LEI Nº 6125_Plano Diretor

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LEI Nº 6125, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TITULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor e o Sistema de Planejamento Territorial e Gestão Participativa do Município de São Leopoldo. Art. 2º O Plano Diretor é o instrumento global da política de desenvolvimento do território municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. § 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2º Além do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os seguintes itens: I - Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; II - Zoneamento ambiental; III - Plano plurianual; IV - Diretrizes orçamentárias e orçamento anual; V - Gestão orçamentária participativa; VI - Planos, programas e projetos setoriais; VII - Programas de desenvolvimento territorial, ambiental, econômico e social. Art. 3º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, definindo: I - A política e as estratégias de expansão urbana e desenvolvimento territorial; II - As exigências fundamentais de ordenação da cidade com vistas ao cumprimento da função social da propriedade; III - O sistema de planejamento e gestão democrática do desenvolvimento do território; IV - Os instrumentos da política de desenvolvimento territorial; V - A política de regularização fundiária sustentável. Art. 4º O Plano Diretor adota como conceito de território o espaço físico de domínio do Município constituído pelas suas relações sócio-culturais e elementos de estruturação que o compõe: I - Patrimônio natural; II - Sistema de circulação; III - Atividades de desenvolvimento sócio-econômico; IV - Elementos físico-espaciais; V - Sistemas de planejamento e gestão setoriais integrados; VI - Programas de desenvolvimento territorial, ambiental, econômico e social. Art. 5º O Sistema Municipal de Planejamento e a Gestão do Desenvolvimento Territorial, conduzidos pelo poder público, objetivando a coordenação e a integração das ações dos setores público e privado, da sociedade em geral e dos programas setoriais, serão constituídos por um conjunto de órgãos, normas e recursos humanos e técnicos que garantirão a transparência e a participação democrática de cidadãos e das entidades representativas. Art. 6º Os planos municipais, planos setoriais, a Lei do Parcelamento do Solo, a Lei do Código de Obras, a Lei do Código de Posturas e Lei de Bairros são complementares a este Plano Diretor. Art. 7º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial e de orientação das ações dos agentes públicos e privados no uso dos espaços urbano e rural para as diversas atividades, com vistas ao desenvolvimento do Município e à eficiência administrativa. Art. 8º São princípios fundamentais do Plano Diretor: I - O direito à cidade para todos, compreendendo os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao ambiente saudável, ao trabalho, à cultura, ao lazer, ao saneamento, à infra-estrutura e aos serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade; II - Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas públicas a todos os munícipes; III - O cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade; IV - O controle social do Estado; V - O direito universal à moradia digna, respeitadas as diversidades étnicas e culturais; VI - A preservação do ambiente natural e do equilíbrio ecológico, respeitadas as vocações locais; VII - O uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria contínua da qualidade do ambiente modificado; VIII - A preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, como recurso a ser usado para o desenvolvimento da cidadania cultural;

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Plano Diretor do Município de São Leopoldo, lei Municipal 6125

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  • LEI N 6125, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. DISPE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICPIO DE SO LEOPOLDO, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. TITULO I PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art. 1 Esta Lei institui o Plano Diretor e o Sistema de Planejamento Territorial e Gesto Participativa do Municpio de So Leopoldo. Art. 2 O Plano Diretor o instrumento global da poltica de desenvolvimento do territrio municipal, determinante para todos os agentes pblicos e privados que atuam no Municpio. 1 O Plano Diretor parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 2 Alm do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os seguintes itens: I - Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo; II - Zoneamento ambiental; III - Plano plurianual; IV - Diretrizes oramentrias e oramento anual; V - Gesto oramentria participativa; VI - Planos, programas e projetos setoriais; VII - Programas de desenvolvimento territorial, ambiental, econmico e social. Art. 3 O Plano Diretor abrange a totalidade do territrio do Municpio, definindo: I - A poltica e as estratgias de expanso urbana e desenvolvimento territorial; II - As exigncias fundamentais de ordenao da cidade com vistas ao cumprimento da funo social da propriedade; III - O sistema de planejamento e gesto democrtica do desenvolvimento do territrio; IV - Os instrumentos da poltica de desenvolvimento territorial; V - A poltica de regularizao fundiria sustentvel. Art. 4 O Plano Diretor adota como conceito de territrio o espao fsico de domnio do Municpio constitudo pelas suas relaes scio-culturais e elementos de estruturao que o compe: I - Patrimnio natural; II - Sistema de circulao; III - Atividades de desenvolvimento scio-econmico; IV - Elementos fsico-espaciais; V - Sistemas de planejamento e gesto setoriais integrados; VI - Programas de desenvolvimento territorial, ambiental, econmico e social. Art. 5 O Sistema Municipal de Planejamento e a Gesto do Desenvolvimento Territorial, conduzidos pelo poder pblico, objetivando a coordenao e a integrao das aes dos setores pblico e privado, da sociedade em geral e dos programas setoriais, sero constitudos por um conjunto de rgos, normas e recursos humanos e tcnicos que garantiro a transparncia e a participao democrtica de cidados e das entidades representativas. Art. 6 Os planos municipais, planos setoriais, a Lei do Parcelamento do Solo, a Lei do Cdigo de Obras, a Lei do Cdigo de Posturas e Lei de Bairros so complementares a este Plano Diretor. Art. 7 O Plano Diretor o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento territorial e de orientao das aes dos agentes pblicos e privados no uso dos espaos urbano e rural para as diversas atividades, com vistas ao desenvolvimento do Municpio e eficincia administrativa. Art. 8 So princpios fundamentais do Plano Diretor: I - O direito cidade para todos, compreendendo os direitos terra urbanizada, moradia, ao ambiente saudvel, ao trabalho, cultura, ao lazer, ao saneamento, infra-estrutura e aos servios pblicos, ao transporte coletivo, mobilidade urbana e acessibilidade; II - Incluso social, compreendida como garantia de acesso a bens, servios e polticas pblicas a todos os muncipes; III - O cumprimento das funes sociais da cidade e da propriedade; IV - O controle social do Estado; V - O direito universal moradia digna, respeitadas as diversidades tnicas e culturais; VI - A preservao do ambiente natural e do equilbrio ecolgico, respeitadas as vocaes locais; VII - O uso sustentvel dos recursos naturais e a melhoria contnua da qualidade do ambiente modificado; VIII - A preservao do patrimnio cultural, material e imaterial, como recurso a ser usado para o desenvolvimento da cidadania cultural;

  • IX - O desenvolvimento equilibrado e sustentvel nos planos fsico, social, cultural, econmico e ambiental; X - A justa distribuio das riquezas e a eqidade social; XI - A parceria entre a administrao pblica e as organizaes da sociedade civil; XII - A integrao dos rgos e das aes da gesto pblica, com transversalidade nas aes de governo; XIII - A descentralizao dos servios pblicos; XIV - A integrao regional, nacional e internacional. 1 A funo social da cidade compreendida como direito de acesso de todos cidados s condies bsicas de vida: compreende os direitos terra urbanizada, moradia, ao meio ambiente saudvel, ao trabalho, cultura, ao lazer, ao saneamento, infra-estrutura e aos servios pblicos, ao transporte coletivo, mobilidade urbana e acessibilidade. 2 A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais da cidade expressas nesse Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social e ao desenvolvimento das atividades econmicas. TTULO II DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS CAPTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9 O Municpio de So Leopoldo adota um modelo de poltica e desenvolvimento territorial para as geraes presentes e futuras, incorporando como princpios a promoo e a exigncia do cumprimento das funes sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir as seguintes diretrizes: I - Melhoria da qualidade de vida da populao; II - Reduo das desigualdades que atingem diferentes camadas da populao e regies do Municpio; III - Justia social e ambiental; IV - A participao da populao nos processos de planejamento e gesto do Municpio; V - Democratizao do acesso terra e moradia digna; VI - Preservao das sub-bacias hidrogrficas de especial interesse para o abastecimento de gua do Municpio com nfase numa viso integrada de sustentabilidade ambiental, econmica e social; VII - Compatibilizao do zoneamento e da ocupao do solo com os objetivos de qualidade das guas da bacia hidrogrfica do Rio dos Sinos; VIII - Equilbrio e a qualidade do ambiente natural e modificado; IX - Perpetuao do patrimnio natural, com a promoo das suas potencialidades e da superao dos conflitos referentes poluio e degradao do ambiente, ao saneamento e ao desperdcio energtico; X - Eqidade no acesso e benefcios da qualidade ambiental da cidade; XI - Respeito e integrao entre as diversas culturas e etnias municipais; XII - Descentralizao do desenvolvimento do Municpio, mantendo-se o equilbrio das relaes entre os espaos urbanos e rurais; XIII - Eficincia econmica, ambiental e social do Municpio; XIV - Justa distribuio dos benefcios e dos nus decorrentes das obras e dos servios de infra-estrutura municipal; XV - Participao da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanizao, mediante o uso de instrumentos urbansticos compatveis com o interesse pblico e com as funes sociais da cidade; XVI - Gesto integrada do saneamento ambiental por mecanismos de gesto que contemplem o abastecimento de gua potvel, a coleta e tratamento do esgoto sanitrio, o manejo das guas pluviais, o manejo de resduos e o controle de vetores, tendo-se como objetivos a melhoria das condies de sade pblica e o desenvolvimento sustentvel do Municpio; XVII - Otimizao do uso da infra-estrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade; XVIII - Fortalecimento do setor pblico, recuperao e valorizao das funes de planejamento e gesto; XIX - Descentralizao do planejamento e da gesto pblica; XX - Integrao e cooperao com o governo Federal, Estadual e com os Municpios da regio, no processo de planejamento e gesto das questes de interesse comum; XXI - Universalizao da mobilidade e acessibilidade territorial. CAPTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 10 O Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos gerais:

  • I - Promover o zoneamento dos espaos urbano, rural e ambiental visando delimitar os respectivos usos, respeitando a vocao de cada um dos espaos, compatibilizando os diferentes interesses e propiciando o desenvolvimento do Municpio e o equilbrio ambiental; II - Planejar a gesto territorial democrtica, participativa e no discriminatria; III - Reduzir as desigualdades scio-ambientais; IV - Garantir o acesso a bens, servios e polticas pblicas a todos os muncipes; V - Promover a incluso social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da populao e regies do Municpio; VI - Respeitar as funes sociais da cidade e a funo social da propriedade; VII - Promover a participao da populao nos processos de deciso, planejamento, gesto e controle; VIII - Promover a regularizao fundiria e a urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda; IX - Promover a acessibilidade ao mercado habitacional para a populao de baixa renda, coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor e assegurando o cumprimento da funo social da propriedade; X - Proteger, recuperar e manter os bens imveis e mveis do Municpio; XI - Articular as polticas de desenvolvimento econmico, social, cultural e de proteo ao ambiente, visando incluso social e melhoria da qualidade de vida da populao; XII - Promover, preservar e recuperar o patrimnio natural e o patrimnio cultural, material e imaterial, como elementos fundamentais da identidade histrica e cultural do Municpio, e ainda como fonte de desenvolvimento e de atividades produtivas; XIII - Transferir para a coletividade parte da valorizao imobiliria inerente urbanizao e s aes de transformao do territrio; XIV - Promover o desenvolvimento das atividades urbanas e rurais, de forma a ampliar os benefcios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores pblico e privado; XV - Manter sistema dinmico de informao como suporte dos processos de planejamento, gesto e controle das aes decorrentes do Plano Diretor; XVI - Descentralizar as aes e os servios da administrao pblica municipal; XVII - Reduzir os deslocamentos entre a habitao e o trabalho, o abastecimento, a educao e o lazer; XVIII - Priorizar o transporte coletivo municipal, garantindo a integrao fsica das diferentes linhas e integrao tarifria; XIX - Preservar e incentivar as atividades de produo primria relacionadas agricultura familiar existentes em reas urbanas e rurais; XX - Garantir a justa distribuio dos custos e beneficios decorrentes de investimentos pblicos e alteraes do regime de uso e ocupao do solo. TITULO III DOS EIXOS ESTRATGICOS Art. 11 O Plano Diretor incorpora o enfoque estratgico do planejamento para promoo da sustentabilidade ambiental, econmica, social e cultural do Municpio estabelecendo os seguintes eixos estratgicos: I - Promoo do direito cidade; II - Desenvolvimento territorial; III - Cumprimento da funo social da propriedade; IV - Democratizao do acesso terra e habitao; V - Qualificao ambiental; VI - Proteo e integrao do patrimnio cultural; VII - Mobilidade e acessibilidade urbana; VIII - Desenvolvimento econmico; IX - Poltica de saneamento, energia e comunicao; X - Democratizao do planejamento, da gesto e das informaes municipais. CAPTULO I DA ESTRATGIA DE PROMOO DO DIREITO CIDADE Art. 12 A estratgia de promoo do direito cidade tem por objetivo promover o acesso amplo, universal e democrtico e a incluso social dos habitantes do Municpio aos benefcios e s oportunidades geradas pelo processo de urbanizao e transformao do territrio. Art. 13 So funes sociais do Municpio:

