Lei Nº 12.600 2004 Lei Orgânica Do Tce-pe

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LEI Nº 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004 Dispõe sobre a Lei Orgânica do T ribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE I TÍTULO I  NATUREZA, CO MPETÊNCIA E JUR ISDIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é órgão constitucional de controle externo. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma estabelecida na presente Lei: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer pré vio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Estadual; II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, a ser elaborado no  prazo de até o último dia útil do mês de dezem bro de cada ano, nos termos do inciso III do § 1º do art. 86 da Constituição Estadual; III - julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e, à vista de parecer prévio da Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa, julgar as suas próprias contas; IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Estadual e Municipal, inclusive as Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas e as contas daqueles que derem causa a perd a, extravio ou outra Irregularidade de que resulte dano ao Erário; V - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal; VI - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital o Estado ou Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador ou  pela respectiva Câmara de Vereadores e pelo Prefeito; VII - fiscalizar e j ulgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado; VIII - fiscalizar a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas quanto à autorização por lei específica, ao atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais; IX - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo  poder público do Estado e do Município, excetuadas as nomeações p ara cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade, nos termos do inciso X do artigo 30 da Constituição Estadual; XI - sustar, se não atendido, a execução do ato i mpugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou Poder Legislativo Municipal, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo respectivo; XII - decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no inciso anterior; XIII - decidir a respeito de denúncia encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno; XIV - decidir a r espeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, em caráter normativo, constituindo-se em prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, na forma estabelecida em seu Regimento Interno; XV - representar ao Poder competente ante irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável, e definindo responsabilidades; XVI - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa através de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e  patrimonial nas unidades administrativas d os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e nas demais entidades referidas no inciso IV deste artigo;

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    LEI N 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:PARTE ITTULO INATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIOCAPTULO I

    DA NATUREZAArt. 1 O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco rgo constitucional de controle externo.CAPTULO IIDA COMPETNCIAArt. 2 Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma estabelecida na presente Lei:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prvio, a ser elaboradoem 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituio Estadual;II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prvio, a ser elaborado noprazo de at o ltimo dia til do ms de dezembro de cada ano, nos termos do inciso III do 1 do art. 86 daConstituio Estadual;III - julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo e Judicirio, pelo Ministrio Pblico e, vistade parecer prvio da Comisso de Finanas da Assemblia Legislativa, julgar as suas prprias contas;

    IV - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiro, bens e valores pblicos das unidadesdos Poderes do Estado, dos Municpios e das entidades da administrao indireta, includas as fundaes, fundos esociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico, Estadual e Municipal, inclusive as Organizaes NoGovernamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestao de servios pblicos, as AgnciasReguladoras e Executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra Irregularidade de queresulte dano ao Errio;V - fiscalizar o cumprimento das normas especficas relativas responsabilidade na gesto fiscal;VI - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital o Estado ou Municpio participe de forma direta ou indireta,nos termos de convnio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assemblia Legislativa e pelo Governador oupela respectiva Cmara de Vereadores e pelo Prefeito;VII - fiscalizar e julgar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio a pessoas jurdicasde direito pblico ou privado, mediante convnio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congnere, bem

    como a aplicao das subvenes por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;VIII - fiscalizar a destinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fsicas oudficits de pessoas jurdicas quanto autorizao por lei especfica, ao atendimento s condies estabelecidas naLei de Diretrizes Oramentrias e previso no oramento ou em seus crditos adicionais;IX - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissode pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelopoder pblico do Estado e do Municpio, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bemcomo a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posterioresque no alterem o fundamento legal do ato concessrio;X - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da Lei, severificada ilegalidade, nos termos do inciso X do artigo 30 da Constituio Estadual;XI - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Assemblia Legislativa ouPoder Legislativo Municipal, exceto no caso de contrato, cuja sustao ser adotada diretamente pelo PoderLegislativo respectivo;XII - decidir sobre a sustao da execuo de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de 90(noventa) dias, no efetivar as medidas previstas no inciso anterior;XIII - decidir a respeito de denncia encaminhada por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato,na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;XIV - decidir a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dvidas suscitadas na aplicaode dispositivos legais e regulamentares concernentes matria de sua competncia, em carter normativo,constituindo-se em prejulgamento da tese, mas no do fato ou caso concreto, na forma estabelecida em seuRegimento Interno;XV - representar ao Poder competente ante irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o

    agente ou autoridade responsvel, e definindo responsabilidades;XVI - proceder, por iniciativa prpria ou por solicitao da Assemblia Legislativa atravs de suas comissestcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional epatrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, Ministrio Pblico,Tribunal de Contas e nas demais entidades referidas no inciso IV deste artigo;

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    XVII - prestar as informaes solicitadas pela Assemblia Legislativa, pelo plenrio ou por iniciativa das suascomisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, e, ainda, sobreresultados de auditorias e inspees realizadas;XVIII - emitir pronunciamento conclusivo sobre matria que seja submetida sua apreciao por ComissoParlamentar, nos termos do inciso VI do 2 do art. 28 da Constituio Estadual;XIX - auditar, por solicitao da Comisso da Assemblia Legislativa a que se refere o 1 do art. 127 daConstituio Estadual, projetos e programas autorizados na Lei Oramentria Anual do Estado, avaliando os seusresultados quanto eficcia, eficincia e economicidade;

    XX - fiscalizar, observada a legislao pertinente, o clculo das quotas referentes s transferncias constitucionaisaos Municpios, a que alude o art. 120 da Constituio Estadual, observando a entrega dos respectivos recursos;XXI - propor Assemblia Legislativa:a) a alterao da sua Lei Orgnica;b) a fixao dos subsdios dos membros do Ministrio Pblico de Contas e da remuneraodos membros da Procuradoria Jurdica; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao anterior: b) a fixao dos subsdios dos membros do Ministrio Pblico de Contas e dosvencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva; (Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005)Redao original: b) a fixao dos subsdios dos membros do Ministrio Pblico Especial junto ao Tribunal deContas e dos vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva; c) a criao, transformao e extino decargos dos servios auxiliares e a fixao de sua respectiva remunerao, observados os limites oramentriosestabelecidos em lei.

    XXII - conceder licena, frias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores Substitutos, Membros doMinistrio Pblico de Contas e seus Procuradores, e, dependendo de inspeo por junta mdica, a licena paratratamento de sade, por prazo superior a seis meses;XXIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor da Escola de Contas, Ouvidor e Presidentes deCmaras e dar-lhes posse;XXIV - elaborar e alterar seu Regimento Interno;XXV - organizar seu quadro de pessoal e prover os cargos, observada a legislao pertinente; eXXVI expedir medidas cautelares em questes de sua competncia. (AC)(Inciso acrescentado pela Lei n 14.725,de 9 de julho de 2012).Art. 3 Na fiscalizao e no julgamento que lhe competem o Tribunal decidir sobre a legalidade, legitimidade,economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas, comvistas a assegurar a eficcia do controle que lhe compete, a instruir o julgamento de contas e a prestar

    Assemblia Legislativa e s Cmaras Municipais o auxlio que estas solicitarem para o desempenho do controleexterno a seu cargo, avaliando, ainda, sob o aspecto operacional, os rgos, entidades, programas eprojetos governamentais. 1 No cumprimento de sua competncia o Tribunal de Contas poder aplicar aos responsveis as sanesprevistas em lei. 2 A deciso do Tribunal, de que resulte imputao de dbito e/ou cominao de multa, torna a dvida lquida ecerta e tem eficcia de ttulo executivo.Art. 4 Ao Tribunal de Contas do Estado, no mbito de sua jurisdio, compete, ainda, expedir atos regulamentaressobre matria de sua atribuio e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser submetidos.Art. 5 O Tribunal poder determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de naturezacontbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos dedados ou sistemas de processamento eletrnico de que se utilizem, sejam eles prprios ou de terceiros, nosmodelos ou padres normatizados por este Tribunal, sem prejuzo de sua emisso grfica, na forma estabelecidaem ato normativo especfico. (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 5 O Tribunal poder requisitar s unidades gestoras sujeitas sua jurisdio,demonstrativos contbeis e informaes necessrias para o exerccio de sua competncia, por meios informatizadoou documental, na forma estabelecida no Regimento Interno.CAPTULO IIIDA JURISDIOArt. 6 O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdio prpria e privativa em todo o territrio estadual sobre aspessoas e matrias sujeitas sua competncia.Art. 7 A jurisdio do Tribunal abrange:I - qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

    dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado ou Municpio responda, ou que, em nome destes, assumaobrigaes de natureza pecuniria, Organizaes No Governamentais e os entes qualificados na forma da Lei paraa prestao de servios pblicos, as Agncias Reguladoras e Executivas;II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio;III - os responsveis pela aplicao dos recursos tributrios arrecadados pelo Estado e entregues aos Municpios;

