Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino

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LEI 6.938 DE 1981 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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INTRODUÇÃO

INTRODUÇÃO

Terão a duração de 04 horas:

Data prevista de 22 de dezembro de 2013.

MANHÃ: das 8 às 12h (horário de Itaituba).

Para os cargos de Nível Fundamental Completo e

Nível Superior.

TARDE: das 14h30min às 18h30min (horário de

Itaituba), para todos os cargos de Nível Médio.

INTRODUÇÃO

NOÇÕES DE MEIO AMBIENTE

(COMUM A TODOS OS CARGOS)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

1. Noções de Ecologia e poluição ambiental.

2. Noções básicas de legislação ambiental: Federal e Estadual

3. Política Nacional de Meio Ambiente.

4. Sistema Nacional de Meio Ambiente.

5. Licenciamento Ambiental.

6. Política Nacional de Recursos Hídricos.

7. Planejamento e gestão de recursos hídricos.

8. Política Nacional de Educação Ambiental.

9. Política de Meio Ambiente do Estado do Pará.

10. Lei de Crimes Ambientais.

11. Gestão e Auditoria Ambiental

12. Fundamentos do desenvolvimento sustentável.

13. Agenda 21.

14. Carta da Terra.

INTRODUÇÃO

1. Política Nacional de Meio Ambiente.

2. Sistema Nacional de Meio Ambiente.

3. Licenciamento Ambiental.

4. Lei de Crimes Ambientais.

5. Noções básicas de legislação ambiental: Federal e Estadual

6. Política de Meio Ambiente do Estado do Pará.

7. Noções de Ecologia e poluição ambiental.

8. Política Nacional de Educação Ambiental.

9. Fundamentos do desenvolvimento sustentável.

10. Agenda 21.

11. Planejamento e gestão de recursos hídricos.

12. Política Nacional de Recursos Hídricos.

13. Gestão e Auditoria Ambiental

14. Carta da Terra.

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LEI Nº 6.938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Política Nacional do Meio

Ambiente

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SISTEMA NACIONAL DO

MEIO AMBIENTE

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Lei nº 7.804, de 1989;

Lei nº 8.028, de 1990;

Lei nº 9.966, de 2000;

Lei nº 10.165, de 2000;

Lei nº 11.941, de 2009;

Lei Complementar nº 140, de 2011;

Lei nº 12.856, de 2013.

INTRODUÇÃO

Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO

MEIO AMBIENTE, seus fins e mecanismos

de formulação e aplicação.

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

INTRODUÇÃO

Constitui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE (Sisnama) e institui o Cadastro

de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

INTRODUÇÃO

A Política Nacional do Meio Ambiente tem

por objetivo a preservação, melhoria e

recuperação da qualidade ambiental

propícia à vida,

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

INTRODUÇÃO

visando assegurar, no País, condições ao

desenvolvimento sócio-econômico, aos

interesses da segurança nacional e à

proteção da dignidade da vida humana,

atendidos os seguintes princípios:

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - Ação governamental na manutenção do

equilíbrio ecológico, considerando o meio

ambiente como um patrimônio público a

ser necessariamente assegurado e

protegido, tendo em vista o uso coletivo;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - Racionalização do uso do solo, do

subsolo, da água e do ar;

Ill - Planejamento e fiscalização do uso

dos recursos ambientais;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

IV - Proteção dos ecossistemas, com a

preservação de áreas representativas;

V - Controle e zoneamento das atividades

potencial ou efetivamente poluidoras;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de

tecnologias orientadas para o uso racional

e a proteção dos recursos ambientais;

VII - Acompanhamento do estado da

qualidade ambiental;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VIII - Recuperação de áreas degradadas;

IX - Proteção de áreas ameaçadas de

degradação;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

X - Educação ambiental a todos os níveis

de ensino, inclusive a educação da

comunidade, objetivando capacitá-la para

participação ativa na defesa do meio

ambiente.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - Meio ambiente: O conjunto de

condições, leis, influências e interações

de ordem física, química e biológica, que

permite, abriga e rege a vida em todas as

suas formas;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - Degradação da qualidade ambiental:

A alteração adversa das características

do meio ambiente;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

III – Poluição: A degradação da qualidade

ambiental resultante de atividades que

direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o

bem-estar da população;

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Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

b) Criem condições adversas às

atividades sociais e econômicas;

c) Afetem desfavoravelmente a biota;

