Lei Nº 11.416-2006_Organização Da Carreira Dos Servidores Do Poder

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Mensagem de veto

    Dispe sobre as Carreiras dos Servidores doPoder Judicirio da Unio; revoga as Leisnos9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475,de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abrilde 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004;e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do PoderJudicirio da Unio passam a ser regidas por esta Lei.

    Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judicirio so compostospelas seguintes Carreiras, constitudas pelos respectivos cargos de provimentoefetivo:

    I - Analista Judicirio;

    II - Tcnico Judicirio;

    III - Auxiliar Judicirio.

    Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2odesta Lei soestruturados em Classes e Padres, na forma do Anexo I desta Lei, de acordocom as seguintes reas de atividade:

    I - rea judiciria, compreendendo os servios realizados privativamentepor bacharis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execuo demandados, anlise e pesquisa de legislao, doutrina e jurisprudncia nosvrios ramos do Direito, bem como elaborao de pareceres jurdicos;

    II - rea de apoio especializado, compreendendo os servios para aexecuo dos quais se exige dos titulares o devido registro no rgofiscalizador do exerccio da profisso ou o domnio de habilidades especficas,a critrio da administrao;

    III - rea administrativa, compreendendo os servios relacionados comrecursos humanos, material e patrimnio, licitaes e contratos, oramento efinanas, controle interno e auditoria, segurana e transporte e outrasatividades complementares de apoio administrativo.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.416-2006?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.416-2006?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.416-2006?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.416-2006?OpenDocument
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    Pargrafo nico. As reas de que trata o caputdeste artigo podero serclassificadas em especialidades, quando forem necessrias formaoespecializada, por exigncia legal, ou habilidades especficas para o exercciodas atribuies do cargo.

    Art. 4o

    As atribuies dos cargos sero descritas em regulamento,observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judicirio: atividades de planejamento;organizao; coordenao; superviso tcnica; assessoramento; estudo;pesquisa; elaborao de laudos, pareceres ou informaes e execuo detarefas de elevado grau de complexidade;

    II - Carreira de Tcnico Judicirio: execuo de tarefas de suporte tcnicoe administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judicirio: atividades bsicas de apoiooperacional.

    1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judicirio reajudiciria cujas atribuies estejam relacionadas com a execuo de mandadose atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislaoprocessual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, conferida adenominao de Oficial de Justia Avaliador Federal para fins de identificaofuncional.

    1o Os ocupantes do cargo de Analista Judicirio - rea judiciria cujasatribuies estejam relacionadas com a execuo de mandados e atos processuais denatureza externa, na forma estabelecida pela legislao processual civil, penal,trabalhista e demais leis especiais, sero enquadrados na especialidade de Oficial deJustia Avaliador Federal. (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judicirio reaadministrativa e da Carreira de Tcnico Judiciriorea administrativa cujasatribuies estejam relacionadas s funes de segurana so conferidas asdenominaes de Inspetor e Agente de Segurana Judiciria, respectivamente,para fins de identificao funcional.

    Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos rgos do Poder Judicirioda Unio as Funes Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e osCargos em Comisso, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exerccio deatribuies de direo, chefia e assessoramento.

    1o Cada rgo destinar, no mnimo, 80% (oitenta por cento) do totaldas funes comissionadas para serem exercidas por servidores integrantesdas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judicirio da Unio, podendodesignar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimentoefetivo que no integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos

    pblicos, observados os requisitos de qualificao e de experincia previstosem regulamento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1
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    2o As funes comissionadas de natureza gerencial sero exercidaspreferencialmente por servidores com formao superior.

    3o Consideram-se funes comissionadas de natureza gerencialaquelas em que haja vnculo de subordinao e poder de deciso,

    especificados em regulamento, exigindo-se do titular participao em curso dedesenvolvimento gerencial oferecido pelo rgo.

    4o Os servidores designados para o exerccio de funo comissionadade natureza gerencial que no tiverem participado de curso dedesenvolvimento gerencial oferecido pelo rgo devero faz-lo no prazo deat um ano da publicao do ato, a fim de obterem a certificao.

