LEI Nº 15802

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. LEI Nº 15.802, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006. Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providencias. - Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013. Institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do § 5º, 2ª parte, do art. 144 da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, estabelece normas técnicas de observância obrigatória no território goiano e dispõe sobre: - Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013. Art. 1 o Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do art. 144, § 5 o , da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, estabelece normas de segurança contra incêndio, pânico e desastres, de observância obrigatória no território goiano, e dispõe sobre: I – a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico em edificações e áreas de risco; - Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013. I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico em edificações e áreas de risco; II - o planejamento e a execução de ações em situações de ameaça, risco e dano e o desenvolvimento de atividades preventivas, preparatórias e de resposta a eventos adversos; III - a fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção da vida, do patrimônio e meio ambiente; IV - a adoção de caráter dinâmico na aplicação de normas e dos procedimentos de segurança contra incêndio, pânico e desastres. Art. 2º Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações e medidas preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO) e os serviços de prevenção e combate a incêndio e pânico. - Redação dada pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013. Art. 2 o Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), previstas LEI Nº 15.802 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=354 1 de 61 16/12/2014 12:06

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Lei que institui prevenção estado de goiás

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  • GOVERNO DO ESTADO DE GOISGabinete Civil da Governadoria

    Superintendncia de Legislao.

    LEI N 15.802, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.

    Institui o Cdigo Estadual de Segurana contra Incndioe Pnico e d outras providencias.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Institui o Cdigo Estadual de Proteo contra Incndio,Exploso, Pnico e Desastres e d outras providncias.

    A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIS, nos termos do art. 10 daConstituio Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDas Disposies Iniciais

    Art. 1 Esta Lei institui, de conformidade com as atribuies do 5, 2 parte, do art. 144 daConstituio Federal e do art. 125 da Constituio do Estado de Gois, o Cdigo Estadual de Seguranacontra Incndio e Pnico, estabelece normas tcnicas de observncia obrigatria no territrio goiano e dispesobre:- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 1o Esta Lei institui, de conformidade com as atribuies do art. 144, 5o, daConstituio Federal e do art. 125 da Constituio do Estado de Gois, o Cdigo Estadual de Proteo contraIncndio, Exploso, Pnico e Desastres, estabelece normas de segurana contra incndio, pnico edesastres, de observncia obrigatria no territrio goiano, e dispe sobre:

    I a definio de procedimentos tcnicos, administrativos e operacionais para a realizaode inspees, bem como para a anlise e aprovao de projetos de instalaes e de medidas preventivas deproteo contra incndio, exploso e pnico em edificaes e reas de risco;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    I - a definio de procedimentos tcnicos, administrativos e operacionais, para a realizaode inspees, bem como para a anlise e aprovao de projetos de Instalaes Preventivas de Proteocontra Incndio, Exploso e Pnico em edificaes e reas de risco;

    II - o planejamento e a execuo de aes em situaes de ameaa, risco e dano e odesenvolvimento de atividades preventivas, preparatrias e de resposta a eventos adversos;

    III - a fixao de exigncias tcnicas e administrativas para proteo da vida, do patrimnioe meio ambiente;

    IV - a adoo de carter dinmico na aplicao de normas e dos procedimentos desegurana contra incndio, pnico e desastres.

    Art. 2 Integram o Sistema de Segurana das Edificaes e reas de Risco as instalaese medidas preventivas, as Normas Tcnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Gois (NTCBMGO)e os servios de preveno e combate a incndio e pnico.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 2o Integram o Sistema de Segurana das Edificaes e reas de Risco as instalaespreventivas, as Normas Tcnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Gois (NTCBMGO), previstas

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  • no art. 4o desta Lei e os servios de preveno e combate a incndio e desastres.

    Art. 3 Para efeito de inspeo, anlise e aprovao de projetos das instalaes e medidaspreventivas de segurana contra incndio e pnico so considerados edificaes e reas de risco aquelasdescritas nas NTCBMGO, bem como a obra ou construo e os locais que, por uso, ocupao, altura ou cargade incndio possam gerar riscos ou danos s pessoas, ao patrimnio ou ao meio ambiente.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 3o Para efeito de inspeo, anlise e aprovao de projetos das instalaespreventivas de proteo contra incndio, exploso, pnico e desastres, so consideradas edificaes aquelasdescritas na Tabela 1 do Anexo nico desta Lei, bem como a obra ou construo e os locais que por uso,ocupao, altura ou carga de incndio podem gerar riscos ou danos s pessoas, ao patrimnio ou ao meioambiente.

    CAPTULO IIDa Competncia

    Seo IDa Proteo Contra Incndio e Pnico

    Art. 4 Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as NormasTcnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Gois (NTCBMGO) elaboradas conforme previsto nestaLei, competindo aos rgos tcnicos prprios da Corporao a inspeo, anlise e aprovao de projetos deinstalaes e medidas preventivas de segurana contra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco, ainspeo destas quanto execuo dos projetos aprovados, bem como a coordenao e execuo das aesde defesa civil no mbito do Estado.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 4o Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as NormasTcnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Gois (NTCBMGO), elaboradas conforme previstonesta Lei, competindo aos rgos prprios da corporao a inspeo, anlise e aprovao de projetos deInstalaes Preventivas de Proteo contra Incndio, Exploso e Pnico nas edificaes, e inspecionar estasquanto execuo dos projetos aprovados, bem como coordenar e executar as aes de defesa civil nombito do Estado, podendo o Comandante-Geral da Corporao expedir normas contendo:

    I - a classificao das edificaes, quanto ocupao, carga de incndio, altura e reaconstruda;- Suprimido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    II - as exigncias relacionadas a inspees, anlise e aprovao de projetos dasInstalaes Preventivas de Proteo contra Incndio, Exploso e Pnico nas edificaes e reas de risco;- Suprimido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    III - as medidas de segurana contra incndio, pnico e desastre;- Suprimido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    IV - a obrigatoriedade do cumprimento das exigncias estabelecidas nesta Lei e nasNTCBMGO por parte das pessoas fsicas e jurdicas responsveis, a qualquer ttulo, pelas edificaes e suaadministrao.- Suprimido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    1 Nos casos omissos nesta Lei e nas NTCBMGO, o Corpo de Bombeiros Militar, ouvidoo rgo tcnico interno, poder, para suprir a falta, recorrer a outras normas tcnicas em nvel internacional,nacional ou estadual, relativas a edificaes ou reas de risco, bem como estabelecer medidas de seguranaespecficas, mediante parecer tcnico, emitido por comisso formada por profissionais de engenharia earquitetura, indicados por seus conselhos fiscalizadores do exerccio da profisso.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    1o Nos casos de omisso desta Lei e das Normas Tcnicas do Corpo de BombeirosMilitar do Estado de Gois (NTCBMGO), o Corpo de Bombeiros Militar - CBM -, ouvido o rgo tcnico interno,poder recorrer, para supri-la, a outras normas tcnicas contra incndio, pnico e desastres, relativas aedificaes ou reas de risco.

    2o Cabe ao rgo prprio do CBMGO, nas situaes de desastres, de emergncia e

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  • estado de calamidade pblica, acionar os rgos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, no intuitode prestar socorro s comunidades afetadas e restabelecer a normalidade.

    3o Cabem a cada Municpio, conforme legislao federal pertinente, o socorro imediato svitimas e as demais aes de defesa civil, quando da ocorrncia dos casos previstos no 2o.

    4 Alm das atribuies mencionadas no 3 deste artigo, cabe a cada municpiocomunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Gois a ocorrncia de eventosadversos em sua regio ou, se for o caso, acion-lo em situaes que superem a sua capacidade de respostae de retorno normalidade da regio.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    4o Alm das atribuies mencionadas no 3 deste artigo, cabe a cada Municpiocomunicar, imediatamente, ao rgo estadual de defesa civil a ocorrncia de eventos adversos em sua regioou, se for o caso, acion-lo em situaes que superem a sua capacidade de resposta e de retorno normalidade da regio.

