Lei Nº 10686-Sistema Viari0

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LEI Nº 10.686, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010. ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes do Sistema Viário do Município de Uberlândia. Art. 2º O Sistema Viário do Município foi estabelecido de forma integrada e compatibilizado com as legislações de Parcelamento e Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e com a mobilidade urbana do Município, conforme disposto no Plano Diretor vigente. Art. 3º A presente Lei tem por objetivo: I - estabelecer a hierarquização do sistema viário a partir da estruturação urbana definida no Plano Diretor do Município em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro; II - estabelecer funções diferenciadas para o sistema viário, priorizando os transportes não motorizados e coletivo; III - estabelecer critérios para intervenções necessárias às adequações das vias existentes; IV - disciplinar os deslocamentos na malha urbana e rural. Art. 4º A abertura ou intervenção de qualquer via ou logradouro será regida pelas disposições desta Lei e Anexos integrantes, e dependerá de projeto aprovado ou elaborado

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LEI N 10

LEI N 10.686, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIRIO DO MUNICPIO DE UBERLNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, Fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 Esta Lei estabelece as diretrizes do Sistema Virio do Municpio de Uberlndia.

Art. 2 O Sistema Virio do Municpio foi estabelecido de forma integrada e compatibilizado com as legislaes de Parcelamento e Zoneamento do Uso e Ocupao do Solo e com a mobilidade urbana do Municpio, conforme disposto no Plano Diretor vigente.

Art. 3 A presente Lei tem por objetivo:

I - estabelecer a hierarquizao do sistema virio a partir da estruturao urbana definida no Plano Diretor do Municpio em consonncia com o Cdigo de Trnsito Brasileiro;

II - estabelecer funes diferenciadas para o sistema virio, priorizando os transportes no motorizados e coletivo;

III - estabelecer critrios para intervenes necessrias s adequaes das vias existentes;

IV - disciplinar os deslocamentos na malha urbana e rural.

Art. 4 A abertura ou interveno de qualquer via ou logradouro ser regida pelas disposies desta Lei e Anexos integrantes, e depender de projeto aprovado ou elaborado pelo rgo responsvel pelo planejamento urbano.

1 A necessidade de prolongamento e de alargamento das vias ser analisada pelos rgos responsveis pelo planejamento urbano e trnsito e transporte, considerando a relevncia de cada via para o sistema de transportes e a sua articulao com os anis pericentrais, conforme Anexo I, propostos para o Sistema de Circulao de Uberlndia.

2 O rgo responsvel pelo planejamento urbano desenvolver os projetos de prolongamento e de alargamento das vias que necessitem de tais intervenes.

3 O sistema virio de novos parcelamentos do solo dever garantir a continuidade do traado do Sistema Virio do Municpio, obedecendo s dimenses definidas nas diretrizes para as vias desse parcelamento e as previstas nesta Lei.CAPTULO IIDAS DEFINIES

Art. 5 Para os efeitos de interpretao e aplicao desta Lei, adotam-se os conceitos e definies:

I - ACESSIBILIDADE - consiste na facilidade de acesso e uso de ambientes, produtos e servios por qualquer pessoa e em diferentes contextos;

II - ACESSO - permite a interligao para veculos e pedestres entre logradouros pblicos e propriedades pblicas e privadas;

III - ANEL VIRIO - via que se caracteriza por circundar a malha urbana, possibilitando o trfego de veculos de passagem sem adentrar a rea central da cidade;

IV - CALADA - parte do logradouro, normalmente segregada e em nvel diferente, destinada ao trnsito de pedestres e implantao de mobilirio urbano, sinalizao, vegetao e outros fins, composta de faixa de circulao e faixa de servio;

V - CANTEIRO CENTRAL - espao compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separ-las fsica, operacional e esteticamente;

VI - CICLOFAIXAS - parte da pista de rolamento destinada circulao exclusiva de ciclos, delimitada por sinalizao especfica;

VII - CICLOVIAS- pista prpria destinada circulao de ciclos, separada fisicamente do trfego comum;

