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1 LEI Nº 3404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 Institui o Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Itabira, por seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar Artigo 1° - A presente Lei estabelece o Sistema Tributário Municipal, normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, e disciplina a atividade do Fisco Municipal. LIVRO I TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 2° - A expressão “legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Artigo 3° - A legislação tributária entra em vigor na data da sua publicação, salvo expressa disposição em contrário. Parágrafo Único. Entrará em vigor, no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, o dispositivo de lei que: I - institua ou aumente tributos; II. - defina novas hipóteses de incidência; III - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte. Artigo 4° - A legislação tributária do Município observará: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional, Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966, e nas leis complementares ou subseqüentes; III - a Lei Orgânica do Município;

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LEI Nº 3404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Institui o Código Tributário Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira, por seus

vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar Artigo 1 °°°° - A presente Lei estabelece o Sistema

Tributário Municipal, normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, e disciplina a atividade do Fisco Municipal.

LIVRO I

TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 2 °°°° - A expressão “legislação Tributária”

compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Artigo 3 °°°° - A legislação tributária entra em vigor

na data da sua publicação, salvo expressa disposição em contrário. Parágrafo Único . Entrará em vigor, no primeiro

dia útil do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, o dispositivo de lei que:

I - institua ou aumente tributos; II. - defina novas hipóteses de incidência; III - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei

dispuser de maneira favorável ao contribuinte. Artigo 4 °°°° - A legislação tributária do Município

observará: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais do Direito Tributário

estabelecidas no Código Tributário Nacional, Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966, e nas leis complementares ou subseqüentes;

III - a Lei Orgânica do Município;

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Parágrafo Único . O conteúdo e o alcance de

decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria reservada à lei; II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de

cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I DAS MODALIDADES

Artigo 5 °°°° - A obrigação tributária compreende as

seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. § 1° - A obrigação tributária principal surge com a

ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° - Obrigação tributária acessória é a que

decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo

simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II DO FATO GERADOR

Artigo 6 °°°° - Fato gerador da obrigação principal é

a situação definida neste Código como necessária e suficiente para gerar o seu nascimento e justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Artigo 7 °°°° - Fato gerador da obrigação acessória é

qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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Artigo 8º - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

SEÇÃO III DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 9 °°°° - Na qualidade de sujeito ativo da

obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de Direito Público titular da competência privativa para instituir e exigir os tributos especificados neste Código.

§ 1° - A competência tributária é indelegável,

salvo a atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 2° - Não constitui delegação de competência o

cometimento a pessoa de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

Artigo 10 - O sujeito passivo da obrigação

principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município.

Parágrafo Único . O sujeito passivo de obrigação principal será considerado:

I - contribuinte - quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.

Artigo 11 - Sujeito passivo de obrigação

acessória é a pessoa obrigada à prática de atos previstos na legislação tributária do Município.

SEÇÃO IV DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

Artigo 12 - A capacidade tributária passiva

independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a

medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

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III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO V DA SOLIDARIEDADE

Artigo 13 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste

Código; II - as pessoas que, embora não expressamente

designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo Único - A solidariedade produz os

seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados

aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito tributário

exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção de prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Artigo 14 - Ao contribuinte ou responsável é

facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir fatos geradores de obrigações tributárias.

§ 1° - Na falta de eleição do domicílio tributário

pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência

habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

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§ 3° - O fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Artigo 15 - O domicílio tributário será

obrigatoriamente consignado nas petições, requerimento, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco.

SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Artigo 16 - Os créditos tributários relativos a

imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

Parágrafo Único . No caso de arrematação em

hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Artigo 17 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos

relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Artigo 18 - A pessoa jurídica de direito privado,

que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único . O disposto neste artigo aplica-

se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Artigo 19 - A pessoa natural ou jurídica de direito

privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo do comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços profissionais e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos:

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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar , dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

SEÇÃO VIII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Artigo 20 - Nos casos de impossibilidade de

exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas;

Parágrafo Único . O disposto neste artigo só se

aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Artigo 21 - São pessoalmente responsáveis pelos

créditos decorrentes das obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de

pessoa jurídicas de direito privado. Parágrafo Único .O tabelião é pessoalmente

responsável pelos créditos tributários relativos a atos praticados perante o seu ofício, no caso de descumprimento de formalidade exigida nesta lei.

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CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA ORIGEM Artigo 22 - O crédito tributário decorre da

obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Artigo 23 - As circunstâncias que modificam o

crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Artigo 24 - O crédito regularmente constituído

somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo Único . Fora dos casos previstos neste Código, quanto ao crédito tributário não podem ser dispensadas a sua efetivação e respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

SEÇÃO II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Artigo 25 - Suspendem a exigibilidade do crédito

tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos

deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandato

de segurança. Parágrafo Único - A suspensão do crédito

tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

SEÇÃO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Artigo 26 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - o pagamento antecipado e a homologação do

lançamento, na forma indicada neste Código; VII - a conversão do depósito em renda;

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VIII - a consignação em pagamento, quanto julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado.

SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Artigo 27 - Excluem o crédito tributário: I - as isenções; II - a anistia. Parágrafo Único . A exclusão do crédito tributário

não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

TÍTULO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA Artigo 28 - Integram o sistema tributário do

Município: I - impostos: a - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b -Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza -

ISSQN; c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

inter-vivos (ITBI). (Redação dada pelo Art. 7º. da Lei 3754/2002) II - taxas, em razão do exercício regular do poder

de polícia do município, ou da utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestados ou colocados à disposição do contribuinte;

III - contribuição de melhoria, em decorrência da valorização imobiliária provocada nos imóveis particulares pela realização de obra pública .

CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR

Artigo 29 - Os impostos municipais não incidem

sobre:

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I - o patrimônio ou os serviços da União, do Estados e do Distrito Federal;

II - o patrimônio ou os serviços das autarquias e dos templos de qualquer culto;

III - das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, dos partidos políticos, bem como das entidades sindicais de trabalhadores, que:

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1° - O disposto neste artigo não exclui a

atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2° - O disposto no inciso I não se aplica ao

patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.

§ 3° - A não incidência referida nos incisos II e III

compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

§ 4° - Os requisitos condicionadores da não

incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Artigo 30 - O disposto no inciso I do art. 29,

observados os seus parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Artigo 31 - A falta de cumprimento dos requisitos

do artigo 29 implicará o cancelamento do benefício. Parágrafo Único . O cancelamento do benefício

retroagirá seus efeitos à data em que as instituições mencionadas no inciso III do art. 29 tiverem descumprido as condições segundo as quais o benefício lhes fora concedido.

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Artigo 32 - É vedado ao Município: I - estabelecer diferença tributária entre bens ou

serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; II - instituir tratamento desigual entre

contribuintes que se encontrem em situação fiscal equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou em função por eles exercida, independentes da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Parágrafo Único . Sempre que possível os

impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte e a finalidade social do bem tributado.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Artigo 33 - O Imposto Predial e Territorial Urbano

- IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada pelo Art.1º da Lei 3504/1999)

Parágrafo Ùnico. O imposto não incidirá sobre a

única propriedade de uso residencial de valor venal igual ou inferior a 8.800 (oito mil e oitocentas) UPFM’s (Unidades Padrão Fiscal do Município).”(Alteração baseada na lei N. 4.318/2009)”.

Artigo 34 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido por lei municipal específica, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público;

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem

posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma

distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo Único . Consideram-se também

urbanos os imóveis constantes de loteamentos aprovados pelo Poder Público a partir de 12 meses da publicação do respectivo Decreto de aprovação.

Artigo 35 - Contribuinte do imposto é o

proprietário do imóvel , o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

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§ 1o . O tabelião, o escrivão, perante o qual for

lavrada ou registrada escritura pública, fica obrigado a exigir do transmitente a prova da quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão, assim como certidão negativa de débitos de IPTU.

§ 2o . Respondem pelo pagamento do imposto o

adquirente ou o remitente, salvo quanto constar do título aquisitivo a prova da sua quitação.

Artigo 36 - O imposto é anual e seu fato gerador

se considera ocorrido no primeiro dia de cada exercício financeiro. Parágrafo Único . O prazo para pagamento do

imposto vence no décimo dia contado da data de publicação, em jornal de circulação local, do edital de lançamento.

SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO

Artigo 37 - Os proprietários de imóveis urbanos,

possuidores a qualquer título, ou titulares do domínio útil, e aqueles que individualmente ou sob razão social, empresa de qualquer espécie ou natureza, exercerem atividades imobiliárias no Município, estão obrigados a se inscrever no cadastro de contribuintes do IPTU.

§ 1º - Serão inscritos os imóveis existentes como

unidades autônomas e os que surgirem por desmembramentos ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

§ 2º - Os dados cadastrais dos imóveis serão

arbitrados pelo setor competente quando o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou responsável.

§ 3º - O contribuinte ou responsável será

regularmente notificado a manifestar-se acerca da possibilidade da vistoria do imóvel, no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de arbitramento dos respectivos dados cadastrais.

§ 4º - A notificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada:

I - por via postal, com prova de recebimento; II - por edital publicado na imprensa local. § 5º - Aplicar-se-á o critério do arbitramento,

tomando-se como parâmetro os imóveis com características semelhantes, situados na mesma região em que se localizar o imóvel, sempre que o contribuinte for omisso em suas declarações, facultada a aplicação do critério geral de arbitramento previsto nesta lei.

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§ 6º - O contribuinte é obrigado a requerer,

renovar ou atualizar sua inscrição, no prazo de 30(trinta) dias, contados de: I - convocação eventualmente feita pelo

município; II - demolição ou perecimento da edificação

existente no terreno; III - aquisição do imóvel, no todo ou em parte, ou

dos direitos à posse ou utilização; IV - ocorrências de quaisquer fatos ocorridos com

o imóvel que possam influir no lançamento. Artigo 38 - A prefeitura poderá promover a

inscrição “ex-ofício”, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sempre que: I - o contribuinte não se inscrever, não renovar ou

atualizar sua inscrição; II - o contribuinte apresentar formulários de

inscrição com informações falsas, erros ou omissões; III - for de interesse do Cadastro Imobiliário. Artigo 39 - O imposto Predial e Territorial Urbano,

será lançado durante o primeiro semestre de cada ano, reportando-se à data da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1° - Tratando-se de construções ou edificações

concluídas durante o exercício, o imposto sobre a propriedade predial urbana será lançado a partir do exercício em que seja expedido o “Habite-se” ou em que as construções ou edificações sejam ocupadas ou em condições de uso.

§ 2° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se

aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e aos casos de ocupação de unidade concluída e autônomas de condomínio.

§ 3° - Tratando-se de construções ou edificações

demolidas durante o exercício, o Imposto Predial e Territorial Urbano será devido até o fim do mesmo, devendo o contribuinte solicitar, para efeito de determinação da base de cálculo a partir do exercício seguinte, a baixa da construção.

§ 4° - No caso de terreno ou imóvel construído,

objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo o Município, a critério da Administração, proceder ao lançamento em nome do promitente comprador.

Artigo 40 - O Imposto Predial e Territorial Urbano

poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou a posse do terreno ou imóvel construído, ou de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização em qualquer finalidade.

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Artigo 41 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

Artigo 42 - O pagamento do Imposto Predial e

Territorial Urbano não importa em reconhecimento, por parte do Município, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído.

SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Artigo 43 - A base de cálculo do imposto é o valor

venal do imóvel, solo e edificação, quando houver, considerados em conjunto, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade

§ 1° - O valor venal do imóvel por natureza,

constante da Planta Geral de Valores, será apurado e constará do cadastro imobiliário, para cálculo do qual serão considerados os seguintes elementos:

I - o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

II - os equipamentos urbanos existentes nos logradouros;

III - os preços de terrenos próximos, verificados em operações de compra e venda;

IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais , o aproveitamento e outras características do terreno;

V - o índice de valorização e desvalorização correspondentes ao logradouro , quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;

VI - os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público;

§ 2°. O valor do metro quadrado de terreno será

estabelecido, para cada rua, praça, avenida ou outro logradouro público, na Planta Geral de Valores imobiliários.

§ 3°. A Planta Geral de Valores será consolidada

por Decreto do Chefe do Executivo, publicado até 31 de dezembro para vigência no exercício seguinte.

§ 4o . A Planta Geral de Valores poderá

estabelecer o zoneamento do município em seis zonas: I - Zona I - área popular; II - Zona II - área industrial; III - Zona III - área de expansão urbana; IV - Zona IV - área comercial;

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V - Zona V - área de classe econômica padrão médio;

VI - Zona VI - área de classe econômica de padrão alto luxo.

§ 5º . Em cada Zona, o valor do metro quadrado de terreno será estabelecido por rua, avenida, praça ou logradouro público.

§ 6°. O Poder Executivo poderá, sempre que

necessário, promover a alteração do zoneamento, de modo a ajustá-lo à realidade social do município.

§ 7°. O valor venal do imóvel por acessão física,

será apurado e constará do cadastro imobiliário, para cálculo do qual serão considerados os seguintes elementos, em conjunto:

I - A obsolescência do imóvel, apurada na forma do Regulamento;

II - a área edificada; IX - o valor unitário de metro quadrado

equivalente ao tipo de construção; § 8°. Por área construída entende-se a área

compreendida dentro do perímetro das paredes ou pilares dos vários pavimentos ou unidades.

§ 9º. Os tipos de construção a que se refere este artigo, bem como os respectivos valores do metro quadrado de construção, são os constantes da tabela abaixo: (Alteração baseada na Lei N. 4.318/2009).

CÓDIGO TIPO DA EDIFICAÇÃO PADRÃO VALOR DO M 2 (EM UPFM)

CSHA ALTO 227,43

CSHM MÉDIO 186,08 CSHB

COMERCIAL/SERVIÇOS HORIZONTAL

BAIXO 144,73 CSVA ALTO 263,67

CSVM MÉDIO 202,86 CSVB

COMERCIAL/SERVIÇOS VERTICAL BAIXO 155,03

GA ALTO 310,12 GM MÉDIO 237,77 GB BAIXO 144,73 GP

GALPÃO

POPULAR 31,11 RHL LUXO 310,12

RHA ALTO 284,11 RHM MÉDIO 237,77 RHB BAIXO 134,39 RHP

RESIDENCIAL HORIZONTAL

POPULAR 72,37 RVL LUXO 372,14

RVA ALTO 281,94 RVM MÉDIO 157,88 RVB

RESIDENCIAL VERTICAL

BAIXO 90,22 (Redação dada pelo Art.1° da Lei 3754/2002) § 10. (Suprimido pelo Art.2º da Lei 3754/2002) § 11. (Revogado pelo Art.10 da Lei 3754/2002)

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§ 12. A construção será enquadrada pelo fator de

obsolescência, na forma do Regulamento. § 13. Na determinação da base de cálculo do

imposto será observada a função social exercida pelo imóvel urbano, com a adoção de fatores de correção na apuração da base de cálculo.

§ 14 Para efeito do disposto no parágrafo anterior,

a base de cálculo de imóveis de que tenham a posse, propriedade ou domínio útil as pessoas indicadas nos incisos deste parágrafo, será multiplicada pelo fator de correção neles previstos.

I - sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciados e filiadas à Liga Esportiva Municipal, ou à Federação Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esportes - 0,001;

II - sejam sociedades sem fins lucrativos, representativas de classe trabalhadora, e com relação aos imóveis utilizados como sede - 0,002;

III - sejam ex-integrantes da FEB que tomaram parte ativa em combates nos campos da Itália, bem como suas viúvas, com relação ao imóvel destinado à residência de qualquer dos dois beneficiados ou de ambos - 0,003;

IV - sejam imóveis utilizados por instituições destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas e de assistência social, constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública por ato do Executivo municipal - 0,002;

V - sejam imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da data de emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante - 0,002; VI - sejam imóveis tombados por volumetria pelo patrimônio histórico - 0,004; (Redação dada pelo Art. 2º da Lei 3504/1999)

VII - sejam imóveis utilizados efetivamente por templos de qualquer culto como local de sua celebração - 0,001;

VIII- Sejam imóveis tombados por gabarito, pelo patrimônio histórico,0,80; (Inciso incluído pelo artigo 2º da Lei 3504/1999)

§ 15. Sempre que necessário, observando-se as

determinações constitucionais, o Poder Executivo poderá contratar empresa especializada, ou comissão especial, para proceder à avaliação dos imóveis naturais sujeitos à incidência do IPTU, que elaborará uma planta geral contendo os valores venais dos imóveis urbanos do município expressos em UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.

§ 16- Será concedida a revisão na apuração da

base de cálculo para imóveis de contribuintes que apresentarem requerimento com alegação de estado de notória pobreza, atestado por Assistente Social devidamente designada pela Secretaria Municipal de Assistência Social aplicando-se para estes casos o fator de 0,001 para definição da base de cálculo do imposto.

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§ 17- O poder executivo definirá, por decreto, observando a legislação especifica de tombamento de imóveis, as características, condições e situações relativas aos tombamentos de imóveis por volumetria e gabarito (Inciso incluído pelo artigo 2º da Lei 3504/1999)

Artigo 44 - O Imposto Predial e Territorial Urbano

observará o princípio da capacidade contributiva. As alíquotas serão progressivas em função dessa capacidade e do cumprimento da função social da propriedade imobiliária urbana. As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal serão de:

I - em se tratando de imóvel edificado residencial:

0,4% (quatro décimos por cento); (Alteração baseada na Lei N. 4.318/2009). II - em se tratando de imóveis identificados não

residenciais: 0,6%, (seis décimos por cento); (Alteração baseada na Lei 4.318/2009). III - em se tratando de terrenos não edificados:

0,8% (oito décimos por cento).”; (Alteração baseada na Lei N. 4318/2009)”. § 1°. O imposto poderá ser pago em tantas

parcelas mensais consecutivas, expressas em UPFM, quantas autorizar o regulamento do imposto.

§ 2°. O contribuinte poderá optar pelo pagamento em quota única, caso em que fará jus a um desconto de dez por cento.

SEÇÃO IV DA ESTIMATIVA Artigo 45. Os contribuintes omissos, assim

entendidos os que deixarem de se inscrever no cadastro imobiliário, ou que, intimados, deixarem de promover sua atualização cadastral, serão lançados por estimativa, observado o seguinte:

I - Presumem-se maiores os imóveis de maior consumo de energia elétrica;

II - Presumem-se de maior capacidade contributiva os imóveis de maior consumo de energia elétrica;

III - Presumem-se de maior valor venal os imóveis de maior consumo de energia elétrica.

Artigo 46 - Os contribuintes constantes do cadastro de contribuintes da Taxa de Iluminação Pública e omissos no cadastro imobiliário serão lançados por estimativa, nos termos desta seção, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o seguinte:

I - os contribuintes de importe até 30 KW/mês não

serão lançados por estimativa;

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II - os contribuintes de importe acima de 30 até 100 KW/mês serão lançados por estimativa no montante de imposto a pagar correspondente a 150 UPFM;

III - os contribuintes de importe acima de 100 até 150 KW/mês serão lançados por estimativa no montante de imposto a pagar correspondente a 300 UPFM;

IV - os contribuintes de importe acima de 150 até 250 KW/mês serão lançados por estimativa no montante de imposto a pagar correspondente a 400 UPFM;

V - os contribuintes de importe acima de 350 até 400 KW/mês serão lançados por estimativa no montante de imposto a pagar correspondente a 500 UPFM;

VI - os contribuintes de importe acima de 400 até 600 KW/mês serão lançados por estimativa no montante de imposto a pagar correspondente a 600 UPFM;

VII - os contribuintes de importe acima de 600 até 800 KW/mês serão lançados por estimativa no montante de imposto a pagar correspondente a 800 UPFM;

VIII - os contribuintes de importe acima de 800 até 1000 KW/mês serão lançados por estimativa no montante de imposto a pagar correspondente a 1000 UPFM;

IX - os contribuintes de importe acima de 1000 KW/mês serão lançados por estimativa no montante de imposto a pagar correspondente a 2000 UPFM.

Artigo 47 - O lançamento por estimativa não

afasta o eventual lançamento complementar, de ofício, das diferenças apuradas a favor da Fazenda Pública mediante ação fiscal.

CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR DO CONTRIBUINTE E DA INCIDÊNCIA

Artigo 48 - O Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pelo Art. .2º da Lei 3800/2003)

§ 1° - Entendem-se por serviços aqueles definidos

em Lei Complementar Federal como sendo da competência tributária municipal. § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista

de serviços anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

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ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pelo Art. .2º da Lei 3800/2003)

§ 3° - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do Imposto:

I - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

II - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à prestação de serviços;

III - o resultado financeiro obtido com a prestação ou execução de serviço.

IV – a denominação dada ao serviço prestado. (Inciso inserido pelo Art.2º da Lei 3800/2003)

§ 4º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza incide também sobre: I - os serviços provenientes do exterior do País ou

cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II- os serviços prestados mediante a utilização de

bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

III- os serviços públicos delegados exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;

IV- os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

( Parágrafo 4º e seus incisos, inseridos pelo Art. 2º da Lei 3800/2003)

Artigo 49 - Contribuinte do Imposto é o prestador

do serviço. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 3800/2003)

§ 1º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 3800/2003)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do § 4º do art. 48 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa;

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V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa; X - VETADO XI - VETADO XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços anexa;

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XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa.

§ 2º. REVOGADO- (Revogado pelo Art. 3º da Lei 3800/2003)

§ 3º. REVOGADO - (Revogado pelo Art. 3º da Lei 3800/2003)

§ 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 3800/2003)

§ 5°.Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV- indicação como domicílio fiscal, para efeito de

outros tributos; V- permanência ou ânimo de permanecer no

local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência;

b) locação do imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água, em

nome do prestador ou seu representante. § 6º - REVOGADO (Revogado pelo Art. 3º da Lei

3800/2003) § 7° - REVOGADO (Revogado pelo Art. 3º da Lei

3800/2003) § 8° - REVOGADO (Revogado pelo Art. 3º da Lei

3800/2003)

§ 9°- REVOGADO (Revogado pelo Art. 24 da Lei 3668/2001)

§ 10. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e

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devido o imposto neste Município sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados. ( Inserido pelo Art. 3º da Lei 3800/2003)

§ 11. No caso dos serviços a que se refere o

subitem 22.01 da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada. ( Inserido pelo Art. 3º da Lei 3800/2003)

§ 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do

imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. ( Inserido pelo Art. 3º da Lei 3800/2003)

Artigo 49-A. O tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo aquele que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, deverá reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e recolher a importância retida até o dia dez do mês subsequente ao da prestação do serviço, quando: ( Artigo 49-A e seus Incisos introduzidos pelo Art.4º da Lei 3800/2003)

I - o prestador de serviço pessoa física não

comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibição da Certidão de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o comprovante de recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao exercício referente à data do pagamento do serviço prestado;

II - o prestador do serviço, obrigada a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município;

IV - o prestador de serviço alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto de contribuinte sob o regime de estimativa ou microempresa;

V - o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

VI - o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

VII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

VIII - o órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando o prestador comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa ou micro-empresa;

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IX - o tomador de serviço estabelecido neste Município que despenda, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual igual ou superior a 50.000 UPFM´s (cinqüenta mil Unidades Padrão Fiscal do Município), apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por eles tomados mensalmente.

X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, for tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.12; 7.16; 7.17; 7.19; 11.02; 17.05 e 17.10 da lista de serviços – Anexo I, sem prejuízo do previsto nos incisos de I a IX deste artigo.

§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo é

atribuída às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

§ 2º. O contribuinte do imposto é responsável

supletivo no caso do descumprimento total ou parcial da obrigação pelas pessoas enumeradas no caput do artigo 49-A e seus incisos de I a X.”

§ 3º É dispensada a retenção para serviços

tomados que resulte em imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). ( Introduzido pelo Art. 1º - Inciso I da Lei 3845/2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um serviço tomado no

mês, do mesmo contribuinte, deverá ser efetuada a soma de todos os valores prestados no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo.” ( Introduzido pelo Art. 1º - Inciso I da Lei 3845/2004)

SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Artigo 50 - São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início

de suas atividades; II - manter livros fiscais devidamente registrados

na repartição Fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros documentos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

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VII - entregar aos destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - apurar e pagar o Imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

X - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária.

§ 1°. A não incidência, a imunidade e a isenção

não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Artigo 51 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - será o preço do Serviço, ao qual se aplica a alíquota constante da lista de serviços em anexo a esta lei.

§ 1° - Considera-se preço do Serviço o valor total

recebido ou devido em conseqüência da prestação do Serviço, vedadas quaisquer deduções exceto as expressamente autorizadas em lei.

§ 2° - Incorporam-se à base de cálculo do

imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de

qualquer natureza; II - os valores das mercadorias consumidas em

função da prestação dos serviços. (Redação dada pelo Art. 2º da Lei 3668/2001)

III - nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

IV - na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado do usuário ou contratante de serviços similares;

V - os descontos e abatimentos concedidos mediante condição;

§ 3°. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação dada pelo Art. 5º da Lei 3800/2003)

I - O valor do material fornecido pelo prestador de

serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, bem como reparação, conservação e reforma

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de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (Redação dada pelo Art. 1º, Inciso I, da Lei 3928/2005)

II – VETADO (Vetado pelo Art. 5º da Lei 3800/2003)

§ 4° - O ISSQN sobre jogos será recolhido por estimativa, nos termos da legislação.

§ 5° - A base de cálculo do imposto não poderá

ser inferior ao custo dos serviços prestados. § 6º. Na prestação dos serviços a que se refere o

subitem 3.04 da lista de serviços anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. ( Introduzido pelo Art. 5º da Lei 3800/2003)

§ 7º Considera-se, para o disposto no inciso I do §3º deste artigo, material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso II, da Lei 3928/2005)

§ 8º Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços. (Introduzido pelo Art. 1º , Inciso II, da Lei 3928/2005)

Artigo 52 - O imposto será calculado e cobrado da seguinte maneira:

I - quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem vínculo empregatício, o imposto será devido conforme disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Art. 6º da Lei 3800/2003)

II - quando a atividade de Médico, Enfermeiro,

Obstetra, Ortóptico, Fonoaudiólogo, Protético, Médico Veterinário, Contabilista, Agente de Propriedade Industrial, Advogado, Engenheiro, Arquiteto, Urbanista, Agrônomo, Dentista, Economista ou Psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN será devido e recolhido nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” (Redação dada pelo Art.1º - Inciso II da Lei 3845/2004)

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§ 1º - REVOGADO (Revogado pelo Art. 6º da Lei 3800/2003)

I - REVOGADO (Revogado pelo Art. 6º da Lei 3800/2003)

II - REVOGADO (Revogado pelo Art. 6º da Lei 3800/2003) III - nos demais casos, será aplicado o percentual indicado na lista de serviços anexa, calculado mensalmente sobre o faturamento bruto da prestação de serviços e recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.” (Introduzido pelo Art. 1º - Inciso III da Lei 3845/2004)

§ 2º - REVOGADO (Revogado pelo Art. 6º da Lei

3800/2003) I - REVOGADO (Revogado pelo Art. 6º da Lei

3800/2003) II - REVOGADO (Revogado pelo Art. 6º da Lei

3800/2003) III - REVOGADO (Revogado pelo Art. 6º da Lei

3800/2003) IV - REVOGADO (Revogado pelo Art. 6º da Lei

3800/2003)

§ 3°. Para profissionais autônomos, o imposto será devido à razão de: (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 3504/1999)

I - 20 (vinte) UPFM’s, mensalmente, por profissionais liberais de nível superior de que a lei exija inscrição em Conselho Regional; (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 3504/1999)

II - 15 (quinze) UPFM’s, mensalmente, para demais profissionais de nível superior; (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 3504/1999)

III - 60(sessenta) UPFM’s, anualmente, para os demais profissionais de nível médio. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 3504/1999)

VI - 20(vinte) UPFM’s, anualmente, para os demais profissionais sem qualificação. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 3504/1999)

§ 4°. Os profissionais autônomos recolherão o

ISSQN nos seguintes prazos: I - quando devido mensalmente, até o dia dez do

mês em curso; II - quando devido anualmente, em até três

parcelas mensais, vencíveis a partir de março de cada ano, até o dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de dez por cento. (Redação dada pelo Art. 6º da Lei 3800/2003)

§ 5º. REVOGADO (Revogado pelo Art..6º da Lei

3800/2003)

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“§ 6º O disposto no inciso ll do art. 52 não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: (Introduzido pelo Art.1º - Inciso IV da Lei 3845/2 004)

a) sócio pessoa jurídica; b) atividade diversa da habilitação profissional

dos sócios; c) sócio não habilitado para o exercício de

atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

d) sócio que não preste serviço em nome da

sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital.”

SEÇÃO IV

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Artigo 53 - As pessoas físicas ou jurídicas

prestadoras de serviço emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º. O contribuinte poderá requerer autorização

para manter seus documentos fiscais em filial situada fora do território do Município.

§ 2º. O requerimento indicará o endereço

completo da unidade em que serão conservados os documentos, bem como o nome e inscrição profissional do responsável pelos mesmos.

Artigo 54 - A dispensa da emissão de

documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma estabelecida em regulamento.

SEÇÃO V NÃO INCIDÊNCIA Artigo 55 - O imposto sobre serviços não incide

sobre os serviços prestados por: I - associações comunitárias e os clubes de

serviço declarados de utilidade pública por ato do Executivo municipal, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos, e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado para o desenvolvimento da comunidade;

II - pessoas físicas, reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo:

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a) que prestem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem propaganda ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;

b) os seguintes prestadores de serviços: engraxate ambulante, lavadeiras, alfaiate, pedicura, tricoteiro, lavrador, ferreiro, amolador, babá, calceteiro, carregador, sapateiro, vigia, faxineira, zelador, carroceiro, charreteiro, cobrador, crocheteira, seleiro, doceiro, arrumadeira, desentupidor, lavador de veículos, lustrador, salgadeira, doméstica, e jornaleiro.

III - empregados em relação de emprego, diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e gerentes-delegados; (Redação dada pelo Art. 7º da Lei 3800/2003)

IV - por trabalhadores avulsos; V - pessoas físicas ou jurídicas em relação às

exportações de serviços para o exterior do País, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Introduzido pelo Art. 7º da Lei 3800/2003)

VI - instituições financeiras, em relação ao valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito. (Introduzido pelo Art. 7º da Lei 3800/2003)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso V os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Introduzido pelo Art. 7º da Lei 3800/2003) Artigo 56 - A imunidade e a não incidência do imposto não elide o cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação.

Artigo 57 - A imunidade e a não incidência do imposto não elide a ação fiscal dos agentes do Município.

SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA BAIXA

Artigo 58 - Todo contribuinte estabelecido ou que

prestar serviços dentro do Município deverá, previamente, requerer sua inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Município (CMC), inscrição esta que será renovada anualmente até o dia 31 de março. (Redação dada pelo Art. 8º da Lei 3800/2003)

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar a inscrição provisória no CMC daqueles contribuintes cujas atividades no Município sejam de caráter eventual, itinerante ou temporária. ( Introduzido pelo Art. 8º da Lei 3800/2003)

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Artigo 59 - O contribuinte deverá estar inscrito no Cadastro Mobiliário do Município antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

Artigo 60 - Se o contribuinte mantiver mais de um

estabelecimento prestador de serviços, a cada um deles será exigida uma Inscrição.

Artigo 61 - A inscrição não faz presumir a

aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.

Artigo 62 - O contribuinte deve comunicar à

Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência, a alteração de dados em seu cadastro, bem como para a cessação de suas atividades, a fim de obter a regularização ou baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município. ( Redação dada pelo Art. 9º da Lei 3800/2003)

Parágrafo Único . Poderá ser baixada de ofício

pelo Secretário Municipal de Fazenda a inscrição do contribuinte que infringir o disposto na legislação tributária.

SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO Artigo 63 - O imposto deve ser calculado e

antecipado pelo próprio contribuinte. § 1°. O pagamento antecipado extingue o crédito

tributário, mediante condição resolutória de ulterior homologação do lançamento pela Fazenda Pública.

§ 2° - Para efeito de lançamento e cobrança do

imposto, fica definido como obra de construção civil, hidráulica, ou assemelhada: I - a construção, demolição, reforma ou reparo de

edificações; II - a construção ou reparo de estradas de ferro e

de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - a construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - a construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;

V - a execução de terraplanagem ou de pavimentação em geral, e de obra hidráulica ou fluvial;

VI - a execução de obra elétrica ou hidroelétrica;

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VII - a execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem, instalação ou construção de estruturas em geral, quando limitadas ao assentamento ao solo ou fixadas em edifícios.

§ 3° - Compreende-se também como obra de

construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.

§ 4° - Para efeito de apuração e recolhimento do

imposto, considera-se construção civil a reforma parcial que advir de projeto de engenharia resultante em substituição de elementos construtivos essenciais tais como pilares, lajes, vigas e alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que garantir a estrutura da edificação.

Artigo 64 - A apuração do valor do Imposto será

realizada mensalmente e sob a responsabilidade do contribuinte ou tomador de serviços, conforme o caso, através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e termos deste Código, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente. (Redação dada pelo Art. 10 da Lei 3800/2003)

. Artigo 65 - Os sinais e adiantamentos recebidos

pelos Contribuintes, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária, no mês em que forem recebidos.

Parágrafo Único . Quando a prestação do serviço

for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Artigo 66 - As diferenças resultantes de

reajustamento de preço dos serviços integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.

SEÇÃO VIII DA ESTIMATIVA Artigo 67 - A base de cálculo do imposto poderá

ser fixada, pela autoridade fiscal, a partir de uma estimativa, nos seguintes casos: I - quando o contribuinte não tiver condições de

emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

II - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

Artigo 68 - A autoridade competente para fixar a

base de cálculo por estimativa levará em consideração, conforme o caso:

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I - o tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços; III - o volume de receita em períodos anteriores e

sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento; V - o volume de serviços prestados pelo

estabelecimento; VI - o preço médio dos serviços prestados. § 1° É facultado à Administração, de ofício ou a

requerimento do interessado, rever a base de cálculo estimada sempre que houver conveniência e oportunidade, vedada a alteração retroativa.

§ 2° - O valor da base de cálculo estimada será

expressa em UPFM. Artigo 69 - Os contribuintes sujeitos ao regime de

estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

Artigo 70 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado pelo fisco poderá apresentar recursos em até 10 (dez) dias. ( Redação dada pelo Art. 4º. da Lei 3754/2002)

Parágrafo Único - Enquanto aguarda o

julgamento, o contribuinte recolherá o valor apurado pelo fisco até decisão definitiva em esfera administrativa. ( Redação dada pelo Art. 4º. da Lei 3754/2002)

SEÇÃO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 71 - Os prestadores de serviços, ainda que

imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1° - A obrigatoriedade de emissão de

documentário fiscal, de escrituração de livros e demais obrigações acessórias serão estabelecidas no Regulamento.

