LEI Nº 12.772

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. (Vide Medida Provisória nº 614, de 2013) Texto compilado Vide Decreto nº 8.239, de 2014 Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei n o 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei n o 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis n os 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4 o da Lei n o 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 12.772, DE28 DE DEZEMBRO DE 2012.(Vide Medida Provisria n 614, de 2013)Texto compiladoVide Decreto n 8.239, de 2014Dispe sobre a estruturao do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal; sobre a Carreira do Magistrio Superior, de que trata a Lei no7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e sobre o Plano de Carreiras de Magistrio do Ensino Bsico Federal, de que trata a Lei no11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratao de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei no8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remunerao das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao, de que trata a Lei no11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remunerao do Plano de Cargos Tcnico-Administrativos em Educao; altera as Leis nos8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4oda Lei no12.677, de 25 de junho de 2012; e d outras providncias.

APRESIDENTADAREPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPTULO IDO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALArt. 1oFica estruturado, a partir de 1ode maro de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:I - Carreira de Magistrio Superior, composta pelos cargos, de nvel superior, de provimento efetivo de Professor do Magistrio Superior, de que trata aLei no7.596, de 10 de abril de 1987;II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nvel superior, de Professor Titular-Livre do Magistrio Superior;III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, de que trata aLei no11.784, de 22 de setembro de 2008; eIV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nvel superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico. 1o A Carreira de Magistrio Superior estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos nveis de vencimento na forma doAnexo I.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 2o As classes da Carreira de Magistrio Superior recebero as seguintes denominaes de acordo com a titulao do ocupante do cargo:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)I - Classe A, com as denominaes de:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)a) Professor Adjunto A, se portador do ttulo de doutor;(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)b) Professor Assistente A, se portador do ttulo de mestre; ou(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de ttulo de especialista;(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)II - Classe B, com a denominao de Professor Assistente;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)III - Classe C, com a denominao de Professor Adjunto;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)IV - Classe D, com a denominao de Professor Associado; e(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)V - Classe E, com a denominao de Professor Titular.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)