VIII - CONFRONTANTE - rea que fica na divisa ou frente a frente de outras reas e do sistema virio;

IX - CUL-DE-SAC - espao para retorno de veculos ao final de uma rua sem sada;

X - ESTRADAS ALIMENTADORAS ou VICINAIS - estradas principais de acesso s regies de produo agrcola e demais atividades econmicas localizadas fora da zona urbana;

XI - ESTRADAS DE PENETRAO OU CORREDORES - vias secundrias de acesso a uma ou mais propriedades ou estabelecimentos;

XII - FAIXA DE CIRCULAO - parte da calada destinada exclusivamente livre circulao de pedestres;

XIII - FAIXA DE DOMNIO - superfcie lindeira s rodovias e anel virio, delimitada por lei especfica e sob responsabilidade do rgo ou entidade de trnsito competente com circunscrio sobre a via;

XIV - FAIXA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRE - sinalizao transversal s pistas de rolamento de veculos, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via;

XV - FAIXA DE SERVIO - parte da calada, preferencialmente permevel, adjacente ao meio-fio destinada locao de mobilirios e equipamentos urbanos e de infraestrutura, vegetao, postes de sinalizao, grelhas, rebaixo de meio-fio para acesso de veculos aos imveis, lixeiras, postes de iluminao e eletricidade, tampas de inspeo e outros correlatos;

XVI - ILHA - obstculo fsico, inserido na pista de rolamento, destinado ordenao dos fluxos de trnsito em uma interseo;

XVII - IMPEDNCIA - elementos ou condies que possam interferir no fluxo de pedestres, tais como: mobilirio urbano, entradas de edificaes e vitrines junto ao alinhamento, vegetao e postes de sinalizao;

XVIII - INTERSEO - todo cruzamento em nvel, entroncamento ou bifurcao;

XIX - LOGRADOURO - espao livre, destinado circulao pblica de veculos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, que lhe confere denominao oficial; so as ruas, travessas, becos, avenidas, praas e pontes;

XX - MOBILIDADE URBANA - o atributo das cidades que se refere facilidade de deslocamento de pessoas e bens no espao urbano, tanto por meios motorizados quanto no motorizados;

XXI - PASSEIO - parte da calada destinada a circulao de pedestres;

XXII - PISO TTIL - piso caracterizado pela diferenciao de textura em relao ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptvel por pessoas com deficincia visual;

XXIII - PROJEO DE ALARGAMENTO - projetos de alargamento de via para melhoria de circulao;

XXIV - RAMPA - inclinao da superfcie de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento;

XXV - REMANESCENTE VIRIO - sobra de rea do sistema virio;

XXVI - RODOVIA - estrada que converge para a malha urbana e permite conectar o Municpio com outras cidades ou regies;

XXVII - ROTATRIA - tratamento virio que organiza a trajetria dos veculos e que induz diminuio da velocidade em cruzamentos;

XXVIII - ROTAS URBANAS DE CARGA - so vias, rodovias e anel virio inseridos na malha urbana para fins de circulao de veculos de carga;

XXIX - SEPARADOR FSICO - elemento que delimita o uso de determinada rea;

XXX - SEO TRANSVERSAL FINAL - largura total da via incluindo pista de rolamento, caladas, ciclovias e canteiros centrais;

XXXI - SISTEMA VIRIO - conjunto de vias de forma hierarquizada e articulada;

XXXII - TRINCHEIRA - obra de construo civil destina a servir de passagem sob um determinado local;

XXXIII - VIA - superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e canteiro central;

XXXIV - VIA ARTERIAL - via caracterizada por intersees em nvel, geralmente controlada por semforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e s vias locais, possibilitando o trnsito entre as regies da cidade;

XXXV - VIA COLETORA - via que coleta e distribui o trfego oriundo de vias locais, permitindo tambm os itinerrios de transporte coletivo dentro, preferencialmente, de cada bairro;

XXXVI - VIA DE SERVIO - via destinada ao trnsito de veculos de cargas na distribuio de mercadorias e produtos;

XXXVII - VIA DE TRANSPOSIO - via que permite o trfego de passagem na rea central e que opera, geralmente, em binrios;

XXXVIII - VIA ESTRUTURAL - via que constitui a ossatura principal do Sistema Virio, dando suporte ao transporte coletivo urbano.