§ 2° - O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos consumidores de serviços de modo a incentivá-los a exigir a nota fiscal de prestação de serviços, observado o seguinte:

I - o montante dos prêmios distribuídos não poderá exceder ao equivalente a quinze por cento do total do imposto arrecadado no exercício financeiro anterior;

II - um terço dos prêmios instituídos será concedido sob a forma de materiais de uso escolar;

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III - um terço dos prêmios instituídos será vinculado a instituições de educação ou de assistência social.

CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Artigo 72 - O Imposto sobre a Transmissão de

Bens Imóveis - ITBI, tem como fato gerador a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Parágrafo Único - São tributáveis os

compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis realizados sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

Artigo 73 - A incidência do Imposto alcança as

seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional; II - dação em pagamento; III - arrematação; IV - adjudicação; V - sentença declaratória de usucapião; VI - reposições que ocorram nas divisões para

extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, sobre a diferença;

VII - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

VIII - reposições que ocorram nas divisões para extinção de comunhão matrimonial de bens, quando for recebida, por qualquer cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, sobre a diferença;

IX - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuado os casos de competência tributária estadual.

Artigo 74 - O imposto é devido quando o imóvel

transmitido, ou sobre que incidam direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

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SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 75 - O imposto não incide sobre: I - a transmissão de bens ou direitos, quando

efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

II - a transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templo de qualquer culto, partido político ou sindicato de trabalhadores, e se destinar às suas finalidades essenciais;

IV - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por instituição de educação ou de assistência social que observe os requisitos previstos neste Código para o reconhecimento da imunidade tributária.

§ 1° - O disposto nos incisos I e II deste artigo não

se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2° - Considerar-se-á caracterizada a atividade

preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, no últimos ano anterior à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente não contar

ainda com um ano de atividade, na data da aquisição, far-se-á a apuração da preponderância em sua atividade considerando o período de sua efetiva existência.

§ 4° - Quando a atividade preponderante, referida

no parágrafo primeiro deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido independentemente do disposto no § 2° deste artigo.

§ 5° - Verificada a preponderância referida no §

2°, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigentes à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

Artigo 76 - O imposto não incide sobre as seguintes operações:

I - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinada a pessoas de baixa renda, promovidos pelo Município.

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II - a aquisição de imóvel para instalação de empresas, industriais ou comerciais, desde que consideradas de interesse do Município por ato do Chefe do Executivo Municipal;

III - o único imóvel urbano de quem o tenha adquirido por usucapião, na forma do artigo 183 da Constituição da República, e que não tenha mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados de terreno.

SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS

Artigo 77 - As alíquotas do imposto serão: I - nas transmissões e cessões compreendidas no

âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal n° 4380, de 21 de agosto de 1964, um por cento;

II - transmissões ou cessões no valor de até quatrocentas mil UPFM, dois por cento;

III - quaisquer outras transmissões ou cessões, quatro por cento.

Artigo 78 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. (Redação dada pelo Art. 1º, Inciso III, da Lei 3928/2005)

§ 1° O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior; (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso III, da Lei 3928/2005)

§ 2° O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares. (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso III, da Lei 3928/2005)

§ 3° Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

I - zoneamento urbano; II - características da região; III - características do terreno; IV - características da construção; V - valores aferidos no mercado

imobiliário; VI - outros dados informativos tecnicamente

reconhecidos. (§ 3° e seus Incisos introduzidos pelo Art. 1º, Inciso III, da Lei 3928/2005)

§ 4° - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:

I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 2° deste artigo;

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II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;

III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária, nos termos do §1°;

IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada.

(§ 4º e seus Incisos introduzidos pelo Art. 1º, Inciso III, da Lei 3928/2005)

Artigo 79 - Nos casos a seguir especificados, a

base de cálculo é : I - na arrematação ou leilão, o preço pago; II - na adjudicação, o valor estabelecido pela

avaliação judicial ou administrativa; III - na transmissão por sentença declaratória de

usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa; IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens

imóveis dados para solver o débito; V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou

direito permutado; VI - na instituição de fideicomisso, o valor venal

do imóvel; VII - na promessa de compra e venda e na cessão

de direitos, o valor venal do imóvel; VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de

imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

Parágrafo Único . Para efeito deste artigo considera-se valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou administrativa.

SEÇÃO V DOS CONTRIBUINTES

Artigo 80 - O contribuinte do imposto é: I - o cessionário ou adquirente dos bens ou

direitos cedidos ou transmitidos ; II - na permuta, cada um dos permutantes; Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões

que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão dos atos praticados perante seu ofício.

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SEÇÃO VI DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 81 - O pagamento do imposto far-se-á na sede do Município.

Artigo 82 - Nas transmissões ou cessões, o

contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal.

§ 1° - A emissão da guia de que trata este artigo

será feita, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda Municipal, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, fica

dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.

Artigo 83 - O ITBI será recolhido mediante guia

de arrecadação visada pela repartição Fazendária.

SEÇÃO VII DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Artigo 84 - O pagamento do ITBI realizar-se-á: I - na transmissão ou cessão por escritura pública,

antes da sua lavratura; II - na transmissão ou cessão por documento

particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de noventa dias contados da sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de trinta dias do trânsito em julgado de sentença;

V - na arrematação, adjudicação ou remição até trinta dias após o ato;

VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;

VII - na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de trinta dias após o ato.

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Artigo 85 - O imposto recolhido fora do prazo

fixado no parágrafo anterior terá seu valor monetariamente atualizado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SEÇÃO VIII DA RESTITUIÇÃO Artigo 86 - O imposto recolhido será devolvido,

no todo ou em parte, quando: I - não se completar o ato pelo qual tiver sido

pago; II - for declarada, por decisão judicial transitada

em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III - for reconhecida a não incidência ou o direito à

isenção; IV - houver sido recolhido a maior; V - a restituição do indébito, ou pagamento a

maior, se fará com correção monetária, contada a partir da data do recolhimento, facultando à administração autorizar a compensação dos tributos a restituir com prestações vincendas de tributos devidos ao Município.

Parágrafo Único - Instruirá o processo de

restituição a via original da Guia de Arrecadação respectiva.

SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO Artigo 87 - O escrivão, tabelião, oficial de notas,

de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que os transmitentes e interessados apresentem certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal acompanhada da guia de recolhimento do ITBI relativo à transmissão.

Artigo 88 - Os serventuários referidos no artigo

anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal e o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, facilitando-lhes no que for possível a tarefa de fiscalizar.

SEÇÃO X DAS PENALIDADES

Artigo 89 - Na aquisição por ato entre vivos, o

contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos nesta Lei, ficará sujeito a multa, correção monetária e um por cento de juros ao mês ou fração.

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Artigo 90 - A penalidade sobre o valor omitido

aos cofres públicos, igualmente, será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na ação ou omissão praticada.

Artigo 91 - As penalidades constantes desta lei

serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Artigo 92 - No caso de reclamação quanto à

exigência do imposto, ou de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, observar-se-á o disposto nesta lei para processamento e julgamento dos processos tributários administrativos.

CAPITULO VI

DA TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

SEÇÃO I DO FATO GERADOR

Artigo 93 - As taxas em razão do poder de polícia

têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da Administração Municipal.

Parágrafo Único - Considera-se exercício regular

do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

SEÇÃO II DA ENUMERAÇÃO DAS TAXAS

Artigo 94 - As taxas pelo exercício do poder de

polícia administrativo são as seguintes: I - de Licença para localização, Funcionamento e

Fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e outros; II - de Licença para funcionamento, em horários

especiais, de estabelecimentos industriais, comerciais e outros; III - de licença para o Exercício de Atividades,

eventual ou ambulante; IV - de Execução e término de obras particulares;

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V - de Execução de loteamento, desmembramento, remembramento ou retificação de área; (Redação dada pelo art.1º - Inciso I da Lei 4042/06)

VI - de Promoção de publicidade; VII - de Licença para Ocupação do Solo nas vias

e logradouros públicos. Artigo 95 - Qualquer pessoa física ou jurídica de

direito privado depende de licença prévia da Administração Municipal, para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

II - executar obras particulares; III - promover loteamento, desmembramentos,

remembramentos ou retificação de área; (Redação dada pelo art.1º - Inciso II da Lei 4042/06)

IV - comercializar e ou ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V - promover publicidade mediante a utilização: a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive

letreiros e semelhantes; b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou

qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens; VI - para funcionamento e comércio em horário

especial; VII - exercício da atividade eventual ou

ambulante. § 1° - Quaisquer alterações ou modificações nas

características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuados após concessão de nova Licença.

§ 2° - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que se habilite à licença prévia a que se refere este artigo.

SEÇÃO III DO CÁLCULO

Artigo 96 - A taxa de Licença será calculada

multiplicando-se a quantidade de UPFM estabelecida neste Código pelo valor desta última vigente na data do efetivo pagamento.

SEÇÃO IV DA NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 97 - As taxas de que se trata este Capítulo

VI não incidirão sobre os seguintes atos e atividades: ( Redação dada pelo Art. 6º. da Lei 3668/2001)

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I - a publicidade de caráter patriótico, a

concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor; ( Redação dada pelo Art. 6º. da Lei 3668/2001)

II - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por: ( Redação dada pelo Art. 6º. da Lei 3668/2001)

a - feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; ( Redação dada pelo Art. 6º. da Lei 3668/2001)

b - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; ( Redação dada pelo Art. 6º. da Lei 3668/2001)

III - as entidades comprovadamente sem fins lucrativos declarados de utilidade pública por ato do Executivo Municipal, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos, e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade; ( Redação dada pelo Art. 1º, Inciso IV, da Lei 3928/2005)

IV - os templos de qualquer culto religioso. ( Redação dada pelo Art. 6º. da Lei 3668/2001)

SEÇÃO V DA INSCRIÇÃO

Artigo 98 - Ao requerer a Licença, o contribuinte

deve fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias para sua Inscrição no Cadastro de estabelecimentos Produtores, Industriais ou Comerciais.

Artigo 99 - As taxas previstas neste capítulo

podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.

SEÇÃO VI DAS TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

Artigo 100 - Nenhum estabelecimento comercial,

industrial, prestador de serviços, e demais atividades, poderá localizar-se ou permanecer no Município sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão de autorização pelo poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística, e pagamento desta Taxa.

§ 1° - Pelo exercício do poder de polícia

administrativo de que trata este artigo, será devida esta taxa independentemente da concessão da Licença.

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§ 2° - São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias.

§ 3° - Os estabelecimentos que se dedicarem à atividade de abate de gado bovino ou suíno ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Abate, à razão de:

I. Uma UPFM por animal bovino abatido; ( Redação dada pelo Art. 5º. da Lei 3754/2002)

II. Zero vírgula cinco UPFM por animal suíno abatido. ( Redação dada pelo Art. 5º. da Lei 3754/2002)

§ 4° - A taxa de que trata o parágrafo anterior será

recolhida até o dia dez do mês subsequente ao abate. Artigo 101 - A Licença será concedida desde que

as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a legislação pertinente ao Município.

§ 1° - Sob pena de aplicação das sanções

cabíveis, o alvará de licença ficará em lugar visível à Fiscalização, no estabelecimento.

§ 2° - A Prefeitura terá um prazo de quinze dias, a

contar da data do requerimento, para decidir quanto ao requerimento da Licença, sendo que, em casos especiais, este prazo poderá ser prorrogado por igual período.

Artigo 102 - A licença será válida para o exercício

em que for concedida, devendo o contribuinte recolher a taxa de fiscalização quanto aos exercícios seguintes.

§ 1° - A Prefeitura fiscalizará, anualmente, se o contribuinte continua preenchendo os requisitos legais para a atividade para a qual requereu licença para funcionar.

§ 2° - Será exigida renovação da licença sempre

que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Artigo 103 - A licença pode ser cassada e

fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer da condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

Artigo 104 - Os estabelecimentos de maior área

física ocupada geram para o Município um maior encargo presumido de serviços para a sua fiscalização.

Parágrafo Único : a Taxa de licença de

Localização é devida de acordo com a seguinte tabela:

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ATÉ 60M²

..............................................................................................................

40 UPFM

Acima de 60M² a

120M².........................................................................................

55 UPFM

Acima de 120M² a

250M².......................................................................................

110 UPFM

Acima de 250M² a

500M².......................................................................................

200 UPFM

Acima de 500M² a

1000M².....................................................................................

280 UPFM

Acima de 1000M² a

2000M²...................................................................................

350 UPFM

Acima de 2000M² a

4000M²...................................................................................

750 UPFM

Acima de 4000M² a

8000M²...................................................................................

1000

UPFM

Acima de

8000M²...................................................................................................

2000

UPFM

Artigo 105 - Os estabelecimentos de maior área física ocupada geram para o Município um maior encargo presumido de serviços para a sua fiscalização: sanitária, tributária, de posturas e ou obras.

A Taxa de Fiscalização de Funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela:

I - Para comércio e prestadores de serviço:

Até

60m²...............................................................................................................

.

30 UPFM

Acima de 60M² a

120M².........................................................................................

40 UPFM

Acima de 120M² a

250M².......................................................................................

80 UPFM

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Acima de 250M² a

500M².......................................................................................

150 UPFM

Acima de 500M² a

1000M².....................................................................................

210 UPFM

Acima de 1000M² a

2000M²...................................................................................

260 UPFM

Acima de 2000M² a

4000M²...................................................................................

560 UPFM

Acima de 4000M² a

8000M²...................................................................................

750 UPFM

Acima de

8000M²..................................................................................................

1500

UPFM

II - Para indústrias:

Até

60m²...............................................................................................................

.

40 UPFM

Acima de 60M² a

120M².........................................................................................

55 UPFM

Acima de 120M² a

250M².......................................................................................

110

UPFM

Acima de 250M² a

500M².......................................................................................

200 UPFM

Acima de 500M² a

1000M².....................................................................................

280 UPFM

Acima de 1000M² a

2000M²...................................................................................

350 UPFM

Acima de 2000M² a

4000M²...................................................................................

750 UPFM

Acima de 4000M² a

8000M²...................................................................................

1000

UPFM

Acima de 2000

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8000M²................................................................................................... UPFM

Parágrafo Único - No caso deste artigo, a taxa

será lançada em fevereiro de cada ano, e seu recolhimento se fará até o dia 31 de março.

SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO ESPECIAL Artigo 106 - poderá ser concedida a

estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, licença para funcionamento fora do horário legal, sendo devida a taxa pela atividade municipal de sua fiscalização, na forma deste capítulo.

§ 1° - A licença somente será concedida a

estabelecimento que, por sua natureza e localização, não perturbe a tranqüilidade e o sossego público.

§ 2° - A outorga de licença fica condicionada ao

interesse público, sujeitando-se o estabelecimento às posturas municipais, à Lei do Silêncio e a outras disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.

§ 3° - A taxa será cobrada:

I - Por dia ............................... 20 UPFM II - Por mês .............................. 120 UPFM III - Por ano ............................. 240 UPFM

Artigo 107 - Sob pena das sanções previstas neste Código, o comprovante de pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de funcionamento, será fixado junto ao alvará de Licença para localização em local visível e acessível à Fiscalização.

Artigo 108 - Os botequins ou barracas armadas

na via pública, por ocasião de festas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém sujeitos ao pagamento da taxa no valor de doze UPFM, por dia, além dos impostos e outras taxas a que estiverem sujeitos.

SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE

ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE

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Artigo 109 - A taxa de licença para o exercício de atividades, eventual ou ambulante, será exigível por ano ou fração.

Parágrafo Único - Considera-se atividade

eventual ou ambulante: a - a exercida em determinadas épocas do ano,

especialmente por ocasião dos festejos, comemorações ou exposições em locais autorizados pela Prefeitura;

b- a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.

Artigo 110 - Serão definidas na Lei de posturas

as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único . O exercício irregular de

atividade em desconformidade com a lei de posturas não exonera o sujeito passivo das taxas previstas nesta seção.

Artigo 111 - A taxa será cobrada: I - por estabelecimento eventual: a- em instalações fixas, sessenta UPFM; b- em instalações removíveis, trinta UPFM; II - por ambulante, vinte UPFM. § 1° - A taxa será recolhida no ato do

requerimento da licença. § 2° - Os estabelecimentos ambulantes instalados

em veículos automotores recolherão a taxa, anualmente, à razão de cem UPFM . Artigo 112 - O pagamento desta taxa não

exonera o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação do solo. Artigo 113 - É obrigatória a inscrição de quem

exerça atividade eventual ou ambulante na repartição competente, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1° - A inscrição será permanentemente

atualizada por iniciativa do interessado, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade exercida.

§ 2° - Qualquer pessoa que for encontrada

exercendo o comércio ambulante sem possuir o alvará terá suas mercadorias apreendidas.

§ 3° - Respondem pela taxa as mercadorias

encontradas em poder do vendedor, mesmo que pertençam a contribuinte que haja pago a respectiva taxa.

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Artigo 114 - A taxa de que trata esta seção não incide sobre:

I - os cegos e mutilados que exerçam comércio, industria ou prestação de serviço em escala mínima;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates que trabalhem individualmente. Artigo 115 - A taxa não incide sobre as pessoas a

quem este Código houver reconhecido a imunidade, condicionado a que o produto da arrecadação com a atividade ambulante ou eventual seja destinado às suas finalidades essenciais.

SEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

Artigo 116. A Taxa de Licença para Execução e

Término de Obras Particulares tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por parte do Município, caracterizado pela concessão de licença para o início de construção, e pela concessão de “habite-se” ao seu término.

§ 1°. Contribuinte da Taxa é o proprietário da

construção, seu possuidor ou o titular do seu domínio útil. § 2°. A Taxa será recolhida: I - Antes do início da construção, quando do

requerimento da licença para iniciá-la; II - Antes do uso do imóvel construído, quando do

requerimento de licença para usá-lo - “habite-se”: § 3° - A taxa de Licença para Construção e para

Término de Obras, de que trata este artigo, será devida a razão de 0,50 (cinqüenta centésimos) de UPFM por metro quadrado de construção ou acréscimo, considerando-se que: (Redação dada pelo Art. 1º, Inciso V, da Lei 3928/2005)

I - o valor mínimo da taxa prevista neste parágrafo

será 40 (quarenta) UPFM´s, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo. (Redação dada pelo Art. 1º, Inciso V, da Lei 3928/2005)

II - REVOGADO (Revogado pelo Art. 3º da Lei 3928/2005)

III - as Taxas relativas a licenças de projetos populares padrões fornecidos pelo Município serão devidas no valor único de 10 UPFM por unidade.

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§ 4° - A falta do pagamento da taxa de que cuida este artigo, o início de obra sem a licença, ou o uso de construção sem o habite-se, sujeita o infrator às penalidades previstas no Livro IV, Título I, Capítulo I.

SEÇÃO X DA TAXA DE LICENÇA PARA LOTEAMENTO

Artigo 117. A Taxa de Licença para Loteamento,

Desmembramento, Remembramento ou Retificação de Área de Imóveis tem como fato gerador o requerimento de Licença para Loteamento, Desmembramento, Remembramento ou Retificação de Área de Imóveis. (Redação dada pelo art.1º - Inciso III da Lei 4042/06)

§ 1°. Contribuinte da Taxa de que trata o caput

deste artigo é o titular da propriedade, posse ou domínio útil do imóvel loteado, desmembrado, remembrado ou retificado; (Redação dada pelo art.1º - Inciso IV da Lei 4042/06)

§ 2°. A Taxa de que trata o caput deste artigo,

recolhida por ocasião do requerimento da licença, será devida: I - à razão de quarenta UPFM’s por unidade

loteada, mais uma UPFM por cada mil metros quadrados de área de arruamento constante do loteamento;

II - à razão de 20 (vinte) UPFM’s por unidade desmembrada ou remembrada. (Redação dada pelo art.1º - Inciso V da Lei 4042/06)

III – à razão de 40 (quarenta) UPFM’s por unidade com área retificada. (Incluído pelo art.1º - Inciso VI da Lei 4042/06)

SEÇÃO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Artigo 118 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, a publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, com ou sem cobrança de ingressos, sujeitando-se os interessados a prévia Licença da Prefeitura e ao seu pagamento.

§ 1° - A taxa é devida pelo contribuinte que tenha

interesse próprio ou de terceiros. § 2° - Os termos publicidade, propaganda,

anúncio e divulgação são equivalentes, para efeitos de incidência da taxa. § 3° - É irrelevante, para efeitos tributários, o meio

utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.

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§ 4° - A taxa é cobrada nas periodicidades abaixo, cabendo ao contribuinte optar por uma delas:

I - Anualmente, à razão de duas UPFM’s por m² de propaganda;

II - Mensalmente, à razão de vinte UPFM’s por ponto de propaganda;

III - Diariamente, à razão de três UPFM’s por ponto de propaganda.

§ 5° - O pedido de licença deve ser instruído com

descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais características essenciais.

§ 6° - Se o local em que deva ser aplicada a

publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.

Artigo 119 - Além de observar o disposto nesta

seção, os meios de publicidade devem observar a correção de linguagem, ser mantidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a seiscentos por cento do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações legais aplicáveis.

Artigo 120 - A taxa é sujeita a renovação de

acordo com o período de concessão da licença e será arrecadada nos seguintes prazos:

I - nas licenças iniciais, no ato de sua concessão; II - nas renovações: a) quando anuais, até o último dia do mês de

janeiro de cada ano; b) quando mensais, até o dia 10 do mês a que se

referir a licença; c) quando diárias, no ato do pedido. Artigo 121 - A taxa não incide sobre: I - tabuletas indicativas de sítios, granjas,

chácaras e fazendas; II - tabuletas ou placas indicativas de hospitais,

casa de saúde, creches, asilos, albergues, ambulatórios e prontos-socorros; III - placas colocada nos vestíbulos de edifícios, à

entrada de consultórios, escritórios e residência, indicando profissionais liberais e autônomos, bem como sociedades formadas pelos mesmos, sob a condição de que tenha apenas o nome e a profissão do contribuinte e não possuam dimensões superiores a 40cm x 15cm;

IV - placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, desde que meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes;

V - a divulgação, por qualquer meio de atividades, campanhas ou localização, de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e de instituições de ensino

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gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos do Código Tributário Nacional para direito a imunidade tributária.

VI - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto, administração ou execução das respectivas obras;

VII - a propaganda eleitoral ou religiosa; VIII - placas, painéis ou letreiros, colocados à

entrada de edifícios, indicativas de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviços.

SEÇÃO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Artigo 122 - A taxa tem como fato gerador a

atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências e posturas municipais a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe via e logradouros públicos com postes, veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços, o que se dará mediante licença prévia da prefeitura e do seu pagamento.

§ 1° - No caso de utilização das vias e

logradouros públicos para desenvolvimento de atividades comerciais ou de prestação de serviços, a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de quarenta UPFM.

§ 2° - No caso de utilização das vias e

logradouros públicos para instalação de postes, a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de cinco UPFM por poste.

§ 3º. Os concessionários de serviços de táxi recolherão, anualmente, por automóvel licenciado, relativamente à ocupação da via pública como ponto de parada, 25 (vinte e cinco) UPFM’s (Unidades Padrão Fiscal do Município). (Redação dada pelo Art. 11 da Lei 3800/2003)

Artigo 123 - A taxa a que se refere este capítulo não incide sobre:

a) asilos, creches, entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública e congêneres;

b) templos de qualquer culto; c) sindicatos de trabalhadores, partidos políticos,

e demais entidades sem fins lucrativos;

CAPÍTULO VII

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DAS TAXAS DE SERVIÇOS SEÇÃO I

Artigo 124. As Taxas de Serviços,

contraprestações pagas ao Município pelo sujeito passivo, em razão de serviços públicos específicos e divisíveis a ele prestados, efetiva ou potencialmente, são: I - de Expediente; II - de Limpeza Pública; III - de Iluminação Pública; IV - de Conservação de Vias Públicas; V - de Serviço de Saneamento dos Recursos Hídricos; VI - Alinhamento ou Nivelamento; VII - de Numeração de Imóveis; VIII - de Utilização de Cemitérios; IX - de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque; X - de Combate e Prevenção a Incêndios; XI - de Utilização de Sanitários Públicos; XII - de Coleta de Lixo; XIII - de Coleta de Entulhos e Materiais; XIV - de Recolhimento de Animais; XV - de Alimentação de Animais Recolhidos.

SEÇÃO II DA TAXA DE EXPEDIENTE

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Artigo 125 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços administrativos:

I - protocolo de requerimentos; II - emissão de certidões; III - emissão de Guias de Recolhimento de

Tributos municipais; IV - emissão de segunda via de Guia de

Recolhimento de Tributos municipais; V - inscrição, alteração e baixa no Cadastro

Municipal; VI - emissão de relatórios. Parágrafo Único - O servidor Municipal, qualquer

que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

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SEÇÃO III DO CÁLCULO

Artigo 126 . A Taxa de Expediente será devida à

razão de: I - pelo protocolo de requerimentos, três UPFM; II - pela emissão de certidões, cinco UPFM por

folha; III - 2,5 (duas vírgula cinco) UPFM’s por guia, pela emissão de Guias de Recolhimento de Tributos Municipais; (Redação dada pelo Art. 7º da Lei 3668/2001)

IV - pela inscrição, alteração e baixa no Cadastro Mobiliário, 20 UPFM.

V - pela emissão de relatórios, vinte UPFM por página.

Parágrafo Único. Na emissão de Guias de Recolhimento de Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa será cobrada uma única taxa em cada parcela, independentemente do número de guias emitidas. (Redação dada pelo Art. 8º da Lei 3668/2001)

SEÇÃO IV DA NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 127 - A taxa de expediente não incide

sobre os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

I - sejam apresentados em papel timbrado e

assinados pelas autoridades competentes; II - refiram-se assuntos de interesse público ou a

matéria oficial. Parágrafo Único . REVOGADO (Revogado pelo

Art. 1º - Inciso V da Lei 3845/04) § 1º A taxa não incide relativamente a certidões requeridas por servidores municipais, desde que se relacionem com sua vida funcional. (Introduzido pelo Art. 1º - Inciso VI da Lei 3845/2004)

§ 2º A taxa não incide relativamente a emissão de

guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido nos termos do art.49-A.” (Introduzido pelo Art. 1º - Inciso VI da Lei 3845/2004)

SEÇÃO V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

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Artigo 128 - As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:

I - Limpeza Pública; II - Iluminação Pública; III - Conservação de Vias Públicas; IV - Serviço de Saneamento dos Recursos

Hídricos; V - Combate e Prevenção a Incêndios. VI - REVOGADO (Revogado pelo Art. 1º da Lei

3616/2001) VII - de Coleta de Entulhos e Materiais; VIII – de Coleta de Esgotos. § 1°. Para efeito de cobrança das taxas de

serviços públicos, os imóveis são classificados, segundo sua destinação, em residenciais, comerciais, industriais e outros.

§ 2°. Os imóveis classificados como “outros”

serão tributados como se fossem destinados a uso comercial. Artigo 129 - São contribuintes das taxas de

serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou dos possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente.

SEÇÃO VI DO CÁLCULO

Artigo 130 - As Taxas de Serviços Urbanos têm

por fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1° - A Taxa de Limpeza Pública - tem como fato gerador a prestação ao contribuinte, efetiva ou potencialmente, do serviço de limpeza e varrição das vias e logradouros públicos que aparelham o seu imóvel, e será devida anualmente:

I - por residências e lotes vagos murados, 15 UPFM;

II - por imóveis não residenciais de até 500 m 2, 30 UPFM;

III – por imóveis não residenciais acima de 500 m 2, 30 UPFM acrescidos de uma UPFM por metro linear de testada.

IV – por lote vago, não murado, 40 UPFM.

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§ 2°. REVOGADO (Revogado pelo Art. 8º da Lei 3757/2002)

§ 3°. A Taxa de Conservação das Vias Públicas

tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação das vias urbanas para a qual tem acesso o imóvel urbano, e será devida, anualmente, à razão de dez UPFM por imóvel.

§ 4°. A taxa de serviços de saneamento dos recursos hídricos tem como fato gerador a prestação ao contribuinte, aquele que tem a posse, propriedade ou domínio útil de imóvel, que lança águas com detritos nas redes captadoras públicas, do serviço de tratamento dos mesmos, observado o seguinte:

I - o pagamento da taxa de saneamento não exonera o contribuinte do pagamento pelos serviços de coleta de tais detritos;

II - o tratamento das águas com detritos compreende a redução de suas impurezas e a remoção dos sedimentos por elas deixadas nos córregos e rios públicos;

III - a comprovação, pelo contribuinte, mediante laudo técnico, de que as águas que despeja nas redes públicas são tratadas e recebem a classificação de “potável” o exonera do pagamento desta taxa;

IV - os contribuintes pagarão a taxa de saneamento, mensalmente:

a) se comercial, cinco UPFM; b) se industrial, com despejos de até 1 m3 / dia,

dez UPFM; c) se industrial, com despejos acima de 1 m3 /

dia, vinte UPFM; V - o pagamento da taxa de saneamento não

exonera o contribuinte do cumprimento da legislação ambiental; VI - sendo o serviço municipal de águas e esgotos

concedido, permitido ou delegado a pessoa diversa do Município, será esta responsável pela arrecadação e recolhimento das taxas de saneamento, de esgotos e de coleta de lixo.

§ 5°. A Taxa de Combate e Prevenção a

incêndios - Taxa de Incêndio - tem como fato gerador a prestação ao contribuinte do serviço de combate e prevenção de incêndios em no imóvel urbano de que tem a posse, propriedade ou domínio útil, e será devida, anualmente:

I - por contribuintes residenciais, à razão de cinco UPFM;

II - por contribuintes comerciais, à razão de vinte UPFM;

III - por contribuintes industriais à razão de quarenta UPFM.

§ 6° - REVOGADO (Revogado pela Lei N.º

3616/2001)

§ 7° . A Taxa de Coleta de Entulhos e Materiais tem por fato gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e

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Materiais ao contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, observado o seguinte:

I - o fisco municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das penalidades previstas na lei de posturas;

II - não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município providenciará a sua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos e materiais removidos;

III - o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos à razão de vinte UPFM por metro cúbico removido;

IV - o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento da taxa no prazo de cinco dias.

§ 8°. O serviço de combate a incêndio será

prestado pelo município através de convênio com o grupamento de corpo de bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, cuja celebração esta lei autoriza.

§ 9°. As taxas de que trata este artigo, quando

anuais, serão lançadas na guia de recolhimento do IPTU; quando mensais, serão recolhidas até o dia dez do mês subsequente, na data fixada no regulamento, ressalvado prazo diverso estabelecido nesta lei ou nos convênios de que trata o artigo seguinte.

§ 10 . Para efeito do disposto neste artigo, considera-se entulho o lixo lançado na via pública sem o devido acondicionamento em sacos plásticos.

§ 11. A taxa de serviços de Coleta de Esgotos

tem como fato gerador a prestação ao contribuinte, aquele que tem a posse, propriedade ou domínio útil de imóvel, que lança águas com detritos nas redes captadoras públicas, do serviço de coleta dos mesmos, observado o seguinte:

I - o pagamento da taxa de Coleta de Esgotos não exonera o contribuinte do pagamento pelos serviços de saneamento de tais detritos;

II - os contribuintes pagarão a taxa de coleta, mensalmente:

CONSUMO ÁGUA

Até 10m³

10,01 a 20m³

20,01 a 40m³

40,01 a 100m³

100,01 a 200m

Acima de 200m³

Residência 2 UPFM 5 UPFM 8 UPFM 20 UPFM 50 UPFM 100 UPFM

Comerciais/ Prestadores de Serviços

2 UPFM 5 UPFM 8 UPFM 20 UPFM 50 UPFM 100 UPFM

CONSUMO ÁGUA

Até 60m³ 60,01 a 100m³

100,01 a 200m³

200,01 a 500m³

500,01 a 1000m

Acima de 1000m³

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Indústrias 20 UPFM 50 UPFM 100 UPFM 250 UPFM 600 UPFM 1000 UPFM

III - sendo o serviço municipal de águas e esgotos

concedido, permitido ou delegado a pessoa diversa do Município, será esta responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de Coleta de Esgotos;

IV - Os contribuintes só poderão usar o serviço de Coleta de Esgotos se obedecerem as normas e padrões estabelecidos pelo Plano Diretor de Saneamento Básico Municipal e pela Legislação ambiental do Estado.

Artigo 131 - Fica o Chefe do Executivo

expressamente autorizado a, em nome do Município, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica, serviços de águas ou esgotos no Município, visando transferi-lhes o encargo de arrecadar as taxas municipais devidas pelos serviços de que trata esta lei.

§ 1°. Salvo se diversamente estabelecer o

convênio mencionado neste artigo, o produto da arrecadação de que trata o parágrafo anterior será repassado ao Tesouro Municipal até o quinto dia útil subsequente ao seu recebimento.

§ 2°. No caso deste artigo, a concessionária de

serviço público incumbida da arrecadação das taxas municipais entregará à Administração Municipal, anualmente, mediante recibo, até o dia 30 de outubro, informações cadastrais a respeito de todos os contribuintes de que arrecade, observado o seguinte:

I - O arquivo com as informações cadastrais será entregue em meio magnético, contra recibo, no formato e na linguagem que determinar o regulamento;

II - O arquivo cadastral conterá as seguinte informações:

a - nome do contribuinte; b - o endereço completo constante da nota fiscal

conta de consumo; c - a faixa de enquadramento do contribuinte para

efeito de cobrança da taxa respectiva. III - A falta de cumprimento do disposto neste

artigo sujeita a concessionária de serviço público omissa a multa de duzentas UPFM por contribuinte omitido.

3º § - O produto da arrecadação da Taxa de

Coleta de Lixo será creditado em conta específica em instituição bancária oficial, informada pela Secretaria Municipal da Fazenda à convenente.

SEÇÃO VII DA NÃO INCIDÊNCIA

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Artigo 132 - REVOGADO (Revogado pelo Art. 24 da Lei 3668/2001) Art. 132-A. São isentos da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação das Vias Públicas descritas nos incisos II e IV do art. 124 o imóvel, única propriedade de uso residencial, de valor venal igual ou inferior a 8.800 (oito mil e oitocentas) UPFM’s (Unidades Padrão Fiscal do Município)”. (Alteração baseada na Lei N. 4318/2009).

SEÇÃO VIII

DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Artigo 133 - As taxas de serviços especiais têm

como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços: I - Alinhamento ou nivelamento; II - Numeração de imóveis; III - Utilização de cemitérios; IV - de Utilização da Estação Rodoviária para

Embarque; V - de Utilização de Sanitários Públicos; VI - de Recolhimento de Animais; VII - de Alimentação de Animais Recolhidos. Artigo 134 - As Taxas de Serviços Urbanos têm

por fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, por ocasião da utilização efetiva dos respectivos serviços.

Parágrafo Único . Contribuinte da taxa a que se

refere este artigo é a pessoa física ou jurídica que requerer ou utilizar tais serviços.