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Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

d) Afetem as condições estéticas ou

sanitárias do meio ambiente;

e) Lancem matérias ou energia em

desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

IV – Poluidor: a pessoa física ou jurídica,

de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente,

por atividade causadora de degradação

ambiental;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

V - Recursos ambientais: a atmosfera, as

águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar

territorial, o solo, o subsolo, os elementos

da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - À compatibilização do

desenvolvimento econômico-social com a

preservação da qualidade do meio

ambiente e do equilíbrio ecológico;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - À definição de áreas prioritárias de

ação governamental relativa à qualidade

e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos

interesses da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Territórios e dos

Municípios;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

III - Ao estabelecimento de critérios e

padrões de qualidade ambiental e de

normas relativas ao uso e manejo de

recursos ambientais;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

IV - Ao desenvolvimento de pesquisas e

de tecnologias nacionais orientadas para

o uso racional de recursos ambientais;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

V - À difusão de tecnologias de manejo do meio

ambiente, à divulgação de dados e informações

ambientais e à formação de uma consciência

pública sobre a necessidade de preservação da

qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VI - À preservação e restauração dos

recursos ambientais com vistas à sua

utilização racional e disponibilidade

permanente, concorrendo para a

manutenção do equilíbrio ecológico

propício à vida;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VII - À imposição, ao poluidor e ao

predador, da obrigação de recuperar

e/ou indenizar os danos causados e, ao

usuário, da contribuição pela utilização

de recursos ambientais com fins

econômicos.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

As diretrizes da Política Nacional do Meio

Ambiente serão formuladas em normas e

planos, destinados a orientar a ação dos

Governos da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios ...

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

..... no que se relaciona com a preservação da

qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio

ecológico, observados os princípios

estabelecidos no art. 2º desta Lei.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Parágrafo único - As atividades

empresariais públicas ou privadas serão

exercidas em consonância com as

diretrizes da Política Nacional do Meio

Ambiente.

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SISTEMA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Os órgãos e entidades da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios, bem como as

fundações instituídas pelo Poder

Público .....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... responsáveis pela proteção e melhoria

da qualidade ambiental, constituirão o

Sistema Nacional do Meio Ambiente -

SISNAMA, assim estruturado:

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

O Conselho de Governo, com a função de

assessorar o Presidente da República ......

I - ÓRGÃO SUPERIOR

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

... na formulação da política nacional e

nas diretrizes governamentais para o

meio ambiente e os recursos

ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - ÓRGÃO SUPERIOR

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

O Conselho Nacional do Meio Ambiente

(CONAMA), com a finalidade de

assessorar, estudar e propor ao Conselho

de Governo, diretrizes de políticas

governamentais para o meio ambiente e

os recursos naturais .....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... e deliberar, no âmbito de sua

competência, sobre normas e padrões

compatíveis com o meio ambiente

ecologicamente equilibrado e essencial à

sadia qualidade de vida;

(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

A Secretaria do Meio Ambiente da

Presidência da República, com a

finalidade de planejar, coordenar,

supervisionar e controlar, como órgão

federal, a política nacional e as diretrizes

governamentais fixadas para o meio

ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

dos Recursos Naturais Renováveis –

IBAMA e o Instituto Chico Mendes de

Conservação da Biodiversidade - Instituto

Chico Mendes ....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

São os órgãos ou entidades estaduais

responsáveis pela execução de

programas, projetos e pelo controle e

fiscalização de atividades capazes de

provocar a degradação ambiental;

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

São os órgãos ou entidades municipais,

responsáveis pelo controle e fiscalização

dessas atividades, nas suas respectivas

jurisdições;

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 1º - Os Estados, na esfera de suas

competências e nas áreas de sua

jurisdição, elaborarão normas supletivas

e complementares e padrões

relacionados com o meio ambiente,

observados os que forem estabelecidos

pelo CONAMA.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 2º O s Municípios, observadas as

normas e os padrões federais e

estaduais, também poderão elaborar as

normas mencionadas no parágrafo

anterior.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 3º Os órgãos central, setoriais,

seccionais e locais mencionados neste

artigo deverão fornecer os resultados das

análises efetuadas e sua fundamentação,

quando solicitados por pessoa

legitimamente interessada.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 4º De acordo com a legislação em

vigor, é o Poder Executivo autorizado a

criar uma Fundação de apoio técnico

científico às atividades do  IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

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CONSELHO NACIONAL

DO MEIO AMBIENTE

CONAMA

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - Estabelecer, mediante proposta do

IBAMA, normas e critérios para o

licenciamento de atividades efetiva ou

potencialmente poluídoras, a ser

concedido pelos Estados e

supervisionado pelo IBAMA.(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - Determinar, quando julgar necessário,

a realização de estudos das alternativas e

das possíveis conseqüências ambientais

de projetos públicos ou privados, .....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... Requisitando aos órgãos federais,

estaduais e municipais, bem assim a

entidades privadas, as informações

indispensáveis para apreciação dos

estudos de impacto ambiental, e

respectivos relatórios, ....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

