Lei n.º 169_99, de 18 de Setembro - Autarquias Locais_Competencias e Regime Juridico

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    [N de artigos:105]

    Lei n. 169/99, de 18 de Setembro (verso actualizada)

    AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETNCIAS E REGIME JURDICOContm as seguintes alteraes: - Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Rectif. n. 4/2002, de 06 de Fevereiro

    - Rectif. n. 9/2002, de 05 de Maro - Lei n. 67/2007, de 31 de Dezembro

    SUMRIOEstabelece o quadro de competncias, assim como o regime jurdico de funcionamento, dosrgos dos municpios e das freguesias

    __________________________

    Estabelece o quadro de competncias, assim como o regime jurdico de funcionamento, dos rgos dosmunicpios e das freguesias.A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, para valercomo lei geral da Repblica, o seguinte:

    QUADRO DE COMPETNCIAS E REGIME JURDICO DE FUNCIONAMENTO DOS RGOS DOS MUNICPIOS E

    DAS FREGUESIAS.CAPTULO IObjecto

    Artigo 1.Objecto

    1 - A presente lei estabelece o regime jurdico do funcionamento dos rgos dos municpios e dasfreguesias, assim como as respectivas competncias.2 - O quadro de competncias referidas no nmero anterior actualizado pela concretizao deatribuies previstas na lei quadro.

    CAPTULO IIrgos

    Artigo 2.rgos

    1 - Os rgos representativos da freguesia so a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.2 - Os rgos representativos do municpio so a assembleia municipal e a cmara municipal.

    CAPTULO IIIDa freguesiaSECO IDa assembleia de freguesia

    Artigo 3.Natureza

    A assembleia de freguesia o rgo deliberativo da freguesia.

    Artigo 4.Constituio

    A assembleia de freguesia eleita por sufrgio universal, directo e secreto dos cidados recenseados narea da freguesia, segundo o sistema de representao proporcional.

    Artigo 5.Composio

    1 - A assembleia de freguesia composta por 19 membros quando o nmero de eleitores for superior a

    20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 9 membros quando forigual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o nmero de membros atrs referido aumentado demais um por cada 10000 eleitores para alm daquele nmero.3 - Quando, por aplicao da regra anterior, o resultado for par, o nmero de membros obtido

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    aumentado de mais um.

    Artigo 6.Impossibilidade de eleio

    1 - Quando no seja possvel eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentao de listas decandidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos nmerosseguintes.2 - No caso de falta de apresentao de listas de candidatos, a cmara municipal nomeia uma comissoadministrativa, composta por trs ou cinco membros consoante o nmero de eleitores seja inferior, ouigual ou superior, a 5000, e procede marcao de novas eleies.3 - Na nomeao dos membros da comisso administrativa, a cmara municipal deve tomar emconsiderao os ltimos resultados verificados na eleio para a assembleia de freguesia.4 - A comisso administrativa substitui os rgos da freguesia e no pode exercer funes por prazosuperior a seis meses.5 - As novas eleies devem realizar-se at 70 dias antes do termo do prazo referido no nmero anteriore a sua marcao deve ser feita com a antecedncia prevista na lei eleitoral dos rgos das autarquiaslocais.6 - No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a cmara municipal procede desde logo marcaode novas eleies, a realizar no perodo de 30 dias que imediatamente se seguir quele em que sedeveria ter realizado o acto eleitoral.

    Artigo 7.Convocao para o acto de instalao dos rgos

    1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder convocao dos eleitos para oacto de instalao do rgo.2 - A convocao feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultadoseleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepo ou por protocolo, e tendo emconsiderao o disposto no n. 1 do artigo seguinte.3 - Na falta de convocao no prazo do nmero anterior, cabe ao cidado melhor posicionado na listavencedora das eleies para assembleia de freguesia efectuar a convocao em causa nos cinco diasimediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.4 - Nos casos de instalao aps eleies intercalares, a competncia referida no n. 1 exercida pelo

    presidente da comisso administrativa cessante.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 8.Instalao

    1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comisso administrativacessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadomelhor posicionado na lista vencedora, procede instalao da nova assembleia at ao 20. dia posteriorao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.2 - Quem proceder instalao verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os

    presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que assinado, pelo menos, por quemprocedeu instalao e por quem o redigiu.3 - A verificao da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao actode instalao feita na primeira reunio do rgo a que compaream pelo respectivo presidente.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 9.Primeira reunio

    1 - At que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidado que tiver encabeado a lista maisvotada ou, na sua falta, ao cidado sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir

    primeira reunio de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir aoacto de instalao, para efeitos de eleio, por escrutnio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bemcomo do presidente e secretrios da mesa da assembleia de freguesia.2 - Na ausncia de disposio regimental compete assembleia deliberar se cada uma das eleies a quese refere o nmero anterior uninominal ou por meio de listas.

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    3 - Verificando-se empate na votao, procede-se a nova eleio, obrigatoriamente uninominal.4 - Se o empate persistir nesta ltima, declarado eleito para as funes em causa o cidado que, deentre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentesintegraram na eleio para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.5 - A substituio dos membros da assembleia que iro integrar a junta seguir-se- imediatamente eleio dos vogais desta, procedendo-se depois verificao da identidade e legitimidade dos substitutose eleio da mesa.6 - Enquanto no for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro-Rectif. n. 9/2002, de 05 de Maro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro - 2 verso:Lei n. 5-A/2002, de 11 deJaneiro

    Artigo 10.Composio da mesa

    1 - A mesa da assembleia composta por um presidente, um 1. secretrio e um 2. secretrio e eleitapela assembleia de freguesia de entre os seus membros.2 - A mesa eleita pelo perodo do mandato, podendo os seus membros ser destitudos, em qualqueraltura, por deliberao tomada pela maioria do nmero legal dos membros da assembleia.

    3 - O presidente substitudo, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1. secretrio e este pelo 2.secretrio.4 - Na ausncia simultnea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesiaelege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o nmero necessrio de elementos para integrara mesa que vai presidir reunio, salvo disposio contrria constante do regimento.5 - O presidente da mesa o presidente da assembleia de freguesia.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 10.-ACompetncias da mesa

    1 - Compete mesa:a) Elaborar a ordem do dia das sesses e proceder sua distribuio;b) Deliberar sobre as questes de interpretao e de integrao de lacunas do regimento;c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da juntade freguesia;d) Comunicar assembleia de freguesia as decises judiciais relativas perda de mandato em queincorra qualquer membro;e) Dar conhecimento assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;f) Proceder marcao e justificao de faltas dos membros da assembleia de freguesia;g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.2 - O pedido de justificao de faltas pelo interessado feito por escrito e dirigido mesa, no prazo decinco dias a contar da data da sesso ou reunio em que a falta se tenha verificado, e a deciso notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.3 - Das decises da mesa cabe recurso para o plenrio da assembleia de freguesia.

    Aditado pelo seguinte diploma:Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Artigo 11.Alterao da composio

    1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequncia da sada dos membrosque vo constituir a junta, ou por morte, renncia, perda de mandato, suspenso ou outra razo, sopreenchidos nos termos do artigo 79.2 - Esgotada a possibilidade de substituio prevista no nmero anterior e desde que no esteja emefectividade de funes a maioria do nmero legal de membros da assembleia, o presidente comunica ofacto ao governador civil, para que este marque, no prazo mximo de 30 dias, novas eleies, sem

    prejuzo do disposto no artigo 99.3 - As eleies realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcao.4 - A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.

