LEI Nº 6123

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  LEGISLAÇÃO APLICADA PROF. MARCOS ELESBÃO LEI Nº 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968. (Republicada em 13/3/1973) O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei institui o regime  jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto: I - funcionário público é a pessoa investida em cargo público; II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições; IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário; V - grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas, de atividades profissionais, correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho; VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais; VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção; VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a  justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço. Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. §1º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única. §2º Os cargos de provimento em comissão compreendem: I - cargos de direção e de chefia das repartições públicas; II - cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete; III - outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, dependa de confiança pessoal. Art. 4º Cargo de natureza técnico- científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível superior de ensino. Parágrafo único. Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente. Art. 5º Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau. Art. 6º Nos casos dos arts. 4º e 5º deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional. Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, secretariado e apoio cometidos, transitoriamente, a servidores ativos e inativos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994.) (Vide o art. 4º da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, sobre a vigência deste dispositivo. art. 4º O art. 7º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerado pela Lei nº 6.472, de 21 de dezembro de 1972, passa a vigorar, a

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LEI Nº 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968. (Republicada em 13/3/1973)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis doEstado.Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto:I - funcionário público é a pessoainvestida em cargo público;II - cargo público é o conjunto deatribuições e responsabilidadescometidas a um funcionário, com ascaracterísticas de criação por lei,denominação própria, número certo epagamento pelos cofres do Estado;III - classe é o conjunto de cargos iguaisquanto à natureza, grau deresponsabilidade e complexidade deatribuições;IV - série de classes é o conjunto declasses semelhantes, quanto à natureza,grau de complexidade e responsabilidadedas atribuições, constituindo a linhanatural de promoção do funcionário;

V - grupo ocupacional é o conjunto deséries de classes e classes únicas, deatividades profissionais, correlatas ouafins quanto à natureza dos respectivostrabalhos ou ao ramo de conhecimentoaplicado em seu desempenho;VI - serviço é a justaposição de gruposocupacionais, tendo em vista aidentidade, a similitude ou a conexão dasrespectivas atividades profissionais;VII - especificação de classe é o conjuntode atribuições, responsabilidades e

demais características pertinentes a cadaclasse, compreendendo ainda, além deoutros, os seguintes elementos:denominação, código, exemplos típicosde tarefas, qualificações exigidas, formade recrutamento e linha de promoção;VIII - reclassificação é a transformaçãode cargo efetivo em outro, ou a

  justaposição de cargo em outra classe,ou série de classes, tendo em vista aconveniência do serviço.Art. 3º Os cargos podem ser de

provimento efetivo ou de provimento emcomissão.

§1º Os cargos de provimento efetivo sedispõem em classes, que podem seagrupar em séries de classes, ou formarclasse única.§2º Os cargos de provimento emcomissão compreendem:I - cargos de direção e de chefia dasrepartições públicas;II - cargos de assessoramento, de Chefede Gabinete e de Oficial de Gabinete;III - outros cargos, cujo provimento, emvirtude da Lei, dependa de confiançapessoal.Art. 4º Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimentoé exigido habilitação profissional emcurso legalmente classificado eregulamentado como de nível superiorde ensino.Parágrafo único. Considera-se habilitadoo profissional portador de diplomauniversitário respectivo ou legalmenteinscrito para o exercício da profissão, noórgão competente na forma da legislação

vigente.Art. 5º Cargo técnico assim consideradoé aquele para cujo provimento é exigidohabilitação profissional em cursolegalmente classificado e regulamentadocomo de nível médio de ensino - 2ºgrau.Art. 6º Nos casos dos arts. 4º e 5º desteEstatuto, será sempre exigida correlaçãoentre as atribuições do cargo e osconhecimentos específicos da habilitaçãoprofissional.

Art. 7º Além dos cargos de provimentoefetivo e em comissão, haverá funçõesgratificadas que atenderão a encargos dechefia, de assessoramento, secretariadoe apoio cometidos, transitoriamente, aservidores ativos e inativos. (Redaçãoalterada pelo art. 4º da Lei nº 11.030,de 21 de janeiro de 1994.)(Vide o art. 4º da Lei nº 11.030, de 21de janeiro de 1994, sobre a vigênciadeste dispositivo. art. 4º O art. 7º, daLei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,

renumerado pela Lei nº 6.472, de 21 dedezembro de 1972, passa a vigorar, a

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partir de 5 de outubro de 1988, com aseguinte redação: (...).)Art. 7º Além dos cargos de provimentoefetivo e em comissão, haverá funções

gratificadas que atenderão a encargos dechefia, de assessoramento, desecretariado e de apoio, cometidostransitoriamente a servidores ativos.(Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº11.216, de 20 de junho de 1995.)Parágrafo único. A lei fixará o valor daretribuição das funções gratificadas dosórgãos da administração direta, dasautarquias e das fundações públicas; e oquantitativo das mesmas seráestabelecido em decreto, observados oslimites das disponibilidadesorçamentárias e as normas deorganização administrativa do Estado.(Acrescido pelo art. 19 da Lei nº 11.216,de 20 de junho de 1995.)Art. 8º Somente poderá ocorrer desviode função no interesse do serviço comestrita observância do disposto emregulamento.Parágrafo único. O desvio de função nãoacarretará aumento de estipêndio doservidor nem na sua reclassificação oureadaptação.

Art. 9º É vedada a prestação de Serviçogratuito.

TÍTULO II DO PROVIMENTO 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 10. Os cargos públicos serãoprovidos por:I - nomeação;II - promoção;III - reintegração;IV - aproveitamento

V - reversão;VI - transferência.

CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO 

Seção I Disposições Preliminares 

Art. 11. A nomeação será feita:I - em caráter vitalício, para o cargo deConselheiro do Tribunal de Contas;II - em caráter efetivo, quando se tratarde cargos de classe única ou de série de

classes;

III - em comissão, nos casos previstosno parágrafo 2º do art. 3º desteEstatuto.Art. 12. A nomeação para cargos de

provimento vitalício obedecerá aodisposto em legislação especial.Art. 13. A nomeação para os cargos deprovimento efetivo exige aprovaçãoprévia em concurso público de provas oude provas e títulos.§1º A nomeação obedecerá a ordem declassificação dos candidatos habilitadosem concurso.§2º Em igualdade de classificação emconcurso dar-se-á preferência paranomeação, sucessivamente, aofuncionário que já pertença ao QuadroPermanente e ao servidor contratado doEstado sob o regime da legislaçãotrabalhista.§3º É proibida a nomeação em caráterinterino.§4º Mediante seleção e concursoadequados, poderão ser admitidosfuncionários de capacidade físicareduzida, para cargos especificados emlei e regulamento.Art. 14. Os cargos em comissão serãoprovidos por livre escolha do

Governador, respeitados os requisitos eas qualificações estabelecidas por lei emcada caso.

Seção II Do Concurso 

Art. 15. O concurso para o provimentoefetivo de cargo especificado comoclasse única ou inicial de série de classesserá público, constando de provas ou deprovas e títulos.Art. 16. A realização do concurso serácentralizada em órgão próprio, salvo as

exceções estabelecidas em lei.Art. 17. O edital de concurso disciplinaráos requisitos para a inscrição, processode realização, o prazo de validade, oscritérios de classificação, os recursos e ahomologação.Art. 18. Independerá de limite de idade ainscrição em concurso de funcionáriopúblico, inclusive o de serviçosautárquicos.Art. 19. A classificação dos concorrentesserá feita mediante a atribuição de

pontos às provas e aos títulos, de acordocom os critérios estabelecidos no editaldo concurso.

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Art. 20. Além dos requisitosespecificamente exigidos para oconcurso, o candidato deverá comprovar,no ato da inscrição:

I - ser brasileiro;II - estar em gozo dos direitos políticos;III - estar quite com as obrigaçõesmilitares e eleitorais;IV - ter boa conduta;V - haver completado a idade mínimafixada por lei em razão da natureza docargo;VI - contar, no máximo, quarenta anosde idade, ressalvadas as exceções legais.§1º Nos concursos relativos a cargospara cujo provimento é exigida formaçãouniversitária, só poderá inscrever-sequem tenha mais de vinte e um e menosde quarenta e cinco anos de idade.§1º É fixada em cinqüenta (50) anos aidade máxima para nomeação emconcurso público destinado ao ingressono serviço estadual e sua autarquias,mantidos os limites de idade fixados emlei específica para os cargosdevidamente indicados. (Redaçãoalterada pelo art. 1º da Lei nº 7.231, de4 de novembro de 1976.)§2º Sendo exigido exame psicotécnico,

só poderá submeter-se às provas doconcurso o candidato que houver sido

  julgado apto naquele exame, para oexercício do cargo.Art. 21. Não será aberto concurso para opreenchimento de cargo público,enquanto houver em disponibilidadefuncionário de igual categoria à do cargoa ser provido.

Seção III 

Da Posse Art. 22. Posse é o ato que completa ainvestidura em cargo público e órgãocolegiado.Parágrafo único. Não haverá posse noscasos de promoção e reintegração.Art. 23. Só poderá tomar posse emcargo público quem satisfizer osseguintes requisitos:I - ser brasileiro;II - estar no gozo dos direitos políticos;III - estar quite com as obrigações

militares,IV - estar quite com as obrigaçõeseleitorais;

V - gozar de boa saúde, comprovada eminspeção médica;VI - ter atendido às prescrições de leiespecial para o exercício de

determinados cargos;VII - ser declarado apto em examepsicotécnico procedido por entidadeespecializada, quando exigido em lei ouregulamento.Parágrafo único. Serão dispensados osseguintes requisitos para a posse:I - nos cargos de provimento efetivo, osconstantes do item I deste artigo;II - nos cargos de provimento emcomissão:a) se o nomeado for servidor público, osmencionados nos incisos I, II, III, IV, V eVII deste artigo;b) se o nomeado não for servidorpúblico, os constantes dos incisos V e VIIdeste artigo;III - nos órgãos colegiados:a) se o nomeado for servidor público, osconstantes dos incisos I, II, III, V, e VIIdeste artigo:b) se o nomeado não for servidorpúblico, o constante dos incisos V e VIIdeste artigo;IV - nos casos de transferência, os

citados nos itens I, II, III, V e VI desteartigo;V - nos casos de aproveitamento, osconstantes dos itens I, III e VII desteartigo;VI - nos casos de reversão, osmencionados nos itens I, III e VI desteartigo.Art. 24. São competentes para darposse:I - a autoridade de hierarquiaimediatamente superior no cargo de

provimento em comissão;II - os órgãos colegiados, aosrespectivos membros;III - o Diretor do Departamento deAdministração de Pessoal da Secretariade Administração, ao nomeado para oexercício de cargo de provimento efetivo.Art. 25. Do termo de posse, assinadopela autoridade competente e pelofuncionário, constará o compromisso defiel cumprimento dos deveres eatribuições.

Parágrafo único. O funcionário declarará,para que figurem no termo de posse, osbens e valores que constituem seu

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patrimônio e que não exerce funçãopública de acumulação proibida.Art. 26. É facultada a posse porprocuração, quando o nomeado estiver

ausente do Estado e, em casos especiais,a juízo da autoridade competente:Art. 27. A autoridade que der posse,verificará, sob pena de responsabilidade,se foram satisfeitas as condições legaispara a investidura.Art. 28. A posse verificar-se-á no prazode 30 dias, a contar da data depublicidade do ato de provimento noórgão oficial. (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 8.918, de 14 de dezembrode 1981.)Parágrafo único. A requerimento dointeressado o prazo poderá serprorrogado, por justa causa, até 180(cento e oitenta) dias. (Redação alteradapelo art. 8º da Lei nº 9.155, de 15 deoutubro de 1982.)Art. 29. O decurso do prazo para aposse, sem que esta se realize, importaem não aceitação do provimento e emrenúncia ao direito de nomeaçãodecorrente do concurso, salvo motivo deforça maior devidamente comprovado.

Seção IV 

Das Garantias Art. 30. O nomeado para cargo cujodesempenho exija prestação de garantianão poderá entrar em exercício sem aprévia satisfação dessa exigência.§1º Não se exigirá fiança quando o totalanual do dinheiro, bens ou valores doEstado, sob a responsabilidade dofuncionário, não exceder trinta vezes omaior salário mínimo mensal.§2º A fiança poderá ser prestada:I - em dinheiro;

II - em títulos da Dívida Pública;III - em apólices de seguro de fidelidadefuncional emitidas por instituição oficialou empresa legalmente habilitada.§3º Não se admitirá o levantamento dafiança antes da tomada de contas dofuncionário.Art. 31. O responsável por alcance oudesvio de material não ficará isento daação administrativa ou criminal quecouber, ainda que o valor da garantiaseja superior ao prejuízo verificado.

Art. 32. Serão periodicamentediscriminadas, por decreto, as classessujeitas à prestação de garantia e

determinadas as importâncias para cadacaso, revistos e atualizados os valoresexistentes.

Seção V 

Do Exercício Art. 33. O exercício do cargo terá iníciono prazo de trinta dias a contar:I - da data da publicação oficial do ato,no caso de reintegração:II - da data da posse, nos demais casos.Parágrafo único. A requerimento dointeressado e a juízo do titular daSecretaria em que for lotado ofuncionário, o prazo previsto neste artigopoderá ser prorrogado por trinta dias.Art. 34. O início, a interrupção e oreinício do exercício serão registrados noassentamento individual do funcionário.Art. 35. A promoção não interrompe oexercício.Art. 36. O responsável pelo serviço ondedeva servir o funcionário, é competentepara dar-lhe exercício.Art. 37. O funcionário presopreventivamente, pronunciado por crimecomum ou denunciado por crimefuncional, ou ainda, condenado por crimeinafiançável em processo no qual nãohaja pronúncia será afastado do

exercício, até decisão final passada em julgado.Art. 38. O funcionário poderá ser posto àdisposição de órgãos da administraçãodireta ou indireta, federal, estadual emunicipal a critério do Governador parafim determinado e a prazo certo.§1º O funcionário posto à disposição nostermos deste artigo, continuarávinculado ao órgão administrativo a queservia.§2º Findo o prazo ou cessados os

motivos determinantes do afastamento,o funcionário deverá apresentar-se àSecretaria de Administração ondeaguardará nova lotação.§3º O afastamento de que trata esteartigo poderá ser cancelado a qualquertempo se não for comunicada,mensalmente, a freqüência dofuncionário.Art. 39. O funcionário que não entrar emexercício, no prazo legal, perderá ocargo, salvo motivo de força maior,

devidamente comprovado.Seção VI Da Remoção e da Permuta 

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Art. 40. A remoção far-se-á:I - de um para outro órgão daadministração;II - de uma para outra localidade.

Art. 41. A remoção pode ser a pedido oude ofício, atendida sempre aconveniência do serviço.§1º Quando o pedido de remoção tiverpor fundamento motivo de saúde, deveráeste ser comprovado pela Junta MédicaEstadual.§2º Do pedido de remoção dofuncionário formulado por órgãoadministrativo, deverá constarexpressamente se o funcionário édesnecessário ou inadaptado ao serviço.§3º Quando qualquer órgão daadministração solicitar a remoção de umseu funcionário, este somente serádesligado do serviço após a novalotação.Art. 42. Observado o disposto nos arts.40 e 41, a remoção por permuta seráprocessada a pedido escrito dosinteressados.

Seção VII Do Estágio Probatório 

Art. 43. Estágio Probatório é operíodo inicial, de 03 (três) anos de

efetivo exercício, do servidor públiconomeado para provimento de cargoefetivo em virtude de aprovação emconcurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferira aptidão para ao exercício do cargo,mediante a apuração dos seguintesrequisitos: (Redação alterada pelo art.8º da Lei Complementar nº 131, de 11de dezembro de 2008.)I - idoneidade moral;II - assiduidade;

III - disciplina;IV - eficiência.§1° Se, no curso do estágio probatório,for apurada, em processo regular, ainaptidão do funcionário para o exercíciodo cargo, será ele exonerado.§2º No curso do processo a que serefere o parágrafo anterior, e desde asua instauração, será assegurada aofuncionário ampla defesa que poderá serexercitada pessoalmente ou porintermédio de procurador habilitado,

conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de dezdias para juntada de documentos eapresentação de defesa escrita.

§3º O término do prazo do estágioprobatório sem exoneração dofuncionário importa em declaraçãoautomática de sua estabilidade no

serviço público.§4º Fica dispensado do estágioprobatório de que trata o presenteartigo, o funcionário nomeado porconcurso, desde que conte, à época, dois(2) anos de efetivo exercício comocontratado no Estado, em funçõesidênticas àquelas para as quais prestouconcurso. (Acrescido pelo art. 5º da Leinº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.)Art. 44. O funcionário estável ficadispensado de novo estágio probatório,quando nomeado para outro cargo.

CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO 

Art. 45. Promoção é a elevação dofuncionário, em caráter efetivo, à classeimediatamente superior à que pertencena respectiva série.Parágrafo único. Não haverá promoçãode funcionários em disponibilidade ou emestágio probatório.Art. 46. A promoção obedeceráalternadamente, aos critérios demerecimento e antigüidade na classe.