XXXIX - VIA LOCAL - via que d suporte ao trfego local;

XL - VIA MARGINAL - via implantada s margens das rodovias, anel virio, ferrovias, cursos d`gua, permitindo a circulao e acesso s edificaes lindeiras, sem prejudicar a fluidez e segurana das rodovias;

XLI - VIA PARA PEDESTRES - via que destina-se circulao de pedestres, permitindo a circulao de veculos com acesso controlado, quando necessrio.

XLII - VIADUTO - obra de construo civil destina a transpor uma depresso de terreno ou servir de passagem superior.

Pargrafo nico - Para efeito de complementao, sero consideradas as definies e conceitos da Lei de Parcelamento e Zoneamento do Uso e Ocupao do Solo do Municpio de Uberlndia.

CAPTULO IIIDA HIERARQUIZAO DAS VIAS

Art. 6 A hierarquia viria estabelecida em funo da capacidade de trfego, da integrao com a mobilidade e malha urbanas e da compatibilidade com os usos estabelecidos pela Lei de Parcelamento e Zoneamento do Uso e Ocupao do Solo do Municpio de Uberlndia.

Art. 7 O Sistema Virio do Municpio dividi-se em urbano e rural, estruturados de acordo com a seguinte hierarquia viria:

I - Sistema Virio Urbano:

a) Rodovias, Anel Virio e Ferrovias;b) Via Estrutural;c) Via Arterial;d) Via de Transposio;e) Via Coletora;f) Via Local;g) Via Marginal;h) Ciclovia ou Ciclofaixa;i) Via de Pedestre;j) Via de Servio;k) Rotas Urbanas de Carga (RUC);

II - Sistema Virio Rural:

a) Rodovias Federal, Estadual e Municipal;b) Anel Virio;c) Ferrovias;d) Estrada Alimentadora ou Vicinal;e) Estrada de Penetrao ou Corredor.

Pargrafo nico - A estrutura hierrquica acima definida est representada nos mapas da rea urbana no Anexo I, e da rea rural no Anexo II, constantes desta Lei.

CAPTULO IVDAS FAIXAS DE DOMNIO E SEO TRANSVERSAL MNIMAS

Art. 8 As vias, conforme sua classificao, devero obedecer as seguintes faixas de domnio e seo transversal final mnimas:

I - Rodovias Federais: manter a faixa de domnio mnima do rgo de jurisdio:

a) BR-050: de 50,00 m (cinquenta metros) a 80,00 m (oitenta metros);b) BR-365: de 50,00 m (cinquenta metros) a 80,00 m (oitenta metros);c) Anis Virios Norte e Leste: 80,00 m (oitenta metros);

II - Rodovia Estadual e ou de jurisdio do Estado: manter a faixa de domnio mnima do rgo de jurisdio.

a) BR-497: 80,00 m (oitenta metros);b) BR-365 MGC: 80,00 m (oitenta metros);c) MGC - 452: 80,00 m (oitenta metros);d) Anis Virios Sul e Oeste: 50,00 m (cinquenta metros);

III - Rodovias Municipais - RM Neuza Rezende, Estrada do Pau Furado e Campo Florido:

a) faixa de domnio com largura mnima de 60,00 m (sessenta metros);b) pista de rolamento com largura mnima de 10,00 m (dez metros);IV - Estradas Alimentadoras ou Vicinais:

a) faixa de domnio com largura mnima de 40,00 m (quarenta metros);b) pista de rolamento com largura mnima de 8,00 m (oito metros);

V - Estradas de Penetrao ou Corredores:

a) faixa de domnio com largura mnima de 30,00 m (trinta metros);b) pista de rolamento com largura mnima de 8,00 m (oito metros);