  • I - Proporcionar melhores condies para a moradia e o desempenho das atividades econmicas, sociais e culturais, visando o desenvolvimento humano e o pleno exerccio da cidadania; II - Garantir qualidade do ambiente; III - Facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurana e conforto para todos, priorizando o transporte pblico coletivo; IV - Criar pontos de atratividade, com a implantao de equipamentos de turismo, lazer, eventos e negcios; V - Prover infra-estrutura bsica e de comunicao; VI - Promover o cumprimento da funo social da propriedade. CAPTULO II DA ESTRATGIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art. 14 A estratgia de desenvolvimento territorial visa direcionar e definir um processo de planejamento municipal de forma descentralizada e eqitativa entre os diferentes setores, priorizando a reestruturao e a qualificao dos espaos em transformao, atravs da justa distribuio da infra-estrutura, dos investimentos pblicos e privados, dos servios de promoo do direito cidade e das oportunidades decorrentes do processo de urbanizao e transformao territorial, bem como a sua qualificao ambiental. Art. 15 A estratgia de desenvolvimento territorial tem por objetivos: I - Promover a justa distribuio dos benefcios decorrentes do processo de urbanizao e da transformao do territrio, tais como: a) A adequao da infra-estrutura no territrio; b) A ampliao dos servios pblicos de promoo do direito cidade; c) O ordenamento dos investimentos pblicos e privados; d) A descentralizao e a miscigenao de todas as atividades no conjunto do territrio desde que compatveis com a setorizao; e) A qualificao ambiental. II - Promover a eqidade social e o fortalecimento de espaos territoriais carentes e precrios; III - Adequar o zoneamento do uso do solo de acordo com as fragilidades ambientais; IV - Promover o escalonamento urbano; V - Incentivar a criao de corredores de densificao urbana; VI - Promover a valorizao e a requalificao dos espaos pblicos; VII - Revitalizar o centro histrico, promovendo a qualificao dos espaos; VIII - Promover a organizao do Municpio e a integrao com a Regio Metropolitana de Porto Alegre, tendo como referncia a Regio Hidrogrfica do Lago Guaba e respectivamente a Bacia Hidrogrfica do Rio dos Sinos, como unidades de planejamento municipal e regional, respeitando as diretrizes do COMITESINOS; Art. 16 A poltica de escalonamento urbano compreende a distribuio dos equipamentos e servios no territrio, tendo por objetivos: I - Promover a descentralizao, respeitados os limites dos bairros consolidados; II - Racionalizar a implantao de equipamentos, considerando as densidades demogrficas e a priorizao do interesse coletivo; III - Elaborar o Plano de Gesto das reas Pblicas, definindo critrios de uso e ocupao; IV - Integrar os programas e aes da administrao municipal relativos ao desenvolvimento territorial, a todas as polticas pblicas com as quais tenha interface. CAPTULO III DA ESTRATGIA DO CUMPRIMENTO DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 17 A estratgia de cumprimento da funo social da propriedade objetiva promover a otimizao do uso da propriedade subutilizada, no-utilizada e dos terrenos e glebas no-edificadas que se encontram em reas providas de infra-estrutura, atravs da definio dos critrios que caracterizam essas reas e da aplicao dos instrumentos do Estatuto da Cidade para a induo da urbanizao, a gesto da valorizao social do solo e do melhor aproveitamento dessas propriedades, garantindo: I - Defesa do bem coletivo acima dos interesses individuais; II - Definio de critrios adequados e condizentes s realidades e s particularidades territoriais urbanas e rurais; III - Cumprimento da funo social da propriedade pblica e privada; IV - Aplicao de ndices urbansticos mnimos; V - Otimizao da urbanizao da cidade; VI - Combate especulao imobiliria.

  • CAPTULO IV DA ESTRATGIA DE DEMOCRATIZAO DO ACESSO A TERRA E HABITAO Art. 18 A estratgia de democratizao do acesso terra e habitao buscar o direito moradia digna e reestruturao e qualificao dos espaos territoriais informais, atravs da ampliao da oferta, da democratizao do acesso e do reconhecimento e regularizao das ocupaes habitacionais consolidadas, tendo como objetivos: I - O reconhecimento da cidade informal no processo de planejamento municipal; II - A promoo da integrao territorial e o combate s desigualdades e segregao social; III - A coordenao e a integrao dos programas de habitao de interesse social aos elementos estruturadores do territrio, visando diminuio de conflitos e a melhoria da qualidade de vida nos assentamentos; IV - A promoo da regularizao fundiria e a urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao e simplificao da legislao do parcelamento do solo e das normas edilcias; V - A ampliao da oferta de habitao de interesse social - HIS, potencializando e diversificando a produo pblica e privada, a utilizao prioritria e a reserva de reas dotadas de infra-estrutura, no-utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; VI - A adoo de critrios para otimizar a densificao, objetivando a qualificao ambiental na produo da habitao de interesse social; VII - A utilizao de terrenos de propriedade do Poder Pblico prioritariamente para a implantao de projetos habitacionais de interesse social, preservada as reas institucionais e verdes; VIII - A garantia de sustentabilidade econmica, financeira e social dos programas e projetos de habitao de interesse social; IX - O incentivo pesquisa, incorporao de desenvolvimento tecnolgico e de formas alternativas de produo habitacional; X - A adoo de mecanismos de acompanhamento e avaliao e de indicadores de impacto social das polticas, planos e programas; XI - Estabelecer mecanismos que priorizem o atendimento para idosos, portadores de necessidades especiais e famlias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda; XII - Incentivar a articulao e o consrcio entre os setores pblico e privado visando o atendimento da demanda habitacional de interesse social da populao de baixa renda; XIII - O apoio e fomento s cooperativas habitacionais; 1 Considera-se habitao de interesse social, aquela destinada a atender a populao de baixa renda, assim considerada a que aufere renda familiar mensal de at cinco salrios mnimos vigentes no pas. 2 Considera-se demanda habitacional prioritria municipal aquela relativa populao que aufere renda mensal familiar de at trs salrios mnimos vigentes no pas. Art. 19 O Sistema Municipal de Habitao de Interesse Social - SMHIS, a ser institudo por lei especfica, integrar o Sistema Nacional de Habitao de Interesse Social, e ter como objetivos: I - Viabilizar para a populao de menor renda o acesso terra urbanizada e habitao digna e sustentvel; II - Implementar polticas e programas de investimentos e subsdios, promovendo e viabilizando o acesso habitao voltada populao de menor renda; III - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a implementao de planos, programas, aes e investimentos para fins de habitao de interesse social no territrio municipal, observada a legislao especfica. CAPTULO V DA ESTRATGIA DE QUALIFICAO AMBIENTAL Art. 20 A estratgia de qualificao ambiental busca promover o desenvolvimento ecologicamente sustentvel, socialmente justo e economicamente equilibrado, tendo como objetivos: I - Proteger as reas de preservao permanente, os cursos d`gua e os banhados, e promover a recuperao ambiental das reas degradadas, especialmente os arroios e o Morro de Paula; II - Promover o manejo da vegetao urbana de forma a garantir a proteo das reas de interesse ambiental e a diversidade biolgica natural; III - Ampliar as reas verdes, melhorando a relao rea verde por habitante no Municpio; IV - Prevenir e controlar a poluio do ar, da gua, do solo, do subsolo, sonora, visual, radioativa e eletromagntica; V - Promover a educao ambiental em todas as suas formas; VI - Integrar as aes de governo na rea ambiental com as aes de saneamento, recursos hdricos, sade pblica, habitao, desenvolvimento territorial, desenvolvimento econmico e incluso social;

  • VII - Incentivar o uso de tecnologias limpas nos processos produtivos; VIII - Aplicar instrumentos urbansticos e tributrios com vistas ao estmulo proteo do patrimnio natural em propriedades previamente identificadas atravs de critrios a serem definidos; IX - Incentivar polticas pblicas e programas que resultem no consumo sustentvel, na economia de recursos naturais e na minimizao do consumo de energia; X - Implementar programa de reabilitao das reas de risco; XI - Estimular o aumento da quantidade e a melhoria da qualidade da gua, de forma a garantir a disponibilidade de recursos hdricos, superficiais e subterrneos aos usurios atuais e s geraes futuras; XII - Estimular a adoo da prtica do aproveitamento das guas pluviais e a reutilizao das guas servidas. Art. 21 Para a implementao da estratgia de qualificao ambiental sero elaborados: I - Zoneamento ambiental do Municpio; II - Plano de Gesto Ambiental Integrada e Participativa articulado com a Poltica Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e Agenda 21 local. Art. 22 Integram o patrimnio natural os elementos naturais ar, gua, solo, subsolo, fauna, flora, assim como amostras significativas dos ecossistemas originais do stio municipal indispensvel manuteno da biodiversidade ou proteo das espcies ameaadas de extino, as manifestaes que representam marcos referenciais da paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de garantir a qualidade de vida sadia. CAPTULO VI DA ESTRATGIA DE PROTEO E INTEGRAO DO PATRIMNIO CULTURAL Art. 23 A estratgia de proteo ao patrimnio cultural material e imaterial visa preservao e valorizao do legado transmitido pela sociedade, protegendo suas expresses. 1 Entende-se por patrimnio material as expresses e transformaes de cunho histrico, artstico, arquitetnico, paisagstico e urbano. 2 Entende-se por patrimnio imaterial os conhecimentos e modos de fazer, identificados como elementos pertencentes cultura comunitria, os rituais e festas que marcam a vivncia coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras prticas da vida social, bem como as manifestaes literrias, musicais, plsticas, cnicas e ldicas. Art. 24 A estratgia de proteo e integrao do patrimnio cultural tem por objetivos: I - Definir critrios e procedimentos para a proteo do patrimnio cultural material e imaterial, histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico; II - Promover a democratizao da gesto cultural; III - Promover o acesso universal a todas as formas de bens culturais; IV - Garantir espaos e instrumentos necessrios criao e produo cultural da cidadania; V - Criar o banco de dados do Patrimnio Natural e Cultural; VI - Elaborar o Inventrio do Patrimnio Cultural e Histrico Municipal; VII - Elaborar o Plano Municipal de Patrimnio Cultural, integrado ao Sistema Nacional de Cultura; VIII - Criar o Conselho Municipal de Patrimnio Cultural; IX - Criar compensaes, incentivos, captao de recursos e estmulos preservao, atravs da implantao do Fundo Municipal de Patrimnio Cultural; X - Elaborar programas municipais de educao para o patrimnio. 1 A identificao das reas e dos bens que constituem patrimnio cultural ser objeto de estudos especficos que constituiro o Inventrio do Patrimnio Histrico e Cultural Municipal, observados o valor histrico, a excepcionalidade, os valores de representatividade, de referncia, arquitetnicos, simblicos, prticas culturais, tradies e heranas, e ainda as relaes fsicas e culturais com o entorno. 2 Lei municipal especfica regulamentar o Inventrio do Patrimnio Histrico e Cultural Municipal, estabelecendo conceitos, contedos, critrios de seleo, caractersticas, vigncia, formas de proteo e de incentivo, alm dos j previstos no presente Plano Diretor. Art. 25 A poltica do dilogo e da integrao entre culturas e etnias tem por objetivo identificar, resgatar e valorizar os elementos culturais e manifestaes tnicas presentes no territrio municipal, proporcionando a integrao desses elementos ao processo de desenvolvimento e ao patrimnio ambiental do Municpio e da humanidade. CAPTULO VII DA ESTRATGIA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA Art. 26 A estratgia de mobilidade urbana visa contribuir para o acesso universal cidade, por meio do planejamento e gesto do sistema de mobilidade urbana, garantindo a interao dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade

