Lei n.o 22-2012_30mai_Reorganizacao Administrativa Territorial Autarquica

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    2826 Dirio da Repblica, 1. srie N. 105 30 de maio de 2012

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n. 22/2012

    de 30 de maio

    Aprova o regime jurdico da reorganizao administrativaterritorial autrquica

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalneac) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO IDisposies gerais

    Artigo 1.Objeto

    1 A presente lei estabelece os objetivos, os princpiose os parmetros da reorganizao administrativa territorialautrquica e define e enquadra os termos da participaodas autarquias locais na concretizao desse processo.

    2 A presente lei consagra a obrigatoriedade da re-organizao administrativa do territrio das freguesiase regula e incentiva a reorganizao administrativa doterritrio dos municpios.

    Artigo 2.Objetivos da reorganizao administrativa

    territorial autrquica

    A reorganizao administrativa territorial autrquica

    prossegue os seguintes objetivos:a) Promoo da coeso territorial e do desenvolvimento

    local;b) Alargamento das atribuies e competncias das fre-

    guesias e dos correspondentes recursos;c ) Aprofundamento da capacidade de interveno da

    junta de freguesia;d ) Melhoria e desenvolvimento dos servios pblicos

    de proximidade prestados pelas freguesias s populaes;e ) Promoo de ganhos de escala, de eficincia e da

    massa crtica nas autarquias locais; f ) Reestruturao, por agregao, de um nmero signi-

    ficativo de freguesias em todo o territrio nacional, comespecial incidncia nas reas urbanas.

    Artigo 3.Princpios

    A reorganizao administrativa territorial autrquicaobedece aos seguintes princpios:

    a) Preservao da identidade histrica, cultural e socialdas comunidades locais, incluindo a manuteno da ante-rior denominao das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei;

    b) Participao das autarquias locais na concretizaoda reorganizao administrativa dos respetivos territrios;

    c) Universalidade do esforo e flexibilidade no desenhode solues concretas de reorganizao administrativaterritorial autrquica;

    d ) Obrigatoriedade da reorganizao administrativa doterritrio das freguesias;

    e) Estmulo reorganizao administrativa do territriodos municpios;

    f ) Equilbrio e adequao demogrfica das freguesias.

    CAPTULO II

    Reorganizao administrativado territrio das freguesias

    Artigo 4.Nveis de enquadramento

    1 A reorganizao administrativa territorial autr-quica implica a agregao de freguesias a concretizar por referncia aos limites territoriais do respetivo municpio,segundo parmetros de agregao diferenciados em funodo nmero de habitantes e da densidade populacional decada municpio.

    2 Para efeitos do nmero anterior, os municpios so

    classificados de acordo com os seguintes nveis:a ) Nvel 1: municpios com densidade populacional

    superior a 1000 habitantes por km 2 e com populao igualou superior a 40 000 habitantes;

    b ) Nvel 2: municpios com densidade populacionalsuperior a 1000 habitantes por km2 e com populao in-ferior a 40 000 habitantes, bem como municpios comdensidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por quilmetro quadrado e com populao igual ou superior a 25 000 habitantes;

    c ) Nvel 3: municpios com densidade populacionalentre 100 e 1000 habitantes por km2 e com populaoinferior a 25 000 habitantes, bem como municpios com

    densidade populacional inferior a 100 habitantes por qui-lmetro quadrado.

    3 A classificao de cada municpio segundo os n-veis previstos no nmero anterior consta do anexoI da presente lei, que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.Classificao de freguesias situadas em lugar urbano

    1 Para efeitos da presente lei, considera-se lu-gar urbano o lugar com populao igual ou superior a2000 habitantes, conforme o anexoII da presente lei, quedela faz parte integrante.

    2 Nos casos em que em cada um dos lugares urba-nos ou em lugares urbanos sucessivamente contguos domunicpio se situe apenas o territrio de uma freguesia,deve esta ser considerada como no situada em lugar ur- bano para efeitos da aplicao do n. 1 do artigo seguinte.

    3 Em casos devidamente fundamentados, a assem- bleia municipal pode, no mbito da respetiva pronncia prevista no artigo 11. da presente lei, considerar comono situadas nos lugares urbanos do municpio freguesiasque como tal sejam consideradas nos termos dos nmerosanteriores.

    4 Para efeitos do disposto no nmero anterior, devemser tomados em considerao, designadamente:

    a) A tipologia predominante das atividades econmicas;b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras

    de fluxos significativos de populao, bens e informao;c) A dimenso e o grau de cobertura das infraestruturas

    urbanas e da prestao dos servios associados, nomeada-

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    mente dos sistemas de transportes pblicos, de abasteci-mento de gua e saneamento, de distribuio de energia ede telecomunicaes;

    d ) O nvel de aglomerao de edifcios.