3o A Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico composta das seguintes classes, observado oAnexo I:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)I - D I;(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)II - D II;(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)III - D III;(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)IV - D IV; e(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)V - Titular.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)4o Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal so estruturados em uma nica classe e nvel de vencimento.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)5o O regime jurdico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal o institudo pelaLei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposies desta Lei.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 6o Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata ocaputintegram os Quadros de Pessoal das Instituies Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministrio da Educao e ao Ministrio da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeioamento do ensino, pesquisa e extenso, ressalvados os cargos de que trata o 11 do art. 108-A da Lei no11.784, de 22 de setembro de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 2oSo atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extenso e as inerentes ao exerccio de direo, assessoramento, chefia, coordenao e assistncia na prpria instituio, alm daquelas previstas em legislao especfica. 1oA Carreira de Magistrio Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadmicas prprias do pessoal docente no mbito da educao superior. 2oA Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadmicas prprias do pessoal docente no mbito da educao bsica e da educao profissional e tecnolgica, conforme disposto naLei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, e naLei n 11.892, de 29 de dezembro de 2008. 3oOs Cargos Isolados de provimento efetivo objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competncias e alcance da excelncia no ensino e na pesquisa nas Instituies Federais de Ensino - IFE.Art. 3oA partir de 1ode maro de 2013, a Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e o Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, de que tratam osincisos I e II do caput do art. 106 da Lei n 11.784, de 2008, passam a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, na forma desta Lei, observada a Tabela de Correlao constante doAnexo II, deixando de pertencer ao Plano de Carreiras de que trata oart. 105 da Lei n 11.784, de 2008.Pargrafo nico. O Cargo Isolado de que trata ocaputpassa a denominar-se Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico.Art. 4oA partir de 1ode maro de 2013, a Carreira de Magistrio Superior do Plano nico de Classificao e Retribuio de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata aLei n 7.596, de 1987,passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal de que trata esta Lei, observada a Tabela de Correlao constante doAnexo II.Pargrafo nico.Os cargos vagos da carreira de que trata ocaputpassam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal e o ingresso nos cargos dever ocorrer na forma e condies disposta nesta Lei.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)Pargrafo nico. Os cargos vagos da Carreira de que trata ocaputpassam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, e o ingresso nos cargos dever ocorrer na forma e condies dispostas nesta Lei.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 5oA partir de 1ode maro de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistrio Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistrio Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal de que trata esta Lei.Art. 6oO enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal no representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relao Carreira, ao cargo e s atribuies atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.Art. 7oO disposto neste Captulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.CAPTULO IIDO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALSeo IDa Carreira de Magistrio Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio SuperiorArt. 8oO ingresso na Carreira de Magistrio Superior ocorrer sempre no primeiro nvel da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.Art. 8oO ingresso na Carreira de Magistrio Superior ocorrer sempre no primeiro nvel de vencimento da Classe A, mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Art. 8o O ingresso na Carreira de Magistrio Superior ocorrer sempre no primeiro nvel de vencimento da Classe A, mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1oNo concurso pblico de que trata ocaput, ser exigido o diploma de curso superior em nvel de graduao. 1oO concurso pblico de que trata ocaputtem como requisito de ingresso o ttulo de doutor na rea exigida no concurso.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013) 1o O concurso pblico de que trata ocaputtem como requisito de ingresso o ttulo de doutor na rea exigida no concurso.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 2oO concurso pblico referido nocaputpoder ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecer as caractersticas de cada etapa e os critrios eliminatrios e classificatrios.3A IFE poder dispensar, no edital do concurso, a exigncia de ttulo de doutor, substituindo-a pelo ttulo de mestre, de especialista ou por diploma de graduao, quando se tratar de provimento para rea de conhecimento ou em localidade com grave carncia de detentores da titulao acadmica de doutor, conforme deciso fundamentada de seu Conselho Superior.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)3A IFE poder dispensar, no edital do concurso, a exigncia de ttulo de doutor, substituindo-a pela de ttulo de mestre, de especialista ou por diploma de graduao, quando se tratar de provimento para rea de conhecimento ou em localidade com grave carncia de detentores da titulao acadmica de doutor, conforme deciso fundamentada de seu Conselho Superior.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013) 4o (VETADO).(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 9oO ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio Superior ocorrer na classe e nvel nicos, mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, no qual sero exigidos:I - ttulo de doutor; eII - 20 (vinte) anos de experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso.II-dez anos de experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)II - 10 (dez) anos de experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1oO concurso pblico referido nocaputser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistir de prova escrita, prova oral e defesa de memorial. 2oO edital do concurso pblico de que trata este artigo estabelecer as caractersticas de cada etapa e os critrios eliminatrios e classificatrios do certame.3oO concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser realizado por comisso especial composta, no mnimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educao.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)3oO concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser realizado por comisso especial composta, no mnimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educao.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Seo IIDa Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoArt. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e da Carreira do Magistrio do Ensino Bsico Federal ocorrer sempre no Nvel 1 da Classe D I, mediante aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. 1oNo concurso pblico de que trata ocaput,ser exigido diploma de curso superior em nvel de graduao. 2oO concurso pblico referido nocaputpoder ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame. 3oO edital do concurso pblico de que trata este artigo estabelecer as caractersticas de cada etapa do concurso pblico e os critrios eliminatrios e classificatrios do certame. 4o (VETADO).(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer na classe e nvel nicos, mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, no qual sero exigidos:I - ttulo de doutor; eII - 20 (vinte) anos de experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso.II-dez anos de experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)II - 10 (dez) anos de experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1oO concurso pblico referido nocaputser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistir de prova escrita, prova oral e defesa de memorial. 2oO edital do concurso pblico de que trata este artigo estabelecer as caractersticas de cada etapa e os critrios eliminatrios e classificatrios do certame.3oO concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser realizado por comisso especial composta, no mnimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educao.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)3oO concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser realizado por comisso especial composta, no mnimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educao.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)CAPTULO IIIDO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALSeo IDa Carreira de Magistrio SuperiorArt. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistrio Superior ocorrer mediante progresso funcional e promoo. 1oPara os fins do disposto nocaput, progresso a passagem do servidor para o nvel de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoo, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. 2oA progresso na Carreira de Magistrio Superior ocorrer com base nos critrios gerais estabelecidos nesta Lei e observar, cumulativamente:I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exerccio em cada nvel; eII - aprovao em avaliao de desempenho. 3oA promoo ocorrer observados o interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada Classe antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as seguintes condies:I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;I - para a Classe B, com denominao de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)I - para a Classe B, com denominao de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;II - para a Classe C, com denominao de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)II - para a Classe C, com denominao de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)III - para a Classe de Professor Associado:III - para a Classe D, com denominao de Professor Associado:(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)III - para a Classe D, com denominao de Professor Associado:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)a) possuir o ttulo de doutor; eb) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; eIV - para a Classe de Professor Titular:IV - para a Classe E, com denominao de Professor Titular:(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)IV - para a Classe E, com denominao de Professor Titular:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)a) possuir o ttulo de doutor;b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; ec) lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades de ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou defesa de tese acadmica indita. 4oAs diretrizes gerais para o processo de avaliao de desempenho para fins de progresso e de promoo sero estabelecidas em ato do Ministrio da Educao e do Ministrio da Defesa, conforme a subordinao ou vinculao das respectivas IFE e devero contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto, cabendo aos conselhos competentes no mbito de cada Instituio Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. 5oO processo de avaliao para acesso Classe de Professor Titular ser realizado por comisso especial composta por, no mnimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos IFE e ser objeto de regulamentao em ato do Ministro de Estado da Educao. 5oO processo de avaliao para acesso Classe E, com denominao de Titular, ser realizado por comisso especial composta por, no mnimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educao.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013) 5oO processo de avaliao para acesso Classe E, com denominao de Titular, ser realizado por comisso especial composta por, no mnimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educao.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 6oOs cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, sero considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educao e, quando realizados no exterior, revalidados por instituio nacional competente.Art. 13. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulao concorrero a processo de acelerao da promoo:Art. 13. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da promoo:(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Art. 13. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da promoo:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)I - de qualquer nvel da Classe de Professor Auxiliar para o nvel 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentao de titulao de Mestre; eI - para o nvel inicial da Classe B, com denominao de Professor Assistente, pela apresentao de titulao de Mestre; e(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)I - para o nvel inicial da Classe B, com denominao de Professor Assistente, pela apresentao de titulao de mestre; e(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)II - de qualquer nvel das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nvel 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentao de titulao de doutor.II - para o nvel inicial da Classe C, com denominao de Professor Adjunto, pela apresentao de titulao de Doutor.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)II - para o nvel inicial da Classe C, com denominao de Professor Adjunto, pela apresentao de titulao de doutor.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)Pargrafo nico. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistrio Superior em 1ode maro de 2013 ou na data de publicao desta Lei, se posterior, permitida a acelerao da promoo de que trata este artigo ainda que se encontrem em estgio probatrio no cargo.Seo IIDa Carreira do Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoArt. 14. A partir da instituio do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer mediante progresso funcional e promoo, na forma disposta nesta Lei. 1oPara os fins do disposto nocaput, progresso a passagem do servidor para o nvel de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoo, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. 2oA progresso na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer com base nos critrios gerais estabelecidos nesta Lei e observar, cumulativamente:I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exerccio em cada nvel; eII - aprovao em avaliao de desempenho individual. 3oA promoo ocorrer observados o interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada Classe antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as seguintes condies:I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;IV - para a Classe Titular:a) possuir o ttulo de doutor;b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; ec) lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades de ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou de defesa de tese acadmica indita. 4oAs diretrizes gerais para o processo de avaliao de desempenho para fins de progresso e de promoo sero estabelecidas em ato do Ministrio da Educao e do Ministrio da Defesa, conforme a subordinao ou vinculao das respectivas IFE e devero contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto, cabendo aos conselhos competentes no mbito de cada Instituio Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. 