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    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 12.Participao de membros da junta nas sesses

    1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sesses da assembleia de freguesia pelo presidente,que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

    2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substitutolegal.3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir s sesses da assembleia de freguesia, sendo-lhesfacultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitao do plenrio ou com a anuncia dopresidente da junta, ou do seu substituto.4 - Os vogais da junta de freguesia que no sejam tesoureiros ou secretrios tm direito s senhas depresena nos termos do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 11/96, de 18 de Abril.5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exerccio do direito de defesa da honra.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 13.Sesses ordinrias

    1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sesses ordinrias, em Abril, Junho, Setembro eNovembro ou Dezembro, que so convocadas por edital e por carta com aviso de recepo ou atravs deprotocolo com uma antecedncia mnima de oito dias.2 - A primeira e a quarta sesses destinam-se, respectivamente, apreciao do inventrio de todos osbens, direitos e obrigaes patrimoniais e respectiva avaliao e ainda apreciao e votao dosdocumentos de prestao de contas do ano anterior e aprovao das opes do plano e da proposta deoramento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 14.Sesses extraordinrias

    1 - A assembleia de freguesia rene em sesso extraordinria por iniciativa da mesa ou quando requerida:

    a) Pelo presidente da junta de freguesia em execuo de deliberao desta;b) Por um tero dos seus membros;c) Por um nmero de cidados eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a30 vezes o nmero de elementos que compem a assembleia, quando aquele nmero de cidadoseleitores for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior.2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes iniciativa da mesa ou recepo dosrequerimentos previstos no nmero anterior, por edital e por carta com aviso de recepo ou atravs deprotocolo, procede convocao da sesso para um dos 15 dias posteriores apresentao dos pedidostendo em conta que a convocatria deve ser feita com a antecedncia mnima de 5 dias sobre a data da

    realizao da sesso extraordinria.3 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia no efectue a convocao que lhe tenhasido requerida, nos termos do nmero anterior, podem os requerentes efectu-la directamente, cominvocao dessa circunstncia, observando o disposto no nmero anterior com as devidas adaptaes epublicitando-a nos locais habituais.

    Artigo 15.Participao de eleitores

    1 - Tm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessesextraordinrias, convocadas nos termos da alnea c) do n. 1 do artigo anterior, dois representantes dosrequerentes.2 - Os representantes mencionados no nmero anterior podem formular sugestes ou propostas, as quaiss so votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 de

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    -Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro Setembro

    Artigo 16.Durao das sesses

    As sesses da assembleia de freguesia no podem exceder a durao de dois dias ou de um dia,consoante se trate de sesso ordinria ou extraordinria, salvo quando a prpria assembleia delibere oseu prolongamento at ao dobro do tempo atrs referido.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 17.Competncias

    1 - Compete assembleia de freguesia:a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretrios da mesa;c) Elaborar e aprovar o seu regimento;d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcao de faltas injustificadas aos seus membros;e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuzo do exerccio normal da competnciadesta;

    f) Deliberar sobre a constituio de delegaes, comisses ou grupos de trabalho para estudo deproblemas relacionados com o bem-estar da populao da freguesia, no mbito das atribuies desta esem interferncia na actividade normal da junta;g) Solicitar e receber informao, atravs da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre aexecuo de deliberaes anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;h) Apreciar a recusa, por aco ou omisso, de quaisquer informaes e documentos, por parte da juntade freguesia ou dos seus membros, que obstem realizao de aces de acompanhamento efiscalizao;i) Estabelecer as normas gerais de administrao do patrimnio da freguesia ou sob sua jurisdio;j) Deliberar sobre a administrao das guas pblicas que por lei estejam sob jurisdio da freguesia;l) Aceitar doaes, legados e heranas a benefcio de inventrio;m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposio, o relatrio a que se refere oEstatuto do Direito de Oposio;n) Conhecer e tomar posio sobre os relatrios definitivos, resultantes de aces tutelares ou de

    auditorias executadas sobre a actividade dos rgos e servios da freguesia;o) Apreciar, em cada uma das sesses ordinrias, uma informao escrita do presidente da junta acercada actividade por si ou pela junta exercida, no mbito da competncia prpria ou delegada, bem comoda situao financeira da freguesia, informao essa que deve ser enviada ao presidente da mesa daassembleia, com a antecedncia de cinco dias sobre a data de incio da sesso;p) Votar moes de censura junta de freguesia, em avaliao da aco desenvolvida pela mesma ou porqualquer dos seus membros, no mbito do exerccio das respectivas competncias;q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer dacmara municipal, quer dos cidados eleitores, nos termos da lei;r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa oupor solicitao da junta;s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.2 - Compete ainda assembleia de freguesia, sob proposta da junta:a) Aprovar as opes do plano, a proposta de oramento e as suas revises;

    b) Apreciar o inventrio de todos os bens, direitos e obrigaes patrimoniais e respectiva avaliao, bemcomo apreciar e votar os documentos de prestao de contas;c) Autorizar a junta a contrair emprstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crdito, nostermos da lei;d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais pblicos de mbito municipal, para aprossecuo de actividades de interesse pblico ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenhanas atribuies da freguesia;f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperao com entidades pblicas ou privadas, nombito das suas atribuies;h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n. 3 do artigo 27. sobre o exerccio de funes ameio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;i) Autorizar expressamente a aquisio, alienao ou onerao de bens imveis de valor superior aolimite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condies gerais, que podem incluir,nomeadamente, a hasta pblica;j) Aprovar posturas e regulamentos;l) Ratificar a aceitao da prtica de actos da competncia da cmara municipal, delegados na junta;m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes servios da freguesia;

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    n) Aprovar, nos termos da lei, a criao e a reorganizao de servios dependentes dos rgos dafreguesia;o) Autorizar a concesso de apoio financeiro, ou outro, s instituies legalmente constitudas pelosfuncionrios da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas edesportivas;p) Regulamentar a apascentao de gado, na respectiva rea geogrfica;q) Estabelecer, aps parecer da Comisso de Herldica da Associao dos Arquelogos Portugueses, aconstituio do braso, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como obraso e a bandeira das vilas que no so sede da freguesia, e proceder sua publicao no Dirio daRepblica.3 - A aco de fiscalizao mencionada na alnea e) do n. 1 consiste numa apreciao casustica,posterior respectiva prtica, dos actos da junta de freguesia.4 - No podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela juntae referidas nas alneas a), i) e n) do n. 2, bem como os documentos submetidos a apreciao, referidosna alnea b) do mesmo nmero, devendo a rejeio ser devidamente fundamentada, sem prejuzo de ajunta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestes feitas pela assembleia.5 - A deliberao prevista na alnea p) do n. 1 s eficaz quando tomada por maioria absoluta dosmembros em efectividade de funes, no podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesmamatria no ano em que a deliberao tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou no tenhareunido condies de eficcia.6 - A assembleia de freguesia, no exerccio das respectivas competncias, apoiadaadministrativamente, sempre que necessrio, por funcionrios dos servios da autarquia, se existirem,

    designados pelo respectivo rgo executivo.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro-Rectif. n. 4/2002, de 06 de Fevereiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro - 2 verso:Lei n. 5-A/2002, de 11 deJaneiro

    Artigo 18.Delegao de tarefas

    A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizaes de moradores, tarefasadministrativas que no envolvam o exerccio de poderes de autoridade, nos termos que vierem a serregulamentados.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 19.Competncias do presidente da assembleia

    Compete ao presidente da assembleia de freguesia:a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;b) Convocar as sesses ordinrias e extraordinrias;c) Elaborar a ordem do dia das sesses e proceder sua distribuio;d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reunies;e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberaes;

    f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reunies, quando circunstncias excepcionais ojustifiquem, mediante deciso fundamentada, a incluir na acta da reunio;g) Comunicar junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal s reunies da assembleia defreguesia;h) Participar ao representante do Ministrio Pblico competente as faltas injustificadas dos membros daassembleia e da junta, quando em nmero relevante para efeitos legais;i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pelaassembleia.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 20.Competncia dos secretrios

    Compete aos secretrios coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar oexpediente e, na falta de funcionrio nomeado para o efeito, lavrar as actas das reunies.