    Artigo 6.Parmetros de agregao

    1 A reorganizao administrativa do territrio das fre-guesias deve alcanar os seguintes parmetros de agregao:

    a) Em cada municpio de nvel 1, uma reduo globaldo respetivo nmero de freguesias correspondente a, nomnimo, 55 % do nmero de freguesias cujo territrio sesitue, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ouem lugares urbanos sucessivamente contguos e 35 % donmero das outras freguesias;

    b) Em cada municpio de nvel 2, uma reduo globaldo respetivo nmero de freguesias correspondente a, nomnimo, 50 % do nmero de freguesias cujo territrio se

    situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ouem lugares urbanos sucessivamente contguos e 30 % donmero das outras freguesias;

    c) Em cada municpio de nvel 3, uma reduo globaldo respetivo nmero de freguesias correspondente a, nomnimo, 50 % do nmero de freguesias cujo territrio sesitue, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ouem lugares urbanos sucessivamente contguos e 25 % donmero das outras freguesias.

    2 Da reorganizao administrativa do territrio dasfreguesias no pode resultar a existncia de freguesias comum nmero inferior a 150 habitantes.

    3 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, areorganizao administrativa do territrio das freguesiasno obrigatria nos municpios em cujo territrio sesituem quatro ou menos freguesias.

    4 Sem prejuzo do disposto no n. 2, nos casos em queo cumprimento dos parmetros de agregao definidos non. 1 determine a existncia de um nmero de freguesiasinferior a quatro, a pronncia da assembleia municipal, prevista no artigo 11. da presente lei, pode contemplar aexistncia de quatro freguesias no territrio do respetivomunicpio.

    Artigo 7.Flexibilidade da pronncia da assembleia municipal

    1 No exerccio da respetiva pronncia prevista noartigo 11. da presente lei, a assembleia municipal goza deuma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos de-vidamente fundamentados, propor uma reduo do nmerode freguesias do respetivo municpio at 20 % inferior aonmero global de freguesias a reduzir resultante da aplica-o das percentagens previstas no n. 1 do artigo 6.

    2 Em casos devidamente fundamentados, a assem- bleia municipal pode alcanar a reduo global do nmerode freguesias prevista na presente lei aplicando proporesdiferentes das consagradas no n. 1 do artigo 6.

    3 O disposto no presente artigo no prejudica a obri-gao prevista no n. 2 do artigo 6.

    Artigo 8.Orientaes para a reorganizao administrativa

    As entidades que emitam pronncia ou parecer sobre areorganizao administrativa do territrio das freguesias ao

    abrigo da presente lei consideram as seguintes orientaesmeramente indicativas:

    a ) A sede do municpio deve ser preferencialmenteconsiderada como polo de atrao das freguesias que lhesejam contguas, independentemente de nestas se situaremou no lugares urbanos, de modo a promover as respetivasdinmicas econmicas e sociais;

    b ) As freguesias com um ndice de desenvolvimentoeconmico e social mais elevado, um maior nmero dehabitantes e uma maior concentrao de equipamentoscoletivos devem ser consideradas, no quadro da prestaode servios pblicos de proximidade, como preferenciais

    polos de atrao das freguesias contguas, sem prejuzo daconsagrao de solues diferenciadas em funo de razesde natureza histrica, cultural, social ou outras;

    c ) As freguesias devem ter escala e dimenso demo-grfica adequadas, que correspondem indicativamente aomximo de 50 000 habitantes e aos mnimos de:

    i) Nos municpios de nvel 1, 20 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outrasfreguesias;

    ii ) Nos municpios de nvel 2, 15 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias;

    iii ) Nos municpios de nvel 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outrasfreguesias.

    Artigo 9.Agregao de freguesias

    1 A freguesia criada por efeito da agregao tem afaculdade de incluir na respetiva denominao a expresso

    Unio das Freguesias, seguida das denominaes detodas as freguesias anteriores que nela se agregam.2 A freguesia criada por efeito da agregao constitui

    uma nova pessoa coletiva territorial, dispe de uma nicasede e integra o patrimnio, os recursos humanos, os di-reitos e as obrigaes das freguesias agregadas.

    3 A agregao das freguesias no pe em causa o in-teresse da preservao da identidade cultural e histrica, in-cluindo a manuteno dos smbolos das anteriores freguesias.

    4 O Governo regula a possibilidade de os interessa-dos nascidos antes da agregao de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manuteno no registo civil dadenominao da freguesia agregada onde nasceram.

    Artigo 10.Reforo de competncias e recursos financeiros

    1 A reorganizao administrativa do territrio das fre-guesias acompanhada de um novo regime de atribuiese competncias, que refora as competncias prprias dosrgos das freguesias e amplia as competncias delegveis previstas na lei, em termos a definir em diploma prprio.

    2 As competncias prprias das freguesias podem ser diferenciadas em funo das suas especficas caractersticasdemogrficas e abrangem, designadamente, os seguintesdomnios, em termos a definir em diploma prprio:

    a) Manuteno de instalaes e equipamentos educativos;b) Construo, gesto e conservao de espaos e equi-

    pamentos coletivos;c) Licenciamento de atividades econmicas;d ) Apoio social;e) Promoo do desenvolvimento local.