... No caso de obras ou atividades de

significativa degradação ambiental,

especialmente nas áreas consideradas

patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Item III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)Item IV - VETADO

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

V - Determinar, mediante representação

do IBAMA, a perda ou restrição de

benefícios fiscais concedidos pelo Poder

Público, ....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... Em caráter geral ou condicional, e a

perda ou suspensão de participação em

linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

(Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VI - Estabelecer, privativamente, normas

e padrões nacionais de controle da

poluição por veículos automotores,

aeronaves e embarcações, mediante

audiência dos Ministérios competentes;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VII - Estabelecer normas, critérios e

padrões relativos ao controle e à

manutenção da qualidade do meio

ambiente com vistas ao uso racional dos

recursos ambientais, principalmente os

hídricos.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Parágrafo único. O Secretário do Meio

Ambiente é, sem prejuízo de suas

funções, o Presidente do Conama.

(Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

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SÍNTESE

CONAMA

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INSTRUMENTOS DA

POLÍTICA NACIONAL

DO MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Estão estabelecidos por Resoluções do

CONAMA. Atualmente já estão

regulamentados:

Os padrões de qualidade do ar;

Os padrões das águas; e

Os padrões dos níveis de ruídos.

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I - O estabelecimento de

padrões de qualidade

ambiental

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OS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Resolução CONAMA Nº 003 de 28 de junho de 1990

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as

concentrações de poluentes atmosféricos que,

ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a

segurança e o bem-estar da população, bem

como ocasionar danos à flora e à fauna, aos

materiais e ao meio ambiente em geral.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Parágrafo Único - Entende-se como poluente

atmosférico qualquer forma de matéria ou

energia com intensidade e em quantidade,

concentração, tempo ou características em

desacordo com os níveis estabelecidos, e que

tornem ou possam tornar o ar:

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

II - Inconveniente ao bem-estar público;

III - Danoso aos materiais, à fauna e flora.

IV - Prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução ficam

estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Padrões Primários de Qualidade do Ar são as

concentrações de poluentes que,

ultrapassadas, poderão afetar a saúde da

população.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - Padrões Secundários de Qualidade do Ar

são as concentrações de poluentes abaixo das

quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o

bem-estar da população, assim como o mínimo

dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio

ambiente em geral.

I - Partículas Totais em Suspensão

Padrão

Primário

1 - concentração média geométrica anual de

80 microgramas por m3 de ar

2 - concentração média de 24hs de 240

microgramas por m3 de ar, Não exceder mais

de uma vez por ano.

Padrão

Secundário

1 - concentração média geométrica anual de

60 microgramas por m3 de ar.

2 - concentração média de 24hs de 150

microgramas por m3 de ar, não exceder uma de

uma vez por ano.

II - Fumaça

Padrão

Primário

1 - Concentração média aritmética anual de 60

microgramas por m3 de ar

2 - Concentração média de 24 hs de 150

microgramas por m3 de ar, Não exceder mais

de uma vez por ano.

Padrão

Secundário

1 - concentração média aritmética anual de 40

microgramas por m3 de ar.

2 - concentração média de 24hs de 100

microgramas por m3 de ar, não exceder uma de

uma vez por ano

III - Partículas Inaláveis

Padrão

Primário e

Padrão

Secundário

1- concentração média aritmética

anual de 50 microgramas por m3 de

ar.

2 - concentração média de 24 hs de

150 microgramas por m3 de ar, não

exceder mais de uma vez por ano.

IV - Dióxido de Enxofre

Padrão

Primário

1- concentração média aritmética anual de 80

microgramas por m3 de ar

2- concentração média de 24hs de 365

microgramas por m3 de ar, Não exceder mais

de uma vez por ano.

Padrão

Secundário

1 - concentração média aritmética anual de 40 microgramas por m3 de ar.

2 - concentração média de 24hs de, 100

microgramas por m3 de ar, não exceder uma de

uma vez por ano.

V-Monóxido de carbono

Padrão

Primário e

Padrão

Secundário

1- concentração médio de 8hs de 10 mil

microgramas por m3 de ar (9 ppm), que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano.

2 - concentração média de 1h de 40 mil

microgramas por m3 de ar (35 ppm), Não

exceder mais de uma vez por ano.