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    IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que, de qualquer modo, venhama integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio do Estado, do Municpio ou outra entidade pblicaestadual;V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos fiscalizao por expressadisposio da Lei;VI - os herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at o limitedo valor do patrimnio transferido, nos termos do art. 5, inciso XLV, da Constituio Federal;VII - os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que recebam contribuies

    parafiscais e prestem servios de interesse pblico ou social;VIII - os representantes do Estado ou do Municpio na Assemblia Geral das empresas estatais e sociedadesannimas de cujo capital as pessoas jurdicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e deAdministrao, pela prtica de atos de gesto ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades;IXqualquer contratado ou assemelhado que, receba ou seja beneficiado por recursos pblicos estaduais oumunicipais, inclusive os oriundos de PPP e concesses pblicas. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei n 14.725, de9 de julho de 2012).Art. 8 obrigatria a apresentao ao Tribunal de Contas de declarao de bens, quando da posse ou, inexistindoesta, na entrada em exerccio de cargo, emprego ou funo, no trmino da gesto ou mandato e nas hipteses deexonerao, renncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores pblicos adiante indicados:I - Governador do Estado;II - Vice-Governador do Estado;

    III - Secretrios do Estado;IV - membros da Assemblia Legislativa;VConselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;VI - membros da Magistratura Estadual;VII - membros do Ministrio Pblico do Estado e do Ministrio Pblico de Contas;VIII - Prefeito Municipal;IX - Vice-Prefeito Municipal;X - membros das Cmaras Municipais de Vereadores;XI - Secretrios Municipais;XII - diretores de empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes; eXIII - todos quantos exeram cargos eletivos e cargos, empregos ou funes de confiana na administrao direta,indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municpios, desde que ordenadores de despesa.

    1 O declarante remeter, at o trigsimo dia contado da data da posse, ou, inexistindo esta, da entrada emexerccio de cargo, emprego ou funo e, a contar da data da exonerao, renncia ou afastamento definitivo, cpiada declarao de bens ao Tribunal de Contas. 2 O no-encaminhamento de cpia da declarao de bens ou a remessa fora do prazo fixado no caput desteartigo, sujeita o agente pblico multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) da importncia de que tratao caput do art. 73 da presente Lei; 3 O Tribunal manter em sigilo o contedo das declaraes apresentadas. Art. 9 O Tribunal regulamentaratravs do Regimento Interno quanto a remessa, utilizao e guarda das declaraes de bens referidas nesta Lei.CAPTULO IVDO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: DO CONTROLE INTERNOArt. 10. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio do Estado e os Poderes Executivo e Legislativo dosMunicpios mantero, de forma integrada, em sua respectiva esfera de governo, sistema de controle interno com afinalidade de:Iavaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execuo dos programas de governo e dosoramentos do Estado e dos Municpios; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execuo dos programas degoverno e dos oramentos do Estado;IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos eentidades das Administraes Estadual e Municipais, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades dedireito privado; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: II comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gesto oramentria, financeira e

    patrimonial nos rgos e entidades da administrao estadual, bem como da aplicao de recursos pblicos porentidades de direito privado;III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado edos Municpios; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).

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    Redao original: III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos ehaveres do Estado;IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional;VVETADO.Pargrafo nico. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ouilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidadesolidria. (AC) (Pargrafo nico acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 11. Caber ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acompanhar a instituio e o correto

    funcionamento dos Sistemas de Controle Interno dos seus jurisdicionados. (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725,de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 11. As normas estabelecidas neste Captulo aplicam-se, no que couber, aos Municpios.TTULO IIDO EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNOCAPTULO IDAS DISPOSIES GERAISArt. 12. Na fiscalizao e julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal decidir sobre a legalidade, alegitimidade, a eficcia, a eficincia e a economicidade dos atos de gesto e das despesas deles decorrentes, bemcomo sobre a aplicao de subvenes e a renncia de receitas.Art. 13. O exerccio do controle externo junto s Administraes Estadual e Municipal, direta e indireta, serformalizado atravs de auditorias ordinrias e especiais.

    1 Consideram-se ordinrias todas aquelas de natureza oramentria, financeira e patrimonial com o objetivo deverificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e a compatibilidade dosregistros s normas e princpios geralmente aceitos. 2 Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofcio ou por provocao de autoridadecompetente, quando constatadas situaes de excepcionalidade, e ainda para a formalizao processual daquelascuja natureza ser atribuda pelo objetivo, extenso e mtodo de procedimento adotados, incluindo-se asoperacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da informao. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 2 Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofcio ou porprovocao de autoridade competente, quando constatadas situaes de excepcionalidade, e ainda para aformalizao processual daquelas cuja natureza ser atribuda pelo objetivo, extenso e mtodo de procedimentoadotados, incluindo-se as operacionais.

    3 Para fins de auditoria de tecnologia da informao, inclusive por meio de inspees, os jurisdicionados ficamobrigados a disponibilizar o acesso a seu ambiente computacional, sistemas de informao, sejam eles prprios oude terceiros, inclusive sua documentao tcnica, completa e atualizada, e respectivos dados. (AC)( 3 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 14. O Tribunal de Contas fiscalizar, ainda, na forma do estabelecido em seu Regimento Interno, ocumprimento das normas relativas gesto fiscal do Estado e dos Municpios, observando, em especial:Io atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias;IIlimites e condies para realizao de operaes de crdito e Inscrio em Restos a Pagar;IIImedidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal;IVprovidncias tomadas pelo ente para reconduo dos montantes das dvidas consolidada e mobiliria aosrespectivos limites;Vdestinao de recursos obtidos com a alienao de ativos; eVIo cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos legislativos municipais.Art. 15. Na fiscalizao de que trata o artigo anterior o Tribunal, alm de verificar o clculo dos limites da despesatotal com pessoal de cada Poder e rgo, alertar os responsveis para que adotem as providncias cabveis para odevido saneamento.Art. 16. Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno,assinar prazo para que o responsvel adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da Lei, fazendoindicao expressa dos dispositivos a serem observados. 1 No caso de ato administrativo, o Tribunal, se no atendido:I - sustar a execuo do ato impugnado;II - comunicar a deciso Assemblia Legislativa ou Cmara Municipal;III - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso XII do art. 73 desta Lei.

    (Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: III - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso VI do art. 73 desta Lei. 2 No caso de contrato, o Tribunal, se no atendido, comunicar o fato Assemblia Legislativa ou CmaraMunicipal, a quem compete adotar o ato de sustao e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidascabveis.

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    3 Se a Assemblia Legislativa, a Cmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, noefetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito da sustao do contrato, nostermos do 2 do artigo 30 da Constituio Estadual.Art. 17. Nenhum processo, documento ou informao poder ser sonegado ao Tribunal em suas inspees ouauditorias, sob qualquer pretexto. 1 No caso de sonegao, ser assinado prazo para apresentao dos documentos, informaes e esclarecimentosjulgados necessrios, comunicando o fato ao Chefe do Poder a que pertencer o rgo sonegador, para as medidascabveis.

    2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, ser lavrado Auto de Infrao, que se constituir em processo naforma prevista no art. 48 desta Lei.CAPTULO IIDAS MEDIDAS CAUTELARESArt. 18. O Conselheiro-Relator, em caso de urgncia, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundadoreceio de grave leso ao Errio, direito alheio ou risco de ineficcia da deciso de mrito, poder, de ofcio oumediante provocao interna dos demais Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministrio Pblico deContas e gerentes das unidades organizacionais vinculadas Coordenao de Controle ExternoCCE, ou porprovocao externa dos demais interessados, adotar Medida Cautelar, nos termos e condies previstos emresoluo. (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 18. No curso de qualquer auditoria, o Tribunal oficiar ao Chefe de Poder, recomendando oafastamento cautelar de responsvel, se existirem indcios suficientes de que, prosseguindo no exerccio de suas

    funes, possa retardar ou dificultar a realizao de auditoria ou inspeo, causar novos danos ao Errio ouinviabilizar o seu ressarcimento, ou ainda, determinando a sustao de ato, na forma de que trata o inciso XI, doart. 2 desta Lei.1 Nas mesmas circunstncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuzo das medidas previstas nesta Lei,representar ao Ministrio Pblico Estadual. (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).2 Considerar-se- sem efeitos a Medida Cautelar no submetida apreciao da Cmara competente at aterceira sesso posterior sua expedio. (AC) ( 2 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Pargrafo nico. Nas mesmas circunstncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuzo dasmedidas previstas nesta Lei, representar ao Ministrio Pblico Estadual.CAPTULO IIIDAS TOMADAS E PRESTAES DE CONTASArt. 19. Est sujeita Tomada e Prestao de Contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que

    utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado ouMunicpio responda, ou que, em nome destes, assuma obrigaes de natureza pecuniria, inclusive asOrganizaes No Governamentais e as entidades de direito privado qualificadas para a prestao de serviospblicosOrganizaes Sociais e Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico e as AgnciasReguladoras e as Executivas. 1 Tomada de Contas Ordinria o procedimento administrativo de verificao das entradas e sadas dedinheiros, bens e valores pblicos que deve ocorrer por exerccio ou perodo de gesto, baseando-se naconfrontao da escrita com os correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situaodos saldos no incio e trmino do exerccio ou perodo de gesto. 2 Entende-se por Prestao de Contas anual ou por fim de gesto o demonstrativo da movimentao de entrada esada de dinheiros, bens e valores pblicos elaborado pelo prprio gestor ou seu sucessor, atravs dos seus servioscontbeis e com base na Tomada de Contas a que alude o pargrafo anterior. 3 Tomada de Contas Especial o procedimento administrativo de verificao das entradas e sadas de dinheiros,bens, e valores pblicos efetuado pela autoridade competente quando da omisso do dever de prestar contas pelogestor ou responsvel, por exerccio ou perodo de gesto ou responsvel pela prtica de qualquer dos atosdefinidos pelo caput do art. 36 desta Lei, baseando-se na confrontao da escrita com os correspondentesdocumentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situao dos saldos no incio e trmino doexerccio ou perodo de gesto. 4 Entende-se por Prestao de Contas Especial o demonstrativo da movimentao de entrada e sada dedinheiros, bens e valores pblicos elaborado pela autoridade competente atravs dos servios contbeis e com basena Tomada de Contas a que alude o pargrafo anterior, quando da omisso do dever de prestar contas pelo gestorou responsvel ou pela prtica de qualquer dos atos definidos pelo caput do art. 36 desta Lei.Art. 20. As contas dos administradores e responsveis a que se refere o artigo anterior sero anualmente

    submetidas a julgamento do Tribunal, organizadas com os elementos imprescindveis sua anlise, de acordo comnormas estabelecidas no Regimento Interno. 1 Sero consideradas no prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, no renam a documentaoespecificada no Regimento Interno.

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    2 Nas Prestaes de Contas a que alude este artigo, devem ser includos todos os recursos, oramentrios eextra-oramentrios, geridos pela unidade ou entidade. 3 Os rgos e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrnico de dados, prprios ou de terceiros,ficam sujeitos a apresent-los ao Tribunal de Contas em meio magntico ou assemelhado, nos modelos ou padresnormatizados por este Tribunal, sem prejuzo de sua emisso grfica. 4 Os rgos e entidades de que trata este artigo devero manter documentao completa e atualizada dossistemas informatizados de que se utilizam, a fim de possibilitar auditoria de sistemas pelo Tribunal de Contas.CAPTULO IV

    DA FORMALIZAO DE PROCESSOSArt. 21. Para o exerccio de sua competncia de fiscalizao e julgamento sero formalizadas junto ao Tribunal deContas as seguintes modalidades de processos:I - Prestao de Contas;IITomada de Contas Especial; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: II - Prestao de Contas Especial;IIIGesto Fiscal; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: III - Relatrios de Gesto Fiscal;IV - Auditoria Especial;VDestaque;VIAdmisso de Pessoal; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: VI - Registro de Atos e Admisso de Pessoal;

    VIIConcesso de Aposentadoria, Penso e Reforma; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de2012).Redao original: VII - Atos de Aposentadoria, Penso e Reforma;VIIIRecurso;IX - Pedido de Resciso;XDenncia;XIConsulta;XII - Auto de Infrao;XIIITermo de Ajuste de Gesto; e (AC) (Inciso acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).XIV Medida Cautelar. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 22. Todo processo submetido apreciao do Tribunal ser de imediato distribudo a umConselheiro.

    Pargrafo nico. Se dois ou mais processos forem conexos ou continentes sero distribudos a um s Relator ejulgados, sempre que possvel, na mesma sesso.Seo IDos Processos de Prestao de ContasArt. 23. As Prestaes de Contas Anuais devero ser encaminhadas ao Tribunal de Contas na forma estabelecidaem ato normativo especfico, sem prejuzo da observncia da legislao competente. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 23. Na hiptese de mais de uma gesto, num mesmo exerccio financeiro, as Prestaes deContas devero evidenciar a execuo oramentria, financeira e patrimonial dos perodos respectivos. 1 Na hiptese de mais de uma gesto, num mesmo exerccio financeiro, as Prestaes de Contas deveroevidenciar a execuo oramentria, financeira e patrimonial dos perodos respectivos. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012). 2 A Prestao de Contas do perodo de gesto de Interventoria dever ser apresentada Assemblia Legislativa.(AC)( 2 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Pargrafo nico. A Prestao de Contas do perodo de gesto de Interventoria dever serapresentada Assemblia Legislativa.Subseo IDa Prestao de Contas do GovernadorArt. 24. As contas do exerccio financeiro que o Governador deva prestar Assemblia Legislativa do Estado seconstituiro dos Balanos Gerais e do relatrio da Secretaria da Fazenda sobre a execuo do oramento e asituao da administrao financeira do Estado.Subseo I-A

    Da Prestao de Contas do Prefeito (AC)Art. 24-A. As contas dos Prefeitos Municipais incluiro as contas prestadas pelos demais Poderes e rgosmunicipais e devero ser encaminhadas ao Tribunal de Contas at o dia 31 de maro do exerccio subsequente.(AC) (Subseo acrescentada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Subseo II

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    Da Prestao de Contas do Poder Legislativo EstadualArt. 25. As contas prestadas anualmente pelo Poder Legislativo Estadual devero ser apresentadas at o dia 30 demaro do exerccio subsequente.Subseo IIIDa Prestao de Contas do Poder JudicirioArt. 26. As contas prestadas anualmente pelo Poder Judicirio Estadual devero ser apresentadas at o dia 30 demaro do exerccio subsequente.Subseo IV

    Da Prestao de Contas do Ministrio PblicoArt. 27 As contas prestadas anualmente pelo Ministrio Pblico Estadual devero ser apresentadas at o dia 30 demaro do exerccio subsequente.Subseo VDa Prestao de Contas do Tribunal de ContasArt. 28. O Presidente do Tribunal de Contas apresentar suas contas ao Pleno at 30 de maro do exercciosubsequente, acompanhadas do relatrio prvio da Comisso de Finanas da Assemblia Legislativa.Pargrafo nico. As prestaes de contas do Fundo de Aperfeioamento Profissional e Reequipamento Tcnico doTribunal de Contas e da Escola de Contas Pblicas Professor Barreto Guimares devero ser apresentadas namesma data, pelos respectivos Gestor e Diretor.Art. 29. O Tribunal de Contas do Estado encaminhar Assemblia Legislativa relatrio trimestral de suasatividades e, anualmente, at 15 de fevereiro, cpia de sua Prestao de Contas.

    Subseo VI(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Da Prestao de Contas da Administrao Direta e Indireta Estadual e Fundos EspeciaisArt. 30. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 30. Todos os rgos e entidades integrantes da Administrao Direta e Indireta eFundos Especiais do Estado devem encaminhar ao Tribunal de Contas no prazo improrrogvel de at 90(noventa) dias aps o trmino do exerccio financeiro, suas prestaes de contas na forma estabelecida noRegimento Interno.Subseo VII(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Da Prestao de Contas dos Prefeitos MunicipaisArt. 31. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).

    Redao original: Art. 31. As prestaes de contas anuais dos Prefeitos Municipais devero ser encaminhadas aoTribunal de Contas do Estado at o dia 30 de maro do exerccio subsequente.Subseo VIII(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Da Prestao de Contas das Cmaras MunicipaisArt. 32. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 32. As prestaes de contas anuais das Mesas Diretoras das Cmaras Municipais deveroser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento at o dia 30 de maro do exercciosubsequente.Subseo IX(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Da Prestao de Contas da Administrao Direta e Indireta Municipal e Fundos EspeciaisArt. 33. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 33. Todos os rgos e entidades integrantes da Administrao Direta e Indireta eFundos Especiais dos Municpios, devem encaminhar ao Tribunal de Contas no prazo improrrogvel deat 90 (noventa) dias aps o trmino do exerccio financeiro, suas prestaes de contas na formaestabelecida no Regimento Interno.Subseo X(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Da Prestao de Contas das Contas das OS e OSCIPSArt. 34. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 34. Os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual e Municipal, responsveis porContratos de Gesto e Termos de Parceria firmados, respectivamente, com as Organizaes Sociais e Organizaes

    da Sociedade Civil de Interesse Pblico, encaminharo ao Tribunal de Contas at 90 (noventa) dias aps oencerramento de cada exerccio financeiro as Prestaes de Contas pertinentes aos recursos destinados s referidasorganizaes.Subseo XI(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).

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    Redao original: Da Prestao de Contas das Subvenes SociaisArt. 35. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 35. As Prestaes de Contas dos recursos transferidos do Estado ou do Municpio paraentidades pblicas e privadas, sob a forma de subvenes, auxlios e contribuies, sero julgadas pelo Tribunal deContas do Estado, aplicando-se, conforme o caso, as disposies contidas nesta Lei.Seo IIDo Processo de Tomada de Contas Especial (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).

