Lei Nº 1102-90

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LEI Nº 1102 DE 10 DE OUTUBRO DE 1990 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário para servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação dada pela Lei nº 2.157, de 26/10/00. Eficácia a partir de 27/10/00). Art. 2º Regime Jurídico para efeito desta Lei é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Estado e seus funcionários. Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados, além de outros, os seguintes conceitos: I - servidor ou funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público da administração direta, ou de autarquia ou fundação pública. (Redação dada pela Lei nº 2.157, de 26/10/00. Eficácia a partir de 27/10/00). II - cargo público, como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos; III - classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade; IV - quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes a estrutura organizacional da Administração Direta, Autárquica e das Fundações do Estado. § 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade. § 2º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médio e superior. Art. 4º Os cargos Públicos são de provimento efetivo ou em comissão. § 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira. § 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atribuições de comando, direção, gerência e assessoramento técnico ou especializado, de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação

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  • LEI N 1102 DE 10 DE OUTUBRO DE 1990

    Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundaes Pblicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Esta Lei institui o regime jurdico estatutrio para servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). Art. 2 Regime Jurdico para efeito desta Lei o conjunto de direitos, deveres, proibies e responsabilidades estabelecidas com base nos princpios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relaes entre o Estado e seus funcionrios. Art. 3 Na aplicao desta Lei, sero observados, alm de outros, os seguintes conceitos: I - servidor ou funcionrio a pessoa legalmente investida em cargo pblico ou emprego pblico da administrao direta, ou de autarquia ou fundao pblica. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). II - cargo pblico, como unidade bsica de estrutura organizacional, o conjunto de atribuies e responsabilidades, cometidas ao funcionrio, criado por lei, com denominao prpria, nmero certo e pago pelos cofres pblicos; III - classe a diviso bsica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominao, segundo o nvel de atribuio e complexidade; IV - quadro o conjunto de cargos e funes pertencentes a estrutura organizacional da Administrao Direta, Autrquica e das Fundaes do Estado. 1 As carreiras sero organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuies, guardando correlao com a finalidade do rgo ou entidade. 2 As carreiras podero compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos nveis bsicos, mdio e superior. Art. 4 Os cargos Pblicos so de provimento efetivo ou em comisso. 1 Os cargos de provimento efetivo sero organizados e providos em carreira. 2 Os cargos em comisso so os que envolvem atribuies de comando, direo, gerncia e assessoramento tcnico ou especializado, de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificao

  • definidos em lei ou regulamento. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). Art. 5 Funo de Confiana a que envolve atividade de chefia intermediria, de livre designao e dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares. 1 As Funes de Confiana so criadas por Lei, observados os recursos oramentrios para esse fim. 2 O exerccio de Funo de Confiana privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo rgo a que pertencer o funcionrio. 3 Na escolha para exerccio de Funo de Confiana, ser observada a correlao de atribuies do cargo efetivo do funcionrio e da funo a ser exercida. Art. 6 A classificao de cargos e funes obedece a plano correspondente, estabelecido em Lei. Art. 7 vedado designar o servidor para exercer funo que no integre o respectivo cargo ou categoria funcional. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). Art. 8 proibida a prestao de servio gratuito, salvo os casos previstos em Lei.

    TTULO II

    DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO

    CAPTULO I

    DO PROVIMENTO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS Art. 9 So requisitos bsicos para ingresso no servio pblico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio de cargo; V - idade mnima de dezoito anos e, VI - boa sade fsica e mental. 1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em Lei.

  • 2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargos cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadores, para as quais sero reservadas at vinte por cento das vagas oferecidas no concurso. Art. 10. O provimento dos cargos pblicos far-se- por ato da autoridade competente, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundao Pblica. Art. 11. A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 12. So formas de provimento de cargo pblico: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). I - nomeao; II - promoo; III - readaptao; IV - reverso; V- aproveitamento; VI - reintegrao; VII - reconduo. Art. 13. O ato de provimento dever indicar a existncia da vaga, bem como os elementos capazes de identific-la. Art. 14. Os cargos de menor graduao ou isolados, de qualquer categoria funcional, sero providos atravs de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    SEO II

    DA NOMEAO Art. 15. A nomeao far-se-: I - em carter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, ou II - em comisso, para cargo de confiana, de livre exonerao. Pargrafo nico. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). Art. 16. A nomeao para cargo de classe inicial de carreira depender de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecida a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00).

  • SEO III

    DO CONCURSO Art. 17. O concurso ser de provas, ou de provas e ttulos, realizado em duas etapas, conforme se dispuser em lei e regulamento. Art. 18. O concurso pblico ter validade de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. Pargrafo nico. O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao, que sero fixados em edital, ser publicado no Dirio Oficial do Estado.

    SEO IV

    DA POSSE

    Art. 19. Posse o ato expresso de aceitao das atribuies, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenh-lo com probidade e obedincia s normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 1 A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento, prorrogvel por mais trinta, a requerimento do interessado, e a juzo da administrao. 2 Em se tratando de funcionrio em licena, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento. 3 Somente haver posse nos casos de provimento por nomeao, ou promoo. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). 4 no ato da posse o funcionrio apresentar, obrigatoriamente, declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao sobre exerccio de outro cargo, emprego ou funo. Art. 20. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. 1 S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente, para o exerccio do cargo. 2 A posse de funcionrio efetivo que for nomeado para outro cargo, independer de inspeo mdica desde que se encontre em exerccio. Art. 21. A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condies estabelecidas em Lei para a investidura no cargo. Art. 22. Ser tornado sem efeito o ato de nomeao, se a posse no se verificar no prazo estabelecido em Lei. Art. 23. So competentes para dar posse: I - o Governador, aos Secretrios de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

  • II - os Secretrios de Estado, aos ocupantes dos cargos em comisso no mbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas; III - os dirigentes de rgos diretamente subordinados ao Governador, aos ocupantes dos cargos em comisso no mbito do respectivo rgo; IV - o Secretrio de Estado de Administrao, aos ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes; V - os dirigentes de Autarquias e Fundaes, aos ocupantes de cargos em comisso ou empregos permanentes da respectiva entidade.

    SEO V

    DO EXERCCIO Art. 24. O exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo. 1 O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do funcionrio. 2 O incio do exerccio e as alteraes que ocorrerem sero comunicadas ao rgo competente, pelo chefe da repartio ou servio em que estiver lotado o funcionrio. Art. 25. Entende-se por lotao, o nmero de funcionrios de carreira e de cargos isolados que devam ter exerccio em cada repartio, rgo ou servio. Art. 26. O chefe da repartio ou do servio em que for lotado o funcionrio, a autoridade competente para dar-lhe exerccio. Pargrafo nico. competente para dar exerccio ao funcionrio, com sede no interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado. Art. 27. O exerccio do cargo ter incio dentro do prazo de trinta dias, contados: I - da data da posse; e II - da data da publicao oficial do ato, no caso de remoo, reintegrao, aproveitamento, reverso, redistribuio, acesso e transferncia. 1 Os prazos previstos neste artigo podero ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juzo da autoridade competente. 2 O exerccio em funo de confiana, dar-se- no prazo de trintas dias, a partir da publicao do ato de designao. 3 no caso de remoo, o prazo para exerccio de funcionrio em frias ou licena, ser contado da data em que retornar ao servio. 4 O exerccio em cargo efetivo nos casos de reintegrao, aproveitamento e reverso, depender da prvia satisfao dos requisitos atinentes e capacidade fsica e sanidade mental, comprovadas em inspeo mdica oficial.