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    SECO IIDo plenrio de cidados eleitores

    Artigo 21.Composio do plenrio

    1 - Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia substituda pelo plenrio dos

    cidados eleitores.2 - O plenrio no pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadoseleitores recenseados na freguesia.

    Artigo 22.Remisso

    O plenrio de cidados eleitores rege-se, com as necessrias adaptaes, pelas regras estabelecidas paraa assembleia de freguesia e respectiva mesa.

    SECO IIIDa junta de freguesia

    Artigo 23.Natureza e constituio

    1 - A junta de freguesia o rgo executivo colegial da freguesia.2 - A junta constituda por um presidente e por vogais, sendo que dois exercero as funes desecretrio e de tesoureiro.

    Artigo 24.Composio

    1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta o cidado que encabear a listamais votada na eleio para a assembleia de freguesia e, nas restantes, o cidado eleito pelo plenriode cidados eleitores recenseados na freguesia.

    2 - Os vogais so eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenrio de cidados eleitores, de entre osseus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9., tendo em conta que:

    a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores h dois vogais;b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores h quatro vogais;c) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores h seis vogais.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 25.Primeira reunio

    A primeira reunio tem lugar nos cinco dias imediatos constituio do rgo, competindo ao presidentea respectiva marcao e convocao, a fazer por edital e por carta com aviso de recepo ou atravs deprotocolo com, pelo menos, dois dias de antecedncia.

    Artigo 26.Regime de funes

    Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meiotempo, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 27.Funes a tempo inteiro e a meio tempo

    1 - Nas freguesias com o mnimo de 5000 eleitores e o mximo de 10000 eleitores ou nas freguesias commais de 3500 eleitores e 50 km de rea, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime demeio tempo.2 - Nas freguesias com mais de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de

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    rea, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias commais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores,desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remunerao no ultrapasse 12%do valor total geral da receita constante na conta de gerncia do ano anterior nem do valor inscrito nooramento em vigor.4 - O nmero de eleitores relevante para efeitos dos nmeros anteriores o constante do recenseamentovigente na data das eleies gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 28.Repartio do regime de funes

    1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exerccio das suas funes emregime de tempo inteiro ou de meio tempo.2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:a) Optar por exercer as suas funes em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantesmembros o outro meio tempo;b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;

    c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

    Artigo 29.Substituies

    1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia so preenchidas:a) A de presidente, nos termos do artigo 79.;b) A de vogal, atravs de nova eleio pela assembleia de freguesia.2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe cmaramunicipal, aps a comunicao do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder marcao de novas eleies para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelodisposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11. e sem prejuzo do disposto no artigo 99.3 - A comunicao referida no nmero anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da

    verificao da impossibilidade.

    Artigo 30.Periodicidade das reunies

    1 - A junta de freguesia rene ordinariamente uma vez por ms, ou quinzenalmente, se o julgarconveniente, e extraordinariamente sempre que necessrio.2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reunies ordinrias, podendo estabelecer dia ehora certos para as mesmas, devendo neste ltimo caso publicar editais, o que dispensa outras formas deconvocao.

    Artigo 31.Convocao das reunies ordinrias

    1 - Na falta da deliberao a que se refere o n. 2 do artigo anterior compete ao presidente da juntafixar o dia e hora certos das reunies ordinrias e publicitar a deciso nos termos e com os efeitos daparte final da mesma disposio.2 - Quaisquer alteraes ao dia e hora marcados nos termos do n. 1 devem ser comunicadas a todos osmembros da junta com trs dias de antecedncia e por carta com aviso de recepo ou atravs deprotocolo.

    Artigo 32.Convocao das reunies extraordinrias

    1 - As reunies extraordinrias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da

    maioria dos membros do rgo, no podendo ser recusada a convocao, neste caso.2 - As reunies extraordinrias so convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedncia, sendocomunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepo ou atravs de protocolo.3 - O presidente convoca a reunio para um dos oito dias subsequentes recepo do requerimentoprevisto no n. 1.

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    4 - Quando o presidente da junta de freguesia no efectue a convocao que lhe tenha sido requerida nostermos do nmero anterior, podem os requerentes efectu-la directamente, com invocao dessacircunstncia, observando o disposto no nmero anterior com as devidas adaptaes e publicitando-a noslocais habituais.

    Artigo 33.

    CompetnciasAs competncias da junta de freguesia podem ser prprias ou delegadas.

    Artigo 34.Competncias prprias

    1 - Compete junta de freguesia no mbito da organizao e funcionamento dos seus servios, bemcomo no da gesto corrente:a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberaes da assembleia de freguesia ou do plenrio doscidados eleitores;b) Gerir os servios da freguesia;c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se no houver ofensa dedireitos de terceiros;

    d) Gerir os recursos humanos ao servio da freguesia;e) Administrar e conservar o patrimnio da freguesia;f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens mveis e imveis da freguesia;g) Adquirir os bens mveis necessrios ao funcionamento dos servios e alienar os que se tornemdispensveis;h) Adquirir e alienar ou onerar bens imveis de valor at 220 vezes o ndice 100 da escala salarial doregime geral do sistema remuneratrio da funo pblica nas freguesias at 5000 eleitores, de valor at300 vezes aquele ndice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores, e de valorat 400 vezes o mesmo ndice nas freguesias com mais de 20000 eleitores;i) Alienar em hasta pblica, independentemente de autorizao do rgo deliberativo, bens imveis devalor superior ao da alnea anterior, desde que a alienao decorra da execuo das opes do plano e arespectiva deliberao seja aprovada por maioria de dois teros dos membros em efectividade defunes;j) Designar os representantes da freguesia nos rgos das empresas em que a mesma participe;

    l) Proceder marcao das faltas dos seus membros e respectiva justificao.2 - Compete junta de freguesia no mbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestofinanceira:a) Elaborar e submeter a aprovao da assembleia de freguesia ou do plenrio de cidados eleitores asopes do plano e a proposta do oramento;b) Elaborar e submeter a aprovao da assembleia de freguesia ou do plenrio de cidados eleitores asrevises s opes do plano e ao oramento;c) Executar as opes do plano e oramento, bem como aprovar as suas alteraes;d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicvel nos termos da lei, bem como oinventrio de todos os bens, direitos e obrigaes patrimoniais e respectiva avaliao e ainda osdocumentos de prestao de contas, a submeter apreciao do rgo deliberativo;e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.3 - Compete junta de freguesia no mbito do ordenamento do territrio e urbanismo:a) Participar, nos termos a acordar com a cmara municipal, no processo de elaborao dos planos

    municipais de ordenamento do territrio;b) Colaborar, nos termos a acordar com a cmara municipal, no inqurito pblico dos planos municipaisdo ordenamento do territrio;c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do territrio;d) Aprovar operaes de loteamento urbano e obras de urbanizao respeitantes a terrenos integrados nodomnio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prvio das entidades competentes, nostermos da lei;e) Pronunciar-se sobre projectos de construo e de ocupao da via pblica, sempre que tal lhe forrequerido pela cmara municipal;f) Executar, por empreitada ou administrao directa, as obras que constem das opes do plano etenham dotao oramental adequada nos instrumentos de gesto previsional, aprovados pelo rgodeliberativo.4 - Compete junta de freguesia no mbito dos equipamentos integrados no respectivo patrimnio:a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balnerios, lavadouros e sanitrios pblicos;

    b) Gerir e manter parques infantis pblicos;c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitrios;d) Conservar e promover a reparao de chafarizes e fontanrios de acordo com o parecer prvio dasentidades competentes, quando exigido por lei;e) Promover a conservao de abrigos de passageiros existentes na freguesia e no concessionados a

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    empresas.5 - Compete junta de freguesia no mbito das suas relaes com outros rgos autrquicos:a) Formular propostas ao rgo deliberativo sobre matrias da competncia deste;b) Elaborar e submeter aprovao do rgo deliberativo posturas e regulamentos com eficcia externa,necessrios boa execuo das atribuies cometidas freguesia;c) Deliberar e propor ratificao do rgo deliberativo a aceitao da prtica de actos inseridos nacompetncia de rgos do municpio, que estes nela pretendam delegar.