Parágrafo único. O critério adotadoconstará, obrigatoriamente, do ato depromoção.Art. 47. Não se fará promoção se houverem disponibilidade funcionárioaproveitável na vaga.Art. 48. O interstício para promoção seráde trezentos e sessenta e cinco dias deefetivo exercício na classe.Parágrafo único. O interstício seráapurado de acordo com as normas queregulam a contagem de tempo para

efeito de antigüidade na classe.Art. 49. O interstício e a antigüidade naclasse serão apurados no último dia decada trimestre.Parágrafo único. Não havendo na dataindicada neste artigo, funcionárioqualificado para promoção, as vagasexistentes serão preenchidas com basena apuração realizada no trimestreseguinte.Art. 50. As promoções serão realizadasno trimestre posterior àquele em que

ocorrer a vaga.Parágrafo único. Inobservado o prazoprevisto neste artigo, os efeitos do ato

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de promoção retroagirão ao último diado trimestre em que deveria ter sidorealizada.Art. 51. Ocorrendo vaga em uma classe,

serão consideradas abertas todas asdecorrentes do seu preenchimento,dentro da respectiva série de classes.Art. 52. Para todos os efeitos, seráconsiderado promovido por antigüidadeo funcionário que vier a se aposentar oufalecer, sem que tenha sido realizada, noprazo legal, a promoção que lhe cabia.Art. 53. Será declarado nulo o ato quepromover indevidamente o funcionário.§1º O funcionário promovidoindevidamente não ficará obrigado arestituir o que a mais tiver recebido.§2º O funcionário a quem cabia apromoção será indenizado da diferençade vencimentos a que tiver direito.§3º A autoridade ou o servidor a quemcouber, por culpa ou dolo, aresponsabilidade da promoção indevida,responderá perante a Fazenda pelaquantia recebida a mais pelo funcionárioirregularmente promovido.Art. 54. O funcionário suspenso poderáser promovido mas os efeitos dapromoção ficarão condicionados:

I - no caso de suspensão disciplinar, àdeclaração da improcedência dapenalidade aplicada na esferaadministrativa;II - no caso de suspensão preventiva, aoresultado do correspondente processoadministrativo.§1º Nas hipóteses deste artigo, ofuncionário só perceberá o vencimentocorrespondente à nova classe, quandoresultar sem efeito a penalidade, ouquando no processo a que se vinculou a

suspensão preventiva não for impostapena mais grave que a de repreensão.§2º Nos casos previstos no parágrafoanterior, o funcionário perceberá ovencimento correspondente à novaclasse, a partir da vigência de suapromoção.§3º Mantida a penalidade de suspensãoou resultando, do processo a que sevinculou a suspensão preventiva, penamais grave que a de repreensão, apromoção será tornada sem efeito a

partir de sua vigência.Art. 55. A promoção por merecimentoobedecerá à ordem de classificação dos

funcionários mediante normas definidasem regulamento próprio.Art. 55. À promoção por merecimentoconcorrerão os funcionários da classe

imediatamente inferior, obedecidas asnormas estatutárias e as definidas emregulamento próprio. (Redação alteradapelo art. 4º da Lei nº 7.048, de 24 dedezembro de 1975.)Parágrafo único. Obedecido o índice demerecimento, o órgão competenteorganizará relação contendo nomes defuncionários em número correspondenteao triplo das vagas a serem preenchidasdentre as quais o Chefe do PoderExecutivo terá livre escolha parapromoção. (Acrescido pelo art. 4º da Leinº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)Art. 56. O merecimento do funcionárioserá apurado em pontos positivos enegativos, determinados em razão danatureza do cargo, segundo opreenchimento respectivamente, dascondições essenciais e complementares.§1º Constituem condições essenciais aqualidade e quantidade de trabalho, aauto suficiência, a iniciativa, o tirocínio, acolaboração, a ética profissional, oconhecimento do trabalho, o

aperfeiçoamento funcional e acompreensão dos deveres.§2º As condições complementares sereferem aos aspectos negativos domerecimento funcional e se constituemda falta de assiduidade, daimpontualidade horária e da indisciplina.Art. 57. O índice de merecimento dofuncionário, em cada semestre, serárepresentado pela soma algébrica dospontos positivos referentes às condiçõesessenciais, e dos pontos negativos,

relativos às condições complementares.Art. 58. Nos casos de afastamento doexercício do cargo efetivo, inclusive emvirtude de licença, ou para o exercício decargo em comissão fora do âmbito daadministração direta ou indireta do PoderExecutivo, o índice de merecimento dofuncionário será calculado de acordo comas seguintes normas:I - quando o afastamento perdurar,durante o semestre, por um períodoigual ou inferior a quarenta e cinco dias,

será feita normalmente a apuração domerecimento mediante a expedição dorespectivo boletim;

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II - quando o afastamento perdurar,durante o semestre, por um períodosuperior a quarenta e cinco dias, o índicede merecimento será igual ao obtido no

último semestre de exercício nos casosde afastamento considerado de efetivoexercício ou correspondente a dois terçosdo obtido no último semestre deexercício nos demais casos.Art. 59. Não poderá ser promovido pormerecimento:I - o funcionário em exercício demandato eletivo federal, estadual oumunicipal;II - O funcionário que, para tratar deinteresse particular, esteja licenciado naépoca da promoção ou tenha estado nosdois semestres anteriores;III - a funcionária que esteja na épocada promoção, ou tenha estado nos doissemestres anteriores, licenciada paraacompanhar o marido, funcionário civilou militar, mandado servir em outroponto do território nacional ouestrangeiro;IV - o funcionário que esteja na época dapromoção, ou tenha sido nos doissemestres anteriores, posto à disposiçãode qualquer entidade, salvo para exercer

cargo de Chefia na administração diretaou indireta do Estado;V - o funcionário que esteja na época dapromoção, ou tenha sido nos doissemestres anteriores afastado doexercício do cargo, para participação emcongresso ou curso de especialização,salvo os relacionados com as atribuiçõesdo cargo que ocupa, comprovada afreqüência ou aproveitamento;VI - o funcionário que esteja na época dapromoção, ou do cargo para a realização

de pesquisa científica ou conferênciatenha sido nos dois semestresanteriores, afastado do exercício docargo para a realização de pesquisacientífica ou conferência cultural, salvoas relacionadas com as atribuições docargo que ocupa, mediante aapresentação dos resultados dosrespectivos trabalhos;VII - o funcionário que não obtiver, comograu de merecimento, pelo menos ametade do máximo atribuível;

VIII - o funcionário que esteja na épocada promoção, ou tenha sido nos doissemestres anteriores, afastado do cargo

para exercer, como contratado, funçãotécnica ou especializada, nos termos doart. 177 deste Estatuto.Art. 60. O merecimento é adquirido na

classe: promovido o funcionáriocomeçará a adquirir merecimento, acontar do ingresso na nova classe.Art. 61. A promoção por antigüidadeserá atribuída ao funcionário que tivermaior tempo de efetivo exercício naclasse.§1º A antigüidade será determinada pelotempo líquido de exercício do funcionáriona classe a que pertence.§2º No caso de fusão de classe, ofuncionário contará na nova classe aantigüidade já adquirida à data da fusão.§3º O disposto no parágrafo anterior éaplicável aos casos de reclassificação decargo de uma série de classes em outra,ou de cargo de classe única em série declasses.§4º No caso de elevação de nível oupadrão de uma série de classes com afusão de classes sucessivas aantigüidade do funcionário, na classeresultante da fusão, será contada doseguinte modo:I - o funcionário da classe inicial contará

a antigüidade que tiver nessa classe, àdata da fusão;II - o funcionário de classe superior àinicial contará a soma das seguintesparcelas:a) a antigüidade na classe a que tenhapertencido;b) a antigüidade que tenha tido nasclasses inferiores, da série de classes,nas datas em que houver sidopromovido.§5º quando houver empate na

classificação por antigüidade na classe,terá preferência sucessivamente:§5º quando houver empate naclassificação por antiguidade na classe,terá preferência, sucessivamente:(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº7.048, de 24 de dezembro de 1975.)I - o funcionário de maior tempo deserviço público prestado ao Estado erespectivas autarquias;I - O funcionário de maior tempo deserviço público prestado ao Estado e

respectivas autarquias. (Redaçãoalterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de24 de dezembro de 1975.)

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II - o de maior tempo de serviço público;II - O que houver exercido substituiçãonão remunerada prevista na presenteLei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei

nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.)III - o de maior prole;III - O de maior tempo de serviçopúblico. (Redação alterada pelo art. 3ºda Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de1975.)IV - o mais idoso.IV - O de maior prole. (Redação alteradapelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 dedezembro de 1975.)V - O mais idoso. (Acrescido pelo art. 3ºda Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de1975.)§6º Quando se tratar de classe inicial, oprimeiro desempate será feito pelaclassificação, expressa na nota finalobtida no respectivo concurso.Art. 62. A antigüidade na classe serácontada:I - nos casos de nomeação, reversão ouaproveitamento, a partir da data em queo funcionário entrar no exercício docargo;II - no caso de promoção, a partir de suavigência;

III - no caso de transferência,considerando-se o período de exercícioque o funcionário possuía na classe, aoser transferido.(Vide o art. 12 da Lei nº 8.918, de 14 dedezembro de 1981. art. 12. O dispostono inciso III, do art. 62, da Lei nº 6.123,de 20 de julho de 1968, renumerada por força da Lei nº 6.472, de 27 dedezembro de 1972, somente se aplica nahipótese de o funcionário ser transferido

  para cargo de idêntico vencimento ao

anteriormente ocupado.)Art. 63. A prova de haver o funcionárioprestado serviços eleitorais, na qualidadede mesário ou membro de juntaApuradora será considerada para efeitode desempate nos casos de promoçãodepois de observados os critérios fixadosneste capítulo. Persistindo o empate,terá preferência o funcionário que tenhaservido maior número de vezes.Art. 64. Não se contará tempo de serviçoconcorrente ou simultaneamente

prestado, em dois ou mais cargos oufunções.

Art. 65. Enquanto durar o mandatofederal, estadual ou municipal, ofuncionário só poderá ser promovido porantigüidade salvo o disposto no §2º do

art. 173, da Constituição dePernambuco.CAPÍTULO IV 

DA REINTEGRAÇÃO Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual ofuncionário demitido ou exoneradoilegalmente, reingressa no serviçopúblico com o ressarcimento dasvantagens ligadas ao cargo.§1º A reintegração decorrerá de decisãoadministrativa ou judiciária.§2º A decisão administrativa dereintegração só poderá ser proferida empedido de reconsideração, recurso ourevisão de processo.Art. 67. A reintegração será feita, nocargo anteriormente ocupado: se estehouver sido transformado, do cargoresultante da transformação; e, seextinto, em cargo equivalente, atendidosespecialmente a habilitação profissionaldo funcionário e o vencimento do cargo.Parágrafo único. Não sendo possível areintegração pela forma prevista nesteartigo, o funcionário será posto em

disponibilidade no cargo que exercia.Art. 68. No caso de reintegração dofuncionário, quem lhe houver ocupado ocargo será exonerado ou reconduzido aocargo anterior, sem direito aindenização, ou ainda, se estável, postoem disponibilidade, se o cargo anteriorhouver sido extinto.Parágrafo único. O funcionárioreintegrado será submetido a inspeçãomédica e aposentado, se julgadoincapaz.

CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO 

Art. 69. Aproveitamento é o retorno àatividade do funcionário emdisponibilidade, em cargo igual ouequivalente, pela sua natureza evencimento, ao anteriormente ocupado.Art. 70. O aproveitamento far-se-áobrigatoriamente na primeiraoportunidade que se oferecer.Art. 71. Será tornado sem efeito oaproveitamento e cassada a

disponibilidade do funcionário que,aproveitado não tomar posse no prazo

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legal, salvo no caso de invalidez, em queo funcionário será aposentado.Parágrafo único. A cassação dadisponibilidade na hipótese deste artigo,

será precedida de inquéritoadministrativo.Art. 72. Havendo mais de umconcorrente à mesma vaga, terápreferência o de maior tempo dedisponibilidade e no caso de empate o demaior tempo de serviço público.

CAPÍTULO VI DA REVERSÃO 

Art. 73. Reversão é o reingresso noserviço público do servidor aposentado,quando insubsistentes os motivos daaposentadoria ou por interesse erequisição da Administração, respeitadaa opção do servidor. (Redação alteradapelo art. 4º da Lei Complementar nº 16,de 8 de janeiro de 1996.)§1º A reversão, quando por interesse daAdministração, por motivo denecessidades e conveniências denatureza financeira, ocorrerá através deato de designação, cabendo ao servidor,pelos encargos do exercício ativo, apercepção de adicional de remuneraçãono valor de cinqüenta por cento dos

proventos integrais referentes aretribuição normal do cargo em que seaposentou, acrescida do adicional portempo de serviço. (Acrescido pelo art. 4ºda Lei Complementar nº 16, de 8 de

 janeiro de 1996.)§2º O tempo de designação do servidorrevertido será considerado para fins decálculo do adicional por tempo de serviçoa ser futuramente incorporado aosproventos. (Acrescido pelo art. 4º da LeiComplementar nº 16, de 8 de janeiro de

1996.)§3º E vedada a designação de servidorrevertido para o exercício de cargo emcomissão. (Acrescido pelo art. 4º da LeiComplementar nº 16, de 8 de janeiro de1996.)Art. 74. A reversão far-se-á no mesmocargo, ou se extinto, em cargoequivalente, respeitada a habilitaçãoprofissional.Art. 74. A reversão far-se-á no mesmocargo, ou se extinto, em cargo

equivalente, respeitada a habilitaçãoprofissional e considerada a existênciade vaga. (Redação alterada pelo art. 4º

da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)Parágrafo único. A reversão teráprioridade sobre as nomeações e

promoções.Parágrafo único. A reversão teráprioridade sobre novas nomeações.(Redação alterada pelo art. 4º da LeiComplementar nº 16, de 8 de janeiro de1996.)Art. 75. Determinada a reversão, serácassada, mediante processo regular, aaposentadoria do funcionário que nãotomar posse no prazo legal.

CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA 

Art. 76. A transferência será feita nocaso de readaptação do funcionário paracargo mais compatível com a suacapacidade física ou intelectual, atendidaa conveniência do serviço. (Redaçãoalterada pelo art. 6º da Lei nº 6.655, de31 de dezembro de 1973.)Parágrafo único. A transferência far-se-ápara cargo de igual vencimento.Parágrafo único. A transferência de quecogita este artigo, será,necessariamente, precedida de avaliaçãode desempenho funcional, treinamento

ou prova de capacidade intelectual, naforma estabelecida em regulamento,satisfeito o requisito de habilitaçãoprofissional. (Redação alterada pelo art.6º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembrode 1973.)Art. 77. Em nenhuma hipótese areadaptação poderá se processar paracargo intermediário ou final de série,dependendo de requerimento dointeressado quando se tratar de cargo desérie de classes para cargos de classe

única. (Redação alterada pelo art. 6º daLei nº 6.655, de 31 de dezembro de1973.)

CAPÍTULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO 

Art. 78. Haverá substituição no caso deimpedimento legal ou afastamentoeventual do titular de cargo, emcomissão, de direção ou chefia e doservidor designado para exercer funçãogratificada.Art. 79. A substituição será automática

quando prevista em lei ou regulamento,ou dependerá de ato da Administração.

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Art. 80. Nas substituições serãoobedecidas as seguintes normas:I - no caso de cargo em comissão dedireção ou chefia, a autoridade

competente designará substituto para"responder pelo expediente" darepartição, sem que tal designaçãoresulte qualquer vantagem financeirapara o substituto.II - no caso de função gratificada, osubstituto perceberá o vencimento doseu cargo, cumulativamente com agratificação respectiva, quando asubstituição for por período superior atrinta dias.Parágrafo único. Em qualquer caso, oexercício da substituição nãoremunerada, constará da ficha funcionaldo funcionário, e será considerado,preferencialmente, para efeito dedesempate na classificação parapromoção por antigüidade oumerecimento.Parágrafo único. (REVOGADO)(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 7.048,de 24 de dezembro de 1975.)

TÍTULO III DA VACÂNCIA 

Art. 81. A vacância do cargo dependerá

de:I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV - transferência;V - aposentadoria;VI - falecimento;VII - posse em outro cargo, ressalvadasas exceções legais.Art. 82. Dar-se-á a exoneração:I - a pedido;II - de ofício

a) de cargo em comissão;b) quando não satisfeitas as condiçõesdo estágio probatório.Art. 83. No caso de função gratificada,dar-se-á a vacância por dispensa, apedido, ou de ofício.Art. 84. Ocorre a vaga na data:I - do falecimento do titular do cargo;II - da publicação do ato que transferir,após a posse, promover, aposentar,exonerar ou demitir o ocupante docargo;

III - da posse ou, se esta for dispensada,do início do exercício em outro cargo;

IV - da vigência da lei que criar o cargo econceder dotação para seu provimentoou em que for determinada, apenas,esta última medida, se o cargo estiver

criado;V - da comunicação pela autoridadecompetente, no caso de falecimento dofuncionário em qualquer ato de guerraou agressão à soberania nacional;VI - da republicação do ato do Presidenteda República que decretar a perda dosdireitos políticos, nas hipóteses definidasna Constituição do Brasil;VII - em que se tornar executável asentença que declarar nulo o provimentoe da que impuser ou acarretar a penaacessória de perda do cargo.

TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS 

CAPÍTULO I DA DURAÇÃO DO TRABALHO 

Art. 85. A duração normal do trabalhoserá de seis horas por dia ou trinta horaspor semana, podendo,extraordinariamente, ser prorrogada ouantecipada, na forma que dispuser oregulamento.Parágrafo único. Excetuam-se dodisposto neste artigo o trabalho

executado por funcionário em serviçoexterno que, pela própria natureza, nãopode ser aferido por unidade de tempo.Art. 86. Salvo nos casos de revezamentosemanal ou quinzenal, a duração normaldo trabalho noturno será de seis horaspor dia, podendo, extraordinariamente,ser prorrogada ou antecipada, na formaque dispuser o regulamento.Parágrafo único. Considera-se noturno otrabalho executado entre as vinte e duashoras de um dia e as cinco horas do dia

seguinte.Art. 87. A duração normal do trabalho dofuncionário que ocupar cargo do ServiçoTécnico Científico será de quatro horaspor dia, ou vinte horas semanais,podendo excepcionalmente seraumentada mediante antecipação ouprorrogação do expediente pelaautoridade competente.Art. 88. Nos serviços que exijamtrabalho aos domingos e feriados, seráestabelecida escala mensal de

revezamento.Art. 89. Poderão ser estabelecidos osregimes de tempo complementar e

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integral com dedicação exclusiva, nointeresse do serviço e a juízo daadministração.

CAPÍTULO II 

DO TEMPO DE SERVIÇOArt. 90. A apuração do tempo de serviçoserá feita em dias.Parágrafo único. O número de dias seráconvertido em anos, considerado o anode trezentos e sessenta e cinco dias.Art. 91. Será considerado de efetivoexercício o afastamento decorrente de:I - férias;II - casamento;III - luto;IV - exercício de outro cargo, função deGoverno, ou direção nos serviços daadministração direta ou indireta doEstado;V - exercício em cargo ou função dedireção, chefia ou assessoramento,quando posto à disposição de entidadesda administração direta ou indireta, daUnião, dos Estados e Municípios;VI - convocação para o serviço militar;VII - júri e outros serviços obrigatóriospor lei;VIII - licença-prêmio;

IX - licença à funcionária gestante e aofuncionário acidentado em serviço ouatacado de doença profissional;X - licença, até o limite de dois anos, aofuncionário acometido de moléstiaconsignada no parágrafo único do art.97, ou de outras indicadas em lei;XI - missão oficial no país ou noestrangeiro, com ônus para o Estado,mediante ato de autorização doGovernador;XII - participação em congressos ou

cursos de especialização, realização depesquisas científicas, estágios ouconferências culturais, com a autorizaçãodo Governador e a competente prova defreqüência e aproveitamento;XIII - desempenho de comissões oufunções previstas em lei ouregulamento;XIV - trânsito, na forma prevista nosregulamentos;XV - desempenho de função eletiva daUnião, dos Estados e dos Municípios;

XVI - expressa determinação legal, emoutros casos.

§1º Para os efeitos deste Estatuto,entende-se por acidente no trabalho oevento que cause dano físico ou mentalao funcionário por efeito ou na ocasião

do serviço.§2º Equipara-se ao acidente no trabalhoa agressão quando não provocada,sofrida pelo funcionário no serviço ou emrazão dele.§3º Por doença profissional, para osefeitos deste Estatuto, entende-seaquela peculiar ou inerente ao trabalhoexercido, comprovada em qualquerhipótese a relação de causa e efeito.§4º Nos casos previstos nos §§1°, 2º, 3ºdeste artigo, o laudo resultante dainspeção médica deverá estabelecerrigorosamente a caracterização doacidente no trabalho e da doençaprofissional.Art. 92. Para efeito de aposentadoria edisponibilidade, será computado:I - o tempo de serviço público federal,estadual ou municipal, inclusive o dedesempenho de mandato eletivo anteriorà investidura;II - o período de serviço ativo, nasForças Armadas, prestado durante a paz,computado pelo dobro o tempo em

operação de guerra;III - o tempo de serviço prestado emautarquia federal, estadual ou municipal;IV - o período de trabalho prestado ainstituição de caráter privado que tiversido transformada em órgão daadministração direta ou em autarquia;V - o tempo de duração da licençaprêmio não gozada contado em dobro;VI - o tempo de duração de licença paratratamento de saúde;VII - o tempo de licença a funcionária

casada para acompanhar o marido até omáximo de dois anos;VIII - o tempo em que o funcionárioesteve em disponibilidade ouaposentado, desde que ocorra oaproveitamento ou a reversão,respectivamente.Art. 93. É vedada a contagem de tempode serviço prestado concorrentementeem cargos ou funções diversas da União,dos Estados, do Distrito Federal,Territórios, Municípios, autarquias e

instituições privadas que hajam sidoconvertidas em órgãos de administraçãodireta ou em autarquia.

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Parágrafo único. O tempo de serviçoanterior ao período concorrente serácontado:I - exclusivamente para o cargo em que

foi prestado, se o funcionário continuar aexercê-lo em regime de acumulação;II - para um só dos cargos exercidosconcorrentemente, se houver sidoprestado em outro cargo.Art. 94. O titular de cargo de provimentoefetivo adquire estabilidade depois dedois anos de efetivo exercício.§1º A estabilidade diz respeito ao serviçopúblico e não ao cargo.§2º O funcionário que houver adquiridoestabilidade só poderá ser demitido,mediante inquérito administrativo emque lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III DA DISPONIBILIDADE 

Art. 95. O funcionário estável, no casode extinção ou declaração dadesnecessidade do cargo pelo PoderExecutivo, será posto em disponibilidaderemunerada, com os proventosproporcionais ao tempo de serviço.§1º A extinção do cargo far-se-á, naadministração direta, mediante lei, e naadministração indireta por ato do Poder

Executivo.§2º A declaração da desnecessidade docargo far-se-á por ato do PoderExecutivo.§3º O valor do provento a ser auferidopelo funcionário em disponibilidade seráproporcional ao tempo de serviço, narazão de um trinta e cinco avos por anode serviço, se do sexo masculino, ou deum trinta avos, se do sexo feminino,acrescido da gratificação adicional portempo de serviço percebida à data da

disponibilidade e do salário-família.§4º Ao funcionário posto emdisponibilidade, é vedado sob pena decassação da disponibilidade, exercer,qualquer cargo, função ou emprego, ouprestar serviço retribuído, medianterecibo, em órgão ou entidade daadministração direta ou indireta daUnião, dos Estados, ou dos Municípios,ressalvadas as hipóteses de acumulaçãolegal, ou expressa determinação em lei.§5º O funcionário em disponibilidade

poderá ser aposentado, na formaprevista neste Estatuto.CAPÍTULO IV 

DA APOSENTADORIA Art. 96. O funcionário será aposentado:Art. 96. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de

14 de janeiro de 2000.)I - por invalidez;I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)II - compulsoriamente, aos setenta anosde idade;II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)III - a pedido, quando contar:III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)a) trinta e cinco anos de serviço, se dosexo masculino;a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)b) trinta anos de serviço, se do sexofeminino.b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)c) após 30 anos de efetivo exercício em

funções de magistério, se professor, ou25 anos, se professora. (Acrescida peloart. 1º da Lei nº 8.847, de 25 denovembro de 1981.)c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)§1º Os limites de idade e de tempo deserviço poderão ser reduzidos, na formaprevista no art. 100, §2º da Constituiçãodo Brasil.§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.

104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)§2º A aposentadoria por invalidez serásempre precedida de licença por períodonão inferior a vinte e quatro meses,salvo quando o laudo médico concluirpela incapacidade definitiva para oserviço.§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)§3º Para concessão de aposentadoria

por invalidez a inspeção será realizadapor uma junta de pelo menos trêsmédicos.

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§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)§4º No caso do item II o funcionário

ficará dispensado do comparecimento aoserviço, a partir da data em quecompletar a idade limite.§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)§5º É facultado ao aposentado porinvalidez, quando recuperado, requerer arevisão do ato de sua aposentadoria, noque se refere exclusivamente aofundamento para sua concessão, a fimde enquadrá-lo no inciso III deste artigo,desde que na esfera administrativa nãopossa ser cumprido o disposto no art.74. §5º (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)§6º Para efeito do estabelecido noparágrafo anterior, o aposentado porinvalidez, além de atender á exigênciado art. 73, deverá ter, à data do seurequerimento, mais de 35 anos, se dosexo masculino ou mais de 30 anos, sedo sexo feminino, de função pública,inclusive o período da inatividade.

§6º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)Art. 97. Os proventos da aposentadoriaserão:Art. 97. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)I - integrais, quando o funcionário:I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)

a) contar trinta e cinco anos de serviço,se do sexo masculino, ou trinta anos sedo feminino;a) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)b) invalidar-se por acidente ocorrido emserviço, por moléstia profissional, oudoença grave, contagiosa ou incurável,especificada em lei;b) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)c) aposentar-se com base no art. 96,inciso III, "c". (Acrescida pelo art. 1º da

Lei nº 8.847, de 25 de novembro de1981.)c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)II - proporcionais, quando o funcionáriocontar menos de trinta e cinco anos deserviço, se do sexo masculino ou menosde trinta anos, se do sexo feminino.II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)Parágrafo único. Para os efeitos dodisposto na letra "b" do item I desteartigo, consideram-se doenças graves atuberculose ativa, a alienação mental, aneoplasia malígna de qualquer natureza,a cegueira, a lepra, a paralisia, acardiopatia grave, o mal de Parkinson eas colagenoses com lesões sistêmicas oude musculatura esquelética.Parágrafo único. Para os efeitos dodisposto da letra " b" do do item I desteartigo, consideram-se doenças graves atuberculose ativa, a alienação mental, aneoplastia malígna de qualquernatureza, a cegueira, a lepra, a paralisia,a cardiopatia grave, o mal de parkinsone as colagenoses com lesões sistêmicas

ou de musculatura esquelética, ainsuficiência respiratória crônica, asíndrome de imunodeficiência adquirida"AIDS" , a insuficiência renal crônica e ainsuficiência hepática crônica. (Redaçãoalterada pelo art. 1º da Lei nº 10.802,de 14 de setembro de 1992.)Parágrafo único. (REVOGADO)(Revogado pelo art. 104 da LeiComplementar nº 28, de 14 de janeirode 2000.)Art. 98. Os proventos do funcionário que

ao se aposentar estiver no exercício defunção gratificada ou de cargo emcomissão há mais de cinco anos, seminterrupção, serão calculados sobre ovencimento, acrescido valorcorrespondente à função gratificada noprimeiro caso ou sobre o símbolo relativoao cargo em comissão, no segundo caso.Art. 98 Os proventos do funcionário que,ao se aposentar, esteja no exercício defunção gratificada ou de cargo emComissão há mais de 05 (cinco) anos,

ininterruptamente, ou por um períodoigual ou superior a 07 (sete) anos, cominterrupção, serão calculados, conforme

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o caso, sobre o vencimento, acrescido dovalor correspondente à funçãogratificada ou sobre o símbolo devencimento relativo ao cargo em

comissão que esteja ocupando. (Redaçãoalterada pelo art. 1º da Lei nº 9.212, de22 de dezembro de 1982.)Art. 98. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)Parágrafo único. O disposto neste artigonão se aplica aos casos em que ofuncionário tiver optado pelo vencimentodo cargo efetivo, na forma do art. 136,item I.Parágrafo único. (SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 17 da Lei nº 9.892,de 6 de outubro de 1986.)Art. 99. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)§1º Computar-se-á para os efeitos desteartigo o período em que o funcionáriosujeito ao regime de tempocomplementar ou de tempo integral comdedicação exclusiva:§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)

I - deixar de perceber a gratificação emvirtude do exercício de cargo emcomissão;I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)II - houver percebido a gratificaçãoanteriormente à vigência da presente lei;II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)§2º Será dispensado o período carencial

de que trata este artigo, nos casos defalecimento do funcionário e deaposentadoria por invalidez decorrentede fato posterior ao seu ingresso noregime de tempo complementar ou detempo integral com dedicação exclusiva.§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)§3º A incorporação referida neste artigoserá efetuada tomando-se por base ovalor da respectiva gratificação de tempo

complementar ou de tempo integral comdedicação exclusiva.

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)§4º O disposto neste artigo não se aplica

aos servidores sujeitos ao regime detempo complementar em razão exclusivado exercício de cargo em comissão, oufunção de direção ou chefia.§4º O disposto neste artigo não se aplicaaos servidores sujeitos ao regime detempo complementar em razão exclusivado exercício de cargo em comissão.(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº6.933, de 29 de agosto de 1975.)§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)§5º (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)Art. 100. Sempre que for concedidoaumento de vencimentos aosfuncionários serão reajustados, nasmesmas bases, os proventos dosinativos.Art. 100. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)Art. 101. (REVOGADO) (Revogado pelo

art. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)Parágrafo único. ressalvado o dispostono art. 100, em caso algum o proventoda inatividade poderá exceder aopercebido na atividade, nem será inferiora um terço do respectivo vencimento.Parágrafo único. (REVOGADO)(Revogado pelo art. 104 da LeiComplementar nº 28, de 14 de janeirode 2000.)Art. 102. Antes da concessão da

aposentadoria por invalidez a autoridadedeverá verificar a possibilidade dereadaptação do funcionário.Art. 102. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)CAPÍTULO VDAS FÉRIAS(Vide o art. 11 da Lei nº 6.933, de 29 deagosto de 1975. art. 11. O período deférias que, por necessidade do serviço, ofuncionário tenha deixado de gozar será

contado em dobro para efeito deaposentadoria e disponibilidade.)

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Art. 103. O funcionário gozará de trintadias consecutivos de férias por ano, deacordo com a escala organizada pelaautoridade competente, devendo constar

o ano a que correspondam.§1º É vedado levar à conta de fériasqualquer falta ao trabalho.§2º Somente e depois do primeiro anode exercício o funcionário adquirirádireito a férias.§3º A escala de férias poderá seralterada, de acordo com as necessidadesdo serviço.§4º É vedado o fracionamento doperíodo de férias, salvo por necessidadedo serviço.Art. 104. As férias dos membros domagistério corresponderão às fériasescolares, obedecidas as restriçõeslegais e regulamentares.Art. 105. É proibida a acumulação deférias, salvo imperiosa necessidade doserviço até o máximo de dois períodos,

 justificada em cada caso.Parágrafo único. Haverá presunção denecessidade do serviço, quando ofuncionário deixar de gozar as férias enão houver sido comunicado o fato pelochefe imediato ao órgão competente de

pessoal.Art. 106. Ao entrar em férias, ofuncionário comunicará ao chefeimediato o seu endereço eventual.Art. 107. Por motivo de promoção ouremoção, o funcionário em gozo de fériasnão será obrigado a interrompê-las.Art. 108. Durante as férias, o funcionárioterá direito a todas as vantagens do seucargo e função.Art. 108-A. O servidor exonerado docargo efetivo, ou em comissão, nos

termos do art. 82, perceberá indenizaçãorelativa ao período das férias a que tiverdireito e ao incompleto, na proporção de1/12 (um doze avos) por mês de efetivoexercício, ou fração superior a 14(quatorze) dias. (Acrescido pelo art. 20da Lei Complementar nº 49, de 31 de

 janeiro de 2003, com redação dada peloart. 21 da Lei Complementar nº 78, de18 de novembro de 2005.)Parágrafo único. A indenização serácalculada com base na remuneração do

mês em que for publicado o ato deexoneração. (Acrescido pelo art. 20 daLei Complementar nº 49, de 31 de

 janeiro de 2003, com redação dada peloart. 21 da Lei Complementar nº 78, de18 de novembro de 2005.)

CAPÍTULO VI 

DAS LICENÇAS Seção I Disposições Preliminares 

Art. 109. Conceder-se-á licença:I - como prêmio;II - para tratamento de saúde;III - por motivo de doença em pessoa dafamília;IV - por motivo de gestação;V - para serviço militar obrigatório;VI - para trato de interesse particular;VII - à funcionária casada paraacompanhar o marido.Art. 110. A licença concedida, dentro desessenta dias contados do término daanterior, será considerada comoprorrogação.Parágrafo único. Para os fins desteartigo, o pedido deverá ser apresentadoantes de findo o prazo da licença, e, seindeferido, contar-se-á como de licença operíodo compreendido entre a data doseu término e do conhecimento oficial dodespacho.Art. 111. Ao entrar em gozo de licença, o

funcionário comunicará ao chefeimediato, o local onde poderá serencontrado.

Seção II Da Licença Prêmio 

Art. 112. Serão concedidos aofuncionário, após cada decênio deserviço efetivo prestado ao Estado, seismeses de licença-prêmio, com todos osdireitos e vantagens do cargo efetivo.Parágrafo único. A pedido do funcionário,a licença-prêmio poderá ser gozada em

parcelas não inferiores a um mês.Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, nodecênio correspondente:I - Cometido falta disciplinar grave;II - Faltado ao serviço, sem justificação,por mais de trinta dias;III - Gozado licença;a) por mais de cento e vinte dias,consecutivos ou não, por motivo dedoença em pessoa da família;b) para trato de interesse particular;

c) por mais de noventa dias,consecutivos ou não, por motivo deafastamento do cônjuge, funcionário civil

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ou militar, ou servidor da administraçãopública direta ou indireta.Art. 114. Será assegurada a percepçãoda importância correspondente ao tempo

de duração da licença-prêmio deixada degozar pelo funcionário, em caso defalecimento, ou quando a contagem doaludido tempo não se torne necessáriapara efeito de aposentadoria.Parágrafo único. O valor da licençaprêmio corresponderá a seis (6) mesesdo vencimento atribuído ao funcionáriono mês em que houver completado orespectivo decênio, exceto o último, queserá correspondente ao vencimentopercebido pelo funcionário no mês emque passar à inatividade ou falecer.(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº6.933, de 29 de agosto de 1975.)