    Redao original: Do Processo de Tomada e Prestao de Contas EspecialArt. 36. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da aplicao de recursos repassadospelo Estado ou Municpio, da existncia de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prtica de qualquerato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, a autoridade competente dever no prazo de180 (cento e oitenta) dias adotar providncias para a apurao dos fatos, identificao dos responsveis,quantificao do dano e obteno do ressarcimento. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao anterior: Art. 36. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da aplicao dosrecursos repassados pelo Estado ou Municpio, da existncia de desfalque, desvio de bens ou valores, ouirregularidades em gesto financeira e patrimonial, ou ainda da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ouantieconmico de que resulte dano ao Errio, a autoridade competente dever, imediatamente, depois de vencidosos prazos regulamentares determinados pela legislao pertinente, adotar providncias com vistas instaurao da

    Tomada de Contas Especial para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Art. 36. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da aplicao dosrecursos repassados pelo Estado ou Municpio, da existncia de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda daprtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, a autoridade competentedever, imediatamente, aps vencidos os prazos regulamentares determinados pela legislao pertinente, adotarprovidncias com vistas instaurao da Tomada de Contas Especial para apurao dos fatos, identificao dosresponsveis e quantificao do dano. 1 O prazo mencionado no caput deve ser contado: (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Inos casos de omisso no dever de prestar contas e da no comprovao da aplicao de recursos repassados, dadata fixada para apresentao da prestao de contas; (NR)

    (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).IInos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data da cincia do fato pela Administrao.(NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 1 So competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades:IPresidente da Assemblia Legislativa do Estado, quando a omisso do dever de prestar contas for deresponsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor Municipal;IICorregedor Geral da Assemblia Legislativa ou, na inexistncia de uma Corregedoria, Presidente da Comissodo Legislativo Estadual que, por imposio legal, encarregada de opinar sobre a regularidade ou no das ContasPrestadas, quando a omisso no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidncia da Mesa Diretora daAssemblia Legislativa do Estado;IIICorregedor Geral de Justia, quando a omisso for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiado Estado;IVCorregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omisso for da responsabilidade do Presidente do Tribunalde Contas;VCorregedor Geral do Ministrio Pblico, quando a omisso for da responsabilidade do Procurador Geral deJustia;VIPresidente da Cmara Municipal, na ausncia de Prestao de Contas por parte do Prefeito Municipal;VIIo Interventor, quando da omisso da autoridade referida no inciso anterior;VIII - Corregedor Geral da Cmara Municipal ou, na inexistncia de uma Corregedoria, Presidente da Comissodo Legislativo Municipal que, por imposio legal, encarregada de opinar pela regularidade ou no das ContasPrestadas, quando a omisso no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidncia da Mesa Diretorado Legislativo Municipal;

    IXautoridade hierrquica imediatamente superior, quando a omisso for de Gestor de Fundo;XSecretrios de Estado, quando a omisso no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores dedespesa da Administrao Direta e Indireta do Estado que lhe so subordinados;XISecretrios Municipais, quando a omisso no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadoresde despesa da Administrao Direta e Indireta do Municpio que lhe so subordinados;

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    XIIautoridades responsveis por transferncias de recursos estaduais e municipais a entidades privadas queprestam servios de interesse pblico ou social;XIIIOrdenador de despesa, quando a omisso no dever de prestar contas for de detentor de SuprimentoIndividual;XIV Autoridade administrativa com jurisdio sobre o agente de arrecadao, quando este no houver prestadocontas no prazo regulamentar;XVpelo dirigente do rgo de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo essa Tomada de Contascertificada pelo rgo Central de Contabilidade, e, na inexistncia de rgos setoriais de contabilidade, pelo

    dirigente do rgo Central de Contabilidade, em virtude da existncia de indcios de desfalque, desvio de bens ouvalores ou irregularidades em gesto financeira e patrimonial, ou ainda da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimoou antieconmico de que resulte dano ao Errio;XVI - titulares dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual e Municipal responsveis por Contratosde Gesto e Termos de Parceria, quando a omisso do dever de prestar contas for da responsabilidade dosdirigentes das OS e OSCIPS. 2 Esgotadas as medidas administrativas internas sem obteno do ressarcimento pretendido, a autoridadeadministrativa estadual ou municipal competente deve providenciar a imediata instaurao de tomada de contasespecial. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 2 Os prazos para instaurao e concluso das Tomadas de Contas sero, a partir doconhecimento dos fatos, respectivamente, de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias para as autoridades relacionadas nos

    incisos XIII e XIV, de 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XII e de 15(quinze) e 90 (noventa) dias para a autoridade relacionada no inciso XV, deste artigo, cujos processos conclusosdevero ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas. 3 So competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades:(NR)IPresidente da Assemblia Legislativa do Estado, quando a omisso do dever de prestar contas for deresponsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor Municipal; (NR)IICorregedor Geral da Assemblia Legislativa ou, na inexistncia de uma Corregedoria, Presidente da Comissodo Legislativo Estadual que, por imposio legal, encarregada de opinar sobre a regularidade ou no das ContasPrestadas, quando a omisso no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidncia da Mesa Diretora daAssemblia Legislativa do Estado; (NR)IIICorregedor Geral de Justia, quando a omisso for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justia

    do Estado; (NR)IVCorregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omisso for da responsabilidade do Presidente do Tribunalde Contas; (NR)VCorregedor Geral do Ministrio Pblico, quando a omisso for da responsabilidade do Procurador Geral deJustia; (NR)VIPresidente da Cmara Municipal, na ausncia de Prestao de Contas por parte do Prefeito Municipal; (NR)VIIo Interventor, quando da omisso da autoridade referida no inciso anterior; (NR)VIIICorregedor Geral da Cmara Municipal ou, na inexistncia de uma Corregedoria, Presidente da Comissodo Legislativo Municipal que, por imposio legal, encarregada de opinar pela regularidade ou no das ContasPrestadas, quando a omisso no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidncia da Mesa Diretorado Legislativo Municipal; (NR)IXautoridade hierrquica imediatamente superior, quando a omisso for de Gestor de Fundo; (NR)XSecretrios de Estado, quando a omisso no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores dedespesa da Administrao Direta e Indireta do Estado que lhe so subordinados; (NR)XISecretrios Municipais, quando a omisso no dever de prestas contas for de responsabilidade de ordenadoresde despesa da Administrao Direta e Indireta do Municpio que lhe so subordinados; (NR)XIIautoridades responsveis por transferncias de recursos estaduais e municipais a entidades privadas queprestam servios de interesse pblico ou social; (NR)XIIIordenador de despesa, quando a omisso no dever de prestar contas for de detentor de SuprimentoIndividual; (NR)XIV autoridade administrativa com jurisdio sobre o agente de arrecadao, quando este no houver prestadocontas no prazo regulamentar; (NR)XVpelo dirigente do rgo de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo essa Tomada de Contas

    certificada pelo rgo Central de Contabilidade, e, na inexistncia de rgos setoriais de contabilidade, pelodirigente do rgo Central de Contabilidade, em virtude da existncia de indcios de desfalque, desvio de bens ouvalores ou irregularidades em gesto financeira e patrimonial, ou ainda da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimoou antieconmico de que resulte dano ao Errio; (NR)

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    XVItitulares dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual e Municipal responsveis por Contratosde Gesto e Termos de Parceria, quando a omisso do dever de prestar contas for da responsabilidade dosdirigentes das OS e OSCIPS; (NR)XVIIautoridades responsveis pela transferncia de quaisquer recursos aos Municpios, mediante convnio,acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, quando o rgo ou entidade beneficiria no apresentarprestao de contas dos recursos recebidos ao concedente; (NR)XVIII Governador do Estado, quando a omisso no dever de prestar contas for de responsabilidade dosSecretrios de Estado. (NR)

    (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 3 A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluda, ser encaminhadaao Tribunal de Contas, que formalizar processo de prestao de contas especial, o qual tramitar, quando for ocaso, em separado das respectivas contas anuais ou por perodo de gesto. 4 Os prazos para instaurao e concluso das Tomadas de Contas sero, a partir do conhecimento dos fatos,respectivamente, de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XIV, bem comono inciso XVIII e de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos XV aXVII, deste artigo, cujos processos conclusos devero ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas.(NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 4 Sanadas, no prazo estabelecido para a instaurao da Tomada de Contas Especial, asomisses de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Contas por solicitao da respectiva autoridadecompetente sustar a sua determinao.