    CAPTULO IIIDa Aplicao

    Art. 5 Esta Lei, as NTCBMGO e outras normas de segurana contra incndio e pnico,aplicadas no Estado pelo CBMGO, constituem exigncias a serem cumpridas pelos prestadores de servios epelas pessoas fsicas e jurdicas responsveis, a qualquer ttulo:- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 5o Esta Lei, as NTCBMGO e outras normas de segurana contra incndio, pnico edesastres, aplicadas no mbito do Estado pelo CBMGO, constituem exigncias a ser cumpridas pelosprestadores de servio e pelas pessoas fsicas e jurdicas responsveis, a qualquer ttulo:

    I pela elaborao e execuo de projetos das instalaes e medidas preventivas desegurana contra incndio e pnico nas edificaes;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    I - pela elaborao e execuo dos projetos das Instalaes Preventivas de Proteocontra Incndio, Exploso e Pnico nas edificaes;

    II - pelas edificaes construdas ou em construo;

    III pela administrao das edificaes ou de reas de risco;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    III - pela administrao das edificaes;

    IV pela reforma, ampliao, construo, colocao ou manuteno das instalaespreventivas de segurana contra incndio e pnico nas edificaes;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    IV - pela reforma, ampliao, construo, colocao ou manuteno das InstalaesPreventivas de Proteo contra Incndio, Exploso e Pnico nas edificaes;

    V - pelo uso ou pela ocupao das edificaes;

    VI pelo aumento na altura da edificao;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    VI - pela administrao de condomnios residenciais ou comerciais;

    VII - pelas aes de defesa civil em mbito municipal e estadual.

    Pargrafo nico. Ficam dispensadas do cumprimento das exigncias relativas seguranacontra incndio e pnico as:- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Pargrafo nico. Considerar-se-, para todos os efeitos, o termo vistoria como inspeo e

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  • vistoriador aquele que a realiza.

    I edificaes de uso residencial, exclusivamente unifamiliares;- Acrescido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    II residncias exclusivamente unifamiliares no pavimento superior de edificaes mistascom at dois pavimentos e que possuam acessos independentes;- Acrescido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    CAPTULO IVDOS SISTEMAS DE PREVENO E RESPOSTA A DESASTRES

    E DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO

    Seo IDo Sistema de Preveno e Resposta a Desastres

    Art. 6o O Sistema de Preveno e Resposta a Desastres (SISPRED) ser coordenado egerenciado pelos rgos que compem a estrutura de execuo do CBMGO, respeitada a rea de atuao decada Unidade Bombeiro Militar, nas situaes de preveno, preparao e socorro imediato s vtimas dedesastres e preservao do patrimnio e do meio ambiente.

    Art. 7o funo do rgo de coordenao e gerenciamento de preveno e resposta adesastres:

    I - fomentar, em todos os Municpios, a necessidade destes se integrarem ao SistemaNacional de Defesa Civil;

    II - desenvolver, na esfera de suas atribuies, aes preventivas e preparativas paraemergncias e desastres, principalmente aquelas relacionadas ao socorro imediato de comunidades afetadaspor eventos adversos;

    III - elaborar, em mbito estadual, os Planos Diretores, de Contingncia e os Plurianuais,relacionados s aes de Defesa Civil;

    IV - auxiliar os rgos de comando e direo de defesa civil do CBMGO, na coordenao egesto das atividades de defesa civil em todo territrio estadual;

    V - desenvolver aes em conjunto com os Municpios, no intuito de minorar ou evitar aocupao desordenada de reas de risco;

    VI - estabelecer critrios relacionados a estudos de avaliao de risco;

    VII - difundir, nos Municpios, a importncia do estudo e da pesquisa sobre eventosadversos que afetam suas comunidades ou regies;

    VIII - implementar parcerias com organismos pblicos e privados, por meio de projetos dedesenvolvimento cientfico e tecnolgico, em funo da preveno, preparao e resposta aos desastres;

    IX - gerenciar aes de defesa civil, nas situaes de emergncia ou estado de calamidadepblica.

    Seo IIDo Sistema de Segurana contra Incndio e Pnico

    Art. 8 O sistema de segurana contra incndio e pnico (SISCIP) ser acionado pelosrgos que compem a estrutura de execuo do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade dedesenvolver as atividades de preveno, inspeo e anlise de projetos das instalaes e medidaspreventivas de segurana contra incndio e pnico nas edificaes, bem como de inspeo destas, ainda emconstruo ou j concludas.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 8o O Sistema de Segurana contra Incndio e Pnico (SISCIP) ser acionado pelosrgos que compem a estrutura de execuo do CBMGO, com a finalidade de desenvolver as atividades depreveno, inspeo e anlise de projetos das Instalaes Preventivas de Proteo contra Incndio, Exploso

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  • e Pnico nas edificaes, bem como de inspeo destas, ainda em construo ou j concludas.

    Pargrafo nico. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Gois - CBMGO -, porintermdio de seus rgos prprios, responsvel pelo gerenciamento, pela regulao e execuo dasatividades inerentes ao sistema de segurana contra incndio e pnico.

    Art. 9o funo do rgo de gerenciamento e regulao contra incndio e pnico:

    I - praticar os atos de gesto do Sistema de Segurana Contra Incndio e Pnico;

    II - propor ao Conselho Tcnico Normativo (CTN) a instituio e alterao das NTCBMGO;

    III - orientar, na esfera de suas atribuies, os servios de segurana contra incndio epnico realizados pelos rgos de execuo do CBMGO, nos casos de consultas ou recursos;

    IV - realizar anlise, pesquisa e percia das causas de ocorrncia de incndio e pnico,principalmente daquelas decorrentes do surgimento de novas tecnologias.

    CAPTULO VDAS INSTALAES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE

    PROTEO CONTRA INCNDIO E PNICO- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    CAPTULO VDas Instalaes Preventivas de

    Proteo contra Incndio, EXPLOSO e Pnico

    Art. 10. Constituem, tambm, instalaes e medidas de segurana contra incndio e pnicodas edificaes e reas de risco aquelas descritas nas Normas Tcnicas do Corpo de Bombeiros Militar doEstado de Gois, que exigem a previso e/ou existncia de:- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 10. Constituem tambm exigncias para anlise, aprovao e execuo dos projetos,bem como para ocupao, funcionamento ou uso das edificaes, conforme descrio no Anexo nico destaLei, a previso e/ou existncia de:

    I acesso de viaturas;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    I - acesso para viatura, equipamentos e pessoal de socorro nas edificaes;

    II - alarme de incndio;

    III - acondicionamento adequado das instalaes e dos equipamentos;

    IV - brigada de incndio;

    V - central de GLP;

    VI - compartimentao horizontal;

    VII - compartimentao vertical;

    VIII - controle de fumaa;

    IX - controle de materiais de acabamento;

    X - dispositivo de deteco de incndio;

    XI - dispositivo de ancoragem de cabo (DAC);

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  • XII - elevador de emergncia;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    XII - elevador de emergncia;

    XIII - extintores;

    XIV - controle de risco de incndio;

    XV hidrantes e mangotinhos;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    XV - hidrantes;

    XVI plano de ao emergencial (PAE);- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    XVI - iluminao de emergncia;

    XVII - mangotinhos;

    XVIII - plano de interveno de incndio;

    XIX - sadas de emergncia;

    XX - segurana estrutural contra incndio e pnico;

    XXI - separao entre edificaes;

    XXII sistema de segurana contra descargas atmosfricas;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    XXII - sinalizao de emergncia;

    XXIII chuveiros automticos;- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    XXIII - sistema de espuma;

    XXIV - dispositivo e sistema de proteo contra descargas atmosfricas e eletricidadeesttica;

    XXV - sistema de resfriamento ou de supresso automtica;

    XXVI - sistema fixo de gases limpos e Dixido de Carbono (CO2);

    XXVII outras, especificadas nas NTCBMGO.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    XXVII - sistemas preventivos contra exploses.

    Pargrafo nico. As instalaes previstas nos incisos do caput deste artigo deveroatender s Normas Tcnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Gois (NTCBMGO).

    CAPTULO VIDOS PROJETOS DAS INSTALAES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

    DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    CAPTULO VIDos Projetos das Instalaes Preventivas

    de Proteo contra Incndio, exploso e Pnico

    Art. 11. Os projetos das instalaes e das medidas preventivas de segurana contra

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  • incndio e pnico nas edificaes devero ser elaborados e executados de acordo com as NTCBMGO.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 11. Os Projetos de Instalaes Preventivas de Proteo contra Incndio, Exploso ePnico nas edificaes devero ser elaborados e executados de acordo com as normas definidas nesta Lei,nas NTCBMGO, e em outras normas de segurana contra incndio e pnico aplicadas no mbito do Estadopelo CBMGO.

    1 Na elaborao de projetos de edificaes novas, usadas, reformadas, ampliadas,modificadas ou com mudana de ocupao devem-se cumprir as exigncias assinaladas nas NTCBMGO.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    1o Na elaborao dos Projetos de edificaes novas, usadas, reformadas, ampliadas,modificadas ou com mudana de ocupao devem-se cumprir as exigncias assinaladas com x nas tabelas4, 5A, 5B, 5C, 5D, 5E, 5F.1, 5F.2, 5F.3, 5F.4, 5G.1, 5G.2, 5H.1, 5H.2, 5H.3, 5I.1, 5I.2 , 5J.1, 5J.2, 5L, 5M.1,5M.2, 5M.3, 5M.4, do Anexo nico desta Lei.