  • para seu desenvolvimento econmico e social. Art. 27 A estratgia de mobilidade e acessibilidade tem por objetivos: I - Garantir a acessibilidade universal; II - Promover a eqidade no acesso dos cidados ao transporte pblico coletivo; III - Promover a eficincia e eficcia na prestao do servio de transporte urbano; IV - Mitigar os custos ambientais, sociais e econmicos dos deslocamentos de pessoas e bens na cidade; V - Criar o Plano Municipal de Transportes, Mobilidade e Acessibilidade Urbana, articulado com a Regio; VI - Possibilitar a articulao dos setores urbanos entre si, com seus respectivos centros e com a rea central da cidade; VII - Compatibilizar a estrutura viria com o modelo urbano; VIII - Consolidar a legislao municipal relativa ao sistema virio e sua hierarquizao; IX - Priorizar os modais no-motorizados sobre os motorizados; X - Garantir a integrao fsica do transporte coletivo municipal entre as diferentes linhas e os outros modais de transporte; XI - Incentivar o desenvolvimento tecnolgico e o uso de energias renovveis e no poluentes; XII - Garantir a segurana nos deslocamentos humanos; XIII - Incentivar a educao como principal ferramenta de humanizao do trnsito e na complementaridade das aes de acessibilidade universal; XIV - Promover a integrao com as polticas de uso do solo e de desenvolvimento territorial. CAPTULO VIII DA ESTRATGIA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO Art. 28 A estratgia de promoo do desenvolvimento econmico no Municpio compreende o aumento da eficincia e da eficcia dos seus elementos de produo, de forma articulada proteo do ambiente, visando ampliar os benefcios sociais e a qualidade de vida da populao, integrado-a ao desenvolvimento territorial e regio metropolitana. Art. 29 A estratgia de desenvolvimento econmico tem por objetivos: I - Estimular a vocao industrial do Municpio, desenvolvendo novas alternativas compatveis de localizao e expanso das atividades; II - Criar zoneamentos industriais com infra-estrutura e servios hierarquizados; III - Criar poltica de desenvolvimento do turismo; IV - Estimular, qualificar e normatizar as atividades de gastronomia e lazer noturno da cidade; V - Garantir a diversificao e a descentralizao das atividades produtivas; VI - Estimular as atividades produtivas rurais; VII - Criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento de servios e de produo em geral, especialmente aquelas que demandam as novas tecnologias, bem como s formas alternativas de economia, visando ao desenvolvimento e gerao de emprego, trabalho e renda; VIII - Consolidar e ampliar as atividades de tecnologia da informtica e suas correlatas; IX - Criao de centros pblicos de referncia para empreendimentos coletivos; X - Estimular o empreendedorismo, o associativismo e as redes de cooperao, como alternativa de desenvolvimento e gerao de trabalho e renda. Art. 29 A estratgia de desenvolvimento econmico tem por objetivos: I - Estimular a vocao industrial do Municpio, desenvolvendo novas alternativas compatveis de localizao e expanso das atividades; II - Criar zoneamentos industriais com infra-estrutura e servios hierarquizados; III - Criar poltica de desenvolvimento do turismo; IV - Estimular, qualificar e normatizar as atividades de gastronomia e lazer noturno da cidade; V - Garantir a diversificao e a descentralizao das atividades produtivas; VI - Estimular as atividades produtivas rurais; VII - Criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento de servios e de produo em geral, especialmente aquelas que demandam as novas tecnologias, bem como s formas alternativas de economia, visando ao desenvolvimento e gerao de emprego, trabalho e renda; VIII - Consolidar e ampliar as atividades de tecnologia da informtica e suas correlatas; IX - Criao de centros pblicos de referncia para empreendimentos coletivos; X - Estimular o empreendedorismo, o associativismo e as redes de cooperao, como alternativa de desenvolvimento e gerao de trabalho e renda; XI - Estimular, normatizar e promover a atividade porturia de Transportes de Cargas e de Passageiros. (Redao dada pela Lei n 7770/2012)

  • Art. 30 A poltica de desenvolvimento do turismo visa colocar o Municpio no mapa turstico nacional, com os seguintes objetivos: I - Criar o Plano Municipal de Turismo; II - Estabelecer poltica de desenvolvimento integrado ao turismo, articulando-se com a regio metropolitana e com os roteiros dos demais plos tursticos da regio; III - Proporcionar novas fontes de trabalho e renda, atravs de atividades tursticas; IV - Promover como produtos tursticos o patrimnio cultural, histrico, religioso, gastronmico e ecolgico, contribuindo na sua recuperao e preservao. CAPTULO IX DA ESTRATGIA DA POLTICA DE SANEAMENTO, ENERGIA E COMUNICAO Art. 31 No mbito da competncia do Municpio a estratgia de saneamento, energia e comunicao busca promover a universalizao destes servios para a populao, com qualidade, eqidade social, eficncia e eficcia, tendo como objetivos gerais: I - Contribuir para o desenvolvimento local, a gerao de emprego e renda e a incluso social; II - Priorizar planos, programas e projetos que visem implantao e ampliao dos servios e aes nas reas ocupadas por populao de baixa renda; III - Promover a gesto integrada da infra-estrutura e o uso racional do subsolo e do espao areo; IV - Estimular onde for possvel o compartilhamento das redes, coordenando aes com concessionrios e prestadores de servios e assegurando a preservao da qualidade ambiental e urbana. Art. 32 So objetivos da poltica de saneamento: I - Assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de gua para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu territrio; II - Despoluir e proteger os cursos d`gua, especialmente os de interesse para a captao para o fornecimento de gua potvel a populao; III - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento ambiental, estabelecendo meios para a unidade e articulao das aes dos diferentes agentes; IV - Utilizar indicadores epidemiolgicos e de salubridade ambiental no planejamento, implementao e avaliao da eficcia e efetividade das aes de saneamento ambiental; V - Minimizar os impactos ambientais relacionados implantao e ao desenvolvimento das aes, obras e servios de saneamento e assegurar que sejam implementadas de acordo com as normas relativas proteo ao ambiente, ao uso e ocupao do solo e sade; VI - Estruturar o Sistema Municipal de Saneamento e Gesto Socioambiental - SINGEA inclundo os planos setoriais de Gesto Integrada de Saneamento Ambiental e de Gesto Integrada das Sub-bacias e recuperao das reas degradadas. Art. 33 O Servio Municipal de gua e Esgoto - SEMAE promover a implantao gradual, em todo o territrio municipal, do sistema separador absoluto das redes de esgotamento sanitrio e de manejo das guas pluviais, com a proibio de sua conexo. Art. 34 So objetivos da poltica de energia: I - Promover a reduo de consumo e o uso racional de energia eltrica; II - Conferir conforto e segurana populao, assegurando adequada iluminao nas vias, caladas e logradouros pblicos; III - Buscar alternativas energticas sustentveis e renovveis; IV - Elaborar o Plano de Gerenciamento de Energia. Art. 35 A poltica de comunicao tem como objetivo a racionalizao da ocupao e da utilizao da infra-estrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicao de equipamentos. CAPTULO X DA ESTRATGIA DE DEMOCRATIZAO DO PLANEJAMENTO, DA GESTO E DAS INFORMAES MUNICIPAIS Art. 36 A estratgia de democratizao do planejamento, da gesto e das informaes municipais, visa instituir um sistema de planejamento territorial e gesto democrtica, com o objetivo de promover um processo de planejamento dinmico, contnuo, integrado e participativo, articulando as polticas da administrao municipal com os interesses da sociedade. Art. 37 A estratgia de planejamento, gesto e informaes municipais tm por objetivos: I - Implementar um modelo de gesto participativa, atravs da construo de instrumentos de controle, monitoramento, avaliao e qualificao permanente;

  • II - Constituir Comisso Tcnica Multidisciplinar Interna, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para a implantao, acompanhamento e avaliao do Plano Diretor; III - Integrar a produo e utilizao das informaes municipais, com a criao de um Sistema de Informaes Geogrficas Municipal, estruturado atravs do Geoprocessamento; IV - Adequar a gesto oramentria s diretrizes e estratgias do planejamento territorial; V - Criar o ncleo de inovao para incorporar novas tecnologias Administrao Municipal, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenao; VI - Constituir canais de participao, tais como os conselhos municipais, conferncias municipais, debates, audincias e consultas pblicas, nos termos desse Plano Diretor; VII - Desenvolver atividades de comunicao e educao que objetivem dar suporte de divulgao sobre as principais propostas e contedos do desenvolvimento urbano-territorial, objetivando incentivar a cultura participativa do planejamento e gesto urbanas. TTULO IV DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPTULO I DO MACROZONEAMENTO Art. 38 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do territrio, tendo como referncia s caractersticas dos ambientes natural e construdo. Art. 39 O territrio do Municpio fica dividido em quatro Macrozonas, delimitadas no Mapa 01, Anexo I, integrante dessa Lei: I - Macrozona Urbana - corresponde poro urbanizada do territrio, apresentando diferentes graus de consolidao e infra-estrutura bsica, destinando-se a concentrar o adensamento urbano. II - Macrozona de Expanso Urbana - corresponde poro do territrio de transio do rural para o urbano, reservada expanso da malha urbana; III - Macrozona Rural - corresponde poro do territrio destinada atividade primria, em conformidade com a Lei Federal n 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra; IV - Macrozona de Proteo Ambiental - corresponde poro do territrio com predominncia de reas de ambiente natural, com utilizao compatvel com a preservao ambiental e ocupao controlada. Art. 40 A delimitao da Macrozona Urbana tem como objetivos: I - Controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas reas centrais melhor urbanizadas, adequando-o infra-estrutura disponvel e aos condicionantes ambientais; II - Garantir a utilizao dos imveis no edificados, subutilizados e no utilizados; III - Possibilitar a instalao de uso mltiplo no territrio do Municpio, desde que atendidos os requisitos de instalao; IV - Possibilitar a regularizao fundiria sustentvel. Art. 41 A delimitao da Macrozona de Expanso Urbana tem como objetivos: I - Possibilitar a expanso urbana gradativa; II - Possibilitar a expanso do setor de produo; III - Possibilitar a regularizao fundiria sustentvel. Art. 42 A delimitao da Macrozona Rural tem como objetivos: I - Garantir a utilizao dos imveis para fins de produo rural nos moldes da Lei Federal n 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra; II - Oportunizar atividades para gerao de trabalho e renda, como turismo rural e agroindstria familiar; III - Manter os nveis atuais de baixa densidade na ocupao do solo; IV - Promover a melhoria da qualidade ambiental; V - Qualificar, paisagstica e urbanisticamente, os assentamentos existentes. Art. 43 A delimitao da Macrozona de Proteo Ambiental tem como objetivos: I - Manter e melhorar a qualidade ambiental do municpio; II - Garantir a preservao do ambiente natural; III - Propiciar o lazer da populao, compatvel com a preservao ambiental; IV - Recuperar as reas ambientalmente degradadas; V - Contribuir com o desenvolvimento sustentvel. CAPTULO II DA SETORIZAO

  • Art. 44 A Setorizao institui as regras gerais de uso e ocupao do solo para cada um dos Setores em que se subdividem as Macrozonas, sendo delimitados no Mapa 02, Anexo I, integrante dessa Lei. Art. 45 A Macrozona Urbana se subdivide em: I - Setor de Ocupao Prioritria; II - Setor de Qualificao; III - Setor de Estruturao Prioritria; IV - Setor de Produo Prioritrio. Art. 46 A Macrozona de Expanso Urbana se subdivide em: I - Setor de Estruturao; II - Setor de Produo. Art. 47 A Macrozona de Proteo Ambiental composta, predominantemente, por reas de preservao permanente (APP), unidades de conservao, parques urbanos e por reas com restrio de ocupao, destinando-se preservao e recuperao ambiental bem como ao desenvolvimento econmico sustentvel e compatvel. Art. 48 A Macrozona de Proteo Ambiental se subdivide em: I - Setor de Recuperao Ambiental; II - Setor de Conservao Ambiental Leste; III - Setor de Conservao Ambiental Oeste.