SEÇÃO IX

DO CÁLCULO Artigo 135 - A taxa de serviços especiais será

devida à razão de: I - pela utilização do serviço discriminado no

inciso I do art. 133: 40 (quarenta) UPFM´s; (Redação dada pelo art. 1º - Inciso VIII da Lei 4042/06)

II - pela utilização do serviço discriminado no inciso II do art. 133: 20 (vinte) UPFM´s; (Redação dada pelo art. 1º - Inciso IX da Lei 4042/06)

III - pela utilização do serviço discriminado no inciso III do artigo 133, sessenta UPFM, pagas por ocasião da requisição para utilização do serviço;

IV - pela utilização do terminal rodoviário para embarque, a que se refere o inciso IV do artigo 133, 0,5 (cinqüenta centésimos) UPFM, paga por ocasião da aquisição do bilhete de passagem para embarque no terminal rodoviário;

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V - pela utilização do serviço indicado no inciso V do artigo 133, um quinto da UPFM, arredondando-se para cima de modo a obter-se valor redondo em dezenas de centavos de Real;

VI - pela prestação do serviço indicado no inciso VI do artigo 133, vinte UPFM por animal recolhido;

VII - pela prestação do serviço indicado no inciso VII do artigo 133, dez UPFM por dia por animal alimentado.

§ 1°. A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o inciso V do caput deste artigo é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequente à venda do bilhete.

§ 2° . No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados ao Município em pagamento pelas taxas de recolhimento e alimentação.

§ 3° . No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de autorização legislativa específica, a instituição de educação ou de assistência social, a critério do Poder Executivo.

LIVRO II TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I DOS PRAZOS

Artigo 136 - Os prazos fixados na legislação

tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o cumprimento das obrigações tributárias .

Artigo 137 - Os prazos só se iniciam ou vencem

em dia de expediente normal.

SEÇÃO II DA IMUNIDADE

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Artigo 138 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:

I - da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

II - de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 3° deste artigo;

III - de partidos Políticos; IV - de templos de qualquer culto; V - de sindicatos de trabalhadores. § 1° - O disposto no inciso I deste artigo é

extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador das obrigações de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.

§ 2° - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3° - O disposto no inciso II deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão.

SEÇÃO III DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 139 - Para efeito do disposto na legislação

municipal considera-se a isenção como renúncia fiscal e a redução de base de cálculo como incentivo fiscal destinado a promover o desenvolvimento social e econômico do Município.

Parágrafo Único . Considera-se a isenção como exclusão do crédito tributário relativo a uma obrigação surgida em decorrência do fato gerador de imposto nela previsto.

Artigo 140 - Para efeito do disposto nesta lei,

considera-se na não incidência inocorrido o fato gerador e inexistente a obrigação tributária.

SEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

DAS BASES DE CÁLCULO Artigo 141 - A base de cálculo dos tributos

municipais, salvo quanto ao ISS - pessoa jurídica, será expressa em quantidade de UPFM, devendo ser convertida em Reais pela multiplicação da quantidade de

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Unidades Fiscais pelo seu valor unitário, em Reais, à data do recolhimento do tributo.

Parágrafo Único . No caso dos convênios

celebrados nos termos desta lei, o tributo será lançado pela UPFM vigente ao tempo do lançamento.

Artigo 142 - Para a atualização monetária dos

tributos não recolhidos à época própria será utilizada a UPFM, dividindo-se o montante do tributo, à época do seu vencimento, pelo valor da unidade fiscal então vigente. O valor a recolher, a título de tributo, será o produto entre a quantidade de unidades fiscais e o seu valor à época do pagamento.

Artigo 143 - Os créditos tributários vencidos e

não extintos rendem juros de mora de 1% ao mês.

SEÇÃO V

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Artigo 144 - Caberá ao Fisco constituir o crédito

tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento, privativo da autoridade do órgão fazendário, que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;

II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da

penalidade cabível. Parágrafo Único - A atividade administrativa do

lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Artigo 145 - O lançamento reporta-se à data da

ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que,

posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, vedada a aplicação retroativa da Lei que resulte em criar, para o contribuinte, obrigação tributária não prevista na legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos

impostos lançados por períodos certos de tempos, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

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SEÇÃO VI DA DECADÊNCIA Artigo 146 - O direito de a Fazenda Municipal

constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decisão que

houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este

artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO Artigo 147 - O órgão fazendário efetuará o

lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

I - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo dever de antecipar o pagamento do tributo e a autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III - lançamento por declaração quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade Fazendária informação sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

§ 2° - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3° - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Artigo 148 - Serão objeto de lançamento: I - direto ou de ofício: a - o imposto predial e territorial urbano;

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b - as taxas municipais; II - por homologação: o imposto sobre serviços; III - por declaração: os tributos não relacionados

nos itens anteriores. § 1° - O lançamento é efetuado ou revisto, de

ofício, nos seguintes casos: I - quando a declaração não seja prestada por

quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária; II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora

tenha prestado a declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade Fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII - quando deva ter apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

IX - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

X - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos efeitos o invalidem para todos os fins de direito.

§ 2° - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito de ofício e o contribuinte intimado, mediante a publicação em jornal de circulação local, observado o seguinte:

I – a intimação será dirigida a todos os contribuintes para que retirem na repartição Fazendária a Guia de Recolhimento do IPTU;

II – a publicação de que trata este parágrafo dar-se-á com antecedência mínima de trinta dias ao vencimento.

Artigo 149 - É facultado ao Fisco o arbitramento

do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido devido a omissão do contribuinte, ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo mesmo.

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Artigo 150 - A notificação do lançamento, ou de

suas alterações, ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

I - comunicação ou aviso direto; II - carta- AR pelo correio; III - publicação em órgão da imprensa local; IV - publicação no órgão oficial do Estado. Parágrafo Único . No caso do IPTU, os sujeitos

passivos serão intimados do lançamento, na forma de aviso edital publicado em jornal de circulação local, com pelo menos trinta dias de antecedência do vencimento.

SEÇÃO VIII DA EXIGIBILIDADE Artigo 151 - O lançamento do Imposto Predial e

Territorial Urbano far-se-á a partir do segundo dia do mês de janeiro de cada ano fiscal.

Parágrafo Único . Em caso de relevante

interesse público, os prazos de vencimento previstos neste Código poderão ser prorrogados por Decreto do Executivo.

Artigo 152 - Os tributos mencionados neste

Código serão recolhidos nas agências bancárias autorizadas pelo Município mediante portaria do Prefeito Municipal.

Artigo 153 - O recolhimento dos Tributos será

feito através de guias visadas ou emitidas pela repartição competente da Prefeitura.

Artigo 154 - Tratando de lançamento “ex-ofício”,

o tributo vencerá no prazo máximo de trinta dias contados da notificação. Artigo 155 - As diferenças dos Tributos, apuradas

em levantamento fiscal, serão recolhidas dentro de quinze dias contados da notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis.

SEÇÃO IX DA PRESCRIÇÃO Artigo 156 - A ação para a cobrança do crédito

tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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Parágrafo Único - A prescrição será

interrompida: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em

mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que

extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Artigo 157 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo

sido ela interrompida na forma do Parágrafo Único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

SEÇÃO X DO PAGAMENTO Artigo 158 - O pagamento poderá ser efetuado

por qualquer uma das seguintes formas: I - moeda corrente do país; II - cheque; III - dação em pagamento. § 1° - O crédito pago por cheque somente é

considerado extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2° - O Procurador Municipal poderá receber

imóvel em pagamento de crédito do Município, inscrito em dívida ativa observado o seguinte:

a - o Procurador determinará que o imóvel seja avaliado por três corretores de imóveis;

b - o valor pelo qual o imóvel será recebido em pagamento é o correspondente à média aritmética das três avaliações.

§ 3° - Em nenhuma hipótese será dado em

pagamento imóvel de valor superior ao montante do crédito exigido. § 4° - Para efeito da aplicação do disposto no

parágrafo anterior, poderão ser somados todos os créditos inscritos em dívida ativa contra o mesmo contribuinte.

§ 5° - Os imóveis adquiridos pelo Município na forma deste artigo, se não interessar ao Executivo a sua incorporação ao patrimônio, serão alienados em leilão, independente de autorização legislativa específica.

Artigo 159 - Nenhum pagamento de tributo será

efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

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Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guia ou conhecimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.

Artigo 160 - O pagamento implica quitação do

crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nela referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

§ 1° - O crédito não integralmente pago no

vencimento ficará sujeito a juros de mora de um por cento ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.

§ 2° - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

SEÇÃO XI OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO

Artigo 161 - O pagamento antecipado, no

imposto lançado por homologação, extingue o crédito tributário mediante a condição resolutória da posterior homologação.

§ 1° . O contribuinte pode requerer ao Secretário Municipal da Fazenda a compensação de créditos tributários do Município com créditos seus, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, contra a Fazenda Pública.

§ 2° . O Poder Executivo pode celebrar transação

que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

§ 3°. O Poder Executivo pode conceder, por

despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito

passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação

com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região

do território do Município. § 4° - A conversão de depósito em renda extingue

o crédito tributário na data em que efetivada.

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Artigo 162 - Extinguem, ainda, o crédito tributário: I - A consignação em pagamento julgada

procedente, após o trânsito em julgado da decisão; II - A decisão judicial passada em julgado,

favorável ao contribuinte; III - A decisão administrativa definitiva, favorável

ao contribuinte.

SEÇÃO XII DO PARCELAMENTO

Artigo 163 - Os créditos fiscais e tributários

poderão ser parcelados, desde que obedecidas as normas constantes nesta seção.

Parágrafo Único - O crédito fiscal tributário,

objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas tributárias e não tributárias, os juros de mora e a correção monetária.

Artigo 164 - Poderá ser parcelado o crédito

tributário ou fiscal: I - denunciado espontaneamente pelo

contribuinte, quando se tratar de crédito oriundo do ISSQN, devido por pessoas físicas ou jurídicas;

II - apurado mediante ação fiscal. § 1° - A denúncia espontânea só será aceita

mediante declaração escrita e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2° - A denúncia espontânea somente será

aceita se apresentada antes de instaurado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte e estiver acompanhada da prova do recolhimento do tributo devido, com seus encargos, e do cumprimento das obrigações acessórias omitidas.

Artigo 165 - O parcelamento poderá ser

concedido, a critério da autoridade competente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais. (Redação dada pelo Art. 9º da Lei 3668/2001)

§ 1º. O valor das parcelas será expresso em quantidade de UPFM’s. (Redação dada pelo Art. 9º da Lei 3668/2001)

§ 2º. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 10 (dez) UPFM’s, em se tratando de pessoa física, e de 60 (sessenta) UPFM’s, em se tratando de pessoa jurídica. (Redação dada pelo Art. 9º da Lei 3668/2001)

§ 3° - A primeira parcela vencerá até cinco dias após a concessão do parcelamento, e as demais no dia dez dos meses subseqüentes.

§ 4° - REVOGADO (Revogado pelo Art. 24 da Lei 3668/2001)

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§ 5° - O parcelamento rende juros simples de um por cento ao mês.

§ 6° - O parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa será formalizado por ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 7° - O parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa será formalizado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 8° - No parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa, a primeira parcela corresponderá aos honorários devidos no montante indicado no artigo 172.

Artigo 166 - Vencida e não quitada qualquer

parcela, por período de trinta dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, sendo o valor inscrito em Dívida Ativa, em até três dias úteis.

Artigo 167 - O contribuinte que estiver em regime

de parcelamento não poderá acumular novos débitos, sob pena de perda do parcelamento.

Artigo 168 - O pedido de parcelamento deverá

ser formulado pelo interessado e será concedido mediante despacho da autoridade competente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de dívida. O pedido deverá ser formulado através de documento escrito e assinado pelo requerente, onde conterá a identificação do contribuinte, o valor do crédito tributário e as razões que o levaram a solicitar o parcelamento, data e tipo de tributo a ser parcelado.

Parágrafo Único - O pedido será analisado e o despacho proferido em, no máximo, cinco dias úteis contados da data do requerimento.

Artigo 169 - A concessão do parcelamento não

gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito sem prejuízo da sanção cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

Parágrafo Único - Na revogação de ofício do

parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e sua revogação.

SEÇÃO XIII DA DÍVIDA ATIVA Artigo 170 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda

Pública Municipal aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

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§ 1° - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município ou suas Autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 2° - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3° - A inscrição, que se constitui no ato de

controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 4° - A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 5° - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa

deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis, se

houver, e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo

inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6° - A Certidão de Dívida Ativa conterá os

mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7° - O Termo de Inscrição e a Certidão de

Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, observado que, caso de processamento eletrônico, o livro de inscrição será único, dispensando-se a menção ao seu número no termo de inscrição e na Certidão respectiva.

§ 8° - Até a decisão de primeira instância, a

Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

§ 9° - Somente poderão ser objeto de inscrição

em Dívida Ativa os créditos regularmente notificados ao contribuinte, por edital ou AR-Correio, após decorridos trinta dias, contados do recebimento do AR ou da

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publicação do edital, sem que tenha havido o respectivo pagamento, impugnação ou recurso.

Artigo 171 - A dívida ativa tributária goza da

presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere

este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

Artigo 172 - A cobrança da dívida ativa do

Município será feita por: I - Pela Secretaria Municipal da Fazenda, por via

amigável; II - Pela Procuradoria Municipal, por via judicial,

segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal 6830, de 23 de setembro de 1980.

§ 1° - As duas vias a que se refere este artigo são

independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

§ 2° - Na cobrança da dívida ativa pela via judicial

serão devidos honorários advocatícios na proporção de vinte por cento sobre o montante.

Artigo 173. A cobrança da dívida ativa da

Fazenda Pública Municipal poderá ser terceirizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações públicas, com escritório de advocacia inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1° - Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, advogados indicados pelo escritório contratado poderão ser nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos, cargo representando a Fazenda Municipal.

§ 2° - Na hipótese do caput deste artigo, os honorários advocatícios devidos na cobrança da dívida ativa pertencerão ao escritório contratado, os quais serão repassados até o dia cinco do mês subsequente.

SEÇÃO XIV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Artigo 174 - A prova da quitação do débito de

origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Artigo 175 - A certidão será fornecida dentro do prazo de até dez dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão Fazendário, sob pena de responsabilidade funcional, observado o seguinte:

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I - não havendo débito inscrito contra o contribuinte, a certidão conterá a expressão “Negativa”;

II - havendo débito inscrito e exigível, a certidão será fornecida com esta observação “Contribuinte em Dívida para com a Fazenda Municipal”;

III - havendo débito inscrito, porém com exigibilidade suspensa por qualquer das causas enumeradas na legislação, a certidão o mencionará, mas conterá a expressão “Esta Certidão produz efeitos como negativa ”.

Parágrafo Único . A certidão terá o seguinte

prazo de validade, a contar da data de sua emissão: (Redação dada pelo Art.1º, Inciso VI, da Lei 3928/2005)

I - para aquela emitida nos termos do inciso I deste artigo: noventa dias; (Introduzido pelo Art.1º, Inciso VI, da Lei 3928/2005)

II - para aquela emitida nos termos do inciso III deste artigo: trinta dias. (Introduzido pelo Art.1º, Inciso VI, da Lei 3928/2005)

Artigo 176 - A expedição de certidão negativa

não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado. Artigo 177 - A certidão negativa expedida com

dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não

exclui a responsabilidade criminal ou funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Artigo 178 - A venda, cessão ou transferência da

qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Artigo 179 - Sem prova, por certidão negativa ou

por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou qualquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo Único - A certidão negativa será

obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

SEÇÃO XV DA FISCALIZAÇÃO

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Artigo 180 - A fim de obter elementos que lhe

permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimento onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributária;

III - exigir informações escritas ; IV - notificar o contribuinte ou responsável para

que compareça ao órgão fazendário; V - requisitar o auxílio da força pública ou

requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais estabelecidos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes ou responsáveis.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive

a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2° - Para os efeitos da legislação tributária do

Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3° - O contribuinte que se recusar a exibir a

fiscalização de livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou por quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.

Artigo 181 - Mediante intimação escrita, são

obrigados a prestar à autoridade Fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros ou despachantes

oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários ou liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de

usufruto, uso ou habitação;

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VIII - os síndicos ou qualquer condomínios, nos casos de condomínio;

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, do Estado e do Município, da administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas ou entidades de classe;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste

artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.

Artigo 182 - Sem prejuízo do disposto na

legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pelo art.1º - Inciso X da Lei 4042/06)

Parágrafo Único (Revogado pelo art. 3º da Lei

4042/06) § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

(Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06) I – requisição de autoridade judiciária no interesse

da Justiça; (Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06) II – solicitações de autoridade administrativa no

interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; (Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06)

III – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172, de 27 de outubro de 1966). (Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06)

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§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06)

I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06)

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06)

III – parcelamento ou moratória. (Incluído pelo art.1º - Inciso XI da Lei 4042/06)

Artigo 183 - O Município deverá instituir livros de

registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, afim de apurar os elementos necessários a seus lançamento e fiscalização.

Artigo 184 - O servidor fazendário que proceder

ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

§ 1° - A legislação de que trata o caput deste

artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização. § 2° - Os termos a que se refere este artigo serão

lavrados: I - sempre que possível, em um dos livros fiscais

exibidos; II - quando em separado, à pessoa sujeita à

fiscalização será entregue cópia autenticada do termo. § 3° - Os agentes fazendários, no exercício de

suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 4° - Em caso de embaraço ou desacato no

exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

§ 5° - Sempre que o contribuinte for omisso

quanto à apuração e recolhimento dos tributos municipais, o agente fazendário que proceder à diligência fiscal poderá promover o arbitramento da base de cálculo respectiva, garantido ao contribuinte a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Artigo 185 - As notas fiscais e os livros a que se

refere este Código, serão conservados, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à

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fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo Único - A exibição dos livros e

documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

SEÇÃO XVI

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Artigo 186 - O contribuinte que, antes do início de

qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente a Secretaria Municipal de Fazenda para comunicar falha e sanar irregularidades, deverá protocolar o instrumento de denúncia na Prefeitura Municipal.

§ 1° - A denúncia espontânea, para recolher

tributo não pago na época própria, será feita mediante assinatura de termo de confissão de dívida ao próprio Departamento da Secretaria da Fazenda.

§ 2° - Havendo denúncia espontânea, o tributo

será recolhido através de guia visada pela repartição. § 3° - A apresentação da guia de arrecadação da

importância devida, para o competente visto , impede, durante o prazo de 24 horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.

Artigo 187 - Recebida a denúncia espontânea, a

fiscalização promoverá: I - a simples conferência de débito recolhido pelo

contribuinte, ou que tenha sido objeto de parcelamento; II - o levantamento do débito, quando o montante

depender de apuração. Artigo 188 - Caso não aceite o montante

arbitrado pelo fisco, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com a multa, e impugnar a diferença existente.

SEÇÃO XVII

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Artigo 189 - A autoridade ou o funcionário que

presidir ou proceder a exame e diligências, fará lavrar ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que se apurar, dele constando, além do mais que possa interessar, as datas inicial e final do período fiscalizado e, quando for o caso, a relação dos livros e documentos examinados.

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Artigo 190 - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pelo agente fiscal, contra recibo do original.

Parágrafo Único - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

SEÇÃO XVIII DO AUTO DE INFRAÇÃO

Artigo 191 - O servidor fazendário competente,

ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas, ou rasuras, e deverá conter:

I - o local, dia e hora da lavratura; II - o nome do infrator, do transportador e das

testemunhas, se houver; III - o fato que constituiu a infração, as

circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violada, e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1° - As omissões ou incorreções do auto não

acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2° - A assinatura não constitui formalidade

essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3° - Se o infrator, ou o seu representante, não

puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa desta circunstância.

Artigo 192 - O auto da infração poderá ser

lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no Parágrafo Único do artigo 196.

Artigo 193 - Da lavratura do auto será notificado

o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante

entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada da cópia do auto, com aviso de recebimento - AR , datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

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III - quando por edital, com prazo de trinta dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.

Artigo 194 - A notificação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e

se for esta emitida quinze 15 dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no prazo de quinze dias

contados da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local.

Artigo 195 - As notificações subsequentes à fase

inicial far-se-ão por carta ou edital, ou, a critério da autoridade, pessoalmente, conforme as circunstâncias previstas neste Código.

SEÇÃO XIX DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

Artigo 196 - Poderão ser apreendidas as coisas

móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada

suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Artigo 197 - Da apreensão lavrar-se-á auto com

os elementos do auto de infração. Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá

a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Artigo 198 - Os documentos apreendidos

poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável.

Artigo 199 - As mercadorias ou bens apreendidos

serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade Fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

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Artigo 200 - Se o autuado não provar o

cumprimento de exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1° - Quando a apreensão recair sobre bens de

fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.

§ 2° - Apurando-se, na venda em hasta pública ou

leilão , importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para no prazo de dez dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO XX DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 201 - Quando incompetente para notificar

ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.

Artigo 202 - A representação far-se-á em petição

assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, o endereço e o número dos documentos de seu autor, será acompanhada de prova ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Artigo 203 - Recebida a representação, a

autoridade Fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, ou arquivará a representação.

LIVRO III

TÍTULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 204 - O processo tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias, organizadas na forma deste Código, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco municipal e o contribuinte, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 1° - A instância administrativa começa pela

instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao poder Judiciário.

§ 2° - Aplicam-se ao processo administrativo, subsidiariamente a este Código, as disposições do Código de Processo Civil.

Artigo 205 - A intervenção do contribuinte no

processo far-se-á pessoalmente ou por advogado habilitado, munido de instrumento de mandato e, em se tratando de pessoa jurídica, por seu representante legal.

Artigo 206 - Não se inclui na competência dos

órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade. Artigo 207 - Qualquer procedimento judicial

contra a Fazenda Municipal, sobre matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos da peça fiscal remetidos para exame, orientação e instrução da defesa cabível, à Procuradoria Municipal.

Artigo 208 - Constatada no processo tributário

administrativo a ocorrência de crime, os elementos comprobatórios serão remetidos pela Procuradoria ao Ministério Público, para o procedimento penal cabível, sem prejuízo da execução do crédito tributário apurado.

Artigo 209 - A decisão irrecorrível, na órbita

administrativa, contrária ao contribuinte e que implique na obrigação de pagar tributos e ou penalidades, determinará o envio do respectivo processo, no prazo de dois dias, para inscrição em dívida ativa.

§ 1° - A repartição competente providenciará a inscrição, com todos os requisitos previstos nesta lei, no prazo de dois dias.

§ 2° - Transcorrido o prazo de três dias, sem que

o contribuinte haja efetuado o pagamento, a Procuradoria poderá promover, dentro dos dias seguintes, a ação executiva fiscal respectiva.

SEÇÃO I DOS ATOS INICIAIS

Artigo 210 - O processo administrativo fiscal terá

início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente, através de:

I - notificações de lançamento;

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II - lavratura do auto da infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

III - representações. Parágrafo Único - A emissão dos documentos

referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.

SEÇÃO II

DO CONTENCIOSO Artigo 211 - Compete ao Secretário Municipal da

Fazenda decidir, em primeira instância, reclamações e impugnações contra os lançamentos de tributos e penalidades. (Redação dada pelo Art. 10 da Lei 3668/2001)

Artigo 212 - Compete ao Conselho Municipal de Recursos, integrado por 4 (quatro) cidadãos do Município, decidir, em segunda instância, os recursos contra os lançamentos de tributos e penalidades. (Redação dada pelo Art. 11 da Lei 3668/2001)

§ 1º - O Conselho Municipal de Recursos será

formado na forma do artigo 94 da Lei Orgânica do Município. § 2º. O Conselho será constituído paritariamente

por servidores versados na Legislação Tributária Municipal, designados pelo Prefeito, e por contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com a atribuição de decidir, em grau de recurso, acerca das reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. (Redação dada pelo Art. 11 da Lei 3668/2001)

§ 3º. A escolha dos membros do Conselho ficará

a cargo do Prefeito Municipal, devendo este fazer a escolha dos dois contribuintes indicados em lista, contendo seis nomes, pelas entidades representativas de categorias econômicas e profissionais. (Redação dada pelo Art. 11 da Lei 3668/2001)

§ 4º. REVOGADO (Revogado pelo Art. 1º - Inciso

VII da Lei 3845/2004) § 5º. O Secretário do Conselho fará a relatoria dos

processos da competência deste e, no seu impedimento ou suspeição, a relatoria será feita pelo Vice-Presidente. (Redação dada pelo Art. 11 da Lei 3668/2001)

§ 6º. O Prefeito Municipal nomeará os 4 (quatro)

membros do Conselho, designando um deles para exercer a Presidência, outro para a Vice-Presidência e outro para a Secretaria. (Redação dada pelo Art. 11 da Lei 3668/2001)

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§ 7º. Havendo empate no julgamento dos processos no Conselho, caberá ao Presidente o voto de Minerva. (Redação dada pelo Art. 11 da Lei 3668/2001)

Artigo 213 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar defesa ou recurso contra a exigência fiscal, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, no prazo de até trinta dias contados de sua intimação.

§ 1° - Na defesa, apresentada por petição ao

órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.

§ 2° - Apresentada a reclamação ou a defesa, os

funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dez dias para impugná-la.

§ 3° - No recurso, o recorrente deverá indicar tão

somente as razões de fato e de direito pelas quais discorda da decisão do Conselho Municipal de Recursos.

Artigo 214 - A apresentação da reclamação ou da

defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

SEÇÃO III DAS PROVAS

Artigo 215 - Findo o prazo a que se refere a

seção anterior, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de dez dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

Artigo 216 - As perícias deferidas competirão ao

perito designado pelo Presidente do Conselho, devendo recair sobre servidor público municipal, sempre que possível legalmente habilitado, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo Único . É facultado ao contribuinte a

indicação de assistente, aplicando-se, no tocante à espécie, as normas do Código de Processo Civil.

Artigo 217 - Ao servidor fazendário e ao sujeito

passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. Artigo 218 - O sujeito passivo poderá participar

das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

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Artigo 219 - Não se admitirá prova obtida em

desacordo com a lei.

SEÇÃO IV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Artigo 220 - Findo o prazo para a produção de

provas, o processo será apresentado ao Secretário Municipal da Fazenda, que designará data para o julgamento no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo Art. 12 da Lei 3668/2001)

§ 1° - Se entender necessário, o Secretário

poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por cinco dias, a cada um, para as alegações finais.

§ 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Secretário terá novo prazo de dez dias para designar julgamento.

§ 3° - O Secretário não fica restrito às alegações

das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4° - Se não se considerar habilitada a decidir, o Secretário poderá converter o processo em diligência, determinar produção de novas provas, ou requerer parecer da Procuradoria Municipal.

Artigo 221 - A decisão, redigida com simplicidade

e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário.

Artigo 222 - A decisão deverá ser proferida

dentro do prazo legal e ou convertida em diligência, sem prejuízo da parte que interpõe o recurso, caso não seja cumprido os prazos previstos.

Parágrafo Único . Compete ao Secretário a

redação do Acórdão. No seu impedimento, ao Vice-Presidente.

SEÇÃO V DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Artigo 223 - Na segunda instância administrativa,

o julgamento do processo em grau de recurso, compete ao Conselho Municipal de Recursos.

§ 1°. Ao procedimento relativo ao julgamento em segunda instância aplicar-se-á o disposto na seção anterior.

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§ 2°. Em segunda instância não serão produzidas novas provas.

SEÇÃO VI DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Artigo 224 - Nos casos previstos neste Código, o

contribuinte terá direito de requerer a restituição de tributos pagos indevidamente. Artigo 225 - No requerimento, o contribuinte fará

a prova do pagamento com a anexação do comprovante original hábil, bem como, fundamentadamente, demostrará que pagou indevidamente.

Artigo 226 - Além de outros elementos que

vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento conterá: I - qualificação do requerente; II - certidão negativa de débitos para com a

Fazenda Municipal ou Certidão de quitação. Artigo 227 - A restituição sujeitar-se-á à aplicação

de correção monetária, utilizando-se o critério previsto no artigo 142.

SEÇÃO VII DA CONSULTA

Artigo 228 - Todo aquele que tiver legítimo

interesse poderá formular consulta escrita ao Secretário Municipal da Fazenda sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Artigo 229 - As entidades representativas de

atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representam, bem como intervir na qualidade de representantes, nas consultas de interesse geral da categoria que representam, bem como intervir na qualidade de representante, nas consultas de interesse individual de seus associados.

Artigo 230 - A consulta será formulada em duas

vias e dela constará: I - a qualificação do consulente; II - a matéria de fato e de direito objeto da

consulta; III - a declaração de que inexiste início de

procedimento fiscal contra o consulente relativamente à matéria objeto da consulta;

Artigo 231 - O consulente mencionará a data da

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou da ocorrência da

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obrigação acessória, se já ocorridos, informando, se for o caso, sobre a possibilidade de ocorrência de novos casos idênticos.

Artigo 232 - Fica facultado ao consulente expor a

interpretação própria que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicável à matéria consultada .

§ 1° - Admitir-se-á a acumulação de mais de uma matéria em uma mesma consulta apenas quando se tratar de assuntos conexos.

§ 2° - A matéria da consulta, bem como a

resposta, serão afixadas no quadro próprio de avisos da Prefeitura, podendo, a critério da repartição fazendária, ser publicada em órgão da imprensa local, quando versar assunto de interesse geral dos contribuintes.

Artigo 233 - A resposta à consulta será proferida

na forma de parecer normativo, vinculando o consulente e a Administração Pública a partir da data da sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura.

Artigo 234 - A apresentação de consulta produz

os seguintes efeitos: I - suspende o curso do prazo para o pagamento

do tributo incidente sobre o fato do qual se pede a interpretação da lei aplicável; II - obsta, até a expiração do prazo fixado na

resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de feitos relacionados com a matéria objeto da consulta.

Artigo 235 - A consulta sobre a matéria relativa à

obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para recolhimento do tributo a que se referir, não elide a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação.

Artigo 236 - O consulente adotará o

entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, nunca inferior a vinte dias.

Parágrafo Único - O tributo considerado devido

pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de penalidades, se recolhido dentro do prazo previsto neste artigo.

Artigo 237 - Decorrido o prazo a que se refere o

artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades cabíveis.

Artigo 238 - A observância pelo contribuinte da

resposta dada à consulta enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

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Artigo 239 - A orientação dada pelo Procurador Municipal pode ser modificada por ato normativo por ele expedida.

Parágrafo Único - Alterada a orientação, esta só

produzirá efeitos a partir do início da vigência do ato normativo, em prazo não inferior a vinte dias de sua publicação.

Artigo 240 - Sempre que uma matéria tiver

interesse geral, o Secretário Municipal da Fazenda poderá ordenar a expedição de ato normativo para seu esclarecimento.

Artigo 241 - Não produzirá qualquer efeito a

consulta formulada: I - por sujeito passivo contra o qual tiver sido

lavrado auto de infração ou contra o qual tiver sido iniciado qualquer procedimento fiscal, em relação à matéria objeto de consulta;

II - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

III - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e já respondida.

SEÇÃO VIII DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Artigo 242 - Apresentada a defesa, a reclamação,

o pedido de isenção ou de restituição, o funcionário providenciará sua juntada ao processo, que será encaminhado à repartição competente, cuja chefia dará vista dos autos, por cinco dias, ao funcionário competente para conhecer a matéria.

Parágrafo Único - Mediante intimação o

contribuinte terá vistas do processo nos cinco dias seguintes à réplica prevista neste artigo.

Artigo 243 - Atendido o disposto no artigo anterior

e seu parágrafo os autos serão conclusos à autoridade julgadora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando as diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de dez dias.

Artigo 244 - O perito será indicado pela autoridade instrutora, podendo o contribuinte indicar um assistente técnico.

Artigo 245 - Terminada a instrução, a

Procuradoria Jurídica Municipal emitirá parecer no prazo de cinco dias e, em seguida, os autos serão remetidos à autoridade julgadora, para proferir decisão.

SEÇÃO IX DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE

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Artigo 246 - Findos os prazos previstos neste Código sem o pagamento do débito, nem apresentação de defesa ou reclamação, o funcionário responsável, nos dois dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência da defesa;

II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III - remessa dos autos a autoridade competente, para os fins de direito.

Parágrafo Único - A revelia do contribuinte, na

hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Artigo 247 - A defesa ou recurso apresentado

fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Pública Municipal e se houver recurso da parte, no prazo de três dias, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação do contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO Artigo 248 - Da decisão de primeira instância

administrativa, contrária ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Municipal de Recursos. ( Redação dada pelo Art. 13 da Lei 3668/2001)

Artigo 249 - O recurso será interposto no prazo de trinta dias, contados da intimação, por petição escrita, sob pena de revelia.

Artigo 250 - É vedado reunir em uma só petição

recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo objeto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo fiscal.

Artigo 251 - Quando do provimento do recurso se

verificar indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora

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representará a autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da importância do crédito.

SEÇÃO II DO RECURSO DE OFÍCIO

Artigo 252 - Das decisões de primeira instância,

contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício para o Conselho Municipal de Recursos, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder do valor correspondente a cinqüenta UPFM ou que a decisão for concessiva de isenção, ou restituição de tributos e penalidades.

Artigo 253 - Não caberá recurso de ofício: I - da decisão que reconhecer a ocorrência da

decadência do direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário ou declarar prescrita a respectiva ação de cobrança;

II - quando houver nos autos a prova do recolhimento do débito;

Parágrafo Único - Se for omitido o recurso de

ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente propondo sua imposição, ou se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

SEÇÃO III DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Artigo 254 - Recebido e protocolado o processo

na Secretaria de Fazenda, será, no dia útil seguinte, aberta vista dos autos à Procuradoria Municipal, pelo prazo de cinco dias, para exame e apresentação de parecer por escrito.

Artigo 255 - Cumprindo o disposto no artigo

anterior, o Conselho Municipal de Recursos, em trinta dias, prorrogáveis por igual período proferirá decisão definitiva na esfera administrativa.

Parágrafo Único . O contribuinte será intimado da

decisão de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS

Artigo 256 - As decisões definitivas serão

cumpridas:

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I - pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de dez dias satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos acima, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

SEÇÃO V DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO

Artigo 257 - Os tributos e multas previstos na

legislação tributária municipal, em especial neste Código, passarão a ser baseados em múltiplos da UPFM.

Artigo 258 - Na hipótese de extinção, pelo

Governo Federal, da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ficará criada, com o valor unitário correspondente ao último valor vigente da UPFM, a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM.

Parágrafo Único . Na hipótese do caput deste artigo, todos os valores constantes desta lei, expressos em UPFM, passarão a ser expressos em UPFM.

Artigo 259 - A Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) terá o seu valor unitário atualizado no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização. (Redação dada pelo Art. 14 da Lei 3668/2001) § 1º. O Chefe do Executivo editará, em atendimento ao caput deste artigo, Decreto fixando o valor da UPFM. (Parágrafo incluído pelo Art. 14 da Lei 3668/2001)

§ 2º. Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na Legislação Municipal não recolhidos até o seu vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nos termos definidos no caput deste artigo. (Parágrafo incluído pelo Art. 14 da Lei 3668/2001)

§ 3º. Caso o IPCA-E seja extinto, ou não possa

mais ser aplicado, será adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Parágrafo incluído pelo Art. 14 da Lei 3668/2001)

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LIVRO IV

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 260 - Constitui infração a ação ou

omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Parágrafo Único - Independentemente da

imposição de penalidades, o fisco municipal poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização, no interesse do cumprimento desta lei.