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OS PADRÕES DAS ÁGUAS

Resolução CONAMA no 397, de 3 de abril de 2008

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

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OS PADRÕES DAS ÁGUAS

Resolução CONAMA Nº 357, de 17 de Março de 2005

ÁGUAS

DOCES

DESCRIÇÃO

I - Classe

Especial

Águas destinadas ao abastecimento

doméstico, sem tratamento prévio ou

com simples desinfecção e à

preservação do equilíbrio natural das

comunidades aquáticas.

ÁGUAS

DOCES

DESCRIÇÃO

II -

Classe 1

Águas destinadas ao abastecimento

doméstico após tratamento

simplificado;

À proteção das comunidades

aquáticas;

À recreação de contato primário e à

irrigação de hortaliças e frutas

consumidas cruas.

ÁGUAS

DOCES

DESCRIÇÃO

 

III -

Classe 2

Águas destinadas ao consumo doméstico

após tratamento convencional;

À proteção das comunidades aquáticas;

À recreação de contato primário;

À irrigação de hortaliças e plantas frutíferas

e à criação de natural e/ou intensiva de

espécies destinadas à alimentação de

espécies destinadas à alimentação humana.

ÁGUAS

DOCES

DESCRIÇÃO

 

IV -

Classe 3

Águas destinadas ao abastecimento

doméstico após tratamento convencional;

À irrigação de espécies arbóreas;

Cerealíferas e forrageiras e à dessedentação

dos animais.

V -

Classe 4

Águas destinadas à navegação;

À harmonia paisagística e aos usos menos

exigentes

ÁGUAS SALORBAS DESCRIÇÃO

VI -Classe 7

Águas destinadas à recreação

de contato primário;

A proteção das comunidades

aquáticas e à criação natural

e/ou intensiva de espécies

destinadas à alimentação

humana.

ÁGUAS SALORBAS DESCRIÇÃO

VII - Classe 6

Águas destinadas à navegação

comercial;

À harmonia paisagística e à

recreação de contato

secundário.

ÁGUAS SALINAS DESCRIÇÃO

VI -Classe 5

Águas destinadas à recreação de

contato primário;

À proteção das comunidades

aquáticas e à criação natural e/ou

intensiva de espécies destinadas à

alimentação humana.

ÁGUAS SALINAS DESCRIÇÃO

VII - Classe 6

Águas destinadas à navegação

comercial;

À harmonia paisagística e à

recreação de contato

secundário.

Tabela 1 - Limites de coliformes termotolerantes, E. coli e enterococosem 100 mL de água, para cada categoria.

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OS PADRÕES DOS NÍVEIS DE

RUÍDOS

NORMA NBR 10.152 – NÍVEIS DE RUÍDO

PARA CONFORTO ACÚSTICO

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - O ZONEAMENTO AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

Também chamado Zoneamento Ambiental,

tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento

sustentável a partir da compatibilização do

desenvolvimento socioeconômico com a

conservação ambiental. naturais e o equilíbrio

dos ecossistemas existentes.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002

INTRODUÇÃO

Este mecanismo de gestão ambiental consiste

na delimitação de zonas ambientais e

atribuição de usos e atividades compatíveis .....

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002

INTRODUÇÃO

.... segundo as características

(potencialidades e restrições) de cada

uma delas. O objetivo é o uso sustentável

dos recursos naturais e o equilíbrio dos

ecossistemas existentes.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002

INTRODUÇÃO

O ZEE deve se fundar numa análise

detalhada e integrada da região,

considerando os impactos decorrentes da

ação humana e a capacidade de suporte

do meio ambiente.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002

INTRODUÇÃO

A partir desta análise propõe diretrizes

específicas para cada unidade territorial

identificada, estabelecendo, inclusive,

ações voltadas à mitigação ou correção

de impactos ambientais identificados.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002

INTRODUÇÃO

Considerando que cada zona terá

características ambientais, sociais, econômicas

e culturais distintas, vulnerabilidades e

potencialidades próprias, o padrão de

desenvolvimento delas não é uniforme.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002

INTRODUÇÃO

O ZEE valoriza essas particularidades,

que se traduzem no estabelecimento de

alternativas de uso e gestão que

oportunizam as vantagens competitivas

do território.