    CAPTULO III DA MACROZONA URBANA SEO I DO SETOR DE OCUPAO PRIORITRIA Art. 49 O Setor de Ocupao Prioritria caracteriza-se pela adequada infra-estrutura e equipamentos pblicos, uso predominantemente misto, com reas contrastantes em relao densificao de uso e ocupao do solo. Art. 50 So objetivos do Setor de Ocupao Prioritria: I - Estabelecer um controle ambiental eficiente; II - Estruturar, qualificar e implantar reas verdes e de lazer; III - Valorizar, recuperar e proteger o patrimnio cultural; IV - Equilibrar a distribuio das atividades urbanas; V - Promover o adensamento populacional e priorizar a utilizao dos vazios urbanos; VI - Promover a urbanizao e a regularizao fundiria dos ncleos habitacionais de baixa renda; VII - Qualificar o sistema virio, garantindo segurana, acessibilidade e fluidez. SEO II DO SETOR DE QUALIFICAO Art. 51 O Setor de Qualificao caracteriza-se pelo uso misto, atividades econmicas dispersas e infra-estrutura em consolidao. Pargrafo nico - So objetivos do Setor de Qualificao: I - Ordenar o adensamento construtivo; II - Qualificar o sistema virio, assegurando segurana, acessibilidade e fluidez; III - Permitir o adensamento populacional onde este ainda for possvel, como forma de aproveitar a infra-estrutura disponvel; IV - Promover a urbanizao e a regularizao fundiria dos ncleos habitacionais de baixa renda; V - Ampliar a disponibilidade de equipamentos pblicos, espaos verdes e de lazer. SEO III DO SETOR DE ESTRUTURAO PRIORITRIA Art. 52 O Setor de Estruturao Prioritria caracteriza-se pela carncia de infra-estrutura e de equipamentos pblicos, uso predominantemente residencial, incidncia de edificaes no utilizadas, terrenos subutilizados ou no utilizados, incidncia de loteamentos irregulares e ncleos habitacionais de baixa renda. Art. 53 So objetivos do Setor de Estruturao Prioritria: I - Implantar novos usos e atividades; II - Complementar a infra-estrutura bsica;

  • III - Requalificar a paisagem; IV - Valorizar, recuperar e proteger o patrimnio ambiental e cultural; V - Estruturar e implantar espaos verdes e de lazer; VI - Implantar equipamentos pblicos; VII - Promover a urbanizao e a regularizao fundiria dos ncleos habitacionais de baixa renda; VIII - Incentivar a construo de novas unidades de habitao de interesse social voltadas, prioritariamente, ao atendimento das necessidades de reassentamento interno no setor; IX - Conter a ocupao de reas ambientalmente sensveis; X - Reverter degradao urbana, ambiental e social e o processo de esvaziamento populacional.

    SEO IV DO SETOR DE PRODUO PRIORITRIO Art. 54 O Setor de Produo Prioritrio caracteriza-se por atividades industriais e correlatas, cujo padro de incomodidade incompatvel com sua existncia em reas residenciais ou mistas, exceto no caso do Plo de Informtica. Art. 54 O Setor de Produo Prioritrio caracteriza-se por atividades industriais e correlatas, bem como por rea destinada a receber resduos slidos e tambm unidades de reciclagem do material gerado; cujo padro de incomodidade incompatvel com sua existncia em reas residenciais ou mistas, exceto no caso do Plo de Informtica. (Redao dada pela Lei n 6737/2008) Art. 55 So objetivos do Setor de Produo Prioritrio: I - Potencializar a atividade industrial; II - Manter e ampliar as atividades do Plo de Informtica; III - Dispor de infra-estrutura para a expanso da atividade industrial e qualificar as existentes; IV - Estabelecer um controle ambiental eficiente; V - Assegurar espao a atividades de economia solidria. Art. 55 - So objetivos do Setor de Produo Prioritrio: I - Potencializar a atividade industrial; II - Manter e ampliar as atividades do Plo de Informtica; III - Dispor de infra-estrutura para a expanso da atividade industrial e qualificar as existentes; IV - Estabelecer um controle ambiental eficiente; V - Assegurar espao a atividades de economia solidria; VI - Dispor de uma unidade de recebimento, tratamento e destinao final de resduos slidos e unidades de reciclagem. (Redao dada pela Lei n 6737/2008) CAPTULO IV DA MACROZONA DE EXPANSO URBANA SEO I DO SETOR DE ESTRUTURAO Art. 56 O Setor de Estruturao caracteriza-se pela baixa densidade, carncia de infra-estrutura e equipamentos pblicos, presena significativa de bens ambientais. Pargrafo nico - A ocupao de caracterstica urbana neste setor somente ser permitida nas reas contguas a reas j estruturadas da Macrozona Urbana, em padres a serem definidos em lei especfica, desde que fique a cargo do empreendedor toda infra-estrutura necessria para viabilizar o empreendimento. Art. 57 So objetivos do Setor de Estruturao: I - Permitir a futura expanso da malha urbana; II - Promover a proteo dos bens ambientais. SEO II DO SETOR DE PRODUO Art. 58 O Setor de Produo caracteriza-se pela baixa densidade, carncia de infra-estrutura e equipamentos pblicos, presena significativa de bens ambientais. Pargrafo nico - A ocupao de caracterstica urbana neste setor somente ser permitida nas reas contguas a reas

  • j estruturadas da Macrozona Urbana, em padres a serem definidos em lei especfica, desde que fique a cargo do empreendedor toda infra-estrutura necessria para viabilizar o empreendimento. Art. 59 So objetivos do Setor de Produo: I - Reservar reas adequadas para a futura expanso do setor de produo; II - Estabelecer um controle ambiental eficiente; III - Promover a proteo dos bens ambientais. CAPTULO V DA MACROZONA DE PROTEO AMBIENTAL SEO I DO SETOR DE RECUPERAO AMBIENTAL Art. 60 O Setor de Recuperao Ambiental caracteriza-se por ser uma rea de preservao permanente, pela existncia de ocupaes e usos desordenados e ambientalmente inadequados, possuindo baixa densidade populacional e carncia de equipamentos pblicos e infra-estrutura urbana bsica, e por reas ambientalmente degradadas. Art. 61 So objetivos do Setor de Recuperao Ambiental: I - Conservar os recursos naturais; II - Recuperar ambientalmente as reas degradadas; III - Qualificar os assentamentos existentes, minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularizao urbanstica e fundiria, nos termos da Resoluo CONAMA N 369/2006; IV - Conter novas ocupaes; V - Implementar infra-estrutura com solues alternativas; VI - Promover o turismo ecolgico. SEO II DO SETOR DE CONSERVAO AMBIENTAL LESTE Art. 62 O Setor de Conservao Ambiental Leste caracteriza-se pela predominncia de reas de preservao permanente - APP, por recursos naturais de interesse ambiental e por reas de alta restrio ocupao. Art. 63 Os objetivos do Setor de Conservao Ambiental Leste so: I - Conservar os recursos naturais; II - Proporcionar o lazer da populao; III - Promover o turismo ecolgico.

    SEO III DO SETOR DE CONSERVAO AMBIENTAL OESTE Art. 64 O Setor de Conservao Ambiental Oeste caracteriza-se pela predominncia de reas de preservao permanente - APP, pela existncia de recursos naturais de interesse ambiental e de reas de lazer e pela baixa densidade populacional. Art. 65 So objetivos do Setor de Conservao Ambiental Oeste: I - Conservar os recursos naturais; II - Recuperar ambientalmente as reas degradadas; III - Proporcionar o lazer da populao; IV - Permitir ocupao de baixa densidade, com atividades econmicas compatveis com a preservao ambiental; V - Promover o turismo ecolgico. Art. 65 So objetivos do Setor de Conservao Ambiental Oeste: I - Conservar os recursos naturais; II - Recuperar ambientalmente as reas degradadas; III - Proporcionar o lazer da populao; IV - Permitir ocupao de baixa densidade, com atividades econmicas compatveis com a preservao ambiental; V - Promover o turismo ecolgico; VI - Permitir e promover a atividade porturia de Transporte de Cargas e de Passageiros. (Redao dada pela Lei n 7770/2012) CAPTULO VI