Artigo 261 - Os infratores sujeitam-se às

seguintes penalidades: I - multas; II - proibição de transacionar com os órgãos

integrantes da administração direta e indireta do Município, bem como de gozar de quaisquer benefícios fiscais;

Parágrafo Único - A imposição de penalidade: I - não exclui: a - o pagamento do tributo; b - a fluência de juros de mora; c - a correção monetária do débito; II - não exime o infrator: a - do cumprimento de obrigação tributária

acessória; b - de outras sanções civis, administrativas ou

penais que couberem. Artigo 262 - A falta de pagamento dos tributos de

que trata a presente Lei, nos vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a juros

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moratórios à razão de um por cento ao mês ou fração sobre o débito corrigido monetariamente.

§ 1° - O contribuinte ficará, ainda, sujeito à multa: I - por recolhimento espontâneo: a - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)

ao dia sobre o valor corrigido do tributo, cumulativamente contados a partir do vencimento, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) para débitos com vencimentos até 31/12/2001; ( Redação dada pelo Art. 15 da Lei 3668/2001) b - para débitos com vencimentos a partir de 1º/1/2002, multa de 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) ao dia do valor corrigido do tributo, cumulativamente contados da data do vencimento, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento). (Inserida pelo Art. 16 da Lei 3668/2001)

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) do

valor corrigido do tributo, reduzidos para: (Redação dada pelo Art. 17 da Lei 3668/2001)

a - os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo, quando o recolhimento ou pedido de parcelamento ocorrerem em até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do termo expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pelo Art. 17 da Lei 3668/2001)

b - 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou pedido de parcelamento ocorrerem de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pelo Art. 17 da Lei 3668/2001) c - 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou pedido de parcelamento ocorrerem após os 30 (trinta) dias contados a partir da data do termo expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda e antes do ajuizamento. (Incluído pelo Art. 18 da Lei 3668/2001) § 2° - Sujeita-se à multa prevista neste artigo a falta de recolhimento de tributo antes da ocorrência de fato ou prática de ato previsto nesta lei.

§ 3° - REVOGADO (Revogado pelo Art. 24 da Lei 3668/2001)

§ 4º - Fica sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda a lavratura da Certidão da Dívida Ativa nos casos onde forem concretizadas as negociações de que trata o parágrafo anterior, observando ainda, nos casos da parcelamento, a definição da quantidade de parcelas para pagamento da dívida apurada, a condição sócio – econômica do contribuinte e a salvaguarda dos interesses do município no recebimento do crédito tributário. (Parágrafo incluído pelo Art. 5º da Lei 3504/1999)

Artigo 263 - Ficam ainda, os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades acessórias:

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I - multa de cento e vinte UPFM no caso de o contribuinte deixar de se inscrever ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Municipal, inclusive baixa de atividade.

II - multa de cento e trinta UPFM no caso de pessoa jurídica deixar de se inscrever no Cadastro Municipal de contribuintes, ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos seus dados, inclusive baixa de atividade.

III - Ficam sujeitos ainda a multa nos seguintes casos:

a - não possuir livros fiscais na forma regulamentar, multa de quatrocentas UPFM por livro;

b - por deixar de escriturar os livros fiscais na

forma e prazos, multa de quatrocentas UPFM por livro; c - por escriturar de forma ilegível ou com rasuras

os documentos fiscais, multa de cem UPFM por documento; d - por não manter arquivados, pelo prazo legal os

livros fiscais, multa de quatrocentas UPFM por livro, sem prejuízo do arbitramento do tributo devido;

e - por imprimir documentos fiscais em desacordo com modelo aprovado, multa de dez UPFM por documento;

f - por impressão de documentos fiscais sem a inscrição municipal, multa de dez UPFM por documento;

g - por notas fiscais canceladas não possuírem todas as vias anexas ao talão, por jogos de nota, sem prejuízo das demais penalidades que possam ocorrer, multa de cem UPFM por documento;

IV - multa de duzentas UPFM nos seguintes casos:

a - fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

b - pela existência ou utilização de documentos fiscais, com numeração e série em duplicidade, por documento.

V - multa de duzentas e quarenta UPFM nos casos de:

a - retirada do estabelecimento, do escritório de contabilidade ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e ou documentos fiscais, sem autorização da autoridade fiscal competente;

b - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação de estimativa;

c - a não apresentação de qualquer documento julgado necessário pelo agente do fisco;

VI - multa dez por cento do valor do imposto, monetariamente atualizados por deixar de comunicar ao Cadastro Municipal as alterações na área construída de imóvel sujeito ao pagamento de IPTU;

VII - multa de duzentos por cento do valor do imposto, monetariamente atualizado, por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da obrigação, sobre a diferença;

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VIII - multa de trezentos por cento sobre o valor do imposto devido, monetariamente atualizado, por consignação de valores diversos nas diferentes vias do mesmo documento fiscal;

IX - multa de cinco UPFM por falta de preenchimento de dados que devam constar das notas fiscais, por documento;

X - multa de cem UPFM pela não fixação do alvará de licença em local visível, ou a não apresentação do mesmo ao fiscal no ato da fiscalização; XI - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço pela falta de emissão de documento fiscal aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pelo Art. 19 da Lei 3668/2001)

XII - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente pela falta de recolhimento do imposto retido na fonte, apurado por meio de ação fiscal. (Inserido pelo Art. 20 da Lei 3668/2001)

Artigo 264 - Pelo descumprimento de obrigação

acessória não especificada nos artigos anteriores, cem UPFM. Artigo 265 - Para efeitos deste Código, entende-

se como sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos na legislação federal, como crimes contra a ordem econômica e tributária, a saber:

a - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fornecida agentes do fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

b - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

c - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

d - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal;

e - deixar de emitir notas fiscais referente aos serviços prestados.

Artigo 266 - As multas serão cumulativas, quando

ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal.

§ 1° - Apurando-se no mesmo processo o não

cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.

§ 2° - Quando o sujeito passivo infringir a segunda

vez o mesmo dispositivo da legislação tributária, a partir desta e em todas as reincidências, a multa será acrescida em cem por cento.

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Artigo 267 - As multas não pagas no prazo

assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da influência dos juros de mora de um por cento ao mês ou fração, e da aplicação da correção monetária.

SEÇÃO II DAS DEMAIS PENALIDADES

Artigo 268 - O sistema especial de fiscalização

será aplicado, a critério da autoridade Fazendária, conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Artigo 269 - Exceto nos casos expressamente

ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza ou da extensão dos efeitos do ato.

Artigo 270 - A responsabilidade é pessoal ao

agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como

crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a - dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

b - dos diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Artigo 271 - A responsabilidade é excluída pela

denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, multa, correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo Único - Não será considerada

espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 272 - As taxas previstas nos incisos X e

XI do artigo 124 somente serão exigidas após a instituição dos respectivos serviços.

Artigo 273 - O Poder Executivo poderá

regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação. Artigo 274 - Nenhum processo tributário será

arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.

Artigo 275 - O Secretário Municipal da Fazenda

poderá chamar as atuais inscrições em dívida ativa à ordem, sanear os respectivos lançamentos e, se for o caso, determinar novo lançamento.

Artigo 276 - Ficam remidos os créditos tributários

de qualquer natureza vencidos e não extintos até a data da vigência desta lei, cujo valor atualizado, somadas todas as inscrições contra o mesmo contribuinte, seja inferior a trinta UPFM.

§ 1° - Relativamente aos créditos tributários de valor global, calculados todos os créditos contra o mesmo contribuinte, igual ou inferior a quinhentos reais, ficam anistiadas as penalidades pecuniárias, condicionado a que o contribuinte recolha o montante do tributo devido, atualizado, até sessenta dias contados da vigência desta lei.

§ 2° - Ficam remidos os créditos tributários do Município contra a Câmara Municipal relativamente ao imposto de renda retido na fonte a seus agentes e funcionários até a data da publicação desta lei.

Artigo 277 - Quando os tributos a que se refere

esta lei tiverem fato gerador de periodicidade anual e o fatos jurídicos respectivos tiverem incidido sobre fração de ano, os mesmos serão devidos proporcionalmente ao número de meses ou fração.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta lei, a fração de mês será computada como mês inteiro.

Artigo 278 - Ficam prorrogados, até 31 de março

de 1998, os efeitos da Lei Nº 2322, de 04 de julho de 1985 e suas modificações posteriores, que concedem incentivos às microempresas existentes e às que, até termino do prazo da prorrogação ora definida, vierem a se instalar no Município;

Parágrafo Único - Pelo mesmo prazo ficam prorrogados os incentivos fiscais concedidos às empresas instaladas nos Distritos Industriais do município de Itabira.

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Art. 278-A - As empresas que se instalarem nos Distritos Industriais I e II, bem como em outras áreas definidas como industriais através de Lei específica, poderão receber os seguintes benefícios fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos: (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso VII, da Lei 3928/2005)

I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso VII, da Lei 3928/2005)

II – isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis inter-vivos (ITBI), restrita aos imóveis localizados nos Distritos Industriais; (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso VII, da Lei 3928/2005)

III – redução de alíquota para 2% (dois por cento)

para empresas sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso VII, da Lei 3928/2005)

§ 1º - O prazo de início dos benefícios considera-se: (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso VII, da Lei 3928/2005)

I - para empresas em constituição: a partir da

data de sua constituição contratual; (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso VII, da Lei 3928/2005)

II - para empresas em funcionamento: a partir de sua alteração contratual indicando a transferência de sua sede ou a abertura de filial. (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso VII, da Lei 3928/2005)

§ 2º - A empresa interessada na obtenção dos

benefícios de que trata o caput deste artigo, deverá apresentar, anualmente, requerimento acompanhado da Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Municipal. (Introduzido pelo Art. 1º, Inciso VII, da Lei 3928/2005)

Artigo 279 - Serão especificadas em Decreto do

Prefeito Municipal as empresas obrigadas a realizar a retenção e repasse aos cofres municipais dos tributos referentes aos serviços a elas prestados.

Artigo 280 - A Lista de Serviços e as respectivas

alíquotas, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é a discriminada no anexo desta Lei. (Redação dada pelo Art. 12 da Lei 3800/2003)

Artigo 281 - O Chefe do Poder Executivo

expedirá decretos regulamentadores desta lei e o Secretário Municipal de Fazenda expedirá Resoluções complementares aos respectivos regulamentos.

Parágrafo Único . O Regulamento das Taxas

poderá determinar a redução no valor de taxas previstas nesta lei de modo a ajustá-las ao efetivo custo do serviço.

Artigo 282 - Esta lei entra em vigor no primeiro

dia do exercício seguinte à sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as leis: 2322/85, 2685/90, 2992/93, 3137/95.,3396/97

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Prefeitura Municipal de Itabira, 22 de dezembro de 1997.

LISTA DE SERVIÇOS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS

1 – Serviços de informática e congêneres. - 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas 3% 1.02 – Programação. 3% 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 3% 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 3% 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3% 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 3% 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3% 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qual quer natureza. - 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de us o e congêneres.

-

3.01 – (VETADO) - 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%

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3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3%

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêne res. - 4.01 – Medicina e biomedicina. 3% 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

4.04 – Instrumentação cirúrgica. 3% 4.05 – Acupuntura. 3% 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 4.07 – Serviços farmacêuticos. 3% 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

3%

4.10 – Nutrição. 3% 4.11 – Obstetrícia. 3% 4.12 – Odontologia. 3% 4.13 – Ortóptica. 3% 4.14 – Próteses sob encomenda. 3% 4.15 – Psicanálise. 3% 4.16 – Psicologia. 3% 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.. 3% 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3% 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. - 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3%

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5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3% 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, ativid ades físicas e congêneres. - 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres 3% 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geol ogia, urbanismo, construção civil, m anutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

-

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Alíquota alterada pelo Art. 1º, Inciso VIII, da Lei 3928/2005)

4%

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

7.04 – Demolição. 3% 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Alíquota alterada pelo Art. 1º, Inciso VIII, da Lei 3928/2005)

4%

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3% 7.08 – Calafetação. 3% 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

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7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3% 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

7.14 – (VETADO) - 7.15 – (VETADO) - 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3% 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 3% 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacio nal, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualq uer grau ou natureza.

-

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viage ns e congênres. - 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

9.03 – Guias de turismo. 3% 10 – Serviços de intermediação e congêneres. - 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3%

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito

3%

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de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 3% 10.07 – Agenciamento de notícias. 3% 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 10.10 – Distribuição de bens de terceiros 3% 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

-

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3%

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3% 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3%

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. - 12.01 – Espetáculos teatrais. 3% 12.02 – Exibições cinematográficas. 3% 12.03 – Espetáculos circenses. 3% 12.04 – Programas de auditório. 3% 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% 12.10 – Corridas e competições de animais. 3% 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

12.12 – Execução de música. 3% 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, c inematografia e reprografia. - 13.01 – (VETADO) - 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 3%

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congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3%

14 – Serviços relativos a bens de terceiros. - 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02 – Assistência técnica. 3% 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

3%

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3% 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 14.12 – Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 – Carpintaria e serralheria. 3% 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou finance iro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

-

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5%

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documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5%

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

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16 – Serviços de transporte de natureza municipal. - 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídic o, contábil, comercial e congêneres.

-

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3%

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

17.07 – (VETADO) - 17.08 – Franquia (franchising). 3% 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 17.13 – Leilão e congêneres. 3% 17.14 – Advocacia. 3% 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 17.16 – Auditoria. 3% 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 3% 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 17.21 – Estatística. 3% 17.22 – Cobrança em geral. 3% 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a co ntratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de co ntratos de segur os; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêne res.

-

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção

3%

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e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e dem ais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de aposta s, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalizaçã o e congêneres.

-

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroport uários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

-

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

3%

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 22 – Serviços de exploração de rodovia. - 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3%

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

-

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, plac as, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

-

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção 3% 25 – Serviços funerários.

-

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.03 – Planos ou convênio funerários. 3% 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%

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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspo ndências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pel os correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

-

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

27 – Serviços de assistência social. - 27.01 – Serviços de assistência social. 3% 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qu alquer natureza. - 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 3% 29 – Serviços de biblioteconomia. - 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 3% 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. - 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, elet rotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

-

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32 – Serviços de desenhos técnicos. - 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, de spachantes e congêneres.

-

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

34 – Serviços de investigações particulares, deteti ves e congêneres. - 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa , jornali smo e relações públicas.

-

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

36 – Serviços de meteorologia. - 36.01 – Serviços de meteorologia. 3% 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e maneq uins. - 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 38 – Serviços de museologia. - 38.01 – Serviços de museologia. 3% 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. - 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomen da. - 40.01 – Obras de arte sob encomenda. 3%

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ANEXO I (inserido pelo art. 3º da Lei 3.754/2002) COMERCIAL & SERVIÇOS HORIZONTAL

CARACTERÍSTICAS

PADRÃO CÓDIGO ESTRUTURA REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO COBERTURA FORRO PISO PINTURA

EXTERNA PINTURA INTERNA ESQUADRIAS

Baixo CSHB

Madeira, alvenaria, concreto armado, metálica, ou combinação destas

Sem revestimento com acabamento grosseiro, chapisco, emboço/ reboco

Sem revestimento com acabamento grosseiro, chapisco, emboço/ reboco, cimentado natado, cerâmica popular , azulejo popular

Madeira compensada ( tipo madeirit , telhas de fibro-cimento onduladas, telhas metálicas, telhas de barro francesas e / ou coloniais, laje impermeabilizada

Sem forro, laje ou madeira compensada

Terra batida, brita, cimento, concreto, cerâmica popular, pedras

Sem pintura caiação, tinta em pó, corante em pó ou líquido (tipo Xadrez ou similar), PVA látex sem emassamento

Sem pintura, caiação, tinta em pó, corante em pó ou líquido ( tipo Xadrez ou similar), PVA látex sem emassamento

Sem esquadrias ou de madeira simples (natural com acabamento grosseiro), de madeiras normais (pintada, envernizada ou encerada com acabamento médio), metálicas simples (chapas de ferro lisas, perfis de ferro chato, com ou sem pintura)

Médio CSHM

Madeira, alvenaria, concreto armado, metálica, ou combinação destas

Acabamento fino com tijolo à vista, chapisco, emboço / reboco, cerâmica, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré- preparado, pedras

Acabamento fino com tijolo à vista, chapisco, emboço / reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré- preparado, pedras

Telhas metálicas, telhas de fibro- cimento onduladas, telhas de barro francesas e / ou coloniais, laje impermeabilizada

Sem forro, laje, gesso, acústico (isopor, lã de vidro), chapas diversas (tipos Eucatex, Duraplac, etc.), PVC

Cimentado, concreto, concreto armado, granitina, blocos de concreto intertravados, asfalto, carpete, tacos de madeira, laminado plástico, laminado de madeira, ladrilho hidráulico, cerâmica, pedras

Sem pintura, PVA látex sem emassamento, PVA látex com emassamento, acrílica, verniz, esmalte e/ou óleo, quantil

Sem pintura,PVA látex com emassamento, acrílica, verniz, esmalte e/ou óleo, quantil

De madeira normais(pintada, envernizada ou encerada com acabamento médio), metálicas simples(chapas de ferro lisas, perfis de ferro chato, com ou sem pintura), metálicas normais(chapas de ferro lisas, dobradas e/ou trabalhadas, perfis de metais

Alto CSHA

Alvenaria, concreto armado, metálica, ou combinação destas

Acabamento fino com tijolo à vista, emboço/reboco, cerâmica, pastilhas, granitina, granito, mármore, lambri metálico, chapas de fibro-cimento, elementos pré-moldados de concreto.

Acabamento fino com tijolo à vista, emboço/reboco, cerâmica fina, azulejo, ladrilho, pastilhas,granitina, pedras, granito, mármore, chapas de Fórmica, lambri de madeira, papel de parede

Telhas de barro francesas e/ou coloniais, telhas de fibro-cimento especiais(tipo Kalhetão), telhas de concreto armado pré-moldado, telhas metálicas com pintura eletrostática, laje impermeabilizada

Laje, gesso, madeira superior, chapas diversas (tipo Eucatex, Duraplac, etc.),Metálico(tipo Luxalon), PVC

Concreto, concreto armado, granitina, blocos de concreto intertravados, tacos de madeira, tábuas corridas, Fórmica, laminado de madeira, cerâmica, pedras, mármore e/ou granito, lajotas cerâmica

Sem pintura, PVA látex com emassamento, acrílica, verniz, esmalte e/ou óleo, quantil, especial (osmocolor, epóxi e outras resinas similares, etc.), eletrostática

Sem pintura(tijolo à vista) PVA látex com emassamento, esmalte e/ou óleo, acrílica, verniz, esmalte e/ou óleo, quantil, especial (osmocolor, epóxi e outras resinas similares, etc.)

De madeira superiores(madeira de lei como sucupira, ipê, peroba, etc., pintada ou envernizada ou encerada, acabamento superior), metálicas normais(chapas de ferro lisas, dobradas e/ou trabalhadas, perfis de metalon, com pintura), metálicas superiores(chapas e perfis de alumínio.

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ANEXO II (inserido pelo art. 3º da Lei 3.754/2002)COMERCIAL E SERVIÇOS VERTICAL

CARACTERÍSTICAS

PADRÃO CÓDIGO ESTRUTURA REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO COBERTURA FORRO

BAIXO CSVB

Alvenaria, concreto aramado, ou combinação destas

Sem revestimento com acabamento grosseiro, chapisco, esboço/reboco, revestimento pré-preparado

Sem revestimento com acabamento grosseiro, chapisco, esboço/reboco, cimentado natado, cerâmica popular, azulejo popular

Telhas de fibrocimento onduladas, telhas metálicas, telhas de barro, francesa e/ou coloniais, laje impermeabilizada

Sem forro, laje, gesso

Cimentado, concreto, carpete, cerâmica popul

MÉDIO CSVM

Alvenaria, concreto armado, metálica ou combinação destas

Sem revestimento com acabamento fino(tijolo à vista), chapisco, esboço/reboco, cerâmica, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré- preparado (tipo travertino), pedras (ardósia, arenito, can-ga, etc.), chapas de fibrocimento

Acabamento fino com tijolo à vista esboço/reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré-preparado, pedras

Telhas metálicas de fibrocimento onduladas, telha de barro francesa e/ou colonial, laje impermeabilizada

Sem forro, laje, gesso, madeira (treliça, lambri, tábuas, etc.), isolamento termi- acústico (isopor, lã de vidro), chapas diversas (tipo Eucatex, Duraplac, etc.), PVC

Cimentado, concreto, granitina (tipo marmorite) carpete, tacos de madeira, laminado plástico ( tipo Paviflehidráulico, cerâmica , pedras,( ardósia, arenito, etc.) lajotas cerâmicas

ALTO CSVA

Alvenaria, concreto armado, metálica ou combinação destas

Acabamento fino com tijolo à vista esboço/reboco, cerâmica, pastilhas, granitina, pedras, granito, mármore, lambri metálico, chapas de fibro cimento, elementos premoldados de concreto.

Acabamento fino com tijolo à vista, esboço/reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré-preparado,pedras, granito, mármore, lambri metálico, chapas de fibrocimento,

Telhas de fibrocimento onduladas, telhas de barro francesa e/ou coloniais, telhas de barro vitrificadas, laje impermeabilizada

Laje, gesso, madeira superior, isolamento termo- acústico , chapas diversas (tipo Eucatex, Duraplac, etc.), metálico (tipo Luxalon), PVC

Concreto, concreto armado, granitina, tacos de madeira, tábuas corridas, Fórmica, laminado de madeira, cerâmica, pedras, mármore

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ANEXO III (inserido pelo art. 3º da Lei 3.754/2002)

GALPÕES

CARACTERÍSTICAS

PADRÃO CÓDIGO ESTRUTURA FECHAMENTO EXTERNO COBERTURA

POPULAR GP

Madeira, alvenaria, metálica simples, ou combinação destas

Sem fechamento ou de madeira compensada

Lona plástica, madeira compensada ou telha de fibrocimento ondulada ou metálica

Terra batida, brita ou cimentado

BAIXO BG

Alvenaria, concreto armado, metálica ou combinação destas

Inexistente, ou de alvenaria de blocos de concreto sem reboco ou de placa de muro

Telha de fibrocimento onduladas, telhas metálicas

Cimentado, concreto

MÉDIO GM

Alvenaria, concreto armado, metálica ou combinação destas

Inexistente, ou de alvenaria de tijolos maciços, furados ou de blocos de concreto, chapas metálicas ou de fibrocimento

Telha de fibrocimento onduladas, telhas metálicas ou Kalhetão

Cimentado, concreto, pedras, bloquete, asfálhidráulico

ALTO GA

Alvenaria, concreto armado, metálica ou combinação destas

Total ou parcial em alvenaria de tijolos maciços, furados ou de blocos de concreto, concreto armado, chapas metálicas ou de fibrocimento com alguma divisão de área para usos diferenciados (escritório, copa, etc.)

Telhas metálicas, telhas de fibrocimento especiais (tipo Kalhetão), telhas de concreto armado pré-moldado. Iluminação zenital tipo laternim, domus, etc.

Concreto, concreto armado, granitina, pedras, bloquete, asfalto, cerâmica industriemborrachado, etc.

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ANEXO IV (inserido pelo art. 3º da Lei 3.754/2002)

RESIDENCIAL HORIZONTAL CARACTERÍSTICAS

PADRÃO CÓDIGO ESTRUTURA REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO COBERTURA FORRO

POPULAR RHP

Madeira ou alvenaria precária (totalmente ou conjugada)

Sem revestimento, com acabamento grosseiro.

Sem revestimento, com acabamento grosseiro

Sem cobertura, lona, plástica, madeira, compensada (tipo Maderit)

Sem forro, madeira compensada.

BAIXO RHB

Alvenaria Concreto armado metálica ou combinação destas

Chapisco, esboço/reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pedras.

Chapisco, esboço/reboco, cimentado natado, cerâmica azulejo ladrilho, pedras (ardósia, arenito, canga, etc.)

Chapas metálicas. Telhas metálicas, telhas de fibrocimento onduladas, laje impermeabilizada

Sem forro, laje, estuque, madeira compensada, madeira simples

MÉDIO RHM

Madeira, alvenaria Concreto armado metálica ou combinação destas

Acabamento fino (tijolo à vista), ou chapisco decorativo, esboço/reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré-preparado, pedras.

Acabamento fino com tijolo à vista, ou chapisco, emboço/reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré-preparado, pedras

Telhas metálicas, telhas de fibrocimento onduladas, telhas de barro francesa e/ou coloniais, laje impermeabilizada.

Sem forro, laje, gesso, madeira simples, chapas diversas (tipo Eucatex, Duraplac, etc., PVC

ALTO RHA

Madeira, alvenaria Concreto armado metálica ou combinação destas

Sem revestimento com acabamento fino (tijolo à vista) ou chapisco decorativo, emboço/reboco, cerâmica, ladrilho, pastilhas, granitin, revestimento pré preparado, pedras, granito, mármore,

Acabamento fino com tijolo à vista, chapisco, emboço/reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento preparado, pedras, granito, mármore, chapas de Fórmica,

Telhas de barro francesas e/ou coloniais, telhas de barro vitrificadas, telhas metálicas, telhas de fibrocimento especiais (tipo Kalhetão) telhas de concreto armado pré-moldado, laje

Sem forro, laje, gesso, madeira (treliça, lambri, tábuas, etc.), metálico (tipo Luxalon), PVC

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ANEXO IV (Continuação) RESIDENCIAL HORIZONTAL

CARACTERÍSTICAS

PADRÃO CÓDIGO ESTRUTURA REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO COBERTURA FORRO

LUXO RHL Madeira, alvenaria Concreto armado

metálica ou combinação destas

Sem revestimento com acabamento fino

(tijolo a vista) ou chapisco decorativo,

emboço/reboco, cerâmica, ladrilho,

pastilhas, granitina, revestimento pré

preparado(tipo travertino), pedras, granito, mármore, lambari metálico, chapas de fibro-

cimento, elementos pré-moldados de

concreto.

Acabamento fino com tijolo à vista, ou

chapisco, emboço/reboco,

cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas,

granitina, revestimento preparado, pedras, granito, mármore,

chapas de Fórmica, lambri de madeira,

papel de parede

Telhas de barro francesas e/ou

coloniais, telhas de barro vitrificadas, telhas metálicas,

telhas de fibrocimento especiais (tipo

Kalhetão) telhas de concreto armado pré-

moldado, laje impermeabilizada.

Sem forro, laje, gesso, madeira (treliça,

lambri, tábuas, etc.) metálico, PVC

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ANEXO V (inserido pelo art. 3º da Lei 3.754/2002)RESIDENCIAL VERTICAL

CARACTERÍSTICAS

PADRÃO CÓDIGO ESTRUTURA REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO COBERTURA FORRO PISO

Baixo RVB

Alvenaria, concreto armado, ou combinação destas

Sem revestimento, ou com acabamento grosseiro, chapisco, emboço / reboco .

Revestimento com acabamento grosseiro, chapisco, emboço / reboco, cimentado natado cerâmica popular, azulejo popular, pedras

Telhas de filtro- cimento ondulas, telhas de barro francesas e/ ou coloniais, laje impermeabilizada

Sem forro, laje, Gesso, madeira compensada

Cimentado, concreto, cerâmica popular, pedras

Médio RVM

Alvenaria, concreto aramado, metálica ou combinação destas

Acabamento fino com tijolo à vista, chapisco, emboço / reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré-preparado, pedras, chapas de fibro-cimento

Acabamento fino com tijolo à vista, chapisco embolço /Reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, Revestimento pré – preparado, cimento

Telhas metálicas, telhas de fibro - cimento onduladas, telas de barro francesas e / ou coloniais, laje impermeabilizada

Sem forro, laje, gesso, madeira, simples, chapas diversas (tipo Eucatex, Duraplac, etc.) PVC

Cimentado, concreto, granitina, carpete, tacos de madeira, laminado plástico, laminado de madeira, ladrilho hidráulico, cerâmica, pedras, lajotas de cerâ

Alto RVA

Alvenaria, concreto armado, metálica ou combinação destas

Acabamento fino com tijolo à vista, emboço / reboco, cerâmica, granitina, revestimento pré - preparado, pedras, granito mármore, lambri metálico, chapas de fibro cimento, elemento pré- moldado de concreto

Acabamento fino com tijolo à vista, emboço / reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas granitina,revestimento pré – preparado, pedras, granito mármore, chapas de Fórmica, lambri de madeira, papel de parede

Telhas de barro francesas e / ou coloniais, telhas de barro vitrificadas, telhas de fibro- cimento especiais (tipo Kalhetão), telhas de concreto armado pré - moldado, laje impermeabilizada

Laje, gesso, madeira superior, chapas diversas (tipo Eucatex, Duraplac, etc.), metálico tipo Luxalon), PVC

Concreto, concretarmado, granitina, tacos de madeira, tábuas corridas, Fórmica, laminado de madeira, cerâmica, pedras, mármores e / ou granito, lajotas cerâmicas

Luxo RHL

Madeira, alvenaria, concreto armado, metálica ou combinação destas

Sem revestimento com acabamento fino ( tijolo á vista) ou chapisco decorativo, emboço /reboco, cerâmica , ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré - preparado ( tipo travertino), pedras, granito, mármore, lambri metálico,

Acabamento fino com tijolo à vista, chapisco, emboço / reboco, cerâmica, azulejo, ladrilho, pastilhas, granitina, revestimento pré – preparado, pedras, granito, mármore,

Telhas de barro francesas e / ou coloniais, telhas de barro vitrificado, telhas metálicas, telhas fibro- cimento especiais (tipo Kalhertão), telhas de concreto armado pré - moldado, laje

Sem forro, laje, gesso, madeira (treliça, lambri, tábuas, etc.) metálico, PVC

Predominantemente tábuas corridas, granito ou mármore, cerâmica de luxo

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ANEXO I (Lei 4318/2009)

PLANTA GERAL DE VALORES

TABELA DE VALORES DE TERRENOS

SETOR LOG TIPO NOME

BAIRRO SEÇÃO VALOR R$

1 1 AVN CARLOS DRUMOND DE ANDRADE CENTRO 790 E; 25 E; 300 D; 595 E;630

D;665 E; 250,00

1 1 AVN CARLOS DRUMOND DE ANDRADE CENTRO 110 E; 200 E; 550 E; 250 D-E;

825 D 400,00

1 2 AVN DANIEL JARDIM DE GRISOLIA CENTRO 145-D, 150-E, 165-D, 200-E, 220-D, 285-E, 300-D, 40-E

250,00

1 4 RUA IRMÃOS D'CAUX CENTRO 150-D-E, 280 D-E,395 D-E 200,00

1 5 RUA GUARDA MOR CUSTÓDIO CENTRO 165-D,225-D-E,300-D, 90-D-E 200,00

1 7 RUA ZECA AMÂNCIO CENTRO 105-D, 150-D, 165-E, 205-D, 215-E, 65-E, 75-D

200,00

1 8 RUA DA CULTURA CENTRO 65 D-E 200,00

1 10 RUA DOS OPERÁRIOS CENTRO 85-D, 95 D-E 160,00

1 11 RUA DR. SIZENANDO DE BARROS CENTRO 120 D-E, 122-D, 60-D-E 230,00

1 13 RUA NOVE DE OUTUBRO CENTRO 130 D-E, 60 D-E, 230,00

1 16 TVA NOVE DE OUTUBRO CENTRO 80 D-E 140,00

1 e 2 17 RUA DOM PRUDÊNCIO CENTRO 150-D, 230-D, 370-D, 400-D, 75-D, 365-E, 65-E

230,00

1 20 TVA DOM PRUDÊNCIO CENTRO 155 D-E, 230-D, 30-D-E 120,00

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1 31 TVA DO ROSÁRIO CENTRO 50 D-E 90,00

1 32 RUA BEBÉ MAGALHÃES CENTRO 90 D-E 110,00

1 34 TVA MAJOR LAGE CENTRO 105-D, 35-E, 65-D-E, 90 D-E

69,00

1 37 RUA MAJOR LAGE CENTRO 140-D, 185-D, 210-E,25-D, 360-E, 380-D, 90-D

120,00

1 40 RUA MAJOR PAULO CENTRO 100-D, 175 D-E

150,00

1 43 TVA DA SAÚDE CENTRO 100 D-E

100,00

1 45 TVA JOÃO PINHEIRO CENTRO 65 D-E

250,00

1 46 PÇA DO CENTENÁRIO CENTRO 125 D-E, 60-D, 80-D

150,00

1 49 PÇA MONSENHOR FELICÍSSIMO CENTRO 30-D

150,00

1 52 RUA CORONEL LINHARES GUERRA

CENTRO 200 D-E, 65-D, 70-E. 180,00

1 58 RUA PRINCESA ISABEL CENTRO 140 D-E, 25 D-E, 110,00

1 61 RUA MONSENHOR JULIO ENGRÁCIA CENTRO 100 D-E, 140-E, 200 D-E. 120,00

1 64 RUA TIRADENTES CENTRO 200 D-E; 300 D-E; 250 D 150,00

1 64 RUA TIRADENTES CENTRO 50 D-E; 100 D-E 200,00

1 67 RUA JOÃO GONÇALVES DE LIMA CENTRO 150 D-E 50,00

1 70 RUA DOUTOR GUERRA CENTRO 100-D, 150 D-E. 120,00

1 76 PÇA PRAIA DO ROSÁRIO CENTRO 100 D-E 90,00

1 79 TVA GUARDA MOR CUSTÓDIO CENTRO 40 D-E 200,00

120 D-E, 30-E, 435 D-E, 470 D-

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1 845 TVA ZECA AMÂNCIO CENTRO 65 D-E 120,00