    6 - Compete ainda junta de freguesia:a) Colaborar com os sistemas locais de proteco civil e de combate aos incndios;b) Praticar os actos necessrios participao da freguesia em empresas de capitais pblicos de mbitomunicipal, na sequncia da autorizao da assembleia de freguesia;c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e aps publicao de avisos, os jazigos,mausolus ou outras obras, bem como sepulturas perptuas instaladas nos cemitrios propriedade dafreguesia, quando no sejam conhecidos os proprietrios ou relativamente aos quais se mostre que, apsnotificao judicial, se mantm desinteresse na sua conservao e manuteno de forma inequvoca eduradoura;d) Conceder terrenos, nos cemitrios propriedade da freguesia, para jazigos, mausolus e sepulturasperptuas;e) Fornecer material de limpeza e de expediente s escolas do 1. ciclo do ensino bsico eestabelecimentos de educao pr-escolar;f) Executar, no mbito da comisso recenseadora, as operaes de recenseamento eleitoral, bem como

    as funes que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;g) Proceder ao registo e ao licenciamento de candeos e gatdeos;h) Conhecer e tomar posio sobre os relatrios definitivos de aces tutelares ou de auditorias levadas aefeito aos rgos ou servios da freguesia;i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposio;j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente comvista prossecuo de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como informao e defesados direitos dos cidados;l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia denatureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;m) Proceder administrao ou utilizao de baldios sempre que no existam assembleias decompartes, nos termos da lei dos baldios;n) Prestar a outras entidades pblicas toda a colaborao que lhe for solicitada, designadamente emmatria de estatstica, desenvolvimento, educao, sade, aco social, cultura e, em geral, em tudoquanto respeite ao bem-estar das populaes;o) Lavrar termos de identidade e justificao administrativa;p) Passar atestados nos termos da lei;q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberao da assembleia de freguesia.7 - A alienao de bens e valores artsticos do patrimnio da freguesia objecto de legislao especial.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

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    Artigo 35.Delegao de competncias no presidente

    1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competncias, salvo quanto s matriasprevistas nas alneas h) e j) do n. 1, a), b) e d) do n. 2 e a), b), d) e e) do n. 3, no n. 5 e nas alneas

    h), i) j), l) e m) do n. 6 do artigo anterior.2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a delegao de competncias no presidente a todo o tempo.3 - Em sede de revogao dos actos e de recurso das decises tomadas, aplica-se, com as devidasadaptaes, o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 65.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

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    Artigo 36.Protocolos de colaborao com entidades terceiras

    As competncias previstas na alnea e) do n. 1, no n. 4 e na alnea l) do n. 6 do artigo 34. podem serobjecto de protocolo de colaborao, a celebrar com instituies pblicas, particulares e cooperativas,

    que desenvolvam a sua actividade na rea da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitose deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

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    Artigo 37.Competncias delegadas pela cmara municipal

    1 - A junta de freguesia pode exercer actividades includas na competncia da cmara municipal, pordelegao desta.2 - A delegao de competncias depende de aprovao dos rgos representativos da freguesia e efectuada com observncia do disposto no artigo 66.

    Artigo 38.Competncias do presidente

    1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:a) Representar a freguesia em juzo e fora dele;b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reunies, dirigir os trabalhos e assegurar ocumprimento das leis e a regularidade das deliberaes;c) Representar obrigatoriamente a junta no rgo deliberativo da freguesia e integrar, por direitoprprio, o rgo deliberativo do municpio, comparecendo s sesses, salvo caso de justo impedimento,situao em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;d) Responder, no prazo mximo de 30 dias, aos pedidos de informao formulados pelos membros daassembleia de freguesia atravs da respectiva mesa;e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reunies, quando circunstncias excepcionais o

    justifiquem, mediante deciso fundamentada, a incluir na acta da reunio;f) Decidir sobre o exerccio de funes em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casosprevistos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.;g) Executar as deliberaes da junta e coordenar a respectiva actividade;h) Dar cumprimento s deliberaes da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execuo sejanecessria a interveno da junta;i) Autorizar a realizao de despesas at ao limite estipulado por delegao da junta de freguesia;j) Autorizar o pagamento das despesas oramentadas, de harmonia com as deliberaes da junta defreguesia;l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicvel nos termos da lei, bem como o inventrio detodos os bens, direitos e obrigaes patrimoniais e respectiva avaliao e ainda os documentos deprestao de contas, aprovao da junta de freguesia e apreciao e votao da assembleia defreguesia, com excepo da norma de controlo interno;m) Submeter a visto prvio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados najunta de freguesia, ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondncia, bem como os termos, atestados ecertides da competncia da mesma;o) Colaborar com outras entidades no domnio da proteco civil, tendo em vista o cumprimento dosplanos e programas estabelecidos, designadamente em operaes de socorro e assistncia em situaesde catstrofe e calamidade pblicas;p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurana;q) Determinar a instruo dos processos de contra-ordenao e proceder aplicao das coimas nostermos da lei, com a faculdade de delegao em qualquer dos restantes membros;r) Comunicar assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;s) Dar conhecimento aos restantes membros do rgo executivo e remeter ao rgo deliberativo cpiasdos relatrios definitivos de aces tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos rgos e servios dafreguesia, no prazo mximo de 10 dias aps o recebimento dos mesmos;t) Promover a publicao edital do relatrio de avaliao previsto no Estatuto do Direito de Oposio;u) Presidir comisso recenseadora da freguesia;

    v) Promover todas as aces necessrias administrao do patrimnio da freguesia;x) Elaborar e enviar assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17., n. 1, alnea o);z) Informar a cmara municipal sobre a existncia de edificaes degradadas ou que ameacemdesmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informao formulados pelos cidados recenseados nafreguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuies ecompetncias da junta;bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberao da junta de freguesia.2 - Compete ao presidente da junta de freguesia proceder distribuio de funes pelos vogais que acompem e designar o seu substituto, para as situaes de faltas e impedimentos.3 - A distribuio de funes implica a designao dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve terem conta, pelo menos:a) A elaborao das actas das reunies da junta, na falta de funcionrio nomeado para o efeito;b) A certificao, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da

    freguesia e, independentemente de despacho, o contedo das actas das reunies da junta;c) A subscrio dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;d) A execuo do expediente da junta;e) A arrecadao das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escriturao dos modeloscontabilsticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que so assinados pelo

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    presidente.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    SECO IV

    Do regime do pessoalArtigo 39.Benefcios

    1 - Os funcionrios e agentes das freguesias gozam dos benefcios concedidos pela ADSE nos mesmostermos que o pessoal da administrao central do Estado.2 - Os encargos resultantes do previsto no nmero anterior devero ser satisfeitos nos termos do regimeaplicvel ao conjunto dos trabalhadores da administrao local.

    Artigo 40.Contratos

    Os contratos de prestao de servios celebrados pelas freguesias esto sujeitos, no que se refere

    fiscalizao pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municpios.

    CAPTULO IVDo municpioSECO IDa assembleia municipal

    Artigo 41.Natureza

    A assembleia municipal o rgo deliberativo do municpio.

