eltrica ficam obrigadas a informar,

    na fatura mensal, a presente Lei, disponibilizando um telefone para que o consumidor possa registrar o descumprimento do prazo, informando nmero de protocolo com data e hora do atendimento.

    Art. 3 Consideram-se causas justificadas para o atraso da nova ligao de energia eltrica a existncia de caso fortuito ou fora maior.

    Art. 4 Em caso de descumprimento desta Lei, a multa ser aplicada em dobro, ficando a critrio do consumidor a busca de uma soluo judicial para reparao dos danos sofridos.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias aps a data de sua publicao. Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio. Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pessoa,

    Joo Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

    LEI N 10.427, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.AUTORIA: DEPUTADO GERVSIO MAIA

    Probe a inscrio do nome de consumidores nos cadastros e servios de proteo ao crdito, enquanto a dvida estiver sendo discutida perante o Poder Judicirio.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARABA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razo da sano tcita, nos

    termos do 1 do Art. 196 da Resoluo n 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7 do art. 65, da Constituio Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 As dvidas provenientes das relaes de consumo, enquanto discutidas perante o Po-der Judicirio, no podero ser inscritas nos cadastros de inadimplentes ou qualquer banco de dados e registros.

    Pargrafo nico. Os nomes dos consumidores s podero constar nos cadastros de inadimplentes aps o trnsito em julgado da sentena que reconhea a existncia e liquidez da dvida.

    Art. 2 O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretar em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada registro realizado em desconformidade legal, e a obrigao da retirada do nome do consumidor de cadastro de inadimplentes.

    1 O rgo de proteo e defesa dos direitos do consumidor lavrar auto de infrao impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.

    2 O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento dos dispositivos aqui definidos poder pleitear a reparao dos danos morais sofridos.

    Art. 3 Os valores arrecadados com as multas definidas no caput do artigo anterior sero creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

    Art. 4 deferida a retroatividade aos casos pretritos que, na data de sua publicao, estejam em confronto com o disposto no art. 1, sem nus para as empresas.

    Pargrafo nico. O prazo ser de 15 (quinze) dias para que as empresas se ajustem aos dispositivos, nesta Lei, definidos.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias aps a sua publicao. Art. 6 Revogam-se todos os dispositivos em contrrio. Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pessoa,

    Joo Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

    LEI N 10.428, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.AUTORIA: DEPUTADO DODA DE TIO

    Reconhece a Vaquejada como atividade esportiva, no mbito do Estado da Paraba.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARABA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razo da sano tcita, nos

    termos do 1 do Art. 196 da Resoluo n 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7 do art. 65, da Constituio Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 Fica reconhecida a Vaquejada como modalidade esportiva, no Estado da Paraba. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pessoa,

    Joo Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

    LEI N 10.429, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

    Denomina de Waldecyr Villarim Meira o Centro de Formao de Educadores de Campina Grande, neste Estado.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARABA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razo da sano tcita, nos

    termos do 1 do Art. 196 da Resoluo n 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7 do art. 65, da Constituio Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 Fica denominado de Waldecyr Villarim Meira o Centro de Formao de Educadores, construdo pelo Governo do Estado da Paraba no bairro das Malvinas, no Municpio de Campina Grande, neste Estado.

    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pessoa,

    Joo Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

    LEI N 10.430, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO

    Determina incluso de dados no Portal da Transparncia e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARABA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razo da sano tcita, nos

    termos do 1 do Art. 196 da Resoluo n 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7 do art. 65, da Constituio Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 Fica determinado que todas as Ordens de Servios - O.S, sob responsabilidade do Poder Executivo, referente a contratao de obras, sejam elas de rodovias, prdios pblicos, parques, escolas, clnicas, hospitais, inclusive implantao, adequao, construo, reformas e ampliaes, devero ter cpias disponibilizadas no stio eletrnico do Portal da Transparncia.

    Pargrafo nico. O arquivo dever ser disponibilizado em tamanho original, no formato PDF ou figura.

    Art. 2 A disponibilidade dessas cpias no stio eletrnico, dever ocorrer em at 48 (quarenta e oito) horas de sua assinatura.

    Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pessoa,

    Joo Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

    LEI N 10.431, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

    Probe cantinas e lanchonetes instaladas em escolas pblicas e priva-das de educao infantil, fundamental e mdia, de venderem bebidas com baixo teor nutricional, como os refrigerantes.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARABA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razo da sano tcita, nos

    termos do 1 do Art. 196 da Resoluo n 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7 do art. 65, da Constituio Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 Fica proibida a venda de refrigerantes nas cantinas e lanchonetes instaladas em escolas pblicas e privadas de educao infantil, fundamental e mdia.

    Art. 2 Os estabelecimentos que no observarem o dispositivo desta Lei, estaro sujeitos s punies previstas pela legislao sanitria e podero perder a licena ou o alvar de funcionamento.

    Art. 3 Os sistemas de ensino devero estabelecer as normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei no mbito de suas respectivas redes de ensino.

  • Joo Pessoa - Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015Dirio Oficial 3

    Art. 4 Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicao. Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pessoa,

    Joo Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

    LEI N 10.432, DE 20 DE JANEIRO DE 2015AUTORIA: MINISTRIO PBLICO DA PARABA

    Dispe sobre o regime jurdico, os cargos, a carreira e a remunerao dos servidores pblicos do Quadro de Servios Auxiliares do Minis-trio Pblico do Estado da Paraba.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARABA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razo da sano tcita, nos

    termos do 1 do Art. 196 da Resoluo n 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7 do art. 65, da Constituio Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 1 O Regime Jurdico e a Carreira dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministrio Pblico da Paraba passa a ser regido por esta Lei. Pargrafo nico. Esta Lei fundamenta-se nos seguintes princpios e diretrizes: I qualidade e eficincia dos servios prestados pelo Ministrio Pblico da Paraba; II valorizao do servidor; III qualificao profissional; IV desenvolvimento na carreira, mediante sistema de avaliao de desempenho; V remunerao compatvel com a natureza da funo, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes da carreira, bem como a qualificao do ocupante; VI participao do servidor atravs dos rgos de Apoio Administrativo, objeti-vando formular e implementar as diretrizes do Plano Estratgico Institucional, como forma de assegurar a modernizao dos cargos e o necessrio equilbrio dos vencimentos. Art. 2 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    CAPTULO IIDO QUADRO DE PESSOAL