1 886 RUA FERNANDO G. TERCEIRO CENTRO 50-E 200,00

1 1102 PÇA JOAQUIM PEDRO ROSA CENTRO 100-D, 20-D 150,00

1 248 RUA NOSSA SENHORA DA PIEDADE

CAMPESTRE 1000 D-E, 120 D-E, 175 D-E, 240-E, 275-E, 345 D-E, 50 D-E

90,00

1 259 RUA ITABIRITO CAMPESTRE

10 D-E, 140 D-E, 215 D-E,270 D-E,355 D-E, 40 D-E,50 D-E, 535 D-E,625 D-E, 658-D, 685 D-E, 755 D-E

90,00

1 262 RUA MARTITA CAMPESTRE

18-E, 19-E, 20-E, 215 D-E, 25-E, 290 D-E, 30 D-E, 457-E, 475 D-E, 520 D-E, 575 D-E, 60-E, 675 D-E, 70 D-E, 9-E

90,00

1 268 RUA GRANITO CAMPESTRE 145 D-E, 210 D-E,280 D-E,70-E, 75 D-E 90,00

1 271 RUA JACUTINGA CAMPESTRE

10-D, 125-E, 130-D, 150 D-E, 225 D-E, 280-E, 290-E, 350 D-E, 535 D-E, 550 D-E,70-E,75 D-E,

90,00

1 637 EST ESTRADA DE ACESSO 105 CAMPESTRE 1000-D,1015-D,1065 D-E,1240-E, 1290-E, 1340-E, 1400-D, 1165-D

60,00

1 641 RUA DR. ROBSON CAMPESTRE 105 D-E

90,00

1 642 RUA DR. JOÃO PAULO PINHEIRO CAMPESTRE 105 D-E, 245 D-E, 120 D-E 90,00

1 643 RUA DR. ODORICO ALBUQUERQUE CAMPESTRE 120 D-E, 250 D-E 90,00

1 644 RUA AVIADOR RENATO CAMPOS CAMPESTRE 130 D-E, 255 D-E 90,00

1 645 RUA MR. CHARLTON CAMPESTRE 125 D-E 90,00

1 646 RUA DO MINÉRIO CAMPESTRE 115-D, 155-D, 210 D-E, 246-D,55-D 90,00

1 647 PÇA JOSÉ MÁXIMO RESENDE CAMPESTRE 112 E, 185 D-E, 356 D-E, 65 D- 90,00

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1 650 RUA JOÃO LUIZ SILVA TORRES CAMPESTRE 130 D-E, 255 D-E, 375 D-E, 485 D-E, 575 D-E, 610 E, 615 D-E, 625-E,630 -D, 640-D, 655 E,

90,00

1 651 RUA TOMAZ DE ABREU CAMPESTRE 55 D-E 90,00

1 652 TVA JOÃO LUIZ SILVA TORRES CAMPESTRE 550 D-E, 615-E 90,00

1 653 RUA TOMAZ HOWEN CAMPESTRE 10 D-E, 135 D-E, 60 D-E, 90,00

1 654 RUA CAPITÃO TOMÉ CAMPESTRE 195 D-E, 225-D 90,00

1 655 TVA JACUTINGA CAMPESTRE 100 D-E 75,00

1 656 RUA HEMATITA CAMPESTRE 125 D-E, 290-E, 60 D-E 90,00

1 657 RUA CARLOS AUGUSTO DE PAIVA CAMPESTRE 130 D-E, 60 D-E 110,00

1 658 AVN CAUÊ CAMPESTRE 530 D-E; 660 D-E; 830 D-E; 110 E; 930 D-E; 1080 D-E; 1230 D-E 855 D

120,00

1 658 AVN CAUÊ CAMPESTRE

1200 D-E, 1380 D-E, 140-D, 1495 D-E,1510 D-E, 205 D-E, 225-D,255 D-E,320 D-E,390 D-E, 440 D-E,45-D, 590 D-E, 60-E,850-D

90,00

1 659 ROD RODOVIA PARA SANTA MARIA CAMPESTRE

1220-E, 1400-E, 1555-E,175-E,1805-E, 2595-D, 2935-D, 3020-E,

90,00

1 660 RUA FRANCISCO O DE MENEZES CAMPESTRE 215 D-E, 495 D-E, 500-D 90,00

1 792 TVA ITABIRITO CAMPESTRE 135 D-E, 75 D-E 90,00

1 1109 AVN CAUÊ VARIANTE - PROJETADA CAMPESTRE 100-D, 150-D, 200-D 90,00

1 1082 ROD MOINHO VELHO/CAMPESTRE CAMPESTRE 3225 D-E, 3800-E, 110-E 90,00

1 1116 RUA CHÁCARA FERNANDO JARDIM CAMPESTRE 100-E, 750-D-E 90,00

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1 22 RUA SANTA MARIA PENHA 150 D-E, 225 D-E, 250 D-E, 75 D-E 150,00

1 25 AVN JOÃO SOARES DA SILVA PENHA

1240-E, 1245-D, 1345-D-E, 1455-D, 1585-D, 1740 -E, 1810-D, 310-E, 230 D, 345-D-E, 50 D-E, 510 D

120,00

1 25 AVN JOÃO SOARES DA SILVA PENHA 180 E; 105 D; 780 E; 265 D; 200,00

1 242 ALA JOSÉ DO PATROCÍNIO M DA COSTA

PENHA 150 D-E, 220-D, 75-E 120,00

1 625 RUA DO GIRAU PENHA 50D-E, 85 D-E 130,00

1 626 RUA EMÍLIO ALVES FERREIRA PENHA 110 D-E, 75 D-E 150,00

1 627 RUA TEN CÂNDIDO ELISIÁRIO BARBOSA

PENHA 520 D-E 90,00

1 627 RUA TEN CÂNDIDO ELISIÁRIO BARBOSA PENHA 100-E, 150-E, 200-E, 320-E,

600-D 120,00

1 628 RUA NOSSA SENHORA DA PENHA PENHA 375 D-E; 90 D-E; 535 D-E 90,00

1 628 RUA NOSSA SENHORA DA PENHA PENHA 165 D-E, 425-D, 460 D-E, 120,00

1 629 TVA NORBERTO HONÓRIO MARTINS PENHA 45 D-E 90,00

1 630 RUA DO CRUZEIRO PENHA 100 D-E, 140 D-E, 210 D-E, 50-E 90,00

1 631 TVA TEN CÂNDIDO ELISIÁRIO BARBOSA

PENHA 150 D-E 90,00

1 846 RUA DONA ZEZECA PENHA 60 D-E 150,00

1 887 TVA DO CRUZEIRO PENHA 25 D-E, 50-D 90,00

1 1162 TVA JOÃO SOARES DA SILVA PENHA 100-D, 80-D 90,00

1 1187 TVA 2 DO CRUZEIRO PENHA 50 D-E 90,00

1 1573 RUA AMARO BEZERRA DE BRITO PENHA 100-D 90,00

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1 209 RUA 1- QUINTAS DA ROCINHA QUINTAS DA ROCINHA 110 E, 300-D-E, 90-E 10,00

1 218 RUA 2 - QUINTAS DA ROCINHA QUINTAS DA ROCINHA 20-E, 280-D, E 10,00

1 293 RUA 5 - QUINTAS DA ROCINHA QUINTAS DA ROCINHA 250-D, 270-E 10,00

1 313 RUA 4 - QUINTAS DA ROCINHA QUINTAS DA ROCINHA

100-E, 60-D 10,00

1 748 RUA 3 - QUINTAS DA ROCINHA QUINTAS DA ROCINHA 120 D-E 10,00

1 448 TVA PINTASSILGO PEDREIRA DO INSTITUTO 100 E 9,00

1 224 TVA GAIVOTA PEDREIRA DO INSTITUTO

50 D-E, 51-E 9,00

1 339 TVA SABIÁ PEDREIRA DO INSTITUTO 60 D-E 9,00

1 659 ROD RODOVIA PARA SANTA MARIA

PEDREIRA DO INSTITUTO

3665-D, 3310-E,3500-E,3690-D,4380-D, 4535-D,4875-E,4995-E,60-D,805-E, 870-E,925-D, 945-E,950-D

90,00

1 659 ROD RODOVIA PARA SANTA MARIA

PEDREIRA DO INSTITUTO

3755 E; 3855 E; 4175 E 9,00

1 661 RUA JOÃO DE BARRO PEDREIRA DO INSTITUTO

250 D-E, 285-E, 330-E, 420-E, 495-E, 505-D, 525-E, 90 D-E 9,00

1 662 RUA CATATAU PEDREIRA DO INSTITUTO

25-D, 295-D, 315-E, 490-E, 500-D 9,00

1 664 TVA CANÁRIO PEDREIRA DO INSTITUTO

50 D-E 9,00

1 665 RUA CANÁRIO PEDREIRA DO INSTITUTO

100-D,200-D,225-D, 235-E, 265-D, 295-D,350-E, 370-D, 420-D, 450 D-E, 475-D, 65-E,

9,00

1 666 TVA PÁSSARO PRETO PEDREIRA DO INSTITUTO

45 D-E, 170-E, 250 D-E, 65-E, 80-D, 9,00

1 667 RUA PÁSSARO PRETO PEDREIRA DO INSTITUTO 80 D-E, 65-D, 250 D-E 9,00

1 670 RUA CURIÓ PEDREIRA DO INSTITUTO 150 D-E, 250-D 9,00

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1 675 TVA PARDAL PEDREIRA DO INSTITUTO 30 D-E 9,00

1 676 RUA PARDAL PEDREIRA DO INSTITUTO 125 D-E, 70 D-E 9,00

1 677 RUA BEIJA FLOR PEDREIRA DO INSTITUTO 140-D, 145-D, 45 D-E, 90-E, 9,00

1 678 TVA BEIJA FLOR 1 PEDREIRA DO INSTITUTO

175 D-E 9,00

1 679 BEC SEM NOME 1 PEDREIRA DO INSTITUTO 25 D-E 9,00

1 680 BEC DO PARDAL PEDREIRA DO INSTITUTO 30-D-E 9,00

1 681 AVN LUÍS LOTT PEDREIRA DO INSTITUTO

137; 138; 139, 1000-E, 160-E, 200-D, 210-E, 305-D, 45-D, 500-E, 585-E, 990-D

19,00

1 682 RUA GARÇA PEDREIRA DO INSTITUTO

110 D-E, 85 D-E 9,00

1 683 BEC AZULÃO PEDREIRA DO INSTITUTO 30 D-E 9,00

1 684 RUA CANARINHO PEDREIRA DO INSTITUTO 80 D-E 9,00

1 685 RUA TICO TICO PEDREIRA DO INSTITUTO

75 D-E 9,00

1 688 RUA JURITI PEDREIRA DO INSTITUTO 280 D; 275 E, 150 D-E 19,00

1 689 RUA PÁSSARO VERDE PEDREIRA DO INSTITUTO

135 D-E, 15-E, 180-D, 25-D, 265-D, 280-E, 395-E, 595-E, 600-D, 685-E, 780-D, 90-E,

19,00

1 690 TVA PÁSSARO VERDE PEDREIRA DO INSTITUTO 150 D-E, 160-E, 90 D-E 9,00

1 691 RUA HAITI PEDREIRA DO INSTITUTO

195 D-E 19,00

1 692 RUA DAS GAIVOTAS PEDREIRA DO INSTITUTO

105- D-E, 220 D-E, 250 D-E, 325 D-E, 610 D-E 9,00

1 693 TVA PÁSSARO VERDE 1 PEDREIRA DO INSTITUTO 40 D-E, 95 D-E 9,00

1 694 TVA PÁSSARO VERDE 3 PEDREIRA DO 150 D-E, 75 D-E, 95 E 9,00

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1 696 RUA CIGARRA PEDREIRA DO INSTITUTO 75 D-E, 79-E 9,00

1 697 TVA CANARINHO PEDREIRA DO INSTITUTO 25 D-E 9,00

1 698 TVA PÁSSARO VERDE PEDREIRA DO INSTITUTO 150-E, 55 D-E, 82-D 9,00

1 699 RUA PINTASSILGO PEDREIRA DO INSTITUTO

120-E, 135 D-E, 140-D, 150-E, 20-D 220 D-E, 340 D-E, 360-D, 370-D-E, 375-E, 50-D, 60-E, 610-E, 90-D

9,00

1 700 RUA BEM-TE-VI PEDREIRA DO INSTITUTO 85 D-E 9,00

1 701 BEC BEM-TE-VI PEDREIRA DO INSTITUTO 125 D-E 9,00

1 702 RUA PAPAGAIO PEDREIRA DO INSTITUTO

100 D-E 9,00

1 703 TVA PÁSSARO VERDE PEDREIRA DO INSTITUTO 45 D-E 9,00

1 704 TVA PERIQUITO PEDREIRA DO INSTITUTO 35 D-E 9,00

1 707 RUA DA CEMIG PEDREIRA DO INSTITUTO

200-D, 250-E, 35 D-E 9,00

1 980 TVA BEIJA FLOR 2 PEDREIRA DO INSTITUTO 50 D-E 9,00

1 981 TVA PÁSSARO VERDE 2 PEDREIRA DO INSTITUTO 100 D-E 9,00

1 1142 RUA ARAPONGA PEDREIRA DO INSTITUTO

170-E 9,00

1 1146 RUA CORTA MADEIRA PEDREIRA DO INSTITUTO 103-E 9,00

1 1148 TVA ARAPONGA PEDREIRA DO INSTITUTO 100-D-E 9,00

1 1152 RUA DO PROGRESSO PEDREIRA DO INSTITUTO

650-D 9,00

1 1154 RUA DA VARGEM PEDREIRA DO INSTITUTO 290-E, 291-E 9,00

1 1158 TVA CATATAU PEDREIRA DO 35 D-E 9,00

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1 1500 TVA GAVIÃO PEDREIRA DO INSTITUTO 150-D 9,00

1 1629 ROD BR - 120 PEDREIRA DO INSTITUTO 410-E, 100-D 9,00

1 1641 ROD MG C 120 PEDREIRA DO INSTITUTO 500 D-E, 100-E 90,00

1 1657 PÇA JOÃO DE BARRO PEDREIRA DO INSTITUTO

100-E 9,00

1 1663 PÇA LUÍS LOTT PEDREIRA DO INSTITUTO 100-D-E 9,00

1 1667 TVA JOÃO DE BARRO PEDREIRA DO INSTITUTO 100-D, 150 D-E. 9,00

1 1674 RUA JANDAIA PEDREIRA DO INSTITUTO

100-D 9,00

1 1679 TVA JANDAIA PEDREIRA DO INSTITUTO 100-D 9,00

1 1680 TVA DO PROGRESSO PEDREIRA DO INSTITUTO 100-D 9,00

1 1682 BEC CANÁRIO PEDREIRA DO INSTITUTO

100-D 9,00

1 1678 RUA VILA CISNE VILA PACIÊNCIA 150-D 40,00

1 1159 RUA GERALDO AVELINO ALMEIDA VILA PACIÊNCIA 100-E, 115 D-E 50,00

1 47 AVN FRANCE DE PAULA ANDRADE

VILA PACIÊNCIA

1010 D-E, 110-D, 20-E, 225 D-E, 255-D, 335D-E, 510 D-E, 550 D-E, 750 D-E, 785-E, 795-E, 85 D-E.

95,00

1 50 RUA MÉXICO VILA PACIÊNCIA 100 D-E, 165 D-E, 265-E, 300-D, 330-D, 335-D, 400 -D-E. 83,00

1 53 RUA FRIDA DE ALMEIDA GUERRA VILA PACIÊNCIA 120 D-E, 200 D-E, 60 D-E. 73,00

1 56 RUA MIGUEL ALVES DE ARAÚJO VILA PACIÊNCIA 180-D, 530-D, 55-D. 50,00

1 62 RUA SANTO ANTÔNIO VILA PACIÊNCIA 180 D-E, 230 D-E, 275-E, 90-E.481-E,50-D 85,00

1 632 PÇA FÁBIO PIRES GUERRA VILA PACIÊNCIA 110 D-E, 40 D-E, 65 D-E 95,00

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1 635 RUA J - VILA PACIÊNCIA VILA PACIÊNCIA 70 D-E 50,00

1 848 TVA SANTO ANTÔNIO VILA PACIÊNCIA 90 D-E 85,00

1 815 RUA DAS PALMAS SÃO PEDRO 100 D-E, 110 D-E, 115 D-E, 12-E, 300-E, 30-E, 35 D-E 110,00

1 247 TVA DAS TULIPAS 1 SÃO PEDRO 130 D-E, 45 D-E 150,00

1 274 RUA DAS GARDÊNIAS SÃO PEDRO 150-E, 255-D, 405-D 110,00

1 e 3 280 AVN DAS ROSAS SÃO PEDRO 1610 D; 1715 E; 1160 E; 1252 D 110,00

1 e 3 280 AVN DAS ROSAS SÃO PEDRO 1155 E; 805 D; 110 E; 1250 D; 50 D; 910 D; 1345 D

180,00

1 e 3 280 AVN DAS ROSAS SÃO PEDRO

280-D, 555-E, 685-E, 575-E, 1700-D, 1250-D, 1020-E, 225, 340-E, 475-E, 727-E, 725-E, 60-D, 750-D

250,00

1 e 3 280 AVN DAS ROSAS SÃO PEDRO 420 D; 520 D 400,00

1 283 RUA AMOR PERFEITO SÃO PEDRO 165 D-E, 60 D-E 90,00

1 286 RUA GIRASSOL SÃO PEDRO 277 E; 30 E, 100- D-E, 110-E, 125-E, 12-E, 140 E, 55,00

1 286 RUA GIRASSOL SÃO PEDRO 140 E; 125 E; 275 E, 195-D, 20-D, 275-E,30-E,345-D . 110,00

1 286 RUA GIRASSOL SÃO PEDRO

535 E; 740 E; 700 D; 510 D 370-D, 375-E, 377-E, 40-E, 50 D-E, 510-D, 535-E, 55-D,610-E,700-D,740-E, 745-D.

150,00

1 289 RUA DAS BEGÔNIAS SÃO PEDRO 110 D-E, 111-E, 150 D-E, 155-D 160 D-E

150,00

1 292 RUA MALVA SÃO PEDRO 115 D-E, 120-D, 12-D, 30-D, 75 D-E, 110,00

1 767 TVA GIRASSOL 1 SÃO PEDRO 40 D-E 55,00

1 1113 TVA GIRASSOL 2 SÃO PEDRO 100-E, 280 D-E, 30-E 60,00

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1 1681 RUA MALVA SÃO PEDRO 100-D 30,00

1 265 RUA DAS VIOLETAS SÃO PEDRO 135-E, 210 D-E, 295 D-E 110,00

1 277 TVA DAS ROSAS 1 SÃO PEDRO 55 D-E 90,00

1 295 TVA DAS ROSAS 2 SÃO PEDRO 55 D-E 90,00

1 1652 PÇA DR ALTAMIR NUNES DE BARROS SANTO ANTÔNIO 50-E 160,00

1 304 RUA CÉLIO GUERRA SANTO ANTÔNIO 145 D-E, 245-D, 30 D-E, 80 D-E, 90-D 160,00

1 307 RUA PROFESSOR DIDI ANDRADE SANTO ANTÔNIO 210-E, 255-D, 260-E, 30-D, 335-D, 340-E, 395-E, 400 D-E, 515 D-E, 640 D-E, 730-D, 90-D

160,00

1 319 RUA AUGUSTA TORRES GUERRA SANTO ANTÔNIO 150-E, 185-E, 205-D, 320-D, 330-E, 335-D, 420-D, 440-E, 55-D,

160,00

1 322 RUA RAIMUNDO MACEDO SANTO ANTÔNIO 60 D-E, 995-E 160,00

1 857 RUA GERSON GUERRA SANTO ANTÔNIO 175 D-E, 185 D-E 160,00

1 1107 TVA WAGNER RODRIGUES SANTO ANTÔNIO 50 D-E 160,00

1 1108 TVA PROFESSOR DIDI ANDRADE SANTO ANTÔNIO 30 D-E, 40-D 160,00

1 23 RUA MARIA ALEXANDRINA ROSA PARÁ 130 D-E 69,00

1 35 RUA NOSSA SENHORA DO CARMO PARÁ 125-E, 205 D-E, 275 D-E, 410

D-E, 520 D-E, 70 D-E 110,00

1 55 RUA DO CASCALHO PARÁ 180-D, 70,00

1 73 BEC DO CALVÁRIO PARÁ 100-E, 200 D-E. 69,00

1 189 RUA IRENI BARBOSA PARÁ 100-E, 50 -D. 110,00

1 415 RUA DINORAH DE ALMEIDA PARÁ 100-D 90,00

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2 89 RUA MINERVA VILA AMÉLIA 190 D-E, 120-D-E, 110-E, 50 D-E. 83,00

2 92 RUA STELLA MATUTINA VILA AMÉLIA 135 D-E, 110-E, 240-D 83,00

2 145 RUA NETUNO VILA AMÉLIA 260 D-E, 200-D, 190-E, 110-E, 25-E, 18-D, 80-D, 300 D-E 83,00

2 148 TVA URÂNIO VILA AMÉLIA 65-E, 80 D-E 83,00

2 151 PÇA APOLO VILA AMÉLIA 10-E, 25-D, 30-E 83,00

2 154 TVA JUPTER VILA AMÉLIA 40 D-E, 60 D-E 83,00

2 157 RUA SATURNO VILA AMÉLIA 160 D-E, 75 D-E, 165-D 83,00

2 160 RUA CIBELE VILA AMÉLIA 230 D-E, 170-D, 100-D, 200-D, 30-D, 210-E 83,00

2 3 RUA TAMOIOS PARÁ 85-D,90-E 83,00

2 24 RUA TRÊS IRMÃOS PARÁ 125 D-E, 145-D-E 83,00

2 27 RUA BRAS MARTINS PARÁ 155 D-E, 290 D-E, 295 D-E, 296-D, 85 D-E, 60,00

2 27 RUA BRAS MARTINS PARÁ 80-D, 65-E, 110-E, 250-D-E, 85-E, 115-E, 290 D-E, 200-D 190,00

2 29 RUA DR. JOSÉ DE GRISOLIA PARÁ 125-E, 205 D-E, 275 D-E, 410 D-E, 520 D-E, 70 D-E

90,00

2 29 RUA DR. JOSÉ DE GRISOLIA PARÁ 162-D, 145-E, 345-E, 75-E 160,00

2 38 PÇA COMENDADOR DRUMOND PARÁ 25 D-E 100,00

2 41 TVA IPOEMA PARÁ 45 D-E, 160 D-E 90,00

2 44 RUA IPOEMA PARÁ 170 D-E, 235-D, 365 D-E, 385 D-E, 90,00

2 44 RUA IPOEMA PARÁ 420-D-E, 480 D-E, 481 D-E, 50-D 130,00

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2 68 RUA MINERVINO BETHÔNICO PARÁ 350 D, E 80,00

2 71 RUA DOUTOR NOVAIS PARÁ 75 D-E, 110-E 180,00

2 74 RUA JOAQUIM MURTINHO PARÁ 310 D, E 90,00

2 74 RUA JOAQUIM MURTINHO PARÁ 75 D-E, 55-D, 110-E, 310 D-E, 260 D-E, 135-D-E, 265-D,

180,00

2 77 RUA CASSIMIRO ANDRADE PARÁ 150 D-E, 110-E, 55 D-E 180,00

2 80 PÇA DR. NELSON LIMA GUIMARÃES PARÁ 135 D-E, 60 D-E, 1254-D 200,00

2 810 RUA ARENITO PARÁ 35 D-E, 50 D-E 55,00

2 843 RUA ANTÔNIO LUIZ COELHO PARÁ 90-E, 481-E 42,00

2 21 RUA ALFREDO SAMPAIO MOINHO VELHO 590 D, E 75,00

2 21 RUA ALFREDO SAMPAIO MOINHO VELHO 125 D-E, 195 D-E, 245 D-E, 310 D-E, 375 D-E, 55-D, 570 D-E, 65-E, 80-D

190,00

2 69 RUA DONA ANTONINA MOREIRA MOINHO VELHO 105 D-E, 110-E, 305-D-E, 200-E

80,00

2 136 RUA TURMALINA MAJOR LAGE DE CIMA

300-E, 110-E, 105-D-E, 400-D, 485-D, 245-D, 255-E 160,00

2 139 RUA TOPÁSIO MAJOR LAGE DE CIMA

245 D-E, 110-E, 580 D-E, 80-D, 160-D, 330-D, 375-D 160,00

2 327 RUA QUINCAS CUSTÓDIO MAJOR LAGE DE CIMA

195 D-E 160,00

2 330 RUA SAFIRA MAJOR LAGE DE CIMA 270- D-E, 65 D-E 160,00

2 333 RUA AMETISTA MAJOR LAGE DE CIMA 125 D-E 160,00

2 362 AVN RIO DOCE MAJOR LAGE DE CIMA

190 D-E, 260 D-E, 460 D-E 250,00

2 365 RUA DIAMANTE MAJOR LAGE DE CIMA 1295 D-E 160,00

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2 142 TVA ISRAEL PINHEIRO AREÃO 60-D, 45-E, 130-D, 210-E, 30 D-E, 50-D 130,00

2 195 RUA VILA TÉCNICA AREÃO AREÃO 2000-D 280,00

2 639 RUA VENÂNCIO AUGUSTO GOMES AREÃO 12-E 160,00

2 875 RUA ESMERIL AREÃO 400-D, 420-D 160,00

2 88 RUA ISRAEL PINHEIRO AREÃO

695-D-E, 295-E, 140-E, 185-D-E, 110-E, 480-E, 425-E, 365-E, 120-D, 315-D, 360-E, 405-D, 600 D-E, 80 D-E.

200,00

2 9 RUA MESTRE EMÍLIO CENTRO 10 D, E 140,00

2 9 RUA MESTRE EMÍLIO CENTRO 605 D-E; 555 D -E; 495 D-E; 305 D-E; 405 E

180,00

2 9 RUA MESTRE EMÍLIO CENTRO 260 D-E; 110 E; 130 D-E; 70 D-E; 15 D-E 250,00

2 12 RUA TRAJANO PROCÓPIO CENTRO 130-D, 150-E, 15-D, 220-D, 260-E 180,00

1,2 14 RUA SÃO JOSÉ CENTRO 257-D-E, 95-D, 50-E 200,00

2 15 RUA PADRE ÂNGELO CENTRO 20-E, 225-D -E, 50-E 180,00

1 e 2 17 RUA DOM PRUDÊNCIO CENTRO 150-D, 230-D, 370-D, 400-D, 75-D, 365-E, 65-E 230,00

2 18 RUA RAUL ALVARENGA CENTRO 55 D-E, 80 D-E 180,00

2 30 RUA JOÃO RODRIGUES BRAGANÇA CENTRO 150-D, 180-E, 205-D 150,00

2 33 RUA ÁGUA SANTA CENTRO 140 D-E, 205 D-E, 260 D-E, 30 D-E, 310 D-E, 355-E, 410 D-E, 465 D-E, 520 D-E, 75-E, 905-D

200,00

2 36 RUA ESMERALDA CENTRO 180 D, E 120,00

2 36 RUA ESMERALDA CENTRO 183 D-E, 235 D-E, 50 D-E, 180,00

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870-D, 610-D, 120-E

2 72 RUA CESÁRIO ALVIM SOBRINHO CENTRO 175 D-E, 60-D, 250-D, 110-E, 320-D, 265 D-E, 140-E, 845-E, 195 D, 205-E, 290 D-E

180,00

2 78 RUA JOAQUIM LOUREIRO CENTRO 195-D-E, 120 D-E, 220 D-E, 26-D, 125-E, 25 D-E, 50-E 110,00

2 81 TVA JOAQUIM LOUREIRO CENTRO 75 D-E. 110,00

2 82 RUA DONA MODESTINA CENTRO 1450 D-E, 1460-D, 1055-E, 1105 D-E, 815-E, 845 D-E, 915-E

140,00

2 82 RUA DONA MODESTINA CENTRO 145-D, 240-D, 250 D-E, 500 D-E, 620-D, 690 D-E

250,00

2 91 RUA DONA ELEONORA CENTRO 295 D-E, 375-D, 110-E 110,00

2 91 RUA DONA ELEONORA CENTRO 515 D-E, 100 D-E, 170 D-E, 375 D-E, 415 D-E, 445 D-E, 510 D-E, 565 D-E

160,00

2 91 RUA DONA ELEONORA CENTRO 530 D-E 230,00

2 94 RUA JUCA MACHADO CENTRO 105-D, 110 D-E, 115-E, 185-D, 195-E, 275 D-E, 30-E , 135-D, 285 D-E, 340-E, 525-D.

250,00

2 97 AVN DUQUE DE CAXIAS CENTRO 420-E, 110-E, 100 D-E. 220-D, 1595-E, 620-E, 1120-E, 1155-E, 200-D

250,00

2 e 3 100 RUA SALVINO PASCOAL PATROCÍNIO CENTRO

65-D-E,290-D, 170-E, 100 D-E, 65-E, 165-D, 295-E, 30 D-E, 90 D-E

250,00

2 106 TVA DONA ELEONORA CENTRO 70 D-E, 110-E 200,00

2 109 PÇA MÁRIO CARVALHO A BARROS CENTRO

275-E, 110 D-E, 140-E, 250-D, 130-D, 175-E, 20-D, 220-D, 30-E

180,00

2 409 RUA CORNÉLIO PENA CENTRO 160 D-E, 240D-E, 35-D 200,00

2 418 RUA SADY PEREIRA DA CUNHA CENTRO 150 D-E, 215 D-E 100,00

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1,2 971 RUA PAULO PEREIRA CENTRO 145 D-E, 210 D-E, 80 D-E 120,00

2 876 RUA JOAQUIM MORAIS DE BRITO CENTRO 105-E 50,00

2 1565 TVA SALVINO PASCOAL PATROCÍNIO CENTRO 100-E, 110-E, 150 D-E 120,00

2 85 RUA TENENTE ANTÔNIO CAMILO ALTO PEREIRA

50 D-E, 110-E, 170-E, 1450-D, 240 D-E, 45-D, 265-E, 210-D, 165-D, 280-E, 105-E, 130-E, 135-E.

100,00

2 1195 RUA CIRINO CESÁRIO DE SOUZA CHÁCARA DO CIRINO 100 D-E 90,00

2 51 RUA LUNAR CHÁCARA DO CIRINO 100-E, 105 D-E, 40 D-E, 55,00

2 54 RUA ARENITO CHÁCARA DO CIRINO

160-D-E 55,00

2 57 RUA MARIA ROSA VIEIRA CHÁCARA DO CIRINO 130-D, 210-E 55,00

2 60 RUA TRÊS CHÁCARA DO CIRINO 60-D, 45-E, 130-D, 210-E 50,00

2 206 RUA PIÇARRÃO CHÁCARA DO CIRINO

200 D-E, 110-E, 465-E 50,00

2 437 RUA DOIS CHÁCARA DO CIRINO 200 D-E 50,00

2 885 TVA BRAS MARTINS CHÁCARA DO CIRINO 200 D-E, 55-E, 80 D-E 40,00

2 112 RUA NENZINHA ROSA VILA SÃO JOAQUIM 120 D-E, 110-E, 295-D -E, 195-E

90,00

2 115 RUA DR. ALTIVO DRUMOND DE ANDRADE VILA SÃO JOAQUIM 100 D-E, 65 D-E, 200-D, 110-E 90,00

2 118 RUA RANDOLFO M. DA COSTA VILA SÃO JOAQUIM 115 D-E, 50D-E, 110-E, 330-D 90,00

2 121 RUA PREFEITO JOSÉ E BARBOSA VILA SÃO JOAQUIM 75-E, 110-E, 135 D-E, 195 D-E, 60-D

90,00

2 124 AVN MADALENA PEREIRA SANTOS VILA SÃO JOAQUIM

450 D-E, 105-D-E, 180 D-E, 110-E, 260 D-E, 115-D, 120-D, 75-D

120,00

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2 66 RUA 5 - ALTO BOA VISTA ALTO BOA VISTA 100 D-E 40,00

2 95 RUA 1 - ALTO BOA VISTA ALTO BOA VISTA 250 D-E, 20-D. 40,00

2 1111 RUA 2 - ALTO BOA VISTA ALTO BOA VISTA 50-D 40,00

2 84 RUA CAMBUQUIRA SÃO TOMÉ 245-E, 330-D-E, 110-E. 100,00

2 87 RUA CAXAMBU SÃO TOMÉ 200-D, 100-E, 80-D. 150,00

2 90 RUA ITAMBÉ SÃO TOMÉ 305-E, 335-D, 195-D, 110-E, 175-E, 125-E, 185-D. 150,00

2 776 PÇA SÃO TOMÉ SÃO TOMÉ 35 D-E, 50 D-E 150,00

2 93 RUA TURQUESA MAJOR LAGE DE BAIXO

460-D, 110-E, 200-E, 215-D, 275-E, 310-E350-D 90,00

2 93 RUA TURQUESA MAJOR LAGE DE BAIXO 165-E, 315-D, 150-D, 420 D-E. 70,00

2 96 RUA PLATINA MAJOR LAGE DE BAIXO

525-D, 110-E, 555-E, 115-E, 240-E, 165 D-E, 10-D,185-E, 285 D-E, 340-E, 525-D.

160,00

2 99 RUA CRISTAL MAJOR LAGE DE BAIXO

250 D-E, 110-E. 160,00

2 102 RUA MORGANITO MAJOR LAGE DE BAIXO

500-D, 230-D, 425-D, 110-E, 125-E, 100-D, 515-E, 285-D, 375-D.