5oO processo de avaliao para acesso Classe Titular ser realizado por comisso especial composta, no mnimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos IFE, e ser objeto de regulamentao por ato do Ministro de Estado da Educao. 6oOs cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, sero considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educao e, quando realizados no exterior, revalidados por instituio nacional competente.Art. 15. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulao concorrero a processo de acelerao da promoo:Art. 15. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da promoo:(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Art. 15. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da promoo:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)I - de qualquer nvel da Classe D I para o nvel 1 da classe D II, pela apresentao de ttulo de especialista; eII - de qualquer nvel das Classes D I e D II para o nvel 1 da classe D III, pela apresentao de ttulo de mestre ou doutor.Pargrafo nico. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico em 1ode maro de 2013 ou na data de publicao desta Lei, se posterior, permitida a acelerao da promoo de que trata este artigo ainda que se encontrem em estgio probatrio no cargo.CAPTULO IVDA REMUNERAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALArt. 16. A estrutura remuneratria do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal possui a seguinte composio:I - Vencimento Bsico, conforme valores e vigncias estabelecidos noAnexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nvel; eII - Retribuio por Titulao - RT, conforme disposto no art. 17.Art. 17. Fica instituda a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nvel e titulao comprovada, nos valores e vigncia estabelecidos noAnexo IV. 1oA RT ser considerada no clculo dos proventos e das penses, na forma dos regramentos de regime previdencirio aplicvel a cada caso, desde que o certificado ou o ttulo tenham sido obtidos anteriormente data da inativao. 2oOs valores referentes RT no sero percebidos cumulativamente para diferentes titulaes ou com quaisquer outras Retribuies por Titulao, adicionais ou gratificaes de mesma natureza.Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, para fins de percepo da RT, ser considerada a equivalncia da titulao exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competncias - RSC. 1oO RSC de que trata ocaputpoder ser concedido pela respectiva IFE de lotao do servidor em 3 (trs) nveis:I - RSC-I;II - RSC-II; eIII - RSC-III. 2oA equivalncia do RSC com a titulao acadmica, exclusivamente para fins de percepo da RT, ocorrer da seguinte forma:I - diploma de graduao somado ao RSC-I equivaler titulao de especializao;II - certificado de ps-graduaolato sensusomado ao RSC-II equivaler a mestrado; eIII - titulao de mestre somada ao RSC-III equivaler a doutorado. 3oSer criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competncias no mbito do Ministrio da Educao, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concesso do RSC. 4oA composio do Conselho e suas competncias sero estabelecidas em ato do Ministro da Educao. 5oO Ministrio da Defesa possuir representao no Conselho de que trata o 3o, na forma do ato previsto no 4o.Art. 19. Em nenhuma hiptese, o RSC poder ser utilizado para fins de equiparao de titulao para cumprimento de requisitos para a promoo na Carreira.CAPTULO VDO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALArt. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, ser submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicao exclusiva s atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto institucional; ouII - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. 1oExcepcionalmente, a IFE poder, mediante aprovao de rgo colegiado superior competente, admitir a adoo do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos dirios completos, sem dedicao exclusiva, para reas com caractersticas especficas. 2oO regime de 40 (quarenta) horas com dedicao exclusiva implica o impedimento do exerccio de outra atividade remunerada, pblica ou privada, com as excees previstas nesta Lei. 3oOs docentes em regime de 20 (vinte) horas podero ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva aps a verificao de inexistncia de acmulo de cargos e da existncia de recursos oramentrios e financeiros para as despesas decorrentes da alterao do regime, considerando-se o carter especial da atribuio do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva, conforme disposto no 1o, nas seguintes hipteses:I - ocupao de cargo de direo, funo gratificada ou funo de coordenao de cursos; ouII - participao em outras aes de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE. 4o O professor, inclusive em regime de dedicao exclusiva, desde que no investido em cargo em comisso ou funo de confiana, poder:(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)I - participar dos rgos de direo de fundao de apoio de que trata aLei no8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepo de remunerao paga pela fundao de apoio; e(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)II - ser cedido a ttulo especial, mediante deliberao do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente mximo de fundao de apoio de que trata aLei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994,com nus para o cessionrio(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 21. No regime de dedicao exclusiva, ser admitida, observadas as condies da regulamentao prpria de cada IFE, a percepo de:I - remunerao de cargos de direo ou funes de confiana;II - retribuio por participao em comisses julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extenso, quando for o caso;III - bolsas de ensino, pesquisa ou extenso pagas por agncias oficiais de fomento;III - bolsas de ensino, pesquisa, extenso ou de estmulo inovao pagas por agncias oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou conveno internacional;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)III - bolsas de ensino, pesquisa, extenso ou de estmulo inovao pagas por agncias oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou conveno internacional;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formao de professores da educao bsica, no mbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formao de professores;V - bolsa para qualificao docente, paga por agncias oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congneres;VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislao prpria, e ganhos econmicos resultantes de projetos de inovao tecnolgica, nos termos doart. 13 da Lei no10.973, de 2 de dezembro de 2004;VII - outras hipteses de bolsas de ensino, pesquisa e extenso, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentao de seus rgos colegiados superiores;VIII - retribuio pecuniria, na forma de pro labore ou cach pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participao espordica em palestras, conferncias, atividades artsticas e culturais relacionadas rea de atuao do docente;VIII - retribuio pecuniria, na forma depro laboreou cach pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participao espordica em palestras, conferncias, atividades artsticas e culturais relacionadas rea de atuao do docente, que, no total, no exceda a trinta horas anuais;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)(Vide Lei n 12.863, de 2013)VIII - retribuio pecuniria, na forma de pro labore ou cach pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participao espordica em palestras, conferncias, atividades artsticas e culturais relacionadas rea de atuao do docente;IX - Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata oart. 76-A da Lei no8.112, de 1990;X - Funo Comissionada de Coordenao de Curso - FCC, de que trata oart. 7oda Lei no12.677, de 25 de junho de 2012; eX-Funo Comissionada de Coordenao de Curso-FCC, de que trata oart. 7oda Lei no12.677, de 25 de junho de 2012;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)X-Funo Comissionada de Coordenao de Curso-FCC, de que trata oart. 7 da Lei n 12.677, de 25 de junho de 2012;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)XI - retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no mbito de projetos institucionais de pesquisa e extenso, na forma daLei no8.958, de 20 de dezembro de 1994.XI-retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no mbito de projetos institucionais de pesquisa e extenso, na forma daLei no8.958, de 20 de dezembro de 1994; e(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)XI-retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no mbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extenso, na forma daLei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)XII-retribuio pecuniria por colaborao espordica de natureza cientfica ou tecnolgica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovao tecnolgica, que, no total, no exceda a cento e vinte horas anuais.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)XII - retribuio pecuniria por colaborao espordica de natureza cientfica ou tecnolgica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovao tecnolgica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013) 1oConsidera-se espordica a participao remunerada nas atividades descritas no inciso VIII docaput, autorizada pela IFE, que, no total, no exceda 30 (trinta) horas anuais. 1oA participao nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII docaput, devero ser autorizadas pela IFE,de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)(Vide Lei n 12.863, de 2013) 1oConsidera-se espordica a participao remunerada nas atividades descritas no inciso VIII docaput, autorizada pela IFE, que, no total, no exceda 30 (trinta) horas anuais. 2oOs limites de valor e condies de pagamento das bolsas e remuneraes referidas neste artigo, na ausncia de disposio especfica na legislao prpria, sero fixados em normas da IFE. 3oO pagamento da retribuio pecuniria de que trata o inciso XI docaputser divulgado na forma doart. 4-A da Lei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994.4oAs atividades de que tratam os incisos XI e XII docaputno excedero, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situao de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poder autorizar o acrscimo de at 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovao.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 22. O Professor poder solicitar a alterao de seu regime de trabalho, mediante proposta que ser submetida a sua unidade de lotao. 1oA solicitao de mudana de regime de trabalho, aprovada na unidade referida nocaput, ser encaminhada ao dirigente mximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministrio da Defesa, ou Comisso Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministrio da Educao, para anlise e parecer, e posteriormente deciso final da autoridade ou Conselho Superior competente. 2o vedada a mudana de regime de trabalho aos docentes em estgio probatrio. 3oNa hiptese de concesso de afastamento sem prejuzo de vencimentos, as solicitaes de alterao de regime s sero autorizadas aps o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.CAPTULO VIDO ESTGIO PROBATRIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALArt. 23. A avaliao especial de desempenho do servidor em estgio probatrio, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, ser realizada por Comisso de Avaliao de Desempenho designada no mbito de cada IFE.Pargrafo nico. A Comisso de Avaliao de Desempenho dever ser composta de docentes estveis, com representaes da unidade acadmica de exerccio do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior nmero de aulas.Art. 24. Alm dos fatores previstos noart. 20 da Lei n 8.112, de 1990, a avaliao especial de desempenho do docente em estgio probatrio dever considerar:I - adaptao do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliao da capacidade e qualidade no desempenho das atribuies do cargo;II - cumprimento dos deveres e obrigaes do servidor pblico, com estrita observncia da tica profissional;III - anlise dos relatrios que documentam as atividades cientfico-acadmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exerccio e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliao;IV - a assiduidade, a disciplina, o desempenho didtico-pedaggico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;V - participao no Programa de Recepo de Docentes institudo pela IFE; eVI - avaliao pelos discentes, conforme normatizao prpria da IFE.Art. 25. A avaliao de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal em estgio probatrio ser realizada obedecendo:I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliao e dos resultados de todos os relatrios emitidos pela Comisso de Avaliao de Desempenho, resguardando-se o direito ao contraditrio; eII - a realizao de reunies de avaliao com a presena de maioria simples dos membros da Comisso de Avaliao de Desempenho.CAPTULO VIIDA COMISSO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTEArt. 26. Ser instituda uma Comisso Permanente de Pessoal Docente - CPPD, em cada IFE vinculada ao Ministrio da Educao que possua em seus quadros pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal.Art. 26. Ser instituda uma Comisso Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1o CPPD caber prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente mximo na instituio de ensino, para formulao e acompanhamento da execuo da poltica de pessoal docente, no que diz respeito a:I - dimensionamento da alocao de vagas docentes nas unidades acadmicas;II - contratao e admisso de professores efetivos e substitutos;III - alterao do regime de trabalho docente;IV - avaliao do desempenho para fins de progresso e promoo funcional;V - solicitao de afastamento de docentes para aperfeioamento, especializao, mestrado, doutorado ou ps-doutorado; eVI - liberao de professores para programas de cooperao com outras instituies, universitrias ou no. 2o Demais atribuies e forma de funcionamento da CPPD sero objeto de regulamentao pelo colegiado superior ou dirigente mximo das instituies de ensino, conforme o caso. 3oNo caso das IFE subordinadas ao Ministrio da Defesa, a instituio da CPPD opcional e ficar a critrio do dirigente mximo de cada IFE.CAPTULO VIIIDO CORPO DOCENTEArt. 27. O corpo docente das IFE ser constitudo pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.Art. 28. A contratao temporria de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros ser feita de acordo com o que dispe a Lei no8.745, de 1993.Art. 29. O art. 2oda Lei no8.745, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 2o ........................................................................................................................................................................ 5oA contratao de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, tem por objetivo:I - apoiar a execuo dos programas de ps-graduaostricto sensu;II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extenso;III - contribuir para a execuo de programas de capacitao docente; ouIV - viabilizar o intercmbio cientfico e tecnolgico. 6oA contratao de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, devero:I - atender a requisitos de titulao e competncia profissional; ouII - ter reconhecido renome em sua rea profissional, atestado por deliberao do Conselho Superior da instituio contratante. 7oSo requisitos mnimos de titulao e competncia profissional para a contratao de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput:I - ser portador do ttulo de doutor, no mnimo, h 2 (dois) anos;II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competncia em sua rea; eIII - ter produo cientfica relevante, preferencialmente nos ltimos 5 (cinco) anos. 8oExcepcionalmente, no mbito das Instituies da Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica, podero ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o ttulo de doutor, desde que possuam comprovada competncia em ensino, pesquisa e extenso tecnolgicos ou reconhecimento da qualificao profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituio contratante. 