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002

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III - A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS

AMBIENTAIS

PAROU AUI DIA 27 /12/2013 –

SISTEMA BENIKS DE ENSINO

INTRODUÇÃO

Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se

impacto ambiental qualquer alteração das

propriedades físicas, químicas e biológicas do meio

ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou

energia resultante das atividades humanas que, direta

ou indiretamente, afetam:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

•I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

•II - As atividades sociais e econômicas;

•III - A biota;

•IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

•V - A qualidade dos recursos ambientais. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

•Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além

de atender à legislação, em especial os

princípios e objetivos expressos na Lei de

Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá

às seguintes diretrizes gerais:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

•I - Contemplar todas as alternativas

tecnológicas e de localização do projeto,

confrontando-as com a hipótese de não

execução do projeto;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

•II - Identificar e avaliar

sistematicamente os impactos

ambientais gerados nas fases de

implantação e operação da atividade;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

•III - Definir os limites da área geográfica a ser

direta ou indiretamente afetada pelos

impactos, denominada área de influência do

projeto, considerando, em todos os casos, a

bacia hidrográfica na qual se localiza;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

•lV - Considerar os planos e programas

governamentais, propostos e em

implantação na área de influência do

projeto, e sua compatibilidade.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Parágrafo único. Ao determinar a execução do

estudo de impacto ambiental o órgão estadual

competente, ou a SEMA ou, no que couber ao

Município, .....

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

.... fixará as diretrizes adicionais que,

pelas peculiaridades do projeto e

características ambientais da área,

forem julgadas necessárias, inclusive os

prazos para conclusão e análise dos

estudos.RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental

desenvolverá, no mínimo, as seguintes

atividades técnicas:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

I - Diagnóstico ambiental da área de influência

do projeto completa descrição e análise dos

recursos ambientais e suas interações, tal

como existem, de modo a caracterizar a

situação ambiental da área, antes da

implantação do projeto, considerando:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o

clima, destacando os recursos minerais, a

topografia, os tipos e aptidões do solo, os

corpos d'água, o regime hidrológico, as

correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais

- a fauna e a flora, destacando as espécies

indicadoras da qualidade ambiental, de valor

científico e econômico, raras e ameaçadas de

extinção e as áreas de preservação

permanente;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

c) o meio sócio-econômico - o uso e

ocupação do solo, os usos da água e a

sócio-economia, destacando os sítios e

monumentos arqueológicos, ....

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

... históricos e culturais da comunidade,

as relações de dependência entre a

sociedade local, os recursos ambientais

e a potencial utilização futura desses

recursos.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

II - Análise dos impactos ambientais do projeto

e de suas alternativas, através de

identificação, previsão da magnitude e

interpretação da importância dos prováveis

impactos relevantes, discriminando: . . . .

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

. . . os impactos positivos e negativos

(benéficos e adversos), diretos e indiretos,

imediatos e a médio e longo prazos,

temporários e permanentes; seu grau de

reversibilidade; suas propriedades cumulativas

e sinérgicas; a distribuição dos ônus e

benefícios sociais. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

III - Definição das medidas mitigadoras dos

impactos negativos, entre elas os

equipamentos de controle e sistemas de

tratamento de despejos, avaliando a eficiência

de cada uma delas.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

lV - Elaboração do programa de

acompanhamento e monitoramento (os

impactos positivos e negativos, indicando os

fatores e parâmetros a serem considerados.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Parágrafo Único - Ao determinar a execução do

estudo de impacto Ambiental o órgão estadual

competente; ou o IBAMA ou quando couber, o

Município fornecerá as instruções adicionais que

se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do

projeto e características ambientais da área.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

O estudo de impacto ambiental será realizado

por equipe multidisciplinar habilitada, não

dependente direta ou indiretamente do

proponente do projeto e que será responsável

tecnicamente pelos resultados apresentados.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Artigo 8º - Correrão por conta do

proponente do projeto todas as despesas

e custos referentes á realização do

estudo de impacto ambiental, tais como:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

coleta e aquisição dos dados e informações,

trabalhos e inspeções de campo, análises de

laboratório, estudos técnicos e científicos e

acompanhamento e monitoramento dos impactos,

elaboração do RIMA e fornecimento de pelo

menos 5 (cinco) cópias.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Artigo 8º - Correrão por conta do

proponente do projeto todas as despesas

e custos referentes á realização do

estudo de impacto ambiental, tais como:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Artigo 9º - O relatório de impacto

ambiental - RIMA refletirá as conclusões

do estudo de impacto ambiental e

conterá, no mínimo:

INTRODUÇÃO

I - Os objetivos e justificativas do projeto,

sua relação e compatibilidade com as

políticas setoriais, planos e programas

governamentais;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

II - A descrição do projeto e suas alternativas

tecnológicas e locacionais, especificando para

cada um deles, nas fases de construção e

operação a área de influência, as matérias

primas, . . .