  • DA ESTRUTURA VIRIA

    Art. 66 A Rede Viria Municipal classificada conceitual e hierarquicamente, estando delimitada no Mapa 03, Anexo I, e Tabela 01, Anexo II, integrante dessa Lei, classificando-se em: I - Rede Viria Estrutural, composta dos nveis 1, 2 e 3; II - Rede Viria No Estrutural, composta de vias coletoras, secundrias, locais, de pedestres, ciclovias e passeios pblicos. Art. 67 A Rede Viria Estrutural constituda pelas vias que estabelecem as principais ligaes entre as diversas partes do Municpio e entre este e os demais Municpios e Estados. Art. 68 So consideradas Vias Estruturais aquelas que propiciam segurana e fluidez do trfego, sendo determinantes para a integrao entre os municpios da Regio Metropolitana para complementao da ligao entre bairros, melhoria e implantao do transporte coletivo. Art. 69 As Vias Estruturais, independentemente de suas caractersticas fsicas, esto classificadas em trs nveis: I - Nvel 1 - aquelas vias, que atravessam o Municpio, utilizadas como ligao com a Capital e com os demais Municpios e Estados; II - Nvel 2 - aquelas vias, no includas no nvel anterior, utilizadas como ligao intermunicipal, podendo se articular com as de nvel 1; III - Nvel 3 - aquelas vias, no includas nos nveis anteriores, utilizadas como ligaes internas do Municpio, podendo se articular com as de nvel 1 e 2. Art. 70 A Rede Viria No Estrutural constituda pelas demais vias que, independentemente de suas caractersticas fsicas, coletam e distribuem o trfego internamente aos bairros, estando classificadas em cinco tipos: I - Vias coletoras: so aquelas utilizadas como ligao entre vias secundrias e locais, com as vias estruturais; II - Vias secundrias: so aquelas que fazem a ligao entre as vias coletoras, ou que fazem a ligao entre outras duas vias coletoras e que tenham extenso maior que quinhentos metros; III - Vias locais: so aquelas que fazem a ligao entre duas vias secundrias, com extenso mxima de quinhentos metros e que no tenham possibilidade de prolongamento futuro. IV - Ciclovias: so os espaos destinados circulao de bicicletas; V - Vias de pedestres: so aquelas que fazem parte do sistema virio onde no possvel a via normal em razo da declividade. Art. 71 Ficam criados os corredores de desenvolvimento nas vias estruturais e coletoras, exceto a Av. Dr. Wilhelm Rotermund, com a finalidade de desconcentrar a rea urbana; Art. 72 Os passeios pblicos so reas que fazem parte da caixa viria, reservadas aos pedestres, com regramento definido no Plano de Transportes e Mobilidade Urbana. Art. 73 Na Rede Viria a segurana e fluidez do trfego so condicionantes prioritrios da disciplina do uso e ocupao do solo das propriedades lindeiras. Art. 74 Para implantar novas vias ou melhorar a segurana e fluidez do trfego daquelas j existentes, devero ser definidas reas de Interveno Urbana. Pargrafo nico - Nas reas de Interveno Urbana, a critrio do proprietrio, poder ser utilizado o instrumento de transferncia do potencial construtivo, conforme prev o artigo 167. Art. 75 As prioridades para melhoria e implantao de vias sero determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementao de ligaes entre bairros e pela integrao entre os municpios da Regio Metropolitana, e consolidadas no Plano de Transportes e Mobilidade Urbana que dever ser transformado em lei municipal. 1 O Plano de Transportes e Mobilidade Urbana regulamentar o estacionamento de veculos privados e de transporte fretado nas vias, o servio de txis e lotaes, abertura de rotas de ciclismo, transporte rodovirio, ferrovirio e hidrovirio, bem como a circulao de cargas perigosas. 2 O estacionamento de veculos e a implantao de pontos de txi somente sero permitidos nas vias secundrias, coletoras e nas vias de nvel 3 da Rede Viria Estrutural, desde que: a) Seja respeitada a prioridade para o transporte coletivo e para a fluidez do volume de trfego geral registrado no uso das vias coletoras e de nvel 3; b) Seja garantida a segurana e o acesso das pessoas aos lotes lindeiros. 3 Rotas de ciclismo somente podero utilizar as vias da Rede Viria Estrutural quando estas forem de nvel 2 e 3, em dias, trechos e horrios a serem determinados em funo da menor demanda de trfego. 4 O passeio pblico, como parte integrante da via pblica, e as vias de pedestre destinam-se exclusivamente circulao dos pedestres com segurana e conforto. CAPTULO VII

  • DAS REAS ESPECIAIS Art. 76 As reas especiais compreendem reas do territrio que exigem tratamento especial na definio de parmetros reguladores de usos e ocupao do solo, sobrepondo-se aos da setorizao, delimitadas nos Mapas 04, 04A, 04B e 04C Anexo I, e Tabela 02, Anexo II, integrantes dessa lei e classificam-se em: I - reas Especiais de Interesse Institucional e Ambiental - AEIIA; II - reas Especiais de Interesse Ambiental - AEIA; III - reas Especiais de Interesse Institucional - AEII; IV - reas Especiais de Interesse Social - AEIS; V - reas Especiais de Interesse de Atividades de Tecnologia da Informtica - AEIATI; VI - reas Especiais de Interesse Cultural - AEIC. SEO I DAS REAS ESPECIAIS DE INTERESSE INSTITUCIONAL E AMBIENTAL - AEIIA Art. 77 As reas Especiais de Interesse Institucional e Ambiental - AEIIA, so as reas pblicas ou privadas de uso institucional, tais como as destinadas implantao de equipamentos de educao, esporte, lazer, recreao com caractersticas que exigem a compatibilizao do uso com a proteo da flora, da fauna e dos demais elementos naturais. 1 As novas AEIIA sero institudas por lei municipal com definio de limites e regime urbanstico prprios. 2 As intervenes em AEIIA sero objeto de estudo de viabilidade especfico compreendendo o inventrio do meio fsico e bitico, a delimitao geogrfica, o zoneamento interno de usos e definies quanto ao traado virio e equipamentos. SEO II DAS REAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL - AEIA Art. 78 As reas Especiais de Interesse Ambiental - AEIA, so aquelas destinadas proteo da flora e da fauna e perpetuao e sustentabilidade do patrimnio natural, com caractersticas naturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, com repercusses em nvel macro na cidade.(Vide regulamento dado pela Lei n 7521/2011) 1 As novas AEIA sero institudas por lei municipal com definio de limites e regime urbanstico prprios. 2 As intervenes em AEIA sero objeto de estudo de viabilidade especfico compreendendo o inventrio do meio fsico e bitico, a delimitao geogrfica, o zoneamento interno de usos e definies quanto ao traado virio e equipamentos. SEO III DAS REAS ESPECIAIS DE INTERESSE INSTITUCIONAL - AEII Art. 79 As reas Especiais de Interesse Institucional - AEII, so aquelas pblicas ou privadas destinadas implantao de equipamentos urbanos e comunitrios ou que so objeto de projetos governamentais que, por sua caracterstica, devem ser objeto de regime urbanstico prprio, tais como: I - Equipamentos de administrao e de servio pblico; II - Equipamentos comunitrios e de servio ao pblico; III - Equipamentos de circulao urbana e rede viria. 1 As novas AEII sero institudas por lei municipal com definio de limites e regime urbanstico prprios. 2 As intervenes em AEII sero objeto de estudo de viabilidade especfico compreendendo o inventrio do meio fsico e bitico, a delimitao geogrfica, o zoneamento interno de usos e definies quanto ao traado virio e equipamentos. SEO IV DAS REAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - AEIS Art. 80 As reas Especiais de Interesse Social - AEIS, so aquelas destinadas regularizao fundiria, produo e manuteno de Habitao de Interesse Social, com normas especiais, nos termos da Lei Municipal n 5.984, de 26 de junho de 2006, alterada pela Lei Municipal n 6.072, de 23 de outubro de 2006, compreendendo as seguintes situaes: I - AEIS I - regularizao de assentamentos auto produzidos por populao de baixa renda em reas pblicas ou privadas, aplicando-se o Direito de Superfcie, a Concesso do Direito Real de Uso e/ou a Concesso Especial para fins de

  • Moradia, individual ou coletiva, quando se tratar de bens pblicos municipais, e o usucapio especial coletivo ou individual quando se tratar de rea privada; II - AEIS II - regularizao de loteamentos pblicos ou privados irregulares ou clandestinos que atendam s condies de habitabilidade. III - AEIS III - para produo de Habitao de Interesse Social, com intervenincia do Poder Pblico em imveis no-edificados, subutilizados, localizados na Macrozona Urbana. Art. 81 A instituio de AEIS I e II pelo Executivo municipal ser de oficio, por solicitao dos beneficirios ou do empreendedor. 1 As reas institudas como AEIS I e II integraro os programas de regularizao fundiria e urbanstica, com o objetivo da manuteno e regularizao de Habitao de Interesse Social, sem a remoo dos moradores, exceo feita s moradias em situao de risco e em casos de excedentes populacionais. 2 A instituio de AEIS I e II, regime urbanstico, padres de parcelamento do solo e delimitao do permetro sero definidos por decreto do Executivo Municipal. Art. 82 A instituio de AEIS III, por lei municipal especfica, dever ocorrer por iniciativa do Poder Executivo, de oficio, por solicitao dos beneficirios ou do empreendedor. 1 As reas institudas como AEIS III integraro os programas de produo de habitao de interesse social e sero destinadas para o atendimento do dficit anual e da demanda habitacional de interesse social prioritria do municpio. 2 Por dficit habitacional de interesse social considera-se o nmero de unidades habitacionais necessrias para o atendimento da demanda das famlias de baixa renda e que no disponham de recursos para prov-la, nas condies ofertadas pelo mercado imobilirio. 3 O Poder Pblico Municipal dever, anualmente, promover a instituio de AEIS III em glebas cuja rea total seja o suficiente para atender ao dficit habitacional de interesse social, de acordo com o estabelecido em Plano Municipal de Habitao. 4 Os imveis no edificados, subutilizados e no utilizados identificados pelo Municpio para ocupao prioritria e aplicao dos instrumentos de cumprimento da funo social da propriedade previstos nesse plano diretor, destinar-se-o, preferencialmente, a empreendimentos para habitao de interesse social e atividades complementares a esta, podendo, para tanto, o Municpio institu-los como AEIS III. Art. 83 Para atendimento do dficit anual e da demanda habitacional prioritria, o Municpio admitir parcerias e consrcios com o empreendedor e a iniciativa privada, em reas a serem delimitadas como AEIS III, atravs do instrumento Urbanizador Social. 1 O Urbanizador Social o empreendedor imobilirio cadastrado no Municpio com vistas a realizar empreendimentos de interesse social em reas indicadas pelo Municpio, em atendimento ao Macrozoneamento deste Plano Diretor. 2 No caso de parcerias com Urbanizadores Sociais, dever o Poder Pblico Municipal promover aes com vistas reduo dos custos de produo dos empreendimentos de carter social, exigindo em contrapartida, a reduo do preo de venda das unidades produzidas ou ainda, a doao pelo empreendedor de unidades a serem destinadas ao atendimento da demanda habitacional prioritria do Municpio. 3 A contrapartida citada no 2 deste artigo dever ser proporcional reduo de custos de produo referida, visando o atendimento das necessidades habitacionais das famlias de baixa renda. SEO V DAS REAS ESPECIAIS DE INTERESSE DE ATIVIDADES DE TECNOLOGIA DA INFORMTICA - AEIATI Art. 84 As reas Especiais de Interesse de Atividades de Tecnologia da Informtica - AEIATI, so aquelas reas pblicas ou privadas destinadas ao uso prioritrio de atividades de Tecnologia da Informtica. 1 Entende-se por atividades de tecnologia de informtica todas aquelas que envolvam: consultoria, treinamento, desenvolvimento e pesquisa de sistemas, de tecnologia de ponta, de tele-comunicaes, automao, congneres, construo e montagem de equipamentos de informtica e alta tecnologia, demais servios referentes informtica. 2 As novas AEIATI sero institudas por lei municipal com definio de limites e regime urbanstico prprios. Art. 84 As reas Especiais de Interesse de Atividade de Tecnologia e de Inovao - AEIATI so aquelas reas pblicas ou privadas destinadas ao uso prioritrio de atividades de base tecnolgica. 1 Entende-se por atividades de base tecnolgica todas aquelas que envolvam: a prestao de servios; a oferta de infra-estrutura tecnolgica para capacitao, desenvolvimento e pesquisa aplicada; a implementao de processos tecnolgicos e a oferta de bens baseados na aplicao sistemtica de conhecimentos cientficos e tecnolgicos e na utilizao de tcnicas consideradas avanadas ou pioneiras, em setores vinculados inovao tecnolgica. 2 As novas AEIATI sero institudas por lei municipal com definies de limites e regime urbanstico prprios. (Redao dada pela Lei n 7162/2010)

  • SEO VI DAS REAS ESPECIAIS DE INTERESSE CULTURAL - AEIC Art. 85 As reas Especiais de Interesse Cultural - AEIC, so aquelas reas pblicas ou privadas que apresentam ocorrncia de patrimnio cultural que deve ser preservado, revitalizado ou reciclado a fim de evitar a deteriorao, a perda ou o desaparecimento das caractersticas que lhe conferem peculiaridade. 1 As novas construes, reformas, demolies, servios, nos prdios e equipamentos, assim como quaisquer intervenes na rea definida como entorno do bem tombado pelo Instituto do Patrimnio Histrico Artstico do Estado do Rio Grande do Sul - IPHAE, devero ter prvia autorizao deste rgo. 2 As novas AEIC sero institudas por lei municipal com definio de limites e regime urbanstico prprios. TTULO V DO USO, OCUPAO, PARCELAMENTO DO SOLO E REGULARIZAO FUNDIRIA SUSTENTVEL