    Art. 3 O Quadro de Pessoal dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico da Paraba e suas respectivas atribuies composto pelas carreiras, constitudas pelos cargos de provimento efetivo e comissionado constantes do Anexo I desta Lei. 1 O cargo de Tcnico de Promotoria passa a ser denominado de Analista Ministerial; 2 Os cargos de Oficial de Promotoria I, Oficial de Promotoria II e Auxiliar Tcnico de Promotoria passam a ser denominados de Tcnico Ministerial; 3 Os cargos de Agente de Promotoria, Oficial de Diligncia I e Oficial de Diligncia II passam a ser denominados de Tcnico Ministerial Diligncia e Apoio Administrativo. Art. 4 Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 3 desta Lei, reestruturados conforme o Anexo I, passam a ser estruturados em Classes e Padres, na forma do Anexo II, nas diversas reas de atividades. Art. 5 Integram o Quadro de Pessoal do Ministrio Pblico do Estado da Paraba, sendo privativas de servidores efetivos, as funes gratificadas FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4 e os cargos em comisso, para o exerccio de atribuies de direo, chefia e assessoramento, conforme disciplinado no Anexo I desta Lei. 1 O Ministrio Pblico do Estado da Paraba destinar, no mnimo, 50% (cinquenta por cento), do total geral de cargos em comisso, aos integrantes das Carreiras do Ministrio Pblico do Estado da Paraba, observados os requisitos do pargrafo nico do art. 1 da lei n 8.470, de 08 de janeiro de 2008, e progressivamente seguinte razo: I no mnimo, 15% a partir da publicao desta lei; II no mnimo, 30% a partir de 1 de julho de 2016; III - no mnimo, 35% a partir de 1 de julho de 2018; IV - no mnimo, 40% a partir de 1 de julho de 2020; V - no mnimo, 45% a partir de 1 de julho de 2022; VI - no mnimo, 50% a partir de 1 de julho de 2024. 2 As funes de confiana, a que alude o caput deste artigo, tero seus quanti-tativos e valores nominalmente definidos no Anexo I desta Lei. 3 Os cargos em comisso, privativos e no privativos de servidores efetivos do Ministrio Pblico da Paraba, so os descritos no Anexo I desta Lei, tendo sua remunerao composta pelo vencimento, pela gratificao de exerccio e pela representao. 4 No caso de cargo em comisso ocupado por servidor efetivo, o mesmo s far jus ao vencimento do cargo quando o vencimento do seu cargo efetivo for inferior ao mesmo. 5 Os nveis de escolaridade mnimos para a investidura em cargo em comisso so os descritos no Anexo I desta lei, sendo aferidos independentemente do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Art. 6 No mbito do Ministrio Pblico do Estado da Paraba vedada a nomea-o ou designao, para cargo em comisso, de cnjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, at o 3 (terceiro) grau, inclusive, dos respectivos membros e servidores, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira dos Servidores do Ministrio Pblico da Paraba, caso em que a vedao restrita nomeao ou designao para o exerccio perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade, situao que se aplica funo de confiana.

    CAPTULO IIDO INGRESSO, POSSE E EXERCCIO NA CARREIRA

    Art. 7 O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministrio Pblico do Estado da Paraba far-se- mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos para o padro

    inicial da classe inicial do respectivo cargo. Pargrafo nico. O Ministrio Pblico do Estado da Paraba poder incluir, como etapa do concurso pblico, programa de formao de carter eliminatrio, classificatrio ou eliminatrio e classificatrio. Art. 8 So requisitos de escolaridade para ingresso: I - para o cargo de Analista Ministerial, diploma de concluso de curso superior, em nvel de graduao, com habilitao legal especfica, se for o caso; II - para os cargos de Tcnico Ministerial, diploma de concluso de ensino mdio, ou de habilitao legal de igual nvel, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; III - para os cargos de Tcnico Ministerial Diligncia e Apoio Administrativo, diploma de concluso de ensino mdio e demais habilitaes legais pertinentes. Pargrafo nico. Alm dos requisitos previstos neste artigo, poder ser exigida formao especializada, experincia e registro profissional dispostos em lei. Art. 9 A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. 1 A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 2 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. 3 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo. 4 Havendo recusa nomeao, ser nomeado o seguinte na ordem de classificao. Art. 10. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo. Art. 11. de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse. 1 Ocorrendo motivo justo, o servidor poder requerer ao Procurador-Geral de Justia prorrogao do prazo para o incio do exerccio que no poder ser superior a quinze dias. 2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo. Art. 12. So considerados como de efetivo exerccio para todos os efeitos legais, os dias em que servidor do Ministrio Pblico estiver afastado de suas funes em razo de: I - licenas previstas nesta Lei; II - frias; III - disponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punio; IV - designao do Procurador-Geral de Justia para exerccio em funo de confiana; V - outras hipteses definidas em lei. Art. 13. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atri-buies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de trinta horas e observados os limites mnimos e mximos de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. 1 Fica institudo o Banco de Horas, a ser regulamentado por Ato do Procurador-Geral de Justia. 2 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. Art. 14. s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento dos cargos das carreiras de Servidores do Ministrio Pblico da Paraba, cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras e atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentar, sendo-lhes reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    CAPTULO IIIDO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 15. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ficaro sujeitos a um perodo de estgio probatrio de 03 (trs) anos, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV responsabilidade; V - eficincia no desempenho das funes. 1 A verificao dos requisitos mencionados ser realizada por comisso, especialmen-te instituda por ato do Procurador-Geral de Justia para esse fim, e far-se- mediante apurao quadrimestral. 2 Se a concluso do relatrio for desfavorvel efetivao, o Procurador-Geral de Justia ouvir, no prazo de 10 dias, o servidor interessado facultando-lhe ampla defesa. 3 Ao trmino do perodo do estgio probatrio, ser a avaliao do desempenho do servidor submetida homologao do Procurador-Geral de Justia, sendo o servidor declarado estvel, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. 4 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado. 5 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provi-mento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua cesso a outro rgo ou entidade pblica, da Administrao Direta ou Indireta da Unio, dos Estados, dos Municpios ou do Distrito Federal. 6 Ter o tempo do seu estgio probatrio suspenso o servidor que estiver exercendo cargo ou funo, cujas atribuies no guardarem relao com as do seu cargo de provimento efetivo. 7 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos artigos 88, incisos I a VI e X a XIII; 115 e 117, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica. 8 O estgio probatrio ficar suspenso durante as frias, bem como as licenas e os afastamentos previstas nos arts. 100, 101, 103 e 117, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento.

    CAPTULO IVDO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

    Art. 16. A mobilidade funcional decorre do tempo de servio, mrito e participao em cursos de treinamento, capacitao, formao e aperfeioamento, visando qualificar os servidores,