    5o A participao dos titulares de funes comissionadas de que trata o 4odeste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial obrigatria, a cada2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos rgos do Poder

    Judicirio da Unio.

    6o Os critrios para o exerccio de funes comissionadas de naturezano gerencial sero estabelecidos em regulamento.

    7o Pelo menos 50% (cinqenta por cento) dos cargos em comisso, aque se refere o caputdeste artigo, no mbito de cada rgo do PoderJudicirio, sero destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro depessoal, na forma prevista em regulamento.

    8o Para a investidura em cargos em comisso, ressalvadas assituaes constitudas, ser exigida formao superior, aplicando-se o dispostonos 3o, 4oe 5odeste artigo quanto aos titulares de cargos em comisso denatureza gerencial.

    Art. 6o No mbito da jurisdio de cada tribunal ou juzo vedada anomeao ou designao, para os cargos em comisso e funescomissionadas, de cnjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta oucolateral, at o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juzesvinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreirasdos Quadros de Pessoal do Poder Judicirio, caso em que a vedao restrita

    nomeao ou designao para servir perante o magistrado determinante daincompatibilidade.

    Do Ingresso na Carreira

    Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo dasCarreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judicirio dar-se- no primeiropadro da classe A respectiva, aps aprovao em concurso pblico, deprovas ou de provas e ttulos.

    Pargrafo nico. Os rgos do Poder Judicirio da Unio podero incluir,

    como etapa do concurso pblico, programa de formao, de cartereliminatrio, classificatrio ou eliminatrio e classificatrio.

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    Art. 8o So requisitos de escolaridade para ingresso:

    I - para o cargo de Analista Judicirio, curso de ensino superior, inclusivelicenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

    II - para o cargo de Tcnico Judicirio, curso de ensino mdio, ou cursotcnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

    III - para o cargo de Auxiliar Judicirio, curso de ensino fundamental.

    Pargrafo nico. Alm dos requisitos previstos neste artigo, podero serexigidos formao especializada, experincia e registro profissional a seremdefinidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

    Do Desenvolvimento na Carreira

    Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimentoefetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judicirio dar-se-mediante progresso funcional e promoo.

    1o A progresso funcional a movimentao do servidor de um padropara o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstcio de umano, sob os critrios fixados em regulamento e de acordo com o resultado deavaliao formal de desempenho.

    2o A promoo a movimentao do servidor do ltimo padro de umaclasse para o primeiro padro da classe seguinte, observado o interstcio deum ano em relao progresso funcional imediatamente anterior,dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliao formal dedesempenho e da participao em curso de aperfeioamento oferecido,preferencialmente, pelo rgo, na forma prevista em regulamento.

    Art. 10. Caber ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional deJustia, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justia Federal, aoConselho Superior da Justia do Trabalho e ao Tribunal de Justia do DistritoFederal e Territrios, no mbito de suas competncias, instituir ProgramaPermanente de Capacitao destinado formao e aperfeioamento

    profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando preparaodos servidores para desempenharem atribuies de maior complexidade eresponsabilidade.

    Da Remunerao

    Art. 11. A remunerao dos cargos de provimento efetivo das Carreirasdos Quadros de Pessoal do Poder Judicirio composta pelo VencimentoBsico do cargo e pela Gratificao de Atividade Judiciria GAJ, acrescidodas vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    Art. 11. A remunerao dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dosQuadros de Pessoal do Poder Judicirio composta pelo Vencimento Bsico do cargo e

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    pela Gratificao Judiciria (GAJ), acrescida das vantagens pecunirias permanentesestabelecidas em lei. (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    Art. 12. Os vencimentos bsicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal doPoder Judicirio so os constantes do Anexo II desta Lei.