160,00

2 105 RUA GRAFITE MAJOR LAGE DE BAIXO

170 D-E, 110-E, 255-D-E, 225-D, 95-E. 160,00

2 108 RUA MANGANÊS MAJOR LAGE DE BAIXO

255-D-E, 110-E, 435 D-E, 465-E, 115-D, 70-D-E, 200-D, 605-D, 250-E, 95-D

160,00

2 114 RUA URÂNIO MAJOR LAGE DE BAIXO 65 D-E, 110-E 160,00

2 117 RUA SÃO BENTO MAJOR LAGE DE BAIXO

50-D-E, 140-D, 150-D, 110-E, 175-E, 330-D, 95 D-E 150,00

2 120 RUA MODESTO PINTO MAJOR LAGE DE BAIXO 65-D, 185-D, 220-E, 60 D-E 70,00

MAJOR LAGE DE

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2 774 RUA ACESITA MAJOR LAGE DE BAIXO 30 D-E 150,00

2 813 TVA CAMBUQUIRA MAJOR LAGE DE BAIXO 40-D 80,00

2 939 TVA GRANITO MAJOR LAGE DE BAIXO 50-D 90,00

2 1648 RUA MÁRIO FRADE MAJOR LAGE DE BAIXO

100-D, 200 D-E, 300-D 70,00

2 111 RUA CAULIM MAJOR LAGE DE BAIXO 245-E, 320 D-E, 95- D-E 160,00

2 342 RUA PERNAMBUCO GIANETE 130-D, 305-E, 400 D-E, 55-D 140,00

2 345 RUA PARAÍBA GIANETE 210 D-E 140,00

2 348 RUA CEARÁ GIANETE 220 D-E, 80 D-E 140,00

2 1205 AVN MAURO RIBEIRO LAGE ESPLANADA DA ESTAÇÃO

1170-D-E, 130-D, 300 D-E, 360 D-E, 400 D-E, 420 D-E, 510 D-E, 700 D-E, 740 D-E, 80-D, 910 D-E, 110-E

280,00

2 1206 TVA GONZAGUINHA ESPLANADA DA ESTAÇÃO

110-E, 25-E, 420-E, 80-D 280,00

3 210 RUA ORMINDO DIAS LAGE BELA VISTA 475 D-E, 275-D, 475 D-E, 635 D-E, 745-D 40,00

3 210 RUA ORMINDO DIAS LAGE BELA VISTA 250 D-E, 110-E, 45-E, 754-D, 695-D, 585-D-E 80,00

3 213 RUA PRESIDENTE KENNEDY BELA VISTA 55 D-E, 110-E, 130 D-E, 205 D-E, 280 D-E, 545-D

80,00

3 216 RUA JOAQUIM VALADARES BELA VISTA 550 D; 715 D-E, 735 D-E 40,00

3 216 RUA JOAQUIM VALADARES BELA VISTA 170 D-E, 110-E, 275-E, 345 D-E, 550 D-E, 755 D-E, 455-D-E 90,00

3 219 RUA RAUL ANASTÁCIO DE BRITO BELA VISTA 185 D-E 40,00

3 219 RUA RAUL ANASTÁCIO DE BRITO BELA VISTA

20-E, 255-D-E, 425 D-E, 520 D-E, 685 D-E, 735 D-E, 785 D-E, 786-E, 787-E, 797-E, 800-E, 90 D-E,

90,00

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3 222 AVN EMÍLIO ZACARIAS DA SILVA BELA VISTA 195 D; 310 D; 230 E; 340 E 405 E; 430 D-E 150,00

3 225 RUA RAIMUNDO DIONÍSIO VIEIRA BELA VISTA 200 D-E, 250 D-E, 300 D-E, 75 D-E, 90-E 60,00

3 228 RUA PROFESSOR MAX DE CAUX BELA VISTA 115 D-E, 185 D-E, 220 D-E, 250 D-E, 300 D-E, 40 D-E, 70,00

3 231 RUA CARLINDO AUGUSTO F. NEVES

BELA VISTA 70 D-E 90,00

3 234 RUA CÔNEGO GUILHERMINO PEREIRA BELA VISTA 640 D-E 40,00

3 234 RUA CÔNEGO GUILHERMINO PEREIRA BELA VISTA 115 D-E, 32-D, 390 D-E, 750 D-

E, 90 E 90,00

3 236 TVA ARGEMIRO SABINO DE SOUZA

BELA VISTA 100 D-E, 50 D-E 100,00

3 237 RUA ANTÔNIO GERMANO BARBOSA BELA VISTA 110 D-E, 195 D-E, 250-E, 455

D-E, 710 D-E, 835D 40,00

3 237 RUA ANTÔNIO GERMANO BARBOSA BELA VISTA 110 D; 195 E 90,00

3 240 RUA JOÃO DIAS DUARTE BELA VISTA 125-D, 185 D-E, 450 D-E, 660-E, 665-D

90,00

3 244 RUA RAIMUNDO DE SOUZA BELA VISTA 425 D-E 110,00

3 244 RUA RAIMUNDO DE SOUZA BELA VISTA 100 D-E, 195 D-E, 295-D, 425 D-E, 460-D, 540 D-E, 55-E 150,00

3 705 RUA JOÃO JÚLIO DE OLIVEIRA JOTA

BELA VISTA 495 D-E; 497 D-E 40,00

3 705 RUA JOÃO JÚLIO DE OLIVEIRA JOTA BELA VISTA 245 D-E, 580 D-E 90,00

3 711 RUA EURICO CAMILO BELA VISTA 130 D-E, 195 D-E, 260 D-E, 290-E, 320-E, 330-D, 55 D-E 40,00

3 713 AVN BELA VISTA BELA VISTA 145 D-E, 220 D-E, 305 D-E, 30-E, 60 D-E

70,00

3 715 TVA ORMINDO DIAS LAGE BELA VISTA 125 D-E 45,00

3 770 PÇA SÃO CRISTÓVÃO BELA VISTA 100-D 80,00

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3 165 RUA ANTÔNIO CAIAPÓ ELDORADO 150-D, 100-E, 24-E 70,00

3 168 RUA FRANKLIN FIGUEIREDO ELDORADO 115 D-E, 170 D-E, 200-E, 250-D, 300-D, 85 D-E 70,00

3 171 RUA NELSON FIGUEIREDO ELDORADO 175 D-E, 225-D, 400-D, 275-E, 110-E, 350-E, 450-E 90,00

3 174 AVN ARGEMIRO SABINO DE SOUZA

ELDORADO 150-D, 50-E, 100-E, 125-E, 120 D-E, 150-D, 200 D-E, 300 D-E, 250 D-E

90,00

3 177 TVA CÔNEGO JOSÉ LOPES MAGALHÃES

ELDORADO 70 D-E, 95-D 70,00

3 180 AVN PROFESSOR JOÃO NOVAIS ELDORADO 220-D-E, 110-E, 140 D-E 60,00

3 183 RUA CÔNEGO JOSÉ LOPES MAGALHÃES ELDORADO

460-E, 110-E, 445-D-E, 395-D, 130-D, 345-E, 100 D-E, 202-D, 130-D-E, 275-D

70,00

3 183 RUA CÔNEGO JOSÉ LOPES MAGALHÃES ELDORADO 655 D-E, 100 D-E, 1050 D-E, 35

D-E, 590-D, 610-E 110,00

3 186 RUA ÁLVARO ALVARENGA ELDORADO 30-D, 110-E, 60-E 70,00

3 198 TVA DR JOÃO DE OLIVEIRA PENA ELDORADO 60 D-E, 155-E 90,00

3 201 RUA DR JOÃO DE OLIVEIRA PENA ELDORADO 760 D; 725 E, 190 D-E, 360 E, 555-D, 595-E 40,00

3 201 RUA DR JOÃO DE OLIVEIRA PENA ELDORADO 155 D-E, 110-E, 750-D, 30 D-E, 200-E, 545-E, 305-D,325 E, 460-E, 190-D

90,00

3 204 RUA LUCINDO GOMES ELDORADO 145-D-E, 75 D-E 90,00

3 215 AVN JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA ELDORADO 245 D-E, 300-D 90,00

3 230 RUA N - ELDORADO ELDORADO 100-E, 150-E, 200 D-E, 215-E, 50-E, 700-E 60,00

3 233 RUA O - ELDORADO ELDORADO 170 D-E, 45-E 60,00

3 253 RUA LEVI RIBEIRO ELDORADO 110 D-E, 180 D-E, 290 D-E, 292-E, 50 D-E 110,00

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3 212 RUA JOSÉ GETÚLIO SOARES ELDORADO 120-D, 450-E, 160-E, 110-E, 435-E, 75-E, 300-D, 60-D 35,00

3 779 TVA JOSÉ GETÚLIO SOARES ELDORADO 270 D-E 35,00

3 795 BEC JOSÉ GETÚLIO SOARES ELDORADO 270 D-E 35,00

3 837 RUA OLINDO MARTINS SOUZA ELDORADO 170-E, 225-D, 240-E, 275-D, 33-E, 40 D-E, 60-E, 65-D

60,00

3 859 TVA FRANKLIN FIGUEIREDO ELDORADO 60-D 60,00

3 983 RUA MARIA DO CARMO LAGE ELDORADO 160 D-E, 25 D-E, 65-D, 66-D, 75-D 80,00

3 1030 TVA OLINDO MARTINS SOUZA ELDORADO 65-D, 75-D 40,00

3 1090 TVA CÔNEGO JOSÉ LOPES MAGALHÃES ELDORADO 50 D-E 40,00

3 1575 PÇA 5 - ELDORADO ELDORADO 160-E 80,00

3 1582 RUA L - ELDORADO ELDORADO 100-E 60,00

3 510 TVA JUIZ DE FORA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 12-D, 96-D 50,00

3 1197 RUA 1 - N. SENHORA DAS OLIVEIRAS

NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

100-E, 120-D, 170-D, 320-D, 78-E 40,00

3 787 BEC A - N. SENHORA DAS OLIVEIRAS

NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

200-D, 250-E 35,00

3 170 RUA SABARÁ NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 110E, 455 D-E, 20-E, 50 D-E 50,00

3 170 RUA SABARÁ NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 400 E; 1300 D; 225 E, 325-E 60,00

3 173 RUA JUIZ DE FORA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

110-E,250-E, 305-D, 430-D, 135-E, 100-E, 350-E, 124-E, 400-D

50,00

3 176 RUA SANTA LUZIA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

100 D-E, 110-E 50,00

3 179 RUA DIAMANTINA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

155 D-E, 110-E, 395 D-E, 400-D, 100 D-E, 153-E, 50 D-E 60,00

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170-E

3 185 RUA PONTE NOVA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 151-D, 150 D-E 60,00

3 188 RUA CURVELO NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 100 D-E 60,00

3 191 RUA NOVA LIMA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

105 D-E, 110-E 60,00

3 194 AVN MARIANA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

265 D E; 200 D; 300 D; 810 E, 125 D, 150 E, 250 D, 50,00

3 194 AVN MARIANA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

610-D, 110-E, 490-E, 450 -E, 25-D, 755 E 70,00

3 194 AVN MARIANA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

800 D-E; 605 D; 90,00

3 197 RUA PIRAPORA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 80 D-E 50,00

3 197 RUA PIRAPORA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 130 D-E, 110-E 60,00

3 200 RUA MORRO DO PILAR NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

80 D-E, 1170-E, 110-E, 100 D 50,00

3 260 RUA APRÍGIO CONCEIÇÃO PIRES NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

25 D-E, 285 D-E, 30-E, 310 D-E, 355 D-E 40,00

3 604 TVA CARATINGA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 125-D, 150-E 45,00

3 727 RUA OURO FINO NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

125 D-E 40,00

3 728 RUA VENDA NOVA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 135 D-E, 30 D-E, 95 D-E 60,00

3 729 RUA CARATINGA NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

100 D-E, 10-D, 145 D-E, 60 D-E, 85 D-E 60,00

3 730 RUA CARANDAÍ NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS

135 D-E, 250-E 60,00

3 731 TVA APRÍGIO CONCEIÇÃO PIRES NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 100-D, 146 D-E 35,00

3 840 RUA CONGONHAS NOSSA SENHORA DAS OLIVEIRAS 130-D, 180-D, 240-D, 265-E 35,00

SEM NOME D01 S03 A207 - NOSSA SENHORA

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3 126 RUA CORONEL JUCA TORRES VILA SANTA ROSA 75 D-E 150,00

3 128 TVA SUZINHA DE SÁ MARTINS VILA SANTA ROSA 65 D-E; 515 D-E 90,00

3 131 RUA ARMINDO COSTA LAGE VILA SANTA ROSA 95-D, 180-D, 235-E, 335-E, 260-D, 110-E, 195-D, 380-D, 400-E, 415-D

180,00

2, 3, 4, 5 134 RUA PREFEITO VIRGILINO QUINTÃO VILA SANTA ROSA

610 D; 145 D; 110 E; 535 D; 375 E; 230 E; 445 E, 470-E,55-E, 310-E, 440-D, 50-D-E

100,00

2, 3, 4, 5 134 RUA PREFEITO VIRGILINO QUINTÃO VILA SANTA ROSA

425-D, 255-D, 225-D, 175-D, 100-D, 525-D, 400-E, 310-E, 95-D, 155-E, 230-E, 350-D, 70-D

180,00

3 140 RUA MARAJÓ VILA SANTA ROSA 50-D-E, 60,00

3 143 RUA ABRAIM JOSÉ GAZIRE VILA SANTA ROSA 95-E, 110 D-E, 50-D, 100-D, 215-D, 245-E, 240-D, 300-D

150,00

3 146 AVN OSÓRIO SAMPAIO VILA SANTA ROSA 615 E; 125 D-E; 185 D-E; 110 E; 240 E, 195-E, 150,00

3 146 AVN OSÓRIO SAMPAIO VILA SANTA ROSA

320 D-E, 65-E, 615-E, 195-E, 700 D-E, 260-E, 470-D, 315-D, 265-D, 335-E, 475-D, 65-E, 665-E

250,00

3 149 RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA VILA SANTA ROSA 70-D-E, 165 D-E, 110-E 150,00

3 152 RUA VOVÓ ANA DE OLIVEIRA VILA SANTA ROSA 95 D-E 150,00

3 155 RUA ESTHER PEREIRA GUERRA VILA SANTA ROSA 160-D, 65-D, 45-E, 110 D-E, 170 D-E, 120-E 150,00

3 158 RUA DONA VERÔNICA VILA SANTA ROSA 65-D, 110-E 150,00

3 1692 RUA OTÁVIO DE CARVALHO LAGE VILA SANTA ROSA 150 D-E 200,00

3 129 RUA SEBASTIÃO CALIXTO DA MATA VILA SÃO GERALDO

300-D, 200 D-E, 100-E, 150 D-E,201-E,202-E, 250-D, 350 D-E, 50D, 60 D-E

120,00

3 132 RUA HELIODORO DO CARMO SILVA VILA SÃO GERALDO 205 D-E, 110-E, 35-E, 85 D-E 90,00

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3 930 RUA FRANCISCO T DE CARVALHO VILA SÃO GERALDO 75-E 90,00

3 298 RUA TOPÓGRAFO JAYME DUQUE SÃO FRANCISCO 100 D-E, 215-E, 280-D, 50-E 100,00

3 826 RUA TOPÓGRAFO RAIMUNDO NONATO SÃO FRANCISCO 100 D-E, 200 D-E, 300 D-E, 50-

D, 950-D, 100,00

3 827 RUA DR MAURO DE ALVARENGA SÃO FRANCISCO 100-E, 200-D, 225 D-E 100,00

3 1189 AVN CRISTINA GAZIRE SÃO FRANCISCO 1100 D-E, 1300 D-E, 1310 D-E, 200-E 200,00

3 1201 RUA JOSÉ JOAQUIM ROSA SÃO FRANCISCO 200-D 100,00

3 1566 RUA JOSÉ LUIZ MARTINS SÃO FRANCISCO 150-E, 50-E 100,00

3 207 RUA 7- SANTA INÊS SANTA INÊS 25 D-E 100,00

3 221 RUA 6 - SANTA INÊS SANTA INÊS 75-E 100,00

3 1624 RUA SEBASTIÃO LEANDRO DA SILVA

SANTA INÊS 110-D, 200-E, 400-D, 40 D-E, 450 D-E

100,00

3 1625 RUA JOÃO MANOEL AZEVEDO SANTA INÊS 103-E, 200-D, 35-D 100,00

3 1626 RUA FLOGOMIRO MATOS SANTA INÊS 180-E, 200-D 100,00

3 1627 RUA DOS MONJOLOS SANTA INÊS 170-E 100,00

3 1628 RUA MARIA VICÊNCIA BRAGANÇA SANTA INÊS 150-E, 160-D, 90-E 100,00

3 1637 RUA ANTÔNIO LISBOA DA SILVA SANTA INÊS 100-D, 500-D 100,00

3 141 PÇA MARICAS MAGALHÃES JUCA ROSA 120-D, 20-D 70,00

3 156 TVA ACÁCIA JUCA ROSA 100 D-E 60,00

3 159 RUA ACÁCIA JUCA ROSA 990-E, 110-E, 940-D-E, 765 D-E, 290-E, 590-D-E, 445 D-E, 29-E, 520 D-E

85,00

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3 169 RUA CAMÉLIA JUCA ROSA 55-D-E, 150-D-E, 110-E, 690-D 85,00

3 172 RUA VILA RICA JUCA ROSA 135-D-E 60,00

3 175 RUA FLAMBOIANT JUCA ROSA 85-D-E 40,00

3 178 RUA VITÓRIA MINAS JUCA ROSA 362-D-E, 110-E, 50-D-E, 225-D-E, 4665-E, 4090-E, 170 D-E

40,00

3 181 RUA IPÊ JUCA ROSA 145 D-E, 110-E, 150-D 40,00

3 199 RUA DO CARVALHO JUCA ROSA 190 D-E, 75-D 35,00

3 427 RUA HORTÊNCIA JUCA ROSA 50 D-E 40,00

3 764 TVA ITAGUARA JUCA ROSA 45 D-E 40,00

3 1121 BEC MARICAS MAGALHÃES JUCA ROSA 100-D 40,00

3 250 RUA DAS MARGARIDAS SÃO PEDRO 230 E; 140 E, 320-D-E, 40-E; 445-D, 595-D, 60-E, 75-D, 1725-E, 45-D, 545-E, 835-D,

110,00

3 250 RUA DAS MARGARIDAS SÃO PEDRO 895 E; 1070 E; 1425 E; 645 E; 320 E; 2165 D; 1875 D; 200 D; 75 D

150,00

3 250 RUA DAS MARGARIDAS SÃO PEDRO 1625 E; 2475 D 200,00

3 251 RUA DAS ORQUÍDEAS SÃO PEDRO 150-E, 300 D-E, 60-D 110,00

3 254 TVA DAS ORQUÍDEAS SÃO PEDRO 60 D-E 110,00

3 256 RUA DAS TULIPAS SÃO PEDRO 200-E, 310 D-E, 375 D-E, 430-D, 50-D, 515-D, 516-D, 51-D, 575 D-E, 65-E

110,00

3 257 RUA DOS CRAVOS SÃO PEDRO

135 D-E, 170-E, 200-D, 300-D, 30 D-E, 315-E, 330-E, 380-D, 45-D, 50-E, 580-E, 60-D, 680-D, 745-E, 790-D, 95-E

110,00

3 269 TVA DAS MARGARIDAS 1 SÃO PEDRO 50 D-E 90,00

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3 278 TVA DAS MARGARIDAS 2 SÃO PEDRO 60 D-E, 805-D 90,00

3 281 TVA DAS ROSAS 3 SÃO PEDRO 50 D-E 110,00

3 284 TVA DOS CRAVOS 1 SÃO PEDRO 60 D-E 80,00

3 287 RUA DAS DÁLIAS SÃO PEDRO 140 D-E, 80 D-E 110,00

3 296 RUA BROMÉLIA SÃO PEDRO 50-D, 75-E, 85-E, 120,00

3 299 RUA AZALÉIA SÃO PEDRO 125 D-E, 15-D, 17-D, 19-D, 300-D, 30-E, 375-D 120,00

3 950 TVA DAS TULIPAS 2 SÃO PEDRO 65 D-E 110,00

3 98 RUA JOSÉ BRAGANÇA CENTRO 400-D-E, 110-E, 200-E, 845-E. 250,00

2 e 3 100 RUA SALVINO PASCOAL PATROCÍNIO CENTRO

65-D-E, 290-D, 170-E, 100 D-E, 65-E, 165-D, 295-E, 30 D-E, 90 D-E

250,00

3 101 RUA JOSEFINA BRAGANÇA CENTRO 16-E, 15-E, 170-D, 250-E, 400-D, 45-D 100,00

3 101 RUA JOSEFINA BRAGANÇA CENTRO 22 D; 300 D-E 150,00

3 101 RUA JOSEFINA BRAGANÇA CENTRO 20-D, 500-D, 355-D-E, 110-E, 15-E, 225 D-E. 250,00

3 107 RUA NOVA ERA CENTRO 708 E; 713 D, 220-E, 335-E, 780-E, 85-D 250,00

3 107 RUA NOVA ERA CENTRO

710-E, 100-E, 195-E, 475-E, 715-D, 370-E, 110-E, 690-E, 150-D, 85-D, 480-D, 125-D, 250-D

150,00

3 144 AVN CARLOS DE PAULA ANDRADE CENTRO 270-D-E, 55-E, 110-E, 1077-D,

200-E, 715-D 400,00

3 147 RUA GERALDO SANTANA SANTOS VILA SANTA IZABEL 125 D-E 170,00

3 718 RUA 1 - NOVA VISTA NOVA VISTA 145 D-E, 170-D 40,00

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3 722 RUA 5 - NOVA VISTA NOVA VISTA 10 D-E, 30 D-E, 70 D-E 40,00

3 723 RUA 6 - NOVA VISTA NOVA VISTA 105 D-E, 145 D-E, 25-D, 65-E 40,00

3 724 RUA 7 - NOVA VISTA NOVA VISTA 100 D-E 40,00

3 717 RUA 8 - NOVA VISTA NOVA VISTA 100 D-E 40,00

3 725 RUA 9 - NOVA VISTA NOVA VISTA 100 D-E 40,00

3 716 RUA SUDÁRIO AUGUSTO PÓVOA NOVA VISTA 125-E, 155-D, 170-E, 200-E, 40-D, 50-E, 85-E, 110-E 40,00

3 600 RUA GONZAGUINHA ESPLANADA DA ESTAÇÃO

370 D 280,00

3 125 RUA SUZINHA DE SÁ MARTINS ESPLANADA DA ESTAÇÃO 110-E, 155-D, 315-D, 435-E 90,00

3 125 RUA SUZINHA DE SÁ MARTINS ESPLANADA DA ESTAÇÃO 50 D; 240 D; 375 D; 515 D-E 150,00

3 137 RUA MALACACHETA ESPLANADA DA ESTAÇÃO

110 D-E, 50-E, 15 D-E, 90 D-E 100,00

3 395 RUA ELIS REGINA ESPLANADA DA ESTAÇÃO 140 D-E 280,00

3 419 RUA TOM JOBIM ESPLANADA DA ESTAÇÃO 16 D-E 280,00

3 601 AVN VILA LOBOS ESPLANADA DA ESTAÇÃO

370 D-E 280,00

3 663 RUA NARA LEÃO ESPLANADA DA ESTAÇÃO 70-D-E 280,00

3 672 RUA VINÍCIUS DE MORAIS ESPLANADA DA ESTAÇÃO 120 D-E 280,00

3 771 PÇA RUI BARBOSA ESPLANADA DA ESTAÇÃO

30 D-E, 55 D-E 280,00

3 1105 TVA SUZINHA DE SÁ MARTINS ESPLANADA DA ESTAÇÃO 100 D, 50-E 150,00

3 1106 BEC SUZINHA DE SÁ MARTINS ESPLANADA DA ESTAÇÃO 50 E 80,00

PROF. JOÃO CAMILO O

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E, 4000 D-E, 4100 D-E

3 150 RUA PROF. JOÃO CAMILO O TORRES PRAIA

1580-D, 2185-D, 4050-D, 2280-D, 3135-D, 4150-D, 2785-E, 3135-D, 1780-D, 1460-E, 835-D

70,00

3 829 TVA PREF. OTO DE OLIVEIRA PENA PRAIA 25-D 120,00

3 153 RUA PREF. OTO DE OLIVEIRA PENA PRAIA 210 D-E, 70-D 120,00

3 167 RUA JANUÁRIA PRAIA 200 D-E 50,00

3 732 RUA SÃO DOMINGOS DO PRATA PRAIA 14 D-E, 205-E, 210 D-E, 230-D, 275-D, 65-D, 90-E 69,00

3 733 RUA JOÃO MONLENADE PRAIA 150 D-E, 205 D-E, 255 D-E, 290 D-E, 50-E, 95 D-E 69,00

3 734 RUA BARÃO DE COCAIS PRAIA 100 D-E, 160 D-E, 195 D-E, 220 D-E, 45 D-E,

69,00

3 735 RUA CAETÉS PRAIA 125 D-E, 180 D-E, 235 D-E, 295 D-E, 65 D-E 69,00

3 736 RUA BOM JESUS PRAIA 110 D-E, 130 D-E, 165 D-E, 220 D-E, 275 D-E, 300 D-E, 30 D-E, 350 D-E, 50 D-E

69,00

3 737 RUA SANTA BÁRBARA PRAIA 110 D-E, 12-E, 170 D-E, 270 D-E, 330 D-E, 50-E 69,00

3 738 RUA FERROS PRAIA 195 D-E, 295 D-E, 395 D-E, 493-D, 495-E, 50 D-E, 580 D-E, 90-E, 95 D-E,

60,00

3 739 RUA SERRO PRAIA 115 D-E, 215 D-E, 270-E, 315 D-E, 415 D-E, 515 D-E,630 D-E 69,00

3 740 RUA CONCEIÇÃO PRAIA 190 D-E, 290 D-E, 292-D, 390 D-E, 415-E, 490 D-E, 590 D-E, 600-D, 630-E, 90 D-E

69,00

3 741 RUA PIRACICABA PRAIA 155 D-E, 205 D-E, 255 D-E, 315 D-E, 355 D-E, 455 D-E, 555 D-E, 55 D-E, 660 D-E

69,00

3 742 RUA CARMÉSIA PRAIA 180 D-E, 85 D-E, 87-E 60,00

3 743 TVA SANTA BÁRBARA PRAIA 170 D-E, 85-E 60,00

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3 746 RUA MESQUITA PRAIA 145 D-E, 180-D, 220 D-E, 65 D-E 60,00

3 747 RUA PARAISO PRAIA 175 D-E, 200 D-E 60,00

3 1123 RUA MANACÁ PRAIA 100-D 50,00

3 1204 RUA PREF. LI GUERRA PRAIA 250-D, 300 D-E 122,00

3 1649 RUA SANTA MARIA PRAIA 200-E 60,00

3 1700 RUA ESTRADA PARA NOVA ERA PRAIA 500-D 5,00

3 1642 RUA LOURDES BETHÔNICO CIDADE NOVA 120 D-E 100,00

3 1643 RUA MARIA CARDOSO CESANA CIDADE NOVA 110 D-E 100,00

3 1644 RUA JOSÉ HORÁCIO BETHÔNICO CIDADE NOVA 220 D-E 100,00

3 1645 RUA DR. DANIEL DE CARVALHO CIDADE NOVA 70 D-E 100,00

3 1646 RUA 5 - CIDADE NOVA CIDADE NOVA 310 D-E 100,00

3 104 RUA ADELAIDE AUGUSTA COSTA VILA PIEDADE 10 D-E, 50 D-E, 150,00

3 113 RUA JOSÉ HILÁRIO VILA PIEDADE 200 D-E 150,00

3 116 RUA JOSÉ ISIDORO VILA PIEDADE 145-D, 155-E, 205-D, 215-E, 25-D, 300 D-E, 95-E 150,00

3 119 RUA JOAQUIM CARLOS VILA PIEDADE 100 D-E, 155 D-E 150,00

3 122 RUA LUIZ VENTURA VILA PIEDADE 105-D, 100-E, 155 D-E 150,00

4 6 RUA SANTINHO LINHARES HAMILTON 185 D-E, 70-E, 90-E 110,00

4 351 RUA DA MATA HAMILTON 100 D-E, 215 D-E 40,00

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4 363 RUA AVALAR MACHADO HAMILTON 100 D-E 110,00

4 366 RUA WALDEMAR DE ALVARENGA LAGE HAMILTON 15-E, 665 D-E, 667-E 110,00

4 369 TVA AVELAR MACHADO HAMILTON 120-D, 165 D-E, 250-D, 25-D, 50-E 110,00

4 371 RUA TITINA MACHADO HAMILTON 135-E, 220-D 150,00

4 372 RUA ANORINDA MACHADO HAMILTON 130-E, 215 D-E, 315 D-E, 50-E, 55 D-E, 80- D-E 180,00

4 377 RUA 5 - HAMILTON HAMILTON 160-E, 45-D 120,00

4 380 RUA PRIMAVERA HAMILTON 115 D-E, 310 D-E, 330-E, 65-D 40,00

4 381 RUA CAIÇARA HAMILTON 60 D-E, 10-D, 205 D-E 40,00

4 383 RUA GONÇALVES DIAS HAMILTON 155 D-E 80,00

4 436 RUA COMETA HAMILTON 10-D 40,00

4 1212 RUA B - HAMILTON II HAMILTON II 100 D-E 40,00

4 374 RUA 4 - HAMILTON HAMILTON II 55 D-E, 120,00

4 1577 RUA 3 - HAMILTON II HAMILTON II 440 D-E 120,00

4 326 RUA MATO GROSSO AMAZONAS 210 D-E, 350-D, 510- D-E, 65 D-E, 735 D-E, 795-D, 975-D-E 160,00

4 326 RUA MATO GROSSO AMAZONAS 1125 D-E; 1275 D-E; 1200-D 120,00

4 329 RUA SÃO PAULO AMAZONAS 165 D-E, 405 D-E, 540 D-E, 810 D-E,

160,00

4 329 RUA SÃO PAULO AMAZONAS 809 D-E; 950 D-E 120,00

4 332 AVN IPIRANGA AMAZONAS

1175 D-E, 1250-D, 155 D-E, 230-D, 300 D-E, 400-D, 415-E, 470-D, 490-D, 565-D, 745 D-E,

180,00

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4 341 AVN CENTRAL AMAZONAS 1120 D-E, 1135 D-E, 1400 D-E35 D-E 125,00

4 344 RUA AMAPÁ AMAZONAS 125-D-E 160,00

4 347 RUA GOIÁS AMAZONAS 130 D-E, 200 D-E, 60 D-E 160,00

4 350 RUA BAHIA AMAZONAS 145 D-E, 200-D, 490-D, 65 D-E 160,00

4, 5 353 RUA SERGIPE AMAZONAS 150 D-E, 225-D-E, 35 D-E, 65 D-E, 160,00

2, 4 e 5 356 AVN BRASIL AMAZONAS

1025-D, 1180 D-E, 70 D-E, 695 D-E, 870 D-E, 125-E, 150 D, 555-E, 110-E, 200-D, 460-E, 430-D, 360-D, 280-D, 1025-D

210,00

4 368 RUA GUANABARA AMAZONAS 130 D-E, 255 D-E, 30-E, 430 D-E, 440-E, 50-E, 55-D, 75 D-E,

160,00

4 375 RUA ALAGOAS AMAZONAS 130 D-E, 75-E 160,00

4 378 RUA RIO DE JANEIRO AMAZONAS 200-D, 235-E, 255-E, 435-D, 455-E, 670 D-E 160,00

4 394 RUA RIO GRANDE DO NORTE AMAZONAS 60 D-E 160,00

4 397 RUA MINAS GERAIS AMAZONAS 100-D, 155-E, 25 D-E, 40 D-E 120,00

4 400 RUA SANTA CATARINA AMAZONAS 195-E, 24-D, 270-E, 395-D-E, 585 D-E, 85-E 120,00

4 403 RUA PARANÁ AMAZONAS 175 D-E, 250 D-E, 50 D-E 120,00

4 834 RUA PROJETADA AMAZONAS 35 D-E 180,00

4 526 RUA D - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 235 D-E, 40 D-E, 735-D 70,00

4 481 RUA FAGUNDES VARELA JOÃO XXIII 135 D-E, 290 D-E 70,00

4 482 RUA AFONSO ARINOS JOÃO XXIII

1050-E, 125 D-E, 350 D-E, 370-D, 415 D-E, 485-E, 515-E, 680 D-E, 735 D-E, 805-E, 905 D-E, 975 D-E

80,00

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4 487 RUA FRANCISCO FÉLIX JOÃO XXIII 75 D-E, 70,00

4 1086 RUA A - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 100-D, 150-E, 160-D, 225-D, 25-D, 260-E, 410-E, 705-E, 70-E

45,00

4 504 RUA A - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 110-D-E, 170 D-E, 200-D, 230-E, 260-D, 310-E, 360-D, 375-E, 95-D

45,00

4 523 RUA G - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 130-E, 25-D, 75 D-E, 95-D 45,00

4 524 RUA B - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 180 D-E 45,00

4 525 RUA CORA CORALINA JOÃO XXIII 180-D, 300-E

45,00

4 527 RUA H - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 100-D, 150 D-E, 225 D-E, 50 D-E, 45,00

4 529 RUA I - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 125-E, 150-D, 185-E 45,00

4 530 RUA JOÃO FERNANDES VIERA JOÃO XXIII 155 D-E 45,00

4 531 RUA K - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 155 D-E 45,00

4 800 RUA L - JOÃO XXIII JOÃO XXIII 105-E, 180 D-E, 50-E 45,00

4 532 RUA 19 - SANTA RUTH SANTA RUTH 125-D, 130-E, 35-E 50,00

4 533 RUA 18 - SANTA RUTH SANTA RUTH 100 D-E 50,00

4 535 AVN 30 - SANTA RUTH SANTA RUTH 125-E, 145-D, 220-D, 235-D, 285-E, 360-D, 50-D 50,00

4 536 RUA 14 - SANTA RUTH SANTA RUTH

130-E, 150-D, 270-D, 275-E, 370 D-E, 415-D, 445-E, 45-E, 560-E, 620-D, 640-E, 670-D, 75-E, 875-E, 895-D, 915-E

50,00

4 539 RUA 15 - SANTA RUTH SANTA RUTH 160 D-E, 230 D-E, 35 D-E, 70-E 50,00

4 540 RUA 17 - SANTA RUTH SANTA RUTH 70-E, 80 D-E, 50,00

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980 D-E, 154-e

4 543 RUA 8 - SANTA RUTH SANTA RUTH 125 E, 150-E, 200-E, 245-D, 265-E, 37-E, 50-E, 95-D, 50,00

4 544 RUA 10 - SANTA RUTH SANTA RUTH 180-D, 335 D-E, 60-E 60,00

4 545 RUA 9 - SANTA RUTH SANTA RUTH 100 D-E, 130 D-E, 245-D, 55 D-E

50,00

4 546 AVN 20 - SANTA RUTH SANTA RUTH 100-E, 101-E, 250-E, 280-E, 300-D, 390-E, 420-E, 425-D, 510-E, 570-D, 860-E

50,00

4 550 RUA 12 - SANTA RUTH SANTA RUTH 105-D, 125 D-E, 165-E, 250 D-E, 285-E, 415-D, 420-E, 45-D, 75 D-E, 80-E

50,00

4 551 RUA MARIA HELENA SILVEIRA SANTA RUTH 155-D, 170 D-E, 245-D, 380-D, 395-E, 455-D, 45 D-E, 535-D, 545-E

50,00

4 552 RUA 21 - SANTA RUTH SANTA RUTH 170-D, 70- D-E 50,00

4 553 RUA 22 - SANTA RUTH SANTA RUTH 200 D-E, 250 D-E, 60 D-E, 65-E 50,00

4 556 RUA 2 - SANTA RUTH SANTA RUTH 85-D 50,00

4 557 RUA 23 - SANTA RUTH SANTA RUTH 200 D-E, 275 D-E, 350 D-E, 40 D-E 50,00

4 558 RUA 11- SANTA RUTH SANTA RUTH 150-D, 225-D, 235-E, 60 D-E, 75-D 50,00

4 561 RUA JOÃO REIS SANTA RUTH 105 D-E, 190-D, 205-E, 250-D, 260-D, 270-E 50,00

4 562 AVN 10 - SANTA RUTH SANTA RUTH 170-D, 195-E, 45-E 50,00

4 565 RUA 6 - SANTA RUTH SANTA RUTH 35-D, 465 D-E, 75-D, 96-D 50,00

4 567 RUA JOSÉ BRAS SANTA RUTH 125-E, 170-D, 200 D-E, 320-D, 325-E, 415-D, 540 D-E, 50,00

4 568 RUA 3 - SANTA RUTH SANTA RUTH 160 D-E, 200-D, 310 D-E, 312-E 50,00

2 - NAIR MARTIR DE

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4 1147 RUA A - SANTA RUTH SANTA RUTH 200-E 50,00