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    reconhecer o merecimento e a melhoria dos servios prestados. Art. 17. Os cargos efetivos da carreira so estruturados em 06 (seis) classes or-dinrias, definidas sequencialmente de A a F, compostas, com exceo da primeira e da ltima, por trs padres, com diferena de vencimentos, de um padro para o outro, na razo estabelecida na forma do Anexo II desta Lei. 1 Todos os servidores do Ministrio Pblico da Paraba sero classificados nas respectivas classes e padres, conforme tabela de enquadramento constante no Anexo II. 2 vedada, para fins de progresso ou promoo funcional, a utilizao de tempo de servio, graduao ou ps-graduao que j tenha sido utilizada para idntica finalidade. Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrer mediante progresso funcional e promoo. 1 A progresso funcional a movimentao do servidor de um padro para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstcio de dois anos, e de acordo com o critrio estabelecido no art. 19. 2 A promoo a movimentao do servidor do ltimo padro de uma classe para o primeiro padro da classe seguinte, observado o interstcio de trs anos em relao progresso funcional imediatamente anterior, e de acordo com o critrio estabelecido no art. 19. 3 A progresso funcional e a promoo no acarretaro mudana de cargo. 4 A primeira progresso funcional dar-se- aps o cumprimento do estgio probatrio, e de acordo com o critrio estabelecido no art. 19. Art. 19. A progresso e promoo funcional, somente aplicvel ao servidor que estiver desempenhando suas funes no Ministrio Pblico do Estado da Paraba, ocorrero com a obteno de, no mnimo, sessenta horas de participao em cursos e/ou eventos de aperfeioamento funcional relacionados com o seu cargo ou funo, realizados oficialmente pelo Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional (CEAF), no decorrer do perodo disposto nos pargrafos primeiro e segundo do artigo anterior. Pargrafo nico. A exigncia para cumprimento do caput deste artigo perder a eficcia se a Administrao Superior, por meio do CEAF ou outro rgo da Instituio, no efetuar os cursos e treinamentos ou no oferecer vagas para todos os servidores que se inscrevam, de forma que a progresso e a promoo referida ocorrer por mero decurso do perodo disposto nos pargrafos primeiro e segundo do anterior. Art. 20. Fica suspenso o interstcio para a movimentao na carreira: I suspenso do vnculo funcional; II priso decorrente de deciso judicial; III afastamento para exercer atividade poltica ou mandato eletivo; IV licena para tratar de interesse particular; V cesso para servir em outro rgo, ou entidades no integrantes do Ministrio Pblico do Estado da Paraba. Pargrafo nico. No suspendem o interstcio para a desenvolvimento funcio-nal, nem constituem desvio de funo o exerccio de cargo de provimento em comisso do quadro dos servidores de Carreira do Ministrio Pblico do Estado da Paraba e a convocao para o exerccio de outras atividades no interesse da administrao. Art. 21. Para efeito de desenvolvimento na carreira, no sero considerados como de efetivo exerccio no cargo: I a licena para tratar de interesse particular; II o afastamento para acompanhar cnjuge ou companheiro; III a suspenso disciplinar; IV o tempo que o servidor permanecer preso desde que condenado por deciso definitiva; V a indisponibilidade; VI a licena para atividade poltica e para o exerccio de mandato eletivo. Art. 22. vedada a concesso de progresso ou promoo ao servidor que: I esteja em disponibilidade; II no tenha cumprido os interstcios mnimos previstos nesta lei; III no esteja no efetivo exerccio do cargo; IV esteja cumprindo penalidade de suspenso disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

    CAPTULO VDA CAPACITAO E APERFEIOAMENTO PROFISSIONAL

    Art. 23. A qualificao profissional baseia-se no aprimoramento do servidor, por meio de programas de aperfeioamento e especializao para o bom desempenho de suas atribuies, sendo um dos requisitos fundamentais para a promoo e progresso funcional. Art. 24. Fica criado no Ministrio Pblico do Estado da Paraba o Programa Perma-nente de Capacitao destinado elevao da capacitao profissional nas tarefas executadas e preparao dos servidores nas carreiras para desempenhar funes de maior complexidade e responsabilidade, de carter permanente e contnuo, independente da natureza e grau de escolaridade estabelecidos para os cargos. Pargrafo nico. O Programa ser de responsabilidade do CEAF, em conformi-dade com o disposto no artigo 63, da Lei Complementar n. 97 de 22 de dezembro de 2010, devendo ser regulamentados os critrios e procedimentos por Ato do Procurador-Geral de Justia. Art. 25. So objetivos especficos do Programa: I - desenvolver a qualificao profissional dos servidores; II - adequar os servidores ao perfil profissional desejado; III - valorizar os profissionais que atuam no Ministrio Pblico Estadual por meio da capacitao permanente, contribuindo para a motivao e maior comprometimento com o trabalho; IV - preparar os servidores para o exerccio de atribuies mais complexas ou para tarefas que possam ser melhor aproveitadas; V - sensibilizar os servidores para a importncia do autodesenvolvimento e para o compromisso com os valores, a misso e os objetivos institucionais; VI - contribuir para a melhoria das relaes interpessoais e a maior inte-grao das reas; VII - avaliar, continuamente, os resultados advindos das aes de capacitao; e VIII - subsidiar o sistema de progresso funcional do servidor. Art. 26. O planejamento anual do Programa Permanente de Capacitao destinado aos servios auxiliares, ser organizado pelo CEAF para realizao no ano subsequente, contando na seleo de cursos a serem ministrados com a colaborao de servidores, com carga horria no inferior a 30h.

    CAPTULO VIDO SISTEMA DE AVALIAO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

    Art. 27. O Sistema de Avaliao de Desempenho Funcional tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministrio Pblico Estadual, bem como a eficincia e a eficcia de seu desempenho no exerccio de suas atribuies, possibilitando a implementao de aes gerenciais voltadas para o aperfeioamento profissional, o crescimento na carreira, o desenvolvimento da organizao e a melhoria do servio. 1 Na operacionalizao do Sistema de Avaliao de Desempenho Funcional sero observadas as regras contidas em resoluo prpria, a ser editada por Ato do Procurador-Geral de Justia em at 180 (cento e oitenta dias) dias aps a publicao desta Lei. 2 O Sistema de Avaliao Funcional, semestralmente, realizada pela chefia imediata, dever propiciar aferio do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliao. 3 Os critrios submetidos ao aperfeioamento funcional do servidor sero os adquiridos no decorrer do perodo aquisitivo que antecede o desenvolvimento na carreira. 4 Os servidores disposio do Ministrio Pblico esto sujeitos avaliao de desempenho semestral, podendo, em caso de rendimento insuficiente, serem devolvidos aos rgos de origem. 5 Fica institudo o Relatrio de Atividade Funcional (RAF) dos Servidores do Ministrio Pblico da Paraba, cujos critrios sero regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justia a ser editado em at 180 (cento e oitenta) dias aps a publicao desta Lei. 6 Aplica-se ao resultado da avaliao de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 125 a 136.

    CAPTULO VIIDAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PBLICO

    Art. 28. Alm da nomeao, tambm so formas de provimento de cargo pblico: I - readaptao; II - reverso; III - aproveitamento; IV - reintegrao; V - reconduo. Art. 29. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e respon-sabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. 1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. 2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. Art. 30. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II - no interesse da administrao, desde que: a) tenha solicitado a reverso; b) a aposentadoria tenha sido voluntria; c) estvel quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; e) haja cargo vago. 1 A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. 2 O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para con-cesso da aposentadoria. 3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. 4 O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. 5 O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. Art. 31. A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. Art. 32. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 33. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade; 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Art. 34. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de: I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior ocupante.Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro. Art. 35. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante apro-veitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. Art. 36. O rgo central de controle de pessoal determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos do Ministrio Pblico da Paraba. Art. 37. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    CAPTULO VIIDA VACNCIA

    Art. 38. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

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    I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV - readaptao; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulvel; VII - falecimento. Art. 39. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 40. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-: I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor.