    2o Antes de ocorrer qualquer modificao nas edificaes ou em sua ocupao quepossam alterar as condies de segurana contra incndio ou pnico, os seus responsveis, a qualquer ttulo,devero apresentar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em conseqncia dessas alteraes, projetosatualizados de acordo com esta Lei, com as NTCBMGO e com as de segurana contra incndio e pnicoaplicadas pelo CBMGO.

    3o Qualquer obra ou construo s poder ser iniciada aps aprovao pelo CBMGO dosprojetos das instalaes preventivas de proteo contra incndio, exploso e pnico.

    Art. 12. O requerimento para anlise dos projetos das instalaes preventivas de proteocontra incndio, exploso e pnico das edificaes dever ser acompanhado dos documentos exigidos pelasNTCBMGO.

    1o O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 30 (trinta) dias para anlise dos projetos,a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, prorrogvel por mais 30(trinta) dias.

    2o Sero indeferidos os requerimentos para anlise dos projetos quando nestes ou nadocumentao apresentada ao CBMGO for constatado o descumprimento das exigncias previstas nesta Lei,nas NTCBMGO e em outras normas de segurana contra incndio e pnico aplicadas no mbito do Estadopelo CBMGO.

    CAPTULO VIIDa Inspeo nas Edificaes e reas de Risco

    Art. 13. A inspeo nas edificaes ocorrer a pedido do interessado em requerimento oude ofcio quando o CBMGO julg-la necessria para garantir a incolumidade das pessoas, do patrimnio ou domeio ambiente.

    1o O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar inspeo nasedificaes, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, prorrogvel pormais 10 (dez) dias.

    2o Nas reas de risco, a inspeo acontecer em decorrncia de fatores naturais,humanos ou mistos.

    Art. 14. A edificao s poder ser liberada para fins de ocupao ou funcionamento apsemisso do Certificado de Conformidade (CERCON) ou documento prvio devidamente formalizado peloCBMGO.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 14. A edificao s poder ser liberada para fins de ocupao ou funcionamento apsinspeo e emisso do Certificado de Conformidade (CERCON) pelo CBMGO.

    Art. 15. Na inspeo das edificaes e reas de risco, ser elaborado pelo vistoriador orelatrio de inspeo (RI), dele constando o cumprimento das exigncias estabelecidas nesta Lei, nasNTCBMGO e em outras normas de segurana contra incndio e pnico, aplicadas pelo CBMGO, no se

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  • responsabilizando este pela qualidade de material utilizado, bem como por sua instalao, execuo,utilizao e manuteno.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 15. Na inspeo das edificaes, ser elaborado pelo vistoriador o Relatrio deInspeo (RI), fazendo dele constar o cumprimento das exigncias estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO eem outras normas de segurana contra incndio e pnico aplicadas pelo CBMGO, no se responsabilizandoeste pelo tipo e qualidade de material utilizado, bem como por sua instalao, execuo, utilizao emanuteno.

    1 Verificado o cumprimento das exigncias legais, o CBMGO emitir o certificado deconformidade (CERCON) pessoa fsica ou jurdica responsvel, a qualquer ttulo, pela edificao ou por suaadministrao, o qual:- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    1o Verificado, na inspeo, o cumprimento das exigncias, o CBMGO emitir oCertificado de Conformidade (CERCON) pessoa fsica ou jurdica responsvel, a qualquer ttulo, pelaedificao ou por sua administrao, o qual:

    I - ter validade por at 1 (um) ano, a contar do dia da primeira inspeo;

    II - aps ser emitido, se constatada qualquer irregularidade no projeto ou na edificao, quecausem riscos incolumidade de pessoas ou danos ao patrimnio ou meio ambiente, ser ele cassado peloCBMGO, que tomar as providncias previstas nesta Lei e nas NTCBMGO.

    2o O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 05 (cinco) dias para emisso doCertificado de Conformidade (CERCON), a partir do cumprimento das exigncias estabelecidas na inspeomencionada no caput deste artigo, prorrogvel por mais 05 (cinco) dias.

    3o Descumprida alguma exigncia, o vistoriador descrev-la- no RI, estabelecendoprazo de at trinta dias para que ela seja cumprida e levar em conta os fatores de risco, viabilidade eexeqibilidade.

    4 O prazo fixado no 3 poder ser prorrogado por at 120 (cento e vinte) dias nomximo, pelo chefe do rgo interno, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove ainviabilidade de seu cumprimento no prazo primitivo previsto.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    4o O prazo fixado no pargrafo 3o poder ser prorrogado, em at cento e vinte dias, pelochefe do SECIP, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seucumprimento no prazo previsto.

    5o Os prazos para cumprimento das exigncias feitas pelos vistoriadores sero contadosa partir da data de emisso do RI.

    6 Os prazos constantes do 4, excepcionalmente, podem ser prorrogados em triplopara edificaes ocupadas pela Administrao Pblica.- Acrescido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    CAPTULO VIIIDa Autuao

    Art. 16. Findos os prazos previstos nos 3 e 4 do art. 15, se no cumpridas asexigncias estabelecidas no RI, o responsvel a qualquer ttulo pela edificao ou por sua administrao serautuado, conforme NTCBMGO especfica para o caso.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 16. Findos os prazos previstos nos 3o e 4o do art. 15, se no cumpridas asexigncias estabelecidas no RI, o responsvel, a qualquer ttulo, pela edificao ou por sua administraoser autuado.

    Pargrafo nico. O vistoriador, na esfera de suas atribuies, mencionar no auto, entreoutras informaes, as infraes cometidas e as sanes administrativas correspondentes.

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  • Art. 17. O auto de infrao, sempre que possvel, ser lavrado no local onde foi verificado odescumprimento das exigncias previstas nesta Lei, nas NTCBMGO, ou em outras normas de seguranacontra incndio e pnico aplicadas pelo CBMGO.

    1o Uma via do auto de infrao ser entregue ao responsvel, que dar recibo na outravia. Se houver recusa ou impossibilidade em assin-lo, o vistoriador certificar a ocorrncia na prpria via doauto em seu poder.

    2o As incorrees ou omisses do auto no acarretaro sua nulidade, quando desteconstarem elementos suficientes para determinar a infrao, o infrator e possibilitar a defesa deste.

    3 O auto de infrao s ser lavrado nas dependncias do Corpo de Bombeiros Militarquando as circunstncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado sernotificado, in loco, ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    3o O auto de infrao s ser lavrado nas dependncias do Corpo de Bombeiros Militarquando as circunstncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado sernotificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR).

    CAPTULO IXDo Procedimento Administrativo

    Art. 18. A competncia para instaurao do procedimento administrativo do Comandanteda rea onde se registrou a infrao.

    1o O procedimento administrativo ser iniciado mediante portaria do Comandante da reaonde se registrou o ilcito, devendo estar acompanhada do respectivo auto.

    2o O Comandante da rea que determinar a instaurao do procedimento administrativoser a autoridade competente para sua homologao.

    3o Instaurado o procedimento, o autuado ser notificado por cincia no processo, viapostal com aviso de recebimento (AR), por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia, paraapresentar suas razes de defesa no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do comprovante denotificao.

    Art. 19. Em decorrncia da abertura do referido procedimento administrativo, o autuadoser notificado para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos dodocumento que atesta a realizao do ato de notificao.

    Pargrafo nico. O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomada de deciso,juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do procedimento.

    Art. 20. Os prazos comeam a correr a partir da data da cientificao oficial, excluindo-seda contagem o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento.

    1o Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til seguinte, se o vencimento cairem dia em que no houver expediente na repartio ou este for encerrado antes da hora normal.

    2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo.

    3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no ms dovencimento no houver o dia equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.

    4o Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os prazos no se suspendem.

    Art. 21. A defesa do autuado poder ser feita por intermdio de seu procurador, sendoobrigatria, nesta hiptese, a apresentao do instrumento de procurao.

    Art. 22. Sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados, o autuado tem os seguintesdireitos:

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  • I - ser tratado com urbanidade e respeito pelas autoridades e servidores, que o orientarono cumprimento de suas obrigaes para com o CBMGO;

    II - ter cincia da tramitao do procedimento e vista do mesmo, pessoalmente ou porprocurador legitimamente constitudo, obter cpias de documentos nele contidos e conhecer das decisesproferidas;

    III - formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objetode considerao pela autoridade julgadora;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado legitimamente constitudo.