    CAPTULO I DOS USOS Art. 86 O uso do solo fica classificado em: I - Residencial: que envolve a moradia de um indivduo ou o grupo de indivduos; II - No residencial: que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, prestao de servios, institucionais e industriais; III - Misto: que envolve a associao dos usos residencial e no residencial, na mesma edificao ou lote. Art. 87 Todos os usos e atividades podero se instalar na Macrozona Urbana, desde que obedeam s condies estabelecidas abaixo. 1 Os usos e as atividades sero analisados em funo de sua potencialidade como geradores de: I - Incomodidades; II - Interferncia no trfego; III - Impacto vizinhana. 2 As excees previstas no caput deste artigo sero regulamentadas atravs de lei especfica. SEO I DOS USOS GERADORES DE INCMODOS Art. 88 Para fins de determinao do grau de incomodidade, devero ser analisados os seguintes fatores: poluio sonora, poluio atmosfrica, poluio hdrica, gerao de resduos slidos e vibrao. Pargrafo nico - As atividades sero classificadas nas categorias de uso descritas no caput deste artigo, a partir de seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos parmetros de incomodidade segundo Tabela 03, Anexo II, considerando: I - Poluio Sonora: gerao de impacto no entorno prximo pelo uso de mquinas, utenslios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentrao de pessoas ou animais em recinto fechado; II - Poluio Atmosfrica: lanamento de material particulado inerte na atmosfera acima do admissvel; III - Poluio Hdrica: gerao de efluentes lquidos incompatveis ao lanamento na rede hidrogrfica e/ou sistema coletor de esgotos, e/ou poluio do lenol fretico; IV - Gerao de Resduos Slidos: produo, manipulao e/ou estocagem de resduos slidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e sade pblica; V - Vibrao: uso de mquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibrao sensvel alm dos limites da propriedade. Art. 89 Os usos do solo estabelecidos no artigo 86 se hierarquizaro segundo os seguintes nveis de incomodidade: I - Usos no incmodos - abrangendo o uso residencial e as categorias no residenciais com ele compatveis; II - Usos incmodos nvel I - uso no residencial, cujo grau de incomodidade permite sua instalao em qualquer dos setores; III - Usos incmodos nvel II - uso no residencial, cujo grau de incomodidade o faz tolervel, se submetido a medidas mitigadoras; IV - Usos incmodos nvel III - uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam nveis de incomodidade incompatveis com o uso residencial; Art. 90 A anlise tcnica do nvel de incomodidade no dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV e o licenciamento ambiental, nos casos que a legislao os exigir.

  • SEO II DOS USOS GERADORES DE INTERFERNCIA NO TRFEGO Art. 91 So considerados usos geradores de interferncia no trfego: I - As atividades geradoras de carga e descarga; II - As atividades geradoras de embarque e desembarque; III - As atividades geradoras de trfego de pedestres; IV - As atividades que se caracterizem como plos geradores de trfego. Art. 92 Os parmetros para enquadramento como uso gerador de interferncia no trfego e as exigncias da anlise tcnica sero definidos por decreto municipal. Pargrafo nico - A anlise dos usos geradores de interferncia no trfego ser feita pelo rgo competente. SEO III DOS USOS GERADORES DE IMPACTO VIZINHANA Art. 93 A anlise para localizao dos usos na Macrozona Urbana se completar com a exigncia de elaborao do Estudo de Impacto de Vizinhana para aqueles empreendimentos definidos na Lei Municipal n 6.020, de 26 de julho de 2006. Pargrafo nico - Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reao adversa sobre a vizinhana, tendo em vista suas estruturas fsicas e vivncias sociais. CAPTULO II DOS PARMETROS URBANSTICOS SEO I DOS CONCEITOS Art. 94 Entende-se por parmetros urbansticos os que regulamentam quantidades e volumes de construo, traduzidos nos seguintes itens: I - O ndice de Aproveitamento - IA o fator que multiplicado pela rea do terreno, define a rea mxima computvel nele admitida. II - Taxa de Ocupao - TO o percentual expresso pela relao entre a rea de projeo horizontal mxima da edificao e a rea do lote onde se pretende edificar; III - Altura da Edificao - H a dimenso vertical mxima da edificao, expressa em metros, medida a partir do piso do primeiro pavimento at o forro do ltimo pavimento; IV - Taxa de Permeabilidade - TP o percentual da rea do terreno que deve ser mantido permevel; V - Alinhamento Virio - AV, entende-se por alinhamento virio a linha legal definida pelo Municpio que serve de limite entre o lote e o logradouro pblico existente ou projetado; VI - Recuos - entende-se por recuos as reas de interesse da comunidade, que tem por objetivo resguardar a qualidade urbanstica, ambiental e sanitria. SECO II DO NDICE DE APROVEITAMENTO Art. 95 Na Macrozona Urbana o ndice de aproveitamento bsico igual a um e meio, podendo alcanar ndice mximo como incentivo e ndice adicional atravs de outorga onerosa, nas seguintes situaes: I - No permetro compreendido entre a Av. Mau, Rua Amadeo Rossi, Av. Dr. Wilhen Rotermund e a Av. Joo Corra sero permitidos os ndices abaixo: a) ndice bsico: um e meio; b) ndice mximo: dois. II - No permetro compreendido entre a BR 116, Rua Albino Kempf, Av. Mau e Av. Atalbio Taurino de Resende sero permitidos os ndices abaixo: a) ndice bsico: um e meio; b) ndice mximo: trs. III - No permetro compreendido entre a Av. Feitoria, Rua D. Leopoldina, Av. Dr. Mrio Sperb, Rua Jos de Alencar, Rua Pedro Peres, Rua Alberto Scherer e Rua Amadeo Rossi sero permitidos os ndices abaixo: a) ndice bsico: um e meio; b) ndice mximo: trs.

  • IV - No permetro compreendido entre a Av. Dom Joo Becker, Av.Mau, Av. Frederico Wolfenbttel, Av. Theodomiro Porto da Fonseca e Rua Saldanha da Gama sero permitidos os ndices abaixo: a) ndice bsico: um e meio; b) ndice mximo: trs. V - No permetro compreendido entre a Av. Theodomiro Porto da Fonseca, Limite da propriedade do 16 GAC, Imvel da Sociedade Antnio Vieira e Parque Ecumnico Cristo Rei, sero permitidos os ndices abaixo: a) ndice bsico: um e meio; b) ndice mximo: trs e meio. VI - Nos corredores de desenvolvimento sero permitidos os ndices abaixo: a) ndice bsico: um e meio; b) ndice mximo: trs; c) ndice adicional: quatro e meio. VII - No permetro compreendido entre a Av. Parob, RS 240, Av. Presidente Lucena e BR 116 sero permitidos os ndices abaixo: a) ndice bsico: um e meio; b) ndice mximo: trs; c) ndice adicional: quatro e meio. VIII - No permetro compreendido entre a Av. Dom Joo Becker, Rua Saldanha da Gama, Av. Theodomiro Porto da Fonseca, Av. Joo Alberto, Av. 8 BC, Rua Visconde de So Leopoldo, Rua Jacy Porto e Rua Santo Agostinho sero permitidos os ndices abaixo: a) ndice bsico: um e meio; b) ndice mximo: trs e meio; c) ndice adicional: quatro e meio. 1 Sempre que um corredor de desenvolvimento cruzar ou fizer limite com reas especiais so vlidos os parmetros urbansticos das mesmas. 2 Nos lotes lindeiros aos logradouros pblicos descritos nos permetros conforme os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, incidiro nos mesmos, o regramento previsto. 3 Para o clculo do ndice de aproveitamento devero ser observadas as seguintes regras: a) Nas atividades residenciais, comerciais e de servios no sero computadas as reas de uso condominiais, as de pilotis, estacionamentos, garagens, terraos e sacadas; b) Para edificaes cujo projeto e efetiva execuo adotem reaproveitamento de guas tanto de chuva como de reuso, ser permitido um acrscimo ao ndice de aproveitamento de dez por cento, sendo que o regramento do presente dispositivo se dar por decreto municipal; c) O ndice de aproveitamento poder ser acrescido em at 50%, na Macrozona Urbana, de acordo com legislao especfica, quando da transferncia de potencial construtivo, at o limite do ndice adicional. d) Mediante prvia aprovao do COMPAC e do COMPLAD as reas preservadas e recuperadas das edificaes identificadas como Patrimnio Cultural do Municpio sero permitidas como acrscimo ao ndice de aproveitamento dos imveis sobre as quais acederem. (Redao acrescida pela Lei n 7768/2012) SEO III DA TAXA DE OCUPAO Art. 96 A taxa de ocupao, na Macrozona Urbana, para os usos abaixo de: I - Residencial unifamiliar ou multifamiliar horizontal igual a sessenta e seis por cento; II - Residencial multifamiliar vertical igual a setenta e cinco por cento; III - No residencial incmodo ou no residencial no incmodo, igual a setenta e cinco por cento; IV - Misto na mesma edificao ou lote igual mdia aritmtica simples de cada uso; V - Industrial igual a sessenta por cento. 1 No quadriltero compreendido entre a Av. Dom Joo Becker; Rua Marqus do Herval; Av. Joo Corra e Rua 1 de Maro, independente do uso a taxa de ocupao ser de oitenta por cento; 2 No sero computveis para o clculo da taxa de ocupao: a) reas de lazer totalmente descoberta; b) Beirais, marquises e pergolados; c) Sacadas de at um metro e trinta centmetros de projeo; d) reas de estacionamento cobertas somente com estruturas tensionadas leves. e) Mediante prvia aprovao do COMPAC e do COMPLAD as reas preservadas e recuperadas das edificaes identificadas como Patrimnio Cultural do Municpio no sero computveis para o clculo da taxa de ocupao.