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

. . . e mão-de-obra, as fontes de energia,

os processos e técnica operacionais, os

prováveis efluentes, emissões, resíduos

de energia, os empregos diretos e

indiretos a serem gerados;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

III - A síntese dos resultados dos estudos

de diagnósticos ambiental da área de

influência do projeto;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

IV - A descrição dos prováveis impactos

ambientais da implantação e operação

da atividade, considerando o projeto,

suas alternativas,

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

os horizontes de tempo de incidência

dos impactos e indicando os métodos,

técnicas e critérios adotados para sua

identificação, quantificação e

interpretação;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

V - A caracterização da qualidade ambiental

futura da área de influência, comparando

as diferentes situações da adoção do

projeto e suas alternativas, bem como com

a hipótese de sua não realização;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

VI - A descrição do efeito esperado das

medidas mitigadoras previstas em relação

aos impactos negativos, mencionando

aqueles que não puderam ser evitados, e o

grau de alteração esperado;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

VII - O programa de acompanhamento e

monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa

mais favorável (conclusões e comentários

de ordem geral).

INTRODUÇÃO

Parágrafo único - O RIMA deve ser

apresentado de forma objetiva e adequada

a sua compreensão. As informações devem

ser traduzidas em linguagem acessível,

ilustradas por mapas, cartas, quadros,

gráficos . . . .

INTRODUÇÃO

.... e demais técnicas de comunicação

visual, de modo que se possam entender

as vantagens e desvantagens do projeto,

bem como todas as conseqüências

ambientais de sua implementação.

INTRODUÇÃO

Artigo 10 - O órgão estadual

competente, ou o IBAMA ou, quando

couber, o Município terá um prazo para

se manifestar de forma conclusiva sobre

o RIMA apresentado.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Parágrafo único - O prazo a que se refere

o caput deste artigo terá o seu termo

inicial na data do recebimento pelo

estadual competente ou pela SEMA do

estudo do impacto ambiental e seu

respectivo RIMA.RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial,

assim solicitando e demonstrando pelo

interessado o RIMA será acessível ao

público. Suas cópias permanecerão à

disposição dos interessados, ....

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

.....nos centros de documentação ou

bibliotecas da SEMA e do estadual de

controle ambiental correspondente,

inclusive o período de análise técnica.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

V - Os incentivos à produção e

instalação de equipamentos e a

criação ou absorção de tecnologia,

voltados para a melhoria da qualidade

ambiental;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VI - A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS

ESPECIALMENTE PROTEGIDOS PELO PODER

PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL,

TAIS COMO ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL,

DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E

RESERVAS EXTRATIVISTAS. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

SNUC

Sistema Nacional de Unidades de

Conservação – Lei 9.985, de 18 de Julho

de 2000

Resolução CONAMA Nº 428, de 17 de

dezembro de 2010

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VII - O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES

SOBRE O MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Criado em novembro de 1989, atua na difusão

da informação ambiental, com o objetivo de

sistematizar as informações necessárias ao

processo decisório da área ambiental, bem

como dar suporte à política institucional ......

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... por meio de base de dados, serviços

técnicos e formulação de instrumentos e

mecanismos específicos para o tratamento

e a disseminação da informação ambiental,

produzida em nível nacional e mundial

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VIII - O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL

DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE

DEFESA AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Resolução CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art. 1º tem como objetivo proceder ao

registro, com caráter obrigatório, de

pessoas físicas ou jurídicas que se

dediquem à prestação de serviços e

consultoria sobre problemas ecológicos

ou ambientais, ....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... bem como à elaboração do projeto,

fabricação, comercialização, instalação ou

manutenção de equipamentos, aparelhos e

instrumentos destinados ao controle de

atividades efetiva ou potencialmente

poluidoras.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art. 2º A Secretaria Especial do Meio

Ambiente - SEMA e os órgãos

ambientais, no prazo de 90 dias, a partir

da publicação desta Resolução, somente

aceitarão, para fins de análise, ....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

... projetos técnicos de controle da poluição

ou estudos de impacto ambiental, cujos

elaboradores sejam profissionais, empresas

ou sociedades civis regularmente

registradas no Cadastro que trata o art. 1º.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art. 3º O prazo de validade do registro é de 2

(dois) anos, cabendo à pessoas físicas e

jurídicas cadastradas a iniciativa de pedido de

renovação.