    CAPTULO VIIIDA REMOO

    Art. 41. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo: I - de ofcio, no interesse da Administrao; II - a pedido, a critrio da Administrao; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial. IV por permuta, desde que no haja prejuzo ao servio pblico, para outra localidade; V por concurso de remoo. Art. 42. A remoo por permuta ocorrer entre servidores do quadro permanente do Ministrio Pblico do Estado da Paraba, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes: I o pedido de permuta dever ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justia; II no poder solicitar permuta o servidor cuja lotao tenha carter provisrio, nos 2 (dois) anos que antecederem sua aposentadoria compulsria, que esteja em estgio probatrio ou que esteja em processo de aposentadoria voluntria; III a denegao do pedido de permuta dar-se- somente em caso de expressa demonstrao de prejuzo ao servio pblico, a cargo do Procurador-Geral de Justia; IV antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na extranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar cincia da permuta a todos os servidores do Ministrio Pblico do Estado da Paraba; V no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, dever comu-nicar seu interesse administrao dentro de 10 (dez) dias da data da publicao do pedido de permuta. Ter preferncia de permuta, neste caso, aquele servidor que tiver mais tempo de servio no Ministrio Pblico da Paraba, observados subsidiariamente os critrios do artigo 46 desta lei. Art. 43. Antes de nomear novos concursados, o Ministrio Pblico do Estado da Paraba promover concurso de remoo entre os seus servidores efetivos. Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese do caput, ser realizado concurso de remoo nas seguintes hipteses: I verificada a existncia de vaga decorrente de vacncia de cargo pblico, o Procurador-Geral de Justia, de acordo com a oportunidade e convenincia; II obrigatoriamente: a) a cada 2 (dois) anos; b) na vacncia de 10% (dez por cento) dos cargos. Art. 44. O Concurso de remoo dever ser aberto mediante edital de convocao, que a Secretaria-Geral far publicar no Dirio Oficial Eletrnico do Ministrio Pblico, com prazo de 5 (cinco) dias teis para a inscrio dos interessados. 1 A aplicao do concurso de remoo restrita s vagas originalmente publi-cadas no edital e quelas decorrentes do prprio processo de remoo, no alcanando as lotaes que, independentemente do referido processo, venham a vagar aps a publicao do edital de abertura. 2 Do edital de convocao devero constar o quantitativo, a denominao e a localizao dos cargos disponveis para remoo. Art. 45. A inscrio no Concurso de Remoo ser feita mediante preenchimento de formulrio a ser apresentado no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justia (por meio eletrnico). 1 A lista de classificao dos candidatos aptos remoo ser elaborada de acordo com os critrios estabelecidos no art. 46 e divulgada com antecedncia mnima de 7 (sete) dias da data fixada no edital. 2 A vaga surgida em decorrncia da escolha realizada por candidato mais bem classificado ser disponibilizada aos que lhe sucederem, repetindo-se esse procedimento at que no mais haja interessados nas vagas remanescentes, obedecida lista de classificao mencionada no caput deste artigo. 3 O candidato, ou seu procurador legal, que se ausentar eventualmente ou que se apresentar com atraso audincia pblica e, com isso, perder a possibilidade de escolha de determinada vaga, somente concorrer s vagas subsequentes a esta, de acordo com sua classificao no certame. Art. 46. Se o nmero de vagas oferecidas no Concurso de Remoo for menor que o de interessados, para fins de classificao e, se necessrio, de desempate, sero observados, suces-sivamente, os seguintes critrios: a) maior tempo de exerccio no respectivo cargo; b) maior tempo de exerccio em cargo de provimento efetivo no Ministrio Pblico do Estado da Paraba; c) maior tempo de exerccio, anterior ocupao do cargo efetivo no Ministrio Pblico do Estado da Paraba, como ocupante de cargo em comisso ou como requisitado no Ministrio

    Pblico do Estado da Paraba; d) maior nmero de dependentes econmicos registrados em seus assentamentos funcionais; e) maior idade. Pargrafo nico. O tempo de servio especificado nas alneas a a c ser apurado em dias corridos e somente ser considerado quando averbado no Departamento de Recursos Humanos do Ministrio Pblico do Estado da Paraba, at a data estabelecida no edital de abertura do Concurso de Remoo, no se aceitando nenhuma outra forma de comprovao. Art. 47. A Secretaria-Geral do Ministrio Pblico da Paraba, findo o prazo de inscrio, far a divulgao, por meio eletrnico, do resultado preliminar, contendo a lista de classificao provisria dos candidatos, conforme critrios definidos no artigo 46, em endereo eletrnico, a qual dever estar devidamente visada pelo Departamento de Recursos Humanos e pela Diretoria de Tecnologia da Informao. 1 Os candidatos tero o prazo decadencial de 1 (um) dia, at o encerramento do expediente oficial do Ministrio Pblico, para solicitarem a desistncia do concurso de remoo, podendo os interessados, no mesmo perodo, impugnar a relao dos inscritos,protocolando requerimento, devidamente instrudo com as provas pertinentes, dirigido ao Secretrio-Geral, que proferir a deciso no prazo de 02(dois) dias teis, contados da data do protocolo. 2 Da deciso do Secretrio-Geral acerca da classificao ou impugnao relao dos inscritos caber recurso ao Procurador-Geral de justia, no prazo de 03 (trs) dias, a contar da cincia do interessado, cuja intimao ser feita por e-mail institucional, previamente informado no ato da impugnao. 3 Interposto o recurso, a Secretaria-Geral intimar os demais interessados para que, no prazo de 03 (trs) dias, apresentem alegaes. 4 Os recursos sero decididos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva data de concluso ao Procurador-Geral de Justia. 5 A desistncia de que trata o item anterior poder ser parcial ou total, podendo o candidato desistir de uma, algumas ou todas as opes de lotao. 6 Caso no haja interesse pela remoo para a(s) opo(es) registrada(s), ainda que no obtenha xito no Resultado Preliminar divulgado na forma do caput deste artigo, o servidor dever efetuar a desistncia, uma vez que todas as opes mantidas sero consideradas quando da apurao do Resultado Final. 7 Uma vez efetivada a desistncia total ou parcial, no ser permitido ao can-didato reinserir opo(es), ainda que seja(m) a(s) anteriormente descartada(s). 8 Findo o prazo definido no pargrafo primeiro, decai o direito de desistncia remoo, no sendo avaliados quaisquer pedidos extemporneos. 9 Aps decididas as impugnaes e recursos referidos neste artigo, a classifica-o final dos candidatos ser homologada pelo Procurador-Geral de Justia, publicada no Dirio Oficial Eletrnico e no site do Ministrio Pblico da Paraba, caso seja modificada. 10. Aps a homologao do resultado, o Procurador-Geral de Justia expedir os atos de remoes dos servidores. Art. 48. O servidor removido para outro municpio ter, no mximo, 30 (trinta) dias, a contar da publicao do ato de remoo, para assumir o efetivo desempenho das atribuies do cargo para o qual foi removido. 1 Ser facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. 2 As despesas decorrentes da mudana de sede correro s expensas do servidor. Art. 49. No havendo manifestao de interessados s vagas remanescentes, podero ser convocados os candidatos habilitados em concurso pblico vlido. Art. 50. A remoo do servidor no interromper o interstcio para efeito de promoo ou de progresso funcional. Art. 51. A remoo efetivada em decorrncia de aprovao no concurso de remoo no gera para o servidor contemplado o direito percepo de quaisquer vantagens pecunirias. Art. 52. Compete Secretaria-Geral a realizao do Concurso de Remoo. Art. 53. Compete Diretoria de Tecnologia da Informao a operacionalizao de todas as rotinas decorrentes do concurso de remoo. Art. 54. Ao Procurador-Geral de Justia competir expedir atos regulamentando o disposto neste captulo, bem como resolver os casos omissos. Pargrafo nico. O Quadro Geral de Servidores do Ministrio Pblico tem suas vagas distribudas de acordo com o Anexo IV, que ser a base do concurso de remoo. Art. 55. O servidor removido por permuta ou por concurso de remoo dever permanecer por, no mnimo, 2 (dois) anos de efetivo exerccio na nova sede ou promotoria, ressalvados os casos de remoo no interesse da Administrao.