  • 5 No interesse do servio pblico, os prazos previstos neste artigo podero ser reduzidos para determinados cargos. 6 O funcionrio que no entrar em exerccio dentro do prazo fixado, ser exonerado. Art. 28. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 29. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 30. O funcionrio dever apresentar ao rgo competente logo aps ter tomado posse e assumido o exerccio, os elementos necessrios abertura do assentamento individual. Art. 31. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionrio que interromper o exerccio por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano, ficar sujeito pena de demisso por abandono do cargo. Art. 32. O funcionrio dever ter exerccio na repartio em cuja lotao houver vaga. Art. 33. Nenhum funcionrio poder ter exerccio em servio ou repartio diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorizao do Governador. Art. 34. Na hiptese de autorizao do Governador, o afastamento s ser permitido, com ou sem prejuzo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo. Art. 35. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, est sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer durao diversa. 1 Alm do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exerccio de cargo em comisso exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administrao. 2 Poder o Executivo adotar normas de turno de expediente de 30 (trinta) horas semanais quando existir a convenincia do servio pblico. SEO VI DA FREQUNCIA E DO HORRIO Art. 36. A frequncia ser apurada por meio de ponto. 1 Ponto o registro pelo qual se verificaro, diariamente, as entradas e sadas do funcionrio. 2 Nos registros de ponto, devero ser lanados todos os elementos necessrios a apurao da frequncia. Art. 37. vedado dispensar o funcionrio do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. 1 A falta abonada considerada, para todos os efeitos, presena ao servio. 2 Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poder ser justificada falta ao servio.

  • 3 O funcionrio dever permanecer no servio durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinrias, quando convocado. 4 Nos dias teis, somente por determinao do Governador, podero deixar de funcionar os servios pblicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. SEO VII DO ESTGIO PROBATRIO Art. 38. Ficar em estgio probatrio de trs anos, a contar da entrada em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovao em concurso pblico. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00) 1 Durante o estgio probatrio o servidor ter seu desempenho avaliado por comisso instituda para essa finalidade e com base nos seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV - aptido e eficincia. 2 Findo o prazo de trinta meses e no prazo mximo de cento e oitenta dias, a comisso de avaliao ficar obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento pelo servidor dos requisitos fixados para o estgio. 3 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 4 O servidor estvel no servio pblico estadual e ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo ser avaliado pelos requisitos referidos nos incisos III a IV do 1 deste artigo durante os seis meses iniciais do exerccio do novo cargo. SEO VIII DA ESTABILIDADE Art. 39. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo efetivo ser declarado estvel no servio pblico ao completar trs anos de exerccio. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). Art. 40. O servidor estvel s perder o cargo: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo e que lhe seja assegurada ampla defesa;

  • III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa; IV - para corte de despesas com pessoal, na forma prevista no 4, na forma que dispuser lei federal especfica. SEO IX DA TRANSFERNCIA Art. 41. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). SEO X DA READAPTAO Art. 42. A readaptao a investidura em cargo compatvel com a capacidade fsica ou mental do funcionrio, verificada em inspeo mdica oficial. Pargrafo nico. A readaptao ser efetivada em cargo de carreira de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida. Art. 43. A readaptao ser processada por solicitao da percia mdica oficial: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00. Eficcia a partir de 27/10/00). I - quando provisria, mediante ato do titular ou dirigente do rgo ou entidade de lotao do servidor, de conformidade com o pronunciamento da percia mdica oficial e por perodo no superior a seis meses, podendo haver prorrogao no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitao profissional; II - quando definitiva, por ato do Governador do Estado, ou autoridade delegada, em cargo ou funo integrante da mesma categoria funcional ou outra, desde que atendidos os requisitos de habilitao profissional exigidos em lei ou regulamento; III - quando a readaptao se referir a servidor em regime de acumulao, devero ser observados os requisitos de exerccio e habilitao para a a readaptao. Pargrafo nico. Quando o servidor no puder ser readaptado em cargo ou funo que tenha correspondncia salarial com o cargo ocupado, ser aposentado por invalidez, na forma em que dispuser o sistema de previdncia social. Art. 44. Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptado ser aposentado. Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, a readaptao no acarretar aumento ou reduo de vencimento ou remunerao do funcionrio. SEO XI DA REVERSO

  • Art. 45. Reverso o retorno atividade de funcionrio aposentado por invalidez quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Pargrafo nico. A Reverso far-se- ex-officio ou a pedido, de preferncia no mesmo cargo ou, em outro de natureza e vencimento compatvel com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitao profissional do funcionrio. Art. 46. No poder reverter o aposentado que contar setenta anos de idade. SEO XII DA REINTEGRAO Art. 47. Reintegrao a reinvestidura do funcionrio estvel no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens. Pargrafo nico. Observadas as disposies constantes desta seo, Lei regular o processo de reintegrao. Art. 48. A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformao. 1 Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante ser exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este ser reconduzido sem direito a indenizao. 2 Se o cargo houver sido extinto, a reintegrao se far em cargo equivalente, respeitada a habilitao profissional ou no sendo possvel, ficar o reintegrado em disponibilidade remunerada. SEO XIII DA RECONDUO Art. 49. Reconduo o retorno do funcionrio estvel ao cargo anteriormente ocupado. 1 A reconduo decorrer de: I- inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; e II - reintegrao do anterior ocupante. 2 Encontrando-se provido o cargo de origem o funcionrio ser aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 52 desta Lei. SEO XIV DA DISPONIBILIDADE

  • Art. 50. O servidor ser posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, observados na aplicao dessa medida os seguintes critrios: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/. Eficcia a partir de 27/10/00) I - a remunerao ser proporcional ao tempo de servio para aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva remunerao mensal, por ano de servio, se homem, e um trinta avos, se mulher, aplicada a reduo do tempo de servio nas aposentadorias especiais; II - a remunerao mensal para o clculo da proporcionalidade, corresponder ao vencimento bsico, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exerccio do cargo efetivo. III - sero observados, considerando a situao pessoal dos ocupantes do cargo, os seguintes critrios, sucessivamente, para escolha dos servidores que sero colocados em disponibilidade: a) menor tempo de servio; b) maior remunerao; c) menor idade; d) menor nmero de dependentes. 1 O servidor em disponibilidade contribuir para o regime prprio de previdncia estadual e o tempo de contribuio, correspondente ao perodo em que permanecer em disponibilidade, ser contado para efeito de aposentadoria. 2 Os cargos pblicos sero declarados desnecessrios ou extintos nos casos de extino ou de reorganizao de rgos ou de entidades, respeitado o interesse pblico e a convenincia da administrao. SEO XV DO APROVEITAMENTO Art. 51. Aproveitamento o reingresso no servio do funcionrio em disponibilidade. Art. 52. O aproveitamento do funcionrio em disponibilidade ocorrer em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo. 1 O aproveitamento dar-se-, tanto quanto possvel, em cargo de natureza e padro de vencimentos correspondentes ao que ocupava, no podendo ser feito em cargo ou padro superior. 2 Se o aproveitamento se der em cargo de padro inferior ao provento da disponibilidade, ter o funcionrio direito a diferena. 3 Em nenhum caso poder efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeo mdica, fique provada a capacidade para o exerccio do cargo. 4 Se o laudo mdico no for favorvel, poder ser procedida nova inspeo mdica de sade, para o mesmo fim, decorridos, no mnimo, noventa dias. 5 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionrio que, aproveitado, no tomar posse e no entrar em exerccio dentro do prazo legal.

  • 6 Ser aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionrio em disponibilidade que for julgado incapaz para o servio pblico, em inspeo mdica oficial. SEO XVI DO ACESSO Art. 53. (Revogado pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). SEO XVII DA ASCENSO FUNCIONAL Art. 54. (Revogado pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 55. (Revogado pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). CAPTULO II DA VACNCIA Art. 56. A vacncia do cargo pblico decorrer de: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - Eficcia a partir de 27/10/00). I - exonerao a pedido ou de ofcio; II - demisso; III - readaptao; IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - posse em outro cargo inacumulvel. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio ser aplicada: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, em decorrncia do prazo, ficar extinta a punibilidade para demisso por abandono de cargo; III - quando no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 57. A exonerao de cargo em comisso dar-se-: I - a juzo da autoridade competente; e II - a pedido do prprio funcionrio.