    Art. 13. A Gratificao de Atividade Judiciria GAJ ser calculadamediante aplicao do percentual de 50% (cinqenta por cento) sobre osvencimentos bsicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

    1o A diferena entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e odecorrente daLei no 10.475, de 27 de junho de 2002, com a redao dadapelaLei no10.944, de 16 de setembro de 2004, ser implementada emparcelas sucessivas, no cumulativas, incidindo sobre os valores constantes doAnexo IX desta Lei, observada a seguinte razo:

    I - 33% (trinta e trs por cento), a partir de 1ode junho de 2006;II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1ode dezembro de 2006;

    III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1 ode julho de 2007;

    Art. 13. A Gratificao Judiciria (GAJ) ser calculada mediante aplicao do percentualde 90% (noventa por cento) sobre o vencimento bsico estabelecido no Anexo II destaLei. (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    1o O percentual previsto no caputser implementado gradativamente e correspondera: (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1ode janeiro de 2013; (Redao dadapela Lei n 12.774, de 2012)

    II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois dcimos por cento), a partir de 1ode janeiro de2014; e (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    III - 90% (noventa por cento), a partir de 1ode janeiro de 2015.(Redao dada pela Lein 12.774, de 2012)

    IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1ode dezembro de 2007;

    V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1ode julho de 2008;

    VI - integralmente, a partir de 1ode dezembro de 2008.

    2o Os servidores retribudos pela remunerao do Cargo em Comissoe da Funo Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei,respectivamente, bem como os sem vnculo efetivo com a AdministraoPblica, no percebero a gratificao de que trata este artigo.

    3oO servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciriocedido no perceber, durante o afastamento, a gratificao de que trata esteartigo, salvo na hiptese de cesso para rgos da Unio, na condio deoptante pela remunerao do cargo efetivo.

    Art. 14. institudo o Adicional de Qualificao AQ destinado aosservidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judicirio, em

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1
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    razo dos conhecimentos adicionais adquiridos em aes detreinamento, ttulos, diplomas ou certificados de cursos de ps-graduao, emsentido amplo ou estrito, em reas de interesse dos rgos do Poder Judicirioa serem estabelecidas em regulamento.

    1o

    O adicional de que trata este artigo no ser concedido quando ocurso constituir requisito para ingresso no cargo.

    2o (VETADO)

    3o Para efeito do disposto neste artigo, sero considerados somente oscursos e as instituies de ensino reconhecidos pelo Ministrio da Educao,na forma da legislao.

    4o Sero admitidos cursos de ps-graduao lato sensusomente comdurao mnima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

    5o O adicional ser considerado no clculo dos proventos e daspenses, somente se o ttulo ou o diploma forem anteriores data dainativao, excetuado do cmputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.

    Art. 15. O Adicional de Qualificao AQ incidir sobre o vencimentobsico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vrgula cinco por cento), em se tratando de ttulo deDoutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de ttulo de Mestre;

    III - 7,5% (sete vrgula cinco por cento), em se tratando de certificado deEspecializao;

    IV(VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de aes detreinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado olimite de 3% (trs por cento).

    1o Em nenhuma hiptese o servidor perceber cumulativamente maisde um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caputdeste artigo.

    2o Os coeficientes relativos s aes de treinamento previstas no incisoV deste artigo sero aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da datade concluso da ltima ao que totalizou o mnimo de 120 (cento e vinte)horas.

    3o O adicional de qualificao ser devido a partir do dia daapresentao do ttulo, diploma ou certificado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htm
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    4o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do PoderJudicirio cedido no perceber, durante o afastamento, o adicional de quetrata este artigo, salvo na hiptese de cesso para rgos da Unio, nacondio de optante pela remunerao do cargo efetivo.

    Art. 16. Fica instituda a Gratificao de Atividade ExternaGAE, devidaexclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judicirio referidos no 1odo art. 4odesta Lei.

    1o A gratificao de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta ecinco por cento) do vencimento bsico do servidor.

    2o vedada a percepo da gratificao prevista neste artigo peloservidor designado para o exerccio de funo comissionada ou nomeado paracargo em comisso.

    Art. 17. Fica instituda a Gratificao de Atividade de SeguranaGAS,devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judicirio e deTcnico Judicirio referidos no 2odo art. 4odesta Lei.

    1o A gratificao de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta ecinco por cento) do vencimento bsico do servidor.

    2o vedada a percepo da gratificao prevista neste artigo peloservidor designado para o exerccio de funo comissionada ou nomeado paracargo em comisso.

    3o obrigatria a participao em programa de reciclagem anual,conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificaoprevista no caputdeste artigo.