    Artigo 42.Constituio1 - A assembleia municipal constituda por membros eleitos directamente em nmero superior ao dospresidentes de junta de freguesia, que a integram.2 - O nmero de membros eleitos directamente no pode ser inferior ao triplo do nmero de membros darespectiva cmara municipal.3 - Nas sesses da assembleia municipal participam os cidados que encabearam as listas mais votadasna eleio para as assembleias de freguesia da rea do municpio, enquanto estas no forem instaladas.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 43.

    Convocao para o acto de instalao dos rgos1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder convocao dos eleitos para oacto de instalao dos rgos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.2 - A convocao feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultadoseleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepo ou atravs de protocolo e tendo emconsiderao o disposto no n. 1 do artigo seguinte.3 - Na falta de convocao, no prazo do nmero anterior, cabe ao cidado melhor posicionado na listavencedora das eleies para a assembleia municipal efectuar a convocao em causa, nos cinco diasimediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

    Artigo 44.Instalao

    1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comisso administrativa cessante,conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidado melhorposicionado na lista vencedora procede instalao da nova assembleia at ao 20. dia posterior aoapuramento definitivo dos resultados eleitorais.

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    2 - Quem proceder instalao verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre ospresentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que assinado, pelo menos, por quemprocedeu instalao e por quem o redigiu.3 - A verificao da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao actode instalao feita, na primeira reunio do rgo a que compaream, pelo respectivo presidente.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro-Rectif. n. 4/2002, de 06 de Fevereiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro - 2 verso:Lei n. 5-A/2002, de 11 deJaneiro

    Artigo 45.Primeira reunio

    1 - At que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidado que tiver encabeado a lista maisvotada ou, na sua falta, ao cidado sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir primeira reunio de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir aoacto de instalao, para efeitos de eleio do presidente e secretrios da mesa.2 - Na ausncia de disposio regimental compete assembleia deliberar se a eleio a que se refere onmero anterior uninominal ou por meio de listas.3 - Verificando-se empate na votao, procede-se a nova eleio obrigatoriamente uninominal.

    4 - Se o empate persistir nesta ltima, declarado eleito para as funes em causa o cidado que, deentre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentesintegraram na eleio para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.5 - Enquanto no for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 46.Composio da mesa

    1 - A mesa da assembleia composta por um presidente, um 1. secretrio e um 2. secretrio e eleita,por escrutnio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.

    2 - A mesa eleita pelo perodo do mandato, podendo os seus membros ser destitudos, em qualqueraltura, por deliberao tomada pela maioria do nmero legal dos membros da assembleia.3 - O presidente substitudo, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1. secretrio e este pelo 2.secretrio.4 - Na ausncia simultnea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por votosecreto, de entre os membros presentes, o nmero necessrio de elementos para integrar a mesa que vaipresidir reunio, salvo disposio contrria constante do regimento.5 - O presidente da mesa o presidente da assembleia municipal.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 46.-ACompetncias da mesa

    1 - Compete mesa:a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituio de um grupo detrabalho para o efeito;b) Deliberar sobre as questes de interpretao e integrao de lacunas do regimento;c) Elaborar a ordem do dia das sesses e proceder sua distribuio;d) Admitir as propostas da cmara municipal obrigatoriamente sujeitas competncia deliberativa daassembleia municipal, verificando a sua conformidade com a lei;e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos gruposmunicipais e da cmara municipal;f) Assegurar a redaco final das deliberaes;g) Realizar as aces de que seja incumbida pela assembleia municipal no exerccio da competncia aque se refere a alnea d) do n. 1 do artigo 53.;

    h) Encaminhar para a assembleia municipal as peties e queixas dirigidas mesma;i) Requerer ao rgo executivo ou aos seus membros a documentao e informao que considerenecessrias ao exerccio das competncias da assembleia bem como ao desempenho das suas funes,nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;j) Proceder marcao e justificao de faltas dos membros da assembleia municipal;

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    l) Comunicar assembleia municipal a recusa de prestao de quaisquer informaes ou documentos,bem como de colaborao por parte do rgo executivo ou dos seus membros;m) Comunicar assembleia municipal as decises judiciais relativas perda de mandato em que incorraqualquer membro;n) Dar conhecimento assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.2 - O pedido de justificao de faltas pelo interessado feito por escrito e dirigido mesa, no prazo de

    cinco dias a contar da data da sesso ou reunio em que a falta se tenha verificado, e a deciso notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.3 - Das decises da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenrio.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Rectif. n. 9/2002, de 05 de Maro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 5-A/2002, de 11 deJaneiro

    Artigo 46.-BGrupos municipais

    1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido oucoligao de partidos ou grupo de cidados eleitores, podem associar-se para efeitos de constituio degrupos municipais, nos termos da lei e do regimento.

    2 - A constituio de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicao dirigida ao presidente daassembleia municipal, assinada pelos membros que o compem, indicando a sua designao bem como arespectiva direco.3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organizao, devendo qualquer alterao na composio oudireco do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.4 - Os membros que no integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente daassembleia e exercem o mandato como independentes.

    Aditado pelo seguinte diploma:Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Artigo 47.Alterao da composio da assembleia

    1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renncia, perda demandato ou por outra razo, substitudo nos termos do artigo 79. ou pelo novo titular do cargo comdireito de integrar o rgo, conforme os casos.2 - Esgotada a possibilidade de substituio prevista no nmero anterior e desde que no esteja emefectividade de funes a maioria do nmero legal dos membros da assembleia, o presidente comunica ofacto ao governador civil para que este marque, no prazo mximo de 30 dias, novas eleies, semprejuzo do disposto no artigo 99.3 - As eleies realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcao.4 - A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 48.Participao dos membros da cmara na assembleia municipal

    1 - A cmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sesses da assembleia municipal, pelopresidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da cmara pode fazer-se substituir pelo seu substitutolegal.3 - Os vereadores devem assistir s sesses da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nosdebates, sem direito a voto, a solicitao do plenrio ou com a anuncia do presidente da cmara ou doseu substituto legal.4 - Os vereadores que no se encontrem em regime de permanncia ou de meio tempo tm o direito ssenhas de presena, nos termos do artigo 10. da Lei n. 29/87, de 30 de Junho.5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exerccio do direito de defesa da honra.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

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    Artigo 49.Sesses ordinrias

    1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sesses ordinrias, em Fevereiro, Abril, Junho,Setembro e Novembro ou Dezembro, que so convocadas por edital e por carta com aviso de recepo,ou atravs de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedncia.2 - A segunda e a quinta sesses destinam-se, respectivamente, apreciao do inventrio de todos osbens, direitos e obrigaes patrimoniais e respectiva avaliao, e ainda apreciao e votao dos

    documentos de prestao de contas, bem como aprovao das opes do plano e da proposta dooramento, salvo o disposto no artigo 88.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro-Rectif. n. 9/2002, de 05 de Maro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro - 2 verso:Lei n. 5-A/2002, de 11 deJaneiro

    Artigo 50.Sesses extraordinrias

    1 - O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua prpriainiciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

    a) Do presidente da cmara municipal, em execuo de deliberao desta;b) De um tero dos seus membros ou de grupos municipais com idntica representatividade;c) De um nmero de cidados eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do municpio equivalente a30 vezes o nmero de elementos que compem a assembleia, quando aquele nmero for igual ou inferiora 10000, e a 50 vezes, quando for superior.2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes iniciativa da mesa ou recepo dosrequerimentos previstos no nmero anterior, por edital e por carta com aviso de recepo ou atravs deprotocolo, procede convocao da sesso para um dos 15 dias posteriores apresentao dos pedidos,tendo em conta que a convocatria deve ser feita com a antecedncia mnima de cinco dias sobre a datada realizao da sesso extraordinria.3 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal no efectue a convocao que lhe tenha sidorequerida nos termos do nmero anterior, podem os requerentes efectu-la directamente, cominvocao dessa circunstncia, observando o disposto no nmero anterior, com as devidas adaptaes epublicitando-a nos locais habituais.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 51.Participao de eleitores