    Art. 23. A autoridade competente que preside o procedimento determinar, no ato dehomologao do auto de infrao, a notificao do interessado para cincia da deciso.

    1o Devem ser objeto de notificao os atos do procedimento de que resultem para ointeressado imposio de deveres, nus e sanes.

    2o A notificao dever conter:

    I - identificao do notificado e da edificao ou rea onde foram constatadas as infraesmotivadoras do auto;

    II - finalidade da notificao;

    III - data, hora e local da ocorrncia e em que o notificado dever comparecer;

    IV - informao de que o notificado deve comparecer pessoalmente, ou representado porprocurador constitudo;

    V - informao de continuidade do procedimento, independentemente de seucomparecimento;

    VI - informao dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    3o A notificao dever ocorrer, no mnimo, em trs dias teis antes da data docomparecimento.

    4o A notificao poder ser efetuada por cincia no processo, via postal com aviso derecebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do interessado.

    Art. 24. Da deciso de que trata o art. 23 caber, no prazo de cinco dias, recurso aoComandante da rea onde se registrou a infrao.

    1o Acatado o recurso, o Comandante da rea onde se registrou o ilcito designar outrovistoriador para realizar nova vistoria.

    2o Ratificada a deciso anterior, caber, no prazo de cinco dias, a contar da cincia dadeciso, recurso, em ltima instncia, para o Conselho Tcnico Deliberativo.

    3o O Conselho Tcnico Deliberativo - CTD - ter o prazo de dez dias, a contar dorecebimento do recurso, para proferir o julgamento.

    4o Aps deciso, o CTD encaminhar o procedimento ao setor competente para asprovidncias pertinentes.

    CAPTULO XDas Sanes Administrativas

    Art. 25. Os infratores das disposies desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas desegurana contra incndio e pnico esto sujeitos s seguintes sanes administrativas, que podero seraplicadas cumulativamente, sem prejuzo das de natureza civil ou penal:

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  • I - remoo, reteno ou apreenso de bens ou produtos perigosos;

    II - embargo administrativo de obra ou construo;

    III - interdio temporria, parcial ou total de atividade;

    IV - cassao do certificado de conformidade ou de credencia-mento;

    V - anulao de aprovao de projetos de instalaes preventivas de proteo contraincndio, exploso e pnico nas edificaes;

    VI - multa.

    1o Como medida de segurana, as sanes previstas neste artigo podero ser aplicadasno momento da autuao, exceto nas situaes previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo.

    2o Na interdio temporria, o vistoriador levar em conta a viabilidade de execuo dasexigncias a serem regularizadas pelo infrator.

    3o Para aplicao das sanes previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo,o vistoriador verificar os fatores de risco e possveis danos decorrentes das irregularidades.

    4o A anulao de que trata o inciso V, do caput deste artigo, ocorrer quando forconstatada qualquer irregularidade na aprovao do projeto.

    5o Quando for constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificao destinada aquaisquer eventos, esta somente funcionar aps sua regularizao junto ao CBMGO.

    6 Ao infrator das disposies desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas desegurana contra incndio e pnico, observadas pelo CBMGO, conforme sanes estabelecidas no art. 28,ser aplicada multa equivalente a duas vezes o valor da TSE Taxa de Servios Estaduais, instituda peloCdigo Tributrio do Estado, Lei n 11.651/91, correspondente inspeo na edificao ou rea de risco.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    6o Aos infratores das disposies desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas desegurana contra incndio e pnico, observadas pelo CBMGO, conforme sanes estabelecidas no art. 28,sero aplicadas multas nos seguintes valores:

    I - de R$ 50,00 (cinqenta reais), quando a edificao a proteger for considerada de baixorisco;- Suprimido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    II - de R$ 100,00 (cem reais), quando considerada de risco mdio;- Suprimido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    III - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando considerada de alto risco.- Suprimido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    7 A empresa ou o prestador de servio que exercer atividade comercial, industrial ou deprestao de servios de instalao, manuteno, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentosou produtos de segurana contra incndio e pnico e vier a infringir as disposies desta Lei sujeitar-se- multa equivalente a cinco vezes o valor da taxa mencionada no 6, correspondente inspeo na edificaoou rea de risco, devendo o valor ser majorado em 100% no caso de reincidncia.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    7o As multas com os valores estabelecidos no 6o deste artigo sero aplicadas para oscasos de edificaes que possuam at 200 m de rea construda e acima dessa rea construda, seroacrescidos R$ 0,50 (cinqenta centavos) para cada metro quadrado excedente.

    8 Os recursos oriundos da aplicao da pena de multa prevista no inciso VI do caputdeste artigo devero ser recolhidos conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernizao do Corpode Bombeiros Militar aberta em agncia de instituio bancria oficial e com destinao exclusiva namanuteno e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

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  • 8o Nos casos previstos nos incisos VI e VII do art. 28 desta Lei, ser aplicada multa novalor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, na reincidncia, esse valor ser elevado para R$ 1.000,00 (um milreais).

    9o Os valores estabelecidos nos 6o, 7o e 8o deste artigo sero atualizados anualmente,conforme o estabelecido no art. 2o das Disposies Finais e Transitrias da Lei no 11.651, de 26 de dezembrode 1991.

    10 Os recursos oriundos da aplicao da pena de multa prevista no inciso VI do caputdeste artigo devero ser recolhidos conta do Fundo Estadual de Segurana Pblica e com destinaoexclusiva na manuteno e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.

    11 As edificaes sero classificadas quanto ao risco, para fins de aplicao de multas,conforme estabelecido na Tabela 3 do Anexo nico desta Lei.

    Art. 26. A multa dever ser paga no prazo de dez dias, a contar da data de publicao dadeciso final do processo administrativo.

    Art. 27. O no-pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei sujeitar o infrator aosacrscimos de:

    I - juros de mora de um por cento ao ms ou frao;

    II - multa de mora de dois por cento ao ms ou frao.

    Pargrafo nico. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seusacrscimos, e no comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo ser encaminhado Secretaria da Fazenda do Estado de Gois, para inscrio do dbito na dvida ativa do Estado e cobranajudicial, na forma da lei.

    CAPTULO XIDa Aplicao das Sanes

    Art. 28. As sanes previstas no art. 25, cumulativamente de multa, sero aplicadas spessoas fsicas e jurdicas responsveis, a qualquer ttulo, por edificao ou por sua administrao, de acordocom os seguintes critrios:

    I - iniciar obra, construo ou modificao em edificaes, sem aprovao dos projetos dasinstalaes preventivas de proteo contra incndio, exploso e pnico pelo Corpo de Bombeiros Militar,sano: embargo administrativo da obra ou construo, interdio parcial ou total da atividade, cassao doCertificado de Conformidade e multa;

    II - obra ou construo que possa provocar risco ou dano s pessoas, s edificaesadjacentes, ao meio ambiente e aos servios pblicos, sano: embargo administrativo da obra ou construoe multa;

    III - no manter em condies de acesso ou uso as instalaes preventivas de proteocontra incndio, exploso e pnico nas edificaes, sano: multa e, na reincidncia, interdio temporria,parcial ou total das atividades;

    IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupao em edificao sem o Certificado deConformidade e de Credenciamento ou estando este vencido, sano: multa e, na reincidncia, interdiotemporria das atividades, remoo, reteno ou apreenso;

    V - deixar de cumprir distncias mnimas de segurana contra incndio e pnicoestabelecidas nas NTCBMGO e em outras normas de segurana contra incndio e pnico aplicadas peloCorpo de Bombeiros Militar, sano: multa e, na reincidncia, interdio parcial ou total das atividades;

    VI - exercer, a empresa ou o prestador de servio credenciado pelo CBMGO, atividadecomercial, industrial ou de servio de instalao, manuteno, venda ou recarga de extintores ou de outrosequipamentos ou produtos de segurana contra incndio e pnico em desacordo com esta Lei, com asNTCBMGO ou outras normas aplicadas pelo CBMGO, sano: multa e, na reincidncia, cassao doCertificado de Credenciamento e/ou interdio total das atividades;

    VII - exercer, a empresa ou o prestador de servio no credenciado pelo CBMGO, atividade

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  • comercial, industrial ou de servio de instalao, manuteno, venda ou recarga de extintores ou de outrosequipamentos ou produtos de segurana contra incndio e pnico, sano: multa e, interdio total ou parcialdas atividades, com exigncia de imediata regularizao;