    Art. 18. A retribuio pelo exerccio de Cargo em Comisso e FunoComissionada a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

    1o O valor fixado no Anexo III desta Lei entrar em vigor a partir de1ode dezembro de 2008, adotando-se, at essa data, as retribuiesconstantes do Anexo VI desta Lei.

    2o Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e aocedido ao Poder Judicirio, investidos em Funo Comissionada ou em Cargoem Comisso, facultado optar pela remunerao de seu cargo efetivo ouemprego permanente, acrescida:

    I - at 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII eVIII desta Lei;

    II - a partir de 1ode dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco porcento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.

    2o Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder

    Judicirio, investidos em Cargo em Comisso, facultado optar pela remunerao de seucargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dosvalores fixados no Anexo III desta Lei. (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1
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    I - (revogado); (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    II - (revogado).(Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    3o O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao PoderJudicirio, investidos em Funo Comissionada, percebero a remunerao de seu cargoefetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII destaLei.(Includo pela Lei n 12.774, de 2012)

    Disposies Finais e Transitrias

    Art. 19. Os cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros dePessoal do Poder Judicirio, a que se refere oart. 3oda Lei no10.475, de 27 dejunho de 2002,so estruturados na forma do Anexo V desta Lei.

    Art. 20. Para efeito da aplicao doart. 36 da Lei no 8.112, de 11 dedezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justia

    Especializada, podendo haver remoo, nos termos da lei, no mbito daJustia Federal, da Justia do Trabalho, da Justia Eleitoral e da Justia Militar.

    Art. 21. Os concursos pblicos realizados ou em andamento, na data dapublicao desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos rgos do PoderJudicirio da Unio so vlidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros dePessoal do Poder Judicirio, observados a correlao entre as atribuies, asespecialidades e o grau de escolaridade.

    Art. 22. O enquadramento previsto noart. 4oe noAnexo III da Lei n

    9.421, de 24 de dezembro de 1996,estende-se aos servidores que prestaramconcurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados aps essadata, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso noQuadro de Pessoal.

    Art. 23. (VETADO)

    Art. 24. Os rgos do Poder Judicirio da Unio fixaro em ato prprio alotao dos cargos efetivos, das funes comissionadas e dos cargos emcomisso nas unidades componentes de sua estrutura.

    Pargrafo nico. Os rgos de que trata este artigo ficam autorizados atransformar, sem aumento de despesa, no mbito de suas competncias, asfunes comissionadas e os cargos em comisso de seu quadro de pessoal,vedada a transformao de funo em cargo ou vice-versa.

    Art. 25. Sero aplicadas aos servidores do Poder Judicirio da Unio asrevises gerais dos servidores pblicos federais, observado o que a respeitoresolver o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 26. Caber ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional deJustia, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justia Federal, ao

    Conselho Superior da Justia do Trabalho e ao Tribunal de Justia do DistritoFederal e Territrios, no mbito de suas competncias, baixar os atos

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#anexohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#anexohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#anexohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#anexohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1141-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#anexohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#anexohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1
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    regulamentares necessrios aplicao desta Lei, observada a uniformidadede critrios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contarde sua publicao.

    Art. 27. A elaborao dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar

    com a participao das entidades sindicais.

    Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.

    Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados epensionistas, nos termos da Constituio Federal.(Redao dada pela Lei n 12.774, de2012)

    Art. 29. As despesas resultantes da execuo desta Lei correm contadas dotaes consignadas aos rgos do Poder Judicirio no OramentoGeral da Unio.

    Art. 30. A diferena entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrentedaLei no 10.475, de 27 de junho de 2002, ser implementada em parcelassucessivas, no cumulativas, observada a seguinte razo:

    I - 15% (quinze por cento), a partir de 1ode junho de 2006;

    II - 30% (trinta por cento), a partir de 1ode dezembro de 2006;

    III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1ode julho de 2007;

    IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1ode dezembro de 2007;

    V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1ode julho de 2008;

    VI - integralmente, a partir de 1ode dezembro de 2008.