9oA contratao de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poder ser autorizada pelo dirigente da instituio, condicionada existncia de recursos oramentrios e financeiros para fazer frente s despesas decorrentes da contratao e ao quantitativo mximo de contratos estabelecido para a IFE. 10. A contratao dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (NR)CAPTULO IXDOS AFASTAMENTOSArt. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistrio Federal, sem prejuzo dos afastamentos previstos naLei no8.112, de 1990, poder afastar-se de suas funes, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:I - participar de programa de ps-graduaostricto sensu, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituio;I-participar de programa de ps-graduaostricto sensuou de ps-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituio;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)I-participar de programa de ps-graduaostricto sensuou de ps-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituio;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)II - prestar colaborao a outra instituio federal de ensino ou de pesquisa, por perodo de at 4 (quatro) anos, com nus para a instituio de origem; eIII - prestar colaborao tcnica ao Ministrio da Educao, por perodo no superior a 1 (um) ano e com nus para a instituio de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevncia. 1oOs afastamentos de que tratam os incisos II e III docaputsomente sero concedidos a servidores aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente mximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convnio com prazos e finalidades objetivamente definidos. 2oAos servidores de que trata ocaputpoder ser concedido o afastamento para realizao de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupao do cargo. 3oAto do dirigente mximo ou Conselho Superior da IFE definir, observada a legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao, com ou sem afastamento do servidor de suas funes.CAPTULO XDO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTRIO DO ENSINO BSICO FEDERALArt. 31. A partir de 1ode maro de 2013 ou, se posterior, a partir da data de publicao desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal, de que trata oinciso I do art. 122 da Lei no11.784, de 2008, podero ser enquadrados na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, de que trata esta Lei, de acordo com as respectivas atribuies, requisitos de formao profissional e posio relativa na Tabela de Correlao constante doAnexo V. 1oPara fins do disposto nocaput, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal, de que trata aLei no11.784, de 2008, devero solicitar o enquadramento respectiva IFE de lotao at 31 de julho de 2013 ou em at 90 (noventa) dias da publicao desta Lei, se esta ocorrer posteriormente quela data, na forma do Termo de Solicitao de Enquadramento constante doAnexo VI. 2oOs servidores de que trata ocaputsomente podero formalizar a solicitao referida no 1ose atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal, aos requisitos de titulao estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, conforme disposto no 1odo art. 10. 3oO enquadramento de que trata ocaputdepender de aprovao do Ministrio da Defesa, que ser responsvel pela avaliao das solicitaes formalizadas, observando o disposto nos 1oe 2o. 4oO Ministrio da Defesa deliberar sobre o deferimento ou indeferimento da solicitao de enquadramento de que trata o 1oem at 120 (cento e vinte) dias. 5oNo caso de deferimento, ao servidor enquadrado sero aplicadas as regras da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, de que trata esta Lei, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicao do deferimento, vedados, em qualquer hiptese, efeitos financeiros retroativos. 6oO servidor que no obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico permanecer na situao em que se encontrava antes da publicao desta Lei. 7oOs cargos a que se refere ocaput, enquadrados na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, passam a denominar-se Professor do Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico. 8oO prazo para exercer a solicitao referida no 1o, no caso de servidores em gozo de licena ou afastamento previstos nosarts. 81e102 da Lei n 8.112, de 1990, ser estendido em 30 (trinta) dias contados a partir do trmino do afastamento. 9oAo servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistrio do Ensino Bsico Federal cedido para rgo ou entidade no mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitao de enquadramento, o disposto no 1o, podendo o servidor permanecer na condio de cedido. 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico permanecero integrando o Quadro de Pessoal das Instituies Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministrio da Defesa. 11. Os cargos vagos e os que vierem a vagar da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal de que trata aLei no11.784, de 2008, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituies Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministrio da Defesa, passam a integrar a Carreira do Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e a denominar-se Professor do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, nos respectivos Quadros de Pessoal a que pertencem. 12. O enquadramento e a mudana de denominao dos cargos a que se refere este artigo no representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relao Carreira, ao cargo e s atribuies atuais desenvolvidas pelos seus titulares.CAPTULO XIDA ESTRUTURA REMUNERATRIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTRIO DO ENSINO BSICO FEDERALArt. 32. O art. 137 da Lei no11.784, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 137.O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratrias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, ser referenciado situao em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a penso, respeitadas as alteraes relativas a posicionamentos decorrentes de legislao especfica.( NR)Art. 33. A Lei no11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:Art. 124-A. A partir de 1ode maro de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistrio do Ensino Bsico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlao estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.Art. 132-A.A partir de 1ode maro de 2013, a estrutura remuneratria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistrio do Ensino Bsico Federal ser composta de:I - Vencimento Bsico, conforme valores e vigncias constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; eII - Retribuio por Titulao, conforme valores e vigncia constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.Pargrafo nico. A partir da data de 1ode maro de 2013, ficam extintas a Gratificao Especfica de Atividade Docente do Ensino Bsico Federal - GEDBF e a Gratificao Especfica de Atividade Docente dos Ex-Territrios - GEBEXT.Art. 133-A.A partir de 1ode maro de 2013, os nveis de Vencimento Bsico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistrio do Ensino Bsico Federal so os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.Art. 135-A.A partir de 1ode maro de 2013, os valores referentes RT so aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistrio do Ensino Bsico Federal de que trata o art. 124-A.Art. 136-A.A partir de 1ode maro de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistrio do Ensino Bsico Federal deixam de fazer jus percepo das seguintes gratificaes e vantagens:I - Gratificao Especfica de Atividade Docente do Ensino Bsico Federal - GEDBF; eII - Gratificao Especfica de Atividade Docente dos Ex-Territrios - GEBEXT, de que trata esta Lei.CAPTULO XIIDISPOSIES FINAIS E TRANSITRIASArt. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, na data de 1ode maro de 2013, ser aplicado, para a primeira progresso a ser realizada, observando os critrios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstcio de 18 (dezoito) meses.Pargrafo nico. O interstcio de que trata ocaputno ser, em nenhuma hiptese, utilizado para outras progresses ou para servidores ingressos na Carreira aps a data de 1ode maro de 2013.Art. 35. Anteriormente aplicao da Tabela de Correlao doAnexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistrio Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, ser reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:I - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo 17 (dezessete) anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe Associado, nvel 2;II - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo 19 (dezenove) anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe Associado, nvel 3; eIII - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo 21 (vinte e um) anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe Associado, nvel 4.I - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo dezessete anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe D, com denominao de Professor Associado, nvel 2;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)II - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo dezenove anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe D, com denominao de Professor Associado, nvel 3; e(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)III - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo vinte e um anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe D, com denominao de Professor Associado, nvel 4.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)I - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo 17 (dezessete) anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe D, com denominao de Professor Associado, nvel 2;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)II - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo 19 (dezenove) anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe D, com denominao de Professor Associado, nvel 3; e(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)III - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo 21 (vinte e um) anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe D, com denominao de Professor Associado, nvel 4.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1oO reposicionamento de que trata este artigo ser efetuado mediante requerimento do servidor respectiva IFE, no prazo de at 90 (noventa) dias a partir da publicao desta Lei, com a apresentao da devida comprovao do tempo de obteno do ttulo de doutor. 2oO reposicionamento de que trata ocaputser supervisionado pelo Ministrio da Educao e pelo Ministrio da Defesa, conforme a vinculao ou subordinao da IFE. 3oOs efeitos do reposicionamento de que trata este artigo sero considerados por ocasio da aplicao da Tabela de Correlao doAnexo II. 4oO reposicionamento de que trata este artigo no gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1ode maro de 2013. 5oO reposicionamento de que trata este artigo no se aplica aos servidores que j se encontrem no respectivo nvel ou em nvel superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal sero concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de frias anuais que podero ser gozadas parceladamente.Art. 37. Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, no se aplicam as disposies doDecreto no94.664, de 23 de julho de 1987.Art. 38. O quantitativo de cargos de que trata oart. 110 da Lei no11.784, de 2008, vagos na data de publicao desta Lei ficam transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico.Art. 39. Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistrio Superior, para provimento gradual condicionado comprovao da disponibilidade oramentria e autorizao pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.Art. 40. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, para provimento gradual condicionado comprovao da disponibilidade oramentria e autorizao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.Art. 41. A Lei no11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 10. ....................................................................................................................................................................... 4oNo cumprimento dos critrios estabelecidos no Anexo III, permitido o somatrio de cargas horrias de cursos realizados pelo servidor durante a permanncia no nvel de capacitao em que se encontra e da carga horria que excedeu exigncia para progresso no interstcio do nvel anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horria inferior a 20 (vinte) horas-aula.................................................................................... (NR)Art. 12. ..................................................................................................................................................................... 4oA partir de 1ode janeiro de 2013, o Incentivo Qualificao de que trata o caput ser concedido aos servidores que possurem certificado, diploma ou titulao que exceda a exigncia de escolaridade mnima para ingresso no cargo do qual titular, independentemente do nvel de classificao em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.(NR)Art. 42. A Lei no11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 11. ........................................................................ 1oPodero ser nomeados Pr-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nvel superior da Carreira dos tcnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao, desde que possuam o mnimo de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio em instituio federal de educao profissional e tecnolgica.................................................................................... (NR)Art. 43. A parcela complementar de que tratam os 2oe 3odo art. 15 da Lei no11.091, de 2005, no ser absorvida por fora dos aumentos remuneratrios com efeitos financeiros no perodo de 2013 a 2015.Art. 44. OsAnexos I-C,IIIeIV da Lei n 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dosAnexos XV,XVIeXVII desta Lei.Art. 45. OAnexo XLVII da Lei no12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma doAnexo XVIII desta Lei.Art. 46. OsAnexos XX-A,XX-B,XXV-BeXXV-C da Lei n 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dosAnexos XIX,XX,XXIeXXII desta Lei.Art. 47. A Lei no11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dosAnexos LXXIV-A,LXXX-A,LXXV-A,LXXXI-A,LXXVII-A,LXXXIII-A,LXXIX-AeLXXXV-A, respectivamente na forma dosAnexos VII,VIII,IX,X,XI,XII,XIIIeXIV desta Lei.Art. 48. O 3odo art. 1oda Lei no8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 1o........................................................................................................................................................................ 3oPodero ser nomeados para cargo de direo ou designados para funo gratificada servidores pblicos federais da administrao direta, autrquica ou fundacional no pertencentes ao quadro permanente da instituio de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funes da instituio, admitindo-se, quanto aos cargos de direo, a nomeao de servidores j aposentados.................................................................................... (NR)Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 50. Ficam revogados, a partir de 1ode maro de 2013, ou a partir da publicao desta Lei, se posterior quela data: I - osarts. 106,107,111,112,113,114,114-A,115,116,117,120e osAnexos LXVIII,LXXI,LXXII,LXXIII,LXXIV,LXXVII,LXXVIII,LXXIX,LXXX,LXXXIII,LXXXIVeLXXXV da Lei n 11.784, de 22 de setembro de 2008;II - osarts. 4o,5o,6o-A,7o-A,10e osAnexos III,IV,IV-A,V.-AeV-B da Lei n 11.344, de 8 de setembro de 2006;eIII - oart. 4oda Lei no12.677, de 25 de junho de 2012.Braslia, 28 de dezembro de 2012; 191oda Independncia e 124oda Repblica.DILMA ROUSSEFFMiriam BelchiorEste texto no substitui o publicado no DOU de 31.12.2012ANEXO IESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio SuperiorCARGOCLASSENVEL