    VIII - deixar de afixar em local visvel ao pblico o Certificado de Conformidade e deCredenciamento, sano: multa;

    IX - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos desegurana contra incndio e pnico instalados ou que fazem parte das edificaes, sano: multa;

    X - utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamveis ou outros produtosperigosos, em desacordo com as NTCBMGO, sano: multa e remoes, e, na reincidncia, reteno ouapreenso;

    XI - permitir que seja ultrapassada a capacidade mxima de pessoas em edificaes ou emlocais destinados a reunio pblica, em desacordo com o permitido pelo CBMGO, sano: multa e interdiotemporria das atividades e, na reincidncia, interdio total ou parcial das mesmas;

    XII - realizar queima de fogos de artifcio ou de qualquer outro produto perigoso, seminspeo e autorizao pelo Corpo de Bombeiros Militar, sano: multa e apreenso;

    XIII - obstruir total ou parcialmente sadas de emergncias, sano: multa e, nareincidncia, interdio temporria das atividades;

    XIV - impedir ou dificultar acesso dos bombeiros militares responsveis pela inspeo nasedificaes, sano: multa e, na reincidncia, embargo administrativo de obra ou construo e/ou interdiotemporria das atividades;

    XV - omitir ou prestar declarao que possa gerar situao de risco s pessoas, aopatrimnio ou ao meio ambiente, sano: multa;

    XVI - no cumprir os prazos para execuo de exigncias definidas pelo CBMGO, sanes:multa e, na reincidncia, embargo administrativo da obra ou construo ou interdio temporria, parcial outotal das atividades, ou remoo, reteno ou apreenso, ou cassao do Certificado de Conformidade e deCredenciamento;

    XVII - deixar o responsvel, a qualquer ttulo, pela edificao ou por sua administrao decumprir as exigncias estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurana contraincndio e pnico aplicadas pelo CBMGO, sanes: multa e, na reincidncia, embargo administrativo da obraou construo ou interdio temporria, parcial ou total das atividades, ou remoo, reteno ou apreenso,ou cassao do Certificado de Conformidade e de Credenciamento.

    Pargrafo nico. As multas sero aplicadas aps exaurido o prazo para cumprimento dasexigncias, sem que o interessado as tenha cumprido.

    CAPTULO XIIDOS RGOS DE ESTUDOS, DELIBERAO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS

    - Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    CAPTULO XIIDOS RGOS DE ESTUDOS, DELIBERAO COLETIVA,CONSULTIVOS E RECURSAIS

    Seo IDa Comisso de Estudos sobre Segurana contra Incndio e Pnico - CESIP -

    - Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Seo IDa Comisso de Estudos de Preveno Contra Incndio e Pnico - CEPIP

    Art. 29. O Corpo de Bombeiros Militar dever instituir a Comisso de Estudos sobreSegurana contra Incndio e Pnico CESIP rgo permanente e normativo, a qual ser presidida por oficialsuperior, comandante do servio de segurana contra incndio e pnico do CBMGO, e composta porrepresentantes da Corporao, preferencialmente possuidores de graduao em engenharia ou arquitetura,com a finalidade precpua de estudar e analisar as Normas Tcnicas de Segurana Contra Incndio e Pnico,objetivando mant-las devidamente atualizadas e alinhadas com as demais normas pertinentes relacionadas

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  • segurana contra incndio e pnico, em mbitos estadual, federal e internacional.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 29. O Corpo de Bombeiros Militar poder firmar parceria com o Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e com outros rgos afins, para a constituio da Comisso deEstudos de Preveno contra Incndio e Pnico - CEPIP- a qual ser presidida por oficial superior do CBMGOe composta por representantes da Corporao e das entidades e dos rgos parceiros, com a finalidadeprecpua de estudar e analisar as normas de segurana contra incndio e pnico, bem como propor alteraonas NTCBMGO.

    1 A seu critrio, o Corpo de Bombeiros Militar poder convidar instituies de ensino,pesquisa e extenso, sindicatos, conselhos e associaes de profissionais de engenharia e arquitetura, bemcomo outros rgos da administrao pblica e afins rea de segurana contra incndio e pnico, paracomporem o quadro de convidados da referida CESIP.- Acrescido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Pargrafo nico. Os rgos e entidade parceiros indicaro seus representantes paracomporem a CEPIP e, aps homologao do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, exerceroseu mandato por um perodo de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo.

    2 Os rgos e as entidades parceiros indicaro seus representantes para atuarem comomembros da CESIP e, aps homologao por parte do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar,exercero seu mandato por um perodo de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo.- Acrescido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    3 As Normas Tcnicas do CBMGO devem ser atualizadas, no mnimo, uma vez a cadabinio e por intermdio da CESIP, que encaminhar o documento final para homologao e publicao peloComando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.- Acrescido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Seo IIDa Comisso Tcnica

    - Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Seo IIDo Conselho Tcnico Normativo

    Art. 30. Compete Comisso Tcnica de cada Organizao Bombeiro Militar OBManalisar e apreciar em primeira instncia todos os recursos interpostos em face do servio de seguranacontra incndio e pnico.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 30. Compete ao Conselho Tcnico Normativo - CTN) - analisar as propostas deelaborao e alterao das NTCBMGO, principalmente para adequao aos novos procedimentos desegurana contra incndio e pnico que possam surgir em decorrncia de evolues tecnolgicas.

    Pargrafo nico. A Comisso Tcnica mencionada neste artigo dever ser composta por 3(trs) bombeiros do CBMGO, sendo presidida pelo oficial comandante da OBM, com a finalidade de julgar osrecursos de decises de servio de segurana contra incndio e pnico na rea de atuao de umadeterminada Organizao Bombeiro Militar.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Pargrafo nico. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nomear osmembros do Conselho Tcnico Normativo, constitudo por trs oficiais da Corporao e presidido por oficialsuperior, para um mandato de 2 (dois) anos.

    Seo IIIDo Conselho Tcnico Deliberativo

    Art. 31. O Conselho Tcnico Deliberativo (CTD) ser composto por trs oficiais e presididopor oficial superior, designados para um mandato de 2 (dois) anos.

    1o Caber ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a nomeao dosmembros do Conselho Tcnico Deliberativo (CTD).

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  • 2 O Conselho Tcnico Deliberativo poder solicitar apoio tcnico quando da anlise edo julgamento de procedimentos administrativos e em outras situaes que necessitem de parecer na rea desegurana contra incndio e pnico.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    2o O Conselho Tcnico Deliberativo poder requisitar apoio tcnico quando da anlise ejulgamento de procedimentos administrativos e em outras situaes que necessitem de parecer na rea dasegurana contra incndio, pnico e desastres.

    3o Compete ao Conselho Tcnico Deliberativo (CTD) analisar e julgar recursos previstosnesta Lei e, a critrio do Comandante-Geral do CBMGO, e atuar em outras reas de segurana contraincndio, pnico e desastres.

    CAPITULO XIIIDas Disposies Finais e Transitrias

    Art. 32. Nas edificaes construdas, o responsvel, a qualquer ttulo, pelo seufuncionamento, uso ou ocupao obrigado a:

    I - utiliz-las segundo a finalidade para qual foram aprovadas ou liberadas pelo CBMGO;

    II - tomar as providncias cabveis para a adequao da edificao s exigncias desta Leie das NTCBMGO, se for o caso;

    III - manter em condies de funcionamento as instalaes preventivas de proteo contraincndio, exploso e pnico.

    Pargrafo nico. As edificaes construdas anteriormente vigncia desta Lei e noautorizadas pelo CBMGO devero, para fins de regularizao, cumprir as exigncias definidas nas NTCBMGOespecficas.

    Art. 33. A instalao de hidrantes em logradouros pblicos e em condomnios obedecer asNTCBMGO especficas.

    Pargrafo nico. Os rgos ou empresas concessionrias de servios pblicos deabastecimento de gua nos Municpios devero providenciar a instalao de hidrantes.

    Art. 34. Os equipamentos de segurana contra incndio e pnico somente podero serinstalados nas edificaes quando satisfizerem as exigncias desta Lei, das NTCBMGO, e demais normas desegurana contra incndio e pnico aplicadas pelo CBMGO e dos rgos oficiais de certificao oufiscalizao.

    Art. 35. Para efeito de aplicao desta Lei e de outras normas aplicveis seguranacontra incndio e pnico no mbito do Estado pelo CBMGO, sero adotadas as definies das NTCBMGO.