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    3 O reforo das competncias prprias das freguesias acompanhado do reforo das correspondentes transfe-rncias financeiras do Estado, calculadas no quadro dadespesa histrica suportada pelo respetivo municpio nombito do seu exerccio.

    4 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a

    participao no Fundo de Financiamento das Freguesias(FFF) da freguesia criada por agregao aumentada em15 % at ao final do mandato seguinte agregao.

    5 Excetua-se do disposto no nmero anterior a cria-o de freguesias por efeito da agregao que no resultede pronncia da assembleia municipal conforme com os

    princpios e parmetros de agregao previstos na presentelei, no havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumentona participao no FFF.

    Artigo 11.Pronncia da assembleia municipal

    1 A assembleia municipal delibera sobre a reorganiza-o administrativa do territrio das freguesias, respeitandoos parmetros de agregao e considerando os princpios eas orientaes estratgicas definidos na presente lei, sem

    prejuzo do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 6. e no artigo 7.2 Sempre que a cmara municipal no exera a ini-

    ciativa para a deliberao prevista no nmero anterior deve apresentar assembleia municipal um parecer sobrea reorganizao do territrio das freguesias do respetivomunicpio.

    3 A deliberao a que se refere o n. 1 designa-se pronncia da assembleia municipal.

    4 As assembleias de freguesia apresentam pareceressobre a reorganizao administrativa territorial autrquica,

    os quais, quando conformes com os princpios e os par-metros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparao dasua pronncia.

    5 A pronncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:

    a) Identificao das freguesias consideradas como si-tuadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei;

    b) Nmero de freguesias;c) Denominao das freguesias;d ) Definio e delimitao dos limites territoriais de

    todas as freguesias;

    e) Determinao da localizao das sedes das freguesias; f ) Nota justificativa.

    Artigo 12.Prazo

    A pronncia da assembleia municipal deve ser entregue Assembleia da Repblica no prazo mximo de 90 diasa contar da entrada em vigor da presente lei, acompa-nhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleiasde freguesia.

    Artigo 13.

    Unidade Tcnica1 criada a Unidade Tcnica para a Reorganiza-

    o Administrativa do Territrio, adiante designada por Unidade Tcnica, que funciona junto da Assembleia daRepblica.

    2 A Unidade Tcnica composta por:a) Cinco tcnicos designados pela Assembleia da Re-

    pblica, um dos quais o presidente;b) Um tcnico designado pela Direo-Geral da Admi-

    nistrao Local;c ) Um tcnico designado pela Direo-Geral do Ter-

    ritrio;d ) Cinco tcnicos designados pelas comisses de coor-

    denao e desenvolvimento regional (CCDR), um por cadauma, sob parecer das respetivas comisses permanentesdos conselhos regionais;

    e) Dois representantes designados pela Associao Na-cional de Municpios Portugueses;

    f ) Dois representantes designados pela Associao Na-cional de Freguesias.

    3 Os tcnicos designados pelas CCDR s podem participar e votar nas deliberaes relativas a municpiosque se integrem no mbito territorial da respetiva CCDR.

    4 As designaes previstas no n. 2 devem ser co-municadas Assembleia da Repblica no prazo de 20 diasaps a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 14.Atividade da Unidade Tcnica

    1 Unidade Tcnica compete:a ) Acompanhar e apoiar a Assembleia da Repblica

    no processo de reorganizao administrativa territorialautrquica, nos termos da presente lei;

    b ) Apresentar Assembleia da Repblica propostasconcretas de reorganizao administrativa do territriodas freguesias, em caso de ausncia de pronncia das as-sembleias municipais;

    c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconfor-midade das pronncias das assembleias municipais com odisposto nos artigos 6. e 7. da presente lei e apresent-lo Assembleia da Repblica;

    d ) Propor s assembleias municipais, no caso de des-conformidade da respetiva pronncia, projetos de reorga-nizao administrativa do territrio das freguesias.

    2 Com exceo dos casos previstos no n. 3 do ar-tigo 6., a deliberao da assembleia municipal que no promova a agregao de quaisquer freguesias equipa-

    rada, para efeitos da presente lei, a ausncia de pronncia.3 As propostas, os pareceres e os projetos da UnidadeTcnica so emitidos e apresentados no prazo mximode 20 dias aps o termo do prazo previsto no artigo 12.

    4 Os competentes servios e organismos da Admi-nistrao Pblica colaboram com a Unidade Tcnica e

    prestam -lhe o apoio tcnico, documental e informativo deque esta necessitar para o exerccio das suas competnciasao abrigo da presente lei.

    Artigo 15.Desconformidade da pronncia

    1 Em caso de parecer de desconformidade com odisposto nos artigos 6. e 7. da presente lei, a UnidadeTcnica elabora e prope a apresentao respetiva as-sembleia municipal, nos termos da alnead ) do n. 1 doartigo anterior, um projeto de reorganizao administrativado territrio das freguesias, no prazo previsto no n. 3

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    do mesmo artigo, dando conhecimento Assembleia daRepblica.