VI - Ferrovias: faixa de domnio com largura de 30,00 m (trinta metros);

VII - Estruturais - seo transversal final de, no mnimo, 40,00 m (quarenta metros);

VIII - Arteriais - seo transversal final de, no mnimo, 40,00 m (quarenta metros);

IX - Coletoras - seo transversal final de, no mnimo, 28,00 m (vinte oito metros);

X - Locais - seo transversal final de, no mnimo, 14,00 m (quatorze metros);

XI - Locais - Modalidade Stios de Recreio: seo transversal final de, no mnimo, 12,00 m (doze metros);

XII - Vias Marginais - seo transversal final de, no mnimo, 20,00 m (vinte metros);

XIII - Ciclovias: mnimo de 3,00 m (trs metros) para sentido bidirecional e 1,5 m (um metro e cinquenta centmetros) para sentido unidirecional.

1 As vias, quando inseridas em regies da cidade, j consolidadas, podero permanecer ou ter a seo transversal final alterada a critrio do rgo municipal responsvel pelo planejamento urbano.

2 O perfil das sees transversais finais das vias consta do Anexo IV desta lei.

3 No Anexo III, as ciclovias, de implantao obrigatria, podero ser realocadas nos perfis, conforme parecer dos rgos municipais responsveis pelo planejamento urbano e trnsito e transportes.

Art. 9 Devero ser implantadas vias marginais com 20,00 m (vinte metros) de largura, ao longo das rodovias, anel virio e ferrovias, externas s suas faixas de domnio, conforme Anexo III.

Pargrafo nico - As vias marginais aos fundos de vale, com funo de via Coletora, Arterial ou Estrutural, devero permanecer com a seo transversal final de maior hierarquia.

Art. 10. Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins empresariais, as vias locais de acesso aos lotes devero ter seo transversal mnima de 21,00 m (vinte e um metros), conforme Anexo III.

Art. 11. Nos loteamentos fechados para fins residenciais, as vias internas devero ter seo transversal final mnima de 14,00 m (quatorze metros).Art. 12. Nos condomnios para fins empresariais, as vias internas devero ter seo transversal final mnima de 17,00 m (dezessete metros).

Art. 13. Nos condomnios para fins residenciais, as vias internas devero ter seo transversal final mnima de 8,00 m (oito metros).

CAPTULO VDAS CALADAS

Art. 14. As Caladas Pblicas sero compostas de faixa de circulao e faixa de servio, conforme Anexo III.

Art. 15. A faixa de circulao destina-se exclusivamente ao trnsito de pedestres, no podendo ser atribudo outro uso, mesmo que temporrio, e dever ter inclinao transversal mxima de 2% (dois por cento), ter permanente manuteno, superfcie regular, firme, estvel e antiderrapante, sob qualquer condio, e dever evitar trepidao que prejudique a livre circulao.

1 Consideram-se materiais adequados para acabamento de faixas de circulao:

a) cimentado spero;b) cimentado estampado;c) ladrilho hidrulico;d) bloco intertravado;e) placa pr-moldada de concreto.

2 Quando o acabamento for executado por assentamento de peas com existncia de juntas, como blocos intertravados, placas de concreto, ou quando o processo executivo necessitar ou se caracterizar por ranhura ou sulcos na superfcie, como concreto estampado, as juntas, ranhuras ou sulcos no podero ter espessuras e profundidades superiores a 5 mm (cinco milmetros).

3 A faixa de circulao deve ser completamente desobstruda e isenta de interferncias, tais como vegetao, mobilirio urbano, equipamentos de infraestrutura urbana aflorados (postes, armrios de equipamentos, e outros), orlas de rvores e jardineiras, rebaixamentos para acesso de veculos, bem como qualquer outro tipo de interferncia ou obstculo que reduza a largura da faixa livre. Eventuais obstculos areos, tais como marquises, faixas e placas de identificao, toldos, luminosos, vegetao e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centmetros).

4 So vedados os usos dos seguintes materiais na faixa de circulao: pintura resinada, ardsia, granito polido, mrmore, marmorite, pastilhas, cermica lisa e cimento liso.