    CAPTULO IXDOS DIREITOS, VANTAGENS e VERBAS INDENIZATRIAS

    Seo IDo Vencimento e da Remunerao

    Art. 56. A remunerao dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Servidores do Ministrio Pblico do Estado da Paraba composta pelo vencimento bsico do cargo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel, e sero fixados em nvel apropriado relevncia da funo, de forma a compensar todas as vedaes e incompatibilidades especficas que lhes so impelidas. 2 Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento do servidor sem o prvio procedimento que oportunize a sua defesa. Art. 57. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo, chefia e asses-soramento tero substitutos designados pelo Procurador-Geral de Justia, entre servidores do Ministrio Pblico do Estado da Paraba. 1 O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo de direo, chefia ou assessoramento, nos casos de vacncia do cargo, e dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a sete dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. 2 No caso da substituio por motivo de frias, em perodo integral, o substituto tem direito retribuio pelo exerccio do cargo em comisso ou funo de direo ou chefia, desde o primeiro dia de efetiva substituio. 3 facultado ao Procurador-Geral de Justia designar servidor para responder pelo expediente, sem prejuzo das funes do seu cargo e com nus para os cofres pblicos.

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    Art. 58. Ao cnjuge sobrevivente ou aos dependentes so devidos os vencimen-tos e vantagens correspondentes aos perodos de licena em carter especial no gozados, em caso de falecimento do servidor. Pargrafo nico. Para efeito do disposto no caput deste artigo, equipara-se o companheiro ao cnjuge.

    Seo IIDas Vantagens

    Art. 59. Alm do vencimento sero devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministrio Pblico, gratificaes, adicionais e demais vantagens pecunirias previstas em lei, devendo todos serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justia, sendo eles: I - adicionais por tempo de servio - anunios; II - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; III - gratificao por servio extraordinrio; IV - adicional noturno; V - gratificao natalina; VI - adicional de frias; VII - gratificao de exerccio e representao pelo exerccio de cargo em comisso; VIII - adicional de qualificao; IX - adicional por participao em Comisso constituda no interesse da instituio; X gratificao de interiorizao. XI gratificao para atividade de inteligncia, limitada a um inteiro do menor vencimento inicial dos cargos de carreira do Ministrio Pblico da Paraba. Art. 60. O adicional por tempo de servio ser devido razo de 1% (um por cento) por ano de servio, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base, exclusivamente, no vencimento do cargo do servidor. Art. 61. Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas sero concedidos aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas ou radioativas, observadas as disposies da legislao especfica. 1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas dever optar por uma delas. 2 Os direitos aos adicionais previstos no caput deste artigo cessa com a elimi-nao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso. Art. 62. A hora extraordinria, quando no utilizado o Banco de Horas, ser re-munerada com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) em relao hora normal de trabalho e somente ser permitida para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho. Art. 63. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre o valor da hora normal de trabalho. Art. 64. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. 1 A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. 2 A gratificao ser paga at o final do ms de dezembro de cada ano. 3 O servidor exonerado perceber gratificao natalina proporcional aos meses de exerccio efetivo, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao. 4 A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer outra vantagem pecuniria. Art. 65. O adicional de frias ser pago ao servidor que a ele tiver direito, inde-pendentemente de solicitao, no ms que antecede a seu respectivo gozo, e corresponder a 1/3 (um tero) da remunerao no perodo. Art. 66. Alm do vencimento, conforme descrito no Anexo I desta Lei, far jus o servidor ocupante de cargo em comisso gratificao de exerccio, no valor de 02(dois) inteiros do vencimento do cargo, e representao, no valor de 01(um) inteiro do vencimento do respectivo cargo. Art. 67. institudo o adicional de qualificao destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministrio Pblico do Estado da Paraba portadores de ttulos, diplomas ou certificados de aes de treinamento ou cursos de graduao ou ps-graduao, em sentido amplo ou estrito. 1 O adicional de que trata este artigo no ser concedido quando o curso cons-tituir requisito para ingresso no cargo; 2 Para efeito do disposto neste artigo, s sero considerados os cursos reconhe-cidos e ministrados por instituies de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministrio da Educao na forma da legislao especfica. 3 Os cursos de ps-graduao lato sensu sero admitidos desde que com durao mnima de 360 (trezentas e sessenta) horas. 4 O adicional de qualificao somente ser considerado no clculo dos proventos e das penses se o ttulo ou o diploma forem anteriores data da inativao. Art. 68. O adicional de qualificao incidir sobre o vencimento do cargo do servidor, observado o seguinte: I - 12,5% (doze vrgula cinco por cento), aos portadores de ttulo de Doutor; II - 10% (dez por cento), aos portadores de ttulo de Mestre; III - 7,5% (sete vrgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especializao; IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior; 1 Em nenhuma hiptese o servidor perceber cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos do caput deste artigo. 2 O adicional de qualificao ser requerido ao Procurador-Geral de Justia, passando a ser devido a partir do dia da apresentao do ttulo, diploma ou certificado. 3 O integrante da carreira dos servidores do Ministrio Pblico do Estado da Paraba cedido a outro rgo ou entidade do Estado, da Unio, ou do Distrito Federal e dos Municpios, no perceber, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo. 4 O adicional de qualificao de que trata o caput deste artigo no servir de base de clculo para pagamento de qualquer outra parcela remuneratria. Art. 69. Ao servidor efetivo que, cumulativamente com suas atribuies, participar, em carter eventual, de Comisso constituda no interesse da Administrao, ser devido adicional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo do servidor.