    2 O projeto apresentado nos termos do nmero ante-rior deve, no quadro dos princpios previstos no artigo 3.e das orientaes previstas no artigo 8., assegurar o cum- primento do disposto no artigo 6.

    3 Aps a receo do projeto e sem prejuzo do dis- posto no nmero anterior, a assembleia municipal pode,no prazo mximo de 20 dias, apresentar um projeto alter-nativo Assembleia da Repblica, o qual apreciado pelaUnidade Tcnica nos termos previstos na alnea c) do n. 1do artigo anterior.

    4 O disposto no n. 3 do artigo 5. e no artigo 7. no aplicvel pronncia da assembleia municipal previstano nmero anterior.

    CAPTULO IIIReorganizao administrativa

    do territrio dos municpios

    Artigo 16.Fuso de municpios

    1 Os municpios que pretendam concretizar proces-sos de fuso devem, no mbito da pronncia prevista noartigo 11., apresentar a respetiva proposta Assembleiada Repblica.

    2 A proposta referida no nmero anterior deve ser instruda com os seguintes elementos:

    a) Identificao dos municpios a fundir;b) Denominao do novo municpio;c) Definio e delimitao dos respetivos limites ter-

    ritoriais;d ) Determinao da localizao da respetiva sede;e) Nota justificativa.

    3 No caso de fuso de municpios, a Direo-Geraldas Autarquias Locais assegura o acompanhamento e oapoio tcnico ao respetivo processo.

    4 Os municpios criados por fuso tm tratamento preferencial no acesso a linhas de crdito asseguradas peloEstado e no apoio a projetos nos domnios do empreen-dedorismo, da inovao social e da promoo da coesoterritorial.

    5 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a participao no Fundo de Garantia Municipal (FGM) domunicpio criado por fuso aumentada em 15 % at aofinal do mandato seguinte fuso.

    Artigo 17.Redefinio de circunscries territoriais

    1 Os municpios que no apresentem propostas defuso podem propor, no mbito da pronncia prevista noartigo 11. e mediante acordo, a alterao dos respetivoslimites territoriais, incluindo a transferncia entre si datotalidade ou de parte do territrio de uma ou mais fre-guesias.

    2 A redefinio dos limites territoriais do municpio,caso envolva transferncia de freguesias, no prejudica ocumprimento dos parmetros de agregao definidos noartigo 6.

    CAPTULO IVDisposies finais

    Artigo 18.Regies Autnomas

    1 A presente lei aplica-se em todo o territrio na-cional.

    2 Nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira,as pronncias e os projetos previstos nos artigos 11. e15. so entregues s respetivas assembleias legislativasregionais.

    Artigo 19.Arredondamentos

    O resultado da aplicao das percentagens previstasno n. 1 do artigo 6. e no n. 1 do artigo 7. calculadosegundo as regras gerais do arredondamento.

    Artigo 20.Contagem dos prazos

    A contagem dos prazos previstos na presente lei feitanos termos previstos no Cdigo de Processo Civil.

    Artigo 21.Norma revogatria

    So revogadas a Lei n. 11/82, de 2 de junho, a Lein. 8/93, de 5 de maro, e o artigo 33. da Lei n. 2/2007,de 15 de janeiro.

    Artigo 22.Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    Aprovada em 13 de abril de 2012.A Presidente da Assembleia da Repblica, Maria da

    Assuno A. Esteves.

    Promulgada em 17 de maio de 2012.Publique-se.O Presidente da Repblica, A NBALCAVACO SILVA.Referendada em 18 de maio de 2012.O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 4.)

    Classificao dos municpios por nveis

    Municpios de nvel 1

    Almada.Amadora.Barreiro.Cascais.Funchal.Gondomar.Lisboa.

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    Cartaxo.Castanheira de Pera.Castelo Branco.Castelo de Paiva.Castelo de Vide.Castro Daire.

    Castro Marim.Castro Verde.Celorico da Beira.Celorico de Basto.Chamusca.Chaves.Cinfes.Condeixa-a-Nova.Constncia.Coruche.Corvo.Covilh.Crato.Cuba.Elvas.Estremoz.vora.Ferreira do Alentejo.Ferreira do Zzere.Figueira de Castelo Rodrigo.Figueir dos Vinhos.Fornos de Algodres.Freixo de Espada Cinta.Fronteira.Fundo.Gavio.Gis.Goleg.Gouveia.Grndola.Guarda.Horta.Idanha-a-Nova.Lagoa.Lagoa (Aores).Lajes das Flores.Lajes do Pico.Loul.Lous.Mao.

    Macedo de Cavaleiros.Machico.Madalena.Mangualde.Manteigas.Marvo.Mealhada.Meda.Melgao.Mrtola.Meso Frio.Mira.Miranda do Corvo.Miranda do Douro.Mirandela.Mogadouro.Moimenta da Beira.Mono.Monchique.

    Mondim de Basto.Monforte.Montalegre.Montemor -o-Novo.Mora.Mortgua.