  • (Redao acrescida pela Lei n 7768/2012) SEO IV DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 97 A taxa de permeabilidade tem como funo possibilitar a recarga do lenol fretico e auxiliar a drenagem das guas pluviais, diminuindo a sobrecarga do sistema pblico de drenagem existente. 1 Na Macrozona Urbana a taxa de permeabilidade mnima ser de vinte por cento da rea do lote. 2 Ser considerada rea permevel qualquer parte do terreno no construda e/ou no pavimentada que permita a infiltrao de gua no solo. 3 Caso sejam utilizados elementos de concreto tipo piso-grama ou qualquer outro tipo de elementos que reduzam a rea permevel, o clculo dever ser feito pela rea permevel efetiva do elemento utilizado. 4 A exigncia da taxa de permeabilidade dever ser cumprida na apresentao de projeto de construo, reforma, ampliao de todos os imveis novos ou existentes. 5 A taxa de permeabilidade poder ser reduzida em at cinqenta por cento, desde que o proprietrio implante tcnica de reteno das guas pluviais, de acordo com a capacidade mxima do imvel em absorver as guas pluviais, especificada em regulamento prprio. 6 Mediante prvia aprovao do COMPAC e do COMPLAD as reas preservadas e recuperadas das edificaes identificadas como Patrimnio Cultural do Municpio no sero computveis para o clculo da taxa de permeabilidade. (Redao acrescida pela Lei n 7768/2012) SECO V DOS RECUOS Art. 98 Os recuos previstos por esta lei classificam-se em frontal, lateral e de fundos. Art. 99 Entende-se por recuo frontal, o parmetro urbanstico necessrio para a qualificao dos espaos abertos frontais do lote, a reserva de reas para ampliao visual, iluminao e ventilao dos espaos pblicos e para a estruturao do sistema virio podendo ser dividido em: I - Recuo do sistema virio; II - Recuo de ajardinamento. 1 O recuo do sistema virio a faixa de domnio de utilizao pblica, obtida a partir do eixo da caixa viria em direo a cada uma de suas lateriais. 2 Os recuos de ajardinamento asseguram reas necessrias valorizao da paisagem da cidade, podendo ser utilizados para a implantao de jardins, em locais de moradia, ou para a ampliao da calada e desenvolvimento de atividades ao ar livre, em reas comerciais e de servios. Art. 100 O recuo de ajardinamento de quatro metros obrigatrio em todas as vias municipais, excetuando-se os casos abaixo: I - O quadriltero compreendido entre a Av. Dom Joo Becker; Rua Marqus do Herval; Av. Joo Corra e Rua Bento Gonalves. a) Considera-se parte deste quadriltero os dois lados das vias que o compe. II - Nos lotes de esquina, ser permitido a reduo de um dos recuos de ajardinamento para dois metros. III - Os lotes de esquina com formato irregular ou os lotes que na data da publicao desta lei estejam em desacordo com a lei vigente do parcelamento do solo, no que se refere a metragem e rea mnima, sero estudados de acordo com suas peculiaridades, pela Comisso Tcnica Permanente Multidisciplinar - CTPM e remetida ao Conselho do Plano Diretor. IV - As reas preservadas e recuperadas das edificaes identificadas como Patrimnio Cultural do Municpio, mediante prvia aprovao do COMPAC e do COMPLAD. (Redao acrescida pela Lei n 7768/2012) Art. 101 Para as edificaes construdas no alinhamento sero permitidas a projeo de marquises at o limite de dois teros da largura do passeio a partir da altura de trs metros a contar do nvel mdio do passeio pblico. Art. 102 O recuo de ajardinamento dever estar completamente livre e desocupado, no sendo permitidos portarias, garagens, abrigos para veculos, alpendre, varandas, reservatrios, pilares, pergolados, piscinas, excetuando-se nos casos: I - Projeo de marquises at o limite de dois teros da largura do recuo a partir da altura de trs metros a contar do nvel da laje do primeiro pavimento; II - Projeo de sacadas at o limite de um tero da largura do recuo a partir da altura de trs metros a contar do nvel da laje do primeiro pavimento; III - Projeo de beirais at o limite de um metro a partir da altura de trs metros a contar do nvel da laje do primeiro pavimento;

  • IV - Elementos construtivos at o limite de cinquenta centmetros; V - Guaritas at o limite de quatro metros quadrados de rea construda; Art. 103 Entende-se por recuos laterais e de fundos, o parmetro urbanstico necessrio qualificao ambiental das reas construdas, em especial a garantia de parmetros mnimos ventilao e iluminao natural. Art. 104 Os recuos laterais e de fundos, so estabelecidos em conformidade com o uso e pelo regramento abaixo: I - Residencial unifamiliar ou multifamiliar horizontal, para altura igual ou maior que sete metros utiliza-se a frmula R = H/6 + 2, a partir do segundo pavimento; II - Residencial multifamiliar vertical, para altura maior que sete metros e menor que doze metros utiliza-se a frmula R = H/8 + 2, exceto nos casos previstos no incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 95, que se reger pela frmula R = H/12 + 1,5, ambos a partir do segundo pavimento; III - Residencial multifamiliar vertical, para altura igual ou maior que doze metros utiliza-se a frmula R = H/8 + 1,5, exceto nos casos previstos no incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 95, que se reger pela frmula R = H/12 + 1,5, ambos a partir do quarto pavimento; IV - No residencial ou misto, para altura maior ou igual a oito metros utiliza-se a frmula R = H/12 + 1,5, a partir do segundo pavimento; V - Industrial utiliza-se a frmula R= H/8 + 1,5; 1 Considera-se para o clculo da altura - H, a dimenso vertical mxima da edificao, expressa em metros, medida a partir do piso do primeiro pavimento at o forro do ltimo pavimento. 2 Para efeito da anlise da altura da edificao, no sero consideradas as lajes de casa-de-mquinas e reservatrios. 3 Mediante prvia anlise e aprovao pelo COMPAC e COMPLAD os recuos laterais e de fundo podero sofrer ajustes visando a preservao e/ou a valorizao do patrimnio edificado, preservando-se o equilbrio das relaes de vizinhana. (Redao acrescida pela Lei n 7768/2012) Art. 105 A altura mdia definida no perfil mdio do lote junto ao alinhamento do logradouro pblico. 1 A distncia vertical entre a altura mdia e o perfil natural do terreno no limite externo das edificaes, no poder, em qualquer ponto, exceder o limite mnimo do P Direito previsto no Cdigo de Obras para o uso pretendido; 2 Em lotes de esquina a altura mdia ser demarcada na via de maior importncia viria. 3 Mediante prvia anlise e aprovao pelo COMPAC e COMPLAD as alturas das edificaes podero sofrer ajustes visando a preservao e/ou a valorizao do patrimnio edificado, preservando-se o equilbrio das relaes de vizinhana. (Redao acrescida pela Lei n 7768/2012) 4 Edificaes em rea de influncia de bem identificado como patrimnio Cultural material de So Leopoldo, devero ter sua volumetria previamente analisada e aprovada pelo COMPAC, visando a valorizao do patrimnio cultural. (Redao acrescida pela Lei n 7768/2012) 5 Para efeitos do disposto no pargrafo 4 do presente artigo, so desde j identificados como imveis situados na rea de influncia, e, portanto, com volumetria sujeita anlise prvia pelo COMPAC e COMPLAD, os imveis lindeiros e fronteiros a edificaes protegidas por tombamento ou por decreto municipal, como de interesse cultural. (Redao acrescida pela Lei n 7768/2012) CAPTULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 106 Na implementao do parcelamento do solo para fins urbanos, e da regularizao fundiria sero observadas as diretrizes gerais da poltica urbana, relacionadas no art. 2 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes princpios: I - Funo social da propriedade urbana e da cidade; II - Garantia do direito moradia e ao desenvolvimento sustentvel dos assentamentos humanos; III - Garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo; IV - Urbanismo como funo pblica e respeito ordem urbanstica; V - Prevalncia do interesse pblico sobre o interesse privado; VI - Ocupao prioritria dos vazios urbanos, respeitados os espaos territoriais especialmente protegidos; VII - Recuperao pelo Poder Pblico das mais-valias urbanas decorrentes de suas aes; VIII - Acesso universal aos bens de uso comum do povo; IX - Defesa do consumidor. SEO I DO PERMETRO URBANO Art. 107 O permetro urbano delimitado no Mapa 06, Anexo I, Tabela 04, Anexo II, integrante dessa Lei, descrito da seguinte forma:

  • "Inicia na margem esquerda do arroio Bopp junto divisa do loteamento Residencial Colina (inclusive) e as terras de Kern e Mattes (exclusive) (c.UTM a. E=481217.3013, N=6714858.8980). Segue por esta divisa em sentido leste por aproximadamente 300 m (c.UTM a. E=481521.3627, N=6714786.1592), aps deflete para norte aproximadamente 380 m, pelo limite oeste do loteamento Residencial Colina (inclusive) e limite leste das terras de Kern e Mattes (exclusive), at o vrtice noroeste da quadra 2766 do loteamento Residencial Colina (inclusive) e limite sul do Centro Experimental Unisinos (exclusive), prosseguindo pela divisa norte do loteamento Residencial Colina (inclusive) e Centro Experimental Unisinos (exclusive) at o vrtice nordeste da quadra 2778 do loteamento Residencial Colina (inclusive). Prossegue aps em sentido sul aproximadamente 300 m, pelo limite leste do loteamento Residencial Colina (inclusive) e limite oeste da propriedade de Jacob Lemertz (exclusive) at o vrtice sudeste da quadra 2772 do loteamento Residencial Colina (inclusive) (c.UTM a. E=482256.4509, N=6714734.2914). Deste ponto por linha seca de sentido sudeste aproximadamente 2.900 m, at a estrada Presidente Lucena num ponto situado a 500 m ao norte do encontro desta estrada com a estrada do Boqueiro, (c.UTM a. E=484623.4048, N=6713133.4187), seguindo pelo eixo da estrada Presidente Lucena em sentido geral sudeste por 500 m, at encontrar a estrada do Boqueiro, seguindo por esta estrada em sentido leste aproximadamente 950 m, at encontrar a rodovia BR-116. Prossegue pelo eixo da rodovia BR-116 em sentido norte aproximadamente 150 m (c.UTM a. E=485698.8918, N=6712732.0185), de onde segue por linha seca de sentido leste aproximadamente 30 m, at o arroio Gauchinho (c.UTM a. E=485728.0468, N=6712730.8691), seguindo a jusante pelo arroio Gauchinho em sentido sudeste pelo limite municipal com Novo Hamburgo at o encontro do dique de proteo de cheias a margem direita do rio Dos Sinos (c.UTM a. E=487043.4696, N=6710123.7735), seguindo pelo eixo deste dique em sentido geral sudoeste (c.UTM a. E=487102.0177, N=6708922.0234). Deste ponto prossegue por linha poligonal limitando a bacia de acumulao, do rio Dos Sinos, com as seguintes dimenses: em sentido noroeste aproximadamente 270 m (c.UTM a. E=486940.0943, N=6709129.7929); em sentido sudoeste aproximadamente 320 m (c.UTM a. E=486685.5350, N=6708933.6581); em sentido noroeste aproximadamente 330 m (c.UTM a. E=486479.1985, N=6709195.7839); em sentido geral sul aproximadamente 430 m (c.UTM a. E=486454.1272, N=6708769.9096); em sentido sudeste aproximadamente 330 m at o eixo do dique de proteo de cheias (c.UTM a. E=486684.5402, N=6708536.1823). Deste ponto segue pelo eixo do dique de proteo de cheias em sentido geral sudoeste at a via Frrea, de onde segue pelo eixo da via Frrea em sentido geral sul, passando pelo rio Dos Sinos at o dique de proteo de cheias a margem esquerda do rio Dos Sinos, prosseguindo pelo eixo deste dique em sentido sudeste at seu trmino na propriedade da Sociedade Ginstica So Leopoldo (inclusive) (c.UTM a. E=486728.6802, N=6707617.3324). Prossegue por linha seca de sentido geral leste por 50 m at a divisa da Sociedade Ginstica de So Leopoldo e da propriedade da Secretaria Municipal de Obras e Viao - SEMOV (ambas inclusive) (c.UTM a. E=486779.0235, N=6707643.5521), de onde segue por linha seca de sentido norte aproximadamente 90 m, at o arroio Kruze (c.UTM a. E=486770.5373, N=6707731.2839), seguindo pelo arroio Kruze, a montante at um ponto distante 100 m do alinhamento norte da avenida Imperatriz Leopoldina (c.UTM a. E=486861.4525, N=6707612.1746). Prossegue por linha seca de sentido leste aproximadamente 810 m, paralela e distante 100 m do alinhamento norte da avenida Imperatriz Leopoldina (c.UTM a. E=487670.2484, N=6707701.8131), prosseguindo pela divisa do Parque Natural Municipal Imperatriz Leopoldina (exclusive), em sentido noroeste 65 m (c.UTM a. E=487634.6883, N=6707754.8378); em sentido geral norte 160 m (c.UTM a. E=487662.1775, N=6707911.8156); em sentido nordeste por 100 m at o vrtice noroeste da quadra 478-B do loteamento Vila Mello (inclusive). Deste ponto prossegue pelo limite norte do loteamento Vila Mello (inclusive), no sentido leste aproximadamente 90 m at o vrtice nordeste da quadra 477-B, de onde segue em sentido geral sul pelo limite leste desta quadra e parte da quadra 477-A em sentido sul at um ponto situado a 100 m do alinhamento norte da avenida Imperatriz Leopoldina. Prossegue por linha de sentido leste, aproximadamente 130 m, paralela e distante 100 m do alinhamento norte da avenida Imperatriz Leopoldina at o limite oeste da quadra 2.051 do outro bloco do loteamento Vila Mello (inclusive), de onde segue pelo limite oeste deste bloco em sentido norte, aproximadamente 130 m at o seu vrtice noroeste (inclusive), prosseguindo em sentido leste pelo limite norte deste loteamento aproximadamente 50 m at o prolongamento da rua Joo Alves Pereira, junto ao banhado do rio Dos Sinos. Prossegue pelo prolongamento da rua Joo Alves Pereira, em sentido sul, aproximadamente 100 m, at um ponto distante 100 m do alinhamento norte da avenida Imperatriz Leopoldina, seguindo por linha de sentido geral leste aproximadamente 1.130 m, paralela e distante 100 m do alinhamento norte da avenida Imperatriz Leopoldina at a divisa oeste da quadra 499 do loteamento Independncia (inclusive). Prossegue pela divisa oeste em sentido norte aproximadamente 1.250 m, do loteamento Independncia e pela divisa oeste das terras de A. R. Amantino (c.UTM a. E=489244.2372, N=6709187.3006), de onde segue em linha seca de sentido geral leste aproximadamente 750 m at a divisa oeste do loteamento So Geraldo II (inclusive) (c.UTM a. E=489990.7137, N=6709085.0343). Deste ponto prossegue pela divisa entre o loteamento So Geraldo II (inclusive) e a propriedade do Patronato Agrcola Visconde de So Leopoldo (exclusive), em sentido norte aproximadamente 1.350 m at o rio Dos Sinos, seguindo pelo rio Dos Sinos, a montante limite municipal com Novo Hamburgo, at a confluncia do arroio Peo, de onde segue pelo arroio Peo tambm a montante, ainda limite municipal com Novo Hamburgo, at um ponto localizado aproximadamente 220 m do encontro do arroio Peo com a estrada do Quilombo (c.UTM a. E=491968.2334, N=6706552.2651). Deste ponto segue por linha seca de sentido sudoeste aproximadamente 4.450 m at o vrtice