    1o Os percentuais das gratificaes previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17desta Lei incidiro sobre os valores constantes do Anexo IX destaLei mencionados no caputdeste artigo.

    2o

    O percentual das gratificaes de que tratam os arts. 16 e 17 destaLei ser implementado em parcelas sucessivas, no cumulativas, incidindosobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinterazo:

    I - 5% (cinco por cento), a partir de 1ode junho de 2006;

    II - 11% (onze por cento), a partir de 1ode dezembro de 2006;

    III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1ode julho de 2007;

    IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1ode dezembro de 2007;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art1
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    V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1ode julho de 2008;

    VI - integralmente, a partir de 1ode dezembro de 2008.

    3o At que seja integralizado o vencimento bsico previsto no Anexo

    IX desta Lei, ser facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no 1odo art. 4odesta Lei optar pela percepo da Gratificao de AtividadeExterna - GAE ou da Funo Comissionada que exeram, observado odisposto no art. 18 desta Lei.

    Art. 31. A eficcia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimentodo 1odo art. 169 da Constituio Federal e das normas pertinentes daLeiComplementar no101, de 4 de maio de 2000.

    Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 33. Ficam revogadas aLei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996,aLei no10.475, de 27 de junho de 2002,aLei no10.417, de 5 de abril de 2002,e aLei no10.944, de 16 de setembro de 2004.

    Braslia, 15 de dezembro de 2006; 185oda Independncia e 118oda Repblica

    LUIZ INCIO LULA DA SILVAMrcio Thomaz Bastos

    Paulo Bernardo Silva

    Dilma Rousseff

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 15.12.2006 - Edio extra e republicado noDOU de 19.12.2006.

    ANEXO I CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIRIODA UNIO

    ANEXO I(Art. 3oda Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    CARGO CLASSE PADRO1514

    C 131211109

    ANALISTA JUDICIRIO B 87654

    A 321

    1514

    http://e/LCP/Lcp101.htmhttp://e/LCP/Lcp101.htmhttp://e/LCP/Lcp101.htmhttp://e/LCP/Lcp101.htmhttp://e/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10417.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10475.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9421.htmhttp://e/LCP/Lcp101.htmhttp://e/LCP/Lcp101.htm
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    11/17

    C 131211109

    TCNICO JUDICIRIO B 8

    7654

    A 321

    1514

    C 131211

    109AUXILIAR JUDICIRIO B 8

    7654

    A 321

    ANEXO I

    (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    CARGO CLASSE PADRO13

    C 1211109

    B 8ANALISTA JUDICI RIO 7

    654

    A 321

    13C 12

    11109

    B 8

    TCNICO JUDICIRIO 765

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6
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    12/17

    4A 3

    21

    13C 12

    11109

    B 8AUXILIAR JUDICI RIO 7

    654

    A 321

    ANEXO II(Art. 12 da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006)CARGO CLASSE PADRO VENCIMENTO

    15 6.957,4114 6.754,77

    C 13 6.558,0312 6.367,0211 6.181,5710 5.848,229 5.677,88

    LISTA JUDICIRIO B 8 5.512,517 5.351,956

    5.196,075 4.915,86

    4 4.772,68A 3 4.633,67

    2 4.498,711 4.367,6815 4.240,4714 4.116,96

    C 13 3.997,0512 3.880,6311 3.767,6010 3.564,439 3.460,61

    NICO JUDICIRIO B 8 3.359,827 3.261,966 3.166,955 2.996,174 2.908,90

    A 3 2.824,172 2.741,921 2.662,0615 2.511,3714 2.403,23

    C 13 2.299,7412 2.200,7111 2.105,9410 1.992,37

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art12
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    13/17

    9 1.906,58ILIAR JUDICIRIO B 8 1.824,48

    7 1.745,916 1.670,735 1.580,634 1.512,57

    A 3 1.447,432 1.385,101 1.325,46

    ANEXO II

    (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    CARGO CLASSE PADRO VENCIMENTO13 6.957,41