    Moura.Mouro.Mura.Murtosa. Nazar. Nelas. Nisa. Nordeste.bidos.Odemira.Oleiros.Oliveira de Frades.Oliveira do Bairro.Oliveira do Hospital.Ourique.Pampilhosa da Serra.Paredes de Coura.Pedrgo Grande.Penacova.Penalva do Castelo.Penamacor.Penedono.Penela.Peso da Rgua.Pinhel.Pombal.Ponta do Sol.Ponte da Barca.Ponte de Sor.Portalegre.Portel.Porto de Ms.Porto Moniz.Porto Santo.Pvoa de Lanhoso.Povoao.Proena-a-Nova.Redondo.Reguengos de Monsaraz.Resende.

    Ribeira Brava.Ribeira de Pena.Rio Maior.Sabrosa.Sabugal.Salvaterra de Magos.Santa Comba Do.Santa Cruz da Graciosa.Santa Cruz das Flores.Santa Marta de Penaguio.Santana.Santiago do Cacm.So Brs de Alportel.So Joo da Pesqueira.So Pedro do Sul.So Roque do Pico.So Vicente.Sardoal.Sto.

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    Seia.Sernancelhe.Serpa.Sert.Sever do Vouga.Silves.

    Sines.Sobral de Monte Agrao.Soure.Sousel.Tbua.Tabuao.Tarouca.Tavira.Terras de Bouro.Tondela.Torre de Moncorvo.Trancoso.Vagos.Vale de Cambra.Valena.Valpaos.Velas.Vendas Novas.Viana do Alentejo.Vidigueira.Vieira do Minho.Vila da Praia da Vitria.Vila de Rei.Vila do Bispo.Vila do Porto.Vila Flor.Vila Franca do Campo.

    Vila Nova da Barquinha.Vila Nova de Cerveira.Vila Nova de Foz Coa.Vila Nova de Paiva.Vila Nova de Poiares.Vila Pouca de Aguiar.Vila Real de Santo Antnio.Vila Velha de Rdo.Vila Viosa.Vimioso.Vinhais.Vouzela.

    ANEXO II

    (a que se refere o artigo 5.)

    Lista de lugares urbanos por municpio

    Municpio Lugar urbano

    Abrantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes.Pego.Tramagal.

    gueda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gueda.Fermentelos.Mourisca.

    Albergaria-a-Velha. . . . . . . . . . . . Albergaria-a-Velha.Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira.

    Ferreiras.Alccer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . Alccer do Sal.Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcanena.

    Minde.Alcobaa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaa.

    Benedita.

    Municpio Lugar urbano

    Pataias.So Martinho do Porto.

    Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete.Samouco.

    Alenquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer.Carregado.

    Alfndega da F. . . . . . . . . . . . . . Alfndega da F.Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel.Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada.

    Alto do ndio.Aroeira.Botequim.Charneca de Caparica.Costa da Caparica.Monte de Caparica.Pinhal do Vidal.Quintinhas.Sobreda.Trafaria.Vale Cavala.

    Vale Fetal.Vale Figueira.Vale Flores.Vale Rosal.Vila Nova.

    Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar Formoso.Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeirim.

    Fazendas de Almeirim.Almodvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almodvar.Alpiara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alpiara.Alter do Cho. . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Cho.Amadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amadora.Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amarante.

    Vila Me.Amares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amares.Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anadia.Angra do Herosmo . . . . . . . . . . . Angra do Herosmo.

    So Mateus.Terra Ch.Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . Arcos de Valdevez.Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arganil.Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arouca.Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arraiolos.Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . Arruda dos Vinhos.Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro.

    Azurva.Cacia.Eixo.Quinta do Picado.

    Azambuja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiras de Cima.Azambuja.

    Baio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baio.Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcelos.Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreiro.

    Lavradio.Mata dos Loios.Quinta da Lomba.Vila Ch.

    Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja.Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belmonte.Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benavente.

    Porto Alto.Samora Correia.

    Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bombarral.Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borba.Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga.Bragana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragana.Cabeceiras de Basto. . . . . . . . . . . Cabeceiras de Basto.Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cadaval.Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . Caldas da Rainha.Cmara de Lobos . . . . . . . . . . . . . Cmara de Lobos.

    Estreito de Cmara de Lobos.Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminha.

    Vila Praia de ncora.Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . Campo Maior.Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . . . An.

    Cantanhede.

  • 7/30/2019 Lei n.o 22-2012_30mai_Reorganizacao Administrativa Territorial Autarquica

    8/11

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 105 30 de maio de 2012 2833

    Municpio Lugar urbano

    Cartaxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cartaxo.Vila Ch de Ourique.

    Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abboda.Alapraia.Alcabideche.Alcoito.Alvide.Amoreira.Bairro da Cruz Vermelha.Bairro do Rosrio.Bicesse.Cabeo de Mouro.Caparide.Carcavelos.Cascais.Estoril.Fontainhas.Madorna.Manique.Matarraque.