  • sudeste da quadra 2.103 do loteamento Parque Lago So Borja (inclusive) (c.UTM a. E=490073.6503, N=6702607.5357), prosseguindo pela divisa municipal com Sapucaia do Sul em sentido oeste at a rodovia BR-116. Prossegue pelo eixo da rodovia BR-116, em sentido norte, aproximadamente 250 m, at a divisa sul do loteamento Vila Batista (inclusive) (c.UTM a. E=484085.2538, N=6703933.1633), de onde segue em sentido oeste, aproximadamente 350 m, pela divisa sul do loteamento Vila Batista (inclusive) e limite norte do Horto Florestal (exclusive) at o alinhamento oeste da rua do Horto (c.UTM a. E=483735.1674, N=6703999.9953). Desde ponto segue em sentido norte, aproximadamente 400 m, pelo alinhamento oeste da rua do Horto, at o alinhamento sul da rua do Carioca (c.UTM a. E=483796.7492, N=6704399.6662). De onde segue por linha seca de sentido nordeste aproximadamente 1.250 m acompanhando a rede de Alta Tenso da CEEE, at o limite sudoeste da quadra 692, do bairro Vicentina (c.UTM a. E=484265.2612, N=6705554.4432), de onde segue por outra linha seca de sentido noroeste aproximadamente 300 m at o prolongamento da rua Henrique Lopes (c.UTM a. E=484017.1629, N=6705712.7026), prosseguindo pelo prolongamento da rua Henrique Lopes em sentido geral norte, aproximadamente 50 m at encontrar o alinhamento sul da rua Vicentina Maria Fidelis (c.UTM a. E=484035.4657, N=6705757.5755). Deste ponto prossegue pelo alinhamento sul desta rua em sentido noroeste aproximadamente 1.200 m at o eixo do dique de proteo de cheias, de onde segue pelo eixo deste dique em sentido nordeste aproximadamente por 1.200 m (c.UTM a. E=483693.0231, N=6707375.7304). Prossegue por linha poligonal, limitando a bacia de acumulao do rio Dos Sinos, com as seguintes dimenses: em sentido sudeste aproximadamente 380 m at o alinhamento norte da avenida Dom Joo Becker (projetada) (c.UTM a. E=484007.4507, N=6707165.9094); em sentido geral nordeste aproximadamente 780 m acompanhando o alinhamento norte desta avenida (c.UTM a. E=484670.9347, N=6707522.7583); em sentido norte aproximadamente 470 m, acompanhando o alinhamento oeste da avenida Tomaz Edison (projetada) (c.UTM a. E=484682.8508, N=6707984.3385); em sentido oeste aproximadamente 230 m (c.UTM a. E=484453.5693, N=6708001.6581); em sentido sul aproximadamente 60 m (c.UTM a. E=484453.8264, N=6707938.9587); em sentido oeste aproximadamente 200 m (c.UTM a. E=484249.3445, N=6707934.5943); em sentido norte aproximadamente 110 m (c.UTM a. E=484238.5546, N=6708042.8304); em sentido sudoeste aproximadamente 280 m, at encontrar o eixo do dique de proteo de cheias (c.UTM a. E=483974.6115, N=6707945.0927). Deste ponto prossegue por linha seca de sentido norte aproximadamente 380 m, passando pelo rio Dos Sinos, at encontrar o eixo do dique de proteo de cheias da margem direita do rio Dos Sinos (c.UTM a. E=483982.7857, N=6708323.5584), prosseguindo pelo eixo deste em sentido geral noroeste aproximadamente 650 m (c.UTM a. E=483606.6790, N=6708835.1244), e aps pelo arroio Cerquinha, em sentido norte, aproximadamente 410 m (c.UTM a. E=483699.2405, N=6709223.7176). Deste ponto, prossegue em sentido geral noroeste, aproximadamente 130 m at um ponto frontal a casa de bombas no prolongamento do dique (c.UTM a. E=483576.4865, N=6709271.4830), de onde segue pelo prolongamento do dique, ainda em sentido noroeste aproximadamente 250 m at o arroio da Manteiga. Prossegue pelo arroio da Manteiga a montante, at um ponto situado a 200 m do alinhamento sul da estrada do Socorro (c.UTM a. E=482819.3342, N=6709710.3315), de onde segue em sentido geral oeste aproximadamente 850 m, por linha paralela e distante 200 m do alinhamento sul da estrada do Socorro (c.UTM a. E=482002.4694, N=6709746.6510), e aps por linha seca, de sentido sudoeste aproximadamente 150 m (c.UTM a. E=481907.3834, N=6709654.9940), seguindo em sentido noroeste outra linha seca aproximadamente 950 m, paralela e distante 300 m do alinhamento sul da estrada do Socorro (c.UTM a. E=481194.9607, N=6710164.3835). Deste ponto segue em sentido norte aproximadamente 300 m at encontrar o alinhamento sul da estrada do Socorro (c.UTM a. E=481198.5030, N=6710464.3800), prosseguindo pelo eixo da estrada do Socorro, em sentido geral oeste at o arroio Bopp, de onde segue pelo arroio Bopp, a montante, at a divisa entre as terras de Kern e Mattes (exclusive) e o Loteamento Residencial Colina (inclusive) ponto inicial da descrio (c.UTM a. E=481217.3013, N=6714858.8980)." Art. 107 O permetro urbano delimitado no Mapa 06, Anexo I, Tabela 04, Anexo II, integrante dessa Lei, descrito da seguinte forma: "Inicia na margem esquerda do arroio Bopp junto divisa do loteamento Residencial Colina (inclusive) e as terras de Kern e Mattes (exclusive) (c.UTM a. E=481217.3013, N=6714858.8980). Segue por esta divisa em sentido leste por aproximadamente 300 m (c.UTM a. E=481521.3627, N=6714786.1592), aps deflete para norte aproximadamente 380 m, pelo limite oeste do loteamento Residencial Colina (inclusive) e limite leste das terras de Kern e Mattes (exclusive), at o vrtice noroeste da quadra 2766 do loteamento Residencial Colina (inclusive) e limite sul do Centro Experimental Unisinos (exclusive), prosseguindo pela divisa norte do loteamento Residencial Colina (inclusive) e Centro Experimental Unisinos (exclusive) at o vrtice nordeste da quadra 2778 do loteamento Residencial Colina (inclusive). Prossegue aps em sentido sul aproximadamente 300 m, pelo limite leste do loteamento Residencial Colina (inclusive) e limite oeste da propriedade de Jacob Lemertz (exclusive) at o vrtice sudeste da quadra 2772 do loteamento Residencial Colina (inclusive) (c.UTM a. E=482256.4509, N=6714734.2914). Deste ponto por linha seca de sentido sudeste aproximadamente 2.900 m, at a estrada Presidente Lucena num ponto situado a 500 m ao norte do encontro desta estrada com a estrada do Boqueiro, (c.UTM a. E=484623.4048, N=6713133.4187), seguindo pelo eixo da estrada Presidente Lucena em sentido geral sudeste por 500 m, at encontrar a estrada do Boqueiro, seguindo por esta estrada em sentido leste aproximadamente 950 m, at encontrar a rodovia BR-116. Prossegue pelo eixo da rodovia BR-116 em sentido norte aproximadamente 150 m (c.UTM a. E=485698.8918, N=6712732.0185), de onde segue por linha

  • seca de sentido leste aproximadamente 30 m, at o arroio Gauchinho (c.UTM a. E=485728.0468, N=6712730.8691), seguindo a jusante pelo arroio Gauchinho em sentido sudeste pelo limite municipal com Novo Hamburgo at o encontro do dique de proteo de cheias a margem direita do rio Dos Sinos (c.UTM a. E=487043.4696, N=6710123.7735), seguindo pelo eixo deste dique em sentido geral sudoeste (c.UTM a. E=487102.0177, N=6708922.0234). Deste ponto prossegue por linha poligonal limitando a bacia de acumulao, do rio Dos Sinos, com as seguintes dimenses: em sentido noroeste aproximadamente 270 m (c.UTM a. E=486940.0943, N=6709129.7929); em sentido sudoeste aproximadamente 320 m (c.UTM a. E=486685.5350, N=6708933.6581); em sentido noroeste aproximadamente 330 m (c.UTM a. E=486479.1985, N=6709195.7839); em sentido geral sul aproximadamente 430 m (c.UTM a. E=486454.1272, N=6708769.9096); em sentido sudeste aproximadamente 330 m at o eixo do dique de proteo de cheias (c.UTM a. E=486684.5402, N=6708536.1823). Deste ponto segue pelo eixo do dique de proteo de cheias em sentido geral sudoeste at a via Frrea, de onde segue pelo eixo da via Frrea em sentido geral sul, passando pelo rio Dos Sinos at o dique de proteo de cheias a margem esquerda do rio Dos Sinos, prosseguindo pelo eixo deste dique em sentido sudeste at seu trmino na propriedade da Sociedade Ginstica So Leopoldo (inclusive) (c.UTM a. E=486728.6802, N=6707617.3324). Prossegue por linha seca de sentido geral leste por 50 m at a divisa da Sociedade Ginstica de So Leopoldo e da propriedade da Secretaria Municipal de Obras e Viao - SEMOV (ambas inclusive) (c.UTM a. E=486779.0235, N=6707643.5521), de onde segue por linha seca de sentido norte aproximadamente 90 m, at o arroio Kruze (c.UTM a. E=486770.5373, N=6707731.2839)