  • Pargrafo nico. O afastamento do funcionrio de direo, chefia, assessoramento e assistncia, dar-se-: I - a pedido; e II - mediante dispensa, nos casos de: a) promoo; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na funo; e c) por falta de exao no exerccio de suas atribuies, segundo o resultado do processo de avaliao, conforme estabelecido em lei ou regulamento. Art. 58. A vaga ocorrer na data: I - da vigncia do ato de aposentadoria, exonerao, demisso ou readaptao; (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) II - do falecimento do ocupante do cargo; III - da vigncia do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento. Art. 59. Quando se tratar de funo de confiana dar-se- a vacncia por dispensa ou por falecimento do ocupante. CAPTULO III DA REMOO Art. 60. Remoo o deslocamento do funcionrio a pedido ou de ofcio, com preenchimento de claro de lotao, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. Art. 61. Dar-se- a remoo de: I - uma Secretaria para outra; II - uma Secretaria para rgo diretamente subordinado ao Governador e vice-versa; III - um rgo diretamente subordinado ao Governador para outro da mesma natureza; IV - uma localidade para outra, dentro do territrio do Estado, no mbito de cada Secretaria ou de cada rgo diretamente subordinado ao Governador. 1 A remoo destina-se a preencher claro de lotao existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando no houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta. 2 A remoo por permuta ser processada a requerimento de ambos os interessados, com anuncia dos respectivos Secretrios ou dirigentes de rgos, conforme prescrito neste captulo.

  • 3 A remoo para outra localidade, por motivo de sade do funcionrio, seu cnjuge, companheiro ou dependente, ser condicionada a comprovao por junta mdica oficial e a existncia de claro de lotao. CAPTULO IV DA REDISTRIBUIO Art. 62. Redistribuio a movimentao do funcionrio com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro rgo ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idnticos, observado o interesse da administrao. 1 A redistribuio dar-se-, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgos ou entidades. 2 Nos casos de extino de rgo ou entidade, os funcionrios que no puderem ser redistribudos, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma do disposto no artigo 52 desta Lei. CAPTULO V DA SUBSTITUIO Art. 63. Haver substituio, nos impedimentos ocasionais ou temporrios, do ocupante do cargo em comisso, de direo superior ou de funo de confiana. Art. 64. A substituio independe de posse e ser automtica ou depender de ato da administrao, devendo recair sempre em funcionrio do Estado. 1 A substituio automtica a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e processar-se- independentemente de ato. 2 Quando depender de ato da administrao, se a substituio for indispensvel, o substituto ser designado por ato do Governador, do titular ou dirigente da Secretaria, rgo subordinado diretamente ao Governador do Estado, conforme o caso. 3 Pelo tempo de substituio, o substituto perceber de ato da autoridade o vencimento e vantagens atribudos ao cargo em comisso ou funo gratificada, ressalvado o caso de opo e vedada a percepo cumulativa de vencimentos e vantagens. 4 A substituio remunerada depender de ato da autoridade competente para nomear ou designar, exceto nos casos de substituies previstas em lei ou regulamento. 5 Quando se tratar de detentor de cargo em comisso ou funo de confiana, o substituto far jus somente diferena de remunerao. TTULO III CAPTULO NICO DA PROGRESSO FUNCIONAL

  • Art. 65. A progresso funcional consiste na movimentao do funcionrio da referncia em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critrio de antigidade. Art. 66. A antigidade ser determinada pela permanncia efetiva do funcionrio na referncia, apurada em dias. Pargrafo nico. Havendo fuso de classes, a antigidade abranger o perodo de permanncia na referncia anterior. Art. 67. As progresses sero realizadas anualmente conforme for estabelecido em regulamento. Art. 68. Para todos os efeitos, ser considerada a progresso que cabia ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com essa vantagem, no prazo legal. Art. 69. Ser de dois anos de permanncia efetiva na referncia o interstcio para progresso. Art. 70. Quando ocorrer empate, ter preferncia, sucessivamente, o servidor de maior tempo: I - na classe; II - na categoria funcional; III - no Estado, na Autarquia ou na Fundao; IV - o mais idoso. Pargrafo nico. No caso de progresso na classe inicial, o primeiro desempate ser determinado pela classificao obtida em concurso. Art. 71. Em benefcio daquele a quem por direito cabia a progresso, ser declarado sem efeito o ato que a houver concedido indevidamente. 1 O beneficirio da progresso indevida a que se refere este artigo, no ficar obrigado a restituir o que a mais houver recebido. 2 O funcionrio, no qual cabia a progresso, ser indenizado da diferena de vencimentos que tiver direito. Ttulo IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPTULO I DO VENCIMENTO E REMUNERAO Art. 72. Vencimento ou subsdio a retribuio pecuniria pelo efetivo exerccio de cargo pblico, conforme smbolos, padres e referncias fixadas em lei. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00)

  • Art. 73. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporrias, estabelecidas em lei. 1 O funcionrio investido em cargo em comisso ser pago na forma prevista no artigo 106 desta Lei. 2 O funcionrio investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao, receber a remunerao de acordo com o estabelecido no artigo 171 desta Lei. 3 O vencimento ou subsdio dos ocupantes de cargos pblicos irredutvel. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 74. Nenhum servidor ativo ou inativo poder perceber, mensalmente, cumulativamente ou no, a ttulo de remunerao, importncia superior ao subsdio mensal, em espcie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e nem inferior ao salrio mnimo. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Pargrafo nico. Incluem-se na remunerao, para fins do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou funo e outras de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres pblicos ou pela previdncia social pblica, excluindo-se o salrio-famlia, a ajuda de custo por transferncia, as dirias, o abono de frias, a gratificao natalina, as parcelas de carter transitrio. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 75. (Revogado pelo art. 2 da Lei 1.130, de 07/01/91 - promulgada pelo Legislativo em 26/03/1991 - eficcia a partir de 01/04/91). Art. 76. Perder, temporariamente, a remunerao do seu cargo efetivo o funcionrio: I - nomeado para o cargo em comisso da administrao direta ou autrquica, ressalvado o direito de opo; II - a disposio de rgo ou entidade da Unio, de outro Estado, do Distrito Federal, de Territrio ou Municpio, bem como de outro Poder do Estado ou do Tribunal de Contas; III - quando afastado para prestar servio em empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico; IV - durante o desempenho de mandato eletivo. 1 no caso do inciso I, o funcionrio far jus s vantagens de carter permanente inerentes ao cargo efetivo, cuja percepo cumulativa com a remunerao do cargo em comisso, seja prevista em Lei. 2 facultado ao funcionrio, na hiptese do inciso I, optar, no rgo ou entidade de origem, no mbito do Estado, pela retribuio do cargo em comisso, a ser paga pelo rgo ou entidade do exerccio. 3 Na hiptese do inciso IV, aplicam-se as disposies do artigo 38 da Constituio Federal. Art. 77. (Revogado pela Lei n 1.756, de 15.07.97 - eficcia a partir de 16/07/97). Art. 78. O funcionrio perder: I - a remunerao dos dias que faltar ao servio;

  • II - a parcela da remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; ou III - metade da remunerao nos casos de apenamento suspensivo convertido parcialmente em multa, na forma da lei. Art. 79. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. Pargrafo nico. Mediante autorizao do funcionrio, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da Administrao e com reposio dos custos, na forma do regulamento. Art. 80. As reposies e indenizaes ao Errio sero previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos ndices e periodicidade aplicveis aos tributos estaduais. (Redao dada pela Lei n 1.756, de 15/07/97 - eficcia a partir de 16/07/97). 1 A reposio ser feita em parcelas, cujo valor no exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao ou provento. (Acrescentado pela Lei n 1.756, de 15/07/97 - eficcia a partir de 16/07/97). 2 A indenizao ser feita em parcelas, cujo valor no exceda 10% (dez por cento) da remunerao ou provento. (Acrescentado pela Lei n 1.756, de 15/07/97 - eficcia a partir de 16/07/97). Art. 81. O funcionrio em dbito com o Errio, que for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quit-lo. Pargrafo nico. O no pagamento do dbito no prazo previsto implicar em sua inscrio como dvida ativa. Art. 82. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de penhora, arresto, seqestro, exceto no caso de prestao de alimentos, resultantes de homologao ou deciso judicial. CAPTULO II DAS VANTAGENS SEO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 83. Alm do vencimento podero ser pagas ao funcionrio as seguintes vantagens: I - indenizaes; II - auxlios, pecunirios; III - gratificaes; e IV - adicionais.