    Mato Cheirinhos.Monte Estoril.Murtal.Outeiro de Polima.Pai do Vento.Pampilheira.Parede.Penedo.Rana.So Domingos de Rana.So Joo do Estoril.So Miguel das Encostas.So Pedro do Estoril.Sassoeiros.Tires.Torre.Trajouce.Zambujal.Castelo Branco. . . . . . . . . . . . . . . Alcains.Castelo Branco.

    Castelo de Paiva. . . . . . . . . . . . . . Castelo de Paiva.Raiva.Santa Maria de Sardoura.

    Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . Castelo de Vide.Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . Castro Daire.Castro Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . Castro Verde.Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . Celorico da Beira.Celorico de Basto. . . . . . . . . . . . . Celorico de Basto.Chamusca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chamusca.Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chaves.Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra.

    So Silvestre.Condeixa-a-Nova. . . . . . . . . . . . . Condeixa-a-Nova.Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coruche.

    Foros de Coruche.Covilh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cantar -Galo.Covilh.Teixoso.Tortozendo.

    Cuba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cuba.Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elvas.Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . Entroncamento.Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anta.

    Espinho.Paramos.

    Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aplia.Esposende.Fo.Forjes.

    Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estarreja.Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estremoz.vora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bairro dos Canaviais.

    vora.Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ares (So Romo).

    Fafe.Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro.

    Montenegro.

    Municpio Lugar urbano

    Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Felgueiras.Lixa.Torrados/Sousa.

    Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . Ferreira do Alentejo.Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz.

    Tavarede.Figueira de Castelo Rodrigo . . . . Figueira de Castelo Rodrigo.Freixo de Espada Cinta . . . . . . . Freixo de Espada Cinta.Funchal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funchal.Fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo.Goleg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goleg.Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fnzeres.

    Gondomar.Rio Tinto.So Pedro da Cova.Valbom.

    Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gouveia.Grndola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grndola.Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda.Guimares . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brito.

    Caldelas das Taipas.Guimares.Lordelo.Moreira de Cnegos.Pevidm.Ponte.Ronfe.So Torcato.Serzedelo.

    Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Horta.Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . Idanha-a-Nova.lhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gafanha da Encarnao.

    Gafanha da Nazar.lhavo.

    Lagoa (Aores). . . . . . . . . . . . . . . gua de Pau.Lagoa.

    Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagoa.Mexilhoeira da Carregao.Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagos.

    Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lamego.Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria.Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.Loul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almancil.

    Loul.Quarteira.Vilamoura.

    Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bobadela.Camarate.Catujal.Loures.Moscavide.Portela.Prior Velho.Quinta da Fonte.Sacavm.Santa Iria de Azoia.So Joo da Talha.Unhos.

    Lourinh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lourinh.Lous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lous.Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lousada.Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora Aparecida.Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . Macedo de Cavaleiros.Machico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Machico.Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ericeira.

    Mafra.Malveira.Pvoa da Galega.Venda do Pinheiro.

    Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guas Santas.Castlo da Maia.Folgosa.Maia.Milheirs.Moreira. Nogueira.Pedrouos.

  • 7/30/2019 Lei n.o 22-2012_30mai_Reorganizacao Administrativa Territorial Autarquica

    9/11

    2834 Dirio da Repblica, 1. srie N. 105 30 de maio de 2012

    Municpio Lugar urbano

    Silva Escura.Vila Nova da Telha.

    Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mangualde.Manteigas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manteigas.Marco de Canaveses . . . . . . . . . . Marco de Canaveses.

    Vila de Alpendorada.Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . Embra.

    Marinha Grande.Ordem.Vieira de Leiria.

    Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . Custoias.Guifes.Lavra.Lea do Balio.Matosinhos.Perafita.Santa Cruz do Bispo.So Mamede de Infesta.Senhora da Hora.

    Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mealhada.

    Pampilhosa.Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meda.Melgao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melgao.Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mira.

    Praia de Mira.Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . Miranda do Corvo.Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . Miranda do Douro.Mirandela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mirandela.Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . Mogadouro.Moimenta da Beira. . . . . . . . . . . . Moimenta da Beira.Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhos Vedros.

    Arroteias.Bairro Gouveia.Baixa da Banheira.Fonte da Prata.Moita.Vale da Amoreira.

    Mono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mono.Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monchique.Montemor -o-Novo . . . . . . . . . . . . Montemor -o-Novo.Montemor -o-Velho. . . . . . . . . . . . Carapinheira.

    Pereira.Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montijo.

    Samouco.Mora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mora.Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amareleja.

    Moura.Mura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mura.Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bunheiro.

    Murtosa.Torreira.

    Nazar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nazar.Valado de Frades.

    Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canas de Senhorim. Nelas. Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nisa.

    bidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gaeiras.Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Odemira.

    So Teotnio.Vila Nova de Milfontes.

    Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Bairros Casal Novo e Moinho doBaeta.

    Caneas.Fames.Odivelas.Olival Basto.Pai.Pontinha.Pvoa de Santo Adrio.Presa.Ramada.Serra da Luz.

    Oeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algs.Barcarena.Carnaxide.Casal da Choca.Caxias.

    Municpio Lugar urbano

    Cruz Quebrada-Dafundo.Laveiras.Linda-a-Velha.Miraflores.Murganhal.Oeiras.Outurela-Portela.Pao de Arcos.Porto Salvo.Queijas.Queluz de Baixo.Tercena.