4 1564 RUA ANTÔNIO CAROLINO SANTA RUTH 450-D, 460-D 50,00

4 1699 RUA ZM - SANTA RUTH SANTA RUTH 15 D-E 50,00

4 227 RUA 7 - FÊNIX FÊNIX 60-E 60,00

4 883 AVN OLÍMPIO DOMINGOS CARDOSO FÊNIX 570 D-E 50,00

4 883 AVN OLÍMPIO DOMINGOS CARDOSO FÊNIX

110 D-E, 220-D, 260-E, 270-D, 310-E, 320-D, 360-E, 50 D-E, 560-E

60,00

4 949 RUA MATILDE BRAGANÇA PEREIRA FÊNIX

150 D-E, 200-E, 250 D-E, 300-E, 40-E, 510-D, 570 D-E, 90-E, 950-D,

50,00

4 1208 RUA G - FÊNIX FÊNIX 300 D-E 50,00

4 1240 TVA HINDEMBURGO GONÇALVES FÊNIX 100-E 50,00

4 1603 RUA 23 - FÊNIX FÊNIX 100-D 50,00

4 1623 RUA CONCEIÇÃO SOUZA MOREIRA FÊNIX 100-D-E, 200-E, 400 D-E, 450-

E 50,00

4 1631 RUA 5 - FÊNIX FÊNIX 100-D, 180-D 50,00

4 865 RUA 3 - FÊNIX FÊNIX 100-D, 40-E, 90-E 50,00

4 866 RUA JOÃO MARTINS DE SOUZA FÊNIX 170 D-E, 360 D-E 60,00

4 872 RUA ITAMAR JOSÉ ELISIÁRIO FÊNIX 180-D, 200-E, 400 D-E 60,00

4 873 RUA 11 FÊNIX FÊNIX 210-E, 240 D-E 50,00

4 877 AVN DEPUTADO JORGE FERRAZ FÊNIX 240 D-E, 390 D-E, 512-D, 570-D, 590-D, 990 D-E, 60,00

4 878 RUA ERNANDES DE OLIVEIRA FÊNIX 230 D-E, 470 D-E, 60,00

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4 913 RUA ÉRICO DOMINGOS PORTO FÊNIX 390-D, 110-E, 260-D, 240 D-E 60,00

4 914 RUA DIMAS DE FREITAS FÊNIX 180 D-E 60,00

4 915 RUA 2 - FÊNIX FÊNIX 110 D-E, 160 D-E, 210-D-E, 50 D-E 60,00

4 919 RUA DR. CRISTÓVAM P. DUARTE FÊNIX 210- D-E, 390 D-E 60,00

4 920 RUA MÁRIO DE PAULA ANDRADE FÊNIX 180 D-E, 250 D-E 50,00

4 926 RUA SEBASTIÃO ZEFERINO DUARTE FÊNIX 170 D-E 50,00

4 931 RUA D - FÊNIX FÊNIX 210-E, 390 D-E, 440-E, 470 D-E 60,00

4 943 RUA JOSÉ HINDEMBURGO GONÇALVES FÊNIX

110-D, 160-D, 200-E, 205-E, 320-D, 550-E, 600-E, 60-D, 660-D, 950 D-E

50,00

4 944 RUA 10 - FENIX FÊNIX 120-E, 160-E, 180-E, 80-D 50,00

4 951 RUA 12 - FENIX FÊNIX 100 D-E, 30-D 50,00

4 1155 TVA F - FENIX FÊNIX 20-D 50,00

4 1165 RUA 2 - FENIX FÊNIX 240-E 50,00

4 1166 RUA 6 - FENIX FÊNIX 180 D-E 50,00

4 1579 TVA OLÍMPIO DOMINGOS CARDOSO

FÊNIX 60 D-E 50,00

4 1580 TVA ERNANDE DE OLIVEIRA FÊNIX 60-D, 99-E 50,00

4 1202 RUA JEQUITIBA ABÓBORAS 100-D 35,00

4 1669 RUA AFONSO DE ASSIS FREITAS ABÓBORAS 100-D-E 35,00

4 336 RUA CEREJEIRA ABÓBORAS 1500-D, 150-E, 200-D 35,00

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4 584 RUA SAPUCAIA ABÓBORAS 1000-D, 300 D-E, 500-E, 75-D 35,00

4 585 RUA CAVIÚNA ABÓBORAS 130-E, 320-D-E 35,00

4 359 RUA PORTO VELHO SÃO BENTO 100- D-E, 110 D 60,00

4 1160 ALA LÍRIO DO CAMPO VILA TÉCNICA DA CONCEIÇÃO

1001-E 200,00

4 1160 ALA LÍRIO DO CAMPO VILA TÉCNICA DA CONCEIÇÃO 1000-E 125,00

4 570 ALA IPÊ AMARELO VILA TÉCNICA DA CONCEIÇÃO 1001-E 200,00

4 570 ALA IPÊ AMARELO VILA TÉCNICA DA CONCEIÇÃO

1000-E 125,00

4 373 RUA DR. JUVENIL DUARTE BRAGA NOVO AMAZONAS 230 D-E, 455 D-E, 68-D, 80 D-E, 140,00

4 376 RUA RITA ALVES NEVES NOVO AMAZONAS 275 D-E 140,00

4 379 RUA PROF. ISABEL ELISIÁRIO BARBOSA

NOVO AMAZONAS 100-D, 165-E, 305 D-E, 355-E, 560 D-E, 580 D-E

110,00

4 382 RUA DANIEL AUGUSTO COSTA NOVO AMAZONAS 100-D, 200 D-E 110,00

4 385 RUA PROF. MARIA ANTONIETA BETÔNICO NOVO AMAZONAS 260-D, 355-E, 405-D, 465-E,

505-D, 565-D,630-E 110,00

4 388 RUA GUILHERME JOSÉ VAZ NOVO AMAZONAS 175 D-E 110,00

4 391 RUA GERALDO ALVES NEVES NOVO AMAZONAS 325 D-E 110,00

4 796 PÇA IRMÃ CLARA NOVO AMAZONAS 130-D, 200-D, 210-E 140,00

4 839 PÇA DOS NEVES NOVO AMAZONAS 120 D-E, 20-D, 70-D 140,00

4 1605 RUA SUDÁRIO AUGUSTO COSTA CÔNEGO G. PEREIRA 100-D 90,00

4 309 RUA JOSÉ GREGÓRIO CRUZ CÔNEGO G. PEREIRA

145-D, 150 D-E, 205-E, 240-E, 450-E, 460 D-E 90,00

CÔNEGO G.

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4 370 RUA JOAQUIM EUGÊNIO BRAGA CÔNEGO G. PEREIRA

150-E, 165-D, 30-D, 350-D, 450 D-E, 530-E, 545-D 90,00

4 1103 TVA GALÁXIA CÔNEGO G. PEREIRA 100 D-E 90,00

4 1112 RUA JOSÉ TIMÓTEO FERNANDES CÔNEGO G. PEREIRA 100-D, 140 D-E 90,00

4 559 RUA CROMITA CDI 285 D-E 70,00

4 566 RUA COLUMBITA CDI 350 D-E, 450 D-E, 630 D-E 70,00

4 623 AVN HEMATITA CDI 1045-E, 1245-E, 1270-E, 1300-D, 1325-E, 1350-D, 1520-D, 390-D, 590-E, 685-E, 825-E,

70,00

4 494 RUA ALEXANDRIA VALENÇA 2325-E, 330-E, 355-D, 366-E, 35-D, 38-E, 425-E, 535 D-E, 35-E, 67-E

100,00

4 495 RUA GALÍCIA VALENÇA 170-D, 175-D, 20 D-E, 21-D, 245 D-E, 247-E, 370 D-E, 50 D-E,

100,00

4 496 RUA NÁPOLIS VALENÇA 115 -D, 120 D-E 100,00

4 497 RUA COIMBRA VALENÇA 155 D-E, 75-D 100,00

4 498 RUA VENEZA VALENÇA 125-D-E, 175-E, 205 D-E, 30 D-E, 335 D-E, 100,00

4 499 RUA LISBOA VALENÇA 105 D-E, 20-E, 290 D-E, 100,00

4 500 RUA GÊNOVA VALENÇA 105-E, 300 D-E 100,00

4 506 RUA NATALIA PENA JÁCOME VALENÇA 100 D-E, 108-E 90,00

4 574 RUA 1 - SANTA MARTA SANTA MARTA

1000-D, 150-D, 175-E, 235-D, 295-D, 330-E, 340-E, 375-D, 40-E, 410-E, 415-E, 455-D, 480-E, 490-E, 520-D, 55-D, 585-D, 625-E, 635-E,

35,00

4 575 RUA SÃO PEDRO SANTA MARTA 11210-D, 175-E, 250 D-E, 35,00

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4 579 RUA 6 - SANTA MARTA SANTA MARTA 125-D, 130-E, 210-D, 215-E, 220-D, 25-D 35,00

4 580 RUA 7 - SANTA MARTA SANTA MARTA 115 D-E, 205 D-E, 210-E, 508 D-E,50 D-E 35,00

4 581 RUA SÃO FRANCISCO SANTA MARTA 170-D, 195-E 35,00

4 582 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA

SANTA MARTA 12-D, 255-E, 305-E, 310-D, 390 D-E, 70-E

35,00

4 583 TVA 5 - SANTA MARTA SANTA MARTA 100 D-E, 110 D-E, 55 D-E 35,00

4 1211 TVA SÃO FRANCISCO SANTA MARTA 150-E, 50-E 35,00

4 1606 RUA 1 - CDI DISTRITO INDUSTRIAL II

100-D, 1100-E, 410 D-E 53,00

4 1615 RUA 3 - CDI DISTRITO INDUSTRIAL II 130-E 53,00

4 1616 RUA 4- CDI DISTRITO INDUSTRIAL II 100-D-E 53,00

4 1676 RUA 6 - CDI DISTRITO INDUSTRIAL II

100-E 53,00

4 1694 RUA D - BÁLSAMOS BÁLSAMOS 350 D-E 40,00

4 1695 RUA B - BÁLSAMOS BÁLSAMOS 180 D-E 40,00

4 1696 RUA C - BÁLSAMOS BÁLSAMOS 200 D-E 40,00

4 1697 RUA A - BALSAMOS BÁLSAMOS 180 D-E 40,00

4 1171 AVN MANDRÁGORA BÁLSAMOS 250 D-E 40,00

4 1172 AVN MIRRA BÁLSAMOS 350 D-E 40,00

4 1173 AVN CÁNFORA BÁLSAMOS 100 D-E 40,00

4 1174 RUA AÇAFRÃO BÁLSAMOS 200-D 40,00

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4 1178 RUA ALOES BÁLSAMOS 200-D 40,00

4 1179 RUA GALBANO BÁLSAMOS 250 D-E 40,00

4 479 RUA SÃO MATEUS VILA SÃO JOÃO 130 D-E 70,00

4 480 RUA SÃO MIGUEL VILA SÃO JOÃO 130-D-E, 215-D 70,00

4 502 RUA SÃO TARCÍSIO VILA SÃO JOÃO 125 D-E, 130-D, 15-D, 215 D-E, 265 D-E, 50 D-E 70,00

4 1685 RUA 200 MONSENHOR JOSÉ LOPES 220 D-E 35,00

4 1686 RUA 300 MONSENHOR JOSÉ LOPES

135 D-E 35,00

4 1687 RUA 400 MONSENHOR JOSÉ LOPES 350 D-E 35,00

4 1688 RUA 100 MONSENHOR JOSÉ LOPES 350 D-E 35,00

4 1689 RUA 1 MONSENHOR JOSÉ LOPES

190-E 35,00

4 1690 RUA 500 MONSENHOR JOSÉ LOPES 80-D 35,00

4 802 RUA B - LUZIA MARTINS VILA LUZIA MARTINS 50-E, 30 D-E, 75 D-E 70,00

4 461 TVA 2 - BARREIRO BARREIRO 110 D-E, 150-E 35,00

4 555 RUA 9 - BARREIRO BARREIRO 40 D-E 35,00

4 615 RUA 3 - BARREIRO BARREIRO 100-D, 10-D, 110-E, 155-E, 205-D, 280-D, 285-E 35,00

4 616 RUA ÉLSON FERREIRA (LAMBARI) BARREIRO 250 D-E 35,00

4 617 RUA 7 - BARREIRO BARREIRO 100-E, 120-D, 170 D-E, 35,00

4 618 RUA 4 - BARREIRO BARREIRO 150-E155-E, 173-E, 180-E, 265-E, 305-D 35,00

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4 622 RUA JOAQUIM COSTA BARREIRO 125 D-E, 25-D, 275 D-E, 800-D 35,00

4 709 TVA ÉLSON FERREIRA (LAMBARI) BARREIRO 100 D-E, 45 D-E, 460-E 35,00

4 1163 ROD DEPUTADO LUIZ MENESES/MG 129 BARREIRO 115-E, 150-E, 200 D-E, 250 D-

E,300-D, 5000-E 35,00

4 1191 TVA JOAQUIM COSTA BARREIRO 100 D-E, 130-E 35,00

4 1578 RUA BAIXADA GRANDE BARREIRO 100 D-E, 160-D 35,00

1614 RUA 5 - CDI BARREIRO 120 D-E 35,00

4 1611 TVA 7 - BARREIRO BARREIRO 100-D, 60-E 35,00

4 1655 RUA VALE DA RIBEIRA BARREIRO 200-E 35,00

4 760 RUA 3 - CONCEIÇÃO DE BAIXO CONCEIÇÃO 135 D-E, 160-D, 200-D, 280 D-E, 345-D-E, 470 D-E, 550 D-E, 700 D-E

90,00

4 475 TVA LIMEIRAS II RIBEIRA DE CIMA 200D-E, 220-E, 330-D-E, 385 D-E, 100-E 50,00

4 750 RUA MANGA LARGA RIBEIRA DE BAIXO 200-D, 255-E, 257-E, 335-E, 50-E

40,00

4 766 RUA PONEY RIBEIRA DE BAIXO 60-D, 65-E 40,00

4 203 RUA LIMEIRAS RIBEIRA DE CIMA 250-D, 100 D-E, 185 D-E, 385-D 20,00

4 547 AVN 20 - RIBEIRA DE CIMA RIBEIRA DE CIMA 105-E, 380-D, 405-D-E 50,00

4 548 RUA JACA RIBEIRA DE CIMA 185 D-E, 290-E, 30-E, 385 D-E, 50-E 20,00

4 549 RUA DAS GOIABEIRAS RIBEIRA DE CIMA 165 D-E, 480 D-E 20,00

4 564 RUA JOSÉ JOÃO BERNARDINO RIBEIRA DE CIMA 111-D, 12-D, 35-D, 450-D, 480-E, 625-E, 640-D

50,00

DIST-4 /

1000-D, 120-D, 122-D, 1800-D, 2150-D, 2300 D-E, 3300-E,

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4 614 RUA CASTANHEIRAS RIBEIRA DE CIMA 120-E, 200-D, 230 D-E, 72-E 20,00

4 706 RUA BANANEIRAS RIBEIRA DE CIMA 300 D-E, 30-E 20,00

4 963 RUA MANAUS RIBEIRA DE CIMA 100 D-E 20,00

4 1092 TVA MANGA RIBEIRA DE CIMA 50 D-E 20,00

4 1156 BEC JOSÉ JOÃO BERNARDINO RIBEIRA DE CIMA 120-E 40,00

4 1157 TVA JOSÉ JOÃO BERNARDINO RIBEIRA DE CIMA 100-E 40,00

4 1607 TVA LIMEIRAS RIBEIRA DE CIMA 100-D, 500-E 20,00

4 1691 RUA COQUEIRO RIBEIRA DE CIMA 100-D 20,00

4 974 RUA DOS INGLESES 2 VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO

1000 D-E, 125-E, 225-D, 240-E, 290-E, 300-D, 340-E, 55-E 35,00

4 1698 ROD AMG 900 10 12 VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO

1000 D-E, 100-D, 2325-E 35,00

4 610 ROD MG 3 PASSAGEM PARA JOÃO XXIII

VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO

1750-D, 2125-D, 2325-E, 2525 D-E, 2550 D-E, 2815-E, 2865-E, 3565-E, 4065-E

35,00

4 612 RUA DOS BÁLSAMOS VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO

100-E, 118-E, 200-E, 360 D-E, 530-D-E, 60-D, 730-D, 795-E, 80-E, 895 D-E,

35,00

4 749 RUA 21 DE ABRIL VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO 490-D, 110-E, 105-D 35,00

4 797 RUA HORTELÃ VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO 120-E, 200-E 35,00

4 804 RUA DOS INGLESES VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO

45 D-E 35,00

4 805 RUA DOS INGLESES VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO

195 D-E, 200 D-E, 300 D-E, 45-E 35,00

4 836 RUA ALECRIM VILA CONCEIÇÃO DE BAIXO 60 D-E, 67-E 35,00

4 842 RUA MARCELA VILA CONCEIÇÃO 36-D 35,00

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600-E,565-E

4 476 RUA MANOEL BANDEIRA MACHADO 205 D-E, 300-D, 80 D-E, 50 D-E 70,00

4 477 TVA MANOEL BANDEIRA MACHADO 50-D 70,00

4 483 RUA RAUL POMPÉIA MACHADO 155 D-E, 310-D, 315-E, 316-E, 355 D-E, 40-E, 455-E, 55 D-E, 75-D

70,00

4 486 RUA QUINTILIANO GUERRA MACHADO 160 D-E, 525-D, 90-D-E 70,00

4 488 RUA DOM PEDRO I MACHADO 15-E, 90 D-E, 70,00

4 489 RUA COSTA E SILVA MACHADO 180 D-E, 80 D-E 70,00

4 490 RUA CASTELO BRANCO MACHADO 75 D-E 70,00

4 491 RUA SUCUPIRA MACHADO 125 D-E 50,00

4 492 RUA GAMELEIRA MACHADO 110-E, 175-D, 220-E, 300-E, 310-D, 312-D, 355-E, 385-D, 485-D, 525 D-E,

110,00

4 493 RUA CANDEIAS MACHADO 100-D, 175 D-E, 180-D, 300 D-E, 325-E, 400-D, 50,00

4 1198 TVA RAUL POMPÉIA MACHADO 45-D 35,00

4 103 PÇA GERALDO JULIÃO PINTO MACHADO 485-D, 75-E 55,00

4 462 RUA JOSÉ DONATO SOUZA MACHADO

10-D-E, 200 D-E, 30-D, 400-D, 500-D, 600-D, 110-E,15-E, 180-E, 245-E, 300-E, 360-E, 380-E, 65-E

40,00

4 1214 RUA VIA DA CANASTRA RETIRO DAS SERRAS 480 D-E 65,00

4 1215 RUA VIA SERRA DO CARAÇA RETIRO DAS SERRAS

400 D-E 65,00

4 1216 RUA VIA SERRA DO CURRAL RETIRO DAS SERRAS 140 D-E 65,00

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4 1219 RUA VIA MANTIQUEIRA RETIRO DAS SERRAS 530 D-E 65,00

4 1220 TVA MANTIQUEIRA RETIRO DAS SERRAS 120 D-E 65,00

4 1221 RUA VIA CAPARAÓ RETIRO DAS SERRAS 170 D-E 65,00

4 1222 RUA VIA ITACOLOMI RETIRO DAS SERRAS

120 D-E 65,00

5 1182 RUA IPÊ PAULISTA JARDIM DOS IPÊS 120-E 80,00

5 1183 RUA IPÊ DO CERRADO JARDIM DOS IPÊS 50 D-E 80,00

5 1184 RUA IPÊ PEROBA JARDIM DOS IPÊS 100-D 80,00

5 1185 PÇA 2 JARDIM DOS IPÊS 100 D-E, 110-E 80,00

5 1186 RUA 4 JARDIM DOS IPÊS 100 D-E 80,00

5 1588 RUA IPÊ MIRIM JARDIM DOS IPÊS 200 D-E 80,00

5 1589 RUA MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA JARDIM DOS IPÊS 100-D, 120-E, 80-E 80,00

5 1590 RUA IPÊ ROXO JARDIM DOS IPÊS 115 D-E 80,00

5 1591 RUA IPÊ BRANCO JARDIM DOS IPÊS 200 D-E 80,00

5 1592 RUA IPÊ DA SERRA JARDIM DOS IPÊS 100 D-E, 105-D, 170-D, 80-D 80,00

5 1593 RUA IPÊ DA AMAZÔNIA JARDIM DOS IPÊS 100 D-E 80,00

5 1594 RUA IPÊ ROSA JARDIM DOS IPÊS 100 D-E, 110-D 80,00

5 1596 RUA IPÊ DO CAMPO JARDIM DOS IPÊS 100 D-E 80,00

5 1597 RUA IPÊ TABACO JARDIM DOS IPÊS 100-D 80,00

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5 1601 RUA IPÊ DE MINAS JARDIM DOS IPÊS 100-D, 105 D-E 80,00

5 1601 RUA IPÊ DE MINAS JARDIM DOS IPÊS 107 D 7,00

5 1602 PÇA 3 - JARDIM DOS IPÊS JARDIM DOS IPÊS 50-D 80,00

5 184 RUA 1 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 190-E, 240-D,385-D, 390-D, 610-D, 715-D, 870-D, 1095-D, 20-D, 380-D

70,00

5 187 RUA 3 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 180-D,270-E, 350 D-E, 345-D, 340-D

45,00

5 190 RUA 10 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 280-E, 100-E, 445-D, 390-D, 45,00

5 190 RUA 10 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 345-E, 180-D-E, 190-D-E 70,00

5 193 RUA 8 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 70 D-E 70,00

5 196 RUA 7 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 705 D-E,365-E, 640-E, 30-D, 25 D-E, 595-D, 390-D, 100-D, 130-D, 50-E

70,00

5 246 RUA 27 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 100 D-E 45,00

5 249 RUA 26 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 105-E, 230-D, 315-E, 430 D-E 45,00

5 252 RUA 25 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 125-D, 140 D-E35-D 45,00

5 255 RUA 24 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 125 D-E 45,00

5 258 RUA 23 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 105-E, 80-D 45,00

5 261 RUA 21 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 185-D, 320 D-E 45,00

5 264 RUA 20 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 240 D-E 45,00

5 267 RUA 19 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 140-E, 175-D, 45,00

5 270 RUA 18 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 65 D-E 45,00

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5 285 RUA 13 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 240 -D-E, 75-D 45,00

5 288 RUA 14 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 100-D, 150-D, 210-D, 215-D, 235 D-E, 75 D-E 45,00

5 314 AVN BATISTINHA PEREIRA COLINA DA PRAIA 365 E; 200 D; 125 D 45,00

5 314 AVN BATISTINHA PEREIRA COLINA DA PRAIA 160 D-E, 195-E, 280-D, 435 D-E, 490 D-E, 565 D-E, 650 D-E, 750-D-E

70,00

5 317 RUA 6 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 390-D, 45 D-E 70,00

5 320 RUA 31 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 175-E, 36 D-E 45,00

5 323 RUA 30 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 130-D, 165-E, 185-D, 395-E, 535-E, 610-E, 660-E, 725 D-E 45,00

5 768 RUA 28 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 95 D-E 45,00

5 769 RUA 2 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 145 D-E, 45-D, 95-E 70,00

5 818 RUA 5 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 195-E, 345-E, 400-D, 40--D, 540 D-E, 95 D-E195-E, 80 D-E 70,00

5 819 RUA 4 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 80-D 70,00

5 870 RUA 11 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 65-D 45,00

5 871 RUA 29 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 110 D-E, 165-E 45,00

5 961 RUA 5 COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 540-E, 60 D-E 45,00

5 1255 RUA 9 - COLINA DA PRAIA COLINA DA PRAIA 150-E 45,00

5 324 RUA TAB WALDEMAR DE A LAGE ÁGUA FRESCA 542 D; 757 E 90,00

5 324 RUA TAB WALDEMAR DE A LAGE ÁGUA FRESCA

1080 D-E, 1170 D-E, 1335 D-E, 1440 D-E, 1515 D-E, 1690 D-E, 175-D, 305-D, 45-D, 480-D-E, 540 D-E, 60-D, 655-D, 755 D-E, 75-E, 95 D-E

60,00

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5 321 RUA TAB HILDEBRANDO M COSTA ÁGUA FRESCA 800 E; 337 D 90,00

5 321 RUA TAB HILDEBRANDO M COSTA ÁGUA FRESCA 330-D-E, 1000-D, 430 D-E, 555 D-E, 90-D, 9999-D 60,00

5 325 PÇA HILÁRIO DE OLIVEIRA LAGE ÁGUA FRESCA 15-D, 45-D, 60-D 90,00

5 328 RUA LÍQUEM ÁGUA FRESCA 115 D-E, 40 D-E 60,00

5 331 RUA PALMEIRAS ÁGUA FRESCA 175 D-E, 225 D-E, 250-E, 335 D-E, 420 D-E500-D, 55 D-E, 57-D

70,00

5 331 RUA PALMEIRAS ÁGUA FRESCA 227 E; 110 E 35,00

5 334 RUA IGUANA ÁGUA FRESCA 145 D-E, 210 D-E, 300 D-E, 350-D, 400-E, 465 D-E, 5-E, 70 D-E

70,00

5 337 RUA BETA ÁGUA FRESCA 100 D-E, 150 D-E, 170 D-E 70,00

5 340 RUA EUFÓRBIA ÁGUA FRESCA 130 D-E, 275 D-E, 405 D-E, 60 D-E

70,00

5 343 RUA ESTRELA ÁGUA FRESCA 50 D-E 70,00

5 346 RUA OLME ÁGUA FRESCA 110 D-E, 55 D-E 70,00

5 349 TVA TAB WALDEMAR DE A LAGE ÁGUA FRESCA 90 D-E 70,00

5 352 RUA DRAGO ÁGUA FRESCA 95 D-E 70,00

5 386 RUA MARECHAL JOFRE ÁGUA FRESCA 125 D-E, 90,00

5 399 RUA NEFTALY DE SOUZA E SILVA ÁGUA FRESCA 12-D, 140-E, 50 D-E, 55-D 30,00

5 953 RUA JOAQUIM FIRMINO RODRIGUES ÁGUA FRESCA 101-E 25,00

5 1568 TVA TAB HILDEBRANDO M COSTA ÁGUA FRESCA 1000 D-E, 300-E 90,00

5 588 RUA JOÃO DE DEUS DEIRÓ SANTA TEREZA 220-E, 10 D-E, 200-D, 30 D-E, 80,00

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5 591 RUA SEBASTIÃO D ALVARENGA SANTA TEREZA 210 D-E, 300-D, 405 D-E, 585-E, 640 D-E 80,00

5 592 RUA MARIA CAMPOS SANTA TEREZA 125-D, 130-E, 255-E, 325 D-E, 40 D-E 80,00

5 593 RUA ROSA F DOMINGUES SANTA TEREZA 80 D-E 80,00

5 594 RUA MONTEIRO LOBATO SANTA TEREZA 80 D-E, 80,00

5 290 RUA 9 - MACHADO MACHADO 30-E, 100-D 35,00

5 466 AVN BERNARDO GUIMARÃES MACHADO 150 D-E 40,00

5 467 RUA JOSÉ DE ALENCAR MACHADO 100-D, 195-E, 200-D, 250-D, 285-E, 290-E, 475 D-E, 555 D-E, 89-D

50,00

5 468 AVN RUI BARBOSA MACHADO 30 D-E, 135-E, 190-E, 200-D, 20-E, 310-E, 31-E, 365-D, 475-D, 485-D, 545-E, 620-D

45,00

5 469 RUA CASSEMIRO DE ABREU MACHADO 12-E, 20-E, 30 D-E, 240 D-E, 445 D-E, 595-D, 740 D-E

50,00

5 470 RUA CASTRO ALVES MACHADO 240-E, 30-D, 75-D, 165-D, 200 D-E, 230 D-E, 305-D, 430-E, 50-D, 620-D, 640-D, 80-E

50,00

5 471 RUA OLAVO BILAC MACHADO 30 D-E, 245-E, 350-D, 400-E, 430-D, 455-D, 475-E, 485-E, 590-D, 660-E, 725-D, 760-E

50,00

5 472 RUA AFONSO PENA MACHADO 15-E, 250 D-E, 255-D, 320-E, 435-E, 490 D-E

70,00

5 505 AVN 3 - MACHADO MACHADO 90 D-E, 85-D-E, 35,00

5 508 TVA RUI BARBOSA MACHADO 45 D-E 35,00

5 784 RUA COELHO NETO MACHADO 180 D-E, 275 D-E,440 D-E, 540 D-E, 55 D-E, 640 D-E

60,00

5 788 TVA OLAVO BILAC MACHADO 100 D-E 35,00

5 789 RUA 11 - MACHADO MACHADO 100 D-E, 50 D-E 35,00

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5 669 RUA MATEUS SILVA DE SOUZA VILA SALICA 90-D, 92-E 110,00

5 882 RUA F - VILA SALICA VILA SALICA 140 D-E 60,00

5 916 RUA WALDIR DE MOURA VILA SALICA 140-E, 90-D 60,00

5 936 RUA LICURI VILA SALICA 70-E 110,00

5 946 RUA PROF. JOSÉ PAULINO VILA SALICA 120-E 110,00

4, 5 459 AVN FÁBIO PIRES GUERRA CLÓVIS ALVIM I 20-D, 320-E, 460-D50-D, 530-E, 545-D, 620-E, 70-E, 85-D 60,00

4, 5 460 RUA RINALDO CALHEIROS DUARTE

CLÓVIS ALVIM I 100 D-E, 200-D, 270-D, 55-E 60,00

4, 5 463 RUA JASON BRAGANÇA CLÓVIS ALVIM I 230 D-E, 60 D-E 60,00

5 464 RUA EUDES MARTINS DA COSTA CLÓVIS ALVIM I 70 D-E 60,00

5 465 RUA ANTÔNIO FÉLIX FILHO CLÓVIS ALVIM I 115-E, 185 D-E, 40-E 60,00

5 786 RUA PEDESTRE 7 CLÓVIS ALVIM I 45 D-E 40,00

5 1144 RUA MIGUEL FERREIRA DE SÁ CLÓVIS ALVIM I 100 D-E 60,00

5 512 RUA JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA CLÓVIS ALVIM II 415-D, 100-E, 125 D-E, 18-E, 255 D-E, 25-D, 50-D, 87-E

60,00

5 513 RUA VIRGÍLIO JOSÉ GAZIRE CLÓVIS ALVIM II

100-E, 105-D, 130-D, 160-D, 185-E, 186-E, 220-D, 255-E, 260 D-E, 330 D-E, 400-D, 430-D, 45-E, 90-D

60,00

5 514 RUA JOSÉ EVANGELISTA LAGE CLÓVIS ALVIM II 45 D-E 60,00

5 515 RUA ALVIM VERÍSSIMO GOMES CLÓVIS ALVIM II 100 D-E 60,00

5 516 RUA MANOEL FERNANDES AGRA CLÓVIS ALVIM II 40 D-E 60,00

5 517 RUA SEBASTIÃO JOSÉ GOMES CLÓVIS ALVIM II 110-D, 150-E, 155-D, 50-D 60,00

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5 605 RUA VIRGÍLIO JOSÉ GAZIRE CLÓVIS ALVIM II 200-D, 220-E, 45-E 60,00

5 791 TVA LEANDRO SATUNIRNO DE SOUZA CLÓVIS ALVIM II 100-E, 50-E 60,00

5 239 TVA B - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 100-E 25,00

5 453 RUA DONA TITINA E BARBOSA MADRE MARIA DE JESUS

120-D, 130-D, 165 D-E, 260 D-E, 325 D-E, 500 D-E, 50 D-E, 70-E

35,00

5 454 RUA GALILÉIA MADRE MARIA DE JESUS

100-E, 130-E, 235 D-E, 260-E, 345 D-E, 540-E, 685 D-E, 80-E

70,00

5 455 RUA 4 - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 60 D-E 25,00

5 456 RUA 6 - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 315-E, 430-D 25,00

5 457 RUA B - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS

110 D-E, 145 D-E, 220-D, 235-E

25,00

5 458 RUA A - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS

105-D, 125-E, 154-E, 195-E, 200-D, 50 D-E 25,00

5 511 TVA VIRGÍLIO JOSÉ GAZIRE MADRE MARIA DE JESUS 100 D-E 25,00

5 520 RUA MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS

260-D, 250 D-E 90,00

5 521 RUA JOSÉ CUSTÓDIO BARBOSA MADRE MARIA DE JESUS 175-D, 71-E 30,00

5 603 TVA A - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 100 D-E, 170-E 25,00

5 607 TVA M - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS

111-E, 120-D 25,00

5 608 BEC A - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 100-D, 50-D, 96-E 25,00

5 772 BEC I - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 20-D, 70 D-E 25,00

5 773 BEC H - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS

115-E 25,00

5 775 RUA M - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 220-D, 221-E 25,00

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5 823 PAS PEDESTRE 4 MADRE MARIA DE JESUS 50 D-E 25,00

5 824 BEC 10 - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 60 D-E 25,00

5 828 BEC F - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 165-E, 40-D, 64-E 25,00

5 844 BEC M - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS

686-E 25,00

5 854 BEC L - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 147-E, 90-D 25,00

5 856 BEC C - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 90-D, 75-E, 77-D 25,00

5 864 BEC D - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS

120-D, 305-D, 53-E 25,00

5 869 RUA PIAUÍ AMAZONAS 45 D-E 120,00

5 947 RUA MARIA FIRMINA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 200-D, 220-D 25,00

5 967 BEC G - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS

46-D 25,00

5 1028 BEC P - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 115-E 25,00

5 1200 TVA SÃO DOMINGOS MADRE MARIA DE JESUS 190-D, 75-E 25,00

5 1203 BEC SÃO DOMINGOS MADRE MARIA DE JESUS

75-D, 100-E 25,00

5 1662 BEC 2 - MADRE MARIA DE JESUS MADRE MARIA DE JESUS 100-D, 50 D-E 25,00

5 1677 TVA DONA TITINA E BARBOSA MADRE MARIA DE JESUS 100 D-E 25,00

5 393 RUA SÃO LOURENÇO JUCA BATISTA 1000-D, 100-D, 101-D, 150-D 65,00

5 411 TVA SÃO MANOEL JUCA BATISTA 50 D-E 65,00

5 821 RUA SÃO JOÃO JUCA BATISTA 200-D 65,00

1000-D, 200-D, 201-D, 202-D,

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540-D, 670-D, 840-D, 975-D

5 1100 RUA SANTA HELENA JUCA BATISTA 80-D, 110-E, 100-D, 4000-D 65,00

5 1110 RUA SÃO GERALDO JUCA BATISTA 100-D, 110-E 65,00

5 1595 RUA SANTA KÁTIA JUCA BATISTA 100-D 65,00

5 302 RUA CUSTÓDIO GUERRA MARTINS ALVORADA 150-D, 239-E, 240 D-E250-E,

385 D-E, 400 D-E60-D 110,00

5 964 RUA JOÃO EVANGELISTA C. LAGE ALVORADA 150 D-E, 200-E, 30-D, 95-D 110,00

5 164 TVA JOSÉ BASÍLIO CAETANO PANORAMA 30-D, 75 D-E 110,00

5 223 RUA CAPITÃO MACHADO PANORAMA 107-D, 120-D, 150-D, 170 D-E, 195-D, 240 D-E, 385-D, 50-E, 65-D, 70-D,

110,00

5 226 RUA JOSÉ FARIA JÚNIOR PANORAMA 105 D-E 110,00

5 229 RUA ANBROSINA DIAS DUARTE PANORAMA 105 D-E 110,00

5 305 RUA PIRES DA SILVA PONTES PANORAMA 105 D-E, 12-D, 14-D, 165 D-E, 110,00

5 306 RUA JOAQUIM R. COSTA LAGE PANORAMA 125-D-E 110,00

5 862 RUA ODILON CARVALHO LAGE PANORAMA 60 D-E, 95 D-E 110,00

5 958 RUA JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA PANORAMA 150 D-E 110,00