    C 12 6.754,7711 6.558,0310 6.367,029 6.181,57

    B 8 5.848,22ANALISTA 7 5.677,88UDICI RIO 6 5.512,51

    5 5.351,954 5.196,07

    A 3 4.915,862 4.772,681 4.633,67

    13 4.240,47

    C 12 4.116,9611 3.997,0510 3.880,639 3.767,60

    B 8 3.564,43TCNICO 7 3.460,61UDICIRIO 6 3.359,82

    5 3.261,964 3.166,95

    A 3 2.996,172 2.908,901 2.824,17

    13 2.511,37C 12 2.403,2311 2.299,7410 2.200,719 2.105,94

    B 8 1.992,37AUXILIAR 7 1.906,58UDICI RIO 6 1.824,48

    5 1.745,914 1.670,73

    A 3 1.580,632 1.512,57

    1 1.447,43

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6
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    14/17

    ANEXO III

    (Art. 18 da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    CARGO EM COMISSO VALOR (R$)

    CJ-4 11.686,76CJ-3 10.352,52CJ-2 9.106,74CJ-1 7.945,86

    ANEXO IV(Revogado pela Lei n 12.774, de 2012)

    (Art. 18 da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006)FUNO COMISSIONADA VALOR (R$)

    FC-6 4.726,70FC-5 3.434,43FC-4 2.984,45FC-3 2.121,65

    FC-2 1.823,15FC-1 1.567,95ANEXO V

    (Art. 19 da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006)CARGO SITUAO ANTERIOR SITUAO NOVA

    CLASSE PADRO CLASSE PAD 15 1 14 1 C 13 C 1 12 1 11 1 10 1

    9NALISTA JUDICIRIO B 8 B7654

    A 3 A21 1

    15 1 14 1 C 13 C 1

    12 1 11 1 10 1 9

    CNICO JUDICIRIO B 8 B7654

    A 3 A21 1

    15 1 14 1 C 13 C 1

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18
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    15/17

    12 1 11 1 10 1 9

    UXILIAR JUDICIRIO B 8 B7

    654

    A 3 A21 1

    ANEXO V

    (Redao dada pela Lei n 12.774, de 2012)

    CARGO SITUA O ANTERIOR SITUA O NOVACLASSE PADRO CLASSE PAD

    15 1 14 C 1

    C 13 1 12 1 11

    10 B9

    NALISTA JUDICIRIO B 87654 A

    A 32 1

    115 1

    14 C 1C 13 1

    12 1 11

    10 B9

    CNICO JUDICIRIO B 87654 A

    A 32 1

    115 1

    14 C 1C 13 1

    12 1

    1110 B9

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12774.htm#art6
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    16/17

    UXILIAR JUDICIRIO B 87654 A

    A 32 1

    1

    ANEXO VI

    CARGO EM COMISSO INTEGRAL

    (Art. 18, 1o, da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    OMISSOVigncia

    junho/2006 dez/2006 Julho/2007 dez/2007 julho/2008 de15% 30% 45% 60% 80%

    8.375,51 8.959,85 9.544,18 10.128,52 10.907,64 11.7.419,31 7.936,93 8.454,56 8.972,18 9.662,35 10.6.526,50 6.981,83 7.437,17 7.892,51 8.499,62 9.5.694,53 6.091,83 6.489,12 6.886,41 7.416,14 7.

    ANEXO VII

    CARGO EM COMISSO OPO PELO CARGO EFETIVO

    (Art. 18, 2

    o

    , da Lei n

    o

    11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    OMISSOVigncia

    junho/2006 dez/2006 julho/2007 dez/2007 julho/2008 de3.545,75 4.151,50 4.803,99 5.503,23 6.508,26 7.3.179,23 3.711,27 4.283,77 4.896,73 5.776,97 6.2.819,64 3.284,92 3.785,22 4.320,56 5.088,83 5.2.465,24 2.870,61 3.306,41 3.772,66 4.441,68 5.