  • 1 As vantagens previstas nos incisos I e II, no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados nesta Lei. SEO II DAS INDENIZAES Art. 84. Constituem indenizaes devidas ao funcionrio: I - ajuda de custo; II - dirias; e III - transporte. Art. 85. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do funcionrio, que no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio, em carter permanente. 1 Correm por conta da Administrao, as despesas com transporte do funcionrio e sua famlia, assim como de um empregado domstico, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 2 famlia do funcionrio que falecer na nova sede, so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do bito. Art. 86. No ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que se afastar do cargo, ou reassum-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 87. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do funcionrio, no podendo exceder a importncia correspondente a seu triplo. Art. 88. Nos casos de afastamento para prestar servios em outro rgo ou entidade, a ajuda de custo ser paga pelo cessionrio. Art. 89. No ser devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudana de sede ou domiclio, a pedido do funcionrio. Art. 90. O funcionrio ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo legal, ou ainda, pedir exonerao antes de completar 90 (noventa) dias de exerccio na nova sede. Pargrafo nico. No haver obrigao de restituir, no caso de exonerao de ofcio, ou quando o retorno for determinado pela Administrao. Art. 91. O funcionrio que a servio se afastar da sede em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio do Estado ou do Pas, far jus a passagem e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo urbana. 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede.

  • 2 Quando o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o funcionrio no far jus a dirias. 3 Na hiptese de o funcionrio retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 92. Poder ser concedida indenizao de transporte ao funcionrio que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo, para executar servios externos, por fora das atribuies do cargo, conforme dispuser o regulamento. SEO III DOS AUXLIOS PECUNIRIOS Art. 93. Sero concedidos ao funcionrio ou a sua famlia os seguintes auxlios Pecunirios: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00): I - auxlio-moradia; II - auxlio-alimentao; III - auxlio-transporte. Art. 94. O funcionrio quando removido ou transferido de ofcio, no interesse da Administrao, far jus ao auxlio-moradia, na forma prevista em regulamento. 1 O auxlio-moradia devido a partir da data do exerccio na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo e, ser concedido pelo prazo mximo de 5 (cinco) anos. 2 O auxlio-moradia, no ser concedido ou ter o seu pagamento suspenso, quando o funcionrio ocupar ou vier a ocupar (prdio) prprio do Estado ou do Municpio. Art. 95. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 96. O auxlio-alimentao, ser devido ao funcionrio ativo em determinadas situaes de exerccio, na forma e condies a serem fixadas em regulamento. Art. 97. O auxlio-transporte ser devido ao funcionrio em atividade, nos deslocamentos da residncia para o trabalho e do trabalho para a residncia, na forma do regulamento. Art. 98. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 99. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 100. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 101. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 102. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 103. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00).

  • Art. 104. (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). SEO IV DAS GRATIFICAES E ADICIONAIS Art. 105. alm do vencimento, podero ser atribudas ao servidor regido por este estatuto: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). I - vantagens vinculadas pessoa; a) gratificao natalina; b) adicional por tempo de servio; c) adicional de frias; d) gratificao de escolaridade; II - vantagens de servio: a) gratificao de representao de cargo em comisso; b) adicional pelo exerccio de atividades em condies insalubres; c) adicional pelo exerccio de atividades em condies penosas; d) adicional pelo exerccio de atividades em condies perigosas; e) adicional pela prestao de servio extraordinrio; f) adicional de incentivo produtividade; g) gratificao de dedicao exclusiva; h) adicional por trabalho noturno; i) adicional pelo exerccio em determinadas zonas ou locais; j) adicional de planto de servio; k) gratificao pelo exerccio de funo de confiana. (Alnea acrescentada pela Lei n 2.599, de 26/12/02 - eficcia a partir de 01.01.03): III - vantagens inerentes ao cargo ou funo: a) adicional de produtividade fiscal; b) gratificao de representao; c) gratificao de risco de vida;

  • d) gratificao de operaes especiais; e) gratificao pelo exerccio de atividades de sade; f) gratificao pelo exerccio de funo de advogado; g) gratificao de horas de vo; h) gratificao de encargos de transporte; i) adicional de funo de segurana penitenciria; j) adicional de incentivo pelo exerccio de funo de magistrio; k) adicional de encargos de magistrio superior; l) adiconal de funo. 1 As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinaes definidas em lei, em especial na Lei n 2.065, de 27 de janeiro de 1.999, e na Lei n 2.129, de 4 de agosto de 00, tero seus fundamentos e impedimentos de acumulao definidos em regulamentos aprovados pelo Governador do Estado. 2 A vantagem referida na alnea d do inciso I deste artigo ser atribuda quando, em avaliao de desempenho realizada durante cento e oitenta dias continuados, ficar comprovado que o servidor requerente aplica conhecimentos tcnicos ou profissionais, adquiridos com a nova escolaridade, no exerccio de suas tarefas. SUBSEO I

    DA GRATIFICAO PELO EXERCCIO DE FUNES DE DIREO, CHEFIA,

    ASSESSORAMENTO E ASSISTNCIA

    Art. 106. O servidor pblico nomeado para cargo em comisso que optar pela remunerao do cargo efetivo, perceber a gratificao de representao pelo exerccio do cargo, referida na alnea a do inciso II do art. 105, conforme percentuais fixados em lei. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 No ser paga ao servidor, durante i perodo em que estiver ocupando cargo em comisso, qualquer vantagem que no seja inerente ao exerccio desse cargo, exceto o adicional por tempo de servio e a inerente ao cargo efetivo, se estiver definido em lei ou regulamento que o cargo em comisso ocupado seja privativo da carreira do servidor nomeado. 2 Nenhum servidor no exerccio de cargo em comisso poder perceber remunerao superior fixada para o Governador do Estado, excludas na apurao desse valor, para os ativos, a parcela referente ao adicional por tempo de servio e, para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou ao salrio, o adicional de funo inerente ao cargo efetivo e o adicional por tempo de servio. SUBSEO II

  • DA GRATIFICAO NATALINA Art. 107. A gratificao natalina que equivale ao dcimo terceiro salrio previsto na Constituio Federal, corresponde a um doze avos da remunerao, do provento ou de penso por morte de servidor, a que o funcionrio ou pensionista fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio durante o ano. Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias, ser considerada como ms integral, para efeito desta Lei. Art. 108. A gratificao natalina ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro, em uma ou mais parcelas, dentro do mesmo exerccio. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 A parcela nica da gratificao natalina poder ser paga juntamente com a remunerao devida no ms de aniversrio do servidor. 2 Poder ser autorizado ao servidor financiar, no ms de dezembro, a gratificao natalina na instituio bancria oficial, mediante ressarcimento das parcelas em consignao mensal a favor da instituio e ao servidor dos custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida. 3 Nos demais meses do exerccio financeiro, o servidor poder ser autorizado a financiar seus vencimentos em instituio bancria indicada pelo Estado, observadas as regras de ressarcimento previstas no pargrafo anterior. (Acrescentado pela Lei 2.260 de 16.07.01 - eficcia a partir de 17.07.01). Art. 109. O funcionrio exonerado receber sua gratificao natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao. Art. 110. A gratificao natalina no ser considerada para efeito de qualquer vantagem pecuniria. SUBSEO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO Ver Decreto n 10.423, de 16.07.2001 que dispe sobre o pagamento do adicional por tempo de servio aos servidores do Poder Executivo regido pelo Estatuto dos Servidores Civis, e d outras providncias. Art. 111. O adicional por tempo de servio devido por quinqnio de efetivo exerccio prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento base do cargo. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00): 1 O adicional correspondente ao primeiro quinqnio de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) cada um, at o limite de 40% (quarenta por cento). 2 O funcionrio contar, para esse efeito, o tempo de servio prestado ao Estado, inclusive na condio de contratado. 3 O adicional por tempo de servio devido a partir do dia imediato quele em que o funcionrio completar o quinqnio. 4 O servidor investido em cargo em comisso continuar a perceber o adicional por tempo de servio na forma do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00)