    1 A convocao para Comisso a que se refere o caput deste artigo no poder ultrapassar o perodo de um ano, salvo se aquela tiver prazo certo, ou o servidor estiver em cargo em comisso ou funo de confiana. 2 O adicional a que se refere este artigo no ser devido ao servidor das Carreiras dos Servidores do Ministrio Pblico do Estado da Paraba ocupantes de funo de confiana ou cargo em comisso. 3 Ainda que o servidor efetivo participe de mais de uma Comisso somente ser devido o percentual especificado no caput deste artigo. Art. 70. A gratificao de interiorizao ser paga ao servidor, inclusive quando investido em cargo em comisso ou funo de confiana, que passar a desempenhar as atribuies do seu cargo em local de difcil provimento, conforme definido por ato do Procurador-Geral de Justia, no interesse da Administrao Superior do Ministrio Pblico da Paraba. Pargrafo nico. O valor da gratificao de que trata o caput deste artigo corresponder a sessenta por cento do vencimento do cargo do servidor, sendo vedada a concesso da mesma para o servidor que tiver prestado concurso pblico para provimento de vaga naquela localidade de difcil provimento. Art. 71. A gratificao para atividade de inteligncia, cujo valor est limitado a um inteiro do menor vencimento inicial dos cargos de carreira do Ministrio Pblico da Paraba, ter seus critrios de concesso e valor regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justia. Art. 72. Os servidores pblicos efetivos provenientes de outros rgos ou esfera de Poder, que estejam disposio do Ministrio Pblico da Paraba e desempenhem suas atribuies em regime de dedicao exclusiva, recebero do Ministrio Pblico da Paraba, unicamente, auxlio alimentao. 1 No caso de Servidores que estejam disposio do Ministrio Pblico da Paraba e estejam exercendo suas funes junto a rgos de inteligncia, os mesmos faro jus, tambm, gratificao de atividade de inteligncia prevista no art. 59, inciso X. 2 Em todos os casos, os Servidores efetivos de outros rgos ou instituies s podero ficar disposio do Ministrio Pblico da Paraba caso sejam estveis, devendo a cesso ser por tempo determinado e feita de maneira impessoal.

    Seo IIIDas Indenizaes

    Art. 73. Constituem verbas indenizatrias e so devidas ao servidor: I ajuda de custo; II dirias; III auxlio alimentao; IV auxlio sade; V auxlio natalidade; VI auxlio funeral; VII auxlio transporte; VIII indenizao de frias no gozadas; IX licena especial convertida em pecnia; e X outras previstas em Lei. 1 As verbas indenizatrias no tm natureza de parcela remuneratria e, nos termos da legislao em vigor, sobre elas no incidem contribuies previdencirias, bem como imposto de renda retido na fonte. 2 As verbas indenizatrias devidas ao servidor sero anualmente revistas, sempre na mesma data do art. 123, em ndice nunca inferior ao da inflao oficial. 3 As verbas indenizatrias tero os critrios e as condies de sua concesso estabelecidos por resoluo do Colgio de Procuradores de Justia, de iniciativa do Procurador-Geral de Justia, competindo a este, mediante ato prprio, a fixao dos respectivos valores e frmulas de clculo.

    Subseo IDa Ajuda de Custo

    Art. 74. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor efetivo que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em rgo do Ministrio Pblico loca-lizado em outra cidade, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. 1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito. 3 No ser concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo a pedido do servidor, com ou sem interesse da Administrao. Art. 75. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses. Art. 76. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 77. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustifi-cadamente, no se apresentar na nova localidade no prazo de 30 (trinta) dias.

    Subseo IIDas Dirias

    Art. 78. O servidor que, a servio, afastar-se da sede de trabalho, em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio do estado, do pas ou do estrangeiro, far jus ao recebimento de passagens e dirias, para cobrir as despesas de acomodao, alimentao e locomoo urbana. 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede. 2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias. 3 Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, salvo se houver pernoite fora da sede.

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    Subseo IIIDo Auxlio Sade e do Auxlio Alimentao

    Art. 79. O auxlio sade e o auxlio alimentao sero devidos mensalmente aos servidores em atividade, a serem pagos em pecnia, na folha de pagamento do msanterior ao de competncia, independente de solicitao, inclusive nas frias, licenas e afastamentos remunerados. Pargrafo nico. Ser facultado ao servidor dispor do valor pago a ttulo de auxi-lio sade para pagamento de plano de sade ou odontolgico, por consignao em folha de pagamento, mediante convnio.

    Subseo IVDo Auxlio Natalidade

    Art. 80. O auxlio-natalidade devido servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento da carreira dos servidores efetivos, inclusive no caso de natimorto. 1 Na hiptese de parto mltiplo, o valor ser acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. 2 O auxlio ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico, quando a parturiente no for servidora.

    Subseo VDo Auxlio Funeral

    Art. 81. O auxlio-funeral devido famlia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um ms da remunerao ou provento. 1 No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em razo do cargo de maior remunerao. 2 Se o funeral for custeado por terceiro, este ser indenizado no limite das despesas efetivamente comprovadas, at o limite do valor estabelecido no caput. 3 Em caso de falecimento de servidor em servio fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correro conta de recursos da Administrao.

    Subseo VIDo Auxlio Transporte

    Art. 82. O auxlio transporte ser pago ao servidor que realiza despesa com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos ou cumprimentos de diligncias, a ordem de administrao.

    Subseo VIIDa Indenizao de Frias no Gozadas

    Art. 83. A indenizao de frias no gozadas poder ser paga ao servidor, em face da acumulao de um ou mais perodos aquisitivos, no usufrudos por imperiosa necessidade do servio, devendo corresponder a 1/3 (um tero) das frias, tomando-se por base de clculo o valor da remunerao a que fizer jus, observada a convenincia da Administrao.

    Subseo VIIIDa Licena Especial convertida em pecnia

    Art. 84. A licena especial convertida em pecnia poder ser paga ao servidor, tomando-se por base de clculo o valor da remunerao do servidor, que a ela fizer jus no momento em que for deferido seu pagamento, observada a convenincia da Administrao.

    Seo IVDa Penso por morte

    Art. 85. Aos beneficirios do servidor ser devida a penso observando-se o disposto na Constituio Federal. Pargrafo nico. Consideram-se beneficirios do servidor do Ministrio Pblico: I - o cnjuge ou companheiro, na constncia do casamento ou da unio estvel; II - o filho menor no emancipado na forma da legislao civil ou invlido de qualquer idade, se a causa da invalidez for anterior ao bito; III - o menor sob sua tutela que no possua condies suficientes para o prprio sustento e educao; IV - os pais, se dele economicamente dependentes.

    Seo VDo Auxlio-recluso

    Art. 86. O auxlio recluso devido famlia do servidor ativo, observado o seguinte: I - 2/3 (dois teros) da remunerao, quando afastado por motivo de priso em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a mesma; II - metade da remunerao, durante o afastamento em virtude de condenao, ou sentena definitiva, quando a pena no ensejar a perda do cargo; 1 Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ter direito integra-lizao da remunerao, desde que absolvido. 2 O pagamento do auxlio recluso cessar a partir do dia imediato quele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

    Seo VIDas Frias

    Art. 87. O servidor far jus anualmente ao perodo mnimo de 30(trinta) dias con-secutivos de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois, salvo por necessidade do servio.