Seção III Da Licença Para Tratamento de

Saúde Art. 115. A licença para tratamento desaúde poderá ser concedida a pedido oude ofício.§1º Para a concessão de licença previstaneste artigo, é indispensável inspeçãomédica, que será realizada quandonecessário, no local onde se encontrar o

funcionário.§2º A licença para tratamento de saúdedeverá ser requerida no prazo de dezdias, a contar da primeira falta aoserviço.§3º Findo o prazo da licença, ofuncionário deverá reassumirimediatamente o exercício.Art. 116. A inspeção será realizada por

 junta médica estadual.Parágrafo único. No caso de licença aténoventa dias, a inspeção poderá ser

realizada por um dos membros da juntamédica estadual.Art. 117. Nas localidades em que nãohouver junta médica, a inspeção poderá,a juízo da Administração, ser realizadapor médico da Secretaria de Saúde, e,na falta deste, com a declaração do fato,por outro médico do serviço público.Art. 118. Na licença requerida porfuncionário que estiver em outro Estado,a inspeção será realizada pelo órgãomédico oficial, que remeterá o laudo

respectivo à repartição competente.Art. 119. O funcionário não poderápermanecer em licença para tratamento

de saúde por período superior a vinte equatro meses, exceto nos casosconsiderados recuperáveis, nos quais, acritério da junta médica, a licença

poderá ser prorrogada.Art. 120. No processamento das licençaspara tratamento de saúde, seráobservado o devido sigilo sobre oslaudos e atestados médicos.Art. 121. Se o funcionário licenciado paratratamento de saúde vier a exerceratividade remunerada, será a licençainterrompida, com perda total dovencimento, até que reassuma oexercício do cargo.Parágrafo único. Os diascorrespondentes à perda de vencimento,de que trata este artigo, serãoconsiderados como de licença, na formado item VI do art. 109.Art. 122. Será sempre integral ovencimento do funcionário licenciadopara tratamento de saúde.Art. 123. Julgado apto pela inspeçãomédica, o funcionário reassumiráimediatamente o exercício, sob pena dese considerar como falta o período deausência.Art. 124. No caso de licença, poderá o

funcionário requerer inspeção médica,caso se julgue apto a reassumir oexercício.

Seção IV Da Licença Por Motivo de Doença em

Pessoa da Família Art. 125. O funcionário poderá obterlicença por motivo de doença na pessoade ascendente, descendente, colateral,consangüíneo ou afim, até o 2º grau, decônjuge do qual não seja legalmenteseparado ou de pessoa que viva às suas

expensas e conste do seu assentamentoindividual, desde que prove serindispensável a sua assistência pessoal eesta não possa ser prestadasimultaneamente com o exercício docargo.§1º A doença será comprovada eminspeção médica realizada comobediência ao disposto neste Estatutoquanto à licença para tratamento desaúde.§2º A licença de que trata este artigo

não excederá vinte e quatro meses eserá concedida:

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I - com vencimento integral, até trêsmeses;II - com metade do vencimento, até umano;

III - sem vencimento, a partir do décimoterceiro ate o vigésimo quarto mês.Seção V 

Da Licença a Gestante Da Licença-Maternidade 

(Redação alterada pelo art. 1º da LeiComplementar nº 91, de 21 de junho de2007.)(Vide art. 2º da Lei Complementar nº91, de 21 de junho de 2007 – licença-paternidade. art. 2º Pelo nascimento ouadoção de filhos até 8 (oito) anos deidade, o servidor público daadministração direta, autárquica efundacional, ocupante de cargo público,terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.)Art. 126. A servidora gestante temdireito à licença-maternidade de 180(cento e oitenta) dias, com vencimentointegral. (Redação alterada pelo art. 1ºda Lei Complementar nº 91, de 21 de

 junho de 2007.)Parágrafo único. (SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º da Lei

Complementar nº 91, de 21 de junho de2007.)§1º A licença-maternidade será deferidaà gestante mediante avaliação médicaoficial, pelo órgão estadual competente,preferencialmente a partir do oitavo mêsde gestação. (Acrescido pelo art. 1º daLei Complementar nº 91, de 21 de junhode 2007.)§2º No caso de nascimento prematuro, alicença terá início a partir do parto.(Acrescido pelo art. 1º da Lei

Complementar nº 91, de 21 de junho de2007.)§3º No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora serásubmetida a exame médico, e se julgadaapta, reassumirá o exercício. (Acrescidopelo art. 1º da Lei Complementar nº 91,de 21 de junho de 2007.)§4º No caso de aborto atestado pormédico oficial, a servidora terá direito a30 (trinta) dias de repouso remunerado.(Acrescido pelo art. 1º da Lei

Complementar nº 91, de 21 de junho de2007.)

Art. 126–A. A servidora estadual queadotar ou obtiver a guarda judicial parafins de adoção de criança tem direito alicença-maternidade, com vencimento

integral, nas seguintes hipóteses:(Acrescido pelo art. 1º da LeiComplementar nº 91, de 21 de junho de2007.)I – adoção ou guarda judicial de criançaaté 1 (um) ano de idade, pelo período de180 (cento e oitenta) dias; (Acrescidopelo art. 1º da Lei Complementar nº 91,de 21 de junho de 2007.)II – adoção ou guarda judicial de criançaa partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos deidade, pelo período de 90 (noventa)dias; e (Acrescido pelo art. 1º da LeiComplementar nº 91, de 21 de junho de2007.)III – adoção ou guarda judicial decriança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito)anos de idade, pelo período de 60(sessenta) dias. (Acrescido pelo art. 1ºda Lei Complementar nº 91, de 21 de

 junho de 2007.)§1º A licença-maternidade somente serádeferida mediante a apresentação dotermo judicial de guarda à adotante ouguardiã. (Acrescido pelo art. 1º da Lei

Complementar nº 91, de 21 de junho de2007.)§2º A licença-maternidade concedida àservidora nos termos deste artigo possuia mesma natureza da licença concedidaà gestante, produzindo os mesmosefeitos, inclusive sendo considerado deefetivo exercício o afastamento, para osfins de apuração do tempo de serviço.(Acrescido pelo art. 1º da LeiComplementar nº 91, de 21 de junho de2007.)

Seção VI Da Licença Para o Serviço Militar

Obrigatório Art. 127. Ao funcionário convocado parao serviço militar e outros encargos dasegurança Nacional, será concedidalicença com vencimento integral.§1º A licença será concedida à vista dedocumento oficial que prove aincorporação.§2º Do vencimento descontar-se-á aimportância que o funcionário perceber

na qualidade de incorporado.

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§3º É facultado ao funcionárioincorporado optar pelo estipêndio comomilitar.Art. 128. Ao funcionário desincorporado

conceder-se-á o prazo não excedente detrinta dias para reassumir o exercício,sem perda de vencimento.Art. 129. Ao funcionário oficial, ouaspirante a oficial da reserva das ForçasArmadas será concedida licença comvencimento integral, durante os estágiosnão remunerados previstos pelosregulamentos militares.Parágrafo único. No caso de estágioremunerado, é facultada a opção peloestipêndio, como militar.

Seção VII Da Licença Para Trato de Interesse

Particular Art. 130. Depois de dois anos de efetivoexercício, o servidor poderá obter licençasem vencimentos, para trato deinteresse particular, por prazo nãosuperior a quatro anos, renovável porigual período. (Redação alterada peloart. 5º da Lei Complementar nº 16, de 8de janeiro de 1996.)Parágrafo único. O requerente deveráaguardar em exercício a concessão de

licença, que poderá ser negada, quandonão convier ao interesse do serviço.(Redação alterada pelo art. 5º da LeiComplementar nº 16, de 8 de janeiro de1996.)Art. 131. Não será concedida licençapara trato de interesse particular afuncionário removido, antes de assumir oexercício.Art. 132. O funcionário, em qualquertempo, poderá desistir da licença paratrato de interesse particular.

Seção VIIIDa Licença à Funcionária Casadapara Acompanhar o MaridoArt. 133. A funcionária casada terádireito a licença sem vencimento paraacompanhar o marido, funcionário civilou militar ou servidor da administraçãodireta ou indireta do Poder Público,mandado servir de oficio fora do País,em outro ponto do território nacional oudo Estado.§1º A concessão da licença dependerá

de requerimento devidamente instruído eterá a mesma duração da comissão ounova função do marido.

§2º A persistência dos motivosdeterminantes da licença deverá serobrigatoriamente comprovada a cadadois anos, a partir da concessão.

§3º A inobservância do disposto noparágrafo anterior acarretará ocancelamento automático da licença. Art.134. Licença idêntica à de que trata oartigo anterior será assegurada aqualquer dos cônjuges quando o outroaceitar mandato eletivo fora do Estado.

CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO 

Art. 135. Vencimento é a retribuição peloefetivo exercício do cargo,correspondente ao valor fixado em leipara o símbolo, padrão ou nível dorespectivo cargo.§1° Exceto a gratificação adicional portempo de serviço, o cálculo de qualqueroutra vantagem percentual ouequivalente ao vencimento, será feitosempre sobre o valor fixado em Lei parao símbolo, padrão ou nível do respectivocargo.§2º Somente perceberá vencimento ofuncionário legalmente nomeado einvestido em cargo público, não gerandodireito a qualquer provimento ou

investidura realizados em desacordo coma legislação vigente.Art. 136. Perderá o vencimento do cargoefetivo o funcionário:I - Nomeado para cargo em comissão,salvo o direito de opção e o deacumulação legal;II - Em exercício de mandato eletivoremunerado, federal, estadual oumunicipal, salvo o direito de opção,previsto no art. 263 e seu parágrafo.(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº

7.048, de 24 de dezembro de 1975.)III - nos casos dos itens XI e XII do art.91, quando exceder o período de umano.Art. 137. O funcionário perderá:(Redação alterada pelo art. 1º da LeiComplementar nº 55, de 30 dedezembro de 2003.)I - a remuneração do dia, quando nãocomparecer ao serviço, salvo motivolegal ou moléstia comprovada; (Redaçãoalterada pelo art. 1º da Lei

Complementar nº 55, de 30 dedezembro de 2003.)

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II - o vencimento-base do dia, salvomotivo legal ou moléstia comprovada,quando: (Redação alterada pelo art. 1ºda Lei Complementar nº 55, de 30 de

dezembro de 2003.)a) comparecer ao serviço com atraso demais de 01 (uma) hora;b) retirar-se do serviço comantecedência de mais de 01 (uma) hora,antes de findo o expediente de trabalho;III - um terço do vencimento, durante oafastamento por motivo de prisão civil,prisão preventiva, pronúncia por crimecomum ou denúncia por crime funcionalou ainda, condenação por crimeinafiançável em processo no qual nãohaja pronúncia, com direito à diferença,se absolvido;II - um terço do vencimento-base do dia,quando comparecer ao serviço comatraso máximo de 01 (uma) hora, bemcomo quando se retirar do serviço comantecedência de até 01 (uma) hora,antes de findo o expediente de trabalho;(Redação alterada pelo art. 1º da LeiComplementar nº 55, de 30 dedezembro de 2003.)(Observação: A Lei Complementar nº55/2003, por engano, apresentou dois

incisos II para este artigo, prejudicandoa numeração deste inciso e a dosseguintes.)IV - dois terços do vencimento durante oafastamento decorrente de condenaçãopor sentença definitiva a pena que nãodetermine ou acarrete a perda do cargo.III - um terço do vencimento-base,durante o afastamento por motivo deprisão civil, prisão preventiva, denúnciapor crime comum ou denúncia por crimefuncional ou, ainda, condenação por

crime inafiançável em processo no qualnão haja pronúncia, com direito adiferença, se absolvido; (Redaçãoalterada pelo art. 1º da LeiComplementar nº 55, de 30 dedezembro de 2003.)IV - dois terços do vencimento-base,durante o afastamento decorrente decondenação por sentença definitiva apena que não determine ou acarrete aperda do cargo. (Acrescido pelo art. 1ºda Lei Complementar nº 55, de 30 de

dezembro de 2003.)

Art. 138. Nenhum funcionário poderáperceber vencimento inferior ao maiorsalário mínimo vigente em Pernambuco.Art. 139. Poderão ser abonadas até 03

(três) faltas durante o mês, por motivode doença comprovada, medianteatestado de médico ou dentista, ou emdecorrência de circunstância excepcional,a critério da chefia. (Redação alteradapelo art. 1º da Lei Complementar nº 55,de 30 de dezembro de 2003.)Parágrafo único. Para os efeitos desteartigo, o funcionário deverá apresentar oatestado ao chefe imediato, no prazo de10 (dez) dias, a contar da primeira faltaao serviço. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 55, de 30 dedezembro de 2003.)Art. 140. As reposições e indenizaçõesao erário serão descontadas em parcelasmensais correspondentes a dez porcento (10%) da remuneração, proventoou pensão. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de

 janeiro de 2003.)Parágrafo único. (SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º da LeiComplementar nº 47, de 23 de janeirode 2003.)

§1º Ocorrendo o pagamento indevido nomês anterior ao do processamento dafolha, a reposição será feita de imediato,em uma única parcela. (Acrescido peloart. 1º da Lei Complementar nº 47, de23 de janeiro de 2003.)§2º O servidor em débito com o erário,que for demitido, exonerado ou tiver suaaposentadoria cassada, terá o prazo desessenta dias para quitar o débito.(Acrescido pelo art. 1º da LeiComplementar nº 47, de 23 de janeiro

de 2003.)§3º A falta de quitação do débito noprazo anotado implicará na sua inscriçãona divida ativa. (Acrescido pelo art. 1ºda Lei Complementar nº 47, de 23 de

 janeiro de 2003.)§4º Os débitos resultantes decumprimento a decisão judicial quevenha a ser suspensa ou modificada,com transito em julgado, serãoatualizados até a data da reposição.(Acrescido pelo art. 1º da Lei

Complementar nº 47, de 23 de janeirode 2003.)

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Art. 141. O desconto realizado pormotivo de não comparecimento aoserviço ou para reposição e indenizaçãoà Fazenda Estadual, incidirá sobre o

vencimento e as gratificações percebidaspelo funcionário.Art. 142. A lei não admitirá vinculaçãoou equiparação de qualquer natureza,para efeito de vencimento do pessoal doserviço público.

CAPÍTULO VIII DAS VANTAGENS 

Seção I Disposições Preliminares 

Art. 143. Além do vencimento, poderãoser conferidas ao funcionário asseguintes vantagens:I - ajuda de custo;II - diárias;III - auxílio para diferença de caixa;IV - salário-família;V - gratificações.

Seção II Da Ajuda de Custo 

Art. 144. Será concedida a ajuda decusto ao funcionário que for designado,de oficio, para servir em nova sede.§1º Destinam-se a ajuda de custo aoressarcimento das despesas de viagem e

de nova instalação, relativas aofuncionário e não poderá exceder de ummês de vencimento.§2º A ajuda de custo será pagaadiantadamente ao funcionário, ou, seeste preferir, na nova sede.Art. 145. O funcionário obrigado apermanecer fora da sede por mais detrinta dias, em objeto de serviço,perceberá a ajuda de custo de um mêsde vencimento, sem prejuízo das diáriasa que fizer jus.

Art. 146. O funcionário restituirá a ajudade custo:I - quando não se transportar para anova sede no prazo determinado;II - quando, antes de realizar aincumbência que lhe foi atribuída,regressar, abandonar o serviço ou pedirexoneração.§1º A obrigação de restituir é deresponsabilidade pessoal e deverá sercumprida dentro do prazo de trinta dias.§2º Não haverá obrigação de restituir, se

o regresso do funcionário decorrer dedeterminação de autoridade competente,de doença comprovada ou de

exoneração a pedido após noventa diasde exercício na nova sede.Art. 147. Será calculada a ajuda decusto:

I - sobre o vencimento do cargo;II - sobre o vencimento do cargo emcomissão que passar a exercer na novasede;III - sobre o vencimento do cargoefetivo, acrescido da gratificação,quando se tratar de função assimretribuída.

Seção III Das Diárias 

Art. 148. Ao funcionário que se deslocarde sua sede em objeto de serviço oumissão oficial, serão concedidas diáriascorrespondentes ao período de ausência,a título de compensação das despesas dealimentação e pousada.Parágrafo único. As importânciascorrespondentes às diárias serãofornecidas antecipadamente aorespectivo funcionário.Art. 149. No arbitramento das diárias,serão considerados o local, a natureza eas condições de serviço.Art. 150. O funcionário que se deslocarde sua sede, em objeto do serviço ou

missão oficial, fará jus, além das diárias,ao pagamento das despesascorrespondentes ao transporte, na formadeterminada em regulamento.

Seção IV Do Auxílio Para Diferença de Caixa 

Art. 151. Ao funcionário que, nodesempenho de suas atribuições, pagarou receber em moeda corrente, seráconcedido auxílio financeiro mensal, atévinte por cento do valor do respectivosímbolo, nível, ou padrão de vencimento,

para compensar a diferença de caixa.(Auxílio para Diferença de Caixa extintopelo inciso I do art. 19 da Lei nº 8.131,de 28 de maio de 1980.)