Art. 16. A faixa de servio, conforme sua definio, dever ser contgua ao meio-fio para uso especfico de infraestrutura, instalao de mobilirio urbano e arborizao.

Art. 17. A execuo ou reforma de caladas pblicas em edificaes tombadas devero passar por aprovao do Conselho Municipal do Patrimnio Histrico, Arqueolgico, Artstico e Cultural - COMPHAC e da Prefeitura Municipal de Uberlndia.Art. 18. As caladas existentes, com largura inferior a 2,00 m (dois metros), quando reformadas, devero prever faixa de servio de, no mnimo, 0,55 cm (cinquenta e cinco centmetros) e o restante como faixa de circulao de, no mnimo, 1,20 m (um metro e vinte centmetros), conforme Anexo III.

Pargrafo nico - Quando da reforma das caladas, devero ser utilizados os materiais sugeridos no Art.15, 1, a partir da vigncia desta lei.

Art. 19. No planejamento e execuo das caladas nas vias pblicas, bem como na reforma das j existentes, devero ser cumpridas as exigncias dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.

Pargrafo nico - Incluem-se na condio estabelecida no caput deste artigo:

I - a construo de caladas para circulao de pedestres tendo faixas recobertas com pisos tteis cromodiferenciados com indicao de piso alerta e piso guia para deficientes visuais;

II - as faixas de travessia em segurana devem atender obrigatoriamente a norma tcnica de acessibilidade NBR 9050/2004 ou posterior que lhe altere, e vir seguidas de rampas contnuas ou "traffic calm".

Art. 20. vedada a abertura de portas, portes e grades, com ocupao parcial ou total da calada, independente da forma de acionamento.

1 Os portes com abertura basculante instalados no alinhamento das divisas com as vias pblicas somente podero ter abertura com a sua aresta inferior basculando para dentro.

2 Somente ser permitido porto com abertura para fora quando a projeo do porto aberto estiver totalmente dentro do limite do lote.

3 A altura mnima da parte projetada sobre a calada de 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros).

Art. 21. Nos empreendimentos caracterizados como condomnios ou loteamentos fechados de qualquer natureza, as caladas das vias de acesso ao empreendimento devero ser contnuas, inclusive naquelas onde forem implantados os acessos de veculos, conforme Anexo IV.

Pargrafo nico - Nestes casos, o rebaixamento da calada pblica para acesso de veculos dever ser implantado tanto na faixa de servio quanto no alinhamento do imvel, na parte interna do lote, conforme Anexo IV.

Art. 22. Para a elaborao de projetos de novos loteamentos, devero ser adotados critrios geomtricos na definio do traado virio, de tal forma que a inclinao longitudinal mxima das caladas no ultrapasse 8,33% (oito, vrgula, trinta e trs por cento).

Pargrafo nico - Na impossibilidade de adoo da inclinao especificada no caput deste artigo, a inclinao longitudinal admissvel de 14% (quatorze por cento), com construo de patamares nivelados de descanso a cada 10,00 m (dez metros), na largura da faixa de circulao e com comprimento mnimo de 1,20 m (um metro e vinte centmetros).

Art. 23. A implantao do rebaixamento de meio-fio e execuo de rampa de acesso de veculos somente sero permitidas dentro da faixa de servio.

Pargrafo nico - Para estabelecimentos de grande porte e com fluxo intenso de entrada e sada de veculos motorizados, como postos de abastecimento de combustveis, supermercados, shopping-centers, garagem e edifcios-garagem, dever ser apresentado projeto de circulao de veculos e pedestres, com a indicao dos locais de acesso de pedestres separado dos acessos de veculos, locais de entrada e sada, sinalizao vertical e horizontal e sinalizao de luzes intermitentes no alinhamento do imvel, devendo ser aprovado pelos rgos responsveis pelo planejamento urbano e trnsito e transportes.