    Art. 36. Ser considerada Unidade ou Organizao Bombeiro Militar, para efeito desta Lei,aquela que execute o servio de segurana contra incndio e pnico ou o servio de preveno e resposta adesastres e que esteja vinculada estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado deGois.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 36. Ser considerada Unidade Bombeiro Militar, para efeito desta Lei, cada diretoria,gerncia, grupamento, subgrupamento ou OBM que tenha o Servio de Segurana contra Incndio e Pnicoou Servio de Preveno e Resposta a Desastres.

    Art. 37. Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessrio, nos casos deatendimento a sinistros, poder ser utilizada gua armazenada em reservatrios privativos de edificaesparticulares ou pblicas, devendo, aps, encaminhar relatrios de consumo do lquido ao responsvel e/ouproprietrio da edificao de onde foi retirada a gua e empresa ou rgo responsvel pelo abastecimentode gua no Municpio.

    Pargrafo nico. O rgo ou a empresa concessionrio de servios pblicos deabastecimento de gua no Municpio, ao receber o relatrio de consumo do Corpo de Bombeiros Militar,providenciar os meios necessrios para que no seja lanado na nota fiscal relativa a consumo de gua das

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  • edificaes particulares ou pblicas o volume dgua consumido pelas guarnies de Bombeiros Militares, nassituaes previstas neste artigo.

    Art. 38. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90(noventa) dias, contado da vigncia desta Lei, expedir, em ato prprio, as Normas Tcnicas do Corpo deBombeiros Militar do Estado de Gois - NTCBMGO - a que se refere o art. 4 desta Lei.

    Art. 39. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei as normas processuais da Lei no 13.800,de 18 de janeiro de 2001.

    Pargrafo nico. Podero ser estabelecidos por meio de Normas Tcnicas aprovadas peloComandante-Geral do CBMGO orientaes e modelos de documentos que auxiliem a tramitao processualpara elaborao de procedimentos administrativos.- Acrescido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 40. O Corpo de Bombeiros Militar, a qualquer tempo, promover a interdio sumriade edificao ou rea de risco que apresente condio insegura e iminente de desastre, sem a necessidadede se promoverem, inicialmente, os ritos processuais inerentes, os quais devero ser iniciados em at 2 (dois)dias teis aps a referida interdio.- Redao dada pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Pargrafo nico. Os eventos temporrios s podero ser realizados caso haja acompetente apresentao do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Gois.- Acrescido pela Lei n 18.204, de 12-11-2013.

    Art. 40. Fica revogada a Lei n 12.111, de 22 de setembro de 1993.

    Art. 41. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a sua publicao.

    PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIS, em Goinia, 11 de setembro de 2006,118o da Repblica.

    ALCIDES RODRIGUES FILHOJos Paulo Flix de Souza Loureiro

    (D.O. de 15-09-2006)

    ANEXO NICO- Revogado pela Lei n 18.204, de 12-11-2013, art. 3.

    TABELA 1CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO A OCUPAO OU USO

    Grupo Ocupao/Uso Diviso Descrio Tipificao

    A Residencial

    A-1 Habitao unifamiliarCondomnios de casas trreas ou

    assobradadas isoladas e assemelhados.

    A-2 Habitao multifamiliar

    Condomnios de casas trreas ouassobradadas no isoladas, edifcios de

    apartamentos em geral e condomnios verticaise assemelhados.

    A-3 Habitao coletiva

    Pensionatos, internatos, alojamentos,mosteiros, conventos, residncias geritricas

    com capacidade mxima de 16 leitos eassemelhados.

    BServio de

    Hospedagem

    B-1 Hotel e assemelhado

    Hotis, motis, penses, hospedarias,pousadas, albergues, casas de cmodos e

    diviso A3 com mais de 16 leitos eassemelhados.

    B-2 Hotel residencialHotis e assemelhados com cozinha prprianos apartamentos (incluem-se apart-hotis,

    hotis residenciais) e assemelhados.

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  • C Comercial

    C-1Comrcio com baixa carga

    de incndioArmarinhos, artigos de metal, louas, artigos

    hospitalares e outros.

    C-2Comrcio com mdia e alta

    carga de incndio

    Edifcios de lojas de departamentos,magazines, galerias comerciais,

    supermercados em geral, mercados e outros.

    C-3 Shoppings centers Centro de compras em geral.

    DServio

    profissional

    D-1Local para prestao deservio profissional ouconduo de negcios

    Escritrios administrativos ou tcnicos,instituies financeiras (que no estejamincludas em D-2), reparties pblicas,

    cabeleireiros, centros profissionais eassemelhados.

    D-2 Agncia bancria Agncias bancrias e assemelhados.

    D-3Servio de reparao

    (exceto os classificados emG-4)

    Lavanderias, assistncia tcnica, reparao emanuteno de aparelhos eletrodomsticos,

    chaveiros, pintura de letreiros e outros.

    D-4 LaboratrioLaboratrios de anlises clnicas sem

    internao, laboratrios qumicos, fotogrficose assemelhados.

    E

    Educacional ecultura fsica

    E-1 Escola em geralEscolas de primeiro, segundo e terceiro graus,

    cursos supletivos, pr-universitrios eassemelhados.

    E-2 Escola especialEscolas de artes e artesanato, de lnguas, decultura geral, de cultura estrangeira, escolas

    religiosas e assemelhados.

    E-3 Espao para cultura fsica

    Locais de ensino e/ou prticas de artesmarciais, ginsticas (artstica, dana,

    musculao e outros) esportes coletivos (tnis,futebol e outros que no estejam includos em

    F-3), sauna, casas de fisioterapia eassemelhados.

    E-4Centro de treinamento

    profissionalEscolas profissionais em geral

    E-5 Pr-escolaCreches, escolas maternais, jardins-

    de-infncia e assemelhados.

    E-6Escola para portadores de

    deficinciasEscolas para excepcionais, deficientes visuais

    e auditivos e assemelhados.

    FLocal de Reunio

    de Pblico

    F-1Local onde h objeto de

    valor inestimvelMuseus, centro de documentos histricos,

    bibliotecas e assemelhados.

    F-2 Local religioso e velrioIgrejas, capelas, sinagogas, mesquitas,

    templos, cemitrios, crematrios, necrotrios,salas de funerais e assemelhados.

    F-3Centro esportivo e de

    exibio

    Estdios, ginsios e piscinas comarquibancadas, rodeios, autdromos,

    sambdromos, arenas em geral, pista depatinao e assemelhados.

    F-4Estao e terminal de

    passageiro

    Estaes rodoferrovirias, metr, aeroportos,heliponto, estaes de transbordo em geral e

    assemelhados.

    F-5 Arte cnica e auditrioTeatros em geral, cinemas, peras, auditriosde estdios de rdio e televiso, auditrios em

    geral e assemelhados.

    F-6Clubes sociais e de

    Diverso

    Boates, clubes em geral, sales de baile,restaurantes danantes, clubes sociais, bingo,bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados.

    F-7 Construo provisria Circos e assemelhados

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  • F-8 Local para refeioRestaurantes, lanchonetes, bares, cafs,

    refeitrios, cantinas e assemelhados.

    F-9 Recreao pblicaJardim zoolgico, parques recreativos e

    assemelhados, instalados em edificaespermanentes.

    F-10Exposio de objetos e

    animais

    Sales e salas de exposio de objetos eanimais, show-room, galerias de arte,

    aqurios, planetrios e assemelhados emedificaes permanentes.

    GServio

    automotivo eassemelhados

    G-1

    Garagem sem acesso depblico e sem

    abastecimento decombustvel

    Garagens automticas

    G-2

    Garagem com acesso depblico e sem

    abastecimento decombustvel

    Garagens coletivas sem automao, em geral,sem abastecimento (exceto veculos de carga

    e coletivos)

    G-3Local dotado de

    abastecimento decombustvel

    Postos de abastecimento de combustvel eservio, garagens (exceto veculos de carga e

    coletivos)

    G-4Servio de conservao,manuteno e reparos

    Oficinas de conserto de veculos, borracharias(sem recauchutagem); oficinas e garagens de

    veculos de carga e coletivos, mquinasagrcolas e rodovirias, retificadoras de

    motores

    G-5 HangaresAbrigos para aeronaves com ou sem

    abastecimento de combustvel

    HServio de sade

    e institucional

    H-1Hospital veterinrio e

    assemelhados

    Hospitais, clnicas e consultrios veterinrios eassemelhados (inclui-se alojamento com ou

    sem adestramento)

    H-2

    Local onde pessoasrequerem cuidados

    especiais por limitaesfsicas ou mentais

    Asilos, orfanatos, abrigos geritricos, hospitaispsiquitricos, reformatrios, tratamento de

    dependentes de drogas, lcool eassemelhados. Todos sem celas

    H-3 Hospital e assemelhado

    Hospitais, casa de sade, prontos-socorros,clnicas com internao, ambulatrios e postosde atendimento de urgncia, postos de sade

    e puericultura e assemelhados com internao.