Titular1

4

Associado3

2

1

4

Professor de Magistrio SuperiorAdjunto3

2

1

Assistente2

1

Auxiliar2

1

ANEXO I(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CARGOCLASSEDENOMINAONVEL

Professor de Magistrio SuperiorETitularnico

DAssociado4

3

2

1

CAdjunto4

3

2

1

BAssistente2

1

AAdjunto-A se DoutorAssistente-A se MestreAuxiliar se Graduado ou Especialista2

1

ANEXO I(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)CARGOCLASSEDENOMINAONVEL

ETITULARNICO

4

DAssociado3

2

1

Professor de Magistrio4

SuperiorCAdjunto3

2

1

BAssistente2

1

Adjunto-A se Doutor2

AAssistente-A se Mestre

Auxiliar se Graduado ou Especialista1

b) Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio SuperiorCARGONVEL

Professor Titular-Livrenico

c) Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico;CARGOCLASSENVEL

Titular1

4

D IV3

2

1

Professor do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico4

D III3

2

1

D II2

1

D I2

1

d) Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoCARGONVEL

Professor Titular-Livrenico

ANEXO IITABELA DE CORRELAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio SuperiorSITUAO ATUALSITUAO NOVA

CARREIRACLASSENVELNVELCLASSECARREIRA

Titular11Titular

44

Associado33Associado

22

Carreira de Magistrio11

Superior do PUCRCE,44Carreira de Magistrio

de que trata a Lei noAdjunto33AdjuntoSuperior do Plano de

7.596, de 10 de abril de22Carreiras e Cargos de

198711Magistrio Federal

42

Assistente3Assistente

21

1

42

Auxiliar3Auxiliar

21

1

ANEXO II(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)TABELA DE CORRELAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)SITUAO ATUALSITUAO NOVA

CARREIRACLASSENVELNVELCLASSEDENOM.CARREIRA

Carreira de Magistrio Superior do PUCRCE, de que trata a Lei no7.596, de 10 de abril de 1987Titular11ETitularCarreira de Magistrio Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal

Associado44DAssociado

33

22

11

Adjunto44CAdjunto

33

22

11

Assistente42BAssistente

3

21

1

Auxiliar42AAdjunto A - se DoutorAssistente A se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista

3

21

1

ANEXO II(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)TABELA DE CORRELAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)SITUAO ATUALSITUAO NOVA

CARREIRACLASSENVELNVELCLASSEDENOMINAOCARREIRA

Titular11ETitular

44

Associado33DAssociado

22

11Carreira de

Carreira de44Magistrio

MagistrioAdjunto33CAdjuntoSuperior do

Superior do22Plano de

PUCRCE, de que11Carreiras e

trata a Lei no7.596,42Cargos de

de 10 de abril deAssistente3BAssistenteMagistrio

198721Federal

1

42Adjunto-A se Doutor

Auxiliar3AAssistente-A se Mestre

21Auxiliar se Graduado ou

1Especialista

b) Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoSITUAO ATUALSITUAO NOVA

CARREIRACLASSENVELNVELCLASSECARREIRA

1Titular

D V34

Carreira de23D IV

Magistrio do12Carreira de

Ensino Bsico,D IVS1Magistrio do

Tcnico e44Ensino Bsico,

Tecnolgico,D III33D IIITcnico e

de que trata a22Tecnolgico,

Lei no11.784,11do Plano de

de 22 de42Carreiras e

setembro deD II3D IICargos de

200821Magistrio

1Federal

42

D I3D I

21

1

,ANEXO IIIVALORES DO VENCIMENTO BSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2013Tabela I - Carreira de Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSENVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34

42.516,233.802,565.834,89

Associado32.483,093.737,025.733,71

22.450,893.673,365.635,45

12.447,103.666,515.625,24

42.224,053.224,684.304,72

Adjunto32.187,193.159,834.205,81

22.151,223.096,704.109,39

12.039,912.959,024.015,41

Assistente21.988,852.858,533.849,74

11.963,392.809,263.762,54

Auxiliar21.938,652.761,393.677,52

11.914,582.714,893.594,57

ANEXO III(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)VALORES DO VENCIMENTO BSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2013(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOMINAONVELVENCIMENTO BSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

ETitular12.584,283.937,636.042,34

DAssociado42.516,233.802,565.834,89

32.483,093.737,025.733,71

22.450,893.673,365.635,45

12.447,103.666,515.625,24

CAdjunto42.224,053.224,684.304,72

32.187,193.159,834.205,81

22.151,223.096,704.109,39

12.039,912.959,024.015,41

BAssistente21.988,852.858,533.849,74

11.963,392.809,263.762,54

AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista21.938,652.761,393.677,52

11.914,582.714,893.594,57

ANEXO III(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)VALORES DO VENCIMENTO BSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2013(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)VENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSEDENOMINAONVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO

EXCLUSIVA

ETitular12.584,283.937,636.042,34

42.516,233.802,565.834,89

DAssociado32.483,093.737,025.733,71

22.450,893.673,365.635,45

12.447,103.666,515.625,24

42.224,053.224,684.304,72

CAdjunto32.187,193.159,834.205,81

22.151,223.096,704.109,39

12.039,912.959,024.015,41

BAssistente21.988,852.858,533.849,74

11.963,392.809,263.762,54

Adjunto-A - se Doutor21.938,652.761,393.677,52

AAssistente-A - se Mestre

Auxiliar - se Graduado ou11.914,582.714,893.594,57

Especialista

Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$

NVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

nico2.584,283.937,636.042,34

Tabela III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoVENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSENVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34

42.516,233.802,565.834,89

D IV32.483,093.737,025.733,71

22.450,893.673,365.635,45

12.447,103.666,515.625,24

42.224,053.224,684.304,72

D III32.187,193.159,834.205,81

22.151,223.096,704.109,39

12.039,912.959,024.015,41

D II21.988,852.858,533.849,74

11.963,392.809,263.762,54

D I21.938,652.761,393.677,52

11.914,582.714,893.594,57

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoVENCIMENTO BSICO EM R$

NVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

nico2.584,283.937,636.042,34

b) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2014Tabela I - Carreira de Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSENVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO XCLUSIVA

Titular12.801,704.146,716.363,17

42.708,474.004,476.144,71

Associado32.662,873.935,456.038,15

22.618,313.868,405.933,80

12.588,513.861,195.923,92

42.357,533.392,964.704,71

Adjunto32.326,773.343,154.629,98

22.296,573.269,384.556,75

12.193,833.118,504.484,99

Assistente22.093,403.010,324.176,95

12.069,792.938,374.111,05

Auxiliar21.999,752.834,243.865,83

11.966,672.764,453.804,29

b) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2014(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOMINAONVELVENCIMENTO BSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

ETitular12.801,704.146,716.363,17

DAssociado42.708,474.004,476.144,71

32.662,873.935,456.038,15

22.618,313.868,405.933,80

12.588,513.861,195.923,92

CAdjunto42.357,533.392,964.704,71

32.326,773.343,154.629,98

22.296,573.269,384.556,75

12.193,833.118,504.484,99

BAssistente22.093,403.010,324.176,95

12.069,792.938,374.111,05

AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar -se Graduado ou Especialista21.999,752.834,243.865,83

11.966,672.764,453.804,29

b) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2014(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)VENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSEDENOMINAONVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO

EXCLUSIVA

ETitular12.801,704.146,716.363,17

42.708,474.004,476.144,71

DAssociado32.662,873.935,456.038,15

22.618,313.868,405.933,80

12.588,513.861,195.923,92

42.357,533.392,964.704,71

CAdjunto32.326,773.343,154.629,98

22.296,573.269,384.556,75

12.193,833.118,504.484,99

BAssistente22.093,403.010,324.176,95

12.069,792.938,374.111,05

Adjunto-A - se Doutor21.999,752.834,243.865,83

AAssistente-A - se Mestre

Auxiliar - se Graduado ou11.966,672.764,453.804,29

Especialista

Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$

NVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

nico2.801,704.146,716.363,17

Tabela III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico;VENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSENVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

Titular12.801,704.146,716.363,17

42.708,474.004,476.144,71

D IV32.662,873.935,456.038,15

22.618,313.868,405.933,80

12.588,513.861,195.923,92

42.357,533.392,964.704,71

D III32.326,773.343,154.629,98

22.296,573.269,384.556,75

12.193,833.118,504.484,99

D II22.093,403.010,324.176,95

12.069,792.938,374.111,05

D I21.999,752.834,243.865,83

11.966,672.764,453.804,29

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoVENCIMENTO BSICO EM R$

NVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

nico2.801,704.146,716.363,17

c) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2015Tabela I - Carreira de Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSENVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00

Associado42.900,704.206,376.454,52

32.842,654.133,876.342,60

22.785,734.063,456.232,15

12.729,934.055,876.222,60

Adjunto42.491,013.561,245.104,69

32.466,353.526,475.054,15

22.441,933.442,055.004,11

12.347,753.277,974.954,56

Assistente22.197,963.162,104.504,15

12.176,193.067,484.459,55

Auxiliar22.060,862.907,084.054,14

12.018,772.814,014.014,00

c) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2015(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOMINAONVELVENCIMENTO BSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

ETitular13.019,134.355,796.684,00

DAssociado42.900,704.206,376.454,52

32.842,654.133,876.342,60

22.785,734.063,456.232,15

12.729,934.055,876.222,60

CAdjunto42.491,013.561,245.104,69

32.466,353.526,475.054,15

22.441,933.442,055.004,11

12.347,753.277,974.954,56

BAssistente22.197,963.162,104.504,15

12.176,193.067,484.459,55

AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista22.060,862.907,084.054,14