    ANEXO VIII

    FUNO COMISSIONADAOPO PELO CARGO EFETIVO

    (Art. 18, 2o, da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    MISSIONADAVigncia

    junho/2006 dez/2006 julho/2007 dez/2007 julho/2008C-6 1.984,09 2.176,13 2.368,18 2.560,23 2.816,29C-5 1.629,64 1.736,00 1.842,37 1.948,74 2.090,56C-4 1.356,62 1.459,55 1.562,48 1.665,41 1.802,65C-3 1.044,04 1.103,17 1.162,29 1.221,41 1.300,24C-2 837,33 898,69 960,05 1.021,42 1.103,23

    C-1 660,61 723,89 787,16 850,44 934,80

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art18%C2%A71
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    17/17

    ANEXO IX

    (Art. 30 da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    Vigncia do Vencimento Bsico

    CLASSE PADRO Inciso I Inciso II Inciso III Inciso IV Inciso V15% 30% 45% 60% 80%15 5.301,50 5.593,72 5.885,94 6.178,16 6.567,7814 5.127,97 5.415,05 5.702,13 5.989,22 6.371,99

    C 13 4.960,13 5.242,11 5.524,09 5.806,08 6.182,0512 4.797,79 5.074,71 5.351,64 5.628,56 5.997,7911 4.640,79 4.912,69 5.184,60 5.456,50 5.819,0310 4.465,96 4.709,89 4.953,82 5.197,74 5.522,989 4.319,75 4.559,42 4.799,09 5.038,76 5.358,32

    B 8 4.178,36 4.413,80 4.649,23 4.884,67 5.198,597 4.041,61 4.272,84 4.504,08 4.735,32 5.043,636 3.909,34 4.136,41 4.363,48 4.590,55 4.893,315 3.762,08 3.965,69 4.169,30 4.372,91 4.644,384 3.638,92 3.839,00 4.039,07 4.239,15 4.505,92

    A 3 3.519,80 3.716,37 3.912,93 4.109,50 4.371,592 3.404,60 3.597,68 3.790,76 3.983,83 4.241,271 3.293,18 3.482,80 3.672,41 3.862,03 4.114,86

    15 3.185,40 3.371,59 3.557,78 3.743,96 3.992,2214 3.081,18 3.263,96 3.446,75 3.629,53 3.873,24

    C 13 2.980,37 3.159,79 3.339,20 3.518,61 3.757,8312 2.882,87 3.058,94 3.235,02 3.411,09 3.645,8611 2.788,57 2.961,34 3.134,11 3.306,88 3.537,2410 2.683,35 2.838,83 2.994,32 3.149,80 3.357,119 2.595,53 2.748,19 2.900,85 3.053,51 3.257,06

    B 8 2.510,62 2.660,48 2.810,33 2.960,19 3.160,00

    7 2.428,47 2.575,56 2.722,64 2.869,73 3.065,846 2.349,03 2.493,37 2.637,71 2.782,04 2.974,505 2.260,42 2.390,26 2.520,09 2.649,93 2.823,054 2.186,44 2.313,93 2.441,43 2.568,92 2.738,91

    A 3 2.114,90 2.240,06 2.365,23 2.490,40 2.657,292 2.045,70 2.168,56 2.291,42 2.414,29 2.578,101 1.978,78 2.099,36 2.219,93 2.340,51 2.501,28

    15 1.903,08 2.010,42 2.117,77 2.225,12 2.368,2414 1.835,54 1.935,72 2.035,90 2.136,08 2.269,65

    C 13 1.770,43 1.863,84 1.957,24 2.050,65 2.175,2012 1.707,65 1.794,66 1.881,67 1.968,68 2.084,6911 1.647,13 1.728,09 1.809,06 1.890,03 1.997,98

    10 1.585,33 1.657,16 1.728,99 1.800,82 1.896,609 1.529,22 1.595,81 1.662,41 1.729,00 1.817,79B 8 1.475,11 1.536,77 1.598,42 1.660,07 1.742,27

    7 1.422,93 1.479,92 1.536,92 1.593,92 1.669,916 1.372,63 1.425,23 1.477,84 1.530,45 1.600,595 1.321,39 1.367,14 1.412,89 1.458,64 1.519,634 1.274,73 1.316,70 1.358,67 1.400,64 1.456,61

    A 3 1.229,73 1.268,15 1.306,57 1.344,98 1.396,212 1.186,34 1.221,41 1.256,49 1.291,57 1.338,331 1.144,50 1.176,44 1.208,37 1.240,30 1.282,88

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm#art30