Art. 24. Toda obra, licenciada ou no que no decorrer de sua execuo apresentar irregularidades ou infringir as disposies deste capitulo, estar sujeita as penalidades previstas no Cdigo de Obras Municipal vigente.

CAPTULO VIDAS DISPOSIES TCNICAS

Art. 25. O planejamento da rede cicloviria do municpio ficar a critrio dos rgos responsveis pelo planejamento urbano e trnsito e transportes.

Art. 26. Nos novos loteamentos, os perfis longitudinais das vias devem acompanhar o mximo possvel a topografia local, respeitando os seguintes parmetros:

___________________________________________________ | Tipo de Via | Declividades % | | |--------+--------| | | Mnima | Mxima | |=================================|========|========| |Via Estrutural |1 |5 | |---------------------------------|--------|--------| |Via Arterial |1 |5 | |---------------------------------|--------|--------| |Via de Transposio |1 |14 | |---------------------------------|--------|--------| |Via Coletora |1 |6 | |---------------------------------|--------|--------| |Via Local |1 |14 | |---------------------------------|--------|--------| |Via Marginal |1 |5 | |---------------------------------|--------|--------| |Ciclovia ou Ciclofaixa |1 |14 | |---------------------------------|--------|--------| |Via de Pedestres |1 | 8,33| |_________________________________|________|________|

Pargrafo nico - A declividade transversal contada do eixo das pistas at o meio-fio dever ser de 1% (um por cento) a 3% (trs por cento).

Art. 27. Nos cruzamentos das vias pblicas projetadas, as caladas devem ser concordadas por um arco de crculo de raio mnimo de:

I - 5,00 m (cinco metros) quando da interseo de vias locais;

II - 7,00 m (sete metros) quando da interseo de vias coletoras;

III - 9,00 m (nove metros) quando da interseo de vias arteriais ou estruturais.

Pargrafo nico - O raio mnimo que prevalecer no cruzamento das vias projetadas, independente de sua classificao, ser o de maior dimenso.

Art. 28. A localizao das aberturas para retornos em canteiros centrais de vias devero ter a aprovao do rgo responsvel pelo trnsito e transportes.

Art. 29. As intersees das vias nos novos loteamentos devem formar ngulos entre 80 (oitenta graus) e 100 (cem graus).

Pargrafo nico - Os casos em que as caractersticas topogrficas do local implicarem em algumas intersees com angulao inferior ou superior aos limites estabelecidos no caput, dependero de avaliao e aprovao do rgo municipal responsvel pelo planejamento urbano.

Art. 30. Nos novos loteamentos devero ser evitadas intersees de vias locais com vias arteriais e estruturais.

Art. 31. O "cul de sac", dever ter raio interno de no mnimo 7,00 m (sete metros), garantindo-se quando houver confrontaes com lotes, calada mnima de 3,00 m (trs metros).

Art. 32. Os acessos de entrada e sada de veculos em lotes de esquina, devero estar localizados a uma distncia mnima de 5,00 m (cinco metros), a partir do alinhamento do lote com a calada.

Pargrafo nico - Nos lotes de esquina, os acessos de entrada e sada de veculos devero estar dispostos separadamente em uma testada ou limitados a um acesso por testada.

Art. 33. O rebaixamento de meios-fios, para acesso de entrada e sada de veculos, poder ser de at 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, desde que cada rebaixamento no ultrapasse 8,00 m (oito metros).

Pargrafo nico - Quando houver mais de um rebaixamento, a distncia mnima entre eles ser de 5,00 m (cinco metros), sendo que as medidas acima j contemplam 50 cm` (cinquenta centmetros) de cada lado para inclinao do meio-fio.

CAPTULO VIIDAS DISPOSIES FINAIS

Art. 34. Considera-se traado existente aquele j consolidado pela ocupao urbana ou cuja implantao tenha sido iniciada de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.

Art. 35. Constituem parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III e IV.

Art. 36. Fica revogada a Lei Complementar n 374, de 27 de agosto de 2004 e alteraes posteriores.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Uberlndia, 20 de dezembro de 2010.

Odelmo LeoPrefeito