12.018,772.814,014.014,00

c) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2015(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)VENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSEDENOMINAONVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO

EXCLUSIVA

ETitular13.019,134.355,796.684,00

42.900,704.206,376.454,52

DAssociado32.842,654.133,876.342,60

22.785,734.063,456.232,15

12.729,934.055,876.222,60

42.491,013.561,245.104,69

CAdjunto32.466,353.526,475.054,15

22.441,933.442,055.004,11

12.347,753.277,974.954,56

BAssistente22.197,963.162,104.504,15

12.176,193.067,484.459,55

Adjunto-A se Doutor22.060,862.907,084.054,14

AAssistente-A se Mestre

Auxiliar se Graduado ou12.018,772.814,014.014,00

Especialista

Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$

NVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

nico3.019,134.355,796.684,00

Tabela III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico;VENCIMENTO BSICO EM R$

CLASSENVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00

42.900,704.206,376.454,52

D IV32.842,654.133,876.342,60

22.785,734.063,456.232,15

12.729,934.055,876.222,60

42.491,013.561,245.104,69

D III32.466,353.526,475.054,15

22.441,933.442,055.004,11

12.347,753.277,974.954,56

D II22.197,963.162,104.504,15

12.176,193.067,484.459,55

D I22.060,862.907,084.054,14

12.018,772.814,014.014,00

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoVENCIMENTO BSICO EM R$

NVELREGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA

nico3.019,134.355,796.684,00

ANEXO IVRETRIBUIO POR TITULAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERAL - RTa) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2013Tabela I - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanaisCLASSENVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-MENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO

Titular1198,50441,18921,921.533,03

4197,20436,80812,191.351,17

Associado3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.125,43

4187,05229,85546,971.000,49

Adjunto3175,12219,38529,49972,47

2167,52207,67513,27948,13

182,29197,48497,32917,13

Assistente274,43183,76472,55837,82

173,58173,22457,74823,54

Auxiliar272,59161,35443,28802,60

169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanaisCLASSENVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-MENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO

Titular1211,64528,221.387,222.756,08

4186,80525,401.220,662.515,50

Associado3184,50523,101.199,452.436,53

2182,85520,501.195,442.385,67

1181,78518,191.192,682.364,04

4146,85430,101.030,632.301,31

Adjunto3143,82416,93997,752.238,26

2140,87403,96970,442.181,00

1137,99391,29941,932.123,32

Assistente2131,60353,14918,682.041,45

1126,94330,22905,311.995,64

Auxiliar2118,09294,46867,311.965,32

1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Carreira de Magistrio Superior -Valores da RT para o Regimede Dedicao ExclusivaCLASSENVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-MENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO

Titular1575,20994,603.293,407.747,80

4553,89976,503.155,107.619,34

Associado3535,96961,253.154,257.322,48

2522,60945,873.153,367.204,30

1511,60933,123.151,256.987,79

4332,51679,302.501,254.994,99

Adjunto3322,76641,402.403,194.860,74

2314,89602,822.332,034.730,14

1307,26568,272.261,884.603,12

Assistente2292,85533,952.008,634.486,67

1285,84519,871.945,104.473,70

Auxiliar2279,05507,801.916,094.465,66

1272,46496,081.871,984.455,20

ANEXO IV(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERAL - RTa) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2013(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-MENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO

ETitular1198,50441,18921,921.533,03

DAssociado4197,20436,80812,191.351,17

3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.125,43

CAdjunto4187,05229,85546,971.000,49

3175,12219,38529,49972,47

2167,52207,67513,27948,13

182,29197,48497,32917,13

BAssistente274,43183,76472,55837,82

173,58173,22457,74823,54

AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista272,59161,35443,28802,60

169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOAMENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO

ETitular1211,64528,221.387,222.756,08

DAssociado4186,80525,401.220,662.515,50

3184,50523,101.199,452.436,53

2182,85520,501.195,442.385,67

1181,78518,191.192,682.364,04

CAdjunto4146,85430,101.030,632.301,31

3143,82416,93997,752.238,26

2140,87403,96970,442.181,00

1137,99391,29941,932.123,32

BAssistente2131,60353,14918,682.041,45

1126,94330,22905,311.995,64

AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista2118,09294,46867,311.965,32

1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicao Exclusiva(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-MENTOESPECIALIZOMESTRADODOUTORADO

ETitular1575,20994,603.293,407.747,80

DAssociado4553,89976,503.155,107.619,34

3535,96961,253.154,257.322,48

2522,60945,873.153,367.204,30

1511,60933,123.151,256.987,79

CAdjunto4332,51679,302.501,254.994,99

3322,76641,402.403,194.860,74

2314,89602,822.332,034.730,14

1307,26568,272.261,884.603,12

BAssistente2292,85533,952.008,634.486,67

1285,84519,871.945,104.473,70

AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista2279,05507,801.916,094.465,66

1272,46496,081.871,984.455,20

ANEXO IV(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIOFEDERAL - RTa) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2013(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSEDENOM.NVELAPERFEIO-ESPECIALIZAOMESTRADODOUTORADO

AMENTO

ETitular1198,50441,18921,921.533,03

4197,20436,80812,191.351,17

DAssociado3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.125,43

4187,05229,85546,971.000,49

CAdjunto3175,12219,38529,49972,47

2167,52207,67513,27948,13

182,29197,48497,32917,13

BAssistente274,43183,76472,55837,82

173,58173,22457,74823,54

Adjunto-A se Doutor272,59161,35443,28802,60

AAssistente-A - se Mestre

Auxiliar - se Graduado169,82152,35428,07785,93

ou Especialista

Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSEDENOM.NVELAPERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO

MENTOO

ETitular1211,64528,221.387,222.756,08

4186,80525,401.220,662.515,50

DAssociado3184,50523,101.199,452.436,53

2182,85520,501.195,442.385,67

1181,78518,191.192,682.364,04

4146,85430,101.030,632.301,31

CAdjunto3143,82416,93997,752.238,26

2140,87403,96970,442.181,00

1137,99391,29941,932.123,32

BAssistente2131,60353,14918,682.041,45

1126,94330,22905,311.995,64

Adjunto-A - se Doutor2118,09294,46867,311.965,32

AAssistente-A - se Mestre

Auxiliar - se Graduado1110,22253,13835,051.934,76

ou Especialista

Tabela III - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicao Exclusiva(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSEDENOM.NVELAPERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO

MENTOO

ETitular1575,20994,603.293,407.747,80

4553,89976,503.155,107.619,34

DAssociado3535,96961,253.154,257.322,48

2522,60945,873.153,367.204,30

1511,60933,123.151,256.987,79

4332,51679,302.501,254.994,99

CAdjunto3322,76641,402.403,194.860,74

2314,89602,822.332,034.730,14

1307,26568,272.261,884.603,12

BAssistente2292,85533,952.008,634.486,67

1285,84519,871.945,104.473,70

Adjunto-A - se Doutor2279,05507,801.916,094.465,66

AAssistente-A - se Mestre

Auxiliar - se Graduado1272,46496,081.871,984.455,20

ou Especialista

Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanaisNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

DOUTORADO

nico1.533,03

Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanaisNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

DOUTORADO

nico2.756,08

Tabela VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicao ExclusivaNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

DOUTORADO

nico7.747,80

Tabela VII - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanaisRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADO ouDOUTORADO