    1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12(doze) meses de efetivo exerccio. 2 As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administrao Superior. 3 A gratificao de frias ser paga ao servidor, independentemente de solici-tao, no ms que antecede ao seu respectivo gozo, e corresponder, pelo menos, a um tero a mais da remunerao do perodo a que fizer jus. 4 Os perodos de frias acumulados excedentes do limite previsto no pargrafo 3, no gozados por imperiosa necessidade do servio, podero ser convertidos em pecnia, ressalvado o direito de renncia do interessado. 5 Em qualquer hiptese, as frias convertidas ou no em pecnia, so devidas com o adicional de um tero. 6 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. 7 A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio. 8 A escala coletiva de frias ser feita anualmente por Ato do Procurador-Geral de Justia.

    Seo VIIDas Licenas

    Art. 88. Conceder-se- ao servidor licena: I - para tratamento de sade; II - gestante, adotante e paternidade; III - por motivo de doena em pessoa da famlia; IV - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; V - para o servio militar obrigatrio; VI - para atividade poltica; VII em carter especial; VIII - para tratar de interesses particulares; IX - para desempenho de mandato classista; X - por acidente em servio; XI para casamento; XII por luto, em virtude de falecimento de pessoa da famlia; XIII para capacitao, treinamento, reciclagem e aperfeioamento. Art. 89. As licenas previstas nesta seo, com exceo da prevista no art. 88, VIII, sero concedidas sem prejuzo da remunerao, verbas indenizatrias ou quaisquer direitos inerentes ao cargo, salvo disposio legal expressa em contrrio.

    Subseo IDa Licena para Tratamento de Sade

    Art. 90. Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus. Art. 91. obrigatria a percia mdica para embasar a concesso da licena para tratamento de sade, independentemente do prazo de sua durao, quando o servidor, durante o perodo de 1 (um) ano, j tenha atingido o limite de 15 (quinze) dias correspondentes a anteriores licenas para tratamento de sade, consecutivos ou no. 1 A inspeo mdica ser feita pela Junta Mdica do Ministrio Pblico, salvo quando no atingido o limite de at 90 (noventa) dias de licena, consecutivos ou no, no perodo de um ano, hiptese em que a inspeo incumbir a perito singular da Instituio. 2 O servidor dever apresentar-se diretamente ao setor mdico, em at 5 (cinco) dias corridos, para a devida inspeo mdica. 3 Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 4 Inexistindo mdico do rgo na localidade onde lotado o servidor, ser aceito atestado emitido por mdico particular. 5 Por ocasio da percia mdica, o servidor dever apresentar ao perito docu-mentos comprobatrios do atendimento mdico ou do tratamento que est desenvolvendo, onde dever constar o Cdigo Internacional de Doenas CID. Art. 92. No sendo a hiptese do artigo 91, o pedido embasar-se- em documento mdico idneo, a ser apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, juntamente com o requerimento de licena, diretamente ao setor mdico da Instituio, para anlise e anotaes no pronturio mdico do servidor. Art. 93. Em qualquer caso, os documentos mdicos somente produziro efeitos depois de homologados pelo setor mdico do Ministrio Pblico. Art. 94. O servidor dever, no prazo de at vinte e quatro horas, comunicar o motivo de sua ausncia ao trabalho chefia imediata. 1 Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido a nova inspeo mdica, que concluir pela volta ao servio, pela prorrogao ou pela aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 2 A licena para tratamento de sade concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao. Art. 95. O servidor que apresentar indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica. Art. 96. O servidor ser submetido a exames mdicos peridicos, nos termos e condies definidos em regulamento.

    Subseo IIDa Licena gestante, adotante e paternidade

    Art. 97. Ser concedida a licena a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuzo de sua remunerao integral. 1 A licena poder ser concedida a partir do oitavo ms de gestao, por reque-rimento da interessada, salvo antecipao por prescrio mdica. 2 No caso de nascimento prematuro ou de no requerimento da interessada na

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    hiptese do pargrafo 1, a licena ter incio a partir do parto. 3 Em se tratando de natimorto ou de aborto, haver direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado, e, findo tal prazo, a servidora ser submetida a exame mdico, e, se julgada apta, reassumir o exerccio. 4 No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 5 O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana ser concedida licena-maternidade nos termos do caput do artigo. 6 A licena-maternidade s ser concedida mediante apresentao do termo judicial de guarda adotante ou guardi. Art. 98. Pelo nascimento e adoo de filhos, o servidor ter direito a licena paternidade por 08 (oito) dias consecutivos. Art. 99. Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poder ser parcelada em dois perodos de trinta minutos.

    Subseo IIIDa Licena para Tratamento de Sade em Pessoa da Famlia

    Art. 100. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena em pessoa do cnjuge ou companheiro, ascendente ou descendente em primeiro grau, o colateral at o segundo grau consanguneo ou afim, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, devidamente indicado em assentamento funcional ou deciso judicial, mediante comprovao perante a Junta Mdica do Ministrio Pblico. 1 A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indis-pensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo. 2 A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo. 3 A licena, quando exceder a trinta dias, consecutivos ou no, no perodo de um ano, ser precedida de exame por percia mdica oficial, podendo, comprovada a necessidade, ser renovada, desde que o perodo de afastamento no exceda a cento e vinte dias. 4 Aplicam-se, no que couber, licena para tratamento de sade em pessoa da famlia as disposies constantes da Subseo I da presente Seo.

    Subseo IVDa Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge ou Companheiro

    Art. 101. Poder ser concedida licena, por prazo indeterminado e sem remune-rao, ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro estado da federao, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Pargrafo nico. No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo do Ministrio Pblico da Paraba, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.

    Subseo VDa Licena para o Servio Militar

    Art. 102. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica. Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo.

    Subseo VIDa Licena para Atividade Poltica

    Art. 103. O servidor ter direito a licena remunerada, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte a realizao pleito. Pargrafo nico. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desem-penha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o 10 (dcimo) dia seguinte a realizao pleito.

    Subseo VIIDa Licena em Carter Especial

    Art. 104. A licena em carter especial ser devida, aps cada quinqunio de efetivo exerccio, pelo prazo de 90(noventa) dias, a quem no houver sofrido penalidade de suspenso durante o perodo aquisitivo. 1 A licena em carter especial poder ser convertida, pelo menos um tero em pecnia, com base na remunerao do servidor. 2 A licena poder ser gozada de uma s vez ou fracionada em perodos de 30(trinta) dias.

    Subseo VIIIDa Licena para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 105. A critrio da Administrao Superior, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao. Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.

    Subseo IXDa Licena para Desempenho de Mandato Classista

    Art. 106. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao, sindicato representativo da categoria ou

    entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus membros, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: I - para entidades com at 300 associados, um servidor; II - para entidades com 301 a 500 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 500 associados, trs servidores. 1 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio; 2 A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao exclusivamente para o servidor que ocupar o cargo de presidente de entidade representativa dos servidores do Ministrio Pblico da Paraba.