Art. 4º O registro de que trata a presente

Resolução é isento de qualquer ônus para a

entidade pleiteante ao Cadastramento.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

IX - As penalidades disciplinares ou

compensatórias ao não cumprimento

das medidas necessárias à

preservação ou correção da

degradação ambiental.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades

definidas pela legislação federal,

estadual e municipal, o não

cumprimento das medidas necessárias à

preservação ou ....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... correção dos inconvenientes e danos

causados pela degradação da qualidade

ambiental sujeitará os transgressores:

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - à MULTA simples ou diária, nos

valores correspondentes, no mínimo, a

10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)

Obrigações Reajustáveis do Tesouro

Nacional - ORTNs, ....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

... agravada em casos de reincidência

específica, conforme dispuser o

regulamento, vedada a sua cobrança

pela União se já tiver sido aplicada pelo

Estado, Distrito Federal, Territórios ou

pelos Municípios.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - à PERDA ou RESTRIÇÃO de incentivos

e benefícios fiscais concedidos pelo

Poder Público;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

III - à PERDA ou SUSPENSÃO de

participação em linhas de financiamento

em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à SUSPENSÃO de sua atividade.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 1º - Sem obstar a aplicação das

penalidades previstas neste artigo, é o

poluidor obrigado, independentemente

da existência de culpa, a indenizar ou

reparar os danos causados ao meio

ambiente ...

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

e a terceiros, afetados por sua atividade.

O Ministério Público da União e dos

Estados terá legitimidade para propor

ação de responsabilidade civil e criminal,

por danos causados ao meio ambiente.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a

incolumidade humana, animal ou vegetal, ou

estiver tornando mais grave situação de perigo

existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1

(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a

1.000 (mil) MVR.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao

meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - a poluição é decorrente de atividade

industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite,

em domingo ou em feriado.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 2º. Incorre no mesmo crime a

autoridade competente que deixar de

promover as medidas tendentes a

impedir a prática das condutas acima

descritas.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

LEI 9.605 12 de fevereiro de 98

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

X - A instituição do Relatório de Qualidade do

Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente

pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente

(RQMA) é um documento de publicação

periódica, previsto pela Política Nacional de

Meio Ambiente, que visa apresentar o

panorama do estado da qualidade ambiental

no Brasil.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Este relatório sintetiza, sistematiza e

analisa informações ambientais para a

gestão dos recursos naturais e

conservação dos ecossistemas em nosso

país.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

O público alvo são os gestores de meio

ambiente federais, estaduais e municipais,

atores privados de educação e pesquisa,

organismos internacionais, organizações não

governamentais; meios de comunicação e o

público em geral.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Assim, a proposta de elaboração do RQMA pelo

IBAMA consiste na fundamentação legal deste

mandato institucional, da definição de uma

metodologia e da proposição de estratégias e

de ações conjuntas para o cumprimento dos

objetivos propostos.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

XI - A garantia da prestação de informações

relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o

Poder Público a produzí-las, quando

inexistentes

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

XII - O Cadastro Técnico Federal de

atividades potencialmente poluidoras

e/ou utilizadoras dos recursos

ambientais.

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Art. 17. Fica instituído, sob a

administração do Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e Recursos Naturais

Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela

Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - Cadastro Técnico Federal de

Atividades e Instrumentos de Defesa

Ambiental, para registro obrigatório de

pessoas físicas ou jurídicas que se

dedicam a consultoria técnica ...

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... sobre problemas ecológicos e

ambientais e à indústria e comércio de

equipamentos, aparelhos e instrumentos

destinados ao controle de atividades

efetiva ou potencialmente poluidoras;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - Cadastro Técnico Federal de

Atividades Potencialmente Poluidoras ou

Utilizadoras de Recursos Ambientais,

para registro obrigatório de pessoas

físicas ou jurídicas que se dedicam a

atividades

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

potencialmente poluidoras e/ou à

extração, produção, transporte e

comercialização de produtos

potencialmente perigosos ao meio

ambiente, assim como de produtos e

subprodutos da fauna e flora.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

XIII - Instrumentos econômicos, como

concessão florestal, servidão

ambiental, seguro ambiental e outros.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

O proprietário ou possuidor de imóvel,

pessoa natural ou jurídica, pode, por

instrumento público ou particular ou por

termo administrativo firmado perante

órgão integrante do Sisnama, ....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

.... Limitar o uso de toda a sua

propriedade ou de parte dela para

preservar, conservar ou recuperar os

recursos ambientais existentes,

instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 1o  O instrumento ou termo de

instituição da servidão ambiental deve

incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - Memorial descritivo da área da

servidão ambiental, contendo pelo

menos um ponto de amarração

georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - direitos e deveres do proprietário ou

possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

IV - prazo durante o qual a área

permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 2o  A servidão ambiental não se aplica

às Áreas de Preservação Permanente e

à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 3o  A restrição ao uso ou à exploração

da vegetação da área sob servidão

ambiental deve ser, no mínimo, a mesma

estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 4o  Devem ser objeto de averbação na

matrícula do imóvel no registro de

imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - o instrumento ou termo de instituição

da servidão ambiental; 

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - o contrato de alienação, cessão ou

transferência da servidão ambiental. 