    5 A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluda, ser encaminhada ao Tribunal deContas, que formalizar processo especfico, o qual tramitar, quando for o caso, em separado das respectivascontas anuais ou por perodo de gesto.(AC) ( 5 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012). 6 O Tribunal poder, a qualquer tempo, determinar, autoridade competente, referida no 3 deste artigo, ainstaurao de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciaisadotadas, caso no seja atendido o disposto no caput deste artigo, ou quando entender que o fato motivador possuarelevncia para ensejar a apreciao por seus rgos colegiados. (AC)( 6 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 37. Encerrados os prazos estabelecidos no 2 do art. 36 e no instauradas ou no concludas as devidasTomadas de Contas Especiais, o Tribunal de Contas provocar o Ministrio Pblico para adoo das medidaslegais pertinentes, sem prejuzo da instaurao de uma Auditoria Especial, objetivando uma avaliao da gesto

    oramentria, financeira e patrimonial.Art. 38. Quando no exerccio da fiscalizao for constatada a configurao de qualquer das hipteses a que alude oart. 36, de no comprovao da aplicao dos recursos repassados pelo Estado ou Municpio, da existncia dedesfalque, desvio de bens ou valores ou ainda prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de queresulte dano ao Errio, e constatada a omisso da autoridade competente para instaurao da Tomada de ContasEspecial, o Tribunal de Contas determinar a instaurao de uma Auditoria Especial. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 38. Quando no exerccio da fiscalizao for constatada a configurao de qualquer dashipteses a que alude o art. 36, de no comprovao da aplicao dos recursos repassados pelo Estado ouMunicpio, da existncia de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prtica de qualquer ato ilegal,ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, e constatada a omisso da autoridade competente para ainstaurao da Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas determinar a instaurao de uma AuditoriaEspecial e ato contnuo o Relator decidir sobre a formalizao de processo de Destaque, que lhe ser distribudo,para a adoo das medidas cautelares pertinentes.Seo IIIDo Processo de Gesto Fiscal (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao anterior: Do Relatrio de Gesto FiscalArt. 39. O Tribunal de Contas instaurar Processo de Gesto Fiscal, na forma e prazos previstos em ato normativoespecfico. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 39. Os Poderes e rgos obrigados emisso do Relatrio de Gesto Fiscal deveroencaminh-lo ao Tribunal de Contas at o 15 (dcimo quinto) dia til aps o encerramento do prazo legal para a

    sua publicao, anexando a respectiva comprovao.Pargrafo nico. O relatrio de Gesto FiscalRGF ser encaminhado pelos titulares dos Poderes e rgosreferidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a provada respectiva publicao e indicao da pgina da internet onde foi veiculada a informao, nas condiesestabelecidas no ato normativo de que trata o caput. (AC)

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    (Pargrafo nico acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Seo IVDo Processo de Auditoria EspecialArt. 40. O processo de Auditoria Especial ser instaurado de ofcio ou por solicitao de autoridade competente,desde que aprovado em Deliberao do Pleno. 1 O Processo de Auditoria Especial ser instaurado para: (NR)a) viabilizar o julgamento de contas no prestadas pelo gestor e no tomadas pela autoridade competente; (NR)b) para saneamento das demais hipteses previstas no art. 38; (NR)

    c) viabilizar a realizao de auditorias cuja natureza ser atribuda pelo objetivo, extenso e mtodo deprocedimentos adotados, conforme estabelecido no 2 do art. 13 desta Lei, inclusive, as operacionais, seusmonitoramentos, e as de tecnologia da informao; (NR)d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela prtica de atos de gesto, quando informados a Ouvidoria everificada a sua procedncia. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012). 2 Caso entenda necessrio para a racionalizao processual, o Tribunal poder instaurar processo de AuditoriaEspecial abrangendo vrios exerccios e/ou unidades gestoras, na forma estabelecida em ato normativo especfico.(AC)( 2 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Pargrafo nico. O Processo de Auditoria Especial ser instaurado para:a) viabilizar o julgamento de contas no prestadas pelo gestor e no tomadas pela autoridade competente;

    b) para saneamento das demais hipteses previstas no art. 38;c) viabilizar a realizao de auditorias cuja natureza ser atribuda pelo objetivo, extenso e mtodo deprocedimentos adotados, conforme estabelecido no 2 do art. 13 desta Lei, inclusive, as operacionais;d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela prtica de atos de gesto, quando informados a Ouvidoria everificada a sua procedncia.Seo VDo Processo de DestaqueArt. 41. O Processo de Destaque ser instaurado pelo Tribunal de Contas visando Representao autoridadecompetente, nos termos de ato normativo especfico. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 41. O processo de Destaque ser instrudo de relatrio de auditoria, objetivando a avaliaoda possvel adoo de medidas cautelares e a representao autoridade competente.

    1 da competncia do Conselheiro Relator do processo originrio a deliberao para a formalizao processual. 2 A deliberao para adoo de qualquer das providncias previstas no caput deste artigo dever observar asseguintes regras processuais:Iser necessariamente precedida de notificao dos responsveis, para que estes apresentem defesa prvia naforma e prazos definidos no Regimento Interno;IIser de competncia do Pleno de Tribunal;IIIser previamente includa em pauta, cuja publicao observar antecedncia mnima de 05 (cinco) dias teis.Seo VIDo Processo de Admisso de Pessoal (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Do Processo de Registro de Atos de Admisso de PessoalArt. 42. Esto sujeitos a obrigatrio registro no Tribunal de Contas, uma vez aferida a sua legalidade, os atos deadmisso de pessoal, a qualquer ttulo na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas oumantidas pelo Poder Pblico Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeaes para cargos de provimento emcomisso. 1 Os rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta devero encaminhar a documentaonecessria para apreciao da legalidade da admisso, na forma estabelecida em ato normativo especfico. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 1 Os rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta devero encaminhar noprazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeao ou, contratao temporria a documentao necessria paraapreciao da legalidade. 2 Aps o trnsito em julgado da deciso que julgar irregular a nomeao ou contratao temporria, o ordenadorde despesas ficar sujeito s sanes previstas nesta Lei, podendo ser responsabilizado por todos os pagamentos

    decorrentes da manuteno em seus quadros de servidor ou contratado em situao julgada irregular pelo Tribunal.Seo VIIDos Processos de Concesso de Aposentadoria, Reforma e Penses (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Dos Processos de Aposentadoria, Reforma, Transferncia para a Reserva Remunerada e Penses

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    Art. 43. Esto sujeitos a obrigatrio registro, aps aferida a sua legalidade, os atos de concesso de aposentadorias,reformas, transferncias para reserva remunerada e penses do servidor pblico estadual e municipal e dosmilitares, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 43. Esto sujeitos a obrigatrio registro, aps aferida a sua legalidade, os atos de concessode aposentadorias, reformas, transferncias para reserva remunerada e penses do servidor pblico estadual emunicipal, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio.Pargrafo nico. Os rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta do Estado de Pernambuco e dos

    seus Municpios devero encaminhar a documentao necessria para apreciao da legalidade da inativao e/ouda penso, nos termos de ato normativo especfico. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Pargrafo nico. Os rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta do Estado dePernambuco e dos seus Municpios devero encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da concessoda aposentadoria, penso, transferncia para reserva remunerada ou reforma, conforme o caso, a documentaonecessria para apreciao de sua legalidade.Seo VIIIDo Processo de RecursoArt. 44. Ao Processo de Recurso, interposto na forma e prazos definidos no TTULO IV destaLei, sero apensadosos autos do Processo que originou a Deliberao recorrida.Seo IX

    Do Processo de Pedido de RescisoArt. 45. Ao Processo de Pedido de Resciso, interposto na forma e prazos definidos no TTULO V desta Lei, seroapensados os autos do Processo que originou a Deliberao recorrida.Seo XDo Processo de DennciaArt. 46. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar irregularidadesou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, obedecidas as formalidades previstas no seu RegimentoInterno.Pargrafo nico. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Pleno ou as Cmaras podero dar tratamentoreservado s denncias formuladas, at deciso definitiva sobre a matria.Seo XIDo Processo de Consulta

    Art. 47. O Tribunal decidir a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto s dvidassuscitadas na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matria de sua competncia, nostermos do Regimento Interno. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao anterior: Art. 47. O Tribunal decidir a respeito de consulta formulada por autoridade competente quantos dvidas suscitadas na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matria de suacompetncia, na forma estabelecida nesta Lei.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Art. 47. O Tribunal decidir a respeito de consulta formulada por autoridade competente quantoas dvidas suscitadas na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matria de suacompetncia, na forma estabelecida nesta Lei.Pargrafo nico. Cumpridas as exigncias para a sua formulao, o Tribunal de Contas dever se pronunciar noprazo de 180 (cento e oitenta) dias findo o qual, ter prioridade para colocao em pauta.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: 1 Cumpridas as exigncias para a sua formulao, o Tribunal de Contas dever se pronunciarno prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, o Relator propor o seu arquivamento por perda de objeto. 2 Ao interessado facultada a reapresentao da Consulta arquivada por decurso do prazo regimental para suaapreciao.Seo XIIDo Processo de Auto de InfraoArt. 48. Constitui-se em processo o Auto de Infrao lavrado pelo Conselheiro Relator, pelo Procurador Geral doMinistrio Pblico de Contas, pelo Auditor-Geral ou pelas equipes de auditoria, na hiptese de obstruo no cursode suas fiscalizaes ou sonegao de documentos.