  • 5 Quando ocorrer aproveitamento ou reverso, sero considerados os quinqnios anteriormente atingidos, bem como a frao do quinqnio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exerccio. 6 O adicional previsto neste artigo, devido, nas mesmas bases e condies, aos aposentados e disponveis, que tenham completado na atividade, o tempo de servio necessrio sua percepo. 7 (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) SUBSEO IV DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condies ambientais insalubres, em situaes de risco de vida ou em atividades penosas que lhe imponha cansao fsico e mental ao final do expediente de trabalho, faz jus a um adicional calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, no percentual que pode variar de dez a quarenta por cento, conforme dispuser o regulamento. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 113. O funcionrio que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optar por um deles, no sendo acumulveis essas vantagens. Pargrafo nico. O direito ao adicional previsto nesta Subseo cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso. Art. 114. proibido o trabalho de funcionria gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 115. Na concesso dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sero observadas as situaes especificadas na legislao trabalhista e sua regulamentao. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 116. Os locais de trabalho e os funcionrios que operam com Raios-X ou substncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizantes no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Pargrafo nico. Os funcionrios a que se refere este artigo, devem ser submetidos a exames mdicos peridicos. SUBSEO V DO ADICIONAL PELA PRESTAO DE SERVIOS EXTRAORDINRIOS Art. 117. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) em relao ao valor da hora de trabalho normal. Pargrafo nico. Em caso de trabalho noturno, o adicional ser acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Art. 118. O servio extraordinrio tem carter eventual e s ser admitido em situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de duas horas por dia num perodo de trinta dias, que, somente

  • poder ser repetido pelo mesmo funcionrio, decorrido o dobro desse prazo, conforme dispuser o regulamento. Art. 119. Ao ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana, e ao servidor que perceber adicional de funo que tenha por fundamento a compensao de prestao do trabalho fora ou alm do expediente normal no ser devido o adicional pela prestao de servios extraordinrios. Pargrafo nico. O adicional somente ser pago quando o trabalho do servidor, no exerccio do cargo o funo, implicar cagra horria superior a oito horas dirias, quarenta horas semanais ou cento e oitenta horas mensais. SUBSEO VI DO ADICIONAL DE FRIAS Art. 120. Independentemente de pedido, ser pago ao funcionrio, ao entrar em frias, um adiciona de um tero a mais sobre a respectiva remunerao. (Revogado pela Lei 1.756, de 15/06/97) Restabelecido o art. 120, com nova redao pela Lei 1.811, de 22/12/97: 1 O adicional incidir, sempre, sobre a remunerao de um ms, ainda que o funcionrio, por fora de lei, possa gozar de frias em perodo superior. 2 No caso do funcionrio exercer funo de direo, chefia, assessoramento ou assistncia, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de frias. 3 Os funcionrios a que se refere o artigo 112 desta Lei, tero o adicional pago em sua totalidade, por ocasio da entrada em frias no primeiro perodo. 4 O funcionrio em regime de acumulao legal, perceber o adicional de Frias, calculado sobre o vencimento dos dois cargos. SUBSEO VII DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Art. 121. Os rgos ou entidades podero ser autorizados pelo Governador a aplicar o excedente oramentrio, com a economia no cumprimento de metas de mudana de processos de trabalho e procedimentos de melhoria da qualidade dos servios, em programas de qualificao profissional e pagamento do adicional de incentivo produtividade. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 Os recursos sero aplicados no pagamento do adicional de incentivo produtividade quando o cumprimento das metas, definidas em plano especfico, importar em diminuio de despesas de custeio pela reduo de recursos materiais, contrataes de servios ou redistribuio de pessoal. 2 A atribuio do adicional de incentivo produtividade ser resultante da avaliao coletiva e individual dos servidores do rgo ou entidade, conforme estabelecer a regulamentao aprovada por ato do Governador do Estado. SUBSEO VIII

  • DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL Art. 122. O adicional de produtividade fiscal, devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuio principal seja fiscalizao da arrecadao de tributos estaduais, destina-se a estimular os funcionrios no exerccio dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento. 1 Sobre o adicional de produtividade fiscal, no incidir qualquer outra vantagem, ressalvadas apenas a ajuda de custo e a gratificao natalina e adicional por tempo de servio. 2 No far jus a gratificao prevista neste artigo o funcionrio cedido ou a disposio de outro rgo ou entidade, exceto os cargos de nomeao exclusiva do Governador ou no exerccio de funo de confiana no mbito da prpria Secretaria. ( 3 Revogado pela Lei n. 1.672, de 12/06/96 - eficcia a partir de 13/06/96). CAPTULO III DAS FRIAS Art. 123. Aps cada perodo de doze meses de exerccio, o servidor ter direito a frias na seguinte proporo: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) I - trinta dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de cinco vezes no perodo aquisitivo; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no perodo aquisitivo; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e trs faltas no perodo aquisitivo; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no perodo aquisitivo; 1 Cada repartio organizar uma escala de frias para os respectivos funcionrios, encaminhando cpia ao rgo de pessoal competente para as anotaes necessrias. 2 No sero consideradas faltas ao servio os casos referidos no art. 171 desta Lei e quando no houver desconto pela ausncia. 3 No ter direito a frias o servidor que, no curso do perodo aquisitivo: I - permanecer em gozo de licena, com percepo de vencimentos por mais de trinta dias; II - tiver se afastado para licena para tratamento da prpria sade por mais de seis meses, embora descontnuos. 4 disposto no 2 no se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doena grave, incurvel ou profissional ou por motivo de acidente em servio, licena gestante, suspenso para apurao de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o servio tenha sido suspenso por lei ou determinao do Governador. 5 Iniciar-se- a contagem do novo perodo aquisitivo quando o servidor, aps o implemento de qualquer das condies previstas neste artigo, retornar ao servio.

  • Art. 124. O membro do Grupo Magistrio, quando em atividade docente, gozar 45 (quarenta em cinco) dias de frias por ano, assim distribudos: I- 30 (trinta) dias no trmino do perodo letivo; II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas. 1 A convocao de membros do magistrio, para trabalho de exame e outros que se hajam de realizar nos perodos de frias previstos nos incisos I e II deste artigo, ser feita com a concordncia do funcionrio e remunerado na forma prevista neste Estatuto. 2 Alm das frias legais, o membro do Grupo Magistrio lotado em unidade escolar, poder permanecer em recesso, a ser fixado entre os perodos letivos regulares, desde que no fique prejudicado o cumprimento da legislao do ensino. Art. 125. Gozaro frias de 30 (trinta) dias os membros do Grupo Magistrio que: I - se aposentados, ocuparem cargo em comisso; II - forem readaptados por laudos mdicos em funes extra-classe. Art.126. O funcionrio que opera direta e permanentemente com Raios-X e substncias radioativas gozar, obrigatria e alternadamente, trinta e vinte dias consecutivos de frias por semestre. Art. 127. proibido o fracionamento de frias. Art. 128. Por motivo de investidura em outro cargo, o funcionrio em gozo de frias, no est obrigado a interromp-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outro rgo ou entidade. Art. 129. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, servio militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse pblico. CAPTULO IV DAS LICENAS SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 130. Conceder-se- licena: I - para tratamento de sade; II - por motivo de doena em pessoa da famlia; III - pela maternidade ou pela adoo de criana; (Redao dada pela Lei 2.599 de 26.12.02 - eficcia a partir de 01.01.03). IV - paternidade;

  • V - para prestao de servio militar; VI - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; VII - para atividade poltica; VIII - (Revogado pela Lei n. 1.756, de 15 de julho de 97.) IX - para o trato de interesse particular; X - para o exerccio de mandato classista; e XI - para estudo ou misso oficial. 1 O funcionrio no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI e VII. 2 A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da mesma espcie, ser concedida como prorrogao. 3 No poder ser concedida licena ou afastamento a servidor estadual, quando essa concesso implicar admisso de substituto remunerado para exercer as atribuies do servidor afastado, exceto para gozo de frias anuais, licena para tratamento de sade e gestante ou para exerccio de cargo de direo privativo da carreira. (Acrescentado pela Lei n 2.157, de 27/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 131. Terminada a licena, o funcionrio reassumir o exerccio, salvo nos casos de prorrogao. Pargrafo nico. O pedido de prorrogao ser apresentado antes de findo o prazo de licena; se indeferido, contar-se- como de licena, sem vencimento, o perodo compreendido entre a data de seu trmino e a do conhecimento oficial do despacho denegatrio, ressalvado o disposto nos pargrafos 1 e 2 do artigo 132. Art. 132. A licena mdica concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado. 1 Dois dias antes de terminado o prazo, haver nova inspeo e o laudo mdico conclura pela volta ao servio, pela prorrogao da licena, pela aposentadoria ou pela readaptao. 2 Se o funcionrio se apresentar nova inspeo aps a poca prevista no pargrafo anterior, caso no se justifique a prorrogao, sero considerados como falta os dias a descoberto. Art. 133. O tempo necessrio a inspeo mdica, ser sempre considerado como licena, desde que no fique caracterizada a simulao. Art. 134. O servidor afastado por motivo de sade, cuja capacidade fsica no permitir seu retorno ao exerccio do cargo ou funo, poder ser readaptado, nos termos da Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame mdico pericial realizado pelo sistema de previdncia social do Estado. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 Na hiptese deste artigo, o funcionrio submeter-se-, obrigatoriamente, a inspeo mdica, no trmino do prazo fixado para a readaptao. 2 Readquirida a capacidade fsica, o funcionrio retornar s atividades prprias do seu cargo.