    1 - Tm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessesextraordinrias, convocadas nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo anterior, dois representantes dosrequerentes.2 - Os representantes mencionados podem formular sugestes ou propostas, as quais s so votadas pelaassembleia municipal se esta assim o deliberar.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 52.Durao das sesses

    As sesses da assembleia municipal no podem exceder a durao de cinco dias e um dia, consoante setrate de sesso ordinria ou extraordinria, salvo quando a prpria assembleia delibere o seuprolongamento at ao dobro das duraes referidas.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 52.-AInstalao e funcionamento

    1 - A assembleia municipal dispe, sob orientao do respectivo presidente, de um ncleo de apoio

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    prprio, composto por funcionrios do municpio, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelopresidente da cmara municipal.2 - A assembleia municipal dispe igualmente de instalaes e equipamentos necessrios ao seufuncionamento e representao, a disponibilizar pela cmara municipal.3 - No oramento municipal so inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotaesdiscriminadas em rubricas prprias para pagamento das senhas de presena, ajudas de custo e subsdiosde transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisio dos bens e servioscorrentes necessrios ao seu funcionamento e representao.

    Aditado pelo seguinte diploma:Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Artigo 53.Competncias

    1 - Compete assembleia municipal:a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretrios;b) Elaborar e aprovar o seu regimento;c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da cmara municipal, dos servios municipalizados, dasfundaes e das empresas municipais;d) Acompanhar, com base em informao til da cmara, facultada em tempo oportuno, a actividade

    desta e os respectivos resultados, nas associaes e federaes de municpios, empresas, cooperativas,fundaes ou outras entidades em que o municpio detenha alguma participao no respectivo capitalsocial ou equiparado;e) Apreciar, em cada uma da sesses ordinrias, uma informao escrita do presidente da cmara acercada actividade do municpio, bem como da situao financeira do mesmo, informao essa que deve serenviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedncia de cinco dias sobre a data do incio dasesso, para que conste da respectiva ordem do dia;f) Solicitar e receber informaes, atravs da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobrea execuo de deliberaes anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquermomento;g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da cmara municipal,quer dos cidados eleitores, nos termos da lei;h) Apreciar a recusa, por aco ou omisso, de quaisquer informaes e documentos, por parte dacmara municipal ou dos seus membros, que obstem realizao de aces de acompanhamento e

    fiscalizao;i) Conhecer e tomar posio sobre os relatrios definitivos, resultantes de aces tutelares ou deauditorias executadas sobre a actividade dos rgos e servios municipais;j) Deliberar sobre a constituio de delegaes, comisses ou grupos de trabalho para estudo dosproblemas relacionados com as atribuies prprias da autarquia, sem interferncia no funcionamento ena actividade normal da cmara;l) Votar moes de censura cmara municipal, em avaliao da aco desenvolvida pela mesma ou porqualquer dos seus membros;m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposio, o relatrio a que se refere oEstatuto do Direito de Oposio;n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurana;o) Tomar posio perante os rgos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcao de faltas injustificadas aos seus membros;q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecuo das atribuies da autarquia;

    r) Exercer outras competncias que lhe sejam conferidas por lei.2 - Compete assembleia municipal, em matria regulamentar e de organizao e funcionamento, sobproposta da cmara:a) Aprovar as posturas e regulamentos do municpio, com eficcia externa;b) Aprovar as opes do plano e a proposta de oramento, bem como as respectivas revises;c) Apreciar o inventrio de todos os bens, direitos e obrigaes patrimoniais e respectiva avaliao, bemcomo apreciar e votar os documentos de prestao de contas;d) Aprovar ou autorizar a contratao de emprstimos nos termos da lei;e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuio autrquica incidente sobre prdios urbanos; bemcomo autorizar o lanamento de derramas para reforo da capacidade financeira ou no mbito dacelebrao de contratos de reequilbrio financeiro, de acordo com a lei;g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefcios fiscais no mbitode impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municpios;

    h) Deliberar em tudo quanto represente o exerccio dos poderes tributrios conferidos por lei aomunicpio;i) Autorizar a cmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imveis de valor superior a 1000 vezeso ndice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratrio da funo pblica, fixando asrespectivas condies gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pblica, bem como

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    bens ou valores artsticos do municpio, independentemente do seu valor, sem prejuzo do disposto no n.9 do artigo 64.;j) Determinar a remunerao dos membros do conselho de administrao dos servios municipalizados;l) Municipalizar servios, autorizar o municpio, nos termos da lei, a criar fundaes e empresasmunicipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remunerao dos membros dos corpossociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente pblicos,fixando as condies gerais da participao;m) Autorizar o municpio, nos termos da lei, a integrar-se em associaes e federaes de municpios, aassociar-se com outras entidades pblicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresasprivadas de mbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse pblico local e se contenhamdentro das atribuies cometidas aos municpios, em quaisquer dos casos fixando as condies geraisdessa participao;n) Aprovar, nos termos da lei, a criao ou reorganizao de servios municipais;o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes servios do municpio, nos termos da lei;p) Aprovar incentivos fixao de funcionrios, nos termos da lei;q) Autorizar, nos termos da lei, a cmara municipal a concessionar, por concurso pblico, a exploraode obras e servios pblicos, fixando as respectivas condies gerais;r) Fixar o dia feriado anual do municpio;s) Autorizar a cmara municipal a delegar competncias prprias, designadamente em matria deinvestimentos, nas juntas de freguesia;t) Estabelecer, aps parecer da Comisso de Herldica da Associao dos Arquelogos Portugueses, aconstituio do braso, selo e bandeira do municpio e proceder sua publicao no Dirio da Repblica.

    3 - ainda da competncia da assembleia municipal, em matria de planeamento, sob proposta oupedido de autorizao da cmara municipal:a) Aprovar os planos necessrios realizao das atribuies municipais;b) Aprovar as medidas, normas, delimitaes e outros actos, no mbito dos regimes do ordenamento doterritrio e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.4 - tambm da competncia da assembleia municipal, sob proposta da cmara municipal:a) Deliberar sobre a criao e a instituio em concreto do corpo de polcia municipal, nos termos e comas competncias previstos na lei;b) Deliberar sobre a afectao ou desafectao de bens do domnio pblico municipal, nos termos econdies previstos na lei;c) Deliberar sobre a criao do conselho local de educao, de acordo com a lei;d) Autorizar a geminao do municpio com outros municpios ou entidades equiparadas de outros pases;

    e) Autorizar os conselhos de administrao dos servios municipalizados a deliberar sobre a concesso de

    apoio financeiro, ou outro, a instituies legalmente constitudas pelos seus funcionrios, tendo porobjecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuiode subsdios a instituies legalmente existentes, criadas ou participadas pelos servios municipalizadosou criadas pelos seus funcionrios, visando a concesso de benefcios sociais aos mesmos e respectivosfamiliares.5 - A aco de fiscalizao mencionada na alnea c) do n. 1 consiste numa apreciao casustica eposterior respectiva prtica dos actos da cmara municipal, dos servios municipalizados, dasfundaes e das empresas municipais, designadamente atravs de documentao e informao solicitadapara o efeito.6 - A proposta apresentada pela cmara referente s alneas b), c), i) e n) do n. 2 no pode ser alteradapela assembleia municipal e carece da devida fundamentao quando rejeitada, mas a cmara deveacolher sugestes feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelasenfermarem de previses de factos que possam ser considerados ilegais.7 - Os pedidos de autorizao para a contratao de emprstimos a apresentar pela cmara municipal,

    nos termos da alnea d) do n. 2, sero obrigatoriamente acompanhados de informao sobre ascondies praticadas em, pelo menos, trs instituies de crdito, bem como do mapa demonstrativo decapacidade de endividamento do municpio.8 - As alteraes oramentais por contrapartida da diminuio ou anulao das dotaes da assembleiamunicipal tm de ser aprovadas por este rgo.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro-Rectif. n. 9/2002, de 05 de Maro