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 5o  Na hipótese de compensação de

Reserva Legal, a servidão ambiental deve

ser averbada na matrícula de todos os

imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da

servidão ambiental, a alteração da destinação

da área, nos casos de transmissão do imóvel a

qualquer título, de desmembramento ou de

retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 7o  As áreas que tenham sido instituídas

na forma de servidão florestal, nos

termos do art. 44 - A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,

passam a ser consideradas, pelo efeito

desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

A servidão ambiental poderá ser onerosa

ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o  O prazo mínimo da servidão

ambiental temporária é de 15 (quinze)

anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 2o  A servidão ambiental perpétua equivale,

para fins creditícios, tributários e de acesso

aos recursos de fundos públicos, À Reserva

Particular do Patrimônio Natural - RPPN,

definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 3o  O detentor da servidão ambiental poderá

aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou

parcialmente, por prazo determinado ou em

caráter definitivo, ........

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

em favor de outro proprietário ou de

entidade pública ou privada que tenha a

conservação ambiental como fim social. 

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

O contrato de alienação, cessão ou

transferência da servidão ambiental

deve ser averbado na matrícula do

imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 1o  O contrato referido no caput deve

conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - a delimitação da área submetida a

preservação, conservação ou

recuperação ambiental; (Incluído pela Lei nº

12.651, de 2012).

II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído

pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

III - os direitos e deveres do proprietário

instituidor e dos futuros adquirentes ou

sucessores; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor da

servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de

2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

V - os benefícios de ordem econômica do

instituidor e do detentor da servidão

ambiental;  (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

VI - a previsão legal para garantir o seu

cumprimento, inclusive medidas judiciais

necessárias, em caso de ser

descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 2o  São deveres do proprietário do

imóvel serviente, entre outras obrigações

estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº

12.651, de 2012).

I - manter a área sob servidão

ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - prestar contas ao detentor da

servidão ambiental sobre as condições

dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído

pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

III - permitir a inspeção e a fiscalização

da área pelo detentor da servidão

ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

IV - defender a posse da área serviente,

por todos os meios em direito

admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 3o  São deveres do detentor da servidão

ambiental, entre outras obrigações

estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº

12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - documentar as características

ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº

12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - monitorar periodicamente a

propriedade para verificar se a servidão

ambiental está sendo mantida; (Incluído pela

Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

III - prestar informações necessárias a

quaisquer interessados na aquisição ou

aos sucessores da propriedade; (Incluído pela

Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

IV - manter relatórios e arquivos

atualizados com as atividades da área

objeto da servidão; (Incluído pela Lei nº 12.651, de

2012).

V - defender judicialmente a servidão

ambiental.(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

A Construção, INSTALAÇÃO, Ampliação e

funcionamento de estabelecimentos e

ATIVIDADES utilizadores de recursos

ambientais, efetiva ou potencialmente

poluidores ou Capazes, sob qualquer forma,

de Causar degradação ambiental dependerão

de PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua

renovação e a respectiva concessão serão

publicados no jornal oficial, bem como em

periódico regional ou local de grande

circulação, ou em meio eletrônico de

comunicação mantido pelo órgão ambiental

competente.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas

e padrões para implantação, acompanhamento

e fiscalização do licenciamento previsto no

artigo anterior, além das que forem oriundas

do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de

1989)

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e

controle a análise de projetos de entidades,

públicas ou privadas, objetivando a preservação

ou a recuperação de recursos ambientais,

afetados por processos de exploração

predatórios ou poluidores.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

As entidades e órgãos de financiamento e

incentivos governamentais condicionarão a

aprovação de projetos habilitados a esses

benefícios ao licenciamento, na forma desta

Lei, e ao cumprimento das normas, dos

critérios e dos padrões expedidos pelo

CONAMA.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Parágrafo único - As entidades e órgãos

referidos no " caput " deste artigo deverão

fazer constar dos projetos a realização de obras

e aquisição de equipamentos destinados ao

controle de degradação ambiental e à melhoria

da qualidade do meio ambiente.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

I - ao desenvolvimento, no País, de

pesquisas e processos tecnológicos

destinados a reduzir a degradação da

qualidade ambiental;

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

II - à fabricação de equipamentos

antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a

racionalização do uso de recursos ambientais.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e

programas do Poder Público, destinados ao

incentivo das pesquisas científicas e

tecnológicas, .....

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

...... considerarão, entre as suas metas

prioritárias, o apoio aos projetos que visem a

adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e

aplicáveis na área ambiental e ecológica.

INTRODUÇÃO

Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

FIM