    H-4Reparties pblicas e

    assemelhados

    Edificaes do Executivo, Legislativo eJudicirio, tribunais, cartrios, quartis,

    centrais de polcia, delegacias, postos policiais,postos de bombeiros e assemelhados.

    H-5Local onde a liberdade das

    pessoas sofre restries

    Hospitais psiquitricos, manicmios,reformatrios, prises em geral (casa de

    deteno, penitencirias, presdios) einstituies assemelhadas. Todos com celas

    H-6Clnica e consultrio mdico

    e odontolgico

    Clnicas mdicas, consultrios em geral,unidades de hemodilise, ambulatrios e

    assemelhados. Todos sem internao

    I Indstria I-1

    Locais onde as atividadesexercidas e os materiais

    utilizados apresentam baixopotencial de incndio.

    Locais onde a carga deincndio no chega a

    300MJ/m2

    Atividades que manipulem materiais com baixorisco de incndio, tais como fbricas em geral,onde os processos no envolvem a utilizao

    intensiva de materiais combustveis (ao;aparelhos de rdio e som; armas; artigos de

    metal; gesso; esculturas de pedra;ferramentas; fotogravuras; jias; relgios;sabo; serralheria; suco de frutas; louas;

    metais; mquinas)

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  • I-2

    Locais onde as atividadesexercidas e os materiais

    utilizados apresentam mdiopotencial de incndio.Locais com carga deincndio entre 300 e

    1.200MJ/m2

    Atividades que manipulam materiais commdio risco de incndio, tais como: artigos de

    vidro; automveis, bebidas destiladas;instrumentos musicais; mveis; alimentos

    marcenarias, fbricas de caixas eassemelhados.

    I-3

    Locais onde h alto risco deincndio. Locais com cargade incndio superior a 1.200

    MJ/m

    Fabricao de explosivos, atividadesindustriais que envolvam lquidos e gases

    inflamveis, materiais oxidantes, destilarias,refinarias, ceras, espuma sinttica, elevadores

    de gros, tintas, borracha e assemelhados.

    J Depsito

    J-1Depsitos de material

    incombustvel

    Edificaes sem processo industrial quearmazenem tijolos, pedras, areias, cimentos,

    metais e outros materiais incombustveis.Todos sem embalagem

    J-2 Todo tipo de DepsitoDepsitos com carga de incndio at

    300MJ/m2

    J-3 Todo tipo de DepsitoDepsitos com carga de incndio entre 300 e

    1.200MJ/m2

    J-4 Todo tipo de DepsitoDepsitos onde a carga de incndio ultrapassa

    1.200MJ/m

    L Explosivos

    L-1 ComrcioComrcio em geral de fogos de artifcio e

    assemelhados

    L-2 Indstria Indstria de material explosivo

    L-3 Depsito Depsito de material explosivo

    M Especial

    M-1 TnelTnel rodoferrovirio, destinado a transporte

    de passageiros ou cargas diversas.

    M-2Tanques ou Parques de

    Tanques

    Edificao destinada a produo, manipulao,armazenamento e distribuio de lquidos ou

    gases combustveis e inflamveis.

    M-3Central de comunicao e

    energia

    Central telefnica, centros de comunicao,centrais de transmisso ou de distribuio de

    energia e assemelhados.

    M-4Propriedade emtransformao

    Locais em construo ou demolio eassemelhados

    M-5 Processamento de lixoPropriedade destinada a processamento,

    reciclagem ou armazenamento de materialrecusado/descartado.

    M-6 Terra SelvagemFloresta, reserva ecolgica, parque florestal e

    assemelhados.

    M-7 Ptio de containersrea aberta destinada a armazenamento de

    containers

    Quando no houver previso de classificao na tabela 1, ser adotada a tipificao mais prxima para a suadestinao, ocupao ou uso.

    TABELA 2 CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO ALTURA

    Tipo Denominao Altura (H)

    I Edificao Trrea Um pavimento

    II Edificao Baixa H 6,00 m

    III Edificao de Mdia Altura 6,00 m < H 12,00 m

    IV Edificao Medianamente Alta12,00 m < H 30,00

    m

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  • V Edificao Alta Acima de 30,00 m

    NOTAS GENRICAS:

    a - Na mensurao da altura das edificaes e no clculo da rea aser protegida pelas Instalaes Preventivas de Proteo contraIncndio e Pnico devero ser tambm observadas as tabelas 6 e 7do anexo nico desta Lei;

    b - Para implementao das instalaes de segurana contraincndio e pnico nas edificaes que tiverem sadas para mais deuma via pblica, em nveis diferentes, prevalecer a de maior altura;

    c - Para o dimensionamento das sadas de emergncias, as alturaspodero ser tomadas de forma independente, em funo de cadauma das sadas.

    TABELA 3CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO CARGA DE INCNDIO

    Risco Carga de Incndio MJ/m

    Baixo At 300MJ/m

    Mdio Entre 300 e 1.200MJ/m

    Alto Acima de 1.200MJ/m

    TABELA 4EXIGNCIAS PARA EDIFICAES COM REA CONSTRUDA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E

    ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m

    Instalaes Preventivasde Proteo contraIncndio e Pnico

    (IPCIP)

    A, D,E e G

    B C

    F H

    I e J

    L

    F2, F3, F4,F6, F7 e F8

    F1 e F5 H1 e H4H2 eH3

    H5 L1

    Controle de Materiais deAcabamento

    X X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X1 X X1 X3 X1 X1 X1 X1 X1 X4

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X X

    Extintores X X X X X X X X X X

    NOTAS ESPECFICAS:

    1 - Somente para as edificaes com altura superior a 6m;

    2 - Esto isentos os motis que no possuam corredores internos de servios;

    3 - Para edificao com lotao superior a 50 pessoas ou altura superior a 6 m;

    4 - Luminrias a prova de exploso.

    NOTAS GENRICAS:

    a - Para o grupo M, ver tabelas especficas;

    b - A Diviso L1 (Explosivos) est limitada edificao trrea at 100 m2 (observar NTCBMGO especifica);

    c - Quanto s Divises L2 e L3, s haver anlise mediante o Conselho Tcnico Deliberativo;

    d - Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados com PCF P-90 em relao aos demais pisoscontguos;

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  • e - Alm das instalaes de segurana assinaladas na tabela, devero ser observadas as demais exignciasreferentes a central de GLP, sistema de proteo contra descargas atmosfricas, hidrante de coluna pblico,dispositivo de ancoragem de cabo, previstas nas NTCBMGO.

    TABELA 5AEDIFICAES DO GRUPO A COM REA CONSTRUDA SUPERIOR A 750 m2 OU

    ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

    Grupo de ocupao e uso GRUPO A - RESIDENCIAL

    Diviso A-1, A-2 e A-3

    Instalaes Preventivas deProteo contra Incndio e

    Pnico

    (IPCIP)

    Classificao quanto altura (em metros)

    Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

    Acesso de Viatura naEdificao

    X2 X2 X2 X2 X2 X2

    Segurana Estrutural contraIncndio e Pnico

    X X X X X X

    Compartimentao Vertical X X X

    Controle de Materiais deAcabamento

    X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X

    Alarme de Incndio X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X

    Extintores X X X X X X

    Hidrante e Mangotinhos X1 X1 X X X X

    NOTAS ESPECFICAS:

    1 - Para edificaes com rea total construda igual ou superior a 1.500,00 m2;

    2 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o porto de acesso aocondomnio.

    3 - Para edificaes com rea total construda igual ou superior a 1.200 m ou altura superior a 10 m.

    NOTAS GENRICAS:

    a - O pavimento superior da unidade duplex do ltimo piso da edificao no ser computado para a altura daedificao;

    b - O sistema de alarme pode ser substitudo pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua umramal ligado central, que deve ficar numa portaria com vigilncia humana 24 horas e tenha uma fonte autnoma,com durao mnima de 60 min;

    c - Alm das instalaes de segurana assinaladas na tabela, devero ser observadas as demais exignciasreferentes a central de GLP, sistema de proteo contra descargas atmosfricas, hidrante de coluna pblico,dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incndio, previstas nas NTCBMGO;

    d - As exigncias estabelecidas nesta tabela para as edificaes pertencentes ao grupo A1 aplicam-se s reas eedificaes de uso comum, devendo atender a exigncias de acordo com a sua tipificao.