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    Artigo 54.Competncia do presidente da assembleia

    1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seustrabalhos;b) Convocar as sesses ordinrias e extraordinrias;

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    c) Abrir e encerrar os trabalhos das sesses e das reunies;d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reunies;e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberaes;f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sesses e as reunies, quando circunstncias excepcionais ojustifiquem, mediante deciso fundamentada a incluir na acta da reunio;g) Integrar o conselho municipal de segurana;h) Comunicar assembleia de freguesia ou cmara municipal as faltas do presidente da junta e dopresidente da cmara s reunies da assembleia municipal;i) Comunicar ao representante do Ministrio Pblico competente as faltas injustificadas dos restantesmembros da assembleia, para os efeitos legais;j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribudos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.2 - Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realizao de despesasoramentadas, relativas a senhas de presena, ajudas de custo e subsdios de transporte aos membros daassembleia municipal e de despesas relativas s aquisies de bens e servios correntes, necessrios aofuncionamento e representao do rgo autrquico, informando o presidente da cmara municipal paraque este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 55.Competncia dos secretrios

    Compete aos secretrios coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar oexpediente e, na falta de funcionrio nomeado para o efeito, lavrar as actas das reunies.

    SECO IIDa cmara municipal

    Artigo 56.Natureza e constituio

    1 - A cmara municipal constituda por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e o rgo executivo colegial do municpio, eleito pelos cidados eleitores recenseados nasua rea.2 - A eleio da cmara municipal simultnea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleiointercalar.

    Artigo 57.Composio

    1 - presidente da cmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacaturado cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.2 - Para alm do presidente, a cmara municipal composta por:a) Dezasseis vereadores em Lisboa;b) Doze vereadores no Porto;c) Dez vereadores nos municpios com 100000 ou mais eleitores;d) Oito vereadores nos municpios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;

    e) Seis vereadores nos municpios com mais de 10000 e at 50000 eleitores;f) Quatro vereadores nos municpios com 10000 ou menos eleitores.3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para alm de outras funesque lhe sejam distribudas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

    Artigo 58.Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

    1 - Compete ao presidente da cmara municipal decidir sobre a existncia de vereadores em regime detempo inteiro e meio tempo e fixar o seu nmero, at aos limites seguintes:a) Quatro, em Lisboa e no Porto;b) Trs, nos municpios com 100000 ou mais eleitores;c) Dois, nos municpios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;

    d) Um, nos municpios com 20000 ou menos eleitores.2 - Compete cmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o nmero de vereadoresem regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no nmero anterior.3 - O presidente da cmara municipal, com respeito pelo disposto nos nmeros anteriores, pode optarpela existncia de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois

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    vereadores a um vereador a tempo inteiro.4 - Cabe ao presidente da cmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suasfunes e determinar o regime do respectivo exerccio.

    Artigo 59.Alterao da composio da cmara

    1 - No caso de morte, renncia, suspenso ou perda de mandato de algum membro da cmara municipalem efectividade de funes, chamado a substitu-lo o cidado imediatamente a seguir na ordem darespectiva lista, nos termos do artigo 79.2 - Esgotada a possibilidade de substituio prevista no nmero anterior e desde que no esteja emefectividade de funes a maioria do nmero legal dos membros da cmara municipal, o presidentecomunica o facto assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda marcao do diade realizao das eleies intercalares, sem prejuzo do disposto no artigo 99.3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da cmara, cabe assembleia municipal proceder de acordo com o nmero anterior, independentemente do nmero demembros da cmara municipal em efectividade de funes.4 - As eleies realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcao.5 - A cmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.6 - O funcionamento da cmara municipal quanto aos assuntos inadiveis e correntes, durante o perodotransitrio, assegurado:

    a) Pelos membros ainda em exerccio da cmara municipal cessante, quando em nmero no inferior atrs, constitudos automaticamente em comisso administrativa, presidida pelo primeiro na ordem dalista mais votada das listas em causa, at que ocorra a designao prevista na alnea seguinte;b) Por uma comisso administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligaesque detinham mandatos na cmara municipal cessante e nomeados pelo governo.7 - A distribuio pelos partidos ou coligaes do nmero de membros da comisso administrativaprevisto na alnea b) do nmero anterior ser feita por aplicao do sistema proporcional pelo mtodo damdia mais alta de Hondt aos resultados da eleio da cmara municipal cessante, competindo aopartido ou coligao mais votada a indicao do presidente.

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    Artigo 60.Instalao

    1 - A instalao da cmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na suafalta, ao cidado melhor posicionado na lista vencedora das eleies para a assembleia municipal, deentre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultadoseleitorais.2 - Quem proceder instalao verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre ospresentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que assinado, pelo menos, por quemprocedeu instalao e por quem o redigiu.3 - A verificao da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao actode instalao feita, na primeira reunio do rgo a que compaream, pelo respectivo presidente.

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    Artigo 61.Primeira reunio

    A primeira reunio tem lugar nos cinco dias imediatos constituio do rgo, competindo ao presidentea respectiva marcao e convocao, a fazer por edital e por carta com aviso de recepo ou atravs deprotocolo com, pelo menos, dois dias de antecedncia.

    Artigo 62.Periodicidade das reunies ordinrias

    1 - A cmara municipal tem uma reunio ordinria semanal, salvo se reconhecer convenincia em que seefectue quinzenalmente.2 - A cmara municipal ou, na falta de deliberao desta, o respectivo presidente podem estabelecer diae hora certos para as reunies ordinrias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outrasformas de convocao.

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    3 - Quaisquer alteraes ao dia e hora marcados para as reunies devem ser comunicadas a todos osmembros do rgo, com trs dias de antecedncia, por carta com aviso de recepo ou atravs deprotocolo.

    Artigo 63.Convocao de reunies extraordinrias

    1 - As reunies extraordinrias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de,pelo menos, um tero dos respectivos membros, no podendo, neste caso, ser recusada a convocatria.2 - As reunies extraordinrias so convocadas com, pelo menos, dois dias teis de antecedncia, sendocomunicadas a todos os membros por edital e atravs de protocolo.3 - O presidente convoca a reunio para um dos oito dias subsequentes recepo do requerimentoprevisto no n. 1.4 - Quando o presidente no efectue a convocao que lhe tenha sido requerida ou no o faa nos termosdo n. 3, podem os requerentes efectu-la directamente, com invocao dessa circunstncia, observandoo disposto no nmero anterior com as devidas adaptaes e publicitando-a nos locais habituais.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