5 960 RUA MARIA T. DE CARVALHO LAGE PANORAMA 95-D-E 110,00

5 979 RUA PREVANT PANORAMA 100-D-E, 150-D-E200-E 110,00

5 232 RUA DINAMARCA SÃO MARCOS 130 D-E, 150-E, 300 D-E 70,00

5 235 RUA ITÁLIA SÃO MARCOS 125 D-E 70,00

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D, 55-D

5 387 RUA ARGENTINA SÃO MARCOS 100 D-E 70,00

5 841 RUA 2 - SÃO CRISTÓVÃO SÃO CRISTÓVÃO 142-D, 178-D, 180-D, 70-E, 75-E 40,00

5 220 RUA JOSÉ BASÍLIO CAETANO SÃO CRISTÓVÃO 115 D-E, 178-D, 190-D, 200-E, 460 D-E, 515-E, 595-E, 710-D, 730 D-E, 790-E, 82-D

35,00

5 777 TVA UM JOSÉ BASÍLO SÃO CRISTÓVÃO 70-E 35,00

5 801 RUA DOS ATLETAS SÃO CRISTÓVÃO 100-D, 123-E, 233-E 35,00

5 830 TVA VILA SÃO CRISTOVÃO SÃO CRISTÓVÃO 78-E, 90-E 40,00

5 782 RUA 5 - SÃO CRISTÓVÃO SÃO CRISTÓVÃO 150-E, 180-E 40,00

5 847 TVA 2 - SÃO CRISTÓVÃO SÃO CRISTÓVÃO 142-D, 65-D, 70 D-E, 77-D, 84 D-E 35,00

5 192 TVA DOS ELETRICISTAS GABIROBA 15-D, 202-D, 20-E 35,00

5 276 RUA 24 - GABIROBA GABIROBA 132-D, 88-D 35,00

5 310 RUA W 15 GABIROBA 16-D 40,00

5 396 TVA DOS DEPUTADOS GABIROBA 214-D 35,00

5 398 RUA DOS BANCÁRIOS GABIROBA 100-E, 150 D-E, 160-E, 20 D-E, 40 D-E, 60-E

30,00

5 401 AVN DOS ADVOGADOS GABIROBA 430-E, 125 D-E, 150 D-E, 360-D, 430-D-E, 670-E, 855 D-E 30,00

5 402 RUA JOSÉ LEANDRO DE ARAÚJO GABIROBA 205-D, 207-D, 20-D, 35-E, 455 D-E, 550-D, 555-D 35,00

5 404 RUA W 29 GABIROBA 180 D-E, 260 D-E, 300 D-E, 360-D

30,00

5 405 RUA DOS DEPUTADOS GABIROBA 106-E, 150 D-E, 175 D-E, 50-D 55,00

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5 410 RUA DOS JORNALISTAS GABIROBA 240-E, 105 D-E, 74-D, 76-E 30,00

5 412 RUA DOS ENGENHEIROS GABIROBA 150-D, 255 D-E, 50-E, 60-E 30,00

5 413 RUA DOS MECÂNICOS GABIROBA 100 D-E, 125-E, 200 D-E, 295-E, 350-D, 355-D, 425 D-E, 75-D-E

30,00

5 414 RUA DOS FAZENDEIROS GABIROBA 120-E, 180-E, 185-E, 200-E, 230-D, 380-E, 40-D, 475 D-E, 60 D-E

40,00

5 416 RUA DOS MÉDICOS GABIROBA 260-E, 380 D-E, 400-D 40,00

5 417 RUA DOS COMERCIANTES GABIROBA 120-E, 125-D, 200-E, 220-D, 235-E, 345-D, 35-E, 455-D, 520-E, 530-D, 570-E, 70-E

55,00

5 420 RUA DOS ELETRICISTAS GABIROBA 125-D, 14-E, 210-E, 275 D-E, 40-E 40,00

5 422 RUA DOS INDUSTRIÁRIOS GABIROBA 225-E, 245-D, 80-E 55,00

5 423 RUA DOS ENGRAXATES GABIROBA 120 D-E, 20-E, 220-E, 250 D-E, 280-D, 330-D, 60-E 55,00

5 424 RUA DOS ESCRITORES GABIROBA 100 D-E, 200 D-E, 21-D, 300 D-E, 50 D-E, 60-E 55,00

5 425 RUA DOS COMERCIÁRIOS GABIROBA 185-D, 200-E, 25-E, 50-D, 150 D-E 55,00

5 426 RUA DOS CONTABILISTAS GABIROBA 150 D-E 55,00

5 428 AVN DOS VEREADORES GABIROBA

125 D-E, 140 D-E, 188-D, 18-D, 20-D, 290 D-E, 40-D, 420-D, 422-D, 555-E, 620-D, 680-E, 765-E

55,00

5 430 RUA CASTRO ALVES GABIROBA 250 D-E, 300-E 90,00

5 431 RUA DOS ESTUDANTES GABIROBA 335-E, 350-D, 60-D 90,00

5 432 RUA DOS BISPOS GABIROBA 195 D-E 70,00

5 433 RUA DOS FUNCIONÁRIOS GABIROBA 160-D, 205-D, 245-E, 250-D, 90,00

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5 435 RUA DOS PADRES GABIROBA 125 D-E 90,00

5 586 RUA DOS PROFESSORES GABIROBA 12-D, 225-D, 312 D-E, 315 D-E, 480-D, 50-E, 570 D-E, 610-E, 624-E, 70-E, 80-E

90,00

5 586 RUA DOS PROFESSORES GABIROBA 100 D; 30E 45,00

5 587 RUA DAS CANTINEIRAS GABIROBA 100 E, 140-D, 175-E, 30-D, 70-D, 85-E, 30,00

5 595 RUA JOSÉ GUILHERME ZEFERINO GABIROBA 155-D, 210-E, 230-D, 265-E, 390-D, 50-D, 90-E

70,00

5 596 RUA GERALDO CARMELINDO DE MOURA GABIROBA 160 D-E 30,00

5 598 RUA DOS VIGILANTES GABIROBA 123-E 30,00

5 599 RUA MARIA GOMES GABIROBA 156-D, 500 D-E, 75-E 70,00

5 606 TVA DAS CANTINEIRAS GABIROBA 175-E 30,00

5 712 TVA DOS ENGENHEIROS GABIROBA 231-D, 31-E 30,00

5 780 TVA CASTRO ALVES GABIROBA 47-E 30,00

5 781 RUA DOS MÚSICOS GABIROBA 100-D, 200-D, 200-E, 20-D 55,00

5 880 BEC DOS ELETRICISTAS GABIROBA 56-E 30,00

5 910 PÇA SETH ALVES GABIROBA 150-D, 50-D 30,00

5 984 RUA BW 11 GABIROBA 65 D-E 30,00

5 985 RUA ROSA A DE OLIVEIRA GABIROBA 55 D-E 30,00

5 986 RUA BW 17 GABIROBA 140-D, 160-D, 190-D, 200-E, 35-D, 90-D

30,00

5 987 RUA BW 9 GABIROBA 12-D, 16-D, 60 D-E 30,00

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5 990 RUA SALVADOR TEODORO MAGALHÃES GABIROBA 125 D-E 30,00

5 991 RUA BW 8 GABIROBA 100 D-E, 150 D-E, 20-D, 50-E 30,00

5 992 RUA BW 7 GABIROBA 100 D-E, 160-D, 45-D 30,00

5 1003 RUA BENEVIDES F. DOS SANTOS GABIROBA 300 D-E, 12-E, 130-D, 195-E, 230-E, 280 D-E, 305-E, 350-E, 360-E, 380 D-E75-E

40,00

5 1004 RUA D - GABIROBA GABIROBA 100 D-E 40,00

5 1005 RUA JÔ FERREIRA DA SILVA GABIROBA 150 D-E, 90 D-E 40,00

5 1006 RUA DONA LILICA GABIROBA 160-D 40,00

5 1007 RUA DOS CARPINTEIROS GABIROBA 160-E, 150 D-E, 230-E, 125-D, 40,00

5 1008 RUA DOS FERROVIÁRIOS GABIROBA 200 D-E 40,00

5 1009 RUA RAIMUNDO NONATO ARAÚJO GABIROBA 50 D-E, 150-D-E, 230-E, 125 D-

E 40,00

5 1010 RUA DONA OLINDA ALVES GABIROBA 125-D, 127-D, 170-D, 235-D, 250-D, 265-D, 300-D, 305-D, 385 D-E

30,00

5 1011 RUA JOÃO DOS SANTOS CUNHA GABIROBA 120-E, 140-D, 25-E, 35-D, 75-E 30,00

5 1012 RUA DAS DOMÉSTICAS GABIROBA 110 D-E, 185-E, 310-D, 335-E, 55-D, 30,00

5 1013 RUA DW 64 GABIROBA 190 D-E 30,00

5 1014 RUA DOS CANTORES GABIROBA 20-E, 60-E, 75 D-E 30,00

5 1015 RUA DW 67 GABIROBA 110-D, 90 D-E 30,00

5 1016 RUA DW 63 GABIROBA 180-E, 195-D, 20-E, 95-D 30,00

5 1017 RUA DOS PESCADORES GABIROBA 140 D-E, 210-D, 23-D, 255-E, 260-D, 310-E, 343-E, 345-E, 30,00

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5 1023 RUA DW 76 GABIROBA

12-E, 200-E, 240-D, 260-E, 295-D, 370-D, 405-E, 440-D, 408-D, 555-E, 580-D, 740-E, 75-D, 770-D, 815-D, 850-E, 860-E, 90-E

30,00

5 1024 RUA DOS PROGRAMADORES GABIROBA 140-E, 165-E, 195-D, 20 D-E, 245-E, 415-E, 435-D, 437-D, 440-D, 465-E, 485-D, 515-E

30,00

5 1025 RUA DOS MILITARES GABIROBA 240-D, 245-E, 30-E, 60-D 30,00

5 1026 RUA DOS ARQUITETOS GABIROBA 10-D, 170 D-E, 285 D-E, 30-D, 50 D-E, 60-E 30,00

5 1031 RUA DW 69 GABIROBA 200-E, 210-D, 50-D 30,00

5 1032 RUA DW 98 GABIROBA 1050 D-E, 1360-D, 150-D, 160-E, 25-D, 265-D, 440-D, 595-D, 75-E, 775-D, 925-D,

30,00

5 1033 TVA DW 98 GABIROBA 25-D-E 30,00

5 1034 RUA DW 59 GABIROBA 125-D, 135-E, 30 D-E, 50-D, 85-D 30,00

5 1035 RUA DW 76 GABIROBA 125 D-E160-D, 20-D, 30-E, 75-E

30,00

5 1036 RUA DOS PINTORES GABIROBA 220-E, 230-E, 60-D 30,00

5 1037 RUA DOS LOCUTORES GABIROBA

12-E, 140 D-E, 175-D, 195-E, 20-D, 23-D, 255-E, 25-E, 380-D, 435-D, 440-D, 455-D, 465-E, 50-E

30,00

5 1038 RUA DOS FILÓSOFOS GABIROBA 100 D-E, 105-D, 125-E127-E, 250 D-E, 300 D-E, 30,00

5 1039 RUA DOS TOPÓGRAFOS GABIROBA 100 D-E 30,00

5 1040 RUA DOS LANTERNEIROS GABIROBA 100-D, 130-D, 165-E, 50-E 30,00

5 1041 RUA DOS TAXISTAS GABIROBA 135-E, 140-D, 160-E, 220-E, 230-D, 70-D 30,00

5 1042 RUA DW 90 GABIROBA 10-D, 110 D-E 30,00

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5 1046 RUA DOS DETETIVES GABIROBA 50 D-E 30,00

5 1047 RUA DOS ENFERMEIROS GABIROBA 110-E, 150-E, 180-E, 185-E, 25-D, 350-D, 70-E 30,00

5 1048 RUA DOS PROMOTORES GABIROBA 25 D-E, 50-D 30,00

5 1049 RUA DW 80 GABIROBA 160 D-E, 205-E 30,00

5 1050 RUA DW 83 GABIROBA 125-D, 185-D, 225-E, 30-E, 50-D, 70-D, 75-D 30,00

5 1051 RUA DOS ADMINISTRADORES GABIROBA 30 D-E 30,00

5 1052 RUA DW 84 GABIROBA 125 D-E, 200 D-E, 260 D-E, 45 D-E

30,00

5 1053 RUA DW 81 GABIROBA 275-D, 275-E, 276-E, 75 D-E 30,00

5 1054 RUA DW 82 GABIROBA 20-D, 235-E, 240-D, 24-D, 275-E, 280-D, 35-E, 40-D, 75 D-E 30,00

5 1055 RUA AJUSTADORES GABIROBA 115-D, 12-D, 170-E, 175-D, 20-E, 30-E, 40-E

30,00

5 1056 RUA DOS BIÓLOGOS GABIROBA 105-E, 140-E, 175-E, 180-D, 205-D, 25 D-E, 275-E, 325-E, 345-D, 70-D

30,00

5 1057 AVN DW 87 GABIROBA 140-D, 15-D, 185-E, 215-D, 250-E, 25-E, 300-D, 30-D, 375-E, 400-D, 420-E, 50-D, 80-D

30,00

5 1058 RUA DOS AÇOUGUEIROS GABIROBA 60 D-E 30,00

5 1059 RUA DW 86 GABIROBA 120-E, 125-D, 12-E, 130-D, 50-E 30,00

5 1060 RUA BW 19 GABIROBA 110-E, 205-D 30,00

5 1061 RUA DW 68 GABIROBA 100-D, 15-E, 20-E, 40-D 30,00

5 1062 RUA BIBLIOTECÁRIOS GABIROBA

125-D, 160-E, 20-D, 220-E, 250-D, 25-E, 280-E, 30-D, 345-D, 360-E, 50-E, 60-D, 90-E, 95-D

30,00

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5 1065 RUA DW 95 GABIROBA 100-D, 105-E, 15-E, 75-E 30,00

5 1066 RUA DOS EXECUTIVOS GABIROBA 12-D, 130-D, 135-E, 136-E, 185-E, 20-E, 80-D, 100-E 30,00

5 1067 RUA DW 93 GABIROBA 12-D, 170-E, 210-D, 370-E, 410-D 30,00

5 1068 RUA SAYD JABOUR GABIROBA 150 D-E, 155-D, 55 D-E 30,00

5 1069 RUA DOS CIENTISTAS GABIROBA 30 D-E, 50-D, 90 D-E 30,00

5 1070 RUA BW 20 GABIROBA 100-D, 70 D-E 30,00

5 1071 RUA L - GABIROBA GABIROBA 25 D-E 30,00

5 1072 RUA DOS FEIRANTES GABIROBA 55 D-E 30,00

5 1073 RUA DOS AERONAUTAS GABIROBA 35-E, 50-D, 75-E, 80-D 30,00

5 1075 RUA AFONSO PAULO REIS GABIROBA 45-E, 75 D-E 30,00

5 1077 RUA DOS ALFAIATES GABIROBA 100-D, 35 D-E 30,00

5 1078 RUA B - GABIROBA GABIROBA 130-E, 150-D, 25-E, 45-D 30,00

5 1079 RUA DOS PASTORES GABIROBA 103-E, 130-E, 20 D-E, 75 D-E 30,00

5 1080 RUA DW 44 GABIROBA 175 D-E 30,00

5 1081 RUA DW43 GABIROBA 150-D, 185-E 30,00

5 1083 RUA DOS METALÚRGICOS GABIROBA 150-D, 165-D, 200-D, 255-D, 430-D, 460-D

30,00

5 1093 RUA H - GABIROBA GABIROBA 30 D-E 30,00

5 1096 RUA J - GABIROBA GABIROBA 100 D-E 30,00

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5 1618 RUA ALMIR PESSOA DE MAGALHÃES GABIROBA 245-E 30,00

5 1618 RUA ALMIR PESSOA DE MAGALHÃES GABIROBA 1000 D 40,00

5 1654 TVA OLINDA ALVES GABIROBA 100-E 30,00

5 1660 TVA DOS PROFESSORES GABIROBA 200 D-E 30,00

5 1665 RUA DOS ARTESÂOS GABIROBA 120 D-E 30,00

5 1671 RUA DW 20 GABIROBA 100-D 30,00

5 1672 RUA DW 96 GABIROBA 100-D 30,00

5 1101 TVA DOS ENGENHEIROS GABIROBA ( 3ª SEÇÃO) 100-D, 80 D-E 30,00

5 1099 PÇA GERALDO DAS GRAÇAS GABIROBA 30 D-E, 60-E 280,00

5 1094 RUA F - GABIROBA GABIROBA III 120 D-E 30,00

5 1098 TVA DOS MECÂNICOS 02 GABIROBA III 100 D-E 30,00

5 954 TVA DOS FAZENDEIROS GABIROBA 100-D-E, 200-E, 350-D 30,00

5 993 RUA JOSÉ SÉRGIO ROSA GABIROBA 205-E, 207-E, 265 D-E 30,00

5 994 RUA W - 5 GABIROBA 140 D-E, 160-D, 60 D-E, 62-D, 65 D-E 30,00

5 995 RUA MARCELINO FERREIRA DA SILVA GABIROBA

120-D-E, 170-D-E, 171-D, 172-D, 20 D-E, 220 D-E, 275 D-E, 70 D-E

30,00

5 996 RUA ARISTÓTELES AMBROSIO FELÍCIO GABIROBA 160 D-E, 205 D-E, 20-D, 25 D-

E, 75-E, 85 D-E, 87-D 30,00

5 997 RUA BW - 3 GABIROBA 170 D-E, 80 D-E81-D

30,00

5 998 RUA BW - 1 GABIROBA 185 D-E, 18-D, 265 D-E, 55 D-E, 85 D-E 30,00

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5 1002 RUA BW - 12 GABIROBA

150-D, 155-E, 15-E, 20-D, 210-D, 255-D, 285-D, 340-D, 390-D, 40-D, 440-D, 495-D, 540-D, 54-D, 555-E, 557-E, 90-D

30,00

5 1020 RUA DOS DESENHISTAS GABIROBA 12-E, 190-D, 195-E, 245-D, 290-D, 320-E, 335-D, 50-E 30,00

5 1021 RUA DOS CABELEIREIROS GABIROBA 160 D-E, 16-D, 260-D, 262-E 30,00

5 1022 RUA DOS AGRICULTORES GABIROBA 30-D-E 30,00

5 1074 RUA DOS TABELIÃES GABIROBA 75 D-E 30,00

5 438 RUA CAPITÃO MACHADO VILA BETHÂNIA 150-D, 170 D-E, 260 D-E, 50 D-E, 60-D, 70-D 70,00

5 439 RUA NAZARÉ VILA BETHÂNIA 22-D, 50,00

5 440 RUA JORDÂNIA VILA BETHÂNIA 380 D-E, 22-D, 230-E, 445 D-E, 50-D, 95-D 50,00

5 441 TVA JORDÂNIA VILA BETHÂNIA 60 D-E, 80 D-E 50,00

5 442 RUA JERUZALÉM VILA BETHÂNIA 250 D-E, 50 D-E, 52 -D 50,00

5 443 RUA JERICÓ VILA BETHÂNIA 155 D-E 60,00

5 444 RUA ARÁBIA VILA BETHÂNIA 215 D-E, 315-D, 360-E, 435-D, 60,00

5 444 RUA ARÁBIA VILA BETHÂNIA 362 E 20,00

5 445 RUA EMAÚS VILA BETHÂNIA 15-D 60,00

5 446 RUA CANAÂ VILA BETHÂNIA 150-D, 230-D, 240-D 50,00

5 447 RUA BELÉM VILA BETHÂNIA 100 D-E, 150-E, 84-D 50,00

5 449 RUA NAUM VILA BETHÂNIA 275 D-E, 400 D-E, 485-D, 550 D-E80-D 50,00

5 449 RUA NAUM VILA BETHÂNIA 552 E 20,00

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5 452 AVN GALILÉIA VILA BETHÂNIA 100-D, 190-D, 20-D, 430-D, 600-D, 650-E, 655-D, 695-D, 865-D, 870-E

30,00

5 355 RUA SALMONETE VILA DOM PRUDÊNCIO

400 E, 115 D-E, 140 D-E, 200 D-E, 20-D, 250 D-E, 305 D-E, 400 D-E

50,00

5 358 RUA LULA VILA DOM PRUDÊNCIO

110 D-E, 140 D-E, 235 D-E, 280 D-E, 40 D-E, 430 D-E,

50,00

5 361 RUA CANDIDÓPOLIS VILA DOM PRUDÊNCIO

200 E; 125 D; 455 D-E; 690 D-E; 635 D-E; 560 D, 380 D, 490-D, 100-E, 235-E, 495-E, 570-E

110,00

5 361 RUA CANDIDÓPOLIS VILA DOM PRUDÊNCIO 75 D; 140 D; 345 D 40,00

5 361 RUA CANDIDÓPOLIS VILA DOM PRUDÊNCIO 345 E; 160 E; 110 E 20,00

5 868 RUA TABUTI VILA DOM PRUDÊNCIO 135 D-E, 60 D-E 50,00

5 968 RUA BENEDITO ROQUE DA SILVA VILA DOM PRUDÊNCIO 135 D-E 60,00

5 10010 RUA 1 - JARDIM UNIVERSITÁRIO JARDIM UNIVERSITÁRIO 300 D - E 99,00

5 10011 RUA 2 - JARDIM UNIVERSITÁRIO JARDIM UNIVERSITÁRIO 300 D - E 99,00

5 10012 RUA 3 - JARDIM UNIVERSITÁRIO JARDIM UNIVERSITÁRIO 100 D - E 99,00

5 10013 RUA 4 - JARDIM UNIVERSITÁRIO JARDIM UNIVERSITÁRIO 150 D - E 99,00

5 10014 RUA 5 - JARDIM UNIVERSITÁRIO JARDIM UNIVERSITÁRIO 160 D - E 99,00

5 10015 RUA 6 - JARDIM UNIVERSITÁRIO JARDIM UNIVERSITÁRIO 160 D - E 99,00

5 10016 RUA 7 - JARDIM UNIVERSITÁRIO JARDIM UNIVERSITÁRIO 200 D-E 99,00

5 10017 RUA 8 - JARDIM UNIVERSITÁRIO JARDIM UNIVERSITÁRIO 50 D-E 99,00

5 202 AVN ANTHURIUNS JUCA ROSA 160 D-E, 340 D-E, 425 D-E, 525 D-E, 625 D-E, 725 D-E, 740 D-E, 75-E

35,00

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5 211 RUA AGAPANTHUS JUCA ROSA 180 D-E, 70-D 35,00

5 214 RUA CALADIUNS JUCA ROSA 155-D, 230 D-E, 305-D-E, 75-D 35,00

5 217 RUA GLADÍOLOS JUCA ROSA 185 D-E, 365-D, 450 D-E, 75 D-E 35,00

5 279 RUA PEROBA JUCA ROSA 165 D-E, 90 D-E 35,00

5 291 RUA AMARYLLIS JUCA ROSA 185 D-E, 25 D-E 35,00

5 294 RUA HEMEROCALLIS JUCA ROSA 140-E, 155-D, 75 D-E 35,00

5 297 RUA SEMPRE VIVA JUCA ROSA 105-D, 145-D, 195-D, 215-E, 30 D-E

35,00

5 300 RUA EUCALIPTO JUCA ROSA 180-D, 185-E, 75-E 35,00

5 303 RUA BAMBU JUCA ROSA 105 D-E, 12-D, 14-D, 145-D, 250-E, 60-E 35,00

5 860 RUA LOTUS JUCA ROSA 77-D, 150 D-E, 325 D-E, 50 D-E

40,00

5 861 RUA CACTUS JUCA ROSA 2305-D, 255 D-E, 350-E, 80-D-E

40,00

5 982 RUA INDAIÁ JUCA ROSA 155 D-E, 255 D-E, 50-D 40,00

5 518 TVA ESPÍRITO SANTO AMAZONAS 125 D-E, 135-D, 225-E 80,00

5 726 RUA CAMPOLINA RIBEIRA DE BAIXO 140-D, 300-D, 355-E, 50-E 40,00

5 408 RUA F - N. SRA . DO CARMO NOSSA SRA DO CARMO 80-D 60,00

5 474 RUA D - N. SRA. DO CARMO NOSSA SRA DO CARMO 360-D 60,00

5 478 RUA C - N. SRA. DO CARMO NOSSA SRA DO CARMO

100-E, 110-E, 300-E, 200-D, 360-D

60,00

5 752 RUA B - N. SRA . DO CARMO NOSSA SRA DO CARMO 119-E 60,00

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DISTR 2 891 RUA PEDRO CORREA DIAS DISTRITO DE IPOEMA 200 D-E, 30 D-E 15,00

DISTR 2 892 RUA DOMINGOS LAGE DISTRITO DE IPOEMA 200 D-E, 300 D-E, 80-E 9,00

DISTR 2 894 RUA DANIEL DE GRISOLIA DISTRITO DE IPOEMA 300 D-E, 80-D 5,80

DISTR 2 895 RUA JOSÉ ANTÔNIO COELHO DISTRITO DE IPOEMA

100 D-E, 200 D-E, 80-D 5,80

DISTR 2 896 RUA FRANCISCO AFONSO DISTRITO DE IPOEMA 200-D, 340-E, 40-E 15,00

DISTR 2 897 PÇA AUGUSTO GUERRA DISTRITO DE IPOEMA

100 D-E, 200 D-E, 300-D, 400-D 15,00

DISTR 2 898 RUA MOREIRA PENA DISTRITO DE IPOEMA

100-D, 200 D-E, 250-E 15,00

DISTR 2 899 RUA GAIVOTA DISTRITO DE IPOEMA 110-E, 90-D 5,80

DISTR 2 900 RUA DA BIQUINHA DISTRITO DE IPOEMA 170 D-E, 220-E, 50 D-E 5,80

DISTR 2 901 RUA CARLOS DIAS FILHO DISTRITO DE IPOEMA

150 D-E, 250 D-E 5,80

DISTR 2 902 RUA DO MORRO DISTRITO DE IPOEMA 150-D, 250-E, 75-E 5,80

DISTR 2 903 RUA JOÃO LÍRIO LAGE DISTRITO DE IPOEMA 120 D-E, 60 D-E 5,80

DISTR 2 904 RUA DOMINGOS ARAÚJO DISTRITO DE IPOEMA

150-E, 350 D-E, 500 D-E, 50-E 7,28

DISTR 2 905 RUA BELA VISTA DISTRITO DE IPOEMA

200-D, 110-E, 480-D, 270-E, 330-E 4,88

DISTR 2 906 TVA PROF. MANOEL SOARES DISTRITO DE IPOEMA 80-D 5,80

DISTR 2 907 RUA CONCEIÇÃO TORRES LAGE DISTRITO DE IPOEMA

100 D-E 5,80

DISTR 2 908 EST PARA BREJAÚBA DISTRITO DE IPOEMA 100 D-E 5,80

DISTR 2 911 RUA SEM NOME I DISTRITO DE IPOEMA 100 D-E 5,80

DISTRITO DE

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DISTR 2 1135 RUA JOÂO PINTO MOREIRA DISTRITO DE IPOEMA 120-D, 200 D-E, 80-D 5,80

DISTR 2 1136 RUA SEM NOME DISTRITO DE IPOEMA 120 D-E, 220-E 5,80

DISTR 2 1137 RUA BOLIVAR DIAS DUARTE DISTRITO DE IPOEMA

100-D, 150 D-E, 15-E, 200-D, 40-D, 600-D 5,80

DISTR 2 1138 RUA SEM NOME DISTRITO DE IPOEMA

40 D-E 5,80

DISTR 2 1139 RUA JOSÉ ALVES PORTELA DISTRITO DE IPOEMA 100-E, 15-E, 60 D-E 5,80

DISTR 2 1140 RUA PADRE OSVALDO COSTA DISTRITO DE IPOEMA

100 D-E, 110-D, 20-E, 220-E, 90-E 5,80

DISTR 2 1153 TVA JOÃO LAGE DISTRITO DE IPOEMA

200-E 5,80

DISTR 2 1194 RUA GERALDO LUIZ VIEIRA DISTRITO DE IPOEMA 100-E 6,00

DISTR 2 1256 RUA ANTÔNIO PESSOA DISTRITO DE IPOEMA 300-D 6,90

DISTR 2 1609 BEC DOMINGOS ARAÚJO DISTRITO DE IPOEMA

100 D-E 6,90

DISTR 2 1619 RUA BÁRBARA DUARTE DISTRITO DE IPOEMA 150-D, 300-D, 75-E 5,10

DISTR 2 1620 RUA DA GROTA DISTRITO DE IPOEMA 100-E, 80-D 7,52

DISTR 2 1630 RUA DO ALGODÃO DISTRITO DE IPOEMA

220-E, 250-D 15,00

DISTR 2 1647 RUA PADRE OSVALDO COSTA DISTRITO DE IPOEMA 100-E 15,00

DISTR 2 1658 RUA HELENA DE ASSIS DIAS DISTRITO DE IPOEMA 30-D-E 7,50

DISTR 2 1661 RUA ALVINA S DE AZEVEDO DISTRITO DE IPOEMA

100 D-E 5,80

DIST R 3 507 RUA 1 - SERRA DOS ALVES DISTRITO DO CARMO 55 D-E, 80 D-E 20,00

DISTR 3 538 RUA MORRO DO ALTO DISTRITO DO CARMO 45 D-E, 60-D, 62-D 7,00

DISTRITO DO

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DISTR 3 921 RUA DA BARRAGEM DISTRITO DO CARMO 450 D-E 6,70

DISTR 3 922 RUA PRINCIPAL DISTRITO DO CARMO 790 D; 1400 D-E; 300 E; 400 D 12,00

DISTR 3 922 RUA PRINCIPAL DISTRITO DO CARMO 1010-D, 30-D, 60-E, 10-D-E 7,28

DISTR 3 923 RUA DO ROSÁRIO DISTRITO DO CARMO

10 D-E, 150-D-E, 200-D, 500 D-E

7,28

DISTR 3 924 TVA 2 - DO CAMPINHO DISTRITO DO CARMO 140-D, 340-E, 460-D, 500-E 6,70

DISTR 3 925 RUA DO CAMPINHO DISTRITO DO CARMO

1200 D-E, 250-D, 50-D, 570 D-E 6,70

DISTR 3 927 RUA DA ESCOLA DISTRITO DO CARMO

65 D-E 7,28

DISTR 3 928 EST PARA ITAMBÉ DISTRITO DO CARMO 150-E, 6,70

DISTR 3 929 TVA DO CAMPINHO DISTRITO DO CARMO 250-D 6,70

DISTR 3 932 RUA SEM NOME DISTRITO DO CARMO

100-D 6,70

DISTR 3 1199 ESTR NOSSA SENHORA DO CARMO

DISTRITO DO CARMO 10001 D-E 170,00

DISTR 3 1213 RUA SR. NENEGO DISTRITO DO CARMO 50-D 4,50

DISTR 3 1567 TVA PRINCIPAL DISTRITO DO CARMO

70-D 4,50

DISTR 3 1581 AVN ODIOMAR DE OLIVEIRA DISTRITO DO CARMO 200-D 7,50

DISTR 3 1584 RUA MANOEL DA COSTA LAGE DISTRITO DO CARMO 100-E, 20-D 7,50

DISTR.4 1129 RUA BRIGE GOMES PEREIRA CHAPADA 230-E, 270-D, 280-D, 290-D, 70-D

12,00

DISTR.4 1164 RUA MILÂNIO CHAPADA 1010-D 10,00

DISTR.4 1572 TVA MILÂNIO CHAPADA 200-D 10,00

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DISTR.4 934 RUA PIO XII BOA ESPERANÇA 160-E, 250 D-E, 320 D-E, 380 D-E, 420 D-E, 50-E, 70-D 12,00

DISTR.4 935 RUA JOÃO PAULO II BOA ESPERANÇA 100 D-E, 120-D-E, 300 D-E, 310-E, 350-E, 500 D-E, 560 D-E, 650-D, 670-E

12,00

DISTR.4 937 EST JOÃO PAULO I BOA ESPERANÇA

120-D, 130-E, 300-E, 30 D-E, 600-E, 680-E, 690-D, 1100-E, 1160-E, 1190-D, 130-E, 300-D,680-E, 690-E, 70-D, 920-D, 980-E

12,00

DISTR.4 938 RUA DO CONTORNO BOA ESPERANÇA

1080-E, 1200-E, 1270-D, 340-D, 400-E, 40-E, 540-E, 560-D, 620-E, 800-D, 850-D

6,50

DISTR.4 940 RUA JOÃO XXIII BOA ESPERANÇA 100-E, 170-E, 270-E, 380-D, 40 D-E 12,00

DISTR.4 941 RUA PIO X BOA ESPERANÇA 150 D-E, 240 D-E, 290-E, 310-D 12,00

DISTR.4 942 RUA JÚLIO PAPA DE ROMA BOA ESPERANÇA 290-D, 320-E, 430-D 12,00

DISTR.4 945 RUA RZ 8 BOA ESPERANÇA 1100 D-E, 200-E, 610-E, 650-E, 750-E, 800 D-E, 950-D 12,00

DISTR.4 1117 TVA BENTO XV BOA ESPERANÇA

1060-D, 1090 D-E, 109-D, 1160-E, 120-D, 200-E, 320-D, 450-E, 520-D, 600-E, 60-D, 670-D, 730 D-E, 920-E

12,00

DISTR.4 1119 AVN SANTO ANTÔNIO BOA ESPERANÇA BOA ESPERANÇA 490-E, 920-E, 930-E 6,80

DISTR.4 1120 RUA NILO JOSÉ DOS REIS BOA ESPERANÇA 400-E, 60-E, 70-D 6,80

DISTR.4 1122 RUA SEM NOME BOA ESPERANÇA 70-D, 90-E 6,80

DISTR.4 1124 EST SEM NOME BOA ESPERANÇA 10300-D, 10450-D, 10680-D 6,80

DISTR.4 1125 RUA SEM NOME A BOA ESPERANÇA 130-D, 140-E, 80-D 6,80

DISTR.4 1126 RUA ALTO ESPERANÇA BOA ESPERANÇA 200-E, 25-E, 260-E, 310-D, 400-E, 430-E, 50-E

12,00

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DISTR.4 1132 RUA SEM NOME BOA ESPERANÇA 70-D, 80-E 6,80

DISTR.4 1141 BEC BELO CAMPO BOA ESPERANÇA 60 D-E 12,00

DISTR.4 1613 RUA C - BOA ESPERANÇA BOA ESPERANÇA 300-E 12,00

DISTR.4 1659 RUA JÚLIO PAPA DE ROMA BOA ESPERANÇA 100-D 12,00

DISTR.4 1670 RUA B - BOA ESPERANÇA BOA ESPERANÇA 100-D 12,00

DISTR.4 1569 RUA ACRE BARRO BRANCO 500-E 12,00

DISTR.4 1570 RUA AMAZONAS BARRO BRANCO 200-D 12,00

DISTR.4 1638 TVA AMAZONAS BARRO BRANCO 100-D 12,00

DISTR.4 1668 RUA ADOLFO BARCELIS BARRO BRANCO 300-E 12,00