Seção V Do Salário-Família 

Art. 152. (REVOGADO) (Revogado peloart. 17 da Lei Complementar nº 41, de26 de dezembro de 2001.)I - pela esposa que não exerça atividaderemunerada ou nas mesmas condições,pela companheira do funcionário solteiro,

viúvo ou desquitado;

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I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)II - por filho menor de vinte e um anos;

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)III - por filho inválido;III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)IV - por filha solteira que não exerçafunção remunerada;IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)V - por filho estudante menor de vinte ecinco anos que freqüentar cursosecundário ou superior e não exerceratividade remunerada;V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)VI - pelo ascendente, sem rendimentopróprio, que viva às expensas dofuncionário.VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)

§1º O funcionário que por qualquermotivo, não viver em companhia daesposa, não perceberá o salário-família aela correspondente;§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)§2º É considerado filho para os finsdeste artigo, aquele de qualquercondição, inclusive o adotivo, o enteadoe, até o limite de três, o menor que,mediante autorização judicial, viva sob a

guarda e sustento do funcionário.§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)§3º Quando o pai e a mãe foremfuncionários e viverem em comum, osalário-família será concedido ao pai; senão viverem em comum, ao que tiver osdependentes sob sua guarda; e, seambos os tiverem, de acordo com adistribuição dos dependentes;§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17

da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)

§4º Equiparam-se ao pai e à mãe, osrepresentantes legais dos incapazes e aspessoas a cuja guarda e manutençãoestiverem confiados, por autorização

 judicial.§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)§5º Entende-se por companheira amulher solteira, desquitada ou viúva queviva há cinco anos no mínimo, sob adependência econômica do funcionáriosolteiro, desquitado ou viúvo, enquantopersistir o impedimento legal dequalquer das partes para o casamento.§5º Entende-se por companheira amulher solteira, desquitada ou viúva quevive há cinco anos, no mínimo, sob adependência econômica do funcionáriosolteiro, desquitado ou viúvo. (Redaçãoalterada pelo art. 18 da Lei nº 7.125, de23 de junho de 1976.)§5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)Art.153. O salário-família será pagoainda que o funcionário, por motivo legalou disciplinar, não esteja percebendovencimento ou provento.

Art. 153. (REVOGADO) (Revogado peloart. 17 da Lei Complementar nº 41, de26 de dezembro de 2001.)Art.154. No caso de falecimento dofuncionário, o salário-família continuaráa ser pago aos seus beneficiários.Art. 154. (REVOGADO) (Revogado peloart. 17 da Lei Complementar nº 41, de26 de dezembro de 2001.)Parágrafo único. Se o funcionáriofalecido não se houver habilitado aosalário-família, este será pago aos

beneficiários, atendidos os requisitosnecessários à sua concessão.Parágrafo único. (REVOGADO)(Revogado pelo art. 17 da LeiComplementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)Art.155. O salário-família não estásujeito a qualquer tributo, nem serviráde base para qualquer contribuição aindaque para o fim de previdência social.Art. 155. (REVOGADO) (Revogado peloart. 17 da Lei Complementar nº 41, de

26 de dezembro de 2001.)Art.156. Quando o funcionário, em facede regime de acumulação, ocupar mais

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de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.Art. 156. (REVOGADO) (Revogado peloart. 17 da Lei Complementar nº 41, de

26 de dezembro de 2001.)Art. 157. O direito à percepção dosalário-família cessa quando um doscônjuges, ocupando cargo ou funçãopública federal, estadual ou municipal, jáperceber essa vantagem pelosrespectivos dependentes.Art. 157. (REVOGADO) (Revogado peloart. 17 da Lei Complementar nº 41, de26 de dezembro de 2001.)Art.158. Verificada, a qualquer tempo, afalsidade dos documentos apresentados,ou a falta de comunicação dos fatos quedeterminarem a perda do direito aosalário-família, será revista a concessãodeste e determinada a reposição daimportância indevidamente paga,acrescida da multa de vinte por cento,independentemente do procedimentocriminal cabível.Art. 158. (REVOGADO) (Revogado peloart. 17 da Lei Complementar nº 41, de26 de dezembro de 2001.)Art. 159. O salário-família será devido apartir da data do início do exercício do

funcionário que ingresse no serviçopúblico, com relação aos dependentesentão existentes.Art. 159. (REVOGADO) (Revogado peloart. 17 da Lei Complementar nº 41, de26 de dezembro de 2001.)§1º Quanto aos dependentessupervenientes, o salário-família serádevido a partir da data em que nasceremou se configurar a dependência.§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 de

dezembro de 2001.)§2º Excetuada a hipótese de esposa e defilho consangüíneo, afim, ou adotivo, osalário-família somente será pago apartir do ano em que for requerido.§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17da Lei Complementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)(Vide os arts. 3º ao 10 da LeiComplementar nº 41, de 26 dedezembro de 2001.)

Seção VI 

Das Gratificações Art. 160. Será concedida gratificação:I - de função;

II - pela prestação de serviçoextraordinário;III - pela representação de Gabinete;IV - pelo exercício em determinadas

zonas ou locais;V - pela execução de trabalhos denatureza especial, com risco de vida oude saúde;VI - pela realização de trabalhorelevante, técnico ou científico;VII - pela participação em órgão dedeliberação coletiva;VIII - adicional por tempo de serviço;IX - pela participação, como auxiliar oumembro de comissão examinadora deconcurso;X - pela prestação de serviços emregime de tempo complementar ouintegral com dedicação exclusiva;(Gratificações de tempo complementar ede tempo integral extintas pelo art. 5ºda Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979.)(Vide o art. 5º da Lei nº 7.907, de 6 de

 julho de 1979, revogado pelo art. 20 daLei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.art. 5º Ficam extintas as gratificações detempo complementar e de tempointegral. Parágrafo único. As atuaisgratificações de que trata este artigo,

recebidas pelos ocupantes de cargosefetivos e em comissão, inclusive doGrupo Ocupacional Tesouraria, ficamtransformadas em gratificação especial emajoradas, em seus valores, no mesmo

  percentual de aumento do vencimentodo cargo exercido pelo funcionário. – gratificação extinta pelo inciso II do art.19 da Lei nº 8.121, de 28 de maio de1980. art. 19. Ficam extintas asseguintes vantagens: (...) II-Gratificação Especial instituída pelo

Parágrafo único do art. 5º da Lei nº7.907, de 6 de julho de 1979. )X - pela prestação de serviço em regimede tempo complementar/ou integral comdedicação exclusiva. (Redação alteradapelo art. 20 da Lei nº 11.216, de 20 de

 junho de 1995.)XI - de produtividade;XII - pela participação em comissão ougrupo de trabalho;XIII - por serviço ou estudo fora do país;XIV - pela participação em grupo

especial de assessoramento técnico;

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XV - pelo exercício do magistérioinclusive em cursos especiais detreinamento de funcionários;XVI - por outros encargos previstos em

lei ou regulamento.Art. 161. Exceto nos casosexpressamente previstos em Lei, oafastamento eventual ou temporário doexercício do seu cargo, a lotação oudesignação do funcionário para servir emoutro órgão, acarreta o cancelamentoautomático das gratificações atribuídasao mesmo e não incorporadas aovencimento.Art. 162. Gratificação de Função é a quecorresponde a encargos de chefia e aoutros que a lei determinar, nãopodendo ser atribuída a ocupante decargo em comissão.Art. 162 Gratificação de Função é a quecorresponde a encargos de gerência,chefia ou supervisão de órgãos e outrosdefinitivos em regulamento, nãopodendo ser atribuída a ocupante decargo em comissão. (Redação alteradapelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 deagosto de 1989.)Parágrafo único. A ausência por motivode férias, luto, casamento, doença

comprovada, licença-prêmio, licençapara tratamento de saúde, licença àgestante, licença por motivo de doençaem pessoa da família ou serviçoobrigatório por lei não acarretará perdada gratificação de função.Art. 163. O exercício de cargo emcomissão ou de função gratificada excluia gratificação pela prestação de serviçoextraordinário.Art. 163. O exercício de cargo emcomissão exclui a gratificação pela

prestação de serviço extraordinário.(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº6.933, de 29 de agosto de 1975.)Art. 164. A gratificação pela prestaçãode serviço extraordinário poderá ser:Art. 164. A gratificação pela prestaçãode serviço extraordinário, observadaregulamentação estabelecida pelo PoderExecutivo, não poderá ultrapassar 25%(vinte e cinco por cento) do vencimentomensal do funcionário. (Redaçãoalterada pelo art. 3º da Lei nº 8.131, de

28 de maio de 1980.)Art. 164 A gratificação pela prestação deserviço extraordinário corresponderá a

50% (cinqüenta por cento) a mais dovalor da hora normal. (Redação alteradapelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 deagosto de 1989.)

I - paga por hora de trabalho prorrogadoou antecipado;I- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3ºda Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)II - arbitrada previamente pelo Diretorda repartição, se não puder ser aferidapor unidade de tempo.II- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3ºda Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)§1º Na hipótese prevista no item I, agratificação não poderá exceder, no mês,a cinquenta horas de trabalho.§1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)§1º Os valores pagos a título degratificação pela prestação de serviçoextraordinário não poderão exceder, nomês, a mais de 40 (quarenta) horasextras de trabalho. (Redação alteradapelo art. 13 da Lei nº 10.311, de 7 deagosto de 1989.)§2º A gratificação referida no item II,

não excederá a dois terços dovencimento mensal do funcionário.§2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)§2º O Poder Executivo regulamentará aforma e os procedimentos paraconcessão e pagamento da gratificaçãopela prestação de serviço extraordinário.(Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº10.311, de 7 de agosto de 1989.)§3º O valor do salário-hora, para efeito

de pagamento pela prestação de serviçoextraordinário, será obtido dividindo-se ovencimento mensal do funcionário:§3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)§3º A gratificação de que trata esteartigo será incorporada aos proventosquando o servidor, ao aposentar-se, avenha percebendo há mais de 12 (doze)meses, ininterruptamente. (Redaçãoalterada pelo art. 13 da Lei nº 10.311,

de 7 de agosto de 1989.) (Prejudicadopela nova redação do §4º dada pelo art.

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1º da Lei nº 10.321, de 6 de setembrode 1989.)I - por cento e quarenta, quando setratar de trabalho diurno;

I- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3ºda Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)II - por cento e dez quando se tratar detrabalho noturno;II- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3ºda Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)III - por noventa, quando se tratar detrabalho afeto ao pessoal do ServiçoTécnico Científico.III- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)§4º A gratificação de que trata esteartigo será incorporada aos proventosquando o servidor, ao aposentar-se, avenha percebendo há cinco (5) anos,ininterruptamente. (Acrescido pelo art.9º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de1975.)§4º A Gratificação de que trata esteartigo será incorporada aos proventosquando o servidor, ao aposentar-se, avenha percebendo há três (03) anos,

ininterruptamente. (Redação alteradapelo art. 1º da Lei nº 7.830, de 14 demarço de 1979.)§4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)§4º A gratificação de que trata esteartigo será incorporada aos proventosquando o servidor, ao aposentar-se, avenha percebendo há 01 (um) ano,ininterruptamente, ou 05 (cinco) anos,com interrupção. (Redação alterada pelo

art. 1º da Lei nº 10.321, de 6 desetembro de 1989.)(Vide o art. 22 da Lei nº 11.216, de 20de junho de 1995, que vedou aincorporação. art. 22. É vedada aincorporação aos vencimentos dosservidores públicos estaduais, porocasião da aposentadoria dos valoresadicionais e gratificações atribuídos epagos, a qualquer título, por fontes ourecursos federais, independentemente,do seu tempo de fruição.)

§5º O disposto no Parágrafo único doart. 162 aplica-se à gratificação pelaprestação de serviço extraordinário

quando o servidor a venha recebendo hámais de dois (2) anos. (Acrescido peloart. 9º da Lei nº 6.933, de 29 de agostode 1975.)

§5º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de1980.)Art. 165. A gratificação prevista no itemIII do art. 160 será atribuída a servidorcom exercício nos Gabinetes doGovernador, do Vice-Governador e doSecretário de Estado.Art. 165. A gratificação prevista no itemIII do art. 160 será atribuída a servidorcom exercício no Gabinete e naAssessoria Técnica do Governador, doVice-Governador e de Secretário deEstado. (Redação alterada pelo art. 8ºda Lei nº 6.933, de 29 de agosto de1975.)§1º A gratificação pela representação degabinete exclui as outras espécies degratificação, salvo as constantes dositens I, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XV doart. 160.1º A gratificação pela representação deGabinete exclui as outras espécies degratificações, salvo as constantes dositens I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV e

XVI do art. 160. (Redação alterada peloart. 19 da Lei nº 7.125, de 23 de junhode 1976.)§2º Aplica-se à gratificação pelarepresentação de gabinete o disposto noparágrafo único do art. 162.§2º Aplica-se à gratificação pelarepresentação de gabinete o disposto noparágrafo único do art. 162 e no §4º doart. 164. (Redação alterada pelo art. 2ºda Lei nº 7.830, de 14 de março de1979.)

Art. 166. A gratificação adicional portempo de serviço será calculada sobre ovencimento do cargo efetivo e paratodos os efeitos a ele incorporada,correspondendo a cinco por cento porqüinqüênio de efetivo exercício prestadoà União, aos Estados, aos Municípios dePernambuco e às respectivas autarquias.Parágrafo único. A gratificação adicionalpor tempo de serviço é concedidaautomaticamente a partir do diaimediato àquele em que o funcionário

completar o qüinqüênio.Art. 167. A gratificação pela prestaçãode serviço em regime de tempo

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complementar, de tempo integral outempo integral com dedicação exclusivaserá fixada em regulamento e destina-sea incrementar o funcionamento dos

órgãos da administração.§1º O regime de tempo complementarou de tempo integral aplica-se a cargos efunções que, por sua natureza, exijamdo funcionário o desempenho deatividades técnicas, científicas ou depesquisa, e aos de direção, chefia eassessoramento.§2º O funcionário sujeito ao regime detempo integral com dedicação exclusivadeve dedicar-se plenamente aostrabalhos de seu cargo ou função,sendo-lhe vedado o exercício cumulativode outro cargo, função ou atividadepública de qualquer natureza ouatividade particular, de caráterempregatício ou profissional.§3º Excetuam-se da proibição constantedo parágrafo anterior:I - o exercício em órgão de deliberaçãocoletiva, desde que relacionado com afunção desempenhada em regime detempo integral;II - As atividades que, sem caráter deemprego, se destinem a difusão e

aplicação de idéias e conhecimentos,salvo as que impossibilitem ouprejudiquem a execução das tarefasinerentes ao regime de tempo integral;III - A prestação de assistência nãoremunerada a outros serviços, visando aaplicação de conhecimentos técnicos oucientíficos, quando solicitada através darepartição a que pertence o funcionário;IV - O exercício, no interior do Estado,de profissão regulamentada, de nívelsuperior, por funcionário residente e

lotado no interior do Estado, desde queseja observado o respectivo horário detrabalho e não haja prejuízo para odesempenho das tarefas realizadas emregime de tempo integral.V - O exercício de atividade docente,desde que observado o disposto no itemanterior quanto ao horário de trabalho eao desempenho das tarefas, hajacorrelação de matéria com as atribuiçõese a natureza do cargo exercido emregime de tempo integral.

Art. 168. A gratificação de produtividadenão poderá exceder a um mês devencimento e será atribuída ao

funcionário pela realização de trabalhos,além do expediente em obediência aoque dispuser o regulamento.Art. 169. A gratificação prevista no item

V do art. 160 deste Estatuto, seráincorporada ao provento daaposentadoria do funcionário, naproporção de um trinta e cinco avos, sedo sexo masculino, e de um trinta avos,se do sexo feminino, por ano que tenhasido efetivamente percebida.Art. 169. A gratificação prevista no itemV do art. 160 deste Estatuto seráincorporada aos proventos daaposentadoria do funcionário, quandopercebida ininterruptamente durante osdois (02) anos imediatamente anterioresà aposentadoria. (Redação alterada peloart. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agostode 1975.)(Vide o art. 22 da Lei nº 11.216, de 20de junho de 1995, que vedou aincorporação. art. 22. É vedada aincorporação aos vencimentos dosservidores públicos estaduais, porocasião da aposentadoria dos valoresadicionais e gratificações atribuídos epagos, a qualquer título, por fontes ourecursos federais, independentemente,

do seu tempo de fruição.)Parágrafo único. O cálculo da quantia aser incorporada, será efetuado sobre ovalor da última gratificação mensalpercebida pelo funcionário.Parágrafo único. O cálculo da quantia aser incorporada será feito com base namédia aritmética da gratificaçãopercebida pelo funcionário nos últimosvinte e quatro (24) meses. (Redaçãoalterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de29 de agosto de 1975.)

CAPÍTULO IX DAS CONCESSÕES 

Art. 170. Sem prejuízo do vencimento,ou de qualquer direito ou vantagem, ofuncionário poderá faltar ao serviço atéoito dias consecutivos, por motivo de:I - casamento;II - falecimento do cônjuge, pais, filhosou irmãos.Art. 171. Será concedido transporte àfamília do funcionário falecido nodesempenho de serviço fora da sede do

seu trabalho.Art. 172. À família do funcionáriofalecido será concedido o auxilio funeral,

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correspondente a um mês de vencimentoou provento.§1º Em caso de acumulação, opagamento do auxílio funeral

corresponderá ao vencimento do cargode maior padrão ou nível exercido pelofuncionário.§2º A despesa com o auxílio funeralcorrerá à conta de dotação orçamentáriaprópria.§3º O pagamento do auxílio funeralobedecerá a processo sumário, quedeverá ser concluído no prazo dequarenta e oito horas da apresentaçãodo atestado de óbito, incorrendo empena de suspensão o responsável peloretardamento.Art. 173. O vencimento e o provento nãosofrerão descontos, além dosautorizados em lei ou regulamento.Art. 174. Ao funcionário matriculado emestabelecimento de ensino médio ousuperior, será concedido, sem prejuízoda duração semanal do trabalho, umhorário que lhe permita a freqüência àsaulas, bem como ausentar-se do serviço,sem prejuízo do vencimento e demaisvantagens, para submeter-se a prova ouexame, mediante apresentação de

atestado fornecido pelo respectivoestabelecimento.Art. 175. Ao funcionário matriculado emqualquer unidade escolar que necessitemudar de domicílio para exercer cargoou função pública, será asseguradamatrícula em estabelecimento estadualde ensino na nova sede,independentemente de época ou daexistência de vaga.Parágrafo único. A concessão de quetrata este artigo é extensiva ao cônjuge

e filhos consangüíneos, afins ou adotivosdo funcionário.Art. 176. O Governo poderá conferirprêmios ao funcionário autor de trabalhoconsiderado de interesse público ou deutilidade para a administração.Art. 177. O funcionário poderá sercontratado, no interesse do serviço, parafunção técnica especializada.§1º Enquanto durar o contrato ficarásuspensa a relação estatutária,excetuada a aplicação das normas

contidas nos títulos V e VI desteEstatuto.