    (Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Art. 48. Constitui-se em processo o Auto de Infrao lavrado pelas equipes de auditoria nahiptese de obstruo ou sonegao de documentos no curso de suas fiscalizaes.Pargrafo nico. O Auto de Infrao ter a instruo e o rito do respectivo processo estabelecidos em atonormativo especfico e ser submetido, em qualquer hiptese, homologao da Cmara Competente. (NR)

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    (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao anterior: Pargrafo nico. O Auto de Infrao ter a instruo e o rito do respectivo processoestabelecidos no Regimento Interno e ser submetido, em qualquer hiptese, homologao do Tribunal Pleno.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Pargrafo nico. A instruo e o rito do respectivo Processo obedecero ao estabelecido noRegimento Interno.Seo XIIIDo Processo de Termo de Ajuste de Gesto (AC)

    Art. 48-A. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, atravs do Conselheiro Relator, a qualquer momento,poder propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gesto, sempre que, em juzo deconvenincia e oportunidade, de ambas as partes, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (AC)Pargrafo nico. O Termo de Ajuste de Gesto e o correspondente processo sero regulamentados em atonormativo especfico. (AC)(Seo XIII acrescentada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Seo XIVDo Processo de Medida Cautelar (AC)Art. 48-B. O processo de medida cautelar ser formalizado para permitir o exerccio do direito ao contraditrio dosinteressados, acompanhar a execuo de determinaes e apreciar manifestaes ou requerimentos dosinteressados na cautelar, na forma do ato normativo especfico. (AC)(Seo XIV acrescentada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).

    CAPTULO VDO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESAArt. 49. Aps a elaborao de relatrio preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificar osresponsveis do seu inteiro teor para que apresentem defesa prvia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntadado comprovante de recebimento da notificao aos autos. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao anterior: Art. 49. Aps a elaborao de relatrio preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal deContas notificar os responsveis do seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prvia no prazo de 30(trinta) dias, na forma definida no Regimento Interno.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Art. 49. Aps a elaborao de relatrio preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal deContas notificar os responsveis do seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prvia na forma e prazos

    definidos no Regimento Interno.Art. 50. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, por sua ao prpria ou atravs de delegao,as seguintes providncias:(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).I - fixao de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;II - (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012)III - a notificao ou a audincia das partes;IV - o atendimento de diligncias;V - outras providncias necessrias ao saneamento dos autos.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010)Redao original: Art. 50. O Relator presidir a instruo do processo, determinando mediante despachointerlocutrio, por sua ao prpria e direta, ou por provocao de interessado, as seguintes providncias:I - fixao de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;II - o sobrestamento do julgamento;III - a citao ou a audincia dos responsveis;IV - o atendimento de diligncias;V - outras providncias necessrias ao saneamento dos autos.Pargrafo nico. Durante a instruo do processo, o Relator poder, ainda, solicitar parecer do Ministrio Pblicode Contas, proposta de voto da Auditoria Geral ou mesmo relatrio aditivo ou complementar de rgo especfico,sendo de seu arbtrio o prazo de concluso de tais exigncias, assegurando parte interessada a oportunidade depronunciar-se sobre o contedo do parecer ou relatrio aditivo, nos casos em que forem apresentados fatos novos.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Pargrafo nico. Durante a instruo do processo, o Relator poder, ainda, solicitar parecer da

    Procuradoria Geral, relatrio prvio da Auditoria ou mesmo relatrio aditivo ou complementar de rgo especfico,sendo de seu arbtrio o prazo de concluso de tais exigncias, assegurando parte interessada a oportunidade depronunciar-se sobre o contedo do parecer ou relatrio aditivo.

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    Art. 51. A notificao para defesa prvia, exibio de documentos novos ou manifestao sobre relatrio aditivoque contenha fatos novos, far-se- diretamente s partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintesformas: (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).I - pessoalmente:a) por via postal, oub) por servidor ou terceiro devidamente designado;II - por edital publicado no Dirio Eletrnico do TCE-PE, quando frustrada a tentativa de notificao prevista no

    inciso anterior, ou quando o destinatrio se encontrar em local incerto e no sabido.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010)Redao anterior: Art. 51. A diligncia, a notificao e a audincia far-se-o diretamente s partes ou aoProcurador legalmente habilitado nas seguintes formas:I - pessoalmente:a) por via postal, oub) por servidor ou terceiro devidamente designado;II - por edital publicado no Dirio Eletrnico do TCE-PE, quando frustrada a tentativa de notificao prevista noinciso anterior, ou quando o destinatrio se encontrar em local incerto e no sabido.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).Redao original: Art. 51. A diligncia, a citao, a notificao e a audincia far-se-o diretamente ao responsvel,ao interessado ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:

    I - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, devidamente assinado pelo destinatrio ouprocurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou rgo ou entidade a que esteja vinculado;IIpor servidor designado, quando frustrada a hiptese do inciso I;III - por edital publicado no Dirio Oficial do Estado quando o seu destinatrio se encontrar em local incerto e nosabido. 1 Tratando-se de agente ou servidor pblico ativo, a notificao de que trata o inciso I poder ser efetuadaatravs do protocolo do Poder, rgo ou entidade onde o destinatrio estiver lotado ou exera suas funes. (AC)( 1 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012). 2 Nas demais hipteses no compreendidas no caput, a intimao dos atos e decises do Tribunal de Contas serfeita por meio de publicao no Dirio Eletrnico do TCE-PE. (AC)( 2 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012). 3 Aplica-se aos processos em tramitao no Tribunal de Contas a notificao por hora certa prevista no Cdigo

    de Processo Civil, em caso de suspeita de ocultao, devendo o Regimento Interno dispor sobre o procedimento.(AC)( 3 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).CAPTULO VIDOS PRAZOSArt. 52. Na contagem dos prazos, salvo disposio em contrrio, excluir-se- o dia do comeo e incluir-se- o diado vencimento; se este cair em dia feriado, ou de suspenso total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-prorrogado at o primeiro dia til seguinte. 1 Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que se iniciarem ou vencerem aos sbados seroprorrogados por um dia til. 2 O prazo para a apresentao de defesa escrita, a que se refere o art. 49 desta Lei contar-se- a partir:I - da data da juntada aos autos da Certido de Notificao Vlida, a ser regulamentada em ato normativoespecfico do TCE-PE, ou da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro;(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).Redao original: I - da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;II - da data da cincia das partes nos casos de notificao feita por servidor ou terceiro devidamente designado;(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).Redao original: II - da data da publicao no Dirio Oficial do Estado, quando o responsvel ou interessado nofor localizado;III - da data da publicao no Dirio Eletrnico do TCE-PE.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).Redao original: III - da data da cincia do responsvel nos casos de citao do interessado por servidordesignado.

    3 As novas publicaes, com retificaes ou acrscimos, bem como as novas notificaes ordenadas peloPresidente ou pelo Relator, importam devoluo de prazo s partes.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).Redao original: 3 As novas publicaes, com retificaes, ou acrscimos, bem como as novas intimaes ounotificaes ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devoluo de prazo aos interessados.

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    4 Considera-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao noDirio Eletrnico do TCE-PE.(Includo pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010)Art. 53. Atravs do Regimento Interno sero estabelecidos os prazos para a prtica dos atos processuais, sejam denatureza interna, sejam aqueles determinados prtica pelos jurisdicionados e interessados nos processos emtramitao no Tribunal.TTULO IIIDOS PRONUNCIAMENTOS

    CAPTULO IDA FORMALIZAO DAS DELIBERAESArt. 54. As deliberaes do Tribunal de Contas sero objeto de publicao no Dirio Eletrnico do TCE-PE, semprejuzo da possibilidade de adoo de outras formas de comunicao e sero formalizadas nos termos doRegimento Interno em:(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).Redao original: Art. 54. As Deliberaes do Tribunal de Contas sero publicadas no Dirio Oficial do Estado eformalizadas nos termos do Regimento Interno em:IAcrdos;IIDecises;IIIPareceres;IVResolues;

    V(REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: VPortarias.VI(REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao anterior: VI Decises Monocrticas.(Redao dada pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007).Pargrafo nico. A publicao e as outras formas de comunicao a que se refere o caput observaro o disposto noRegimento Interno do TCE-PE.(Includo pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010)Art. 55. A Deciso ser definitiva ou terminativa. 1 (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 1 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalvas ouirregulares as contas.