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    Artigo 64.Competncias

    1 - Compete cmara municipal no mbito da organizao e funcionamento dos seus servios e no dagesto corrente:a) Elaborar e aprovar o regimento;b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberaes da assembleia municipal;c) Proceder marcao e justificao das faltas dos seus membros;d) Deliberar sobre a locao e aquisio de bens mveis e servios, nos termos da lei;e) Alienar os bens mveis que se tornem dispensveis, nos termos da lei;f) Adquirir e alienar ou onerar bens imveis de valor at 1000 vezes o ndice 100 das carreiras do regimegeral do sistema remuneratrio da funo pblica;g) Alienar em hasta pblica, independentemente de autorizao do rgo deliberativo, bens imveis devalor superior ao da alnea anterior, desde que a alienao decorra da execuo das opes do plano e a

    respectiva deliberao seja aprovada por maioria de dois teros dos membros em efectividade defunes;h) Aceitar doaes, legados e heranas a benefcio de inventrio;i) Nomear e exonerar o conselho de administrao dos servios municipalizados e das empresas pblicasmunicipais, assim como os representantes do municpio nos rgos de outras empresas, cooperativas,fundaes ou entidades em que o mesmo detenha alguma participao no respectivo capital social ouequiparado;j) Fixar as tarifas e os preos da prestao de servios ao pblico pelos servios municipais oumunicipalizados;l) Apoiar ou comparticipar no apoio aco social escolar e s actividades complementares no mbito deprojectos educativos, nos termos da lei;m) Organizar e gerir os transportes escolares;n) Resolver, no prazo mximo de 30 dias, sobre os recursos hierrquicos imprprios que lhe sejamapresentados de todas as deliberaes do conselho de administrao dos servios municipalizados;

    o) Deliberar sobre a concesso de apoio financeiro, ou outro, a instituies legalmente constitudas pelosfuncionrios do municpio, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas edesportivas;p) Deliberar sobre a atribuio de subsdios a instituies legalmente existentes, criadas ou participadaspelo municpio ou criadas pelos seus funcionrios, visando a concesso de benefcios sociais aos mesmose respectivos familiares;q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicao relativamente aobras e aquisio de bens e servios;r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposio;s) Deliberar sobre a administrao de guas pblicas sob sua jurisdio;t) Promover a publicao de documentos, anais ou boletins que interessem histria do municpio;u) Deliberar sobre o estacionamento de veculos nas ruas e demais lugares pblicos;v) Estabelecer a denominao das ruas e praas das povoaes e estabelecer as regras de numerao dosedifcios;

    x) Proceder captura, alojamento e abate de candeos e gatdeos, nos termos da legislao aplicvel;z) Deliberar sobre a deambulao e extino de animais nocivos;aa) Declarar prescritos a favor do municpio, nos termos e prazos fixados na lei geral e aps publicaode avisos, os jazigos, mausolus ou outras obras, assim como sepulturas perptuas instaladas noscemitrios propriedade municipal, quando no sejam conhecidos os seus proprietrios ou relativamente

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    aos quais se mostre que, aps notificao judicial, se mantm desinteresse na sua conservao emanuteno, de forma inequvoca e duradoura;bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do municpio.2 - Compete cmara municipal no mbito do planeamento e do desenvolvimento:a) Elaborar e submeter aprovao da assembleia municipal os planos necessrios realizao dasatribuies municipais;b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuies ecompetncias municipais, emitindo parecer para submisso a deliberao da assembleia municipal;c) Elaborar e submeter a aprovao da assembleia municipal as opes do plano e a proposta deoramento e as respectivas revises;d) Executar as opes do plano e oramentos aprovados, bem como aprovar as suas alteraes;e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventrio de todos os bens, direitos eobrigaes patrimoniais e respectiva avaliao, e ainda os documentos de prestao de contas, asubmeter apreciao e votao do rgo deliberativo;f) Criar, construir e gerir instalaes, equipamentos, servios, redes de circulao, de transportes, deenergia, de distribuio de bens e recursos fsicos integrados no patrimnio municipal ou colocados, porlei, sob a administrao municipal;g) Participar em rgos de gesto de entidades da administrao central, nos casos, nos termos e para osefeitos estabelecidos por lei;h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidadesda administrao central;i) Designar os representantes do municpio nos conselhos locais, nos termos da lei;

    j) Criar ou participar em associaes de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;l) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestaes etnogrficas e arealizao de eventos relacionados com a actividade econmica de interesse municipal;m) Assegurar, em parceria ou no com outras entidades pblicas ou privadas, nos termos da lei, olevantamento, classificao, administrao, manuteno, recuperao e divulgao do patrimnionatural, cultural, paisagstico e urbanstico do municpio, incluindo a construo de monumentos deinteresse municipal.3 - Compete cmara municipal no mbito consultivo:a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras no sujeitas alicenciamento municipal;b) Participar em rgos consultivos de entidades da administrao central, nos casos estabelecidos porlei.4 - Compete cmara municipal no mbito do apoio a actividades de interesse municipal:a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente

    com vista prossecuo de obras ou eventos de interesse municipal, bem como informao e defesados direitos dos cidados;b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, denatureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;c) Participar na prestao de servios a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria comas entidades competentes da administrao central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelosmeios adequados e nas condies constantes de regulamento municipal;d) Deliberar em matria de aco social escolar, designadamente no que respeita a alimentao,alojamento e atribuio de auxlios econmicos a estudantes;e) Assegurar o apoio adequado ao exerccio de competncias por parte do Estado, nos termos definidospor lei;f) Deliberar sobre a participao do municpio em projectos e aces de cooperao descentralizada,designadamente no mbito da Unio Europeia e da Comunidade de Pases de Lngua Portuguesa.5 - Compete cmara municipal, em matria de licenciamento e fiscalizao:

    a) Conceder licenas nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construo,reedificao, utilizao, conservao ou demolio de edifcios, assim como para estabelecimentosinsalubres, incmodos, perigosos ou txicos;b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribudapor lei, nos termos por esta definidos;c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolio total ou parcial ou a beneficiao de construes queameacem runa ou constituam perigo para a sade ou segurana das pessoas;d) Emitir licenas, matrculas, livretes e transferncias de propriedade e respectivos averbamentos eproceder a exames, registos e fixao de contingentes relativamente a veculos, nos casos legalmenteprevistos.6 - Compete cmara municipal, no que respeita s suas relaes com outros rgos autrquicos:a) Apresentar assembleia municipal propostas e pedidos de autorizao, designadamente em relao smatrias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53.;b) Deliberar sobre formas de apoio s freguesias;

    c) Propor assembleia municipal a concretizao de delegao de parte das competncias da cmara nasfreguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.;d) Propor assembleia municipal a realizao de referendos locais.7 - Compete ainda cmara municipal:a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matrias da sua competncia exclusiva;

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    b) Administrar o domnio pblico municipal, nos termos da lei;c) Propor, nos termos da lei, a declarao de utilidade pblica, para efeitos de expropriao;d) Exercer as demais competncias legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal dasatribuies do municpio.8 - As nomeaes a que se refere a alnea i) do n. 1 so feitas de entre membros da cmara municipal oude entre cidados que no sejam membros dos rgos municipais.9 - A alienao de bens e valores artsticos do patrimnio do municpio objecto de legislao especial.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:-Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:Lei n. 169/99, de 18 deSetembro

    Artigo 65.Delegao de competncias

    1 - A cmara pode delegar no presidente a sua competncia, salvo quanto s matrias previstas nasalneas a), h), i), j), o) e p) do n. 1, a), b), c) e j) do n. 2, a) do n. 3 e a), b), d) e f) do n. 4, no n. 6e nas alneas a) e c) do n. 7 do artigo anterior.2 - As competncias referidas no nmero anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores,por deciso e escolha do presidente.3 - O presidente ou os vereadores devem informar a cmara das decises geradoras de custo ou proveitofinanceiro proferidas ao abrigo dos nmeros anteriores, na reunio que imediatamente se lhes seguir.

    4 - A cmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegao.5 - Os actos praticados no uso de delegao ou subdelegao so revogveis pelo delegante, nos termosprevistos na lei para a revogao pelo autor do acto.6 - Das decises tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exerccio de competncias da cmara,que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenrio daquele rgo, semprejuzo da sua impugnao contenciosa.7 - O recurso para o plenrio a que se refere o nmero anterior pode ter por fundamento a ilegalidade,inoportunidade ou inconvenincia da deciso e apreciado pela cmara municipal no prazo mximo de30 dias aps a sua recepo.

    Artigo 66