§2º Fica assegurado ao funcionário odireito de reassumir, a qualquer tempo,o seu cargo efetivo, contando-se paratodos os efeitos legais o respectivo

tempo de serviço.Art. 178 O servidor poderá afastar-se desuas funções, para estudo ou para servirem organismo internacional com o qual oBrasil mantenha vínculo de cooperação,desde que previamente autorizado peloGovernador do Estado, ou Secretário deEstado por ele delegado. (Redaçãoalterada pelo art. 1º da LeiComplementar nº 140, de 3 de julho de2009.)§1º O afastamento para estudo dar-se-ásem prejuízo da remuneração, excluídasas vantagens inerentes ao efetivoexercício do cargo, desde que o servidortenha sido aprovado em processo deseleção junto a instituição de ensino emediante assinatura de termo decompromisso. (Redação alterada peloart. 1º da Lei Complementar nº 17, de30 de dezembro de 1996.)§2º O afastamento referido no parágrafoanterior, sem prejuízo das hipóteses decurso de menor duração, dar-se-á nosseguintes prazos: (Redação alterada pelo

art. 1º da Lei Complementar nº 17, de30 de dezembro de 1996.)I - para curso de especialização, por 18(dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3(três) meses; (Acrescido pelo art. 1º daLei Complementar nº 17, de 30 dedezembro de 1996.)II - para curso de mestrado, por 30(trinta) meses, prorrogáveis por mais 6(seis) meses; (Acrescido pelo art. 1º daLei Complementar nº 17, de 30 dedezembro de 1996.)

III - para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis pormais 6 (seis) meses. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 17, de 30 dedezembro de 1996.)§3º Constará do termo de compromissoreferido no §1º deste artigo aobrigatoriedade de permanência doservidor público no Estado dePernambuco, no órgão de origem ou emlotação conforme sua especialização, porperíodo igual ou superior ao do

afastamento, sob pena de ressarcimentoao Estado dos vencimentos pagosdurante o período. (Redação alterada

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pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17,de 30 de dezembro de 1996.)§4º Em nenhuma hipótese serápermitido o afastamento se não for

demonstrada a correlação dos estudoscom as atribuições do cargo exercidopelo servidor. (Acrescido pelo art. 1º daLei Complementar nº 17, de 30 dedezembro de 1996.)§5º O afastamento dar-se-á semvencimentos quando se tratar de serviçoem organismo internacional. (Redaçãoalterada pelo art. 1º da LeiComplementar nº 140, de 3 de julho de2009.)§6º O deferimento do pedido deafastamento condiciona-se, ainda, àconveniência do serviço e ao interesseda Administração Pública. (Acrescidopelo art. 1º da Lei Complementar nº140, de 3 de julho de 2009.)§7º O servidor poderá afastar-se doEstado para missão oficial, quandopreviamente autorizado pelo Governadordo Estado. (Acrescido pelo art. 1º da LeiComplementar nº 140, de 3 de julho de2009.)

CAPÍTULO X DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA 

Art. 179. O Estado prestará assistênciaao funcionário e sua família.Art. 179. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)Art. 180. Entre as normas da assistênciaincluem-se:Art. 180. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)I - Assistência médica, dentária,hospitalar e alimentar, além de outras

  julgadas necessárias, inclusive emsanatórios e creches;I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)II - Previdência, seguro e assistência

 judiciária;II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)III - Financiamento para aquisição deimóvel destinado a residência;

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14de janeiro de 2000.)

IV - Cursos de aperfeiçoamento eespecialização profissional;IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14

de janeiro de 2000.)V - Centros de aperfeiçoamento moral,social e cultural do funcionário e família,fora das horas de trabalho.V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 104da Lei Complementar nº 28, de 14 de

 janeiro de 2000.)Art. 181. Leis especiais estabelecerão osplanos e as condições de organização efuncionamento dos serviços assistenciaisassegurando aos funcionários o direitode representação nos conselhosdeliberativo e fiscal do respectivo órgãode previdência.Art. 181. (REVOGADO) (Revogado peloart. 104 da Lei Complementar nº 28, de14 de janeiro de 2000.)Parágrafo único. A representação de quetrata este artigo será atribuída a umfuncionário, contribuinte do IPSEP, paracada colegiado, escolhido peloGovernador em lista trinômine,apresentada pela Federação dasAssociações de Servidores Públicos emPernambuco - FASPEPE.

Parágrafo único. (REVOGADO)(Revogado pelo art. 104 da LeiComplementar nº 28, de 14 de janeirode 2000.)

CAPÍTULO XI DO DIREITO DE PETIÇÃO 

Art. 182. É assegurado ao funcionário odireito de requerer ou representar.Art. 183. O requerimento ourepresentação será dirigido, porintermédio da autoridade a que ofuncionário estiver diretamente

subordinado, à competente para decidi-lo.§1º Quando a autoridade a quem forapresentado o requerimento ou arepresentação não tiver competênciapara a decisão, encaminhá-lo-á, noprazo de dez dias devidamenteinformado à que detiver a competência.§2º A autoridade competente deverádecidir o requerimento ou arepresentação no prazo de trinta dias, acontar do recebimento, ressalvada a

necessidade de diligência quando o prazose iniciará do conhecimento da conclusãoda diligência.

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Art. 184. Da decisão caberá no prazo detrinta dias, pedido de reconsideração,que não pode ser renovado.Art. 185. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido dereconsideração;II - da decisão que julgar recursointerposto;§1º O recurso será interposto no prazode trinta dias perante a autoridade quetiver de proferir a decisão e julgado pelaautoridade imediatamente superior.§2º No encaminhamento do recurso, aautoridade recorrida observará o prazoestabelecido no parágrafo primeiro doart. 183.Art. 186. Será considerado tacitamenteindeferido o requerimento, arepresentação, pedido de reconsideraçãoou o recurso que não for decidido dentrodo prazo de quarenta e cinco dias acontar da data de seu recebimento pelaautoridade competente para decisão,salvo em caso que exija a realização dediligência ou parecer especial.Parágrafo único. No caso de diligência ouparecer especial, o prazo previsto nesteartigo será acrescido de mais quinze diasimprorrogáveis.

Art. 187. O funcionário decai do direitode pleitear na esfera administrativa:I - em cinco anos, quanto aos atos deque decorra perda do cargo, devencimentos ou vantagens pecuniáriasou cassação de aposentadoria oudisponibilidade;II - em cento e vinte dias, nos demaiscasos.Art. 188. Os prazos para pleitear naesfera administrativa, pedirreconsideração e interpor recurso serão

contados a partir da publicação, noórgão oficial, do ato ou decisãoimpugnados ou, quando de naturezareservada, da data da ciência dointeressado:Art. 189. Contar-se-ão por dias corridosos prazos previstos neste Estatuto.Parágrafo único. Não se computará noprazo o dia inicial, prorrogando-se ovencimento que incidir em sábado,domingo ou feriado para o primeiro diaútil subsequente.

TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR  CAPÍTULO I 

DA ACUMULAÇÃOArt. 190. É vedada a acumulaçãoremunerada exceto:I - a de Juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;III - a de um cargo de professor comoutro técnico ou científico;IV - a de dois cargos privativos demédico.§1º Em qualquer dos casos, aacumulação somente é permitida quandohaja correlação de matérias ecompatibilidade de horários.§2º A proibição de acumular se estendea cargos, funções ou empregos emautarquias, empresas públicas esociedades de economia mista.§3º A proibição de acumular proventosnão se aplica aos aposentados, quantoao exercício de mandato eletivo, cargoem comissão ou contrato para prestaçãode serviços técnicos ou especializados.Art. 191. O funcionário não poderáexercer mais de uma função gratificadanem perceber estipêndio pelaparticipação de mais de um órgão dedeliberação coletiva, salvo neste últimocaso, quando tiver a condição demembro nato ou quando o exercício em

um deles seja em decorrência do outro.Art. 192. Verificada em processoadministrativo acumulação proibida ecomprovada a boa fé, o funcionáriooptará por um dos cargos.Parágrafo único. Provada a má fé, ofuncionário perderá todos os cargos.

CAPÍTULO II DOS DEVERES 

Art. 193. São deveres do funcionário,além do desempenho das tarefascometidas em razão do cargo ou função.

I - assiduidade;II - pontualidade;III - discrição;IV - urbanidade;V - lealdade às instituiçõesconstitucionais;VI - obediência às ordens superiores,exceto quando manifestamente ilegais;VII - observância às normas legais eregulamentares;VIII - levar ao conhecimento daautoridade superior irregularidade de

que tiver ciência em razão do cargo oufunção;

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IX - zelar pela economia e conservaçãodo material que lhe for confiado;X - providenciar para que esteja sempreem ordem, no assentamento individual a

sua declaração de família;XI - atender prontamente às requisiçõespara defesa da Fazenda pública e àexpedição de certidões requeridas paradefesa de direitos e esclarecimentos desituações;XII - guardar sigilo sobre documentos efatos de que tenha conhecimento emrazão do cargo ou função.

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES 

Art. 194. Ao funcionário é proibido:I - exercer, cumulativamente, dois oumais cargos ou funções públicas, salvoas exceções previstas em lei;II - referir-se de modo depreciativo, eminformação, parecer ou despacho àsautoridades ou atos da administraçãopública podendo porém em trabalhoassinado criticá-los do ponto de vistadoutrinário ou da organização doserviço;III - retirar, sem previa autorização daautoridade competente, qualquer

documento ou objeto da repartição;IV - promover manifestação de apreçoou desapreço e fazer circular ousubscrever lista de donativos no recintoda repartição;V - valer-se do cargo para lograrproveito pessoal em detrimento dadignidade da função;VI - coagir ou aliciar subordinados comobjetivo de natureza politico-partidária;VII - participar de gerência ouadministração de empresa comercial ou

industrial, salvo em órgão daadministração pública indireta;VIII - exercer comércio ou participar desociedade comercial, exceto comoacionista, cotista ou comanditário;IX - pleitear, como procurador ouintermediário, junto às repartiçõespúblicas, salvo quando se tratar depercepção de vencimento ou vantagemde parente consangüíneo ou afim até osegundo grau;X - praticar usura em qualquer de suas

formas;

XI - receber propinas, comissões,presentes ou vantagens de qualquerespécie, em razão do cargo ou função;XII - cometer a pessoa estranha à

repartição, fora dos casos previstos emlei o desempenho de encargo que lhecompetir ou a seus subordinados;XIII - promover direta ou indiretamentea paralisação de serviços públicos oudela participar;XIV - aceitar comissão, emprego oupensão de governo estrangeiro, semprévia autorização do Presidente daRepública;XV - celebrar contrato com aadministração estadual quando nãoautorizado em lei ou regulamento;XVI - receber, direta ou indiretamente,remuneração de empresas que prestemserviços à repartição onde é lotado.

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE 

Art. 195. Pelo exercício irregular de suasatribuições, o funcionário responde civil,penal e administrativamente.Art. 196. A responsabilidade civil decorrede procedimento doloso ou culposo, queimporte em prejuízo à Fazenda Estadualou a terceiros.

§1° O ressarcimento do prejuízo causadoà Fazenda Estadual no que exceder oslimites do seguro-fidelidade quandohouver e, à falta de outros bens querespondam pela indenização, poderá serliquidado mediante desconto emprestações mensais não excedentes dadécima parte do vencimento dofuncionário.§2º Tratando-se de dano causado aterceiro responderá o funcionárioperante a Fazenda Estadual em ação

regressiva proposta após transitar em  julgado a decisão que a houvercondenado a indenizar o terceiro.Art. 197. A responsabilidade penalabrange os crimes e contravençõesimputados ao funcionário como tal.Art. 198. A responsabilidadeadministrativa resulta de ação ouomissão do desempenho do cargo oufunção e não será elidida peloressarcimento do dano.

CAPÍTULO V 

DAS PENALIDADES Art. 199. São penas disciplinares:I - repreensão;

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II - multa;III - suspensão;IV - destituição de função;V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria oudisponibilidade.Parágrafo único. A enumeraçãoconstante deste artigo não exclui aadvertência verbal por negligência oufalta funcional outra a que se tiver deimpor penalidade mais grave.Art. 200. Na aplicação das penasdisciplinares serão consideradas anatureza e a gravidade da infração, osdanos que dela provierem para o serviçopúblico e os antecedentes do funcionário.Art. 201. A repreensão será aplicada porescrito, nos casos de desobediência oufalta de cumprimento do dever.Art. 202. A suspensão, que não excederáde trinta dias, será aplicada em casosde:I - falta grave;II - reincidência em falta punível com apena de repreensão;III - transgressão do disposto nos itensII, III, IX e XII do art. 194.Parágrafo único. Quando houverconveniência para o serviço, a pena de

suspensão poderá ser convertida emmulta, na base de cinqüenta por centopor dia de vencimento, obrigado ofuncionário a permanecer no serviço.Art. 203. A destituição de função terápor fundamento a falta de exação documprimento do dever.Art. 204. A demissão será aplicada noscasos de:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - insubordinação grave em serviço;

IV - incontinência pública e escandalosa,vício de jogos proibidos e embriaguezhabitual;V - ofensa física a pessoa, quando emserviço, salvo em legítima defesa;VI - aplicação irregular dos dinheirospúblicos;VII - revelação de segredo conhecido emrazão do cargo ou função;VIII - lesão aos cofres públicos edilapidação do patrimônio estadual;IX - corrupção passiva nos termos da lei

penal;

X - reincidência em falta que deu origemà aplicação da pena de suspensão portrinta dias;XI - transgressão ao disposto no item I

do art. 194 combinado com o parágrafoúnico do art. 192 deste Estatuto;XII - transgressão ao disposto nos itensV, VI, VII, VIII, X, Xl, XIII, XIV, XV e XVIdo art. 194;XIII - perda da nacionalidade brasileira;XIV - sessenta dias de falta ao serviço,em período de doze meses, sem causa

  justificada, desde que não configureabandono de cargo.Parágrafo único. Considera-se abandonode cargo a ausência ao serviço sem justacausa, por mais de trinta diasconsecutivos.Art. 205. O ato da demissão mencionaráa causa da penalidade.Art. 206. Atendida a gravidade da falta,a demissão quando fundamentada nositens, I, VI, VII, VIII e IX do art. 204será aplicada com a nota "a bem doserviço público", que constará dorespectivo ato.Parágrafo único. A demissão com a nota"a bem do serviço público" impede aparticipação do ex-servidor em concurso

público para provimento de cargo,emprego ou função na administraçãodireta e indireta estadual ou suanomeação ou designação para cargoscomissionados ou funções de confiança.(Acrescido pelo art. 1º da LeiComplementar nº 47, de 23 de janeirode 2003.)Art. 207. Será cassada a aposentadoriaou a disponibilidade nos seguintes casos;I - falta punível com a pena dedemissão, quando praticada ainda no

exercício do cargo ou função;II - aceitação ilegal de cargo ou funçãopública, provada a má fé;III - celebração de contrato com aadministração estadual quando nãoautorizada em lei ou regulamento;IV - prática de usura em qualquer desuas formas;V - aceitação, sem prévia autorização dopresidente da República, de comissão,emprego ou pensão de governoestrangeiro;

VI - perda da nacionalidade brasileira.Art. 208. São competentes paraaplicação das penalidades disciplinares:

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I - O Governador, em qualquer caso eprivativamente, nos casos de demissão ecassação de aposentadoria oudisponibilidade;

II - os Secretários de Estado e chefes deórgãos diretamente subordinados aoGovernador, em todos os casos, salvonos de demissão e cassação deaposentadoria ou disponibilidade;III - os diretores de repartição, noscasos de repreensão e suspensão atéoito dias.§1º As autoridades competentes para aimposição de penalidade e os chefes deserviço terão competência para aplicar aadvertência verbal de que trata oParágrafo único do art. 199.§2º Da aplicação de penalidades caberápedido de reconsideração e recurso naforma prevista no Capítulo XI do TítuloIV.§3º A aplicação da pena de destituiçãode função caberá à autoridade quehouver feito a designação do funcionário.Art. 209. Prescreverão:I - em um ano, as faltas sujeitas à penade repreensão;II - em dois anos, as faltas sujeitas àpena de suspensão;

III - em quatro anos, as faltas sujeitasàs penas de destituição de função,demissão e cassação de aposentadoriaou disponibilidade.§1º A falta também prevista como crimeprescreverá juntamente com este.§2º O curso da prescrição começa a fluirda data do fato punível disciplinarmentee se interrompe pelo ato que determinara instauração do inquéritoadministrativo.Art. 210. A aplicação da pena de

suspensão por mais de quinze dias e dasdefinidas nos itens IV, V e VI do art.199, será precedida de inquéritoadministrativo, mesmo quando suspensoo vínculo estatutário por motivo decontratação do funcionário sob o regimeda legislação trabalhista.

CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA

PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 211. A suspensão preventiva atétrinta dias poderá ser imposta por

qualquer das autoridades mencionadasnos itens I a III do art. 208, desde que a

presença do funcionário possa influir naapuração da falta cometida.Parágrafo único. A suspensão de quetrata este artigo poderá ser prorrogada

por qualquer das autoridadesmencionadas nos itens I e II do art. 208,até noventa dias, após o que cessarão osrespectivos efeitos, ainda que o processonão esteja concluído.Art. 212. Cabe às autoridadesmencionadas nos itens I a III do art. 208ordenar, fundamentadamente por escritoa prisão administrativa do responsávelpor dinheiro e valores pertencentes àFazenda Estadual ou que se acharem soba guarda desta, nos casos de alcance ouomissão em efetuar as entradas nosdevidos prazos.§1º A autoridade que ordenar a prisãoadministrativa comunicará,imediatamente o fato à autoridade

 judiciária competente e providenciará nosentido de ser realizado, com urgência, oprocesso de tomada de contas.§2º A prisão administrativa não excederáde noventa dias.Art. 213. O funcionário terá direito àcontagem do tempo de serviçocorrespondente ao período da prisão

administrativa ou suspensão preventiva:I - quando reconhecida a sua inocência,hipótese em que terá direito ainda aovencimento e à vantagem do exercício;II - quando o processo não houverresultado pena disciplinar ou esta selimitar à repreensão;III - quando a suspensão preventiva ouprisão administrativa exceder ao prazode suspensão disciplinar aplicada.

TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E

SUA REVISÃO CAPÍTULO I 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 214. A autoridade que tiver ciênciade irregularidade no serviço públicopromover-lhe-á a apuração medianteprocesso administrativo.Parágrafo único. O processoadministrativo compreende a sindicânciae o inquérito administrativo.Art. 215. São competentes parainstaurar o processo administrativo o

Governador, os Secretários de Estado eos diretores de repartição.

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Art. 216. A sindicância será instauradaquando a falta funcional não se reveleevidente ou quando for incerta a autoria.Art. 217. A sindicância será procedida

por dois funcionários designadosmediante despacho da autoridade quedeterminar a sua instauração, devendoser concluída no prazo de vinte dias.Art. 218. Da sindicância poderá resultar:I - o seu arquivamento quandocomprovada a inexistência deirregularidade imputável a funcionáriopúblico;II - a aplicação da pena de repreensão,quando comprovada a desobediência oufalta de cumprimento do dever;III - a abertura de inquéritoadministrativo, nos demais casos.Art. 219. O inquérito administrativo serápromovido por uma comissão compostade três funcionários, designada pelaautoridade competente.§1º Ao designar a comissão, aautoridade indicará dentre os seusmembros, o presidente.§2º Mediante portaria, o presidente dacomissão, designará um servidor públicode preferência seu subordinado, paraexercer as funções de Secretário.

Art. 220. O inquérito deverá estarconcluído, e decidido, no prazo denoventa dias, a contar da publicação doato ou portaria de designação dacomissão, prorrogável por quinze dias,em caso de força maior. (Redaçãoalterada pelo art. 1º da LeiComplementar nº 47, de 23 de janeirode 2003.)Parágrafo único. (SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º da LeiComplementar nº 47, de 23 de janeiro

de 2003.)Art. 221. Se, nos prazos estabelecidosno artigo anterior não for concluído oinquérito, considerar-se-áautomaticamente dissolvida a comissão,devendo a autoridade proceder a novadesignação na forma do art. 219.Art. 222. Os membros da comissão senecessário, ao andamento do inquérito,ficarão dispensados do desempenho dasatividades normais dos cargos oufunções.

Art. 223. Se o funcionário designadopara constituir a comissão tiver motivopara dar-se por suspeito, declará-lo-á,

em ofício, à autoridade que o tiverdesignado dentro de quarenta e oitohoras, contadas da publicação do ato ouportaria de designação.

§1º Considerar-se-á procedente aargüição, quando o funcionáriodesignado demonstrar ser parente,consangüíneo ou afim, até o 3º grau, oualegar ser amigo íntimo ou inimigocapital de qualquer dos indiciados.§2º Procedente a suspeição a autoridadedesignará nova comissão substituindo ofuncionário suspeito.§3º A improcedência da suspeição seráimediatamente comunicada aofuncionário e o obrigará a participar dacomissão.Art. 224. Caberá ao indiciado argüir, deimediato, a suspeição de qualquermembro da comissão, desde que seconfigure com relação ao arguente umadas hipóteses previstas no parágrafo 1ºdo artigo anterior.§1º A argüição será dirigida por escritoao presidente da comissão, que deladará conhecimento imediato ao argüido,para confirmá-la ou negá-la por escrito.§2º Julgada procedente a suspeição, opresidente da comissão solicitará da

autoridade que houver determinado aabertura do inquérito a substituição dofuncionário suspeito.§3º Julgada improcedente a suspeição, opresidente da comissão daráconhecimento do incidente à autoridadereferida no parágrafo anterior paradecisão final.§4º Se o argüido de suspeição for opresidente, as atribuições definidas nosparágrafos anteriores deste artigo serãoexercidas pelo membro da comissão de

maior hierarquia funcional, ou quando deigual nível, pelo mais idoso.§5º O incidente, que não suspenderá ocurso do processo, será autuado emseparado e, após decisão final, apensadonos autos do inquérito.Art. 225. Compete ao secretárioorganizar os autos do processo, lavrartermos e atas, bem como executar asdeterminações do presidente dacomissão.Art. 226. A comissão deverá proceder a

todas as diligências, convenientes,inclusive inquirições, recorrendo atécnicos e peritos, quando necessário.

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Art. 227. Antes de encerrar a instrução ea fim de permitir ao indiciado ampladefesa, a comissão indicará asirregularidades ou infrações a ele

atribuídas, fazendo remissão aosdocumentos e depoimentos e àscorrespondentes folhas dos autos.Art. 228. As testemunhas serãoconvidadas a depor, mediante ofício emque se mencionarão dia, hora e local docomparecimento.§1º Quando a testemunha for servidorpúblico, o ofício será dirigido ao chefe darepartição.§2º Se o servidor, regularmentenotificado, deixar de comparecer semmotivo justo, o presidente comunicará ofato ao chefe da repatriação onde aqueletiver exercício, para as providênciascabíveis.Art. 229. As perícias serão realizadas,sempre que possível, por perito oficial oufuncionário público estadual que tiverhabilitação técnica.§1º Inexistindo perito oficial oufuncionário público nas condições de quetrata este artigo, o exame será realizadopor pessoa idônea, escolhida, depreferência entre as que tiverem

habilitação técnica.§2º Ressalvada a hipótese de peritooficial, os demais prestarão perante opresidente da comissão, o compromissode bem e fielmente desempenhar oencargo, sob pena de responsabilidade.§3º Desde que acarrete despesa, arealização de perícia por perito nãooficial, depende de autorização prévia deautoridade competente.Art. 230. Nenhum documento seráanexado aos autos, sem despacho do

presidente, ordenando a juntada.Parágrafo único. Só poderá ser recusadaa anexação de documento por decisãofundamentada.Art. 231. Identificado o responsável eapuradas a natureza e a extensão dasirregularidades, a comissão relacionaráas infrações a ele atribuídas, fazendoremissão aos documentos e depoimentose às correspondentes folhas dos autos.Art. 232. Cumprido o disposto no artigoanterior, o presidente da comissão

determinará a citação do indiciado, parano prazo de dez dias, apresentar defesa,

sendo-lhe facultada vista do processo narepartição.§1º No caso de dois ou mais indiciados,o prazo será comum e de vinte dias.

§2º Achando-se o indiciado em lugarincerto, será chamado por edital, comprazo de quinze dias.§3º O edital a que se refere o parágrafoanterior, além de publicado no órgãooficial, será afixado em lugar acessívelao público, no edifício onde a comissãohabitualmente se reunir.§4º Mediante requerimento do indiciado,o prazo de defesa poderá ser prorrogadopelo dobro, para diligências reputadasimprescindíveis.Art. 233. No caso de indiciado revel, serádesignado para defendê-lo umfuncionário, sempre que possível damesma classe e categoria.Art. 234. Com a defesa, o indiciadooferecerá as provas que tiver, podendoainda, requerer as diligênciasnecessárias à comprovação de suasalegações.Art. 235. Recebida a defesa de todos osindiciados e realizadas as diligências, acomissão elaborará o relatório.§1º O relatório concluirá pela inocência

ou responsabilidade dos indiciados,indicando, neste caso as disposiçõeslegais transgredidas e propondo aspenalidades cabíveis.§2º Na hipótese de prejuízo à FazendaPública determinará o seu montante eindicará os modos de ressarcimento.Art. 236. Concluído o relatório, será oprocesso remetido sob protocolo, àautoridade que determinou a suainstauração, para decisão no prazo detrinta dias.

Parágrafo único. Não decidido o processono prazo estabelecido neste artigo oindiciado, salvo o caso de prisãoadministrativa, reassumiráautomaticamente o exercício do cargo oufunção se dele estiver afastado.Art. 237. A autoridade a quem forremetido o inquérito proporá a quem dedireito, no prazo de trinta dias, assanções e providências que escaparem àsua competência.Parágrafo único. Havendo mais de um

indiciado e diversidade de sanções,caberá a decisão á autoridade

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competente para a imposição da penamais grave.Art. 238. Em qualquer fase do inquérito,será permitida a intervenção de

advogado constituído pelo indiciado.Art. 239. O funcionário indiciado eminquérito administrativo só poderá serexonerado, se reconhecida a suainocência.Art. 240. Tratando-se de crime, aautoridade que determinar a instauraçãodo processo administrativo comunicará ofato à autoridade policial.Parágrafo único. Verificada no curso doinquérito a existência de crime, opresidente da comissão comunicará ofato à autoridade que determinou a suainstauração, para os fins previstos nesteartigo.Art. 241. A decisão que reconhecer aprática de infração capitulada na leipenal determinará, sem prejuízo deaplicação das sanções administrativas, aremessa do inquérito à autoridadecompetente, ficando translado ou autossuplementares na repartição.

CAPÍTULO II 

DA REVISÃO Art. 242. A qualquer tempo, poderá serrequerida a revisão do inquéritoadministrativo, de que haja resultadopena disciplinar, quando forem aduzidosfatos ou circunstâncias capazes de

 justificar a inocência do requerente.Parágrafo único. Tratando-se defuncionário falecido, desaparecido ouincapacitado de requerer, a revisãopoderá ser solicitada por qualquer daspessoas constantes do assentamento

individual.Art. 243. A revisão tramitará em apensoao inquérito originário.Art. 244. Não constitui fundamento pararevisão a simples alegação de injustiçada penalidade.Art. 245. O pedido de revisão,devidamente instruído, será dirigido àautoridade que houverdeterminado a aplicação da penalidade eencaminhado por intermédio do órgãoencarregado da administração de

pessoal.§1º Quando a penalidade houver sidoimposta por diretor de repartição, o

pedido de revisão será dirigido aorespectivo Secretário de Estado oudiretor de órgão diretamentesubordinado ao Governador.

§2º Compete ao órgão do pessoalinformar o pedido e apensá-lo aos autosdo inquérito originário.Art. 246. Se decidir pelo cabimento dopedido, a autoridade designarácomissão, composta de três funcionáriosde categoria igual ou superior à dofuncionário punido para proceder àrevisão do inquérito.Art. 247. Serão aplicadas à revisão, noque for compatível, as normas referentesao inquérito administrativo.Art. 248. Concluída a revisão, serão osautos remetidos à autoridadecompetente para, no prazo de trintadias, proferir a decisão.Art. 249. Reconhecida a inocência dofuncionário, será tornada sem efeito apenalidade imposta, restabelecendo-setodos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS Art. 250. O regime jurídico desteEstatuto é extensivo aos funcionários dasautarquias estaduais não regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho.Art. 251. Para os efeitos do disposto noart. 61 deste Estatuto, o funcionáriobeneficiado pelo parágrafo 2º do art. 229da Constituição Estadual contará naclasse a que for incorporado, a soma dasseguintes parcelas:I - O tempo de serviço correspondente

às funções que vinha desempenhandodesde 14 de maio de 1967, até a data daincorporação ao Quadro Permanente;II - O tempo de serviço relativo à classeem que tiver sido incorporado.Art. 252. Aplicar-se-á a legislaçãotrabalhista aos servidores:I - admitidos temporariamente paraobras;II - contratados para funções denatureza técnica ou especializada.Parágrafo único. O ato de admissão ou o

contrato do servidor mencionarãosempre a dotação pela qual deverácorrer a despesa.

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Art. 253. O funcionário candidato a cargoeletivo que exercer cargo ou função dechefia, direção, fiscalização ouarrecadação será afastado do exercício,

com direito a vencimento desde a dataem que for registrado perante a JustiçaEleitoral até o dia seguinte ao do pleito.Art. 254. O funcionário eleito senador,deputado federal ou deputado àAssembléia Legislativa do Estado,afastar-se-á do exercício do cargo oufunção desde a data da expedição dodiploma até início da sessão legislativa,sem perda do vencimento.Art. 255. São contados, em dobro paraos efeitos de aposentadoria edisponibilidade os períodos de fériasdeixados de gozar até a vigência desteEstatuto.Art. 256. Os servidores que, em 15 demaio de 1967, contavam mais de cincoanos de serviço público e ocupavammediante provimento a qualquer título,cargos isolados que por força do art. 208da Constituição do Estado, devem serorganizados em carreira, serãoaproveitados nas novas carreiras criadas,em cargos cujas funções sejamcorrespondentes às que vinham

desempenhando àquela data.Art. 257. Ficam respeitados os direitos jáadquiridos pelos ocupantes de cargos:I - de direção e de chefia das repartiçõespúblicas a que se referem os arts. 192da Constituição do Estado de 1947, e199 da vigente Constituição dePernambuco;II - vitalícios, a que se refere o art. 177da Constituição do Brasil.Art. 258. O Policial Civil que se invalidar,definitivamente em conseqüência de ato

praticado no cumprimento do dever, serápromovido ao padrão imediatamentesuperior pelo princípio de merecimento,e aposentado com os vencimentos evantagens do cargo.Parágrafo único. A promoção de quetrata este artigo não será consideradapara efeito da alternância dos critériosde promoção.Art. 259. Fica assegurada pensãoespecial aos beneficiários de funcionáriointegrante do Serviço Polícia e

Segurança do Quadro Permanente doServiço Civil do Poder Executivo que viera falecer em conseqüência de ferimentos

recebidos em luta contra malfeitores, oude acidentes em serviços, ou de moléstiadecorrente de qualquer desses casos.Parágrafo único. A pensão especial de

que trata este artigo, somada à quecouber pelo Órgão de previdência, seráde responsabilidade do Estado eequivalerá ao vencimento integral dofuncionário falecido.Art. 260. A pensão especial de que tratao artigo anterior é extensiva à família dofuncionário que vier a falecer emconsequência de acidente ou agressãonão provocada em razão de serviço.Art. 260. A pensão especial de que tratao artigo anterior é extensiva aofuncionário ocupante de cargo emcomissão, invalidado por acidente ouagressão não provocada, em razão doserviço, bem como à família dofuncionário que vier a falecer, emconseqüência dos mesmos fatos.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº6.838, de 7 de janeiro de 1975.)Parágrafo único. Consideram-se famíliado funcionário, para os fins previstosneste artigo, as pessoas relacionadas noart. 151 deste Estatuto.Parágrafo único. (SUPRIMIDO)

(Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 6.838,de 7 de janeiro de 1975.)§1º Na primeira das hipóteses previstasneste artigo, a pensão devida aofuncionário equivalerá aos vencimentosdo cargo por ele ocupado. (Acrescidopelo art. 2º da Lei nº 6.838, de 7 de

 janeiro de 1975.)§2º Consideram-se família dofuncionário, para os fins previstos nesteartigo, as pessoas relacionadas no art.151 deste Estatuto. (Acrescido pelo art.