    Olho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuseta.Olho.

    Oliveira de Azemis. . . . . . . . . . . Cesar. Nogueira do Cravo.Oliveira de Azemis.Pinheiro da Bemposta.Vila de Cucujes.

    Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . Oliveira de Frades.

    Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . Oliveira do Bairro.Oliveira do Hospital. . . . . . . . . . . Oliveira do Hospital.Ourm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ftima.

    Ourm.Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Furadouro.

    Ovar.Praia.So Joo.

    Paos de Ferreira . . . . . . . . . . . . . Carvalhosa.Frazo.Freamunde.Paos de Ferreira.

    Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aires.Cabanas.Palmela.Pinhal Novo.Quinta do Anjo.

    Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baltar.Cete.Gandra.Lordelo.Paredes.Rebordosa.Recarei.Sobreira.Vilela.

    Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrago.Pao de Sousa.Penafiel.Rio de Moinhos.

    Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atouguia da Baleia.Ferrel.Peniche.

    Peso da Rgua . . . . . . . . . . . . . . . Peso da Rgua.Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhel.Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal.Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . Arrifes.

    Capelas.Faj de Baixo.Faj de Cima.Livramento.Ponta Delgada.Relva.So Roque.So Vicente.

    Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . . Ponte da Barca.Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . Arcozelo.

    Ponte de Lima.Ponte de Sor. . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte de Sor.Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre.Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portel.Portimo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedra Mourinha-Vale Lagar.

    Portimo.Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.Porto de Ms . . . . . . . . . . . . . . . . Mira de Aire.Pvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . Pvoa de Lanhoso.Pvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . Pvoa de Varzim.

  • 7/30/2019 Lei n.o 22-2012_30mai_Reorganizacao Administrativa Territorial Autarquica

    10/11

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 105 30 de maio de 2012 2835

    Municpio Lugar urbano

    So Pedro de Rates.Proena-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . Proena-a-Nova.Redondo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redondo.Reguengos de Monsaraz . . . . . . . Reguengos de Monsaraz.Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resende.Ribeira Grande. . . . . . . . . . . . . . . Pico da Pedra.

    Rabo de Peixe.Ribeira Grande.Ribeira Seca.Ribeirinha.

    Rio Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Maior.Salvaterra de Magos. . . . . . . . . . . Foros de Salvaterra.

    Glria do Ribatejo.Marinhais.Salvaterra de Magos.

    Santa Comba Do . . . . . . . . . . . . Santa Comba Do.Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abegoaria.

    Livramento.Quinta.

    Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . Argoncilhe.

    Arrifana.Caldas de So Jorge.Canedo.Fies.Lobo.Lourosa.Mozelos. Nogueira da Regedoura.Paos de Brando.Rio Meo.Santa Maria da Feira.Santa Maria de Lamas.So Joo de Ver.So Miguel de Souto.So Paio de Oleiros.

    Santarm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarm.Vale de Santarm.

    Santiago do Cacm . . . . . . . . . . . Santiago do Cacm.Vila Nova de Santo Andr.Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rebordes.

    So Martinho do Campo.Santo Tirso.So Tom de Negrelos.Vila das Aves.Vilarinho.

    So Brs de Alportel . . . . . . . . . . So Brs de Alportel.So Joo da Madeira . . . . . . . . . . So Joo da Madeira.So Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . So Pedro do Sul.Sto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sto.Seia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . So Romo.

    Seia.Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de Paio Pires.

    Alto do Moinho.Amora.Casal do Marco.Cavaquinhas.Corroios.Cruz de Pau.Ferno Ferro.Fogueteiro.Foros de Amora.Laranjeiras.Miratejo.Murtinheira.Paivas.Pinhal do General.Pinhal do Vidal.Pinhal dos Frades.Quinta da Boa Hora.Redondos.Santa Marta do Pinhal.Seixal.Torre da Marinha.Vale de Milhaos.

    Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pias.Serpa.Vila Nova de So Bento.

    Municpio Lugar urbano

    Sert . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sert.Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almoinha.

    Boa gua.

    Quinta do Conde.Sesimbra.Setbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brejos de Clrigo.

    Praias do Sado.Santo Ovdio.Setbal.Vila Nogueira de Azeito.

    Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armao de Pera.So Bartolomeu de Messines.Silves.

    Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines.Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrunheira.

    Agualva-Cacm.Albarraque.Algueiro-Mem Martins.Belas.Beloura.Casal da Barota.Casal da Carregueira.Casal de Cambra.Idanha.Lourel.Mercs.Paies.Queluz.Rinchoa.Rio de Mouro.Serra das Minas.Sintra.Varge Mondar.

    Sobral de Monte Agrao . . . . . . . Sobral de Monte Agrao.Tbua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tbua.Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tavira.

    Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomar.Tondela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tondela.Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . Torre de Moncorvo.Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . Riachos.

    Torres Novas.Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . Torres Vedras.Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trancoso.Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trofa.

    Vila do Coronado.Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vagos.Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . Vale de Cambra.Valena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valena.Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campo.