    TABELA 5BEDIFICAES DO GRUPO B COM REA CONSTRUDA SUPERIOR A 750 m2 OU

    ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

    Grupo de ocupao e uso GRUPO B - SERVIOS DE HOSPEDAGEM

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  • Diviso B-1 e B-2

    Instalaes Preventivas deProteo contra Incndio e

    Pnico

    (IPCIP)

    Classificao quanto altura (em metros)

    Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

    Acesso de Viatura naEdificao X

    7 X7 X7 X7 X7 X7

    Segurana Estrutural contraIncndio e Pnico

    X X X X X X

    Compartimentao Horizontal X1 X1 X1 X2 X2 X

    Compartimentao Vertical X3 X3 X

    Controle de Materiais deAcabamento

    X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X

    Plano de Interveno deIncndio

    X X

    Iluminao de Emergncia X4 X4 X X X X

    Deteco de Incndio X4,5 X5 X X X

    Alarme de Incndio X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X

    Extintores X X X X X X

    Hidrante e Mangotinhos X6 X6 X X X X

    Sistema de Resfriamento ou deSupresso Automtica

    X X

    NOTAS ESPECFICAS:

    1 - Pode ser substitudo por sistema de resfriamento ou de supresso automtica;

    2 - Pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e sistema de resfriamento ou de supressoautomtica;

    3 - Pode ser substitudo por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio, sistema de resfriamento ou desupresso automtica, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos deinstalaes;

    4 - Esto isentos os motis que no possuam corredores internos de servio;

    5 - Os detectores de incndio devem se instalados em todos os quartos;

    6 - Para edificaes com rea total construda igual ou superior a 1.500,00 m2 ou nmero de pavimentos superior adois;

    7 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o porto de acesso daedificao.

    NOTA GENRICA:

    Alm das instalaes de segurana assinaladas na tabela, devero ser observadas as demais exigncias referentesa central de GLP, sistema de proteo contra descargas atmosfricas, hidrante de coluna pblico, dispositivo deancoragem de cabo, brigada de incndio, previstas nas NTCBMGO.

    TABELA 5CEDIFICAES DO GRUPO C COM REA CONSTRUDA SUPERIOR A 750 m2 OU

    ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

    Grupo de ocupao e GRUPO C - COMERCIAL

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  • uso (a)

    Diviso C-1, C-2 e C-3

    Instalaes Preventivas deProteo contra Incndio e

    Pnico

    (IPCIP)

    Classificao quanto altura (em metros)

    Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

    Acesso de Viatura naEdificao X

    7 X7 X7 X7 X7 X7

    Segurana Estruturalcontra Incndio e Pnico

    X X X X X X

    CompartimentaoHorizontal X

    1 X1 X1 X X2 X

    Compartimentao Vertical X3 X3 X

    Controle de Materiais deAcabamento

    X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X

    Plano de Interveno deIncndio X

    5 X5 X5 X5 X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X

    Deteco de Incndio X4 X4 X4 X4 X4 X

    Alarme de Incndio X8 X8 X X X X

    Sinalizao deEmergncia

    X X X X X X

    Extintores X X X X X X

    Hidrante e Mangotinhos X6 X6 X X X X

    Sistema de Resfriamentoou de Supresso

    Automtica X X

    NOTAS ESPECFICAS:

    1 - Pode ser substitudo por sistema de resfriamento ou de supresso automtica;

    2 - Pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e sistema de resfriamento ou de supressoautomtica;

    3 - Pode ser substitudo por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio, sistema de resfriamento ou desupresso automtica; exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos deinstalaes;

    4 - O sistema de deteco de incndios ser exigido somente para as reas de depsitos superiores a 750m;

    5 - Somente para edificaes de diviso C-3 (shopping Centers);

    6 - Para edificaes com rea total construda igual ou superior a 1500,00 m2 ou nmero de pavimentos superior adois;

    7- Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento. Exigido para o porto de acesso a edificao.

    8 - Para edificaes com rea total construda igual ou superior a 5.000 m.

    NOTA GENRICA:

    Alm das instalaes de segurana assinaladas na tabela, devero ser observadas as demais exigncias referentesa central de GLP, sistema de proteo contra descargas atmosfricas, hidrante de coluna pblico, dispositivo deancoragem de cabo, brigada de incndio, previstas nas NTCBMGO.

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  • TABELA 5DEDIFICAES DO GRUPO D COM REA CONSTRUDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00

    m

    Grupo de ocupao e uso(b)

    GRUPO D - SERVIOS PROFISSIONAIS

    Diviso D-1, D-2, D-3 e D-4

    Instalaes Preventivas deProteo contra Incndio e

    Pnico

    (IPCIP)

    Classificao quanto altura (em metros)

    Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

    Acesso de Viatura naEdificao X

    6 X6 X6 X6 X6 X6

    Segurana Estrutural contraIncndio e Pnico

    X X X X X X

    CompartimentaoHorizontal X

    1 X1 X1 X2 X2 X

    Compartimentao Vertical X3 X3 X3 X

    Controle de Materiais deAcabamento

    X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X

    Plano de Interveno deIncndio

    X4

    Iluminao de Emergncia X X X X X X

    Deteco de Incndio X

    Alarme de Incndio X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X

    Extintores X X X X X X

    Hidrante e Mangotinhos X5 X5 X X X X

    Sistema de Resfriamento oude Supresso Automtica

    X

    Controle de Fumaa X4

    NOTAS ESPECFICAS:

    1 - Pode ser substitudo por sistema de resfriamento ou de supresso automtica;

    2 - Pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e sistema de resfriamento ou de supressoautomtica;

    3 - Pode ser substitudo por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio, sistema de resfriamento ou desupresso automtica, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos deinstalaes;

    4 - Somente para edificaes acima de 60 m;

    5 - Para edificaes com rea total construda igual ou superior a 1.500,00 m2 ou nmero de pavimentos superior adois;

    6 - Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento. Exigido para o porto de acesso edificao.

    NOTA GENRICA:

    Alm das instalaes de segurana assinaladas na tabela, devero ser observadas as demais exigncias referentesa central de GLP, sistema de proteo contra descargas atmosfricas, hidrante de coluna pblico, dispositivo deancoragem de cabo, brigada de incndio, previstas nas NTCBMGO.

    LEI N 15.802 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=354

    24 de 61 16/12/2014 12:06

  • TABELA 5EEDIFICAES DO GRUPO E COM REA CONSTRUDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00

    m

    Grupo de ocupao euso

    GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL

    Diviso E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6

    Instalaes Preventivas deProteo contra Incndio e

    Pnico

    (IPCIP)

    Classificao quanto altura (em metros)

    Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

    Acesso de Viatura naEdificao X

    4 X4 X4 X4 X4 X4

    Segurana Estruturalcontra Incndio e Pnico

    X X X X X X

    Compartimentao

    Vertical X1 X1 X2

    Controle de Materiais deAcabamento

    X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X

    Plano de Interveno deIncndio

    Iluminao de Emergncia X X X X X X

    Alarme de Incndio X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X

    Extintores X X X X X X

    Hidrante e Mangotinhos X3 X3 X X X X

    Sistema de Resfriamentoou de Supresso

    Automtica X

    NOTAS ESPECFICAS:

    1 - A compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;

    2 - Poder ser substitudo por controle de fumaa, deteco de incndio, sistema de resfriamento ou de supresso;automtica, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;

    3 - Para edificaes com rea total construda igual ou superior a 1.500,00 m2 ou nmero de pavimentos superior adois;

    4 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o porto de acesso daedificao.

    NOTAS GENRICAS:

    a - Edificaes destinadas a escolas que possuam alojamentos ou dormitrios, devendo ser protegidas pelo sistemade deteco de fumaa nos quartos;

    b - Os locais destinados a laboratrios devem ter proteo em funo dos produtos utilizados.

    c - Alm das instalaes de segurana assinaladas na tabela, devero ser observadas as demais exignciasreferentes a central de GLP, sistema de proteo contra descargas atmosfricas, hidrante de coluna pblico,dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incndio, previstas nas NTCBMGO.

    TABELA 5F.1EDIFICAES DE DIVISO F-1 E F-2 COM REA CONSTRUDA SUPERIOR A 750 m2 OU

    LEI N 15.802 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=354

    25 de 61 16/12/2014 12:06

  • ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

    Grupo de ocupao euso (c)

    GRUPO F - LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO

    Diviso F-1 F-2

    InstalaesPreventivas deProteo contra

    Incndio e Pnico

    (IPCIP)

    Classificao quanto altura (em metros) Classificao quanto altura (em metros)

    Trrea H 66 < H 12

    12