2º da Lei nº 6.838, de 7 de janeiro de1975.)Art. 261. Ao funcionário ex-combatenteda Força Expedicionária Brasileira, daForça Aérea Brasileira, da Marinha deGuerra e Marinha Mercante do Brasil quetenha participado efetivamente deoperações bélicas, na Segunda GuerraMundial, são assegurados os seguintesdireitos:I - estabilidade;II - aposentadoria com proventos

integrais, aos vinte e cinco anos deserviço efetivo;

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III - assistência médica, hospitalar eeducacional, se carente de recurso ofuncionário e não concedida pelorespectivo órgão de previdência;

IV - preferência, dentro dos programashabitacionais do Estado, na aquisição deimóvel residencial, se outro não possuir;V - promoção, após o interstício legal ese houver vaga.§1º A prova de participação efetiva emoperações bélicas será fornecida pelosMinistérios Militares, de acordo com asexigências contidas na legislação federal.§2º A prova de ter servido em zona deguerra não autoriza o gozo dasvantagens previstas neste artigo,ressalvado o disposto no art. 177,parágrafo 1º da Constituição do Brasil eo disposto no parágrafo 2º do art. 1º daLei Federal nº 5315, de 12 de setembro1967.§3º O funcionário só poderá serbeneficiado, em caráter preferencial coma promoção a que se refere o item Vdeste artigo, uma vez nas subsequentesa preferência valerá apenas, emigualdade de condições de merecimentoou antigüidade.§4º A promoção prevista no item V deste

artigo não influirá na alteração de quetrata o art. 46 deste Estatuto.Art. 262. Fica, ainda, assegurado ao ex-combatente, de que trata o artigoanterior, o direito a nomeação, emcaráter efetivo para exercer qualquercargo vago inicial de série de classe ouclasse única, independentemente daprestação de concurso desde que nãoseja servidor público e apresentediploma, certificado ou comprovante queo habilite para o exercício do cargo

pretendido devidamente registrado noórgão competente, ou demonstre aptidãona prova de capacidade.§1º A apreciação da prova de capacidadeprevista neste artigo, que terá formasumária, será feita pelo órgãocompetente para o concurso.§2º Será aplicado em relação a esteartigo, o disposto nos §§1º e 2º doartigo anterior.§3º O ex-combatente que tenha em suafolha de antecedentes o registro de

condenação penal por mais de dois anosou mais de uma condenação a pena

menor por qualquer crime doloso, nãopoderá ser nomeado.§4º O ex-combatente, para os efeitos doparágrafo anterior, juntará ao pedido de

nomeação documento comprobatório dainexistência de antecedentes criminais.§5º Se a qualquer tempo, forcomprovada a falsidade do documentoreferido no parágrafo anterior, serádeclarado nulo o ato de nomeação.§6º O ex-combatente nomeado na formadeste artigo não terá direito a novanomeação com o mesmo fundamento.§7º A não prestação do concurso naforma deste artigo não eximirá o ex-combatente das demais exigências parao ingresso no serviço público.Art. 263. Ao funcionário eleito ounomeado Prefeito Municipal, ficaassegurado o direito de optar pelovencimento e gratificação de exercício doseu cargo efetivo.Parágrafo único. Ao servidor público daadministração direta e indireta do Estadono exercício de mandato eletivo devereador será assegurado o direito deopção entre a remuneração do cargo oufunção e a decorrente do mandatomunicipal, no período das sessões

legislativas. (Acrescido pelo art. 6º daLei nº 7.048, de 24 de dezembro de1975.)Art. 264. É assegurado ao funcionário odireito de associação para defesa,assistência e representação coletiva daclasse, inclusive perante os poderespúblicos.§1º Somente poderão representarcoletivamente seus associados peranteos órgãos estaduais as entidadesrepresentativas dos funcionários que

tenham personalidade jurídica.§2º A representação por parte dasentidades de classe não impede que ofuncionário exerça diretamente qualquerato em defesa dos seus direitos.Art. 265. É proibida a transferência ouremoção de funcionários no períodocompreendido entre 6 meses antes e 3meses depois das eleições estaduais oumunicipais.Art. 265. É proibida a nomeação oucontratação de pessoal no período

compreendido entre 03 meses antes e03 meses depois das eleições estaduaisou municipais, ressalvada a hipótese de

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cargos em comissão e de candidatohabilitado em concurso público deprovas, ou de provas e títulos. (Redaçãoalterada pelo art. 2º da Lei nº 8.918, de

14 de dezembro de 1981.)Art. 266. Os municípios poderão adotar,para os seus funcionários, o regime

 jurídico estabelecido neste Estado.Art. 267. O dia 28 de outubro serádedicado ao servidor público.Art. 268. O presente Estatuto entrará emvigor na data de sua publicação. Art.269. Revogam-se as disposições emcontrário, ressalvada a Lei nº 4625, de 7de junho de 1963.Palácio dos Despachos do Governo doEstado de Pernambuco, em 20 de julhode 1968.

NILO DE SOUZA COELHOOrlando Morais

Osvaldo de Souza Coelho(Renumerada e republicada em virtude

do disposto no art. 13 da Lei nº6.472, de 27 de dezembro de

1972.)

QUESTÕES ESTATUTO DOSSERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO

DE PERNAMBUCO

1 - Assinale a alternativa correta:a) Para os efeitos do Estatuto dosServidores, o servidor público é a pessoainvestida em cargo público;b) Classe é o conjunto de cargos iguaisquanto à natureza, grau deresponsabilidade e complexidade deatribuições;c) Os cargos públicos podem ser deprovimento efetivo ou de provimento emcomissão.d) Servidores inativos não podem ocuparcargos de provimento em comissão;e) Cargo técnico é aquele para cujoprovimento é exigido habilitação

profissional em curso legalmenteclassificado e regulamentado como denível médio de ensino de 2º grau.

2- Não é forma de provimento em cargopúblico, segundo o Estatuto dosServidores Públicos do Estado dePernambuco:a) nomeção;b) reversão;c) falecimento;d) reintegraçãoe) posse.

3 – Assinale a alternativa correta:a) Para ser nomeado para cargo vitalício,é imprescindível a prévia aprovação emconcurso público;b) não haverá nomeação para cargos emcomissão;c) os cargos em comissão serão providospor livre escolha do Governador,respeitados os requisitos e asqualificações estabelecidas por lei emcada caso;d) Em igualdade de classificação emconcurso dar-se-á preferência paranomeação ao candidato mais antigo;e) não existe previsão no estatuto dos

servidores públicos civis do Estado dePernambuco, de admissão de servidorespúblicos portadores de necessidadesespeciais;

4 – Considere os seguintes itens:

I - ser brasileiro;II - estar em gozo dos direitos políticos;III - estar quite com as obrigaçõesmilitares e eleitorais;IV - ter boa conduta;

V – não possuir dividas pessoais;

Não se enquadra como requisito para ocandidato participar de concurso públicono Estado de Pernambuco, segundo asregras da Lei 6.123/68 o previsto em:a) I e II;b) II e III;c) II, III e IV;d) III e V;e) V.

5- O servidor público estadual que forregularmente nomeado, deverá tomarposse no prazo de:

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a) 15 dias;b) 20 dias;c) 30 dias;d) 40 dias;

e) 180 dias;

6 – Sobre a posse do candidatoaprovado em concurso público, assinalea alternativa correta:a) não se dará posse por procuração, porse tratar de ato personalíssimo;b) o nomeado poderá pedir aprorrogação da posse por até 60 dias,renováveis por mais 60 dias;c) não haverá posse nos casos depromoção, reintegração e emprovimentos de cargos em comissão;d) a requerimento do interessado oprazo poderá ser prorrogado, por justacausa, até 180 dias;e) o decurso do prazo para a posse, semque esta se realize, importa em nãoaceitação do provimento e em renúnciaao direito de nomeação decorrente doconcurso, mesmo havendo motivodevidamente justificado.

7 (Analista Judiciário TJPE/FCC/2007) -No que tange à posse dos funcionárioscivis do Estado de Pernambuco,considere as afirmações abaixo:I. Não haverá posse nos casos depromoção e reintegração.II. Dentre outros casos, é facultado aposse por procuração, quando onomeado estiver ausente do Estado.III. O decurso do prazo para a possesem que esta se realize, importa nademissão do aprovado em concurso

público.IV. A requerimento do interessado, oprazo para a posse poderá serprorrogado, por justa causa, por até 180(cento e oitenta) dias.É correto o que se afirma APENAS ema) II e III.b) I e IV.c) III e IV.d) I, II e III.e) I, II e IV.

8 - (Técnico Judiciário/TJPE/FCC/2007) Ofuncionário empossado em cargo públicode provimento efetivo que não entrar emexercício no prazo de:

a) 15 (quinze) dias improrrogáveis, cujotermo a quo corresponde ao dia danomeação, deverá ser afastado de suasfunções.b) até 20 (vinte) dias, cujo termo inicialcorresponde à data da homologação doconcurso público, se sujeitará àinvalidação do ato de sua designação.c) 30 (trinta) dias, contados da data daposse, perderá o cargo, salvo motivo deforça maior devidamente comprovado.d) até 45 (quarenta e cinco) dias, poderáser punido com pena disciplinar deadvertência, após regular processoadministrativo.e) 60 (sessenta) dias, contados da datada aprovação em concurso público, serádemitido do cargo, salvo motivo de forçamaior.

9- Sobre a remoção e a permuta,assinale a assertiva que está de acordocom o Estatuto dos Servidores do Estadode Pernambuco:a) a remoção por permuta será

processada sempre de ofício,independentemente da minfestação dosservidores envolvidos;b) a remoção implica, necessarimante, amudança de domicilio do servidorpúblico;c) as remoções se darão sempre deofício, no interesse da administração;d) a remoção pode envolver mudança delocalidade ou não;e) é possível a remoção por motivo desaúde do servidor público, bastando a

alegação do referido motivo para o seudeferimento.

10 – A duração do estagiário probatórioé de:a) 2 anos;b) 4 anos;c) 3 anos, a contar da posse;d) 3 anos de efetivo exercício;e) 3 anos para os cargos em comissão;

11 – Sobre o estagio probatório, previstono artigo 43 da Lei 6.123/68, assinale aalternativa incorreta:

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a) o servidor público, em estágioprobatório, poderá ser exonerado;b) Se verificada a falta de aptidão para ocargo, o servidor público não poderá ser

exonerado se não lhe for assegurada aampla defesa, que poderá ser exercitadapessoalmente ou por intermédio deprocurador habilitado;c) o término do prazo do estágioprobatório sem exoneração dofuncionário importa em declaraçãoautomática de sua estabilidade noserviço público;d) os servidores públicos, empregadospúblicos, também se submetem aoestágio probatório;e) o estágio probatório visa aferir aaptidão para ao exercício do cargopúblico, mediante a apuração daidoneidade moral, assiduidade, disciplinae eficiência.

12 - (Analista Judiciário TJPE/FCC/2007)É certo que, a promoção:a) do funcionário suspensodisciplinarmente ou do que estejalicenciado, na época da promoção, paratratar de assuntos de interesseparticular, obedecerá ao critério do

merecimento.b) obedecerá alternadamente aoscritérios do merecimento edisponibilidade do agente público.c) será realizada no semestre posterioràquele em que ocorrer a vaga.d) é a elevação do funcionário, emcaráter efetivo, à classe imediatamentesuperior à que pertence na respectivasérie.d) por merecimento do funcionário emexercício de mandato eletivo estadual

ocorrerá, obrigatoriamente, no início decada legislatura.

13 – Assinale a alternativa incorreta:a) reintegração é o ato pelo qual ofuncionário demitido ou exoneradoilegalmente, reingressa no serviçopúblico com o ressarcimento dasvantagens ligadas ao cargo;b) a reintegração será feita, no cargoanteriormente ocupado: se este houversido transformado, do cargo resultante

da transformação; e, se extinto, emcargo equivalente, atendidos

especialmente a habilitação profissionaldo funcionário e o vencimento do cargo;c) O funcionário reintegrado serásubmetido a inspeção médica e

aposentado, se julgado incapaz.d) No caso de reintegração dofuncionário, quem lhe houver ocupado ocargo será exonerado ou reconduzido aocargo anterior, sem direito aindenização;e) a reintegração decorreráexclusivamente de decisão judicial.

14 – Assinale a alternativa correta:a) Reversão é o retorno à atividade dofuncionário em disponibilidade, em cargoigual ou equivalente, pela sua natureza evencimento, ao anteriormente ocupado;b) A cassação da disponibilidade nahipótese do funcionário que, aproveitadonão tomar posse no prazo legal, nãopoderá ser precedida de inquéritoadministrativo;c) Reversão é o reingresso no serviçopúblico do servidor aposentado, quandoinsubsistentes os motivos daaposentadoria ou por interesse erequisição da Administração, respeitadaa opção do servidor.

d) O tempo de designação do servidorrevertido não será considerado para finsde cálculo do adicional por tempo deserviço a ser futuramente incorporadoaos proventos.e) o servidor revertido não poderá serdesignado para o exercício de cargo emcomissão.

15 – A transferência:a) dar-se-á no caso de mudança delotação de servidor;

b) será feita no caso de readaptação dofuncionário para cargo mais compatívelcom a sua capacidade física ouintelectual, atendida a conveniência doserviço;c) far-se-á para cargo de vencimentoigual ou superior ao ocupado peloservidor;d) poderá se processar para cargointermediário ou final de série,dependendo de requerimento dointeressado quando se tratar de cargo de

série de classes para cargos de classeúnica.e) n.d.a

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16. (Analista TJPE/2007/FCC) Em virtudeda revisão do processo administrativo

disciplinar, foi invalidada a demissão dedeterminado funcionário estável, umavez que restou comprovada suainocência. Diante deste fato, referidoservidor deverá ser, em tese,(A) readaptado em qualquer cargodentro do Poder Executivo, sem direitoao recebimento das vantagens queeventualmente deixou de receber.(B) reintegrado ao serviço público comressarcimento das vantagens ligadas aocargo, ou posto em disponibilidade nocargo que exercia, se não for possível areintegração.(C) removido às funções anteriormentedesempenhadas ou posto emdisponibilidade, por até 6 (seis) meses, àcritério da Administração Pública.(D) revertido à atividade, oportunidadeem que exercerá suas atribuições naqualidade de excedente.(E) submetido a novo estágio probatóriode 2 (dois) anos, com direito aoressarcimento de todas as vantagensque deixou de perceber.

17. (Analista TJPE/2007/FCC) Oinquérito administrativo, cujo resultadoseja pena disciplinar, poderá ser revisto(A) a qualquer tempo, medianterequerimento do funcionário punido quedemonstre fatos novos ou circunstânciassuscetíveis de justificar sua inocência.(B) quando o punido alegar a simplesinjustiça da penalidade aplicada.(C) dentro do prazo prescricional de até1 (um) ano, contados do transito em

  julgado da decisão que impôs apenalidade.(D) de ofício, por qualquer autoridade

  judiciária que, dentro do prazodecadencial de 6 (seis) meses, tomarconhecimento da injustiça da penalidade.(E) pela autoridade que houverdeterminado a aplicação da pena deexoneração, desde que requerido pelointeressado.

18. (Analista TJPE/2007/FCC) O

funcionário estável, no caso de extinçãoou declaração de desnecessidade docargo pelo Poder Executivo, será

(A) demitido, com direito a indenizaçãocalculada com base no tempo de efetivoexercício.(B) exonerado, sem direito a indenização

relativa ao tempo de serviço.(C) posto em disponibilidaderemunerada, com proventosproporcionais ao tempo de serviço.(D) revertido para a inatividade.(E) readaptado em qualquer cargodentro do mesmo órgão público.

19. (Técnico Judiciário/TJPE/FCC/2007)Por meio do regular processoadministrativo, comprovou-se quedeterminado funcionário público civilretirou, sem prévia autorização daautoridade competente, documentos darepartição que versavam sobreprocedimentos licitatórios. Em virtudedeste fato, referido funcionário poderáser, em tese, punido com penadisciplinar de(A) suspensão por até 30 (trinta) dias.(B) demissão a bem do serviço público.(C) repreensão e disponibilidade a bemdo serviço público.(D) multa na base de 15 % (quinze por

cento) por dia de vencimento.(E) exoneração ou destituição do cargo,à critério da autoridade superior.

20. (Técnico Judiciário/TJPE/FCC/2007)Com relação ao processo administrativo,é INCORRETO afirmar que(A) da sindicância poderá resultar,dentre outros casos, a aplicação da penade repreensão, quando comprovada adesobediência ou falta de cumprimentodo dever.

(B) o inquérito administrativo serápromovido por uma comissão compostade três funcionários, designadapelaautoridade competente.(C) a sindicância será instaurada quandoa falta funcional não se revele evidenteou quando for incerta a autoria.(D) o funcionário indiciado em inquéritoadministrativo só poderá ser exoneradose reconhecida a sua inocência.(E) durante o inquérito administrativo, oindiciado será

citado para apresentar defesa no prazoimprorrogávelde 15 (quinze) dias.

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21. (Técnico Judiciário/TJPE/FCC/2007)O funcionário público civil poderáacumular, de forma remunerada,

(A) um cargo junto a uma autarquiaestadual e outro perante determinadaempresa pública federal, independenteda compatibilidade de horários, mascondicionado à correlação de matérias.(B) um cargo de professor com outro detécnico ou científico, independente dacompatibilidade de horários, mascondicionado à comprovação derelevante interesse público.(C) até três cargos públicos, cujoexercício fica condicionado à autorizaçãodo chefe do executivo estadual.(D) dois cargos de professor de biologiaem estabelecimentos estaduais deensino médio, desde que hajacompatibilidade de horários.(E) até dois cargos em comissãoprovidos mediante concurso público deprovas e títulos.

22. (Técnico Judiciário/TJPE/FCC/2007)No que tange às licenças, observe asafirmações abaixo.I. Após cada biênio de serviço efetivo

prestado ao Estado, poderá serconcedida ao funcionário licença prêmiopor dois meses, com todos os direitos evantagens do cargo efetivo.II. Depois de cinco anos de efetivoexercício, o servidor poderá obter licençasem vencimentos, para tratar de assuntode interesse particular, por prazo nãosuperior a dois anos.III. Ao funcionário convocado para oserviço militar e outros encargos dasegurança nacional, será concedida

licença com vencimento integral.IV. Será sempre integral o vencimentodo funcionário licenciado paratratamento de saúde.É correto o que se afirma APENAS em:

(A) I, III e IV.(B) III e IV.(C) I, II e III.(D) II e III.(E) I e IV.