  • 3 Por ato do Governador do Estado, o funcionrio poder ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providncia atravs de inspeo mdica especializada. Art. 135. O funcionrio em gozo de licena comunicar ao seu chefe imediato o local onde poder ser encontrado. SEO II DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE Art. 136. A licena para tratamento de sade ser concedida ao servidor mediante inspeo mdica processada segundo normas do sistema de percia mdica do Estado. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 O servidor comparecer percia mdica, mediante boletim emitido pela sua chefia imediata, por determinao desta ou por sua solicitao. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 2 Caso o funcionrio esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de sade, poder ser admitido laudo mdico particular circunstanciado, desde que o prazo de licena proposta no ultrapasse noventa dias. 3 Caso a licena proposta ultrapasse o prazo estipulado no pargrafo anterior, somente sero aceitos laudos firmados por rgo mdico oficial do local onde se encontra o funcionrio. 4 Nas hipteses previstas nos pargrafos anteriores, o laudo somente poder ser aceito depois de homologado pelo rgo prprio de inspeo mdica do Estado. 5 Quando no couber a concesso da licena, o perodo de ausncia ao servio ser considerado de licena sem vencimento, ou caso seja comprovada simulao do servidor para obter a licena, o perodo que eventualmente tenha faltado ao servio ser considerado como falta injustificada e, se necessrio, apurados os motivos do seu comportamento por sindicncia ou processo administrativo, nos termos desta Lei. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 137. A concesso das licenas para tratamento de sade observar regras das atividades de percia mdica e pagamento de benefcios definidas pelo sistema da previdncia social. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Pargrafo nico - Expirado o prazo deste artigo, o funcionrio ser submetido a nova inspeo mdica e aposentado, se julgado definitivamente invlido para o servio pblico em geral e no puder ser readaptado. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 138. O servidor no poder permanecer em licena para tratamento de sade por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperveis pela percia mdica. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 Findo o prazo de vinte e quatro meses e no estando o servidor em programa de recuperao, este ser aposentado por invalidez, na forma definida pela previdncia social do Estado. 2 Nos casos de doenas graves em que a medicina no possa assegurar as possibilidades de recuperao da capacidade laborativa do servidor poder a aposentadoria por invalidez ser concedida com base na percia mdica oficial, independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses.

  • Art. 139. Nos processamentos das licenas para tratamento de sade, ser observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados mdicos. Art. 140. No curso da licena para tratamento de sade, o funcionrio abster-se- de atividade remunerada, sob pena de interrupo da licena, com perda total do vencimento, desde o incio dessas atividades e at que reassuma o cargo. Pargrafo nico - O perodo compreendido entre a interrupo da licena e a reassuno ser considerado como licena sem vencimento. Art. 141. O funcionrio no poder recusar-se inspeo mdica, sob pena de suspenso do pagamento do vencimento, at que se realize a inspeo. Art. 142. Considerado apto em inspeo mdica, o funcionrio reassumir o exerccio, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausncia. Art. 143. No curso da licena, poder o funcionrio requerer inspeo mdica, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio. Art. 144. A remunerao do servidor em licena para tratamento de sade, nos primeiros trinta dias, ser correspondente ao seu vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao exerccio do cargo ou funo. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 A partir do trigsimo primeiro dia a remunerao ser paga de acordo com o valor do benefcio estabelecido pelo sistema de previdncia social na qual se encontrar vinculado o servidor. 2 Nas licenas por motivo de doena profissional ou acidente em servio ao servidor ter assegurada a complementao do benefcio, caso o valor desse seja inferior a sua remunerao, conforme estabelecido no caput deste artigo. Art. 145. Em caso de acidente de trabalho ou de doena profissional, ser mantido integralmente, durante a licena, o vencimento do funcionrio, correndo ainda por conta do Estado as despesas com o tratamento mdico e hospitalar do funcionrio, que ser realizado sempre que possvel, em estabelecimento estadual de assistncia mdica. 1 Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exerccio das atribuies do cargo, provocando, direta ou indiretamente, leso corporal, perturbao funcional ou doena que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporria da capacidade fsica ou mental para o trabalho. 2 Equipara-se ao acidente no trabalho a agresso, quando no provocada, sofrida pelo funcionrio no servio ou em razo dele e o ocorrido no deslocamento para o servio ou deste para a sua residncia. 3 Por doena profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relao de efeito e causa, as condies inerentes ao servio ou fatos nele ocorridos. 4 Nos casos previstos nos pargrafos anteriores, o laudo resultante da inspeo realizada por junta mdica oficial, dever estabelecer, rigorosamente, a caracterizao do acidente do trabalho ou da doena profissional.

  • SEO III DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA Art. 146. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do ascendente, do cnjuge ou do filho que lhe tenham dependncia econmica, mediante comprovao da necessidade do seu acompanhamento por percia mdica oficial e da impossibilidadede outro membro da famlia cumprir esse papel. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). 1 A licena somente ser deferida se a assistncia direta do funcionrio for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio de cargo, o que dever ser comprovado atravs de acompanhamento social. 2 A licena ser concedida com o vencimento do cargo efetivo ou da funo permanente por at cento e oitenta dias e, aps esse prazo, por mais seis meses, com dois teros desse vencimento e sem vencimento, a partir de doze meses de afastamento. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 3 Em cada perodo de 5 (cinco) anos o funcionrio s poder beneficiar-se de, no mximo, 2 (dois) anos de licena, seguidos ou intercalados. SEO IV DA LICENA A GESTANTE Art. 147. Ser concedida licena com remunerao, na forma definitiva pelo sistema de previdncia social a que estiver vinculada, servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoo de criana, mediante apresentao do termo judicial de guarda adotante ou guardi. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/02 - eficcia a partir de 01.01.03) SEO V DA LICENA PATERNIDADE Art. 148. Ao cnjuge varo ser concedida licena paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento de filho. SEO VI DA LICENA PARA O SERVIO MILITAR Art. 149. Ao funcionrio convocado para o servio militar ou outros encargos de segurana nacional, ser concedida licena com vencimento integral. 1 A licena ser concedida vista do documento oficial que prove a incorporao. 2 Do vencimento descontar-se- a importncia que o funcionrio perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pela vantagens do servio militar, que implicar na perda do vencimento.