    Ermesinde.So Vicente de Alfena.Sobrado.Valongo.

    Valpaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valpaos.Vendas Novas. . . . . . . . . . . . . . . . Vendas Novas.Viana do Alentejo. . . . . . . . . . . . . Viana do Alentejo.Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . Alvares.

    Anha.Barroselas.Darque.Viana do Castelo.

    Vidigueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vidigueira.Vila da Praia da Vitria . . . . . . . . Lajes.

    Praia da Vitria.Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . Areia.

    Vila do Conde.Vila Flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Flor.Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . Alhandra.

    Alverca do Ribatejo.Arcena.Bom Retiro.Bom Sucesso.Castanheira do Ribatejo.Forte da Casa.Pvoa de Santa Iria.

  • 7/30/2019 Lei n.o 22-2012_30mai_Reorganizacao Administrativa Territorial Autarquica

    11/11

    2836 Dirio da Repblica, 1. srie N. 105 30 de maio de 2012

    Municpio Lugar urbano

    Povos.Sobralinho.Vialonga.

    Vila Franca de Xira.Vila Franca do Campo . . . . . . . . . Ponta Gara.Vila Franca do Campo.

    Vila Nova de Famalico. . . . . . . . Joane.Riba de Ave.Ribeiro.Vila Nova de Famalico.

    Vila Nova de Foz Coa . . . . . . . . . Vila Nova de Foz Coa.Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . Arcozelo.

    Avintes.Canelas.Crestuma.Grij.Lever.Olival.Pedroso.Perosinho.Sandim.So Flix da Marinha.Serzedo.Vila Nova de Gaia.

    Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . Vila Pouca de Aguiar.Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real.Vila Real de Santo Antnio . . . . . Monte Gordo.

    Vila Real de Santo Antnio.Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila de Prado.

    Vila Verde.Vila Viosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Viosa.Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhais.Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abraveses.

    Ranhados.Repeses.So Salvador.

    Viseu.Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vizela.

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Secretaria-Geral

    Declarao de Retificao n. 27/2012

    Nos termos das disposies conjugadas da alnear )do n. 2 do artigo 2. e do artigo 11. do Decreto-Lein. 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portarian. 119/2012, de 30 de abril, publicada no Dirio da Rep-blica, 1. srie, n. 84, de 30 de abril de 2012, saiu com aseguinte inexatido, que, mediante declarao da entidadeemitente, assim se retifica:

    No quadro do artigo 1., onde se l:

    Classes de habilitaes Valores mximos das obras permitidas(em euros)

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 170 0002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 350 0003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 700 000

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 1 400 0005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 2 800 0006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 5 500 0007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 11 000 0008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 17 000 0009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acima de 17 000 000

    deve ler -se:

    Classes de habilitaes Valores mximos das obras permitidas(em euros)

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 166 0002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 332 0003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 664 0004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 1 328 0005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 2 656 0006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 5 312 0007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 10 624 0008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . At 16 600 0009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acima de 16 600 000

    Secretaria -Geral, 28 de maio de 2012. O Secretrio--Geral, Jos Maria Belo de Sousa Rego .

    MINISTRIO DOS NEGCIOS ESTRANGEIR

    Aviso n. 46/2012

    Por ordem superior se torna pblico ter o Reino daBlgica depositado junto do Secretrio -Geral do Conselhoda Europa, a 27 de abril de 2012, o seu instrumento deratificao ao Protocolo n. 7 Conveno para a Proteodos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    Portugal Parte neste Protocolo, aberto assinaturaem Estrasburgo, a 22 de novembro de 1984, aprovado para ratificao pela Resoluo da Assembleia da Rep- blica n. 22/90, de 27 de setembro, publicada no Dirioda Repblica, 1. srie -A, n. 224, ratificado pelo Decretodo Presidente da Repblica n. 51/90, de 27 de setembro,e publicado no Dirio da Repblica, 1. srie-A, n. 224,tendo depositado o seu instrumento de ratificao juntodo Secretrio-Geral do Conselho da Europa conforme oAviso n. 264/2005, de 21 de junho.

    A Conveno entrou em vigor na ordem jurdica por-tuguesa a 1 de maro de 2005.

    Direo-Geral de Poltica Externa, 18 de maio de2012. O Diretor -Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma-cieira.

    REGIO AUTNOMA DOS AORES Assembleia Legislativa

    Decreto Legislativo Regional n. 22/2012/A

    Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da EducaoPr-Escolar e Ensinos Bsico e Secundrio

    O regime de recrutamento e seleo de pessoal docente, para o exerccio de funes no sistema educativo daRegio Autnoma dos Aores, respeitante rede pblica,encontra-se regulado pelo Decreto Legislativo Regionaln. 27/2003/A, de 9 de junho.

    Decorrida quase uma dcada sobre a sua implementao,e atendendo melhoria contnua da qualidade do serviodocente prestado, assim como crescente estabilidadedo corpo docente da Regio, verifica-se a necessidade dareviso daquele regulamento, por forma a que continue a