CLASSENVELMENTOO ou RSC-I +RSC-II +ou RSC-III +

GraduaoEspecializaoMestrado

Titular11.533,03*

4197,20436,80812,191.351,17

D IV3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.125,43

4187,05229,85546,971.000,49

D III3175,12219,38529,49972,47

2167,52207,67513,27948,13

182,29197,48497,32917,13

D II274,43183,76472,55837,82

173,58173,22457,74823,54

D I272,59161,35443,28802,60

169,82152,35428,07785,93

* Valor devido exclusivamente para DoutoradoTabela VIII - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanaisRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADO ouDOUTORADO

CLASSENVELMENTOO ou RSC-I +RSC-II +ou RSC-III +

GraduaoEspecializaoMestrado

Titular12.756,08*

4186,80525,401.220,662.515,50

D IV3184,50523,101.199,452.436,53

2182,85520,501.195,442.385,67

1181,78518,191.192,682.364,04

4146,85430,101.030,632.301,31

D III3143,82416,93997,752.238,26

2140,87403,96970,442.181,00

1137,99391,29941,932.123,32

D II2131,60353,14918,682.041,45

1126,94330,22905,311.995,64

D I2118,09294,46867,311.965,32

1110,22253,13835,051.934,76

* Valor devido exclusivamente para DoutoradoTabela IX - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores de RT para o Regime de Dedicao ExclusivaRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADO ouDOUTORADO

CLASSENVELMENTOO ou RSC-I +RSC-II +ou RSC-III +

GraduaoEspecializaoMestrado

Titular17.747,80*

4553,89976,503.155,107.619,34

D IV3535,96961,253.154,257.322,48

2522,60945,873.153,367.204,30

1511,60933,123.151,256.987,79

4332,51679,302.501,254.994,99

D III3322,76641,402.403,194.860,74

2314,89602,822.332,034.730,14

1307,26568,272.261,884.603,12

D II2292,85533,952.008,634.486,67

1285,84519,871.945,104.473,70

D I2279,05507,801.916,094.465,66

1272,46496,081.871,984.455,20

* Valor devido exclusivamente para DoutoradoTabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanaisNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

DOUTORADO

nico1.533,03

Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanaisNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

DOUTORADO

nico2.756,08

Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores da RT para o Regime de Dedicao ExclusivaNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

DOUTORADO

nico7.747,80

b) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2014Tabela I - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanaisRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSENVELAPERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRA-DOUTORADO

DO

Titular1198,50441,18921,921.533,03

Associado4197,20436,80812,191.351,17

3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.145,43

Adjunto4187,05229,85566,971.030,49

3175,12219,38529,491.002,47

2167,52207,67513,27968,13

182,29197,48497,32917,13

Assistente274,43183,76487,55877,82

173,58173,22457,74823,54

Auxiliar272,59161,35443,28802,60

169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Carreira de Magistrio Superior -Valores da RT para o Regime de 40 horas semanaisRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSENVELAPERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRADOUTORADO

DO

Titular1211,64547,751.387,222.906,08

4205,85546,951.220,662.595,50

Associado3204,15545,851.199,452.536,53

2202,85544,251.195,442.520,67

1201,78543,191.192,682.510,25

4146,85430,101.070,632.450,68

Adjunto3143,82416,93997,752.315,20

2140,87403,96970,442.285,87

1137,99391,29941,932.189,50

Assistente2131,60353,14918,682.111,45

1126,94330,22905,312.025,64

Auxiliar2118,09294,46867,311.965,32

1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Carreira de Magistrio Superior -Valores da RT para o Regimede Dedicao ExclusivaRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSENVELAPERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRADOUTORADO

DO

Titular1838,461.427,123.293,409.592,90

4656,771.106,483.155,108.914,38

Associado3653,421.079,363.154,258.499,36

2650,951.052,983.153,368.076,97

1563,78997,673.151,257.680,58

4462,05803,712.501,255.668,86

Adjunto3438,29771,142.403,195.430,55

2413,36749,122.332,035.203,58

1401,09716,912.261,885.051,87

Assistente2377,95711,252.035,404.651,67

1375,93659,702.020,254.628,98

Auxiliar2373,14635,662.016,094.614,91

1351,49608,221.931,984.540,35

b) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2014(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOM. NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOA-MENTOESPECIALIZAOMESTRADODOUTORADO

ETitular1198,50441,18921,921.533,03

DAssociado4197,20436,80812,191.351,17

3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.145,43

CAdjunto4187,05229,85566,971.030,49

3175,12219,38529,491.002,47

2167,52207,67513,27968,13

182,29197,48497,32917,13

BAssistente274,43183,76487,55877,82

173,58173,22457,74823,54

AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduadoou Especialista272,59161,35443,28802,60

169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRADODOUTORADO

ETitular1211,64547,751.387,222.906,08

DAssociado4205,85546,951.220,662.595,50

3204,15545,851.199,452.536,53

2202,85544,251.195,442.520,67

1201,78543,191.192,682.510,25

CAdjunto4146,85430,101.070,632.450,68

3143,82416,93997,752.315,20

2140,87403,96970,442.285,87

1137,99391,29941,932.189,50

BAssistente2131,60353,14918,682.111,45

1126,94330,22905,312.025,64

AAdjunto-A - se DoutorAssistente A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista2118,09294,46867,311.965,32

1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicao Exclusiva(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$

APERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRADODOUTORADO

ETitular1838,461.427,123.293,409.592,90

DAssociado4656,771.106,483.155,108.914,38

3653,421.079,363.154,258.499,36

2650,951.052,983.153,368.076,97

1563,78997,673.151,257.680,58

CAdjunto4462,05803,712.501,255.668,86

3438,29771,142.403,195.430,55

2413,36749,122.332,035.203,58

1401,09716,912.261,885.051,87

BAssistente2377,95711,252.035,404.651,67

1375,93659,702.020,254.628,98

AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se Mestre Auxiliar- se Graduado ou Especialista2373,14635,662.016,094.614,91

1351,49608,221.931,984.540,35

b) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2014(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSEDENOM.NVELAPERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO

MENTOO

ETitular1198,50441,18921,921.533,03

4197,20436,80812,191.351,17

DAssociado3195,50415,80770,831.226,87

2194,10405,26757,031.157,96

1192,71401,23746,991.145,43

4187,05229,85566,971.030,49

CAdjunto3175,12219,38529,491.002,47

2167,52207,67513,27968,13

182,29197,48497,32917,13

BAssistente274,43183,76487,55877,82

173,58173,22457,74823,54

Adjunto-A - se Doutor272,59161,35443,28802,60

AAssistente-A - se Mestre

Auxiliar - se Graduado169,82152,35428,07785,93

ou Especialista

Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSEDENOM.NVELAPERFEIOAESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO

MENTOO

ETitular1211,64547,751.387,222.906,08

4205,85546,951.220,662.595,50

DAssociado3204,15545,851.199,452.536,53

2202,85544,251.195,442.520,67

1201,78543,191.192,682.510,25

4146,85430,101.070,632.450,68

CAdjunto3143,82416,93997,752.315,20

2140,87403,96970,442.285,87

1137,99391,29941,932.189,50

BAssistente2131,60353,14918,682.111,45

1126,94330,22905,312.025,64

Adjunto-A - se Doutor2118,09294, 46867,311.965,32

AAssistente-A - se Mestre

Auxiliar - se Graduado1110,22253,13835,051.934,76

ou Especialista

Tabela III - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicao Exclusiva(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$

CLASSEDENOM.NVELAPERFEIO-ESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO

AMENTOO

ETitular1838,461.427,123.293,409.592,90

4656,771.106,483.155,108.914,38

DAssociado3653,421.07