  • 3 Ao funcionrio desincorporado conceder-se- prazo no excedente a trinta dias, para reassumir o exerccio do cargo, sem perda do vencimento. Art. 150. Ao funcionrio, oficial da reserva das Foras Armadas, ser concedida licena com vencimento integral, durante os estgios de servio militar obrigatrio no remunerado, previstos pelos regulamentos militares. Pargrafo nico. No caso de estgio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opo. SEO VII DA LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CNJUGE Art. 151. Poder ser concedida licena sem vencimento para acompanhar cnjuge ou companheiro que, quando militar ou funcionrio da administrao direta, autrquica ou fundacional, for deslocado de ofcio para outro ponto do territrio do Estado ou do Pas ou para o exerccio de mandato eletivo, municipal, estadual ou federal. 1 Caso exista no novo local de residncia do cnjuge ou companheiro, rgo da administrao estadual, direta, autrquica ou fundacional, o funcionrio nele ter exerccio, se houver claro na lotao e em carter temporrio; caso contrrio, ser licenciado sem remunerao. 2 A licena prevista nesta Seo ser por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instrudo, que dever ser renovado de dois em dois anos. Art. 152. Finda a causa da licena, o funcionrio dever reassumir o exerccio dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausncia ser computada como falta ao servio. Art. 153. O funcionrio poder reassumir o exerccio do seu cargo a qualquer tempo, embora no esteja finda a causa da licena, no podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no 2 do artigo 151. SEO VIII DA LICENA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR Art. 154. A critrio da Administrao, ao funcionrio estvel poder ser concedida licena para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de trs anos consecutivos, sem remunerao, prorrogvel segundo o interesse pblico. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) 1 A licena poder ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) 2 Na hiptese do pargrafo anterior, o servidor dever comunicar administrao, com antecedncia mnima de quinze dias, a interrupo da licena. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) 3 O servidor em licena para o trato de interesse particular dever contribuir para o sistema da previdncia social do Estado, com base na ltima remunerao-de-contribuio, em valor correspondente sua parcela acrescida da parte referente contribuio do seu rgo de lotao, sob pena de desconto dos

  • perodos de omisso na apurao dos requisitos para sua aposentadoria ou concesso de penso aos seus dependentes. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03). 4 (Revogado pelo art. 14 da Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) Art. 155. Ao funcionrio ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana, no se conceder, nessa qualidade, licena para tratar de interesse particular. SEO IX DA LICENA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 156. assegurado o direito a licena para o desempenho de mandato em confederao, federao, rgo de fiscalizao de categoria profissional a sindicato nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 1.167, de 27/06/91 - eficcia a partir de 28.06.91) I - para confederao e rgo de fiscalizao profissional, institudo na forma da lei, cujo mbito de atuao tenha vnculo direto com interesses de categorias de servidores estaduais, um servidor; (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) II - para federao organizada e reconhecida na forma da legislao trabalhista, um servidor para cada mil e quinhentos servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada; (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) III - para sindicatos, organizados e reconhecidos na forma da legislao trabalhista, na seguinte proporo: (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) a) um servidor, at duzentos e cinqenta filiados; b) dois servidores, para acima de duzentos e cinqenta filiados; c) trs servidores, para acima de setecentos e cinqenta filiados; d) mais um servidor para cada mil e quinhentos filiados. 1 Os sindicatos de base estadual podero requisitar servidor para atender sua representao regional, na proporo fixada no inciso III deste artigo. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) 2 O afastamento se dar com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao exerccio do cargo efetivo, a contar da data de incio do mandato e aps comunicao escrita ao rgo ou entidade de lotao. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) 3 A licena ser deferida aos servidores eleitos, observados os critrios fixados neste artigo, pelo perodo do mandato em cargo de direo ou representao regional da entidade. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/00 - eficcia a partir de 01.01.03) 4 Ser computado, para todos os efeitos, nos termos do captulo VII, deste Estatuto, o tempo de afastamento do servidor para o exerccio de mandato classista. (Redao dada pela Lei n 1.167, de 27/06/91 - eficcia a partir de 18.06.91) 5 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismo de tratamento e negociao de demandas e conflitos funcionais e do trabalho, capazes de motivar o envolvimento e promover a participao efetiva dos

  • servidores e de suas entidades de classe e sindicais, nos termos da lei, na poltica de valorizao dos servidores pblicos, de aprimoramento da eficincia e da qualidade dos servios, de democratizao do processo interno de tomada de decises administrativas e das relaes de trabalho, podendo ser constitudo por meio de colegiado, convncios ou outras formas admitidas em lei. (Pargrafo acrescido pela Lei n 2.599, de 26/12/02 - eficcia a partir de 01.01.03) SEO X DA LICENA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLTICA Art. 157. O funcionrio candidato a cargo eletivo ter direito a licena remunerada, como se em efetivo exerccio estivesse, durante o perodo que mediar entre a sua escolha, em conveno partidria, e o dcimo dia seguinte ao das eleies. Pargrafo nico. Ser necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo, o funcionrio ocupante de cargo de direo, chefia, assessoramento, assistncia, arrecadao ou fiscalizao. Art. 158. O funcionrio eleito ficar afastado do cargo ou funo, em decorrncia do exerccio do mandato, na forma do disposto no artigo 38 da Constituio Federal. SEO XI DA LICENA PRMIO POR ASSIDUIDADE Art. 159. (Revogado pela Lei n 1.756, de 15/07/97 - eficcia a partir de 16/07/97). Art. 160. (Revogado pela Lei n 1.756, de 15/07/97 - eficcia a partir de 16/07/97). Art. 161. (Revogado pela Lei n 1.756, de 15/07/97 - eficcia a partir de 16/07/97). SEO XII DA LICENA PARA ESTUDO OU MISSO OFICIAL Art. 162. O funcionrio poder obter licena para estudo no exterior ou em qualquer parte do territrio nacional, nas seguintes condies: I - com direito percepo do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido pelo Governador o interesse para a Administrao e o afastamento no ultrapassar a vinte e quatro meses; II - sem direito percepo de vencimentos e das vantagens do cargo, quando no reconhecido o interesse para a Administrao. 1 vedada a licena, em bolsa de estudo, de ocupante do cargo em comisso que no detenha, tambm, a condio de servidor efetivo do Estado. 2 Em nenhuma hiptese, o perodo da licena poder exceder a quatro anos consecutivos, includos os perodos de prorrogao.

  • Art. 163. O servidor licenciado na forma do art. 162 ser obrigado a restituir os custos da remunerao recebida e as despesas que o Estado arcar com o seu estudo, se nos dois anos subseqentes ao trmino desse afastamento ocorrer sua exonerao, demisso ou licena para trato de interesse particular. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 As importncias a serem devolvidas pelo servidor sero corrigidas monetariamente na forma prevista no art. 80 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 2 A exonerao a pedido, ou a licena, somente sero concedidas aps a quitao com o Estado. 3 Em caso de demisso, a quantia devida ser inscrita como dvida ativa, a ser cobrada executivamente, se no for paga no prazo de trinta dias, contados da data de publicao do ato. Art. 164. A licena, uma vez concedida, s voltar a ser autorizada decorrido prazo igual ao da licena anterior. Pargrafo nico. Se a licena anterior for inferior a doze meses a nova licena s poder ser concedida aps decorrido esse prazo. Art. 165. A licena de funcionrio para, no exterior ou em qualquer parte do territrio nacional, proferir conferncia, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminrio, jornada ou qualquer forma de reunio de profissionais, tcnicos, especialistas, religiosos ou desportistas, depender sempre de consulta oficial da entidade patrocinadora Administrao Estadual. 1 A concesso da licena a que se refere este artigo, que se dar sem prejuzo dos vencimentos e vantagens, est subordinada convenincia e interesse do servio e ser deferida, no mbito da Administrao direta, pelo Secretrio de Administrao e, no mbito das autarquias e fundaes, pelos seus respectivos dirigentes. 2 Sempre que atender ao interesse da Administrao pblica, a autoridade a que se refere o pargrafo anterior poder substituir a concesso da licena pela simples dispensa do registro de ponto dos funcionrios interessados. Art. 166. O funcionrio ficar obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do trmino do evento referido no artigo anterior, relatrio circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentado. Pargrafo nico. A no satisfao da disposio constante deste artigo ensejar Administrao o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o funcionrio esteve ausente. Art. 167. O cnjuge do funcionrio, licenciado nos termos desta Seo, que seja servidor estadual e queira acompanh-lo, tambm ser autorizado a licenciar-se, sem nus para o Estado, nos termos da licena prevista no artigo 151. Art. 168. O desempenho de misso oficial por quem estiver no exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada garantir ao mesmo a continuidade da percepo dos vencimentos e vantagens respectivos. Art. 169. Ao funcionrio no desempenho de misso oficial no exterior, poder ser concedida, alm da sua remunerao, ajuda de custo em importncia a ser arbitrada pelo Governador do Estado, na forma da legislao aplicvel.

  • CAPTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO RGAO OU ENTIDADE Art. 170. O servidor poder ser cedido para exercer cargo em comisso em rgo ou entidade de outro Poder, Ministrio Pblico ou Tribunal de Contas, do Estado, de outro Estado, da Unio ou de Municpios, sem remunerao ou mediante ressarcimento da remunerao e encargos que forem pagos durante seu afastamento. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00) 1 O governador do Estado poder autorizar a cesso, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores do Poder Executivo entre rgos e entidades, desde que as despesas com a remunerao e encargos com o servidor cedido tenha equivalncia ou seja infeirior s do servidor recebido. 2 O servidor poder ter exerccio, mantida a sua remunerao, por prazo no superior a doze meses, em rgo ou entidade da Adminstrao Estadual distinto da sua lotao, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse pblico. CAPTULO VI DAS CONCESSES Art. 171. O funcionrio poder se ausentar do servio, sem qualquer prejuzo, nos seguintes casos: I - por um dia, para doao de sangue; II - at dois dias, para se alistar como eleitor; e III - at oito dias, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmos; IV - durante o perodo em que estiver servindo ao Tribunal do Jri; V - prestao de prova ou exame em curso regular ou em concurso pblico. Art. 172. Poder ser concedido horrio especial ao funcionrio estudante, quando comprovada a incompatibilidade, entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo. Pargrafo nico. Para efeito deste artigo ser exigida a compensao de horrios na repartio, respeitada a durao semanal de trabalho. Art. 173. Ao funcionrio estudante, que mudar de sede no interesse da Administrao, e assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio estadual de ensino, em qualquer poca, independentemente de vaga, na forma e condies estabelecidas na legislao especfica. Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do funcionrio que vivam na sua companhia, bem como, aos menores sob sua guarda com autorizao judicial.

  • Art. 174. - Ao licenciado para tratamento de sade que deve ser deslocado do Estado, para outro ponto do territrio nacional por exigncia do laudo mdico, poder ser concedido transporte, conta dos cofres estaduais, e inclusive para uma pessoa de sua famlia. CAPTULO VII DO TEMPO DE SERVIO Art. 175. A apurao do tempo de servio ser em feita em dias, convertidos em anos, razo de trezentos e sessenta e cinco dias por ano. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 176. Os dias de efetivo exerccio sero apurados vista de documentao que comprove a frequncia. Art. 177. Adimitir-se- como documentao prpria comprobatria do tempo de servio: I - certido circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, perodo por perodo; II - certido de freqncia; III - justificao judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas. Pargrafo nico. A justificao judicial prevista no inciso III deste artigo, somente autorizar a averbao do tempo de servio, se precedida de audincia da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 178. Ser considerado como de efetivo exerccio o afastamento por motivo de: I - frias; II - casamento e luto, at oito dias; III - exerccio de outro cargo ou funo de governo ou de direo, de provimento em comisso ou em substituio, no servio pblico do Estado, inclusive nas respectivas autarquias e fundaes pblicas; IV - (Revogado pela Lei n 1.756, de 15/07/97 - eficcia a partir de 16/07/97.). V - licena gestante; VI - licena paternidade; VII - licena para tratamento de sade; VIII - licena por motivo de doena em pessoa da famlia, observado o que dispe o artigo 146 desta Lei; IX - acidente em servio ou doena profissional; X - doena de notificao compulsria;

  • XI - misso oficial; XII - estudo no exterior ou em qualquer parte do territrio nacional, desde que no interesse da Administrao e no ultrapasse vinte e quatro meses; XIII - prestao de prova ou exame em curso regular ou em concurso pblico; XIV - recolhimento a priso, se absolvido no final; XV - suspenso preventiva, se absolvido no final; XVI - convocao para servio militar ou encargo de segurana nacional, jri e outros servios obrigatrios por lei; XVII - trnsito para ter exerccio em nova sede; XVIII - faltas por motivo de doena comprovada, inclusive em pessoa da famlia, at o mximo de trs durante o ms; XIX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo previsto no artigo 157 Lei; XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; XXI - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; XXII - mandato de Vereador, quando no existir compatibilidade entre seu exerccio e o do cargo pblico; XXIII - desempenho de mandato classista. Art. 179. As contagens de tempo de servio para fins de aposentadoria sero definidas na legislao que dispuser sobre o regime de previdncia oficial do servidor do Estado. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). CAPTULO VIII DO DIREITO DE PETIO Art. 180. assegurado ao funcionrio o direito de petio, em toda sua plenitude, assim como o de representar. 1 O pedido ser encaminhado autoridade competente para decid-lo e ter soluo dentro de trinta dias, salvo os casos que obriguem a realizao de diligncias ou estudo especial. 2 Da deciso prolatada, caber, sempre, pedido de reconsiderao, que no poder ser renovado. 3 A autoridade que receber o pedido de reconsiderao, poder process-lo como recurso, encaminhando-o autoridade competente. Art. 181. Caber recurso:

  • I - do indeferimento do pedido de reconsiderao; e II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. Art. 182. Salvo disposio expressa em lei, o recurso no ter efeito suspensivo, retroagindo data do ato impugnado a deciso que der provimento ao pedido. Art. 183. A representao ser apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior quela contra a qual for interposta. Art. 184. O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever: I - em cinco anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho; e II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei. Pargrafo nico. O prazo de prescrio contar-se- da data da publicao do ato impugnado ou da cincia do interessado, quando no houver publicao. Art. 185. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, suspendem o curso prescricional. Pargrafo nico. Suspensa a prescrio, o prazo recomear a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspenso. Art. 186. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela Administrao. Art. 187. Para o exerccio do direito de petio assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao funcionrio ou a procurador por ele constitudo. Art. 188. A Administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 189. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo o motivo de fora maior. TTULO V DO PREVIDNCIA E DA ASSISTNCIA CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 190. O Estado manter regime prprio de previdncia social, para os servidores, organizado nos termos da Constituio Federal, para concesso, pagamento e manuteno de benefcio aos servidores estaduais e seus dependentes. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 191. O regime de previdncia social estadual, mediante contribuio assegurar os seguintes benefcios: (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;

  • b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de servio; d) aposentadoria especial; e) auxlio-doena; f) salrio-famlia; g) salrio-maternidade. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/02 - eficcia a partir de 01/01/03). II - quanto ao dependente: a) penso por morte; b) reabilitao profissional. III - quanto ao segurado e dependente: a) servio social; b) reabilitao profissional. Art. 192. Quando o servidor filiar-se a Plano de Sade organizado para a categoria, mediante contribuio, o rgo ou entidade de lotao participar com uma contribuio paritria, limitada a trs por cento da remunerao que servir de base de clculo da contribuio para a previdncia social. (Redao dada pela Lei n 2.599, de 26/12/02 - eficcia a partir de 01/01/03). CAPTULO II DA APOSENTADORIA Art. 193. O servidor ser aposentado, atendidos todos os requisitos e condies estabelecidos no art. 40 da Constituio Federal e nas disposies especiais da Emenda Constitucional n 20/98. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 194. A aposentadoria compulsria automtica e ser declarada por ato com vigncia na data em que o funcionrio atingir a idade limite. Art. 195. Ser aposentado o funcionrio que for considerado invlido para o servio e no puder ser readaptado. Art. 196. O provento de aposentadoria ser calculado com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e correspondar totalidade da remunerao. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00).

  • Pargrafo nico - Integra a remunerao do servidor para os fins deste artigo, o vencimento, o adicional por tempo de servio e as vantagens pessoais permanentes e as inerentes ao exerccio cargo ou funo em que se der a aposentadoria. Art. 197. Os proventos de aposentadoria sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modifique a remunerao dos funcionrios em atividade, sendo tambm estendido aos inativos, quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria. Art. 198. O servidor aposentado por invalidez com provento proporcional, se acometido de qualquer doena grave, contagiosa ou incurvel, ter seu provento integralizado, aps pronunciamento da percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 199. O provento proporcional ao tempo de servio no poder ser inferior a cinqenta por cento da remunerao de contribuio para a previdncia social nem ao valor do menor vencimento de tabela do Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 2.157, de 26/10/00 - eficcia a partir de 27/10/00). Art. 200 - Ao funcionrio aposentado ser paga a gratificao natalina na forma prevista nesta Lei. CAPTULO III DA PENSO ESPECIAL Art. 201. Aos beneficirios do servidor falecido em consequncia do cumprimento de molstia profissinal ou acidente em servio ser assegurada a complementao da penso paga p