    2 (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 2 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que foremconsideradas iliquidveis, nos termos desta Lei.Art. 56. Os atos administrativos do Tribunal de Contas consistiro em Resolues e Portarias, sendo aquelas pararegulamentar procedimentos de atribuies que alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentosadministrativos.Pargrafo nico. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Pargrafo nico. As Resolues destinadas regulamentao de procedimentos e atribuieslegais dos jurisdicionados quando alteradas, implicam a necessria revogao integral do seu texto e edio denova Resoluo com as alteraes introduzidas.Art. 57. A instituio e alterao do Regimento Interno e a edio das regras de funcionamento de rgos eservios do Tribunal de Contas dependero de aprovao atravs de Resoluo, exigido o voto favorvel de, pelomenos, quatro Conselheiros Efetivos, inclusive o Presidente, que, nessa hiptese, ter direito a voto.Art. 57-A. Cabe ao Conselheiro e ao Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituio, funcionar comojuzo singular na aferio da legalidade, para fins de registro, dos atos de concesso de aposentadorias, reformas,transferncias para reserva remunerada e penses, deliberando mediante Deciso Monocrtica.(Includo pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007) 1 O Ministrio Pblico de Contas emitir prvio opinativo nos processos de que trata o caput quando houverquesto jurdica relevante ou por solicitao do Conselheiro ou do Auditor Substituto de Conselheiro.(Includo pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007) 2 O presente artigo ser regulamentado por Resoluo do Tribunal de Contas.(Includo pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007)CAPTULO II

    DAS DELIBERAESSeo IDo Julgamento em Tomadas e Prestaes de ContasArt. 58. Ao julgar contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares com ressalvas ou irregulares,definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos interessados.

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    Art. 59. As contas sero julgadas:Iregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis e alegalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos de gesto dos responsveis;II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ouainda a prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico que no seja de natureza grave e que norepresente injustificado dano ao Errio;IIIirregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias:a) conduta da administrao tipificada como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei;

    b) grave infrao a norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional oupatrimonial;c) culposa aplicao antieconmica de recursos pblicos;d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos;e) descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo anterior de Tomadae Prestao de Contas.IViliquidveis, quando caso fortuito ou fora maior, comprovadamente alheios vontade do responsvel, tornarmaterialmente impossvel o julgamento do mrito a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.Pargrafo nico. A tipificao das condutas tratadas na letra "a" do inciso III deste artigo, dever constarexpressamente das deliberaes publicadas.Art. 60. Quando julgar as contas regulares o Tribunal dar quitao plena ao responsvel.Art. 61. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal poder aplicar ao Responsvel as sanes

    previstas nesta Lei. 1 No caso de contas regulares com ressalvas, sem aplicao de Multa, o Tribunal emitir certificado de quitaodo responsvel para com o Errio titular do crdito e lhe determinar ou a quem lhe haja sucedido, a adoo demedidas necessrias correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia deoutras semelhantes nos termos do previsto no art. 69 desta Lei. 2 No caso de contas regulares com ressalvas, com aplicao de Multa, determinar a obrigao do responsvelde recolher a Multa aplicada ao titular do crdito, na forma prevista no artigo 73 desta Lei e lhe determinar, ainda,ou a quem lhe haja sucedido, a adoo de medidas necessrias correo das impropriedades ou faltasidentificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras semelhantes nos termos do previsto no do art. 69desta Lei.Art. 62. Quando julgar irregulares as contas o Tribunal:Idefinir a responsabilidade pelo ato de gesto: (NR)

    (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: I - definir a responsabilidade individual pelo ato de gesto:a) do agente pblico que praticou o ato irregular; eb) do terceiro que, como contratante, contratado ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modohaja concorrido para o cometimento do dano apurado.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquermodo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.II - se houver Dbito e/ou Multa determinar o recolhimento das importncias devidas, assinando prazo para o seucumprimento;III - adotar outras medidas cabveis.Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se dbito o valor apurado emprocesso de Prestao de Contas decorrente de:I - dano ao Errio proveniente de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico injustificado;II - desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores pblicos; eIII - renncia ilegal de receita.Art. 63. Quando julgar as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar o responsvel ao pagamento dadvida, atualizada monetariamente, nos termos disciplinados em Resoluo, podendo, ainda, aplicar as sanesprevistas no art. 73 desta Lei.(Redao dada pela Lei Estadual n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Art. 63. Quando julgar as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar oresponsvel ao seu pagamento, podendo, ainda, aplicar as sanes previstas no Art. 73 desta Lei. 1 No incio ou no curso de qualquer apurao, o Tribunal, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico de

    Contas, poder representar as Procuradorias do Estado, dos Municpios e ao Ministrio Pblico Estadual, a fim deque seja proposta ao civil pblica, com pedido de cautelar de indisponibilidade de bens do responsvel, paragarantir o ressarcimento dos danos em apurao. (AC)( 1 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).

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    2 O Tribunal poder, por intermdio do Ministrio Pblico de Contas, solicitar as procuradorias do Estado eMunicipais, ou conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidasnecessrias ao arresto dos bens dos responsveis julgados em dbito, observadas as regras do Cdigo de ProcessoCivil Brasileiro. (AC)( 2 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 63-A. Concluda a instruo, caso a irregularidade relevante que restar seja dbito nas contas, o Relatorpoder, com anuncia da Cmara, notificar o responsvel para facultativamente recolher ao Errio a quantiadevida, no prazo de 15 (quinze) dias. (AC)

    1 Havendo o recolhimento, as contas podero ser julgadas Regulares ou Regulares com Ressalvas. (AC) 2 O recolhimento dever ser em valor atualizado, conforme apurado pelo Tribunal. (AC) 3 O recolhimento facultativo, quando feito, implicar recolhimento expresso do dbito e precluso da questopara o interessado. (AC) 4 No ser aplicvel o procedimento em grau recursal, nem quando caracterizada irregularidade grave nascontas. (AC) 5 O procedimento ser disciplinado no Regimento Interno. (AC)(Art. 63-A acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 63-B. O Relator poder determinar o sobrestamento da instruo ou do julgamento, nos termos do RegimentoInterno. (AC)(Art. 63-B acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 64. O Tribunal de Contas deliberar pela irregularidade de contas no prestadas uma vez cientificado da

    omisso pela autoridade competente para instaurao de Tomada de Contas Especial.Art. 65. O Tribunal ordenar o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis e o consequentearquivamento do processo. 1 Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicao da deciso no Dirio Eletrnico do TCE-PE, o Tribunal poder, vista de novos elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento doprocesso e determinar a ultimao de tomada e prestao de contas.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010)Redao original: 1 Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicao da deciso no DirioOficial do Estado, o Tribunal poder, vista de novos elementos, que considere suficientes, autorizar odesarquivamento do processo e determinar a ultimao de tomada e prestao de contas. 2 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha havido nova deciso, as contas seroconsideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    Art. 66. Aps o trnsito em julgado da deciso condenatria, o responsvel tem o prazo de at 15 (quinze) diaspara efetuar o recolhimento do valor do dbito e/ou da multa, comprovando-o perante o Tribunal atravs dedocumento hbil, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. 1 Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir certificado de quitao do Dbito e/ou Multa. 2 Decorrido o prazo previsto no caput, sem comprovao do recolhimento, o Tribunal emitir as respectivasCertides de Dbito, encaminhando ao rgo titular do crdito para que este promova as seguintes medidas: (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 2 Decorrido o prazo previsto no pargrafo anterior, sem comprovao dorecolhimento, o Tribunal emitir as respectivas Certides de Dbito, encaminhando ao rgo titular docrdito para que este promova as seguintes medidas:Iinscrio do dbito no livro de Dvida Ativa, quando for o caso;IIadoo das medidas administrativas necessrias cobrana amigvel e, quando esta forineficaz, o ajuizamento da ao de execuo, adotando-se com relao s Multas oestabelecido no 5 do art. 73 desta Lei. 3 Aps o encaminhamento da Certido de Dbito, o ente titular do crdito devercomunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias dopagamento, encaminhando cpia da documentao para a baixa dos registros. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 3 Aps o encaminhamento da Certido de Dbito, o rgo titular do crdito devercomunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhandocpia da documentao para a baixa dos registros. 4 Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encaminhamento da Certido de Dbito para ressarcimento de danoao Errio sem que tenha havido qualquer comunicao quanto ao ressarcimento ou quanto ao ajuizamento da ao

    de execuo, o Tribunal cientificar o Ministrio Pblico para que este, verificada a omisso do gestor, promova aexecuo judicial do ttulo, independentemente do ajuizamento da ao penal cabvel. 5 Frustrada a tentativa administrativa de cobrana, e tratando-se de multas aplicadas em processos referentes aentes municipais, o Gestor do Fundo de Aperfeioamento Profissional e Reequipamento Tcnico, de que trata o

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    art. 138 desta Lei, encaminhar a Certido de Dbito ao Ministrio Pblico de Contas para que esse, na forma doart. 114, inciso V, providencie a remessa do ttulo Procuradoria Geral do Estado para que promova a suaexecuo. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 5 Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encaminhamento da Certido relativa aplicaode Multa sem que tenha havido o seu recolhimento, o Gestor do Fundo de Aperfeioamento Profissional eReequipamento Tcnico, de que trata o art. 138 desta Lei, o ttulo ser encaminhado Procuradoria Geral doEstado para que promova a sua execuo.