    Subseo XDa Licena por Acidente em Servio

    Art. 107. Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio. Art. 108. Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se relaciona mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo exercido. Art. 109. Equipara-se ao acidente em servio, o dano: I - decorrente de agresso sofrida e no causada pelo servidor no exerccio do cargo; II - sofrido no percurso de sua residncia ao local de trabalho e vice-versa.

    Subseo XIDa Licena para Casamento

    Art. 110. A licena ser concedida pelo prazo de oito dias consecutivos ao casa-mento ou unio estvel. Pargrafo nico. A comprovao dar-se- mediante apresentao da certido de casamento ou equivalente, conforme o caso.

    Subseo XIIDa Licena por Luto

    Art. 111. A licena por luto ser: I - de oito dias, por motivo de falecimento do cnjuge ou companheiro, pais, filho, irmo, avs, netos ou dependente que viva s expensas do servidor do Ministrio Pblico; II - de quatro dias, por motivo de falecimento dos sogros, genro, nora, padrasto, madrasta, enteado.

    Subseo XIIIDa Licena para Capacitao, Treinamento, Reciclagem e Aperfeioamento

    Art. 112. Para frequncia a congressos, palestras, seminrios e cursos de curta durao, nas reas afetas s suas atribuies, ser deferida licena ao servidor, pelo prazo mximo de oito dias, requeridas com antecedncia de, pelo menos, 15 (quinze) dias.

    Seo XIVDos Afastamentos

    Art. 113. Consideram-se como afastamentos do servidor: I - para servir a outro rgo ou entidade; II - para exerccio de mandato eletivo; III - para estudo ou misso no exterior; IV - para participao em programa de ps-graduao.

    Subseo IDo Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade

    Art. 114. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios nas seguintes hipteses: I - para exerccio de comisso e funo de confiana, a critrio do Procurador-Geral de Justia; II - em casos previstos em lei especfica. 1 A cesso se dar por ato do Procurador-Geral de Justia. 2 Mediante autorizao expressa do Procurador-Geral de Justia, o servidor poder ter exerccio em outros rgos da Administrao Pblica Estadual Direta desde que no possua quadro de pessoal prprio, para fim determinado e prazo certo.

    Subseo IIDo Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo

    Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo; b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao. 1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exerccio estivesse. 2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido, redistribudo ou relotado de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

  • Joo Pessoa - Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015Dirio Oficial 9

    Subseo IIIDo Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior

    Art. 116. O servidor poder ausentar-se do Estado ou do Pas para estudo ou misso oficial, mediante autorizao do Procurador-Geral de Justia, sem prejuzo de sua remunerao. 1 A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia. 2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exone-rao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    Subseo IVDo Afastamento para Participao em Programa de Ps-Graduao

    Art. 118. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a par-ticipao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao integral, para participar em programa de ps-graduao em instituio de ensino superior no Pas. 1 Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutorado so-mente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade, h pelo menos 3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 2 (dois) anos anteriores data da solicitao de afastamento. 2 Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto neste artigo tero que per-manecer no exerccio de suas funes aps o seu retorno por um perodo igual ao do afastamento concedido. 3 Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de permanncia previsto no 2 deste artigo, dever ressarcir o Ministrio Pblico dos gastos com seu aperfeioamento. 4 Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto no 3 deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito, a critrio do Procurador-Geral de Justia. 5 Aplica-se ao afastamento para participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos termos do art. 116 desta Lei, o disposto nos 1 a 4 deste artigo.

    Seo XVDas Concesses

    Art. 119. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: I - por 1 (um) dia, para doao de sangue; II - pelo perodo comprovadamente necessrio para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; III - por 1 (um) dia, na data do respectivo aniversrio. Art. 120. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando compro-vada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo, atendendo-se ao interesse da Administrao. 1 Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio, respeitada a durao quinzenal do trabalho. 2 Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de horrio, atendendo-se ao interesse da Administrao. 3 As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao de horrio. Art. 121. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga. Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial.

    Seo XVIDa Aposentadoria

    Art. 122. O servidor ser aposentado observando-se as disposies contidas na Constituio Federal. 1 Ser aposentado por invalidez o servidor do Ministrio Pblico que, aps 24 (vinte e quatro) meses contnuos de licena para tratamento de sade ou por acidente de servio, for considerado inapto para o exerccio de suas funes, no tendo efeito interruptivo desse prazo qualquer perodo de exerccio das funes inferior a 60 (sessenta) dias. 2 Ao Procurador-Geral de Justia cabe editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia de cargos, bem como atos de disponibilidade, dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministrio Pblico do Estado da Paraba.

    CAPTULO VIIIDA REVISO ANUAL DA REMUNERAO

    Art. 123. A reviso anual da remunerao dos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Ministrio Pblico do Estado da Paraba, ocorrer sempre no dia 1 de janeiro de cada ano, mediante lei de sua iniciativa, com vigncia a partir do exerccio de 2016.

    CAPTULO IXDO TEMPO DE SERVIO

    Art. 124. O tempo de servio do servidor estadual computado de acordo e para os fins previstos na Constituio Federal.

    Art. 125. So considerados como de efetivo exerccio, alm das ausncias previstas nos arts. 89 e 119 desta lei, os afastamentos em virtude de: I - frias; II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal; III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do Estado ou do territrio nacional; IV - participao em programas de treinamento regularmente institudos; V - desempenho de mandato eletivo; VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VIII - para servir em outro rgo ou entidade; IX - para participao em programa de ps-graduao; X - deslocamento para a nova sede; XI- participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, quando autorizado o afastamento; XII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 126. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, uma vez comprovada a contribuio: I - o tempo de servio pblico prestado Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal; II - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social;III - a licena para atividade poltica; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal; V - o tempo de gozo de licena para tratamento de sade em pessoa da famlia do servidor que ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias consecutivos ou no, durante o perodo de 12 (doze) meses. VI - o tempo de gozo de licenas para tratamento de sade no prprio servidor que ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, cumulativo ao longo de todo o tempo de servio prestado ao Ministrio Pblico do Estado da Paraba pelo servidor.

    CAPTULO XDO DIREITO DE PETIO

    Art. 127. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo. 1 Dever ser cientificado, para fins de manifestao, o servidor do Ministrio Pblico da Paraba que conste em qualquer procedimento ou solicitao com trmite na instituio. 2 Quando o procedimento ou solicitao, a que se refere o pargrafo anterior, for afeto interesse dos servidores do Ministrio Pblico da Paraba, dever ser, para fins de manifestao, cientificado o seu rgo associativo, ainda que o contedo seja dirigido a outra instituio. Art. 126. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 127. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado. Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 128. Caber recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsiderao; II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. 1 O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades. 2 O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 129. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. Art. 130. Quando benfico ao servidor, o recurso ser recebido com efeito sus-pensivo, salvo a juzo da autoridade competente, por deciso devidamente fundamentada. Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado. Art. 131. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Pargrafo nico. O