    Art. 67. O parcelamento de dbito, deferido pelo representante legal da pessoa jurdica titular do crdito relativo aoressarcimento de dano ao Errio e o relativo multa aplicada em processos referentes a entes estaduais deferidopelo Secretrio da Fazenda, dever ser comunicado ao Tribunal para o devido acompanhamento. 1 Na hiptese de deferimento de parcelamento do dbito referente a ressarcimento de dano ao Errio e/ou demulta, cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o ente titular do crdito dever encaminhar, no prazo de 15(quinze) dias, cpia da documentao referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos registros. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 1 Na hiptese de deferimento de parcelamento do dbito referente a ressarcimento de dano aoErrio e/ou de multa, cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o rgo titular do crdito dever encaminhar,no prazo de 15 (quinze) dias, cpia da documentao referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dosregistros. 2 O parcelamento das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, deferido pelo Gestor do

    Fundo de Aperfeioamento Profissional e Reequipamento Tcnico, observar regulamentao prpria. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 2 A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizar o vencimento antecipado do saldodevedor, emitindo-se a competente Certido de Dbito relativa s parcelas vincendas. 3 A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizar o vencimento antecipado do saldo devedor,emitindo-se a competente Certido de Dbito relativa s parcelas vincendas.(AC) (3 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 68. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo dacobrana seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poder determinar, desde logo, o arquivamento doprocesso, sem cancelamento do dbito cujo pagamento continuar obrigado o devedor para lhe ser dada a quitao.Art. 69. As determinaes e medidas saneadoras deliberadas pelo Tribunal de Contas vinculam o Responsvel ouquem lhe haja sucedido com vistas a no reincidncia passvel de cominao das sanes previstas nesta Lei. (NR)

    (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 69. As recomendaes e medidas saneadoras determinadas nas Deliberaes emitidas peloTribunal de Contas vinculam o Responsvel ou quem lhe haja sucedido com vistas no reincidncia passvel decominao das sanes previstas nesta Lei.Pargrafo nico. O controle interno dos Poderes e rgos submetidos competncia do Tribunal de Contas devermanter arquivo atualizado de todas as recomendaes exaradas em suas Deliberaes de forma a observar o seudevido cumprimento.Art. 69-A. Para celeridade das sesses de julgamento, a critrio do Relator, poder ser adotado o procedimento devoto em lista, salvo destaque em contrrio de Conselheiro, Ministrio Pblico de Contas, advogado ou partepresente na sesso, conforme disposto em Resoluo. (AC)(Art. 69-A acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Seo IIOutras DeliberaesArt. 70. No exerccio de sua competncia o Tribunal de Contas emitir ainda, conforme o caso, Deliberao:I - pela emisso de Parecer Prvio recomendando a rejeio ou aprovao, com ou sem ressalva, nas contas dosChefes do Executivo Estadual e Municipal, para apreciao final pelo Poder Legislativo respectivo, sem prejuzodo julgamento das respectivas contas, quando Ordenadores de Despesa;II - pela legalidade e concesso de registro ou pela ilegalidade e denegao de registro, nos Processos deAposentadoria, Reforma, Transferncia para a reserva remunerada e penso;III - pela legalidade e concesso de registro ou pela ilegalidade e denegao de registro, nos Processos de Atos deAdmisso de Pessoal, por concurso pblico ou por Contratao Temporria, com cominao de Multa e/ouimputao de Dbito, quando couber;IV - pela procedncia ou improcedncia de atos e fatos nos Processos de Denncia com cominao de Multa e/ou

    imputao de Dbito;Vpelo cumprimento de determinaes e/ou adoo de medidas saneadoras em todos os processos submetidos sua apreciao, com cominao de Multa e/ou imputao de Dbito, quando couber; (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).

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    Redao original: V - pela determinao de recomendaes ou medidas saneadoras em todos os processossubmetidos sua deliberao, com cominao de Multa e/ou imputao de Dbito, quando couber;VI - resposta de carter normativo nos processos de Consulta.Pargrafo nico. Em qualquer processo levado a julgamento na Cmara ou Pleno, o colegiado poder deliberar nostermos do caput, determinando que a instruo processual continue para nova deliberao, no mesmo processo,sobre outros fatos. (AC)(Pargrafo nico acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 71. As disposies contidas neste Captulo aplicam-se, no que couber, a todos os Processos submetidos

    deliberao do Tribunal de Contas.CAPTULO IIIDAS SANESSeo IDisposies GeraisArt. 72. O Tribunal de Contas do Estado, alm da determinao de ressarcimento por dano ao Errio titular docrdito poder aplicar aos administradores ou responsveis, na forma estabelecida nesta Lei, as sanes previstasneste Captulo.Seo IIDas MultasArt. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberao de rgo colegiado, poder aplicar multas, at o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da condenao ao ressarcimento dos prejuzos ou danos

    causados ao Errio e adotando, se necessrio, outras providncias legais cabveis aos responsveis por: (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberao de rgo colegiado, poder aplicar multas,at o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), independentemente da condenao ao ressarcimento dos prejuzos oudanos causados ao Errio e adotando, se necessrio, outras providncias legais cabveis aos responsveis por:Iprtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico que no seja de natureza grave e que no representeinjustificado dano ao Errio: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento)do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto mximo do valor correspondente ao prejuzo dado aoErrio; (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: I prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico que no seja de natureza grave eque no represente injustificado dano ao Errio: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50%

    (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto mximo do valor correspondente aoprejuzo dado ao Errio;IIato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte injustificado dano Fazenda: multa no valorcompreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitadoo teto mximo do valor correspondente ao prejuzo dado ao Errio; (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: II - ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte injustificado dano Fazenda:multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput desteartigo, respeitado o teto mximo do valor correspondente ao prejuzo dado ao Errio;IIIato praticado com grave infrao a norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira,oramentria, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 50%(cinquenta por cento) do limite fixado no caput; (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: III - ato praticado com grave infrao a norma legal ou regulamentar de natureza contbil,financeira, oramentria, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput;IV - sonegao de processo, documento ou informao em inspees ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multano valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput desteartigo;Vno atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligncia determinada pelo Relator e peloConselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, no exerccio dacompetncia fixada no art. 57-A desta Lei:multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput;(Redao dada pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007)

    Redao original: V - no atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligncia determinada peloRelator: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado nocaput;VIVETADO;

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    VIIatraso injustificado ou no envio da Prestao de Contas: multa no valor compreendido entre 10% (dez porcento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput; (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: VII atraso injustificado ou no envio da Prestao de Contas: multa no valor compreendidoentre 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput;VIIIomisso injustificada da autoridade competente para a instaurao de Tomada de Contas Especial: multa de30% (trinta por cento) do limite fixado no caput deste artigo;IX - interposio de Embargos de Declarao julgados manifestamente protelatrios: multa de 10% (dez por cento)

    do limite fixado no caput deste artigo;Xatraso injustificado no encaminhamento de documentos e/ou informaes solicitadas pelo Tribunal na formaestabelecida no Regimento Interno: multa de 10% (dez por cento) do limite fixado no caput deste artigo, acrescidosde 1% (um por cento) do limite fixado no caput deste artigo por dia de atraso, contado a partir do segundo dia apso vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao valor estipulado no caput deste artigo; (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Xatraso injustificado no encaminhamento de documentos e/ou informaes solicitadas peloTribunal na forma estabelecida no Regimento Interno: multa automtica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),acrescidos de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, contado a partir do segundo dia aps o vencimento doprazo previsto, sendo limitado ao valor estipulado no caput deste artigo;XIdescumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de Contas, de determinao constante deProvimento da Corregedoria Geral: multa de 1% (um por cento) do limite fixado no caput deste artigo; (NR)

    (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: XI - descumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de Contas, dedeterminao constante de Provimento da Corregedoria Geral: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).XIIdescumprimento de Deciso colegiada ou monocrtica do Tribunal de Contas: multa no valor compreendidoentre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo.(Redao dada pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007)Redao anterior: XII - Descumprimento de Deciso colegiada do Tribunal de Contas: multa no valorcompreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao anterior: XII - Descumprimento de deciso colegiada do Tribunal de Contas: multa no valorcompreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo,inclusive aplicvel ao Gestor e ao Responsvel pelo Controle Interno, na forma desta Lei.

    (Acrescentado pela Lei n 12.640, de 15 de julho de 2004). 1 O limite fixado no caput deste artigo ser atualizado pelo Tribunal com base na variao de ndice oficial decorreo monetria adotado pelo Estado de Pernambuco para atualizao dos crditos tributrios da FazendaPblica. 2 Na hiptese de reincidncia, o valor da multa poder ser acrescido em at 1/3 (um tero), no podendoextrapolar o limite fixado no caput deste artigo. 3 Os dbitos decorrentes de Multas devero ser quitados at o 15 (dcimo quinto) dia aps o trnsito emjulgado da Deciso ou Acrdo que as fixou. 4 Decorrido o prazo a que se refere o 3, ser emit